Art. 91 é o último artigo de competência. No
art. 92 começa um capítulo que é “das questões prejudiciais”, depois tem as
exceções, que são mecanismos de defesa que se pode alegar lá no processo criminal,
e aqui entra também as exceções como formas de defesa de suspeição, isso são
institutos que vamos usar na defesa para ou encerrar o processo, ou levar a
discussão de questões acessórias, isso não tem maior problema. Vamos pular a parte
das exceções, que vamos ler em casa, e vamos para o art. 155, que são as
provas, que são fundamentais.
Da
Prova em Matéria Penal (Art. 155): Para que servem as provas? Para
formar o convencimento do juiz, mas para quê também, talvez até antes de formar
o convencimento? Isso não é processo civil! Porque no processo civil quem alega
tem que provar, no processo criminal a carga da prova é do acusador, só ele que
tem que provar, a defesa não tem que provar nada, não tem carga probatória! Um
erro é, por exemplo, no Mensalão, que se ouviu muito ministros falarem que a
defesa alegou isso e não provou, mas está errado, isso é só no processo civil,
no penal a defesa não prova nada! O MP diz que eu Mané cometeu um crime, então
o MP que tem que provar, se eu digo que agi em legítima defesa, não sou eu que
tenho que provar que é ilícito, e sim a outra parte que tem que alegar que é
lícito, o outro que tem que provar o contrário. Prova serve para que? Para
convencer o juiz, para provar a alegação do MP, é através das provas que o MP
ai provar o que ele alegou, mas acima de tudo, as provas desempenham uma função
recognitiva (função persuasiva), provas é o que há de mais importante no processo,
é através dela que se vai convencer o juiz, mas antes de convencer ele, é
através da prova que se vai permitir a reconstrução de um fato passado, uma
recognição parcial/limitada de um fato passado. O processo penal é sempre um
juiz sentado hoje julgando um fato ocorrido num passado distante, anteontem,
através de uma prova produzida também no passado, ontem, e eu tenho que julgar
alguém sobre o futuro dela, mas o crime é sempre passado, nunca é presente,
nunca é real, é sempre fantasia, é sempre um discurso. Então, a atividade que
se faz no processo é o seguinte: Tenho um juiz, um acusador, e a defesa, as
partes lutam para obter o convencimento do juiz, o que as partes fazem no processo
é tentar convencer o juiz, mantê-lo em crença, ou seja, é um jogo de conquista.
A carga probatória é inteiramente do juiz, defesa não tem carga probatória, mas
claro, sou juiz, o MP vai trazer a prova para convencer o juiz, ao longo do
processo surgem oportunidades para a defesa provar a seu favor, quando ela faz
uma prova boa, ela está reduzindo o risco de ser condenada, o réu não tem o
dever de provar, mas tem oportunidades que pode usar ou não, mas claro que
quando ele usa, trabalha numa redução de danos/riscos, mas não tem a obrigação de
produzir carga probatória. O julgamento do juiz aqui é recognitivo, porque o
juiz sempre é um ignorante, ele ignora os fatos, ele tem que ignorar, tem gente
que diz que é uma atividade cognitiva, o juiz é sempre um ignorante, ele entra
no processo, não sabe, mas precisa saber, e como é a atividade de recognição? É
por interposta pessoa, o juiz sempre vai saber através da prova que é trazida. A
forma de prova varia conforme a gente tenha um sist. inquisitório ou
acusatório, não é só teoria, tem relevância aqui, como funciona a produção da
prova num sistema inquisitório? O juiz vai atrás da prova, ele produz a prova
de ofício, ele que manda fazer, determina perícia, ele que vai atrás da prova.
Já no sistema acusatório, as partes trazem os alegados, a parte acusatória tem
o dever, mas ambas partes trazem elementos para o processo, é um juiz
espectador, não é um juiz ator, como é no sistema inquisitório.
Princípios
da Prova:
O processo é sempre uma atividade retrospectiva.
Eu sou o juiz, as partes vão trazer as provas e vamos tentar reproduzir
parcialmente num quebra cabeças, e a partir disso vou formar meu convencimento
condenando ou absolvendo. Tudo o que a testemunha fala é parte de sua memória. A
verdade é uma bolsa que explode no meio do processo, porque se coloca tanta
coisa ali dentro. O rio que eu me banho hoje não será o mesmo que me banharei
amanhã, porque amanhã não será mais o mesmo rio, nem eu serei o mesmo. A defesa
tem uma verdade, a acusação tem uma verdade, o juiz tem a sua verdade, quantas
verdades comportam a verdade sem deixar de ser verdade? É um ato de
convencimento.
Prova é aquilo que se produz no processo, na
frente do juiz que vai ter que julgar. Prova é ato de prova, é aquilo que se
produz na frente de um juiz, por isso a garantia da jurisdição, então prova é
aquilo que se faz na frente de um juiz que vai garantir jurisdição, etc.
9. C
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