quarta-feira, 11 de setembro de 2013

Direito Empresarial II (11/09/2013)



Valor Múltiplo: Art. 141 – É um direito coletivo, a adoção do voto múltiplo exige que sejam reunidos no mínimo 10% do capital social. Então, normalmente este direito a adoção do voto múltiplo é uma prerrogativa dos minoritários que consigam reunir no mínimo 10% do capital social. Então, os sócios minoritários que consigam reunir no mínimo 10% do capital social podem exigir a adoção do voto múltiplo, porque na verdade eles têm interesse em eleger um membro do conselho de administração. Então, o conselho de administração, que é um dos órgãos da S.A. (que estudaremos hoje), é um órgão colegiado que tem no mínimo 3 membros (pode ter mais), o que acaba é que os minoritários com 10% ou mais do capital social que não seja o controlador normalmente não conseguem eleger ninguém, então eles solicitam a adoção do voto múltiplo para ter essa possibilidade. A Ana poderia votar 3 vezes, porque são 3 pessoas que podem ser eleitas, e com a adoção do voto múltiplo ela tem estes 3 votos aqui, que seriam direcionados para 3 pessoas diferentes, o voto múltiplo lhe permite concentrar todas as suas ações numa única pessoa, então, por exemplo, ela vai concentrar no candidato 3, e assim todos aqueles minoritários que juntamente com ela detém 10% a mais do capital social, então com a adoção do voto múltiplo o objetivo é tentar eleger um membro do conselho, concentrando numa única pessoa todos os seus votos. Vamos fazer uma eleição para eleger um conselho da turma, e os candidatos são 4 alunos, digamos que os alunos tivessem votos desproporcionais, temos a Iris que é controladora com 51% dos votos da turma, ela vai eleger quem ela quiser, e ela quer eleger o Fábio, a Bárbara e a Rafaela, ela vai eleger os 3, mas na verdade os outros sócios simpatizam com a Ana, e eles querem elege-la, mas se todos votarem em 3, parte na Ana, parte na Rafaela e parte na Bárbara, não vai ser suficiente para eleger a Ana, porque a Iris sozinha votando elege os 3, então os outros sócios requerem o voto múltiplo e ao invés de eles diluírem a votação em 3 pessoas diferentes, eles concentram todo o voto deles na Ana, e assim, eles vão conseguir ter a maioria para eleger uma pessoa. Normalmente, se eu tenho 3 conselheiros, tem que eleger 3 conselheiros, tem que ser 3 pessoas diferentes, não se pode concentrar só na Ana. Não posso pedir o direito só para mim, tenho que ter no mínimo 10% do capital social. Este é um instrumento que tem por objetivo permitir aos minoritários tentar eleger um membro do conselho, concentrando todos os votos dos minoritários (mínimo 10%) no mesmo candidato, e não diluindo em relação aos 3, 4 ou 5 candidatos, dependendo de quantas forem as cadeiras do conselho.

Golden Share (Ação de Ouro): Não tem um artigo específico na Lei 6.404, mas ela é conhecida. Ela, ao ser estabelecida confere o direito ao seu titular de eleger um membro da diretoria. O titular da Golden Share tem direito de eleger um membro da diretoria, é um direito especial. Há algumas variações da Golden Share, mas na nossa doutrina todos os doutrinadores enfocam a Golden Share apenas com esta prerrogativa. No exterior às vezes a Golden Share confere poder de veto em determinadas matérias, mas aqui na nossa doutrina isso não é recepcionado. No exterior a Golden Share às vezes é utilizada para outros fins, com, por exemplo, o poder de veto de determinadas matérias.

Direitos Coletivos: Aqui sempre será necessário considerar um determinado percentual, não significa obrigatoriamente que tenha que ter no mínimo 2 acionistas para se chegar a este percentual, um acionista apenas pode ter este percentual, mas para exercer o direito ele terá no mínimo que ser verificado. Então, por exemplo:

- 0,5% ou + do capital social – Relação de Acionistas – É exigido dos acionistas para que eles possam ter acesso a relação de acionistas da companhia, mas o objetivo de ter acesso a esta relação de acionistas da companhia com respectivo endereço é porque este acionista que requer a lista ou a relação quer entrar em contato com estes acionistas com o objetivo de adquirir uma procuração para poder representá-los em assembleia. Digamos que no nosso exemplo do voto múltiplo, eu sou uma acionista minoritária que tem 5% do capital social (com 0,5% já seria possível obter a relação dos acionistas, mas tem interesse de contatar outros acionistas para chegar no mínimo de 10% porque tem o objetivo de utilizar o voto múltiplo, então como vou saber quem são os acionistas? A companhia tem que me fornecer a relação de acionistas, isso não está a disposição na Junta Comercial. Então, para que eu possa exigir eu tenho que comprovar ter no mínimo 0,5% do capital social, dai eu vou fazer um contato com a Rafaela, vou dizer que sou acionista da Companhia das Laranjas, que verifico que ela também é acionista da companhia, tenho 2%, estamos numa tentativa dos minoritários de elegerem um membro do conselho, a Rafaela diz que não pode participar da assembleia, então eu digo para ela me outorgar uma procuração, o meu objetivo é pegar a procuração de quem normalmente não vai na assembleia para que em assembleia eu tenha mais força. Então, essa situação aqui é com uma finalidade específica par pegar o contato dos acionistas e verificar que eles estão dispostos a outorgarem uma procuração para serem representados em assembleia.

- 5% ou +:
Execução judicial dos livros (art. 105): Os acionistas tem direito a informação, mas dependendo do percentual que sou titular tenho direito maior ou menor, porque a companhia ia acabar limitando a um número de acionistas que tenha no mínimo 5% do capital social o acesso aos livros. Os livros normalmente não são exibidos, o que vai ser exibido em assembleia será o Livro de Presenças e quem estiver fazendo o controle na assembleia vai ter que verificar a relação de titularidade das ações para verificar se aquela pessoa que está presente realmente é acionista, vai ter que fazer o cotejamento no momento de ingresso dos participantes da assembleia, só podem participar os acionistas e eventualmente os procuradores, não é permitido a presença de terceiros estranhos, salvo advogado.
Convocação por Carta/Telegrama (art. 124): Pode exigir que sua convocação para AG seja feita por carta ou telegrama. Esta prerrogativa é muito significativa, porque tomo conhecimento de que vai ter uma assembleia pelo jornal (publicações), e se eu não acompanho o jornal posso acabar perdendo uma assembleia, então se eu tenho 5% ou mais do capital social eu posso requerer a companhia que ela me comunique da realização das assembleias por carta ou telegrama.
Proporção de responsabilização contra a Administração (art. 159, §4º): Ação contra os membros da diretoria é em primeiro lugar competência/prerrogativa da própria companhia. Há interesse em mover uma ação contra um administrador, o que a lei estabelece no art. 159? Que deve ser realizada uma AG para verificar se a companhia vai propor uma ação de responsabilização contra os membros da companhia. Se a AG resolve não mover a ação, os acionistas podem mover a ação, mas tem que ser titular de no mínimo 5% do capital social. Os 5% do capital social só terão direito de mover a ação se a companhia não mover a ação.
Convocação da Assembleia Geral (letra “c” e “d”, § único, art. 123): Mas aqui também há uma ordem, quem tem a competência para convocação a AG é a diretoria, e algumas vezes isso é determinada pela lei, como, por exemplo, para a realização da AG ordinária, tem um prazo para convocá-la, se eles não convocarem no prazo e retardarem por mais de 60 dias, dai os acionistas titulares de mais de 5% passam a ter este direito. Qualquer pessoa que queria convocar uma AG em primeiro lugar a competência é da diretoria, se ela não convoca não observando o que a lei estabelece, retarda por mais de 60 dias, nasce o direito aos acionistas titulares 5% ou mais do capital social de convocarem a assembleia. A outra hipótese é se os acionistas verificaram algumas irregularidades, ou querem propor alguma coisa e querem que seja convocada a assembleia geral, eles têm que fazer um requerimento fundamentado para a diretoria. Então, os acionistas querem que seja convocada essa Assembleia Geral para uma determinada finalidade, como deliberar um projeto, falar sobre algumas irregularidades, não importa, qualquer coisa. Essa solicitação à diretoria tem que ser fundamentada, se a diretoria, ao receber esta solicitação e em 8 dias não der nenhuma resposta e não convocar a assembleia, dai nasce o direito dos próprios acionistas, desde que titulares de 5% ou mais do capital social de promoverem a assembleia. Qualquer um pode fazer um requerimento, posso ter 0,5% e fazer o requerimento, mas se eu com 1 ação faça o requerimento e eles ignoram, só tendo no mínimo 5% para poder convocar a assembleia geral. E a apresentação do requerimento, independe, porque sendo fundamentado pode ser até que a diretoria tenha interesse no assunto, que ela desconhecia ele, e dai ela convoque, mesmo tendo menos de 5%.
Informações do Conselho Fiscal (CF) (art. 163, §6º): Desde que ele esteja em atuação, acionista titulares de 5% do capital social ou mais podem requerer informação ao conselho fiscal.

- 10% ou + do capital social:
Instalação do Conselho Fiscal (CF) (art. 161, §2º) (5% para títulos de ações sem direito a voto): Quando o conselho fiscal não tem atuação permanente, dai os acionistas titulares de 5% do capital social ou mais podem requerer a sua instalação. E se os acionistas não tiverem direito a voto, o percentual cai para 5%, ou seja, se reduz o percentual, porque é mais difícil a reunião dos acionistas sem direito a voto.
Adoção de voto múltiplo (art. 141): Já falamos sobre isso.

- 15% ou + do capital social:
Eleger 1 dos membros do Conselho de Administração (CA) de Companhia Aberta (art. 141, §4º): Só da companhia aberta. O objetivo é trazer para dentro do conselho um membro que seja representante dos minoritários, mas requer que os minoritários titulares de ações de no mínimo 15% do capital social.

Espécies de Acionistas:
- Minoritário: É aquele que tem menos ações? Mas posso ter menos ações que outra pessoa e os 2 sermos minoritários. Na verdade o acionista minoritário é aquele que detém um percentual do capital social que não lhe permite fazer prevalecer as suas deliberações. É minoritário todo aquele acionista que tem ações, mas não consegue sozinho decidir nada, vai na assembleia, é contra, mas é sempre voto vencido, que faz pouca diferença se vai participar ou não da assembleia, ele pode se fazer ouvir, tem direito de voz, mas não vai mudar nada. Por isso que muitas vezes os minoritários se reúnem para ter mais força, têm um pouco mais de voz. Depois vamos ver outros mecanismos que conferem aos minoritários alguma prerrogativa.
- Rendeiro ou Investidor: É aquele preocupado com os dividendos/lucros. Os minoritários muitas vezes são rendeiros. Ele não pode fazer nada na companhia, mas ele está lá para receber os lucros. É diferente do especulador.
- Especulador: Não está interessado em dividendos, ele está interessado em comprar ação na baixa (quando ela está com preço menor) e vender quando esta ação subir, e ele ganha esta diferença. Ex.: Compro ações do Eike agora e penso que daqui a 6 meses ela vão subir 40%, estou especulando, não sei, pode ser até que elas baixem mais 10%, mas se subirem eu vou vender e ganhar a diferença. É o que negocia diariamente no mercado de capitais.
- Dissidente: É aquele que não concorda com algumas deliberações previstas no art. 136 e por não concordar possui o direito de recesso. Ele é contra a maioria e por ser contra a maioria e voto vencido, ele é dissidente, dai nasce para ele o direito de retirada.
- Remisso: É o caloteiro, o inadimplente, aquele que não pagou as suas ações subscritas. Já conhecemos e falamos muito nele.
- Controlador: Art. 116 e 117 – Essa figura é muito importante. Não necessariamente a companhia vai ter um controlador, mas na grande maioria dos casos tem, mas não é obrigatório, o capital pode estar tão disperso/diluído no mercado que não se tem a identificação de um controlador, isso às vezes não é muito positivo. Quando se considera a existência de um controlador ou de um grupo controlador? Quando estão presentes 2 requisitos de acordo com a lei (porque 1 só seria suficiente): O 1º requisito é ter a maioria das ações que confere poder em todas as deliberações, então eu, ou eu e meu grupo sempre decidimos as cosias na companhia, mesmo que os minoritários se reúnam, eles não vão nos deter. Tudo que a gente quer vai ser aprovado. Segundo a lei isso não basta, e tem um 2º requisito, que diz que é necessário que este controlador, este grupo, queiram agir como controladores, ou seja, queiram agir no sentido de dirigir as atividades, os negócios da companhia. Esse 2º ponto não é tão importante, porque parece subentendido que quem tem o controle das deliberações vai agir no sentido de controlar. 1º Requisito: Ter a maioria das ações que permite vencer todas as deliberações, ou aprovar todas as matérias. 2º Requisito: Querer agir nesse sentido, ou seja, no sentido de direcionar os negócios da companhia, eu não só tenho o controle como eu quero dirigir para qual rumo a companhia vai ir. Mas quem vai ter o controle (a maioria das ações com direito a voto) se não vai querer dizer para onde vai essas ações, quem tem o poder quer usar o poder! Então, o controlador ou o grupo controlador vai decidir os rumos, mas isso tem 2 consequências: 1ª Quem controla e tem o poder não só tem o bônus, mas tem também o ônus, que é se eu não agir bem, se eu não conduzir bem o meu poder, eu ajo com abuso de poder, e terei que responder por isso, o abuso de poder pode acarretar uma responsabilização do controlador e nos prejuízos que este abuso do poder causar para a companhia. O art. 117 relaciona uma série de atos que são considerados abusos de poder (ler o artigo), por exemplo, eu e a Carlise somos as controladoras, vamos eleger quem para a diretoria? Eu vou votar na Sofia e a Carlise vota no João, não adianta colocar a minha filha se ela não tem capacidade, se ela não tem técnica, se ela não tem condições para ser a diretora da companhia. Então, eleger mal um diretor, porque quem vai eleger é o controlador, pode resultar numa responsabilização dos controladores, então tem que ser este cuidado. Outra situação seria que a indústria que faz sucos industrializado vai começar a investir em mineração, não está lá no nosso objeto social, mas vamos começar a explorar uma mina de terras raras, pode ser uma ótima ideia, mas foge ao objeto da companhia, se der certo, tudo bem, mas se não der, o controlador vai ser responsabilizado. A companhia pode ter 500 objetivos, o objeto social da companhia não tem limite, mas tem que ser compatível com a capacidade dela de operar nessas atividades. Então, dependendo do que está sendo realizado não precisa obter a autorização da assembleia, mas mesmo que seja levado para a assembleia, se temos o controle vai ser aprovado. A ideia do controlador é que tudo que vai ser deliberado vai ser aprovado, mas eventualmente dependendo da matéria isso pode acarretar na possibilidade dos acionistas exercerem o direito de recesso, dai vem o direito de reembolso, então por isso que eventualmente o controlador não quer também dar um tiro no pé, ele vai cuidar. Este rol do art. 117 é exemplificativo e é bem extenso. Então, o controlador tem este ônus que eventualmente pode recair numa ação de responsabilização. Mas outra prerrogativa do controlador é a questão do valor econômico do controle, porque se eu disser que eu e a Carlise resolvemos vender o controle, o valor da ação vai ser igual se a Bárbara resolver vender 10% da sua participação na sociedade? O valor por ação, uma ação eu vai dar no seu conjunto o controle o valor vai ser igual ao valor pago pela ação de alguém que é minoritário? Não, claro que sempre que houver a aquisição de controle, no preço de negociação vai existir este valor do controle, as ações vão ter um valor maior, 10% vai ser muito maior dos 10% do minoritário que esteja negociando no mercado, porque eu com 10% da Bárbara não faço nada, mas eu com os 10% da Bárbara, mais todas as demais ações que me dão o controle, eu faço tudo. Então, existe inerente ao controle o que se chama de valor econômico do controle, e isso se reflete num artigo da lei que é o art. 254, letra “a”, que é um artigo de companhia aberta que diz que quando o controlador de uma companhia aberta for vender o controle, digamos que ele receba mil reais por ação, os acionistas minoritários titulares de ações com direito a voto tem o direito de exigir que o ofertante (adquirente, que está tentando adquirir o controle) pague pelas ações extras 80% no mínimo do valor pago ao controlador, por exemplo, a Bárbara é a acionista minoritária, o valor de negociação da ação dela é 500 reais, e o controlador está vendendo suas ações para alguém por mil reais a ação, então a lei confere um direito aos minoritários titulares de ações com direito a voto o direito de exigir que aquele que está comprando as minhas ações (o meu controle) e está pagando mil reais por ação pague a ela 80% deste valor. Eu tenho o controle, tenho 60% das ações da companhia, o Marcelo está comprando minhas ações e me ofereceu mil reais por ações (isso dá 8 milhões), então como sou de uma companhia aberta e tenho o controle, a lei exige que essas minhas ações que estão sendo vendidas por mil reais cada uma, este preço, 80% dele no mínimo, seja pago para quem for minoritário e quiser vender suas ações. Qualquer minoritário, sabendo da venda do controle, e sabendo do valor da negociação pode exigir do Marcelo (o ofertante) que ele também compre as minhas ações, se ele quer comprar o controle, ele também tem que comprar as minhas, dai vem outro minoritário e diz que também quer, outro minoritário também, então quer dizer que o valor do negócio do Marcelo pode ser que não fique só nas ações de controle, pode ser que ele também tenha que comprar as ações dos minoritários que queiram exercer o seu direito, que se chama venda conjunta ou tag along. Esta prerrogativa dos acionistas minoritários de exigirem que o ofertante lhes pague um valor relativo ao valor de controle se chama venda conjunta ou tag along, e ele é obrigado a comprar, senão ele não pode comprar as ações do controlador! Mas este direito de tag along é somente para os acionistas minoritários titulares, mas com ações com direito a voto. Esse é um direito dos minoritários, é para protegê-los, aquele que oferta sabe que existe essa ressalva. Tem algumas companhias que para estimular a venda de ações preferenciais (porque no novo mercado não têm as ações preferenciais), eles estipulam o direito de tag along pagando 100%, ou seja, eles estendem este benefício do tag along a todas ações preferenciais sem direito a voto. Isso significa que se o Marcelo quiser comprar, ele vai ter que também pagar para os minoritários preferencialistas, se esta é a característica da companhia, o adquirente tem que estar sabendo quais são as regras do jogo, e quem estabelece as regras do jogo é a companhia, salvo aqui neste caso que é a lei, no mínimo a lei garante isso, agora se eu quero andar além, a companhia pode usar.

Acordo de Acionistas: Art. 118: - Pode ser utilizado pelo grupo controlador, mas também pelo grupo de minoritários. O acordo de acionistas é um ato parassocial, não é um ato societário, mas que pode ser imposto perante a companhia aquilo que estiver estipulado se ele for regulado nos livros da companhia. Este acordo não é arquivado na Junta, ou seja, a ele não é dada publicação, ele é arquivado na sede da companhia e fica regulado nos livros, mas no caso da companhia aberta, se houver um acordo de acionistas, é necessário comunicar à CVM, ela tem que ter conhecimento do acordo de acionistas, porque as ações dos acionistas signatários objeto do acordo ficam fora do mercado de capitais. A lei, no art. 118 estabelece as matérias, o que pode o acordo de acionistas regular? Essas matérias são exemplificativas, não são taxativas. Então, o que pode ser negociado é a compra e venda de ações, estipulação do direito de preferência, neste aspecto vamos trabalhar primeiro estas 2 matérias, então se eu tenho 30% das ações com direito a voto, eu sozinha não tenho o controle, dai eu converso com a Carlise que tem 25% das ações com direito a voto, e fizemos um acordo de acionistas para regular a nossa relação, porque se não houver este acordo, ela pode vender as ações dela para quem ela quiser, então lá no nosso acordo de acionistas, nós estabelecemos que a venda das ações dela teriam que ser primeiro ofertadas para mim, dai claro, nas mesmas condições, e vamos estabelecer as regras, e isso envolve o direito de preferência, tanto na aquisição destas ações, como eventualmente, se ela não quiser subscrever um aumento do capital social da companhia, ela me cede este direito, isso também pode ser estabelecido no acordo de acionistas, isso para que a gente sempre fique com a bola, a bola é nossa hoje e queremos permanecer com a bola, a bola no sentido de manter a possibilidade de ter as decisões nas nossas mãos. Então, o acordo de acionistas prevê isso, e prevê ainda a possibilidade de se definir o poder de controle no sentido de que para que a gente vá para a assemblei com um voto já definido, eu e a Carlise vamos estabelecer uma reunião prévia, por exemplo, 5 dias antes da Assembleia Geral ser convocada, nós vamos nos reunir e defini qual vai ser o rumo do voto, para nós votarmos juntas, dai vamos estabelecer as condições. Então, na verdade quando há um acordo de acionistas as pessoas vão para a Assemblei Geral já com tudo definido previamente. Essa reunião prévia, que ficou definido, por exemplo, que nós iriamos aprovar o aumento do capital social, lá na assembleia vai ter um presidente da Assembleia Geral, ele tem que ser comunicado desta reunião prévia, porque ele sabe que lá no acordo de acionistas existe esta exigência, então ele não pode computar os votos dos signatários do acordo se não estiver em consonância com o que ficou definido na reunião prévia. Então, se na reunião prévia nós definimos que iriamos aprovar o aumento, a Carlise chega na assembleia e diz que ela é contra, o presidente da assembleia não pode computar o voto dela, porque pode ser que a deliberação venha a ser prejudicada porque ela acabou infringindo nosso acordo de acionistas. O importante em relação a esta questão da reunião prévia é que definido o rumo do voto, o presidente não pode computar o votos contrários, e isso eventualmente pode causar um prejuízo, a deliberação não vai ser tomada porque não foi computado o voto da Carlise e esta possibilidade pode resultar numa ação, posso entrar com uma ação de responsabilização contra a Carlise, eu que sou signatária com ela do acordo, para que ela me reembolse os prejuízos que o ato dela gerou, e o prazo é de 3 anos. Se eventualmente o presidente da assembleia tivesse computado o voto da Carlise, esta deliberação é passível de anulação, porque foi contrária àquela estipulação na reunião prévia, e o prazo é de 3 anos. Ex.: A Carlise vai na assembleia e vota contrariamente ao acordo da reunião prévia que foi realizada, o que que o presidente da assembleia deveria fazer? Não computar o voto dela, mas se ele computa e há deliberação, esta deliberação é contrária ao que ficou definido no acordo, ela é passível de anulação, o prazo é de 3 anos a contar da deliberação. Último detalhe em relação a esta questão da assembleia: A Carlise pensa que ela não vai ir na assembleia, porque ela mudou de ideia e não vai proferir o voto, porque se eu não vou lá, meus votos não são computados ela pensa, doce engano, porque o acionista signatário do acordo que não comparece à assembleia, faz com que qualquer um dos signatários do acordo possam votar com as ações dele, não precisa nem de procuração, o acordo já confere esses poderes. Então, se a Carlise não compareceu na assembleia e eu fui, eu posso votar com as ações da Carlise. O acordo de acionistas é algo realmente muito forte e muito utilizado, é uma das coisas mais importantes, porque o estatuto podemos pegar vários modelos, mas modelos de acordo de acionistas é outra coisa, é outro detalhe muito mais complexo que o estatuto, porque nos estatutos as cláusulas são todas mais ou menos repetitivas, mas o acordo vai depender muito do perfil da empresa. Outro detalhe em relação ao acordo de acionistas que pode ser previsto é que o próprio tag along que falamos, eu e a Carlise podemos definir que se a Carlise recebe uma proposta do Fábio para comprar a participação dela, eu tenho direito de preferência para adquirir, porque nós estipulamos lá no nosso acordo, mas eu não tenho dinheiro, porque a proposta do Fábio foi muito boa, então eu posso obrigar, existindo tag along no nosso acordo de acionistas que ele compre a minha participação, então ele só pode comprar a da Carlise se ele me levar junto, levar as minhas ações junto. Isso é muito positivo, pode inviabilizar o negocio da Carlise com o Fábio, porque o Fábio poderia ter condições de comprar as ações dela, mas não as minhas, mas dá segurança para quem faz parte do acordo!
Drag along – É um instituto do majoritário/controlador. Então o drag along significa que se o controlador vende as suas ações, ele pode obrigar os minoritários a também venderem as suas. Por exemplo, o controlador conseguiu um investidor, o Fábio, mas o Fábio disse que só compra a parte do controlador se ele puder acabar com os minoritários, ou seja, ele não quer este monte de penduricalho ali com 2%, 1%, tem pessoas que não gostam dos minoritários, só dá confusão, só vem incomodar, então o Fábio quer comprar as ações de todo mundo, e isso se faz através do drag along, ao invés de ele ter que negocia um por um, existindo esta cláusula do drag along, ele engole tudo, ele draga, e os ouros, o que tem que fazer? Vender, eles não têm alternativa. Isso tem que estar previsto no acordo de acionistas, quem estiver no acordo de acionistas vai, isso se chama drag along. Então, o acordo de acionistas pode prever mais “N” coisas, por exemplo, pode prever que eu vou ter direito a eleger 2 conselheiros e a Carlise escolhe só 1, isso tudo pode ficar definido no acordo de acionistas, por isso que é um instrumento muito utilizado.
- Ação: Prazo 3 anos
* Anulação -> Art. 287, II, “g”
* Responsabilidade -> Art. 287, II, “b”

Órgãos Societários:
- AG

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