segunda-feira, 7 de outubro de 2013

Direito Processual Penal II (07/10/2013)



Art. 91 é o último artigo de competência. No art. 92 começa um capítulo que é “das questões prejudiciais”, depois tem as exceções, que são mecanismos de defesa que se pode alegar lá no processo criminal, e aqui entra também as exceções como formas de defesa de suspeição, isso são institutos que vamos usar na defesa para ou encerrar o processo, ou levar a discussão de questões acessórias, isso não tem maior problema. Vamos pular a parte das exceções, que vamos ler em casa, e vamos para o art. 155, que são as provas, que são fundamentais.

Da Prova em Matéria Penal (Art. 155): Para que servem as provas? Para formar o convencimento do juiz, mas para quê também, talvez até antes de formar o convencimento? Isso não é processo civil! Porque no processo civil quem alega tem que provar, no processo criminal a carga da prova é do acusador, só ele que tem que provar, a defesa não tem que provar nada, não tem carga probatória! Um erro é, por exemplo, no Mensalão, que se ouviu muito ministros falarem que a defesa alegou isso e não provou, mas está errado, isso é só no processo civil, no penal a defesa não prova nada! O MP diz que eu Mané cometeu um crime, então o MP que tem que provar, se eu digo que agi em legítima defesa, não sou eu que tenho que provar que é ilícito, e sim a outra parte que tem que alegar que é lícito, o outro que tem que provar o contrário. Prova serve para que? Para convencer o juiz, para provar a alegação do MP, é através das provas que o MP ai provar o que ele alegou, mas acima de tudo, as provas desempenham uma função recognitiva (função persuasiva), provas é o que há de mais importante no processo, é através dela que se vai convencer o juiz, mas antes de convencer ele, é através da prova que se vai permitir a reconstrução de um fato passado, uma recognição parcial/limitada de um fato passado. O processo penal é sempre um juiz sentado hoje julgando um fato ocorrido num passado distante, anteontem, através de uma prova produzida também no passado, ontem, e eu tenho que julgar alguém sobre o futuro dela, mas o crime é sempre passado, nunca é presente, nunca é real, é sempre fantasia, é sempre um discurso. Então, a atividade que se faz no processo é o seguinte: Tenho um juiz, um acusador, e a defesa, as partes lutam para obter o convencimento do juiz, o que as partes fazem no processo é tentar convencer o juiz, mantê-lo em crença, ou seja, é um jogo de conquista. A carga probatória é inteiramente do juiz, defesa não tem carga probatória, mas claro, sou juiz, o MP vai trazer a prova para convencer o juiz, ao longo do processo surgem oportunidades para a defesa provar a seu favor, quando ela faz uma prova boa, ela está reduzindo o risco de ser condenada, o réu não tem o dever de provar, mas tem oportunidades que pode usar ou não, mas claro que quando ele usa, trabalha numa redução de danos/riscos, mas não tem a obrigação de produzir carga probatória. O julgamento do juiz aqui é recognitivo, porque o juiz sempre é um ignorante, ele ignora os fatos, ele tem que ignorar, tem gente que diz que é uma atividade cognitiva, o juiz é sempre um ignorante, ele entra no processo, não sabe, mas precisa saber, e como é a atividade de recognição? É por interposta pessoa, o juiz sempre vai saber através da prova que é trazida. A forma de prova varia conforme a gente tenha um sist. inquisitório ou acusatório, não é só teoria, tem relevância aqui, como funciona a produção da prova num sistema inquisitório? O juiz vai atrás da prova, ele produz a prova de ofício, ele que manda fazer, determina perícia, ele que vai atrás da prova. Já no sistema acusatório, as partes trazem os alegados, a parte acusatória tem o dever, mas ambas partes trazem elementos para o processo, é um juiz espectador, não é um juiz ator, como é no sistema inquisitório.

Princípios da Prova:
O processo é sempre uma atividade retrospectiva. Eu sou o juiz, as partes vão trazer as provas e vamos tentar reproduzir parcialmente num quebra cabeças, e a partir disso vou formar meu convencimento condenando ou absolvendo. Tudo o que a testemunha fala é parte de sua memória. A verdade é uma bolsa que explode no meio do processo, porque se coloca tanta coisa ali dentro. O rio que eu me banho hoje não será o mesmo que me banharei amanhã, porque amanhã não será mais o mesmo rio, nem eu serei o mesmo. A defesa tem uma verdade, a acusação tem uma verdade, o juiz tem a sua verdade, quantas verdades comportam a verdade sem deixar de ser verdade? É um ato de convencimento.
Prova é aquilo que se produz no processo, na frente do juiz que vai ter que julgar. Prova é ato de prova, é aquilo que se produz na frente de um juiz, por isso a garantia da jurisdição, então prova é aquilo que se faz na frente de um juiz que vai garantir jurisdição, etc.

9. C

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