terça-feira, 10 de setembro de 2013

Direito Civil V (10/09/2013)



Locação em Shopping Center

-> Que tipo de locações temos no shopping? Quem é o proprietário do shopping? O proprietário do shopping é uma empresa, o que vemos hoje é isso, mas existem alguns shopping pequenos em que os lojistas são proprietários de seus espaços, então eles não são locatários, mas nos grandes shoppings isso não existem, lá os espaços ocupados pelos lojistas pertencem a uma empresa. O Iguatemi pertence ao Shopping Center Iguatemi empresa, que vem de outras empresas que se unem, integralizam quotas sociais para criar o Shopping Center Iguatemi, que é formado por sócios que são empresas. Ex.: O Praia de Belas é uma empresa que tem como um dos sócios a RBS, que integraliza capital para a empresa que vai ser dona do shopping. Tem o funcionamento do shopping, tem a empresa proprietária e tem a empresa prestadora de serviços que ele mesmo cria, tem a empresa que vai gerir este shopping, que é outra empresa. O Iguatemi tem o condomínio Shopping Center Iguatemi, que é uma empresa prestadora de serviços, que é outra empresa que não é dona do shopping, que administra tudo, que é criada para prestar serviços. O que temos que ver aqui é como funciona o lojista que está lá, qual a relação dele? A relação é de locação, os lojistas deste shopping são locatários, e o locador é a empresa dona do shopping. Essas locações são regidas pela Lei do Inquilinato com muitos abrandamentos. Temos locações regidas pelo CC e locações regidas pela lei 8.245, as regidas pela Lei 8.245 são as dos prédios urbanos residenciais ou comerciais/industriais (o correto é dizer não residencial, que envolve tanto os prédios urbanos comerciais ou industriais, a industrial fabrica, o comercial vende). Então, aqui as locações em shopping center estão nas não residenciais, mas com muito mais abrandamento.
-> O que é um shopping center? Alfredo Buzaid: “É um grande edifício dividido racionalmente em numerosos compartimentos, que integram a unidade do conjunto: compondo-se de vários andares, modelados por admiráveis linhas arquitetônicas, ornados de lustres monumentais, revestidos por pintura agradável aos olhos e distribuídos a comerciantes qualificados, que dotam os seus estabelecimentos com requinte, elegância e até luxo, ornando o ambiente aprazível até para o simples passeio
-> Qualquer um se instala em shopping center? É muito difícil, tem que se enquadrar as exigências do shopping, que são muitas, o lojista praticamente se submete a todas as regras do shopping, inclusive o fornecedor. Se o shopping é de categoria A, não entra mercadoria de marca desconhecida lá, só marca top, se for de marca que não tem nome o shopping proíbe. Não se pode trazer qualquer produto marca diabo. Lojista tem pouca ou nenhuma liberdade, tem que ser comerciantes qualificados, que dotam seu estabelecimento com requinte, os espaços são bem decorados, o lojista que decora a loja. Esta definição do Buzaid é completa, todos vamos ao shopping para comprar, só para ir lá tomar um café, o shopping é um lugar bonito, seguro, tranquilo. Isso é o shopping center.
-> Quando o shopping tem um único proprietário, que é o caso de quase todos os shoppings que conhecemos aqui em Porto Alegre, como o Praia de Belas, os Bourbons, o Iguatemi, o Barra Shopping, etc. Então, quando o shopping tem um único proprietário, que é o que acontece, os seus espaços são alugados, e essas locações são reguladas pela Lei do Inquilinato. O art. 54 é expresso neste aspecto. E nesta relação o que se ressalta é a liberdade para as artes estabelecerem condições, aqui as partes gozam de uma ampla liberdade, ou melhor, de uma maior liberdade para estabelecer condições, o lojista tem pouca liberdade, ele faz mais um contrato de adesão, porque ele adere as condições impostas pelo shopping ou não entra lá. Mas o que quer dizer a doutrina sobre que aqui o que se ressalta é a liberdade das partes de estabelecer condições? Se eu alugo uma sala para um médico colocar seu consultório, tenho as regras normais de um contrato de locação não residencial, o medico vai me pagar um valor que eu disser, e o que mais posso jogar para ele pagar? O condomínio, o IPTU, o que seria dever do locador pagar, mas só isso, nada mais. Na locação em shopping center é isso e muito mais que o locatário paga, e como se atribui outros encargos, é que se diz que há mais liberdade para contratar, e há, é mais liberdade para o shopping cobrar coisas diversas. Sendo assim, as disposições dos arts. 17 a 21 não incide por completo nestes contratos de locação de lojas em shopping, por exemplo, não se veda que se estipule contrato com moeda estrangeira, nem se veda que se use variação cambial ou salário mínimo, ainda podem os shoppings cobrar dos lojistas (locatários) despesas acessórias. Mas a lei proíbe algumas cobranças por parte doe shoppings, como está no art. 54, que o shopping não pode cobrar do locatário despesas referidas no alínea “a”, “b” e “d” do p.ú, do art. 422. E as despesas com obras ou com substituição de equipamento, que indicam modificar o projeto, ou o memorial descritivo na data. E obras de paisagismo nas partes de uso comum, o shopping sempre decora perto do Natal, etc, é o shopping que faz por conta própria a princípio. Então, o shopping não pode cobrar obras, reformas ou acréscimos que interessam na estrutura integral do imóvel, senão vai fazer um aumento/ampliação da construção e vai dividir para os locatários, mas nem vai ser construído para ele, não pode, a lei proíbe! A lei também proíbe que repasse aos locatários indenizações trabalhistas e previdenciárias anteriores ao contrato, mas são só as anteriores ao contrato, as atuais repassam. Ex.: Um empregado do shopping (não da loja) entra com uma ação trabalhista, ganha o valor que é passado/dividido/rateado entre os lojistas, a não ser que ele tenha entrado depois, dai não é rateado. Quando se firma um contrato com o lojista ali está que as despesas do shopping são rateadas, mas estas despesas devem ter previsão orçamentária, deve haver uma prévia previsão para repassar ao lojista.

Formação do aluguel:
As despesas cobradas do locatário devem ser previstas em orçamento, a não ser aquelas que foram motivo de força maior vem a acontecer. Como que se forma o aluguel destes espaços onde o empresário/lojista coloca a sua loja? Como se forma? Uma parte fixa e outra variável, a parte fixa é o mínimo que o locatário dá para o shopping, se contratou tem que pagar este valor, já a parte variável é um percentual que ele paga sobre o valor dos bens, por isso que mensalmente o lojista tem que mostrar o movimento de vendas, e o tem livre acesso a esta documentação, então vai a planilha para apurar o valor do aluguel. Se é uma empresa pequena, o lojista pequeno adere e não tem muito o que discutir, já as lojas ancoras dos shopping, o shopping anda atrás delas mimando, bajulando para levar esta loja antes de ele aprovar, dai a conversa é diferente, a loja ancora impõe condições, por exemplo, a loja ancorada diz que vai para lá, mas tem que tirar dali uma loja que está do lado dele, então o shopping precisava tirar um pequeno lojista para colocar uma grande loja ali naquele espaço, e com o pequeno lojista ali a loja não vinha. Então, a formação do aluguel é fixa e variável e é há um percentual sobre o volume de vendas no mês. O lojista tira um rendimento muito pequeno, e muitas vezes trabalham no vermelho, porque pagam muito, porque ele tem que pagar o aluguel, o fornecedor, um percentual sobre o faturamento para o shopping, e as despesas do seu espaço, como energia elétrica, gás e água, ele deve arcar com tudo isso, porque a locação é do espaço, sendo de responsabilidade do locatário o mobiliário que coloca, o shopping dá o espaço limpo, o locatário contrata arquiteto, decorador, designer para fazer o projeto imobiliário que vai colocar ali passando pela aprovação do shopping, e isso quer dizer que não é qualquer mobiliário e qualquer projeto, por isso que quando se vai no shopping tudo é muito bonito, e quem vai para lá tem que fazer um cálculo, tem que vender e ter um faturamento que cumpra tudo isso, tem que ser negociante mesmo, e tem muita gente se dando bem.

Renovação do Contrato:
O locador não estará obrigado a renovar o contrato. Renovação é quando o comerciante aluga o imóvel já há 4 anos, quando completou 4 anos, até 4 anos e meio ele tem que propor a ação renovatória, porque é no 1º semestre do último ano. Então, aqui também tem a renovação.  Diz a lei, no art. 52, que o locador não estará obrigado na renovar o contrato se “o imóvel vier a ser utilizado por ele próprio ou para transferência de fundo de comércio existente há mais de um ano, sendo detentor da maioria do capital o locador, seu cônjuge, ascendente ou descendente” (inciso II do art. 52 da Lei 8.245). Quem é o locador? O shopping, se viermos no inciso II veremos que ele não estará obrigado a renovar por este motivo, mas não é isso, na verdade o shopping não pode usar deste motivo para não renovar, qualquer locador que não seja shopping pode usar, mas o shopping não pode usar, a regra é para qualquer locador de imóvel não residencial que não seja shopping. Se eu tenho uma sala comercial e alugo para um escritório, posso usar esta regra, mas o shopping não pode, ele não pode negar a renovação sob este argumento, alegar que o imóvel será utilizado por ele próprio, ou para transferência de fundo de comércio existente há mais de um ano, sendo detentor da maioria do capital o locador, seu cônjuge, ascendente ou descendente. Se eu sou dono de uma loja e aluguei para o advogado, quando ele propuser a renovação, posso negá-la por estes motivos, mas o shopping não pode alegar isso!
-> No mais, tratando-se de renovação, o lojista está lá há 4 anos, ele pode propor a renovação, e os requisitos são os mesmo do art. 51, que se aplicam a todas as renovações.
-> Por fim, incidem os procedimentos previstos nas disposições dos artigos 58-71, que tratam da ação de despejo, consignação em pagamento, revisão de aluguéis e renovatória. Aqui também se aplica a todas as transações, como o despejo, consignação em pagamento, revisionais e renovatória.

Prestação de Serviços:

-> Se eu contrato um advogado, este contrato é de prestação de serviços? Se contrato um medico, é prestação de serviços? Se contrato uma empregada para fazer a limpeza do meu apartamento, isso é uma prestação de serviços? Se contrato um corretor de imóvel para achar um apartamento para mim, é prestação de serviços? Se contrato o transporte de minha mudança para SP, a empresa me transferir e vou levar meus móveis, isso é prestação de serviços? Sim, para todas as respostas é prestação de serviços sim, mas a empregada que limpa meu apartamento também é? Depende, diaristas até 2 vezes por semana não cria vinculo trabalhista, não caracteriza contrato de trabalho, então caracteriza prestação de serviços. Mas o que vamos estudar aqui é por exclusão, a prestação de serviços que vamos estudar é aquela que não está regulada pelo direito do trabalho, nem por leis especiais, porque há contratos que são regulados por lei especial, o próprio CC regula vários contratos de prestação de serviços que ele chama de nominados. Contrato de transporte é um contrato de prestação de serviços nominado então não vamos estudar transporte. Aqui, porque tem regramentos próprios. Corretagem, agenciamento, todos têm regulamentos próprio, então não entra aqui. Aquelas relações que são de prestação de serviços e têm regramento próprio não entram aqui!
Definição de Prestação de Serviços: “É um contrato por meio do qual uma das partes chamada prestador realiza uma atividade em benefício da outra, chamado tomador mediante um pagamento.” Gagliano e Pamplona (é uma obra de efeito). É uma modalidade que se aplica a qualquer tipo de atividade lícita/legal, pode ser manual ou intelectual, mas este contrato de prestação de serviços era a “locatio conductio operarum” dos romanos, que tinham 3 tipos de locação: locação de serviço, locação de coisas e locações de obra ou empreitada, este formato o CC de 16 adotou, para antes de 2002 produziam contratos de locação de serviços, e a doutrina criticava muito contratar o servidor de uma pessoa como se ela fosse um objeto de prestação de serviços. O CC de 2002 mudou o nome e não falamos mais em locação de serviços, e sim em prestação de serviços, na locação de serviços o locatário era o dono do serviço, ele alugava as suas forças, isso vem da escravidão, e que pegava uma pessoa para trabalhar para ele, e a doutrina criticava muito. O CC de 16 mantinha a ideia dos romanos. E como diz Gagliano e Pamplona era muito criticada, porque se entendia inadequado tratar o trabalho humano como objeto de locação, e realmente é. Então, o contrato de locação de serviços desdobrou-se em contrato de trabalho e contrato de prestação de serviços. O que antes era locação de serviços agora é contrato de trabalho ou de prestação e serviços. Ex.: a empregada da limpeza, se ela trabalha toda a semana (os 5 dias) será contrato de trabalho, se ela trabalha 2 dias na semana, será prestação de serviços, mas não se fala mais em locação de serviços.

Obs.: Carlos Roberto Gonçalves diz que embora cada vez mais no mundo cresça a importância dos serviços o grande universo da prestação de serviços passou para uma legislação trabalhista que está nas leis especiais, e o próprio Código Civil regulou vários serviços em contratos nominados, como o contrato de transporte (arts. 730-756), de corretagem (arts. 722-729), de agência e distribuição (arts. 710-721), de comissão (arts. 693-709). Mas tem regulamentação própria, então não vamos estudar aqui. O art. 593 diz o que entra neste ponto. Tudo que não conseguimos encaixar com uma lei especial, encaixa aqui, a empregada domestica que vai 1 ou 2 vezes por semana, ou 1 vez a cada 15 dias, é prestação de serviços, porque não se enquadra em nenhum outro lugar.
Art. 593. A prestação de serviço, que não estiver sujeita às leis trabalhistas ou a lei especial, reger-se-á pelas disposições deste Capítulo.

Art. 594. Toda a espécie de serviço ou trabalho lícito, material ou imaterial, pode ser contratada mediante retribuição.

Características:
Bilateral: Traz bônus e ônus ara as 2 partes, é sinalagmático.
Oneroso: Porque ambas as partes têm ônus.
Consensual: Porque depende da vontade das partes, ambos tem que manifestar sua vontade.
Comutativo: Se sabe o benefício, é ao contrário do aleatório em que há “alea”, poderei ter benefício ou não, não sei, é uma incógnita. No comutativo se sabe qual a contraprestação, que é praticamente certa, no aleatório não se sabe!

Objeto:
-> Já falamos. É sempre uma atividade humana licita, pode ser material ou imaterial. Ex. Serviço Imaterial: uma música, os partidos políticos fazem isso.

Remuneração:
-> É o que se paga pelo serviço prestado. Quando que se paga? No final, mas podem as partes estipulam o pagamento antes? Claro, a regra é dispositiva, então as partes podem convencionar, mas o normalmente se paga depois, porque se pagou antes, poderá pagar mais, porque o prestador poderá não voltar, então é melhor pagar no final, mas nada impede que se pague antes.

Consentimento:
-> Tratando-se de contrato tem que ter o consentimento de ambas as partes.

Duração do Contrato:
-> Ele pode ser instantâneo, ou de duração determinada ou indeterminada. Se for indeterminada, ele tem um limite de 4 anos, não pode ir além, segundo o art. 598, então terminados os 4 anos, o prestador tem que ir embora? Não, mas finda este contrato e se faz um novo, não há renovação do contrato. Mas ele pode ser por prazo determinado, como 2 anos, 6 meses, 15 dias, 7 dias, 5 dias etc, pode! Na prestação de serviços o tomador (dono do serviço) contrata alguém para trabalhar, o resultado poderá ser maios ou menor dependendo da produtividade do trabalhador, então não se busca na prestação de serviço o resultado, é o serviço que se paga. Na empreitada não se preocupa com o serviço, e sim com o resultado, coma obra, mas na prestação de serviços se paga o serviço, e não a obra, por exemplo, posso contrato alguém para trabalhar por 5 dias, mas não terminou a obra, ele vai ter que receber mesmo assim, porque o que se paga é o serviço, e não a obra, diferentemente da empreitada.
-> Se o contrato for feito por prazo determinado, pro 15 meses, deve ser cumpridos os 15 meses? Qualquer das partes pode resilir o contrato mediante aviso prévio sem prazo determinado, ou seja, por prazo indeterminado, mas tem que dar aviso prévio. 8 dias, 4 dias, ou de véspera dependendo do salário, se o salário é pago por 30 dias ou mais, é prazo indeterminado, pago por mês, mas a pessoa vai trabalhando, ele tem que dar um aviso prévio de 8 dias, ou então de 4 dias se for menos, ou então se for semanal ou quinzenal, e se for contrato por menos de 7 dias, por exemplo, contrato para a pessoa trabalhar 5 dias, se no 2º ele não quer mais ir trabalhar, ele deve avisar na véspera, a doutrina chama de prazo de véspera, diz num dia que no outro dia não irá mais vir. Estes são os casos de resilição do contrato por prazo indeterminado.

Art. 599. Não havendo prazo estipulado, nem se podendo inferir da natureza do contrato, ou do costume do lugar, qualquer das partes, a seu arbítrio, mediante prévio aviso, pode resolver o contrato.
Parágrafo único. Dar-se-á o aviso:
I - com antecedência de oito dias, se o salário se houver fixado por tempo de um mês, ou mais;
II - com antecipação de quatro dias, se o salário se tiver ajustado por semana, ou quinzena;
III - de véspera, quando se tenha contratado por menos de sete dias.

-> O tempo que o prestador esteve ausente também não conta. O prestador pode, durante um contrato de prazo determinado ou não, ficar ausente, e este prazo que ele esteve ausente não conta se for por culpa sua, mas se ele se ausentar porque estava doente, corre o prazo no tempo que ele não veio.
­-> Se a extinção do contrato for por iniciativa do tomador, ele não que mais contrato com o contrato por tempo certo, contratou a prestação de serviços por 8 meses, no 5º mês ele não quer mais contrato com o prestador, pode ele resilir o contrato? Sim, mas o tomador deve indenizar o prestador de serviços pelo tempo que resta, e é a metade do valor que o prestador ganharia se fosse até o final do contrato.

Extinção do Contrato:
-> O contrato se extingue (rol exemplificativo, não é taxativo):
a) Morte de qualquer das partes;
b) Escoamento do prazo;
c) Conclusão da obra;
d) Rescisão do contrato mediante aviso prévio;
e) Inadimplemento de qualquer das partes;
f) Impossibilidade da continuação do contrato, motivada por força maior.

Outras disposições:
-> Transferência da obrigação a terceiro: Nem o tomador, nem o prestador podam transferir a sua posição para outro sem anuência da outra parte, se o tomador transferir seu direito de obrigação para outro, o presta deve anuir, e vice-versa, mas se concordar, pode haver transferência sim! Art. 605.
-> Tratando-se de contrato de prestação de serviços agrícola, onde tem um peão que trabalha na roça, na lavoura, na pecuária ele pode ser um tosador de ovelhas, ele pode ser alguém que vacina o gado, alguém que se ocupa de uma atividade lá, se o dono da propriedade alienar/vender a opção é do prestador se ele continua com o adquirente o com o alienante, isso se for por prazo determinado, porque se for por prazo indeterminado ele só dá o aviso e é rescindido o contrato.
-> Pessoa sem habilitação técnica que realiza o serviço pode cobrar o pagamento do comprador do serviço? Por exemplo, alguém que não é advogado passa-se por advogado e empresta um serviço? Há atividade que se permite que uma pessoa inabilitada as presta, outras se pessoa inabilitada prestar é totalmente proibido. Um médico que passa por medico é criminoso, dentista que se passa por dentista também, e não tem direito de cobrar nada do paciente. Mas um corretor, por exemplo, que aproximou 2 partes e a negativa saiu pro seu intermédio tem o direito de ser remunerado por isso, porque ele presta um serviço que foi útil agora, as partes, deve-se pagar, se não tem um valor, o juiz deve fixá-lo, essa é a posição da doutrina e da jurisprudência, mas outras profissões não pode! Quem exerce atividade técnica, mas sem capacidade técnica, mas aprendeu a fazer.
-> Aliciamento de pessoas: Pode que A preste serva para a empresa Y e a empresa Z o alicia para que ele saia dessas empresas e vá para ela, isso se chama aliciamento. Quando isso acontece, a lei traz pesadas penas. Já foi pior, mas atualmente a empresa aliciadora vai pagar de indenização para a empresa que perdeu o prestador correspondente a 2 anos se o prestador receberia se estivesse trabalho com ela, é uma pena alta para quem alicia. O aliciamento é crime, está tipificado no art. 207 do CP, com pena de 1 a 3 anos de detenção e multa, também pode ser crime de concorrência desleal prevista no art. 295 da Lei 9.239/96 (Lei da Propriedade Industrial).

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