terça-feira, 22 de outubro de 2013

Direito Empresarial II (22/10/2013)



Letra de Câmbio

1. Aplicação da LUG – Decreto 5766/66
Matérias <- Reservas (Anexo II) – Consequência – Anexo I
Art. 2º - Art. 1º, V, D. 2044/1908 – Art. 1º
Art. 3º - Súmula 387, STF – Art. 10***
Art. 5º - Art. 20, D. 2044/1908 – Não se aplica art. 38
Art. 6º - Sem regulamentação
Art. 7º - Art. 25, D. 2044/1908 – Não se aplica art. 41
Art. 9º - Art. 28, D. 2044/1908 – Não se aplica 3ª alínea do art. 44

Reservas (Anexo II) – Anexo I
Art. 10 – c/c art. 19, D. 2044/1908 – Art. 43/44
Art. 13 – Sem regulamentação
Art. 15 – Art. 48, D. 2044/1908
Art. 16 – Sem regulamentação
Art. 17 – Arts. 197 a 204, CC
Art. 19 – Sem regulamentação
Art. 20 – Aplicação das reservas para a NP

As reservas do anexo II não são novas, e sim são matérias que o Brasil ao recepcionar chama para si a prerrogativa de poder legislar, ou alterar, ou complementar aquilo que está na lei uniforme. Então, vamos trabalhar o anexo II e vamos ver qual é a consequência em relação ao anexo I, para que depois dessa exposição só usemos o anexo I para simplificar! Daí o anexo I vai dar a resposta, se eu vou aplicar a LUG ou vou ter que aplicar outra coisa, como o CC, o D. 2.044/1908, ou se não há regulamentação. É um pouco chato isso, mas é um mal necessário, o resto da matéria é maravilhoso, já essa parte é chata!

-> No anexo II, com as reservas, se pegarmos algum autor que trabalha a aplicação da LUG (nem todos os autores fazem esta análise), mas aqueles autores que fazem a análise da aplicação da LUG dizem que o procedimento recomendável é o seguinte: Devemos pegar o anexo II, em primeiro lugar, riscar os artigos do anexo II que não foram recepcionados no Brasil, então no anexo II temos 23 artigos, quase artigos não foram recepcionados? O art. 1º, 4º, 8º, então estes seriam eliminados a priori, não precisamos nem ler, porque estes não foram recepcionados no Brasil.

Art. 2º: Bom, fiz este primeiro procedimento partindo da análise da primeira reserva adotada, que é a do art. 2º, que diz o seguinte: “Qualquer das Altas Partes Contratantes tem a faculdade de não reconhecer a validade da obrigação contraída em matéria de letras ou notas promissórias por um dos seus nacionais, quando essa obrigação só seja válida no território das outras Altas Partes Contratantes pela aplicação da alínea anterior do presente artigo.” -> Então, de acordo com o art. 2º, qualquer das altas partes contratantes, entre elas o Brasil, pode estabelecer de que forma que pode suprir a assinatura de próprio punho de um emitente ou sacador da letra de câmbio. Então, como o Brasil não legislou depois da recepção da LUG, vamos utilizar a regra que existia antes, que está no D. 2.044/1908 que diz que a letra pode ser emitida ou sacada pelo próprio sacador, ou por mandatário com poderes especiais. Então, de que forma vamos instrumentalizar isso para consulta futura? Lá no art. 1º do anexo I vamos combinar com o inciso V do art. 1º do D. 2.044/1908 que em síntese vai dizer que a letra pode ser sacada pelo sacador pelo próprio punho assinada, ou por mandatário especial. Ex.: Se eu quero sacar uma letra de câmbio, posso outorgar poderes para a Carolina com poderes especiais, através de uma procuração, e que ela então passa a ter legitimidade para a prática deste ato. É a mesma situação do cheque, posso eu assinar, sou a administradora de uma pessoa jurídica, mas nada impede que eu outorgue uma procuração com poderes especiais, comunique o banco e a partir de agora a Carolina também pode assinar cheques em nome da empresa, ela seria uma mandataria com poderes especiais. Então, num dia de prova ou de trabalho vamos precisar consultar apenas o anexo I, se houver qualquer observação em relação ao algum artigo do anexo I, lá vai estar a resposta. Então, depois quando formos estudar, coloquemos isso na lei para a prova. Todas as consequências são em relação ao anexo I, então qualquer observação deverá ser inserida no anexo I, o anexo II são só as reservas adotadas pelo Brasil. Então, no anexo II não será feita observação nenhuma, ele vai ser utilizado agora única e exclusivamente para nos dizer qual é a matéria que pode trazer ou não uma consequência para o anexo I, para nós vai interessar, depois desta exposição, somente o anexo I. Na prova só utilizaremos o anexo I, poderemos imprimir só o anexo I.

Art. 3º: “Qualquer das Altas Partes Contratantes tem a faculdade de determinar que as obrigações contraídas no estrangeiro por algum dos seus nacionais, em matéria de letras e notas promissórias, serão válidas no seu próprio território, em relação a qualquer outro dos seus nacionais, desde que tenham sido contraídas pela forma estabelecida na lei nacional.” -> Então, o Brasil recepcionou a possibilidade de não adotar a regra do art. 10º do anexo I, mas não teve legislação posterior, então acabou se utilizando o art. 10º, então ele se aplica, mas há uma súmula, que é a Súmula 387 que complementa o art. 10º. Então, lá no art. 1º do anexo I vamos combinar com a Súmula 387 do STF, que será explicada agora! No art. 10º do anexo I diz assim: “Se uma letra incompleta no momento de ser passada tiver sido completada contrariamente aos acordos realizados não pode a inobservância desses acordos ser motivo de oposição ao portador, salvo se este tiver adquirido a letra de má-fé ou, adquirindo-a, tenha cometido uma falta grave.” -> Então, o at. 10º do anexo I está dizendo o seguinte: Existe o formalismo ou rigor cambiário que já conversamos, que significa que cada título, no nossos caso a letra de câmbio, deve conter os requisitos essenciais para a validade do título, mas a presença destes requisitos essenciais é necessário que sejam colocados no título no momento da emissão, esses requisitos essenciais podem ser colocados posteriormente a emissão, mas se isto ocorrer, por exemplo, se eu emitir um cheque só colocando a assinatura e digo assim para a Iris: “Olha, Iris, quando tu souberes e tiveres certeza do valor, tu preenche o valor, como tu ainda está calculando quanto vai ser o valor do orçamento, tu depois me passa o valor do orçamento, eu te dou o ok e tu preenche o cheque, porque eu vou viajar e não sei quando volto, daí entrego para ela apenas com a assinatura. O que ela tem que preencher? O valor, a data de emissão, são requisitos essenciais. Então, quando eu emiti o título, não estavam presentes todos os requisitos essenciais, isso não torna o título nulo, porque basta que o credor preencha os demais requisitos até determinado momento. O art. 10º não diz quais são estes momento até os quais devem e podem ser preenchidos, quem ai dizer é a súmula 387 do STF que diz até que momento. A súmula diz que a cambial pode ser preenchida até o momento da cobrança ou da apresentação para protesto, então significa que se a Iris não coloca o valor ou não coloca a data de emissão até o momento da apresentação para o banco, no momento que ela via fazer a cobrança, faltam os requisitos essenciais no cheque, mas se ela antes de apesentar ao banco preencher, é válida a operação e o banco pode pagar se tiver provisão de fundos e assim por diante, ou até a realização do protesto. Então, na verdade o art. 10º traz a regra que é complementada pela súmula que diz até que momento isso pode acontecer, porque é muito comum nós emitirmos os títulos e não preenchermos todos os requisitos essenciais no momento da emissão, isso não tem problema nenhum, mas não terá problema o credor desde que posteriormente seja preenchido, até que momento? Antes da cobrança ou da realização do protesto. Mas o nosso art. 10º tem mais um complemento, ele diz o seguinte: Qualquer problema no preenchimento posterior não pode ser oposto ao terceiro de boa-fé. Claro que o art. 10º não está fazendo nada mais do que aplicando o Princípio da Inoponibilidade das Exceções ao Terceiro de Boa-Fé, então o art. 10º também trata e recepciona o Princípio da Inoponibilidade dizendo que é por conta e risco que a Ana emite o cheque em branco, porque se eu dei e concedi (14:49.2) mandato tácito para a Iris preencher o cheque, é porque eu confio nela, se ela quebrar a minha confiança e ao invés dos 240 reais que eu autorizei do orçamento ela colocar 840 reais, e a Iris apresentar o cheque, eu vou pressionar ela, porque nós realizamos um negócio entre nós, agora se a Iris endossa este título para a Paula, a Paula, salvo prova em contrário é terceira de boa-fé, eu tenho que pagar a Paula para depois me entender com a Iris. O art. 10º é em rico, tem muito conteúdo, e é complementado pela súmula 387 que diz até que momento que pode ocorrer este preenchimento. CAI NA PROVA!!!!!

Art. 5º: “Qualquer das Altas Partes Contratantes pode, completar o Art. 38 da lei uniforme dispondo que, em relação às letras pagáveis no seu território, o portador deverá fazer a apresentação no próprio dia do vencimento; a inobservância desta obrigação só acarreta responsabilidade por perdas e danos. As outras Altas Partes Contratantes terão a faculdade de fixar as condições em que reconhecerão uma tal obrigação.” -> Então, o art. 38 traz uma regra que não se aplica, então lá no art. 38 do anexo I teremos que colocar um risco e escrever “não se aplica”, o que que se aplica? Se aplica o art. 20 do D. 2.044/1908 que será explicado hoje. Ex. que mostra porque não se aplica o art. 38: Recebo o boleto para pagar da Puc, tem vencimento no dia 15 de novembro que é um feriado, é uma sexta feira, então se é um feriado não tenho obrigação de pagar no dia 15, então eu posso pagar no 1º dia útil seguinte, que vai ser na segunda feira, então a regra do art. 20 do D. 2044 é esta, sempre que o vencimento cair num dia não útil, é passado para o 1º dia útil seguinte, é a regra que todo mundo conhece, e por isso se aplica ela e não a do art. 38, porque o art. 38 diz que a letra é pagável até 2 dias após o vencimento, as não está correto, não é o que se aplica no Brasil, então no Brasil se utiliza o art. 20 do D. 2044.

Art. 6º: “A cada uma das Altas Partes Contratantes incumbe determinar, para os efeitos da aplicação da última alínea do Art. 38, quais as instituições que, segundo a lei nacional, devam ser consideradas câmaras de compensação.” -> Então, este art. 6º também se refere ao art. 38, ele estabelece a necessidade do país signatário da convenção (a alta parte contratante), definir quem são as instituições responsáveis pelas câmeras de compensação, como não tem regulamentação, não tem efeito prático nenhum, então não precisamos fazer nenhuma observação, só estamos falando a respeito dela porque é uma das reservas adotadas. Então, o art. 38 por completo não se aplica.

Art. 7º: “Pelo que se refere às letras pagáveis no seu território, qualquer das Altas Partes Contratantes tem a faculdade de sustar se o julgar necessário, em circunstâncias excepcionais relacionadas com a taxa de câmbio da moeda nacional, os efeitos da cláusula prevista no Art. 41 relativa ao pagamento efetivo em moeda estrangeira. A mesma regra se aplica no que respeita à emissão no território nacional de letras em moedas estrangeiras.” -> Então, o art. 41 (que não se aplica) regula a emissão em moeda estrangeira, mas ele não se aplica não porque não pode ser emitida letra em moeda estrangeira, e sim é porque a regra do art. 41 não é a utilizada no Brasil, mas sim a do art. 25 do D. 2.044/1908. Então, aqui da mesma forma que fizemos no art. 38, vamos comentar que não se aplica o art. 41, mas que se aplica o art. 25. A regra é a seguinte: Sempre que é emitido um título em moeda estrangeira, ele não pode ser pago, e isso vale para os contratos, em moeda estrangeira. Os títulos, assim como os contratos, as obrigações tem que ser pagas em moeda corrente nacional, então eu posso eventualmente atrelar ao vencimento a uma moda estrangeira, mas no dia que for efetuado o pagamento, ele tem que ser pago convertido em moeda nacional. Então, a nossa regra é que deve existir a conversão em moeda corrente nacional da cotação do dia do pagamento. Ex. do cartão de crédito: Quando eu compro no exterior com o cartão de crédito tenho o dia da fatura do cartão, que vence dia 10, para fechar a fatura que vai vencer no dia 10, a operadora do cartão fecha um pouco antes, mais ou menos no dia 5, então ela fecha a fatura com todos os lançamentos até esta data e manda o boleto para pagamento, então quando eu recebo para pagar no dia 10, a minha compra feita lá atrás no exterior vai estar na cotação do dia 5, e não do dia 10, então quando eu pago, pago com a conversão do dia que fechou a fatura, e não do dia do pagamento, e isso faz com que na minha fatura do mês seguinte, se existir uma diferença na cotação, por exemplo, a cotação do dólar do dia 5 era 2,40 e no dia 10 era 2,80, essa diferença maior vai vir na fatura seguinte, mas se houver uma redução para 2,05, também vai existir um crédito para mim na fatura seguinte, porque o cartão de crédito não tem como me dar a cotação do dia do pagamento, porque ele tem que fechar a fatura antes, não tem como instantaneamente me mandar no dia do pagamento o boleto, ele manda antes, então ele ajusta esta nossa regra lá do art. 25 mandando na fatura seguinte, quando ele já tem conhecimento de qual foi a cotação no dia do pagamento para ou restituição, como crédito, ou para pagamento de complementação na fatura seguinte. Então, em títulos de crédito essa regra do art. 25 é muito rara, porque dificilmente alguém emite um título em moeda estrangeira, mas é importante que a gente já consegue entender o porquê que o cartão de crédito às vezes vem com uma diferença de cotação, é por causa disso, porque a regra adotada no Brasil é da conversão da cotação do dia do pagamento, então do fechamento da fatura. Para nós, como efeito prático, vamos colocar no art. 41 que não se aplica esta regra, e sim a do art. 25. Isso NUNCA é pedido em prova, é só para sabermos!

Art. 9º: “Por derrogação da alínea terceira do Art. 44 da lei uniforme, qualquer das Altas Partes Contratantes tem a faculdade de determinar que o protesto por falta de pagamento deve ser feito no dia em que a letra é pagável ou num dos 2 (dois) dias úteis seguintes.” -> Então, aqui nós temos um probleminha, porque como a lei uniforme de Genebra não adota os padrões que nós temos para qualquer uma das nossas leis, não temos “parágrafos”, o que se utiliza é denominado de “alínea”, então se olharmos a lei, vamos verificar, por exemplo, que o art. 44 é extenso e não tem número nenhum, é como um texto com recuo de parágrafo, mas não tem número nenhum, e se denomina cada recuo desse uma alínea, então no art. 44 na 3ª alínea que inicia com a redação “o protesto por falta de pagamento de uma letra...”, isso não se aplica, e irá se aplicar a regra do art. 28 do D. 2.044! COLOCAR NO CODIGO QUE NÃO SE APLICA, e sim aplica-se o art. 28 do D. 2044! Essa adequação se deve em razão da adoção da forma de vencimento das obrigações no Brasil, no Brasil o vencimento do título, caso o dia do vencimento não seja útil, é no 1º dia útil seguinte a data do vencimento, e aqui para protesto do título a regra que está no art. 44 diz que o título pode ser protestado num dos 2 dias seguintes, e como o Brasil adotou a regra do pagamento que nós já falamos, nós também temos que adotar a regra do protesto do título que seja correspondente, e por isso se aplica a regra do art. 21. O art. 28 estabelece que o protesto para vincular obrigados indiretos deve ser realizado no 1º dia útil seguinte ao vencimento do título (apresentação no Tabelionato de Protestos). Então, por exemplo, se tenho um título, tenho o sacador (obrigado indireto), o endossante A (obrigado indireto) e o credor, o credor para cobrar dos obrigados indiretos, vencido o título sem o pagamento do devedor (sacado), ele tem que protestar o título para poder cobrar os obrigados indiretos, mas para poder cobrar dos obrigados indiretos, o protesto tem que observar o este prazo, então se o nosso título vence hoje, e hoje é dia 22/10, ele cobrou do devedor e ele não pagou, quando que o credor tem que fazer a apresentação no Tabelionato de Protestos? Se a apresentação tem que ocorrer no 1º dia útil seguinte ao vencimento, este título que venceu hoje não foi pago, tem que ser apresentado amanhã, porque amanhã é um dia útil, dia 23/10, então o credor não tem muito tempo para pensar, ele tem que, na dúvida, apresentar para o Tabelionato.

Art. 10º: “Fica reservada para a legislação de cada uma das Altas Partes Contratantes a determinação precisa das situações jurídicas a que se referem os ns. 2º e 3º do Art. 43 e os ns. 5º e 6º do Art. 44 da lei uniforme. -> Então, no art. 43 e 44, devemos combinar com o art. 19 do D. 2.044. Tanto o art. 43, quanto o art. 44, quanto o art. 19 do D. 2044 se referem a mesma matéria, que são as hipóteses de vencimento antecipado da letra. O Brasil, ao adotar a reserva do art. 10, se reservou a possibilidade de complementar o art. 43 e 44 explicando melhor as hipótese de vencimento antecipado do título, por exemplo, se tenho uma letra de câmbio que tem o vencimento no dia 20 de dezembro, e  a Iris é credora desta duplicata que vence no dia 20 de dezembro, e eu tenho uma empresa que é a devedora, e a falência é decretada hoje, dia 22 de outubro, a falência caracteriza a insolvência, a falência significa que a empresa não tem mais condições de pagar ninguém, só vai ser pago lá no processo, então se foi decretada a falência da devedora, o art. 43, 44 e 19 dizem que ocorre o vencimento antecipado do título para permitir que a Iris (credora) possa exigir desde já, perante a massa falida da devedora o pagamento da obrigação. Então, o art. 43, 44 e 19 vai fixar as hipóteses de vencimento antecipado do título, como exemplo, a falência, depois trabalharemos as outras formas de vencimento antecipado do título, como exemplo, foi citada a questão da falência, depois trabalharemos as outras formas de vencimento antecipado do título! Então, o art. 43 e 44 quanto ao vencimento antecipado se aplica, e é complementado pelo art. 19 do D. 2.044.

Art. 13: “Qualquer das Altas Partes Contratantes tem a faculdade de determinar, no que respeita às letras passadas e pagáveis no seu território, que a taxa de juro a que referem os ns. 2ºs dos arts. 48 e 49 da lei uniforme poderá ser substituída pela taxa legal em vigor no território da respectiva Alta Parte Contratante.” -> Então, o art. 48 e 49 do anexo I da LUG (que trata do que deve constar da ação) traz uma taxa de juros de 6% ao ano, e essa taxa é a aplicado ao Brasil? Os juros no Brasil ao ano a taxa é de 6%? Com certeza não, o que não há é uma regulamentação precisa. Quando o título não é pago, o credor pode entrar com uma ação, e daí o art. 48 e 49 vai dizer o que pode ser cobrado do devedor, e além do principal, podem ser cobrados juros, e os juros fixados na lei é de 6%, mas como o Brasil adotou a reserva do art. 13, se reservou a possibilidade de aplicar outra taxa, que com certeza não é 6%, mas a pergunta é: temos uma taxa regulamentada? É 12%? Não, uns dizem que é a taxa Selic, os bancos têm a taxa deles, então depende de quem é o nosso credor. Então, o importante é que saibamos que apesar de existir uma taxa de juros de 6% no art. 48 e 49, esta taxa pode ser maior ou menor conforme for a política monetária utilizada no país. Então, a taxa de juros vai depender do momento da interposição da ação de oposição. Obs. a reserva do art. 13: O art. 48 e 49 da LUG fixa uma taxa de juros de 6% ao ano, esta taxa não é a aplicada no Brasil, assim como não há uma regulamentação precisa, no Brasil quanto a taxa de juros, a mesma deverá ser verificada no momento da interposição da ação de execução. Então, no momento da interposição da ação de execução eu vou verificar a taxa de juros, se eu sou advogada do credor, eu vou colocar a taxa Selic, que para mim é mais conveniente, vai dar um valor maior, os juros, o réu vai eventualmente embargar, vai contestar esta taxa dizendo que é 12% ou vai querer aplicar a taxa de 6% e o juiz vai decidir conforme o que estiver sendo aplicado no momento da análise daquela ação, as decisões têm sido assim, conforme o momento da decisão varia um pouco, porque a política monetária não tem sido estável, até porque a nossa inflação é pequena, então uma taxa de juros de 12% ao ano hoje é razoável, mas há alguns anos era um absurdo, muito pequena, porque se tenho uma inflação de 30% ao mês, uma taxa de 12% ao ano é zero, não é nada, então depende do momento histórico.

* Sempre do anexo I, o anexo II só traz a matéria, o conteúdo da norma está no anexo I.

Art. 15: “Qualquer das Altas Partes Contratantes tem a liberdade de decidir que, no caso de perda de direitos ou de prescrição, no seu território subsistirá o direito de proceder contra o sacador que não constituir provisão ou contra um sacador ou endossante que tenha feito lucros ilegítimos. A mesma faculdade existe, em caso de prescrição, pelo que respeita ao aceitante que recebeu provisão ou tenha realizado lucros ilegítimos.” -> Então, o art. 15 trata de uma ação chamada de Ação de Locupletamento Ilícito. O art. 15 da LUG do anexo II trata de uma possibilidade de das Altas Partes Contratantes inserirem nos seus ordenamento jurídico uma ação caso tenha ocorrido o que se chama de locupletamento ilícito. O que é se locupletar? É quando eu tenho uma vantagem indevida, então a Ação de Locupletamento Ilícito é uma ação que tem como objetivo tirar de alguém que se locupletou aquilo que ele retirou indevidamente do outro, mas esta Ação de Locupletamento Ilícito é uma ação de rito ordinário, é uma ação de conhecimento que vai ser cabível quando o título já estiver prescrito, ou não possa mais ser exigido. Então, esta ação é uma ação que não tem previsão na LUG, mas que, como no Brasil se reservou a possibilidade de se introduzir esta ação e não há legislação posterior, se utiliza do art. 48 do D. 2.044 que prevê esta ação, então não temos um artigo no anexo I que eu possa combinar o art. 48 do D. 2.044, porque não tem previsão de uma ação nesse sentido, então mais ou menos lá pelo art. 48, na parte de baixo, devemos colocar uma observação dizendo “ver art. 48 do D. 2.044/08”, porque é um dispositivo que pode ser combinado com o anexo I, quando que eu vou aplicar o art. 48? Sempre que eu não tiver mais direito de ação de execução, e não tiver recebido crédito. Então, a Ação de Locupletamento Ilícito só faz sentido se o título não tem mais possibilidade de ser executado e pode ser movido contra quem teve uma vantagem indevida, que pode ser o sacador (emitente da letra) ou o aceitante. Então, a Ação de Locupletamento Ilícito é uma ação que tem como réu o sacador ou o aceitante. No decorrer de nossas aulas de letra de câmbio voltaremos a falar desta ação, porque veremos que o devedor não pagou, o que o credor pode fazer? Pode entrar com a ação de execução em tal praz, vencido este prazo, pode entrar com a Ação de Locupletamento, vamos voltar a falar nela e vamos saber quando de uma forma melhor ela pode ser utilizada. Mas como aqui o objetivo é dar subsídios para podermos utilizar inicialmente anexo I da LUG, deveríamos fazer esta observação em relação ao art. 48 lá no anexo I para que a gente saiba da onde saiu este art. 48, que é porque o Brasil adotou a reserva do art. 15 da LUG, para a prova não precisamos saber que é em razão disto, mas é só para sabermos. Não tem um artigo correspondente, porque esta é uma ação que não tem previsão no anexo I, então devemos colocar próximo ao art. 48 e 49, porque são estes os artigos que regulam as ações que podem ser interpostas em caso de inadimplemento.

Art. 16: “A questão de saber se o sacador é obrigado a constituir provisão à data do vencimento e se o portador tem direitos especiais sobre essa provisão está fora do âmbito da lei uniforme. O mesmo sucede relativamente a qualquer outra questão respeitante às relações jurídicas que serviram de base à emissão da letra.” -> Então, esta matéria do art. 16 que trata da regulamentação se o sacador tem que ter provisão de fundos, não é abordado na LUG, o Brasil se reservou o direito de legislar a respeito, mas ele não legislou, como não tem regulamentação, não tem nenhuma consequência, então fica sem a necessidade de maiores considerações.

Art. 17: “A cada uma das Altas Partes Contratantes compete determinar na sua legislação nacional as causas de interrupção e de suspensão da prescrição das ações relativas a letras que os seus tribunais são chamados a conhecer. As outras Altas Partes Contratantes têm a faculdade de determinar as condições a que subordinarão o conhecimento de tais causas. O mesmo sucede quanto ao efeito de uma ação como meio de indicação do início do prazo de prescrição, a que se refere a alínea terceira do Art. 70 da lei uniforme.” -> De acordo com o art. 17, a LUG não trata das causas de interrupção ou suspenção da contagem do prazo prescricional, logo vão ser utilizadas quais causas de interrupção e suspensão do prazo prescricional? Do CC, então se utilizam os arts. 197 a 204 do CC que tratam das causas de interrupção e suspensão da contagem do prazo. A diferença é que a suspensão suspende pelo tempo que for necessário e recomeça de onde parou, e a interrupção renova o prazo, quando volta se perde o prazo que já tinha passado, começa a contar desde o início de novo!

Art. 19: “Qualquer das Altas Partes Contratantes pode determinar o nome a dar nas leis nacionais aos títulos a que se refere o Art. 75 da lei uniforme ou dispensar esses títulos de qualquer denominação especial, uma vez que contenham a indicação expressa de que são à ordem.” -> Então, o Brasil poderia alterar o nome do título que é regulado no art. 75, que é a nota promissória, o Brasil poderia mudar o nome, mas não mudou, então não tem nenhum efeito, se aplica o art. 75 normalmente como ele está!

Art. 20: Estabelece que: “As disposições dos arts. 1º a 18 do presente Anexo, relativas às letras, aplicam-se igualmente às notas promissórias.” -> Então, isso significa que as reservas (Ação de Locupletamento Ilícito, a forma de conversão de moeda estrangeira, prazo para protesto da letra) também se aplicam a nota promissória. Então, tudo que falamos sobre a letra, também vai servir para a nota promissória, porque se olharmos o art. 77, a nota promissória só tem 3 o 4 arts na lei, porque ela utiliza os artigos da letra. Então, se eu utilizo os artigos da letra de câmbio para regular a emissão/cobrança da nota promissória e alguns artigos da letra foram alterados, conforme nós vimos, estas alterações também vão ser aplicadas para a nota promissória. Então, prazo para protesto da nota promissória se aplica o art. 28 do D. 2.044 e não a lei uniforme. Mas depois, quando trabalharmos a nota promissória, vamos falar!

* A letra de cambio é um título praticamente sem utilização no país, normalmente é utilizado para falcatrua, há um tempo estavam emitindo letras de câmbio para renovar títulos já vencidos, isso é uma prática indevida e ilegal. No dia a dia normalmente não se utiliza a letra de câmbio, e sim se utiliza a nota promissória, mas então porque se dá tanta importância à letra de câmbio? Em primeiro lugar porque foi o primeiro título que surgiu e teve a sua importância histórica, e segundo porque as regra da letra de câmbio se aplicam a nota promissória e se aplicam a duplicata, então se estuda a letra de câmbio não tanto em razão dela mesma, mas em razão da nota promissória e da duplicata. Então, esta análise das letras se dá mais em razão disto.

Conceito: “Letra de Câmbio é título de crédito abstrato correspondendo a documento formal decorrente de relação ou relações de crédito entre 2 ou mais pessoas pela qual a designada sacador dá a ordem de pagamento pura e simples (mas também promete indiretamente efetuar o pagamento), a vista ou a prazo, a outrem denominado sacado, a seu favor ou de terceira pessoa (tomador ou beneficiário) no valor e nas condições dela constantes.”
- A letra de câmbio é um título abstrato quanto a menção do negócio subjacente, então por ser um título abstrato ela não exige que se faça referência ao negócio que motiva a sua emissão, este é o efeito de ela ser um título abstrato, não exige. Correspondendo a um título formal, não seria necessário, porque todos os títulos correspondem a um documento formal, que significa que vão existir requisitos essenciais que sem os quais não é letra de câmbio, só é letra de câmbio porque constam os determinados requisitos essenciais. Decorrente de relação ou relações de crédito entre 2 ou mais pessoas: No exemplo anterior a Ana e a Iris estavam negociando a compra de docinhos, em razão desta compra nasceu uma relação de crédito, porque a Iris me concedeu o prazo e 30 dais para pagar os docinhos, ela disse que eu não precisava pagar agora os docinhos, e sim que podia pagar no dia 23 de novembro, e deu um prazo, então nasceu para a Iris um crédito de 540 reais, então com base nesta relação de crédito de 540 reais referente a compra de docinhos, a Iris se quiser pode sacar ou emitir uma letra de câmbio, é relação ou relações de crédito, porque eu comprei os docinhos, daí depois de 2 dias peço para ela fazer a torta, daí ela diz que é mais 150 reais, pergunto se posso pagar no mesmo dia dos docinhos, ela disse que sim, daí soma-se os valores, daí somadas as relações de crédito, dá 690 reais, a Iris tem este crédito e com base neste crédito ela pode sacar a letra se quiser, então a Iris vai ser a sacadora (emitente) e vai dar uma ordem para que a Ana (sacada) pague 690 reais no dia 23/11, então quando no conceito diz “decorrente de relação ou relações de crédito entre 2 ou mais pessoas pela qual a designada sacador dá a ordem de pagamento pura e simples”, pago, mas também promete indiretamente (só se vier um terceiro) a prazo no nosso exemplo, no dia 23/11, a outrem (Ana) a seu favor ou a terceira pessoa, porque a Iris pode ser ela própria a beneficiaria, ou ela pode indicar a Bárbara como beneficiária, então a Iris tem em relação a Bárbara uma relação também de crédito, ela diz que não tem dinheiro para pagar, mas tem um crédito com a Ana, a Iris pergunta se pode pagar com o crédito, a Bárbara vai dizer sim ou não, se a Bárbara disser sim, a Iria, ao invés de ficar ela como beneficiária dos 690 reais, ela, que deve mil reais à Bárbara, passa para ela este crédito de 690, colocando a Bárbara como beneficiária, e completa a diferença, no vencimento a Ana vai ter que pagar para a Bárbara, para quem for o portador do título. Então, quem emite a letra é quem se diz credor, a Iris por se dizer credora da Ana, saca a letra contra a Ana, e fica ela própria como credora ou ela indica alguém como beneficiário, quando ela indica alguém como beneficiário, que no nosso exemplo é a Bárbara, qual é a garantia da Bárbara? A Bárbara eventualmente não conhece a Ana, então a garantia da Bárbara é a própria Iris, quando for emitida a letra de câmbio, quem que vai emitir a letra? Eu (Ana) assino ou só Iris assina? Quem que está emitindo? A Iris, em nenhum momento se falou aqui que a Ana assina, então o saque da letra de câmbio, a emissão da letra de câmbio é feita unilateralmente pelo sacador com base na relação de crédito que o sacador tem em relação ao sacado. Com base nisso, ela negocia eventualmente este título com a Bárbara, e ela aceita porque a partir do momento que ela recebe este título da Iris, a Iris indiretamente promete para a Bárbara que caso a Ana não pague, ela não precisa se preocupar, porque ela é obrigada cambiária indireta e se compromete a pagar. Então, o sacador quando indica um terceiro beneficiário, é a garantia deste terceiro beneficiário de que se o sacado não pagar, ele vai pagar, porque indiretamente ela é obrigada cambiária. Então, é fácil colocar alguém na posição de devedor, porque se eu não assinei o título, qualquer um ode criar um título agora e me colocar como sacada. Então, a verdade é que o sacado, enquanto sacado, não é obrigado cambiário, somente se tornará obrigado cambiário se reconhecer a obrigação ou a ordem de pagamento que lhe foi dirigida (isso se chama “aceite”), e a partir do aceite o sacado deixa de ser sacado e passa a ser aceitante, obrigado direto ou principal, então se a letra não tem aceite, não tem um obrigado direto, e o que garante a Bárbara é o obrigado indireto (a assinatura) ou o pagamento, se ela me apresentar a letra no vencimento e eu pago, é porque eu aceitei, não precisa obrigatoriamente estar formalizado no título. O nosso título vence no dia 23/11, estamos no dia 22/10, a Bárbara vem hoje e me apresenta o título dizendo que ela é a Bárbara, recebeu este título sacado pela Iris no valor de 690 reais, ela pergunta se eu reconheço esta dívida e me obrigo a pagar e então pede por favor que eu assine ali como aceitante, o que eu posso fazer? Aceito ou não aceito, ou posso dizer não, eu só aceito 240, o bolo eu desisti, ou eu aceito tudo, ou não aceito nada, ou eu aceito parcialmente, e isto vai ficar expresso no título ou não, se eu disser que não aceito, não assino, a Bárbara vai ficar com o título na mão sem a prova de que eu não aceitei, e daí a forma de ela provar que eu não aceitei, ou melhor, a forma de nós provarmos qualquer descumprimento de obrigação, como que se faz? Como que provo que alguém não cumpriu alguma obrigação? Meio extrajudicial mediante a realização do protesto, ela vai fazer um protesto da letra. Isso vamos trabalhar melhor a partir de amanhã. Então, vamos ver daqui para frente esta situação. Mas se com certeza eu digo para a Bárbara que não reconheço a dívida, não vou pagar, não é comigo, digo para ela procurar outro, a recusa do aceite gera o vencimento antecipado do título, porque não adianta esperar o dia 23/11 se hoje, dia 22/10 eu já estou dizendo que não vou pagar! Mas isso vamos voltar a falar amanhã!

* Na prova só será cobrado o anexo I da LUG!

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