Aula
Passada: Estávamos estudando o efeito
suspensivo dos recursos, vimos o seu conteúdo e sua lógica sistemática, e
depois examinamos a situação de quando se cuida de atribuir o efeito suspensivo
aos recursos que não o tem, e segundo observamos é algo pacífico, porque a
doutrina e a jurisprudência tem considerado a regra do art. 558 como uma regra
de caráter genérico aplicável a qualquer recurso, em princípio, que não tenha
efeito suspensivo, e nessa regra estão alinhadas 3 exigências para que se possa
obter efeito suspensivo, que são expresso pedido da parte, risco de dano grave
de difícil reparação e plausibilidade das razões recursais, probabilidade de
êxito no recurso. A regra é desejada para 2 tipos recursais, o agravo e a
apelação, mas ela se aplica a outros recursos que também possam produzir efeito
suspensivo. Examinamos a dinâmica de atribuição de efeito suspensivo ao agravo,
só o agravo na forma de instrumento que é compatível com a atribuição, porque a
premissa para uso da forma de instrumento é genericamente a parte estar diante
de uma decisão suscetível de causar dano grave de difícil reparação, é nesta
hipótese que a lei autoriza a parte a abandonar forma obrigatória, que é a
forma retida, e adotar a forma de instrumento, portanto como este também é o
requisito para a atribuição de efeito suspensivo, não faz sentido sustentar a
existência deste requisito para efeito suspensivo e não sustenta-la para
exercitar o agravo na forma de instrumento, até porque a atribuição de efeito
suspensivo ao agravo retido é um tanto incongruente, porque o agravo retido
fica um longo tempo latente, aguardando julgamento, e isso não é muito
compatível, depois vamos entender melhor quando estudarmos os recursos em
espécie, portanto sendo restrita ao agravo de instrumento, vamos criar um
desenho para estampar na regra do art. 527, III do CPC, que diz quem é o
relator do agravo de instrumento que tem a prerrogativa de deliberar se
consegue ou nega o efeito suspensivo ao agravo, desde que a parte solicite,
obedecendo as premissas estampadas no caput do art. 558 que é endereçado
especificamente para esta forma. Também vimos que as apelações normalmente não
ensejam essa discussão, porque as apelações têm duplo efeito, mas excepcionalmente
a apelação pode ter o efeito suspensivo suprimido, como acontece exemplificativamente
pelas hipóteses dos incisos do art. 520 e outras esparsas na legislação
federal, como acontece na apelação contra sentença que concede mandado de
segurança que também não em efeito suspensivo, nestes casos o efeito da lei é
suprimido, mas a parte pode pleitear a atribuição, porque é expressamente
previsto no p.ú. do art. 558, no caso da apelação fica só a indagação de saber
quem é a autoridade competente para atribuir este efeito suspensivo, porque o
p.ú. do art. 558 manda aplicar o caput, e o caput diz que quem delibera efeito
suspensivo é o relator. Numa primeira leitura desavisada poderia parecer que na
apelação quem tem a prerrogativa de atribuir o efeito suspensivo é também o
relator da apelação, mas vimos que isso não é factível, porque diferentemente
do agravo, onde é do relator a competência, mas vimos que isso não é factível,
porque diferentemente do agravo, onde é do relator a competência que é
interposto diretamente o Tribunal, e que encontra relator logo no dia da sua
interposição ou no dia subsequente, na apelação o recurso ingressa pelo 1º
grau, é processado em 1º grau, e só depois de admitida é remetida ao Tribunal,
porque leva largos passos de tempo, motivo pelo qual a parte praticamente não
tem como ficar esperando pela designação do relator, porque se fosse assim, ela
haveria consolidado os efeitos danosos e de difícil reversão que a decisão
atacada pelo recurso produziria, isto, portanto, faz com que se entenda que a
competência para apreciar o pedido de efeito suspensivo do recurso de apelação
quando ela não tem este efeito natural é do juiz d 1º grau, o que resulta
absolutamente claro pelas regras do art. 518 que diz que o juiz deve declarar
os efeitos em que recebe o recurso, e a regra do art. 522 joga uma pá de cal em
cima desta discussão, porque ali está dito que cabe agravo de instrumento da
decisão do juiz que delibera os efeitos da apelação, e, portanto, não resta
mais nenhuma dúvida de que é ele a autoridade adequada para fazê-lo. Por último
enfrentamos a atribuição de efeito suspensivo aos recursos de feição
excepcional, o especial e o extraordinário, a respeito dos quais a lei é
silenciosa, nada diz, não prevê nenhuma brecha explicita para a atribuição de
efeito suspensivo, porque o art. 558 como já sabemos não menciona estes tipos
recursais, sem prejuízo disto não há nenhuma controvérsia de que é possível
atribuir o efeito suspensivo e como a lei é silente quanto a possibilidade, e,
portanto, também não desenha o mecanismo de atribuição, a jurisprudência
consagrou como meio de atribuição do efeito suspensivo aos recursos
excepcionais o manejo de ação cautelar inominada concomitante aos recursos para
que se lhes atribua este efeito suspensivo, esta foi a solução consagrada pela
jurisprudência há longo tempo e que hoje está retratada de modo inequívoco
nestas 2 súmulas 634 e 635 que representaram uma mudança de posicionamento no
que diz respeito a indagação primeira que se faz quando se percebe que é a
cautelar o meio adequado para este propósito, porque originariamente o Supremo
entendia que a competência para a cautelar era sua por aplicação do p.ú. do
art. 800 do CPC que diz que as cautelares incidentais tem sua competência
transferida para o Tribunal quando da interposição do recurso, esta regra,
portanto, por longo tempo é aplicada por este viés dizendo que quem tinha que
apreciar a cautelar era o Supremo ou o STJ, conforme se pretendesse dar o
efeito suspensivo ao recurso especial ou ao recurso extraordinário.
Recentemente esta orientação foi alterada para criar-se o que está estampado
nestas 2 súmulas que, em tese, faz uma divisão da competência para a cautelar
inominada dizendo que até a admissão do recurso excepcional na origem a
competência agora é do Presidente do Tribunal Regional, depois da admissão a
competência então se transfere para os Tribunais Superiores, o que significa na
prática que como o efeito suspensivo é sempre premente, é sempre uma
necessidade para ontem, ninguém normalmente pode esperar o processamento e a
admissão do recurso excepcional, e na aula passada foi até mencionado que não é
raro que a parte precise do efeito suspensivo antes mesmo da recorribilidade,
porque nos acórdãos a recorribilidade só se viabiliza com a materialização da
decisão na lavratura do acordão, o que não acontece exatamente no dia da
sessão, entre a sessão de julgamento e a lavratura do acórdão há um espaço
temporal durante o qual pode haver uma intenção da parte vitoriosa de fazer
exequível a decisão mesmo sem materialização, isto não é impensável, e,
portanto, às vezes se tem que construir uma solução de atribuição de efeito
suspensivo antes mesmo do recuso, o que na jurisprudência e do STJ veremos que
não é tolerado com muita tranquilidade, porque predominam orientações negativas
a possibilidade de que a cautelar preceda ao recuso excepcional, mas em
situações muito drásticas o Tribunal já suavizou esta opinião permitiu em casos mais graves que se desse
efeito suspensivo antes mesmo do recurso. Foi ai que paramos na aula passada!
Crítica as súmulas 634 e 635: Porque dizem
que até antes do advento destas súmulas, quando os Tribunais Superiores
afirmavam que a competência para a cautelar era deles e não o Regional, parecia
aceitável o mecanismo da cautelar, porque o recurso ingressava aqui e a
cautelar ingressava lá, eram distintas as autoridades destinatárias do recurso
excepcional e da medida cautelar, no momento em que a competência para apreciar
a cautelar foi reunida na pessoa da mesma autoridade destinatária do recurso, a
cautelar deixou de ter necessidade, deixou de ser um caminho formal, porque daí
parece mais adequado, construindo analogicamente e a cautelar nada mais é do
que uma construção analógica, parece mais adequado que sem a cautelar, mas no
corpo do recurso excepcional a parte postule, como faz nas apelações dos
incisos do art. 520 que o Presidente receba o recurso atribuindo efeito
suspensivo a este recurso, e, portanto, se poupa o planeta de papel e tinta
desnecessários e energia desnecessária com a autuação de um processo incidente
que pode ser feito no próprio recurso com pleno suporte analógico, o problema
desta solução de não fazê-lo pela via da cautelar é a decisão do Presidente que
assim se pronuncie no sentido de conceder ou negar o efeito suspensivo, ela é
recorrível por que meio? Há uma lacuna no sistema recursal no que tange a
recorribilidade numa decisão assim estruturada, mas forçando um pouco a barra
dá para aplicar analogicamente o art. 544 e dar agravo do art. 544 contra esta
decisão, embora se reconheça que o art. 544 não tem esta petição, mas pode ser
adaptado, porque no recurso especial esbarraria em óbices práticos, porque o
recurso especial teria que ser endereçado a mesma autoridade, demoraria para
chegar e não revolveria o problema, então melhor seria que numa reforma
legislativa isto fosse assim desenhado e antes que isto aconteça é mais cômodo
sustentar este caminho do que o atual estampado na súmula 634 e 635, mas se
perguntarmos a nós qual é o meio de atribuição, devemos dizer ação cautelar
inominada de competência do Presidente do Regional, porque assim diz a súmula
634 e 635, e na prática, embora haja alguns precedentes onde a atribuição do
efeito suspensivo nestes recursos se deu sem cautelar, a maioria dos
precedentes é em sede cautelar, assim como há alguns poucos precedentes, há
vários que dizem que não cabe ao Presidente apreciar o pedido, senão na via da
ação cautelar, porque isto é o que dita o STF na súmula 634 e 635, mas isso é
só uma posição conformista, fica o registro porque há uma tendência evolutiva
neste sentido, embora as reformas anunciadas nada digam a respeito disto, o
novo CPC não toca neste assunto, não resolve este problema, seguem deixando
algo cotidianamente incômodo, sem solução, o que é inaceitável! Aqui sim foi
onde paramos na última aula!
Efeito
Suspensivo “Ativo” (ou Antecipação de Tutela Recursal):
- Esta é uma expressão que oi cunhada pela
jurisprudência em determinado momento histórico, que esta estrutura legislativa
foi sendo implementada passo a passo, a fotografia que se tem hoje não foi uma
fotografia inicial, tínhamos um cenário bem diferente primeiro, uma primeira
reforma falha, e depois uma complementação de reforma. Quando o agravo de
instrumento foi transformado para ter o viés que hoje tem, de interposição
perante os Tribunais, e não mais interposição no 1º grau como era
originariamente no CPC, o legislador reformou o CPC no art. 527 então inciso II dizia que “pode o
relator no agravo de instrumento, quando a requerimento da parte dar efeito
suspensivo ao recurso de agravo”, e parava por ai a previsão do então art. 527,
II, neste momento silente o legislador, advém uma indagação: Mas e quando a
parte ao invés de pretender efeito suspensivo precisar de uma outra medida
urgente? Porque efeito suspensivo é a circunstância que decorre da interposição
recursal e que bloqueia a eficácia da decisão recorrida, então se alguém é
beneficiado por uma medida liminar em 1º grau, por exemplo, uma liminar de
alimentos provisórios, o juiz na ação de alimentos fixa 150 salários mínimos de
pensão alimentar provisória, esta é uma decisão interlocutória, porque a
fixação se dá em caráter provisório, que comporta agravo de instrumento pelo
prejudicado que é o alimentante, que terá que pagar esta exorbitância
alimentar, e ele vai simplesmente no seu agravo pretender liminarmente efeito
suspensivo, porque lhe basta paralisar a eficácia para que ele não tenha que
cumprir aquela ordem de pensionamento alimentar, e daí o efeito suspensivo
resolve o problema da parte, mas imagine a situação inversa, em que o juiz por
ventura negue a liminar, negue a concessão de alimentos provisórios, o autor da
ação tem uma decisão interlocutória que lhe rechaça uma pretensão, e que
suspensa a sua exequibilidade, nada afeta a realidade concreta, porque diante
de uma decisão que me negue alimentos, obter efeito suspensivo ao agravo é
inútil, porque aquela decisão não produz uma eficácia concreta, que não uma
simples negativa, o que eu preciso não é de efeito suspensivo, eu preciso é de
reforma provisória imediata., e como na primeira formatação da lei, a lei era
silenciosa sobre isto, a jurisprudência sempre interpretou o que estava á
estabelecido e rapidamente entendeu que o relator podia mais do que dar simples
efeito suspensivo, podia conceder o pedido da parte em caráter provisório, como
isto não estava previsto, e para diferenciar da simples atribuição de efeito
suspensivo, a jurisprudência, ao admitir francamente esta possibilidade, criou
a expressão efeito suspensivo ativo, para significar aquelas hipóteses em que ao
invés de simplesmente paralisar a eficácia da decisão, o Tribunal reformava
provisoriamente, ou seja, o recurso não pretendia efeito suspensivo
paralisante, mas sim efeito ativante, ao invés de paralisar a eficácia, o que o
recurso pretendia era extrair a eficácia, e daí se estabeleceu esta expressão
“efeito suspensivo ativo”.
- Hoje tudo isso não tem mais significado,
porque numa reforma seguinte, o art. 527 ganhou a feição que tem hoje, que é,
deslocado para o inciso III a regra que nos interessa, ela expressamente diz
que o relator poderá atribuir efeito suspensivo ou antecipar no todo ou em
parte a tutela recursal, o “efeito suspensivo ativo”, assim denominado num
momento de vácuo legislativo, nada mais é do que a hoje expressamente
denominada “antecipação de tutela recursal”, então se eu pedi alimentos e o
juiz não me deu, eu agravo, não quero que o relator me dê efeito suspensivo, eu
quero que ele me reforme a decisão recorrida provisoriamente no todo ou em
parte concedendo alimentos que o juiz negou, isto é a “antecipação de tutela
recursal” na dicção literal do hoje inciso III do art. 527, por isso nós podemos abandonar esta expressão
do “efeito suspensivo ativo”, que não tem mais sentido no momento presente,
embora ela tenha sido incorporada ao vocabulário que os aplicadores do processo
usam, então não se pode negar a origem desta expressão, até porque tem alguns
que ainda a utilizam, não se deve continuar a utilizar, porque ela é uma
invenção, a ideia de “antecipação de tutela recursal” é muito mais adequada,
devemos ter cuidado, não confundir “antecipação de tutela recursal” com o
instituto da “antecipação de tutela”, a disciplina é outra, aqui é só uma
reforma precipitada e provisória do recurso, e, portanto, acaba espremendo as
coisas, e acaba resultando que o efeito suspensivo é uma moeda de 2 faces, de
um lado o efeito suspensivo puro, que é aquele que pelo recurso se busca brecar
a eficácia da decisão, e o efeito suspensivo então dito “ativo”, hoje
“antecipação de tutela recursal, que é uma tentativa de reforma imediata
provisória da decisão até que se julgue o recurso, então se eu pedir algo em 1º
grau e a interlocutória negou, como uma medida cautelar ou uma antecipação de
tutela, eu vou agravar, não para pedir efeito suspensivo, vou agravar e pedir
antecipação de tutela recursal para que o Tribunal me conceda no todo ou em
parte aquilo que o juiz me negou. Esta concessão se dá nos mesmos moldes da
atribuição de efeito suspensivo, porque regrada pelo mesmo inciso III do art.
527, e pelos mesmos fundamentos, porque o estribo para eu pleitear efeito
suspensivo, que é risco de dano grave e plausibilidade do recurso é o mesmo
estribo que eu vou utilizar para pedir a antecipação de tutela recursal, então
a fundamentação segue a mesma para os 2 resultados, mas devemos entender
nitidamente que efeito suspensivo é paralisante, antecipação de tutela recursal
é reformante, então há uma sutil diferença.
Efeito
Substitutivo:
- Este é o último efeito que nos incumbe
analisar!
- Alguns autores ignoram este efeito, não
classificam sob o pretexto de que ele não é um efeito do recurso, mas sim é um
efeito do resultado do recurso, para eu saber se este efeito se produz eu tenho
que saber que resultado o recurso teve no seu julgamento, por este motivo
alguns autores propositadamente excluem do rol dos efeitos esta consequência,
embora não neguem a sua existência, outros o ignoram por ignorância pura, e
outros o tratam com importância, porque se trata de um tema importante!
- O efeito substitutivo está estampado no art.
512 do CPC que proclama a obviedade de que “O julgamento proferido pelo
tribunal substituirá a sentença ou a decisão recorrida no que tiver sido objeto
de recurso”. O que não é recorrível não
é devolvível, e se não é devolvível transita em julgado independentemente de
algum objeto que possa ser atacado por recurso. O que há no caso do Mensalão,
que é um processo penal, é que há um conjunto de condenações que aprecem ser
irrecorríveis diante dos sempre possíveis embargos de declaração, e por isso
que esta ideia de transitar em julgado ex officio parece repugnante, porque
enquanto as partes não virem fluir o prazo de 5 dias para novos embargos de
apelação, não há transito em julgado, porque os embargos de declaração têm
efeito devolutivo pleno, é uma aberração dizer que há trânsito em julgado antes
do fluxo do prazo para a oportunidade recursal, disseram que o que pode é o
Supremo, diante de novos embargos de declaração da parte unanime rejeitar os
embargos e já aproveitar para proclamar o trânsito em julgado, também há
dúvidas, porque talvez no processo penal isso exista, mas no processo civil é
discutível uma tal decisão, porque o Supremo não pode fecha a porta de um
recurso que a lei prevê, o que o Supremo pode fazer é sancionar a parte com a
multa de 1% primeiro, depois com a multa de 10%, depois com depósitos
condicionando os recursos subsequentes, o mecanismo que o sistema tem para
evitar a reiteração de embargos de declaração não é uma proclamação arbitrária
de um trânsito em julgado solapando da parte o direito de exercitar o seu
recurso, e sim é porque ela está exercitando o recurso com fim
procrastinatório, pelo menos no sistema processual civil é assim, mas no
processos penal se fazem aberrações, mas no processo civil isso não tem
paralelo, o que não quer dizer que não aconteça, porque a decisão do Supremo
fora do processo penal, que tem uma fresta maior, no processo civil é uma
decisão aberrante, ridícula e sem pé nem cabeça, tanto que não muda nada no
processo civil! Tem partes da
decisão que ficam pelo caminho, e o processo segue para as partes recorríveis,
o que resulta neste noticiário sem fantasia é que há coisa julgada no meio do
processo, quando não for mais recorrível um pedaço autônomo, leia-se pelo que
se entende de penas autonomamente fixadas, aquilo tem condição de transitar,
não na forma como se diz, mas no que as partes abandonarem o recurso, o último
sendo possível, que são os embargos de declaração vai transitar em julgado, é
só uma questão de declarar, porque não há uma decisão de que transita em julgado,
o trânsito em julgado se opera, quando há dúvidas sobre o trânsito em julgado,
o que acontece é uma declaração, uma decisão declaratória, e, portanto, que
reconhece algo que precede, dizendo que já transitou, não é a certidão do
cartório que faz transitar em julgado (“certifico o trânsito em julgado),
normalmente ele certifica o trânsito em julgado tardiamente, tanto que se
formos contar o prazo para rescisória, não devemos contar daquela decisão, e
sim devemos contar do último dia do prazo para o último recurso cabível, porque
automaticamente preclusa a oportunidade recursal, está consolidada a decisão,
então se cabia embargos de declaração, conta 5 dias e tem por transitado em
julgado no dia subsequente.
- Mas voltando ao efeito substitutivo! É óbvio que
a decisão do recurso substitui a decisão recorrida, porque se eu pedi uma 2ª
opinião, ela se sobrepõe a 1ª, isso parece ser o óbvio, mas não é tão obvio
assim, porque esta circunstância que a decisão do Tribunal substituiu nos
termos do art. 512 nem sempre ocorre, porque para que a decisão do recurso
substitua a decisão recorrida, ela tem que ter consistência para se colocar no
lugar, e às vezes ela não tem, o que acontece sempre quando o recuso não é
conhecido, recurso não conhecido, recurso inadmitido não opera efeito substitutivo,
porque a decisão recorrida não é sequer tocada pelo Tribunal, e não há
substituição sem toque, não há substituição virtual. Ex.: Fui condenada a pagar
350 mil reais, interpus um apelo e num acórdão de 480 páginas, no julgamento
que demorou 7 anos, ou seja, muito vapor para pouca matéria prima, vem o
acordão e diz que “não conhece do recurso, eis que é intempestivo”, toda a
discussão se tramou sobre a tempestividade, tratados sobre escritos, sobre a
matemática da contagem de prazos, as regras de intimação processual e a
discussão do meu direito material dos 350 mil ficou lá baú, ninguém tocou
nisso, e por 1 voto de diferença o meu recurso não foi conhecido, este acordão
de 480 laudas substitui a sentença de 3 páginas? Não, porque o meu título
condenatório não é o acordão, e sim é a sentença, o Tribunal eu não sei se me
dá razão ou não, ele não tocou no assunto, portanto para haver substituição recursal
o recurso tem que ser conhecido, porque se o recurso não for conhecido, ainda
que se produza muito volume de decisão, ela não tem substância para substituir a
decisão recorrida. Recurso não conhecido faz com que reste intacta a decisão
recorrida, que subsiste pelos seus próprios fundamentos, tanto que o título executivo
é a sentença, e não o acordão, porque a sentença condenou, o acordão não entrou
nesta seara. Então, para que se produza o efeito substitutivo, há a necessidade
de que o recurso seja conhecido, então qualquer recurso não conhecido não irá
operar o efeito substitutivo, porque prevalecerá a decisão recorrida em todos
os seus termos para fins condenatórios. Se o recurso é conhecido e provido com
o juízo de reforma, obviamente que há substituição, porque se não perdi o
prazo, fiz tudo certinho, o meu apelo foi conhecido e o Tribunal deu razão a
mim dizendo que improcede o meu pedido de crédito em 350 mil reais, e este
pronunciamento inverso da sentença é proclamado, obviamente que a decisão de 1º
grau é substituída, a decisão de procedência em 1º grau proferida foi substituída
pela decisão de improcedência vazada no recurso, é o óbvio ululante, então a
decisão de 1º grau vira notícia histórica, porque o provimento do recurso torna
ela ineficaz, fazendo valer a decisão do recurso como última decisão. O que
gera certo equivoco é o que se passa quando o Tribunal, conhecendo do recurso,
nega-lhe integral provimento, mantendo integralmente a decisão recorrida,
muitos desavisadamente acham que no caso de confirmação de manutenção da
decisão, não há efeito substitutivo, porque o Tribunal se limitou a dizer que o
juiz tinha razão, mas quando o Tribunal diz que o juiz tem razão, o Tribunal está
tomando para si essa razão, está emitindo um juízo idêntico aquele que foi proferido
no 1º grau, no geral ele emite o juízo e dá uma arrematada com alguns floreios
de fundamentação, mas às vezes ele se limita a transcrever a decisão e
respaldá-la, o que chamamos nos 2 casos de “juízo de mérito de confirmação da
decisão recorrida”, há efeito substitutivo quando o Tribunal confirma, porque
nesta hipótese o que se percebe é que o juízo sobre a matéria decidida em 1º
grau e em 2º grau foi coincidente, tanto o juiz diz que eu lhe deve os 350 mil,
como o Tribunal confirmou que eu lhe deve, emitiu um enunciado coincidente com
o expedido, e, portanto, há efeito substitutivo neste caso. Portanto,
para que o efeito substitutivo se produza, preciso ver o resultado do recurso,
o que para alguns retira isto da órbita dos efeitos, mas este é um preciosismo,
porque há um resultado prático, há um significado prático para este efeito, o
recurso tem que ser conhecido, se for conhecido e provido para reformar ou
improvido para manter, há efeito substitutivo, porque o Tribunal deu a última
palavra sobre a aplicação do direito. Mas tem uma hipótese em que mesmo conhecido
e provido o recurso, não há substituição, que hipótese é esta? Na cassação,
porque na cassação o Tribunal se limita a desconstituir, ele até derruba a decisão
de 1º grau, a decisão de grau antecedente, mas não constrói nada capaz de
ocupar lhe o lugar, a cassação é um nada, é um volta a estaca zero,
desconstitui sem constituir algo novo. A reforma modifica e emite um juízo que
se sobrepõe, na cassação diz que não vale e para por ai, logo não é um efeito
substitutivo, porque a cassação verdadeiramente importa em passo atrás, então
não há como apresentar efeito substitutivo aqui, porque não há subsistência de
uma decisão capaz de ocupar lhe o espaço na decisão recorrida, a decisão
recorrida já me condenou a lhe pagar os 350 mil, o Tribunal proveu o recurso da
outra parte para cassar dizendo que o juiz era incompetente, deve-se mandar
para o juiz competente, isso derrubou a decisão de 1º grau, mas não criou-se
condição para que, construída a outra decisão, ela pudesse se sobrepor, tem que
voltar para o 1º grau, emitir uma sentença perante o juízo competente e daí sim
a substituição aqui vai estar pela nova sentença do juiz competente quando os
autos voltarem para a instância originária, isso parece ser absolutamente
óbvio, e de certa maneira é, mas é muito importante, porque neste mundo de
generalização e de massificação, às vezes a simplicidade desta percepção do
efeito substitutivo acaba gerando aberrações, porque como os Tribunais são
inseguros e indecisos, como a jurisprudência é, cada dia de um jeito, é assim
que o processo anda: ganhei em 1º grau, perdi em 2º grau, vou ao STJ e ganho,
daí perco no STF, não tem empatite judiciária, ainda não inventaram isso,
embora tem alguns juízes que adorariam ficar em cima do muro, mas se eu ganhei
em 1º grau, perdi em 2º grau, ganhei em 3º grau e perdi em 4º grau, ou seja, eu
tive uma montanha russa de resultados, isso é possível? Claro que sim, mas como
assim 4º grau? Eu posso ter uma reforma da decisão do STJ para o STF, e daí
como se aplica o efeito substitutivo? A cada passo eu verifico se houve
conhecimento do recurso de reforma ou manutenção, daí houve efeito substitutivo
do contrário não houve, mas o que acontece hoje com muita frequência é que os
assuntos quando chegam nos Tribunais Superiores, no STF isso hoje é
oficializado pela repercussão geral, se não for de repercussão geral, não
chega, repercussão geral tende a ser numeroso, e, portanto, acaba atingindo
outras situações. De tanto decidir sobre o tema, o Tribunal Superior dá uma
decisão lacônica, sem grandes substratos, daí como que quando a gente vai
executar a gente faz? Pegamos as decisão precedentes e coincidentes e tenta
montar uma decisão com conteúdo suficiente, isso é legítimo, mas isso às vezes
leva a resultados absurdos, porque a decisão que prevalece é só a decisão
final, porque ela substituiu todas as outras. Um exemplo de como isso na
prática pode representar algo perigoso é o que Fernando Collor, quando decretou
aquele congelamento de preços, tudo ficou paralisado, não se podia levantar
preço nenhum, naturalmente que alguns são mais iguais que os outros e as
distribuidoras de energia, por conta de uma portaria de um órgão regulador
aumentaram as tarifas de energia em pleno congelamento, a luz subiu, em casa
não mudava muito, porque estavam acostumados com uma inflação galopante, a luz
subia de manhã para de tarde, só com o galope inflacionário, mas para os
grandes consumidores de energia, 10% da conta de luz é uma fortuna que impacta
a produção e que afeta resultados, como estava um país conturbado na época,
logo o plano naufragou, 8 ou 10 meses depois do congelamento, derreteu, e se
passou a aumentar freneticamente todos os preços sem o obstáculo legal, daí
tudo subiu de novo, os advogados, sempre os honrados cidadãos da República
descobriram que ali havia uma oportunidade e começaram a propor ações contra
este aumento de energia, dizendo que o governo podia ter aumentado a energia no
1º mês de congelamento, o cliente pagou 10 meses de energia acima do que era
devido, porque era ilegal a majoração, e mais, depois que se foi o majoramento,
os novos aumentos, agora legais, incidiram por uma base ilegalmente indexada,
foi nessa época que surgiu a expressão indexação, que até então ninguém
conhecia, indexação e desindexação da economia, hoje tratamos isso a toda hora,
mas naquela época ninguém sabia o que era! Então, se começou a demandar isso, e
daí a jurisprudência era a mais variada, aqui no RS, onde algumas varas da
Fazenda julgavam procedente, temos que entender tecnicamente os 2 pedidos: Eu
paguei durante 10 meses de congelamento o aumento legal, o que era tapa em
cego, qualquer um vê que isso era procedente, e eu quero de volta a repercussão
que os aumentos subsequentes no período já autorizado incidiram sobre esta
margem inflada ilegalmente, então tinha que desindexar a tarifa em efeito
cascata, até este mês eu estou pagando luz a maior, porque os 38 aumentos que
houve depois, todos eles incidiram sobre uma base que deveria ser de “X - 10” e
por conta do aumento ilegal era de “X + 10”, o que acaba repercutindo
economicamente, era ai que estava o dinheiro, aqueles 10 meses não enchiam
barriga de ninguém! Algumas varas as Fazenda aqui concediam o pedido
integralmente, outras rejeitavam integralmente, a maioria julgava procedente a
ação nos 2 sentidos, acolhendo os 2 pedidos, o Tribunal só tinha uma câmera que
mantinha, a maioria reformava para julgar improcedente a demanda, então caso
concreto: X vara da Fazendo Pública julgou procedente a ação para condenar a
distribuidora para devolver o que cobrou a mais no período de congelamento, e
mais o efeito cascata, que é esta desindexação da tarifa, a apelação da
distribuidora no TJRS dizia que era improcedente a ação, juízo de mérito
reformando a sentença, efeito substitutivo, a sentença virou notícia histórica,
não vale mais nada! Recurso especial do consumidor para o STJ, chega lá o
recurso especial para o STJ, que era o milionésimo recurso especial sobre o
assunto, já estavam carecas de julgar este assunto no STJ, já tinha
jurisprudência consolidada, acordão do recurso especial dizendo que o Tribunal
dá provimento ao recurso na esteira dos entendimentos precedentes desta Corte,
e ponto! Era um acordão de meia página fazendo referência a 2 números de
acórdãos de outro processo de onde emanava o assunto. O consumidor ganhou tudo
e 1º grau, perdeu tudo em 2º grau, fez recurso total para o STJ para reformar e
restaurar as condenações de 1º e recebeu esta decisão, o recurso foi provido,
não parcialmente provido, e sim provido na esteira do entendimento do Tribunal,
parece vitória total, porque não foi parcial provimento, e daí surgem 2 lições
importantes: 1º O Tribunal dizer que dá parcial ou total provimento não quer
dizer muita coisa, porque às vezes ele dá provimento em parte sem esclarecer
que é em parte, às vezes ele diz que dá total provimento, mas quando se lê a
decisão, o provimento não é total podendo daí surgir alguma obscuridade
embargável, mas às vezes não, às vezes está preto no branco que o único defeito
é aquela dicção, então não devemos nos afiançar de que a declaração de total ou
parcial provimento tenham poder de representar efetivamente total ou parcial
provimento. Se nos termos do dispositivo iluminado pela fundamentação, eu não
consigo enxergar esta extensão, ela não existe, ou no mínimo ela se torna
duvidosa e embargável, neste caso e vários outros simulares, o que fez o
vitorioso? Ele ganhou e foi executar, e executou como se tivesse ganho os 2
pedidos, porque ao invés de pegar os acórdãos do STJ, deu provimento, ele
ganhou, é vitorioso total, isso fazia sentido, parecia lógico, execução em
curso, cálculos exagerados, embargos da execução, no tempo a execução de título
judicial era embargável, a companhia não diz uma palavra sobre a extensão da
condenação e discute só os cálculos, era uma condenação milionária, era uma
grande consumidora de energia neste caso e o aumento durante o congelamento era
1 milhão de hoje, e o resto eram uns 15 milhões, então estamos falando de 16
milhões de reais, 1 milhão de um pedido e 15 milhões do outro pedido, daí
sentença rejeitando os embargos da execução e consolidando a condenação dos 16
milhões, daí tem que apelar, troca o técnico, sai o Dunga e entra outro
retardado, que olha tudo zero e diz que o título executivo não é a sentença de
1º grau que acabou faltando toda a qualificação, e sim o título executivo é o
acordão do STJ, porque houve efeito substitutivo, o acordão do STJ tem que ser
interpretado e parece dar total razão e direito pleno a parte, deve-se olhar
estes precedentes, que eram de parcial acolhimento do recurso, para reconhecer
como ilegal apenas a majoração no período de congelamento, o efeito cascata o
STJ consolidou que negava, porque entendia que no momento em que liberou o
aumento, se legitimou aquele aumento ilegal, e, portanto, se não fosse o
aumento precedente, o aumento ocorrido teria sido maior, portanto, não havia
ilegalidade. Então dos 1 + 15, sobrava 1, os 15 não tinham respaldo no título
executivo, só que isto foi constatado quando já estava rejeitado os embargos de
execução, e daí voltava para o nosso tema, como que na apelação eu vou reabrir
a discussão dos embargos? Eu não aleguei os embargos, é ruim. Esse é um exemplo
bom, porque ele junta muita coisa do que a gente estuda, eu tenho que apelar
com uma limitação de matéria, porque nos embargos eu tinha que ter alegado a
matéria, se eu não aleguei a matéria de defesa dos embargos, eu não posso
alega-la inauguramente na apelação, porque eu teria que suprimir um grau de
jurisdição, estarei ampliando o objeto dos embargos, que é uma ação que eu
decido que tamanho tem no momento em que propõe, a saída foi que a extensão do
título executivo é matéria de ordem pública que o Tribunal pode conhecer de
ofício, e por isso embora o meu cliente não tenha alegado, eu posso alegar na
apelação, porque não estou inovando, estou apenas atentando para a extensão do
título executivo, matéria imperativa que pode ser conhecida mesma de ofício a
qualquer tempo e grau de jurisdição. Como a sentença de 1º grau que acabou
sendo objeto de liquidação foi substituída pelo acórdão de 2º grau que julgou
improcedente a ação, o título executivo em questão é o acórdão do STJ, este
substitutivo da decisão do Tribunal Regional, e este, interpretado nos seus
limites, aponta para o direito apenas a devolução do período de congelamento. O
Tribunal acabou acolhendo os embargos e respaldando estas teses adequadamente
empreendidas, e a condenação caiu nesta proporção. Isso não era um caso, e sim
eram vários casos, e acabou resolvendo problemas em ações iguais, e o caminho
tinha sido parecido, porque estas ações eram repetitivas, os consumidores
pequenos não, mas os grandes consumidores todos demandaram. Então, como se
resolveu isso tudo? Efeito substitutivo, a sentença não vale mais, ninguém
discute, porque quando o Tribunal Regional julgou improcedente a ação acolhendo
o recurso, a sentença virou página histórica, logo o único título que eu
disponho é o do STJ, este que te que ser interpretado, e ainda ganha um
contorno mais apropriado para o nosso tema, porque só foi constatado quando já
era um pouco tarde, e se teve que usar a tese de que matéria de ordem pública é
conhecida ex officio, portanto a parte pode alegar, mesmo não tendo agravado
antes, não é inovação recursal, ficavam reclamando do outro lado dizendo que
estavam renovando, mas o Tribunal reconheceu e isso acabou resultando ai.
Então, parece óbvio, mas às vezes na sequência da realidade, não estão nem ai
para o acórdão, decidem pegar a decisão que é, mas específica na hora de
liquidar, porque ela é mais precisa, não pode fazer isso, porque ou eu mostro
que o que se decidiu lá é igual ao que está aqui, ou eu não posso liquidar uma
sentença que não existia mais eficácia desde o momento em que foi reformada
pelo Tribunal Estadual, por isso que com este exemplo, mais do que uma questão
teórica, o efeito substitutivo é uma realidade prática, singela, fácil, óbvia,
não tem dificuldade, se produz se o recurso é conhecido e o resultado não é de
cassação, os demais casos não se produzem. Recurso inadmitido e recurso
admitido com juízo de retratação afasta o efeito substitutivo, nos demais casos
há efeito substitutivo, e isto tem importância prática, e por isso parece
justificável destacar este efeito apesar das críticas que se faz a sua
categorização, e aí temos os efeitos dos recursos, que são 2 e mais este 3º, e para
alguns autores são 5 ou 6.
Até há quem
fale em efeito regressivo, que no processo civil pouca gente usa esta
classificação, para o processo penal parece que é um efeito consolidado dos
recursos. O efeito regressivo não seria bem um efeito, o que acontece é que
alguns recursos quando interpostos permitem ao órgão prolator da decisão
recorrida voltar atrás da sua decisão, o que chamamos de juízo de retratação.
Vemos em todos os recursos em espécie perguntando se tem juízo de retratação ou
não, agravo de instrumento ou retido tem juízo de retratação, porque o juiz
pode voltar atrás e reformar ele próprio a sua interlocutória, apelação não dá
juízo de retratação, salvo uma situação excepcional do art. 296, porque o juiz
não pode mexer na sua sentença quando eu apelo dela, recurso especial e recurso
extraordinário não tinham nenhuma possibilidade de retratação, passaram a ter
recentemente com o regime de processamento dos recursos excepcionais
repetitivos. Então isto que a doutrina predominante do processo civil chama de
juízo de retratação alguns autores chamam de efeito regressivo, que é a
possibilidade de que o órgão prolator da decisão recorrida revertê-la, eles
dizem que os recursos que propiciam retratação produzem efeito regressivo, isso
volta a vidas passadas, não é nada de significativo!
Princípios em Matéria Recursal:
-> Último tema da Teoria Geral dos
Recursos!
Os princípios
não estão no princípio, e sim estão no fim por uma razão muito simples: Já
vivemos num mundo de interpretação sistemática do direito, já fomos criados na
ideia de que qualquer regra geral se especializa para o juiz fazer o que quiser
no caso concreto, mas antigamente os princípios eram uma viagem, era algo
genérico que ficava lá com uma luzinha de fundo, era algo pouco concreto,
porque as regras especificas é que tinham proeminência! Hoje os princípios
estão tão se colocando na frente da regra, mas com o princípio eu faço tudo,
está quase assim, é aquela brincadeira que dignidade da pessoa humana é tudo,
então eu não preciso do sistema, eu a dignidade da pessoa humana e decido como
eu quiser, tudo é inconstitucional porque ofende este princípio. Antes os
princípios eram algo de pouca serventia, mas hoje virou uma panaceia, mas não
está certo nenhum viés, os princípios cumprem o papel, tem concretude, por isso
eles ficam no fim, para que eles possam ser entendidos na sua função prática, e
não simplesmente como no enunciado etéreo, e até porque ao longo da exposição,
maioria dos princípios foram empregados, porque não tinha como examinar os
temas sem dar uma olhada rápida nos princípios, então muita coisa vai parecer
que já vimos, porque já falamos de quase todos eles, agora só vamos resgatar o
que foi falado, colocar no lugar e sedimentar isso para enfatizar a
importância!
-> Princípios:
* Duplo Grau de Jurisdição
* Taxatividade
* Singularidade ou Unirrecorribilidade
* Fungibilidade
* Proibição da reforma para pior
* Colegialidade
* Reserva de Plenário
Duplo Grau de Jurisdição:
- Está absolutamente exposto a opinião
pública desde este episódio todo do julgamento do mensalão, desde o começo se
debate o duplo grau de jurisdição como um direito fundamental, Carta de São
José da Costa Rica, etc.
- O duplo grau tem um conteúdo singelo,
significa o direito que a parte tem de obter pelo menos uma revisão da decisão
jurisdicional, a ideia é de que a jurisdição, em princípio, se dê em pelo menos
2 graus, evitando decisões púnicas, evitando com isso o arbítrio da jurisdição,
porque, em tese, se o sistema consagra o duplo grau, o juiz sabe que a sua
decisão vai passar por algum crivo, este é o conteúdo, o duplo grau dá direito
a pelo menos uma revisão, nisso todo mundo concorda que é conteúdo do duplo
grau, depois começam as discordâncias: Só há duplo grau quando a revisão é
feita por órgão distinto ou também é duplo grau quando é feita pelo mesmo órgão?
A vida vai mostrando que as obviedades se tornam complexas, porque o mesmo
órgão rever a sua decisão é um duplo grau de meia tigela, porque é quem já
disse o que pensava tendo que redizer o que pensava, não é de todo inútil,
porque a pessoa pode ser convencida do contrário, então não vamos descartar,
mas é um duplo grau de araque, este em que o direito de obter a revisão da
decisão é posto nas mãos do mesmo órgão que proferiu a decisão. Isto não é
duplo grau, porque duplo grau requer pelo menos deslocamento de competência,
mas isso é uma opinião de certa doutrina, o que parece mais correta, mas não se
pode negar que pelo menos um arremedo de duplo grau àquilo que se permite
revisão pelo mesmo órgão. Os exemplos de revisão pelo mesmo órgão são os
embargos de declaração (é um duplo grau de meia tigela, porque é pelo mesmo
órgão, mas os embargos de declaração nunca são um bom exemplo, porque são ainda
um recurso estranho, um recurso que não é recurso, um recurso que não tem
função de recurso, tem uma outra função, porque recurso é para modificar, para
eliminar derrota, o que não é para eliminar derrota é preliminares), então tirando
essa figura estranha dos embargos de declaração que propiciariam uma revisão
pelo menos no órgão, e que não representam duplo grau, porque o duplo grau é
uma revisão que permita modificação do decidido, e não simplesmente
aclaramento, sanar obscuridade, contradição ou omissão, os embargos de
declaração não são frutos do duplo grau, ainda que pudéssemos superar a questão
de irem para o mesmo órgão, que também reforça não ser duplo grau. Duplo grau é
quando eu quero uma revisão onde eu possa ganhar, uma revisão onde eu não poso
ganhar é uma porcaria de revisão, então por isso que os embargos de declaração
estão sempre numa posição esquisita. Qual é o recurso do processo civil que não
dá duplo grau e que devolve no mesmo órgão? Os embargos infringentes, não este
do Supremo, e sim os do art. 34 da Lei de Execuções Fiscais, que daí sim é
recurso com efeito modificativo contra a decisão dos embargos de execução
fiscal e de valor menor que a taxa legal, que não vão dar duplo grau de
jurisdição porque não vão para o Tribunal, vão ser julgados pelo próprio juiz,
não é bem um duplo grau, mas pelo menos tem uma revisão com possibilidade de
alteração de resultado, o juiz, diante dos embargos infringentes do art. 34
pode reformar a sua decisão e me dar a vitória que eu não tinha obtido antes.
Decisão irrecorrível é algo um tanto discutível! O duplo grau é benéfico e permitir
uma revisão é um direito fundamental, mas isso tem que ter um limite, primeiro
porque revisão pelo mesmo órgão é arremedo de duplo grau, para mim não
satisfaz, quero outro órgão, e segundo, porque como entendo que tem que ser
outro órgão, existem limitações naturais, como as decisões e competência
originária dos Tribunais Superiores, vou recorrer para quem? Para o bispo ou
para Corte Interamericana de Direitos? É capaz de daqui a pouco resolvam
entender que a última instância não é mais o Supremo, e sim é a Corte
Interamericana de Direitos. Para o professor o duplo grau supõe deslocamento de
competência, não acha que é duplo grau quando vai para o mesmo órgão, embora reconheça
que isto seja sustentável, porque se vai para o mesmo órgão há capacidade de revisão
e de modificação, e acaba atingindo algo parecido.
- Superado tudo isso que diz respeito
ao conteúdo e ao deslocamento do duplo grau, o que era uma verdade segura até
quarta-feira da semana passada, agora entrou em cheque, porque historicamente
no âmbito do processo civil, sempre tiveram decisões irrecorríveis, sempre
houve decisões não sujeitas ao Tribunal, estas decisões sujeito para o mesmo órgão
para o professor não é duplo grau, então o art. 34 da Lei das Execuções Fiscais
para ele é um exemplo de exceção ao duplo grau, mas outro exemplo, este indiscutível
é o mandado de segurança contra o governador do Estado ou secretário do Estado
é de competência originária do Tribunal de Justiça, se for o governador,
inclusive o Pleno Tribunal de Justiça, então ao invés de ir lá no foro, não vou
lá, e sim vou na Borges de Medeiros, porque é lá que se ajuíza esse mandato se
segurança contra ato do governador. O Órgão Especial é quem conhece dos mandado
de segurança contra ato do governador do Estado. Se o Órgão Especial concede o
mandado de segurança, o governador não tem recurso ordinário, ele só tem
recurso de feição excepcional, porque para o governador não tem duplo grau de
jurisdição na rara situação em que a autoridade sai perdendo em relação ao cidadão,
se a decisão do mandado d segurança é de negatória da segurança, o cidadão tem
recurso ordinário constitucional para o STJ, o que é uma apelaçãozinha nesta
causa de competência originaria, depois estudaremos este recurso. Então, o
recurso ordinário constitucional é o duplo grau de jurisdição no mandado de
segurança de competência originaria do Tribunal Regional, que só tem o cidadão,
o governador não tem, logo para ele não tem duplo grau, mas ele não pode entrar
com recurso especial e com o recurso extraordinário? O especial e o extraordinário
não têm nada a ver com o duplo grau, eles são um recurso de direito escrito que
servem a Federação, e não ao cidadão, o especial e o extraordinário servem para
assegurar a uniformidade da aplicação do direito federal, nada mais é do que
isso, o meu direito individual entra a reboque, é porque eu estou advogando para
a Federação que eu vou ganhar se a minha tese defensiva da Federação me favorecer,
do contrário eu não levo, porque o meu prejuízo é secundário, o meu direito
individual é secundário nos recursos excepcionais, eles são excepcionais por
isso, porque o duplo grau é duplo, e não triplo, nem quádruplo, o duplo grau se
esgota nos recursos de caráter ordinário, recurso excepcional não é inflexão do
duplo grau, porque senão se diria que no Brasil tem o quadruplo grau, e isso se
não se considerar os recursos internos, pode ser quíntuplo ou sêxtuplo grau tal
a escadinha dos recursos, porque eu apelei, chegou no Tribunal, o relator
decidiu sozinho, eu tive agravo interno, que veio uma decisão não unanime, tive
infringentes para o colegiado maior, depois tive especial para o STJ, que
aconteceu a mesma coisa, daí vem mais 4 ou 5 recursos, daí tive o extraordinário
para o STF, mais 5 ou 6 recursos, soma uns 25 recursos num processo, é um
horror, mas pode! Então temos 25 graus de jurisdição? Não, temos o duplo grau
de jurisdição, temos 4 instâncias jurisdicionais e algumas subinstâncias em cada
uma delas, que são os recursos de caráter interno, mas o duplo grau para no 2º
grau, que pode ser do foro para o Tribunal, pode ser do Tribunal Regional para
o Tribunal Superior, como neste caso do recurso ordinário constitucional, que
dá duplo grau da decisão do Regional para o STJ e da decisão do STJ para o STF,
depois vamos estudar este recurso e isto vai ficar claro! Então, o duplo grau
tem como conteúdo o direito, em princípio, assegurado a todo jurisdicionado e a
obter uma revisão da decisão jurisdicional originária que se lhe entrega. Para
a maioria (a qual o professor se inclui) o duplo grau pressupõe no mínimo um deslocamento
de competência, para outros, significativos e respeitáveis, basta o exame,
ainda que para o mesmo órgão para haver duplo grau, para outros mais rigorosos
o deslocamento de competência tem que se dar no plano vertical, porque se a competência
for no plano horizontal, não é duplo grau, por exemplo, no JEC, do juízo singular
para a turma recursal, como está no mesmo plano, eles dizem que não é duplo
grau, mas na verdade é, porque deslocou a competência para um órgão diferente,
então está bom, não precisa haver hierarquia entre os graus, só precisa haver alteridade
entre os graus, alguns dizem que basta haver reexame, ainda que não haja alteridade,
a maioria, dentre os quais o professor se inclui, dizem que tem que haver
deslocamento de competência, ainda que no mesmo grau, e outros mais rigorosos
dizem que só há duplo grau quando sai de uma instância superior para uma
inferior. Às vezes o que mais precisa da proteção não tem porque o judiciário resolve
ser rigoroso, e os cretinos que mereciam ser postos no paredão estão cheios de
direito, mas do ponto de vista abstrato ter direito ao recurso numa ação
privativa de liberdade é algo que parece que faz sentido no crime, no processo
civil pode ser drástico quando se impõe a irrecorribilidade, mas o legislador
restrinja o duplo grau, não o juiz casuisticamente, e no Brasil o legislador
restringe o duplo grau historicamente, o §3º e o 4º do art. 515 são ofensivos
ao duplo grau, e são constitucionais porque o legislador pode fazê-lo. O
parágrafo que diz que quando chegar no Tribunal a apelação contra sentença terminativa,
o Tribunal pode proferir uma decisão definitiva, sendo que neste caso o juiz de
1º grau nunca terá julgado o mérito da causa, o mérito da causa será julgado
inauguralmente no Tribunal, ele é um resíduo do duplo grau, não houve duplo
grau neste caso, eu só tenho um julgamento em 2º grau esgotando a instância ordinária,
mas não tem o recurso especial e o extraordinário? O recurso especial ou extraordinário
é uma porcaria estreita, porque não foi mencionado, mas recurso ordinário é
aquele para cuja viabilidade se pressupõe fundamentalmente uma decisão lesiva,
e que permite uma devolução ampla para a revisão dos fatos e do direto. Os
recursos excepcionais são o recurso de direito estrito que não se contentam com
a simples prejudicialidade da decisão, além de tudo que se exige com o recurso extraordinário,
nos excepcionais há uma série de exigências de direito estrito, que são
fundamentalmente ligados a ideia de que se viabilizam quando houver violação ao
direito federal, se não violou direito federal, azar, não tem recurso. Então,
duplo grau é a apelação contra a sentença, é o agravo contra a interlocutória,
este é o “papai e mamãe”, é esta a estrutura cerne do duplo grau. O que
complica é que quando esta lógica, que é a mais numerosa de que a competência originaria
é do 1º grau, do coro, do juízo monocrático, e a competência recursal é do 2º
grau, do Tribunal Regional, é quando o processo começa no degrau de cima, daí
começa a ficar mais difícil o duplo grau, porque o STF e o STJ não são
Tribunais de Justiça, por isso que a competência deles é fundamentalmente de
revisar os recursos excepcionais, eles têm um pouquinho de competência do
Tribunal de Justiça nos recursos ordinários que são uma merrequinha, no exemplo
o que rui é que precisa me dizer para quem vai recorrer da decisão do Pleno do
Supremo? Tem coisas que se recorre para mim mesmo, o meu outro eu, mas não é o
mesmo órgão? Tecnicamente é o mesmo órgão, mas tem 2 figuras novas, se não
fosse a chegada dos 2 novatos, a expectativa é de que se repetisse um dos
votos, é muito pouco provável que 6 meses depois algum deles vá repensar o seu
voto, salvo se tivesse uma circunstância nova que motivaria uma rescisória, é
do tipo de recurso para cumprir calendário, não tem objetivo nenhum, não vai a lugar
nenhum, mas o Supremo disse que ele interpôs para ele mesmo, e o triste é que há
uma possibilidade de que no julgamento do recurso haja uma reforma efetiva e
nada impede que quem votou de um jeito mude o voto desfavorecendo. A ideia de
irrecorribilidade sempre existiu, ou porque o recurso que tem não é de
verdadeiro duplo grau, ou porque a decisão é irrecorrível. O p.ú. do art. 527
diz que a decisão do relator do agravo de instrumento que concede ou nega
efeito suspensivo, ou que converte o agravo de instrumento em retido é irrecorrível,
e o duplo grau para esta decisão não tem? Todo mundo reclama que o processo
demora, daí o legislador atenua os recursos e dizem que não pode atenuar, o que
não pode é o juiz me sonegar um direito de recorrer que o sistema consagra! Tem
um autor super importante, o Mário Cappelletti que sustenta há muitos anos uma
cruzada especifica e precisa a abolição do duplo grau, ele diz que o duplo grau
é uma chaga da jurisdição, porque ao contrário de entregar o que promete, a
ideia do duplo grau é permitir um reexame, é aceitar que há falibilidade no judiciário,
é aprimorar a jurisdição na perspectiva de que os velhinhos tem mais acúmulo
para decidir do que os juízes inferiores e menos rodados, tudo isso é uma aspiração,
mas pode ser um tiro pela culatra, porque às vezes os velhinhos estão senis e
estragam a decisão do juiz de 1º grau, o Cappelletti diz que isso na verdade só
gera insegurança, porque a parte ganha e depois não leva, daí fica a dúvida de
se quem ganhou em 1º grau acha que tinha razoa o juiz, e quem ganhou em 2º grau
acha que quem tinha razão era o Tribunal, e daí fica essa sensação de que a
justiça não sabe para que lado correr, o professor não concorda com nada disso,
mas é um autor importante que prega uma forte restrição, ele diz que deve-se
acabar com os Tribunais de Justiça, mantenham-se apenas Tribunais de Cassação.
No processo civil nem é o réu o devedor, porque antigamente o devedor pedalava
para ganhar tempo, hoje ele ganha tempo pagando 1% ao mês de IGPM, ele quebra
com a condenação judiciária, não há nada mais ferrado do que condenação
judicial, porque nenhuma aplicação financeira dá este rendimento, hoje o que se
vê é o devedor querendo pagar logo para não sofrer o custo financeiro do dinheiro,
que no melhor banco do mundo, com o maior volume de dinheiro, ele não consegue
ganhar, e por outro lado o credor diz para não apressar porque ele não tem o
que fazer com o dinheiro, então deve-se deixar aplicado lá, porque o devedor é
solvente e 1% ao mês de IGPM ele não consegue nem se ele for amante do dono do
Bradesco! Então, o duplo grau está ai, não para atrasar processo, mas está ai
para segurar o cidadãos que vende uma revisão que o sistema pode restringir,
como efetivamente restringe sem que haja a inconstitucionalidade. Devemos
entender que o duplo grau existe, é consagrado, só se implementa na órbita dos
recursos ordinários e não é absoluta, ou seja, o sistema pode atenuar.
Nenhum comentário:
Postar um comentário