segunda-feira, 16 de setembro de 2013

Direito Processo Penal I (16/09/2013)



Ação Penal:

- Pública:
* Condicionada
* Incondicionada
- Privada:

Intranscendência: A acusação não passa da pessoa do acusado.
Titular – Vítima ou o seu representante legal
Art. 30, 31, 32, 33 e 34 do CPP – Vai falar que a ação penal privada será exercida pela vítima. O art. 33 vai falar no problema que é quando a vítima tem menos de 18 anos. No art. 33 temos uma vítima com menos de 18 anos, quem vai fazer a queixa é o representante legal, pai ou mãe, mas se não tiver pai ou mãe, ou colidirem os interesses, o juiz poderá nomear alguém para fazê-lo. O art. 34 foi revogado pelo novo CC, porque se a pessoa tem menos de 18 é o pai ou a mãe, se tem mais de 18, é plenamente capaz para fazer, portanto desapareceu esta  legitimidade concorrente do art. 34.
Art. 30 - Ao ofendido ou a quem tenha qualidade para representá-lo caberá intentar a ação privada.

Art. 31 - No caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão judicial, o direito de oferecer queixa ou prosseguir na ação passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.

Art. 32 - Nos crimes de ação privada, o juiz, a requerimento da parte que comprovar a sua pobreza, nomeará advogado para promover a ação penal.

Art. 33 - Se o ofendido for menor de 18 (dezoito) anos, ou mentalmente enfermo, ou retardado mental, e não tiver representante legal, ou colidirem os interesses deste com os daquele, o direito de queixa poderá ser exercido por curador especial, nomeado, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, pelo juiz competente para o processo penal.

Art. 34 - Se o ofendido for menor de 21 (vinte e um) e maior de 18 (dezoito) anos, o direito de queixa poderá ser exercido por ele ou por seu representante legal.

Outra coisa importante: Quanto ao prazo – Decadencial de 6 meses (art. 38) – O artigo fala que a nossa queixa crime terá que ser exercida no prazo de 6 meses contados da data do fato ou do dia em que vier a saber quem é o autor. O prazo é decadencial, ou seja, não para! (PROVA) Ex.: Dia 03/02 sou vítima da prática de um crime de ação penal privada, naquele dia tomo conhecimento de quem fez, o cara me difamou na cara, que dia acaba o prazo para eu poder exercer minha queixa? Dia 02/08, ou seja, eu vou até 6 meses depois e volto 1 dia. Cuidado: Tem um problema imenso onde diz que essa aqui é a data do fato, mas precisávamos de mais elementos para fazer a queixa, então diz que dia 10/02 fui à delegacia e fiz um requerimento de abertura de inquérito policial, o delegado aceitou, abriu o inquérito, ele está tramitando, dai colocam que o inquérito acabou no dia 10/08, e eles querem saber qual é o último dia para eu exercer a queixa crime, qual é? O art. 38 diz que o prazo é de 6 meses do fato ou do dia em que vier a saber quem é o autor, então se a autoria é desconhecida e somente lá na conclusão do inquérito tomo conhecimento do autor, o prazo vai começar a correr do dia em que eu vier a saber quem é o autor, mas dai a carga de provar de que só tomou conhecimento nesse dia é minha, e a outra parte vai alegar que perdi o prazo, mas se o crime ocorreu na minha frente no dia 03/02, ali fiquei sabendo quem era o autor, mas queria mais elementos para fazer a queixa e pedi o inquérito, nosso prazo vai acabar igualmente no dia 02/08, ou seja, o prazo começou a correr na data fato, dia que eu fiquei sabendo quem era o autor do crime, é irrelevante a abertura ou a conclusão do inquérito nesse caso, porque o prazo é decadencial, ele não suspende, não prorroga em hipótese alguma, então tem que ter cuidado, isso tanto na teoria como na prática é um drama. Na prática o sistema de legislação e da justiça não gostam da ação penal privada, e qualquer mínima possibilidade de acabar com a ação penal privada, vão usar, então qualquer suspeita de prazo, decadência vai ser alegado. O art. 44 é muito importante, ele diz que queixa crime poderá ser dada por procurador com poderes especiais, mas na verdade a queixa crime é uma ação, que é distribuída no foro, paga custas processuais (exceto se pedir assistência judiciária), tem valor da causa (é um valor de alçada), vou pagar custas em cima disso, e haverá sucumbência se perder, aqui não é ação penal pública, que não paga nada, não tem sucumbência, na ação penal privada paga sim. Tem que ter uma procuração com poderes especiais, isso está no art. 44, diz que “a queixa poderá ser dada por procurador com poderes especiais, devendo constar do instrumento do mandato o nome do querelante e a menção do fato criminoso, salvo quando tais esclarecimentos dependerem de diligências que devem ser previamente requeridas no juízo criminal”. Procuração – Outorgante (quem dá os poderes) e outorgado (quem recebe os poderes) – NÃO usar modelos do processo civil, ele tem poder para tudo, menos para defender alguém e fazer a queixa, tem que usar procuração com poderes para a esfera penal, então se vai fazer uma queixa crime, precisa de poderes para exercer a queixa crime em face de fulano de tal, podendo recorrer, fazer tudo! Deve constar na procuração a descrição do fato criminoso, porque os poderes estão circunscritos ao fato criminoso, é a única procuração que veremos que vai descrever uma historinha. Há 2 correntes hoje: Uma diz que tem que apresentar a descrição do fato, então na procuração vai dizer “Poderes para exercer a queixa crime contra/em face de fulano de tal, porque no dia tal, às tantas horas ele fez isso e aquilo, que constitui o crime de calúnia, difamação ou injúria”. Ex.: Briga de vizinha em condomínio, uma mulher disse que a outra era “vadia” e a outra disse para a que xingou ela que ela era “puta”, deve-se colocar exatamente a palavra que uma delas disse na procuração, e o que a outra disse na queixa, porque essas palavras é o que constitui o crime, se aumentar e colocar uma meia dúzia de adjetivos, podemos ser responsabilizados por isso, porque é um crime contra honra que está representado por palavra, então é a palavra que diz, se uma disse que a outra é uma “puta”, é essa palavra, não pode pensar que não quer colocar palavrão e colocar “moça vadia, leviana, de muitos leitos, que adorava os prazeres da carne e que empregava o sexo fácil para qualquer homem”, não pode, é a palavra “puta” que se tem que usar!  Então, se formos a 1ª corrente, numa posição tradicional, em que tem que descrever o fato vamos dizer que no “dia tal, à tantas horas, ela disse isso e aquilo”, e deu, e isto aqui se constitui o crime do art. 139 ou 140 do CP. Isso tem que estar na procuração, essa é uma corrente tradicional. Outros autores e a jurisprudência dá uma oscilada e diz que quando o código fala que deverá diz que deverá fazer menção ao fato criminoso, o fato é isso “no dia tal a tantas horas fez isso”, mas outros dizem que não precisaria descrever o fato, bastaria dizer que “no dia tal a tantas horas cometeu o crime do art. tal”, mas o melhor é colocar a historinha na procuração, é a única procuração que encontraremos todas a historinha, e mesmo se a historinha for longa, vai ter que descrever tudo isso na procuração, não está errado, pelo contrário, é assim que tem que ser!

Espécies de Ação Penal Privada:
-> Temos basicamente 3 espécies de ação penal privada:
A) Originária: É a básica, modelo comum, normal! É aquela que a vítima ou seu representante legal faz no prazo de 6 meses queixa crime, não tem nenhum mistério, é a comum, recorrente.
B) Personalíssima: Essa aqui agora tem um campo de aplicação mais restrito, antes cabia só no adultério e em outro crime, mas agora é só no crime do art. 236 do CP, que é Induzimento a Erro Essencial e Ocultação de Impedimento, se isso tivesse vigência, 90% dos casamentos acabariam, porque você sempre é induzido em erro essencial, depois que passa o tempo as coisas se mostram como elas são. Nestes casos do art. 236 o Código Penal diz “Contrair casamento, induzindo em erro essencial o outro contraente, ou ocultando-lhe impedimento que não seja casamento anterior”, pena de tanto tempo, o parágrafo único diz que “A ação penal depende de queixa do contraente enganado e não pode ser intentada senão depois de transitar em julgado a sentença que, por motivo de erro ou impedimento, anule o casamento”, então só pode ser intentada depois de ser anulada, e principalmente, só quem pode exercer é o cônjuge enganado, só o contraente enganado que pode exercer! Só posso fazer a queixa crime se eu for maior de 18 anos, se for menor, só com o pai ou a mãe, e se eu tiver 16 anos e for emancipado, posso fazer a queixa sem auxilio do pai ou da mãe? Por exemplo, se um guri de 16 anos conhece uma mulher mais velha, 30 anos, e casa, se emancipa, depois descobre que foi induzido em erro essencial, não era nada daquilo que ele imaginava, será que ele pode fazer a queixa? Ele achava que a mulher era honesta, mas não era, ela traiu ele, será que ele pode fazer a queixa crime ou não? A emancipação do direito civil não gera nenhum efeito na esfera penal, nem processual penal, ele segue não podendo fazer a queixa crime, o problema é: se ele não pode fazer, como fica? Vai ser representado pelo pai ou pela mãe? Não, a ação penal privada personalíssima é só o cônjuge enganado (o menino de 16 anos), então se com 16 anos ele não pode fazer, o que vai acontecer? Ele vai ter que amargar a “cornice” dele e esperar por mais 2 anos até que faça 18 anos para então poder juridicizar a sua “cornice”, então ele quer se vingar daquela mulher má e quer processá-la. Não pode ser representado, tem que ser ele, como ele tem menos de 18 anos, ele não pode fazer, só vai fazer quando tiver 18 anos, se ele tivesse mais de 18 anos, não haveria problema, ele faria a queixa crime. Esse é outro detalhe da personalíssima, só o cônjuge enganado pode fazer e só cabe nesse crime! E se tem um prazo de 6 meses, se passar 2 anos, se ele tem menos de 18 anos, ele não pode fazer, então não corre prazo nem de decadência, nem de prescrição, o prazo não corre contra incapaz, porque ele não pode exercer, só quando ele tiver mais de 18 anos o prazo vai começar a correr prazo decadencial de 6 meses, só quem pode fazer é o cônjuge enganado!
C) Ação Penal Privada Subsidiaria da Pública: Art. 29 do CPP, art. 100, §3º do CP e art. 5º, LIX da CF. É uma situação excepcional de legitimação extraordinária. O art. 29 do CPP diz que “Art. 29 - Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal” – Será admitida ação penal privada num crime de ação penal pública, mas quando? Dai o art. 29 que vai dizer: Se essa não foi intentada no prazo legal, cabendo ao MP aditar a queixa, repudiar e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer meios de prova, interpor recurso. No caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal. Estou diante de um crime de ação penal pública, como, por exemplo, um furto, um roubo, um estelionato, um homicídio, uma tentativa de homicídio, estou diante de um crime, abri o inquérito, ele foi concluído e foi para o MP, porque a ação penal é pública, o crime é de ação penal pública, se for condicionada, tem que ter feito à representação, mas se for incondicionada, não precisa fazer nada, estamos loucos para que o processo comece e punam a vítima, quando chega às mãos do MP, quanto tempo o promotor tem para oferecer a denúncia? O art. 46 fala que é 5 dias se estiver preso e 15 dias se estiver solto, passa o prazo legal, superam-se esses dias e o MP não faz nada, fica inerte, este é um prazo no qual o MP pode fazer 3 coisas: Ou receber o inquérito, analisar, pode oferecer denúncia (o normal), pode pedir o arquivamento (o juiz acolhe ou não), e a 3ª hipótese é que o MP pode pedir diligências. Se o MP fizer algum dessas 3 coisas, não há problema, se o MP pedir o arquivamento, a vítima não tem nada a fazer, é triste, é revoltante, mas às vezes acontece, o MP entende que a conduta é atípica, ou alguma outra coisa que não é caso de denúncia! Se o MP pediu o arquivamento, a vítima não pode fazer nada, não tem do que reclamar! Se o MP denúncia, a vítima não vai reclamar. Se o MP pedir diligências a vítima também não pode fazer nada, porque ele é o titular, se ele entende que precisam de mais provas, é problema dele! Mas o art. 29 do CPP entra quando passado o prazo, nenhum desses 3 atos é realizado, a ação penal privada subsidiária só vai acontecer em caso de inércia do MP, passa o prazo e ele não pede arquivamento, não denuncia e não pede diligências, simplesmente está parado na gaveta esperando que o estagiário se digne a fazer a denúncia. Agora passou o prazo, no 1º dia após o término do prazo abre-se a possibilidade de a vítima dizer que é o 6º dia (preso ou solto) e o MP segue inerte (isso não é normal), eu vítima vou lá e faço uma queixa subsidiária ou queixa substitutiva, e assumo a acusação, é uma legitimação extraordinária, porque é uma situação excepcional me que o sistema permite que a vítima exerça a acusação num crime de ação penal pública porque o MP ficou inerte. É por isso que, em tese, podemos ter um crime de roubo, ou de homicídio começando por queixa, vai ser essa queixa subsidiária ou substitutiva. Estou diante de um crime de ação penal pública, o MP tem o prazo para denúncia, ele fica inerte, então eu vítima, ou representante legal da vítima, pode contratar um advogado e fazer uma queixa crime, dai o processo vai começar, e se o MP não vier, eu vou seguir como titular, vou virar o acusador num crime de ação penal pública. Qual o prazo: 6 meses a partir do término do prazo do MP. Não tem custas! Essa ação penal é pública, ela não deixa de ser pública só porque fizemos a queixa subsidiária, então ela se regula pelas regras da ação penal pública, todos os princípios, ela é indisponível, indivisível, não paga custas, não tem sucumbência e não se pode começar e no meio do processo desistir. Em tese, poderia a vítima fazer a queixa e começar o processo, mas poderia desistir da queixa? Até poderia, mas se eu desistir da queixa, mas dai obrigatoriamente o MP tem que assumir, isso é uma declaração de incompetência, de prevaricação do promotor. Na carreira do MP é muito ruim o promotor de repente se submeter a uma queixa crime subsidiária, porque é uma declaração de que ele ficou inerte, tanto que a própria lei, segundo o art. 29 do CPP, diz que “o MP poderá aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal”. Tem gente que diz que só pode retomar como parte principal em caso de negligência, mas o professor entende que pode retomar como parte principal sempre, porque o MP é o titular constitucional desta ação penal, a CF diz no art. 129, inciso I diz que ele é o titular, então ele pode retomar sempre! Então, em suma, a queixa subsidiária é uma situação excepcional, é uma legitimidade excepcional/extraordinária para permitir que a vítima acuse quando o MP deveria ter acusado. O mais importante é que essa ação não deixa de ser pública, ela sempre será pública, mas chamaremos de privada subsidiária!

* Estupro de Vulnerável: No art. 217-A há uma nova figura do estupro, que é “Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso (porque o estupro e o atendado se uniram numa coisa só) com menor de 14 (catorze) anos”, depois o art. 225 vai falar também. Então, se alguém mantiver relações sexuais com uma menina que tenha menos de 14 anos, é estupro de vulnerável e mesmo que ela diga que quer, aquilo é considerado uma hipossuficiência, etc, antigamente se relativizava essa presunção, hoje é uma grande problemática, porque às vezes há o consentimento, etc. Mas e se houver uma situação inversa, porque se uma menina for menor de 14 anos e for vítima de estupro, está autorizado o aborto se ela ficar grávida, esse é um dos casos de aborto legal, mas dai surgiu um caso fantástico que foi um menino de 13 anos que manteve relações sexuais com uma mulher de 21 anos, mas tem um problema, isso é estupro de vulnerável, esta mulher tem que ir para a cadeia, ela estuprou uma criança, o problema todo é que ela estuprou uma criança muito rica, que se deslumbrou, e obviamente que eles não se protegeram, e a mulher engravidou, dai a família do menino disse que ela estava grávida, foi estupro de vulnerável, e a família dele quer que ela aborte, porque ele foi vítima de um crime praticado por ela, a mulher engravidou, óbvio que o menino não quer este filho e quer saber se pode aplicar por analogia o caso de aborto que prevê a lei. A primeira coisa é que esta mulher tem que ir para a cadeia, mas não tem como aplicar por analogia a questão do estupro, porque não vai praticar um estupro sem o consentimento, mas que é uma situação interessante é, porque em última análise o menino é a vítima e do estupro dele resultou uma gravidez não desejada, ele se sente estuprado, essa criança vai ser filha de um estupro, mas claro que sempre pensamos na mulher.

Súmula 714 do STF: Esta súmula serve para o servidor público que é vítima de um crime “propter officio” (próprio do ofício), servidor público no exercício das suas funções. Esta súmula vai dizer que se um servidor público, no exercício das funções for vítima de um crime contra a honra, a ação penal poderá ser privada, se ele quiser, ele vai lá e faz a queixa, ou condicionada à representação, ao invés de ele fazer a queixa, ele faz a representação, e dai o MP denuncia. Legitimação concorrente.

3 Institutos Importantes na Ação Penal Privada:
-> A ação penal privada é disponível, a vítima faz se quiser, não faz se não quiser, e pode dispor.
- Renúncia: Renunciar é abrir mão do meu direito de ação, eu renuncio o que eu ainda não fiz, a vítima pode renunciar ao direito de queixa, isso é unilateral, eu vítima vou lá e renuncio ao meu direito de queixa. Também é possível fazer renúncia na representação, lá na ação penal pública condicionada também é possível renúncia da representação. Então, o direito de queixa e o direito de representação são renunciáveis, unilateralmente a vítima pode abrir mão do poder de fazer. Os motivos que podem fazer levar uma pessoa a fazer isso são vários, por exemplo, se fui vítima de um crime contra a honra, eu vou ficar 6 meses pensando se eu vou fazer ou não a queixa, e quem cometeu o crime vai ficar 6 meses acordando todo dia pensando se ele fez a queixa hoje ou não, 6 meses é o prazo decadencial, eu também posso renunciar por um sentimento cristão, “vou te perdoar e renuncio expressamente”, encontrei Cristo no coração e estou perdoando todo mundo, é uma hipótese, mas o mais comum é o seguinte: faz um acordo indenizatório onde a pessoa que cometeu o crime contra mim me indeniza, eu recebo o dinheiro dela e é uma garantia, coloca lá que estou renunciando expressamente o direito de queixa/representação para evitar que eu pegue o dinheiro da pessoa e ainda a processe! Então, essa renúncia é muito usada quando envolve indenização, ressarcimento, questões financeiras. A renúncia pode ser expressa ou tácita, mas tácita é difícil, porque o juiz não tem bola de cristal, no direito é bom que tudo seja feito expressamente. O art. 49, 50 e 57 do CPP fala disso (copiá-los) – Se eu renuncio em relação a um dos réus, ela automaticamente se estende a todos os demais, mesmo que eu não queira, então deve-se ter cuidado, porque se eu fizer um acordo financeiro em relação ao A, e resolver renunciar, vou ter que ter consciência de que vou beneficiar de forma indireta os demais! Então, a renúncia pode ser expressa ou tácita, inclusive a renúncia tática é quando a pessoa pratica um ato incompatível com a vontade de acusar, por exemplo, eu convido o cara que me difamou para ser padrinho de crisma da minha filha, mas é melhor fazer num papel com tudo expresso. A renúncia é feita antes de exercer. Feita a renúncia extingue-se a punibilidade.
- Perdão: O perdão é bilateral, porque você precisa de aceitação da outra parte, então o perdão é bilateral, tem que haver oferecimento e aceitação. Querelado é autor e querelado é o réu. Eu querelante ofereço o perdão, o que é no curso do processo, ofereço e a parte pode dizer se aceita e está extinto o processo e a punibilidade, mas ele pode dizer que não aceita, dai o perdão não surtirá efeito. Muito importante no perdão é ao art. 106, §2º do CP, que diz:
Art. 106 – O perdão, no processo ou fora dele, expresso ou tácito:
I - se concedido a qualquer dos querelados, a todos aproveita;
Inciso I – Quando se oferece o perdão para um, o oferecimento automaticamente se entende a todos, se não quero oferecer para todos, não ofereço nem para um, mas só produzirá efeito em relação aqueles que aceitarem. O que pode acontecer é que eu ofereça o perdão a A, porque não quero mais brigar com o A, mas neste momento o perdão se estende para todos, dai vem o B e o C que não queria perdoar, mas eles dizem que eles aceitam o perdão, e o A que eu queria tirar, diz para mim pegar o perdão e guardar, porque ele quer ir até o final do processo, ele vai ser absolvido e vai entrar com uma ação de indenização enorme contra mim, e o processo vai continuar em relação a ele.
II - se concedido por um dos ofendidos, não prejudica o direito dos outros;
Inciso II – Se tiver 3 querelantes (autores), eu ofereço perdão, o problema é meu, os outros querelantes não tem nada a ver com isso.
III - se o querelado o recusa, não produz efeito.
§ 1º - Perdão tácito é o que resulta da prática de ato incompatível com a vontade de prosseguir na ação.
§1º – O perdão pode ser expresso ou tácito. Tácito, quando, por exemplo, convida para ser padrinho de casamento, de crisma, de batismo, essas coisas.
§ 2º - Não é admissível o perdão depois que passa em julgado a sentença condenatória.
§2º – (PROVA) Não se admite perdão, não pode mais oferecer perdão depois que transita em julgado, logo a “contrario sensu” o perdão pode ser oferecido até o trânsito em julgado. Se faço a queixa crime contra alguém, a pessoa se defende, o processo tramita, ele é condenado ou é absolvido, tanto faz, vamos para o recurso, dá 2 X 1, cabem embargos infringentes, entra com ele, dá o resultado, a parte insatisfeita entra com recurso especial, os caras vão para Brasília, pega um avião até Brasília, o voo está lotado, sentam um do lado do outro, cada um com um beiço maior que o outro, vão assistir o julgamento do recurso especial, dai naquele momento estão voando, dá aquela turbulência violenta que sai gente voando, quebrando o braço, aquela loucura, e os caras sentem a morte de perto, eles dizem que quase morreram e iam morrer por tão pouco, para ir para Brasília ver um julgamento, eles nem lembram mais porque eles estão brigando, mas os advogados estão enchendo os bolsos de dinheiro, e eles ali, iam morrer, então decidem parar com isso, eles se perdoam, se abraçam, se beijam, a multidão aplaude, eles fazem as pazes, descem lá em Brasília, saem do avião, entram no STJ de mãos dadas, quando fazem o pregão e pautam o processo, o autor do processo diz que ofereceu o perdão e o outro aceitou, era isso, se desculpam qualquer coisa eles estão indo embora, dai acabou, nada mais a fazer senão extinguir o processo, então quer dizer que se pode oferecer perdão até lá no STJ às vésperas do julgamento, ou até mesmo depois do julgamento, desde que antes do trânsito em julgado, e isso que colocam nos concursos, colocam lá em fase recursal, e se criou na cabeça das pessoas a ideia de que eu só posso perdoar até a sentença, mas não, eu posso perdoar até o trânsito em julgado. E claro, se perdoei e o outro aceitou, extinguiu tudo! Custas pela metade, cada um paga metade das custas e acabou, mas dai tem que ser ação penal privada. Art. 52 e 54 do CPP estão revogados pelo CC, porque eles falam do perdão da pessoa que tinha entre 18 e 21, isso tudo está acabado, encerrado!
- Perempção: Art. 60. É uma punição de caráter processual ao querelante (autor da ação penal privada) negligente. O que vai acontecer em caso de perempção: Vai se extinguir o processo e a punibilidade. Quando isso vai acontecer? A perempção é super comum, o sistema não gosta da ação penal privada, qualquer vacilo ela vai ser extinta, e o art. 60 do CPP é um caso típico.
Art. 60 - Nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á perempta a ação penal:
I - quando, iniciada esta, o querelante deixar de promover o andamento do processo durante 30 (trinta) dias seguidos;
Meu processo será extinto se eu autor deixar de promover o andamento por mais de 30 dias, isso pressupõe o ato, vamos imaginar que o juiz me intima a fazer algo (como juntar um documento, etc), se eu não fizer isso no prazo de 30 dias, o processo será extinto, e é uma perempção.
II - quando, falecendo o querelante, ou sobrevindo sua incapacidade, não comparecer em juízo, para prosseguir no processo, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, qualquer das pessoas a quem couber fazê-lo, ressalvado o disposto no Art. 36;
Ou também vai ser extinto o processo quando, falecendo o querelante, ou sobrevindo sua incapacidade, não comparecer em juízo, para prosseguir no processo, dentro do prazo de 60 dias qualquer das pessoas que podem representá-lo.
III - quando o querelante deixar de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do processo a que deva estar presente, ou deixar de formular o pedido de condenação nas alegações finais;
IV - quando, sendo o querelante pessoa jurídica, esta se extinguir sem deixar sucessor.
Por exemplo, sou intimado a participar de um ato, e eu querelante não vou, há risco de perempção, mas cuidado, depende do ato, na imensa maioria dos casos a parte pode até não ir, desde que o advogado compareça, porque o advogado é a parte em juízo, então, em suma, a jurisprudência tem entendido que salvo hipóteses em que o comparecimento é necessário, se o advogado constituído estiver presente, não há perempção, então o advogado é autor em juízo (querelante), mas se por algum motivo está lá arrolado para ser ouvido o querelante e ele não comparece, dai é perempção. Este inciso diz “deixar o querelante (autor da ação) de pedir a condenação nas alegações finais (memoriais ou alegações orais, debate oral)”. O processo ordinário começou com a denúncia ou queixa, o juiz recebe ou rejeita, depois disso cita para apresentar resposta a acusação, absolvição sumária sim ou não, e vamos para a audiência de instrução e julgamento, nessa audiência vamos ouvir a vítima, as testemunhas de acusação, as testemunhas de defesa, interrogar o réu, debates, e vamos para a sentença. Geralmente queixa crime vai para o JECRIM, mas isso é um exemplo, o que importa é que todo e qualquer procedimento, ainda que se altere alguma coisa, no final vai ter um debate oral ou memoriais, este último é que o código chama de “alegações finais”, que é a hora (é a última hora, é o final do processo) em que a defesa técnica fala, finaliza a coisa. Mas se sou querelante, sou autor , contratei um advogado, gastei dinheiro com ele e paguei custas processuais para processar alguém, vai chegar no final do processo e vou pedir a condenação do cara, é óbvio, mas se eu pedir a absolvição, o juiz vai extinguir o processo pela perempção, ele é obrigado não a absolver, mas sim a extinguir o processo pela perempção, e isso está lá no art. 60, III, isso infelizmente é muito comum, mas daqui a pouco vai uma queixa crime para um advogado velho, ele ainda faz a queixa crime e todas as peças processuais na máquina de escrever, ele faz as alegações finais, chega lá no final delas, depois de toda a fundamentação e ele coloca “Do pedido: Do exposto requer-se que Vossa Excelência faça, no alto da sua sabedoria e equidade, a mais costumeira JUSTIÇA”, o problema é que isso além de ser cafona e de mal gosto, se eu no final do processo como querelante pedir “JUSTIÇA”, vai haver a perempção, porque pedir justiça, não é pedir condenação, então o processo vai ser extinto, e o advogado vai ter que explicar para o cliente que colocou tudo a perder porque ele é cafona e pediu “JUSTIÇA, deve-se parar com a bobagem de fazer isso, a coisa é tênue, tem que dizer “Do pedido: Do exposto requer-se e pede de forma clara”, deve-se fazer peças processuais objetivas, claras, diretas, com tópicos bem claros, em que o cara passa  os olhos e entende, porque queremos ser lidos, então devemos escrever como gostaríamos de ler, de forma direta, clara e objetiva, sem firula, sem abrir o dicionário para colocar uma palavra composta que ninguém sabe o que é! Então, em suma, deve dizer “Do pedido: DO exposto requer-se a condenação do réu às sanções do art. 139 e 140 do CP” e deu! Depois disso ainda temos alguns temas de menor importância, que é aditamento (aditar é acrescentar, emendar, eu poderia aditar a denúncia, editar queixa, etc) e a ação civil ex delicti (que é a eficácia civil da sentença penal condenatória), a primeira leremos em casa, e a segunda veremos depois!

Jurisdição e Competência:
-> Esse é um tema complicado, vai ficar metade da matéria para essa primeira prova e o resto para a segunda, mas é a vida! Esse é um tema extremamente complexo, a maior parte dos professores nem dá, tem um milhão de regras, e, principalmente, com grandes oscilações no humor da jurisprudência, então veremos o que é o mais tranquilo, sempre buscando aquilo que é o mais majoritário, a partir de jurisprudência do STF e do STJ. É por isso que eventualmente algumas questões periféricas até podemos achar um acórdão do Acre dizendo diferente, mas veremos o que é a majoritária dos Tribunais Superiores e, claro, dentro do possível, conforme o entendimento do nosso TJ e do nosso TRF, que é onde faremos concurso e trabalharemos, como regra, mas tem que cuidar muito com isso!
-> O que é jurisdição? É o espaço de atuação do juiz. É um poder do juiz de direito, de resolver o problema, de julgar o caso penal, de resolver a lide (se for processo civil), mas para nós aqui no processo penal temos que lembrar do Princípio da Jurisdicionalidade, ou seja, no processo penal para além da questão “poder”, jurisdição é uma garantia de que você somente será punido dentro de um processo segundo as regras do “Due Process of Law”, então jurisdição é poder, é espaço de atuação, mas é acima de tudo uma garantia de que serei julgado segundo as regras do devido processo por um juiz competente.
Princípios da Jurisdição:
- Inércia: “Ne procedat iudex ex officio” – A jurisdição é inerte, o juiz só atua mediante invocação, o juiz não deve proceder de ofício. Não podemos seguir compartimentalizando conhecimento, todos sabemos que a jurisdição é inerte, que o juiz não tem que atuar de ofício. Mas não colocamos isso na cabeça de tal maneira a entender que essa é uma regra para toda a jurisdição ao longo de todo o processo, até o final, é por isso que juiz não tem que prender de ofício, não tem que produzir prova de ofício, não tem que sair agindo de ofício, não tem que determinar diligências de ofício, isso aqui é negócio milenar, é uma coisa impressionante, ficam sustentando que juiz pode ir atrás da prova, mesmo que ninguém tenha pedido, esquecendo que a jurisdição é constituída a partir de inércia, o juiz só atua se pedir, mas sem pedir ele não pode dar. Art. 385 – Nos crimes de ação pública, o juiz poderá proferir sentença condenatória, ainda que o Ministério Público tenha opinado pela absolvição, bem como reconhecer agravantes, embora nenhuma tenha sido alegada. -> Este artigo é juiz atuando sem invocação, juiz condenando sem pedido. Na ação penal privada, se não pedir a condenação é perempção, na ação penal pública tinha que ser a mesma coisa, é um absurdo! Se pegar o art. 156 vamos ver a questão da imparcialidade e do ativismo também. O juiz ir atrás da prova é imparcial, viola primeira inércia, e segundo o sistema acusatório, o sistema que está na CF é acusatório, então viola a constituição!
- Imparcialidade: É fundamental, se o juiz não for imparcial, não é juiz. NÃO confundir imparcialidade com neutralidade, não existe um ser no mundo neutro, o juiz é um ser no mundo, então de neutro ele não tem nada, mas ele tem que ser manter em posição de terzietà, de afastamento. Já falamos bastante sobre a imparcialidade e não vamos voltar.
- Juiz Natural: Ou seja, a competência dele tem que estar pré-determinada/pré-fixada por lei.
- Indeclinabilidade: O juiz não pode se eximir de julgar. O juiz não pode declinar a jurisdição, dizer que naquele dia não quer julgar, não pode passar para outro juiz, etc.
-> O que é competência? É o limite, são os muros que definem, que circunscrevem, é esse limite, é exatamente esse conjunto de regras que vão dar o limite do poder, que vão demarcar o espaço de poder do juiz. Se pensa em competência em razão de lugar, matéria e pessoa. O que o senso comum teórico diz e o que o processo penal diz? O senso comum de TGP vai dizer que a competência em razão do lugar seria relativa, e em relação a matéria e pessoa seria absoluta, qual é a relevância disso? A competência em razão de lugar para quem é adepto de TGP seria relativa, ou seja, a parte interessada teria que alegar no primeiro momento que em ao processo, sob pena de prorrogação da competência, preclusão vista como prorrogação, então muita gente vai dizer que a competência em razão de lugar é relativa, não pode ser trabalhada ou conhecida de ofício, tem que ser mediante pedido de parte, e a parte tem que dizer que o juiz não é competente em razão do lugar no primeiro momento que vem ao processo, sob pena de prorrogação (“Prorrogatio Fori”). Já a competência em razão de matéria e pessoa seria absoluta, e ela pode ser conhecida de ofício e a qualquer tempo. Então, a relativa tem que alegar no 1º momento sob pena de preclusão, já a competência absoluta pode ser conhecida de ofício a qualquer tempo, não há preclusão. Detalhe: Vamos estudar agora competência e quando estivermos diante de um caso de competência em razão de matéria e pessoa, se ela foi reconhecida, pode estar em grau recursal, lá no Supremo, mas vão anular tudo, se errar o juiz, anulamos o processo inteiro, essa matéria é muito sensível por isso. Mas dentro do processo penal, numa leitura mais crítica, tudo isso aqui é absoluto, porque aquilo é no civil, o art. 109 do CPP não faz nenhuma distinção entre lugar, matéria ou pessoa, pelo contrário, o art. 109 do CPP diz que “se em qualquer parte do processo o juiz reconhecer motivo que o torne competente, declará-lo-á nos autos, haja ou não alegação da parte, prosseguindo-se na forma do artigo anterior”, ali não diz que é só em razão de matéria ou pessoa, portanto entende-se que tudo isso aqui é absoluto, mas muitos autores e grande parte da jurisprudência ainda trabalham na ideia de que lugar é relativo, não há paz conceitual aqui!
Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1º do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:
I - em 20 (vinte) anos, se o máximo da pena é superior a 12 (doze);
II - em 16 (dezesseis) anos, se o máximo da pena é superior a 8 (oito) anos e não excede a 12 (doze);
III - em 12 (doze) anos, se o máximo da pena é superior a 4 (quatro) anos e não excede a 8 (oito);
IV - em 8 (oito) anos, se o máximo da pena é superior a 2 (dois) anos e não excede a 4 (quatro);
V - em 4 (quatro) anos, se o máximo da pena é igual a 1 (um) ano ou, sendo superior, não excede a 2 (dois);
VI - em 2 (dois) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano.
VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano.

-> Fórmula: 3 perguntas básicas, se respondermos essas 3 perguntas na ordem e nos termos que vamos ver, temos uma chance imensa de acertar (não sempre, porque pode ter alguma variável), mas se não seguirmos isso, teremos uma imensa chance de errar, então a fórmula mais segura é olharmos para o caso e fazermos 3 perguntas que vão responder a competência em razão de matéria, pessoa e lugar.

1ª Pergunta:
-> Qual é a justiça e o órgão competente? Para responder a isso, para saber qual a justiça e o órgão competente, vamos trabalhar da seguinte maneira:
Justiça: Quais são as justiças que temos?
Justiças Especiais
Justiça militar:
- Federal
- Estadual
Justiça Eleitoral
Justiças Comuns:
Justiça federal
Justiça estadual
Órgãos: Quais são os órgãos que temos? (COPIAR FOTO)

   STF
       TSE – STJ – STM
TJs                               TRFs
Tribunal do Júri                Tribunal do Júri
Juiz de Direito                    Juiz Federal
     JECRIM                               JECRIM

-> Qual vai ser a metodologia? Como responder? Tem lá um caso, mataram alguém, ou assaltaram os alunos da Famecos enquanto eles estavam na sala de aula, e dai, qual é a justiça que vai julgar, qual o órgão, como vai ser? Vamos sempre olhar para a justiça e vamos perguntar qual é a justiça a partir da mais restrita de todas, a justiça militar federal e vai indo para a mais residual, que é a justiça estadual, mas como vou saber a competência de cada um deles? Primeiro precisamos saber quem julga o que para poder entender a matéria.
- Justiça Militar Federal: Art. 124 da CF + Código Penal Militar (CPM)
- Justiça Militar Estadual: Art. 125, §64º da CF + Código Penal Militar (CPM)
- Justiça Eleitoral: Art. 121, CF + CE (Código Eleitoral)
- Justiça Federal: Art. 109, CF
- Justiça Estadual: Residual, pega o que sobrar das demais, o que não for de nenhuma das anteriores cai na justiça comum estadual e é julgada lá! Então, a justiça estadual atua por exclusão!

---:> Quinta começaremos por aqui!

Nenhum comentário:

Postar um comentário