segunda-feira, 23 de setembro de 2013

Direito Processual Civil II (23/09/2013)

Aula Passada: Estávamos estudando o efeito suspensivo dos recursos, vimos o seu conteúdo e sua lógica sistemática, e depois examinamos a situação de quando se cuida de atribuir o efeito suspensivo aos recursos que não o tem, e segundo observamos é algo pacífico, porque a doutrina e a jurisprudência tem considerado a regra do art. 558 como uma regra de caráter genérico aplicável a qualquer recurso, em princípio, que não tenha efeito suspensivo, e nessa regra estão alinhadas 3 exigências para que se possa obter efeito suspensivo, que são expresso pedido da parte, risco de dano grave de difícil reparação e plausibilidade das razões recursais, probabilidade de êxito no recurso. A regra é desejada para 2 tipos recursais, o agravo e a apelação, mas ela se aplica a outros recursos que também possam produzir efeito suspensivo. Examinamos a dinâmica de atribuição de efeito suspensivo ao agravo, só o agravo na forma de instrumento que é compatível com a atribuição, porque a premissa para uso da forma de instrumento é genericamente a parte estar diante de uma decisão suscetível de causar dano grave de difícil reparação, é nesta hipótese que a lei autoriza a parte a abandonar forma obrigatória, que é a forma retida, e adotar a forma de instrumento, portanto como este também é o requisito para a atribuição de efeito suspensivo, não faz sentido sustentar a existência deste requisito para efeito suspensivo e não sustenta-la para exercitar o agravo na forma de instrumento, até porque a atribuição de efeito suspensivo ao agravo retido é um tanto incongruente, porque o agravo retido fica um longo tempo latente, aguardando julgamento, e isso não é muito compatível, depois vamos entender melhor quando estudarmos os recursos em espécie, portanto sendo restrita ao agravo de instrumento, vamos criar um desenho para estampar na regra do art. 527, III do CPC, que diz quem é o relator do agravo de instrumento que tem a prerrogativa de deliberar se consegue ou nega o efeito suspensivo ao agravo, desde que a parte solicite, obedecendo as premissas estampadas no caput do art. 558 que é endereçado especificamente para esta forma. Também vimos que as apelações normalmente não ensejam essa discussão, porque as apelações têm duplo efeito, mas excepcionalmente a apelação pode ter o efeito suspensivo suprimido, como acontece exemplificativamente pelas hipóteses dos incisos do art. 520 e outras esparsas na legislação federal, como acontece na apelação contra sentença que concede mandado de segurança que também não em efeito suspensivo, nestes casos o efeito da lei é suprimido, mas a parte pode pleitear a atribuição, porque é expressamente previsto no p.ú. do art. 558, no caso da apelação fica só a indagação de saber quem é a autoridade competente para atribuir este efeito suspensivo, porque o p.ú. do art. 558 manda aplicar o caput, e o caput diz que quem delibera efeito suspensivo é o relator. Numa primeira leitura desavisada poderia parecer que na apelação quem tem a prerrogativa de atribuir o efeito suspensivo é também o relator da apelação, mas vimos que isso não é factível, porque diferentemente do agravo, onde é do relator a competência, mas vimos que isso não é factível, porque diferentemente do agravo, onde é do relator a competência que é interposto diretamente o Tribunal, e que encontra relator logo no dia da sua interposição ou no dia subsequente, na apelação o recurso ingressa pelo 1º grau, é processado em 1º grau, e só depois de admitida é remetida ao Tribunal, porque leva largos passos de tempo, motivo pelo qual a parte praticamente não tem como ficar esperando pela designação do relator, porque se fosse assim, ela haveria consolidado os efeitos danosos e de difícil reversão que a decisão atacada pelo recurso produziria, isto, portanto, faz com que se entenda que a competência para apreciar o pedido de efeito suspensivo do recurso de apelação quando ela não tem este efeito natural é do juiz d 1º grau, o que resulta absolutamente claro pelas regras do art. 518 que diz que o juiz deve declarar os efeitos em que recebe o recurso, e a regra do art. 522 joga uma pá de cal em cima desta discussão, porque ali está dito que cabe agravo de instrumento da decisão do juiz que delibera os efeitos da apelação, e, portanto, não resta mais nenhuma dúvida de que é ele a autoridade adequada para fazê-lo. Por último enfrentamos a atribuição de efeito suspensivo aos recursos de feição excepcional, o especial e o extraordinário, a respeito dos quais a lei é silenciosa, nada diz, não prevê nenhuma brecha explicita para a atribuição de efeito suspensivo, porque o art. 558 como já sabemos não menciona estes tipos recursais, sem prejuízo disto não há nenhuma controvérsia de que é possível atribuir o efeito suspensivo e como a lei é silente quanto a possibilidade, e, portanto, também não desenha o mecanismo de atribuição, a jurisprudência consagrou como meio de atribuição do efeito suspensivo aos recursos excepcionais o manejo de ação cautelar inominada concomitante aos recursos para que se lhes atribua este efeito suspensivo, esta foi a solução consagrada pela jurisprudência há longo tempo e que hoje está retratada de modo inequívoco nestas 2 súmulas 634 e 635 que representaram uma mudança de posicionamento no que diz respeito a indagação primeira que se faz quando se percebe que é a cautelar o meio adequado para este propósito, porque originariamente o Supremo entendia que a competência para a cautelar era sua por aplicação do p.ú. do art. 800 do CPC que diz que as cautelares incidentais tem sua competência transferida para o Tribunal quando da interposição do recurso, esta regra, portanto, por longo tempo é aplicada por este viés dizendo que quem tinha que apreciar a cautelar era o Supremo ou o STJ, conforme se pretendesse dar o efeito suspensivo ao recurso especial ou ao recurso extraordinário. Recentemente esta orientação foi alterada para criar-se o que está estampado nestas 2 súmulas que, em tese, faz uma divisão da competência para a cautelar inominada dizendo que até a admissão do recurso excepcional na origem a competência agora é do Presidente do Tribunal Regional, depois da admissão a competência então se transfere para os Tribunais Superiores, o que significa na prática que como o efeito suspensivo é sempre premente, é sempre uma necessidade para ontem, ninguém normalmente pode esperar o processamento e a admissão do recurso excepcional, e na aula passada foi até mencionado que não é raro que a parte precise do efeito suspensivo antes mesmo da recorribilidade, porque nos acórdãos a recorribilidade só se viabiliza com a materialização da decisão na lavratura do acordão, o que não acontece exatamente no dia da sessão, entre a sessão de julgamento e a lavratura do acórdão há um espaço temporal durante o qual pode haver uma intenção da parte vitoriosa de fazer exequível a decisão mesmo sem materialização, isto não é impensável, e, portanto, às vezes se tem que construir uma solução de atribuição de efeito suspensivo antes mesmo do recuso, o que na jurisprudência e do STJ veremos que não é tolerado com muita tranquilidade, porque predominam orientações negativas a possibilidade de que a cautelar preceda ao recuso excepcional, mas em situações muito drásticas o Tribunal já suavizou esta opinião  permitiu em casos mais graves que se desse efeito suspensivo antes mesmo do recurso. Foi ai que paramos na aula passada!
Crítica as súmulas 634 e 635: Porque dizem que até antes do advento destas súmulas, quando os Tribunais Superiores afirmavam que a competência para a cautelar era deles e não o Regional, parecia aceitável o mecanismo da cautelar, porque o recurso ingressava aqui e a cautelar ingressava lá, eram distintas as autoridades destinatárias do recurso excepcional e da medida cautelar, no momento em que a competência para apreciar a cautelar foi reunida na pessoa da mesma autoridade destinatária do recurso, a cautelar deixou de ter necessidade, deixou de ser um caminho formal, porque daí parece mais adequado, construindo analogicamente e a cautelar nada mais é do que uma construção analógica, parece mais adequado que sem a cautelar, mas no corpo do recurso excepcional a parte postule, como faz nas apelações dos incisos do art. 520 que o Presidente receba o recurso atribuindo efeito suspensivo a este recurso, e, portanto, se poupa o planeta de papel e tinta desnecessários e energia desnecessária com a autuação de um processo incidente que pode ser feito no próprio recurso com pleno suporte analógico, o problema desta solução de não fazê-lo pela via da cautelar é a decisão do Presidente que assim se pronuncie no sentido de conceder ou negar o efeito suspensivo, ela é recorrível por que meio? Há uma lacuna no sistema recursal no que tange a recorribilidade numa decisão assim estruturada, mas forçando um pouco a barra dá para aplicar analogicamente o art. 544 e dar agravo do art. 544 contra esta decisão, embora se reconheça que o art. 544 não tem esta petição, mas pode ser adaptado, porque no recurso especial esbarraria em óbices práticos, porque o recurso especial teria que ser endereçado a mesma autoridade, demoraria para chegar e não revolveria o problema, então melhor seria que numa reforma legislativa isto fosse assim desenhado e antes que isto aconteça é mais cômodo sustentar este caminho do que o atual estampado na súmula 634 e 635, mas se perguntarmos a nós qual é o meio de atribuição, devemos dizer ação cautelar inominada de competência do Presidente do Regional, porque assim diz a súmula 634 e 635, e na prática, embora haja alguns precedentes onde a atribuição do efeito suspensivo nestes recursos se deu sem cautelar, a maioria dos precedentes é em sede cautelar, assim como há alguns poucos precedentes, há vários que dizem que não cabe ao Presidente apreciar o pedido, senão na via da ação cautelar, porque isto é o que dita o STF na súmula 634 e 635, mas isso é só uma posição conformista, fica o registro porque há uma tendência evolutiva neste sentido, embora as reformas anunciadas nada digam a respeito disto, o novo CPC não toca neste assunto, não resolve este problema, seguem deixando algo cotidianamente incômodo, sem solução, o que é inaceitável! Aqui sim foi onde paramos na última aula!

Efeito Suspensivo “Ativo” (ou Antecipação de Tutela Recursal):
- Esta é uma expressão que oi cunhada pela jurisprudência em determinado momento histórico, que esta estrutura legislativa foi sendo implementada passo a passo, a fotografia que se tem hoje não foi uma fotografia inicial, tínhamos um cenário bem diferente primeiro, uma primeira reforma falha, e depois uma complementação de reforma. Quando o agravo de instrumento foi transformado para ter o viés que hoje tem, de interposição perante os Tribunais, e não mais interposição no 1º grau como era originariamente no CPC, o legislador reformou o CPC  no art. 527 então inciso II dizia que “pode o relator no agravo de instrumento, quando a requerimento da parte dar efeito suspensivo ao recurso de agravo”, e parava por ai a previsão do então art. 527, II, neste momento silente o legislador, advém uma indagação: Mas e quando a parte ao invés de pretender efeito suspensivo precisar de uma outra medida urgente? Porque efeito suspensivo é a circunstância que decorre da interposição recursal e que bloqueia a eficácia da decisão recorrida, então se alguém é beneficiado por uma medida liminar em 1º grau, por exemplo, uma liminar de alimentos provisórios, o juiz na ação de alimentos fixa 150 salários mínimos de pensão alimentar provisória, esta é uma decisão interlocutória, porque a fixação se dá em caráter provisório, que comporta agravo de instrumento pelo prejudicado que é o alimentante, que terá que pagar esta exorbitância alimentar, e ele vai simplesmente no seu agravo pretender liminarmente efeito suspensivo, porque lhe basta paralisar a eficácia para que ele não tenha que cumprir aquela ordem de pensionamento alimentar, e daí o efeito suspensivo resolve o problema da parte, mas imagine a situação inversa, em que o juiz por ventura negue a liminar, negue a concessão de alimentos provisórios, o autor da ação tem uma decisão interlocutória que lhe rechaça uma pretensão, e que suspensa a sua exequibilidade, nada afeta a realidade concreta, porque diante de uma decisão que me negue alimentos, obter efeito suspensivo ao agravo é inútil, porque aquela decisão não produz uma eficácia concreta, que não uma simples negativa, o que eu preciso não é de efeito suspensivo, eu preciso é de reforma provisória imediata., e como na primeira formatação da lei, a lei era silenciosa sobre isto, a jurisprudência sempre interpretou o que estava á estabelecido e rapidamente entendeu que o relator podia mais do que dar simples efeito suspensivo, podia conceder o pedido da parte em caráter provisório, como isto não estava previsto, e para diferenciar da simples atribuição de efeito suspensivo, a jurisprudência, ao admitir francamente esta possibilidade, criou a expressão efeito suspensivo ativo, para significar aquelas hipóteses em que ao invés de simplesmente paralisar a eficácia da decisão, o Tribunal reformava provisoriamente, ou seja, o recurso não pretendia efeito suspensivo paralisante, mas sim efeito ativante, ao invés de paralisar a eficácia, o que o recurso pretendia era extrair a eficácia, e daí se estabeleceu esta expressão “efeito suspensivo ativo”.
- Hoje tudo isso não tem mais significado, porque numa reforma seguinte, o art. 527 ganhou a feição que tem hoje, que é, deslocado para o inciso III a regra que nos interessa, ela expressamente diz que o relator poderá atribuir efeito suspensivo ou antecipar no todo ou em parte a tutela recursal, o “efeito suspensivo ativo”, assim denominado num momento de vácuo legislativo, nada mais é do que a hoje expressamente denominada “antecipação de tutela recursal”, então se eu pedi alimentos e o juiz não me deu, eu agravo, não quero que o relator me dê efeito suspensivo, eu quero que ele me reforme a decisão recorrida provisoriamente no todo ou em parte concedendo alimentos que o juiz negou, isto é a “antecipação de tutela recursal” na dicção literal do hoje inciso III do art. 527,  por isso nós podemos abandonar esta expressão do “efeito suspensivo ativo”, que não tem mais sentido no momento presente, embora ela tenha sido incorporada ao vocabulário que os aplicadores do processo usam, então não se pode negar a origem desta expressão, até porque tem alguns que ainda a utilizam, não se deve continuar a utilizar, porque ela é uma invenção, a ideia de “antecipação de tutela recursal” é muito mais adequada, devemos ter cuidado, não confundir “antecipação de tutela recursal” com o instituto da “antecipação de tutela”, a disciplina é outra, aqui é só uma reforma precipitada e provisória do recurso, e, portanto, acaba espremendo as coisas, e acaba resultando que o efeito suspensivo é uma moeda de 2 faces, de um lado o efeito suspensivo puro, que é aquele que pelo recurso se busca brecar a eficácia da decisão, e o efeito suspensivo então dito “ativo”, hoje “antecipação de tutela recursal, que é uma tentativa de reforma imediata provisória da decisão até que se julgue o recurso, então se eu pedir algo em 1º grau e a interlocutória negou, como uma medida cautelar ou uma antecipação de tutela, eu vou agravar, não para pedir efeito suspensivo, vou agravar e pedir antecipação de tutela recursal para que o Tribunal me conceda no todo ou em parte aquilo que o juiz me negou. Esta concessão se dá nos mesmos moldes da atribuição de efeito suspensivo, porque regrada pelo mesmo inciso III do art. 527, e pelos mesmos fundamentos, porque o estribo para eu pleitear efeito suspensivo, que é risco de dano grave e plausibilidade do recurso é o mesmo estribo que eu vou utilizar para pedir a antecipação de tutela recursal, então a fundamentação segue a mesma para os 2 resultados, mas devemos entender nitidamente que efeito suspensivo é paralisante, antecipação de tutela recursal é reformante, então há uma sutil diferença.

Efeito Substitutivo:
- Este é o último efeito que nos incumbe analisar!
- Alguns autores ignoram este efeito, não classificam sob o pretexto de que ele não é um efeito do recurso, mas sim é um efeito do resultado do recurso, para eu saber se este efeito se produz eu tenho que saber que resultado o recurso teve no seu julgamento, por este motivo alguns autores propositadamente excluem do rol dos efeitos esta consequência, embora não neguem a sua existência, outros o ignoram por ignorância pura, e outros o tratam com importância, porque se trata de um tema importante!
- O efeito substitutivo está estampado no art. 512 do CPC que proclama a obviedade de que “O julgamento proferido pelo tribunal substituirá a sentença ou a decisão recorrida no que tiver sido objeto de recurso”. O que não é recorrível não é devolvível, e se não é devolvível transita em julgado independentemente de algum objeto que possa ser atacado por recurso. O que há no caso do Mensalão, que é um processo penal, é que há um conjunto de condenações que aprecem ser irrecorríveis diante dos sempre possíveis embargos de declaração, e por isso que esta ideia de transitar em julgado ex officio parece repugnante, porque enquanto as partes não virem fluir o prazo de 5 dias para novos embargos de apelação, não há transito em julgado, porque os embargos de declaração têm efeito devolutivo pleno, é uma aberração dizer que há trânsito em julgado antes do fluxo do prazo para a oportunidade recursal, disseram que o que pode é o Supremo, diante de novos embargos de declaração da parte unanime rejeitar os embargos e já aproveitar para proclamar o trânsito em julgado, também há dúvidas, porque talvez no processo penal isso exista, mas no processo civil é discutível uma tal decisão, porque o Supremo não pode fecha a porta de um recurso que a lei prevê, o que o Supremo pode fazer é sancionar a parte com a multa de 1% primeiro, depois com a multa de 10%, depois com depósitos condicionando os recursos subsequentes, o mecanismo que o sistema tem para evitar a reiteração de embargos de declaração não é uma proclamação arbitrária de um trânsito em julgado solapando da parte o direito de exercitar o seu recurso, e sim é porque ela está exercitando o recurso com fim procrastinatório, pelo menos no sistema processual civil é assim, mas no processos penal se fazem aberrações, mas no processo civil isso não tem paralelo, o que não quer dizer que não aconteça, porque a decisão do Supremo fora do processo penal, que tem uma fresta maior, no processo civil é uma decisão aberrante, ridícula e sem pé nem cabeça, tanto que não muda nada no processo civil! Tem partes da decisão que ficam pelo caminho, e o processo segue para as partes recorríveis, o que resulta neste noticiário sem fantasia é que há coisa julgada no meio do processo, quando não for mais recorrível um pedaço autônomo, leia-se pelo que se entende de penas autonomamente fixadas, aquilo tem condição de transitar, não na forma como se diz, mas no que as partes abandonarem o recurso, o último sendo possível, que são os embargos de declaração vai transitar em julgado, é só uma questão de declarar, porque não há uma decisão de que transita em julgado, o trânsito em julgado se opera, quando há dúvidas sobre o trânsito em julgado, o que acontece é uma declaração, uma decisão declaratória, e, portanto, que reconhece algo que precede, dizendo que já transitou, não é a certidão do cartório que faz transitar em julgado (“certifico o trânsito em julgado), normalmente ele certifica o trânsito em julgado tardiamente, tanto que se formos contar o prazo para rescisória, não devemos contar daquela decisão, e sim devemos contar do último dia do prazo para o último recurso cabível, porque automaticamente preclusa a oportunidade recursal, está consolidada a decisão, então se cabia embargos de declaração, conta 5 dias e tem por transitado em julgado no dia subsequente.
- Mas voltando ao efeito substitutivo! É óbvio que a decisão do recurso substitui a decisão recorrida, porque se eu pedi uma 2ª opinião, ela se sobrepõe a 1ª, isso parece ser o óbvio, mas não é tão obvio assim, porque esta circunstância que a decisão do Tribunal substituiu nos termos do art. 512 nem sempre ocorre, porque para que a decisão do recurso substitua a decisão recorrida, ela tem que ter consistência para se colocar no lugar, e às vezes ela não tem, o que acontece sempre quando o recuso não é conhecido, recurso não conhecido, recurso inadmitido não opera efeito substitutivo, porque a decisão recorrida não é sequer tocada pelo Tribunal, e não há substituição sem toque, não há substituição virtual. Ex.: Fui condenada a pagar 350 mil reais, interpus um apelo e num acórdão de 480 páginas, no julgamento que demorou 7 anos, ou seja, muito vapor para pouca matéria prima, vem o acordão e diz que “não conhece do recurso, eis que é intempestivo”, toda a discussão se tramou sobre a tempestividade, tratados sobre escritos, sobre a matemática da contagem de prazos, as regras de intimação processual e a discussão do meu direito material dos 350 mil ficou lá baú, ninguém tocou nisso, e por 1 voto de diferença o meu recurso não foi conhecido, este acordão de 480 laudas substitui a sentença de 3 páginas? Não, porque o meu título condenatório não é o acordão, e sim é a sentença, o Tribunal eu não sei se me dá razão ou não, ele não tocou no assunto, portanto para haver substituição recursal o recurso tem que ser conhecido, porque se o recurso não for conhecido, ainda que se produza muito volume de decisão, ela não tem substância para substituir a decisão recorrida. Recurso não conhecido faz com que reste intacta a decisão recorrida, que subsiste pelos seus próprios fundamentos, tanto que o título executivo é a sentença, e não o acordão, porque a sentença condenou, o acordão não entrou nesta seara. Então, para que se produza o efeito substitutivo, há a necessidade de que o recurso seja conhecido, então qualquer recurso não conhecido não irá operar o efeito substitutivo, porque prevalecerá a decisão recorrida em todos os seus termos para fins condenatórios. Se o recurso é conhecido e provido com o juízo de reforma, obviamente que há substituição, porque se não perdi o prazo, fiz tudo certinho, o meu apelo foi conhecido e o Tribunal deu razão a mim dizendo que improcede o meu pedido de crédito em 350 mil reais, e este pronunciamento inverso da sentença é proclamado, obviamente que a decisão de 1º grau é substituída, a decisão de procedência em 1º grau proferida foi substituída pela decisão de improcedência vazada no recurso, é o óbvio ululante, então a decisão de 1º grau vira notícia histórica, porque o provimento do recurso torna ela ineficaz, fazendo valer a decisão do recurso como última decisão. O que gera certo equivoco é o que se passa quando o Tribunal, conhecendo do recurso, nega-lhe integral provimento, mantendo integralmente a decisão recorrida, muitos desavisadamente acham que no caso de confirmação de manutenção da decisão, não há efeito substitutivo, porque o Tribunal se limitou a dizer que o juiz tinha razão, mas quando o Tribunal diz que o juiz tem razão, o Tribunal está tomando para si essa razão, está emitindo um juízo idêntico aquele que foi proferido no 1º grau, no geral ele emite o juízo e dá uma arrematada com alguns floreios de fundamentação, mas às vezes ele se limita a transcrever a decisão e respaldá-la, o que chamamos nos 2 casos de “juízo de mérito de confirmação da decisão recorrida”, há efeito substitutivo quando o Tribunal confirma, porque nesta hipótese o que se percebe é que o juízo sobre a matéria decidida em 1º grau e em 2º grau foi coincidente, tanto o juiz diz que eu lhe deve os 350 mil, como o Tribunal confirmou que eu lhe deve, emitiu um enunciado coincidente com o expedido, e, portanto, há efeito substitutivo neste caso. Portanto, para que o efeito substitutivo se produza, preciso ver o resultado do recurso, o que para alguns retira isto da órbita dos efeitos, mas este é um preciosismo, porque há um resultado prático, há um significado prático para este efeito, o recurso tem que ser conhecido, se for conhecido e provido para reformar ou improvido para manter, há efeito substitutivo, porque o Tribunal deu a última palavra sobre a aplicação do direito. Mas tem uma hipótese em que mesmo conhecido e provido o recurso, não há substituição, que hipótese é esta? Na cassação, porque na cassação o Tribunal se limita a desconstituir, ele até derruba a decisão de 1º grau, a decisão de grau antecedente, mas não constrói nada capaz de ocupar lhe o lugar, a cassação é um nada, é um volta a estaca zero, desconstitui sem constituir algo novo. A reforma modifica e emite um juízo que se sobrepõe, na cassação diz que não vale e para por ai, logo não é um efeito substitutivo, porque a cassação verdadeiramente importa em passo atrás, então não há como apresentar efeito substitutivo aqui, porque não há subsistência de uma decisão capaz de ocupar lhe o espaço na decisão recorrida, a decisão recorrida já me condenou a lhe pagar os 350 mil, o Tribunal proveu o recurso da outra parte para cassar dizendo que o juiz era incompetente, deve-se mandar para o juiz competente, isso derrubou a decisão de 1º grau, mas não criou-se condição para que, construída a outra decisão, ela pudesse se sobrepor, tem que voltar para o 1º grau, emitir uma sentença perante o juízo competente e daí sim a substituição aqui vai estar pela nova sentença do juiz competente quando os autos voltarem para a instância originária, isso parece ser absolutamente óbvio, e de certa maneira é, mas é muito importante, porque neste mundo de generalização e de massificação, às vezes a simplicidade desta percepção do efeito substitutivo acaba gerando aberrações, porque como os Tribunais são inseguros e indecisos, como a jurisprudência é, cada dia de um jeito, é assim que o processo anda: ganhei em 1º grau, perdi em 2º grau, vou ao STJ e ganho, daí perco no STF, não tem empatite judiciária, ainda não inventaram isso, embora tem alguns juízes que adorariam ficar em cima do muro, mas se eu ganhei em 1º grau, perdi em 2º grau, ganhei em 3º grau e perdi em 4º grau, ou seja, eu tive uma montanha russa de resultados, isso é possível? Claro que sim, mas como assim 4º grau? Eu posso ter uma reforma da decisão do STJ para o STF, e daí como se aplica o efeito substitutivo? A cada passo eu verifico se houve conhecimento do recurso de reforma ou manutenção, daí houve efeito substitutivo do contrário não houve, mas o que acontece hoje com muita frequência é que os assuntos quando chegam nos Tribunais Superiores, no STF isso hoje é oficializado pela repercussão geral, se não for de repercussão geral, não chega, repercussão geral tende a ser numeroso, e, portanto, acaba atingindo outras situações. De tanto decidir sobre o tema, o Tribunal Superior dá uma decisão lacônica, sem grandes substratos, daí como que quando a gente vai executar a gente faz? Pegamos as decisão precedentes e coincidentes e tenta montar uma decisão com conteúdo suficiente, isso é legítimo, mas isso às vezes leva a resultados absurdos, porque a decisão que prevalece é só a decisão final, porque ela substituiu todas as outras. Um exemplo de como isso na prática pode representar algo perigoso é o que Fernando Collor, quando decretou aquele congelamento de preços, tudo ficou paralisado, não se podia levantar preço nenhum, naturalmente que alguns são mais iguais que os outros e as distribuidoras de energia, por conta de uma portaria de um órgão regulador aumentaram as tarifas de energia em pleno congelamento, a luz subiu, em casa não mudava muito, porque estavam acostumados com uma inflação galopante, a luz subia de manhã para de tarde, só com o galope inflacionário, mas para os grandes consumidores de energia, 10% da conta de luz é uma fortuna que impacta a produção e que afeta resultados, como estava um país conturbado na época, logo o plano naufragou, 8 ou 10 meses depois do congelamento, derreteu, e se passou a aumentar freneticamente todos os preços sem o obstáculo legal, daí tudo subiu de novo, os advogados, sempre os honrados cidadãos da República descobriram que ali havia uma oportunidade e começaram a propor ações contra este aumento de energia, dizendo que o governo podia ter aumentado a energia no 1º mês de congelamento, o cliente pagou 10 meses de energia acima do que era devido, porque era ilegal a majoração, e mais, depois que se foi o majoramento, os novos aumentos, agora legais, incidiram por uma base ilegalmente indexada, foi nessa época que surgiu a expressão indexação, que até então ninguém conhecia, indexação e desindexação da economia, hoje tratamos isso a toda hora, mas naquela época ninguém sabia o que era! Então, se começou a demandar isso, e daí a jurisprudência era a mais variada, aqui no RS, onde algumas varas da Fazenda julgavam procedente, temos que entender tecnicamente os 2 pedidos: Eu paguei durante 10 meses de congelamento o aumento legal, o que era tapa em cego, qualquer um vê que isso era procedente, e eu quero de volta a repercussão que os aumentos subsequentes no período já autorizado incidiram sobre esta margem inflada ilegalmente, então tinha que desindexar a tarifa em efeito cascata, até este mês eu estou pagando luz a maior, porque os 38 aumentos que houve depois, todos eles incidiram sobre uma base que deveria ser de “X - 10” e por conta do aumento ilegal era de “X + 10”, o que acaba repercutindo economicamente, era ai que estava o dinheiro, aqueles 10 meses não enchiam barriga de ninguém! Algumas varas as Fazenda aqui concediam o pedido integralmente, outras rejeitavam integralmente, a maioria julgava procedente a ação nos 2 sentidos, acolhendo os 2 pedidos, o Tribunal só tinha uma câmera que mantinha, a maioria reformava para julgar improcedente a demanda, então caso concreto: X vara da Fazendo Pública julgou procedente a ação para condenar a distribuidora para devolver o que cobrou a mais no período de congelamento, e mais o efeito cascata, que é esta desindexação da tarifa, a apelação da distribuidora no TJRS dizia que era improcedente a ação, juízo de mérito reformando a sentença, efeito substitutivo, a sentença virou notícia histórica, não vale mais nada! Recurso especial do consumidor para o STJ, chega lá o recurso especial para o STJ, que era o milionésimo recurso especial sobre o assunto, já estavam carecas de julgar este assunto no STJ, já tinha jurisprudência consolidada, acordão do recurso especial dizendo que o Tribunal dá provimento ao recurso na esteira dos entendimentos precedentes desta Corte, e ponto! Era um acordão de meia página fazendo referência a 2 números de acórdãos de outro processo de onde emanava o assunto. O consumidor ganhou tudo e 1º grau, perdeu tudo em 2º grau, fez recurso total para o STJ para reformar e restaurar as condenações de 1º e recebeu esta decisão, o recurso foi provido, não parcialmente provido, e sim provido na esteira do entendimento do Tribunal, parece vitória total, porque não foi parcial provimento, e daí surgem 2 lições importantes: 1º O Tribunal dizer que dá parcial ou total provimento não quer dizer muita coisa, porque às vezes ele dá provimento em parte sem esclarecer que é em parte, às vezes ele diz que dá total provimento, mas quando se lê a decisão, o provimento não é total podendo daí surgir alguma obscuridade embargável, mas às vezes não, às vezes está preto no branco que o único defeito é aquela dicção, então não devemos nos afiançar de que a declaração de total ou parcial provimento tenham poder de representar efetivamente total ou parcial provimento. Se nos termos do dispositivo iluminado pela fundamentação, eu não consigo enxergar esta extensão, ela não existe, ou no mínimo ela se torna duvidosa e embargável, neste caso e vários outros simulares, o que fez o vitorioso? Ele ganhou e foi executar, e executou como se tivesse ganho os 2 pedidos, porque ao invés de pegar os acórdãos do STJ, deu provimento, ele ganhou, é vitorioso total, isso fazia sentido, parecia lógico, execução em curso, cálculos exagerados, embargos da execução, no tempo a execução de título judicial era embargável, a companhia não diz uma palavra sobre a extensão da condenação e discute só os cálculos, era uma condenação milionária, era uma grande consumidora de energia neste caso e o aumento durante o congelamento era 1 milhão de hoje, e o resto eram uns 15 milhões, então estamos falando de 16 milhões de reais, 1 milhão de um pedido e 15 milhões do outro pedido, daí sentença rejeitando os embargos da execução e consolidando a condenação dos 16 milhões, daí tem que apelar, troca o técnico, sai o Dunga e entra outro retardado, que olha tudo zero e diz que o título executivo não é a sentença de 1º grau que acabou faltando toda a qualificação, e sim o título executivo é o acordão do STJ, porque houve efeito substitutivo, o acordão do STJ tem que ser interpretado e parece dar total razão e direito pleno a parte, deve-se olhar estes precedentes, que eram de parcial acolhimento do recurso, para reconhecer como ilegal apenas a majoração no período de congelamento, o efeito cascata o STJ consolidou que negava, porque entendia que no momento em que liberou o aumento, se legitimou aquele aumento ilegal, e, portanto, se não fosse o aumento precedente, o aumento ocorrido teria sido maior, portanto, não havia ilegalidade. Então dos 1 + 15, sobrava 1, os 15 não tinham respaldo no título executivo, só que isto foi constatado quando já estava rejeitado os embargos de execução, e daí voltava para o nosso tema, como que na apelação eu vou reabrir a discussão dos embargos? Eu não aleguei os embargos, é ruim. Esse é um exemplo bom, porque ele junta muita coisa do que a gente estuda, eu tenho que apelar com uma limitação de matéria, porque nos embargos eu tinha que ter alegado a matéria, se eu não aleguei a matéria de defesa dos embargos, eu não posso alega-la inauguramente na apelação, porque eu teria que suprimir um grau de jurisdição, estarei ampliando o objeto dos embargos, que é uma ação que eu decido que tamanho tem no momento em que propõe, a saída foi que a extensão do título executivo é matéria de ordem pública que o Tribunal pode conhecer de ofício, e por isso embora o meu cliente não tenha alegado, eu posso alegar na apelação, porque não estou inovando, estou apenas atentando para a extensão do título executivo, matéria imperativa que pode ser conhecida mesma de ofício a qualquer tempo e grau de jurisdição. Como a sentença de 1º grau que acabou sendo objeto de liquidação foi substituída pelo acórdão de 2º grau que julgou improcedente a ação, o título executivo em questão é o acórdão do STJ, este substitutivo da decisão do Tribunal Regional, e este, interpretado nos seus limites, aponta para o direito apenas a devolução do período de congelamento. O Tribunal acabou acolhendo os embargos e respaldando estas teses adequadamente empreendidas, e a condenação caiu nesta proporção. Isso não era um caso, e sim eram vários casos, e acabou resolvendo problemas em ações iguais, e o caminho tinha sido parecido, porque estas ações eram repetitivas, os consumidores pequenos não, mas os grandes consumidores todos demandaram. Então, como se resolveu isso tudo? Efeito substitutivo, a sentença não vale mais, ninguém discute, porque quando o Tribunal Regional julgou improcedente a ação acolhendo o recurso, a sentença virou página histórica, logo o único título que eu disponho é o do STJ, este que te que ser interpretado, e ainda ganha um contorno mais apropriado para o nosso tema, porque só foi constatado quando já era um pouco tarde, e se teve que usar a tese de que matéria de ordem pública é conhecida ex officio, portanto a parte pode alegar, mesmo não tendo agravado antes, não é inovação recursal, ficavam reclamando do outro lado dizendo que estavam renovando, mas o Tribunal reconheceu e isso acabou resultando ai. Então, parece óbvio, mas às vezes na sequência da realidade, não estão nem ai para o acórdão, decidem pegar a decisão que é, mas específica na hora de liquidar, porque ela é mais precisa, não pode fazer isso, porque ou eu mostro que o que se decidiu lá é igual ao que está aqui, ou eu não posso liquidar uma sentença que não existia mais eficácia desde o momento em que foi reformada pelo Tribunal Estadual, por isso que com este exemplo, mais do que uma questão teórica, o efeito substitutivo é uma realidade prática, singela, fácil, óbvia, não tem dificuldade, se produz se o recurso é conhecido e o resultado não é de cassação, os demais casos não se produzem. Recurso inadmitido e recurso admitido com juízo de retratação afasta o efeito substitutivo, nos demais casos há efeito substitutivo, e isto tem importância prática, e por isso parece justificável destacar este efeito apesar das críticas que se faz a sua categorização, e aí temos os efeitos dos recursos, que são 2 e mais este 3º, e para alguns autores são 5 ou 6.
Até há quem fale em efeito regressivo, que no processo civil pouca gente usa esta classificação, para o processo penal parece que é um efeito consolidado dos recursos. O efeito regressivo não seria bem um efeito, o que acontece é que alguns recursos quando interpostos permitem ao órgão prolator da decisão recorrida voltar atrás da sua decisão, o que chamamos de juízo de retratação. Vemos em todos os recursos em espécie perguntando se tem juízo de retratação ou não, agravo de instrumento ou retido tem juízo de retratação, porque o juiz pode voltar atrás e reformar ele próprio a sua interlocutória, apelação não dá juízo de retratação, salvo uma situação excepcional do art. 296, porque o juiz não pode mexer na sua sentença quando eu apelo dela, recurso especial e recurso extraordinário não tinham nenhuma possibilidade de retratação, passaram a ter recentemente com o regime de processamento dos recursos excepcionais repetitivos. Então isto que a doutrina predominante do processo civil chama de juízo de retratação alguns autores chamam de efeito regressivo, que é a possibilidade de que o órgão prolator da decisão recorrida revertê-la, eles dizem que os recursos que propiciam retratação produzem efeito regressivo, isso volta a vidas passadas, não é nada de significativo!

Princípios em Matéria Recursal:

-> Último tema da Teoria Geral dos Recursos!

Os princípios não estão no princípio, e sim estão no fim por uma razão muito simples: Já vivemos num mundo de interpretação sistemática do direito, já fomos criados na ideia de que qualquer regra geral se especializa para o juiz fazer o que quiser no caso concreto, mas antigamente os princípios eram uma viagem, era algo genérico que ficava lá com uma luzinha de fundo, era algo pouco concreto, porque as regras especificas é que tinham proeminência! Hoje os princípios estão tão se colocando na frente da regra, mas com o princípio eu faço tudo, está quase assim, é aquela brincadeira que dignidade da pessoa humana é tudo, então eu não preciso do sistema, eu a dignidade da pessoa humana e decido como eu quiser, tudo é inconstitucional porque ofende este princípio. Antes os princípios eram algo de pouca serventia, mas hoje virou uma panaceia, mas não está certo nenhum viés, os princípios cumprem o papel, tem concretude, por isso eles ficam no fim, para que eles possam ser entendidos na sua função prática, e não simplesmente como no enunciado etéreo, e até porque ao longo da exposição, maioria dos princípios foram empregados, porque não tinha como examinar os temas sem dar uma olhada rápida nos princípios, então muita coisa vai parecer que já vimos, porque já falamos de quase todos eles, agora só vamos resgatar o que foi falado, colocar no lugar e sedimentar isso para enfatizar a importância!

-> Princípios:
* Duplo Grau de Jurisdição
* Taxatividade
* Singularidade ou Unirrecorribilidade
* Fungibilidade
* Proibição da reforma para pior
* Colegialidade
* Reserva de Plenário

Duplo Grau de Jurisdição:
- Está absolutamente exposto a opinião pública desde este episódio todo do julgamento do mensalão, desde o começo se debate o duplo grau de jurisdição como um direito fundamental, Carta de São José da Costa Rica, etc.
- O duplo grau tem um conteúdo singelo, significa o direito que a parte tem de obter pelo menos uma revisão da decisão jurisdicional, a ideia é de que a jurisdição, em princípio, se dê em pelo menos 2 graus, evitando decisões púnicas, evitando com isso o arbítrio da jurisdição, porque, em tese, se o sistema consagra o duplo grau, o juiz sabe que a sua decisão vai passar por algum crivo, este é o conteúdo, o duplo grau dá direito a pelo menos uma revisão, nisso todo mundo concorda que é conteúdo do duplo grau, depois começam as discordâncias: Só há duplo grau quando a revisão é feita por órgão distinto ou também é duplo grau quando é feita pelo mesmo órgão? A vida vai mostrando que as obviedades se tornam complexas, porque o mesmo órgão rever a sua decisão é um duplo grau de meia tigela, porque é quem já disse o que pensava tendo que redizer o que pensava, não é de todo inútil, porque a pessoa pode ser convencida do contrário, então não vamos descartar, mas é um duplo grau de araque, este em que o direito de obter a revisão da decisão é posto nas mãos do mesmo órgão que proferiu a decisão. Isto não é duplo grau, porque duplo grau requer pelo menos deslocamento de competência, mas isso é uma opinião de certa doutrina, o que parece mais correta, mas não se pode negar que pelo menos um arremedo de duplo grau àquilo que se permite revisão pelo mesmo órgão. Os exemplos de revisão pelo mesmo órgão são os embargos de declaração (é um duplo grau de meia tigela, porque é pelo mesmo órgão, mas os embargos de declaração nunca são um bom exemplo, porque são ainda um recurso estranho, um recurso que não é recurso, um recurso que não tem função de recurso, tem uma outra função, porque recurso é para modificar, para eliminar derrota, o que não é para eliminar derrota é preliminares), então tirando essa figura estranha dos embargos de declaração que propiciariam uma revisão pelo menos no órgão, e que não representam duplo grau, porque o duplo grau é uma revisão que permita modificação do decidido, e não simplesmente aclaramento, sanar obscuridade, contradição ou omissão, os embargos de declaração não são frutos do duplo grau, ainda que pudéssemos superar a questão de irem para o mesmo órgão, que também reforça não ser duplo grau. Duplo grau é quando eu quero uma revisão onde eu possa ganhar, uma revisão onde eu não poso ganhar é uma porcaria de revisão, então por isso que os embargos de declaração estão sempre numa posição esquisita. Qual é o recurso do processo civil que não dá duplo grau e que devolve no mesmo órgão? Os embargos infringentes, não este do Supremo, e sim os do art. 34 da Lei de Execuções Fiscais, que daí sim é recurso com efeito modificativo contra a decisão dos embargos de execução fiscal e de valor menor que a taxa legal, que não vão dar duplo grau de jurisdição porque não vão para o Tribunal, vão ser julgados pelo próprio juiz, não é bem um duplo grau, mas pelo menos tem uma revisão com possibilidade de alteração de resultado, o juiz, diante dos embargos infringentes do art. 34 pode reformar a sua decisão e me dar a vitória que eu não tinha obtido antes. Decisão irrecorrível é algo um tanto discutível! O duplo grau é benéfico e permitir uma revisão é um direito fundamental, mas isso tem que ter um limite, primeiro porque revisão pelo mesmo órgão é arremedo de duplo grau, para mim não satisfaz, quero outro órgão, e segundo, porque como entendo que tem que ser outro órgão, existem limitações naturais, como as decisões e competência originária dos Tribunais Superiores, vou recorrer para quem? Para o bispo ou para Corte Interamericana de Direitos? É capaz de daqui a pouco resolvam entender que a última instância não é mais o Supremo, e sim é a Corte Interamericana de Direitos. Para o professor o duplo grau supõe deslocamento de competência, não acha que é duplo grau quando vai para o mesmo órgão, embora reconheça que isto seja sustentável, porque se vai para o mesmo órgão há capacidade de revisão e de modificação, e acaba atingindo algo parecido.
- Superado tudo isso que diz respeito ao conteúdo e ao deslocamento do duplo grau, o que era uma verdade segura até quarta-feira da semana passada, agora entrou em cheque, porque historicamente no âmbito do processo civil, sempre tiveram decisões irrecorríveis, sempre houve decisões não sujeitas ao Tribunal, estas decisões sujeito para o mesmo órgão para o professor não é duplo grau, então o art. 34 da Lei das Execuções Fiscais para ele é um exemplo de exceção ao duplo grau, mas outro exemplo, este indiscutível é o mandado de segurança contra o governador do Estado ou secretário do Estado é de competência originária do Tribunal de Justiça, se for o governador, inclusive o Pleno Tribunal de Justiça, então ao invés de ir lá no foro, não vou lá, e sim vou na Borges de Medeiros, porque é lá que se ajuíza esse mandato se segurança contra ato do governador. O Órgão Especial é quem conhece dos mandado de segurança contra ato do governador do Estado. Se o Órgão Especial concede o mandado de segurança, o governador não tem recurso ordinário, ele só tem recurso de feição excepcional, porque para o governador não tem duplo grau de jurisdição na rara situação em que a autoridade sai perdendo em relação ao cidadão, se a decisão do mandado d segurança é de negatória da segurança, o cidadão tem recurso ordinário constitucional para o STJ, o que é uma apelaçãozinha nesta causa de competência originaria, depois estudaremos este recurso. Então, o recurso ordinário constitucional é o duplo grau de jurisdição no mandado de segurança de competência originaria do Tribunal Regional, que só tem o cidadão, o governador não tem, logo para ele não tem duplo grau, mas ele não pode entrar com recurso especial e com o recurso extraordinário? O especial e o extraordinário não têm nada a ver com o duplo grau, eles são um recurso de direito escrito que servem a Federação, e não ao cidadão, o especial e o extraordinário servem para assegurar a uniformidade da aplicação do direito federal, nada mais é do que isso, o meu direito individual entra a reboque, é porque eu estou advogando para a Federação que eu vou ganhar se a minha tese defensiva da Federação me favorecer, do contrário eu não levo, porque o meu prejuízo é secundário, o meu direito individual é secundário nos recursos excepcionais, eles são excepcionais por isso, porque o duplo grau é duplo, e não triplo, nem quádruplo, o duplo grau se esgota nos recursos de caráter ordinário, recurso excepcional não é inflexão do duplo grau, porque senão se diria que no Brasil tem o quadruplo grau, e isso se não se considerar os recursos internos, pode ser quíntuplo ou sêxtuplo grau tal a escadinha dos recursos, porque eu apelei, chegou no Tribunal, o relator decidiu sozinho, eu tive agravo interno, que veio uma decisão não unanime, tive infringentes para o colegiado maior, depois tive especial para o STJ, que aconteceu a mesma coisa, daí vem mais 4 ou 5 recursos, daí tive o extraordinário para o STF, mais 5 ou 6 recursos, soma uns 25 recursos num processo, é um horror, mas pode! Então temos 25 graus de jurisdição? Não, temos o duplo grau de jurisdição, temos 4 instâncias jurisdicionais e algumas subinstâncias em cada uma delas, que são os recursos de caráter interno, mas o duplo grau para no 2º grau, que pode ser do foro para o Tribunal, pode ser do Tribunal Regional para o Tribunal Superior, como neste caso do recurso ordinário constitucional, que dá duplo grau da decisão do Regional para o STJ e da decisão do STJ para o STF, depois vamos estudar este recurso e isto vai ficar claro! Então, o duplo grau tem como conteúdo o direito, em princípio, assegurado a todo jurisdicionado e a obter uma revisão da decisão jurisdicional originária que se lhe entrega. Para a maioria (a qual o professor se inclui) o duplo grau pressupõe no mínimo um deslocamento de competência, para outros, significativos e respeitáveis, basta o exame, ainda que para o mesmo órgão para haver duplo grau, para outros mais rigorosos o deslocamento de competência tem que se dar no plano vertical, porque se a competência for no plano horizontal, não é duplo grau, por exemplo, no JEC, do juízo singular para a turma recursal, como está no mesmo plano, eles dizem que não é duplo grau, mas na verdade é, porque deslocou a competência para um órgão diferente, então está bom, não precisa haver hierarquia entre os graus, só precisa haver alteridade entre os graus, alguns dizem que basta haver reexame, ainda que não haja alteridade, a maioria, dentre os quais o professor se inclui, dizem que tem que haver deslocamento de competência, ainda que no mesmo grau, e outros mais rigorosos dizem que só há duplo grau quando sai de uma instância superior para uma inferior. Às vezes o que mais precisa da proteção não tem porque o judiciário resolve ser rigoroso, e os cretinos que mereciam ser postos no paredão estão cheios de direito, mas do ponto de vista abstrato ter direito ao recurso numa ação privativa de liberdade é algo que parece que faz sentido no crime, no processo civil pode ser drástico quando se impõe a irrecorribilidade, mas o legislador restrinja o duplo grau, não o juiz casuisticamente, e no Brasil o legislador restringe o duplo grau historicamente, o §3º e o 4º do art. 515 são ofensivos ao duplo grau, e são constitucionais porque o legislador pode fazê-lo. O parágrafo que diz que quando chegar no Tribunal a apelação contra sentença terminativa, o Tribunal pode proferir uma decisão definitiva, sendo que neste caso o juiz de 1º grau nunca terá julgado o mérito da causa, o mérito da causa será julgado inauguralmente no Tribunal, ele é um resíduo do duplo grau, não houve duplo grau neste caso, eu só tenho um julgamento em 2º grau esgotando a instância ordinária, mas não tem o recurso especial e o extraordinário? O recurso especial ou extraordinário é uma porcaria estreita, porque não foi mencionado, mas recurso ordinário é aquele para cuja viabilidade se pressupõe fundamentalmente uma decisão lesiva, e que permite uma devolução ampla para a revisão dos fatos e do direto. Os recursos excepcionais são o recurso de direito estrito que não se contentam com a simples prejudicialidade da decisão, além de tudo que se exige com o recurso extraordinário, nos excepcionais há uma série de exigências de direito estrito, que são fundamentalmente ligados a ideia de que se viabilizam quando houver violação ao direito federal, se não violou direito federal, azar, não tem recurso. Então, duplo grau é a apelação contra a sentença, é o agravo contra a interlocutória, este é o “papai e mamãe”, é esta a estrutura cerne do duplo grau. O que complica é que quando esta lógica, que é a mais numerosa de que a competência originaria é do 1º grau, do coro, do juízo monocrático, e a competência recursal é do 2º grau, do Tribunal Regional, é quando o processo começa no degrau de cima, daí começa a ficar mais difícil o duplo grau, porque o STF e o STJ não são Tribunais de Justiça, por isso que a competência deles é fundamentalmente de revisar os recursos excepcionais, eles têm um pouquinho de competência do Tribunal de Justiça nos recursos ordinários que são uma merrequinha, no exemplo o que rui é que precisa me dizer para quem vai recorrer da decisão do Pleno do Supremo? Tem coisas que se recorre para mim mesmo, o meu outro eu, mas não é o mesmo órgão? Tecnicamente é o mesmo órgão, mas tem 2 figuras novas, se não fosse a chegada dos 2 novatos, a expectativa é de que se repetisse um dos votos, é muito pouco provável que 6 meses depois algum deles vá repensar o seu voto, salvo se tivesse uma circunstância nova que motivaria uma rescisória, é do tipo de recurso para cumprir calendário, não tem objetivo nenhum, não vai a lugar nenhum, mas o Supremo disse que ele interpôs para ele mesmo, e o triste é que há uma possibilidade de que no julgamento do recurso haja uma reforma efetiva e nada impede que quem votou de um jeito mude o voto desfavorecendo. A ideia de irrecorribilidade sempre existiu, ou porque o recurso que tem não é de verdadeiro duplo grau, ou porque a decisão é irrecorrível. O p.ú. do art. 527 diz que a decisão do relator do agravo de instrumento que concede ou nega efeito suspensivo, ou que converte o agravo de instrumento em retido é irrecorrível, e o duplo grau para esta decisão não tem? Todo mundo reclama que o processo demora, daí o legislador atenua os recursos e dizem que não pode atenuar, o que não pode é o juiz me sonegar um direito de recorrer que o sistema consagra! Tem um autor super importante, o Mário Cappelletti que sustenta há muitos anos uma cruzada especifica e precisa a abolição do duplo grau, ele diz que o duplo grau é uma chaga da jurisdição, porque ao contrário de entregar o que promete, a ideia do duplo grau é permitir um reexame, é aceitar que há falibilidade no judiciário, é aprimorar a jurisdição na perspectiva de que os velhinhos tem mais acúmulo para decidir do que os juízes inferiores e menos rodados, tudo isso é uma aspiração, mas pode ser um tiro pela culatra, porque às vezes os velhinhos estão senis e estragam a decisão do juiz de 1º grau, o Cappelletti diz que isso na verdade só gera insegurança, porque a parte ganha e depois não leva, daí fica a dúvida de se quem ganhou em 1º grau acha que tinha razoa o juiz, e quem ganhou em 2º grau acha que quem tinha razão era o Tribunal, e daí fica essa sensação de que a justiça não sabe para que lado correr, o professor não concorda com nada disso, mas é um autor importante que prega uma forte restrição, ele diz que deve-se acabar com os Tribunais de Justiça, mantenham-se apenas Tribunais de Cassação. No processo civil nem é o réu o devedor, porque antigamente o devedor pedalava para ganhar tempo, hoje ele ganha tempo pagando 1% ao mês de IGPM, ele quebra com a condenação judiciária, não há nada mais ferrado do que condenação judicial, porque nenhuma aplicação financeira dá este rendimento, hoje o que se vê é o devedor querendo pagar logo para não sofrer o custo financeiro do dinheiro, que no melhor banco do mundo, com o maior volume de dinheiro, ele não consegue ganhar, e por outro lado o credor diz para não apressar porque ele não tem o que fazer com o dinheiro, então deve-se deixar aplicado lá, porque o devedor é solvente e 1% ao mês de IGPM ele não consegue nem se ele for amante do dono do Bradesco! Então, o duplo grau está ai, não para atrasar processo, mas está ai para segurar o cidadãos que vende uma revisão que o sistema pode restringir, como efetivamente restringe sem que haja a inconstitucionalidade. Devemos entender que o duplo grau existe, é consagrado, só se implementa na órbita dos recursos ordinários e não é absoluta, ou seja, o sistema pode atenuar.

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