quinta-feira, 17 de outubro de 2013

Direito Processual Civil II (17/10/2013)



Na Aula Passada: Interlocutórias são aquelas decisões que resolvem questões sem exaurir a tutela jurisdicional de que o processo se ocupa, e lembrando que há interlocutórias de 2º grau que são sujeitas a outra grupo de recursos que não este. O agravo em qualquer de suas formas tem prazo de 10 dias para ser interposto e 10 dias para ser respondido com uma exceção no caso do agravo das decisões proferidas em audiência que tem que ser feito instantaneamente, ou seja, não há prazo para interpor, nem para responder, o prazo é a apuração da solenidade, então se interpõe na audiência e se responde na audiência. Já sabíamos que os agravos, tanto o retido quanto o de instrumento não tem efeito suspensivo, portanto na sua pendência a decisão é eficaz, e vimos que o agravo é, diferentemente da apelação, onde a regra é não haver retratação, o agravo de retratação é atômico, ou seja, interposto o agravo, se viabiliza ao juiz rever a sua decisão e modifica-la, estes são os tópicos comuns as duas formas, o resto se bifurca e fica distinto.
Forma: A escolha da forma que já foi livre, e depois relativamente livre, hoje, em tese, não é mais livre, porque o sistema opta por uma forma preferencial, que é a forma retida, que impõe uma forma obrigatória, e só faculta a forma de instrumento em hipóteses excepcionais. As hipóteses em que a forma de instrumento é permitida estão expressas na lei no art. 522 e foram vistas, são estas 3 situações, 2 delas objetivas e 1 sujeita a interpretação. As hipóteses objetivas expressas na lei são a decisão que nega seguimento a apelação e a decisão que dispõe sobre os efeitos da apelação. Já sabemos que embora o art. 522 não use esta designação de “decisão negativa de seguimento”, ele diz “decisão de inadmissão da apelação”, já sabemos que a melhor formulação é esta, porque quando esta regra do art. 522 foi construída, o juiz só podia trancar a subida da apelação por razões de admissibilidade, portanto o legislador só considerou como agravável de instrumento a decisão de inadmissão da apelação. Mas depois disto adveio uma novidade estampada no §1º do art. 518 que passou a prever a possibilidade de que mesmo admissível a apelação, o juiz pode trancar a sua subida ao Tribunal, que é aquilo que se reputou chamar de súmula impeditiva de recurso, que permite ao juiz de 1º grau, diante de uma apelação admissível negar seguimento, porque a sentença apelada está de acordo com súmula do Supremo ou do STJ, então aí passou a haver uma hipótese de negativa de seguimento por razoes de mérito que não havia polêmica a despeito da operalidade das normas, e não tenha havido polêmica sobre a viabilidade de que se agrave de instrumento da decisão prevista para o art. 522, então a melhor formulação é esta, basta que o juiz tranque a subida da apelação por qualquer motivo que o agravo a ensejar é só o de instrumento. A mesma coisa se diz da decisão em que o juiz delibere os efeitos da apelação, já tínhamos visto isto lá atrás, quando estudamos atribuição de efeito suspensivo a recurso que não o tenha, que a apelação tem duplo efeito, mas quando não tem, nas hipótese dos incisos do art. 520 e outras hipóteses previstas na legislação federal, a parte pode pleitear a atribuição de efeito suspensivo. Embora o art. 558, caput que é desenhado para um agravo, seja estendido para a apelação e sugira que é o relator do recurso quem delibera os efeitos do recurso, vimos que por força justamente desta regra do art. 522 é competência do juiz de 1º grau deliberar a atribuição de efeito suspensivo, tanto é que cabe agravo de instrumento a decisão, então estas 2 hipóteses objetivas ensejam agravo na forma de instrumento, e não na forma retida. A outra hipótese que é a porta larga, a cláusula aberta é que qualquer decisão suscetível de causar dano grave de difícil reparação pode ensejar que o agravo seja exercitado na forma de instrumento, significa dizer que para que o agravo se processe na forma de instrumento, eu tenho que sustentar o enquadramento numa destas hipóteses, se a hipótese é objetiva, eu não preciso fazer arrazoado, basta apontar: “nos termos objetivos do art. 522, parta final, cabe agravo de instrumento aqui e aqui”, se a hipótese é esta que é aberta, eu preciso abrir um tópico dizendo “Da viabilidade do agravo na forma de instrumento, risco de lesão grave de difícil reparação” e daí sustentar concretamente e casuisticamente que se aquela decisão que eu estou impugnando não for revisada com rapidez, isto vai gerar consequências graves e de difícil reparação, o que que é lesão grave de difícil reparação? Não deve-se atrever a conceituar, porque são conceitos indeterminados que se aferem casuisticamente e ficam de certa maneira meio que ao arbítrio do juiz reconhecer este dano grave. Quando era livre a escolha entre a forma retida e a de instrumento, a pergunta que se fazia era: Quando que usamos a forma retida? E a resposta era nunca, salvo se quisermos plantar uma nulidade para ganhar tempo, mas a doutrina dizia eu normalmente as decisões de natureza probatória são suscetíveis ao agravo retido, as outras tendem a ser melhor atacáveis pela forma de instrumento, mas isso é uma meia verdade, porque imagine que eu quero ouvir uma testemunha e o juiz nega a oitiva da testemunha, eu tenho pressa em ouvir a testemunha, não ouvir a testemunha vai causar um dano grave? Normalmente não, salvo se a testemunha tiver 90 anos. Então, mesmo na prova, nas decisões de natureza probatória, com um pouco de engenhosidade, eu posso sustentar que eu preciso de uma revisão imediata, até porque vamos ver hoje que o agravo retido é uma porcaria, é uma ideia bem intencionada que aplicada produz efeito contrário, por isso é que muitos que têm vivência prática perguntam “Como assim que a lei obriga a forma retida se 90% dos agravos que vejo são de instrumento?”, a exceção virou a regra, porque a jurisprudência acabou não sendo rigorosa neste negócio e se veem poucas decisões que recursam a forma de instrumento, é óbvio que tem, mas não na intensidade que poderia haver. Este foi o ponto em que paramos na aula passada!

* Ao lado da hipóteses expressamente previstas na lei, existem 2 situações que são importantes de destaque, porque embora elas sejam facilmente enquadráveis nas hipóteses da lei, o que estamos cogitando aqui não teremos dificuldade de enquadrar nesta hipótese de risco de lesão grave de difícil reparação. Mas não é inútil o que estamos vendo aqui, porque mesmo que não haja risco de dano grave de difícil reparação, estas 2 hipóteses que vamos examinar aqui só tem sentido de serem atacadas por agravo no forma de instrumento, porque a forma retida é inútil ou de mínima utilidade nestas hipóteses. Que hipóteses são essas? A primeira delas diz respeito as interlocutórias do processo de execução, devemos lembrar do escopo do processo, o processo de conhecimento tem como escopo/finalidade a extração da regra jurídica aplicável ao caso concreto, eu dou a realidade ao juiz para que ele conheça da realidade, compare com o ordenamento, e extraia a regra que regula aquela específica realidade que é extraída ao final, na sentença que reconhece ou nega o direito, então o processo de conhecimento tem o seu ápice na sentença, que é o ato de reconhecimento da negativa do direito. No processo de execução o escopo/finalidade é diferente, no processo de execução o direito já está pré-afirmado em título executivo judicial ou extrajudicial e a tutela do Estado se volta para a prática dos atos de satisfação daquele direito que já está reconhecido, então o ápice do processo de execução não é no fim, é no meio, porque o processo de execução é um processo de agressão para cumprimento concreto de um comando decisório, pegando o exemplo predominante que é da execução por quantia certa contra devedor solvente, na execução o que interessa não é a decisão final, e sim é a decisão do meio, é a penhora, a avaliação, a alienação e a entrega do dinheiro, o processo de execução tem sentença sim, mas ela normalmente é muito magrinha, é muito insubsistente de conteúdo a ponto que o interesse em apelar normalmente não existe, até porque já sabemos que dependendo do cenário a decisão final acaba tendo natureza de interlocutória, mas já vamos chegar lá. O que temos que perceber é o seguinte: No processo de conhecimento a decisão final é gordinha, ela reconhece ou nega o direito, então há uma perspectiva sempre presente de que valha a pena apelar da sentença, já na execução quando vem a sentença, ela normalmente é um reconhecimento de que já houve o cumprimento, porque o credor está satisfeito, e o processo pode ir para o arquivo, não há nem interesse em recorrer disto, embora tecnicamente/abstratamente isto seja uma sentença apelável. O agravo na forma retida, que estudaremos hoje, ele tem um aspecto do seu processamento que não é compatível com o processo de execução, porque o agravo retido precisa de uma apelação para chegar ao Tribunal, então ele só funciona nos processos em cujo horizonte a apelação seja algo palpável, na execução isto não acontece, porque raramente a execução enseja apelação ao seu fim, porque se o veículo que leva o agravo retido do Tribunal é a apelação e o processo não tende a ter apelação, usar o agravo retido é algo insubsistente, até porque já vimos isso quando estudávamos as decisões e a sua natureza lá na fungibilidade, destacamos a decisão do art. 475, H que diz que em 2005 se alterou o processo executivo para mudar a sistemática de defesa e a defesa executiva na execução do    estudo judicial deixou de ser ação de embargos e passou a ser impugnação executiva, cuja decisão agora, por determinação arbitrária do legislador é uma interlocutória agravável, e não mais uma sentença apelável, salvo se extinguir a execução, caso em que caberá a apelação, ou seja, o veículo possível de perspectiva de haver uma apelação no processo de execução, que é o julgamento da defesa executiva, na execução de título judicial desapareceu, porque ainda quando haja defesa executiva julgada, capaz de ser atacada por uma impugnação, a impugnação que cabe não é mais a apelação, e sim é o agravo de instrumento por força da regra do art. 475, H que já estudamos lá atrás. Todos estes motivos levam ao raciocínio lógico de que no processo de execução o agravo retido não cumpre função, eu tenho que usar agravo de instrumento no processo de execução independentemente da decisão que causa dano grave de difícil reparação. Diremos que as decisões da execução sempre causam dano grave de difícil reparação, porque elas são decisões incisivas de agressão patrimonial, isso é verdade, mas eu não preciso gastar o verbo no processo de execução convencendo o Tribunal de que eu tenho direito a forma de instrumento, porque na execução a forma retida é de pouca utilidade, não bastasse toda esta lógica que vimos, há uma regra analógica que se estende aqui, que é a regra do §3º do art. 542, porque o regime de retenção dos recursos é uma técnica possível, que o direito brasileiro aplica em 3 tipos recursais: No agravo, que é classicamente o recurso que admite forma retida, mas também no recurso especial e no recurso extraordinário. As interlocutórias em 1º grau são agraváveis na forma retida, as interlocutórias em 2º grau são atacáveis por recurso especial ou recurso extraordinário de forma retida, nos termos do §3º do art. 542, que se lê “salvo no processo de execução”, no processo de execução o recurso especial e o recurso extraordinário não obedecerão a forma retida, porque a forma retida no processo de execução para qualquer recurso não faz sentido, então ainda que não tenhamos entendido nada até agora, ainda que leiamos isso e não entendamos, existe uma razão legal invocável e clara a dizer que interlocutória o processo de execução não comporta o recurso para o regime de retenção, quer seja ele o agravo, quer seja ele o recurso especial e o recurso extraordinário, no caso do agravo a regra não é expressa, é por empréstimo analógico da regra do §3º do art. 542, que é expressa ao excluir o regime de retenção no recurso especial e extraordinário do processo de execução, quando chegarmos lá, ressaltaremos com mais vigor, mas significa dizer que, traduzindo em atitude concreta esta noção, ao invés de gastar 3 páginas para sustentar a forma retida, digo “Trata-se de interlocutória a execução onde por analogia a forma retida não é apropriada nos termos do §3º do art. 542, até porque é evidente de que há dano grave de difícil reparação, se não fosse isso, seria de fácil enquadramento”, ou seja, eu não preciso desdobrar um arrazoado para convencer que a forma tem que ser admitida, ela é meio que objetiva.
- A outra hipótese em que isso se repete se dá nas “antecipatórias de tutela” ou “liminares cautelares”, vamos dizer que aqui o risco de dano grave é sempre presente, até é, mas e se não for? Daí eu deixo de ter a forma de instrumento? Como se trata destas hipóteses aqui, que se decide interlocutoriamente, necessariamente vai ser revisto de sentença, porque estas decisões são decisões provisórias, então eu quero remédio, mas eu não quero daqui a 5 anos, depois que o trâmite do processo terminar, eu quero amanhã, senão eu vou morrer! Então, eu ganho uma antecipação de tutela e passo a usufruir do remédio. Se o Estado agravar na forma retida da decisão que obriga a dar o remédio, o juiz evidentemente que não retrata e daí põe para dormir o recurso até que advenha a sentença final, 5 anos depois dando remédio todo dia, vem a sentença e condena a pagar o remédio. A discussão da interlocutória é que se eu tenho ou não direito ao remédio, é a mesma que foi enfrentada na sentença, qual é o recurso da sentença? Apelação para discutir o direito ao remédio, a discussão da interlocutória ficou completamente esvaziada, porque saber se eu tenho direito ao remédio ou não é uma discussão que se trava relativamente a sentença, e não mais a interlocutória, o teor da interlocutória se confunde com o teor da sentença, porque tanto ela chama de antecipação de tutela, porque ela traz para o começo algo que deveria vir ao fim, então eu não tenho nenhum interesse em reiterar o agravo retido da interlocutória que deu provisoriamente o remédio se eu estou discutindo o direito na apelação, o debate dos dois recursos é igual, portanto os dois ao mesmo tempo não fazem sentido, logo perde o objeto pelo agravo retido de uma decisão antecipatória de tutela, a mesma coisa as liminares cautelares, porque a liminar é uma antecipação do pronunciamento cautelar, a sentença cautelar vai confirmar ou não a liminar, e eu vou discutir o acerto da medida cautelar no apelo contra a sentença, e não num agravo retido da interlocutória, ou seja, ainda que intuitivamente estas decisões sejam causadoras de gravame e me interesse revisá-las imediatamente, se optar por uma postura de agravar retido, estou fazendo uma bobagem, porque ou o juiz retrata, ou o meu agravo sem retratação perde o objeto, porque se eu tenho que esperar a sentença para reiterar o agravo retido, quando eu for reiterar, a discussão que eu travo no agravo retido já está sendo travada na apelação. O agravo retido só chega ao Tribunal de carona com a apelação, então ele só vai ser julgado junto com a apelação, se a discussão do agravo retido e a discussão da apelação são a mesma, qual é o sentido de eu jogar isto lá para o fim para julgar a mesma coisa em 2 recursos? Um deles é inútil, eu tenho interesse em que hoje o Tribunal revise a interlocutória antecipatória de tutela liminar e cautelar, porque ele cassa a liminar e eu paro de cumprir, enquanto o processo se desenvolve, depois em lá na sentença e eu volto a discutir o tema, mas eu resolvi o cumprimento provisório dele, mas fazer um recurso que na melhor das hipóteses vai gera ruma retratação que é improvável, e se não houver retratação, ele vai entrar em regime de retenção para ser reiterado lá no fim junto com a apelação e ser julgado junto com a apelação, e para o agravo e a apelação terem o mesmo tema, não faz nenhum sentido, por isso que e que pese não haja uma regra analógica para invocar e em que pese isso seja bem fácil de enquadrar na hipótese do risco de dano grave de difícil reparação, eu não preciso gastar muita saliva para dizer que o agravo destas decisões tem que ser o de instrumento, e não o retido, porque o retido, que é obrigatório, é de pouca utilidade, ou de nenhum utilidade aqui.
- Estabelecido que o recurso é um só com duas formas bastante distintas, e que elas tem aspectos comuns que já foram examinados, e entendido como que se dá o processo de escolha, é possível ver as formas de seu processamento cada qual individualmente. Antes disto, será repetido algo que é importante de dizer: Nada obstante a lei que diga que a forma preferencial é a retida, na prática o de instrumento é muito mais utilizado que o retido, porque as exceções que estão postas ali são bastante abrangentes, risco de dano grave não é algo tão difícil de demonstrar, nem entraremos na especificação do que isto significa, porque isto é um pouco árduo, e o exemplo tende a limitar, é no caso concreto. Se tenho pressa, é perigoso demorar para ouvir a testemunha? Não, porque eu posso ouvir daqui há 10 anos, desde que ela esteja viva, mas se ela tem idade de que não sobrevive mais 10 anos, eu preciso ouvir agora, porque daqui há 10 anos, eu vou perder o objeto do meu agravo retido, porque salvo a prova psicografada, que é uma piada de mal gosto, eu não tenho como ouvir testemunha morta, então eu tenho risco sim. Perícia eu posso fazer? Não sei, se a casa cair não dá mais para periciar, ou prejudica a qualidade da perícia. Então, com um pouco de engenhosidade, dizemos que tudo é objetivo, o mundo moderno é um mundo arriscado, então é fácil de provar! Com boa engenhosidade emplacamos agravo de instrumento sempre, e os Tribunais se deixam tapear pela nossa engenhosidade, porque a forma retida não favorece a ninguém, nós já vamos ver isso!

Agravo Retido:

Endereçamento: Ao juízo de 1º grau, prolator da decisão interlocutória. É diferente do de instrumento que é interposto lá no Tribunal, o retido é interposto aqui no Foro, dentro dos autos ao juízo prolator da decisão.
Preparo: Dispensa preparo, não precisa pagar nada, é grátis, o de instrumento tem que preparar.
Efeitos: Só há efeito devolutivo, sem efeito suspensivo. Isto está sendo repetido porque quando estudamos a atribuição de efeito suspensivo aos recursos que não o tem e começamos a trata do tema a proposito do agravo, estudamos a regra do art. 558 que diz que o relator do agravo poderá, a requerimento do agravante, nos casos A, B, C e D, e em quaisquer casos em que haja risco de lesão grave de difícil reparação, sendo relevante o fundamento, atribuir efeito suspensivo, e lá vimos que se uma das premissas para a atribuição de efeito suspensivo ao recurso que não o tem é haver risco de dano grave de difícil reparação, que é a mesma premissa que viabiliza o uso do agravo na forma de instrumento, se eu quiser o efeito suspensivo ao agravo, eu tenho que usar a forma de instrumento, a forma retida não é compatível com a atribuição de efeito suspensivo, e isso hoje ficará mais evidente, porque a forma retida é uma forma dormente, é uma forma que fica anos paralisada, então se eu tiver efeito suspensivo, terei anos de suspensão sem movimento, e isso é algo inconveniente! Então, o tema aqui é repetido aqui para realçar o que já foi dito lá atrás, que o agravo retido não tem efeito suspensivo e nem pode ter, o que pode ter é o agravo de instrumento, que será estudado na sequência.
Regularidade Formal:
- O agravo retido é padrão, é escrito com razões e pedido, salvo numa hipótese em que ele é obrigatoriamente oral, conforme o §3º do art. 523, das decisões proferidas em audiência de instrução e julgamento, o agravo retido tem que ser exercitado pela forma oral, não há a opção de ser exercitado pela forma escrita. Num passado não muito distante havia a possibilidade de escolha, eu podia agravar oralmente ou por escrito, desde a última reforma passou a ser obrigatório o agravo retido oral. Portanto, se terminar a audiência e eu não manifestar o agravo, precluiu a oportunidade de agravar na forma retida. Já sabemos que neste caso há mais uma diferença, o agravo retido tem prazo de 10 dias para ser exercido por escrito, quando ele é oral, ele tem que ser feito oralmente e instantaneamente, não tem prazo de 10 dias. Razões e contrarrazões, minuta e contraminuta faz atas na audiência, a lei não diz que a resposta ao agravo retido oral deve ser oral, mas por simetria é passível que assim se entende. Então, salvo das interlocutórias em audiência, quando a forma obrigatória é oral, nos demais casos a forma é escrita. É um oral reduzido a termo evidentemente, porque vai na ata de audiência o recurso assim manifestado, só muda isso, nada mais, porque embora oral é preciso deduzir razões e fazer pedido. O dispositivo nem precisava dizer o que disse, mas disse: §3º do art. 523 – “Das decisões interlocutórias proferidas na audiência de instrução e julgamento caberá agravo na forma retida, devendo ser interposto oral e imediatamente, bem como constar do respectivo termo (art. 457), nele expostas sucintamente as razões do agravante”, ele é oral até que se reduza a termo. A parte que não precisava no §3º do art. 523, mas tem é: “nele expostas sucintamente as razões do agravante”, desde 2005 isto é assim obrigatoriamente! Então, o risco maior, fora aquelas situações em que o advogado não sabia que tinha mudado e deixou de agravar, e daí criava-se um pequeno problema, mas não insolúvel, é o sujeito achar que o agravo oral é um protesto: “O senhor registra e eu não agravo retido, já que não vai mudar de ideia”, alguns juízes bondosos perguntavam as razões, daí o cara lembrava que tinha que arrazoar e arrazoava, outros juízes mais ruins perguntariam “Só isso ou mais alguma coisa, freguês?”, o advogado dizia que era só isso, então registra lá o agravo retido que nasce formalmente deficiente, porque sem razões ele é irregular, o que muda é a forma, mas o conteúdo não, tem que ter razões e pedido, o dispositivo que vimos termina dizendo “expostas sucintamente as razões”, porque que ele diz isso? Para evitar que o advogado suba no púlpito e fique 6 horas arrazoando o agravo retido na audiência, primeiro que as decisões de audiência são muito simplórias, é indeferir a pergunta, indeferir a oitiva da testemunha, normalmente não são resoluções de muito impacto, então quando eu quero ouvir a testemunha e o juiz não deixa, eu discuto com ele e tento fazê-lo mudar de ideia, primeiro tem os auriculares, digo para o juiz que se ele não deixar ouvir a testemunha, estou ferrado, porque esta foi a última testemunha que viu e eu ficaria sem provas, eu poderia estar matando ou roubando, mas estou aqui advogado e ele vai fazer uma coisa destas, daí o juiz fica com pena e diz que está bem, ouve a testemunha e pare de encher o saco, está resolvido, não precisei agravar, a outra parte que agrave, porque ele resolveu ouvir, decidiu deferir a minha prova, a outra parte que agrave oralmente e instantaneamente da oitiva, não é mais um problema meu. Mas quando o juiz empaca e diz que não vai ouvir, eu termino esta choradeira e vejo que terei que agravar, então eu quero agravar desta decisão, daí eu dito “Agravo da decisão que negou a oitiva da testemunha, eis que a testemunha é de suma importância para a comprovação dos fatos alegados pelo ora agravante, e o seu indeferimento representa manifesto cerceamento de defesa, motivo pelo qual requer que o recurso seja recebido, processado e improvido para que se defira a produção da prova”, isto é um arrazoado suficiente, é uma frase, uma frase e meia, eu não preciso dizer “Conforme o Tribunal tal, julgado tal, o autor tal, ...”, não é assunto para muita retórica, e se for, eu não vou fazer oralmente na forma retido, eu vou juntar um agravo de instrumento por escrito no prazo de 10 dias, e daí entra um pouco de um detalhe importante: Como a lei é expressa em dize que é obrigatória a forma oral, se eu não exercitar o recurso na audiência, em tese, quando a audiência terminar, eu perdi um recurso, está preclusa a oportunidade de recorrer, porque eu tinha que recorrer oralmente na audiência e não o fiz, então perdi o bonde, está certo? Sim, perdi o agravo retido, mas não perdi a prerrogativa de sustentar que aquela decisão qualquer que tenha sido tomada na audiência me causa risco de dano grave de difícil reparação, então em 1 dias eu agravo de instrumento, por escrito com um longo arrazoado, talvez o agravo seja admitido no seu processamento pela forma de instrumento, e se não for, o máximo que vai fazer o relator no agravo de instrumento é converter em retido, então o oral virou escrito, se eu for olhar sem ampliar o foco, vou ver que terminou a audiência e eu não agravei oralmente das decisões lá proferidas, não posso mais recorrer, porque tinha que ser oral, tinha que ser instantâneo, salvo se eu tentar a forma de instrumento, porque daí eu tenho direito de fazer em 10 dias por escrito, porque não tem fora oral de instrumento. Mas se eu estou fazendo uma chicana para ressuscitar uma decisão, o maldoso pode dizer isso, para este motivo é melhor, quando optarmos por não agravar oralmente, peçamos a gentileza de sua excelência, que consigna na ata desde logo que é deliberada a intenção da parte de agravar na forma de instrumento, para não correr o risco do relator do agravo de instrumento, ao invés de convertê-lo em retido, que seria o caso de entender que não há risco de dano grave ou de difícil reparação, fazer uma interpretação maldosa de que eu estou me valendo de um artifício para ressuscitar uma questão preclusa, eu não me dei conta depois da audiência que tinha que ter impugnado, eu já sabia, foi deliberado, eu optei, eu tenho direito de sustentar a forma de instrumento, para mim nenhuma decisão que negue este caminho é legítima, mas às vezes os juízes constroem certas imbecilidades que viram jurisprudência, então desde que este sistema foi implementado, segure-se isso, mas não a nenhuma decisão até hoje que o relator tenha dito “Não conheço do agravo de instrumento, porque tinha que ter agravado na forma oral, é evidente que não há risco de dano grave, portanto o manejo do recurso na forma de instrumento é só estratagema para ressuscitar questão preclusa”, dá para construir este negócio, se eu consignei em ata, eu digo que eu tinha esta percepção, não fui oportunista, certo ou errado, eu estava lúcido em querer fazer, precisa disto? Não, mas recomenda-se que se faça, porque minimizamos o risco, talvez agora depois de tantos anos, talvez isto já seja demasia, não se precise mais insistir com esta recomendação, mas ainda se tem um pé atrás, porque nunca se sabe quando o vento vai virar. O importante é que o agravo retido é escrito em 10 dias e é obrigatório como forma, salvo as exceções de qualquer decisão, mas se a decisão for de audiência, ela é oral, é instantânea, cai o prazo e muda a forma, isto porque eu vou fazer oral, mas tem que ter razões e pedidos, sucintas. Significa dizer que o agravo oral instantâneo não é igual ao protesto preclusivo do processo do trabalho, o sistema do processos do trabalho é diferente, as interlocutórias são irrecorríveis, quando é proferida a interlocutória a parte não tem remédio impugnativo, na primeira oportunidade que lhe cabe de falar nos autos ela tem que protestar anti-preclusivemente, se ela silenciar, aquela decisão se cobre de preclusão e não pode mais ser discutida, se ela protestar, e afasta a decisão, deixa a questão viva, quando que a questão vai ser debatida em sede recursal? Na sentença, proferida a sentença, o recurso da sentença que é o recurso ordinário é recurso da sentença e das interlocutórias protestadas, então começa o recurso ordinário por impugnar, e daí arrazoando porque que aquela interlocutória, e mais aquela outra e mais aquela outra tem que ser revistas, e depois atacando as sentenças, então lá no processo do trabalho o ato praticado no meio do processo não é um recurso, e sim é um mero protesto, aqui no processo civil não, aqui eu tenho que recorrer, arrazoar e depois lá adiante, na apelação ou nas contrarrazões, eu só vou reiterar para que então o recurso que foi interposto lá atrás seja processado, eu não vou arrazoar o meu agravo na apelação, eu só coloco na primeira linha que requer o processamento e julgamento do(s) agravo(s) retido(s) de folhas A, B, C e D, é diferente do protesto anti-preclusivo. O novo CPC cria uma situação intermediária, ele abole o agravo retido, torna imprecluíveis as interlocutórias, não preciso protestar, elas seguem vivas até a sentença, e quando eu atacar a sentença pela apelação eu posso atacar as interlocutórias que eu não ataquei de outra forma, este é o desenho do projeto pra resolver a questão, e sobrevive o agravo na forma de instrumento para aquelas interlocutórias que causam dano gravo ou de difícil reparação, mas isto é uma projeção, o que existe hoje é que as decisões em audiência tem que ser atacáveis por agravo retido oral com razões e pedido instantâneo com resposta instantânea, e depois reiteração lá para o Tribunal, se eu não agravar oralmente, em tese, está preclusa a questão por termo de audiência, mas eu posso tentar o agravo de instrumento, mas não posso agravar retido em 10 dias por escrito, ele não será conhecido, por isso que ele tinha que ser oral na audiência, se eu queria retido, tinha que ter feito lá oralmente. Se eu não quero retido, quero de instrumento, daí posso fazê-lo e 10 dias por escrito. A lei é silente, mas por simetria as contrarrazões, a contraminuta é feita no mesmo ato instantaneamente, não seria razoável eu ter que fazer ali e a outra parte ter 10 dias para responder, no caso da resposta normalmente a parte abre mão, não vão ficar arrazoando uma questão tão singela. Claro, isto é um padrão, eventualmente nada impede que eu tenha uma questão de nova complexidade atacada por agravo retido com uma fundamentação sucinta, mas um pouco mais consiste, é pouco comum, mas pode haver, o importante é o sucinta, senão o advogado ficaria arrazoando por 6h, e o advogado da outra parte ficaria respondendo por mais 6h. Então, normalmente quando há esta complexidade acabamos derivando para a forma escrita via agravo de instrumento.
* Proferida a interlocutória e 1º grau, o agravo é manejado no prazo legal, instantâneo ou em 10 dias, o juiz recebe oferta contrarrazões. O agravo retido tem contraditório. Recebe o agravo oral ou por escrito, ouve a outra parte, oral ou por escrito com os prazos respectivos, o juiz tem 2 caminhos, ou ele faz o óbvio que é manter a decisão agravada por seus fundamentos, que é o que se chama de juízo de sustentação, ou ele se retrata, tem razão, volta atrás, pode fazer. O momento para ele fazer isso é depois do contraditório, porque a regra é clara, o §2º do art. 523 diz “Interposto o agravo retido e ouvido o agravado no prazo de 10 dias, o juiz poderá reformar sua decisão”, juízo de retratação típico do agravo, mais clara do que isso, impossível, o que acontece é que alguns juízes quando resolvem se retratar se retratam, dizem que tem razão, ele não tinha se dado conta, ele proveem o agravo, e quem é agravados nem ficou sabendo, e não falou, violou o contraditório? Claro que sim, decidiu antes de ouvir a outra parte, é nula a decisão? Claro que é, violou o contraditório, não há violência maior! Adianta nulificar esta decisão? Não! Porque que dizem que podem fazer isso porque o contraditório suprimido aqui se resolve porque a parte, como isso é igual a uma nova decisão, cabe agravo pelo prejudicado, ou seja, eu não pude contra mim, mas eu posso reclamar e interpor no meu recurso, então isto de certa forma atenuaria a violência, passou uma pomadinha, mas doeu igual, não reconstituiu o contraditório, mas porquê? Ele é João Bobo que vai retratar de novo? É pouco provável, porque retratar já era exceção, retratar de novo o sujeito está com problemas, porque é aquela história de que quando saímos da faculdade e vamos olhar o trabalho dos bons advogados, lemos os autos e vemos que o cara vai ganhar, ele tem razão, dependendo do que se ouve, concordo, não tem estrutura, é difícil um juiz ser tão suscetível assim. Mas eu consigo atacar, mas a minha chance de retratação foi morta pela precipitação do juiz, porque talvez e tão somente talvez, se ele me tivesse deixado falar antes, talvez ele não se retratasse, depois que ele se retratou, é muito mais difícil de ele voltar atrás, até pode, mas é pouco provável! Contraditório é algo intocável, ainda que eu possa dizer um monte de asneiras, é meu direito dizê-lo, o contraditório é o princípio mor, dá para excepcioná-lo, liminar em inaudita altera parte é exceção a ele, mas é exceção, não é regra, se dá para me ouvir antes, tem que me ouvir antes, porque eu posso influir, falar tardiamente não restaura o contraditório. O contraditório é obrigado mesmo no agravo retido! Se o juiz se retrata, o que acontece em 4,6% das vezes, não é porque o juiz seja uma mula empacada, e sim é porque ele decidiu com convicção, ele não vai rever a sua complexidade, se ele se retrata, o agravo retido atingiu o seu objetivo, eu quero fazer perícia, o juiz diz que não, eu agravo, digo porque preciso da perícia, o juiz diz que de fato, pensando melhor, eu tenho razão, e ele defere a perícia. O meu agravo subiste com o objeto? Não, eu ganhei o que eu queria, a bola entrou e a pasta está no armário, quem que está no prejuízo? A outra parte que se opõe a perícia, a retratação é uma nova decisão, a outra parte que agrave, e este será um novo agravo, agora o agravo da outra parte, na audiência não chega a acontecer isso, porque é meio que um esperneio e a decisão se consolida por um lado ou por outro, mas em cartório vem a decisão, eu agravo, ele retrata, publica, novo agravo, precisa ser retido o meu agravo? Não, pode ser de instrumento, dependendo do teor da decisão, ela agora passa a causar dano grave de difícil reparação, que antes tinha causado, a outra parte pode agravar como quiser, se ela agravar de forma retida, o juiz pode se retratar de novo? Pode, será o juiz João Bobo, tem o juiz grandeza oceânica capaz de refletir e reconhecer seus erros a todo momento, mas também se o juiz se retrata a cada manifestação, é melhor se aposentar ou tirar umas férias. Se o juiz se retratar de novo, eu posso reiterar o meu agravo velho, ou tenho que fazer um agravo novo? É isso que é perguntado em prova! Eu agravei da interlocutória com muita habilidade, o juiz ouviu a outra parte e resolveu me dar a razão e se retratou, a outra parte, inconformada diante desta nova decisão que reverte aquela primeira, agrava de maneira magistral, o juiz reflete mais um pouco e se dá conta que de fato a outra parte tem razão, e se retrata de novo, eu posso usar aquele agravo anterior ou tenho que fazer um novo agravo? Obviamente que devo fazer um novo agravo, porque no momento em que aquela retratação foi feita lá atrás, aquele agravo cumpriu o seu papel e se esvaziou, ainda que o novo agravo seja um recorta e coa daquele, eu tenho que agravar de novo, porque a retratação é igual a uma nova decisão, então muda, se ele retratar, é nova decisão, e nova decisão, novo recurso! A sustentação é igual a mesma decisão, se ele sustenta, ele não faz nada novo, ele mantem o que já fez, se ele sustenta, daí que o agravo entra naquilo que lhe dá sobrenome, ele entra em regime de retenção, porque até aqui ele está rodando, não está retido, ele está girando, eu interpus, o juiz recebeu, ouviu a outra parte, voltou, e ele decide em movimento, se o movimento para no juízo de sustentação, mantenho a decisão por seus fundamentos, ele vai para a câmera fria, cessa o seu ciclo de movimento, a Branca de Neve morde a maça, tramita o processo em 1º grau por mais 12 anos e a Bela Adormecida fica lá dormindo sem envelhecer, e o processo anda advém a sentença, que é outra decisão atacável por outro recurso que já dominamos a exaustão, que é o recurso de apelação, e a Branca de Neve está lá deitada, apelo da sentença e daí resolvo saber se vou dar um beijo na Branca de Neve ou não, se eu não beijar a Branca de Neve, ele seca imediatamente e evapora, se eu beijar a Branca de Neve, ela levanta e caminha, o beijo do príncipe é a reiteração do agravo retido, que deve ser feita ou nas razões de apelação, se eu agravante sou apelante, ou nas contrarrazões de apelação se eu apelar sua agravante. Reiteração do agravo é ato expresso do agravante, e tão somente do agravante, posso reiterar o agravo da outra parte agora 12 anos depois, agora que me interessa o agravo dela? Não, ada um reitera o seu. Então, reiteração é ato expresso do agravante e em preliminar na peça de razões ou de contrarrazões de apelação, pedindo que o Tribunal conheça do agravo, esse é o beijo do príncipe, isto é que desperta o agravo do regime de retenção e o coloca de novo em movimento, então é basicamente o seguinte: “Embarca aqui e vamos juntos para o Tribunal”, se não reiterar, o agravo fica morto lá embaixo, porque o veículo que faz o agravo ter o seu 2º ciclo de utilidade é a reiteração, que tem que ser feita nas razões ou nas contrarrazões, só não precisa ser feita nas razões ou nas contrarrazões, o que significa dizer que se tem que ser nas razões ou nas contrarrazões, o agravo retido só chega no Tribunal se tiver apelação, sem apelação ele não tem ônibus para viajar, e só tem um jeito de ele chegar lá sem ônibus que é quando acontece o reexame necessário sem apelação, eu propus ação contra o Estado, tenho 3 agravos retidos ao longo do processo, a sentença me dá ganho de causa e eu não tenho nem interesse em recorrer, o Estado tem, e eu fico esperando o apelo do Estado, se o Estado apelar, eu sou intimado para responder o apelo, e daí eu decido se quero reiterar ou não dos meus agravos, mas se o Estado não apela, portanto eu não tenho contrarrazões, mas como aqui, ao invés do que acontece com os mortais, onde se daria o trânsito em julgado, o reexame necessário que determina a subida dos autos ao Tribunal eu posso ter interesse e querer que antes do reexame se apreciem os meus agravos retidos, caso em que eu poderei fazê-lo por simples petição, dizendo que não reiterei em contrarrazões de apelação porque não houve apelação, mas quero que antes do reexame necessário o Tribunal conheça e proveja os meus agravos, é a única hipótese em que a reiteração se dá fora das razões e contrarrazões, isto é importante, porque quando chegarmos lá adiante, no recurso especial e extraordinário, que também tem forma retida, a reiteração lá não precisa ser nas razoes e nas contrarrazões, também pode ser em petição, mas aqui não, aqui é sepre nas razões e contrarrazões, salvo esta única exceção, independente da forma, porque a diferença do oral para o escrito é que no oral o juiz marca posição, tu agrava retido, ele olha para o meu adversário que contrarrazoa e diz que mantém a decisão, ele já sai dormindo da audiência, o escrito entra junto, vai concluso, intime-se, publica, passa os 10 dias, vem escrito, e daí em dado momento ele diz que mantém a decisão, é só esta a diferença, no momento em que há um juízo de sustentação, a Branca de Neve dorme, quer tenha sido feito oralmente ou por escrito, e daí tem que reiterar expressamente nesta forma. Se não reiterar, pode o Tribunal conhecer do agravo retido? A resposta é não! Se não reiterar, pode o Tribuna enfrentar a questão que foi impugnada pelo agravo retido? Se a questão agravada é daquelas que são conhecíveis de ofício, ter ou não ter o recurso não fede nem cheira, o Tribunal pode conhecer lá na apelação, porque foi devolvido automaticamente, tem quem vai dizer que não reiterei, mas não é por causa do meu agravo que ele está conhecendo, o que nos revela outra circunstância interessante sobre a forma retida, agravar retido de decisão que resolve questão de ordem pública é outra imbecilidade, porque a questão não precisa ser agravada, ela vai chegar viva no Tribunal com a apelação ou eu agravo de instrumento ou eu não agravo, com alguma frequência agravam retido decisão de 2º grau, porque a questão de ordem pública eu posso reiterá-la na apelação, digo que não agravei porque achei perda de tempo, agora tenho obrigação de examinar e devem proclamar, mas se eu agravei retido e esqueci de reiterar, eu não posso na apelação lembrar o Tribunal que ele de ofício pode conhecer? Posso, eu estou subvertendo a minha estupidez de não ter reiterado? Não, porque reiterar ou não reiterar não fede nem cheira. Então, a primeira pergunta era de resposta absoluta, se a parte não reiterar o agravo, o agravo não pode ser conhecido, é simples como é, se a parte não reiterar o agravo, o agravo não pode ser conhecido, mas não significa que a questão agravada esteja morta, porque se ela for daquelas questões que se devolve automaticamente, o Tribunal poderá sobre ela se pronunciar na apelação. Se o agravo retido desperta com o beijo do príncipe, que é a reiteração, ele monta nas costas da apelação, e como que ele se processa lá em cima? A apelação sobre nas costas da lesma que leva o processo para o Tribunal, e o agravo está nas costas da apelação, ou seja, aqui simplificamos, porque não há necessidade de reproduzir a coisa, processamento da apelação: Vai para a processual, distribui para a câmara, nomeia o relator, que pode fazer julgamento monocrático, pode conduzir para julgamento perante o colegiado, elabora o relatório, submete a revisão o apelo, não ao agravo, porque o agravo não tem revisão, pede dia, intima para a pauta, põe em sessão, apregoa, relata, vota, colhe o voto dos demais e julga, é tudo igual, porque o agravo retido é surfista de trem, está indo nas costas da apelação, ele não tem um processamento seu, por isso que o acórdão que julga a apelação onde houve reiteração do agravo retido, ele julga dois recursos no mesmo momento, do mesmo acordão, o agravo retido tema a apelação, o de instrumento não, o de instrumento normalmente é julgado separado antes da apelação, às vezes se ele demora muito a apelação já chegou e são pautados juntos, mas julga primeiro o agravo, mas o retido não, ele segue o processamento da apelação, desbastadas as características que não se aplicam ao agravo, como o caso do revisor, que acaba sendo uma bobagem, se ele vai revisar para a apelação, ele já revisa para o agravo. E daí quando for julgada monocraticamente ou colegiadamente a apelação, o raciocínio de julgamento é mais ou menos este aqui, o que julga primeiro, o agravo ou a apelação? O agravo evidentemente, porque ele diz respeito a uma questão interlocutória, que tem chance de prejudicar a decisão final, a lógica é esta, só que tem que tomar cuidado, porque antes de julgar o agravo é preciso saber se o agravo chegou ali e idoneamente, por isso que a minha ordem é primeiro eu preciso saber se o veículo que conduziu a reiteração foi idôneo, se o apelante é o agravante, o apelo tem que ser conhecido para que o que nele se contém produz efeito, então se eu apelei intempestivamente e reiterei o meu agravo em apelação intempestiva, é óbvio que a minha apelação não é conhecida, e a minha reiteração também não vai surtir efeito, se eu esqueci de fazer o preparo da apelação, e a apelação não é conhecida, é óbvio que a reiteração que nela se contém também não será relevante. Se o agravante é o apelado, daí é um pouco mais simples, é só saber se as contrarrazões são tempestivas ou não, se elas são tempestivas, a minha reiteração é idônea, se elas são intempestivas, não vale a minha reiteração. Mas uma coisa tem a ver com a outra? Tem sim, se o veículo são as contrarrazões, elas tem que ser idôneas. Antes de seguir a lógica, julgar primeiro o agravo e depois a apelação, tem que saber se o ônibus era bom, se pagou a passagem de ônibus, se é admissível a apelação no caso da reiteração do apelante, se é tempestiva a resposta do apelado no caso de reiteração pelo apelado, porque se for inadmissível a apelação, nada se julga, simplesmente proclama-se a inadmissão, e se for intempestivo as contrarrazões, a reiteração não será eficaz, não precisa julgar o agravo, se isto aqui for superado, então segue a lógica, vamos julgar primeiro o agravo, daí se faz o juízo de admissibilidade do agravo em si, e o juízo de mérito do agravo. Então, eu apelei tempestivamente bonitinho e reiterei, pode conhecer do meu agravo, daí dizem que o agravo é intempestivo, tinha 10 dias para interpor e o sujeito interpôs no 12º dia, o juiz não vai conhecer do agravo, está julgado o agravo por inadmissão. Dificilmente alguém consegue errar a admissão de agravo retido, mas pode haver! Admitido o agravo retido, vamos julgar o mérito, vamos ver se tem razão ou não o agravante. Improvido o agravo retido subsiste o objeto a apelação e em momento apto passa a ser o julgamento da apelação. Provido o agravo retido, há uma chance enorme de que a apelação fique prejudicada, porque dependendo da decisão do agravo, tem que cassar a sentença, por exemplo, pedi para fazer perícia em 2001 e o juiz negou, eu agravei n forma retida, ele ouviu o adversário e sustentou a decisão, agora em 2012 vai a julgamento a apelação onde eu reiterei o meu agravo retido dizendo que eu tinha que ter feito aquela prova, eu fiz a reiteração adequadamente, o agravo era admissível, e o Tribunal julgando o meu agravo disse que eu tenho razão, foi cerceada a defesa, ele tem que fazer esta prova, ele tem direito a esta prova. Se tem que reabrir a instrução e colhe prova, fica prejudicada a sentença, porque vai ter que ser cassada, o processo vai ter que voltar para o 1º grau, reabrir a instrução para fazer a perícia, cassada a sentença, prejudicado o recurso de apelação, nem precisa julgar a apelação, porque pelo provimento do agravo, a sentença acabou cassada. Sempre o provimento do agravo prejudica a apelação? Não necessariamente! É um pouco delicado, mas é possível imaginar o provimento do agravo sem prejudicar a apelação! Especialmente hoje, quando temos uma regra como aquela que já conhecemos, que está no §4º do art. 515 que diz “Constatando a ocorrência de nulidade sanável, o tribunal poderá determinar a realização ou renovação do ato processual, intimadas as partes; cumprida a diligência, sempre que possível prosseguirá o julgamento da apelação”, ou seja, a cassação é o último remédio, os exemplos não são muito bons, mas eles tem que ser utilizados para ilustrar, e eles têm que ser vistos com algum cuidado, especialmente aqui, porque o contexto pode fazer uma alteração significativa, mas imaginemos que o seguinte: No curso do processo eu arrolei alguém como testemunha e ele foi para a audiência, e no dia da audiência o juiz foi compromissado e entendeu que ele é meu amigo íntimo, e não o compromissou, mas não dispensou o depoimento, o ouviu como informante, eu agravei retido e disse na própria audiência oralmente, por exemplo, o juiz ouviu o outro lado e viu que era claro que eles são amigos, porque tem uma foto de eles tomando Chopp juntos, mas se todo mundo que toma Chopp junto fossem amigos, todo mundo teria muitos amigos, tem gente que toma Chopp com qualquer um! O juiz sustentou a decisão, entrou em regime de retenção, o processo seguiu e eu fui condenado, claro que o juiz só podai chegar a esta conclusão, porque não acreditou no depoimento dele, o único cara que me dava razão era ele, mas não teve valor de testemunha, foi mero informante, o juiz não deu crédito, deu bola para os outros que testemunharam que sob testemunho mentiram ou distorceram, e eu perdi a causa, tinha que ter dado valor, porque se desse valor ao depoimento dele, eu teria razão, e eu vou reiterar o meu agravo retido na apelação, precisa cassar, devolver ao 1º grau, reouvi-lo sob compromisso? Em tese, sim, porque o que ele disse sem compromisso talvez ele não diga sob compromisso, mas na prática é meio boba isso, então o Tribunal pode dizer que vai dar provimento ao agravo e vai considerar o testemunho dele com força de testemunha, é uma solução meio discutível, mas é uma solução possível, e daí procede o julgamento da apelação, mesmo dando crédito do testemunho, o depoimento dele não é suficiente para dar razão, perde igual, ou de fato ele tinha razão, considera e está resolvido, porque que vai fazer uma cassação desnecessária? Tem que ter uma solução intermediária aqui, o exemplo disso é discutível, porque envolve uma eventual invalidade, o que seria o mais razoável pela regra do §4º? Dou provimento ao agravo, se é o caso, e suspendo o julgamento da apelação, determino para baixar em diligência para reouvi-lo sob compromisso e depois traga de volta que vou prosseguir o julgamento da apelação, agora com o depoimento tomado sobre o compromisso, essa seria a solução mais afeiçoada ao sistema, mas o que se queria aqui não era tanto discutir isso, e sim mostrar que é possível, embora não seja a regra, e às vezes seja mais trabalhoso, prover o agravo retido sem prejudicar a apelação, rejeitado o meu agravo, é óbvio que a apelação subsiste. Então, o improvimento do agravo retido faz subsistir a apelação, que poderá ser provida ou improvida. O provimento do agravo retido tem uma irresistível tendência, mas tão somente uma tendência, de levar a cassação da sentença, porque normalmente a reforma da interlocutória determina o retrocesso. Se tem um defeito de citação arguido em agravo retido, reconhecido no julgamento tem que voltar para trás e retomar o processo todo, porque tem uma mácula violenta, então os conhecimentos vão se integrando para entendermos esta dinâmica! Pode subverter esta ordem, ignorar o agravo, julgar a apelação e prejudicar o agravo ao invés da apelação? O conceito de prejudicialidade é: Se eu queria perícia, o juiz não deu e 10 anos depois o Tribunal disse que eu tenho direito a perícia, ele vai ter que cassar a sentença para poder dar curso a decisão que me assegurou a prova, reabrido a instrução e mandar para o 1º grau para fazer a perícia, isso é muito trabalhoso para fazer em sede de suspensão! No momento em que para efetivar o provimento do meu agravo, ele cassou a sentença, a apelação que discutia se a sentença era boa ou ruim perdeu o objeto, ficou prejudicada, tanto que o acórdão diz assim: “Proveram o agravo a unanimidade, cassaram a sentença, julgaram prejudicada a apelação, significa que nem examinaram a apelação, porque consequências ao problema do agravo cassou-se a sentença, e reabriu-se a instrução, por isso que o agravo se julga antes da apelação, porque há esta ordem lógica, pode inverter esta ordem, ignorar o agravo e julgar a apelação? Pode, desde que não prejudicando o agravante. Se tu quer a perícia, tu tinha direito a perícia, mas eu vou reformar a sentença e te dar ganho de causa, então eu vou ignorar o teu agravo e julgar o apelo provendo o apelo para reformar a sentença e conceder o seu direito, pode fazer isso prejudicado o agravo? Pode, porque não havendo gravame para a minha agravante, isto é factível, então não raro o Tribunal subverte esta ordem, ignora o agravo e julga primeiro a apelação, porque se a apelação for decidida em favor do agravante, normalmente ele perde o interesse no agravo, não é que eu quero fazer a perícia, eu quero ganhar, o meu interesse na prova desaparece, porque a prova servia para afirmar o meu direito, se a apelação foi julgada afirmando o meu direito, a taça está no armário e eu sou campeão, não tem o que reclamar! Isto é bastante simples, lógico e intuitivo, só não podemos confundir, precisamos absorver o racional, porque daí fica fácil, não se deve decorar isso, é perda de tempo, é mais fácil colar, inutilidade por inutilidade, a cola é mais efetiva que a decoreba, porque a decoreba é uma cola qualificada! Dá uma complicada, mas é tudo muito simples, publicada a interlocutória, o sujeito agrava na forma retida oral ou escrita instantânea ou no prazo, o juiz recebe, ouve a outra parte e retrata ou processa, se retrata, está encerrado o agravo, problema do outro que trate de recorrer, se o outro recorrer e o juiz retratar de novo, reinstaura-se um novo problema para novo agravo. Um detalhe: E se o juiz retratar só um pedaço? No pedaço não retratado eu preciso agravar de novo ou subsiste o agravo? Por exemplo, eu queria ouvir 2 testemunhas, fazer perícia e que o Internacional se classificasse para as Libertadores, o juiz negou as 3 coisas, eu agravei na forma retida e ele só reconsiderou a história do Inter classificar para a Libertadores, oba, com isso não preciso mais me preocupar, a prova pericial e testemunhal ele não retratou, ele sustentou, logo este assunto entrou em regime de retenção, desbastado de um objeto que foi retratado e que se a outra parte não gostou, ela que deve reclamar, o meu recurso subsiste aqui, então se a retratação é total, esvazia-se totalmente o agravo, cumpre o seu papel, se a retratação é parcial, aquilo que não foi retratado já está impugnado, não precisa impugnar de novo, diferente de que se ele retratar nova decisão, agravo do adversário, nova decisão, se é nova decisão, tem que ter novo recurso, se for velha decisão, velho recurso, sustentação é a mesma decisão, aqui entra um ponto que temos que conectar lá com o início, que quando estudamos o pedido de reconsideração, que vimos que era um sucedâneo recursal, um meio não recursal de impugnação, e vimos que não tem previsão, não tem prazo, não tem forma, mas é para o dia a dia, às vezes para não fazer um agravo, fazemos um pedido de reconsideração, mas o problema do pedido de reconsideração é que se ele é rejeitado depois de 10 dias, eu não posso mais agravar, porque o pedido de reconsideração não suspende o prazo para agravar, e a decisão que rejeita a reconsideração é uma decisão de sustentação que não é uma nova decisão, é a mesma anterior, senão eu estaria usando o pedido de reconsideração para ganhar fôlego para agravar depois, o veneno da reconsideração é achar que o juiz apreciar a reconsideração gera uma nova realidade, mas só gera uma nova realidade se ele reconsiderar, e daí quem não gostou que reclame, se ele mantiver a decisão, ele nada mais fez do que dizer o que ele já tinha dito, a sustentação, portanto, não é uma nova decisão. Tem advogado que às vezes faz agravo e pedido de reconsideração ao mesmo tempo, e daí se o juiz reconsidera ele vai lá e desiste do agravo, isso não é um absurdo, só é desnecessário, porque se eu vou fazer o trabalho de agravar, eu já evito a preclusão e já ofereço ao juiz a possibilidade de reconsideração, se o agravo é retido, o próprio agravo equivale ao pedido de reconsideração, não precisa fazer outra petição para pedir a mesma coisa, se o agravo é de instrumento, que é o que alguns fazem e é factível, não é absurdo, não precisa de uma petição, tem a petição do art. 526 em que eu noticio ao juiz que eu interpus o agravo de instrumento, onde alguns arrazoam pedindo para ele reconsiderar, e se ele reconsidera, automaticamente o agravo está extasiado, não precisa fazer as duas coisas, a reconsideração é para quando eu acho que uma simples petição vai resolver, para não ter que trabalhar e estruturar o agravo, eu faço a reconsideração e fico monitorando, no 10º dia, se não despachou, eu agravo, isto sim é possível, mas agravar e pedir para reconsiderar ao mesmo tempo é algo discutível, não é infactível, mas é discutível, porque é desnecessário, porque a reconsideração é uma praxe, não é um remédio processual normal, o agravo é uma impugnação estruturada, formalmente ditado. Então, técnica de retenção é uma técnica que tem a perspectiva supostamente virtuosa de retardar o trabalho, retardar para que? Para cumular para o fim? Não, para que o tempo eventualmente esvazie, a ideia do regime de retenção é deixar para depois, não vamos gastar energia agora, porque depois talvez nem precise, essa é a suposta virtude, , mas é uma virtude de meia tigela, porque quando isto não se implementa, por exemplo, em 2001 o juiz me negou a perícia, agora em 2012 quando vai se julgar a apelação da sentença, o Tribunal vai dizer que tinha que ter feito a perícia, vão ter que cassar a sentença e jogar 11 anos de atividade processual no lixo, o custo do provimento deste agravo vai ser grande! Eu que estou a fim de ganhar tempo, é o melhor dos mundos, a chicana perfeita, achou que estava no fim, mas temos mais um recaminho de 12 anos, porque depois de descer, vai colher a prova, vai ter nova sentença, nova apelação, e o tempo vai passando. Tem outro detalhe, o Tribunal que hoje deixa fazer a perícia sem gastar dinheiro, porque faz 1 mês que foi negada e não passou muita água por baixo da ponte, ele com certa tranquilidade concede a prova, quando 12 anos depois ele vê que se ele der a prova, ele vai jogar fora tudo que já passou, o preço da sua decisão vai ser muito grande, e decide que não precisa da prova, então a minha chance de ganhar o agravo 12 anos depois da sua interposição tende a ser menor do que ganha-lo imediatamente. Então, o agravo retido é o recurso do chicaneiro, o cara quer ganhar tempo, mas eu não sei se vai funcionar, porque se eu fizer retido, a chance de provimento diminui, se prover, talvez eu tumultue e ganhe tempo, mas talvez eu não consiga prover, então é um risco, é o chicaneiro arriscado, porque eu vou contar com o provimento para ganhar tempo, mas talvez o tempo acabe fazendo com que o provimento saia muito caro, e o Tribunal avalia isso, pensam que não vão ser tão rigorosos desperdiçando tanta atividade processual só para ouvir testemunha sob compromisso, é bobagem, o valor da testemunha é o valor que tem no ouvido do juiz, esse negócio de compromisso é conversa para boi dormir, se me convenceu não interessa se está falando a verdade ou estava mentindo, por isso que os exemplos podem determinar uma série de reações possíveis! Logicamente a ideia é esta, que neste recurso se revela uma má ideia, por isso que na prática se tolera o agravo de instrumento, e por isso que o projeto de novo CPC mata esta porcaria, para que agravo retido, gastar papel, pobre do planeta, deixa as interlocutórias sem precluir, não gasta papel nem para protestar, deixa sem precluir e ataca no fim junto com a sentença, lá na apelação, e a apelação passa a ser recurso de interlocutória e de sentença, a interlocutória machuca? Então, agrava de instrumento para a subida imediata e resolver o problema no fim do processo, vai continuar existindo. Este é o agravo retido!

Processamento: Quadrinhos dos slides (explicação acima!)

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