Na Última
Aula:
-> Terminamos a regularidade formal. Varia de
recurso para recurso. Do ponto de vista estrutural todos recursos obedecem um
padrão de regularidade formal. Todos recursos devem ser devidamente fundamentados.
A sua falta de fundamentação ou a sua insuficiência gera a irregularidade formal.
A fundamentação tem que ser uma fundamentação consequente com o que se está
impugnando, não basta a simples e vaga remissão, nem a simples coleta de teses
configuradas. É preciso verdadeiramente contrariar o que se está impugnando,
sob pena de não haver o atendimento a esta. Por último o pedido, que delimita o
âmbito recursal, quando a parte deve definir exatamente qual o resultado que
pretende obter com o recurso, que via de regra envolve um dos três possíveis
juízos (reforma, cassação ou integração). De todos estes requisitos formais, o
que mais tem sido analisado com rigor pela jurisprudência é o da fundamentação,
com os demais a jurisprudência tem sido tolerante, tem sido compreensiva,
embora se possa traçar certo paralelo com isto e com aqueles requisitos da
petição inicial que envolvem partes, causa de pedir e pedido, suas deliberações
e suas restrições, aqui temos um cenário que se
reproduz, mas não com o mesmo rigor, porque se o pedido é fraco, mas a fundamentação
é forte, o Tribunal extrai a extensão do recurso de modo satisfatório e supre
eventuais imprecisões do pedido, se o pedido é feito para reformar, dai é caso
de cassação, o Tribunal não está preso ao pedido tecnicamente formulado pela
parte, ele está preso apenas ao âmbito da matéria devolvida, o que vamos
estudar nos efeitos dos recursos.
Preparo
Recursal:
-> Este é o 5º e último pressuposto de
admissibilidade.
-> Até aqui todos os pressupostos são exigíveis
de todos os recursos, não há recurso que não se submeta aos pressupostos que
vimos até aqui.
-> O preparo é o primeiro e único pressuposto que
pode ou não ser elegido como requisito de admissibilidade, alguns recursos o
exigem, outros não. A regra no direito brasileiro tristemente é de que os recursos
se sujeitam a preparo, então no silêncio da lei vigora a ideia de que o preparo
é uma regra geral, e, portanto, se a lei não despensa o preparo, ele se impõe
sob pena de inadmissão recursal, então há uma tendência favorecedora
principiológica de que os recursos sejam alvo do preparo recursal. O que seja o
preparo? Se costuma dizer que é a obrigação/ônus de arcar com as despesas decorrentes
da interposição recursal. A demanda é submetida na sua instância originária e
ela é alvo de decisões que entregam no todo e em parte a jurisdição pretendida.
Se o sujeito demandante se satisfaz com aquela jurisdição entregue na decisão,
ele se abstém de recorrer e o processo tende a cumprir a sua finalidade sem
prolongamentos, no entanto, toda vez que a parte não se satisfaz com a decisão
recebida e exercita o recurso, ela cria um prolongamento procedimental, tende a
levar a uma demora maior do processo, e há uma tramitação mais complexa, tudo
isso importando em acrescimento de exercício de atividade jurisdicional, e,
portanto, de despesas, de custos com a atividade judiciária. A maior parte das pessoas
dizem que preparo é a obrigação de pagar as custas, mas não são só as custas,
porque as despesas que podem acrescer coma
interposição recursal de que compõe o que tecnicamente se chama de
preparo não são só as custas, são também o chamado porte de remessa e de
retorno. Custas é aquilo que corresponde a exação fiscal pelo prolongamento do
procedimento, pelo incidente criado pelo recurso, então é algo como uma remuneração
pelo serviço judiciário que se acresce em virtude do recurso. Já o porte de
remessa e de retorno é um pagamento pela passagem de ida e volta que alguns
recursos se submetem e o que, portanto, devem ser custeadas pelo recorrente. Os
recursos para os Tribunais Superiores tem que ter a remessa dos autos para lá e
o retorno dos autos para cá. Os recursos do 1º e 2º grau também poderiam ser
enquadrados nesta categoria, embora normalmente não se exija porte, remessa e
retorno. Os recursos que exigem porte, remessa e retorno são o recurso especial
e o recurso extraordinário, então além das castas que são o incremento pelo
exercício dada atividade judiciária, custas estas que são definidas pelo
regimento de custas aplicável, que normalmente em nome da justiça estadual é o
regimento estadual, e, portanto, as custas variam de Estado para Estado, não só
na sua dimensão de valor, mas também na sua efetiva incidência ou não, ou as
custas no âmbito da justiça federal que são uniformes no Brasil inteiro. Já o
porte de remessa e retorno pode ser exigência dos Tribunais, e, portanto, é
preciso entender cada recurso o que reclama. No passado já houve obscuridade
sobre a extensão do preparo, hoje não há mais nenhuma, as normas que
disciplinam estão todas devidamente ajustadas para deixar claro que por preparo
se entende que é o pagamento de todas as despesas do recurso, que inclui 2
categorias: custas e/porte de remessa e de retorno, pode haver só custas, pode
haver só porte e remessa de retorno, e pode haver ambas as exações num mesmo
recurso, e cada recurso que vamos depois examinar em espécie nós explicaremos
como isto funciona, por hora a ideia é apenas compreender o que compõe a
chamada exigência do preparo recursal.
-> Todos os pressupostos de admissibilidade até
aqui examinados, quando não atendidos, costumamos dizer que o recurso não é
conhecido, o recurso é inadmitido. Quando o preparo é pressuposto de
admissibilidade e ele não é atendido adequadamente, eu também posso dizer que
isto leva a inadmissão, ao não conhecimento do recurso, mas no preparo existe
uma expressão tecnicamente própria para designar a inviabilização formal do
recurso por ausência ou irregularidade do preparo que chama-se deserção. Toda
vez que o juiz decreta a deserção, sabe-se que ele está repelindo a admissão
recursal por ausência ou irregularidade do preparo, é o único pressuposto a ter
uma expressão específica, embora se possa seguir dizendo que “inadmite-se o
recurso por ausência de preparo”, “não se conheça do recurso por inadmissão”.
Recurso deserto é recurso que tinha a exigência de despesas que não foram
adequadamente atendidas, e por isso ele é inadmitido, não é conhecido.
-> A regra que disciplina o preparo está no art.
511 e neste dispositivo se tem que atentar para algumas peculiaridades. Art. 511 - No
ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo,
inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. A consagração de que além das custas integra
o preparo o porte de remessa e de retorno, hoje está estampada na regra de
regência, no passado não estava, antes falava só em custas, e dai se debatia,
se a lei diz que preparo é só custas , porte de remessa e de retorno não gera
deserção, o legislador mau caráter alterou a regra e piorou uma situação que já
é normalmente desagradável. “Quando exigido pela legislação pertinente” –
É o que precisa ser observado, porque como assim o legislador federal, criando
uma regra submetida a outra regra, que história é essa? Aqui é preciso entender
que quem pode disciplinar recurso, e, portanto, quem pode dizer que o preparo
condiciona a admissão recursal, é só a lei federal, porque só a lei federal é
que tem aptidão para regrar recursos, isso é competência privativa da União nos
termos da art. 22, I ali mencionado, mas a União não tem tanto poder assim a
ponto de obrigar os Estados a cobrar custas, porque o diploma legislativo apto
a exigir o pagamento d e custas e sua dimensão e sua forma não é a lei federal,
as custas concernem às justiças estaduais e a justiça federal. No caso da
justiça federal, o regramento tem natureza federal e é irmão da lei federal,
mas no caso das justiças estaduais que são em grande medida a justiça do
cidadão, cada Estado tem o seu regimento, por isso que temos um patamar de
custas no RS, outro em SC, outro em SP, etc, estes patamares são
significativamente variáveis, por isso que podemos ter aqui exigências que em
outro Estado não há. Então, aqui entra um pouco da regionalização da coisa, no
direito processual civil o sistema recursal é federal, mas o sistema de custas
é estadual quando se trata de processo submetidos a competência da lei
estadual. Então, o legislador, entendendo a sua limitação de poder deixou claro
que quando o regimento de custas cobrar, tem que pagar sob pena de deserção,
quando o regimento de custas não cobrar, não há o que cobrar, porque senão
criar-se-ia a absurda situação da lei dizer que o recurso X tem custas e do
regimento não cobrar, mas a parte pensa que o Estado não cobre, se ela não
pagar, a lei federal diz que o recurso dela é deserto, como ela deve fazer?
Para evitar isso criou-se uma regra atenta a repartição de competências. A lei
federal impõe o preparo, se o regimento cobra, é porque tem que se feito, se o
regimento de custas não cobra, ele não precisa ser feito. Até alguns anos atrás
tínhamos um exemplo ótimo de como operava esta regra, no RS o agravo de
instrumento é um recuso para o qual a lei federal em qualquer Estado da
federação impõe o preparo como pressuposto de admissibilidade, tem que pagar,
mas no Estado de SP até poucos anos atrás não previa no seu regimento de custas
as custas para agravo de instrumento, já nos demais Estados da federação, e
aqui no RS, em particular, esta exigência havia, portanto agravo de instrumento
no RS tinha que ser preparado sob pena de deserção, porque a lei federal diz
que o agravo de instrumento é sujeito a preparo e o regimento do RS cobrava. No
Estado de SP a lei federal dizia e segue dizendo que o agravo de instrumento está
sujeito a preparo, mas o regimento estadual não cobrava, então lá se agravava
de instrumento sem pagar nada, mas agora mudou, agora eles também estão
cobrando custas, portanto se equipararam aos demais Estados da federação, mas
este exemplo, ainda que historicamente superado mostra como esta regra é. Por
via de consequência, a luz desta regra, se permite a cogitação de o CPC
dispensar o preparo e o regimento de custas cobrar, porque se é o Estado que define
o pagamento das custas, ele cobra as custas dos atos que ele entender adequado,
independentemente da lei federal, porque a sua competência em dizer quanto
custa gerir e praticar atos na esfera da justiça estruturada sob sua
responsabilidade. Ex.: Os embargos de declaração, a lei federal expressamente dispensa
o preparo, então para os embargos de declaração pagar custas não condiciona a
admissibilidade, poderia o Estado do RS na sua voracidade arrecadatória
reformar o regimento e passar a cobrar pelos embargos de declaração? Poderia,
porque é de sua competência pagar as custas, a única coisa é que esta cobrança
instituída puramente na órbita estadual, sem que haja o respaldo da lei federal
a erigir o dever de pagar custas ao patamar de pressuposto de admissibilidade,
o que restaria era que eu teria que pagar as custas, mas o seu não pagamento
não acarretaria a deserção. O sistema é completamente diferente, se a lei
federal exige, o regimento cobra e eu recorre sem pagar, o recurso é deserto,
não há salvação, salvo uma hipótese que vamos ver logo em seguida. Se é ao
contrário, o regimento cobra, mas isso não é pressuposto de admissibilidade, o
juiz não pode inadmitir o meu recurso, e sim ele tem que me intimar para fazer
o pagamento das custas, eu tenho o direito de pagar as custas mesmo depois da
interposição, porque é legítima a cobrança, mas ela não condiciona o meu recurso
da forma como se estrutura o preparo recursal. Isso é só um exercício de
abstração, porque pelo menos nos Estados relevantes não há hipótese em que haja
cobrança no plano estadual, e no plano federal não exista o preparo. O bom
exemplo era o de que a legislação federal exigir o preparo e o Estado não
cobrar, como era o caso do agravo de instrumento de SP até 5 anos atrás. Então,
é isso que significa a expressão “quando exigido pela legislação pertinente”, é
preciso conjugar estas 2 esferas de competência, de um lado a competência
federal para erigir o requisito como pressuposto de admissibilidade, de outro
modo a competência regional vai cobrar custas. Se não houver a conjugação dos
2, o preparo não é pressuposto. Se só houver exigência federal e não houver
cobrança, não tem que pagar, se não houver exigência federal, mas houver
cobrança tem que pagar, mas não é pressuposto de admissibilidade. Então, o preparo
tem esta feição, nos slides têm todas as hipóteses relevantes.
->
Comprovação: O preparo é uma exação
de pagamento, logo pagar para recorrer tem que ser feito antes do recurso, a efetivação
do preparo, o pagamento das despesas precede ao recurso, porque a norma do art.
511 na parte que não está grifada diz que “no ato da interposição do recurso, o
recorrente comprovará”, no sistema originário do CPC isso era diferente, a
gente recorria, dai depois o juiz ou o órgão judiciário que recebesse o recurso
mandava o contador calcular as custas de preparo e éramos intimados para fazer
o preparo em 5 dias, era uma maravilha, já tinha calculado, foi intimado só
para preparar, poderia recorrer sem estresse, mas isso mudou com uma
determinada reforma bem antiga, e passou a ser responsabilidade do recorrente
efetivar o preparo e comprovar, e esta comprovação passou a se dar como
expressamente dito na norma do art. 511 no ato da interposição.
-> Logo, efetivar o preparo não é só fazer o
pagamento, e comprovar adequadamente, se eu paguei, mas não anexei o
comprovante com a peça dentre a interposição recursal, os cofres públicos estão
lá com o meu dinheiro, mas o meu recurso não será admitido porque para regular
efetivação do preparo, não basta pagar, tem que comprovar adequadamente também.
E no momento de comprovação é o ato que tentou ser o ato de interposição
recursal. Mas e se meu recurso tem 10 dias, e eu interpus no dia e esqueci de
juntar a guia, posso juntá-la até o 10º? Não, se conhece decisão que admitiu,
eu aplaudo esta jurisprudência, mas ela está superada e lastimamente, e com
razão, porque foi justamente esta mudança legislativa que fez emergir do
subterrâneo um tema que estava fora da pauta que é um tema da preclusão
consumativa, porque os advogados não sabe fazer nada e não presta atenção nas
mudanças legislativas, quando mudou a lei, ela seguiu recorrendo do mesmo jeito,
e depois que viu que tinha que ter preparado, dai ela tenha salvar, pensa que
ainda bem que recorreu 1 dia antes, vai juntar ainda para dentro do prazo e
sustentava a tese de que o recolhimento era tempestivo porque estava dentro do
prazo, mas não tem prazo sobrante depois da interposição, se eu tenho 15 dias
para recorrer e recorro no 1º, está exaurido o recurso, não sobram 14 dias para
ficar polindo o recurso, ele vai com a cara que tem, o recurso tem que vir com
todos os seus requisitos no ato da interposição, remendos posteriores são
excepcionais, normalmente inadmissíveis, portanto se eu movimentei minha
interposição recursal faltando um pedaço, eu criei uma grande possibilidade de
que eu não possa remendar o pedaço faltante, salvo exceções que serão mostradas
depois. Então, é no ato da interposição, não é no dia seguinte, não é na semana
seguinte, não interessa se o prazo do recurso supostamente ainda está
assegurado, porque não está, se eu exercitei antes do último dia do prazo, eu
não tenho mais prazo. O que acontece, e sempre que a jurisprudência diminui a
importância do preparo ela parece uma jurisprudência inteligente, é que às
vezes se permite que a comprovação se dê no dia seguinte quando por algum
motivo o término do expediente bancário não foi o regular, chegou a se vender a
seguinte tese de que como o banco fecha ás 16h e o for às 18h, tem 2h de hiato
ai, então o que sustentávamos quando não fazia o preparo é que o banco já
estava fechado, e a jurisprudência aceitava, era o vagabundo premiado, porque
deixei para o último minuto do prazo, às 17h59, então posso fazer um preparo e
comprovar no dia seguinte, porque quando eu interpus o recurso, o banco estava
fechado, se eu interpuser às 15h59, eu não posso fazer a comprovação no dia
seguinte, porque eu exercitei o recurso enquanto ainda dava tempo de fazer o
depósito, esta jurisprudência existe, é o prêmio para a pessoa que deixa tudo
para a última hora, mas é ridículo, cara
que foi previdente não pode, mas quem deixou para o último minuto não é punido,
porque a casa bancária estava fechada, e sim ele é premiado. Mas dai vem a
pergunta, porque será que eu não fiz o preparo no 1º dia? Tem 10 dias para
fazer o preparo, mas eu tenho o direito de deixar a minha representação
recursal para ser feita até o último minuto, o que estriba esta jurisprudência
furiosa é que eu posso pensar até às 17h59 do último dia do prazo se eu vou ou
não recorrer, então eu não posso ser punido porque o sistema não se aparelha
para me deixar fazer o pagamento do preparo no momento em que eu decido
recorrer. Mas a tese de que recorri no 8º dia, tinha 10 dias, e comprovei até o
10º dia não está vingando mais, vingou lá na transição, o que é de aplaudir,
porque nos momentos de transição é preciso ter alguma complacência, mas hoje
não há mais dúvida que o preparo tem que ser feito obedecendo a estes moldes.
Então, a exigência de preparo comprovado não basta pagar, tem que comprovar.
Mas se o dinheiro está lá e o meu recurso é deserto? Eu vou lá e peço de volta
o dinheiro, mas é uma chinelagem, porque normalmente estamos falando de 20 ou
30 reais, pagar o mico de que teve um recurso deserto e ir atrás de 30 reais é
porque está na hora de começar outra profissão, mas às vezes o cliente é tão
fominha que ele quer o dinheiro de volta, dai até o advogado muitas vezes tira
do bolso e devolve para ele, até porque se o preparo não foi bem feito, foi o
advogado que fez bobagem. Mas teria como pedir o dinheiro de volta, faz um
requerimento ao diretor do foro, se o pagamento se deu no processo perante a 1ª
instância, digo que fiz o pagamento, meu recurso foi deserto, quero de volta o
meu dinheiro, dai ele determina uma liberação e o dinheiro volta apara a mão do
cliente, porque o recurso não vai ser processado, não vai precisar pagar
passagem, e não há nenhum desconto neste caso, pega todo o dinheiro de volta.
Então, deve-se pagar previamente e comprovar simultaneamente, do contrário o
preparo não é adequadamente atendido. Não basta pagar, não é só a ausência, a
irregularidade, a má comprovação também acarreta a deserção. Até um certo tempo
atrás era mais grave ainda, porque a insuficiência no valor do preparo levava a
imediata deserção, atualmente com a redação que se deu ao §2º do art. 512 isto
foi alterado, e, portanto, se eu pagar a menos, não há a deserção imediata, eu
tenho o direito de complementar o pagamento, isso aliviou muito, porque antes
errávamos a conta por centavos e o recurso era deserto, agora se eu depositar 1
centavo e comprovar no ato da interposição, ele não é deserto, eu sou intimado
para complementar o pagamento, e ninguém mais está dando bola para isso, antes
os Tribunais tinham uma trupe de matemáticos para achar centavos faltantes para
não admitir recurso, agora eles estão aplicando o princípio da insignificância,
eles decidem se o dinheiro público tem que ir ou voltar, é raro ver alguém ser
intimado para completar preparo, porque não tem graça, se não vai haver
deserção, porque que vou correr atrás? O julgador tem 8 mil processos para
despachar, chega alguém lá faltando o dinheiro do preparo, como que o julgador
se livra daquele processo? Diz que faltou um centavo do preparo, está dentro da
lei, não vai pode ler o recurso, porque ele é deserto, é uma saída cômoda e
legal! Mas isso é discutível porque se estivéssemos falando de dinheiro
relevante, tudo bem, mas o preparo ordinariamente é uma merreca, estamos
falando de quantias que não são significativas, é 20, 30, 50, 100, 200, que
seja mil reais o preparo, para a causa da vida de uma pessoa mil reais é
cafezinho, para uma causa milionária/bilionária eu vai ter o preparo mais caro,
mil reais é nada, e dai o meu direito, a minha realidade de vida deixa de ser
examinada por causa de uma frescura arrecadatória, se o problema é de
arrecadação, deve-se fazer um cálculo atuarial e cobra nas custas iniciais uma
previsão de recurso já distribuindo o prejuízo geral e evita esta palhaçada de
ficar correndo ao banco, isso acaba com o planeta, não é um problema de
dinheiro, e nem para a comodidade de advogado, tem que pegar uma máquina, fazer
uma conta, preencher uma guia, pagar no banco, grampeia numa folha, juntar nos
autos, etc, quanto da natureza se esvaiu nisso, e tudo por causa de merreca,
teve um tempo que era acintoso, na Justiça Federal o preparo às vezes era de
centavos, o papel da guia valia mais do que o preparo, mas este é o Brasil! Por
isso que parece irritante esta exigência, porque ela compromete um direito de
ter a matéria decidida a reexame por conta de uma expressão econômica
insignificante e um monte de regras irritantes, como pagar, mais custas, mais
porte de remessas, tem que comprovar no ato, dai a guia extravia (mas agora há
um carimbo dizendo que a guia houve). Então, este é o famigerado preparo
recursal que se impõe aos recursos para os quais a lei federal erige e o
regimento de custas cobra. A ausência ou a tardia comprovação do preparo
conduzem imediatamente a deserção, a insuficiência não, porque se o valor não
for suficiente o órgão jurisdicional tem que assegurar o direito do recorrente
de complementar o depósito, o que deve ser feito em 5 dias, e só se isto não se
cumpre então que pode haver a deserção por insuficiência do preparo.
-> O MP está dispensado do preparo. A fazenda
pública e a administração direta em qualquer esfera também não precisa pagar
preparo, porque preparo envolve custas. Os atendidos pela defensoria e os beneficiários
de assistência judiciária também não precisam fazer preparo, portanto para eles
o recurso é grátis. Alguns procedimento também são incompatíveis com o preparo,
como a ação popular, o autor popular não precisa pagar custas pela natureza
contratual, e não pela sua qualidade, não é beneficiário de nada, mas na ação
popular a dispensa de adiantamento de custas é genérica, então também aqui por
razões objetivas, e não pela parte em si, há a dispensa do preparo recursal.
Então existem dispensas que afastam a exigência do preparo, alguns sujeitos e
em algumas demandas, o preparo, embora possa ser genericamente previsto pela lei
federal, ele não é exigido. Mesmo que não se goste, o preparo é um pressuposto
de admissibilidade, hoje as regras dele estão muito claras, houve um período
que elas eram obscuras, mas agora não são mais, hoje está claro que a
comprovação tem que ser feita no momento da interposição, então reclamamos porque
fizemos bobagem, porque a rigor não tem que fazer bobagem. O único risco grande
que era o cálculo, ele está minimizado pela insuficiência não ser mais motivo
para a deserção imediata. Então, mesmo que não se goste, tem que fazer o
preparo, e a regra é que os recursos sejam preparados, a exceção é que não se
exige, ou seja, só não se exige preparo os recursos para os quais a lei
expressamente dispensa isso, como os embargos de declaração, o agravo retido, o
agravo do art. 544 e o agravo interno (o que é um contrassenso, porque no
agravo interno não há dispensa expressa, mas ninguém cogita do preparo). Nos
embargos infringentes não tem regra e se exige preparo, aplica-se a ideia de
que se a lei não dispensou é porque tem, mas depois veremos isso nos recursos
em espécie, mas não será explicado tudo de novo.
-> E se o recurso exige custas mais porte de
remessa e de retorno e eu pago só as custas, e nada de porte de remessa e de
retorno, ou vice-versa, isso é irregularidade/ausência ou insuficiência, dá
para decretar a deserção imediata ou tem que mandar complementar? Se para um
determinado recurso exige-se as 2 exações, preparo e porte de remessa e de
retorno, mas eu pago só uma delas, ou só as custas, ou só o porte de remessa e
de retorno, isso é caso de deserção imediata, ou é caso de insuficiência a
assegurar a parte o direito de complementar com o depósito da exação faltante?
Na opinião do professor isso é insuficiência, se eu paguei uma parte e falta
outra parte, eu paguei um pedaço, mas a jurisprudência predominante infelizmente
não acolhe esta posição e diz que nenhum pagamento houve, diz que foi ausência absoluta,
e, portanto, dá para decretar a deserção imediata, se encontrarão julgados nos
2 sentidos, mas recomenda-se que na dúvida é melhor pagar cada centavo de cada
exação para não correr risco de ser alvo de uma deserção imediata.
-> Por último, entendido o que é o preparo, que
é bastante simples e seus contornos todos, há a regra fora de lugar do art.
519, quando eu não consigo fazer o preparo, tem como salvar? Sim, o art. 519
que está no capítulo da apelação diz “provando o apelante justo impedimento, o
juiz relevará a pena de deserção”. Primeiro, só na apelação é que se pode ter
essa elevação da pena de deserção? Não, a regra do art. 519 está mal colocada, embora
ela se refira a apelação, não há qualquer dúvida de que ela também incide sobre
outros recursos para os quais o preparo seja um pressuposto de admissibilidade,
então a regra do art. 519 é a regra geral, no agravo de instrumento, no recurso
especial, no recurso extraordinário, etc, são recursos sujeitos a preparo, e eu
posso obter a relevação da pena de deserção. Quando que eu posso obter isso? Quando
eu provar justo impedimento, que é não se sabe o que é, porque é conceito jurídico
indeterminado, ouvimos variações e mais variações sobre o justo impedimento. Um
viés muito prestigiado e muito errado é falar que justo impedimento é evento
futuro, incerto, alheio a vontade da parte e incontornável. Existe algum evento
futuro, incerto e incontornável? Só um, que é a morte, incontornável só a
morte, a morte é evento futuro certo, não incerto, porque vamos morrer com
certeza, isso é um futuro certo, é indeterminado, não sei quando, mas vou
morrer algum dia! A teoria da imprevisão faliu a muito tempo, não há nada imprevisível!
Então, justo impedimento não tem nada a ver com imprevisão, e muito menos com impossibilidade
de contornar, porque o evento pode ser contornável e mesmo assim ser justificável.
Ex.: Greve no serviço bancário, é um evento futuro, se advém no curso do prazo,
mas é incerto? Não, faz 5 dias que no intervalo da novela das 8 da Globo (o
intervalo comercial mais caro da televisão brasileira) estão dizendo que terá
greve neste dia, está até na capa do jornal avisando que o banco não vai abrir,
agora com redes sociais sim que não tem como dizer que não sabia, o único
problema da rede social é que pode ser mentira, mas é evento futuro, é incontornável?
Claro que não, paga um dia antes, vai ter greve na sexta, meu recurso é na
sexta e eu sei que vou recorrer, paga na quinta, não dá problema, mas é a jurisprudência
tranquila e correta que diz que se no dia do recurso bancário sofreu alguma alteração
fora do normal, eu posso fazer o recolhimento posteriormente, porque isto é justo
impedimento, então ao invés de ficar com a bobagem de imprevisão, é melhor esta
definição parecida com o que a racionalidade impõe, é evento alheio (não posso
ter dado causa) que se impõe como obstáculo de difícil transposição a realização
do preparo na sua comprovação, por exemplo, eu estava indo para o foro e fui
assaltado, me levaram a pasta com o recurso e a guia dentro, corri para o escritório,
reproduzi o recurso, entreguei sem a guia do preparo, porque eu vou ter que pedir
uma 2ª via, mostra até a ocorrência policial, este é um golpe bom de aplicar e verossímil,
porque todo mundo é assaltado a todo minuto! Normalmente se tem uma cópia da
guia, se faz algo assim. A exemplificação aqui é perigosa, porque ela
casuisticamente pode ser boa ou ruim, e isso se vê no contexto, mas a ideia básica
é essa, se eu tiver uma boa explicação para não ter efetivado o preparo ou não
ter feito a comprovação no momento adequado, o juiz pode decidir me afastar
esta penalidade. Esta decisão lá na apelação, pelo menos, que releva a pena de
deserção é uma decisão irrecorrível, porque o Tribunal vai rever lá em cima
automaticamente. Então, eu apelo sem pagar preparo ou sem comprovar, ou faço
tardiamente, o juiz releva a pena de deserção, decide me dar este favor, o meu
adversário não tem recurso desta decisão, porque quando o meu apelo chegar no
Tribunal, ele vai revisar e vai dizer que lamenta, mas o juiz relevou mal a
deserção, não é caso de justo impedimento, portanto, decretará a deserção, o
recurso é desnecessário. Outro exemplo de recurso de decisão gravosa cujo
recurso não é necessário é a decisão que no 1º grau releva a pena de deserção
no recurso de apelação, ela é lesiva, tem prejuízo, ela tem recurso cabível,
adequado, parte legitimada e aparentemente interessada, porque lesada, mas o
recurso é desnecessário, e por isso não se viabiliza o recurso por ausência de
interesse.
* Estes são, portanto, os pressupostos de
admissibilidade dos recursos, é isto que compõe o chamado juízo de
admissibilidade recursal. Antes de saber se eu mereço o que pretendo, antes de
dizer se a decisão é boa ou ruim, eu tenho que me preocupar com este checklist
que envolve cabimento, legitimação, interesse, inexistência de fato impeditivo,
tempestividade, regularidade formal, e eventualmente preparo, sendo que o
preparo nem sempre é um pressuposto. Se por ventura eu não atender a algum destes
requisitos, o meu recurso é reputado deserto, portanto não é admitido.
-> É relativamente comum que a parte resolva
postular AJG na hora de interpor o recurso, normalmente na apelação que é um
recurso que tem um preparo às vezes significativo. Pode isso? Tecnicamente sim,
porque se eu naquele momento passei a ser necessitado e não tenho meio de
efetivar o preparo, eu tenho me esquivar do preparo postulando a assistência. O
problema deste procedimento é que se o juiz negar AJG, em tese, o meu recurso é
deserto, ele não vai me negar AJG e me assinar prazo para preparo, o pedido de
AJG não necessariamente é um motivo para não ter preparado. Então, do ponto de
vista estratégico é um bung jump com corda rompida, porque se o juiz estiver de
má vontade, ele vai negar a tua assistência judiciaria e vai decretar a
deserção do teu recurso. No entanto, alguns juízes aceitam a concessão, e às vezes
nem o juiz, o Tribunal dá AJG para legitimar o recurso deserto. Às vezes isso dói,
porque preparo para mim é ruim, mas para os outros é bom, porque para que o
recurso do meu adversário não ser admitido é ótimo o preparo, é ruim para mim,
mas com mais frequência do que se imagina isso acontece! O que se vê é que o
órgão judiciário, para não ter que decretar a prescrição, deferiu a assistência
judiciaria, às vezes até deferem de ofício.
Juízo
de Mérito Recursal:
-> Este juízo aqui às vezes é dessobrado, o que
significa dizer que a admissibilidade às vezes se dá na instancia originária e
na instância recursal. O mérito normalmente compete exclusivamente a instância
recursal, por exemplo, no recurso de apelação, como regra, a apelação é
dirigida ao juízo que proferiu a sentença. Quem começa o processamento da
apelação é o juiz de 1º grau, ele intima a outra parte para contra razoar e
depois ele faz o juízo de admissibilidade, e se positivo, não comporta recurso
por ausência de interesse, se negativa, é atacável por agravo de instrumento.
Se positivo o juízo de admissibilidade, ou seja, se o juiz disse que o meu
apelo merecia transitar a despeito de ele ser deserto, por exemplo, quando o
apelo chegar no Tribunal, aquele juízo de admissibilidade que relevou a pena de
deserção, ou que ignorou a deserção, ele vai ser revisto automaticamente, então
é desdobrável porque primeiro no 2º grau se faz o exame de admissibilidade. O
exame de admissibilidade feito na instância antecedente não vincula a instância
superior, ou seja, não preclui para o Tribunal se, por exemplo, o juiz reputou
tempestivo o recurso, o Tribunal pode proclamar a intempestividade sem estar
preso ao juízo de admissibilidade na instância antecedente. Já o juízo de
mérito, quer dizer se merece prosperar o recurso, ser atendido o recorrente,
esse normalmente é só no Tribunal, na apelação, salvo uma única exceção que
depois veremos, quem decide se a sentença é reformada ou cassada é o Tribunal,
o juiz não pode mexer na sua sentença, salvo para corrigir erro material ou
diante de embargos de declaração. Só tem uma hipótese de retratação do recurso
de apelação que é o do art. 196 para quando a sentença é de indeferimento da
inicial, de resto ele não pode mais mexer na sentença, portanto o único que
pode exercitar o juízo de mérito é o Tribunal, o juízo de admissibilidade é desdobrável
(1º e 2º grau), e o juízo de mérito é confiado exclusivamente ao Tribunal.
-> O mérito recursal é a análise do recurso
pelos fundamentos que se estribam recorrentes para saber se ele merece ser
atendido ou não naquilo que ele pretende. Então, aqui é que se vê se a decisão
está certa ou errada, é justa ou injusta, é nula ou válida, é aqui que se vai as
razões de fundo, é aqui que dá trabalho, porque em 5 minutos se faz a admissibilidade,
já o mérito pode levar uma vida, porque tem que estudar o processo todo, analisar
provas, entender razões, tem que refletir, tem que pesquisar, etc. A admissibilidade
é barbada, já o mérito é pesado, por isso que inadmitir é sempre uma solução
mais confortável para o órgão julgador.
No âmbito do chamado juízo de mérito se tem 2
perspectivas, lembrando sempre que prover e improver, julgar procedente e improcedente,
acolher e rejeitar são designações relativas ao mérito recursal:
1. Provimento:
Envolve reforma, cassação ou
integração.
2. Improvimento:
Se costuma chamar de manutenção da decisão.
AA manutenção não pe verdadeiramente um juízo de mérito, e sim é um resultado possível
de mérito, porque quando a parte recorre ela aspira o resultado favorável, e
ele pode envolver uma dessas 3 variantes: reforma, cassação ou integração.
-> São realidades distintas, reforma ocorre
quando o órgão julgador do recurso, acolhendo as razões do recorrente modifica a
decisão recorrida alterando o resultado. Então, eu fui vitorioso em 1º grau, a outra
parte foi condenada a pagar os 350 mil reais que me deviam, a outra parte
apelou e ao ser conhecida e provida a apelação dela, o Tribunal reformou a sentença
para modificar o sentido, dizendo que a ação é improcedente. Esta decisão que é
a que mais cotidianamente ocorre, envolveu reforma, o órgão julgador do recurso
tomou a decisão e inverteu-lhe o sentido, isso é o que normalmente acontece, o juízo
de reforma modifica e o processo segue em frente sem retrocessos. Mas existe um
outro juízo de procedência do recurso que não alcança o mesmo resultado, que é
o juízo de cassação, que é aquele que o Tribunal empreende quando se limita a
desconstituir a decisão, determinando o retorno dos autos a instância
antecedente para que uma nova decisão isenta de vício seja proferida. Então, no
caso de cassação o meu recurso é exitoso, mas eu não tenho uma nova decisão
substitutiva, eu tenho o mero desconstruir da decisão, o juiz que sentenciou
era absolutamente incompetente, o Tribunal, decretando esta incompetência
cassou a sentença e determinou o retorno dos autos a instância antecedente para
que remetidos ao juízo competente uma nova sentença seja proferida. Então, eu ganhei
o recurso, mas o meu processo teve um retrocesso, porque volta a estaca zero,
ou a estaca um pouco além de zero e eu vou ter uma nova sentença e uma nova apelação
quando o juiz competente proferir a sentença que pode ser igual a anterior ou
diferente, porque é tudo novo, isso é cassação! Cassação, portanto, envolve
retrocesso. Reforma envolve modificação da decisão com proferimento pelo órgão recursal
de uma decisão substitutiva capaz de se colocar no lugar da decisão recorrida.
Eu tinha uma sentença de procedência e agora eu tenho um acórdão de improcedência
da ação, este acórdão tomou o lugar da sentença, e o processo segue sua marcha
para adiante, sem retrocesso. Sentença cassada, o acórdão se limitou a cassar,
ele não construiu outra solução para tomar o lugar da sentença cassada, ele
desconstituiu e mandou voltar para o 1º grau, dá para o juiz competente
sentenciar de novo, passo para trás, volto pro 1º grau, nova sentença, nova
apelação, talvez outra cassação, talvez reforma. Essa distinção é importante e
tem que ser bem compreendida. É fácil de entender, ela só complica quando a
gente descobre que nem sempre a cassação precisa ser proclamada. A cassação normalmente
é um juízo decorrente de normas de ordem pública, e, portanto, a cassação às
vezes é decretada de ofício. Quando se diz que o pedido recursal envolve conhecer
o recuso e prover para cassar ou reformar, bons advogados saberão o que está se
pedindo tecnicamente, mas se ele não se der conta do vício invalidante e o
Tribunal, ao julgar, entender que não é o caso de reformar, e sim é o caso de
cassar, ele cassa ex officio, o juiz não se deu conta da sua incompetência, o
autor não se deu conta da incompetência do juízo, o réu também não se deu
conta, e está todo mundo discutindo o mérito da causa, se a decisão é justa ou
injusta, o perdedor empreendeu a apelação postulando o juízo de reforma, ele
quer ganhar a causa, mas o Tribunal pergunta se ninguém viu que há incompetência
absoluta do juízo, se ninguém viu que aquela sentença é nula, logo de ofício
decreta-se a cassação da sentença, remessa ao juízo competente, prejudicados os
recursos, porque não há como o analisar o mérito de um recurso que postula
reforma se é caso de juízo de cassação.
-> Reforma, portanto, é decisão de mérito recursal
em que o órgão julgador do recurso modifica a decisão proferida proferindo uma
nova decisão capaz de substituir a decisão recorrida. Cassação é mero ato de desconstituição
da decisão por algum vício invalidante com determinação de retrocesso
processual para retorno a instância antecedente para que lá se profira uma decisão
isenta de vício, e, portanto, o acórdão desfaz a decisão, mas não constrói nada
novo, e o juízo de integração é o juízo específico do recurso ou do remédio impugnativo
chamado embargo de declaração, porque nos embargos de declaração, como eles são
viáveis apenas quando houver obscuridade, contradição ou omissão, ao acolher os
embargos, ao dar pela procedência dos embargos o órgão julgador vai integrar a
decisão eliminando a obscuridade, a contradição ou a omissão. Integrar
significa transformar a decisão contraditória, obscura ou omissa em uma decisão
clara, coerente e completa. Isso é uma obviedade importante, porque quando
formos estudar embargos vamos nos perguntar qual natureza tem a decisão dos
embargos, e vamos ver que é a mesma natureza da decisão embargada, porque a
decisão dos embargos integra a decisão embargada, então se eu embargo de uma
sentença, a decisão dos embargos é um pedaço da sentença, porque integra a
sentença, se eu embargo de uma interlocutória, a decisão dos embargos integra as
interlocutória, é um pedaço perdido da distância temporal e física dos autos,
tem um pedaço de sentença de um lado e outro pedaço de sentença de outro lado,
a mesma coisa com a interlocutória, se eu embargo de um acórdão, a decisão que julga
os embargos do acórdão faz parte, integra o acórdão embargado. Então, quando eu
tenho reiteração de embargos eu posso ter uma sentença em 12 prestações, uma
por mês, isso pode, é meio exagerado, mas pode. Este juízo é exclusivo dos
embargos de declaração. Sanando a obscuridade veio o esclarecimento que
integrando a decisão embargada tornou-a clara. Sanando a omissão veio a decisão
dos embargos que preencheu o que faltou julgar tornando a decisão completa.
Esta é a lógica do chamado juízo de integração.
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