Revisão Última Aula:
-> Começamos a ver os efeitos dos recursos e iniciamos
a análise do efeito devolutivo. O efeito devolutivo está associado àquele mesmo
princípio que determina o objeto do processo contra a propositura da demanda,
dizem que a parte é quem decide como quer demandar e sobre o que quer demandar,
e ao instaurar a demanda em 1º grau, ela provoca a jurisdição para que a
jurisdição responda na medida daquela provocação que é limitada na petição
inicial. Quando as decisões são proferidas, no todo ou em parte, aquela
jurisdição que foi solicitada na inicial é entregue e a parte que tem a
prerrogativa de se conformar com o decidido, ou de provocar um reexame. Ao
exercitar o direito de provocar o reexame, a parte nada mais faz do que reempreender
a sua prerrogativa decorrente do princípio da demanda e resubmeter aquilo que
quer ver revisado. Assim como a parte tem liberdade para decidir a extensão da
demanda que põe em juízo com a inicial, também tem a parte recorrente a mesma
liberdade de decidir o quanto que manter sob conhecimento do órgão
jurisdicional, leia-se o quanto quer devolver a apreciação do órgão
jurisdicional, de modo que o efeito devolutivo é, nesta perspectiva, efeito
natural de todo e qualquer recurso, porque ele significa o quanto de matéria a
parte pelo recurso submete a reapreciação pelo órgão jurisdicional. Ao
exercitar essa prerrogativa de provocar uma revisão o que se passa centralmente
por força disso é uma manutenção da instabilidade daquilo que foi decidido, porque
com a provocação de reexame, operada pelo efeito devolutivo, fica
afastada/adiada a preclusão ou a coisa julgada, e a matéria se mantém viva sob
o conhecimento jurisdicional. Então, embora haja outras formulações menos
prestigiadas, tem quem diga que o efeito devolutivo é em decorrência de
deslocamento de competência, que recurso que não desloca competência não tem
efeito devolutivo, mas esta perspectiva não se sustenta, na medida em que no
sistema brasileiro nem todas as impugnações recursais deslocam a competência, mas
todas elas devolvem ao órgão jurisdicional o conhecimento da matéria impugnada,
e, portanto, ainda que seja ao mesmo órgão ou a órgão distinto de mesma
hierarquia, haverá efeito devolutivo e por isso que aqui se afirma, na esteira
do entendimento dominante que o efeito devolutivo é o efeito inerente a tudo e
qualquer recurso. Como foi explicado, a ideia “devolução” vem da percepção
lírica da “devolução do príncipe”, supõe-se que todo poder jurisdicional esteja
na cúpula, e que a cúpula empreste este poder às instâncias inferiores, então
quando se recorre se aproxima a matéria do seu verdadeiro dono, se encaminha
para a devolução o originário titular do poder, hoje tão em evidência, os 11 do
Supremo nos dando uma percepção muito clara de uma “ciência” absurda, ridícula
e inexata, o que interessa é a percepção de cada um e se constrói a percepção
que quiser. O mais alto Tribunal do país está empatado em 5x5 num tema singelo.
A caracterização do efeito devolutivo é relativamente simples, o que complica
um pouco é o seu dimensionamento, a extensão que o efeito possa ter, porque o
conteúdo do efeito devolutivo é um tanto de matéria que se mantém sob
conhecimento do órgão jurisdicional e que isso opera o adiamento da estabilização.
No que tange a extensão é que temos complexidade, a regra primeira é aquela que
deriva da vontade, ou seja, a parte decide se recorre e sobre o que recorre,
quanto é devolvido e quanto é recorrido é o que se estampa o caput do art. 515,
portanto para saber o que foi objeto do recurso, e para se ter a primeira
medida daquilo que, portanto, o Tribunal pode se pronunciar, eu tenho que ler o
recurso da parte, e descobrir se a parte pretendeu recurso total ou recurso
parcial, esta é a primeira medida, porque como já sabemos, se a parte se
conforma com um pedaço da decisão, pedaço este autônomo, este pedaço fica pelo
meio do caminho e a decisão só prossegue relativamente àquilo que foi
impugnado. Para haver recurso parcial, é preciso que haja objeto complexo, é
preciso que haja uma causa cumulada, porque se a causa é singular ou se recorre
ou não se recorre, rigorosamente não dá para recorrer de metade da causa, salvo
circunstâncias que dizem respeito a fixação de valor, que podem ser moduladas por
uma outra medida, mas normalmente quando se fala em recurso é parcial, se está
supondo que a causa tenha mais de um objeto, tenho quatro ou cinco pedidos,
quarto ou cinco causas de pedir, e na hora de recorrer eu resolvo me conformar
com metade delas e recorrer da outra metade, aquilo que eu não recorri, porque a
minha vontade não quis manter a causa daquele tamanho, fica pelo caminho e via
de consequência o Tribunal, por mais poderoso que seja, não poderá se debruçar
sobre aquela que ficou pelo caminho, assim como não pode o juiz sair do objeto
traçado na inicial, o Tribunal também não pode sair do objeto traçado
voluntariamente na peça recursal, daí a importância de ter uma fundamentação
coerente e clara, e ter um pedido especificado, para que não reste dúvidas de
qual é a extensão recursal, porque é com a vontade que a parte determina esta
extensão.
Art. 515,
§§1º e 2º - É onde complica! O §1º
diz que serão objeto de apreciação do julgamento das questões suscitadas e
decididas no processo, ainda que a sentença não as tenha julgado por inteiro, e
o art. 516 diz que as questões anteriores ainda não decididas ficam submetidas
pelo recurso, embora a dicção destas 2 regras não seja um fenômeno de clareza,
se percebe que o que está dito aqui é que há temas que são devolvidos mesmo que
a parte não os toque, mesmo que a parte não os mencione, e é isso que se chama
de “devolução automática das questões, porque querendo ou não, as questões vão
de carona. O bom advogado agita/evoca tudo, e, portanto, quando eu leio o recurso
bem feito, não vai surgir dúvidas que a matéria foi agitada, foi impugnada e,
portanto, dificilmente eu vou achar que o Tribunal, ao se pronunciar sobre
aquela matéria, está indo além do que pode, mas deve-se ter cuidado, porque
dentro de certos limites não basta eu ventilar a matéria no recurso, existem temas
que ficam mortos pelo caminho, não adianta querer ressuscitar no recurso,
porque eles não serão passiveis de exame, então se por um lado o trabalho de um
bom advogado facilita a percepção de too o estopo recursal de toda a perspectiva daquilo que o órgãos
julgador pode tocar, deve-se ter cuidado, porque às vezes o advogado embute ali
algum tema que não está autorizado a subir, porque ficou pelo caminho lá atrás,
então essa medida também não é uma medida muito segura. Mas o que mais nos
interessa aqui é saber que os temas que serão explicados agora, mesmo que não sejam tocados no recurso, ou
seja, mesmo que o advogado não faça o bom trabalho de esgrimir estes temas,
eles estão à disposição no órgão recursal, e é esta a diferença de quem conhece
um pouco e dos que são totalmente chutadores, porque sabemos o que o Tribunal
pode fazer ou não, podemos sacar do bolso do colete no dia da sustentação, caso
o trabalho recursal não tenha sido bem feito, enfim, entendemos e respondemos a
uma pergunta que não tem nada de teórica, ela é essencialmente prática: “O que
é que o Tribunal pode fazer no recuso? Até onde ele pode ir sem violar a
extensão do recurso, portanto, sem extrapolar os limites do efeito
devolutivo?”, porque se o Tribunal extrapolar os limites do efeito devolutivo,
a decisão é nula, como é a sentença que extrapola a causa de pedir e o pedido,
não podemos ter dúvida de que isto é assim!
-> O que são questões? São pontos convertidos de
fato ou de direito que ao longo do processo o órgão jurisdicional tem que ir se
enfrentando para que o processo caminhe/ande. As questões normalmente são
solvidas, e dependendo da maneira que elas são solvidas o processo pode
prosseguir ou pode ser encerrado abruptamente, porque a maneira de resolver as
questões podem determinar o andamento do outro, quando a questão é superada, ela
fica para trás e o processo anda, quando a questão não é superada, isso pode determinar
a necessidade de providência saneadoras, que vão permitir a superação da
questão ou a imediata extinção do processo. Então, quando o juiz, depois da
fase postulatória se ocupa da fase de saneamento ou da fase ordinatória para
ver se a inicial é apta, se as partes estão bem representadas, se o pedido é
possível, se as partes são legítimas, se ele é competente, se não há nenhum
obstáculo, ou seja, quando o juiz empreende a análise sobre a existência ou não
dos pressupostos processuais e das mal denominadas condições da ação ele está
fazendo a análise de questões que são inteirosas que ele examine para que o
processo siga seu curso. Se estas questões, atreladas aos pressupostos
processuais e às condições da ação estiverem todas preenchidas adequadamente,
ele as supera, decide por sanear o feito, muitas vezes repelindo a arguição de
uma das partes, no sentido de que alguns daqueles pontos não foi atendido,
então, ele decide as questões por um lado ou por outro, se ele decide afastando
a ausência de pressupostos ou de condições da ação, o processo vai prosseguir, porque
ele formalmente está adequado, e aí ele vai andando, lá na fase probatória ele
se deparará com outras questões, as questões de cunho probatório, defiro ou não
defiro a prova, concedo ou não concedo a prova, então lá haverá a resolução de
questões da fase probatória até que o processo cumpra o seu itinerário a ponto
de estar apto de receber uma decisão com aspiração de decisão final, superando
questões ele chega o momento de sentenciar fundamentalmente o mérito da causa. Se
por ventura estas questões apontam para uma solução de não superação, pode que
o processo tenha um encerramento ou um abortamento da fase e tutela
jurisdicional do processo que ocupa prematuro, por exemplo, a parte não está
bem representada, o juiz percebe este efeito de representação, como este é um
defeito sanável, ele manda sanar, a parte não sana, e ele extingue sem o
julgamento de mérito, porque a parte mal representada não pode prosseguir no
processo. A petição inicial é inepta ele, percebendo esta inépcia, oportuniza a
emenda, se a emenda vem, ele supera o problema, se a emenda não vem, ele
extingue, então a questão relativa a aptidão da petição inicial é um ponto
controvertido de direito que o juiz tem que enfrentar. Então, neste mundo das chamadas
“questões” temos esta realidade. As questões podem ser de 2 naturezas (o que
não é tão importante para o nosso tema, mas já que estamos nos debruçando sobre
a análise das questões, não custa ver):
* Processuais: São pontos controvertidos que dizem respeito
ao processo especificamente, os pressupostos processuais e as condições da ação
são questões processuais, como a aptidão da inicial, a competência do juízo, a legitimidade
da parte, a possibilidade do pedido, a ausência de pendência, a coisa julgada, a
perempção, enfim, todo aquele leque dos pressupostos e mais as condições da
ação são temas estritamente processual. Outra questão processual relevante é a
objeção de arbitragem, saber se as partes por ventura não pactuaram a exclusão
da jurisdição e a submissão do conflito ao juiz arbitral, o que pode determinar
uma impossibilidade da sequencia processual na questão processual.
* Substanciais: São de menor número. Substancialmente temos
um número menor de questões. Quais são as questões substanciais? A prescrição, a
decadência, a exceção de contrato não cumprido, e as exceções substanciais em
geral, o tema é um pouco complexo, já estudamos lá atrás, todas as chamadas
“exceções substanciais” perfazem questões de caráter substancial, e caráter
material, ou seja, eu estou fazendo uma distinção entre as questões que tem
disciplina estrita no processo, e as questões que são oriundas do direito
material, a prescrição está no CC, a decadência também está no CC, e a exceção
de contrato não cumprido também está no CC, então a sua natureza é substancial,
é material, e não processual.
- Para o que nós estamos estudando isso não é
tão relevante, a distinção relevante para o que estamos estudando agora é
assentada em uma outra categoria, as das questões ditas imperativas ou de ordem
pública, e as questões dispositivas ou de caráter privado, porque é esta
natureza que vai determinar uma diferença de tratamento em sede recursal:
* Questões
imperativas ou de ordem pública:
São aquelas que o órgão jurisdicional pode conhecer independentemente de
provocação da parte. São as questões conhecíveis ex officio, quando o juiz não
precisa ser provocado, por isso que elas são imperativas, de ordem pública. As
questões processuais tendem a ser imperativas, porque as normas de processo tendem
a ser de ordem pública. No âmbito processual quase todas as questões são
imperativas, a exceção da objeção de arbitragem e da incompetência relativa, que
são necessariamente arguíveis, o resto todas podem ser de ex officio. Isto está
lá no art. 301, onde se elenca as matérias ditas preliminares, e, portanto, lá
se elenca os pressupostos processuais e as condições da ação. E lá no art. 301
só há um dispositivo que está excluído da natureza imperativa, que é a objeção
de arbitragem, porque se lermos o §4º do art. 301, veremos que está escrito que
o Tribunal conhecerá de ofício, a qualquer tempo e em qualquer grau de
jurisdição, a respeito das matérias deste artigo, com exceção da objeção de
arbitragem. Conhecemos esta regra, porque estudamos no semestre passado com
profundidade. O art. 301 diz que compete ao réu alegar a inexistência ou nulidade da citação, a incompetência
absoluta, a inépcia da petição inicial, a perempção, a litispendência,
a coisa julgada, a conexão, a incapacidade da parte, defeito de representação ou
falta de autorização, a convenção de
arbitragem, a carência de ação, a falta de caução
ou de outra prestação, que a lei exige como preliminar, tirando a conexão e as
condições da ação, o resto tudo é pressuposto processual, a conexão não é, mas
é uma questão imperativa, porque diante da sua existência pode haver a
determinação da reunião dos feitos, quando há identidade de objeto, é melhor
que eles sejam reunidos sob um mesmo juízo, para evitar decisões
contraditórias, coisa que pode ser feita de ofício, porque a conexão é uma
questão imperativa, eu não preciso arguir a conexão, embora eu possa fazer,
aliás, eu não preciso arguir as questões imperativas, mas a lei perversamente
diz que a parte deve alega-la, inclusive dizendo que a parte responde pelas
custas de retardamento quando não alega na primeira oportunidade. O juiz pode
ser míope, eu não, porque se eu não alegar, em tese, eu tenho que pagar pelo
retardamento, mas ele pode ver sozinho, e ele é o doutor! O que interessa aqui
para nós é que estas matérias, estes temas são imperativos, porque o §4º do
mesmo art. 301 diz que pode exceção do compromisso arbitral, o juiz conhecerá
de ofício da matéria enumerada neste artigo, então a única questão do art. 301
que não é imperativa é a objeção de arbitragem, e dai vem a maravilha de que a
lei foi alterada, alterou o inciso, mas não alterou o parágrafo, o inciso fala
em convenção de arbitragem, e o parágrafo fala em compromisso arbitral e
linguagem velha, tudo isso estudamos no semestre passado para saber como se
unifica! Então, todas estas matérias são matérias imperativas que o juiz deve
conhecer de ofício. O art. 267 redunda este tema, porque prevê as hipótese de
extinção do processo, e no seu §3º está dito que o juiz conhecerá de ofício, em
qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não proferir sentença de mérito a
matéria constando número 4, 5, 6, o que é redundância do art. 301, porque o 4
diz “quando não se verificar ausência de pressupostos processuais”, o 5 “quando
o juiz acolher perempção, litispendência e coisa julgada”, que aliás são
pressupostos processuais, e o 6 se endereça as chamadas condições da ação, e
aqui está a perversa previsão, todavia o réu que não alegar estas matérias na
primeira oportunidade que lhe caiba falar dos autos, responderá pelas custas de
retardamento. Então, o §3º do 267 e o §4º do 301 são as normas mais expressivas
a indicar no sistema processual o leque central das chamadas “questões
imperativas” ou de “ordem pública”, porque tirando a objeção de arbitragem que
está enxertada ali no meio, o resto deste leque é matéria imperativa, todas elas
matéria de índole processual, nenhuma de caráter substancial. Outra questão
imperativa que merece destaque e que não está neste leque é a prescrição, que já
sofreu variações ao longo do tempo, ela foi questão puramente dispositiva, depois
ela foi questão mista, e hoje ela é questão imperativa, nada obstante seja uma
questão de interesse privado, porque o novo CC e o atual CPC já adaptado ao
novo CC diz o seguinte: “O juiz pronunciará de ofício a prescrição (§5º do art.
219)”, embora a prescrição seja uma defesa substancial essencialmente, e seja
uma matéria de caráter privado, e que historicamente tinha que ser alegada, só
não era necessário essa alegação quando beneficiasse incapazes, etc, isso foi sendo
alterado ao longo do tempo por interpretação jurisprudencial, e hoje legislativamente
a pressão foi puxada para o campo das questões imperativas, ou seja, eu não preciso
mais alegar a prescrição, o juiz verifica a prescrição de ofício e a decreta a
qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição. Então, o leque do art. 301 é
um leque predominante de questões imperativas de natureza processual, diante a
objeção de arbitragem, que é uma questão dispositiva de natureza processual, o
resto é tudo imperativo. A prescrição é o exemplo de uma questão substancial de
caráter imperativo, porque a sua origem é o direito material, mas ela tem
natureza imperativa, porque a lei determina que se trata de tema conhecível de
ofício, portanto não precisa ser alegado. Mas simplificando o tema e entendido que as questões imperativas assim
são chamadas porque podem ser conhecidas de ofício, e as dispositivas, assim
são chamadas porque precisam ser provocadas, o que se tem são que questões
imperativas podem, diante da sua natureza, ser analisadas e decididas em sede
recursal, mesmo que nunca tenham sido ventiladas ao longo do processo.
Ventiladas = mencionadas/tocadas/bafejadas, o processo transcorreu até o
julgamento da apelação sem que ninguém se desse conta da incompetência absoluta
do juiz, nem o réu arguiu, nem o MP que funcionou no feito e é fiscal da lei e,
em tese, deveria enxergar tudo, viu, nem o juiz que é o gênio com uma varinha
mágica viu, e todo mundo foi tocando o processo ignorando aquela matéria, chega
no Tribunal, o velhinho bate o olho e vê que e incompetência absoluta do juiz,
lê as razões, as contrarrazões, e nada, nem uma vírgula sobre isso, dai ele vê
que é uma pena, não foi devolvido o tema, porque ninguém arguiu e precisa ser
arguido, ele está vivo enquanto vivo estiver o processo, porque se trata de uma
questão imperativa, então a margem de todo o debate que se travou até aqui o
Tribunal pode, no recurso, dizer que cassa a sentença por incompetência
absoluta do juízo, prejudicados os recursos, remetam-se os autos ao juízo
competente, bola ao centro e começa tudo de novo! Se a matéria é imperativa,
isso pode, porque é isso que estas regras estranhas querem dizer. O que se quer
dizer com o §1º do art. 515 e com o art. 516 é que as questões imperativas
estão vivas e a disposição do órgão jurisdicional a qualquer tempo e em
qualquer grau de jurisdição, e podem ser aprecias e decididas em sede recursal,
mesmo que não tenham sido nunca mencionadas ao longo do processo, e não tenham
sido voluntariamente provocadas pelo recorrente, não é extra petita o acórdão
que assim se pronuncia sobre uma questão imperativa. Todas as imperativas são
assim, a incompetência absoluta é só um exemplo fácil de entender! A nulidade
de citação: Ninguém viu que a citação é nula, o Tribunal pode anular o processo
por nulidade de citação? Pode! Pode fazê-lo de ofício, inovando o tema
debatido? Pode, porque a matéria é de ordem pública. Então, no que tange as
questões imperativas, é muito simples, elas estão a disposição do órgão
recursal, mesmo que nunca tenham sido mencionadas em nenhum momento do
processo, e ainda que não tenha a parte as ventilado. Mas claro, eu, a quem
interessa invocar a questão, vou advogando direitinho chamar atenção para a questão
e provocar a sua análise, lembrando que o órgão judiciário tem que vê-la,
porque assim como não se viu no primeiro grau, pode não ser vista no segundo,
às vezes, se a gente não alerta, ninguém vê, mas aqui não está em jogo a
capacidade de visão, e sim está em jogo a possibilidade de enfrentamento.
Então, isso se aplica às questões imperativas, então eu recorro para dizer que
o juiz julgou mal, mas o problema não é ele ter julgado mal, porque ele era
incompetente, tinha uma nulidade, um defeito de citação, tinha alguma
formalidade negligenciada que determina uma solução diferente de reformar, pode
levar a uma cassação. Só tem uma restrição dura de engolir, mas como é o STF,
nos vemos obrigados a engolir que é quando eu digo e leio textualmente a regra
do §3º do art. 267 para lembrar que as questões imperativas podem ser
conhecidas de ofício a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, parece
correto, mas o que a lei diz é que isso pode ser feito a qualquer tempo e a
qualquer grau de jurisdição, mas o STF e o STJ tem um entendimento consolidado
de que estas questões imperativas, ainda que tenham esta natureza, não podem
ser conhecidas de ofício na órbita dos recursos de caráter excepcional se elas
não tiverem sido previamente pré-questionadas, porque os recursos excepcionais
tem como um dos pressupostos a exigência
do pré-questionamento, que nada mais é a exigência de que na instância regional
a matéria que serve de base ao recurso tenha sido tocada, tenha sido enfrentada.
Então, eles dizem que se passou batido na instância ordinária, ainda que vejam
lá em cima, eles não podem proclamar, porque não tendo sido pré-questionada,
não é matéria que diga respeito a isso, se ninguém errou na aplicação da lei,
não há o que corrigir. Isso é uma baboseira, no juiz do professor, porque se
está permitindo que se transite em julgado a decisão maculada, mas o STF e o
STJ para capinar pouco, fazem de tudo, então essa ideia do pré-questionamento
vigoroso serve ao propósito de diminuir a carga dos Tribunais Superiores, e,
portanto, as questões imperativas podem ser conhecidas a qualquer e qualquer
grau de jurisdição ordinário, porque nas vias excepcionais, o entendimento
criticado, mas dominante e seguro, é de que elas, se não tiverem sido tocadas,
não poderão ser enfrentadas, então se eu, no julgamento perante o Tribunal
Regional, não dei um jeito para que a matéria tenha sido tocada, eu não posso
querer que ela seja enfrentada na via excepcional, o que se supre com um pouco
de cuidado, basta provocar a questão, basta provocar o pré-questionamento que
se resolve, e a matéria vai viva lá para cima, mas silenciosamente ela não
sobe, portanto há um limite estabelecido a esta ideia de estarem sempre abertas
até o fim do processo as questões imperativas. Isso é muito importante, muita
gente não entende isso, e não é tão difícil assim, até é um tanto óbvio,
especialmente no que tange as questões imperativas. Ex.: Uma pessoa, citada para
responder uma demanda por mim proposta, fez a sua contestação, e aduzem em primeiro
lugar a defesa processual, a defesa indireta, arguindo a incompetência absoluta
do juiz, dizendo que o juiz não é competente em razão da matéria (a pessoa não
precisa arguir a incompetência absoluta, embora a lei diz que ela responda se
não arguir no primeiro momento), o juiz, diante desta provocação, repele e se
diz competente, a pessoa come mosca e não agrava, preclui para ela esta questão?
A questão, diante de ela ter sido decidida em 1º grau e a pessoa não tendo
recorrido, esta questão fica soterrada pela preclusão? Quando tratamos da
preclusão, vimos que a preclusão não é a decisão que preclui, e sim preclui a
possibilidade de ataca-la, então obviamente que o recurso está precluso, e, em
princípio, estando precluso o meio de atacar a resolução da questão, eu, por
via de consequência, tendo a ficar alijado da perspectiva de reversão. Ocorre
que se a questão decidida for imperativa, a questão de 1º grau não vincula o 2º
grau, e, portanto, quando o processo chegar ao 2º grau, o Tribunal poderá 4
anos depois “reformar” aquela decisão que lá na fase de saneamento do juiz
dizia que ele era competente, mas não é porque ele se julgou competente e foi
ausente no recurso que ele passou a ser competente. O que, embora precluso o
agravo, que seria o recurso cabível contra a decisão que afastou a
incompetência absoluta, quando chegar na apelação eu posso até dizer que não
tenho mais autoridade para invocar isso, mas como a matéria está em aberto, eu
chamo atenção para o fato de que o juízo é incompetente, eu também fui incompetente
também em outro sentido, por não ter recorrido quando foi arredada esta
questão, mas ela segue viva, e este Tribunal pode se pronunciar sobre a
incompetência e proclama-la mesmo de ofício. Então eu posso tentar uma
ressuscitação provocando e chamando a atenção, ou posso ficar quieto para não
demonstrar de que eu deixei precluir lá atrás a possibilidade de discutir, e o
Tribunal, mesmo com o meu silêncio, diz que ele está vendo a incompetência e
ele vai proclama-la, mesmo que há 2 anos atrás ele já se disse incompetente,
paciência, esta questão por ser imperativa, ele não tende a preclusão, enquanto
o processo está aberto, ela segue passível de revisão, mesmo ex officio, porque
o que se decide na instância inferior não vincula a instância superior.
* Questões
dispositivas ou de caráter privado:
Ao lado das questões imperativas há as questões dispositivas, aquelas que de a
parte se dispõe, por isso que são chamadas de “dispositivas”, ou seja, aquelas
que o juiz, o órgão jurisdicional, só pode apreciar se a parte provocar, não
pode haver conhecimento ex officio. As questões substanciais tendem a ser
dispositiva, mas é só uma tendência, isto não é sempre verdadeiro. As questões
dispositivas ou de caráter privado são processualmente a objeção de arbitragem
(já mencionada), a incompetência relativa (que tem que ser arguível, inclusive
sob forma de exceção, sob pena de não ter conhecida, mas tem que arguir a
incompetência relativa, absoluta não, a absoluta é questão imperativa, porque o
juiz pode conhecer de ofício, mas a relativa tem que ser arguida, porque se não
arguir não pode conhecer). Então objeção de arbitragem e incompetência relativa
são questões processuais dispositivas, que a parte tem que alegar. Exceção de
contrato não cumprido é exemplo de questão substancial dispositiva, porque a
parte tem que arguir, decadência pega o rumo da prescrição, também é
substancial e imperativa, porque podendo decretar a prescrição, o juiz pode, de
ofício, também decretar a decadência. Isso é um panorama rápido de um tema
importante do processo como um todo, mas tema essencial para o nosso assunto
aqui, porque agora que eu sei que questões são pontos controvertidos de fato e
de direito que o juiz tem que ir enfrentando ao longo do processo, e esse
apanhado, essa classificação, é meramente exemplificativa, o conceito está dado
a exposição dos exemplos é só exemplificativa, há outras questões não estão
aqui sendo destacadas, por exemplo, as questões probatórias são questões de
natureza peculiar, porque embora a parte possa perder o direito a prova, como o
juiz tem poder de determinar a prova que quiser, ele pode, em dado momento,
determinar de ofício uma prova que já estava perdida pela parte, então as
questões probatórias são hermafroditas, porque cada um trata de produzir a sua
prova, o juiz controla a produção da prova, se o juiz repele a prova e a parte
não ataca por recurso, a parte tem a prova perdida para si, o que opera-se para
ela a preclusão da prerrogativa do provar, mas como para o juiz não há
preclusão probatória, ele pode 2 meses depois, ou 5 anos depois de ter
rechaçado uma prova, ressuscitar essa prova e mandar fazê-la de ofício, então
as questões probatórias são, em princípio, dispositivas, porque a parte tem o
ônus de provar, e deve postular a prova, e se a prova não é deferida, ela tem
que recorrer, sob pena de perder a prova, mas é um dispositivo meio peculiar,
porque como o juiz tem poder, ele pode ir lá ressuscitar a prova que está
recuperada pela parte, dai na prática a gente acaba ficando um pouco inseguro
em relação a natureza destas questões. Já as questões dispositivas, se elas não
são arguidas, elas não entram em discussão. Então, diferentemente das questões
imperativas, as dispositivas tem que ser arguidas. Se ela são arguidas e
decididas, é preciso que a parte a quem elas aproveitam interponha o recurso
cabível, sob pena de preclusão, porque as questões dispositivas, porque elas pertencem
à parte, elas são sujeitas a preclusão. Ex.: Na minha contestação eu argui a
objeção de arbitragem, eu disse que quando nós (autor e réu) contratamos, previmos
que eventual conflito seria submetido a uma arbitragem, e o autor, violando a
convenção de arbitragem, veio a juízo submeter o conflito, Vossa Excelência não
tem jurisdição sobre isto, e deve acolher a objeção de arbitragem, extinguindo
o processo sem julgamento de mérito, e remetendo as partes para a solução
contratualmente ajustada, que é a solução arbitral, esta é uma questão
dispositiva, porque segundo o §4º do art. 301, ela tem que ser arguida, eu
argui, portanto a questão entrou para dentro do processo porque eu a trouxe, se
eu não a trouxesse, o juiz leu contrato, viu que tem cláusula de arbitragem,
ele não pode de ofício extinguir, porque esta é uma matéria para qual ele
precisa ser provocado, ele até pode ver sozinho, mas não pode se pronunciar!
Dai o juiz, na fase de saneamento resolve dizer “Rejeito a objeção de
arbitragem, eis que entendo que a arbitragem é inconstitucional no Direito
Brasileiro, porque ela viola a garantia de acesso a jurisdição, e por isso que
eu não valido este tipo de ajuste”, ele pode decidir assim? Pode, ele pode tudo
com a sua varinha mágica! O que faz o réu diante desta decisão que resolveu a
questão dispositiva de modo desfavorável a ele? Ele tem 10 dias para agravar,
se ele não agravar, esta questão fica sepultada/preclusa, porque sendo questão
da parte, a parte tem que introduzir, se decidida e não recorrida, ela fica
soterrada, o Tribunal não pode tempos depois, sem impugnação recursal oportuna
e específica, se pronunciar sobre este tema, porque este tema escapa do seu escopo
de atuação. Então, as questões dispositivas tendem a ficar pelo caminho,
primeiro elas só surgem se a parte traz, porque se a parte não as trouxer, o
Tribunal não pode conhecer de ofício, se conhecer de ofício está oficiando fora
do seu objeto, se a parte invoca e a autoridade judiciária decide, a decisão
tem que ser atacada sob pena de preclusão, então as questões dispositivas
tendem a ficar pelo meio do caminho, ou tendem a ser atacadas em recurso
específico. O juiz dando dicas ocorre com alguma frequência, mas abstratamente
isto é um pouco delicado, na medida que está sugerindo defesas, aprece que ele
está tomando partido, mas isso também é um pouco exagerado, porque se eles
escolheram arbitragem, arguam isso e vai para a arbitragem, ele já tem serviço
que chega, não é nada surpreendente, é relativamente comum, por exemplo, numa
audiência de tentativa de conciliação, o juiz dá o caminho da roça, acontece
com mais frequência do que se imagina, e embora quem saia prejudicado pela dica
fique meio incomodado, isso não é um grande problema, porque o juiz não está
inventando, e às vezes o juiz dá dica furada, que mesmo sendo o juiz erra
bastante, ele chuta bastante, e às vezes tira o seu da reta, em princípio dar
dica não é um problema, porque ele está dando caminho legítimos, que a parte
poderia descobrir sozinha, mas o que ele não pode é ele invocar e ele decidir,
ele pode dizer para a parte invocar que ele acolhe, mas não pode de ofício
invocar e decidir, mas não se caracteriza como subversão do caráter dispositivo
ele avisar a parte para ela arguir! A arguição tem momento para acontecer
também, no caso da objeção de arbitragem, tem que ser arguida na contestação,
então salvo quando o juiz possa ter uma audiência preliminar/excepcional antes
da contestação, o que às vezes acontece, ele não tem como dar a dica, porque o
que já foi contestado não dá mais para alegar, não dá mais, porque há um
momento para arguir! Outro exemplo de questão dispositiva a exceção de incompetência
relativa tem que ser feita no prazo da contestação, em forma de exceção
declinatória, passado isso ai não tem mais, ela morre, ela fica. Então, as
questões dispositivas tem que ser arguidas, quando são arguidas e decididas,
elas tem que ser impugnadas, porque do contrário a preclusão as soterra. Então
quando é que elas chegam vivas ao Tribunal? Somente na hipótese de elas terem
sido arguidas e não decididas, a regra é que as questões anteriores a sentença,
ainda não decididas ficam submetidas a apreciação do órgão recursal, o que é
uma hipótese pouco provável (mas não impossível), mas seguindo no mesmo
exemplo: Eu arguo a questão de arbitragem, o juiz ignora isso, instrui o feito
e julga sem dizer uma palavra sobre a objeção de arbitragem, é obvio que quando
eu for apelar desta sentença, vou dizer que o juiz me ignorou, eu argui a
objeção de arbitragem, ele passou batido no saneamento sem enfrentar a questão,
instruiu, sentenciou sem repelir, é óbvio que eu vou reiterar a questão
dispositiva quando eu apelar, mas imagine que por ventura eu me esquece de
fazê-lo, e simplesmente empreenda o recurso para discutir a justiça ou
injustiça da decisão sem falar da questão dispositiva levantada e não decidida,
o Tribunal poderá conhecê-la, chega lá no Tribunal e diz que apesar do apelante
não ter renovado a arguição de arbitragem que foi levantada tempestivamente com
a contestação e ignorada ao longo do processo pelo juiz, o Tribunal a enfrenta
e extingue o processo sem julgamento do mérito, acolhendo a objeção de
arbitragem que ainda vem viva por força das regras que determinam a devolução
automática das questões, como ela foi levantada, e, portanto, ela passa a ser
passível de decisão, e não foi decidida no juízo inferior, arguindo ou não a
parte, reiterando ou não a parte a questão, ela sobe, o normal obviamente é que
a parte reitere, dai vemos como a reiteração pode ser boa ou ruim, se já foi
decidida, referida, e eu não recorri, não adianta eu chegar na apelação e
querer voltar ao assunto, porque o assunto está morto, então a minha vontade
não ressuscita a questão que ficou para trás, mas se ela foi arguida e resta intocada,
eu posso reitera-la no recurso, ou mesmo que não a reitere, o Tribunal poderá
dela conhecer.
-> Então, a síntese das questões é essa! As
questões de natureza imperativa estão sempre a disposição, salvo na via
excepcional pelo entendimento do Supremo e do STJ, que condicionam a sua
apreciação ao necessário pré-questionamento, o que vamos entender melhor lá
adiante, mas nas vias ordinárias elas podem ser introduzidas ex officio e decididas
sem que nunca tenham tocadas, e não estará o Tribunal agindo fora do objeto do
recurso. E as dispositivas tem que ter sido provocadas, se provocadas e foram
decididas tem que ser impugnadas sob pena de preclusão, caso em que elas ficam
soterradas e não podem mais ser tocadas, entretanto se elas são arguidas e
ignoradas no 1º grau de jurisdição, o 2º grau, em sede recursal, poderá delas
conhecer, porque são objeto de devolução automática nessas circunstâncias.
-> Isso é o que Barbosa Moreira chama de
profundidade do efeito devolutivo, e isto é o que o Nelson Neri, o Cássio
Scarpinella Bueno e mais vários autores respeitáveis chamam de “efeito
translativo” ou “efeito de transferência”. Como vimos na aula passada, estes
autores relevantes e respeitáveis categorizam o efeito devolutivo apenas
naquilo que é decorrente da vontade e dizem que o que independe da vontade não
é efeito devolutivo, e sim é efeito translativo, é efeito de transferência, o
que não decorre da vontade não é devolução, e sim é transferência (o que o
professor chama de “automático” eles chamam de transferência, discernindo da
devolução). O que o professor chama de devolução voluntária, o Barbosa Moreira
chama de “extensão do efeito devolutivo”. E o que o professor chama de
devolução automática, os outros chamam de efeito translativo, ele diz que é
profundidade do efeito devolutivo. O como vamos chamar não importa muito, o que
mais importa aqui é que a gente entenda para que serve isso aqui, isso aqui
responde a dúvidas cotidianas: Podia o Tribunal fazer ou não, posso provocar o
Tribunal para enfrentar um tema que não está na pauta, e em que medida isto
extrapola ou não o âmbito recursal? Toda vez que o Tribunal escapar por um
destes caminhos, um advogado vai dizer que o Tribunal inovou, saiu do objeto do
recurso, não podia, ninguém alegou isso, de onde ele tirou? Às vezes até o faz,
mas quando se tratar destes temas, ele pode fazer sem qualquer desvio, não é
extra petita a decisão que envereda pela análise destas questões dentro destes
limites. A omissão do órgão jurisdicional em 1º grau acerca de determinada questão
pode ser diferentes enfoques. Por exemplo, a objeção de arbitragem (que é o
exame mais aproximado/arrazoado), eu arguo, ele me ignora, eu instruo, ele
sentencia, quando ele sentencia e não diz nada, eu posso embargar de
declaração, perguntar se ele está de sacanagem ou se ele não viu mesmo, ele vai
dizer que se ele não disse que acolheu e sentenciou é porque ele rejeitou implicitamente,
dai vou eu passar por idiota, mas faz parte, eu sou pago para isso, dai como
foi suprida esta questão, resolveu a questão na sentença, eu, na apelação, vou
reiterar o tema, porque se eu não reiterar, em tese não devolve, na prática eu
saio do limite do automático e entro no voluntário, porque eu supri a omissão,
ele disse que rejeitou, resolveu a questão, eu ataco no apelo, como isso veio
em sede sentencial, eu ataco tudo junto com a sentença, primeiro a objeção de
arbitragem, e depois a questão de fundo. Eu posso simplesmente não embargar e
apelar dizendo que ele ignorou a questão, como eu acho que ele não iria cair
nela, nem perdi com os embargos, mas a outra parte pode decretar a extinção, e
vou fazer isso nomeando o tema na apelação, preciso fazê-lo? Neste caso não
preciso, porque ele vai subir automaticamente pelo simples fato de ter sido
arguido e não decidido, mas é óbvio que eu vou invocar, porque eu quero chamar
a atenção, se eu não invocar, de qualquer maneira transfere, então o limite do
tema é a ignorância da parte que esquecer de ventilar a questão que lhe
favorecia, e a possibilidade do Tribunal enxergar a despeito disso e se
pronunciar sem que viole os limites do recurso. Tem todo este cenário!
Devolução
Automática dos Fundamentos:
Art. 515, § 2º do CPC - Quando o pedido ou a defesa tiver mais de um fundamento e o juiz
acolher apenas um deles, a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento dos
demais.
Art. 515,
§2º - Isso é o exemplo que vimos
quando estudamos interesse recursal, e usamos o tradicional exemplo da ação de
despejo com duas causas de pedir, falta de pagamento e desvio de finalidade,
propus o despejo por estes 2 fundamentos, o juiz sentenciou reconhecendo falta
de pagamento e ignorou o segundo fundamento, é omissa esta decisão? Não, porque
decretado o despejo meu pedido foi integralmente atendido, não há omissão, eu
não preciso ter dupla razão para ter reconhecido o pedido, quando eu cumulo
causas com um pedido singular, uma causa basta, a cumulação só dá uma
perspectiva de ampliação, mas não sendo omissa a sentença que apreciou apenas
uma causa de pedir, do ponto de vista do interesse, ficava a dúvida: Será que
eu vitorioso não tenho que recorrer para devolver outro fundamento caso o
Tribunal acolha o recurso do adversário que afasta o fundamento enfrentado?
Não, porque quando o réu despejado apelar da sentença de despejo por falta de
pagamento dizendo que está errada a sentença porque ele pagava os aluguéis em
dia, se o Tribunal entender que procede o apelo e afastar o despejo por este
fundamento, o Tribunal se vê obrigado a empreender o julgamento sob outro
fundamento que o recurso do próprio derrotado foi devolvido automaticamente.
Então, de duas, uma: Ou o Tribunal mantém a sentença de despejo por falta de
pagamento, ou se afasta a falta de pagamento, se vê obrigado a julgar o outro
fundamento, que é o desvio de finalidade, para decretar o despejo, ou para
negar o despejo, não raro acontece isso: Ele afasta o fundamento da sentença,
mas mantém as conclusões sob outro fundamento, diz que errou o juiz, falta de
pagamento não havia, mas por outro lado, ele podia ter despejado por desvio de
finalidade, então sob fundamento diferente, mantém o decreto de despejo. Esta
regra do §2º é que faz transferir os fundamentos, e aqui o peculiar é isso, o
recurso de qualquer das partes devolve todos os fundamentos, dai entende-se
“fundamento” como “causa de pedir”, como objeto de defesa específico, e não
como argumento, não como mera retórica, fundamento mesmo, porque retórica está
sempre aberta. Se mover das razões de decidir, ele e amplo. Mas o Tribunal
resolveu sacar uma argumentação totalmente diferente, que nunca tinha sido
tocada, argumentação para fins de fundamentação não é extrapolação do objeto do
processo, só há extrapolação do objeto do processo quando alguém sai da causa
de pedir e do pedido, se eu estou dentro da causa de pedir ou do pedido, o
direito aplicável, o Tribunal conhece, ele pode ser completamente diferente
daquele que está na petição inicial ou na contestação, devemos entender de uma
vez por todas, o autor constrói a sua tese para estribar a sua causa em cima de
um arrazoado grego, o réu constrói a sua defesa para se opor a pretensão do
autor em cima de um arrazoado russo, e o juiz, ao sentenciar, pode estribar o
seu convencimento em cima de um arrazoado francês, mas ninguém falou em francês
até aqui, mas isso é só conversa fiada pra dizer porque decide, se ele tiver
que decidir no objeto, ele está dentro do processado, porque o juiz está
adstrito a demanda proposta pela parte, significa ele está preso a causa de
pedir e ao pedido, agora no que tange ao direito incidente, “Iura novit curia”
(o Tribunal conhece o direito), e, portanto, ele pode ignorar a retórica do
autor e a retórica do réu, e decidir com argumentos e com a linha de construção
completamente inovadora, sem estar operando fora do objeto, por exemplo, se eu
pedi melancia, ele não pode me dar laranja, mas o porquê de ele dar melancia é
o porquê dele, não o meu porquê, e não necessariamente o porquê do réu. Tudo
isso é um exercício de exagero, porque na realidade cada demanda tem um
substrato natural, e portanto, dificilmente há uma dissociação entre o que diz
o autor, o que diz o réu, e o que decide o juiz, o juiz não está preso a
argumentos, e sim está preso a fundamentos. Então, quando se diz que o recurso
de qualquer das partes devolve todo os fundamentos, está justamente dizendo que
o vitorioso não precisa recorrer para devolver o fundamento, porque o seu
fundamento, ainda que intocado, vai a reboque com o recurso do outro, automaticamente,
não há inovação, não há nada de excepcional, pelo contrário, neste exemplo, se o
Tribunal se limitar a acolher o apelo do réu despejado para absolve-lo do
despejo sem enfrentar o outro fundamento, a decisão é omissa, porque deixou de
apreciar um fundamento que estava devolvido por força desta regra. Então, isto
tudo por ser um tema de relativa complexidade, está sintetizado nos slides (no
slide 2 dos “Efeitos do Recurso”). A devolução dos fundamentos o Nelson Neri, o
Scarpinella e mais alguns autores chama de “efeito expansivo”, que eles dizem
que o efeito de transferência é levar matéria que não foi provocada, o efeito
expansivo é expandir os fundamentos para outros fundamentos além daqueles
debatidos.
- Alguns autores chamam de efeito expansivo,
então se pegarmos o Nelson Neri, ele fala em efeito devolutivo, efeito
translativo, efeito expansivo, efeito suspensivo, e para por ai. Se pegarmos o Araken,
ele tem ainda o obstativo, se pegarmos alguns outros poucos autores do processo
civil, ainda ouviremos falar em efeito regressivo, que depois veremos o eu se
pretende com isso! Mas esquartejado o efeito devolutivo em 3 efeitos: Devolutivo,
translativo e expansivo ou unificado, visto num único conceito, que é o que
estamos aqui adotando, tudo isso fazendo parte do efeito devolutivo, o mais
importante é entender que devolvo aquilo que eu provoco, eu devolvo aquilo que
eu automaticamente sobe, independente da minha vontade, o que é todas as questões
interativas, e as dispositivas suscitadas e não decididas, e mais os
fundamentos, isso que temos que entender, porque isso vai responder as
indagações que nós cotidianamente teremos a respeito desse assunto!
Efeito
Suspensivo:
- O advogado não entra com o efeito suspensivo,
e sim ele entra com um recurso que pode ter efeito suspensivo. Ex.: Na véspera
do clássico o sujeito foi punido pelo Tribunal e o recurso da legislação esportiva
é um recurso dotado de efeito suspensivo, então milagrosamente os advogados
conseguem assegurar a escalação do jogador, inclusive este advogado é depois
consagrado pela torcida e tal, mas na verdade ele só interpôs o recurso, porque
o recurso tinha efeito suspensivo, então automaticamente a pena ficou suspensa,
como não há tempo de o Tribunal julgar o recurso até o outro dia, o sujeito
escala e joga. Alguns recursos tem efeito suspensivo, outros não.
- O efeito suspensivo é aquele efeito que
paralisa a eficácia da decisão. A decisão enquanto o sujeita a recurso não
produz efeitos, não se concretiza, não se executa. Os recursos que tem como
efeito suspensivo condicionam o cumprimento da decisão para depois do
julgamento do recurso, os recursos que não tem efeito suspensivo, o conteúdo da
decisão é exequível provisoriamente desde logo. Publicada a sentença, dela cabe
apelação, a sentença condenou a outra parte a me pagar os 350 milhões, mas a
outra parte apelou, como a apelação em regra tem duplo efeito, devolutivo e
suspensivo, o simples apelo da outra parte tirou a possibilidade de eu receber
os meus 350 milhões, eu vou ter que esperar o julgamento do apelo para daí
então pretender receber os 350 milhões, porque a apelação tem, além de efeito
devolutivo, efeito suspensivo, quando o Tribunal julgar a apelação da outra
parte, julgada a unanimidade do apelo da outra parte, o recurso que caberá será
ou o recurso especial, ou o recurso extraordinário, ou os dois, estes recursos
não têm efeito suspensivo, ou seja, ainda que demore 12 anos para transitar em
julgado a condenação que a outra parte sofreu dos 350 milhões, no dia seguinte
ao julgamento do apelo que manteve a sentença, eu já ajuizarei uma execução
provisória para receber os 350 milhões, ou seja, a matéria decidida ainda está
em cheque, ainda não se estabilizou pela preclusão ou coisa julgada, porque o
recurso devolveu a matéria e impediu a estabilização, mas como o recurso
especial ou extraordinário não tem efeito suspensivo, a decisão provisoriamente
é exequível desde logo, porque a sua eficácia vai transitar independentemente
do recurso, então vou eu empreender o cumprimento provisório da decisão quando
o recurso não é dotado de efeito suspensivo. Então, o efeito suspensivo opera
na eficácia da decisão, paralisando-a quando o recurso é dotado deste efeito, ou
não quando o recurso não é dotado efeito. Decisão recorrida por impugnação sem
efeito suspensivo é decisão provisoriamente exequível, e por isso que existe a
figura da execução provisória. Costumamos dizer exequível porque a execução é o
mais proeminente dos resultados, mas tecnicamente eu posso ter uma decisão não exequível,
mas eficaz, como uma decisão mandamental que não tem execução. Execução exige
ato de satisfação de título executivo, tem que haver uma condenação, para que
se fale em execução, se supõe uma condenação, mas eu posso ter uma decisão de caráter
mandamental eficaz desde logo independentemente do recurso. Por exemplo, ganhei
um mandato de segurança, a apelação no mandado de segurança não tem efeito
suspensivo, então eu quero me inscrever num concurso, por exemplo, o Tribunal
diz eu estou velho demais e eu digo que isto é inconstitucional, porque salvo
os limites de senilidade constitucional, que são 75 anos atualmente, eu posso concorrer,
logo o regulamento que não me deixa concorrer é inconstitucional, o juiz me dá
a sentença concedendo um mandato de segurança e autorizando a minha inscrição e
participação no concurso, a autoridade apela, no caso de apelação em mandado de
segurança contra decisão concessiva de mandado de segurança não há efeito
suspensivo na apelação, eu vou ganhar minha inscrição independentemente de
recurso, daí não é uma execução, e sim é um cumprimento, é uma eficácia não
executiva, mas sim de caráter mandamental. Mas tudo isso é floreio, porque
efeito suspensivo qualquer um entende mais ou menos, efeito suspensivo é aquele
que paralisa a eficácia da decisão, que alguns recursos têm e outros não! No
direito brasileiro ainda é a regra os recursos terem efeito suspensivo, a
exceção é os recursos não o terem. Isso é altamente discutido, o projeto de novo
CPC, se mantiver a redação que até hoje tem, vai alterar isso, vai suprimir o
efeito suspensivo de todos os recursos, vai tornar o efeito suspensivo excepcional,
o que é uma tese advogada pela grande mídia, e por um bando de gente mal
refletida, com pouco respeito, porque para o professor cumprir algo
provisoriamente não é a lógica, e sim a lógica é cumprir o definitivo. Pode
haver cumprimento provisório? Pode, mas por exceção, o que vai acontecer é que
se faz uma reforma para acabar com o efeito e vai dar mais trabalho para os
Tribunais, porque o que vai acontecer é que todas as vezes que recorrermos
vamos pedir efeito suspensivo, como já é, o agravo de instrumento não tem
efeito suspensivo, mas todos os agravos de instrumentos são exercitados com
pedido de efeitos suspensivo, e estatisticamente a maioria ganha, então não
adianta vir com a história de efeito suspensivo suprimido da efetividade da jurisdição,
porque isso é discutível! É mais razoável ter efeito suspensivo e haver uma supressão
casuística diante e situações excepcionais, mas isso discutiremos na próxima aula,
em que veremos onde o efeito suspensivo tem alguma dificuldade!
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