segunda-feira, 21 de outubro de 2013

Direito Processual Civil II (21/10/2013)

Agravo de Instrumento:

Endereçamento: Direto perante o Tribunal Regional.

Regularidade Formal:
a) Padrão (escrito, com razões e pedido)
b) Indicação do nome e endereço dos advogados das partes (art. 524,III)
c) Peças p/ formação do instrumento:
c¹. Peças obrigatórias = decisão, certidão de intimação e procurações aos advogados: Não tenho como juntar a procuração do advogado do réu, porque ele não tem advogado constituído, ele já foi citado, mas ainda não respondeu, então eu tenho que esperar citar e vir a procuração para poder agravar? Obviamente que não! Eu digo “Deixo de juntar a procuração, eis que o demandado/agravado não tem advogado constituído nos autos”, preciso juntar uma certidão de que isto é verdadeiro? Ou basta afirmar? Presume-se que todo mundo esteja de boa-fé e os advogados até já ganharam certo respaldo de fé pública, porque declarar a autenticidade de documento, mas é melhor não arriscar, é melhor gastar mais uma folha de papel, mais uma tinta de caneta e de carimbo para que o cartório certifique que não houve a citação de que não há advogado constituído, para que sua excelência num momento de azedume não resolva entender que a simples a afirmação de que não há procuração não é aceitável! Não há nenhuma dúvida em dizer que se a decisão data de menos de 10 dias a certidão de intimação é desnecessária, e que basta afirmar que não há advogado constituído pela outra parte para não precisar juntas estas 2 peças, e daí a peça obrigatória é a mesma, é só a decisão, porque sem essa não dá para recorrer, tem que decorrer antes da decisão, daí sim que há uma pré-tempestividade, nós sabemos que é tempestivo recurso, desde que a decisão esteja materializada. Agora nada obstante a minha plena convicção de que isso funciona assim, por cautela, tratando-se de um recurso que é normalmente antipatizado, não devemos brigar, devemos untar a certidão de intimação e a certidão de que não tem advogado constituído nos autos para não arrumar encrenca.
c². Peças facultativas = para compreensão do tema recorrido; autenticação das peças não requerida, mas por via de cautela, podem ser autenticadas por declaração do advogado, inc. IV, art. 365: Ao lado das peças obrigatórias, há as chamadas peças facultativas, que daí se compõe de tudo aquilo que o agravante quer juntar para ilustrar o assunto que é objeto do recurso. Aqui é uma questão de sensibilidade, de estratégia, tem gente que é malandro, só junta o que interessa, daí depois quando vem a resposta do agravado ele desmoraliza o agravante, diz que o mal caráter omitiu intencionalmente elementos que certamente levariam a uma análise direta, não permitiu a este Tribunal que no momento de analisar o pedido de antecipação de tutela recursal ou de efeito suspensivo houvesse uma compreensão plena, então não adianta, tem que juntar aquilo que faz sentido para entender a questão debatida. Aqui entra um ponto sensível que é uma interpretação minoritária, mas ainda não descartável no sentido de que quando o agravo de instrumento não está formado com peças suficientes a compreensão da matéria debatida, isto é sancionável ao agravante, e, portanto o Tribunal pode não conhecer do recurso por má formação do instrumento. O que nós percebemos é dizer que as peças facultativas viram obrigatórias, porque se eu dou a caneta para o Tribunal dizer que não conhece porque o agravo está mal formado, ainda que eu tenha juntado as peças obrigatórias, eu transformo as peças facultativas em obrigatórias, o que é uma aberração. Devemos ter cuidado, porque isso não é uma posição relevante, mas ela é uma posição com a qual se tem que ter cuidado, porque há entendimentos de que a responsabilidade pela boa formação do instrumento é do agravante, o que é verdade, mas isto não pode servir de estribo para transformar peças facultativas em obrigatórias, como de novo estamos tratando de um recurso antipático, que infesta e tumultua os Tribunais, a minha justificativa é que se os autos não forem muito alentados, devem juntar cópia integral, e avisem a sua excelência, as peças que acompanham este agravo são as peças que compõe a integralidade dos autos, para que sua excelência não caia pela tangente, diga que não está entendendo, então não está bem formado, então ele não conhece, daí direi que se ele não entende é porque ele tem déficit de atenção, porque está tudo ali. Mas claro, é preciso ter parcimônia, se os autos tem 75 volumes, não deve-se juntar os auto inteiros, porque daí o tiro sai pela culatra, ou seja, é aquele processo que ninguém que tocar, porque o estagiário halterofilista que pode manuseá-lo, o velhinho coitadinho mal consegue levantar 2 volumes, não vai conseguir manusear 75 volumes! Então, daí devemos juntar as peças mais essenciais, mas devemos ser pródigos na juntada para não correr o risco de uma interpretação bisonha que diga que faltou peça, que não permite a compreensão, e que o recurso não possa ser compreendido, e possa ser inadmitido por causa disso. É obvio que o Tribunal pode puxar a orelha do agravante e dizer que faltou peça, mas vai ter que intimar para trazer, e não inadmitir o recurso arbitrariamente, o comportamento do Tribunal quando o agravo não tem peças suficientes para a compreensão, e desde que ele esteja com as peças obrigatórias, o Tribunal pode pedir para ele trazer a cópia disso, a cópia daquilo, a inicial, a contestação, o documento tal, o contrato tal, etc, que não veio nada, porque senão ele não consegue julgar. Mas daí está remendando o agravo? As peças são chamadas de facultativas por isso. Pode juntar documento novo? Claro que pode, muitas vezes o agravo é quase que na semana seguinte ao ajuizamento, mas depois temos que juntar cópia desses documentos novos nos autos, porque o instrumento não pode destoar dos autos, não pode o Tribunal julgar com base num conjunto de elementos e o juiz em outro, então às vezes pedimos uma liminar qualquer, o juiz nega, a gente agrava, e na hora de agravar percebemos que foi meio pobre no respaldo documental, e daí recheia o agravo com mais documentos do que recheara a inicial, ou porque há um evento acontecido 1 ou 2 dias depois, então juntamos as peças extraídas dos autos e mais os documentos novos, que depois vão ser reproduzidos perante o juiz de 1º grau. Estas peças precisam ser autenticadas? Não, porque não há na lei em nenhum momento a imposição de que haja esta autenticação. O que existia e que alguns aplicavam, e ainda aplicam analogicamente era uma regra lá do agravo de instrumento do art. 544, que é outro agravo, que não tem nada a ver com este, que é um agravo para o STJ ou para o STF, esta regra foi alterada em 2001, antes ela dizia “Podendo o agravado juntar peças que poderão ser declaradas autênticas pelo advogado sob sua responsabilidade, e alguns pegavam esta regra o outro agravo e trazia para cá, mas se lá tem que autenticar, aqui também tem, e construiu uma tese de autenticação, desapareceu isso, nenhum recurso no sistema brasileiro tem mais regra mandando juntar a peça autenticada, mas há julgados minoritários que não devem ser desprezados no sentido de que a autenticação se impõe. Para evitar riscos, podemos usar a faculdade do art. 365, IV, que diz que “As cópias reprográficas de peças do próprio processo judicial declaradas autênticas pelo próprio advogado sob sua responsabilidade pessoal, se não lhes for impugnada a autenticidade”, dizendo que fazem a mesma prova que os originais estas cópias. Essa regra é de depois de 2001, essa é de 2006, antes de 2001 tinha uma regra que dizia que no agravo do art. 544, que então era de instrumento, e hoje não é mais, e dizia assim “O agravo será instruído com as peças e o advogado poderá declará-las autênticas”, essa regra estava lá solta num único recurso, daí o povo mal-intencionado pegava aquela regra do agravo do art. 544 e a transportava para cá para dizer que é exigida a autenticação, claro que é exigido o ônus, mas vem com o bônus, o advogado pode declarar autentico, então vem desde aquela época o costume de nós agravantes dizermos que o signatário declara autênticas as peças transladadas dos autos nos termos da lei, que antes tinha suporte num dos parágrafos do art. 544 que não existe mais, e agora tem suporte nesta do art. 365, IV, isso significa que tem que autenticar? Continua significando que não tem, mas por via das dúvidas, devemos declarar a autenticidade, mas esse negócio de ter autoridade traz responsabilidade, porque quem foi tirar as cópias não foi o advogado, e sim foi o estagiário, que é o bicho do mal ele se atrapalhou ou está de sacanagem, ele troca as peças e eu declaro autenticidade e peço que não são autênticas, eu vou responder por isso. Em síntese, predomina o correto entendimento de que as peças que instruiu o agravo não precisam ser autenticadas, mas para os mais rigorosos isso se supre com a declaração do advogado, que como não custa fazer, a gente sempre faz, superando o problema, e talvez por isso que o debate não frutifique com mais rigor.
-> Possibilidade de juntar documentos novos;

* Então, é padrão escrito com fundamento e pedido, com a curiosa necessidade de indicação de nome e endereço dos advogados, com as peças que formam o instrumento, que são as obrigatórias e as facultativas, não precisam ser autentificadas, mas se o advogado quiser, em se tratando de peças transladadas, podem declarar autenticidade sob sua responsabilidade que supre uma eventual exigência de autenticação, e podem juntar documentos novos que está no horizonte.

-> A última exigência formal é uma providência pós-interposição, então no retrato da interposição, precisamos cumprir A, B e C, isto é o que se exige formalmente. Alguém perguntará se a guia de comprovante do preparo é peça obrigatória no agravo de instrumento? Não, porque o preparo é um outro pressuposto de admissibilidade que não se confunde com a regularidade formal, e como vamos ver logo em seguida que o agravo de instrumento é um recurso sujeito a preparo, eu tenho que fazer o preparo, que significa pagar e comprovar no ato de interposição, mas isso é decorrência do preparo, não é uma exigência de regularidade formal, se faltar comprovação do preparo, o recurso é deserto, não irregular do ponto de vista formal, mas não dá na mesma? É, o resultado último é o mesmo de qualquer inadmissão, mas o fundamento é diverso, tem gente que simplifica e coloca lá: Comprovante de preparo, mas não é aqui o lugar do comprovante do preparo.
d) Interposto o recurso com estes requintes há uma última exigência formal que está estampada no art. 526, que determina que no prazo de 3 dias a contar da efetiva interposição, o agravante que já entregou a papelada toda no Tribunal, comunique ao juiz de 1º grau, onde os autos estão andando e o processo vertendo normalmente, diga-se “Senhor juiz, conforme comprova a cópia anexa, eu interpus agravo de instrumento contra a decisão de Vossa Excelência vertida a folhas tantas, e, portanto, venho pela presente, em cumprimento do art. 526, comunicar a existência de impugnação que afasta a preclusão daquilo que ficou decidido, que foi vazado nos termos da cópia anexa, e acompanhado pelos documentos que estão listados na minuta de agravo, todos eles transladados ou parte deles transladados e os demais ora juntados, pede que Vossa Excelência, ciente do agravo de instrumento exercite o juízo de retratação, porque o agravo de instrumento também tem retratação, e é neste momento, por meio da petição do art. 526 que o juiz de 1º grau tem ciência de que sua decisão foi impugnada e se lhe devolve a prerrogativa de voltar atrás, diz assim “Examinando melhor a questão, retifico a minha decisão e concedo o que havia negado”, retratando a decisão, a petição do art. 526 informa a existência do agravo e viabiliza o juízo de retratação. Então, aproveitamos na petição do art. 562, embora isto não esteja fomentado pela literalidade da regra, aproveitamos para pugnar pelo juízo de retratação, porque o recurso tem retratação.
Ressalva (não está nos slides): A resolução 17 de 2010 do TRF diz que não precisa juntar peças no agravo, porque o processo é eletrônico, faz sentido? Claro que faz sentido, porque o processo eletrônico é uma bobagem, vai lá e anexa o arquivo do processo inteiro, está resolvido o problema, o processo eletrônico dá uma nova dimensão, essa coisa de instrumento em separado é uma ficção, porque como é tudo digital, duplicam os autos, tramitam os autos em 2º e em 1º grau, mas a minha pergunta é se diante do Princípio da Taxatividade a lei federal manda juntar peças? Manda, uma resolução do TRF pode alterar a lei federal? Não! Claro, o processo eletrônico tem uma disciplina particular, no processo eletrônico não há nenhuma regra exceptiva até este momento que diga que no caso de processo eletrônico fica dispensada esta exigência, que significa dizer que faz todo sentido, mas uma resolução não pode revogar a lei federal, por mais bacana que seja o Tribunal, por mais bem intencionado que sejam os velhinhos, porque eles não têm competência legislativa para isso, então a lei federal que tem que dizer que no processo eletrônico não precisa, e ela não diz isso hoje, então, então isso é só para chamar a atenção de que como podemos ser tapeados e bem tapeados, porque não é qualquer um que está inventando isso, e sim é um Tribunal que editou uma norma, imaginamos que a autoridade use o poder que tem, não o que não tem, mas o judiciário comete atrocidades desta ordem. Com o processo eletrônico se tornando uma realidade efetiva e universal, naturalmente isso tem que ser mudado, o novo CPC de novo passa batido por este assunto, vamos editar um novo código e será um novo código para o século repassado, porque já nasce defasado, não moderniza o processo, não elimina estruturas desnecessárias, não cria suficiente mecanismo para atender a nova realidade judiciária, não moderniza os recurso, nada, é uma porcaria sem precedentes, pega o remendo que virou o CPC e dá um pouco mais de plasticidade, com 2 ou 3 novidades, perde-se uma oportunidade! Este slide será tirado daí, porque ele é só para mostrar que há risco, mas não faz sentido juntar peça no processo eletrônico para ele usar o que está sempre à disposição, mas a lei tem que dizer isso. Quando se trata de agravo de instrumento toda paranoia é pequena, porque a coisa mais deliciosa da vida de um desembargador é não conhecer de um agravo, que é um pé no saco. Apelação tem 1, 2 ou 3, normalmente só 1, porque só tem uma sentença, mas agravo tem 348, ele tem um grande potencial de perturbação que este recurso gera no sistema judiciário, por isso que ele é tão odiado por quem julga, ele que atravanca os Tribunais, não há nenhum membro de Tribunal que tenha ojeriza a apelação, pelo contrário, a apelação é um recurso nobre, é o que dá razão para o Tribunal existir, mas a maioria não gosta de agravo, e acham que tinha que aboli-lo, até eles viraram partes, e daí muda tudo!

-> Formalmente o agravo de instrumento é o recurso mais frufru do sistema, porque ele tem tudo que os outros têm, escrito, razões de pedido, exigência de declinação de nomes, de patronos, formação de instrumento com peças obrigatórias e facultativas, e ele tem uma interposição complexa, porque dentro de 10 dias eu vinculo A, B e C, e interposto o recurso 3 dias depois, eu tenho que apresentar uma outra peça que é a peça do art. 526. Quando isso foi inventado, o legislador obviamente inventou mal e deixou lacunas, ele não dizia o que aconteceria se a parte deixasse de cumprir a exigência do art. 526, e daí se instaurou um debate, alguns diziam que a parte que não apresentasse a petição do art. 526 não acarretava prejuízo ao recurso, apenas diminuía a perspectiva de retratação, e, portanto era prejuízo de quem deixasse de aplicar, e só este seria o prejuízo, e outros diziam que não, que o art. 526 era uma fase da complexa sistemática de interposição do agravo de instrumento, portanto se o agravante não cumprisse o art. 526, o agravo tinha que ser inadmitido, por irregularidade formal. No silêncio da lei essas 2 teses foram construídas, daí o legislador entrou em cancha, e resolveu o problema da maneira mais ridícula possível, dizendo no p.ú. do art. 526 o seguinte: O não cumprimento do disposto neste artigo, desde que arguido e provado pelo agravado, importa inadmissibilidade do agravo”, se não tivesse o entre vírgulas, a regra seria criticada por achar que ela cria um rigor formal desnecessário, mas ela faria sentido, porque o legislador estaria dizendo que esta providência é essencial, mas quando ele colocou entre vírgulas, ele transformou uma questão de ordem pública, que é feita a irregularidade formal do recurso e uma questão de caráter privado, porque ele colocou na mão do agravado a prerrogativa de fazer operar a sanção, e aqui a regra é clara, e em regra restritiva de direito tem que ser assim, porque não dá para expandir para prejudicar. Quando que o não cumprimento da exigência do art. 526 acarreta inadmissão? Desde que arguido e provado por quem? Pelo agravado, ou seja, numa regra estranha e criticável o legislador disse que se ninguém reclamar é para deixar assim, mas se o recorrido reclamar, sanciona. Porque que é tão relevante isto? Porque o Tribunal pode ver por si, vamos ver que no périplo do recurso tem uma possibilidade de relator pedir informações ao juiz, e o juiz em 10 dias presta informações ao agravo, então vem o juiz, diz “Não tenho nada a esclarecer, a minha decisão é maravilhosa e sensacional, e a sua simples leitura mostra como eu tenho razão, e ademais aviso que o agravante não cumpriu o art. 526”, e daí o Tribunal fica sabendo do descumprimento do art. 526 que não foi arguido pelo agravado que boca aberta deixou de responder, ou respondeu sem arguir, pergunta-se: Pode o Tribunal inadmitir o agravo? Se o mundo fizesse sentido poderia, se essa fosse uma exigência importante e essencial, mas o legislador diz que só pode inadmitir quando arguido e provado pelo agravado, logo como é restritiva de direito, eu tenho que interpretar restritivamente, a matéria que era para ser por natureza imperativa, o que diz respeito a regularidade formal do recurso se transformou em matéria dispositiva, está na mão do agravado, ou seja, a partir desta regra inserida no art. 526, p.ú., é dever de ofício do agravado ir lá verificar se houve o cumprimento do art. 526, se não ouve o cumprimento a sua resposta pode ser de 2 linhas, bem responderão agravo tão somente para arguir-lhe a inadmissão por inobservância da regra do art. 526, conforme a anexa certidão anexa emitida pelo cartório mostrando que não houve o cumprimento do art. 526, e não haver o cumprimento significa que não houve o cumprimento tempestivo, porque cumprir no 5º dia não é cumprir, se eu consegui, comuniquei, não deu prejuízo, não, o prazo é peremptório. Ou isso era facultativa, ou era obrigatório, este meio termo irrita, porque se eu não cumprir e o meu adversário comer mosca e não dedar, eu passo batido, e o Tribunal, mesmo sabendo que eu não cumpri, não pode me sancionar, o que tira um pouco da subsistência do rigor, mas é assim que se resolveu legislativamente o tema, e, portanto é uma providência do ponto de vista do agravante importante, porque pode levar a inadmissão recursal, por irregularidade formal. Todo este pacote se dá na análise deste pressuposto de admissibilidade, o pressuposto da regularidade formal, não é outra coisa, é só regularidade formal, por isso que a regularidade formal no agravo tem A, B, C e D: A, B e C na interposição e D 3 dias depois, 3 dias da data da interposição, não é 10 + 3, se eu tenho 10 para agravar e eu agravo no 5º, no 8º eu tenho que apresentar a petição do art. 526, salvo se o 5º for uma sexta-feira e os 3 dias vão começar a correr lá adiante, é da data da interposição, e não é “passados os 10 dias que facultam”, e sim é do ato de interposição, depois lá no esquema em quadrinhos coloridos veremos isso mais claramente! É interposição + 3, não é 10 + 3, se eu interpus no 8º e no 13º apresento a petição do art. 526, ela é intempestiva por 5 dias, mesmo que eu tivesse 10 para agravar e não suei o meu prazo, é preclusão consumptiva, exercitei o recurso e não sobrou prazo para nada, opera-se desse jeito, quando interpôs, dispara o cronômetro do art. 526, se eu interpuser no 1º dia dos 10, eu tenho só mais 3, é assim simplesmente sem qualquer dúvida e sem qualquer dificuldade.
- Quando estudamos os meios não recursais vimos que às vezes fazemos pedido de reconsideração ao invés de agravar porque agravar o agravo que presta, que é este aqui, e não aquela bobagem do retido, dá uma trabalheira, tem que fazer xerox, tirar cópia, pagar preparo, deduzir razões, indicar nome de advogado, etc, tem um suorzinho por trás disto, enquanto o pedido de reconsideração é uma petição merreca dizendo “Senhor juiz, o senhor só decidiu assim porque não viu tal coisa, volte atrás”, e eu monitoro, porque o prazo está fluindo, o prazo para agravar começa da intimação da decisão agravada, se eu usar reconsideração, ela não afeta a fluência de prazo, se no 10º dia o juiz não tivesse passado a reconsideração, eu tenho que agravar, porque se passarem 10 dias, ele despachar depois e mantiver a decisão, está preclusa a minha oportunidade recursal. Se disserem que ele negou a reconsideração, então vou agravar desta decisão? O juízo de sustentação não é uma nova decisão e sim é a mesma decisão, senão se usaria o pedido de reconsideração empurrando com a barriga o recurso. Então, só para conectar este tema com o pedido de reconsideração, porque ele tem conexão, se eu vou agravar de instrumento, faz algum sentido eu avaliar, quando me dou conta que o juiz errou rude, ao invés de agravar, eu faço o pedido de reconsideração e fico monitorando os 10 dias, se eu vou agravar retido, daí eu não faço pedido de reconsideração, e sim faço agravo retido que vai para ele mesmo, eu já evitei a preclusão, se ele não reconsiderar já está agravado e tudo bem, não faz sentido fazer pedido de reconsideração e agravo retido logicamente, embora na prática seja possível. É no agravo de instrumento que às vezes, muito poucas vezes a gente usa o pedido de reconsideração, e tem que usar bem, porque se usar a reconsideração e deixar passar 10 dias, está precluso o agravo, salvo, se a reconsideração for acolhida e o juiz se retratar, porque daí é uma nova decisão e o prejudicado que reclame, e daí abre espaço para 10 dias depois, a parte adversa (que não gostou da reconsideração) impugná-la, porque ela é uma realidade nova, é uma decisão diferente da primeira, porque a primeira foi reconsiderada. Então, o juízo de retratação é típico do agravo, tanto na forma retida, quanto na forma de instrumento, na forma retida, o juiz recebe a petição no seu colo, ouve o agravado, e já decide se retrata ou não, aqui o juiz não fica sabendo do agravo, porque o agravo está no Tribunal e o processos anda normal, quando ele recebe a petição do art. 526, ele fica sabendo e pode se retratar. Até quando ele pode se retratar? Quando ele recebe a petição do art. 526 normalmente diz assim “Mantenho a decisão por seus fundamentos”, ou seja, proferiu o juízo de sustentação, mas o agravo de instrumento vai demorar 12 meses para ser julgado no Tribunal, e em 12 meses aquilo que era uma convicção há 1 ano, pode se transformar, se antes do agravo de instrumento ser julgado pelo Tribunal, o juiz quiser se retratar, ele pode se retratar? Sim, inequivocamente sim, porque as interlocutórias não precluem para o juiz enquanto ele tiver jurisdição sobre o processo. Mesmo sem agravo ele pode voltar atrás, por exemplo, eu quero perícia e ele diz não, eu não agrava, precluiu a minha oportunidade de recorrer desta decisão, para mim está preclusa, daqui 2 anos o juiz senta para julgar e vê que sem perícia ele não entende nada, ele não fez perícia ali porque estava de mau humor, e agora ele vai ter que voltar, reabrir a instrução e determinar a prova pericial 2 anos depois, pode? Claro que pode, porque para ele não está precluso. Se eu tiver agravado, retido ou de instrumento, e o agravo não tiver sido julgado, ele pode da mesma forma, e eu fazendo, ele esvazia o agravo, o que leva a situações não tão raras assim em que o Tribunal julga o agravo depois que o juiz se retratou, e daí pergunta-se: Supondo que ontem de manhã o juiz se retratou e hoje de tarde o Tribunal julgou o agravo para manter a decisão, o que vale, a decisão do Tribunal ou a decisão do juiz? Por exemplo, eu queria fazer perícia, o juiz não deixou, eu agravei de instrumento há 6 meses, ontem quando acabou a audiência de instrução e julgamento o juiz se deu conta que esta prova está muito ruim, vai ter que mandar fazer perícia e determina a perícia, ótimo, era o que eu queria, o meu agravo está no Tribunal há 6 meses e por acaso pautado para amanhã, na euforia e na alegria de ter conseguido o que eu queria, eu esqueço de avisar o Tribunal e deixo ir para a pauta, e o Tribunal julga o agravo e sabiamente mantém a decisão agravada que nega a perícia, quem é que manda, é o Tribunal ou é o juiz? Faz a perícia ou não? Claro que faz, porque no momento em que o juiz se retratou, ele esvaziou o agravo, o Tribunal julgou o agravo esvaziado, não interessa que seja o Tribunal e o juizinho, a jurisdição superior e inferior não tem hierarquia, o juízo de 1º grau é tão poderoso quanto o Tribunal, a única vantagem é que o Tribunal revisa as decisões de 1º grau, mas revisa porque alguém recorreu, ou seja, o Tribunal é dependente do recurso, se o sistema disse que a retratação esvazia o recurso, o Tribunal não pode julgar recurso sem o objeto, isso acontece com mais frequência do que imaginamos. Então, quando acontece retratação e ela favorece a mim, tenho que correr ao Tribunal para avisar, porque a chance de pautar e julgar é enorme, o juiz se esquece de avisar espera pela parte, que espera pelo juiz, e o Tribunal pauta e julga, e depois formalmente eu tenho um acórdão, então eu tenho que ir lá embargar de declaração, dizer que o acórdão tem que ser revisto em sede de recurso, que não é para infringir, dizendo que é nula a decisão, porque era caso de prejudicar o recurso, e não de julgar o seu mérito, então eu vou ter que correr atrás de enfrentar essa realidade, mas não há dúvidas de que a decisão que prevalece é a do 1º grau. Quando se estuda a preclusão a sério, fica uma pergunta: Existe preclusão para o juiz? É uma resposta difícil de dar, mas predominantemente não, porque para o juiz, enquanto ele tiver jurisdição, ele está apto a rever as decisões que proferi interlocutoriamente no processo, então a chamada preclusão “pro judicata” é uma quimera, é difícil de acontecer, quando que ela acontece? Quando o juiz de 1º grau não retrata e o Tribunal julga o agravo mantendo a decisão, e daí a decisão se torna imutável, o que é discutível também, porque no exemplo da prova, se o juiz quiser abrir a instrução, ele reabre e ponto, mesmo que o Tribunal já tenha dito que não é para fazer perícia, mas o juiz de 1º grau quer formar o seu convencimento. O que acontece é que depois que o Tribunal julgou agravo, o juiz de 1º grau diz “Lamento, eu até queria fazer perícia, mas o Tribunal não me deixou”, mas se ele não está convencido, ele tem direito de determinar prova de ofício, é uma prerrogativa que cabe, mas o juiz de 1º grau tinha negado a prova, eu agravei e o Tribunal manteve a minha decisão, agora eu estou preso a decisão do Tribunal que prevalece sobre a decisão do juiz. Sim, a decisão do Tribunal prevalece sobre a decisão do juiz quando julgado o recurso com objeto, mas isso não é tão inflexível assim, porque não apaga poderes que o juiz tem, mas no entender da maioria, depois que julgou agravo, a questão estabiliza para a jurisdição também, tanto que o Tribunal diz “Lamento, mas ao julgar o agravo, nós já enfrentamos e não podemos revisitá-la”, ignorando que existem questões não pendentes a preclusão, mas claro que na lógica racional de um julgamento científico, se eu decidir de um jeito lá, eu não tenho que decidir d outro jeito aqui, mas isso é se o direito fosse ciência, o passar do tempo mostra que às vezes o Tribunal, passado um tempo olha para a decisão que tomou 2 anos atrás num agravo e vê que a decisão foi imbecil, mas pensa que não pode mexer, porque mesmo vendo que foi uma imbecilidade, é uma imbecilidade preclusa. É um tema delicado este da preclusão pro judicata, mas só estamos chamando atenção dele aqui porque a despeito do que poderemos ver ou pensar sobre o assunto, em se tratando de agravo de instrumento que tem juízo de retratação, a retratação do juiz é possível até o julgamento do agravo, ela não se esgota na petição do art. 526, mas ele agora sustentou, não pode mais retratar? Pode, enquanto não julgar o agravo, ele pode, depois que julgar o agravo, em tese ele não pode mais, porque daí o Tribunal já ditou a decisão no caso concreto, o que às vezes se pode discutir, embora não seja o teor da maioria.

Preparo: O preparo no agravo de instrumento é obrigatório, diferentemente do retido que é grátis. No agravo de instrumento tenho que recolher as custas e comprovar no ato da interposição que a guia de preparo é comprovação do atendimento deste pressuposto, e não da regularidade formal, não é documento obrigatório, é comprovação de preparo, que não precisa se deter aqui.

Efeitos: Sabemos que o agravo de instrumento não tem efeito suspensivo, mas também já sabemos a exaustão que aqui é que está a possibilidade de atribuição de efeito suspensivo, porque o art. 558, caput é expresso e endereçado ao agravo, e o art. 527, III, que veremos logo em seguida, determina a sistemática, então eu agravo pedindo efeito suspensivo ou antecipação de tutela recursal, que é a face reversa do efeito suspensivo, e o relator do agravo vai deliberar isto, já vamos remontar isto que já foi examinado lá atrás!

Processamento: No processamento é melhor trabalhar com os quadrinhos, mas aqui porque há um feixe de poderes do relator, vamos seguir item por item. Publicada a interlocutória, a parte tem 10 dias para agravar de instrumento quando a decisão causar dano grave de difícil reparação, ou quando se tratar daquelas hipóteses objetivas que já examinamos lá atrás. Neste prazo, então, a parte, optando pelo agravo de instrumento, deverá por escrito necessariamente, com razões e pedido, e deduzindo o nome dos advogados, e juntando as peças obrigatórias e mais as facultativas, recolhendo aquele preparo e comprovando o preparo, interpor o recurso pelos meios previstos nas normas de organização judiciária dentro do prazo. Interposto o recuso dentro do prazo, do ato da interposição começa a fluir um prazo de 3 dias para apresentar ao juiz a petição do art. 526. Aquele recurso interposto diretamente no Tribunal é recebido pelo Tribunal, é autuado, ganha uma caixinha cor de rosa e u número, e é distribuído a uma câmara ou turma e é sorteado um relator. Este recurso, portanto, tem seu processamento todo feito no Tribunal, porque ele não passa no 1º grau, e aí o relator é que recebe e que vai processar o recurso. O relator do agravo vai seguir os passos estampados no art. 527, que se põe uma ordem lógica, o 1º comportamento possível relator do agravo está estampado no inciso I que diz “Pode o relator negar seguimento liminarmente”, e daí esta alusão ao art. 557 é da própria lei. Quando esta regra foi criada, o art. 557 tinha outra redação, ele só previa poderes para negar seguimento, ele não tinha a parte de baixo, por isso que quando o legislador fez isso, disse que pode negar seguimento nos termos do art. 557, depois o legislador reformou ao art. 557 e passou a prever que o relator de qualquer recurso, não só do agravo, pode, além de negar seguimento, dar provimento ao recurso e alguns idiotas começaram a entender que se remeteu ao art. 557, pode negar seguimento ou dar provimento liminarmente, mas pergunta-se: Pode o relator do agravo dar provimento ao agravo liminarmente? Ou alguém sai violentado gravemente/estuprado aqui? O contraditório, essa mocinha indefesa, mas é que está remetendo ao art. 557, mas para me ajudar, não precisa me perguntar, não me prejudica negar seguimento, o agravado bate palma, porque é bom para ele, mas para me machucar tem que me ouvir antes, porque senão o contraditório fica estupradinho, pode dar provimento monocraticamente? Claro que pode, a regra deixa fazê-lo, mas depois de ouvir o agravado, e todos os dias aqui no RS tem sumidades dando provimento liminarmente, pensam que esta matéria julgamos todo o dia na câmara, já dão provimento liminarmente, nem ouviu, porque não interessa o que ele via dizer, mas isso não é certo! Tirar da parte o direito de falar é horroroso! Assim como os advogados deveriam passar pela experiência de ser juiz por 1 dia, para saber como é difícil estar do lado de lá do balcão, como de fato é, o juiz tinha que ter um processo pelo menos uma vez na vida para descobrir que produto ele entrega, a maioria entraria nas drogas, entraria em depressão, porque ele vai descobrir que o produto que ele entrega do lado de lá é meio ruim, é duro ficar na incerteza da jurisdição, muitos juízes seriam melhores juízes se eles pensassem no grau de pavor e de incerteza que é a sua atividade, é inerente, não tem como tirar, claro que o juiz cuidadoso antecipa, esclarece, dá sinais, diz que vou perder, ele está se posicionando, para a parte saber em que caminho ele vai, não é porque ele está contra mim, e sim porque ele vai decidir provavelmente contra mim, e quanto antes eu souber disso melhor, porque eu me preparo para perder e quem sabe eu vou lá e faço um acordo com a outra parte e minimizo o risco, o juiz pode estar errado, mas ele está sendo honesto/transparente, mas isso é difícil porque tem advogado, que quando o juiz começa a dar colorido, diz que ele está induzindo/prejulgando, e ele está sim, ele faz isso o tempo inteiro, quando o juiz lê a inicial normalmente já tem até certeza do que ele pensa sobre aquilo, tanto que ele não quer nem ouvir, porque não interessa ele saber o que eu tenho para dizer, porque ele já sabe o que pensa sobre isso, mas ele tem o saco de ter que me ouvir, porque o contraditório impõe, às vezes o juiz pode pensar que ele não tinha pensado nisso quando me ouve, daí o contraditório cumpre o seu papel iluminador, do contrário é só uma formalidade, mas é uma formalidade essencial. O que está sendo dito, é óbvio, porque está escrito “negar seguimento não é dar provimento”, então não pode dar seguimento liminarmente, mas como há uma remissão legal a norma do art. 557, ainda se vê gente interpretando que dá para liminarmente prover o recurso sem ouvir o agravado, e esta é a violência. A regra do art. 557 é a regra geral que dá a qualquer relator de qualquer recurso de regra, há exceções, para que ele sozinho decida os destinos do recurso, a regra é uma cacofonia, e é uma colcha de retalhos, porque cada uma dos seus pedaços tem uma idade, então vira um monstrengo, é como as plásticas mal feitas, o pescoço todo repuxado e o braço sacudindo, tem alguma coisa ai que não combina, é mais ou menos o que acontece aqui, porque primeiro só podia inadmitir monocraticamente, era bem limitado o poder do relator, só juízo de admissibilidade, depois disseram que ele pode julgar improcedente, pode negar provimento ao recurso, e daí os poderes para isso, daí negativa de seguimento tem 2 motivos: Inadmissão ou mérito, os poderes do relator são iguais ao do colegiado, embora não fosse essa a intenção do legislador, aliás o projeto de novo CPC dá um passo, ele restringe estes poderes, depois, num passo seguinte se acrescentou mais uma regra, que diz que já que ele pode negar seguimento, ele também pode dar provimento, mas daí vamos olhar a regra, vamos ver depois, e daí é um pouco mais estreita, porque para prover somente se a decisão recorrida confrontar súmula ou jurisprudência dominante do STF ou Tribunal Superior. Mas na prática, o desembargador dá provimento com base na jurisprudência do próprio Tribunal, e ninguém discute, ninguém discute porque são todos uns idiotas, não adianta discutir, porque ele não vai mudar de ideia, mas ele cometeu uma violência, ele exercitou um poder que não podia exercitar, na prática esta discussão é boba, porque que vou agravar internamente e dizer “Olha, Sua Excelência julgou fora dos poderes, ele não podia monocraticamente dizer o que ele disse, porque a súmula deste Tribunal não é motivo para prover monocraticamente, ou ele pega a súmula do Tribunal Superior, ou ele cala a boca e põe no colegiado, mas todo este discurso raivoso e babão cai, vamos manter a decisão no colegiado, então está resolvido o problema, é o tipo da violência impune essa, quando ele desborda estes poderes, mas tudo isso vamos discutir com mais profundidade ali adiante, ainda antes da prova, provavelmente, quando estudarmos o agravo interno, que é o recurso da monocrática do relator. O art. 557 cria um roteiro para o relator, ele primeiro vê se é o caso de negar seguimento, se não for, ele vai avaliar se é o caso de processar com de instrumento, daí vem o inciso II dizendo que ele poderá converter o agravo de instrumento em agravo retido, e remeter os autos ao 1º grau, é aqui que se dá o controle das causas ensejadoras do agravo de instrumento, que são aquelas estampadas no art. 522, decisão sujeita a causa dano grave de difícil reparação, ou aquelas hipóteses objetivas, então diz o relator que não vai negar seguimento, porque o recurso se sustenta, mas não é caso de dano grave de difícil reparação, converte o agravo de instrumento e agravo retido, e remete a parafernália, os autos para o 1º, e lá no 1º grau o juiz pode enfiar no meio do processo, ou atar numa cordinha, o que ele achar mais bonitinho, porque daí ele vai lá para baixo e dorme, e daí o processamento do recurso que já conheceu os mármores do Tribunal volta lá para a poeira do foro, espera a sequência do processo e é reiterado na apelação, então o juiz de 1º grau recebe e diz “Olha, este agravo que era de instrumento foi convertido em retido”, daí ele processa como retido, ele intima o agravado para responder o agravo retido em 10 dias e depois se retrata ou sustenta, se ele se retrata, está resolvido o problema, se ele se sustenta, entra em regime de retenção. Esta decisão monocrática do relator do agravo de instrumento, segundo a regra expressa do p.ú. do art. 527 é irrecorrível, o que é uma violência, porque se o risco é de dano grave de difícil reparação, Sua Excelência não viu, converteu e eu não tenho para onde correr, o que vai acontecer? Eu vou sofrer um dano grave de difícil reparação. Por exemplo, a decisão de 1º grau me fixou alimentos provisórios em 150 salários mínimos, eu agravei de instrumento dizendo que há dano grave e difícil reparação, porque eu não sou pai da criança, e, portanto eu vou pagar indevidamente os alimentos e não pedirei de volta, se não pagar vou preso, e é demais, porque na verdade, ainda se ele fosse pai, ele não precisa disso tudo, e tudo que eu pagar a mais, eu vou perder, mais risco de dano grave impossível, mas se Sua Excelência está de mau humor hoje e resolve dizer que isto não é risco, diz que eu sou muito rico, para mim isso não vai fazer diferença, não é um dano, isso não afeta um fio de cabelo dele, mas depende, se tocar na situação de um careca, um fio de cabelo tem valor, pode o juiz decidir assim? Pode, porque ele faz o que ele quer com a canetinha dele, estapafurdiamente, não há risco de eu pagar sem repetir? É evidente que não, ele demensiou, eu não tenho para onde correr, daí os autos de instrumento vem lá para baixo, ficam atados no processo, vai que a Sua Excelência em 1º grau, com mais razão, diz que decidiu assim, não vai voltar atrás mesmo, mantém a decisão, e o processo fica se arrastando em 1º grau e eu devendo alimentos, ou conhecendo a cadeia com certa frequência, ou pagando alimentos sem repetir nunca mais, até que vem  sentença, quando eu vou reiterar o agravo retido para discutir alimentos provisórios que eu já paguei e não vejo mais? Não, eu já estou discutindo se eu devo alimentos na sentença, portanto a apelação esvazia o recurso, esse exemplo é forçado, mas é só para mostrar que se o relator converte mal, ele quebra as 2 pernas do agravante, porque ele põe o agravante numa situação insustentável, e não haver recurso disso é algo repugnante, mas não é uma monocrática de relator, não cabe agravo interno? Não, essa é a monocrática de relator irrecorrível, porque as monocráticas de relator são as tomadas com base nos poderes do art. 557, ou em outros poderes, se é um poder monocrático fora do art. 557, este tinha que ter, porque não tinha em outro lugar esta previsão, esta monocrática é irrecorrível, mas o que acontece na prática? Por sorte os Tribunais tem sido bastante razoáveis na interpretação deste regra, e tem sido francos em conceder a prerrogativa de agravar de instrumento, quando se criou se bateu um pavor de que os Tribunais iam usar isso para se livrar da carga, que eles fizessem uma escala, aceitariam 10 agravos por mês e o que fugir da cota, iria converter arbitrariamente, mas isso não aconteceu, então não tem havido grandes problemas com relação a isso porque os Tribunais têm sido flexíveis em admitir a forma de instrumento com alguma franqueza, mas o fato é que se ele converte e eu não gosto a conversão, porque insisto que estou sofrendo um dano, eu preciso correr para algum lugar, tem gente que faz agravo regimental, que não cabe, mas o remédio aqui é uma cautelar inominada ou um mandado de segurança, porque se o assunto é gravoso, vamos correr, não vamos chegar para o cliente e dizer que ele vai ter que pagar os 150 ou cadeia para ele, daí ele vai se está me pagando para que, daí e diria que fiz o que podia, mas o relator converteu em retido, então só daqui há 5 anos vamos poder discutir esta questão, até lá ele já está exaurido de pagar pensão e não vai ver a cor do dinheiro de volta, mas é óbvio que isso não acontece, se tenta outra medida, que é um pedido de reconsideração primeiro, vai lá ajoelhado no milho suplicar o relator que venha à razão, faz toda a pressão necessária para isso, sequestra a família, aquelas coisas legítimas, e se ele embatucar, vamos impetrar um mandado de segurança, uma cautelar inominada, alguma pajelança para contornar esta grave irrecorribilidade, decisão irrecorrível existe, claro que concordamos. Se ele não converte em retido, ele passa ao 3, que é avaliar um eventual pedido de efeito suspensivo ou antecipação de tutela recursal, que já sabemos, porque quando estudamos a atribuição de efeito suspensivo aos recursos que não tem, esse foi o piloto, o art. 558 diz que o relator do agravo poderá a requerimento do agravante atribuir efeito suspensivo nos casos de prisão civil, adjudicação de bens, etc, e em quaisquer casos dos quais possa resultar lesão grave de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação recursal, ou seja, há um binômio de exigências que suportam a atribuição de efeito suspensivo a qualquer recurso: Risco de dano grave e plausibilidade das razões recursais. Então, ao agravar eu já sustento dano grave justamente porque o agravo de instrumento também tem esta premissa, então essa eu não tenho como escapar, mesmo quando eu já pedi efeito suspensivo eu tenho que alegar dano grave, porque senão eu não tenho direito a forma de instrumento, e se eu quiser efeito suspensivo ou antecipação de tutela recursal, eu tenho que deduzir mais um suporte que é a plausibilidade da fundamentação recursal, que normalmente diz “Leia as razões que você verá quando elas são plausíveis”, porque eu não preciso ficar repetindo a missa o tempo todo. Então na prática se estrutura a petição: I. Da existência de dano grave de difícil reparação -> E daí longa fundamentação para dizer que é dano grave, e, portanto eu tenho direito a forma de instrumento, e isso também vai estribar o meu pedido de efeito suspensivo. II. Da plausibilidade do presente recurso -> Resumidamente a tese do recurso é essa, que é subsequente e plausível para estribar o pedido e efeito suspensivo, mas leia-se as razões a seguir, onde vai se esmiuçando com profundidade a substância do recurso e as razões que são motivo para esta concessão de efeito suspensivo, ou atribuição de antecipação de tutela recursal, porque o suporte é o mesmo qualquer que seja a realidade, aquilo que se chamou lá atrás de efeito suspensivo ativo e que hoje se chama de antecipação de tutela recursal, eu pleiteio da mesma forma, e o relator é a soberana autoridade para dizer se concede o efeito suspensivo, ou a antecipação de tutela recursal, atendidos estes requisitos que já estudamos lá atrás e não vamos repetir, só estamos fazendo uma lembrança rápida. Esta decisão também é irrecorrível. O professor não gosta desta irrecorribilidade também, mas esta pelo menos é aceitável, porque ele está dizendo que não me dá efeito suspensivo ou antecipação de tutela recursal, mas o agravo vai ser processado, e dali há 3, 4 ou 5 meses eu vou ter uma decisão, talvez eu ganhe o agravo e resolva o meu problema, então é um dano menor esta irrecorribilidade, ela põe a parte num sacrifício, mas é um sacrifício dimensionado, não é como a decisão anterior que converte o agravo de instrumento em retido, que suprimi da parte qualquer utilidade recursal, aqui não, só vou levar mais tempo para talvez conseguir o que eu quero, mas na prática, como a água passa a linha do nariz, se o relator não dá o efeito suspensivo, ou não antecipa a tutela recursal, eu vou pedir reconsideração, e de novo a conexão com o pedido de reconsideração: Quando vimos lá atrás nos meios não recursais que o pedido de reconsideração não tinha previsão, e até tem, passou a ter, o p.ú. do art. 527 prevê 2 situações com expressa previsão de pedido de reconsideração, mas é uma previsão tênue, porque não tem prazo, não tem forma, não tem desenho, não tem nada, é o velho pedido de reconsideração, e é o que cabe dessas decisões, é uma tentativa de convencer o prolator da decisão a voltar atrás. Teve um tempo que se sustentava agravo interno, mas daí veio esta norma do p.ú. do art. 527 que disse que agravo interno não cabe, alguns usam agravo regimental, fazem pedido de reconsideração, caso Vossa Excelência não reconsidere, receba o pedido como agravo regimental e ponha em mesa para julgamento perante o colegiado, ele vai dizer “Não reconsidero e não ponho em mesa”, porque não há o que reconsiderar, e agravo regimental não existe, daí eu impetro mandado de segurança ou uma cautelar inominada, porque o desespero aqui normalmente é o que faz com que se mova, mas a melhor liminar para ganhar é essa aqui, não é a do juiz, é a do relator do agravo de instrumento, porque é a que mais dificilmente se remove, a do juiz é um agravo e no outro dia ela está suspensa, a do relator eu não tenho remédio, eu só tenho que me ajoelhar no milho e suplicar para ele voltar atrás ou tentar uma pajelança, como agravo regimental, mandado de segurança, cautelar inominada, reclamação, ameaça física, etc, aquilo que acharmos que é o suficiente para defender o nosso direito! São 2 irrecorribilidades num mesmo dispositivo: A primeiro abjeta, a segunda fedorentinha, mas aceitável! Se ele não negou o seguimento, se ele não converteu em retido, e depois de ter apreciado o eventual pedido de efeito suspensivo ou antecipação de tutela recursal, ele tem uma faculdade, que é a possibilidade de requisitar informações ao juiz de 1º grau, que deverá prestá-la em 10 dias (mas esta moda não pegou, a maioria não pede informações, porque as informações que o juiz vai dar sem será uma cartinha de puxação de saco e uma reafirmação da decisão), o que importa para nós aqui é que esta não é uma providência obrigatória, caso o relator se entenda suficientemente esclarecido, ele não precisa pedir informações para o juiz, mas o juiz não tem que poder defender a sua decisão? Não, ele não tem que poder defender, já fundamentou e ela basta por si. Se o relator quiser algum esclarecimento, pode pedir, mas na prática isso não tem sido algo cotidiano, salvo em situações de alguma complexidade, então é uma faculdade requisitar informações, e é o único prazo que o juiz cumpre, para não se queimar com o Tribunal, ele cumpre este prazo aqui! Obrigatoriamente, sob pena de nulidade do processamento recursal, ele intimará o agravado para, querendo, contraminutar no prazo de 10 dias, o bom e velho contraditório, princípio fundamental do direito processual, se eu vou exercitar ou não, é problema meu, mas eu tenho direito inarredável de ter a oportunidade de contrarrazoar. Aqui se chama de contraminuta de agravo de instrumento, que vem por escrito, com as minhas refutações, e neste momento eu posso dar uma expandida no instrumento, dizendo: “Olha, o agravante malicioso se omitiu em trazer as peças tais, tais e tais que são ora acostadas, e que uma vez examinadas revelam o contexto verdadeiro que dá suporte a decisão agravada, e eventuais documentos novos também, porque há uma instrução do instrumento para ilustrar o órgão julgador. Se é matéria de intervenção do MP, o MP é intimado, também sob pena de nulidade, que é, sendo obrigatória a intervenção ele tem que ser intimado, e depois de feito tudo isso, daí é que o agravo se encaminha para julgamento, então o art. 557 tem um pedaço que permite negar seguimento, o que o relator do agravo pode fazer liminarmente é, liminarmente em estrito de “sem ouvir a outra parte”, e depois de feito aquele périplo e ouvido o agravado, daí ele pode dar provimento quando a decisão recorrida confrontar súmula do STF ou do Tribunal Superior, daí ele pode exercer, mas depois de implementado o contraditório! Então, este é o desenho, é o caminho que trilha o relator do agravo de instrumento.

Lendo os quadrinhos coloridos:
- Aqui se tem uma fotografia mais ou menos aceitável do que se passa: Publicada a interlocutória em 1º grau no prazo de 10 dias o agravo é interposto diretamente perante o Tribuna por escrito, com razões, com fundamento, com pedido, com indicação do nome e endereço dos advogados, mais as peças que tem que ser trazidas para a provação de instrumento, que são as obrigatórias e as facultativas, as obrigatórias são 3 (decisão agravada, certidão de intimação e procuração do advogado), talvez tivesse que ter mais o preparo, porque o preparo se impõe. Da data efetiva da interposição do agravo, tenho 10 dias para fazer esta interposição lá em cima, não interessa se eu fiz no 10º ou no 9º, no dia que eu interpus começa a fluir um novo prazo de 3 dias para a apresentação lá no 1º grau da petição do art. 526, que é quando eu junto a cópia da minuta de agravo e a relação dos documentos que a acompanharam, o que já sabemos é que é motivo de inadmissão recursal se o agravado arguir e comprovar que esta providência não foi cumprida, se o agravado não arguir e não comprovar, não é possível inadmitir. Aliás, norma restritiva de direitos se interpreta restritivamente, a oportunidade que tem o agravado para falar é na contraminuta de agravo, eu sustento que se ele não contraminutou, ou contraminutou sem arguir a violação desta regra, ele não pode mais arguir, ele perdeu a oportunidade, a jurisprudência é um pouco mais flexível, e aceita que mediante petição na véspera do julgamento ele denuncie o descumprimento, para o professor não pode, para ele tem que ser na oportunidade de falar. Como é dispositivo, se ele respondeu e não arguiu, ele perdeu a oportunidade de arguir, a lei não diz que tem que ser lá, mas é intuitivo que seja! Então, só esta observação a respeito dos rigores da regra do art. 526. Está aqui a fotografia da interposição, no seu momento primeiro, que é dentro de 10 dias, e depois o seu complemento determinado pela regra do art. 526, isso vai para o relator, que segue esta ordem que acabou de ser examinada, nega seguimento liminarmente, o que vai desafiar agravo interno, converte em agravo retido o que não é passível de recurso somente pedido de reconsideração, mas que em situações extremas leva a impugnação não recursal, como mandado de segurança, cautelar inominada, agravo regimental, o que quer que seja, se não converte em retido, aprecia o pedido de efeito suspensivo ou antecipação de tutela, o que também é irrecorrível. Superado isso tudo, facultativamente requisita informações ao juiz em 10 dias, obrigatoriamente intima o agravado para responder e obrigatoriamente intima o MP, se o MP for interveniente, porque para bem ou para mal, no processo civil o MP não se mete em tudo! Com ou sem informações do juiz, com ou sem resposta do agravado, com ou sem manifestação do MP, pode ser nulo porque o MP não apresentou o parecer? Se ele foi intimado e não apresentou, ele que seja punido por incompetência, mas não atrase o processo. E daí o relator, depois disso tudo, vai conduzir a julgamento, ou ele julga monocraticamente no poder do art. 577, ensejando agravo interno, e aqui ele poderá prover monocraticamente, porque ele já ouviu o agravado, então ele pode decidir em desfavor do agravado depois de ouvir, ou ele vai levar para julgamento perante o colegiado, e daí é mais ou menos aquela linha da apelação com algumas diferenças, ele elabora o relatório, circula o relatório, não tem revisão no agravo de instrumento, então ele mesmo pede data para incluir em pauta, inclui em pauta de sessão pública, intima as partes com pelo menos 48h antes, no dia da sessão obedece às preferências legais e convencionais, apregoa o julgamento do agravo e começa o julgamento do agravo pela leitura do relatório e pelo voto do relator, e depois segue-se de antiguidade o voto dos demais, que são ambos vogais, porque nenhum deles teve contato com os autos antes disso, porque não há revisão no agravo de instrumento. Não há sustentação oral no agravo de instrumento, embora o Estatuto da OAB tenha tentado criar isso lá em 2004, mas isso foi suspenso pelo Supremo e julgado inconstitucional, ou seja, cassaram a palavra dos advogados no agravo por razões óbvias, porque se o agravo desse sustentação, a pauta ia ficar pesada demais. Julgado o agravo de instrumento, ele tem trâmite isolado, ele não é que nem o agravo retido que vai nas costas da apelação, ele vai instrumentalizado em separado e é julgado separado, normalmente antes da apelação, se já tiver subido a apelação, não pode julgar a apelação antes do agravo de instrumento, no mínimo tem que pautar junto, e a ordem é primeiro o agravo, julgado o agravo, o que vai caber normalmente é recurso especial ou extraordinário, via de regra retido, salvo se for interlocutória em execução, e excepcionalmente podem caber embargos infringentes, e daí cabe o que? Vamos ver depois, é só para conectar um assunto no outro. Então, este é o desenho do recurso mais cotidiano da nossa vida, quem vai trabalhar com contencioso, pode se afiar, porque o agravo de instrumento é o mascote, é o dia a dia do advogado, porque é o maior volume de decisões, são as decisões mais dramáticas, e aqueles que geram um maior esforço, e um alto grau de antipatia, porque diferentemente da apelação que vem em slow motion, esse negócio aqui bate de manhã e de tarde o advogado já está al enchendo o saco, ele quer despacho porque ele precisa salvar o planeta, ou seja, o juiz tem a varinha mágica e os advogados são os super-heróis, porque estão sempre salvando a pátria, e daí tem que despachar logo, dá stress, dá correria, desorganiza a vida, tumultua o gabinete, é isso, é a ratazana do judiciário, é o animal peçonhento do processo, do agravo de instrumento, que vai sobreviver no novo CPC, porque quando o calo aperta tem que colocar remédio e não adianta tapar o sol com peneira, lá no processo do trabalho funciona, porque é um processo de um direito simples, mas no processo civil, que é o processo do direito complexo, se não tiver recorribilidade de interlocutória vamos começar a implementar estas brincadeiras idiotas que é sequestrar a família do juiz, porque alguma solução teremos que achar, é melhor agravo do que sequestrar a família do juiz!

* O agravo de instrumento será revisado na próxima aula, mas está concluído o tema agravo retido e de instrumento, e na próxima aula revisamos e já entramos nos embargos de declaração!

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