segunda-feira, 30 de setembro de 2013

Direito Processual Penal I (30/09/2013)

Perguntas sobre competência:
1. Justiça e órgão: Já respondemos! Se eu cometer um crime doloso contra a vida + qualquer outro crime (do estupro ao porte ilegal de armas), vai tudo para o júri, porque o doloso contra a vida oferece a “vis attractiva”, ou seja, ele atrai, o júri pega o que é dele e o dos outros, isso se não for caso de prerrogativa de função.
2. Lugar: Uma vez que decidi qual a justiça e o órgão, temos que saber qual é o lugar que é julgado o crime. Tenho um homicídio culposo (art. 121, §3º), vem dirigindo um carro, atropelo alguém em São Lourenço, o cara está mal, é trazido para Pelotas, e morre depois de alguns dias em decorrência das lesões no hospital. De Pelotas, o que acontece, quem vai julgamento no homicídio de trânsito? Militar não, eleitoral não, federal também não! Vai ser a justiça comum estadual, e qual o órgão? É o juiz de direito, então já sei a justiça e o órgão, agora a questão é se vai ser o juiz de São Lourenço, de Pelotas, onde a vítima morava, ou onde? Se for em Porto Alegre o crime e a pessoa morrer aqui, não tem problema, vai ser aqui, o problema são os crimes plurilocais. Art. 69 do CPP – Esse artigo não tem ordem nenhuma, ele é meramente enunciativo, não é taxativo, nem tem ordem, ele não serve para nada, ele só enuncia critérios, não há rigor naquela ordem, não se deve segui-la, porque senão a competência seria firmada pelo lugar, por exemplo, se sou deputado federal, cometo crime de lesão culposa de trânsito em Porto Alegre, qual a justiça que vai me julgar? Se sou deputado federal, antes de qualquer coisa, quem me julga é o STF, atropelei o cara em Porto Alegre, se eu pegar o art. 69, o lugar do crime foi em Porto Alegre, daí chegaria a resposta de que ele vai ser julgado no STF e ele seria julgado em Porto Alegre, mas não tem STF em Porto Alegre! Esse art. 69 gera problema, porque ele só enuncia! Art. 70 do CPP: “A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução” – Sublinhar “consumar”. § 1º - Se, iniciada a execução no território nacional, a infração se consumar fora dele, a competência será determinada pelo lugar em que tiver sido praticado, no Brasil, o último ato de execução.” – O cara comete um crime, passa pelo Brasil e vai para o exterior, se ele for julgado no Brasil, o lugar que ele será julgado será o último lugar que ele passou no Brasil. § 2º - Quando o último ato de execução for praticado fora do território nacional, será competente o juiz do lugar em que o crime, embora parcialmente, tenha produzido ou devia produzir seu resultado.– Isso é outra coisa. § 3º - Quando incerto o limite territorial entre duas ou mais jurisdições, ou quando incerta a jurisdição por ter sido a infração consumada ou tentada nas divisas de duas ou mais jurisdições, a competência firmar-se-á pela prevenção.” – Quando incerto o lugar, a competência será firmada pela prevenção, por exemplo, o cara comete um crime numa região de fronteira, em cima da ponte que divide Rio Branco e Pelotas, não sei bem onde é, se tem dúvidas, prevenção, o que primeiro que tocar pega. Caput do Art. 70: O lugar do crime, segundo o caput, é o lugar que se consumou a infração. Ex.: Atropelamento em São Lourenço, vítima é socorrida, morre em Pelotas, justiça comum estadual, órgão juiz, daí vem a pergunta: Qual é o lugar? Se pegar o art. 70 e ler literal, vai achar que o lugar do crime é onde se consumou este crime, quando se diz consumado o crime? Sempre olhar para o tipo penal, porque ele que vai dizer muita coisa, como quando o crime é tentado, quando o crime é consumado, o problema do resultado é que têm crimes formais, tem crime habituais, tem diferentes tipos de resultado, claro que tem que olhar para o tipo, porque ele que vai dizer qual é o verbo nuclear, qual é o resultado que ele quer, daí começamos a chegar na coisa, mas temos que olhar para o tipo penal, principalmente para o verbo nuclear do tipo penal, aqui nosso verbo nuclear é “matar alguém”, o resultado é quando realizarmos todas as condutas descritas no tipo, obtendo o resultado que o tipo quer, então nesse caso matar alguém é quando alguém morre, então se consuma quando alguém morre. Então, a rigor, se o código fala em consumação, a palavra é consumar, então se o crime é de homicídio, a consumação é quando se realiza todas as condições e quando se consegue o resultado típico, então a rigor o lugar a ser julgado seria Pelotas, mas o problema é que a jurisprudência e os processualistas em geral deram um novo conceito ao local de infração para atender a interesses processuais. Há um conceito de consumação para o direito penal e outro para o direito processual penal, para o processo penal o consumar se entende o local em que se realizou o potencial lesivo ou ofensivo da infração, e não necessariamente aquele que se produziu o resultado naturalístico. Então, para fins de processo, consumação é aquece local em que se esgota o potencial lesivo ou agressivo da infração/conduta, que não é necessariamente aquele que se produz o resultado naturalístico. Porque fizeram essa torção? Por uma questão de interesse probatório, se ele atropelou em São Lourenço e a vítima morre em Pelotas, as testemunhas, o local do crime para perícia, o carro, todas as marcas, sinais, vestígios, tudo fica em São Lourenço, se fizer o processo em Pelotas, teria que fazer tudo por carta precatória, então processualmente falando, é melhor que o local a ser julgado seja em São Lourenço. Por exemplo, num bar dois caras brigam, puxam uma faca, se mata num boteco em São Lourenço, todo mundo está vendo tudo ali, o cara é socorrido, vai para o hospital e uma semana depois morre em Pelotas, a rigor, tem que ser julgado em Pelotas, mas se eu julgo em Pelotas, não há nenhum sentido processual, prova nenhuma. Em suma, o local do crime não corresponde ao conceito literal, mas sim aquele me que se esgotou o potencial lesivo/ofensivo da infração, e este conceito vai ser importante nos chamados crimes plurilocais, que são os crimes em que a ação se dá em um local e o resultado se produz em outro.
-> Se for um crime continuado, se praticarmos vários crimes, por exemplo, quem é ladrão de carro furta um carro em Porto Alegre, na mesma noite vende, furta outro em Canoas, desmancha o carro, no outro dia furto mais um carro em Sapucaia, depois em Novo Hamburgo de novo e sou pego, isso no intervalo de 1 semana, tudo furto de carro, art. 155, e em Novo Hamburgo sou preso, qual o lugar do crime? Em todos os locais tenho crime, tenho ação e resultado, há consumação ali, precisamos reunir tudo, conexão, daí vem a pergunta: E daí, qual o local do crime? Neste caso é uma situação típica de crime continuado, ou seja, são crimes de mesma espécie, crime de furto, praticadas nas mesmas circunstâncias, de modo, lugar e tempo, ou seja, furto de carro, local em cidades próximas, intervalo de 1 semana, é pacífico que isso é crime continuado, então isso aqui é uma exceção, neste caso se aplica o art. 71 do CPP, qual o local do crime se for crime continuado? Art. 71 – Prevenção, o primeiro que tocar no caso/processo/inquérito, vai julgar, neste caso seria em Novo Hamburgo, onde foi feita a prisão em flagrante.
-> Se for navios e aeronaves – Art. 89 e 90 do CPP – O critério é o mesmo de cima, o primeiro que tocar no caso!
-> Se o crime for praticado no exterior – A competência, como regra, é da justiça estadual, só vai ser da federal se eu tiver uma situação do art. 109. Se eu cometer um crime no exterior, onde vou ser julgado? Está no art. 88 do CPP, na capital de onde eu morava antes, ou se nunca morei no Brasil, em Brasília.
-> Art. 72 do CPP – Não sendo conhecido o local do crime: Como nos crimes praticados pela internet, que é um problema! Qual o local do crime de um crime praticado pela internet? Domicílio ou residência do réu é a última coisa a ser feita, é o menos usado e o mais residual, quando for mesmo impossível saber o local do crime.
-> Art. 73 do CPP – Se a ação penal for privada, e só exclusivamente nos casos de ação penal privada é que se pode eleger o foro do processo, mesmo se conhecido o local da infração. Ex.: Cometi um crime contra a honra em Porto Alegre, mas o réu mora em Novo Hamburgo, posso entrar com a minha queixa crime em Porto Alegre, mas se eu quiser entrar com a queixa crime em Novo Hamburgo, eu posso, esse é um caso muito raro e muito excepcional, mas adoram colocar isso em concurso! É o que quase nunca ocorre na prática. Aqui é a privada, privada mesmo, a subsidiária da pública não, porque ela não deixa de ser pública! É o único caso de eleição de foro do processo penal!
-> Órgão e justiça já foi respondido, já sabemos qual é o lugar, já analisamos os critérios e sabemos qual o lugar da infração.

3ª Pergunta: Tenho um crime de roubo praticado em Porto Alegre, a justiça é comum estadual, órgão é juiz de direito, o lugar do crime será em Porto Alegre, a questão a saber é: Quantos juízes de direito com competência penal (igualmente competentes para julgar um roubo) tenho em Porto Alegre? Dezenas. A 3ª pergunta é: Qual é a vara ou juízo? Tem 2 critérios que estão no código: Prevenção (art. 83) ou distribuição (art. 75). O juiz competente é o prevento (que recebeu primeiro a denúncia, ou quem decretou a busca e apreensão no inquérito, ou o que decretou a prisão preventiva no inquérito), ou então distribuo (é um sorteio, é aleatório, chego no Foro Central e distribuo a denúncia), se eu não tenho um juiz prevento, caio no juiz aleatório, mas estas 2 regras tem que ser pensadas, principalmente a questão de distribuir a partir das regras de organização judiciária, ou seja, o código de organização judiciária do Estado, processualmente falando não há nenhuma relevância, mas na prática, Porto Alegre é dividida por regiões, conforme o crime for praticado num bairro, vai ser o juiz daquele bairro, daquela região, isso não está no CPP, e nem teria como estar, isso é um critério de organização judiciária interna, mas para fins processuais o que existe é isso, não adianta dizer que se o crime foi praticado em tal bairro, será assim, porque tem uma resolução e tal, mas não, organização interna não é nem legislação processual penal, para o processo penal o que nos interessa é a prevenção, quem toca primeiro, a polícia está investigando alguém, ela pede um mandado de busca e apreensão para o juiz, esse pedido já vai ser distribuído, daí este juiz ficou prevento, esse é um grande problema no Brasil, ele fica prevento e vai decidir sobre tudo! O Tribunal Europeu dos Direitos Humanos vem dizendo há mais de 30 anos que o juiz prevento é um juiz contaminado e não pode julgar, mas no Brasil o juiz prevento é o que vai julgar, esse é o critério, é o pior de todos, mas é o que usamos!

-> Quando praticamos um crime só numa cidade e é fácil identificar a justiça, não há problema, o problema é quando tem várias pessoas reunidas e uma só delas tem prerrogativa, como o caso do mensalão, que daí é o problema tem que reunir e decidir quem vai julgar o crime. Ou quando tenho vários crimes praticados em várias cidades diferentes e tenho que reunir.

Causas Modificadoras da Competência:
-> A conexão e continência implicam unidade de processo e julgamento, ou seja, reunião para julgamento simultâneo, ou em simultâneos processos.

Conexão:
-> Se várias pessoas cometerem um crime, e nenhuma tiver prerrogativa de função.
O art. 76 diz que a competência será determinada pela conexão:
Art. 76 - A competência será determinada pela conexão:
I - se, ocorrendo duas ou mais infrações, houverem sido praticadas, ao mesmo tempo, por várias pessoas reunidas (Conexão Intersubjetiva Ocasional ou por Simultaneidade) | , ou por várias pessoas em concurso, embora diverso o tempo e o lugar (Conexão Intersubjetiva Concursal) | , ou por várias pessoas, umas contra as outras (Conexão Intersubjetiva por Reciprocidade); Conexão tem que ter obrigatoriamente 2 ou mais crimes. Dentro de um mesmo inciso tenho 3 tipos de conexão. Exemplo da Segunda Hipótese: Se eu e mais 6 pessoas nos reunimos para assaltar um banco, e assaltarmos um banco, depois outro banco, e para fugir, ainda assaltar alguém e roubar um carro, nós 7 nos reunimos, somos uma quadrilha, tem a mandante e eu só sou o motorista, faço o que a mandante manda, há uma divisão de tarefas prévia, com um ajuste prévio, e cometemos 3 assaltos, esta é uma conexão intersubjetiva Concursal, é o concurso de agentes. Exemplo da Primeira Hipótese: A primeira situação não é assim, ela é ocasional, como que pode ser a ocasional? Por exemplo, a Associação das Avós que fazem bolo, o preço do fermento sobe, começam a fazer uma passeata na frente do Zaffari, elas se reuniram para protestar, mas uma delas resolve pensar que ninguém está ouvindo elas, vão invadir, pega um tijolo e quebra uma janela do Zaffari, daí entram lá, vai ter uma que vai furtar todas, outra vai ameaçar o açougueiro e roubar carne, outra vai bater no gerente, são várias pessoas reunidas por uma ocasião, é ocasional, vão ter vários crimes realizados por várias pessoas, é uma reunião ocasional, isso é uma conexão intersubjetiva ocasional, vai reunir todas as pessoas para serem julgadas no mesmo processo.
II - se, no mesmo caso, houverem sido umas praticadas para facilitar ou ocultar as outras, ou para conseguir impunidade ou vantagem em relação a qualquer delas; Concurso de agentes, uma quadrilha se reúne, divide tarefas, vou reunir todas as pessoas e todos os crimes no mesmo processo. Neste inciso II temos a chamada conexão objetiva ou teleológica, que é na situação em que você pratica um crime para ocultar outros, ou para conseguir a impunidade ou vantagem em relação a qualquer deles. É o caso típico: Cara que comete um crime de homicídio seguido de ocultação de cadáver, ou de porte ilegal de armas para depois matar alguém ou assaltar um banco. Enfim, aqui temos um crime ligado a outro, essa relação que é objetiva. Por exemplo, você comete um crime de corrupção, um funcionário descobre, daí você ameaça o cara para que ele não entregue o esquema todo, ou mata ele para resolver o problema, é um caso típico simples de conexão objetiva. Furtar 2 ou 3 carros para depois assaltar um banco, esse crime é praticado para ajudar que pratique outro, não tem mistério!
III - quando a prova de uma infração ou de qualquer de suas circunstâncias elementares influir na prova de outra infração. Várias pessoas, umas contra as outras, são várias pessoas cometendo crimes umas contra as outras, vai reunir todos os crimes e todas as pessoas no mesmo processo. Rixa pode ser? Há várias pessoas brigando reciprocamente, mas a rixa é uma unidade delitiva, é um crime só, todos respondem por rixa, rixa não é intersubjetiva por reciprocidade, não é um exemplo válido, porque é um crime só! Então um exemplo certo seria, por exemplo, num baile funk 2 bondes se atracam brigando, várias pessoas, não é diferente da saída de um Grenal, torcida organizada, termina o jogo, os caras saem e se atracam, há várias pessoas umas contra as outras, não é rixa, porque tem um lado contra outro lado, vão ter vários crimes, várias pessoas, vai reunir todas elas no mesmo processo pra julgamento simultâneo, vai reunir todas as vítimas e todos os réus, até porque nessa reciprocidade eu posso ser vítima e réu ao mesmo tempo, porque posso ter levado uma facada, mas levei um tiro, isso é um caso típico de intersubjetiva por reciprocidade. Se tem um crime onde a prova dele ou de qualquer das suas circunstâncias ou elementares influi na prova de outro crime. Essa é conexão probatória ou instrumental, é a mais ampla e aberta de todas! Aqui o interesse é probatório, aqui você reúne porque a prova de um crime influi na prova de outro, de diferentes modos. Por exemplo, furto e receptação, se você descobre essa cadeia toda, os caras que furtam carro e temos lá os que desmancham, os que fazem a receptação destes carros, você reúne, porque para ser receptação, ele tem que ter recebido o carro sabendo a origem ilícita, que é outro crime, então claro que reunindo os dois, a prova de um influencia na outra, quando eu provar que tu furtou para outra pessoa desmanchar, essa prova serve para condenar os dois, então a prova de um influi na prova de outro. Essa conexão é a mais aberta, é a mais comum, é a mais ampla. Só trabalha com interesse de prova, e é a mais usada por isso. Ex.: Lavagem de dinheiro (Lei 9.613), tem que ter um crime antecedente, portanto, vou reunir o antecedente com a lavagem para poder processar, não é que seja obrigatório, no sentido de que não vai haver lavagem sem anterior. Temos uma lavagem de dinheiro e eu tenho um crime antecedente, a lavagem é um instrumento que se usa para ocultar os recusos e documentos de um crime, aqui tem um crime antecedente de tráfico de drogas ou outra coisa. É óbvio que se consigo fechar o vínculo causal, o vínculo probatório, ode tem a prova disso, vou reunir os dois, porque provo melhor a lavagem se tiver um crime antecedente, mas posso ter lavagem ainda que eu não consiga provar o antecedente. Isso é conexão!
* Se tenho lesões corporais, ameaça, e um homicídio, se encaixar em alguma dessas situação do art. 76 do CPP, o que vai acontecer? Primeiro se vai reunir tudo por força da conexão, depois de reunir vamos entrar nas 3 perguntas para definir justiça, órgão, lugar e juízo, e respondendo aquelas perguntas, vamos saber que o júri exerce “vis attractiva”, se for de justiça estadual ou federal, caindo em 1º grau, júri atrai, daí vai o homicídio e todo o resto, então por isso que o Tribunal do Júri julga tudo.

* Estamos vendo os nomes e as distinções, mas às vezes no caso concreto a distinção entre um tipo de conexão e outra é tênue, é pouca, o que importa é saber que é conexão, qual é o inciso, e qual é a consequência, que é a reunião.

Continência:
-> Na continência se reúne pessoas, e não crimes, aqui não existe pluralidade de crimes, mas sim de pessoas!
Art. 77 - A competência será determinada pela continência quando:
I - duas ou mais pessoas forem acusadas pela mesma infração; Quando 2 ou mais pessoas forem acusadas de uma mesma infração. Por exemplo, 6 pessoas se reúnem para matar alguém, é 1 crime, não é conexão, e sim continência, então vamos reunir todos eles no mesmo processo. Vai complicar se um deles tiver prerrogativa de função, em que a regra é que ela sobe e os demais vão atrás, como no caso do mensalão (caso típico), exceto se tivermos um crime doloso contra a vida que será de competência do júri.
II - no caso de infração cometida nas condições previstas nos arts. 70, 73 e 74 do Código Penal – reforma penal 1984. Art. 70, 73 e 74 – O que o código diz está errado! Em 1984 tem uma reforma na parte geral, do art. 1º ao 120 foi modificado em 84, o CPP é de 1941, sempre que o CPP fizer menção ao artigo do CP compreendido entre o 1º e o 120, está errado, porque está se referindo a redação originária do CP, e esta parte do CP foi modificada em 1984, e sempre no rodapé do código vai estar o artigo certo, então devemos ter cuidado! Agora então é o art. 70, 73 e 74. O art. 70 é o concurso formal, o 73 é o erro na execução e o 74 é o resultado diverso do pretendido. Concurso formal: Saio de carro, faço contorno na Ipiranga atordoado e atropelo casualmente 3 alunos, tenho um crime, é só um condutor e um crime, mas vou reunir pessoas, porque todas as vítimas, todas aquelas condutas vão ser reunidas, porque neste caso eu tenho um concurso formal, uma única conduta gerando 3 atropelamentos, é uma unidade delitiva por ficção normativa é um criem só porque a lei quer que seja só um crime. Se eu atropelar 3 pessoas na parada, tem crimes diferentes, pega o mais grave.

Regras para a Definição da Competência em Caos de Conexão e Continência: Próxima aula!

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