quarta-feira, 18 de setembro de 2013

Direito Civil V (18/09/2013)



-> Terça que vem teremos a revisão, que é uma prova simulada, e quarta é a prova!

Mandato:

-> O que é mandato? Quando você outorga uma procuração ao seu advogado, você firma com ele um contrato de mandato, e ele vira meu mandatário, e você o mandante, se é que você é o constituinte. Nessas contratações de advogado temos mandante (constituinte) e o mandatário (constituído).

Conceito: “É o negócio jurídico pelo qual uma pessoa, chamada mandatário, recebe poderes de outra, chamada mandante, para, em nome desta última, praticar atos ou administrar interesses” (Gagliano e Pamplona). Administrar interesses não deixa de ser um ato, não há a prática de atos, e nessas situações é comum que você não pode estar em algum lugar, então você contrata com alguém a estada lá, esse alguém vai atuar no teu lugar, autorizado por você, pode ser na aquisição de um imóvel, automóvel, até na participação de uma reunião de condomínio, você não pode estar presente, e passa uma procuração para outro condômino me represente lá, isso também é um mandato. A previsão está no art. 653.

Características:
Consensualidade: Como é contrato, tem que ter consenso, exige a vontade manifesta dos 2 lados. Se eu não quero ser procurador, se não quero ser mandatário, não vou ser. Também se eu sou mandante eu vou escolher quem eu quero que me represente. Então, tem que haver um consenso.
Gratuidade: Quando se constitui um advogado, ele é gratuito? Depende, o advogado pode trabalhar gratuitamente ou não, então essa gratuidade não é bem assim. A princípio é gratuito, porque no direito romano ele nasceu gratuito, depois virou oneroso e hoje já se tornou comum à onerosidade, principalmente nas atividades profissionais que mais se útil este cont. Hoje se precisa muito do mandato.
Personalíssimo: Contrato uma pessoa certa, escolhida, não outorga para qualquer um, então ele é essencialmente personalíssimo, há confiança entre as partes.
Bilateral: Exceto os casos em que o contrato é gratuito, como a maioria hoje não é gratuito, podemos dizer que impera a bilateralidade.
Revogabilidade: É revogável! Também é da essência deste contrato a possibilidade de ser revogado, basta à manifestação de uma parte para que a relação jurídica se extinga. O mandante pode a qualquer tempo revogar o mandato, revogar os poderes, isso acontece todos os dias com os advogados, e o mandatário também pode renunciar o mandato a qualquer tempo, os advogados vivem renunciando o mandato.

Terminologias:
Mandato X Mandado: Mandato são poderes que você passa para alguém agir em teu nome, e mandado é um ato judicial, uma ordem judicial extraída dos autos de um processo.
Mandato X Representação: O advogado representa o seu constituinte? Sim, o advogado tem mandato? Sim. O tutor representa? Sim, mas não tem mandato, assim como o curador também representa, mas não tem mandato. Então, mandato e representação não necessariamente são a mesma coisa.
Procuração X Mandato X Representação: Procuração é o mesmo que mandato? A procuração é um documento público ou particular quando uma pessoa estabelece quais os poderes outorgados ao outro, a procuração a que limita os poderes outorgados no mandato. Por exemplo, eu contrato um mandato, mas eu vou estabelecer os poderes na procuração, posso fazer um contrato de mandato ainda sem procuração, a procuração que vai trazer os limites dos poderes neste contrato, mas posso ter um contrato de mandato ainda sem procuração.

Quem pode outorgar Procuração:
-> Quem pode outorgar procuração? Só quem tem capacidade civil pode outorgar procuração? Mas o relativamente incapaz não pode outorgar procuração? O menor púbere outorga sim, mas assistidos. Uma coisa é a assistência, outra coisa é a representação, o impúbere não é assistido, e sim representado, e o púbere é assistido. A mulher casada evidentemente que outorga procuração, teve épocas que não tinha essa capacidade. A sociedade vai evoluindo, hoje a mulher ocidental não há diferença, mas há alguns países ainda que há essa diferença entre os poderes da mulher e do homem, em que as mulheres não têm poderes. Aqui no Brasil antes de 1961 a mulher era tida como relativamente incapaz, ela só adquiriu a capacidade plena mesmo com o Estatuto da Mulher, que veio em 1962, mas em alguns países a mulher ainda não tem capacidade para muitos atos, o que é um absurdo!
-> Tratando-se de imóveis, se um casal está alienando um imóvel, os 2 devem assinar, se a mulher não poie comparecer, ela pode outorgar uma procuração para o marido representá-la, porque ela não pode comparecer ao local no dia marcado, porque ele não pode fazer sozinho, nem ela, depende dos dois!

Pessoas que podem receber mandato:
-> Qualquer pessoa a partir dos 16 anos. Não pode o totalmente incapaz. Está no art. 666 do CC. O relativamente incapaz (dos 16 aos 18 anos) pode ser mandatário sim, mas assistido por seu representante legal, mas pode ser mandatário!

Formas de Mandato:
-> Expresso ou Tácito: Expresso decorre da vontade das partes, e ela é manifestada por escrito ou por palavras. Expresso nos leva a pensar que tem que ser por escrito, mas a forma expressa não necessário é por escrito, pode ser por gesto, por palavras, mas é expresso, há uma ação. O tácito vem de presunções, presume-se, o Carlos Roberto Gonçalves cita como exemplo a autorização legal dada ao cônjuge que sem a autorização do outro pode comprar crédito, as coisas necessárias à economia doméstica, mas ele fez sem a autorização expressa do outro. Por exemplo, a esposa vai ao supermercado, fazer rancho e agrega outras compras ali, e depois parcele, e depois ao falar com o marido ele diz que não tinha dinheiro para fazer esta compra, ele não autorizou, nem concordaria, mas depois se não for paga a compra, o supermercado por cobrar da família, cobrar dos dois, embora um só tenha feito a compra, então isso é um mandato tácito, segundo Carlos Roberto Gonçalves, porque a mulher que vai ao supermercado está autorizada pelo marido a comprar o rancho, não precisa de nenhuma autorização expressa. Há outros exemplos de mandatos tácitos.
Verbal ou Escrito: Verbal como o próprio nome diz, não vem escrito e é admitido em certos negócios, tem alguns negócios que não podem ser verbais, por exemplo, os negócios jurídicos que o valor não seja superior a 10x o salário mínimo nacional. O escrito é difícil de definir, porque é o que se materializa pela forma escrita, e pode ser público ou particular.
Público ou Particular: O mandato particular é quando, por exemplo, faço um bilhete para alguém receber algo para mim, faço um bilhete dizendo “Eu autorizo fulano a pegar com ciclano isso e aquilo, dato e assino”, esse é o mandato particular, faço a mão, a próprio punho, na máquina de escrever, no computador, etc. Mandato público é aquele que só pode ser feito por tabelião, sempre que falar em instrumento público, é aquele que é feito no tabelionato de notas, em que o tabelião redige e fica escrito no livro do tabelionato, dai fica publico, qualquer pode ir lá e consultar este instrumento. O mandato público é por instrumento público, então é feito e assinado pelo livro de notas (notas vem notário, de tabelionato de notas). Quais tabelionatos conhecemos? Temos os tabelionatos de notas ou de protestos, os tabelionatos de protestos é onde se manda a duplicata que não foi paga, quando veio o doc para pagar, você não pagou, o banco manda para o tabelionato de protestos, e no Tribunal se reconhece firma (assinatura), se faz instrumentos públicos, compra e venda de imóvel necessariamente tem que ser por instrumento público feito em tabelionato, e hoje também se faz inventários consensuais, e separações e divórcios consensuais também no tabelionato de notas! O Gagliano e o Pamplona trazem um exemplo para ilustrar este instrumento, então dizem eles: “Se Cedric constitui Jorge como seu mandatário para vender seu valioso apartamento para Iuri, a forma pública será essencial, uma vez que o negócio jurídico de compra e venda, no caso, também se dará através de escritura pública”, essa não é a posição de Caio Mário da Silva Pereira, que distinguindo dois atos, dispensa a formalidade para o mandato. Ex.: Eu tenho um apartamento que está a venda, eu não posso ir ao tabelionato assinar a escritura, porque estou na Europa, coloquei o apartamento a venda e agora apareceu um comprador que tem urgência, ou eu volto já da Europa, ou o comprador vai comprar outro imóvel e eu vou perder o negócio, o que me resta fazer? Pegar um avião e voltar imediatamente da Europa, ou alguém me representar na prática do ato, então esse alguém vai lá assinar por mim, esse alguém tem que ter um mandato, tem que receber uma procuração. O contrato de compra e venda do apartamento tem que ser por escritura pública, por instrumento público, porque fora disso não há a transferência de bens imóveis (Civil VI), é um contrato formal, solene e essa formalidade é que só pode ser feita pelo tabelião. Mas quem vai assinar esta escritura de compra e venda? O meu procurador porque eu não posso estar presente, e ele tem que ter um adnato, e a maioria da doutrina diz que este mandato para assinar a escritura de compra e venda do meu apartamento também tem que ser um doc público, também tem que ser um documento feito no tabelionato, mas tem autores, como Caio Mário da Silva Pereira que dizem que não precisa, que poderia ser particular, mas o professor não concorda, porque o instrumento particular é inseguro, pode ser falsificado, então como vai se admitir um instrumento particular para transferir a propriedade de um imóvel? Segundo Caio Mário não precisa de instrumento público, mas é minoritário, o entendimento majoritário diz que o adnato para transferir a propriedade do imóvel também tem que ser público! O mandato particular é aquele feito fora do livro de notas, fora do tabelionato, é em qualquer lugar pode fazer, até em um papel de pão se pode mandar um bilhete.
Gratuito ou Oneroso: Gratuito é aquele feito sem qualquer tipo de remuneração, como quando numa reunião de condomínio peço para o meu vizinho votar por mim de tal forma, mas o vizinho não vai cobrar de mim para fazer isso. Oneroso é o mandato com remuneração, como o advogado (exemplo mais típico), porque se pago o advogado para ele exercer um mandato que você outorga. Então, a presunção do mandato é gratuito, mas o art. 658 é a típica norma  neutra, diz que “O mandato presume-se gratuito quando não houver sido estipulada retribuição, exceto se o seu objeto corresponder ao daqueles que o mandatário trata por ofício ou profissão lucrativa”.
Judicial ou Extrajudicial: Judicial é o adnato que habilita o advogado para atuar em juízo e é regido por normas especiais, que são o CPC e o Estatuto da OAB, o mandante então outorga uma procuração “ad judicia”, que é quando ela autoriza o mandatário a propor ações e praticar os atos judiciais em geral. Detalhe: O mandato ao do advogado que só diz na procuração “Postule o advogado para a procuração ad judicia para praticar atos de foro em geral”, mas terminou o processo, o cliente ganhou a ação e tem 2 milhões para receber, o advogado pede alvará para pegar o dinheiro, mas o juiz vai autorizar o advogado para pegar o dinheiro? Se não está na procuração poderes para o advogado receber, os juízes não concedem alvará se não há poderes expressos para o advogado, que pode pegar o dinheiro e não entrega para o cliente, dai o cliente entra na justiça contra o Estado porque o juiz concedeu alvará para o advogado pegar o dinheiro sem autorização expressa na procuração, mas há muitas situações de crimes de advogados. A procuração pode ser “ad judicia” ou “ad negocia”, se não for o advogado, se não for judicial (extrajudicial), ela é “ad negocia”, é outorgado ao mandatário para realizar negócio, esta previsão está no 692 do CC.

Obrigações do Mandatário:
a) Age em nome do mandante sem exceder aos poderes outorgados na procuração. Se exceder aos poderes que lhe foram conferidos, o mandatário torna-se um gestor de negócios, até que o mandante lhe ratifique os atos. O mandante não se obriga pelo que foi realizado em excesso, mas se ratificá-lo os atos de gestão transformam-se em mandato: A rigor, o mandatário quando aceita o mandato obriga-se a praticar determinado ato ou realizar um negócio em nome do mandante, isso é obrigação de fazer. O mandatário sempre atua na obrigação de fazer. O mandatário age em nome do mandante, e não pode exceder os poderes outorgados na procuração, se exceder ele se torna um gestor de negócios, até que o mandante ratifique os atos, mas o mandante não fica obrigado pelos excessos utilizados pelo mandatário. O gestor de negócios é aquele que atua sem autorização, ele atila em nome de outro sem autorização.
b) Ser diligente no exercício do seu mandato e indenizar qualquer prejuízo causado por culpa sua ou de quem o substabeleceu: Ele deve ser diligente no exercício do seu mandato e indenizar qualquer prejuízo causado por culpa sua ou de quem o substabeleceu. Pelos artigos que tratam desse tema ele é obrigado pelo contrato a ser diligente, a ser cauteloso, a ser competente.
c) Prestar contas ao mandante, transferindo-lhe as vantagens provenientes do mandato, por qualquer título que seja: Ele é obrigado a prestar contas. Existe muita ação de prestação de contas contra mandatário quando o ele não presta as contas direito e o mandate tem dúvidas quanto ao que ele fez e deixou de fazer. O art. 668 é expresso, o mandatário é obrigado a dar conta de sua gerência ao mandante.
d) Apresentar o instrumento do mandato às pessoas com quem tratar em nome do mandante: Claro que ele tem que levar a procuração que autoriza perante a pessoa com quem ele vai tratar.
e) Concluir o negócio já começado, embora ciente da morte, interdição ou mudança de estado do mandante, se houver perigo na demora: O mandatário deve cumprir o negócio já começado, embora ele ciente da morte, interdição ou mudança de estado do mandante, se houver perigo na demora. Isso é o seguinte: O mandatário recebeu um mandato para concluir o negócio, o negócio está quase concluído, morreu o mandante, deve o mandatário concluir este negócio se houver prejuízo com a demora, a rigor o mandatário deveria ir aos herdeiros para eles outorgarem outro mandato para ele concluir o negócio, mas se houver prejuízo na demora, então ele deve concluir mesmo sabendo da situação do mandante, que ou morreu, ou foi interditado, ou mudou de estado. Mudança de estado do mandante é solteiro ou casado, se ele era solteiro e quando solteiro ele outorgou uma procuração para alguém realizar um negócio envolvendo um imóvel seu, quando ele casa ele muda de estado, e a transferência de imóveis de pessoa casada, que não seja por regime de separação total de bens exige a anuência do cônjuge, então quando ele casou esta procuração dele já perde a validade, tem que vir o cônjuge e dar sua anuência, então se tenho um mandatário com um mandante que agora casou, tem que ter uma procuração agora dos 2, isso que é mudança de estado.

Obrigações do Mandante:
a) Satisfazer as obrigações contraídas pelo mandatário: Se o mandatário age em seu nome, as obrigações assumidas pelo mandatário são de responsabilidade do mandante, o que faz o mandatário quem vai cumprir é o mandante, porque o mandatário está agindo em nome do mandante. Então, as obrigações contraídas pelo mandatário serão cumpridas pelo mandante. Os arts. 675 e 679 trata exatamente desta questão.
b) Adiantar os valores necessários ao cumprimento do mandato, sempre que o mandatário requerer: O mandatário, na execução do mandato pode ter despesas, para executar o mandato tem despesas, então o mandatário pede ao mandante que lhe antecipe as despesas, ou que antecipe ou que reembolse se ele já pagou, mas estas despesas correm por conta do mandante. E se ele ainda não pagou, não realizou e ele pede para o mandante que adiante os valores correspondentes das despesas e o mandante não adiantar, pode o mandatário não realizar, segundo Carlos Roberto Gonçalves.
c) Pagar ao mandatário a remuneração acordada: Contrato um advogado, tem que pagar as despesas do advogado e a remuneração dele também.
d) Pagar juros às despesas adiantadas pelo mandatário: Se o mandatário pagou despesas de seu bolso e depois vai receber do mandante, é correto que o mandante lhe pague o valor das despesas mais os juros sobre este valor.
e) Ressarcir os danos experimentados pelo mandatário: Todo e qualquer prejuízo que o mandatário tiver, deve o mandante ressarci-lo.
f) Responderem, solidariamente, se for mais de um constituinte: Se for mais de um mandante, por exemplo, mais de uma pessoa outorgou o mandato a outra pessoa, os mandantes são solidários, e o mandatário precisar cobrar qualquer despesa pode cobrar de qualquer um deles, porque eles são solidários.

Direito de Retenção:
-> O mandatário pode reter o objeto do mandato se o mandante não lhe pagar a remuneração ou as despesas com a execução do mandato. O advogado não pode reter a cobrança dos honorários, não pode deixar de repassar o objeto do mandato para a cobrança dos honorários, mas é o que acontece, ele recebe o dinheiro lá, tira a parte dele e entrega o resto ao cliente, sempre acontece isso, e na prática normalmente o cliente aceita isso, mas a rigor ele não poderia fazer isso, não podia pegar os honorários tirando do objeto.

Extinção do Mandato:
-> Como se extingue o mandato? O CC traz hipóteses legais do mandato, mas não são as únicas, há outras. O art. 682 do CC elenca 4 causas de extinção mas há outras, como diz o Rizzardo, inadimplemento, impossibilidade do objeto, nulidade de contrato, condição resolutiva, mas vamos ver as legais!
a) Revogação ou Renúncia: Para a revogação o mandato é essencialmente revogado, se é baseado na confiança, quando o mandante não quiser mais, revoga o contrato. E essa revogação pode ser expressa ou tática. Quando é expressa o mandante expressamente diz que não quer mais, que está revogada a procuração. E na tácita é o comportamento do andante que vai deduzir que ele revogou a procuração, por exemplo, com advogado, quando o constituinte passa uma procuração para outro advogado, ele não precisa dizer nada, a procuração outorgada para um advogado anterior, a anterior é tacitamente revogada, não precisa dizer nada! A revogação pode ser expressa ou tática, e o mandante não precisa justificar. O mandatário também pode revogar o contrato de mandato sem justificativas, somente dizer que não quer mais ser mandatário. Na hipótese do mandatário renunciar, ele deve comunicar ao mandante a renúncia, e essa renúncia não pode lhe trazer prejuízos, porque se trouxer prejuízos, é possível que o mandatário tenha que indenizar o mandante. Na procuração outorgada ao advogado, o próprio CPC toma este cuidado, sempre que o advogado renunciar a procuração, ainda fica por 10 dias responsável, todos os atos que forem praticados dentro destes 10 dias, por exemplo, um prazo, fica correndo para ele!
* Revogado o mandato, como ficam os terceiros? Os atos praticados pelo mandatário com terceiros que desconhecem a revogação são válidos, por isso que o mandante, ao revogar, deve avisar se tem terceiros envolvidos com este mandato, um negócio, por exemplo, eles têm que avisar aos terceiros que a procuração foi revogada, sob pena de ter que validar os atos praticados pelo mandatário, isso é importante, muito importante, o art. 689 do CC!
* A irrevogabilidade é inadmissível se for condição dos contratos bilaterais estabelecido em favor do mandatário, em causa própria ou quando tiver poderes de cumprimento ou de confirmação dos negócios, então nessas hipóteses não se admite a irrevogabilidade, o art. 684 do CC que trata disso.
b) Morte ou interdição de uma das partes: Morrendo o mandante ou o mandatário, evidente que o contrato se extingue, se for porque um deles foi interditado, também se extingue! O que é discutido é a possibilidade de outorga de um mandato que produza efeitos depois da morte do mandante, isso é possível? Mandato que produza efeitos depois da morte do mandante? A rigor não é possível, porque outorga-se uma procuração e quando morrer não vai continuar valendo, mas há alguns casso em que é admitido isso de o mandato continuar valendo depois da morte do mandante, que é no caso desses contratos de gaveta, em que alguém comprou um imóvel financiado, faz um contrato de gaveta, porque não pode transferir, e depois um dos contratantes dá uma procuração de transferência (porque ele tem poderes para transferir), e quando for o momento o mandante já morreu. Imóveis financiados: Na prática o que financiou está transferindo, mas não pode transferir, então o alienante faz um contrato e faz uma procuração dando poderes para este adquirente, lá daqui a não sei por quanto tempo, quando este imóvel for quitado e ele puder transferir, o alienante já morreu e vira vendante, tem ou não valor esta procuração? Aqui há esta discussão e a tendência é que se dê valor sim a esta procuração nestes casos específicos, isso é até um problema social! E se morrer o mandatário, os herdeiros do mandatário devem avisar imediatamente ao mandante que o mandatário faleceu, segundo a lei.
c) Mudança de estado: A mudança de estado também afeta o mandato, leva a extinção. Mas o negócio realizado de boa-fé pelo mandatário que desconhecia a mudança de estado são válidas. Por exemplo, o mandante outorgou uma procuração concedendo um mandato para alguém realizar negócio em seu nome, um negócio envolvendo imóveis, que sempre exige a presença dos 2 cônjuges, depois o mandante se casou e o mandatário nem soube, ele continuou a praticar atos, agora com uma procuração homologada, se ele silencia o casamento que mudou o estado civil do mandante, esses atos são válidos.
d) Término do prazo ou pela conclusão do negócio: Também extingue-se o mandato se ele tem prazo certo e terminou o prazo, ou se extingue o mandato se ele é para realizar um ato, realizado o ato, o negócio perdeu o objeto, extinguiu-se o mandato.

----- Até aqui para a prova! -----

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