terça-feira, 10 de setembro de 2013

Direito Empresarial II (10/09/2013)



Acionistas (≠ Subscritor)

-> Entre os acionistas é necessário fazer uma distinção entre acionista e subscritor. Subscritor aparece sempre que a S.A. é constituída ou quando há um aumento do capital social, ele só se tornará acionista quando esta ata em que ele subscreveu o capital social efetivamente for arquivada, enquanto não houver o arquivamento da ata em que ele firmou o Boletim de Subscrição não podemos tratá-lo como acionista, ele só se torna acionista quando a ata de constituição ou de aumento do capital social em que ele subscreveu ações for efetivamente arquivado na Junta Comercial. Porque este cuidado em relação ao subscritor e ao acionista? Pode ser que esta companhia não venha ser constituída, então ele subscreveu o capital social e por algum motivo não foi arquivado na Junta, então ele jamais se tornou acionista, ou eventualmente isso também pode acontecer com o aumento do capital social, para ser formalizado o aumento, todo o capital social tem que estar subscrito, se nem todo o aumento está subscrito, está inviabilizada a operação, e ele não se tornará acionista nestas ações que ele pretendia adquirir. Por isso que se faz esta distinção. O acionista é sócio da companhia, aquele que for titular de no mínimo uma ação já detém esta posição, e este acionista pode ser pessoa natural ou pessoa jurídica.

-> PN ou PJ: Quando pessoa natural (ou física) pode ser capaz, relativamente capaz ou incapaz, até os menores podem ser acionistas de S.A., da mesma forma como trabalhamos o menor lá na Ltda., qual a exigência para um menor ser sócio numa Ltda.? Tem que estar representado pelo pai e pela mãe, ambos devem representar o menor, no caso do relativamente capaz, eles têm que ser assistidos. No caso da Ltda., assim como no caso da S.A. é necessário que as ações estejam integralizadas, como a responsabilidade do menor não pode ficar aberta, ela tem que ficar limitada, e isso se obtém com o pagamento das ações, as ações adquiridas e detidas pelo menor deverão estar totalmente integralizadas, ou seja, realizadas/pagas, isso também é requisito também na Ltda. É importante e fundamental/essencial que elas tenham CPF, ainda que seja um menor, para ele ser sócio ele tem que estar escrito no cadastro nacional de pessoas físicas, porque ainda que representado pelo pai e pela mãe que têm CPF, o menor também tem que ter CPF. Para a pessoa jurídica é necessário que ela tenha um representante legal, e isso se verifica a partir da análise do contrato social ou da ata de eleição da diretoria, ela também terá que estar presentada, e terá que ter CNPJ. Quando uma companhia estrangeira quer adquirir ações de uma companhia brasileira, ela terá que fazer a inscrição no CNPJ, este é mais um aspecto prático. Todo o sócio no país, seja brasileiro ou não, tem que ter CNPJ quando for pessoa jurídica, isso é um procedimento que se faz até pela internet quando é pessoa estrangeira. Em se tratando de pessoa estrangeira, o órgão para se fazer este CNPJ se chama CADEMP, porque para eu adquirir ações vou ter que passar pelo Banco Central, e como meu dinheiro vai chegar para eu adquirir estas ações? Este dinheiro tem que entrar oficialmente no país, vai passar pelo Banco Central, e para eu poder atuar junto ao Banco Central tenho que ter CNPJ, então previamente eu vou desfazer a operação, a empresa estrangeira tem que fazer e obter o CNPJ, e daí ela consegue adquirir as ações. Na verdade é a mesma coisa que com a pessoa física, mas um é CPF e outro é CNPJ. O CADEMP é um órgão ligado ao Banco Central para poder obter o CNPJ, para todas as empresas que não tenham o domicílio no país, então toda empresa que não tiver sede no país para adquirir ações ela vai ter que trazer dinheiro de volta, a forma de eu colocar dinheiro no Brasil tem que ser pelo Banco Central, e quando eu for tentar internalizar este dinheiro ele vai exigir o CNPJ, ele vai direcionar a este site do CADEMP onde eu vou preencher o cadastro para obter o CNPJ, então é uma cosia meio interligada o Banco Central e o CADEMP, para permitir que esta empresa estrangeira posso atuar no Brasil adquirindo participações societárias. Tudo é controlado, e o objetivo é que se houver algum ganho, por exemplo, uma empresa estrangeira entrou no Brasil com 1 milhão de reais, comprou uma participação societária aqui e no final, depois de 4 anos, vendeu por 5 milhões, e agora quer levar embora os 5 milhões, ela entrou com 1 e quer levar embora 5, então ela vai ter que pagar imposto, ela não deve pensar que vai poder levar dinheiro assim do Brasil. Como se sabe quanto foi o ganho? Aqui quando está registrado no Banco Central vai bater e ser controlado com aquilo que ela quer retornar para o seu país de origem. Então, as operações são feitas assim, eu ponho dinheiro no Brasil e quando eu quero levar ele embora, tem que verificar se eu tive um ganho ou não, se eu ganhei dinheiro com o meu investimento no Brasil, eu tive um ganho de capital, eu vou ter que pagar o imposto de renda sobre o ganho de capital. Dinheiro que entra e dinheiro que sai teoricamente só pode ser via Banco Central, do contrário é ilegal a operação.
-> Mínimo 2, salvo subsidiárias (art. 251): No mínimo tem que ter 2 acionistas, pode excepcionalmente, os termos do art. 206, constatada a existência de apenas 1 acionista, ele ser recomposto até o próximo exercício. O art. 206 dá um prazo de 1 ano para que se recomponha o mínimo de 2 acionistas. Ex.: Para constituir a sociedade obrigatoriamente tem que ter no mínimo 2 acionistas, ela começou a desenvolver a sua atividade e acabou ficando com apenas 1 acionistas, eram 2 pessoas físicas e um deles morreu, os herdeiros não quiseram participar da sociedade, uma sociedade por continuar com apenas 1 acionista durante um determinado período de tempo, a mesma regra tem na Ltda., tem que ser recomposto o mínimo de 2 durante um determinado período do tempo. Caso não haja a reconstituição da pluralidade de sócios dentro do prazo do art. 206 ocorrerá a dissolução de pleno direito da companhia. Na Ltda. são 180 dias, é um prazo menor (art. 1033 do CC), na S.A. o prazo é um pouco maior! Obrigatoriamente para constituída a S.A. é necessário ter 2 acionistas, posteriormente pode se verificar a existência de apenas só 1, e se dá um prazo conforme o art. 206 para conseguir reconstituir 2 acionistas, senão ocorrerá a dissolução de pleno direito. Mas há uma exceção, que se chama subsidiária integral, que é uma sociedade constituída por apenas uma pessoa obrigatoriamente jurídica e por escritura pública. Então, a subsidiaria integral é uma pessoa jurídica formada por apenas 1 sócio que obrigatoriamente é uma pessoa jurídica, claro que na verdade aqui temos uma controlada por uma outra pessoa jurídica, por exemplo, a Petrobrás tem uma subsidiária integral que se chama de Petrobrás Biocombustíveis, isso se faz para dividir a diretoria, para o governo colocar pessoas que ele quer dar cargo político e tal, mas ela tem esta característica, não precisa necessariamente ser uma pessoa jurídica de economia mista, como é o caso da Petrobrás, isso não é uma exigência parra constituir uma subsidiária integral. A subsidiária seria constituída para que não fosse necessário ter mais um sócio, dai eu elimino esta necessidade de ter no mínimo 2 sócios. Então, a Petrobrás tem outra empresa sem que seja necessário ela obter uma um sócio, porque se ela tivesse que constituir uma empresa que não fosse subsidiária integral, o que obrigatoriamente deveria ter? 2 sócios, ela e mais um, nem que fosse com 1 só ação, mas teria que ter no mínimo 2, então a subsidiária integral elimina a necessidade da pessoa jurídica para constituir outra pessoa jurídica tenha que ter um novo sócio, ela própria é sócia plena daquela companhia. Ela poderia abrir uma filia, mas a situação é um pouco diferente, porque no caso da filial ela fica totalmente atrelada o CNPJ aquela matriz, e com a subsidiária integral não, ela tem um CNPJ independente, não atrelado a matriz, mas claro, é controlada pela matrícula, mas ela detém todo um sistema próprio, é uma questão de política da companhia. Ela não é totalmente independente, porque ela é controlada pela Petrobrás, então na verdade todas as deliberações quem decide é a Petrobrás. Não se pode dizer que ela é totalmente independente no sentido de que o patrimônio não pertence a Petrobrás, porque na verdade todo o patrimônio da subsidiária integral acaba não sendo de patrimônio  da Petrobrás, porque o que ela detém são as ações, mas se a Petrobrás deliberar extinguir a subsidiária integral todo o patrimônio será da própria Petrobrás, porque ela é a única sócia. (PROVA – Esta exceção, não são todas as companhias que tem no mínimo 2 acionistas, porque a subsidiária integral tem apenas 1 acionista).

Deveres -> Integralizar ações subscritas (arts. 106 e 107): O dever mais significativo é o dever de integralizar as ações subscritas, pagar pelas ações por ele subscritas. Tanto que a lei estabelece um procedimento que deve ser observado em caso de inadimplemento deste dever. Sócio Remisso: No estatuto podem ser fixadas sanções para o acionista remisso, por exemplo, se ele se tornar inadimplente terá que pagar uma multa de até 10%, ele se tornando inadimplente, ele perde o direito de voto, por exemplo, isso para poder ser exigido ao sócio remisso tem que constar no estatuto, senão a companhia só poderá fazer o que está no art. 107, mas a companhia pode tentar coagir que este sócio remisso evite o inadimplemento. O que está na lei é que a companhia pode, a seu critério, executar o sócio remisso ou vender em Bolsa, mesmo nas companhias fechadas, porque é um leilão especial que se faz para a venda de ações de companhias fechadas. O que pode acontecer na execução? Ele pode pagar, e permanecer acionista, ou ele pode não pagar, e na Bolsa estas ações podem ser vendidas ou não. A única hipótese em que o acionista remisso permanece acionista, é quando ele é executado e paga, porque se ele for executado e não pagar ou for vendido em Bolsa, ele deixara de ser acionista. Se elas forem vendidas, teremos um novo adquirente, um novo acionista. Isso são todas as medidas que a companhia poderá tomar para evitar a redução do capital social. Tanto na hipótese do sócio não pagar quando executado, ou quando não for vendido em Bolsa, o problema não estará resolvido, então o que a companhia pode fazer? Se as ações não foram vendidas em Bolsa, a companhia pode tornar as ações caducas e utiliza as reservas, dai põe as ações em tesouraria, resolve o problema também, mas se não conseguiu executar, nem vender em Bolsa, nem tem reservas, a outra alternativa é deixá-las em comisso, via pegar um prazo de 1 ano para tentar conseguir uma outra alternativa, e somente depois desta última hipótese frustrada, que vai haver a redução obrigatória do capital social.  A lei confere 3 alternativas para tentar evitar a redução do capital social, mas pode ser que ela tenha que ser realizada, porque foram frustradas as tentativas de solucionar o problema. Tem que seguir esta ordem, a 1ª etapa é ou executar ou vender em Bolsa, se não tiver êxito, dai pode usar as reservas, mas antes tem que tentar executar, ou vender em Bolsa, ou as 2 coisas juntas, dai é uma prerrogativa da companhia. Então, este é o dever mais significativo dos acionistas. Alguns autores trabalhamos também o dever de lealdade, no sentido do dever de agir em conformidade com os interesses da companhia, quando for votar, não pensar nele, e sim pensar no que seria melhor para a companhia. Todos os autores elegem o dever de integralizar como o principal dever dos acionistas, e alguns autores ainda trabalham o dever de lealdade, mas não são todos.

-> Direitos é o que os acionistas mais têm.

Direitos Individuais X Direitos Coletivos: Direito individual é o direito que é próprio do acionista individualmente, e o direito coletivo é aquele que para ser exercido requer um percentual mínimo do capital social. Dai tem percentual coletivo cujo percentual mínimo 0,5%, outros são 5%, outros são 10%, outros são 15%, isso veremos na aula de amanhã. Depende um pouco do tipo de S.A., se é aberta ou fechada, e do direito.

Direitos Individuais – Essenciais: Art. 109 c/c 202: O art. 109 dentre os direitos essenciais trata do direito da participação dos lucros, e o art. 202 trata do dividendo obrigatório, todos os acionistas têm o direito de participar dos lucros, e existe uma figura que se chama de dividendo obrigatório.
1. Participar nos Lucros – Dividendos Obrigatório (202): Para ter direito a dividendos, é necessário que a companhia dê lucros, quando que eu consigo visualizar os lucros? O que tem que ser pago primeiro? Em primeiro lugar o faturamento da companhia, primeiro tem que ser pagas as dívidas, os encargos, os trabalhadores, os custos inerentes ao exercício da atividade, então do faturamento (ativo) vou descontar os custos, e depois eu posso ter um saldo positivo ou negativo, posso ficar devendo, não ter dinheiro suficiente para pagar o passivo, se for negativo nem se fala em dividendos, não tem como distribui lucros se a companhia não está dando lucros, porque o capital social é intangível, mas se der um saldo positivo, antes de apurar os lucros tenho que retirar a reserva legal (no mínimo 5%), e eventualmente eu tenho reservas estatutárias fixadas no estatuto, dai tem que respeitá-las, por exemplo, do lucro, 20% vai para as contingências, então antes de distribuir os lucros, 20% terá que ser separado, e quem vai definir isso é o estatuto, o que eu sei que obrigatoriamente vai ter que ser resguardado é a reserva legal. Então, pagas as contas, há um saldo positivo, tira as reservas, o que sobrar é lucro, o que vai ser feito com ele? Haverá uma Assembleia Geral para deliberar o que será feito com o lucro, e a Assembleia Geral terá que observar o dividendo obrigatório, que pode ou não ser fixado no estatuto, se ele for fixado no estatuto a partir da constituição da S.A., ele pode ter qualquer percentual, pode ser 20%, 80%, etc, porque o objetivo é permitir que os acionistas quando elaboram o estatuto definam quanto eles querem receber de dividendo obrigatório, pro exemplo, eles querem receber 20% dos lucros obrigatoriamente, isso vai ser estabelecido pelos sócios e todos vão assinar ou não a constituição, cientes do que foi definido contra a distribuição de lucros obrigatórios. Se não estiver fixado no estatuto, a lei estabelece que é obrigatória a distribuição de metade do lucro líquido, que é este que estamos falando aqui (depois das reservas, de tudo pago), então é 50%, os outros 50% a Assembleia Geral vai deliberar, por exemplo, definir que vão distribuir o dividendo obrigatório e o saldo, ou então que vão colocar o saldo numa reserva de lucros a realizar, ou vão distribuir no futuro, se for o caso, vão aproveitar o momento de lucro para talvez num momento de prejuízo haja reserva. Caso haja interesse em alterar esta situação, qualquer alteração no que se refere ao dividendo obrigatório, posterior a constituição da companhia, não pode fixar um percentual inferior a 25% do lucro líquido, a lei fixa um limite, quando a sociedade não foi constituída já prevendo um percentual de dividendo obrigatório e posteriormente os sócios querem fixar este percentual para não ficar lá nos 505 que é a regra geral, eles vão ter que se ater a um percentual mínimo que é de 25%, então, por exemplo, eles poderiam mudar para 30%, mas não podem mudar para 20%, porque o limite é 25%. Quando a S.A. foi constituída posso ter um percentual de 10%, mas qualquer alteração tem que sempre respeitar os 25%. O dividendo obrigatório corresponde ao mínimo de lucro que tem que ser distribuído aos acionistas. Só vou ter a obrigação de pagar o dividendo obrigatório se a companhia der lucro, porque se ela der prejuízo, como vou distribuir lucros? Não dá, dai fica sem a distribuição de lucros. Esta regra do dividendo obrigatório visa o que? É para evitar que a companhia dê lucros e não distribua nada, então no mínimo ela irá distribuir pelo menos o obrigatório, para que o controlador não fique para si até o dividendo obrigatório. Por isso que na Assembleia Geral que for deliberar sobre a distribuição de lucros não se pode alterar esta regra, a não ser que seja por unanimidade, mas se um se opuser já não pode mais, tem que ter no mínimo uma garantia! Sou a presidente da Assembleia, digo que a companhia está com um projeto de desenvolvimento, e gostaria de propor não distribuição de lucros neste exercício, então todos renunciam o seu direito e este lucro fica para a companhia usar na sua atividade, para que isso possa acontecer tem que ser por unanimidade, mas como o minoritário sempre quer receber, provavelmente isso nunca vai acontecer, porque a companhia já vai ter parte do lucro para reinvestir na sua atividade, se for a regra geral, que é uma regra lata de 50%, os outros 50% fica para a companhia, para reaplicar nas suas atividades. O preferencialistas, os titulares de ações preferenciais sempre tem alguma vantagem em relação aos titulares de ações ordinárias, pode ser dividendo fixo, dividendo cumulativo mínimo. Eventualmente este direito essencial que é participar dos lucros todos os acionistas têm, mas alguns acionistas titulares de ações preferenciais podem ter uma prerrogativa além dos titulares de ações ordinárias.
     Participar no Acervo Social: Esta participação no acervo social é no caso de liquidação da companhia. Por exemplo, a companhia vai fechar as portas, ela cumpriu com seu objetivo social, vai fechar, vamos apurar o patrimônio, vamos verificar qual é o passivo, paga as dívidas, sobrou um ativo, todo mundo que investiu vai ter o direito de receber proporcionalmente ao que a companhia tem para dividir, isso aqui se chama participar no acervo social, que ocorre quando há uma limitação da companhia, ou quando a companhia é dissolvida em relação a esta pessoa, quando é o direito de retirada, que vamos falar agora! A amortização de determinadas ações confere direito de receber antecipadamente o que seria um direito em caso de liquidação da companhia, esta participação no acervo é antecipada no caso da amortização. Claro, se recebi isso adiantadamente, ele continua tenho o direito de voto, etc, mas ele perderá o direito de participação no acervo, porque isso foi adiantado, no caso da amortização.
2. Preferência: Art. 171: Direito de preferência em participar na subscrição de aumento do capital social, este direito de preferência do art. 171 é a tentativa dele obter a possibilidade de subscrever novos aumentos, manter sua participação no capital social, por exemplo, tenho 5%, se eu não subscrevi o aumento, vou ser diluído, então este direito de preferência permite ao acionista não ter diluída a sua participação. Tem 30 dias no mínimo para exercer o direito.
3. Direito de Recesso ou de Retirada (Art. 136 e 137): Quando que existe este direito? Sempre que uma das deliberações for uma daquelas elencadas no art. 136. Determinadas deliberações tomadas em Assembleia conferem ao acionista dissidente o direito de retirada. Este direito de retirada ou direito de recesso não é um direito de retirada imotivada, pelo contrário, este direito de retirada é sempre motivado, em uma das hipóteses do at. 136 e 137. Ex.: Estamos aqui para deliberar a fusão da Brahma com a Antártica, nós somos da Antártica, temos que saber quem vota aqui vota favoravelmente, a Iris, a Patrícia e a Paula não concordam, são dissidentes, nasce para elas o prazo de 30 dias para exercerem o direito de recesso, por exemplo, a Iris diz que se houver esta fusão ela não fica na companhia, porque ela não gosta da Brahma, então ela exerce o direito de retirada, o que ela vai receber? Ela recebe o reembolso da sua participação, então quando é exercido o direito de recesso, o acionista dissidente recebe o reembolso da sua participação e deixa de ser acionista.
4. Fiscalização: Esclarecimentos: Art. 134, §1º: Tem o direito essencial de fiscalização. Enquanto direito individual, a fiscalização está no pedido de esclarecimentos dos acionistas em Assembleia, ele pode pedir para explicar tal atuação, tal reserva, mas não é uma fiscalização ostensiva, não obriga a passar todos os meses ali porque ela quer olhar. Isso vamos complementar nos direitos coletivos, como a análise de livros, etc. Individualmente eu posso ter acesso aos livros da companhia? Até posso solicitar, mas a prerrogativa é a execução judicial, parcial a razão do meu problema. Ex.: Me separei do meu cônjuge e agora quero receber uma pensão, entro com uma ação contra a companhia para saber quantas ações eu tenho, é uma coisa específica, uma execução parcial, e mesmo assim judicial, trabalhamos isso no semestre passado.

Especiais:
Voto: O voto não é considerado um direito essencial, porque eu posso suprimir o direito de voto de algumas ações, por isso que ele não é considerado um direito essencial, porque eu posso suprimir o direito de voto de algumas ações, por isso que ele não é considerado um direito essencial de todos os acionistas, porque alguns acionistas podem ter ações sem direito a voto.
- Limite de Voto (art. 110, §1º): A lei permite no art. 110, §1º que se estabeleça com quantas ações o nosso acionista pode votar, por exemplo, ele pode estabelecer assim: Titulares de ações até 200 ações votam com 100 ações, ou seja, pode limitar a utilização das ações para fim de dar uma equilibrada no seu poder dentro da companhia, então eu não posso conferir um peso diferente de voto por ação, por exemplo, não posso dizer que as ações da Paula eu multiplico por 2, as ações da Patrícia multiplica por 3, as ações da Iris têm peso 1, isso não pode! Esta distinção de peso não pode ser feita, é vetado pela lei, mas a lei permite que se faça um limitação de voto pelo número de ações, ao invés de eu votar com todas as minhas ações, por exemplo, tenho 215 ações, eu só posso votar com 200 ações, mas isso tem que estar previsto no estatuto, mas é possível.
- Impedimento: Eventualmente a pessoa pode ficar impedida de votar, é mais ou menos o que acontece com os juízes, quando um juiz se declara suspeito porque sou amiga da Patrícia, não tenho condições de ser imparcial aqui para julgar o caso em que ela é autora ou ré. Então, há entendimento, por exemplo, quando estão sendo votadas as contas dos administradores, eles não podem votar, eles ficam impedidos. Vou votar a aprovação das minhas contas, claro que vou votar sempre favoravelmente. No caso do administrador é público, todo mundo sabe que ele é o administrador, mas eventualmente o impedimento pode se dar por um conflito de interesses, por exemplo, estão deliberando a contratação de empresas terceirizadas, e eu sou acionista, tenho 20% do capital social, de uma das empresas que está concorrendo para a contratação, e eu tenho que me declarar impedida, porque claro que eu tenho interesse, pode conflitar em razão do preço, em razão de vários elementos. O impedimento surge sempre quando pode existir um conflito de interesses. O ideal é que a própria pessoa diga que ela é impedida, mas outra pessoa pode trazer isso, a mesma cosia que numa audiência, se o juiz não se declara suspeito, outra pessoa pode trazer isso a tona. Ou um funcionário que vai ser testemunha, se tenho um contrato de trabalho, não vou falar mal da minha empresa.
- Ação de Indenização: Tem tanto a ação para aquele que causa um prejuízo, quanto para aquele que é impedido de votar e é prejudicada.
* Voto Abusivo (3 aos – art. 287, II, “b”): Todo voto que é praticado em conflito de interesses e for caracterizado abusivo pode gerar o dever de indenizar. Sendo proferido um voto abusivo, porque proferido em conflito de interesses com a companhia, pode gerar uma ação. Há um prazo para a interposição da ação que é de 3 anos, a contar da deliberação em que ele foi proferido. As pessoas normalmente não querem se incomodar, mas a ação está lá para quem quiser usar. Ação contra quem votou abusivamente, causou um prejuízo.
* Por ter sido negado o voto – Art. 206 – 2 anos: Também tem uma ação para quando alguém nega o direito de voto. Por exemplo, a Ana não pode votar, porque ela tem conflito de interesses, mas na verdade ela não tem, porém ela foi impedida de votar e depois ela pode entrar com uma ação requerendo uma indenização, porque ela entende que este entendimento foi abusivo. O prazo é de 2 anos. Ação daquele que é proibido/impedido de votar, que se sente injustiçado. A ação é contra a companhia.
- Supressão: Ações Preferenciais: O voto ainda pode ser suprimido, que é o caso das ações preferenciais sem direito a voto. Em quais hipóteses estas ações que não têm direito de voto podem ter o seu direito restituído? Esta restituição do direito de voto é sempre uma restituição pontual, quando, por exemplo, for objeto de uma Assembleia Geral deliberar sobre estas ações, criação de novas ações preferenciais, mudança dos direitos das ações preferenciais, dai neste caso os titulares de ações preferenciais terão direito a voto e terão direito a votar para esta deliberação específica. Então, quando envolver o direito delas, elas deverão ter o direito de voto. Também tem direito de voto para eleger um membro do conselho de administração da companhia aberta. Os titulares de ações preferenciais sem direito a voto tem a prerrogativa legal de eleger um membro do conselho de administração da companhia aberta, isso vamos reforçar quando trabalharmos o conselho de administração. Tem o direito de convocar o conselho fiscal quando ele não tiver atuação permanente, então a lei confere uma prerrogativa aos titulares de ações preferenciais sem direito a voto de querer que ele se instale, que ele seja convocado, dai terão o direito de eleger um membro do conselho fiscal, tem que eleger um membro, é um órgão colegiado em que há no mínimo 3 membros, um dos membros pode ser eleito pelos titulares de ações preferenciais sem direito a voto. Se a companhia deixar de pagar dividendo obrigatório por 3 exercícios consecutivos, eles adquirem direito de voto até que eles recebam novamente dividendos. O exercício vai do 1º de janeiro até 31 de dezembro, então se não pagou o dividendo de 2011, nem de 2012, se não pagar 2013, os acionistas titulares de ações preferenciais sem direito a voto passarão a ter direito de voto, salvo se houver um período inferior no estatuto, ele pode prever 2 anos, ou 1 ano, mas normalmente o estatuto mantém os 3 anos que é o prazo máximo fixado na lei. Isto faz com que a companhia, principalmente se tem um controlador, ele tem interesse que as ações preferenciais sem direito a voto não adquirem este direito, porque ele pode perder o controle, dai ele vai querer distribuir dividendos. Tem que cuidar, o dividendo pode ser cumulativo ou não! Se ele não for cumulativo, não recebi 2010, nem 2011, nem em 2012, agora eu posso votar, mas se em 2013 eles pagam os dividendos de 2013, o que ficou para trás ficou! No entanto, se eu tenho direito de receber dividendo cumulativo, a companhia vai ter que me pagar 2010, 2011, 2012 e 2013 para que eu novamente fique sem direito a voto. É aquilo que vimos quando trabalhamos ações preferenciais, aquele que tem interesse em investir em ações preferenciais tem que cuidar bem os direitos que ela confere, o ideal é que sejam cumulativos, mas vai depender do que ficou previsto no estatuto.
* Restituição do Direito:
a) AG para decidir a respeito destas ações (art. 136, §1º)
b) Eleição de membro do CA de Companhia Aberta (art. 141, §4º, II)
c) Convocação do CF quando não permanente (art. 161, §2º)
d) Eleição de membro do CF (art. 161, §4º)
e) Deixar de pagar dividendos por exercícios consecutivos (art. 111, §1º)
----- Amanhã -----
- Múltiplo (art. 141)
- Golden Share

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