Acionistas (≠ Subscritor)
-> Entre os acionistas é necessário fazer
uma distinção entre acionista e subscritor. Subscritor aparece sempre que a
S.A. é constituída ou quando há um aumento do capital social, ele só se tornará
acionista quando esta ata em que ele subscreveu o capital social efetivamente
for arquivada, enquanto não houver o arquivamento da ata em que ele firmou o Boletim
de Subscrição não podemos tratá-lo como acionista, ele só se torna acionista
quando a ata de constituição ou de aumento do capital social em que ele subscreveu
ações for efetivamente arquivado na Junta Comercial. Porque este cuidado em relação
ao subscritor e ao acionista? Pode ser que esta companhia não venha ser constituída,
então ele subscreveu o capital social e por algum motivo não foi arquivado na Junta,
então ele jamais se tornou acionista, ou eventualmente isso também pode
acontecer com o aumento do capital social, para ser formalizado o aumento, todo
o capital social tem que estar subscrito, se nem todo o aumento está subscrito,
está inviabilizada a operação, e ele não se tornará acionista nestas ações que
ele pretendia adquirir. Por isso que se faz esta distinção. O acionista é sócio
da companhia, aquele que for titular de no mínimo uma ação já detém esta
posição, e este acionista pode ser pessoa natural ou pessoa jurídica.
-> PN ou PJ: Quando pessoa natural
(ou física) pode ser capaz, relativamente capaz ou incapaz, até os menores
podem ser acionistas de S.A., da mesma forma como trabalhamos o menor lá na Ltda.,
qual a exigência para um menor ser sócio numa Ltda.? Tem que estar representado
pelo pai e pela mãe, ambos devem representar o menor, no caso do relativamente
capaz, eles têm que ser assistidos. No caso da Ltda., assim como no caso da
S.A. é necessário que as ações estejam integralizadas, como a responsabilidade do
menor não pode ficar aberta, ela tem que ficar limitada, e isso se obtém com o
pagamento das ações, as ações adquiridas e detidas pelo menor deverão estar
totalmente integralizadas, ou seja, realizadas/pagas, isso também é requisito também
na Ltda. É importante e fundamental/essencial que elas tenham CPF, ainda que
seja um menor, para ele ser sócio ele tem que estar escrito no cadastro
nacional de pessoas físicas, porque ainda que representado pelo pai e pela mãe
que têm CPF, o menor também tem que ter CPF. Para a pessoa jurídica é necessário
que ela tenha um representante legal, e isso se verifica a partir da análise do
contrato social ou da ata de eleição da diretoria, ela também terá que estar
presentada, e terá que ter CNPJ. Quando uma companhia estrangeira quer adquirir
ações de uma companhia brasileira, ela terá que fazer a inscrição no CNPJ, este
é mais um aspecto prático. Todo o sócio no país, seja brasileiro ou não, tem
que ter CNPJ quando for pessoa jurídica, isso é um procedimento que se faz até
pela internet quando é pessoa estrangeira. Em se tratando de pessoa
estrangeira, o órgão para se fazer este CNPJ se chama CADEMP, porque para eu
adquirir ações vou ter que passar pelo Banco Central, e como meu dinheiro vai
chegar para eu adquirir estas ações? Este dinheiro tem que entrar oficialmente
no país, vai passar pelo Banco Central, e para eu poder atuar junto ao Banco
Central tenho que ter CNPJ, então previamente eu vou desfazer a operação, a
empresa estrangeira tem que fazer e obter o CNPJ, e daí ela consegue adquirir
as ações. Na verdade é a mesma coisa que com a pessoa física, mas um é CPF e
outro é CNPJ. O CADEMP é um órgão ligado ao Banco Central para poder obter o
CNPJ, para todas as empresas que não tenham o domicílio no país, então toda
empresa que não tiver sede no país para adquirir ações ela vai ter que trazer
dinheiro de volta, a forma de eu colocar dinheiro no Brasil tem que ser pelo
Banco Central, e quando eu for tentar internalizar este dinheiro ele vai exigir
o CNPJ, ele vai direcionar a este site do CADEMP onde eu vou preencher o
cadastro para obter o CNPJ, então é uma cosia meio interligada o Banco Central
e o CADEMP, para permitir que esta empresa estrangeira posso atuar no Brasil
adquirindo participações societárias. Tudo é controlado, e o objetivo é que se
houver algum ganho, por exemplo, uma empresa estrangeira entrou no Brasil com 1
milhão de reais, comprou uma participação societária aqui e no final, depois de
4 anos, vendeu por 5 milhões, e agora quer levar embora os 5 milhões, ela
entrou com 1 e quer levar embora 5, então ela vai ter que pagar imposto, ela
não deve pensar que vai poder levar dinheiro assim do Brasil. Como se sabe
quanto foi o ganho? Aqui quando está registrado no Banco Central vai bater e
ser controlado com aquilo que ela quer retornar para o seu país de origem.
Então, as operações são feitas assim, eu ponho dinheiro no Brasil e quando eu
quero levar ele embora, tem que verificar se eu tive um ganho ou não, se eu
ganhei dinheiro com o meu investimento no Brasil, eu tive um ganho de capital,
eu vou ter que pagar o imposto de renda sobre o ganho de capital. Dinheiro que
entra e dinheiro que sai teoricamente só pode ser via Banco Central, do
contrário é ilegal a operação.
-> Mínimo 2, salvo subsidiárias
(art. 251): No mínimo tem que ter 2 acionistas, pode excepcionalmente, os
termos do art. 206, constatada a existência de apenas 1 acionista, ele ser recomposto
até o próximo exercício. O art. 206 dá um prazo de 1 ano para que se recomponha
o mínimo de 2 acionistas. Ex.: Para constituir a sociedade obrigatoriamente tem
que ter no mínimo 2 acionistas, ela começou a desenvolver a sua atividade e
acabou ficando com apenas 1 acionistas, eram 2 pessoas físicas e um deles
morreu, os herdeiros não quiseram participar da sociedade, uma sociedade por
continuar com apenas 1 acionista durante um determinado período de tempo, a
mesma regra tem na Ltda., tem que ser recomposto o mínimo de 2 durante um
determinado período do tempo. Caso não haja a reconstituição da pluralidade de
sócios dentro do prazo do art. 206 ocorrerá a dissolução de pleno direito da companhia.
Na Ltda. são 180 dias, é um prazo menor (art. 1033 do CC), na S.A. o prazo é um
pouco maior! Obrigatoriamente para constituída a S.A. é necessário ter 2
acionistas, posteriormente pode se verificar a existência de apenas só 1, e se
dá um prazo conforme o art. 206 para conseguir reconstituir 2 acionistas, senão
ocorrerá a dissolução de pleno direito. Mas há uma exceção, que se chama subsidiária
integral, que é uma sociedade constituída por apenas uma pessoa
obrigatoriamente jurídica e por escritura pública. Então, a subsidiaria
integral é uma pessoa jurídica formada por apenas 1 sócio que obrigatoriamente
é uma pessoa jurídica, claro que na verdade aqui temos uma controlada por uma
outra pessoa jurídica, por exemplo, a Petrobrás tem uma subsidiária integral
que se chama de Petrobrás Biocombustíveis, isso se faz para dividir a
diretoria, para o governo colocar pessoas que ele quer dar cargo político e
tal, mas ela tem esta característica, não precisa necessariamente ser uma
pessoa jurídica de economia mista, como é o caso da Petrobrás, isso não é uma
exigência parra constituir uma subsidiária integral. A subsidiária seria
constituída para que não fosse necessário ter mais um sócio, dai eu elimino
esta necessidade de ter no mínimo 2 sócios. Então, a Petrobrás tem outra
empresa sem que seja necessário ela obter uma um sócio, porque se ela tivesse
que constituir uma empresa que não fosse subsidiária integral, o que
obrigatoriamente deveria ter? 2 sócios, ela e mais um, nem que fosse com 1 só
ação, mas teria que ter no mínimo 2, então a subsidiária integral elimina a
necessidade da pessoa jurídica para constituir outra pessoa jurídica tenha que
ter um novo sócio, ela própria é sócia plena daquela companhia. Ela poderia
abrir uma filia, mas a situação é um pouco diferente, porque no caso da filial
ela fica totalmente atrelada o CNPJ aquela matriz, e com a subsidiária integral
não, ela tem um CNPJ independente, não atrelado a matriz, mas claro, é
controlada pela matrícula, mas ela detém todo um sistema próprio, é uma questão
de política da companhia. Ela não é totalmente independente, porque ela é controlada
pela Petrobrás, então na verdade todas as deliberações quem decide é a
Petrobrás. Não se pode dizer que ela é totalmente independente no sentido de
que o patrimônio não pertence a Petrobrás, porque na verdade todo o patrimônio
da subsidiária integral acaba não sendo de patrimônio da Petrobrás, porque o que ela detém são as
ações, mas se a Petrobrás deliberar extinguir a subsidiária integral todo o patrimônio
será da própria Petrobrás, porque ela é a única sócia. (PROVA – Esta exceção, não são todas as companhias que tem no mínimo
2 acionistas, porque a subsidiária integral tem apenas 1 acionista).
Deveres -> Integralizar ações
subscritas (arts. 106 e 107): O dever mais significativo é o dever de
integralizar as ações subscritas, pagar pelas ações por ele subscritas. Tanto
que a lei estabelece um procedimento que deve ser observado em caso de inadimplemento
deste dever. Sócio Remisso: No estatuto podem ser fixadas sanções para o
acionista remisso, por exemplo, se ele se tornar inadimplente terá que pagar
uma multa de até 10%, ele se tornando inadimplente, ele perde o direito de
voto, por exemplo, isso para poder ser exigido ao sócio remisso tem que constar
no estatuto, senão a companhia só poderá fazer o que está no art. 107, mas a companhia
pode tentar coagir que este sócio remisso evite o inadimplemento. O que está na
lei é que a companhia pode, a seu critério, executar o sócio remisso ou vender
em Bolsa, mesmo nas companhias fechadas, porque é um leilão especial que se faz
para a venda de ações de companhias fechadas. O que pode acontecer na execução?
Ele pode pagar, e permanecer acionista, ou ele pode não pagar, e na Bolsa estas
ações podem ser vendidas ou não. A única hipótese em que o acionista remisso
permanece acionista, é quando ele é executado e paga, porque se ele for
executado e não pagar ou for vendido em Bolsa, ele deixara de ser acionista. Se
elas forem vendidas, teremos um novo adquirente, um novo acionista. Isso são
todas as medidas que a companhia poderá tomar para evitar a redução do capital
social. Tanto na hipótese do sócio não pagar quando executado, ou quando não
for vendido em Bolsa, o problema não estará resolvido, então o que a companhia
pode fazer? Se as ações não foram vendidas em Bolsa, a companhia pode tornar as
ações caducas e utiliza as reservas, dai põe as ações em tesouraria, resolve o
problema também, mas se não conseguiu executar, nem vender em Bolsa, nem tem
reservas, a outra alternativa é deixá-las em comisso, via pegar um prazo de 1
ano para tentar conseguir uma outra alternativa, e somente depois desta última
hipótese frustrada, que vai haver a redução obrigatória do capital social. A lei confere 3 alternativas para tentar
evitar a redução do capital social, mas pode ser que ela tenha que ser
realizada, porque foram frustradas as tentativas de solucionar o problema. Tem
que seguir esta ordem, a 1ª etapa é ou executar ou vender em Bolsa, se não
tiver êxito, dai pode usar as reservas, mas antes tem que tentar executar, ou
vender em Bolsa, ou as 2 coisas juntas, dai é uma prerrogativa da companhia. Então,
este é o dever mais significativo dos acionistas. Alguns autores trabalhamos também
o dever de lealdade, no sentido do dever de agir em conformidade com os interesses
da companhia, quando for votar, não pensar nele, e sim pensar no que seria
melhor para a companhia. Todos os autores elegem o dever de integralizar como o
principal dever dos acionistas, e alguns autores ainda trabalham o dever de
lealdade, mas não são todos.
-> Direitos é o que os acionistas
mais têm.
Direitos Individuais X Direitos Coletivos:
Direito individual é o direito que é próprio do acionista individualmente, e o
direito coletivo é aquele que para ser exercido requer um percentual mínimo do
capital social. Dai tem percentual coletivo cujo percentual mínimo 0,5%, outros
são 5%, outros são 10%, outros são 15%, isso veremos na aula de amanhã. Depende
um pouco do tipo de S.A., se é aberta ou fechada, e do direito.
Direitos
Individuais – Essenciais: Art.
109 c/c 202: O art. 109 dentre os direitos essenciais trata do direito da
participação dos lucros, e o art. 202 trata do dividendo obrigatório, todos os
acionistas têm o direito de participar dos lucros, e existe uma figura que se
chama de dividendo obrigatório.
1. Participar nos Lucros – Dividendos
Obrigatório (202): Para ter direito a dividendos, é necessário que a companhia
dê lucros, quando que eu consigo visualizar os lucros? O que tem que ser pago
primeiro? Em primeiro lugar o faturamento da companhia, primeiro tem que ser
pagas as dívidas, os encargos, os trabalhadores, os custos inerentes ao exercício
da atividade, então do faturamento (ativo) vou descontar os custos, e depois eu
posso ter um saldo positivo ou negativo, posso ficar devendo, não ter dinheiro suficiente
para pagar o passivo, se for negativo nem se fala em dividendos, não tem como
distribui lucros se a companhia não está dando lucros, porque o capital social é
intangível, mas se der um saldo positivo, antes de apurar os lucros tenho que
retirar a reserva legal (no mínimo 5%), e eventualmente eu tenho reservas
estatutárias fixadas no estatuto, dai tem que respeitá-las, por exemplo, do
lucro, 20% vai para as contingências, então antes de distribuir os lucros, 20%
terá que ser separado, e quem vai definir isso é o estatuto, o que eu sei que
obrigatoriamente vai ter que ser resguardado é a reserva legal. Então, pagas as
contas, há um saldo positivo, tira as reservas, o que sobrar é lucro, o que vai
ser feito com ele? Haverá uma Assembleia Geral para deliberar o que será feito
com o lucro, e a Assembleia Geral terá que observar o dividendo obrigatório,
que pode ou não ser fixado no estatuto, se ele for fixado no estatuto a partir
da constituição da S.A., ele pode ter qualquer percentual, pode ser 20%, 80%,
etc, porque o objetivo é permitir que os acionistas quando elaboram o estatuto
definam quanto eles querem receber de dividendo obrigatório, pro exemplo, eles
querem receber 20% dos lucros obrigatoriamente, isso vai ser estabelecido pelos
sócios e todos vão assinar ou não a constituição, cientes do que foi definido
contra a distribuição de lucros obrigatórios. Se não estiver fixado no estatuto,
a lei estabelece que é obrigatória a distribuição de metade do lucro líquido,
que é este que estamos falando aqui (depois das reservas, de tudo pago), então
é 50%, os outros 50% a Assembleia Geral vai deliberar, por exemplo, definir que
vão distribuir o dividendo obrigatório e o saldo, ou então que vão colocar o
saldo numa reserva de lucros a realizar, ou vão distribuir no futuro, se for o
caso, vão aproveitar o momento de lucro para talvez num momento de prejuízo
haja reserva. Caso haja interesse em alterar esta situação, qualquer alteração
no que se refere ao dividendo obrigatório, posterior a constituição da companhia,
não pode fixar um percentual inferior a 25% do lucro líquido, a lei fixa um
limite, quando a sociedade não foi constituída já prevendo um percentual de
dividendo obrigatório e posteriormente os sócios querem fixar este percentual
para não ficar lá nos 505 que é a regra geral, eles vão ter que se ater a um
percentual mínimo que é de 25%, então, por exemplo, eles poderiam mudar para
30%, mas não podem mudar para 20%, porque o limite é 25%. Quando a S.A. foi
constituída posso ter um percentual de 10%, mas qualquer alteração tem que
sempre respeitar os 25%. O dividendo obrigatório corresponde ao mínimo de lucro
que tem que ser distribuído aos acionistas. Só vou ter a obrigação de pagar o
dividendo obrigatório se a companhia der lucro, porque se ela der prejuízo,
como vou distribuir lucros? Não dá, dai fica sem a distribuição de lucros. Esta
regra do dividendo obrigatório visa o que? É para evitar que a companhia dê
lucros e não distribua nada, então no mínimo ela irá distribuir pelo menos o obrigatório,
para que o controlador não fique para si até o dividendo obrigatório. Por isso
que na Assembleia Geral que for deliberar sobre a distribuição de lucros não se
pode alterar esta regra, a não ser que seja por unanimidade, mas se um se opuser
já não pode mais, tem que ter no mínimo uma garantia! Sou a presidente da Assembleia,
digo que a companhia está com um projeto de desenvolvimento, e gostaria de
propor não distribuição de lucros neste exercício, então todos renunciam o seu
direito e este lucro fica para a companhia usar na sua atividade, para que isso
possa acontecer tem que ser por unanimidade, mas como o minoritário sempre quer
receber, provavelmente isso nunca vai acontecer, porque a companhia já vai ter
parte do lucro para reinvestir na sua atividade, se for a regra geral, que é
uma regra lata de 50%, os outros 50% fica para a companhia, para reaplicar nas
suas atividades. O preferencialistas, os titulares de ações preferenciais sempre
tem alguma vantagem em relação aos titulares de ações ordinárias, pode ser dividendo
fixo, dividendo cumulativo mínimo. Eventualmente este direito essencial que é
participar dos lucros todos os acionistas têm, mas alguns acionistas titulares
de ações preferenciais podem ter uma prerrogativa além dos titulares de ações
ordinárias.
Participar
no Acervo Social: Esta participação no acervo social é no caso de liquidação
da companhia. Por exemplo, a companhia vai fechar as portas, ela cumpriu com
seu objetivo social, vai fechar, vamos apurar o patrimônio, vamos verificar
qual é o passivo, paga as dívidas, sobrou um ativo, todo mundo que investiu vai
ter o direito de receber proporcionalmente ao que a companhia tem para dividir,
isso aqui se chama participar no acervo social, que ocorre quando há uma limitação
da companhia, ou quando a companhia é dissolvida em relação a esta pessoa,
quando é o direito de retirada, que vamos falar agora! A amortização de determinadas
ações confere direito de receber antecipadamente o que seria um direito em caso
de liquidação da companhia, esta participação no acervo é antecipada no caso da
amortização. Claro, se recebi isso adiantadamente, ele continua tenho o direito
de voto, etc, mas ele perderá o direito de participação no acervo, porque isso
foi adiantado, no caso da amortização.
2. Preferência: Art. 171: Direito
de preferência em participar na subscrição de aumento do capital social, este
direito de preferência do art. 171 é a tentativa dele obter a possibilidade de subscrever
novos aumentos, manter sua participação no capital social, por exemplo, tenho
5%, se eu não subscrevi o aumento, vou ser diluído, então este direito de preferência
permite ao acionista não ter diluída a sua participação. Tem 30 dias no mínimo para
exercer o direito.
3. Direito de Recesso ou de Retirada (Art.
136 e 137): Quando que existe este direito? Sempre que uma das deliberações
for uma daquelas elencadas no art. 136. Determinadas deliberações tomadas em
Assembleia conferem ao acionista dissidente o direito de retirada. Este direito
de retirada ou direito de recesso não é um direito de retirada imotivada, pelo
contrário, este direito de retirada é sempre motivado, em uma das hipóteses do
at. 136 e 137. Ex.: Estamos aqui para deliberar a fusão da Brahma com a
Antártica, nós somos da Antártica, temos que saber quem vota aqui vota
favoravelmente, a Iris, a Patrícia e a Paula não concordam, são dissidentes,
nasce para elas o prazo de 30 dias para exercerem o direito de recesso, por
exemplo, a Iris diz que se houver esta fusão ela não fica na companhia, porque
ela não gosta da Brahma, então ela exerce o direito de retirada, o que ela vai
receber? Ela recebe o reembolso da sua participação, então quando é exercido o
direito de recesso, o acionista dissidente recebe o reembolso da sua participação
e deixa de ser acionista.
4. Fiscalização: Esclarecimentos: Art. 134,
§1º: Tem o direito essencial de fiscalização. Enquanto direito individual,
a fiscalização está no pedido de esclarecimentos dos acionistas em Assembleia,
ele pode pedir para explicar tal atuação, tal reserva, mas não é uma
fiscalização ostensiva, não obriga a passar todos os meses ali porque ela quer
olhar. Isso vamos complementar nos direitos coletivos, como a análise de livros,
etc. Individualmente eu posso ter acesso aos livros da companhia? Até posso
solicitar, mas a prerrogativa é a execução judicial, parcial a razão do meu
problema. Ex.: Me separei do meu cônjuge e agora quero receber uma pensão,
entro com uma ação contra a companhia para saber quantas ações eu tenho, é uma
coisa específica, uma execução parcial, e mesmo assim judicial, trabalhamos
isso no semestre passado.
Especiais:
Voto: O voto não é considerado um direito
essencial, porque eu posso suprimir o direito de voto de algumas ações, por
isso que ele não é considerado um direito essencial, porque eu posso suprimir o
direito de voto de algumas ações, por isso que ele não é considerado um direito
essencial de todos os acionistas, porque alguns acionistas podem ter ações sem
direito a voto.
- Limite de Voto (art. 110, §1º): A lei
permite no art. 110, §1º que se estabeleça com quantas ações o nosso acionista
pode votar, por exemplo, ele pode estabelecer assim: Titulares de ações até 200
ações votam com 100 ações, ou seja, pode limitar a utilização das ações para fim
de dar uma equilibrada no seu poder dentro da companhia, então eu não posso
conferir um peso diferente de voto por ação, por exemplo, não posso dizer que
as ações da Paula eu multiplico por 2, as ações da Patrícia multiplica por 3,
as ações da Iris têm peso 1, isso não pode! Esta distinção de peso não pode ser
feita, é vetado pela lei, mas a lei permite que se faça um limitação de voto
pelo número de ações, ao invés de eu votar com todas as minhas ações, por exemplo,
tenho 215 ações, eu só posso votar com 200 ações, mas isso tem que estar previsto
no estatuto, mas é possível.
- Impedimento: Eventualmente a pessoa pode
ficar impedida de votar, é mais ou menos o que acontece com os juízes, quando
um juiz se declara suspeito porque sou amiga da Patrícia, não tenho condições
de ser imparcial aqui para julgar o caso em que ela é autora ou ré. Então, há entendimento,
por exemplo, quando estão sendo votadas as contas dos administradores, eles não
podem votar, eles ficam impedidos. Vou votar a aprovação das minhas contas,
claro que vou votar sempre favoravelmente. No caso do administrador é público,
todo mundo sabe que ele é o administrador, mas eventualmente o impedimento pode
se dar por um conflito de interesses, por exemplo, estão deliberando a
contratação de empresas terceirizadas, e eu sou acionista, tenho 20% do capital
social, de uma das empresas que está concorrendo para a contratação, e eu tenho
que me declarar impedida, porque claro que eu tenho interesse, pode conflitar
em razão do preço, em razão de vários elementos. O impedimento surge sempre
quando pode existir um conflito de interesses. O ideal é que a própria pessoa
diga que ela é impedida, mas outra pessoa pode trazer isso, a mesma cosia que
numa audiência, se o juiz não se declara suspeito, outra pessoa pode trazer
isso a tona. Ou um funcionário que vai ser testemunha, se tenho um contrato de
trabalho, não vou falar mal da minha empresa.
- Ação de Indenização: Tem tanto a ação
para aquele que causa um prejuízo, quanto para aquele que é impedido de votar e
é prejudicada.
* Voto Abusivo (3 aos – art. 287, II, “b”):
Todo voto que é praticado em conflito de interesses e for caracterizado abusivo
pode gerar o dever de indenizar. Sendo proferido um voto abusivo, porque proferido
em conflito de interesses com a companhia, pode gerar uma ação. Há um prazo
para a interposição da ação que é de 3 anos, a contar da deliberação em que ele
foi proferido. As pessoas normalmente não querem se incomodar, mas a ação está
lá para quem quiser usar. Ação contra quem votou abusivamente, causou um prejuízo.
* Por ter sido negado o voto – Art. 206 – 2
anos: Também tem uma ação para quando alguém nega o direito de voto. Por
exemplo, a Ana não pode votar, porque ela tem conflito de interesses, mas na
verdade ela não tem, porém ela foi impedida de votar e depois ela pode entrar
com uma ação requerendo uma indenização, porque ela entende que este
entendimento foi abusivo. O prazo é de 2 anos. Ação daquele que é
proibido/impedido de votar, que se sente injustiçado. A ação é contra a companhia.
- Supressão: Ações Preferenciais:
O voto ainda pode ser suprimido, que é o caso das ações preferenciais sem direito
a voto. Em quais hipóteses estas ações que não têm direito de voto podem ter o
seu direito restituído? Esta restituição do direito de voto é sempre uma restituição
pontual, quando, por exemplo, for objeto de uma Assembleia Geral deliberar
sobre estas ações, criação de novas ações preferenciais, mudança dos direitos das
ações preferenciais, dai neste caso os titulares de ações preferenciais terão
direito a voto e terão direito a votar para esta deliberação específica. Então,
quando envolver o direito delas, elas deverão ter o direito de voto. Também tem
direito de voto para eleger um membro do conselho de administração da companhia
aberta. Os titulares de ações preferenciais sem direito a voto tem a
prerrogativa legal de eleger um membro do conselho de administração da companhia
aberta, isso vamos reforçar quando trabalharmos o conselho de administração.
Tem o direito de convocar o conselho fiscal quando ele não tiver atuação
permanente, então a lei confere uma prerrogativa aos titulares de ações preferenciais
sem direito a voto de querer que ele se instale, que ele seja convocado, dai
terão o direito de eleger um membro do conselho fiscal, tem que eleger um membro,
é um órgão colegiado em que há no mínimo 3 membros, um dos membros pode ser
eleito pelos titulares de ações preferenciais sem direito a voto. Se a
companhia deixar de pagar dividendo obrigatório por 3 exercícios consecutivos,
eles adquirem direito de voto até que eles recebam novamente dividendos. O
exercício vai do 1º de janeiro até 31 de dezembro, então se não pagou o dividendo
de 2011, nem de 2012, se não pagar 2013, os acionistas titulares de ações preferenciais
sem direito a voto passarão a ter direito de voto, salvo se houver um período
inferior no estatuto, ele pode prever 2 anos, ou 1 ano, mas normalmente o estatuto
mantém os 3 anos que é o prazo máximo fixado na lei. Isto faz com que a companhia,
principalmente se tem um controlador, ele tem interesse que as ações
preferenciais sem direito a voto não adquirem este direito, porque ele pode
perder o controle, dai ele vai querer distribuir dividendos. Tem que cuidar, o
dividendo pode ser cumulativo ou não! Se ele não for cumulativo, não recebi
2010, nem 2011, nem em 2012, agora eu posso votar, mas se em 2013 eles pagam os
dividendos de 2013, o que ficou para trás ficou! No entanto, se eu tenho
direito de receber dividendo cumulativo, a companhia vai ter que me pagar 2010,
2011, 2012 e 2013 para que eu novamente fique sem direito a voto. É aquilo que
vimos quando trabalhamos ações preferenciais, aquele que tem interesse em
investir em ações preferenciais tem que cuidar bem os direitos que ela confere,
o ideal é que sejam cumulativos, mas vai depender do que ficou previsto no estatuto.
* Restituição do Direito:
a) AG para decidir a respeito destas ações
(art. 136, §1º)
b) Eleição de membro do CA de Companhia
Aberta (art. 141, §4º, II)
c) Convocação do CF quando não permanente
(art. 161, §2º)
d) Eleição de membro do CF (art. 161, §4º)
e) Deixar de pagar dividendos por
exercícios consecutivos (art. 111, §1º)
----- Amanhã -----
- Múltiplo (art. 141)
- Golden Share
Ajudou bastante
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