quinta-feira, 19 de setembro de 2013

Direito Processual Civil II (19/09/2013)



Efeito Suspensivo:
- Estamos vendo os efeitos dos recursos e paramos no início da análise do efeito suspensivo, e agora temos que evoluir neste tema.
- Os recursos que têm efeito suspensivo, quando interpostos, fazem operar uma imediata paralisação da eficácia da decisão recorrida que não pode ser concretizada enquanto não se julga o recurso. Então, o efeito suspensivo é um efeito que adia a eficácia, adia a exequibilidade daquilo que se decidiu. Alguns recursos têm efeito suspensivo, outros não, a regra do sistema ainda vigente é de que os recursos tenham efeitos suspensivo, e, portanto, só não o tem aqueles recursos para os quais a lei expressamente suprime. Entendido este contexto, há uma exemplificação que não precisa ser repetida, 2 perguntas se tem que fazer: 1. Pode o juiz, no caso concreto, suprimir o efeito suspensivo de um recurso para o qual a lei assegure este efeito? A resposta intuitiva é não, porque aquilo que a lei assegura não pode ser casuisticamente suprimido, mas algum nível de segurança ainda temos que ter, não está à disposição do juiz no sistema vigente decidir quais os recursos que têm efeito suspensivo e quais os que não têm, os que têm, têm, o que existe, e será examinado depois em momento oportuno, mas vai ficar registrado aqui é o outro mecanismo processual que se utilizado pode conduzir a um resultado similar a este da supressão de efeito suspensivo, que vai ser estudado quando nós examinarmos a hipótese do inciso IV ou VI do art. 520 que diz que a apelação contra sentença que confirma a antecipação de tutela é exercitada sem efeito suspensivo, essa regra cria uma possibilidade de que quando o órgão jurisdicional quiser castrar o efeito suspensivo do recurso contra a sua decisão, vá e conceda a antecipação de tutela, porque a antecipação de tutela tem por natureza a sua imediata exequibilidade, a sua imediata eficácia, e, portanto, ela não pode ficar sujeita a ser coarctada pelo simples interpor do recurso, então isso acaba sendo um mecanismo sistemático, não inventado, porque há esta regra, que principiologicamente autoriza essa conduta, e que, portanto, acaba relativizando o meu “não”, o sistema abertamente não dá poder ao juiz para suprimir o efeito suspensivo, dá a ele o poder de antecipar a tutela e, em via de consequência castrar o direito de supressão, é um subterfúgio. Já o que diz respeito a atribuição do efeito suspensivo ao recurso que não o tenha, o sistema tem uma regra claramente permissiva desta possibilidade, que é a regra do art. 558 do CPC, e é endereçada para 2 tipos recursais, mas que acaba sendo extensiva a qualquer recurso que no caso concreto não tenha efeito suspensivo, o art. 558 no seu caput é desenhado para um tipo recursal, o agravo, mais especificamente, o agravo na forma de instrumento, e ali se diz que o relator do agravo de instrumento poderá, a requerimento do recorrente, nos casos de prisão civil, adjudicação, remissão, levantamento de dinheiro sem caução, e em outros casos dos quais possa resultar lesão grave ou de difícil reparação, desde que haja plausibilidade da fundamentação recursal, poderá atribuir efeito suspensivo, esta regra abre uma brecha endereçada a um tipo recursal apenas que no seu p.ú. esta regra é estendida para outro tipo recursal que é o recurso de apelação. Em princípio, portanto, os únicos recursos que poderiam merecer a atribuição de efeito suspensivo, mesmo diante da supressão legal seriam esses dois, mas a jurisprudência e a doutrina já tem como absolutamente pacificado que qualquer recurso destituído de efeito suspensivo pode ter a concreta atribuição deste efeito, e, portanto, a regra do art. 558 do CPC assume um caráter principiológico, e ela alinha, decompondo a regra e tirando ela do foco literal do seu endereço para o agravo e para a apelação, ela significa sistematicamente o seguinte: Qualquer recurso que não tenha efeito suspensivo poderá recebe-la no caso concreto, desde que haja requerimento do recorrente, esteja presente o risco de dano grave ou de difícil reparação, e haja a probabilidade de êxito recursal. Sobre a necessidade de pedir-se efeito suspensivo, a jurisprudência é tranquila em entender que não é possível atribuir de ofício o efeito suspensivo aos recursos, e isto é uma posição consolidada, mas um tanto mentirosa, porque embora seja correta a afirmação, há situações as quais o órgão judiciário mesmo sem provocação acaba por produzir um resultado de efeito suspensivo. Quando é que isso ocorre? Quando, exercendo poderes que estão fora do sistema recursal, poderes que estão lá no processo cautelar, mais especialmente na regra do art. 798 que disciplina o que se chama de poder geral de cautela do juiz, lá está dito que o juiz, no exercício deste poder geral d cautela poderá determinar as medidas que reputar adequadas ao resguardo do tema que merece proteção cautelar, e isto ele pode fazer ex officio, então o que vamos ver lá fora é muitas vezes o juízo exercendo o poder geral de cautela, às vezes mandando suspender a eficácia das decisões que são atacadas por recursos sem efeito suspensivo ou suprimindo o efeito suspensivo do recurso de outro modo, então devemos ter cuidado, porque o poder geral de cautela pode produzir resultado equivalente, mas isto é assunto que veremos lá no processo cautelar. Então, tem que haver pedido, salvo se o juiz exercer poder gera de cautela, que daí ele acaba dando o efeito suspensivo sem pedido, o que veremos acontecer de alguma forma, mas no sistema recursal não há esta possibilidade.

Alinha como premissas às atribuição do efeito as seguintes:
a) Requerimento do Recorrente: Acima!
b) Dano grave e de difícil reparação: Dano grave é contextual, tudo aqui é contextual, o que é dano grave para uma pessoa pode não ser para outra e vice-versa, então não vamos ficar vendo um conceito determinado, porque só se aperfeiçoa no caso concreto. A gravidade pode ser de qualquer espécie, tanto econômica, quanto pessoal, de várias naturezas, não interessa aqui discutir isso! Difícil reparação significa reparação custosa do ponto de vista econômico ou operacional, não é irreversível, não preciso de irreversibilidade, até porque em termos jurídicos nada é irreversível, tudo é reversível juridicamente, porque em direito aquilo que não se consegue in natura recompor, se recompõe via indenizatória, então abstratamente tudo é reversível, aqui o que se cuida é de examinar a dificuldade de desfazimento do tipo, por exemplo, se alguém levanta dinheiro sem dar garantia idônea, a chance de eu pegar de volta depois que eu reverter a decisão é pequena, então a reversão é pura, melhor não facilitar. Dano grave e de difícil reparação é qualquer situação das quais as que estão aqui elencadas são só especificações legais, no caso de prisão civil, abjudicação, remissão, levantamento de dinheiro sem caução, a lei já se ocupa de dizer que nestes casos presume-se o dano grave de difícil reparação, os demais casos serão aferidos casuisticamente. Então, não adianta ficar aqui fazendo muito exercício, porque só no caso concreto é que se vai aferir se o dano tem dimensão e se a sua reversão é uma reversão complicada ou singela. Ao lado disso é preciso que haja uma plausibilidade do recurso, porque eu dou efeito suspensivo ao recurso porque há uma boa chance de que o recurso seja exitoso de que a decisão cuja eficácia eu vou suspender vá ser revertida lá no futuro, se não há chance de reversão, não tem o porquê suspender, é só uma questão de adiar o resultado anunciado. Então, no caso concreto, o órgão jurisdicional vai ponderar estas 2 realidades e naturalmente que vai fazer uma apreciação.
c) Relevância, plausibilidade das razões recursais (probabilidade de êxito recursal): Quando que é plausível o êxito do recurso? A única incógnita do mundo presente é a cabeça do juiz, o resto é previsível, vai chover amanhã, vai ter greves dos bancos, etc! Para além da pergunta do cliente para o advogado, modernamente no mundo empresarial a análise de risco e de probabilidade gera consequências econômicas, porque as empresas de companhias abertas têm que provisionar as demandas que estão sobre risco, tem que estimar quanto vai perder e a probabilidade de perda, então aquilo que era só um chutômetro virou algo efetivo e é um desafio novo para a advocacia, antes era aquela coisa do obstetra, ele põe a mão na barriga e diz que pelo formato da barriga vai ser menina, e anota menino na ficha, ele não erra nunca, depois a mulher vinha reclamar dizendo que o obstetra tinha dito que ia ser menina, e ele diz que ela entendeu errado, tanto que na ficha estava escrito menino, e no direito também, diziam que a chance era de 10%, pode dar uma zebra, hoje não, hoje temos que dizer se é provável, possível ou remoto, se for provável tem que estima o valor e tem que reservar dinheiro para pagar, porque impacta resultado, e, portanto bônus, lucro nas empresas, etc, o que se criou hoje é o absurdo de muitas empresas pagarem fortunas insanas sem reclamar porque estão provisionados, daí arruma qualquer merreca não provisionada e parece que mataram um porco dentro da sala, porque fica uma choradeira do cão, então se está provisionado, não vai impactar resultado, pode pagar, se não estiver provisionado não pode pagar, porque daí acaba com o dinheiro, é maluco este mundo que hoje se desenha! Então, probabilidade e êxito é a ciência mais oculta que se pode ter, o cartomante é mais cientifico que isto aqui, porque aqui tem a cabeça insondável do juiz, que até ontem decidia de um jeito, e hoje acordou e resolveu decidir de outro jeito. Como operamos aqui quando vamos recorrer? Normalmente quem vai apreciar o efeito suspensivo tem uma posição sobre esta plausibilidade, mas não é por sua posição que é plausível ou não, não é porque eu acho plausível ou não, é porque é ou não é, tem que haver alguma objetividade aqui, e esta objetividade só se extrai da jurisprudência dominante, então eu digo que sei que este Tribunal não concorda com isso, mas no Tribunal onde eu vou parar os julgados são massivamente confortadores da minha pretensão, logo ainda que tu não goste, é plausível, ainda que tu não concorde, é plausível, não é porque tu acha plausível ou deixa de achar que não é, há que haver alguma objetividade aqui, senão vira um mundo de que se a pessoa é minha amiga, eu dou, se não é meu amigo, eu não dou! Tirando as paixões e as emoções, temos que tentar ser objetivos, quando interpomos e pedimos efeito suspensivo, nós arrazoamos o dano e a sua dificuldade de reparação, que podemos colorir a nosso gosto, e no que tange a probabilidade, temos que ter algum suporte, às vezes estamos num mato sem cachorro, às vezes não tem precedente, às vezes a plausibilidade decorre da interrogação, a matéria é nova, não tenho precedente, logo temos que ter cautela, porque é possível que o precedente que vá se formar nas instâncias superiores seja um precedente diferente do que está aqui, temos que manter a mente aberta.
* Naturalmente que as duas exigências se complementam, eu tenho que ter as duas, não basta ter uma, o dano é estratosférico, mas a plausibilidade é zero, em tese não há efeitos suspensivo. Se o dano é nenhum, mas a plausibilidade é 98, em tese não há efeito suspensivo, o que é uma mentira, porque quando um é muito intenso, ele atenua o outro, que nem uma reintegração de posse, tem que remover 7 mil famílias, tem um conflito no campo, movimentação de tropas, vou mexer neste vespeiro ainda que seja pouco provável que se reverta? Deixa quieto, deixa se consolidar, risco gigante, probabilidade pequena, se o risco for pequeno, mas cai de maduro que o cara ai ganhar, porque que vou deixar executar para depois reverter, ainda que seja fácil a reversão, não faz sentido! Então, casuisticamente quando um dos elementos é muito intenso, ele acaba atenuando a exigência do outro, mas isso tudo vamos aprender! Só estamos vendo isso agora para termos a percepção de que não há uma forma pré-determinada, há uma aplicação casuística de que tem um certo grau de plasticidade. Então, se esta percepção de que qualquer recurso que não tem efeito suspensivo pode tê-lo, desde que atendidas estas exigências, nos cabe examinar aqui aqueles recursos que não tendo efeito suspensivo, podem receber a sua atribuição, e desenhar um mecanismo que se observa para cada qual, porque cada recurso tem um itinerário, portanto o modo de atribuição varia de recurso para recurso.

Mecanismos de Atribuição do Efeito Suspensivo:
-> Fundamentalmente há 3 categorias de recursos que não tem efeito suspensivo:
* Agravo: Tanto na forma de instrumento quanto na forma retida. É o remédio impugnativo das impugnatórias em 1º grau não tem efeito suspensivo.
* Apelação: Em regra tem efeito suspensivo, mas excepcionalmente deixa de tê-lo. O art. 520 do CPC diz que ele consagra a regra do duplo efeito da apelação, mas diz que nos incisos a apelação é recebida só no efeito devolutivo, por exemplo, a apelação contra a sentença que condena a pagar alimentos é recebida apenas no efeito devolutivo, não há efeito suspensivo, porque eu tenho que pagar na pendência do recurso. Além das hipóteses dos incisos do art. 520 do CPC, há outras situações no sistema onde a apelação vê o seu efeito suspensivo castrado, por exemplo, lá na Lei do Mandado de Segurança está dito que cabe apelação contra a sentença e a ação de mandado de segurança, mas se a sentença é concessiva, a apelação é destituída de efeito suspensivo. Então a apelação em regra tem efeito suspensivo, portanto o problema não surge, mas excepcionalmente deixa de ter. Quando o sistema suprimi o efeito suspensivo da apelação, pode haver o pleito casuístico de atribuição.
* Recursos de feição excepcional: O recurso especial para o STJ e o recurso extraordinário para o STF, como regra, não têm efeito suspensivo.
-> Então é nestes casos que se vai analisar a atribuição de efeitos suspensivo. Alguns outros recursos são envoltos em debates sobre se são ou não dotados de efeito suspensivo. E tem gente que diz que os embargos de declaração não têm efeito suspensivo, tem gente que questiona o efeito suspensivo dos embargo infringentes, tem uma série de situações dúbias que vamos analisar nos recursos em espécie, embora a regra seja de ter efeito suspensivo, só não tem estes acima, mas os casos dúbios serão analisados casuisticamente.

Agravo:
- É o recurso das interlocutórias em 1º grau e que depois vamos estudar cuidadosamente.
- O agravo tem 2 formas: A forma retida e a forma de instrumento. A forma obrigatória é a retida, não há mais liberdade como já houve no passado, eu tenho que usar a forma retida. A forma de instrumento é excepcional, embora na prática ela seja mais comum. Quando é que está facultada a forma de instrumento? Em 3 situações contempladas no art. 522, 2 delas objetivas e 1 aberta: Decisão do juiz de 1º grau que diga respeito aos efeitos em que a apelação é recebida é atacada por agravo de instrumento, decisão do juiz de 1º grau que nega seguimento a apelação é atacada por agravo de instrumento, e a aliena “a” (a mais importante aqui), qualquer decisão capaz de causar dano grave ou de difícil reparação enseja agravo na forma retida, ou seja, acabamos de ouvir a expressão “dano grave ou de difícil reparação”, ela está lá no art. 558 a dizer que este é um dos pressupostos para a concessão de efeito suspensivo. Justamente um desses pressupostos que terei que demonstrar para pedir o efeito suspensivo, é também pressuposto para usar a forma de instrumento, isto me permite dizer com segurança que se o agravante quiser obter efeito suspensivo, terá que se valer do agravo na forma de instrumento, porque a atribuição de efeito suspensivo é incompatível com a forma retida, por esta razão aqui destacada e mais por outros aspectos que perceberemos, porque dar efeito suspensivo em agravo retido, que é um recurso que fica latente nos autos por um longo período adormecido, não faz muito sentido. Em prática o juiz até dá efeito suspensivo ao agravo retido, porque eu expus um bom e velho poder geral de cautela e atropelo, não devemos se iludir, vamos ver de tudo! Sistematicamente não aprece correto afirmar que o agravo na forma retida seja passível de receber efeito suspensivo, não porque se descarta isso, é porque a sua forma é incompatível, e a solução está em usar a forma de instrumento. Na forma de instrumento não há qualquer dúvida mais sobre como obter efeitos suspensivo, na redação originária do código, o código era silencioso quanto a isso, daí a jurisprudência e a doutrina construíram um histórico muito consistente de atribuição do efeito suspensivo ao regime do agravo ibérico mediante a impetração do mandado de segurança, isso viro cotidiano a tal ponto de que se fez uma reforma no código para dar um desenho procedimental ao agravo de instrumento, que é o que se tem hoje, que elimina a necessidade de medidas paralelas, porque no próprio desenrolar procedimental ritual deste tipo recursal já está lá previsto como que funciona, e isto está previsto na regra do art. 527, III que diz que o relator do agravo de instrumento, se o agravante é postular, poderá conceder efeito suspensivo, então não é um desenho legislativo claro estampado na regra do art. 527 combinado com o caput do art. 558, lemos o caput do art. 558 e vimos que ele é endereçado ao agravo de instrumento, então ninguém mais discute aqui, na prática funciona assim, o juiz do 1º grau profere uma interlocutória capaz de causar dano grave ou de difícil reparação, a parte interpõe o agravo na forma de instrumento por conta desta premissa, o agravo de instrumento é interposto diretamente perante o Tribunal, ele não é endereçado ao juiz prolator da decisão, lá no Tribunal ele é distribuído e é sorteado um relator imediatamente, e o relator, no mesmo dia, ou no dia seguinte, já delibera se concede ou não efeito suspensivo, ou seja, é um mecanismo ágil de atribuição de efeito suspensivo, porque a brincadeira é a seguinte: O efeito suspensivo é como o amor, ele não espera, eu preciso dele agora, não daqui a 6 meses, porque daqui há 6 meses o meu coração já se estraçalhou, ninguém quer efeito suspensivo tardio, eu preciso bloquear a eficácia, e depois que a decisão já produziu sua eficácia, o dano já se produziu, efeito suspensivo para reverter não existe, teria que ser um efeito restaurativo, então nenhum mecanismo de atribuição de efeito suspensivo pode ser moroso, pode ser demorado, eu preciso logo, mesmo que não ganhe, preciso de uma deliberação rápida, e no agravo isto está resolvido desta forma absolutamente segura e tranquila. Salvo se o regimento passar a ter status de lei, parece que se abriu uma fresta para dizer que o agravo regimental, porque a lei diz que não é recorrível, mas se o regimento disser que é e vale o regimento, passa a ser recorrível esta decisão, não é, mas esta provocação é possível, poderá se sustentar isso! Então, o desenho do agravo é esse.

Apelação:
- Tem duplo efeito, portanto o problema não surge! Quando ela tem o efeito suprimido, ninguém justifica que pode atribuir, porque a regra é clara, “aplicar-se-á o disposto no caput nas apelações dos incisos do art. 520. Mas quando o legislador manda aplicar uma regra, a regra é clara, mas quem que delibera o efeito suspensivo nas apelações dos incisos do art. 520? O relator, a regra é clara, este raciocínio está bom, mas no caput esta desenhada a prerrogativa para o relator porque o agravo de instrumento é interposto imediatamente perante o relator, eu tenho decisão de manhã e de tarde já tenho o relatório, porque já interpus o agravo, ele foi distribuído e no fim do dia já tem alguém batendo no gabinete do relator para ele deliberar o efeito suspensivo. Na apelação o cenário é outro, a apelação é interposta lá no 1º grau perante o juiz, é o juiz que recebe, ele intima o apelado para contrarrazoar, daí ele decide se dá seguimento ou nega seguimento, daí se ele dá seguimento a apelação, ele chama os caracóis adestrados, coloca os autos nas costas, os caracóis vão rastejando, levam 6 meses aqui no RS, e os caracóis mais rápidos a Nação são os nossos, porque lá em SP levam 6 anos. Eu não posso esperar 6 meses para ter efeito suspensivo, porque o leite vai derramar amanhã, Inês é morta amanhã, se a competência é do relator, a norma é inócua, porque quando eu tiver relator, eu já não tenho mais utilidade para o efeito suspensivo. Nada obstante esta obviedade, houve um período em que se debatia, alguns juízes às vezes até hoje quando peço efeito suspensivo, o juiz diz que não é com ele, e si é com o relator, tiram o corpo fora. Hoje este tema não tem mais o que se discutir, porque já havia uma velha regra no art. 518 que dizia que o juiz, ao receber a apelação, declarará os efeitos em que a recebe, então quem tem alguma vivência sabe que normalmente o juiz despacha a apelação e diz que recebe a apelação no duplo efeito, intima o apelado para querer o contrarrazoado no prazo legal, essa é a manifestação padrão, porque no padrão tem o duplo efeito. Recebe só no efeito devolutivo se for nos incisos do art. 520. Então, esta regra reconhece que é o juiz que tem que declarar os efeitos de apelação, isso nunca convenceu a maioria que diz que declara os efeitos da lei, não os que ele quer, ele não tem poder para definir os efeitos. Até ai já era duro, mas agora existe uma regra no sistema que é a do art. 522 que já vimos lá atrás e diz o seguinte: Decisão do juiz relativa aos efeitos em que a apelação é recebida, comporta agravo na forma de instrumento, ou seja, o próprio código no sistema recursal, ao tratar do cabimento de outro recurso que é contra a interlocutória, diz que a decisão do juiz sobre os efeitos da apelação é agravável, logo é dele a competência para deliberar o efeito suspensivo, não tem mais discussão, claro, esta regra é nova, não existia até certo tempo, então ainda ficava meio nebuloso, mas desde que o art. 522 tem este teor, não tenho mais como discutir nas apelações dos incisos do art. 520 e outras hipóteses em que se suprimi o efeito suspensivo, há possibilidade de atribuição de efeito suspensivo é inequívoca por força do parágrafo do art. 558 e a autoridade competente para deliberar é do juiz, então concretamente desenhamos a peça de apelação e colocamos um tópico escrito “Urgente! Com pedido de atribuição de efeito suspensivo! Embora apelação em regra tenha duplo efeito, este é um dos casos em que o efeito é legalmente suprimido, logo obstante esta supressão, nos termos do p.ú. do art. 558 a parte faz jus a receber específica atribuição de efeito suspensivo desde que preenchidos os pressupostos lá retratados. É de Vossa Excelência o poder de fazê-lo, tanto é assim que o sistema, no art. 522, diz que cabe agravo de instrumento na decisão, portanto o arrazoar e os motivos do efeito suspensivo recebem apelação e concedam efeito suspensivo.”, diremos que ele não dará efeito suspensivo para o recurso contra a sentença dele, porque ele não vai enxergar plausibilidade nesta apelação, isso é verdade, porque normalmente a plausibilidade é o mundo dele, não é o mundo objetivo, mas esse não é o problema, eu não estou muito preocupado com o que o juiz vai decidir, eu preciso de agilidade, porque eu apelo de manhã, de tarde ele nega o efeito suspensivo, e de tardezinha eu já estou com um agravo de instrumento lá no Tribunal catando um relator para o agravo de instrumento reformar a decisão dele que negou efeito suspensivo e eu busco o efeito suspensivo assim, é uma frescurada, o meu recurso é o apelo, eu peço efeito suspensivo, o juiz nega, daí eu tenho que agravar e criar um incidente, por isso que o agravo é um monstrinho no Tribunal, porque é uma encheção de saco todo dia, mas é assim, o sistema diz assim, o art. 522 é expresso, cabe agravo na decisão que delibera os efeitos, no ponto de vista prático, quando eu preciso de agilidade, se eu tivesse que esperar nomear o relator da apelação, eu estava morto, porque o relator aqui, no RS, que os caras quase são rápidos, leva 6 meses, em outros Estados, como em SP, levam 6 anos, ninguém vai esperar 6 anos por um efeito suspensivo! Então, tem um imperativo prático que determina uma solução diversa daquela que decorre da literalidade do caput do art. 558, tem um imperativo legal explicito a dizer que é o juiz que tem que decidir! Então é este o mecanismo que no sistema se desenha para a atribuição de efeito suspensivo nas apelações quando elas já não tem! Quando chega lá o apelo, o relator passa a ter jurisdição e pode revogar o efeito suspensivo, daí ele passa a ter jurisdição, o projeto de código tem um sistema diferente, diz que a parte pode peticionar o Tribunal autonomamente para pedir efeito suspensivo pedindo que designe um relator que ficará prevento para a apelação no dia que ela chegar lá, é uma solução também, mas não é a solução de hoje!

Recursos de Feição Excepcional:
- Esta é a terceira hipótese de que se tem que buscar o efeito suspensivo ao recurso que não o tem. Esses são o recurso especial e o recurso extraordinário! Para estes a lei se limita a suprimir o efeito suspensivo, não há na lei nenhuma menção expressa de que eles possam receber efeito suspensivo, porque o art. 558 não os abarca explicitamente. Nada obstante isto, não há qualquer controvérsia de que a regra do art. 558 é também incidente sobre eles, porque como vimos lá atrás, ela é principiológica, e, portanto, dá para pedir, ninguém discute isso, não há qualquer polêmica! Mas a lei não prevê? Prevê, abriu a fresta para o agravo e para a apelação, passou o especial e o extraordinário por ali, isso não é algo de qualquer dissenso. O problema é que como a lei não prevê, a lei não desenha mecanismo, e dai tem que chamar o pajé para dizer como que vai fazer para dar efeito suspensivo a margem da lei. A primeira tentativa historicamente para resolver este problema foi repetir aquilo que no passado funcionou para o velho agravo de instrumento, essa história já foi mencionada lá nas primeiras aulas, quando estudávamos os meios de impugnação não recursal e vimos que o mandado de segurança esta aqui porque ele cumpriu um papel muito importante, no tempo que o agravo era diferente do que é hoje, quando não tinha estas regras que apontamos a pouco, apresentávamos o agravo para o juiz e impetrava o mandado de segurança para o Tribunal, e isso acabou, depois de alguma resistência, se consagrando como um caminho legítimo, quando se tentou fazer a mesma coisa com os recursos excepcionais, o Supremo disse que o mandado de segurança não, porque ele pressupõe direito líquido e certo, e ninguém tem direito líquido e certo contra a lei, porque a regra é clara, os recursos excepcionais não têm efeito suspensivo, logo ninguém tem direito líquido e certo no efeito suspensivo, é meio esquizofrênico, porque no agravo se respaldava, mas de repente passou a se enxergar uma impossibilidade que em outro contexto não se enxergou, este é o nosso mundo do direito, ilógico, irracional, mas aceitável! Bom, se não dá para ir de mandado de segurança, vai com cautelar inominada, que é uma demanda incidental que tem como premissas a aparência de bom direito e o perigo na demora, então se ninguém tem direito líquido e certo ao efeito suspensivo, o que é reconhecer muito, é aceitável reconhecer a aparência de direito, e daí o Supremo proclamou como caminho adequado para a obtenção de efeito suspensivo a estes recursos o manejo da cautelar inominada, que aliás já foi explicado lá atrás quando estudávamos os meios não recursais, então até aqui não tem nada de novo. Qual a pergunta que se põe? Como que concretamente isso se opera? Publicado o acordão, flui o prazo de 15 dias para os recursos excepcionais, os recursos tem que ser exercitados, porque se eles não são exercitados, transita em julgado, como o recurso exercitado não tem o condão de suspender a eficácia da decisão, se houver risco de dano grave e plausibilidade recursal, a parte pode pedir efeito suspensivo, e pede ajuizando paralelamente com a cautelar inominada pleiteando liminarmente a atribuição de efeito suspensivo, esta foi a fórmula do pajé, esta foi a construção a margem da ausência de previsão explícita no sistema. Mas daí pergunta-se onde que eu ajuízo esta cautelar? Quem é a autoridade competente para fazer? A mesma pergunta que se fez para a apelação, faço agora, para quem que vai a cautelar? Historicamente o Supremo (e depois o STJ) dizia que a competência para as cautelares incidentais é deitada pelo p.ú. do art. 800 do CPC que diz o seguinte: Interposto o recurso, a competência para as cautelares incidentais se transferem para o juízo ad quem, daí se dizia que interposto o recurso especial ou extraordinário, que é interposto aqui no órgão regional, como ele se destina ao STF e ao STJ, incidindo a regra do p.ú. do art. 800 do CPC, a competência era do STF e do STJ, respectivamente. E durante muitos anos este mecanismo assim funcionou, a gente interpunha aqui de manhã o recurso excepcional, pegava uma cópia protocolizada com o carimbo, instruía a petição inicial da ação cautelar incidental, e os mais afortunados voavam a Brasília, o resto ia de outras maneiras para chegar lá no Tribunal, STF ou STJ, conforme se pretendesse dar efeito suspensivo ao recurso especial ou extraordinário, e distribuía lá no Tribunal, era um saco, porque tinha que ir a Brasília, então se ia a Brasília, se distribuía lá e tentava o efeito suspensivo, tinha o lado ruim que é ter que ir a Brasília, mas tinha o lado bom que é mais fácil ganhar o efeito suspensivo no Tribunal alheio do que dentro do próprio Tribunal, mas esta orientação mudou, o que era verdade deixou de ser a partir do momento em que o STF editou as súmulas 634 e 635, e essas súmulas são relativamente recentes, dizem que não compete ao Supremo conceder cautelar para dar efeito suspensivo ao recurso extraordinário que ainda não foi objeto de juízo de admissibilidade, e sim cabe ao Presidente do Tribunal de origem decidir o pedido de medida cautelar. Parece que é equilibrado, mas é uma sacanagem!

1º grau = Interlocutória ou sentença – Recurso: Apelação ou agravo, e for o caso – Acórdão Regional – Recurso Especial ou Extraordinário – Intimação para contrarrazões – Juízo de Admissibilidade – Admite ou nega seguimento – Se nega seguimento cabe agravo do art. 544, se admite, remete para STF ou STJ: Isso significa que temporalmente, a competência para cautelar do Presidente do Regional, depois a competência da cautelar do STF ou STJ, então a súmula fez uma divisão, alterou a orientação anterior que dizia que interposto o recurso automaticamente transfere a competência e é desde sempre do STF e do STJ, e disse que enquanto não houver admissão a origem, a competência da cautelar é dele, depois que admitir daí se transfere a competência para cá. Então é uma divisão de olho grande, porque 99% das vezes a cautelar vai ser interposta aqui, porque este espaço de tempo são 15 dias para interpor o recurso, considerando que a parte interpuser no 1º dia eu consigo diminuir este prazo, mas a outra parte tem 15 dias para contrarrazoar, então são no mínimo 16 dias de prazo aqui, que na verdade não são 16, e sim são 30, 60, 90, 180, porque depois de fazer essa angularização cai numa pilha gigante e daí vai seguindo a espera para a autoridade regional decidir se admite ou não. Esta extensão de tempo é de no mínimo 6 meses, 4 meses quando dá sorte de andar rápido, pode ser 1 ano também, e não dá para esperar 1 ano para ter um efeito suspensivo, ou seja, a cautelar acaba sendo sempre ajuizada na instância regional. Eventualmente, quando não se tem uma situação dramática, a parte não precisa do efeito suspensivo e deixa rodar, às vezes a necessidade do efeito suspensivo surge no meio do caminho, daí se for depois da admissão, daí sim é cautelar, vai lá para cima e já está admitido o recurso, mas proporcionalmente a maior parte das cautelares vai acabar sendo resolvida aqui, não precisamos mais i a Brasília, ótimo, poupa tempo, dinheiro e dissabor, mas claro que lá de Brasília dar um efeito suspensivo a uma decisão do TJRS é mais fácil do que o TJRS ou o TRT da 4ª região dar efeito suspensivo da sua própria decisão, porque o cara vai até o cafezinho e vai encontrar o colega que teve a decisão suspensa, e por incrível que apreça há suscetibilidades, tem gente que não gosta de ver suas decisões questionadas ou abrandadas. O que estamos vendo aqui é quem é competente para medida cautelar.
* A medida cautelar eu vou exercitar quando eu sentir necessidade dela. Em 99,6% das vezes a minha necessidade é imediata, porque se eu deixar passar tempo com a decisão eficaz, vai lá e faz ela cumprir e acabou, efeito suspensivo tardio é como o amor em coração despedaçado, não adianta mais, mas às vezes acontece, não tem nada urgente, não preciso de efeito suspensivo, porque a decisão concretamente não me causa nenhum embaraço maior, e eu não peço efeito suspensivo, e daí o desenrolar se estabelece e o meu recurso é admitido, se depois da admissão surgir a minha necessidade de efeito suspensivo, eu vou ajuizar uma cautelar a partir de quando a competência não será mais do Regional, e sim será do STF, eu não tenho 2 competências, e sim eu tenho uma divisão de espaço, se eu quiser efeito suspensivo imediato, eu tenho que ajuizar aqui, se eu não precisar e puder esperar, eu posso espera para ajuizar depois, esta é uma questão estratégica, é uma cautelar só, não são duas. A pergunta que estamos fazendo é: Perante quem eu apresento a medida cautelar? A resposta é inequívoca, até este momento eu apresento ao Presidente, e se o Presidente não me der, o que eu faço? Eu recorro da decisão dele pelos recursos cabíveis. Ex.: Tenho 50 milhões depositados, e eu consegui com o meu recurso ter efeito suspensivo da execução de que o sujeito está trazendo disto, perdi no Tribunal, o recurso que tenho da decisão que me negou razão é um recurso sem efeito suspensivo, vou recorrer naturalmente, porque 50 milhões justifica, mas sem efeito suspensivo significa que o meu credor vai levantar este dinheiro, não precisa paralisar este saque imediatamente, depois que ele sacar os 50 milhões e consumir, eu posso fazer a cautelar que eu quiser, porque não se precisa mais de efeito suspensivo, e sim preciso reverter, e para reverter é um trabalho diferente! Então, concretamente não vou poder esperar, preciso dele agora, então eu interponho o recurso no 1º dia, faço a cautelar do Presidente do Tribunal no 1º dia e tento obter o efeito suspensivo, se ganhar, ótimo, se não ganhar, não tem uma cautelar lá para Brasília, a pergunta entendida aqui, não é por meio de outra cautelar que vou me insurgir contra a decisão do Presidente do Tribunal Regional, e sim vai ser com o recurso cabível, que daí é outra coisa que vamos examinar lá na frente quando entendermos esta dinâmica do recurso concretamente! Aqui só estamos dando uma aprofundada no tema para que a gente saiba concretamente que o caminho desenhado por estas súmulas é medida cautelar, e que do ponto de vista da competência para conhecer da cautelar se fez esta divisão, o que acontece quando eu não ganho o efeito suspensivo, que é 90% das vezes, eu vou examinar depois, terá um recurso no processo cautelar, porque a cautelar incidental é uma ação autônoma que tem processo próprio e vai se sujeitar a sistemática recursal das decisões nelas proferidas, vou ter um remédio impugnativo desta decisão, qual é este remédio? É um outro recurso especial ou extraordinário, eventualmente é uma reclamação, daí terei que ver o cenário que se põe a minha frente e tomar uma posição, não é uma resposta fácil, se fosse inequívoco já me daria agora, mas se vai examina lá adiante. Tenho que ter uma decisão que conceda efeito suspensivo, do contrário tudo flui, senão bastaria ajuizar a cautelar para resolver o problema, mas não tenho isso, a ideia é que o recurso não ter efeito suspensivo permite a imediata execução da decisão, salvo se eu tiver uma outra decisão que paralise, e isto como eu provoco? Na cautelar, ajuizar cautelar não é ganhar efeito suspensivo, eu preciso de uma liminar, obviamente que este efeito suspensivo é duro de conseguir, porque aqui, diferentemente do agravo, que entrou no meio do processo, aqui eu já tenho toas as instâncias de derrota, então eu estou num momento final, não é de graça que o legislador suprime o efeito suspensivo, é porque realmente aqui a chance de reversão tende a ser muito pequena, então é muito difícil de obter este efeito suspensivo, mas não é impossível, o que estamos vendo aqui são os caminhos, porque este é o tema que oferece alguma dificuldade, porque o efeito suspensivo qualquer um sabe o que é, mas o que precisamos saber é como operar isso nos recursos que não o tem. Só vai ser de competência do 3º grau a partir deste momento, antes disso a competência é do Regional. Para entendermos com mais intensidade o problema, a cautelar inominada é para dar efeito suspensivo ao recurso, ela pressupõe o recurso como regra, em tese eu não posso ajuizar a cautelar antes do recurso, e há julgados neste sentido, mas às vezes eu preciso de uma medida antes do recurso, o julgamento da apelação ou do agravo se dá em sessão pública com proclamação de resultado, mas o acordão não foi lavrado, o que significa dizer que a decisão é exequível. Ex.: Perdi uma rescisória que tinha paralisado uma execução de valor significativo, e no dia seguinte ao julgamento os credores peticionaram ao juízo da execução para levantar o depósito milionário que havia lá dizendo que a rescisória que vinha lastreada numa antecipação de tutela que paralisava a execução foi julgada improcedente ontem. Houve empate (5X5) e tiveram que convocar o vice-presidente para desempatar, e no desempate eu perdi, o dinheiro está lá, a execução é definitiva, o julgamento de improcedência da rescisória revogou automaticamente a antecipação de tutela que paralisava a execução e o cara falou que ele queria o dinheiro dele, eu preciso dar caução porque a minha execução é definitiva, mas eu tenho o recurso do acórdão que revoga a rescisória, qual recurso? O recurso especial, mas este recurso vai chegar em Brasília daqui há 5 anos, se ele sacar o dinheiro hoje, ele vai gastar, e não pegar nunca mais, não posso nem pedir que ele me dê garantia, porque não é execução provisória, então eu preciso do efeito suspensivo antes a recorribilidade, porque eu não tenho nem acórdão, o acórdão vai sair nos próximos dias, e o que acontece quando eu recorro antes do acórdão é que ele fica pré-tempestivo o recurso, o STF e o STJ têm alguns precedentes que excepcionalmente admitiram medida cautelar antes do recurso, mas a maior parte da jurisprudência disse que não pode, porque se é para dar efeito ao recurso, eu preciso primeiro do recurso, e daí quem está com este pepino na mão faz o que? Primeiro tentamos um embargo de declaração para o relator da rescisória e ele tirou o corpo fora, porque o assunto é delicado, daí o que faz? Cautelar inominada para dar efeito suspensivo ao recuso interposto é arriscado, pensei em reclamação, mas reclamação é um remédio que não se conhece o suficiente, e, portanto, tem que superar a questão formal, então devemos fazer uma cautelar inominada com uma roupinha diferente, não para dar efeito suspensivo ao recurso especial ou extraordinário, e sim cautelar inominada para restaurar a antecipação de tutela na rescisória, mas é a mesma coisa que a outra roupa, é só um subterfugio para não afrontar aquela jurisprudência predominante que diz que não pode pedir efeito suspensivo antes do recurso, o que não é uma jurisprudência questionável, porque eu preciso do efeito suspensivo muitas vezes antes do recurso, e aqui deveria se recorrer, mas eu não tenho recorribilidade, porque sem acórdão eu não posso recorrer, se eu recorrer o meu recurso vai ser pré-tempestivo, graças a Deus colou, daí vem a questão da competência, designou-se outro relator. O julgamento foi delicado, mas se o juiz é cagão, ele não pode ser juiz, ele tem que ter coragem, se não tiver, é complicado! Outros tiraram o corpo, mas esse assume, ou é branco, ou é preto! O meu horizonte seria de usar isso, esperar publicar o acórdão, interpor o especial e pedir efeito suspensivo via cautelar, e estaria dentro do manual de instruções mas a vida não permite esperar isso, porque os caras não podiam levantar o dinheiro antes da recorribilidade, daí o que faz? Arrisca e adapta a cautelar inominada para uma finalidade distorcida, que não é exatamente esta aqui, que aliás, como se tentou abertamente fazer cautela prévia ao recurso, o Supremo, nas vezes em que se pronunciou disse que não pode, tem que ter o recurso primeiro, ainda que não se concorde com essa posição, ela é a dominante, podia tentar enfrentar esta posição, porque há alguns precedentes violando esta posição, mas o que se resolveu fazer foi trocar a roupinha, fazer de conta que a discussão não é recursal, e sim a discussão é de rescisória, eu quero restaurar a antecipação de tutela em rescisória pós julgamento de improcedência.
- Há aqui uma crítica violenta a esta sistemática, porque antes destas súmulas, a  cautelar inominada fazia sentido, porque a competência para dar efeito suspensivo era do Tribunal Superior, agora que a competência é do Tribunal Regional, a cautelar inominada perdeu a necessidade de existir, já que estamos fazendo gambiarra, já que estamos construindo analogicamente, antes eu não podia sustentar o que sustento agora, porque a competência não era reconhecida, agora que a competência que é daqui, a analogia que parece correta que dispensa a cautelar inominada é a seguinte: Já que o destinatário do recurso especial ou extraordinário é o Presidente do Regional, porque é ele que vai receber, processar e levar lá para cima, e ele é a mesma autoridade que tem poder de deliberar o efeito suspensivo, porque não faço como faço na apelação onde no corpo da apelação eu peço ao juiz que delibere o efeito suspensivo? Porque eu preciso fazer uma cautelar se a cautelar vai para a mesma autoridade que vai o recurso? É antiecológico, é atentar contra o ecossistema, é gastar papel e tinta a toa, porque basta eu abrir um capítulo do meu recurso especial e dizer assim: “Senhor Presidente, estou recorrendo, peço que o recurso seja processado e admitido, mas diante das circunstâncias narradas em tópico próprio, preciso de efeito suspensivo, por favor, receba dando efeito suspensivo”, daí a pergunta que se faz e enterra é que isso é uma boa solução sistematicamente, mas qual o remédio contra esta decisão? O sistema não tem, então deveria adaptar o art. 544 e prever agravo do art. 554 desta decisão, resolve tudo bonitinho! Melhor seria se o legislador explicitamente desenhasse este caminho, mas como o legislador não desenhou, temos que construir, e construímos sistematicamente, e sistematicamente esta solução hoje que se reconhece competência do regional é melhor do que inventar uma cautelar paralela, esta proposição é muito menos enjambrada do que a da cautelar! Aliás, há precedentes, como o TRF da 4ª Região em que o Presidente despachou sem cautelar e concedeu, ou a experiência mais recente do Presidente que disse que não, que tem a cautelar, porque assim diz a súmula. Então, se todo mundo perceber que este caminho sem cautelar é lógico e mais adequado, tanto bate até que fura, amanhã o depois muda o sistema, mas pena que o Supremo não foi capaz de ver isto! Mas se cair no exame de ordem qual o mecanismo para a atribuição de efeito suspensivo, devemos colocar cautelar inominada, porque temos súmula de suporte, na vida podemos tentar pedir efeito suspensivo, e se o Presidente não der, daí se entra com a cautelar, se ele não dá por encabimento da via, cautelar, se ele não dá no mérito, tenta um agravo do art. 544 adaptado, ou uma reclamação, ou um mandado de segurança, ou uma cautelar inominada contra a decisão do Presidente, daí talvez cegue no resultado que se pensou ali, outra medida direta lá em Brasília! Eu tenho um processo cautelar incidental, eu tenho os recursos que no processo cautelar são viáveis, que são os mesmos do outro processo, há uma reprodução de medidas, mas como tudo isso precisa ter agilidade e na verdade quando estudarmos o recurso especial e extraordinário vamos voltar outra vez neste tema para fechá-lo, e daí talvez responder com mais precisão os caminhos subsequentes, vamos ver que esta cautelar inominada é uma palhaçada, porque nem citação tem, ela se esgota na liminar, é um processo incidente que não ganha corpo, é porque é invenção, não tem cão caça com gasta, mas gato não assusta as pombas, então para que, já que está se inventando e até quando a competência era distinta, a minha solução não era possível, porque o Presidente dizia que ele não tinha competência, esta competência era do STF, no momento que o STF passou a dizer que a competência é dele, pode despachar e vamos economizar papel!

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