Agravo de Instrumento:
Endereçamento: Direto perante o
Tribunal Regional.
Regularidade Formal:
a) Padrão (escrito, com razões e pedido)
b) Indicação do nome e endereço dos advogados das partes (art. 524,III)
c) Peças p/ formação do instrumento:
c¹. Peças obrigatórias = decisão, certidão
de intimação e procurações aos advogados: Não tenho como juntar a
procuração do advogado do réu, porque ele não tem advogado constituído, ele já
foi citado, mas ainda não respondeu, então eu tenho que esperar citar e vir a
procuração para poder agravar? Obviamente que não! Eu digo “Deixo de juntar a
procuração, eis que o demandado/agravado não tem advogado constituído nos
autos”, preciso juntar uma certidão de que isto é verdadeiro? Ou basta afirmar?
Presume-se que todo mundo esteja de boa-fé e os advogados até já ganharam certo
respaldo de fé pública, porque declarar a autenticidade de documento, mas é
melhor não arriscar, é melhor gastar mais uma folha de papel, mais uma tinta de
caneta e de carimbo para que o cartório certifique que não houve a citação de
que não há advogado constituído, para que sua excelência num momento de azedume
não resolva entender que a simples a afirmação de que não há procuração não é
aceitável! Não há nenhuma dúvida em dizer que se a decisão data de menos de 10
dias a certidão de intimação é desnecessária, e que basta afirmar que não há
advogado constituído pela outra parte para não precisar juntas estas 2 peças, e
daí a peça obrigatória é a mesma, é só a decisão, porque sem essa não dá para
recorrer, tem que decorrer antes da decisão, daí sim que há uma
pré-tempestividade, nós sabemos que é tempestivo recurso, desde que a decisão
esteja materializada. Agora nada obstante a minha plena convicção de que isso
funciona assim, por cautela, tratando-se de um recurso que é normalmente
antipatizado, não devemos brigar, devemos untar a certidão de intimação e a
certidão de que não tem advogado constituído nos autos para não arrumar
encrenca.
c². Peças facultativas = para compreensão
do tema recorrido; autenticação das peças não requerida, mas por via de
cautela, podem ser autenticadas por declaração do advogado, inc. IV, art. 365:
Ao lado das peças obrigatórias, há as chamadas peças facultativas, que daí se
compõe de tudo aquilo que o agravante quer juntar para ilustrar o assunto que é
objeto do recurso. Aqui é uma questão de sensibilidade, de estratégia, tem
gente que é malandro, só junta o que interessa, daí depois quando vem a
resposta do agravado ele desmoraliza o agravante, diz que o mal caráter omitiu
intencionalmente elementos que certamente levariam a uma análise direta, não
permitiu a este Tribunal que no momento de analisar o pedido de antecipação de
tutela recursal ou de efeito suspensivo houvesse uma compreensão plena, então
não adianta, tem que juntar aquilo que faz sentido para entender a questão
debatida. Aqui entra um ponto sensível que é uma interpretação minoritária, mas
ainda não descartável no sentido de que quando o agravo de instrumento não está
formado com peças suficientes a compreensão da matéria debatida, isto é
sancionável ao agravante, e, portanto o Tribunal pode não conhecer do recurso
por má formação do instrumento. O que nós percebemos é dizer que as peças
facultativas viram obrigatórias, porque se eu dou a caneta para o Tribunal
dizer que não conhece porque o agravo está mal formado, ainda que eu tenha
juntado as peças obrigatórias, eu transformo as peças facultativas em
obrigatórias, o que é uma aberração. Devemos ter cuidado, porque isso não é uma
posição relevante, mas ela é uma posição com a qual se tem que ter cuidado,
porque há entendimentos de que a responsabilidade pela boa formação do
instrumento é do agravante, o que é verdade, mas isto não pode servir de
estribo para transformar peças facultativas em obrigatórias, como de novo
estamos tratando de um recurso antipático, que infesta e tumultua os Tribunais,
a minha justificativa é que se os autos não forem muito alentados, devem juntar
cópia integral, e avisem a sua excelência, as peças que acompanham este agravo
são as peças que compõe a integralidade dos autos, para que sua excelência não
caia pela tangente, diga que não está entendendo, então não está bem formado,
então ele não conhece, daí direi que se ele não entende é porque ele tem
déficit de atenção, porque está tudo ali. Mas claro, é preciso ter parcimônia,
se os autos tem 75 volumes, não deve-se juntar os auto inteiros, porque daí o
tiro sai pela culatra, ou seja, é aquele processo que ninguém que tocar, porque
o estagiário halterofilista que pode manuseá-lo, o velhinho coitadinho mal
consegue levantar 2 volumes, não vai conseguir manusear 75 volumes! Então, daí
devemos juntar as peças mais essenciais, mas devemos ser pródigos na juntada
para não correr o risco de uma interpretação bisonha que diga que faltou peça,
que não permite a compreensão, e que o recurso não possa ser compreendido, e
possa ser inadmitido por causa disso. É obvio que o Tribunal pode puxar a
orelha do agravante e dizer que faltou peça, mas vai ter que intimar para
trazer, e não inadmitir o recurso arbitrariamente, o comportamento do Tribunal
quando o agravo não tem peças suficientes para a compreensão, e desde que ele
esteja com as peças obrigatórias, o Tribunal pode pedir para ele trazer a cópia
disso, a cópia daquilo, a inicial, a contestação, o documento tal, o contrato
tal, etc, que não veio nada, porque senão ele não consegue julgar. Mas daí está
remendando o agravo? As peças são chamadas de facultativas por isso. Pode
juntar documento novo? Claro que pode, muitas vezes o agravo é quase que na
semana seguinte ao ajuizamento, mas depois temos que juntar cópia desses
documentos novos nos autos, porque o instrumento não pode destoar dos autos,
não pode o Tribunal julgar com base num conjunto de elementos e o juiz em
outro, então às vezes pedimos uma liminar qualquer, o juiz nega, a gente
agrava, e na hora de agravar percebemos que foi meio pobre no respaldo
documental, e daí recheia o agravo com mais documentos do que recheara a
inicial, ou porque há um evento acontecido 1 ou 2 dias depois, então juntamos
as peças extraídas dos autos e mais os documentos novos, que depois vão ser
reproduzidos perante o juiz de 1º grau. Estas peças precisam ser autenticadas?
Não, porque não há na lei em nenhum momento a imposição de que haja esta
autenticação. O que existia e que alguns aplicavam, e ainda aplicam
analogicamente era uma regra lá do agravo de instrumento do art. 544, que é
outro agravo, que não tem nada a ver com este, que é um agravo para o STJ ou
para o STF, esta regra foi alterada em 2001, antes ela dizia “Podendo o
agravado juntar peças que poderão ser declaradas autênticas pelo advogado sob
sua responsabilidade, e alguns pegavam esta regra o outro agravo e trazia para
cá, mas se lá tem que autenticar, aqui também tem, e construiu uma tese de
autenticação, desapareceu isso, nenhum recurso no sistema brasileiro tem mais
regra mandando juntar a peça autenticada, mas há julgados minoritários que não
devem ser desprezados no sentido de que a autenticação se impõe. Para evitar
riscos, podemos usar a faculdade do art. 365, IV, que diz que “As cópias
reprográficas de peças do próprio processo judicial declaradas autênticas pelo
próprio advogado sob sua responsabilidade pessoal, se não lhes for impugnada a
autenticidade”, dizendo que fazem a mesma prova que os originais estas cópias.
Essa regra é de depois de 2001, essa é de 2006, antes de 2001 tinha uma regra
que dizia que no agravo do art. 544, que então era de instrumento, e hoje não é
mais, e dizia assim “O agravo será instruído com as peças e o advogado poderá
declará-las autênticas”, essa regra estava lá solta num único recurso, daí o
povo mal-intencionado pegava aquela regra do agravo do art. 544 e a
transportava para cá para dizer que é exigida a autenticação, claro que é
exigido o ônus, mas vem com o bônus, o advogado pode declarar autentico, então
vem desde aquela época o costume de nós agravantes dizermos que o signatário
declara autênticas as peças transladadas dos autos nos termos da lei, que antes
tinha suporte num dos parágrafos do art. 544 que não existe mais, e agora tem
suporte nesta do art. 365, IV, isso significa que tem que autenticar? Continua
significando que não tem, mas por via das dúvidas, devemos declarar a
autenticidade, mas esse negócio de ter autoridade traz responsabilidade, porque
quem foi tirar as cópias não foi o advogado, e sim foi o estagiário, que é o
bicho do mal ele se atrapalhou ou está de sacanagem, ele troca as peças e eu
declaro autenticidade e peço que não são autênticas, eu vou responder por isso.
Em síntese, predomina o correto entendimento de que as peças que instruiu o
agravo não precisam ser autenticadas, mas para os mais rigorosos isso se supre
com a declaração do advogado, que como não custa fazer, a gente sempre faz,
superando o problema, e talvez por isso que o debate não frutifique com mais
rigor.
-> Possibilidade de juntar documentos novos;
* Então, é padrão escrito com fundamento
e pedido, com a curiosa necessidade de indicação de nome e endereço dos
advogados, com as peças que formam o instrumento, que são as obrigatórias e as
facultativas, não precisam ser autentificadas, mas se o advogado quiser, em se
tratando de peças transladadas, podem declarar autenticidade sob sua
responsabilidade que supre uma eventual exigência de autenticação, e podem
juntar documentos novos que está no horizonte.
-> A última exigência formal é uma
providência pós-interposição, então no retrato da interposição, precisamos
cumprir A, B e C, isto é o que se exige formalmente. Alguém perguntará se a
guia de comprovante do preparo é peça obrigatória no agravo de instrumento?
Não, porque o preparo é um outro pressuposto de admissibilidade que não se
confunde com a regularidade formal, e como vamos ver logo em seguida que o
agravo de instrumento é um recurso sujeito a preparo, eu tenho que fazer o
preparo, que significa pagar e comprovar no ato de interposição, mas isso é
decorrência do preparo, não é uma exigência de regularidade formal, se faltar
comprovação do preparo, o recurso é deserto, não irregular do ponto de vista
formal, mas não dá na mesma? É, o resultado último é o mesmo de qualquer
inadmissão, mas o fundamento é diverso, tem gente que simplifica e coloca lá:
Comprovante de preparo, mas não é aqui o lugar do comprovante do preparo.
d) Interposto o recurso com estes
requintes há uma última exigência formal que está estampada no art. 526, que
determina que no prazo de 3 dias a contar da efetiva interposição, o agravante
que já entregou a papelada toda no Tribunal, comunique ao juiz de 1º grau, onde
os autos estão andando e o processo vertendo normalmente, diga-se “Senhor juiz,
conforme comprova a cópia anexa, eu interpus agravo de instrumento contra a
decisão de Vossa Excelência vertida a folhas tantas, e, portanto, venho pela
presente, em cumprimento do art. 526, comunicar a existência de impugnação que
afasta a preclusão daquilo que ficou decidido, que foi vazado nos termos da
cópia anexa, e acompanhado pelos documentos que estão listados na minuta de
agravo, todos eles transladados ou parte deles transladados e os demais ora
juntados, pede que Vossa Excelência, ciente do agravo de instrumento exercite o
juízo de retratação, porque o agravo de instrumento também tem retratação, e é
neste momento, por meio da petição do art. 526 que o juiz de 1º grau tem
ciência de que sua decisão foi impugnada e se lhe devolve a prerrogativa de
voltar atrás, diz assim “Examinando melhor a questão, retifico a minha decisão
e concedo o que havia negado”, retratando a decisão, a petição do art. 526
informa a existência do agravo e viabiliza o juízo de retratação. Então,
aproveitamos na petição do art. 562, embora isto não esteja fomentado pela
literalidade da regra, aproveitamos para pugnar pelo juízo de retratação,
porque o recurso tem retratação.
Ressalva (não está nos slides): A
resolução 17 de 2010 do TRF diz que não precisa juntar peças no agravo, porque o
processo é eletrônico, faz sentido? Claro que faz sentido, porque o processo
eletrônico é uma bobagem, vai lá e anexa o arquivo do processo inteiro, está
resolvido o problema, o processo eletrônico dá uma nova dimensão, essa coisa de
instrumento em separado é uma ficção, porque como é tudo digital, duplicam os
autos, tramitam os autos em 2º e em 1º grau, mas a minha pergunta é se diante
do Princípio da Taxatividade a lei federal manda juntar peças? Manda, uma
resolução do TRF pode alterar a lei federal? Não! Claro, o processo eletrônico
tem uma disciplina particular, no processo eletrônico não há nenhuma regra exceptiva
até este momento que diga que no caso de processo eletrônico fica dispensada
esta exigência, que significa dizer que faz todo sentido, mas uma resolução não
pode revogar a lei federal, por mais bacana que seja o Tribunal, por mais bem
intencionado que sejam os velhinhos, porque eles não têm competência
legislativa para isso, então a lei federal que tem que dizer que no processo
eletrônico não precisa, e ela não diz isso hoje, então, então isso é só para
chamar a atenção de que como podemos ser tapeados e bem tapeados, porque não é
qualquer um que está inventando isso, e sim é um Tribunal que editou uma norma,
imaginamos que a autoridade use o poder que tem, não o que não tem, mas o judiciário
comete atrocidades desta ordem. Com o processo eletrônico se tornando uma
realidade efetiva e universal, naturalmente isso tem que ser mudado, o novo CPC
de novo passa batido por este assunto, vamos editar um novo código e será um
novo código para o século repassado, porque já nasce defasado, não moderniza o
processo, não elimina estruturas desnecessárias, não cria suficiente mecanismo
para atender a nova realidade judiciária, não moderniza os recurso, nada, é uma
porcaria sem precedentes, pega o remendo que virou o CPC e dá um pouco mais de
plasticidade, com 2 ou 3 novidades, perde-se uma oportunidade! Este slide será
tirado daí, porque ele é só para mostrar que há risco, mas não faz sentido
juntar peça no processo eletrônico para ele usar o que está sempre à
disposição, mas a lei tem que dizer isso. Quando se trata de agravo de
instrumento toda paranoia é pequena, porque a coisa mais deliciosa da vida de
um desembargador é não conhecer de um agravo, que é um pé no saco. Apelação tem
1, 2 ou 3, normalmente só 1, porque só tem uma sentença, mas agravo tem 348,
ele tem um grande potencial de perturbação que este recurso gera no sistema
judiciário, por isso que ele é tão odiado por quem julga, ele que atravanca os
Tribunais, não há nenhum membro de Tribunal que tenha ojeriza a apelação, pelo
contrário, a apelação é um recurso nobre, é o que dá razão para o Tribunal existir,
mas a maioria não gosta de agravo, e acham que tinha que aboli-lo, até eles
viraram partes, e daí muda tudo!
-> Formalmente o agravo de
instrumento é o recurso mais frufru do sistema, porque ele tem tudo que os
outros têm, escrito, razões de pedido, exigência de declinação de nomes, de
patronos, formação de instrumento com peças obrigatórias e facultativas, e ele
tem uma interposição complexa, porque dentro de 10 dias eu vinculo A, B e C, e
interposto o recurso 3 dias depois, eu tenho que apresentar uma outra peça que
é a peça do art. 526. Quando isso foi inventado, o legislador obviamente inventou
mal e deixou lacunas, ele não dizia o que aconteceria se a parte deixasse de
cumprir a exigência do art. 526, e daí se instaurou um debate, alguns diziam
que a parte que não apresentasse a petição do art. 526 não acarretava prejuízo
ao recurso, apenas diminuía a perspectiva de retratação, e, portanto era
prejuízo de quem deixasse de aplicar, e só este seria o prejuízo, e outros
diziam que não, que o art. 526 era uma fase da complexa sistemática de
interposição do agravo de instrumento, portanto se o agravante não cumprisse o
art. 526, o agravo tinha que ser inadmitido, por irregularidade formal. No silêncio
da lei essas 2 teses foram construídas, daí o legislador entrou em cancha, e
resolveu o problema da maneira mais ridícula possível, dizendo no p.ú. do art.
526 o seguinte: O não cumprimento do disposto neste artigo, desde que arguido e
provado pelo agravado, importa inadmissibilidade do agravo”, se não tivesse o
entre vírgulas, a regra seria criticada por achar que ela cria um rigor formal
desnecessário, mas ela faria sentido, porque o legislador estaria dizendo que
esta providência é essencial, mas quando ele colocou entre vírgulas, ele
transformou uma questão de ordem pública, que é feita a irregularidade formal
do recurso e uma questão de caráter privado, porque ele colocou na mão do
agravado a prerrogativa de fazer operar a sanção, e aqui a regra é clara, e em
regra restritiva de direito tem que ser assim, porque não dá para expandir para
prejudicar. Quando que o não cumprimento da exigência do art. 526 acarreta
inadmissão? Desde que arguido e provado por quem? Pelo agravado, ou seja, numa
regra estranha e criticável o legislador disse que se ninguém reclamar é para
deixar assim, mas se o recorrido reclamar, sanciona. Porque que é tão relevante
isto? Porque o Tribunal pode ver por si, vamos ver que no périplo do recurso
tem uma possibilidade de relator pedir informações ao juiz, e o juiz em 10 dias
presta informações ao agravo, então vem o juiz, diz “Não tenho nada a
esclarecer, a minha decisão é maravilhosa e sensacional, e a sua simples
leitura mostra como eu tenho razão, e ademais aviso que o agravante não cumpriu
o art. 526”, e daí o Tribunal fica sabendo do descumprimento do art. 526 que
não foi arguido pelo agravado que boca aberta deixou de responder, ou respondeu
sem arguir, pergunta-se: Pode o Tribunal inadmitir o agravo? Se o mundo fizesse
sentido poderia, se essa fosse uma exigência importante e essencial, mas o
legislador diz que só pode inadmitir quando arguido e provado pelo agravado, logo
como é restritiva de direito, eu tenho que interpretar restritivamente, a
matéria que era para ser por natureza imperativa, o que diz respeito a
regularidade formal do recurso se transformou em matéria dispositiva, está na mão
do agravado, ou seja, a partir desta regra inserida no art. 526, p.ú., é dever
de ofício do agravado ir lá verificar se houve o cumprimento do art. 526, se
não ouve o cumprimento a sua resposta pode ser de 2 linhas, bem responderão
agravo tão somente para arguir-lhe a inadmissão por inobservância da regra do
art. 526, conforme a anexa certidão anexa emitida pelo cartório mostrando que
não houve o cumprimento do art. 526, e não haver o cumprimento significa que
não houve o cumprimento tempestivo, porque cumprir no 5º dia não é cumprir, se
eu consegui, comuniquei, não deu prejuízo, não, o prazo é peremptório. Ou isso
era facultativa, ou era obrigatório, este meio termo irrita, porque se eu não
cumprir e o meu adversário comer mosca e não dedar, eu passo batido, e o Tribunal,
mesmo sabendo que eu não cumpri, não pode me sancionar, o que tira um pouco da
subsistência do rigor, mas é assim que se resolveu legislativamente o tema, e,
portanto é uma providência do ponto de vista do agravante importante, porque
pode levar a inadmissão recursal, por irregularidade formal. Todo este pacote
se dá na análise deste pressuposto de admissibilidade, o pressuposto da
regularidade formal, não é outra coisa, é só regularidade formal, por isso que
a regularidade formal no agravo tem A, B, C e D: A, B e C na interposição e D 3
dias depois, 3 dias da data da interposição, não é 10 + 3, se eu tenho 10 para
agravar e eu agravo no 5º, no 8º eu tenho que apresentar a petição do art. 526,
salvo se o 5º for uma sexta-feira e os 3 dias vão começar a correr lá adiante,
é da data da interposição, e não é “passados os 10 dias que facultam”, e sim é
do ato de interposição, depois lá no esquema em quadrinhos coloridos veremos isso
mais claramente! É interposição + 3, não é 10 + 3, se eu interpus no 8º e no
13º apresento a petição do art. 526, ela é intempestiva por 5 dias, mesmo que
eu tivesse 10 para agravar e não suei o meu prazo, é preclusão consumptiva,
exercitei o recurso e não sobrou prazo para nada, opera-se desse jeito, quando
interpôs, dispara o cronômetro do art. 526, se eu interpuser no 1º dia dos 10,
eu tenho só mais 3, é assim simplesmente sem qualquer dúvida e sem qualquer
dificuldade.
- Quando estudamos os meios não
recursais vimos que às vezes fazemos pedido de reconsideração ao invés de
agravar porque agravar o agravo que presta, que é este aqui, e não aquela
bobagem do retido, dá uma trabalheira, tem que fazer xerox, tirar cópia, pagar
preparo, deduzir razões, indicar nome de advogado, etc, tem um suorzinho por
trás disto, enquanto o pedido de reconsideração é uma petição merreca dizendo
“Senhor juiz, o senhor só decidiu assim porque não viu tal coisa, volte atrás”,
e eu monitoro, porque o prazo está fluindo, o prazo para agravar começa da
intimação da decisão agravada, se eu usar reconsideração, ela não afeta a
fluência de prazo, se no 10º dia o juiz não tivesse passado a reconsideração,
eu tenho que agravar, porque se passarem 10 dias, ele despachar depois e mantiver
a decisão, está preclusa a minha oportunidade recursal. Se disserem que ele
negou a reconsideração, então vou agravar desta decisão? O juízo de sustentação
não é uma nova decisão e sim é a mesma decisão, senão se usaria o pedido de
reconsideração empurrando com a barriga o recurso. Então, só para conectar este
tema com o pedido de reconsideração, porque ele tem conexão, se eu vou agravar
de instrumento, faz algum sentido eu avaliar, quando me dou conta que o juiz
errou rude, ao invés de agravar, eu faço o pedido de reconsideração e fico
monitorando os 10 dias, se eu vou agravar retido, daí eu não faço pedido de
reconsideração, e sim faço agravo retido que vai para ele mesmo, eu já evitei a
preclusão, se ele não reconsiderar já está agravado e tudo bem, não faz sentido
fazer pedido de reconsideração e agravo retido logicamente, embora na prática
seja possível. É no agravo de instrumento que às vezes, muito poucas vezes a
gente usa o pedido de reconsideração, e tem que usar bem, porque se usar a
reconsideração e deixar passar 10 dias, está precluso o agravo, salvo, se a
reconsideração for acolhida e o juiz se retratar, porque daí é uma nova decisão
e o prejudicado que reclame, e daí abre espaço para 10 dias depois, a parte
adversa (que não gostou da reconsideração) impugná-la, porque ela é uma
realidade nova, é uma decisão diferente da primeira, porque a primeira foi
reconsiderada. Então, o juízo de retratação é típico do agravo, tanto na forma
retida, quanto na forma de instrumento, na forma retida, o juiz recebe a
petição no seu colo, ouve o agravado, e já decide se retrata ou não, aqui o
juiz não fica sabendo do agravo, porque o agravo está no Tribunal e o processos
anda normal, quando ele recebe a petição do art. 526, ele fica sabendo e pode
se retratar. Até quando ele pode se retratar? Quando ele recebe a petição do
art. 526 normalmente diz assim “Mantenho a decisão por seus fundamentos”, ou
seja, proferiu o juízo de sustentação, mas o agravo de instrumento vai demorar
12 meses para ser julgado no Tribunal, e em 12 meses aquilo que era uma
convicção há 1 ano, pode se transformar, se antes do agravo de instrumento ser
julgado pelo Tribunal, o juiz quiser se retratar, ele pode se retratar? Sim,
inequivocamente sim, porque as interlocutórias não precluem para o juiz
enquanto ele tiver jurisdição sobre o processo. Mesmo sem agravo ele pode
voltar atrás, por exemplo, eu quero perícia e ele diz não, eu não agrava,
precluiu a minha oportunidade de recorrer desta decisão, para mim está
preclusa, daqui 2 anos o juiz senta para julgar e vê que sem perícia ele não
entende nada, ele não fez perícia ali porque estava de mau humor, e agora ele
vai ter que voltar, reabrir a instrução e determinar a prova pericial 2 anos
depois, pode? Claro que pode, porque para ele não está precluso. Se eu tiver
agravado, retido ou de instrumento, e o agravo não tiver sido julgado, ele pode
da mesma forma, e eu fazendo, ele esvazia o agravo, o que leva a situações não
tão raras assim em que o Tribunal julga o agravo depois que o juiz se retratou,
e daí pergunta-se: Supondo que ontem de manhã o juiz se retratou e hoje de
tarde o Tribunal julgou o agravo para manter a decisão, o que vale, a decisão
do Tribunal ou a decisão do juiz? Por exemplo, eu queria fazer perícia, o juiz
não deixou, eu agravei de instrumento há 6 meses, ontem quando acabou a
audiência de instrução e julgamento o juiz se deu conta que esta prova está muito
ruim, vai ter que mandar fazer perícia e determina a perícia, ótimo, era o que
eu queria, o meu agravo está no Tribunal há 6 meses e por acaso pautado para
amanhã, na euforia e na alegria de ter conseguido o que eu queria, eu esqueço
de avisar o Tribunal e deixo ir para a pauta, e o Tribunal julga o agravo e
sabiamente mantém a decisão agravada que nega a perícia, quem é que manda, é o
Tribunal ou é o juiz? Faz a perícia ou não? Claro que faz, porque no momento em
que o juiz se retratou, ele esvaziou o agravo, o Tribunal julgou o agravo
esvaziado, não interessa que seja o Tribunal e o juizinho, a jurisdição superior
e inferior não tem hierarquia, o juízo de 1º grau é tão poderoso quanto o
Tribunal, a única vantagem é que o Tribunal revisa as decisões de 1º grau, mas revisa
porque alguém recorreu, ou seja, o Tribunal é dependente do recurso, se o sistema
disse que a retratação esvazia o recurso, o Tribunal não pode julgar recurso sem
o objeto, isso acontece com mais frequência do que imaginamos. Então, quando
acontece retratação e ela favorece a mim, tenho que correr ao Tribunal para
avisar, porque a chance de pautar e julgar é enorme, o juiz se esquece de
avisar espera pela parte, que espera pelo juiz, e o Tribunal pauta e julga, e
depois formalmente eu tenho um acórdão, então eu tenho que ir lá embargar de
declaração, dizer que o acórdão tem que ser revisto em sede de recurso, que não
é para infringir, dizendo que é nula a decisão, porque era caso de prejudicar o
recurso, e não de julgar o seu mérito, então eu vou ter que correr atrás de
enfrentar essa realidade, mas não há dúvidas de que a decisão que prevalece é a
do 1º grau. Quando se estuda a preclusão a sério, fica uma pergunta: Existe preclusão
para o juiz? É uma resposta difícil de dar, mas predominantemente não, porque
para o juiz, enquanto ele tiver jurisdição, ele está apto a rever as decisões
que proferi interlocutoriamente no processo, então a chamada preclusão “pro
judicata” é uma quimera, é difícil de acontecer, quando que ela acontece?
Quando o juiz de 1º grau não retrata e o Tribunal julga o agravo mantendo a
decisão, e daí a decisão se torna imutável, o que é discutível também, porque no
exemplo da prova, se o juiz quiser abrir a instrução, ele reabre e ponto, mesmo
que o Tribunal já tenha dito que não é para fazer perícia, mas o juiz de 1º
grau quer formar o seu convencimento. O que acontece é que depois que o
Tribunal julgou agravo, o juiz de 1º grau diz “Lamento, eu até queria fazer
perícia, mas o Tribunal não me deixou”, mas se ele não está convencido, ele tem
direito de determinar prova de ofício, é uma prerrogativa que cabe, mas o juiz
de 1º grau tinha negado a prova, eu agravei e o Tribunal manteve a minha
decisão, agora eu estou preso a decisão do Tribunal que prevalece sobre a
decisão do juiz. Sim, a decisão do Tribunal prevalece sobre a decisão do juiz
quando julgado o recurso com objeto, mas isso não é tão inflexível assim,
porque não apaga poderes que o juiz tem, mas no entender da maioria, depois que
julgou agravo, a questão estabiliza para a jurisdição também, tanto que o
Tribunal diz “Lamento, mas ao julgar o agravo, nós já enfrentamos e não podemos
revisitá-la”, ignorando que existem questões não pendentes a preclusão, mas
claro que na lógica racional de um julgamento científico, se eu decidir de um
jeito lá, eu não tenho que decidir d outro jeito aqui, mas isso é se o direito
fosse ciência, o passar do tempo mostra que às vezes o Tribunal, passado um
tempo olha para a decisão que tomou 2 anos atrás num agravo e vê que a decisão
foi imbecil, mas pensa que não pode mexer, porque mesmo vendo que foi uma
imbecilidade, é uma imbecilidade preclusa. É um tema delicado este da preclusão
pro judicata, mas só estamos chamando atenção dele aqui porque a despeito do
que poderemos ver ou pensar sobre o assunto, em se tratando de agravo de
instrumento que tem juízo de retratação, a retratação do juiz é possível até o
julgamento do agravo, ela não se esgota na petição do art. 526, mas ele agora
sustentou, não pode mais retratar? Pode, enquanto não julgar o agravo, ele
pode, depois que julgar o agravo, em tese ele não pode mais, porque daí o
Tribunal já ditou a decisão no caso concreto, o que às vezes se pode discutir,
embora não seja o teor da maioria.
Preparo: O preparo no agravo de instrumento
é obrigatório, diferentemente do retido que é grátis. No agravo de instrumento
tenho que recolher as custas e comprovar no ato da interposição que a guia de
preparo é comprovação do atendimento deste pressuposto, e não da regularidade
formal, não é documento obrigatório, é comprovação de preparo, que não precisa
se deter aqui.
Efeitos: Sabemos que o agravo de instrumento
não tem efeito suspensivo, mas também já sabemos a exaustão que aqui é que está
a possibilidade de atribuição de efeito suspensivo, porque o art. 558, caput é
expresso e endereçado ao agravo, e o art. 527, III, que veremos logo em
seguida, determina a sistemática, então eu agravo pedindo efeito suspensivo ou
antecipação de tutela recursal, que é a face reversa do efeito suspensivo, e o
relator do agravo vai deliberar isto, já vamos remontar isto que já foi
examinado lá atrás!
Processamento: No processamento é
melhor trabalhar com os quadrinhos, mas aqui porque há um feixe de poderes do
relator, vamos seguir item por item. Publicada a interlocutória, a parte tem 10
dias para agravar de instrumento quando a decisão causar dano grave de difícil
reparação, ou quando se tratar daquelas hipóteses objetivas que já examinamos
lá atrás. Neste prazo, então, a parte, optando pelo agravo de instrumento, deverá
por escrito necessariamente, com razões e pedido, e deduzindo o nome dos
advogados, e juntando as peças obrigatórias e mais as facultativas, recolhendo
aquele preparo e comprovando o preparo, interpor o recurso pelos meios
previstos nas normas de organização judiciária dentro do prazo. Interposto o
recuso dentro do prazo, do ato da interposição começa a fluir um prazo de 3
dias para apresentar ao juiz a petição do art. 526. Aquele recurso interposto
diretamente no Tribunal é recebido pelo Tribunal, é autuado, ganha uma caixinha
cor de rosa e u número, e é distribuído a uma câmara ou turma e é sorteado um
relator. Este recurso, portanto, tem seu processamento todo feito no Tribunal,
porque ele não passa no 1º grau, e aí o relator é que recebe e que vai
processar o recurso. O relator do agravo vai seguir os passos estampados no
art. 527, que se põe uma ordem lógica, o 1º comportamento possível relator do
agravo está estampado no inciso I que diz “Pode o relator negar seguimento
liminarmente”, e daí esta alusão ao art. 557 é da própria lei. Quando esta
regra foi criada, o art. 557 tinha outra redação, ele só previa poderes para
negar seguimento, ele não tinha a parte de baixo, por isso que quando o
legislador fez isso, disse que pode negar seguimento nos termos do art. 557, depois
o legislador reformou ao art. 557 e passou a prever que o relator de qualquer
recurso, não só do agravo, pode, além de negar seguimento, dar provimento ao
recurso e alguns idiotas começaram a entender que se remeteu ao art. 557, pode
negar seguimento ou dar provimento liminarmente, mas pergunta-se: Pode o
relator do agravo dar provimento ao agravo liminarmente? Ou alguém sai
violentado gravemente/estuprado aqui? O contraditório, essa mocinha indefesa, mas
é que está remetendo ao art. 557, mas para me ajudar, não precisa me perguntar,
não me prejudica negar seguimento, o agravado bate palma, porque é bom para
ele, mas para me machucar tem que me ouvir antes, porque senão o contraditório
fica estupradinho, pode dar provimento monocraticamente? Claro que pode, a
regra deixa fazê-lo, mas depois de ouvir o agravado, e todos os dias aqui no RS
tem sumidades dando provimento liminarmente, pensam que esta matéria julgamos
todo o dia na câmara, já dão provimento liminarmente, nem ouviu, porque não
interessa o que ele via dizer, mas isso não é certo! Tirar da parte o direito de
falar é horroroso! Assim como os advogados deveriam passar pela experiência de
ser juiz por 1 dia, para saber como é difícil estar do lado de lá do balcão,
como de fato é, o juiz tinha que ter um processo pelo menos uma vez na vida
para descobrir que produto ele entrega, a maioria entraria nas drogas, entraria
em depressão, porque ele vai descobrir que o produto que ele entrega do lado de
lá é meio ruim, é duro ficar na incerteza da jurisdição, muitos juízes seriam
melhores juízes se eles pensassem no grau de pavor e de incerteza que é a sua
atividade, é inerente, não tem como tirar, claro que o juiz cuidadoso antecipa,
esclarece, dá sinais, diz que vou perder, ele está se posicionando, para a
parte saber em que caminho ele vai, não é porque ele está contra mim, e sim porque
ele vai decidir provavelmente contra mim, e quanto antes eu souber disso
melhor, porque eu me preparo para perder e quem sabe eu vou lá e faço um acordo
com a outra parte e minimizo o risco, o juiz pode estar errado, mas ele está
sendo honesto/transparente, mas isso é difícil porque tem advogado, que quando
o juiz começa a dar colorido, diz que ele está induzindo/prejulgando, e ele
está sim, ele faz isso o tempo inteiro, quando o juiz lê a inicial normalmente
já tem até certeza do que ele pensa sobre aquilo, tanto que ele não quer nem ouvir,
porque não interessa ele saber o que eu tenho para dizer, porque ele já sabe o
que pensa sobre isso, mas ele tem o saco de ter que me ouvir, porque o
contraditório impõe, às vezes o juiz pode pensar que ele não tinha pensado nisso
quando me ouve, daí o contraditório cumpre o seu papel iluminador, do contrário
é só uma formalidade, mas é uma formalidade essencial. O que está sendo dito, é
óbvio, porque está escrito “negar seguimento não é dar provimento”, então não
pode dar seguimento liminarmente, mas como há uma remissão legal a norma do
art. 557, ainda se vê gente interpretando que dá para liminarmente prover o
recurso sem ouvir o agravado, e esta é a violência. A regra do art. 557 é a
regra geral que dá a qualquer relator de qualquer recurso de regra, há
exceções, para que ele sozinho decida os destinos do recurso, a regra é uma
cacofonia, e é uma colcha de retalhos, porque cada uma dos seus pedaços tem uma
idade, então vira um monstrengo, é como as plásticas mal feitas, o pescoço todo
repuxado e o braço sacudindo, tem alguma coisa ai que não combina, é mais ou
menos o que acontece aqui, porque primeiro só podia inadmitir monocraticamente,
era bem limitado o poder do relator, só juízo de admissibilidade, depois
disseram que ele pode julgar improcedente, pode negar provimento ao recurso, e
daí os poderes para isso, daí negativa de seguimento tem 2 motivos: Inadmissão
ou mérito, os poderes do relator são iguais ao do colegiado, embora não fosse
essa a intenção do legislador, aliás o projeto de novo CPC dá um passo, ele
restringe estes poderes, depois, num passo seguinte se acrescentou mais uma
regra, que diz que já que ele pode negar seguimento, ele também pode dar
provimento, mas daí vamos olhar a regra, vamos ver depois, e daí é um pouco
mais estreita, porque para prover somente se a decisão recorrida confrontar
súmula ou jurisprudência dominante do STF ou Tribunal Superior. Mas na prática,
o desembargador dá provimento com base na jurisprudência do próprio Tribunal, e
ninguém discute, ninguém discute porque são todos uns idiotas, não adianta
discutir, porque ele não vai mudar de ideia, mas ele cometeu uma violência, ele
exercitou um poder que não podia exercitar, na prática esta discussão é boba,
porque que vou agravar internamente e dizer “Olha, Sua Excelência julgou fora
dos poderes, ele não podia monocraticamente dizer o que ele disse, porque a
súmula deste Tribunal não é motivo para prover monocraticamente, ou ele pega a
súmula do Tribunal Superior, ou ele cala a boca e põe no colegiado, mas todo
este discurso raivoso e babão cai, vamos manter a decisão no colegiado, então
está resolvido o problema, é o tipo da violência impune essa, quando ele
desborda estes poderes, mas tudo isso vamos discutir com mais profundidade ali
adiante, ainda antes da prova, provavelmente, quando estudarmos o agravo
interno, que é o recurso da monocrática do relator. O art. 557 cria um roteiro
para o relator, ele primeiro vê se é o caso de negar seguimento, se não for,
ele vai avaliar se é o caso de processar com de instrumento, daí vem o inciso
II dizendo que ele poderá converter o agravo de instrumento em agravo retido, e
remeter os autos ao 1º grau, é aqui que se dá o controle das causas ensejadoras
do agravo de instrumento, que são aquelas estampadas no art. 522, decisão
sujeita a causa dano grave de difícil reparação, ou aquelas hipóteses
objetivas, então diz o relator que não vai negar seguimento, porque o recurso
se sustenta, mas não é caso de dano grave de difícil reparação, converte o
agravo de instrumento e agravo retido, e remete a parafernália, os autos para o
1º, e lá no 1º grau o juiz pode enfiar no meio do processo, ou atar numa
cordinha, o que ele achar mais bonitinho, porque daí ele vai lá para baixo e
dorme, e daí o processamento do recurso que já conheceu os mármores do Tribunal
volta lá para a poeira do foro, espera a sequência do processo e é reiterado na
apelação, então o juiz de 1º grau recebe e diz “Olha, este agravo que era de
instrumento foi convertido em retido”, daí ele processa como retido, ele intima
o agravado para responder o agravo retido em 10 dias e depois se retrata ou
sustenta, se ele se retrata, está resolvido o problema, se ele se sustenta,
entra em regime de retenção. Esta decisão monocrática do relator do agravo de instrumento,
segundo a regra expressa do p.ú. do art. 527 é irrecorrível, o que é uma
violência, porque se o risco é de dano grave de difícil reparação, Sua
Excelência não viu, converteu e eu não tenho para onde correr, o que vai
acontecer? Eu vou sofrer um dano grave de difícil reparação. Por exemplo, a decisão
de 1º grau me fixou alimentos provisórios em 150 salários mínimos, eu agravei
de instrumento dizendo que há dano grave e difícil reparação, porque eu não sou
pai da criança, e, portanto eu vou pagar indevidamente os alimentos e não
pedirei de volta, se não pagar vou preso, e é demais, porque na verdade, ainda
se ele fosse pai, ele não precisa disso tudo, e tudo que eu pagar a mais, eu
vou perder, mais risco de dano grave impossível, mas se Sua Excelência está de
mau humor hoje e resolve dizer que isto não é risco, diz que eu sou muito rico,
para mim isso não vai fazer diferença, não é um dano, isso não afeta um fio de
cabelo dele, mas depende, se tocar na situação de um careca, um fio de cabelo
tem valor, pode o juiz decidir assim? Pode, porque ele faz o que ele quer com a
canetinha dele, estapafurdiamente, não há risco de eu pagar sem repetir? É
evidente que não, ele demensiou, eu não tenho para onde correr, daí os autos de
instrumento vem lá para baixo, ficam atados no processo, vai que a Sua
Excelência em 1º grau, com mais razão, diz que decidiu assim, não vai voltar
atrás mesmo, mantém a decisão, e o processo fica se arrastando em 1º grau e eu
devendo alimentos, ou conhecendo a cadeia com certa frequência, ou pagando
alimentos sem repetir nunca mais, até que vem
sentença, quando eu vou reiterar o agravo retido para discutir alimentos
provisórios que eu já paguei e não vejo mais? Não, eu já estou discutindo se eu
devo alimentos na sentença, portanto a apelação esvazia o recurso, esse exemplo
é forçado, mas é só para mostrar que se o relator converte mal, ele quebra as 2
pernas do agravante, porque ele põe o agravante numa situação insustentável, e
não haver recurso disso é algo repugnante, mas não é uma monocrática de
relator, não cabe agravo interno? Não, essa é a monocrática de relator
irrecorrível, porque as monocráticas de relator são as tomadas com base nos
poderes do art. 557, ou em outros poderes, se é um poder monocrático fora do
art. 557, este tinha que ter, porque não tinha em outro lugar esta previsão,
esta monocrática é irrecorrível, mas o que acontece na prática? Por sorte os
Tribunais tem sido bastante razoáveis na interpretação deste regra, e tem sido
francos em conceder a prerrogativa de agravar de instrumento, quando se criou
se bateu um pavor de que os Tribunais iam usar isso para se livrar da carga,
que eles fizessem uma escala, aceitariam 10 agravos por mês e o que fugir da
cota, iria converter arbitrariamente, mas isso não aconteceu, então não tem
havido grandes problemas com relação a isso porque os Tribunais têm sido
flexíveis em admitir a forma de instrumento com alguma franqueza, mas o fato é
que se ele converte e eu não gosto a conversão, porque insisto que estou
sofrendo um dano, eu preciso correr para algum lugar, tem gente que faz agravo
regimental, que não cabe, mas o remédio aqui é uma cautelar inominada ou um
mandado de segurança, porque se o assunto é gravoso, vamos correr, não vamos
chegar para o cliente e dizer que ele vai ter que pagar os 150 ou cadeia para
ele, daí ele vai se está me pagando para que, daí e diria que fiz o que podia,
mas o relator converteu em retido, então só daqui há 5 anos vamos poder
discutir esta questão, até lá ele já está exaurido de pagar pensão e não vai
ver a cor do dinheiro de volta, mas é óbvio que isso não acontece, se tenta
outra medida, que é um pedido de reconsideração primeiro, vai lá ajoelhado no
milho suplicar o relator que venha à razão, faz toda a pressão necessária para
isso, sequestra a família, aquelas coisas legítimas, e se ele embatucar, vamos impetrar
um mandado de segurança, uma cautelar inominada, alguma pajelança para contornar
esta grave irrecorribilidade, decisão irrecorrível existe, claro que
concordamos. Se ele não converte em retido, ele passa ao 3, que é avaliar um
eventual pedido de efeito suspensivo ou antecipação de tutela recursal, que já
sabemos, porque quando estudamos a atribuição de efeito suspensivo aos recursos
que não tem, esse foi o piloto, o art. 558 diz que o relator do agravo poderá a
requerimento do agravante atribuir efeito suspensivo nos casos de prisão civil,
adjudicação de bens, etc, e em quaisquer casos dos quais possa resultar lesão
grave de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação recursal, ou seja, há
um binômio de exigências que suportam a atribuição de efeito suspensivo a
qualquer recurso: Risco de dano grave e plausibilidade das razões recursais.
Então, ao agravar eu já sustento dano grave justamente porque o agravo de
instrumento também tem esta premissa, então essa eu não tenho como escapar,
mesmo quando eu já pedi efeito suspensivo eu tenho que alegar dano grave,
porque senão eu não tenho direito a forma de instrumento, e se eu quiser efeito
suspensivo ou antecipação de tutela recursal, eu tenho que deduzir mais um
suporte que é a plausibilidade da fundamentação recursal, que normalmente diz “Leia
as razões que você verá quando elas são plausíveis”, porque eu não preciso ficar
repetindo a missa o tempo todo. Então na prática se estrutura a petição: I. Da existência de dano grave de
difícil reparação -> E daí longa
fundamentação para dizer que é dano grave, e, portanto eu tenho direito a forma
de instrumento, e isso também vai estribar o meu pedido de efeito suspensivo. II. Da plausibilidade do presente
recurso -> Resumidamente a tese
do recurso é essa, que é subsequente e plausível para estribar o pedido e
efeito suspensivo, mas leia-se as razões a seguir, onde vai se esmiuçando com
profundidade a substância do recurso e as razões que são motivo para esta concessão
de efeito suspensivo, ou atribuição de antecipação de tutela recursal, porque o
suporte é o mesmo qualquer que seja a realidade, aquilo que se chamou lá atrás de
efeito suspensivo ativo e que hoje se chama de antecipação de tutela recursal,
eu pleiteio da mesma forma, e o relator é a soberana autoridade para dizer se
concede o efeito suspensivo, ou a antecipação de tutela recursal, atendidos estes
requisitos que já estudamos lá atrás e não vamos repetir, só estamos fazendo uma
lembrança rápida. Esta decisão também é irrecorrível. O professor não gosta
desta irrecorribilidade também, mas esta pelo menos é aceitável, porque ele
está dizendo que não me dá efeito suspensivo ou antecipação de tutela recursal,
mas o agravo vai ser processado, e dali há 3, 4 ou 5 meses eu vou ter uma
decisão, talvez eu ganhe o agravo e resolva o meu problema, então é um dano
menor esta irrecorribilidade, ela põe a parte num sacrifício, mas é um sacrifício
dimensionado, não é como a decisão anterior que converte o agravo de
instrumento em retido, que suprimi da parte qualquer utilidade recursal, aqui
não, só vou levar mais tempo para talvez conseguir o que eu quero, mas na
prática, como a água passa a linha do nariz, se o relator não dá o efeito
suspensivo, ou não antecipa a tutela recursal, eu vou pedir reconsideração, e
de novo a conexão com o pedido de reconsideração: Quando vimos lá atrás nos
meios não recursais que o pedido de reconsideração não tinha previsão, e até
tem, passou a ter, o p.ú. do art. 527 prevê 2 situações com expressa previsão
de pedido de reconsideração, mas é uma previsão tênue, porque não tem prazo,
não tem forma, não tem desenho, não tem nada, é o velho pedido de
reconsideração, e é o que cabe dessas decisões, é uma tentativa de convencer o
prolator da decisão a voltar atrás. Teve um tempo que se sustentava agravo
interno, mas daí veio esta norma do p.ú. do art. 527 que disse que agravo
interno não cabe, alguns usam agravo regimental, fazem pedido de reconsideração,
caso Vossa Excelência não reconsidere, receba o pedido como agravo regimental e
ponha em mesa para julgamento perante o colegiado, ele vai dizer “Não reconsidero
e não ponho em mesa”, porque não há o que reconsiderar, e agravo regimental não
existe, daí eu impetro mandado de segurança ou uma cautelar inominada, porque o
desespero aqui normalmente é o que faz com que se mova, mas a melhor liminar
para ganhar é essa aqui, não é a do juiz, é a do relator do agravo de instrumento,
porque é a que mais dificilmente se remove, a do juiz é um agravo e no outro
dia ela está suspensa, a do relator eu não tenho remédio, eu só tenho que me
ajoelhar no milho e suplicar para ele voltar atrás ou tentar uma pajelança,
como agravo regimental, mandado de segurança, cautelar inominada, reclamação,
ameaça física, etc, aquilo que acharmos que é o suficiente para defender o
nosso direito! São 2 irrecorribilidades num mesmo dispositivo: A primeiro
abjeta, a segunda fedorentinha, mas aceitável! Se ele não negou o seguimento,
se ele não converteu em retido, e depois de ter apreciado o eventual pedido de
efeito suspensivo ou antecipação de tutela recursal, ele tem uma faculdade, que
é a possibilidade de requisitar informações ao juiz de 1º grau, que deverá
prestá-la em 10 dias (mas esta moda não pegou, a maioria não pede informações,
porque as informações que o juiz vai dar sem será uma cartinha de puxação de
saco e uma reafirmação da decisão), o que importa para nós aqui é que esta não
é uma providência obrigatória, caso o relator se entenda suficientemente
esclarecido, ele não precisa pedir informações para o juiz, mas o juiz não tem
que poder defender a sua decisão? Não, ele não tem que poder defender, já
fundamentou e ela basta por si. Se o relator quiser algum esclarecimento, pode
pedir, mas na prática isso não tem sido algo cotidiano, salvo em situações de
alguma complexidade, então é uma faculdade requisitar informações, e é o único
prazo que o juiz cumpre, para não se queimar com o Tribunal, ele cumpre este
prazo aqui! Obrigatoriamente, sob pena de nulidade do processamento recursal,
ele intimará o agravado para, querendo, contraminutar no prazo de 10 dias, o
bom e velho contraditório, princípio fundamental do direito processual, se eu
vou exercitar ou não, é problema meu, mas eu tenho direito inarredável de ter a
oportunidade de contrarrazoar. Aqui se chama de contraminuta de agravo de
instrumento, que vem por escrito, com as minhas refutações, e neste momento eu
posso dar uma expandida no instrumento, dizendo: “Olha, o agravante malicioso
se omitiu em trazer as peças tais, tais e tais que são ora acostadas, e que uma
vez examinadas revelam o contexto verdadeiro que dá suporte a decisão agravada,
e eventuais documentos novos também, porque há uma instrução do instrumento
para ilustrar o órgão julgador. Se é matéria de intervenção do MP, o MP é
intimado, também sob pena de nulidade, que é, sendo obrigatória a intervenção ele
tem que ser intimado, e depois de feito tudo isso, daí é que o agravo se
encaminha para julgamento, então o art. 557 tem um pedaço que permite negar seguimento,
o que o relator do agravo pode fazer liminarmente é, liminarmente em estrito de
“sem ouvir a outra parte”, e depois de feito aquele périplo e ouvido o agravado,
daí ele pode dar provimento quando a decisão recorrida confrontar súmula do STF
ou do Tribunal Superior, daí ele pode exercer, mas depois de implementado o
contraditório! Então, este é o desenho, é o caminho que trilha o relator do
agravo de instrumento.
Lendo os
quadrinhos coloridos:
- Aqui se tem uma fotografia mais ou menos
aceitável do que se passa: Publicada a interlocutória em 1º grau no prazo de 10
dias o agravo é interposto diretamente perante o Tribuna por escrito, com
razões, com fundamento, com pedido, com indicação do nome e endereço dos
advogados, mais as peças que tem que ser trazidas para a provação de
instrumento, que são as obrigatórias e as facultativas, as obrigatórias são 3
(decisão agravada, certidão de intimação e procuração do advogado), talvez
tivesse que ter mais o preparo, porque o preparo se impõe. Da data efetiva da
interposição do agravo, tenho 10 dias para fazer esta interposição lá em cima, não
interessa se eu fiz no 10º ou no 9º, no dia que eu interpus começa a fluir um
novo prazo de 3 dias para a apresentação lá no 1º grau da petição do art. 526,
que é quando eu junto a cópia da minuta de agravo e a relação dos documentos
que a acompanharam, o que já sabemos é que é motivo de inadmissão recursal se o
agravado arguir e comprovar que esta providência não foi cumprida, se o
agravado não arguir e não comprovar, não é possível inadmitir. Aliás, norma
restritiva de direitos se interpreta restritivamente, a oportunidade que tem o
agravado para falar é na contraminuta de agravo, eu sustento que se ele não
contraminutou, ou contraminutou sem arguir a violação desta regra, ele não pode
mais arguir, ele perdeu a oportunidade, a jurisprudência é um pouco mais
flexível, e aceita que mediante petição na véspera do julgamento ele denuncie o
descumprimento, para o professor não pode, para ele tem que ser na oportunidade
de falar. Como é dispositivo, se ele respondeu e não arguiu, ele perdeu a oportunidade
de arguir, a lei não diz que tem que ser lá, mas é intuitivo que seja! Então,
só esta observação a respeito dos rigores da regra do art. 526. Está aqui a
fotografia da interposição, no seu momento primeiro, que é dentro de 10 dias, e
depois o seu complemento determinado pela regra do art. 526, isso vai para o
relator, que segue esta ordem que acabou de ser examinada, nega seguimento liminarmente,
o que vai desafiar agravo interno, converte em agravo retido o que não é passível
de recurso somente pedido de reconsideração, mas que em situações extremas leva
a impugnação não recursal, como mandado de segurança, cautelar inominada,
agravo regimental, o que quer que seja, se não converte em retido, aprecia o
pedido de efeito suspensivo ou antecipação de tutela, o que também é irrecorrível.
Superado isso tudo, facultativamente requisita informações ao juiz em 10 dias, obrigatoriamente
intima o agravado para responder e obrigatoriamente intima o MP, se o MP for
interveniente, porque para bem ou para mal, no processo civil o MP não se mete
em tudo! Com ou sem informações do juiz, com ou sem resposta do agravado, com
ou sem manifestação do MP, pode ser nulo porque o MP não apresentou o parecer?
Se ele foi intimado e não apresentou, ele que seja punido por incompetência,
mas não atrase o processo. E daí o relator, depois disso tudo, vai conduzir a
julgamento, ou ele julga monocraticamente no poder do art. 577, ensejando
agravo interno, e aqui ele poderá prover monocraticamente, porque ele já ouviu
o agravado, então ele pode decidir em desfavor do agravado depois de ouvir, ou
ele vai levar para julgamento perante o colegiado, e daí é mais ou menos aquela
linha da apelação com algumas diferenças, ele elabora o relatório, circula o relatório,
não tem revisão no agravo de instrumento, então ele mesmo pede data para
incluir em pauta, inclui em pauta de sessão pública, intima as partes com pelo
menos 48h antes, no dia da sessão obedece às preferências legais e
convencionais, apregoa o julgamento do agravo e começa o julgamento do agravo
pela leitura do relatório e pelo voto do relator, e depois segue-se de
antiguidade o voto dos demais, que são ambos vogais, porque nenhum deles teve
contato com os autos antes disso, porque não há revisão no agravo de
instrumento. Não há sustentação oral no agravo de instrumento, embora o
Estatuto da OAB tenha tentado criar isso lá em 2004, mas isso foi suspenso pelo
Supremo e julgado inconstitucional, ou seja, cassaram a palavra dos advogados
no agravo por razões óbvias, porque se o agravo desse sustentação, a pauta ia
ficar pesada demais. Julgado o agravo de instrumento, ele tem trâmite isolado,
ele não é que nem o agravo retido que vai nas costas da apelação, ele vai
instrumentalizado em separado e é julgado separado, normalmente antes da
apelação, se já tiver subido a apelação, não pode julgar a apelação antes do
agravo de instrumento, no mínimo tem que pautar junto, e a ordem é primeiro o
agravo, julgado o agravo, o que vai caber normalmente é recurso especial ou extraordinário,
via de regra retido, salvo se for interlocutória em execução, e excepcionalmente
podem caber embargos infringentes, e daí cabe o que? Vamos ver depois, é só
para conectar um assunto no outro. Então, este é o desenho do recurso mais
cotidiano da nossa vida, quem vai trabalhar com contencioso, pode se afiar,
porque o agravo de instrumento é o mascote, é o dia a dia do advogado, porque é
o maior volume de decisões, são as decisões mais dramáticas, e aqueles que geram
um maior esforço, e um alto grau de antipatia, porque diferentemente da apelação
que vem em slow motion, esse negócio aqui bate de manhã e de tarde o advogado
já está al enchendo o saco, ele quer despacho porque ele precisa salvar o
planeta, ou seja, o juiz tem a varinha mágica e os advogados são os super-heróis,
porque estão sempre salvando a pátria, e daí tem que despachar logo, dá stress,
dá correria, desorganiza a vida, tumultua o gabinete, é isso, é a ratazana do
judiciário, é o animal peçonhento do processo, do agravo de instrumento, que
vai sobreviver no novo CPC, porque quando o calo aperta tem que colocar remédio
e não adianta tapar o sol com peneira, lá no processo do trabalho funciona,
porque é um processo de um direito simples, mas no processo civil, que é o
processo do direito complexo, se não tiver recorribilidade de interlocutória vamos
começar a implementar estas brincadeiras idiotas que é sequestrar a família do
juiz, porque alguma solução teremos que achar, é melhor agravo do que
sequestrar a família do juiz!
* O
agravo de instrumento será revisado na próxima aula, mas está concluído o tema
agravo retido e de instrumento, e na próxima aula revisamos e já entramos nos
embargos de declaração!
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