Letra de Câmbio
1. Aplicação da LUG – Decreto 5766/66
Matérias <- Reservas (Anexo II) –
Consequência – Anexo I
Art. 2º - Art. 1º, V, D. 2044/1908 – Art.
1º
Art. 3º - Súmula 387, STF – Art. 10***
Art. 5º - Art. 20, D. 2044/1908 – Não se
aplica art. 38
Art. 6º - Sem regulamentação
Art. 7º - Art. 25, D. 2044/1908 – Não se
aplica art. 41
Art. 9º - Art. 28, D. 2044/1908 – Não se
aplica 3ª alínea do art. 44
Reservas (Anexo II) – Anexo I
Art. 10 – c/c art. 19, D. 2044/1908 – Art.
43/44
Art. 13 – Sem regulamentação
Art. 15 – Art. 48, D. 2044/1908
Art. 16 – Sem regulamentação
Art. 17 – Arts. 197 a 204, CC
Art. 19 – Sem regulamentação
Art. 20 – Aplicação das reservas para a NP
As reservas do
anexo II não são novas, e sim são matérias que o Brasil ao recepcionar chama
para si a prerrogativa de poder legislar, ou alterar, ou complementar aquilo
que está na lei uniforme. Então, vamos trabalhar o anexo II e vamos ver qual é
a consequência em relação ao anexo I, para que depois dessa exposição só usemos
o anexo I para simplificar! Daí o anexo I vai dar a resposta, se eu vou aplicar
a LUG ou vou ter que aplicar outra coisa, como o CC, o D. 2.044/1908, ou se não
há regulamentação. É um pouco chato isso, mas é um mal necessário, o resto da
matéria é maravilhoso, já essa parte é chata!
-> No anexo II, com as reservas, se
pegarmos algum autor que trabalha a aplicação da LUG (nem todos os autores fazem
esta análise), mas aqueles autores que fazem a análise da aplicação da LUG
dizem que o procedimento recomendável é o seguinte: Devemos pegar o anexo II,
em primeiro lugar, riscar os artigos do anexo II que não foram recepcionados no
Brasil, então no anexo II temos 23 artigos, quase artigos não foram
recepcionados? O art. 1º, 4º, 8º, então estes seriam eliminados a priori, não
precisamos nem ler, porque estes não foram recepcionados no Brasil.
Art. 2º: Bom, fiz este primeiro
procedimento partindo da análise da primeira reserva adotada, que é a do art.
2º, que diz o seguinte: “Qualquer das Altas Partes
Contratantes tem a faculdade de não reconhecer a validade da obrigação
contraída em matéria de letras ou notas promissórias por um dos seus nacionais,
quando essa obrigação só seja válida no território das outras Altas Partes
Contratantes pela aplicação da alínea anterior do presente artigo.” -> Então, de acordo com o art. 2º,
qualquer das altas partes contratantes, entre elas o Brasil, pode estabelecer
de que forma que pode suprir a assinatura de próprio punho de um emitente ou
sacador da letra de câmbio. Então, como o Brasil não legislou depois da
recepção da LUG, vamos utilizar a regra que existia antes, que está no D.
2.044/1908 que diz que a letra pode ser emitida ou sacada pelo próprio sacador,
ou por mandatário com poderes especiais. Então, de que forma vamos
instrumentalizar isso para consulta futura? Lá no art. 1º do anexo I vamos
combinar com o inciso V do art. 1º do D. 2.044/1908 que em síntese vai dizer
que a letra pode ser sacada pelo sacador pelo próprio punho assinada, ou por
mandatário especial. Ex.: Se eu quero sacar uma letra de câmbio, posso outorgar
poderes para a Carolina com poderes especiais, através de uma procuração, e que
ela então passa a ter legitimidade para a prática deste ato. É a mesma situação
do cheque, posso eu assinar, sou a administradora de uma pessoa jurídica, mas
nada impede que eu outorgue uma procuração com poderes especiais, comunique o
banco e a partir de agora a Carolina também pode assinar cheques em nome da
empresa, ela seria uma mandataria com poderes especiais. Então, num dia de
prova ou de trabalho vamos precisar consultar apenas o anexo I, se houver
qualquer observação em relação ao algum artigo do anexo I, lá vai estar a resposta.
Então, depois quando formos estudar, coloquemos isso na lei para a prova. Todas
as consequências são em relação ao anexo I, então qualquer observação deverá
ser inserida no anexo I, o anexo II são só as reservas adotadas pelo Brasil.
Então, no anexo II não será feita observação nenhuma, ele vai ser utilizado
agora única e exclusivamente para nos dizer qual é a matéria que pode trazer ou
não uma consequência para o anexo I, para nós vai interessar, depois desta
exposição, somente o anexo I. Na prova só utilizaremos o anexo I, poderemos
imprimir só o anexo I.
Art. 3º: “Qualquer
das Altas Partes Contratantes tem a faculdade de determinar que as obrigações
contraídas no estrangeiro por algum dos seus nacionais, em matéria de letras e
notas promissórias, serão válidas no seu próprio território, em relação a
qualquer outro dos seus nacionais, desde que tenham sido contraídas pela forma
estabelecida na lei nacional.” ->
Então, o Brasil recepcionou a possibilidade de não adotar a regra do art. 10º
do anexo I, mas não teve legislação posterior, então acabou se utilizando o
art. 10º, então ele se aplica, mas há uma súmula, que é a Súmula 387 que
complementa o art. 10º. Então, lá no art. 1º do anexo I vamos combinar com a
Súmula 387 do STF, que será explicada agora! No art. 10º do anexo I diz assim: “Se uma letra incompleta no momento de ser passada tiver
sido completada contrariamente aos acordos realizados não pode a inobservância
desses acordos ser motivo de oposição ao portador, salvo se este tiver
adquirido a letra de má-fé ou, adquirindo-a, tenha cometido uma falta grave.” -> Então, o at. 10º do anexo I está
dizendo o seguinte: Existe o formalismo ou rigor cambiário que já conversamos,
que significa que cada título, no nossos caso a letra de câmbio, deve conter os
requisitos essenciais para a validade do título, mas a presença destes
requisitos essenciais é necessário que sejam colocados no título no momento da
emissão, esses requisitos essenciais podem ser colocados posteriormente a
emissão, mas se isto ocorrer, por exemplo, se eu emitir um cheque só colocando
a assinatura e digo assim para a Iris: “Olha, Iris, quando tu souberes e
tiveres certeza do valor, tu preenche o valor, como tu ainda está calculando
quanto vai ser o valor do orçamento, tu depois me passa o valor do orçamento,
eu te dou o ok e tu preenche o cheque, porque eu vou viajar e não sei quando
volto, daí entrego para ela apenas com a assinatura. O que ela tem que
preencher? O valor, a data de emissão, são requisitos essenciais. Então, quando
eu emiti o título, não estavam presentes todos os requisitos essenciais, isso
não torna o título nulo, porque basta que o credor preencha os demais
requisitos até determinado momento. O art. 10º não diz quais são estes momento
até os quais devem e podem ser preenchidos, quem ai dizer é a súmula 387 do STF
que diz até que momento. A súmula diz que a cambial pode ser preenchida até o
momento da cobrança ou da apresentação para protesto, então significa que se a
Iris não coloca o valor ou não coloca a data de emissão até o momento da
apresentação para o banco, no momento que ela via fazer a cobrança, faltam os
requisitos essenciais no cheque, mas se ela antes de apesentar ao banco
preencher, é válida a operação e o banco pode pagar se tiver provisão de fundos
e assim por diante, ou até a realização do protesto. Então, na verdade o art.
10º traz a regra que é complementada pela súmula que diz até que momento isso pode
acontecer, porque é muito comum nós emitirmos os títulos e não preenchermos
todos os requisitos essenciais no momento da emissão, isso não tem problema
nenhum, mas não terá problema o credor desde que posteriormente seja preenchido,
até que momento? Antes da cobrança ou da realização do protesto. Mas o nosso
art. 10º tem mais um complemento, ele diz o seguinte: Qualquer problema no
preenchimento posterior não pode ser oposto ao terceiro de boa-fé. Claro que o
art. 10º não está fazendo nada mais do que aplicando o Princípio da
Inoponibilidade das Exceções ao Terceiro de Boa-Fé, então o art. 10º também
trata e recepciona o Princípio da Inoponibilidade dizendo que é por conta e
risco que a Ana emite o cheque em branco, porque se eu dei e concedi (14:49.2) mandato
tácito para a Iris preencher o cheque, é porque eu confio nela, se ela quebrar
a minha confiança e ao invés dos 240 reais que eu autorizei do orçamento ela colocar
840 reais, e a Iris apresentar o cheque, eu vou pressionar ela, porque nós realizamos
um negócio entre nós, agora se a Iris endossa este título para a Paula, a
Paula, salvo prova em contrário é terceira de boa-fé, eu tenho que pagar a
Paula para depois me entender com a Iris. O art. 10º é em rico, tem muito conteúdo,
e é complementado pela súmula 387 que diz até que momento que pode ocorrer este
preenchimento. CAI NA PROVA!!!!!
Art. 5º: “Qualquer
das Altas Partes Contratantes pode, completar o Art. 38 da lei uniforme
dispondo que, em relação às letras pagáveis no seu território, o portador
deverá fazer a apresentação no próprio dia do vencimento; a inobservância desta
obrigação só acarreta responsabilidade por perdas e danos. As outras Altas
Partes Contratantes terão a faculdade de fixar as condições em que reconhecerão
uma tal obrigação.” ->
Então, o
art. 38 traz uma regra que não se aplica, então lá no art. 38 do anexo I
teremos que colocar um risco e escrever “não se aplica”, o que que se aplica? Se
aplica o art. 20 do D. 2.044/1908 que será explicado hoje. Ex. que mostra
porque não se aplica o art. 38: Recebo o boleto para pagar da Puc, tem vencimento
no dia 15 de novembro que é um feriado, é uma sexta feira, então se é um feriado
não tenho obrigação de pagar no dia 15, então eu posso pagar no 1º dia útil
seguinte, que vai ser na segunda feira, então a regra do art. 20 do D. 2044 é
esta, sempre que o vencimento cair num dia não útil, é passado para o 1º dia
útil seguinte, é a regra que todo mundo conhece, e por isso se aplica ela e não
a do art. 38, porque o art. 38 diz que a letra é pagável até 2 dias após o vencimento,
as não está correto, não é o que se aplica no Brasil, então no Brasil se
utiliza o art. 20 do D. 2044.
Art. 6º: “A
cada uma das Altas Partes Contratantes incumbe determinar, para os efeitos da
aplicação da última alínea do Art. 38, quais as instituições que, segundo a lei
nacional, devam ser consideradas câmaras de compensação.” -> Então, este art. 6º também se
refere ao art. 38, ele estabelece a necessidade do país signatário da convenção
(a alta parte contratante), definir quem são as instituições responsáveis pelas
câmeras de compensação, como não tem regulamentação, não tem efeito prático
nenhum, então não precisamos fazer nenhuma observação, só estamos falando a
respeito dela porque é uma das reservas adotadas. Então, o art. 38 por completo
não se aplica.
Art. 7º: “Pelo
que se refere às letras pagáveis no seu território, qualquer das Altas Partes
Contratantes tem a faculdade de sustar se o julgar necessário, em
circunstâncias excepcionais relacionadas com a taxa de câmbio da moeda
nacional, os efeitos da cláusula prevista no Art. 41 relativa ao pagamento
efetivo em moeda estrangeira. A mesma regra se aplica no que respeita à emissão
no território nacional de letras em moedas estrangeiras.” -> Então, o art. 41 (que não se aplica)
regula a emissão em moeda estrangeira, mas ele não se aplica não porque não
pode ser emitida letra em moeda estrangeira, e sim é porque a regra do art. 41
não é a utilizada no Brasil, mas sim a do art. 25 do D. 2.044/1908. Então, aqui
da mesma forma que fizemos no art. 38, vamos comentar que não se aplica o art.
41, mas que se aplica o art. 25. A regra é a seguinte: Sempre que é emitido um
título em moeda estrangeira, ele não pode ser pago, e isso vale para os
contratos, em moeda estrangeira. Os títulos, assim como os contratos, as
obrigações tem que ser pagas em moeda corrente nacional, então eu posso
eventualmente atrelar ao vencimento a uma moda estrangeira, mas no dia que for efetuado
o pagamento, ele tem que ser pago convertido em moeda nacional. Então, a nossa
regra é que deve existir a conversão em moeda corrente nacional da cotação do
dia do pagamento. Ex. do cartão de crédito: Quando eu compro no exterior com o
cartão de crédito tenho o dia da fatura do cartão, que vence dia 10, para
fechar a fatura que vai vencer no dia 10, a operadora do cartão fecha um pouco
antes, mais ou menos no dia 5, então ela fecha a fatura com todos os
lançamentos até esta data e manda o boleto para pagamento, então quando eu recebo
para pagar no dia 10, a minha compra feita lá atrás no exterior vai estar na
cotação do dia 5, e não do dia 10, então quando eu pago, pago com a conversão
do dia que fechou a fatura, e não do dia do pagamento, e isso faz com que na
minha fatura do mês seguinte, se existir uma diferença na cotação, por exemplo,
a cotação do dólar do dia 5 era 2,40 e no dia 10 era 2,80, essa diferença maior
vai vir na fatura seguinte, mas se houver uma redução para 2,05, também vai
existir um crédito para mim na fatura seguinte, porque o cartão de crédito não
tem como me dar a cotação do dia do pagamento, porque ele tem que fechar a
fatura antes, não tem como instantaneamente me mandar no dia do pagamento o
boleto, ele manda antes, então ele ajusta esta nossa regra lá do art. 25
mandando na fatura seguinte, quando ele já tem conhecimento de qual foi a
cotação no dia do pagamento para ou restituição, como crédito, ou para
pagamento de complementação na fatura seguinte. Então, em títulos de crédito essa
regra do art. 25 é muito rara, porque dificilmente alguém emite um título em moeda
estrangeira, mas é importante que a gente já consegue entender o porquê que o
cartão de crédito às vezes vem com uma diferença de cotação, é por causa disso,
porque a regra adotada no Brasil é da conversão da cotação do dia do pagamento,
então do fechamento da fatura. Para nós, como efeito prático, vamos colocar no
art. 41 que não se aplica esta regra, e sim a do art. 25. Isso NUNCA é pedido
em prova, é só para sabermos!
Art. 9º: “Por
derrogação da alínea terceira do Art. 44 da lei uniforme, qualquer das Altas
Partes Contratantes tem a faculdade de determinar que o protesto por falta de
pagamento deve ser feito no dia em que a letra é pagável ou num dos 2 (dois)
dias úteis seguintes.” ->
Então, aqui nós temos um probleminha, porque como a lei uniforme de Genebra não
adota os padrões que nós temos para qualquer uma das nossas leis, não temos “parágrafos”,
o que se utiliza é denominado de “alínea”, então se olharmos a lei, vamos
verificar, por exemplo, que o art. 44 é extenso e não tem número nenhum, é como
um texto com recuo de parágrafo, mas não tem número nenhum, e se denomina cada
recuo desse uma alínea, então no art. 44 na 3ª alínea que inicia com a redação
“o protesto por falta de pagamento de uma letra...”, isso não se aplica, e irá
se aplicar a regra do art. 28 do D. 2.044! COLOCAR NO CODIGO QUE NÃO SE APLICA,
e sim aplica-se o art. 28 do D. 2044! Essa adequação se deve em razão da adoção
da forma de vencimento das obrigações no Brasil, no Brasil o vencimento do
título, caso o dia do vencimento não seja útil, é no 1º dia útil seguinte a
data do vencimento, e aqui para protesto do título a regra que está no art. 44
diz que o título pode ser protestado num dos 2 dias seguintes, e como o Brasil adotou
a regra do pagamento que nós já falamos, nós também temos que adotar a regra do
protesto do título que seja correspondente, e por isso se aplica a regra do
art. 21. O art. 28 estabelece que o protesto para vincular obrigados indiretos
deve ser realizado no 1º dia útil seguinte ao vencimento do título
(apresentação no Tabelionato de Protestos). Então, por exemplo, se tenho um
título, tenho o sacador (obrigado indireto), o endossante A (obrigado indireto)
e o credor, o credor para cobrar dos obrigados indiretos, vencido o título sem
o pagamento do devedor (sacado), ele tem que protestar o título para poder
cobrar os obrigados indiretos, mas para poder cobrar dos obrigados indiretos, o
protesto tem que observar o este prazo, então se o nosso título vence hoje, e
hoje é dia 22/10, ele cobrou do devedor e ele não pagou, quando que o credor
tem que fazer a apresentação no Tabelionato de Protestos? Se a apresentação tem
que ocorrer no 1º dia útil seguinte ao vencimento, este título que venceu hoje
não foi pago, tem que ser apresentado amanhã, porque amanhã é um dia útil, dia
23/10, então o credor não tem muito tempo para pensar, ele tem que, na dúvida, apresentar
para o Tabelionato.
Art. 10º: “Fica
reservada para a legislação de cada uma das Altas Partes Contratantes a
determinação precisa das situações jurídicas a que se referem os ns. 2º e 3º do
Art. 43 e os ns. 5º e 6º do Art. 44 da lei uniforme. -> Então, no art. 43 e 44, devemos combinar com o art. 19 do D.
2.044. Tanto o art. 43, quanto o art. 44, quanto o art. 19 do D. 2044 se
referem a mesma matéria, que são as hipóteses de vencimento antecipado da
letra. O Brasil, ao adotar a reserva do art. 10, se reservou a possibilidade de
complementar o art. 43 e 44 explicando melhor as hipótese de vencimento
antecipado do título, por exemplo, se tenho uma letra de câmbio que tem o vencimento
no dia 20 de dezembro, e a Iris é
credora desta duplicata que vence no dia 20 de dezembro, e eu tenho uma empresa
que é a devedora, e a falência é decretada hoje, dia 22 de outubro, a falência
caracteriza a insolvência, a falência significa que a empresa não tem mais condições
de pagar ninguém, só vai ser pago lá no processo, então se foi decretada a
falência da devedora, o art. 43, 44 e 19 dizem que ocorre o vencimento
antecipado do título para permitir que a Iris (credora) possa exigir desde já,
perante a massa falida da devedora o pagamento da obrigação. Então, o art. 43,
44 e 19 vai fixar as hipóteses de vencimento antecipado do título, como
exemplo, a falência, depois trabalharemos as outras formas de vencimento antecipado
do título, como exemplo, foi citada a questão da falência, depois trabalharemos
as outras formas de vencimento antecipado do título! Então, o art. 43 e 44
quanto ao vencimento antecipado se aplica, e é complementado pelo art. 19 do D.
2.044.
Art. 13: “Qualquer
das Altas Partes Contratantes tem a faculdade de determinar, no que respeita às
letras passadas e pagáveis no seu território, que a taxa de juro a que referem
os ns. 2ºs dos arts. 48 e 49 da lei uniforme poderá ser substituída pela taxa
legal em vigor no território da respectiva Alta Parte Contratante.” -> Então, o art. 48 e 49 do anexo I da
LUG (que trata do que deve constar da ação) traz uma taxa de juros de 6% ao
ano, e essa taxa é a aplicado ao Brasil? Os juros no Brasil ao ano a taxa é de
6%? Com certeza não, o que não há é uma regulamentação precisa. Quando o título
não é pago, o credor pode entrar com uma ação, e daí o art. 48 e 49 vai dizer o
que pode ser cobrado do devedor, e além do principal, podem ser cobrados juros,
e os juros fixados na lei é de 6%, mas como o Brasil adotou a reserva do art.
13, se reservou a possibilidade de aplicar outra taxa, que com certeza não é
6%, mas a pergunta é: temos uma taxa regulamentada? É 12%? Não, uns dizem que é
a taxa Selic, os bancos têm a taxa deles, então depende de quem é o nosso credor.
Então, o importante é que saibamos que apesar de existir uma taxa de juros de
6% no art. 48 e 49, esta taxa pode ser maior ou menor conforme for a política monetária
utilizada no país. Então, a taxa de juros vai depender do momento da
interposição da ação de oposição. Obs. a reserva do art. 13: O art. 48 e 49 da
LUG fixa uma taxa de juros de 6% ao ano, esta taxa não é a aplicada no Brasil,
assim como não há uma regulamentação precisa, no Brasil quanto a taxa de juros,
a mesma deverá ser verificada no momento da interposição da ação de execução.
Então, no momento da interposição da ação de execução eu vou verificar a taxa
de juros, se eu sou advogada do credor, eu vou colocar a taxa Selic, que para
mim é mais conveniente, vai dar um valor maior, os juros, o réu vai
eventualmente embargar, vai contestar esta taxa dizendo que é 12% ou vai querer
aplicar a taxa de 6% e o juiz vai decidir conforme o que estiver sendo aplicado
no momento da análise daquela ação, as decisões têm sido assim, conforme o
momento da decisão varia um pouco, porque a política monetária não tem sido
estável, até porque a nossa inflação é pequena, então uma taxa de juros de 12%
ao ano hoje é razoável, mas há alguns anos era um absurdo, muito pequena,
porque se tenho uma inflação de 30% ao mês, uma taxa de 12% ao ano é zero, não
é nada, então depende do momento histórico.
* Sempre do anexo I, o anexo II só traz
a matéria, o conteúdo da norma está no anexo I.
Art. 15: “Qualquer das Altas Partes
Contratantes tem a liberdade de decidir que, no caso de perda de direitos ou de
prescrição, no seu território subsistirá o direito de proceder contra o sacador
que não constituir provisão ou contra um sacador ou endossante que tenha feito
lucros ilegítimos. A mesma faculdade existe, em caso de prescrição, pelo que
respeita ao aceitante que recebeu provisão ou tenha realizado lucros
ilegítimos.” -> Então, o art. 15 trata
de uma ação chamada de Ação de Locupletamento Ilícito. O art. 15 da LUG do
anexo II trata de uma possibilidade de das Altas Partes Contratantes inserirem
nos seus ordenamento jurídico uma ação caso tenha ocorrido o que se chama de
locupletamento ilícito. O que é se locupletar? É quando eu tenho uma vantagem
indevida, então a Ação de Locupletamento Ilícito é uma ação que tem como objetivo
tirar de alguém que se locupletou aquilo que ele retirou indevidamente do outro,
mas esta Ação de Locupletamento Ilícito é uma ação de rito ordinário, é uma
ação de conhecimento que vai ser cabível quando o título já estiver prescrito,
ou não possa mais ser exigido. Então, esta ação é uma ação que não tem previsão
na LUG, mas que, como no Brasil se reservou a possibilidade de se introduzir esta
ação e não há legislação posterior, se utiliza do art. 48 do D. 2.044 que prevê
esta ação, então não temos um artigo no anexo I que eu possa combinar o art. 48
do D. 2.044, porque não tem previsão de uma ação nesse sentido, então mais ou
menos lá pelo art. 48, na parte de baixo, devemos colocar uma observação
dizendo “ver art. 48 do D. 2.044/08”, porque é um dispositivo que pode ser
combinado com o anexo I, quando que eu vou aplicar o art. 48? Sempre que eu não
tiver mais direito de ação de execução, e não tiver recebido crédito. Então, a Ação
de Locupletamento Ilícito só faz sentido se o título não tem mais possibilidade
de ser executado e pode ser movido contra quem teve uma vantagem indevida, que
pode ser o sacador (emitente da letra) ou o aceitante. Então, a Ação de
Locupletamento Ilícito é uma ação que tem como réu o sacador ou o aceitante. No
decorrer de nossas aulas de letra de câmbio voltaremos a falar desta ação, porque
veremos que o devedor não pagou, o que o credor pode fazer? Pode entrar com a
ação de execução em tal praz, vencido este prazo, pode entrar com a Ação de
Locupletamento, vamos voltar a falar nela e vamos saber quando de uma forma
melhor ela pode ser utilizada. Mas como aqui o objetivo é dar subsídios para
podermos utilizar inicialmente anexo I da LUG, deveríamos fazer esta observação
em relação ao art. 48 lá no anexo I para que a gente saiba da onde saiu este
art. 48, que é porque o Brasil adotou a reserva do art. 15 da LUG, para a prova
não precisamos saber que é em razão disto, mas é só para sabermos. Não tem um
artigo correspondente, porque esta é uma ação que não tem previsão no anexo I,
então devemos colocar próximo ao art. 48 e 49, porque são estes os artigos que regulam
as ações que podem ser interpostas em caso de inadimplemento.
Art. 16: “A questão de saber
se o sacador é obrigado a constituir provisão à data do vencimento e se o
portador tem direitos especiais sobre essa provisão está fora do âmbito da lei
uniforme. O mesmo sucede relativamente a qualquer outra questão respeitante às
relações jurídicas que serviram de base à emissão da letra.” -> Então, esta matéria do art. 16 que trata da
regulamentação se o sacador tem que ter provisão de fundos, não é abordado na
LUG, o Brasil se reservou o direito de legislar a respeito, mas ele não
legislou, como não tem regulamentação, não tem nenhuma consequência, então fica
sem a necessidade de maiores considerações.
Art. 17: “A cada uma das
Altas Partes Contratantes compete determinar na sua legislação nacional as
causas de interrupção e de suspensão da prescrição das ações relativas a letras
que os seus tribunais são chamados a conhecer. As outras Altas Partes
Contratantes têm a faculdade de determinar as condições a que subordinarão o
conhecimento de tais causas. O mesmo sucede quanto ao efeito de uma ação como
meio de indicação do início do prazo de prescrição, a que se refere a alínea
terceira do Art. 70 da lei uniforme.” -> De acordo com
o art. 17, a LUG não trata das causas de interrupção ou suspenção da contagem do
prazo prescricional, logo vão ser utilizadas quais causas de interrupção e
suspensão do prazo prescricional? Do CC, então se utilizam os arts. 197 a 204
do CC que tratam das causas de interrupção e suspensão da contagem do prazo. A
diferença é que a suspensão suspende pelo tempo que for necessário e recomeça
de onde parou, e a interrupção renova o prazo, quando volta se perde o prazo
que já tinha passado, começa a contar desde o início de novo!
Art. 19: “Qualquer das Altas Partes
Contratantes pode determinar o nome a dar nas leis nacionais aos títulos a que
se refere o Art. 75 da lei uniforme ou dispensar esses títulos de qualquer
denominação especial, uma vez que contenham a indicação expressa de que são à
ordem.” -> Então, o Brasil
poderia alterar o nome do título que é regulado no art. 75, que é a nota
promissória, o Brasil poderia mudar o nome, mas não mudou, então não tem nenhum
efeito, se aplica o art. 75 normalmente como ele está!
Art. 20: Estabelece que: “As disposições dos arts. 1º a 18 do presente Anexo,
relativas às letras, aplicam-se igualmente às notas promissórias.” -> Então, isso significa que as
reservas (Ação de Locupletamento Ilícito, a forma de conversão de moeda
estrangeira, prazo para protesto da letra) também se aplicam a nota promissória.
Então, tudo que falamos sobre a letra, também vai servir para a nota
promissória, porque se olharmos o art. 77, a nota promissória só tem 3 o 4 arts
na lei, porque ela utiliza os artigos da letra. Então, se eu utilizo os artigos
da letra de câmbio para regular a emissão/cobrança da nota promissória e alguns
artigos da letra foram alterados, conforme nós vimos, estas alterações também
vão ser aplicadas para a nota promissória. Então, prazo para protesto da nota promissória
se aplica o art. 28 do D. 2.044 e não a lei uniforme. Mas depois, quando
trabalharmos a nota promissória, vamos falar!
* A letra de cambio é um título praticamente
sem utilização no país, normalmente é utilizado para falcatrua, há um tempo
estavam emitindo letras de câmbio para renovar títulos já vencidos, isso é uma
prática indevida e ilegal. No dia a dia normalmente não se utiliza a letra de
câmbio, e sim se utiliza a nota promissória, mas então porque se dá tanta importância
à letra de câmbio? Em primeiro lugar porque foi o primeiro título que surgiu e
teve a sua importância histórica, e segundo porque as regra da letra de câmbio
se aplicam a nota promissória e se aplicam a duplicata, então se estuda a letra
de câmbio não tanto em razão dela mesma, mas em razão da nota promissória e da
duplicata. Então, esta análise das letras se dá mais em razão disto.
Conceito: “Letra de Câmbio é
título de crédito abstrato correspondendo a documento formal decorrente de
relação ou relações de crédito entre 2 ou mais pessoas pela qual a designada
sacador dá a ordem de pagamento pura e simples (mas também promete
indiretamente efetuar o pagamento), a vista ou a prazo, a outrem denominado
sacado, a seu favor ou de terceira pessoa (tomador ou beneficiário) no valor e
nas condições dela constantes.”
- A letra de câmbio é um título abstrato
quanto a menção do negócio subjacente, então por ser um título abstrato ela não
exige que se faça referência ao negócio que motiva a sua emissão, este é o efeito
de ela ser um título abstrato, não exige. Correspondendo a um título formal,
não seria necessário, porque todos os títulos correspondem a um documento
formal, que significa que vão existir requisitos essenciais que sem os quais
não é letra de câmbio, só é letra de câmbio porque constam os determinados requisitos
essenciais. Decorrente de relação ou relações de crédito entre 2 ou mais
pessoas: No exemplo anterior a Ana e a Iris estavam negociando a compra de
docinhos, em razão desta compra nasceu uma relação de crédito, porque a Iris me
concedeu o prazo e 30 dais para pagar os docinhos, ela disse que eu não
precisava pagar agora os docinhos, e sim que podia pagar no dia 23 de novembro,
e deu um prazo, então nasceu para a Iris um crédito de 540 reais, então com
base nesta relação de crédito de 540 reais referente a compra de docinhos, a
Iris se quiser pode sacar ou emitir uma letra de câmbio, é relação ou relações
de crédito, porque eu comprei os docinhos, daí depois de 2 dias peço para ela fazer
a torta, daí ela diz que é mais 150 reais, pergunto se posso pagar no mesmo dia
dos docinhos, ela disse que sim, daí soma-se os valores, daí somadas as relações
de crédito, dá 690 reais, a Iris tem este crédito e com base neste crédito ela
pode sacar a letra se quiser, então a Iris vai ser a sacadora (emitente) e vai
dar uma ordem para que a Ana (sacada) pague 690 reais no dia 23/11, então
quando no conceito diz “decorrente de relação ou relações de crédito entre 2 ou
mais pessoas pela qual a designada sacador dá a ordem de pagamento pura e
simples”, pago, mas também promete indiretamente (só se vier um terceiro) a
prazo no nosso exemplo, no dia 23/11, a outrem (Ana) a seu favor ou a terceira pessoa,
porque a Iris pode ser ela própria a beneficiaria, ou ela pode indicar a
Bárbara como beneficiária, então a Iris tem em relação a Bárbara uma relação também
de crédito, ela diz que não tem dinheiro para pagar, mas tem um crédito com a Ana,
a Iris pergunta se pode pagar com o crédito, a Bárbara vai dizer sim ou não, se
a Bárbara disser sim, a Iria, ao invés de ficar ela como beneficiária dos 690
reais, ela, que deve mil reais à Bárbara, passa para ela este crédito de 690,
colocando a Bárbara como beneficiária, e completa a diferença, no vencimento a
Ana vai ter que pagar para a Bárbara, para quem for o portador do título. Então,
quem emite a letra é quem se diz credor, a Iris por se dizer credora da Ana,
saca a letra contra a Ana, e fica ela própria como credora ou ela indica alguém
como beneficiário, quando ela indica alguém como beneficiário, que no nosso
exemplo é a Bárbara, qual é a garantia da Bárbara? A Bárbara eventualmente não conhece
a Ana, então a garantia da Bárbara é a própria Iris, quando for emitida a letra
de câmbio, quem que vai emitir a letra? Eu (Ana) assino ou só Iris assina? Quem
que está emitindo? A Iris, em nenhum momento se falou aqui que a Ana assina, então
o saque da letra de câmbio, a emissão da letra de câmbio é feita
unilateralmente pelo sacador com base na relação de crédito que o sacador tem
em relação ao sacado. Com base nisso, ela negocia eventualmente este título com
a Bárbara, e ela aceita porque a partir do momento que ela recebe este título
da Iris, a Iris indiretamente promete para a Bárbara que caso a Ana não pague,
ela não precisa se preocupar, porque ela é obrigada cambiária indireta e se
compromete a pagar. Então, o sacador quando indica um terceiro beneficiário, é
a garantia deste terceiro beneficiário de que se o sacado não pagar, ele vai
pagar, porque indiretamente ela é obrigada cambiária. Então, é fácil colocar
alguém na posição de devedor, porque se eu não assinei o título, qualquer um
ode criar um título agora e me colocar como sacada. Então, a verdade é que o
sacado, enquanto sacado, não é obrigado cambiário, somente se tornará obrigado
cambiário se reconhecer a obrigação ou a ordem de pagamento que lhe foi dirigida
(isso se chama “aceite”), e a partir do aceite o sacado deixa de ser sacado e
passa a ser aceitante, obrigado direto ou principal, então se a letra não tem
aceite, não tem um obrigado direto, e o que garante a Bárbara é o obrigado indireto
(a assinatura) ou o pagamento, se ela me apresentar a letra no vencimento e eu
pago, é porque eu aceitei, não precisa obrigatoriamente estar formalizado no
título. O nosso título vence no dia 23/11, estamos no dia 22/10, a Bárbara vem
hoje e me apresenta o título dizendo que ela é a Bárbara, recebeu este título
sacado pela Iris no valor de 690 reais, ela pergunta se eu reconheço esta
dívida e me obrigo a pagar e então pede por favor que eu assine ali como
aceitante, o que eu posso fazer? Aceito ou não aceito, ou posso dizer não, eu
só aceito 240, o bolo eu desisti, ou eu aceito tudo, ou não aceito nada, ou eu
aceito parcialmente, e isto vai ficar expresso no título ou não, se eu disser
que não aceito, não assino, a Bárbara vai ficar com o título na mão sem a prova
de que eu não aceitei, e daí a forma de ela provar que eu não aceitei, ou
melhor, a forma de nós provarmos qualquer descumprimento de obrigação, como que
se faz? Como que provo que alguém não cumpriu alguma obrigação? Meio extrajudicial
mediante a realização do protesto, ela vai fazer um protesto da letra. Isso
vamos trabalhar melhor a partir de amanhã. Então, vamos ver daqui para frente
esta situação. Mas se com certeza eu digo para a Bárbara que não reconheço a
dívida, não vou pagar, não é comigo, digo para ela procurar outro, a recusa do
aceite gera o vencimento antecipado do título, porque não adianta esperar o dia
23/11 se hoje, dia 22/10 eu já estou dizendo que não vou pagar! Mas isso vamos
voltar a falar amanhã!
* Na prova só será cobrado o anexo I da
LUG!
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