Cavalieri – Depósito de carro em garagem de
shopping
Empreitada:
-> Qual a diferença entre prestação de
serviço e empreitada? Na empreitada o que se visa é a realização da obra, você
empreita alguém para realizar uma obra. Ex.: Pablo tem um terreno e quer construir
um muro, empreita o muro por um determinado valor, o que ele quer com este contrato?
Ele quer a obra, quer um muro construído, isso é uma empreitada, mas Pablo pode
contrato alguém para trabalhar para ele por 15 dias para a construção de um
muro, aqui não sei se ele vai concluir o muro em 15 dias ou não, mas ele vai
trabalhar, isso é prestação de serviços. Na empreitada eu contrato a obra,
quero o resultado, na prestação de serviços contrato alguém para trabalhar para
mim, esta pessoa fica subordinada a mim, fica a meu controle, na empreitada
não, na empreitada eu contrato e vou embora, o que quero é a obra pronta. Se
com Rizzardo e Gagliano que a empreitada é um contrato onde as partes, uma
chamada empreiteiro e outra chamada empreitante firmam uma avença onde o
empreiteiro se obriga sem subordinação ou dependência a realizar pessoalmente
ou não uma obra, mas para quem? Para o empreitante, que é o dono da obra. Essa
empreitada no direito romano era a “locação operis”.
Objeto:
-> Qual é o objeto deste contrato de
empreitada? É muito amplo, é muito comum na construção civil, onde impera as
empreitadas. Falou em empreiteiro já nos leva a pensar em construção civil.
Como diz Rizzardo é comum em construção e demolição de edifícios, de casas,
aberturas de ruas e estradas, alojamentos, construções de cercas e muros,
fabricação de móveis, quer dizer que o que temos que ver é a natureza da relação,
se não tem subordinação, não fica subordinado tendo que cumprir horários sob
fiscalização do dono é empreitada, por exemplo, drenagem, terraplanagem,
lavração para culturas agrícolas, arar a terra no meio rural. Por exemplo,
empreito alguém para ir com sua máquina e arar a terra, faço uma empreitada
para limpar lavoura. No interior, no meio rural há amplitude deste contrato no
meio agrícola de pessoas profissionais em que a lavoura está pronta para ser
colhida a soja a ele empreita a colheita, dai alguém tem a máquina, ele vai lá
e colhe a safra, o produto que está na lavoura cobrando um valor, que
normalmente é um percentual do que é colhido. Se eu sou um lavoureiro e empreito
alguém que tem uma colheitadeira para colher, quero que ele colha e coloque o
produto no silo. No meio rural, numa colheita da lavoura de soja passa-se para obras
intelectuais, pode contratar a organização de uma ópera, a apresentação de uma
coreografia, uma obra literária, uma obra técnica? Quero a obra, quero o resultado,
então isso é empreitada!
Obs.: Esses trabalhos (a organização de
uma ópera, a apresentação de uma coreografia, uma obra literária, uma obra
técnica) estão mais adequados a prestação de serviços, mas mesmo assim, se o
contrato for da obra com o resultado, será empreitada, e não prestação de serviços.
Características:
Serviço Doméstico: Posso terá minha
empregada que trabalha de segunda a sexta ou de segunda a sábado para fazer 40
horas, é um contrato de trabalho, mas para aqueles jovens que moram sozinho e
não sujam muito pode-se uma diarista, quando vai uma pessoa 1 vez por semana
limpar o apartamento, essa é uma prestadora de serviços. Há nos EUA empresas
que trabalham só limpando casas, isso é empreitada, posso empreitar a limpeza
da casa, por exemplo, construí minha casa, mas tem que ir lá dar uma faxinada
para poder começar a habitar, você pode empreitar o serviço, digo para a pessoa
que preciso que ela vá lá e tire resto de obras, pergunto quanto a pessoa cobra
para fazer, ela diz que é tanto, ela vai lá e faz, o que eu quero é o resultado
do serviço, isso é empreitada!
Distinção da Empreitada e da Prestação
de Serviços:
-> A empreitada tem como objeto a
obra em si, e se paga pelo resultado, e não pelo tempo de trabalho, posso fazer
uma empreitada que termine em 5 dias ou termine em 10 dias, não interessa, o
que eu quero é o resultado. Na prestação de serviços o objeto é a atividade do prestador,
e a remuneração não é pelo resultado, e sim é pelo tempo que ele dedica para o
trabalho. Na empreitada a direção do serviço é do empreiteiro, na prestação de
serviços quem dirige os serviços é o dono, então na prestação de serviços o
prestador está subordinado e sob a dependência do contratante, na empreitada
não há esta subordinação, nem essa dependência, eu contrato e saio fora. O
exemplo mais típico da empreitada é a construção de uma casa, eu pego um
construto e digo que quero construir a minha casa e pergunto quanto ele cobra
para construir a minha casa, dai vamos conversar e vamos chegar a um acerto,
vamos especificar o material usado, vamos aprovar o projeto e dai tem um valor,
normalmente se faz uma expectativa de prazo, mas ele não é relevante, o
relevante é que ele me entregue a casa construída, posso ir lá visitar olhar
por curiosidade, mas eu não dirijo o serviço, quem dirige é o empreiteiro, ele
não está sob minhas ordens, ele está sob o compromisso de cumprir o contrato.
Tem prazo no contrato de empreitada, mas ele não é relevante para identificar/caracterizar
o contrato de empreitada, não estou preocupado com este prazo, ele não é
relevante. O tempo do prazo é relevante para a prestação de serviços, porque
vou remunerar ele pelo tempo trabalhado, se ele produz mais ou menos depende de
quem é o trabalho, vou contratar alguém que tenha bastante produtividade, mas
ele pode não ter, e não é por isso que vou pagar menos, na empreitada até sei
mais ou menos o prazo para a entrega da obra e tem até punições para e não
entregar, até pode rescindir o contrato, etc, mas não é este prazo que
identifica a empreitada, o prazo não diferencia a empreitada da prestação de
serviços. Se você contrata uma vez uma faxineira para limpar minha casa, pode
ser empreitada, mas se ela vai uma ou duas vezes na semana, dai é prestação de
serviços, e se for mais de 2 dias por semana será vinculo empregatício. Se eu
contratar uma empregada para fazer um serviço, vou pagar quando ela terminar o
serviço, mas se ela vai 3 vezes na minha casa, pago por semana ou por mês para
ela ir na minha casa, ela pode terminar o serviço ou não, vai receber o mesmo,
mas se contrato ela para fazer um serviço, pago se ela fizer o serviço, se não
fizer, não paga. Na prestação de serviço, claro que o mínimo tem que fazer, mas
se fizer mais ou se fizer menos, vai pagar a mesma coisa, aqui que se
identifica a diferença.
Os riscos de empreendimento: Na
empreitada os riscos do empreendimento são do empreiteiro. Se contrato alguém
para trabalhar pra mim na construção da minha casa e pago por dia ou por semana,
mas o que ele vai fazer na semana? Se eu não tenho um resultado, ele é um prestador
de serviços, ele está no ritmo dele, estou pagando ele por semana, mas se eu contrato
ele para fazer o muro e fechei o preço é empreitada, posso contatar prestação de
serviços ou empreitada, depende de avaliar o que mais é conveniente, se é a
empreitada ou a prestação de serviços. Na prestação de serviços o prestador
fica mais cômodo, porque ele não tem responsabilidade por apresentar um
resultado, ele tem que trabalhar, na empreitada ele produz, porque ele quer
resultado. Na construção civil tudo é empreitada, até o rebocador, tem a
construtora que empreita a construção, que é a empresa maior, que não é dona da
obra, tem as subempreiteiras, que as fundações, empreita a alvenaria, empreita
o reboco, empreita a tubulação, tudo são empreitadas. A empresa que empreitou o
reboco, às vezes contrata para fazer o reboco de todo prédio ou de alguns apartamentos,
é uma empreitada, para rebocar tantos apartamentos, o valor é X, é uma empresa
empreiteira, o que trabalha para a empresa, o empregado que tem vínculo empregatício
fazem um misto que normalmente dá problema na justiça do trabalho, porque ele
tem um vínculo empregatício, mas o salário dele aumenta, porque ele tem que
apresentar resultado, ele tem um mínimo e depois ganha mais por metro quadrado
de reboco, então é um misto de contrato de trabalho com empreitada, e isso não pode,
fazem isso para pagar pouco INSS, pouco fundo de garantia, isso é uma burlação
ao contrato de trabalho, quem entra na justiça ganha! O risco do empreendimento
na empreitada é do empreiteiro, empreitei a construção a minha casa, se ela
está próxima ao rio, veio uma cheia que inundou e destruiu o que já tinha sido
construído, quem sofre prejuízo? O empreiteiro se o contrato for de empreitada,
ele que vai ter que construir, porque o que ele tem que mostrar para o dono é a
obra pronta, se for de prestação de serviços e houver essa inundação quem sofre
os prejuízos é o dono da obra, porque o prestador está ali para trabalhar, e
não tem outra responsabilidade.
Espécies de Empreitada:
-> De lavor (trabalho) ou mão de obra:
Nesta espécie o empreiteiro entra só com o trabalho. Ex.: contrato alguém que
sabe construir minha casa, a pessoa cobra tanto, eu vou fornecer o material,
essa empreitada é de lavor ou de mão de obra, eu contrato apenas a mão de obra,
o material é fornecido pelo dono da obra.
De materiais ou mista: Aqui o
empreiteiro entra com a mão de obra e o material, ele entrega a obra pronta e o
dono não precisa se preocupar com nada! Aqui tem que tomar muito cuidado com a
descrição do material, porque se o empreiteiro não é honesto, ele coloca um
material ruim e faz uma obra de baixa qualidade, então a descrição do material
aqui é de suma importância, tem que ser pormenorizada para não haver prejuízo
ao dono da obra, mas o empreiteiro entra com a mão de obra e com o material.
O art. 611 é
bem claro!
Art. 611. Quando o empreiteiro fornece os materiais, correm por
sua conta os riscos até o momento da entrega da obra, a contento de quem a
encomendou, se este não estiver em mora de receber. Mas se estiver, por sua
conta correrão os riscos.
Temos mais 2 espécies de contrato
de empreitada:
Contrato de empreitada propriamente dito ou
a preço global: O empreiteiro assume os encargos técnicos da obra, e também
os riscos econômicos e os riscos da obra. E ainda custeia a construção por
preço fixado desde o início. É a empreitada de materiais.
Contrato de empreitada de construção sob
administração ou a preço fixo: Este tipo de empreitada é assim: Um grupo de
pessoas se reúne para construir um prédio e contratar uma empresa que vai construir
e administrar esta construção. Construção a preço de custo – O que se
propõe esta empresa empreiteira? Ela se propõe a fornecer os serviços, ela não
assume nenhum risco econômico, ela administra a construção, ela constrói e quem
paga são as pessoas que se reúnem para fazer esta construção. Mensalmente sai
uma planilha e o rateio das despesas de cada um, que é tudo que é usado para a
construção mais um percentual para a remuneração da empreiteira. Ex: Comprei
uma sala comercial onde o grupo se reuniu, cada um comprou uma unidade, e
fechado o grupo, ou seja, todas as unidades compradas, a obra começou, daí sai
mensalmente quanto vai pagar cada componente deste grupo que vai ser o proprietário
de uma sala, de um apartamento, ou 2 salas, ou 2 apartamentos, etc, depende de
qual a sua participação neste contrato. Os riscos econômicos são do rupo, do
dono da obra, a empreiteira só entra com os serviços, é o chamado contrato de
empreitada a preço de custo ou sob administração. A vantagem disso é o preço, porque
pode-se até especular os materiais, a empreiteira tem a obrigação de procurar o
preço mais barato, então paga o preço do custo do material e um valor pelos
serviços da empreiteira. Esta espécie não esta no CC, mas está na Lei 4.591
(Lei das Incorporações Imobiliárias).
Preço:
-> O preço pode ser global ou por
partes, pode-se contratar uma empreitada por toda obra (valor total) ou pode ir
empreitando por parte, depende às vezes das condições financeiras do
empreitante, mas ou é a preço global (preço total da obra) ou por
medidas/etapas (são vários contratos, onde cada um tem seu preço fixo). Posso
contratar só a alvenaria, por exemplo, depois não sei o que fazer, é por
etapas, mas também posso contratar tudo, como a construção de um prédio, que é
total.
Responsabilidade do Empreiteiro:
-> Ele é responsável pelos riscos da
obra. Se o contrato é de lavor, não havendo culpa do empreiteiro todos os
riscos são para o dono da obra, mas se for de materiais a responsabilidade é do
empreiteiro.
Responsabilidade pela solidez e segurança das
construções: O empreiteiro é responsável sim pela solidez e segurança das
construções. Há obras em que ocorre desabamentos, isso é muito sério e é responsabilidade
do empreiteiro, e perante terceiros o empreiteiro e o dono da obra são
solidários.
Art. 618. Nos contratos de empreitada
de edifícios ou outras construções consideráveis, o empreiteiro de materiais e
execução responderá, durante o prazo irredutível de cinco anos, pela solidez e
segurança do trabalho, assim em razão dos materiais, como do solo.
Parágrafo único. Decairá do direito
assegurado neste artigo o dono da obra que não propuser a ação contra o
empreiteiro, nos cento e oitenta dias seguintes ao aparecimento do vício ou
defeito.
Art. 618 – O que é este prazo de 5
anos? É um prazo de garantia, qualquer coisa que aconteça nestes 5 anos o
construtor responde, como uma fissura, um rachamento, uma infiltração, tudo isso
é responsabilidade da construtora. E dá muito problema, fazem, saem fora da
construção, entregam e depois é uma dificuldade para se conseguir recuperar
aquilo que está errado, e por isso que tem ações e mais ações nos foros! O
empreitante e o empreiteiro é uma relação, se tiver problema de vícios de construção
entre o empreitante e o empreiteiro, há uma relação e o empreitante deve exigir
que o empreiteiro corrija os defeitos, mas se o empreitante (dono da obra)
vendeu as unidades de um prédio, agora lá tem um morador que comprou um
apartamento, ele tem o mesmo direito, mas tem direito não só contra o
empreiteiro que construiu mal, mas também tem direito contra o empreitante que
vendeu, perante o adquirente da unidade eles são responsáveis solidários, e o
prazo de 5 anos aqui é até mais do que isso. Esse prazo de 5 anos é um prazo de
garantia, mas quer dize que se cair o prédio no 6º ano ninguém tem responde? E
se tiver 10 anos e cair o prédio? Quem lê o artigo é levado a pensar que minuem
terá responsabilidade depois dos 5 anos, mas está errado, uma coisa é prazo de
garantia, outra coisa é a responsabilidade pelo empreendimento, e hoje a
moderna doutrina e jurisprudência também diz que este prazo é um prazo razoável,
tem coisas que tem uma média de durabilidade normal, se não durou aquela media
normal a responsabilidade é do empreitante ou empreiteiro perante o adquirente
da unidade. Não se admite que o prédio caia com 1 anos, ele pode cair com 200
anos, mas com 10, 15, 20 anos, não, se desabar, houver rachaduras, houver
riscos, porque começa a mostrar sinais de problema é chamado o construtor para
responder. Então, o prazo é o prazo razoável de durabilidade da obra. Vamos
encontrar essa colocação muito bem no Sérgio Cavalieri Filho no livro “Programa
de Responsabilidade Civil”, a responsabilidade dos construtores e
incorporadores. E porque isso? Porque a relação do adquirente do apartamento ou
da loja é uma relação de consumo, não é pelo CC, é uma relação de consumo,
então incidem as regras do direito consumerista.
-> O prazo para reclamar não é mais
de apena 5 anos, e sim pelo período razoável de durabilidade da obra. Esta responsabilidade
é objetiva, ou seja, se houve defeito, chama a construtora, e ele que deve
provar que foi pro mal uso, por má conservação, mas ele é o responsável, quem
tem que se livrar da responsabilidade é ele, a outra pessoa só apresenta o
defeito e processa ele se ele não vier corrigir espontaneamente o vício.
* Danos causados a terceiros tanto o
empreitante quanto o empreiteiro serão responsáveis.
Extinção do contato:
Como se extingue
o contrato de empreitada?
a) Cumprimento
ou execução do contrato: Cumpriu, terminou, está extinto!
b) Morte
do empreiteiro, se o contrato foi celebrado intuitu personae; se não a o
foi, a obrigação transmite-se aos sucessores (Gonçalves): Intuitu Personae
– só ele pode fazer, quando é algo que só ele tem habilidade, isso não se
transmite, não posso chamar o herdeiro que não tem essa habilidade para fazer,
mas dependendo do tipo, permite-se ser o sucessor sim.
c) Resilição
bilateral (autonomia da vontade): Resilição bilateral é o distrato, os 2
resolvem rescindir o contrato, resilir o contrato.
d) Resolução,
se uma das partes deixar de cumprir sua prestação: Por inadimplemento de
uma das partes, a outra prejudicada propõe a resolução do contrato.
e) Resilição
unilateral por parte do dono da obra, pagando ao empreiteiro indenização,
consoante artigo 623: Qualquer um pode resilir, dizer que não quer mais,
mas tem que indenizar. A resilição unilateral pode, mas quem propuser vai arcar
com o ônus da indenização.
f) Excessiva
onerosidade superveniente: Empreitante contrata empreiteiro para fazer uma
obra, de repente os preços sobem assustadoramente e não tem mais como cumprir
este contrato, se não tem mais como cumprir este contrato e o empreiteiro não
tem recurso para aumentar este valor, eles vão ter que fazer a rescisão.
g) Perecimento
da coisa, por força maior ou caso fortuito
h) Falência
do empreiteiro ou insolvência do proprietário
Empréstimo:
-> Lá no interior eu sou um produtor
de soja e eu peço para o meu vizinho sementes de soja emprestadas para eu
semear e plantar a lavoura, e vou devolver as sementes na colheita. Para outro
vizinho peço um trator emprestado para eu fazer o plantio. Qual que é mutuo e
qual é comodato? Pedi sementes emprestadas e pedi um trator emprestado, os 2
são empréstimo, um é mútuo e outro é de comodato, como vou distinguir os 2? O
empréstimo é um contrato gratuito, poderá ser comodato ou mútuo, vai ser
comodato quando o bem for infungível ou não fungível, ou seja, depois de certo prazo
o comodatário devolve este bem para o comodante, e no mútuo este empréstimo na
verdade não é empréstimo, porque no mútuo há a transferência da propriedade,
quando eu pedi sementes de soja emprestadas, eu consumi estas sementes, eu
joguei na terra, ela germinou e eu fiz a lavoura, ou seja, não tem mais como eu
devolver essas sementes, elas são minhas, eu vou devolver sementes iguais em gênero,
qualidade e quantidade, vou devolver coisas do mesmo gênero, qualidade e
quantidade, mas não é a mesma coisa, o que eu paguei já se consumiu. O comodato
é gratuito, o mútuo também é gratuito. O mútuo bancário (empréstimo em dinheiro
dos bancos) não é gratuito, mas tem uma lei especial (Lei 4.595/64) que regula
os bancos.
-> No comodato o bem emprestado
pertence a quem o emprestou, ao comodante. No mútuo o bem emprestado passa a
pertencer ao mutuário. No comodato se a coisa perecer, ela está com o
comodatário, se pereceu sem culpa do comodatário, ele não tem que indenizar o
comodante, ele arca com o prejuízo, ele emprestou um trator, está lá com o
comodatário, caiu um raio no trator e o destruiu, quem arca com o prejuízo é o
dono do trator, porque o comodatário que tem trator emprestado não tem nenhuma culpa
disso. Agora, as sementes, o mutuante emprestou sementes, elas estão guardadas
em um armazém/galpão, vem uma cheia/inundação, inunda e ele perde as sementes,
quem suporta o prejuízo é o mutuário, e não quem emprestou, porque no mútuo
quando se empresta se transfere a propriedade.
Mútuo – mutuante e mutuário
Comodato – comodante e comodatário
Comodato:
-> Conceito: É o empréstimo gratuito
de coisas não fungíveis, não substituíveis, não são consumidas, para serem
utilizadas e depois devolvidas.
-> Características:
* Contrato Real: É um contrato real,
que é quando a coisa tem que ser entregue, é aquele que exige a entrega para se
aperfeiçoar.
* Unilateral ou Bilateral Imperfeito: É
unilateral, porque apenas uma das partes, o comodatário, assume obrigações, que
são conservar a coisa e devolvê-la.
* Gratuidade: É gratuito, só traz
vantagens ao comodatário e não tem nenhuma vantagem para o comodante.
* Não Solene: É não solene, pode ser
até verbal.
* Coisa Não Fungível e Temporariedade: A
coisa é infungível e é temporária, porque se não for temporária não seria
comodato, e sim seria doação.
-> Obrigações do Comodatário: As obrigações
do comodatário é a conservação e a devolução.
-> Riscos pelo Uso da Coisa: Sobre os
riscos já falamos.
-> Obrigações do Comodante: A princípio
o comodante não tem nenhuma obrigação, mas se ele emprestou uma coisa com
vício/defeito e essa coisa trouxe prejuízo para o comodatário, dai ele responde
sim!
-> Extinção do Comodato:
* Vencimento do prazo convencionado, ou
pelo prazo necessário, caso não seja pactuado para o uso concedido
* Término da utilização a que destinava
a coisa: Por exemplo, emprestou um trator para arar uma lavoura, depois de arar
a lavoura devolve o trator, ou seja, o prazo aqui é o termino do serviço.
* Perecimento da coisa
* Não conservação da coisa: Se o comodatário
não está conservando a coisa, o comodante pode propor a resolução do contrato.
* Surgimento de necessidade imprevista
e urgente, reconhecida pelo juiz, que permita a suspensão do uso e gozo da
coisa antes de findar o prazo (art. 581)
* Morte dos contratantes, se não houver
interessa dos sucessores (Sanseverino)
-> Emprestei um bem não fungível para
alguém por um prazo, no final do prazo a pessoa não me devolveu, qual a ação
que tenho para entrar contra ele? Reintegração de posse, o comodatário que abusa
do comodante, não devolve a coisa no prazo que devia ter devolvido comete
esbulho possessório que enseja ação de reintegração de posse.
Mútuo:
-> No mútuo há a transferência da
propriedade, eu empresto uma coisa para o mutuário me devolver coisa do mesmo
gênero, quantidade e qualidade, mas não será a mesma coisa, porque esta será consumida,
vai ser substituída.
-> Temos o mutuante e o mutuário,
são as partes deste contrato.
-> Características:
* Contrato real
* Unilateral
* Gratuito
* Temporário: E se não houver um prazo
fixado para a devolução como que fica? Dai o art. 592 estabelece até a próxima
colheita se o mútuo for de produtos agrícolas, não houve prazo, presume-se que
seja até a próxima colheita. Estabelece que seja de 30 dias, pelo menos, se for
dinheiro e não fixei prazo para devolução. Esta é a presunção. Do espaço de
tempo que declarar o mutuante se for coisa fungível.
Art. 592. Não se tendo convencionado expressamente, o prazo do
mútuo será:
I - até a próxima colheita, se o mútuo for de produtos
agrícolas, assim para o consumo, como para semeadura;
II - de trinta dias, pelo menos, se for de dinheiro;
III - do espaço de tempo que declarar o mutuante, se for de
qualquer outra coisa fungível.
* Consensual
* Coisa fungível
* Tradição: Tem que haver a entrega
para que o contrato se caracterize, se conclui, se aperfeiçoe.
Empréstimos Bancários:
-> Os juros remuneratórios e moratórios
– Qual o percentual de juros hoje no Brasil? Onde eu aplico isso? É 1%, mas de
onde que se deduziu que é 1% ao mês, e porque que os bancos não observam esse
tipo de regra?
-> Prevalece o entendimento de que o
limite dos juros remuneratórios e moratórios no Código Civil é de 12% ao ano
por força do artigo 161, § 1º, do Código Tributário Nacional, combinado com os
artigos 406 e 591 do Código Civil. Em qualquer contrato os juros são esses,
menos os bancários. Essa regra não se aplica aos empréstimos bancários, porque
eles são regulados pela Lei 4.595/64.
-> Sobre os juros bancários a jurisprudência
diz que há liberdade sobre esses juros, mas então pode cobrar quaisquer juros?
Não, não pode ser abusivo, os bancos teriam liberdade para cobrar juros, mas
não podem cobrar juros abusivos. Mas o que são juros abusivos? São aqueles que
estão acima da taxa média de mercado. A taxa média de mercado é quando tenho um
banco que está operando, ou um contrato que está operando, esse contrato está acima
da taxa média de mercado é abusivo. Juros são regulados pelo mercado, se eles
são muito altos, eu não vou fazer empréstimo, porque a economia despenca quando
os juros aumentam? Porque é ruim isso, porque uma economia é forte quando o
fluxo é grande, quando falta mercadoria no mercado é porque ela está ruim, e se
os juros forem altos eu não invisto e dai diminui a produção. Então, a
regulagem dos juros é pelo mercado, então qual a taxa média que os bancos estão
cobrando? A média é essa, ela está muito acima da média. Na média que posso ver
se é abusivo ou não! Porque não se aplica aos bancos? Porque ele é regulado por
uma lei especial e o Banco Central que regula.
Extinção do Contrato de Mútuo:
O modo normal
de extinção do contrato de mútuo é a restituição da coisa, devolveu a mesma
coisa? Não, coisa do mesmo gênero, quantidade e qualidade. Notória mudança na
situação do mutuário aqui é quando há pagamentos e exigência de garantias,
mudou a situação do mutuário, ele não dá garantia, então o mutuante pode
resolver o contrato.
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