segunda-feira, 2 de setembro de 2013

Direito Processual Civil II (02/09/2013)



Revisão da Aula Passada:
-> Na aula passada estávamos prosseguindo na análise dos pressupostos de admissibilidade recursal e tínhamos começado a examinar a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, foi agrupado em 2 grupos, os atos de disposição sobre o recurso e os atos de disposição sobre o objeto do processo. Os de disposição sobre o recurso é a renúncia, a desistência, a aquiescência e os depósitos prévio de multa quando a lei o exige. E os atos de disposição sobre o objeto do processo é o reconhecimento do pedido e a renúncia ao direito.
-> Começamos a examinando os 3 primeiros episódios capazes de obstar o recurso e vimos a renúncia, desistência e a aquiescência. A renúncia e a desistência são atos muito similares que tem diferença fundamentalmente no que tange ao momento do seu exercício. Ambas são atos expressos unilaterais. Expressos porque qualquer obstáculo que tacitamente vá influenciar a sobrevivência do recurso não será tido como renúncia ou desistência, e sim como aquiescência, então é sempre ato expresso, ato unilateral que numa ou outra independe de aceitação da outra adversa. A única diferença é que a renúncia se dá antes da interposição do recurso, enquanto que a desistência se dá depois da interposição, o que oferece alguma dificuldade é o espaço para o exercício de cada qual. Predomina o entendimento de que não é viável a chamada renúncia prévia, que seria a renúncia ao recurso antes de que se ofereça concretamente no processo de modo que, prevalente esta posição, o espaço para renunciar é exatamente o mesmo espaço para recorrer. Publicada a decisão recorrível, começa a fluir o prazo, começa a se oferecer a oportunidade de renúncia. Findo o prazo, não tendo sido exercitada a renúncia, não há mais como fazê-lo, porque não se renuncia a recurso que já preclui. Deve ficar claro que é diferente renunciar e simplesmente se omitir do recorrer, porque no primeiro caso da renúncia se tem ato expresso, unilateral, corporificado numa manifestação de vontade clara, e no segundo caso se tem mera abstenção do que caracteriza a chamada preclusão consumativa. Já a desistência tem seu início claramente marcado no momento da interposição recursal, e o seu termo final, segundo o entendimento dominante se dá quando publicada a decisão monocrática que julga o recurso, ou quando iniciado o proferimento do voto do relator na sessão pública de julgamento do recurso respectivo, havendo disposições mais ou menos rigorosas a este respeito. No que tange a aquiescência se trata da concordância da prática de algum ato pela parte que tem interesse em recorrer, é a figura incompatível com a vontade de recorrer, embora se fale em aquiescência expressa, ela não é propriamente adequada, porque a aquiescência expressa é desistência ou renúncia, a aquiescência é sempre tácita, porque é a expressão clara daquilo que se chama de preclusão lógica, se eu me comporto de modo a concordar com a decisão, não posso dela pretender recorrer, por exemplo, no prazo para recorrer a parte vai e paga, ou pendente o recurso, a parte vai e cumpre a decisão, em qualquer destes cenários isto caracteriza a prática de ato incompatível com a vontade de recorrer, e embora o recurso venha a ser exercido com todo os seus contornos, ele não será conhecido por conta deste obstáculo exterior, deste obstáculo que fulmina a prerrogativa recursal. Naturalmente que é possível adotar um comportamento de aparente concordância com a decisão sem perder o direito de recorrer, basta que se faça a ressalva do direito de recorrer, então se a parte paga a condenação e ressalva o seu direito de recorrer, o direito fica vivo e não é afetado por esta conduta.
-> Na medida em que a aquiescência é o melhor exemplo de preclusão lógica, nos slides tem as 3 formas de preclusão:
* Preclusão Temporal – Inviabiliza o ato porque fluiu “in albis” (em branco) o prazo que a Lei assina para o seu exercício.
* Preclusão Lógica – Inviabiliza o ato porque a sua prática contraria conduta processual anteriormente adotada pela parte que intenta praticá-lo.
* Preclusão Consumativa – Exercitado o ato, ele se consuma, não havendo oportunidade de ser praticado outra vez, substitutivamente ou emendado, salvo hipóteses excepcionais (em princípio, os atos processuais têm de ser praticados desde o princípio revestidos de todos os seus contornos de existência e validade).

Depósito Prévio de Multa quando a Lei o Exige:
-> Deve se ter cuidado, porque muito autores não fazem referência a esta circunstância, tratam isso de forma separada, mas a verdade é que se se caracterizar uma dessas situações em que o depósito da multa é imperativo, isto é um fato impeditivo do poder de recorrer, porque nos casos em que a lei condiciona o recurso a depositar uma multa previamente fixada, se ela não vem, o recurso, mesmo que preencha todos os demais pressupostos não será admissível.
-> A melhor sistemática seria começar pela ordem lógica (regra geral para lei especial), e não pela ordem cronológica.
A) Art. 17, VII c/c art. 18 do CPC: Desde 1998 diz que qualquer recurso que seja manejado com o propósito notoriamente/nitidamente protelatório é caracterizador da conduta de litigância de má-fé e pode ser assim declarado e sancionado com a pena do art. 18. Então, há uma regra geral que só veio a lume em 1998, antes não existia esta previsão aplicável a qualquer recurso, mas desde 1998, há um bom tempo, qualquer recurso que eu use só para ganhar tempo caracterizado que o propósito é puramente “empurrar com a barriga” pode ser sancionado como caracterizador da litigância de má-fé, e, portanto, levar uma multa de 1% sobre o valor da causa, não pode ser excedente deste valor, e neste caso, que é a regra geral para qualquer recurso, não há interesse no nosso tema aqui, porque esta multa é paga ao final se for mantida, ela não precisa ser depositada no curso, a regra não é o depósito prévio da multa, o depósito prévio da multa é exceção. Recurso protelatório é fogo que queima, porque todo recurso é protelatório na medida em que empurra o procedimento de maneira significativa, o que não pode é o recurso ser puramente protelatório, e isto é um tema delicado, porque na cabeça do julgador o recurso não tem pé nem cabeça, e ele acha que a parte está só esperneando por espernear, e na cabeça da parte ela acha que tem razão e que o seu recurso, ainda que não seja acolhido, pelo menos é um recurso fundado, e isto gera um confuso debate. Na opinião do professor o caráter meramente protelatório dos recursos só se configura quando a parte exerce recurso contra entendimento solidificado da jurisprudência, tem que haver um fator originário, não é porque eu não gostei do recurso da parte que eu vou achar que ele é protelatório, então quando se recorre contra súmula, contra jurisprudência dominante do Tribunal, quando se recorre sem nenhuma perspectiva objetiva de reversão. Deve-se ter cuidado, porque isso também é perverso, às vezes a jurisprudência do Tribunal Regional é unissonamente contrária a tese sustentada no meu recurso, mas o meu recurso tem esteio na jurisprudência dos Tribunais Superiores, então chega no Tribunal Regional, ele tem um chilique histérico e diz que “este sujeito está recorrendo apesar de saber que nós aqui neste Tribunal decidimos de forma uníssona em tal sentido contrário ao recurso, portanto toma pênalti”, mas o STJ decide em sentido inverso, eu estou cumprindo etapa para chegar na instância onde eventualmente o meu recurso pode ter acolhida, isso não é recurso protelatório, até porque se eu pudesse pular a instância regional que de antemão eu sei que não me é favorável, eu iria direto ao STJ, não vou porque não posso, se pudesse atalhar caminho, eu atalharia, mas não tenho esta possibilidade. O recurso protelatório é um problema, porque de má vontade todo recurso é protelatório. Aliás, recurso é essencialmente protelatório, quando posso sancionar? Quando a fundamentação recursal for absolutamente vazia, objetivamente vazia, não subjetivamente vazia, porque posso achar o recurso ridículo, mas eu acho, é a minha opinião, não dá para dizer de antemão que o recurso não decola. Cuidado com as certezas no que tange a realização de um direito, porque os resultados às vezes são completamente diversos daquilo que se espera. Tudo é possível em se tratando de decisão jurisdicional. Então, a regra geral aplicável a qualquer recurso permite que quando manifestamente o recurso tiver por escopo puramente retardar o fim do processo, retardar a efetividade da jurisdição, o órgão jurisdicional, ao apreciar o recurso pode de ofício proclamar este resultado, a litigância de má-fé não é matéria dispositiva, e sim é matéria que o Tribunal aplica ex officio, e impor a sanção, neste caso a sanção é limitada a 1% do valor da causa, nada mais, e neste caso não há interesse para o nosso tema agora, porque o depósito aqui não precisa ser feito, então a regra é que sancionado, eu não precisar depositar. Quando que surge a hipótese de ter que depositar? Na regra mais antiga.
B) Art. 538, p.ú. do CPC: Disciplina uma sanção pertinente ao recurso de embargos de declaração, que nós invariavelmente temos que falar sempre sobre eles, porque eles sempre se acomodam num canto esquisito. Já sabemos, portanto, que o recurso de embargos de declaração, ainda que ele não devesse ser qualificado como recurso, assim o é, e é o remédio impugnativo contra qualquer decisão que seja contraditória, obscura ou omissa. Então, sempre se pode cogitar do cabimento dos embargos de declaração. Mais do que isso, como a decisão desafia embargos de declaração e o recurso propriamente dito, e pelo princípio da singularidade eu não posso exercitar os 2, tenho que escolher um ou outro, quando os embargos são manejados, opera-se a consequência interruptiva, que significa dizer que interpostos os embargos por qualquer das partes, interrompe-se para ambas o prazo para outros eventuais recursos, então, por exemplo, propus ação para cobrar os 350 mil de alguém e a sentença me concedeu 250 mil, ou seja, temos uma sucumbência recíproca, a outra parte tem apelação e eu também tenho, mas eventualmente nós 2 temos também embargos de declaração e um de nós só enxerga a obscuridade, contradição ou omissão e embarga de declaração no prazo de 5 dias, sendo de 15 o prazo para apelar. Quando eu embargo de declaração contra a sentença que julgou parcialmente procedente a minha demanda, como eu estou acusando aquela decisão de ser contraditória, obscura ou omissa, e isso é um defeito formal, isso é uma sucumbência formal que, em tese, interessa que seja corrigida para as 2 partes, o meu recurso de embargos interrompe o prazo para eu apelar e o prazo para a outra parte apelar, então fica interrompido o prazo, no CPC os embargos tem caráter interruptivo, que significa que breca a fluência do prazo e ele volta a fluir da estaca zero quando a circunstância interruptiva desaparece, diferentemente do que acontece no JEC (Lei 9.099) onde um mesmo remédio tem caráter suspensivo do prazo, que é diferente, ele paralisa a fluência e o prazo volta a fluir do ponto em que se encontrava quando desaparecido o obstáculo suspensivo. Então, aqui, publicada a sentença, 15 dias para as 2 partes apelarem, e 5 dias para as 2 partes embargarem, qualquer de nós que embargue de declaração não irá, portanto, exercitar o apelo, porque não se recorre simultaneamente por 2 remédios ao mesmo tempo, qualquer que embargue vai interromper para mim e para a outra parte o prazo para os demais recursos. Quando publicarem a decisão dos embargos que eu interpus no meu exemplo, volta a fluir da estaca zero o prazo para apelar da sentença e começa a fluir novo prazo para embargar, porque quando se diz que embargos cabe em qualquer decisão, cabe embargos inclusive de decisão que julga embargos, porque o juízo dos embargos é o juiz de simples integração da decisão, a decisão dos embargos faz parte da decisão embargada, então se a sentença veio contraditória, obscura ou omissa e eu embarguei, a decisão dos embargos, embora ele esteja 300 páginas adiante e 2 anos depois da sentença, ela é um pedaço da sentença, porque cabe dela novos embargos se houver nova obscuridade, contradição ou omissão, ou apelação, que seria o recurso cabível da decisão originária. Então, este remédio impugnativo, os embargos de declaração, são o remédio da protelação por excelência, porque eles interrompem o prazo para outros recursos, eles dão um folego fantástico, então não há impugnação recursal mais propicia a ganhar tempo do que os embargos de declaração, até porque é um recurso antipático, porque estou dizendo ao juiz, não que ele julgou mal, e sim porque ele não sabe nem julgar, porque ele não consegue se explicar, ele não é claro, não é coerente, não é completo, é natural que haja um certo ranço com os embargos, o juiz fica pensando o que estão dizendo que a decisão dele é contraditória, obscura ou omissa, fica pensando se estão querendo ensinar ele a julgar agora. Se os embargos se prestam para interromper o prazo para os outros recursos, por exemplo, tenho uma sentença de 400 laudas, tenho 15 dias para apelar, a causa é complexa, 400 laudas em 15 dias às vezes é pouco tempo, e como faço para ganhar um arzinho? Eu embargo de declaração, porque é impossível que em 400 laudas não haja alguma obscuridade ou alguma contradição e com isso eu ganho folego para apelar, porque até processar e julgar os meus embargos já estou trabalhando na minha apelação, porque os embargos não vão alterar o resultado, como muito vão suprir aquela deficiência de obscuridade, contradição ou omissão e eu já vou ter o meu recurso bem adiantado, se isso ficar caracterizado, que se exerceu apenas para ganhar fôlego, a primeira previsão de sanção por uso de recurso protelatório era restrita a este recurso, não existia a possibilidade de sancionar os outros, isso foi criado depois, lá em 1998. Então, interpostos os embargos com propósito protelatório, o órgão jurisdicional, reconhecendo este caráter mostra o cartão amarelo, que é a multa da primeira parte do p.ú. do art. 538, multa de 1% sobre o valor da causa, o que depois veio a se transformar na regra geral do art. 17, VII, e por enquanto ainda não entra em cena o nosso assunto, porque esta multa nos embargos protelatórios pela primeira vez é uma multa que é devida, mas que não precisa ser depositada. Por exemplo, publicada a sentença, eu embarguei de declaração, o juiz, entendendo que os meus embargos foram só para ganhar fôlego desproveu os embargos, ou não conheceu (pouco importa como se pronuncia aqui) e, reconhecendo o caráter protelatório, impôs multa de 1% sobre o valor da causa, publicada a decisão dos embargos eu tenho novos 5 dias para reembargar, ou 15 dias para apelar no meu exemplo. Posso apelar ou embargar sem precisar depositar esta multa, porque ela ainda se impõe que seja depositada. Quando que o depósito de multa entra em cena como exigência? Quando eu me exponho a sanção que está na segunda parte do p.ú. do art. 538, quando há o que se chama de reiteração de embargos protelatório, esta é a mudança que realmente preocupa, porque além de ter uma mudança de patamar, se eu reiterar a embargos protelatórios eu me exponho a uma majoração da multa para 1 a até 10% do valor da causa, e é remoto ver um juiz dando 8% do valor da causa, porque quando há espaço para punir, pune com 10% direto, o que pode ser uma fortuna. Até o 1% pode ser muito. Tem vários exemplos em que a sanção da matéria virou mais importante do que a causa, e quando a causa tem valor exacerbado e eventualmente ela não tem caráter condenatório, ou seja, não vai mover dinheiro de lugar, a sanção vira uma ação condenatória milionária, por exemplo, estou pedindo uma declaração que envolve um contrato de 1 bilhão de reais, 1% de bilhão já é bastante, dai estou pouco lixando com a declaração, eu quero receber a multa. Temos que tirar da cabeça que 1% é baixo e que 10% não machuca ninguém, é um monte, às vezes torcemos para ganhar a multa, porque ela dá um plus na condenação gigantesca, mas no código ela é estruturada de modo comedido. Genericamente qualquer recurso pode levar até 1%, a regra geral é a mesma que se aplica nos embargos, porque ela foi transportada para a regra geral, e no caso da primeira sanção dos embargos não precisa depositar, quando eu reitero embargos, dai sim a multa sobe para 10%, e neste caso, se eu quiser interpor novos embargos ou o recurso subsequente, eu tenho que previamente depositar. Então, por exemplo, publicada a sentença que julgou parcialmente procedente a minha demanda eu embarguei de declaração, isso interrompeu o prazo tanto para mim quanto para a outra parte apelar, o juiz processou os embargos e rejeitou os embargos dizendo que eles eram protelatórios e me impôs a multa de 1%, eu, quixotescamente, publicada a decisão dos embargos, quando eles estão lá abrindo um prazo para novos embargos e para o recurso, eu reitero embargos, digo que Vossa Excelência não só não sanou a omissa, obscuridade ou contradição inicialmente existente, como proclamou outra obscuridade, contradição ou omissão, e reembargo, claro que vou levar o cartão vermelho, porque se o sujeito já empacou no 1º golpe, ele não vai desempacar no 2º, tem que ser inteligente, mas às vezes não somos inteligentes e embargo de novo, ele recebe meus embargos, interrompe o prazo de novo para o meu apelo e para o apelo da outra parte, e quando ele publica a segunda decisão, vem lá escrito “reiteração de embargos protelatórios, elevo a multa para 10% e rejeito os embargos”. Publicada esta decisão dos segundos embargos com a decisão majorada, começa a fluir novo prazo de 5 dias para novos embargos e de 15 dias para a apelação, ainda que eu faça tudo certo, e embargue em 5 dias, ou apele dentro do prazo com todos os requisitos, se eu não depositar a multa previamente o recurso não será conhecido. Então, por exemplo, depois de 2 tentativas e de 2 sanções, eu desisto da perspectiva de que o juiz fosse apto a sanar a obscuridade, contradição ou omissão, e resolvi apelar, apelei no 15º dia por escrito, perante o juiz, fiz o preparo recursal, cumpri todos os pressupostos de admissibilidade da apelação, mas esqueci de depositar os 10%, e é depósito prévio, não dá para depositar depois, o juiz não diz “intime-se para depositar os 10%”, e sim o juiz vai dizer “não conheço da apelação eis que ausente o depósito prévio da multa que se impunha por conta da parte final do p.ú. do art. 538. Então, nesta hipótese que é excepcional, a regra é não ter que depositar, o depósito é feito como condição de admissibilidade dos recursos subsequentes. Quando que os embargos são reiteradamente protelatórios? Quando eu tenho embargos e decisão que julgando embargos impôs a sanção. Se eu me abstiver de reiterar, eu embargo de declaração, levo a multa de 1%, me abstenho de embargar, interpõe o recurso, deixo o processo seguir, não corro o risco de ter embargos protelatórios, ainda que numa decisão lá adiante eu embargue de novo e de novo seja considerado protelatório. Diferente do futebol que depois do primeiro amarelo vem o vermelho, aqui posso acumular cartão amarelo, ou seja, posso tomar 5, 6 multas de 1% ao longo do processo, porque quando sai uma interlocutória lá na fase postulatória eu embarguei de declaração, o juiz disse que eu estava empurrando com a barriga e me impôs a sanção de 1%, eu não fui quixotesco e não reiterei embargos, segui o barco, lá no meio do processo, numa decisão probatória confusa eu embargo de novo e o juiz me dá outra sanção de 1%, já tenho 2% acumulado, lá na sentença eu embargo de novo, levo mais 1%, lá no acórdão mais 1%, e assim vou acumulando, 4%, 5%, 6% e nenhuma destas sanções eu preciso depositar, então curiosamente eu tenho vários comportamentos de protelação, ou considerado de protelação no curso do processo, todos eles sancionados, e em nenhuma destas hipóteses eu preciso depositar, vou levando o processo ao fim, se terminar o processo sem que haja a reversão daquela sanção, no fim do processo eu pago para a outra parte a multa e ponto final. Atenção: Eu mesmo sendo vitorioso no processo posso ser devedor de multa, porque não é só o perdedor que pode agir de má-fé, o ganhador também pode se comportar temerariamente no curso do processo. Não é porque eu ganhei a causa no final que está tudo terminado, salvo se tenha havido uma revisão da sanção da multa, ela se mantém, é devida e tem que ser paga. Ela, graças a Deus não favorece ao judiciário e nem a um fundo qualquer, favorece a parte adversa, porque se favorecesse o juiz eles iriam fazer dinheiro disso cotidianamente, separasse meia dúzia e vão multar até atingir uma meta de arrecadação, mas por sorte o deputado que inventou isso não pensou nisso como um meio arrecadatório, porque se fosse, seria uma tragédia. Então, só são reiterados os embargos protelatórios quando o sujeito quixotescamente (sem muita inteligência) dá o primeiro golpe, leva o 1%, e em sequência reitera os embargos, ele está se expondo a sanção. Qual a virtude deste tema? É que os embargos, se não tivesse uma sanção grave como essa, eu poderia ficar enrolando com os embargos até morrer, e não terminaria nunca o processo, porque de embargos seguidos de embargos não vou ter o processo terminado, mas aqui cria a possibilidade de que eu posso embargar e não levar nada, reembargar e levar 1%, posso levar 1% no 4º recurso, não interessa, só pode fixar em mais de 1% depois que já fixou 1%, não tem vermelho direto aqui, tem que primeiro mostrar o amarelo. Então, às vezes acontece que eu embargo de declaração, o juiz diz que não há omissão ou obscuridade, rejeita os embargos, ele insiste. Publicada a decisão que rejeita os embargos sem sanção, eu embargo, dai o juiz fica com raiva e diz que ele deve estar brincando com ele, vai levar 1% de multa, mas o sujeito delirante, achando que a montanha vá se mover, reembarga, dai ele se submete aos 10%, do contrário não! Então, esta é a lógica que permeia esta regra, e, portanto, só é fato impeditivo extintivo do poder de recorrer a multa da parte final do p.ú. do art. 538, a primeira multa entra no padrão da regra geral.
-> A outra hipótese em que a multa se coloca como condicionante da sequência recursal está lá no §2º do art. 557. O art. 557 é aquele que disciplina os poderes do relator em qualquer recurso, dizendo o que o relator pode fazer sozinho e o que ele não pode fazer sozinho, mas hoje estes poderes são muito grandes (depois veremos) que o relator pode quase tudo que o colegiado pode tanto para inadmitir, quanto para prover, quanto para improver o recurso, então vira meio que uma opção, ou ele coloca no colegiado e julga perante seus pares, ou ele resolve sozinho na solidão do seu gabinete proferindo o que se chama de decisão monocrática de relator, que comporta o agravo interno previsto no §1º do art. 557. Então, aqui temos uma perspectiva de o relator não levar ao colegiado e decidir sozinho o recurso, esta decisão singular, monocrática que o relator toma sozinho, e não perante ao colegiado, ela desafia o agravo interno no prazo de 5 dias, e aqui a sanção é brutal, porque o §2º do art. 557 CPC diz que quando manifestamente inadmissível ou infundado o agravo, o órgão colegiado imporá multa entre 1 e 10% sobre o valor da causa e em qualquer patamar em que for fixada a multa, os recursos subsequentes ficam condicionados ao depósito prévio da multa, aqui não tem cartão amarelo, aqui é vermelho direto, aqui não tem graduação, primeiro 1% e depois 10%, já é 10% na largada se o juiz quiser, então, aqui temos uma sanção tremendamente grave. Recurso manifestamente inadmissível: Tem meio admissível? Quando é manifestamente dá para ver, mas admissível ou é ou não é, tem meio admissível? Por exemplo, a tempestividade recursal, o prazo para agravar é de 10 dias, se eu agravar no 11º dia, o recurso é meio admissível ou muito admissível, como é a graduação disso? É inadmissível e ponto, é matemática pura. Ou é ou não é, ou fez o preparo, ou não fez, ou cumpriu o prazo, ou não cumpriu, ou obedeceu a forma, ou não obedeceu, não tem meia boca, então prova que o legislador realmente é uma figura desprovida de muito cérebro. A frase é pobre, diz “manifestamente admissível ou infundado”, parece que o infundado é singular. O que é recurso infundado? Inadmissível é recurso que não preenche pressuposto de admissibilidade, é recurso que não deve ser conhecido, então quer dizer que além de eu perder o prazo, ainda vou levar uma multa, não dá. Inadmitir já é um descarte suficiente do recurso, parece que recurso inadmissível não é motivo para sancionar jamais, salvo quando não cabe o recurso e eu preciso interpô-lo, dai eu posso levar a sanção, e este recurso tem uma hipótese de cabimento que é a decisão monocrática do p.ú. do art. 526, mas é uma situação muito peculiar. Então, leia-se manifestamente infundada como um recurso que não tem pé nem cabeça, e aqui diferentemente da regra do art. 538 dos embargos de declaração, isso aqui é perverso, porque eu não tenho muita saída, se eu não agravar internamente da decisão do relator, o processo termina. Normalmente o relator só decide monocraticamente quando ele já sabe que o colegiado pensa de certa maneira, então o meu recurso a vista do colegiado para onde ele se dirige, ele é manifestamente inadmissível, por exemplo, estou na X Câmara do Tribunal que decidiu 848 vezes num sentido contrário a minha pretensão, o meu recurso bateu lá, o relator disse que esta matéria decidimos todo dia, então não leva para o colegiado, porque ele já sabe o que o colegiado pensa, então ele vai decidir monocraticamente. Publicada esta decisão, qual o recurso que tenho? Agravo interno, ele, na esteira da decisão do colegiado não é manifestamente infundado? Não é crônica de uma morte anunciada que eu vou perder o meu agravo porque o colegiado que já decidiu 848 vezes naquele sentido vai manter a posição, eu já sei que vou perder aquele recurso, mas não estou mirando na decisão do Tribunal, eu preciso esgotar a instância ordinária para poder viabilizar o recurso para Brasília, porque se eu pudesse pular o agravo interno e interpor recurso excepcional da monocrática, eu faria, mas dai o sistema me põe num problema, porque se recorrer pode levar a sanção, e tenho que recorrer, porque se quiser se seguir discutindo e abrir a via excepcional, eu sou obrigado a esgotar a via ordinária, então aqui sai aquele recurso em que dizemos que o ora agravante sabe que Vossa Excelência decidiu monocraticamente se espelhando numa decisão do colegiado a que pertence, portanto já antevê que o presente agravo não terá grande chance de sucesso perante este colegiado. Claro que dada grandeza dos integrantes deste colegiado, sempre é possível que reflitam e que revejam a posição, alcançando uma decisão mais próxima do justo, mas ainda que isto não aconteça, eu preciso exercitar este recurso, porque diferentemente deste colegiado que já produziu 848 decisões contra mim, lá em ciam em Brasília há um Tribunal que decide diferente, e é lá que eu quero chegar, então vamos cheio de dedos, dizendo para não vir com cartão amarelo, porque ele não está ali para brincar de recurso, ele odeia estar ali, ele queria pular esta instância e ir para a Brasília, mas não pode, porque senão se atrai a ira e a má vontade e eu levo uma multa de 10% que pode ser uma  fortuna e condiciono a minha sequência recursal. Aqui não tem graduação, aqui a multa é desde logo pesada e desde logo é imperativo o seu depósito. Por sorte, quando esta regra, que é relativamente nova (deve ter uns 10 anos), saiu, havia um medo de que isso fosse virar uma sanção natural, mas não foi, os Tribunais entenderam que sancionar aqui é um negócio meio perverso, porque a parte está adstrita a exercitar o recurso, tem sido bem elogiada a postura dos Tribunais em não abusar desta penalidade aqui, mas ela é, talvez, a penalidade mais grave do CPC.
-> O que se extrai deste cenário é uma regra geral do art. 17 VII aplicável a todos os recursos que permite que qualquer recurso seja sancionado por ser caracterizador da litigância de má-fé e a sanção é limitada a 1% do valor da causa, caso em que o depósito não se impõe. Outra regra cotidiana, que é a velha regra do p.ú. do art. 538, primeira parte, que diz que nos embargos de declaração os atos com propósito manifestamente protelatório terá multa de até 1% sem necessidade de depósito prévio. Portanto, quando surge por exceção a multa depositável? Na parte final do p.ú. do art. 538, quando há reiteração de embargos protelatórios, quando a multa para até 10% e tem que ser previamente depositada, e nesta sanção do agravo interno que é desde o princípio sancionável num patamar de 1 até 10%, e sempre se impõe o depósito prévio da multa, se eu não depositar a multa, posso fazer tudo certinho no meu recurso, mas ele não será conhecido, então é um obstáculo que se soma aos demais pressupostos de admissibilidade que torna inviável o recurso, ainda que ele obedeça aos seus pressupostos em particular. Tem algumas discussões sobre esta questão da multa, do depósito prévio da multa, por exemplo, quando se arriscou a não depositar e o STJ disse que quando o recurso a exercitar depois desta sanção cujo depósito de multa se impõe for um recurso para entender a extensão da multa, não precisa depositar previamente, por exemplo, se levo uma multa pesada por suposto recurso protelatório, mas eu não sabia como depositar, porque na hora de puxar o cartão o juiz não deixou claro quanto era a multa e sobre o que ela incidia, era dúbia a dicção do juiz, era obscura, então eu não sabia se eu depositava X ou Y, porque não se conseguia entender isso, dai volta para o cliente e diz que estamos num mato sem cachorro, ou depositamos no pior cenário, ou o melhor cenário, correndo risco, ou não depositamos e tentamos esclarecer isso, que pode significar o fim da nossa continuidade recursal, o cliente resolveu não sacar o dinheiro do bolso, correu o risco e o STJ disse que não, que estes embargos podem ser deduzidos sem depósito prévio, porque o que o embargante está querendo entender é a extensão da sanção, e como ele não entendeu, não se pode obriga-lo a depositar, no fim prevaleceu a sensatez, isso depois acabou se repetindo, e  há uma jurisprudência relativamente segura de que quando eu pretendo embargar para entender a multa, se isto for plausível, ou posso fazê-lo sem depósito, do contrário, não. Mas na dúvida é melhor depositar, não correr o risco, mas dá para escapar por ai. Quando publicada a decisão que reputou infundado e protelatório o recurso que sancionou, eu sempre tenho um recurso sequente, se a sanção é daquelas que tenho que depositar, eu deposito e recorro, ao recorrer eu discuto tudo, eu discuto a reversão da decisão do meu recurso, o que automaticamente, uma vez me dando razão e dizendo que meu recurso era procedente, está revertida a condenação, porque se ela era procedente, não podia ser protelatória, ou eu simplesmente digo que ainda que se mantenha a decisão de provimento não se reputar protelatório porque a minha tese é plausível, então às vezes o que eu consigo reverter na sequência recursal é só a sanção, eu sigo perdendo, mas eu elimino a multa, porque a multa vai ser objeto do recurso subsequente. Provoco a multa, porque multa é matéria de direito federal, com ela eu vou a Brasília, então dá uma canelada na frente do juiz para forçar a multa, o juiz acha que está fazendo uma grande coisa, mas está caindo numa armadilha, porque a minha matéria de fundo é puramente de direito local, por exemplo, ou é só fática, se não tiver uma multa, eu não tenho como interpor recuso especial e extraordinário, ele não vai ter pé, nem cabeça, então eu provoco a multa para me abraçar nela e dizer que fui injustiçado por uma multa absurda, ou seja, a causa fica em segundo plano e eu fico discutindo a bobagem da multa e o processo não termina por causa disso. Então, quando há a sanção em qualquer patamar, se me sancionou, eu não vou dizer que está tudo bem, e sim eu vou reclamar, no recuso subsequente eu vou tentar reverter o meu prejuízo base e mais a multa, às vezes eu só consigo reverter a multa. Naturalmente, que se eu tinha razão no meu recurso que foi rejeitado e sancionado, eu ganha do o meu recurso, eu estou eliminando a base da multa, mas não se deve deixar de impugnar por isso, embora a matéria seja de ordem pública, estou sancionada e corro o risco de se não invocar este modo expresso, às vezes o julgador acaba se atrapalhando e diz que se não reclamou, não pode levar, ele pode sim, mas o usual é usar no recurso subsequente a discussão sobre a multa e revertê-la, mesmo que eu não tenha razão, mesmo que o meu recurso tenha sido bem rejeitado, isso não necessariamente significa que eu merecesse a punição, porque às vezes a punição é um espasmo de fúria do órgão julgador. Os Tribunais tem sido cuidadosos, não se tem visto exageros e abusos aqui. Aliás, pelo contrário, o que se vê é uma certa condescendência, às vezes cai de maduro está chicaneando e o Tribunal alivia a mão, há mais condescendência do que rigor, o que em tese é positivo. Mas claro, para poder que o recurso subsequente seja conhecido se a multa precisa ser depositada, tem que depositar antes, senão o recurso não vai ser conhecido por mais razão que se tenha, salvo nesta situação excepcional em que eu estou embargando para entender a extensão da multa, isso dá para fazer sem depositar.
-> Outra questão que se põe aqui é saber daqueles que têm 2 entes que precisam ser analisados aqui, o Estado (poder público) que está dispensado do adiantamento de custas, e os beneficiários da assistência judiciária, eles precisam depositar esta multa previamente ou eles estão dispensados disto? Os entes da administração direta não pagam nada, eles litigam com a dispensa do adiantamento de custas, que é trocado por bolsa do Município para o Estado, do Estado para a União, não faz muito sentido, só paga lá no fim. O beneficiário a assistência judiciária também tem este benefício, também tem a dispensa do adiantamento de custas, embora ele seja condenado em custas, e se eu provar que ele pode pagar, ele tem que pagar, mas enquanto o processo flui, este não é um obstáculo. O Estado pode ser litigante de má-fé? Certamente é o mais contumaz litigante de má-fé da Nação, porque o Estado nega tudo. Então tem litigância de má-fé no Estado costumeiramente, porque eu sabedor do direito da parte resistir justificadamente o direito, é litigado de má-fé. Então, o Estado pode ser sancionado sim, e terá que pagar no final, mas como ele tem dispensa do adiantamento de custas e como existe uma regra que diz que estas multas contam como custas, embora revertam em favor da parte adversa, então o entendimento dominante é de que o depósito para o Estado não é imperativo, ele sofre a sanção, mas não tem que depositar, mas há posições divergentes que dizem que o Estado tem que depositar, como Araken de Assis. No que tange ao beneficiário de assistência, dai fica fácil de dizer que não precisa depositar, porque se a constituição assegura ao desprovido de meios a possibilidade de litigar sem ter que desembolsar, porque isto desfalca o necessário ao seu sustento, seria uma inequidade obrigá-lo a depositar esta multa inviabilizando o seu processo só porque ele é pobre, então o rico pode ser malicioso e o pobre não pode, a isonomia inclusive se dá na delinquência, se o rico pode ser delinquente, o pobre também pode, processualmente falando. Tem quem pense que o malandro apronta e não custa nada, mas ele está sancionado, na prática ele dificilmente vai pagar porque ele é miserável, e não se pode extrair muita coisa, mas se ele for um pseudo-miserável ou ele ficar rico depois, eu vou lá e cobre, porque a assistência judiciária não é gratuita, chamamos de gratuita porque pegou moda, mas ela é assistência judiciária mero favor de adiamento do pagamento de custas e o beneficiário da assistência é condenado a pagar custas e honorários, e esta condenação tem a sua exigibilidade suspensa, cabe ao credor provar que o beneficiário tem dinheiro e receber, na prática quase nunca se vai atrás, mas às vezes vai, se o pobre ganhou uma fortuna, agora ele não é mais pobre e pode pagar as custas, ele é parcialmente sucumbente, então quero receber, porque não é gratuito. Então por conta disso é que se predomina o entendimento de que o beneficiário da ação judiciária, embora possa ser sancionado, ele não tem que depositar previamente, nem ele, nem o Estado, embora o Araken também sustenta em relação ao beneficiário que não há o favor, ele diz que o beneficiário tem que depositar também, mas a jurisprudência não tem respaldado isso, ela tem respaldado esta posição dominante de que Estado e beneficiário da ação judiciária não precisam depositar. Então este fato impeditivo fica inócuo em relação ao Estado (as 3 esferas) e ao beneficiário da ação judiciária, não é inócua a sanção, ela existe, ela é devida e poderá ter que ser paga, no caso do Estado sempre, no caso do beneficiário desde que eu prove que ele tem condições de pagar, mas o depósito prévio como condição da sequência recursal fica afastado por conta da conjugação estas regras. O art. 35 do CPC diz que as sanções da má-fé contam como custas, este dinheiro da sanção vai para outra parte, não vai para o cofre público, mas o CPC, por uma opção legislativa caracteriza ele como uma espécie de custas, e se é custas, quem tem dispensa de adiantamento não precisa pagá-las, e isso vale tanto para o Estado, quando para o beneficiário da ação judiciária, esta é a posição que acaba se colocando como a mais proeminente. A regra é de que a lei não exija o depósito, excepcionalmente a lei exige o depósito em 2 casos: reiteração de embargos protelatórios, art. 538, p.ú., parte final, e no agravo interno manifestamente protelatório, art. 557, §2º, são estas as 2 exceções em que o depósito prévio se impõe. Ai se esgotam aqueles atos que fulminam somente o recurso.

Reconhecimento do Pedido e Renúncia ao Direito sob o qual se Funda a Ação:
-> Se a sentença condenou a pessoa a pagar 250 mil e eu e esta pessoa perdemos o recurso, porque praticamos algum ato de disposição, qual o resultado concreto disso?  Transita em julgado a sentença condenatória de 250 mil que eu vou executar depois. Por exemplo, eu renunciei o recurso e a outra parte recorreu e depois desistiu, estão fulminados os recursos existentes, logo transitou em julgado a decisão, ela passa a ser exequível no teor que tiver sido proferida. Isto acontece na renúncia, na desistência, na aquiescência ou no depósito prévio de multa. Se inviabiliza o recurso, sobrevive a decisão tal qual proferida. Quando o réu aceita o pedido, por exemplo, pedi 350, a outra parte foi condenada a pagar 250, ela apelou contra a sentença para baixar para zero e depois dessa apelação ela resolve ter um raio de decência e reconhece o meu pedido, que de fato eu tenho razão, ela deve 250, reconhece o pedido. O que este ato de reconhecimento do pedido opera? Opera a fulminação do recurso, porque posteriormente a outra parte foi lá e reconheceu o pedido como um todo, mata o recurso e a própria sentença, porque ao invés de eu ter um título de 250 como estava, eu passo a ter o título de 350, porque eles reconheceram o todo, então o ato de disposição que recai sobre o objeto do processo derruba os recursos pendentes de interposição ou interpostos, e desenha uma nova configuração, que não necessariamente é a mesma aqui constada na decisão recorrida ou recorrível. Se a outra parte só renunciar ao recurso contra a sentença de 250, ela sai condenada em 250, mas se ela reconhecer o pedido, ela perde os recursos todos e ainda ampliam a minha vitória, porque de 250 passa para 350, porque a outra parte reconheceu a procedência do pedido. A mesma coisa acontece a renúncia ao direito de ocupar a ação pelo autor. Eu fui vitorioso em 250, em dado momento eu vou lá e renuncio ao meu direito, não ao meu direito de recorrer, e sim ao meu direito substancial, ao direito que é o objeto do processo, isso mata os recursos que por ventura eu tenho, esvazia de conteúdo os recursos da outra parte e zera a condenação, eu mato, inclusive, a decisão. No grupo A que envolve os atos de disposição sobre os recursos, é só o recurso que evapora e a decisão sobrevive como tal. No grupo B, onde estamos diante dos atos de disposição sobre o objeto do processo, eu tenho mais do que a evaporação dos recursos, eu tenho uma nova conformação decisória, porque o meu ato de disposição pode afetar, inclusive o conteúdo da decisão. Como a parte vai tomar uma atitude que afeta o conteúdo da sentença? Enquanto a sentença não for definitiva, ela está a minha disposição, e mais, se o direito for disponível, depois de transitado em julgado, eu posso renunciar o direito, dai é um ato de disposição concernente a minha capacidade de gozar e dispor dos meus direitos quando sujeitos a isso, quando não for indisponível.
-> Então, isso é algo que tem o espectro maior, o reconhecimento do pedido e renúncia ao direito sob o qual se funda a ação são atos de disposição mais largos que também afetam os recursos, e que produzem um resultado concreto um pouco mais significativo do que a simples obstacurização da prerrogativa recursal. Estes são os chamados fatos impeditivos ou extintivos do poder de recorrer.
-> Esse que é o fato impeditivo ou extintivo que é objeto de senso doutrinário quanto a ser pressuposto intrínseco ou extrínseco. Para o Barbosa Moreira ele é pressuposto intrínseco, que afeta o direito de recorrer, e para o Nelson Nery ele é extrínseco, porque é um fato exterior a decisão, os critérios deles são diferentes, é aqui que há o desacordo, os 3 primeiros todos concordam que são intrínsecos, e os 3 últimos todos concordam que são extrínsecos.

Tempestividade:
-> É o 4º pressuposto de admissibilidade. Talvez seja o pressuposto mais singelo, mais óbivo de entender.
-> Recurso é ato da parte, então tem tempo para ser exercido. Os prazos processuais pulsionam o exercício dos atos das partes. Os prazos são variados, temos recursos cujo prazo é 5, outros cujo prazo é 10, e outros cujo prazo é de 15 dias. A contagem de prazos recursais obedece a regra geral da contagem dos demais prazos. Publicada a decisão, começa a fluir o prazo para o recurso cabível, depois veremos que prazo cada recurso tem. Como funciona isso? A publicação se dá por nota de expediente na maioria das vezes, que é disponibilizada e depois publicada, e conta-se a partir do dia subsequente a publicação, ou seja, exclui-se o dia da publicação e conta o prazo continuamente até o seu término, se o último dia do prazo cai em dia de expediente forense, ele é o último dia do prazo, mas se o último cai em dia que não tem expediente forense, ele prorroga para o dia imediatamente posterior em que há expediente forense, então os prazos correm nos fins de semana e feriados, eles só não terminam nestes dias. O novo CPC altera isso e diz que os contam em dias úteis. Um aspecto relevante a destacar na tempestividade recursal é o conceito de ciência inequívoca. A intimação das decisões é um ato formal, não  dá para banalizar como ás vezes se quer a intimação conversa com um popular que diz que está na capa do jornal e a pessoa vai dizer que não sabe, ele até sabe, mas o saber não é suficiente para estar fluindo o prazo recursal, porque se o processo não assegurar alguns contornos mínimos para o ato de ciência, isso fragiliza a posição da parte, não posso ser intimado pela Zero Hora, tenho que ser intimado pela forma processual. Tem uma certa autoridade que está esperando há 1 ano e meio de uma decisão do Tribunal de Contas, é óbvio que ele sabe que ele está condenado, óbvio que ele sabe  que tem que recorrer, mas enquanto não fizer a intimação certa, ele tem todo o direito de não fazer nada, porque a intimação é um ato formal de cientificação da parte que opera efeitos processuais especialmente permitindo que a parte reaja adequadamente. Claro que tem gente que se esquiva da decisão, mas isso não é tão grave quanto alguém ser tido por intimado sem ter ciência, isso é muito brutal, se perdi o prazo sem poder reagir porque me intimaram mal, e a minha intimação, ainda que mal feita, foi reputada vaga, porque o juiz está de mal humor. A intimação se faz ou pessoalmente, quando o  sujeito vai lá e assina a intimação, está ciente, ou por nota de expediente, ou via oficial de justiça, ou via correspondência com aviso de recebimento, e toda solenidade que marca estes atos de cientificação que já conhecemos. Não são só citações que se fazem por mandado ou por cartas, as intimações podem ser feitas, normalmente elas são feitas por mera publicação, que tem que ter o nome do advogado, das partes, se tiver erro na publicação ela não vale! Se o meu nome não constou, não estou intimado. Em sede recursal, a despeito de toda formalidade que reveste a intimação, os Tribunais tendem a reconhecer a intimação pelo que se chama de ciência inequívoca, que é fundamentalmente reconhecida quando a parte retira ou autos em carga, a carga dos autos pode ser o gesto mais desastroso que o advogado pode praticar, porque as decisões que tiverem sido proferida ali e que ainda não tiverem sido publicadas para ele que levou em carga são tidas como conhecidas no dia 1, por isso que nãos e tira processo em carga no escuro, nem deve-se mexer no processo, porque a sentença foi divulgada ontem, está encartada nos autos aguardando publicação, eu vou lá e tiro os autos em carga, dai devolvo, vou esperar publicar a intimação para depois apelar, mas será considerado ciência inequívoca, carga dos autos. Mas a carga mesmo, a carga de levar embora, não carga para xerox (carga rápida), que não pode ser ato de ciência, porque só vou tirar uma cópia, não vou estudar o processo como um todo, logo eu não posso ser tido por intimado por tirar uma cópia, em tese eu até vou ver a decisão, mas eu não posso ser considerado intimado por causa de uma carga desta natureza, especialmente feita por um estagiário que não sabe o que está fazendo, que foi lá só para tirar uma cópia, ele não tem o dever de saber o que está fazendo, ele não é pago para pensar. Mas a carga do advogado é diferente, porque ele leva o processo com ele, é bom folhear atrás e ver se não tem nenhuma decisão ali, porque o conceito de ciência inequívoca assim entendido aquele contato pessoal, ele vai se caracterizar, a jurisprudência, bem ou mal, tem sido segura nesse sentido, porque quando o advogado toma os autos em carga, ele é tido por ciente.
-> O MP e a defensoria têm intimação pessoal, não vale a nota de expediente. Cuidado, porque as regras de intimação têm suas exceções. Devemos lembrar-nos das regras de duplicação de prazos, o MP é outra vez privilegiado com prazos em dobro, a Fazenda Pública com prazo em dobro para recorrer e quádruplo para contestar. Existem estas dilatações, que nos casos dos recursos operam dobra de prazos (art. 188), existe a regra do art. 191, que é uma regra que dobra os prazos em geral para quando haja litisconsortes com diferentes procuradores. A defensoria tem prazo em dobro para recorrer sempre também por regra especial, embora estivesse enquadrável também no art. 188. Tudo isso já estudamos na contagem dos prazos, tudo vale aqui para os recursos sem grande dificuldade. Devemos ter cuidado apenas para as circunstâncias de embaraço na fluência do prazo, há eventos suspensivos e eventos interruptivos. Os eventos suspensivos são aqueles que paralisam o prazo e depois o prazo volta a fluir do ponto onde se encontravam, então recesso judiciário e férias forenses suspendem o prazo, ele flui até o último dia e volta a fluir do ponto onde se encontrava, então se eu tinha 15 dias para apelar e 10 dias fluíram antes do recesso, quando o recesso terminar, automaticamente volta fluir os 5 dias que faltam, porque recesso é evento suspensivo. Já o exemplo dos embargos de declaração, interpostos os embargos, eles no CPC interrompem, no JEC suspendem, no JEC tenho 10 dias para o recurso inominado, se eu embargar de declaração, este prazo é suspenso, julgados os embargos, como normalmente eu embarguei no 5º dia, já foram os 5 dias, sobram só mais 5 dias para recorrer. No CPC não, no CPC os embargos são interruptivos, o prazo zera e volta a fluir do ponto onde se encontrava. No que tange a caracterização do prazo, sua contagem, seus eventos de interferência resgatamos tudo que teve lá atrás e tudo se resolve. O que gera alguma dificuldade e que está ligado a ideia da tempestividade, é aquela circunstância em que a intempestividade não é comum, o recurso é intempestivo quando o prazo passou, isso todo mundo sabe, tenho 10 dias para agravar, no 11º está perdido o prazo, tenho 15 dias para apelar, no 16º está perdido o prazo, porque ele ficou para trás. Mas acontece que há outra forma de intempestividade, que é a intempestividade por interposição prematura (a jurisprudência usa as mais variadas designações, como recurso prepostero, atempestivo, pré-tempestivo, etc), mas a expressão intempestividade por interposição prematura é boa, porque isso deixa claro que um recurso pode ser intempestivo porque é tardio ou porque açodado/precipitado, tanto é fulminado o recurso precipitado como o recurso tardio, o recurso tem um espaço para acontecer. É importante destacar que muito do que se diz de recurso prematura não é verdadeiro, porque não posso considerar recurso só porque não houve o ato de intimação, em tese, se fossemos pensar num recurso precipitado, seria um recuso exercido antes da intimação que faz iniciar a fluência do prazo, numa visão pobre, isso seria um recurso prematuro, mas preciso esperar a intimação? Estou com pressa, não quero esperar a intimação, o Diário Oficial está em greve, está atrasando em 2 meses as publicações, eu me dou por intimado, vou no cartório, assino a minha intimação, estou intimado, preciso gastar uma baleia e um oceano de tinta para escrever a intimação? Não, eu posso simplesmente recorrer. O que os incautos dizem? Se eu não tenho a intimação formal, o prazo não começou a fluir, mas não preciso da intimação formal, porque no ato do meu recurso eu estou reconhecendo que tenho ciência, se eu posso ter ciência inequívoca quando eu tiro carga, eu não posso ter quando eu recorro impugnando a decisão, mostrando que eu li e compreendi? O problema não é de pré-tempestividade, e sim o problema que às vezes é confundido com pré-tempestividade é quando por falta de um ato formal de intimação o órgão julgador não tenha como saber se eu não estou vindo tarde, então quando se trata de recursos que tramitam dentro dos autos, isso não é um problema, porque o órgão julgador foleia os autos e vê que realmente ele realmente não foi intimado antes desta data. A apelação que transita dentro dos autos, a sentença está nos autos, não houve nota de expediente, eu fui integralmente derrotado, só eu perdi, eu preciso esperar publicar a nota? Não, eu vou lá e apelo, mas o juiz precisa mandar publicar a nota mesmo assim? Não, em tese, sim, porque poderia haver embargos de declaração para a outra parte, mas quando eu intimar para contra razoar ele já está dando prazo para embargar se for o caso. É intempestivo o meu apelo? Não, se teve uma intimação dentro dos autos e eu perdi o prazo, ele é tardio, mas se não tive, eu me considero intimado da data em que interpus, é nitidamente intempestivo, no agravo se instrumento, que é onde o problema surge, dai pode haver outro problema que não é de pré-tempestividade, e sim é de aferição do prazo recursal, porque o agravo de instrumento se processa longe dos autos, e um dos documentos obrigatórios que a parte agravante tem que juntar é a certidão de intimação da decisão recorrida, porque como o Tribunal não tem os autos na mão para aferir a data em que a parte tomou ciência, a parte é obrigada a provar quando tomou ciência, por isso que quando vamos agravar, vamos ao cartório, pede uma certidão de intimação e junta ela, porque dai cumpre como peça obrigatória. Mas às vezes não fazemos isso porque não precisa, porque a decisão é do dia 1º e o meu agravo é do dia 2, se a decisão data do dia 1º e o meu agravo é do dia 2, quanto tempo de fluência eu tenho entre a existência da decisão e o recurso? 1 dia, qual o prazo para agravar? 10 dias, tem alguma chance do meu agravo ser intempestivo? É matemática básica,  então não precisa da certidão, é peça obrigatória para cumprir uma função, permitir a aferição da tempestividade, se não há como ser intempestivo porque a distância entre a data da decisão e a data do recurso é menor do que o prazo recursal, não precisa de certidão de intimação, e o problema não é de pré-tempestividade, nem de intempestividade, seria quando muito, numa interpretação escroque a ausência de peça obrigatória, que é irregularidade formal, se o Tribunal bestialmente resolvesse entender que sem a certidão que sem a certidão o recurso não poderia ser processado, mas não tenho como proclamar tempestivo ou intempestivo se me falta elemento para aferir a tempestividade, por isso que neste recurso a certidão de intimação é peça obrigatória a juntar, a compor o instrumento, mas isso serve para aferir a tempestividade, então o que se pressupõe par o recurso não ser prematuro é que a decisão já exista materializada, se ela está materializada o recurso não é prematuro, o que pode acontecer nos recursos que tramitam longe dos autos é não haver como aferir a tempestividade, dai é neste caso de agravo por falta de peça obrigatória, então a decisão data do dia 1º, o agravo data do dia 15, passaram-se mais de 10 dias, como que eu sei que ele não foi intimado no dia 2, 3 ou 4, caso em que seu recurso é intempestivo? Só se a parte trouxer a certidão de intimação, neste caso eu tenho que trazer, mas quando a distância entre o agravo de instrumento e a decisão é menor que 10 dias, esta peça é inútil, não é pré-tempestivo, não é intempestivo, não há irregularidade alguma, o recurso merece ser conhecido. Então, deve-se ter cuidado com o que ouvimos por ai, porque tem gente que diz que recurso pré-tempestivo ou intempestivo por interposição prematura é aquele manejado antes da formal intimação, mas não é verdade, e não é isso que a jurisprudência diz.
A) Depois volta!
B) Quando é que se verifica a chamada intempestividade por interposição prematura? Quando a decisão ainda não foi materializada, só é prematuro o recurso quando a decisão não foi materializada. No caso das decisões de 1º grau e das decisões monocráticas de relator, isto não é um problema, porque são existentes as decisões quando elas são postas nos autos, às vezes o juiz sentencia, data a sentença do dia 20, encarta nos autos no dia 22, quando ela passa a ser conhecível e a publicação vai se dar no mês seguinte, mas a sentença já existe nos autos, numerada naquela data, então o ato decisório já está materializado e já posso recorrer. Quando que às vezes a decisão ainda não está materializada? Quando, por exemplo, acontece audiência por estenotipia, e na audiência o juiz profere decisões ou mesmo a sentença cuja corporificação ainda não foi levada a termo, porque é um banco de cobrinha por enquanto, tem que transcrever para o vernáculo aquilo que foi taquigrafado, tem aquele prazo para as partes corrigirem os erros taquigráficos e se corporificar o texto final da ata de audiência com as decisões nele proferidas e dai então que o prazo começa a fluir. Eu já sei que o juiz julgou improcedente a minha ação na audiência porque ele sentenciou em audiência, mas eu não tenho a sentença, porque ela não está materializada, eu não posso recorrer enquanto eu não tiver na mão a decisão compreensivelmente embasada, ou seja, em língua pátria, e não em formato taquigráfico, a única hipótese em que se pode ter uma interposição prematura de recurso contra decisão de 1º grau é esta, de resto ou ela está nos autos, ou não está, não adianta eu ter conversado com o juiz e ele ter me dito que vai julgar improcedente, então eu já estou apelando hoje, não dá, porque o juiz dizer que vai julgar não garante nada, porque ele pode acordar de bom humor e mudar de rumo, enquanto ele não emitir a decisão não dá para apelar. Então, no 1º grau a intempestividade por interposição prematura é muito improvável, porque normalmente a decisão está lateralizada e se ela está materializada, eu posso recorrer, excepcionalmente ela depende de versão da taquigrafia para o português, mas dai posso ter uma situação onde o recurso é prematuro. No 2º grau nos Tribunais é que o problema se põe mais consistente e cotidiano, porque o processo chega ao colegiado, é pautada a sessão de julgamento, o sujeito vai lá, assiste, sustenta oralmente, ouve os votos, sabe que perdeu, sabe como perdeu, sabe porque perdeu, supondo que a sessão tenha sido feita nos moldes corretos, e não nessa matação que se faz hoje com mera leitura de tiras de resultados, eu já sei que perdi, mas termina a sessão sem acordão lavrado, depois do término da sessão há um espaço para que haja a lavratura do acórdão e o prazos para os recursos contra o acórdão só começa a fluir da intimação do acórdão, e não da data do julgamento efetivo. É neste caso que a jurisprudência é bastante segura em proclamar a intempestividade por interposição prematura. A simples notícia do julgamento, além de não dar início ao fluir do prazo recursal também não legitima por absoluta a falta de objeto da interposição de recurso, conforme tenha advertido o magistério jurisprudencial firmado pelo Supremo, etc, dai vem “o termo inicial do prazo para recorrer pressupõe com a cópia lavrada”, então devemos ter cuidado quando lemos jurisprudência em trechos, porque o trecho solto pode dar um sentido que não é verdadeiro,, se pagar um trecho solto, tem que haver publicação, entendemos mal, se lermos o todo, entendemos que só é prematuro porque o precipitado do perdedor, ao invés de esperar lavrar o acórdão, ele resolveu recorrer antes disso, dai é intempestivo por prematuridade, e dai não vão conhecer daquele recurso, vai sair o acórdão, vai ser publicado e a parte vai recorrer, pode isso? Não, porque já gastou a bala. A prematuridade não pode ser salvo pela posterior intimação e reabertura de prazo. Exercitei o recurso antes da hora, matei o recurso, ele não vai renascer quando for publicado o acórdão, e é isso que esta jurisprudência consagra. Isto é recurso intempestivo por interposição prematura, ou como se tem mais popularmente chamado por recurso pré-tempestivo, ou atempestivo. Resumindo, o exercício do recurso não é prematuro se a decisão recorrida já se encontra materializada, independentemente de intimação. Se a decisão está materializada o recurso não é intempestivo por interposição prematura, ele pode até ter outro defeito, eu não provar sua tempestividade porque a distância entre a data da decisão e o prazo do recurso é grande, e eu não juntei o documento que permite aferir, dai eu tenho um problema de irregularidade formal, não de pré-tempestividade. Para eu recorrer basta ter uma decisão concreta, mas isso nem sempre acontece, porque nas decisões tomadas em audiência por estenotipia falta materialização, e nos acórdãos após a sessão de julgamento falta a materialização porque tem que esperar pela publicação do acórdão. Até há exceções, situações dramáticas em que não dava tempo de esperar o acórdão, a parte pediu as notas taquigráficas e recorreu lastreado nas notas taquigráficas, porque precisava de uma medida urgente para brecar a eficácia da decisão, e o Tribunal, entendendo a premência do negócio resolveu aceitar o recurso, mas não é o padrão, o padrão é esperar acórdão, esperar a materialização da decisão. Então, não confundir, eu não preciso esperar a intimação, eu posso, inclusive precipitar a intimação, na prática a maioria faz isso, vai lá e está intimado, está resolvido o problema, tenho decisão materializada e intimação, não precisa gastar carimbo e se dar por intimado necessariamente, porque estando materializada a decisão, o recurso já é possível de ser exercitado, e não será intempestivo, porque quando houve a intimação, na nova interposição estou no dia 1, porque é quando eu reconheço que tenho ciência. Tem a situação A que vamos analisar na próxima aula, porque é um pouco mais complexa.

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