Na Aula Passada: Interlocutórias são
aquelas decisões que resolvem questões sem exaurir a tutela jurisdicional de
que o processo se ocupa, e lembrando que há interlocutórias de 2º grau que são
sujeitas a outra grupo de recursos que não este. O agravo em qualquer de suas
formas tem prazo de 10 dias para ser interposto e 10 dias para ser respondido
com uma exceção no caso do agravo das decisões proferidas em audiência que tem
que ser feito instantaneamente, ou seja, não há prazo para interpor, nem para
responder, o prazo é a apuração da solenidade, então se interpõe na audiência e
se responde na audiência. Já sabíamos que os agravos, tanto o retido quanto o
de instrumento não tem efeito suspensivo, portanto na sua pendência a decisão é
eficaz, e vimos que o agravo é, diferentemente da apelação, onde a regra é não
haver retratação, o agravo de retratação é atômico, ou seja, interposto o
agravo, se viabiliza ao juiz rever a sua decisão e modifica-la, estes são os
tópicos comuns as duas formas, o resto se bifurca e fica distinto.
Forma: A escolha da forma que já foi livre,
e depois relativamente livre, hoje, em tese, não é mais livre, porque o sistema
opta por uma forma preferencial, que é a forma retida, que impõe uma forma
obrigatória, e só faculta a forma de instrumento em hipóteses excepcionais. As
hipóteses em que a forma de instrumento é permitida estão expressas na lei no
art. 522 e foram vistas, são estas 3 situações, 2 delas objetivas e 1 sujeita a
interpretação. As hipóteses objetivas expressas na lei são a decisão que nega
seguimento a apelação e a decisão que dispõe sobre os efeitos da apelação. Já
sabemos que embora o art. 522 não use esta designação de “decisão negativa de
seguimento”, ele diz “decisão de inadmissão da apelação”, já sabemos que a
melhor formulação é esta, porque quando esta regra do art. 522 foi construída,
o juiz só podia trancar a subida da apelação por razões de admissibilidade,
portanto o legislador só considerou como agravável de instrumento a decisão de
inadmissão da apelação. Mas depois disto adveio uma novidade estampada no §1º
do art. 518 que passou a prever a possibilidade de que mesmo admissível a
apelação, o juiz pode trancar a sua subida ao Tribunal, que é aquilo que se
reputou chamar de súmula impeditiva de recurso, que permite ao juiz de 1º grau,
diante de uma apelação admissível negar seguimento, porque a sentença apelada
está de acordo com súmula do Supremo ou do STJ, então aí passou a haver uma
hipótese de negativa de seguimento por razoes de mérito que não havia polêmica
a despeito da operalidade das normas, e não tenha havido polêmica sobre a
viabilidade de que se agrave de instrumento da decisão prevista para o art.
522, então a melhor formulação é esta, basta que o juiz tranque a subida da
apelação por qualquer motivo que o agravo a ensejar é só o de instrumento. A
mesma coisa se diz da decisão em que o juiz delibere os efeitos da apelação, já
tínhamos visto isto lá atrás, quando estudamos atribuição de efeito suspensivo
a recurso que não o tenha, que a apelação tem duplo efeito, mas quando não tem,
nas hipótese dos incisos do art. 520 e outras hipóteses previstas na legislação
federal, a parte pode pleitear a atribuição de efeito suspensivo. Embora o art.
558, caput que é desenhado para um agravo, seja estendido para a apelação e
sugira que é o relator do recurso quem delibera os efeitos do recurso, vimos
que por força justamente desta regra do art. 522 é competência do juiz de 1º
grau deliberar a atribuição de efeito suspensivo, tanto é que cabe agravo de instrumento
a decisão, então estas 2 hipóteses objetivas ensejam agravo na forma de
instrumento, e não na forma retida. A outra hipótese que é a porta larga, a
cláusula aberta é que qualquer decisão suscetível de causar dano grave de
difícil reparação pode ensejar que o agravo seja exercitado na forma de
instrumento, significa dizer que para que o agravo se processe na forma de
instrumento, eu tenho que sustentar o enquadramento numa destas hipóteses, se a
hipótese é objetiva, eu não preciso fazer arrazoado, basta apontar: “nos termos
objetivos do art. 522, parta final, cabe agravo de instrumento aqui e aqui”, se
a hipótese é esta que é aberta, eu preciso abrir um tópico dizendo “Da
viabilidade do agravo na forma de instrumento, risco de lesão grave de difícil reparação”
e daí sustentar concretamente e casuisticamente que se aquela decisão que eu
estou impugnando não for revisada com rapidez, isto vai gerar consequências
graves e de difícil reparação, o que que é lesão grave de difícil reparação?
Não deve-se atrever a conceituar, porque são conceitos indeterminados que se
aferem casuisticamente e ficam de certa maneira meio que ao arbítrio do juiz
reconhecer este dano grave. Quando era livre a escolha entre a forma retida e a
de instrumento, a pergunta que se fazia era: Quando que usamos a forma retida?
E a resposta era nunca, salvo se quisermos plantar uma nulidade para ganhar
tempo, mas a doutrina dizia eu normalmente as decisões de natureza probatória
são suscetíveis ao agravo retido, as outras tendem a ser melhor atacáveis pela
forma de instrumento, mas isso é uma meia verdade, porque imagine que eu quero
ouvir uma testemunha e o juiz nega a oitiva da testemunha, eu tenho pressa em
ouvir a testemunha, não ouvir a testemunha vai causar um dano grave? Normalmente
não, salvo se a testemunha tiver 90 anos. Então, mesmo na prova, nas decisões
de natureza probatória, com um pouco de engenhosidade, eu posso sustentar que
eu preciso de uma revisão imediata, até porque vamos ver hoje que o agravo
retido é uma porcaria, é uma ideia bem intencionada que aplicada produz efeito
contrário, por isso é que muitos que têm vivência prática perguntam “Como assim
que a lei obriga a forma retida se 90% dos agravos que vejo são de
instrumento?”, a exceção virou a regra, porque a jurisprudência acabou não
sendo rigorosa neste negócio e se veem poucas decisões que recursam a forma de
instrumento, é óbvio que tem, mas não na intensidade que poderia haver. Este
foi o ponto em que paramos na aula passada!
* Ao lado da hipóteses expressamente
previstas na lei, existem 2 situações que são importantes de destaque, porque embora
elas sejam facilmente enquadráveis nas hipóteses da lei, o que estamos
cogitando aqui não teremos dificuldade de enquadrar nesta hipótese de risco de
lesão grave de difícil reparação. Mas não é inútil o que estamos vendo aqui,
porque mesmo que não haja risco de dano grave de difícil reparação, estas 2
hipóteses que vamos examinar aqui só tem sentido de serem atacadas por agravo
no forma de instrumento, porque a forma retida é inútil ou de mínima utilidade
nestas hipóteses. Que hipóteses são essas? A primeira delas diz respeito as
interlocutórias do processo de execução, devemos lembrar do escopo do processo,
o processo de conhecimento tem como escopo/finalidade a extração da regra
jurídica aplicável ao caso concreto, eu dou a realidade ao juiz para que ele conheça
da realidade, compare com o ordenamento, e extraia a regra que regula aquela
específica realidade que é extraída ao final, na sentença que reconhece ou nega
o direito, então o processo de conhecimento tem o seu ápice na sentença, que é
o ato de reconhecimento da negativa do direito. No processo de execução o
escopo/finalidade é diferente, no processo de execução o direito já está
pré-afirmado em título executivo judicial ou extrajudicial e a tutela do Estado
se volta para a prática dos atos de satisfação daquele direito que já está
reconhecido, então o ápice do processo de execução não é no fim, é no meio,
porque o processo de execução é um processo de agressão para cumprimento
concreto de um comando decisório, pegando o exemplo predominante que é da
execução por quantia certa contra devedor solvente, na execução o que interessa
não é a decisão final, e sim é a decisão do meio, é a penhora, a avaliação, a
alienação e a entrega do dinheiro, o processo de execução tem sentença sim, mas
ela normalmente é muito magrinha, é muito insubsistente de conteúdo a ponto que
o interesse em apelar normalmente não existe, até porque já sabemos que dependendo
do cenário a decisão final acaba tendo natureza de interlocutória, mas já vamos
chegar lá. O que temos que perceber é o seguinte: No processo de conhecimento a
decisão final é gordinha, ela reconhece ou nega o direito, então há uma
perspectiva sempre presente de que valha a pena apelar da sentença, já na
execução quando vem a sentença, ela normalmente é um reconhecimento de que já
houve o cumprimento, porque o credor está satisfeito, e o processo pode ir para
o arquivo, não há nem interesse em recorrer disto, embora tecnicamente/abstratamente
isto seja uma sentença apelável. O agravo na forma retida, que estudaremos
hoje, ele tem um aspecto do seu processamento que não é compatível com o
processo de execução, porque o agravo retido precisa de uma apelação para
chegar ao Tribunal, então ele só funciona nos processos em cujo horizonte a
apelação seja algo palpável, na execução isto não acontece, porque raramente a
execução enseja apelação ao seu fim, porque se o veículo que leva o agravo
retido do Tribunal é a apelação e o processo não tende a ter apelação, usar o
agravo retido é algo insubsistente, até porque já vimos isso quando estudávamos
as decisões e a sua natureza lá na fungibilidade, destacamos a decisão do art.
475, H que diz que em 2005 se alterou o processo executivo para mudar a
sistemática de defesa e a defesa executiva na execução do estudo judicial deixou de ser ação de
embargos e passou a ser impugnação executiva, cuja decisão agora, por determinação
arbitrária do legislador é uma interlocutória agravável, e não mais uma
sentença apelável, salvo se extinguir a execução, caso em que caberá a
apelação, ou seja, o veículo possível de perspectiva de haver uma apelação no
processo de execução, que é o julgamento da defesa executiva, na execução de
título judicial desapareceu, porque ainda quando haja defesa executiva julgada,
capaz de ser atacada por uma impugnação, a impugnação que cabe não é mais a
apelação, e sim é o agravo de instrumento por força da regra do art. 475, H que
já estudamos lá atrás. Todos estes motivos levam ao raciocínio lógico de que no
processo de execução o agravo retido não cumpre função, eu tenho que usar
agravo de instrumento no processo de execução independentemente da decisão que
causa dano grave de difícil reparação. Diremos que as decisões da execução
sempre causam dano grave de difícil reparação, porque elas são decisões
incisivas de agressão patrimonial, isso é verdade, mas eu não preciso gastar o
verbo no processo de execução convencendo o Tribunal de que eu tenho direito a
forma de instrumento, porque na execução a forma retida é de pouca utilidade,
não bastasse toda esta lógica que vimos, há uma regra analógica que se estende
aqui, que é a regra do §3º do art. 542, porque o regime de retenção dos
recursos é uma técnica possível, que o direito brasileiro aplica em 3 tipos recursais:
No agravo, que é classicamente o recurso que admite forma retida, mas também no
recurso especial e no recurso extraordinário. As interlocutórias em 1º grau são
agraváveis na forma retida, as interlocutórias em 2º grau são atacáveis por
recurso especial ou recurso extraordinário de forma retida, nos termos do §3º
do art. 542, que se lê “salvo no processo de execução”, no processo de execução
o recurso especial e o recurso extraordinário não obedecerão a forma retida, porque
a forma retida no processo de execução para qualquer recurso não faz sentido,
então ainda que não tenhamos entendido nada até agora, ainda que leiamos isso e
não entendamos, existe uma razão legal invocável e clara a dizer que
interlocutória o processo de execução não comporta o recurso para o regime de
retenção, quer seja ele o agravo, quer seja ele o recurso especial e o recurso
extraordinário, no caso do agravo a regra não é expressa, é por empréstimo
analógico da regra do §3º do art. 542, que é expressa ao excluir o regime de
retenção no recurso especial e extraordinário do processo de execução, quando
chegarmos lá, ressaltaremos com mais vigor, mas significa dizer que, traduzindo
em atitude concreta esta noção, ao invés de gastar 3 páginas para sustentar a
forma retida, digo “Trata-se de interlocutória a execução onde por analogia a
forma retida não é apropriada nos termos do §3º do art. 542, até porque é
evidente de que há dano grave de difícil reparação, se não fosse isso, seria de
fácil enquadramento”, ou seja, eu não preciso desdobrar um arrazoado para
convencer que a forma tem que ser admitida, ela é meio que objetiva.
- A outra hipótese em que isso se
repete se dá nas “antecipatórias de tutela” ou “liminares cautelares”, vamos
dizer que aqui o risco de dano grave é sempre presente, até é, mas e se não
for? Daí eu deixo de ter a forma de instrumento? Como se trata destas hipóteses
aqui, que se decide interlocutoriamente, necessariamente vai ser revisto de
sentença, porque estas decisões são decisões provisórias, então eu quero
remédio, mas eu não quero daqui a 5 anos, depois que o trâmite do processo
terminar, eu quero amanhã, senão eu vou morrer! Então, eu ganho uma antecipação
de tutela e passo a usufruir do remédio. Se o Estado agravar na forma retida da
decisão que obriga a dar o remédio, o juiz evidentemente que não retrata e daí
põe para dormir o recurso até que advenha a sentença final, 5 anos depois dando
remédio todo dia, vem a sentença e condena a pagar o remédio. A discussão da
interlocutória é que se eu tenho ou não direito ao remédio, é a mesma que foi
enfrentada na sentença, qual é o recurso da sentença? Apelação para discutir o
direito ao remédio, a discussão da interlocutória ficou completamente
esvaziada, porque saber se eu tenho direito ao remédio ou não é uma discussão
que se trava relativamente a sentença, e não mais a interlocutória, o teor da
interlocutória se confunde com o teor da sentença, porque tanto ela chama de
antecipação de tutela, porque ela traz para o começo algo que deveria vir ao
fim, então eu não tenho nenhum interesse em reiterar o agravo retido da
interlocutória que deu provisoriamente o remédio se eu estou discutindo o
direito na apelação, o debate dos dois recursos é igual, portanto os dois ao
mesmo tempo não fazem sentido, logo perde o objeto pelo agravo retido de uma
decisão antecipatória de tutela, a mesma coisa as liminares cautelares, porque
a liminar é uma antecipação do pronunciamento cautelar, a sentença cautelar vai
confirmar ou não a liminar, e eu vou discutir o acerto da medida cautelar no
apelo contra a sentença, e não num agravo retido da interlocutória, ou seja,
ainda que intuitivamente estas decisões sejam causadoras de gravame e me
interesse revisá-las imediatamente, se optar por uma postura de agravar retido,
estou fazendo uma bobagem, porque ou o juiz retrata, ou o meu agravo sem
retratação perde o objeto, porque se eu tenho que esperar a sentença para
reiterar o agravo retido, quando eu for reiterar, a discussão que eu travo no
agravo retido já está sendo travada na apelação. O agravo retido só chega ao
Tribunal de carona com a apelação, então ele só vai ser julgado junto com a
apelação, se a discussão do agravo retido e a discussão da apelação são a
mesma, qual é o sentido de eu jogar isto lá para o fim para julgar a mesma
coisa em 2 recursos? Um deles é inútil, eu tenho interesse em que hoje o
Tribunal revise a interlocutória antecipatória de tutela liminar e cautelar,
porque ele cassa a liminar e eu paro de cumprir, enquanto o processo se desenvolve,
depois em lá na sentença e eu volto a discutir o tema, mas eu resolvi o
cumprimento provisório dele, mas fazer um recurso que na melhor das hipóteses
vai gera ruma retratação que é improvável, e se não houver retratação, ele vai
entrar em regime de retenção para ser reiterado lá no fim junto com a apelação
e ser julgado junto com a apelação, e para o agravo e a apelação terem o mesmo
tema, não faz nenhum sentido, por isso que e que pese não haja uma regra
analógica para invocar e em que pese isso seja bem fácil de enquadrar na
hipótese do risco de dano grave de difícil reparação, eu não preciso gastar
muita saliva para dizer que o agravo destas decisões tem que ser o de
instrumento, e não o retido, porque o retido, que é obrigatório, é de pouca
utilidade, ou de nenhum utilidade aqui.
- Estabelecido que o recurso é um só
com duas formas bastante distintas, e que elas tem aspectos comuns que já foram
examinados, e entendido como que se dá o processo de escolha, é possível ver as
formas de seu processamento cada qual individualmente. Antes disto, será
repetido algo que é importante de dizer: Nada obstante a lei que diga que a
forma preferencial é a retida, na prática o de instrumento é muito mais
utilizado que o retido, porque as exceções que estão postas ali são bastante
abrangentes, risco de dano grave não é algo tão difícil de demonstrar, nem
entraremos na especificação do que isto significa, porque isto é um pouco
árduo, e o exemplo tende a limitar, é no caso concreto. Se tenho pressa, é
perigoso demorar para ouvir a testemunha? Não, porque eu posso ouvir daqui há
10 anos, desde que ela esteja viva, mas se ela tem idade de que não sobrevive
mais 10 anos, eu preciso ouvir agora, porque daqui há 10 anos, eu vou perder o
objeto do meu agravo retido, porque salvo a prova psicografada, que é uma piada
de mal gosto, eu não tenho como ouvir testemunha morta, então eu tenho risco
sim. Perícia eu posso fazer? Não sei, se a casa cair não dá mais para periciar,
ou prejudica a qualidade da perícia. Então, com um pouco de engenhosidade,
dizemos que tudo é objetivo, o mundo moderno é um mundo arriscado, então é
fácil de provar! Com boa engenhosidade emplacamos agravo de instrumento sempre,
e os Tribunais se deixam tapear pela nossa engenhosidade, porque a forma retida
não favorece a ninguém, nós já vamos ver isso!
Agravo Retido:
Endereçamento: Ao juízo de 1º grau,
prolator da decisão interlocutória. É diferente do de instrumento que é
interposto lá no Tribunal, o retido é interposto aqui no Foro, dentro dos autos
ao juízo prolator da decisão.
Preparo: Dispensa preparo, não precisa
pagar nada, é grátis, o de instrumento tem que preparar.
Efeitos: Só há efeito devolutivo, sem
efeito suspensivo. Isto está sendo repetido porque quando estudamos a
atribuição de efeito suspensivo aos recursos que não o tem e começamos a trata
do tema a proposito do agravo, estudamos a regra do art. 558 que diz que o
relator do agravo poderá, a requerimento do agravante, nos casos A, B, C e D, e
em quaisquer casos em que haja risco de lesão grave de difícil reparação, sendo
relevante o fundamento, atribuir efeito suspensivo, e lá vimos que se uma das
premissas para a atribuição de efeito suspensivo ao recurso que não o tem é
haver risco de dano grave de difícil reparação, que é a mesma premissa que
viabiliza o uso do agravo na forma de instrumento, se eu quiser o efeito suspensivo
ao agravo, eu tenho que usar a forma de instrumento, a forma retida não é compatível
com a atribuição de efeito suspensivo, e isso hoje ficará mais evidente, porque
a forma retida é uma forma dormente, é uma forma que fica anos paralisada, então
se eu tiver efeito suspensivo, terei anos de suspensão sem movimento, e isso é
algo inconveniente! Então, o tema aqui é repetido aqui para realçar o que já
foi dito lá atrás, que o agravo retido não tem efeito suspensivo e nem pode
ter, o que pode ter é o agravo de instrumento, que será estudado na sequência.
Regularidade Formal:
- O agravo retido é padrão, é escrito
com razões e pedido, salvo numa hipótese em que ele é obrigatoriamente oral,
conforme o §3º do art. 523, das decisões proferidas em audiência de instrução e
julgamento, o agravo retido tem que ser exercitado pela forma oral, não há a
opção de ser exercitado pela forma escrita. Num passado não muito distante
havia a possibilidade de escolha, eu podia agravar oralmente ou por escrito,
desde a última reforma passou a ser obrigatório o agravo retido oral. Portanto,
se terminar a audiência e eu não manifestar o agravo, precluiu a oportunidade
de agravar na forma retida. Já sabemos que neste caso há mais uma diferença, o
agravo retido tem prazo de 10 dias para ser exercido por escrito, quando ele é
oral, ele tem que ser feito oralmente e instantaneamente, não tem prazo de 10
dias. Razões e contrarrazões, minuta e contraminuta faz atas na audiência, a
lei não diz que a resposta ao agravo retido oral deve ser oral, mas por
simetria é passível que assim se entende. Então, salvo das interlocutórias em
audiência, quando a forma obrigatória é oral, nos demais casos a forma é
escrita. É um oral reduzido a termo evidentemente, porque vai na ata de
audiência o recurso assim manifestado, só muda isso, nada mais, porque embora
oral é preciso deduzir razões e fazer pedido. O dispositivo nem precisava dizer
o que disse, mas disse: §3º do art. 523 – “Das decisões interlocutórias
proferidas na audiência de instrução e julgamento caberá agravo na forma
retida, devendo ser interposto oral e imediatamente, bem como constar do
respectivo termo (art. 457), nele expostas sucintamente as razões do agravante”,
ele é oral até que se reduza a termo. A parte que não precisava no §3º do art.
523, mas tem é: “nele expostas sucintamente as razões do agravante”, desde 2005
isto é assim obrigatoriamente! Então, o risco maior, fora aquelas situações em
que o advogado não sabia que tinha mudado e deixou de agravar, e daí criava-se
um pequeno problema, mas não insolúvel, é o sujeito achar que o agravo oral é
um protesto: “O senhor registra e eu não agravo retido, já que não vai mudar de
ideia”, alguns juízes bondosos perguntavam as razões, daí o cara lembrava que
tinha que arrazoar e arrazoava, outros juízes mais ruins perguntariam “Só isso
ou mais alguma coisa, freguês?”, o advogado dizia que era só isso, então
registra lá o agravo retido que nasce formalmente deficiente, porque sem razões
ele é irregular, o que muda é a forma, mas o conteúdo não, tem que ter razões e
pedido, o dispositivo que vimos termina dizendo “expostas sucintamente as
razões”, porque que ele diz isso? Para evitar que o advogado suba no púlpito e
fique 6 horas arrazoando o agravo retido na audiência, primeiro que as decisões
de audiência são muito simplórias, é indeferir a pergunta, indeferir a oitiva
da testemunha, normalmente não são resoluções de muito impacto, então quando eu
quero ouvir a testemunha e o juiz não deixa, eu discuto com ele e tento fazê-lo
mudar de ideia, primeiro tem os auriculares, digo para o juiz que se ele não
deixar ouvir a testemunha, estou ferrado, porque esta foi a última testemunha
que viu e eu ficaria sem provas, eu poderia estar matando ou roubando, mas
estou aqui advogado e ele vai fazer uma coisa destas, daí o juiz fica com pena
e diz que está bem, ouve a testemunha e pare de encher o saco, está resolvido,
não precisei agravar, a outra parte que agrave, porque ele resolveu ouvir,
decidiu deferir a minha prova, a outra parte que agrave oralmente e
instantaneamente da oitiva, não é mais um problema meu. Mas quando o juiz
empaca e diz que não vai ouvir, eu termino esta choradeira e vejo que terei que
agravar, então eu quero agravar desta decisão, daí eu dito “Agravo da decisão
que negou a oitiva da testemunha, eis que a testemunha é de suma importância
para a comprovação dos fatos alegados pelo ora agravante, e o seu indeferimento
representa manifesto cerceamento de defesa, motivo pelo qual requer que o
recurso seja recebido, processado e improvido para que se defira a produção da
prova”, isto é um arrazoado suficiente, é uma frase, uma frase e meia, eu não
preciso dizer “Conforme o Tribunal tal, julgado tal, o autor tal, ...”, não é
assunto para muita retórica, e se for, eu não vou fazer oralmente na forma
retido, eu vou juntar um agravo de instrumento por escrito no prazo de 10 dias,
e daí entra um pouco de um detalhe importante: Como a lei é expressa em dize
que é obrigatória a forma oral, se eu não exercitar o recurso na audiência, em
tese, quando a audiência terminar, eu perdi um recurso, está preclusa a
oportunidade de recorrer, porque eu tinha que recorrer oralmente na audiência e
não o fiz, então perdi o bonde, está certo? Sim, perdi o agravo retido, mas não
perdi a prerrogativa de sustentar que aquela decisão qualquer que tenha sido
tomada na audiência me causa risco de dano grave de difícil reparação, então em
1 dias eu agravo de instrumento, por escrito com um longo arrazoado, talvez o
agravo seja admitido no seu processamento pela forma de instrumento, e se não
for, o máximo que vai fazer o relator no agravo de instrumento é converter em
retido, então o oral virou escrito, se eu for olhar sem ampliar o foco, vou ver
que terminou a audiência e eu não agravei oralmente das decisões lá proferidas,
não posso mais recorrer, porque tinha que ser oral, tinha que ser instantâneo,
salvo se eu tentar a forma de instrumento, porque daí eu tenho direito de fazer
em 10 dias por escrito, porque não tem fora oral de instrumento. Mas se eu
estou fazendo uma chicana para ressuscitar uma decisão, o maldoso pode dizer
isso, para este motivo é melhor, quando optarmos por não agravar oralmente,
peçamos a gentileza de sua excelência, que consigna na ata desde logo que é
deliberada a intenção da parte de agravar na forma de instrumento, para não
correr o risco do relator do agravo de instrumento, ao invés de convertê-lo em
retido, que seria o caso de entender que não há risco de dano grave ou de
difícil reparação, fazer uma interpretação maldosa de que eu estou me valendo
de um artifício para ressuscitar uma questão preclusa, eu não me dei conta
depois da audiência que tinha que ter impugnado, eu já sabia, foi deliberado,
eu optei, eu tenho direito de sustentar a forma de instrumento, para mim
nenhuma decisão que negue este caminho é legítima, mas às vezes os juízes
constroem certas imbecilidades que viram jurisprudência, então desde que este
sistema foi implementado, segure-se isso, mas não a nenhuma decisão até hoje
que o relator tenha dito “Não conheço do agravo de instrumento, porque tinha
que ter agravado na forma oral, é evidente que não há risco de dano grave,
portanto o manejo do recurso na forma de instrumento é só estratagema para ressuscitar
questão preclusa”, dá para construir este negócio, se eu consignei em ata, eu
digo que eu tinha esta percepção, não fui oportunista, certo ou errado, eu
estava lúcido em querer fazer, precisa disto? Não, mas recomenda-se que se
faça, porque minimizamos o risco, talvez agora depois de tantos anos, talvez
isto já seja demasia, não se precise mais insistir com esta recomendação, mas
ainda se tem um pé atrás, porque nunca se sabe quando o vento vai virar. O
importante é que o agravo retido é escrito em 10 dias e é obrigatório como
forma, salvo as exceções de qualquer decisão, mas se a decisão for de
audiência, ela é oral, é instantânea, cai o prazo e muda a forma, isto porque
eu vou fazer oral, mas tem que ter razões e pedidos, sucintas. Significa dizer
que o agravo oral instantâneo não é igual ao protesto preclusivo do processo do
trabalho, o sistema do processos do trabalho é diferente, as interlocutórias
são irrecorríveis, quando é proferida a interlocutória a parte não tem remédio
impugnativo, na primeira oportunidade que lhe cabe de falar nos autos ela tem
que protestar anti-preclusivemente, se ela silenciar, aquela decisão se cobre
de preclusão e não pode mais ser discutida, se ela protestar, e afasta a
decisão, deixa a questão viva, quando que a questão vai ser debatida em sede
recursal? Na sentença, proferida a sentença, o recurso da sentença que é o
recurso ordinário é recurso da sentença e das interlocutórias protestadas,
então começa o recurso ordinário por impugnar, e daí arrazoando porque que
aquela interlocutória, e mais aquela outra e mais aquela outra tem que ser
revistas, e depois atacando as sentenças, então lá no processo do trabalho o
ato praticado no meio do processo não é um recurso, e sim é um mero protesto,
aqui no processo civil não, aqui eu tenho que recorrer, arrazoar e depois lá
adiante, na apelação ou nas contrarrazões, eu só vou reiterar para que então o
recurso que foi interposto lá atrás seja processado, eu não vou arrazoar o meu
agravo na apelação, eu só coloco na primeira linha que requer o processamento e
julgamento do(s) agravo(s) retido(s) de folhas A, B, C e D, é diferente do
protesto anti-preclusivo. O novo CPC cria uma situação intermediária, ele abole
o agravo retido, torna imprecluíveis as interlocutórias, não preciso protestar,
elas seguem vivas até a sentença, e quando eu atacar a sentença pela apelação
eu posso atacar as interlocutórias que eu não ataquei de outra forma, este é o
desenho do projeto pra resolver a questão, e sobrevive o agravo na forma de
instrumento para aquelas interlocutórias que causam dano gravo ou de difícil
reparação, mas isto é uma projeção, o que existe hoje é que as decisões em
audiência tem que ser atacáveis por agravo retido oral com razões e pedido
instantâneo com resposta instantânea, e depois reiteração lá para o Tribunal,
se eu não agravar oralmente, em tese, está preclusa a questão por termo de
audiência, mas eu posso tentar o agravo de instrumento, mas não posso agravar
retido em 10 dias por escrito, ele não será conhecido, por isso que ele tinha
que ser oral na audiência, se eu queria retido, tinha que ter feito lá
oralmente. Se eu não quero retido, quero de instrumento, daí posso fazê-lo e 10
dias por escrito. A lei é silente, mas por simetria as contrarrazões, a
contraminuta é feita no mesmo ato instantaneamente, não seria razoável eu ter
que fazer ali e a outra parte ter 10 dias para responder, no caso da resposta
normalmente a parte abre mão, não vão ficar arrazoando uma questão tão singela.
Claro, isto é um padrão, eventualmente nada impede que eu tenha uma questão de
nova complexidade atacada por agravo retido com uma fundamentação sucinta, mas
um pouco mais consiste, é pouco comum, mas pode haver, o importante é o
sucinta, senão o advogado ficaria arrazoando por 6h, e o advogado da outra
parte ficaria respondendo por mais 6h. Então, normalmente quando há esta
complexidade acabamos derivando para a forma escrita via agravo de instrumento.
* Proferida a interlocutória e 1º grau,
o agravo é manejado no prazo legal, instantâneo ou em 10 dias, o juiz recebe
oferta contrarrazões. O agravo retido tem contraditório. Recebe o agravo oral
ou por escrito, ouve a outra parte, oral ou por escrito com os prazos
respectivos, o juiz tem 2 caminhos, ou ele faz o óbvio que é manter a decisão
agravada por seus fundamentos, que é o que se chama de juízo de sustentação, ou
ele se retrata, tem razão, volta atrás, pode fazer. O momento para ele fazer
isso é depois do contraditório, porque a regra é clara, o §2º do art. 523 diz
“Interposto o agravo retido e ouvido o agravado no prazo de 10 dias, o juiz
poderá reformar sua decisão”, juízo de retratação típico do agravo, mais clara
do que isso, impossível, o que acontece é que alguns juízes quando resolvem se
retratar se retratam, dizem que tem razão, ele não tinha se dado conta, ele
proveem o agravo, e quem é agravados nem ficou sabendo, e não falou, violou o
contraditório? Claro que sim, decidiu antes de ouvir a outra parte, é nula a
decisão? Claro que é, violou o contraditório, não há violência maior! Adianta
nulificar esta decisão? Não! Porque que dizem que podem fazer isso porque o
contraditório suprimido aqui se resolve porque a parte, como isso é igual a uma
nova decisão, cabe agravo pelo prejudicado, ou seja, eu não pude contra mim,
mas eu posso reclamar e interpor no meu recurso, então isto de certa forma
atenuaria a violência, passou uma pomadinha, mas doeu igual, não reconstituiu o
contraditório, mas porquê? Ele é João Bobo que vai retratar de novo? É pouco
provável, porque retratar já era exceção, retratar de novo o sujeito está com
problemas, porque é aquela história de que quando saímos da faculdade e vamos
olhar o trabalho dos bons advogados, lemos os autos e vemos que o cara vai
ganhar, ele tem razão, dependendo do que se ouve, concordo, não tem estrutura,
é difícil um juiz ser tão suscetível assim. Mas eu consigo atacar, mas a minha
chance de retratação foi morta pela precipitação do juiz, porque talvez e tão
somente talvez, se ele me tivesse deixado falar antes, talvez ele não se
retratasse, depois que ele se retratou, é muito mais difícil de ele voltar
atrás, até pode, mas é pouco provável! Contraditório é algo intocável, ainda
que eu possa dizer um monte de asneiras, é meu direito dizê-lo, o contraditório
é o princípio mor, dá para excepcioná-lo, liminar em inaudita altera parte é
exceção a ele, mas é exceção, não é regra, se dá para me ouvir antes, tem que
me ouvir antes, porque eu posso influir, falar tardiamente não restaura o
contraditório. O contraditório é obrigado mesmo no agravo retido! Se o juiz se
retrata, o que acontece em 4,6% das vezes, não é porque o juiz seja uma mula
empacada, e sim é porque ele decidiu com convicção, ele não vai rever a sua
complexidade, se ele se retrata, o agravo retido atingiu o seu objetivo, eu
quero fazer perícia, o juiz diz que não, eu agravo, digo porque preciso da
perícia, o juiz diz que de fato, pensando melhor, eu tenho razão, e ele defere
a perícia. O meu agravo subiste com o objeto? Não, eu ganhei o que eu queria, a
bola entrou e a pasta está no armário, quem que está no prejuízo? A outra parte
que se opõe a perícia, a retratação é uma nova decisão, a outra parte que
agrave, e este será um novo agravo, agora o agravo da outra parte, na audiência
não chega a acontecer isso, porque é meio que um esperneio e a decisão se
consolida por um lado ou por outro, mas em cartório vem a decisão, eu agravo,
ele retrata, publica, novo agravo, precisa ser retido o meu agravo? Não, pode
ser de instrumento, dependendo do teor da decisão, ela agora passa a causar
dano grave de difícil reparação, que antes tinha causado, a outra parte pode
agravar como quiser, se ela agravar de forma retida, o juiz pode se retratar de
novo? Pode, será o juiz João Bobo, tem o juiz grandeza oceânica capaz de
refletir e reconhecer seus erros a todo momento, mas também se o juiz se
retrata a cada manifestação, é melhor se aposentar ou tirar umas férias. Se o
juiz se retratar de novo, eu posso reiterar o meu agravo velho, ou tenho que
fazer um agravo novo? É isso que é perguntado em prova! Eu agravei da
interlocutória com muita habilidade, o juiz ouviu a outra parte e resolveu me
dar a razão e se retratou, a outra parte, inconformada diante desta nova
decisão que reverte aquela primeira, agrava de maneira magistral, o juiz
reflete mais um pouco e se dá conta que de fato a outra parte tem razão, e se
retrata de novo, eu posso usar aquele agravo anterior ou tenho que fazer um
novo agravo? Obviamente que devo fazer um novo agravo, porque no momento em que
aquela retratação foi feita lá atrás, aquele agravo cumpriu o seu papel e se
esvaziou, ainda que o novo agravo seja um recorta e coa daquele, eu tenho que
agravar de novo, porque a retratação é igual a uma nova decisão, então muda, se
ele retratar, é nova decisão, e nova decisão, novo recurso! A sustentação é
igual a mesma decisão, se ele sustenta, ele não faz nada novo, ele mantem o que
já fez, se ele sustenta, daí que o agravo entra naquilo que lhe dá sobrenome,
ele entra em regime de retenção, porque até aqui ele está rodando, não está
retido, ele está girando, eu interpus, o juiz recebeu, ouviu a outra parte,
voltou, e ele decide em movimento, se o movimento para no juízo de sustentação,
mantenho a decisão por seus fundamentos, ele vai para a câmera fria, cessa o
seu ciclo de movimento, a Branca de Neve morde a maça, tramita o processo em 1º
grau por mais 12 anos e a Bela Adormecida fica lá dormindo sem envelhecer, e o
processo anda advém a sentença, que é outra decisão atacável por outro recurso
que já dominamos a exaustão, que é o recurso de apelação, e a Branca de Neve
está lá deitada, apelo da sentença e daí resolvo saber se vou dar um beijo na Branca
de Neve ou não, se eu não beijar a Branca de Neve, ele seca imediatamente e
evapora, se eu beijar a Branca de Neve, ela levanta e caminha, o beijo do
príncipe é a reiteração do agravo retido, que deve ser feita ou nas razões de
apelação, se eu agravante sou apelante, ou nas contrarrazões de apelação se eu
apelar sua agravante. Reiteração do agravo é ato expresso do agravante, e tão
somente do agravante, posso reiterar o agravo da outra parte agora 12 anos
depois, agora que me interessa o agravo dela? Não, ada um reitera o seu. Então,
reiteração é ato expresso do agravante e em preliminar na peça de razões ou de
contrarrazões de apelação, pedindo que o Tribunal conheça do agravo, esse é o
beijo do príncipe, isto é que desperta o agravo do regime de retenção e o
coloca de novo em movimento, então é basicamente o seguinte: “Embarca aqui e
vamos juntos para o Tribunal”, se não reiterar, o agravo fica morto lá embaixo,
porque o veículo que faz o agravo ter o seu 2º ciclo de utilidade é a
reiteração, que tem que ser feita nas razões ou nas contrarrazões, só não
precisa ser feita nas razões ou nas contrarrazões, o que significa dizer que se
tem que ser nas razões ou nas contrarrazões, o agravo retido só chega no
Tribunal se tiver apelação, sem apelação ele não tem ônibus para viajar, e só tem
um jeito de ele chegar lá sem ônibus que é quando acontece o reexame necessário
sem apelação, eu propus ação contra o Estado, tenho 3 agravos retidos ao longo
do processo, a sentença me dá ganho de causa e eu não tenho nem interesse em
recorrer, o Estado tem, e eu fico esperando o apelo do Estado, se o Estado
apelar, eu sou intimado para responder o apelo, e daí eu decido se quero
reiterar ou não dos meus agravos, mas se o Estado não apela, portanto eu não
tenho contrarrazões, mas como aqui, ao invés do que acontece com os mortais,
onde se daria o trânsito em julgado, o reexame necessário que determina a
subida dos autos ao Tribunal eu posso ter interesse e querer que antes do
reexame se apreciem os meus agravos retidos, caso em que eu poderei fazê-lo por
simples petição, dizendo que não reiterei em contrarrazões de apelação porque
não houve apelação, mas quero que antes do reexame necessário o Tribunal
conheça e proveja os meus agravos, é a única hipótese em que a reiteração se dá
fora das razões e contrarrazões, isto é importante, porque quando chegarmos lá
adiante, no recurso especial e extraordinário, que também tem forma retida, a
reiteração lá não precisa ser nas razoes e nas contrarrazões, também pode ser
em petição, mas aqui não, aqui é sepre nas razões e contrarrazões, salvo esta
única exceção, independente da forma, porque a diferença do oral para o escrito
é que no oral o juiz marca posição, tu agrava retido, ele olha para o meu
adversário que contrarrazoa e diz que mantém a decisão, ele já sai dormindo da
audiência, o escrito entra junto, vai concluso, intime-se, publica, passa os 10
dias, vem escrito, e daí em dado momento ele diz que mantém a decisão, é só
esta a diferença, no momento em que há um juízo de sustentação, a Branca de
Neve dorme, quer tenha sido feito oralmente ou por escrito, e daí tem que
reiterar expressamente nesta forma. Se não reiterar, pode o Tribunal conhecer
do agravo retido? A resposta é não! Se não reiterar, pode o Tribuna enfrentar a
questão que foi impugnada pelo agravo retido? Se a questão agravada é daquelas
que são conhecíveis de ofício, ter ou não ter o recurso não fede nem cheira, o
Tribunal pode conhecer lá na apelação, porque foi devolvido automaticamente,
tem quem vai dizer que não reiterei, mas não é por causa do meu agravo que ele
está conhecendo, o que nos revela outra circunstância interessante sobre a
forma retida, agravar retido de decisão que resolve questão de ordem pública é
outra imbecilidade, porque a questão não precisa ser agravada, ela vai chegar
viva no Tribunal com a apelação ou eu agravo de instrumento ou eu não agravo,
com alguma frequência agravam retido decisão de 2º grau, porque a questão de
ordem pública eu posso reiterá-la na apelação, digo que não agravei porque
achei perda de tempo, agora tenho obrigação de examinar e devem proclamar, mas
se eu agravei retido e esqueci de reiterar, eu não posso na apelação lembrar o
Tribunal que ele de ofício pode conhecer? Posso, eu estou subvertendo a minha
estupidez de não ter reiterado? Não, porque reiterar ou não reiterar não fede
nem cheira. Então, a primeira pergunta era de resposta absoluta, se a parte não
reiterar o agravo, o agravo não pode ser conhecido, é simples como é, se a
parte não reiterar o agravo, o agravo não pode ser conhecido, mas não significa
que a questão agravada esteja morta, porque se ela for daquelas questões que se
devolve automaticamente, o Tribunal poderá sobre ela se pronunciar na apelação.
Se o agravo retido desperta com o beijo do príncipe, que é a reiteração, ele monta
nas costas da apelação, e como que ele se processa lá em cima? A apelação sobre
nas costas da lesma que leva o processo para o Tribunal, e o agravo está nas
costas da apelação, ou seja, aqui simplificamos, porque não há necessidade de
reproduzir a coisa, processamento da apelação: Vai para a processual, distribui
para a câmara, nomeia o relator, que pode fazer julgamento monocrático, pode
conduzir para julgamento perante o colegiado, elabora o relatório, submete a
revisão o apelo, não ao agravo, porque o agravo não tem revisão, pede dia,
intima para a pauta, põe em sessão, apregoa, relata, vota, colhe o voto dos
demais e julga, é tudo igual, porque o agravo retido é surfista de trem, está
indo nas costas da apelação, ele não tem um processamento seu, por isso que o
acórdão que julga a apelação onde houve reiteração do agravo retido, ele julga
dois recursos no mesmo momento, do mesmo acordão, o agravo retido tema a
apelação, o de instrumento não, o de instrumento normalmente é julgado separado
antes da apelação, às vezes se ele demora muito a apelação já chegou e são
pautados juntos, mas julga primeiro o agravo, mas o retido não, ele segue o
processamento da apelação, desbastadas as características que não se aplicam ao
agravo, como o caso do revisor, que acaba sendo uma bobagem, se ele vai revisar
para a apelação, ele já revisa para o agravo. E daí quando for julgada
monocraticamente ou colegiadamente a apelação, o raciocínio de julgamento é
mais ou menos este aqui, o que julga primeiro, o agravo ou a apelação? O agravo
evidentemente, porque ele diz respeito a uma questão interlocutória, que tem
chance de prejudicar a decisão final, a lógica é esta, só que tem que tomar
cuidado, porque antes de julgar o agravo é preciso saber se o agravo chegou ali
e idoneamente, por isso que a minha ordem é primeiro eu preciso saber se o
veículo que conduziu a reiteração foi idôneo, se o apelante é o agravante, o
apelo tem que ser conhecido para que o que nele se contém produz efeito, então
se eu apelei intempestivamente e reiterei o meu agravo em apelação
intempestiva, é óbvio que a minha apelação não é conhecida, e a minha
reiteração também não vai surtir efeito, se eu esqueci de fazer o preparo da
apelação, e a apelação não é conhecida, é óbvio que a reiteração que nela se
contém também não será relevante. Se o agravante é o apelado, daí é um pouco
mais simples, é só saber se as contrarrazões são tempestivas ou não, se elas
são tempestivas, a minha reiteração é idônea, se elas são intempestivas, não
vale a minha reiteração. Mas uma coisa tem a ver com a outra? Tem sim, se o
veículo são as contrarrazões, elas tem que ser idôneas. Antes de seguir a lógica,
julgar primeiro o agravo e depois a apelação, tem que saber se o ônibus era
bom, se pagou a passagem de ônibus, se é admissível a apelação no caso da
reiteração do apelante, se é tempestiva a resposta do apelado no caso de
reiteração pelo apelado, porque se for inadmissível a apelação, nada se julga,
simplesmente proclama-se a inadmissão, e se for intempestivo as contrarrazões,
a reiteração não será eficaz, não precisa julgar o agravo, se isto aqui for
superado, então segue a lógica, vamos julgar primeiro o agravo, daí se faz o
juízo de admissibilidade do agravo em si, e o juízo de mérito do agravo. Então,
eu apelei tempestivamente bonitinho e reiterei, pode conhecer do meu agravo,
daí dizem que o agravo é intempestivo, tinha 10 dias para interpor e o sujeito
interpôs no 12º dia, o juiz não vai conhecer do agravo, está julgado o agravo
por inadmissão. Dificilmente alguém consegue errar a admissão de agravo retido,
mas pode haver! Admitido o agravo retido, vamos julgar o mérito, vamos ver se
tem razão ou não o agravante. Improvido o agravo retido subsiste o objeto a
apelação e em momento apto passa a ser o julgamento da apelação. Provido o agravo
retido, há uma chance enorme de que a apelação fique prejudicada, porque
dependendo da decisão do agravo, tem que cassar a sentença, por exemplo, pedi
para fazer perícia em 2001 e o juiz negou, eu agravei n forma retida, ele ouviu
o adversário e sustentou a decisão, agora em 2012 vai a julgamento a apelação
onde eu reiterei o meu agravo retido dizendo que eu tinha que ter feito aquela
prova, eu fiz a reiteração adequadamente, o agravo era admissível, e o Tribunal
julgando o meu agravo disse que eu tenho razão, foi cerceada a defesa, ele tem
que fazer esta prova, ele tem direito a esta prova. Se tem que reabrir a instrução
e colhe prova, fica prejudicada a sentença, porque vai ter que ser cassada, o
processo vai ter que voltar para o 1º grau, reabrir a instrução para fazer a
perícia, cassada a sentença, prejudicado o recurso de apelação, nem precisa
julgar a apelação, porque pelo provimento do agravo, a sentença acabou cassada.
Sempre o provimento do agravo prejudica a apelação? Não necessariamente! É um
pouco delicado, mas é possível imaginar o provimento do agravo sem prejudicar a
apelação! Especialmente hoje, quando temos uma regra como aquela que já
conhecemos, que está no §4º do art. 515 que diz “Constatando a ocorrência de
nulidade sanável, o tribunal poderá determinar a realização ou renovação do ato
processual, intimadas as partes; cumprida a diligência, sempre que possível
prosseguirá o julgamento da apelação”, ou seja, a cassação é o último remédio,
os exemplos não são muito bons, mas eles tem que ser utilizados para ilustrar,
e eles têm que ser vistos com algum cuidado, especialmente aqui, porque o
contexto pode fazer uma alteração significativa, mas imaginemos que o seguinte:
No curso do processo eu arrolei alguém como testemunha e ele foi para a
audiência, e no dia da audiência o juiz foi compromissado e entendeu que ele é
meu amigo íntimo, e não o compromissou, mas não dispensou o depoimento, o ouviu
como informante, eu agravei retido e disse na própria audiência oralmente, por
exemplo, o juiz ouviu o outro lado e viu que era claro que eles são amigos,
porque tem uma foto de eles tomando Chopp juntos, mas se todo mundo que toma
Chopp junto fossem amigos, todo mundo teria muitos amigos, tem gente que toma
Chopp com qualquer um! O juiz sustentou a decisão, entrou em regime de
retenção, o processo seguiu e eu fui condenado, claro que o juiz só podai chegar
a esta conclusão, porque não acreditou no depoimento dele, o único cara que me
dava razão era ele, mas não teve valor de testemunha, foi mero informante, o juiz
não deu crédito, deu bola para os outros que testemunharam que sob testemunho mentiram
ou distorceram, e eu perdi a causa, tinha que ter dado valor, porque se desse
valor ao depoimento dele, eu teria razão, e eu vou reiterar o meu agravo retido
na apelação, precisa cassar, devolver ao 1º grau, reouvi-lo sob compromisso? Em
tese, sim, porque o que ele disse sem compromisso talvez ele não diga sob
compromisso, mas na prática é meio boba isso, então o Tribunal pode dizer que vai
dar provimento ao agravo e vai considerar o testemunho dele com força de
testemunha, é uma solução meio discutível, mas é uma solução possível, e daí procede
o julgamento da apelação, mesmo dando crédito do testemunho, o depoimento dele
não é suficiente para dar razão, perde igual, ou de fato ele tinha razão,
considera e está resolvido, porque que vai fazer uma cassação desnecessária?
Tem que ter uma solução intermediária aqui, o exemplo disso é discutível, porque
envolve uma eventual invalidade, o que seria o mais razoável pela regra do §4º?
Dou provimento ao agravo, se é o caso, e suspendo o julgamento da apelação,
determino para baixar em diligência para reouvi-lo sob compromisso e depois
traga de volta que vou prosseguir o julgamento da apelação, agora com o
depoimento tomado sobre o compromisso, essa seria a solução mais afeiçoada ao sistema,
mas o que se queria aqui não era tanto discutir isso, e sim mostrar que é possível,
embora não seja a regra, e às vezes seja mais trabalhoso, prover o agravo retido
sem prejudicar a apelação, rejeitado o meu agravo, é óbvio que a apelação subsiste.
Então, o improvimento do agravo retido faz subsistir a apelação, que poderá ser
provida ou improvida. O provimento do agravo retido tem uma irresistível
tendência, mas tão somente uma tendência, de levar a cassação da sentença, porque
normalmente a reforma da interlocutória determina o retrocesso. Se tem um
defeito de citação arguido em agravo retido, reconhecido no julgamento tem que
voltar para trás e retomar o processo todo, porque tem uma mácula violenta,
então os conhecimentos vão se integrando para entendermos esta dinâmica! Pode
subverter esta ordem, ignorar o agravo, julgar a apelação e prejudicar o agravo
ao invés da apelação? O conceito de prejudicialidade é: Se eu queria perícia, o
juiz não deu e 10 anos depois o Tribunal disse que eu tenho direito a perícia,
ele vai ter que cassar a sentença para poder dar curso a decisão que me assegurou
a prova, reabrido a instrução e mandar para o 1º grau para fazer a perícia,
isso é muito trabalhoso para fazer em sede de suspensão! No momento em que para
efetivar o provimento do meu agravo, ele cassou a sentença, a apelação que
discutia se a sentença era boa ou ruim perdeu o objeto, ficou prejudicada, tanto
que o acórdão diz assim: “Proveram o agravo a unanimidade, cassaram a sentença,
julgaram prejudicada a apelação, significa que nem examinaram a apelação,
porque consequências ao problema do agravo cassou-se a sentença, e reabriu-se a
instrução, por isso que o agravo se julga antes da apelação, porque há esta ordem
lógica, pode inverter esta ordem, ignorar o agravo e julgar a apelação? Pode,
desde que não prejudicando o agravante. Se tu quer a perícia, tu tinha direito
a perícia, mas eu vou reformar a sentença e te dar ganho de causa, então eu vou
ignorar o teu agravo e julgar o apelo provendo o apelo para reformar a sentença
e conceder o seu direito, pode fazer isso prejudicado o agravo? Pode, porque
não havendo gravame para a minha agravante, isto é factível, então não raro o
Tribunal subverte esta ordem, ignora o agravo e julga primeiro a apelação,
porque se a apelação for decidida em favor do agravante, normalmente ele perde
o interesse no agravo, não é que eu quero fazer a perícia, eu quero ganhar, o
meu interesse na prova desaparece, porque a prova servia para afirmar o meu
direito, se a apelação foi julgada afirmando o meu direito, a taça está no
armário e eu sou campeão, não tem o que reclamar! Isto é bastante simples, lógico
e intuitivo, só não podemos confundir, precisamos absorver o racional, porque
daí fica fácil, não se deve decorar isso, é perda de tempo, é mais fácil colar,
inutilidade por inutilidade, a cola é mais efetiva que a decoreba, porque a decoreba
é uma cola qualificada! Dá uma complicada, mas é tudo muito simples, publicada
a interlocutória, o sujeito agrava na forma retida oral ou escrita instantânea ou
no prazo, o juiz recebe, ouve a outra parte e retrata ou processa, se retrata,
está encerrado o agravo, problema do outro que trate de recorrer, se o outro
recorrer e o juiz retratar de novo, reinstaura-se um novo problema para novo
agravo. Um detalhe: E se o juiz retratar só um pedaço? No pedaço não retratado
eu preciso agravar de novo ou subsiste o agravo? Por exemplo, eu queria ouvir 2
testemunhas, fazer perícia e que o Internacional se classificasse para as
Libertadores, o juiz negou as 3 coisas, eu agravei na forma retida e ele só reconsiderou
a história do Inter classificar para a Libertadores, oba, com isso não preciso
mais me preocupar, a prova pericial e testemunhal ele não retratou, ele sustentou,
logo este assunto entrou em regime de retenção, desbastado de um objeto que foi
retratado e que se a outra parte não gostou, ela que deve reclamar, o meu
recurso subsiste aqui, então se a retratação é total, esvazia-se totalmente o
agravo, cumpre o seu papel, se a retratação é parcial, aquilo que não foi
retratado já está impugnado, não precisa impugnar de novo, diferente de que se
ele retratar nova decisão, agravo do adversário, nova decisão, se é nova
decisão, tem que ter novo recurso, se for velha decisão, velho recurso, sustentação
é a mesma decisão, aqui entra um ponto que temos que conectar lá com o início,
que quando estudamos o pedido de reconsideração, que vimos que era um sucedâneo
recursal, um meio não recursal de impugnação, e vimos que não tem previsão, não
tem prazo, não tem forma, mas é para o dia a dia, às vezes para não fazer um
agravo, fazemos um pedido de reconsideração, mas o problema do pedido de reconsideração
é que se ele é rejeitado depois de 10 dias, eu não posso mais agravar, porque o
pedido de reconsideração não suspende o prazo para agravar, e a decisão que
rejeita a reconsideração é uma decisão de sustentação que não é uma nova
decisão, é a mesma anterior, senão eu estaria usando o pedido de reconsideração
para ganhar fôlego para agravar depois, o veneno da reconsideração é achar que
o juiz apreciar a reconsideração gera uma nova realidade, mas só gera uma nova
realidade se ele reconsiderar, e daí quem não gostou que reclame, se ele
mantiver a decisão, ele nada mais fez do que dizer o que ele já tinha dito, a
sustentação, portanto, não é uma nova decisão. Tem advogado que às vezes faz
agravo e pedido de reconsideração ao mesmo tempo, e daí se o juiz reconsidera
ele vai lá e desiste do agravo, isso não é um absurdo, só é desnecessário, porque
se eu vou fazer o trabalho de agravar, eu já evito a preclusão e já ofereço ao
juiz a possibilidade de reconsideração, se o agravo é retido, o próprio agravo
equivale ao pedido de reconsideração, não precisa fazer outra petição para
pedir a mesma coisa, se o agravo é de instrumento, que é o que alguns fazem e é
factível, não é absurdo, não precisa de uma petição, tem a petição do art. 526
em que eu noticio ao juiz que eu interpus o agravo de instrumento, onde alguns
arrazoam pedindo para ele reconsiderar, e se ele reconsidera, automaticamente o
agravo está extasiado, não precisa fazer as duas coisas, a reconsideração é para
quando eu acho que uma simples petição vai resolver, para não ter que trabalhar
e estruturar o agravo, eu faço a reconsideração e fico monitorando, no 10º dia,
se não despachou, eu agravo, isto sim é possível, mas agravar e pedir para
reconsiderar ao mesmo tempo é algo discutível, não é infactível, mas é discutível,
porque é desnecessário, porque a reconsideração é uma praxe, não é um remédio processual
normal, o agravo é uma impugnação estruturada, formalmente ditado. Então, técnica
de retenção é uma técnica que tem a perspectiva supostamente virtuosa de
retardar o trabalho, retardar para que? Para cumular para o fim? Não, para que
o tempo eventualmente esvazie, a ideia do regime de retenção é deixar para depois,
não vamos gastar energia agora, porque depois talvez nem precise, essa é a
suposta virtude, , mas é uma virtude de meia tigela, porque quando isto não se
implementa, por exemplo, em 2001 o juiz me negou a perícia, agora em 2012 quando
vai se julgar a apelação da sentença, o Tribunal vai dizer que tinha que ter
feito a perícia, vão ter que cassar a sentença e jogar 11 anos de atividade
processual no lixo, o custo do provimento deste agravo vai ser grande! Eu que
estou a fim de ganhar tempo, é o melhor dos mundos, a chicana perfeita, achou
que estava no fim, mas temos mais um recaminho de 12 anos, porque depois de
descer, vai colher a prova, vai ter nova sentença, nova apelação, e o tempo vai
passando. Tem outro detalhe, o Tribunal que hoje deixa fazer a perícia sem
gastar dinheiro, porque faz 1 mês que foi negada e não passou muita água por
baixo da ponte, ele com certa tranquilidade concede a prova, quando 12 anos
depois ele vê que se ele der a prova, ele vai jogar fora tudo que já passou, o
preço da sua decisão vai ser muito grande, e decide que não precisa da prova,
então a minha chance de ganhar o agravo 12 anos depois da sua interposição
tende a ser menor do que ganha-lo imediatamente. Então, o agravo retido é o recurso
do chicaneiro, o cara quer ganhar tempo, mas eu não sei se vai funcionar,
porque se eu fizer retido, a chance de provimento diminui, se prover, talvez eu
tumultue e ganhe tempo, mas talvez eu não consiga prover, então é um risco, é o
chicaneiro arriscado, porque eu vou contar com o provimento para ganhar tempo,
mas talvez o tempo acabe fazendo com que o provimento saia muito caro, e o
Tribunal avalia isso, pensam que não vão ser tão rigorosos desperdiçando tanta
atividade processual só para ouvir testemunha sob compromisso, é bobagem, o
valor da testemunha é o valor que tem no ouvido do juiz, esse negócio de compromisso
é conversa para boi dormir, se me convenceu não interessa se está falando a
verdade ou estava mentindo, por isso que os exemplos podem determinar uma série
de reações possíveis! Logicamente a ideia é esta, que neste recurso se revela
uma má ideia, por isso que na prática se tolera o agravo de instrumento, e por isso
que o projeto de novo CPC mata esta porcaria, para que agravo retido, gastar
papel, pobre do planeta, deixa as interlocutórias sem precluir, não gasta papel
nem para protestar, deixa sem precluir e ataca no fim junto com a sentença, lá
na apelação, e a apelação passa a ser recurso de interlocutória e de sentença,
a interlocutória machuca? Então, agrava de instrumento para a subida imediata e
resolver o problema no fim do processo, vai continuar existindo. Este é o
agravo retido!
Processamento: Quadrinhos dos slides
(explicação acima!)
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