terça-feira, 3 de setembro de 2013

Direito Empresarial II (03/09/2013)

Redução Obrigatória:

-> Redução voluntária seria aquela que depende da deliberação dos sócios, e a redução obrigatória é quando a lei estabelece algumas hipóteses e a sociedade não tem alternativa, obrigatoriamente tem que promover a redução do capital social. As 2 hipóteses previstas são:
* Direito de Recesso: É a hipótese em que um acionista exerce este direito em razão de uma deliberação que é tomada, prevista no art. 136 c/c art. 137, ele sendo acionista dissidente pode exercer este direito, é realizada uma assembleia cuja matéria é uma daquelas elencadas na lei que permite o direito de recesso, ele possui um prazo para exercer este direito de recesso e pode exercê-lo ou não. Se ele exercer este direito de recesso, o que a companhia pode fazer? Ela pode, se tiver reservas, com as reservas pagar este acionista dissidente, dai não precisa promover a redução obrigatória. A redução obrigatória ocorrerá quando a companhia não tem reservas e tem que reembolsar o acionista dissidente. Então a redução obrigatória em face do direito de recesso ocorre quando um acionista dissidente exerce o seu direito e a companhia não tem reservas para efetuar o reembolso, então ele tem que sair do capital social, e tem que se promover a redução, porque ele integralizou suas ações e agora ele vai sair levando de volta o valor patrimonial dessas ações pelo exercício do direito de recesso. Se a companhia tem reserva ela paga e não modifica o capital social, mas se ela não tem reservas, ela vai ter que reembolsar, vai ter que sair do capital social que terá que ser reduzido.
* Não Pagamento – Sócio Remisso – Art. 107: Sócio remisso é aquele que não efetua o pagamento das ações por ele subscritas. Aqui a lei confere uma série de alternativas para a cia a fim de que ela não precise efetuar a redução do capital social, ela pode executar, mandar vender em bolsa, ainda pode declarar caducas estas ações e tomar para si, se não tem reservas, deixa as ações em comisso por 1 ano para tentar encontrar alguém interessado em adquirir estas ações, se findo o prazo de 1 anos ela não encontra, dai a redução é obrigatória. Então, esta redução obrigatória decorrente da não integralização das ações do sócio remisso é a última alternativa para a companhia, ou seja, é obrigatória porque ela não conseguiu através da adoção dos outros meios suprir esta ausência de pagamento.
-> Essa redução obrigatória só ocorre em casos extremos, quando que a companhia realmente não tem alternativa.
---> Com isso concluímos a parte da modificação do capital social.

Valores Mobiliários – Lei 6.385/76 (Lei do Mercado de Capitais) – Esta lei regula o mercado de capitais, e os valores mobiliários que são títulos emitidos pelas S.A. reguladas pela Lei 6.404, quando elas têm capital aberto, elas negociam no mercado de capitais, então na verdade a referência a Lei 6.385 é para que a gente saiba que existe, que ela regula o mercado de capitais e sempre que houver a emissão de valores mobiliários e eles forem levados ao mercado de capitais, tenho que combinar a Lei 6.404 com a Lei do Mercado de Capitais, na prova não precisaremos da lei do mercado de capitais.
* Conceito: “Valores mobiliários são títulos de investimento que a S.A. emite para a obtenção dos recursos de que necessita.” Fabio Ulhôa De acordo com Fábio Ulhôa, os valores mobiliários são títulos de investimento que são emitidos pelas S.A. para captar recursos para que a sociedade possa desenvolver a sua atividade. Vamos verificar que isso nem sempre é assim, esse conceito serve para os principais títulos, mas não serve, por exemplo, para o bônus de subscrição, então devemos olhar este conceito com um olhar crítico, porque vão existir alguns títulos/valores mobiliários de menor importância que não se enquadram neste conceito, porque não são títulos efetivamente de investimento, e sim são títulos para organizar a S.A., como, por exemplo, os bônus de subscrição que falamos na companhia de capital autorizado, e vamos voltar a referi-los. Os bônus de subscrição são os títulos emitidos em relação ao capital autorizado para já definir quem vai poder subscrever quando houver um aumento. Então, o bônus de subscrição não tem a finalidade de captar recursos necessariamente, pode ter finalidade pura e simplesmente para organizar a emissão dos valores mobiliários no futuro. Este conceito do Fábio Ulhôa só olha para um lado do conceito relativo aos valores mobiliários, e não a toda sua extensão, porque são muitos valores mobiliários que põem ser emitidos. Mas via de regra os valores mobiliários são títulos de investimento que são emitidos em massa, porque o objetivo é captar muitos recursos, isso ocorre com as ações, debêntures, comercial paper, e outros títulos que podem ser emitidos. Há uma discussão doutrinária relativa a se os valores mobiliários são títulos de créditos ou não, em razão das características dos títulos, mas como ainda não tivemos títulos de crédito fica complicado fazer essa análise, quando chegarmos nos títulos vamos ver isso, se eles podem ser títulos de crédito ou não, dai fica mais fácil.
- - - Todos conceitos daqui para baixo é para a companhia aberta - - -
* CVM – Conceito: A CVM é uma autarquia vinculada ao Ministério da Fazenda encarregada pela lei de conceder autorização para as sociedades negociarem seus valores mobiliários na Bolsa ou Mercado de Balcão. Então, a CVM foi criada pela Lei 6.385, as atribuições da CVM estão nesta lei, e como ela deve agir em relação as companhias que tem interesse em negociar seus valores mobiliários no mercado de capitais. Vários valores mobiliários podem ser emitidos, negociados em Bolsa, e assim sucessivamente. Nos interessa que é a CVM que vai fiscalizar quando estes valores mobiliários que estamos trabalhando forem para o mercado de capitais ou para o mercado de balcão, e isso obrigatoriamente deve ser feito por uma companhia aberta. A Bovespa (nossa Bolsa de Valores) é uma entidade privada que exerce um serviço público cujo funcionamento é controlado pela CVM e é utilizada para a venda e aquisição de valores mobiliários. Então, a Bovespa exerce um serviço público, ela era até um tempo atrás uma união de corretoras de valores mobiliários, ela era uma entidade sem fins lucrativos, dai ela passou por uma transformação e hoje ela é uma S.A. de capital aberto, então a Bovespa também é uma S.A. que tem suas ações negociadas nela própria, então ela era uma associação sem fins lucrativos, dai se verificou a dificuldade de se manter nesta forma e ela acabou se transformando numa S.A. de capital aberto e quem tem interesse pode comprar ações da Bovespa na própria Bolsa. A Bolsa de Valores é o local onde vai se comprar e vender ações e outros valores mobiliários, da mesma forma como o mercado de balcão, mas a formatação é um pouco diferente. O mercado de balcão compreende toda a operação relativa a valores mobiliários realizada fora da Bolsa por meio de instituição financeira habilitada para atuar no mercado de capitais. Então, sempre que houver a negociação de valores mobiliários fora da bolsa é porque ocorre no mercado de capitais, estamos falando da venda pública, não da venda entre particulares de companhia fechada. Então, a companhia aberta pode negociar seus valores mobiliários tanto na Bolsa quanto ou no mercado de balcão, e ela contrata uma instituição financeira para que ela negocie seus valores mobiliários. Claro que a Bovespa ou a Bolsa de Valores tem um público muito maior do que uma instituição financeira, porque pode ser que eu seja correntista do Itaú e não seja do HSBC, instituição escolhida pela Companhia das Laranjas para negociar seus títulos no mercado de balcão, mais ou menos esta ideia.
* Bolsa de Valores
* Mercado de Balcão
* Companhia Brasileira de Liquidação e Custódia (CBLC): Também é uma entidade privada que exerce um serviço público que tem por objeto a operacionalização dos sistemas de custódia de ações. Então, é na CBLC que vão estar registradas todas as ações negociadas no mercado de capitais, seja na Bolsa de Valores, seja no mercado de balcão, devem estar cadastradas na CBLC. Então, por exemplo, sempre que a Ana vai negociar na Bolsa, quer comprar ações da Gerdau, para isso ela primeiro tem que se cadastrar numa corretora de valores mobiliários, porque é necessário fazer um cadastro a fim de que eu demonstre a minha capacidade econômica, a fim de que a Bolsa não sirva como uma forma de lavagem de dinheiro, porque eu não posso com uma renda de 5 mil reais por mês fazer operações de 100 mil reais, qual a origem deste dinheiro? Então se eu começar, a partir de um cadastro que faço numa corretora de valores mobiliários, alegar que tenho uma renda aproximada de 5 mil reais  por mês faço esta declaração, tenho que assinar esta declaração, se depois eu começo a fazer operações de 50 mil ou 100 mil reais, tem que ver onde está a origem deste dinheiro, pode alertar a Polícia Federal para verificar a origem deste dinheiro, então posso passar a ser investigada. O objetivo é tentar deixar o mercado transparente para que ele não seja utilizado para fins ilícitos. Então, faço o cadastro na corretora e adquiro ações ou valores mobiliários na Bolsa ou no mercado de balcão. Vou comprar ações da Gerdau que estão com a Carlise, ela está querendo vender e eu estou querendo comprar, a partir do momento que há a realização do negócio, a Bovespa informa a CBLC para que altere o cadastro onde consta a Carlise para que passe a constar o meu nome. A operação é rápida no computador, mas é relativamente complexa em termos de registro, ou seja, envolve mais de uma entidade. Depois que eu tenho um cadastro na corretora, posso ter uma senha para operar sozinha, mas todas as operações passam a partir dessas informações que a corretora detém, porque tenho que ter uma conta corrente onde vai ser debitado o valor que vou pagar pelas ações da Carlise, e a Carlise tem que ter uma conta cadastrada na corretora de valores mobiliários que ela escolheu na qual vai cair o meu dinheiro, e nesse meio do caminho tem a comissão da corretora, que também cobra um percentual pelas operações realizadas. Então, a sistemática é mais ou menos essa.

-> Quais são os valores mobiliários? Os principais são os que vamos estudar, mas a Lei 6.285 há um rol bem mais extenso.

1. Ações:
São a menor parcela do capital social e podem ser negociadas. Podem ser classificadas de várias formas.
Quanto ao Valor:
* Nominal – art. 13 (Sem valor nominal): Isso fica expresso no estatuto. Como obtenho o valor nominal? Divido o capital social pelo número de ações, então tenho capital social de 1 milhão de reais, dividido por 1 milhão de ações, o valor nominal é de 1 real, mas ele pode estar expresso na cláusula que define o capital social ou não, isso vai ser definido pelos sócios quando elaboram um estatuto. Ex.¹: A sociedade tem um capital social de 1 milhão de reais dividido por 1 milhão de ações, com valor nominal. Ex.²: A sociedade tem um capital social de 1 milhão de reais dividido por 1 milhão de ações, sem valor nominal. Qual é a diferença de se reprimir ou não o valor nominal? Se tenho uma sociedade em que as ações não têm valor nominal, vou pegar o capital social, vou dividir pelo número de ações e vou chegar a um valor, qual a vantagem de se deixar expresso o valor nominal? Sempre que houver o valor nominal expresso não é permitido emitir novas ações com valor inferior. Sempre que numa companhia houver a referência ao valor nominal, este é o valor mínimo da ação, não posso emitir ações com valor inferior a este valor nominal. O certificado de ações cada vez mais não é emitido, porque o certificado de ações que seria a prova em papelzinho de que o acionista receberia, se emitiam certificados, eram representativos do número de ações emitidas, comprovava a titularidade e permitia a circularização, então este certificado de ações tinha uma finalidade que era colocar este título em ação, mas isso porque até a Lei 8.021/90 era permitida a circulação de ações na forma ao portador ou endossáveis, então se eu tivesse um certificado, por exemplo, se pego um cheque, posso passá-lo para a Carlise, ele está nominal a mim, sou a titular, a credora, mas se quero passar para a Carlise, basta que eu assine no verso, isso se chama endosso, as ações tinham a mesma forma de circulação, tinham umas ações que estavam comigo e bastava que eu passasse ao portador, sem fazer referência, sem assinar, sem nada, ou eu poderia endossar, fazer uma circulação das ações, e isso fazia com que a companhia não tivesse a certeza de quem eram os acionistas, porque hoje sou eu, amanhã é a Carlise, depois já é a Gabriela, depois a Júlia, depois a Sara, e assim por diante, isso fazia com que a circulação, efetivamente a companhia/sociedade fosse anônima, porque não sei quem é o titular, ele é quem é o portador dessas ações, mas essa possibilidade de circulação ao portador ou endossável foi eliminada pela Lei 8.021/90, agora não pode mais, hoje toda a circulação tem que ser registrada/controlada, porque se quer rastrear por onde circula a riqueza, para evitar lavagem de dinheiro. Então, o certificado de ações que tinha esta função de permitir a circulação dos títulos caiu meio no esquecimento, hoje as companhia não emitem mais certificados de ações, então como eu comprovo minha titularidade das ações? Pelo Boletim de Subscrição e pelo registro que é feito em meu nome e que posteriormente para ser alterado tenho que assinar ou fazer a operação com senha, conforme o caso. A grande maioria das companhias prefere emitir ações sem valor nominal, porque assim, caso haja necessidade, elas podem emitir novas ações com o valor de emissão inferior a primeira emissão. Sempre que tiver o valor nominal estará expresso o valor de cada ação. No trabalho que fizemos com o estatuto as ações são com valor nominal, hoje é a regra, porque ninguém quer ficar atrelar a um valor para facilitar um eventual aumento de capital, porque se a companhia está indo mal, o valor patrimonial pode estar inferior ao valor nominal, então quer emitir mais ações, mas não por 1 real, e sim por 50 centavos, se tenho o valor nominal de 1 real não posso, porque 1 real é o valor mínimo que posso emitir ações se ele está expresso.
* De emissão: É o valor pago pelo subscritor para a aquisição das ações, é quanto ele paga para o valor dos ações, que pode ser igual ao valor nominal ou não, se tiver uma diferença para maior, ele está pagando ágio, se o valor for menor, não pode, porque o mínimo é o valor nominal.
* Patrimonial: É o valor do patrimônio líquido da companhia dividido pelo número de ações, se chega ao valor patrimonial. Como obtenho o patrimônio líquido da companhia? Pego o ativo menos o passivo. Dependendo da situação da companhia, se ela está indo mal, o valor patrimonial estará pequeno, se ela está indo bem, o valor patrimonial está maior. O valor patrimonial da ação reflete muito a situação da empresa naquele momento. As perspectivas são para o futuro, então se estou no momento de semear, o custo é alto, o valor patrimonial está baixo, mas quando eu começar a colher os frutos daqui 1 ano ou 1 ano e meio, a perspectiva é que a empresa fique muito bem, e isso não é refletido no  valor patrimonial, porque ele reflete a radiografia do modelo.
* De negociação: É aquele obtido de acordo com o interesse dos envolvidos, por exemplo, eu tenho interesse em vender e a Carlise tem interesse em comprar, quanto eu estou disposta a pagar e quanto a Carlise está disposta a receber? Temos que chegar num denominador comum, ela quer 100 pelas ações, eu pago 95, fechamos por 98, este é o valor da negociação, ele pede eventualmente entrar a questão da perspectiva de rentabilidade da empresa. A ação vale hoje patrimonialmente 80 centavos, mas pago 1 real porque sei que daqui algum tempo ela vai valer mais, vai depender do conhecimento da pessoa em relação a companhia, e o valor de negociação é obtido desta forma.  Dentro do valor de negociação tem aquele valor de bolsa, mas como nem todas as ações estão na Bolsa, porque existem as companhias fechadas, há também uma nomenclatura que se chama de valor bolsístico ou bursátil, que são as ações que estão na Bolsa, é o valor de negociação, mas um valor de negociação de valores que estão na Bolsa.
* Econômico: É obtido a partir de uma perícia, e aqui são analisados vários fatores econômicos, e o entendimento da doutrina toda é de que o que efetivamente reflete a situação da companhia como um todo é o valor econômico, porque dai vou levantar outros elementos que não só o patrimônio líquido, como perspectivas de rentabilidade, contingências. Normalmente quando se vai realizar a venda de companhia, por exemplo, quero vender a Companhia das Laranjas, eu e outra sócia somos as controladoras e queremos vender para o Walmart, ele vai fazer uma radiografia da empresa, qual o passivo trabalhista, qual o passivo tributário, qual a perspectiva dessas ações que estão em tramitação resultarem em uma contingência/dívida para a companhia, hoje não tem dívida, porque a ação está em andamento, mas quando for transitada em julgado a sentença, quem paga? Quem estiver controlando a empresa, se ela já tiver sido vendida que vai pagar é o atual proprietário, então tudo isso é levado em conta, e está na análise do valor econômico.

Quanto à Forma:
* Nominativas: Hoje as ações não são mais possíveis ao portador e endossáveis, então obrigatoriamente todas as ações são nominativas. Nominativo significa a obrigatoriedade de registro, como se fosse um cadastro do proprietário, todas as ações são identificadas pelo determinado proprietário, e para sua circulação é necessário alterar a titularidade no registro, por isso que não temos mais S.A., porque as pessoas são todas identificadas, não há mais anonimato, se tenho interesse em saber se alguém tem ações em tal companhia, faço uma notificação para a companhia e peço para me dizerem se essa pessoa tem ações na companhia, é mais complicado, não basta ir na Junta, mas não é anônimo mais. Se dividem em:
- Registráveis: São aquelas em que há um livro de registro de ações, há um livro de transferência de ações, que ficam todos em poder da companhia, é a própria companhia que faz este contrato nas ações nominativas registráveis. Claro que somente uma companhia fechada pode ter ações nominativas registráveis, porque se uma companhia aberta com vários titulares tivesse que mudar o tempo todo a titularidade. O título fica com a companhia, sou acionista, quero vender minhas ações para a Carlise, tenho que negociar com a Carlise um valor, um preço e negociação, esse é um problema nosso, estabelecemos as bases do negócio, feito o negócio, vamos formalizar perante a companhia, eu assino como cedente e a Carlise assim como cessionária, dai está alterada a titularidade, agora a Carlise é proprietária e eu não sou mais acionista daquelas ações negociadas.
- Escriturais: Este controle da titularidade das ações é feito por uma instituição financeira, nas escriturais o controle da titularidade das ações (também chamado de custódia) é feito por uma instituição financeira. Quando trabalhamos a subscrição pública obrigatoriamente e previamente tem que existir a contratação de uma instituição financeira, por exemplo escolho o Itaú, ele que vai fazer a custódia destas ações depois que ela iniciar as suas atividades, qualquer venda e compra tem que ser informada ao Itaú, como aço pela linha eletrônica. Na companhia fechada é mais rudimentar, quem vai fazer isso é a própria companhia, nas ações escriturais a companhia delega esta atividade para a instituição financeira. Então aqui obrigatoriamente estão todas as companhias abertas, mas nada impede que também as companhias fechadas adotem este sistema. Mas as companhias fechadas normalmente não adotam este sistema de ações nominativas escriturais pelo custo, tenho que remunerar a instituição, então o fator que faz com que a fechada opte pelo sistema tradicional é o custo, porque dai ela própria arca com esta responsabilidade.

Quanto aos Direitos que Conferem: IMPORTANTE para o trabalho do estatuto!
* Ordinárias – art. 16 (Classe de Ações): As ações podem ser ordinárias e preferenciais. Toda companhia emite ações ordinárias, o que são ações ordinárias, que direito elas conferem? Conferem todos os direitos de sócios (art. 109). Nas ações ordinárias sempre conferem direito de voto, direito de participar nos lucros da companhia, etc, depois estudaremos os acionistas e os direitos que eles possuem, agora só temos que saber que as ações ordinárias são as que conferem direitos normais de sócios, em especial o direito de voto. Todas as companhias emitem ações ordinárias, mas não necessariamente emitem SÓ ações ordinárias (PROVA). Pode acontecer que essas ações ordinárias, que aqui é permitido somente na companhia fechada, pode ser que as ações ordinárias sejam divididas em classes, por exemplo, a classe A a titularidade tem que ser de brasileiro nato, a classe B pode ser de estrangeiro naturalizado, etc, ou seja, é possível a divisão em classes das ações ordinárias quando se trata de companhia fechada, na companhia aberta é vetado, não é possível dividir as ações ordinárias em classes.
* Preferenciais – art. 17 (Classe de Valores): O nome já induz a um conceito – preferência. São aquelas que sempre conferem uma preferência ou privilégio ao seu titular, e o art. 17 da lei estabelece quais podem ser. Diz que as preferências ou vantagens das ações preferenciais podem consistir, então, quais podem ser as preferências?
Art. 17. As preferências ou vantagens das ações preferenciais podem consistir:
I - em prioridade na distribuição de dividendo, fixo ou mínimo;
Tenho prioridade, significa que primeiro recebem as ações preferenciais, antes das ações ordinárias, uma companhia sempre emite ações ordinárias, ações preferenciais nem sempre, mas se emitir ações preferenciais e elas conferirem como vantagem o inciso I do art. 17, dividendo fixo é quando já estabeleço o valor, por exemplo, 50 reais, ou no mínimo 20 reais. Em primeiro lugar, a companhia tendo lucros e distribuindo lucros, em primeiro lugar vão receber os acionistas titulares de ações preferenciais, e se eventualmente o percentual de lucros a serem distribuídos não for possível para de forma igualitária remunerar a todos os acionistas, primeiro recebem os titulares de ações preferenciais, então efetivamente isto é uma vantagem. Por exemplo, sou titular de ações preferenciais e recebo de lucro dividendo mínimo de 50 reais por ação, a companhia tem um X para distribuir que dá para pagar apenas as ações preferenciais, e os titulares de ações ordinárias não recebem nada, porque os preferencialistas têm esta prioridade no dividendo fixo ou mínimo.
II - em prioridade no reembolso do capital, com prêmio ou sem ele; ou
O reembolso do capital é no caso de liquidação da companhia, quando ela vai ser dissolvida, por exemplo, a minha ação preferencial confere prioridade no reembolso do capital, eu recebo antes dos titulares de ações ordinárias. Com prêmio, ou seja, recebo um plus, mais do que seria necessário pagar ao titular de ações ordinárias, ou não, isso o que vai especificar é o estatuto.
III - na acumulação das preferências e vantagens de que tratam os incisos I e II.
Todas ações preferenciais deverão especificar as preferências, e vão estabelecer se este dividendo mínimo é cumulativo ou não é cumulativo, porque se eu tenho direito a um dividendo mínimo de 20 reais cumulativo, eu não recebi neste exercício que tenho direito a 20, no próximo exercício vou ter direito a 40. Se eu tenho interesse em adquirir ações de uma companhia o melhor é que os dividendos nas ações preferenciais sejam dividendos no mínimo cumulativos, porque se num exercício eu não receber, no outro eu recebo em dobro. É importante para quem investe no mercado de capitais, ou tem interesse em comprar ações conhecer os direitos que estas ações conferem, porque isso pode me trazer uma maior rentabilidade.

-> A emissão de ações preferenciais vai sempre obrigatoriamente conferir um privilégio ao titular, e este privilégio tem que estar definido no estatuto, que também vai definir se estas ações preferenciais conferem ou não direito a voto. Cuidado com isso! As ações preferenciais podem conferir direito a voto ou não, quem define isso é o estatuto. A maioria acha que as ações preferenciais sempre são sem direito a voto, mas isso não é verdade! Até 2001 poderiam ser emitidas até 2/3 de ações preferenciais sem direito a voto, dai iniciou-se um movimento de governança coorporativa e foi alterada a lei em 2001, foi alterado o dispositivo da lei e o percentual passou a partir de 2001 a ser metade do capital social. Então, até 2001 eu poderia ter 1/3 de ações ordinárias e 2/3 de ações preferenciais sem direito a voto, e isso significa que se apenas 1/3 das ações tem direito a voto, quanto preciso para ter o controle desta companhia? Um percentual muito pequeno, não preciso ter 50% + 1 do capital social, e sim preciso ter 50% + 1 das ações com direito a voto, que são 1/3 do capital social. Pelas regras da governança coorporativa isso não é legal, e dai por isso se aumentou o percentual para a metade que é o que vigora hoje. As companhias que já estavam em atividade antes de 2001 e tinham esta configuração não precisaram alterar. Então, eventualmente vamos encontrar inclusive companhias abertas com ações na Bolsa com esta configuração, leia-se a Gerdau. Isso faz com que possamos encontrar estatutos de companhias abertas com esta configuração antiga (2/3 de ações preferenciais sem direito a voto), com a configuração nova (1/2 do capital social), ou ainda sem ações preferenciais. Mas na Bovespa e a partir da comissão de valores mobiliários, que adotando regras de governança coorporativa criou níveis de mercado. Temos que elaborar o trabalho (o estatuto) com base no novo mercado, depois tem o nível 1 e o nível 2, que não nos interessam para o trabalho, mas para o novo mercado, que são as companhias novas ou as velhas que se adequem às regras de novo mercado não se admite ações sem direito a voto, então não se admitem ações preferenciais sem direito a voto (com direito a voto pode, mas ninguém faz). Temos que olhar bem, porque eventualmente os estatutos são de companhias abertas, mas não são do novo mercado, e sim são do nível 1 ou nível 2. O objetivo de emitir ações preferenciais é não dar direito a voto, 99% das companhias que emitem ações preferenciais não dão direito a voto, por isso que temos que cuidar, porque a maioria não dá direito a voto efetivamente, ainda que possa dar, porque só se justifica conferir determinada preferência/privilégio a um acionista em detrimento de outro se ele em alguma perda, ou paga mais pela ação, ou ele tem um direito suprimido, porque vou dar a alguém a possibilidade de ter prioridade no recebimento de dividendos, ou ter dividendos cumulativos e receber com prioridade àqueles com ações ordinárias se ela paga o mesmo preço pelas ações quanto quem tem ações ordinárias, isso faz sentido? Faz sentido enquanto ela não tem direito a voto, a partir do momento que ela tem direito a voto, dai não faz mais sentido, por isso que a regra no mercado é que as ações preferenciais quando emitidas não tenham direito a voto, mas para a prova e a OAB temos que saber que ela podem ou não conferir direito a voto. Na vida prática nunca vamos ver uma ação preferencial com direito a voto, porque não faz sentido, só faz sentido se ela tiver um valor de emissão maior.

* De fruição – art. 44: Já conhecemos, quando falamos da amortização, que é a operação em que a companhia decide antecipar o que caberia aos acionistas em caso de liquidação da companhia, então a companhia decide amortizar uma classe de ações, antecipa a estes acionistas o que lhes tocaria em caso de liquidação, eles não param de ser acionistas, eles não deixam de ser acionistas, mas eles passam a ser acionistas com ações de fruição. Então, as ações de fruição vão garantir a estes acionistas cujas ações foram amortizadas os mesmos direitos que eles detinham antes, salvo o direito de participar do acervo da companhia, porque isso já foi antecipado, e neste caso são concedidas ações de fruição.

2. Partes Beneficiárias

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