2. Partes Beneficiárias:
-> Foi feita relação a ela ao
aumento de capital social quando há a emissão de títulos. As partes beneficiárias
são valores mobiliários emitidos por S.A. que conferem ao seu titular o direito
de crédito eventual contra a companhia limitado a 1 décimo dos lucros anuais. As
partes beneficiárias podem ser emitidas apenas pelas companhias fechadas, para as
abertas é vetada a emissão de partes beneficiárias. A emissão delas normalmente
é feita ou para remunerar determinados prestadores de serviços ou eventualmente
para conferir a pessoas importantes ou relevantes para a companhia, como diretores
ou determinados funcionários. Normalmente é como uma remuneração para os prestadores
de serviços ou como gratificação para a companhia, para diretores ou funcionários.
Esta emissão de partes beneficiárias podem ser onerosas ou gratuitas. Quando
for para remunerar prestação de serviços, ela vai ser obrigatoriamente gratuita,
e há uma limitação de prazo de 10 anos. Para as partes beneficiárias onerosas
(que a pessoa pagou para ser titular de partes beneficiárias) não há prazo
fixado na lei. O conceito refere que o titular de partes beneficiárias é um
credor eventual, porque ele vai ter direito a uma participação nos lucros da companhia,
então se ela não dá lucro, não tem distribuição de lucros, e ele não tem direito
a crédito, ele só terá direito se a companhia der lucros, e mesmo assim, a companhia
dando lucro, este lucro que pode ser destinado às partes beneficiárias é limitado
a 10% do lucro no máximo. Isso tudo vai ficar estipulado na Assembleia Geral Extraordinária
em que for deliberada a emissão das partes beneficiárias. Obrigatoriamente as
partes beneficiárias são nominativas (forma), e por se tratarem de companhias fechadas,
elas podem ser registradas ou escrituradas, seguindo aquela linha das ações,
que podem ser nominativas registradas ou nominativas escriturais. Então,
obrigatoriamente a companhia deverá ter o controle da titularidade destas partes
beneficiárias. Por fim em relação a estes títulos, elas podem ser emitidas
conversíveis em ações da companhia. Sempre que houver a emissão de algum título
ou valor mobiliário que seja conversível em ações é necessário, se a companhia tiver
o respeito a este direito, oportunizar a seus acionistas o exercício do direito
de preferência. Vai ser realizada uma AGE para deliberar a emissão de partes
beneficiárias conversíveis em ações, terá que verificar se esta companhia exclui
ou não o direito de preferência, se ele não tiver sido excluído, o que será necessário
fazer? A AGE delibera a emissão de partes beneficiárias conversíveis em ações e
terá que abrir um prazo de 30 dias no mínimo para que os acionistas possam exercer
ou não o seu direito de preferência. Então, o exercício do direito de
preferência quando for deliberada a emissão de partes beneficiárias
conversíveis em ações ocorre na sequência da AGE que deliberar a sua emissão.
Para que no momento que for efetuada a conversão das partes beneficiárias em
ações, se for o caso, isso não tenha que ocorrer. Então, o momento do acionista
exercer seu direito é quando houver a deliberação para a emissão das partes
beneficiárias, a companhia decide que vai emitir, perguntam se o acionista tem
interesse em subscrever, porque eventualmente no futuro elas poderão ser
convertidas em ações. Eu exerço o direito hoje, e se não exercer hoje, depois
não poderei reivindicar isso, porque já foi oportunizado aos acionistas. Para
efetuar esta conversão será necessário estipular, no momento da emissão das
partes beneficiárias, as condições para a realização das mesmas. A conversão em
ações pressupõe a observância de determinadas regras, como qual o valor da
ação, qual o período que isso poderá acontecer, e assim por diante.
3. Bônus de Subscrição:
-> Também é outro título que já
falamos a respeito, falamos nele quando falamos a respeito da S.A. de capital
autorizado. As S.A. de capital autorizado podem deliberar a emissão de títulos denominados
bônus de subscrição, seja esta companhia aberta, seja esta companhia fechada.
Os bônus de subscrição são valores mobiliários emitidos por S.A. de capital
autorizado que conferem ao seu titular direito de subscrever ações da companhia
quando for determinado/deliberado o aumento do capital social autorizado. A
S.A. de capital autorizado vai estabelecer um limite, por exemplo, pode ser
aumentado o capital social em até 1 milhão de reais, então ele decide antecipar
algumas regras que devem ser observadas no caso de aumento do capital social,
então ele emite bônus de subscrição, que podem ser emitidos a título gratuito ou
oneroso, mas claro que se os bônus de subscrição vão conferir ao seu titular o
direito de subscrever ações da companhia no limite do capital autorizado, se
houver, deverá ser observado o direito de preferência dos acionistas. Os
acionistas deverão ter a oportunidade de subscrever os bônus de subscrição emitidos,
em primeiro lugar. É realizada a AGE para deliberar a emissão dos bônus de subscrição,
abre-se o prazo de 30 dias para o exercício do direito de preferência, as
sobras podem ser vendidas aos terceiros interessados. Qual o direito que detém
este titular de bônus de subscrição? Um direito futuro com condição suspensiva,
e a condição suspensiva é ser autorizado o aumento, se jamais for autorizado o
aumento, jamais poderei exercer o direito, fica aguardando este aumento do
capital social. Quando houver a deliberação de aumento nasce meu direito de
exercê-lo. Sofro alguma sanção se eu for titular de bônus de subscrição e
depois não tiver mais interesse? Não, então se o titular de bônus de subscrição
não tiver mais interesse em subscrever ações, não terá nenhuma sanção em
relação a isso. O direito de preferência só não vai existir se ele tiver sido
excluído, o direito de preferência é sempre a regra, só não terá que ser observado
quando ele for excluído, ou por força de lei, ou pelo que estabelece o
estatuto.
4. Debêntures:
-> São os títulos mais emitidos
pelas companhias depois das ações, claro! Isso porque as companhias, quando
precisam de recursos, tem algumas alternativas, podem fazer um aumento do capital
social com o ingresso de novos recursos, é uma forma de trazer dinheiro para dentro
da própria companhia, o problema desta situação de deliberar um aumento do capital
social é que se o controlador não tem como subscrever o aumento, ele não terá interesse,
porque ele pode ser diluído. A outra opção que tem a companhia é que ela pode
buscar recursos no mercado financeiro, vai a um banco e pega um empréstimo, o
problema do empréstimo numa instituição financeira é o custo, os juros do
banco, é relativamente alto o endividamento da companhia ao buscar um financiamento
num banco, e ele precisa de várias garantias. Então, uma 3º opção que nasce
para a companhia são as debêntures, que são uma forma alternativa de captação
de recursos sem que necessariamente aquele que vai trazer recursos vire sócio,
essa não é a regra, a regra é que o debenturista não venha se tornar sócio, até
pode virar sócios se as debêntures forem emitidas convertidas em ações, mas a
regra na prática é que as debêntures emitidas sejam simples, em que não há a
possibilidade de conversão em ações. Então, o debenturista vai emprestar
dinheiro para a companhia por determinado período de tempo e neste determinado
período de tempo a companhia vai recuperar este valor e vai devolver, assim
como o banco faz. O objetivo da companhia é captar este dinheiro, remunerar
este dinheiro e depois devolver ele ao credor debenturista, na verdade aqui ocorre
uma inversão, ao invés de ele pegar recursos junto ao mercado financeiro, ele
vai buscar recursos junto ao público em geral, este público em geral que vai
financiar a companhia, e o que este público em geral vai ganhar em
contrapartida a financiar a companhia? Uma remuneração fixada na escritura de
emissão das debêntures, como juros, taxas, etc, vai ter que ser especificado lá
a remuneração. Esta remuneração terá que ser atrativa para que estes titulares
de capital decidam investir nas debêntures e não colocar na poupança ou o fundo
de um banco, por exemplo. Esta análise será feita por quem detém o capital em
relação ao que ele vai investir. Debêntures são títulos de massa emitidos por
S.A. que asseguram ao seu titular um direito de crédito contra a companhia nas
condições constantes de escritura de emissão e do certificado. As debêntures
vão conferir ao seu titular um direito de crédito efetivo, não um direito de crédito
eventual, quando nosso debenturista olhar as debêntures vai ter condições de
ver quanto ele vai receber, quanto vai ganhar ao final do investimento, e por
isso que ele vai decidir investir nas debêntures. A forma segue a mesma já
conversada, obrigatoriamente nominativa, registrada para as companhias fechadas
e escriturais para as companhias abertas. Tudo vai bem quando a companhia vai
bem. Mas qual o risco que os debenturistas correm em caso de insolvência da companhia
ou em caso de no vencimento ela não pagar? Para fazer frente ao eventual
inadimplemento da companhia ou a falência é que podem ser atribuídas as debêntures
determinadas garantias, e temos algumas formas de garantias, a melhor é a
garantia real, que pode ser um bem móvel (maquinários da empresa, tratores, a
frota de caminhões da companhia X, etc).
-> Conceito:
Forma: Nominativa:
* Registradas
* Escriturais
Quanto à garantia:
* Real: Se diz que esta garantia é
pignoratícia, se chama assim porque é uma garantia de penhor, estes bens ficam
em penhor, existindo o inadimplemento, pode haver a execução a garantia real
pelo credor. Se a sociedade está insolvente trataremos mais adiante. A garantia
também pode ser um bem imóvel, e é chamada de hipotecária, que é a hipoteca.
Mas há também uma possibilidade (que trabalharemos em civil V) de se
estabelecer a alienação fiduciária em garantia, que também confere um direito
real que pode recair sobre bem móvel ou imóvel, também confere ao seu titular
uma garantia real, o que muda (mas não entraremos no mérito, porque não nos
interessa) é que a alienação fiduciária em garantia é sempre melhor para o
credor, para o devedor é melhor a hipoteca, porque a alienação fiduciária em
garantia, em síntese, vai facilitar a execução da garantia em caso de
inadimplemento, para o credor é bom, mas para o devedor que quer protelar o
pagamento é ruim, essa é mais ou menos a lógica do mercado. Então, se nossa
Companhia das Laranjas quer captar recursos, estimular os investidores a
adquirirem debêntures com garantia real, melhor que ela constitua alienação
fiduciária em garantia, é muito mais bem visto do que a hipoteca ou o penhor, é
uma questão de escolher, e vai ficar determinado na AGE em que houver a
deliberação para a emissão das debêntures, isso vai ter que ser aprovado ou
não.
* Flutuante: Ocorre um privilégio geral
sobre os ativos da companhia, então os credores debenturista de debêntures com
garantia flutuante determina um privilégio geral sobre o ativo da companhia,
que são os bens móveis e imóveis da companhia. Isso parece ótimo, mas não é, porque
na garantia flutuante, o privilégio geral não impede a venda dos bens, nem a
utilização do produto da venda dos bens por parte da companhia, não há um
gravame sobre os bens. Então, confere um privilégio, mas não dá a garantia
efetiva que a garantia real dá. Na verdade há um privilégio, mas não é uma garantia
real, é algo para inglês ver, ou seja, no fundo isso não protege efetivamente o
credor e não lhe dá direito de executar esta garantia, no sentido que estes
bens vão existir quando eles precisarem em caso de inadimplemento, o que vai
influencia ser garantia real, flutuante ou sem preferência é no caso de
insolvência.
* Sem preferência: São chamadas de quirografárias,
elas estão na 6ª posição.
* Com Cláusula de Subordinação:
Art. 83, Lei 11.101/05 – Estabelece a
ordem de preferência de pagamento de credores na falência
1. Trabalhistas
2. Garantia real (as debêntures com
garantia real estariam aqui)
3. Fisco (o maior credor da cia falida,
e come todo o ativo da cia não sobrando nada para os demais, pq esta é a
ordem). (ouvir até 10:50)
4. Privilégio Especial
5. Privilégio Geral (aqui estariam as
debêntures flutuantes)
6. Quirografários (debêntures sem
garantia/preferência)
7. Subordinadas
-> Aqui temos uma ideia do que
aconteceria com os nossos debenturistas em caso de insolvência da companhia a
partir da decretação da falência. Os titulares de debêntures com garantia real
estariam na 2ª posição, ou seja, a possibilidades deles receberem é
infinitamente maior do que os com garantia flutuante, principalmente porque
estão antes do fisco, que normalmente é o maior credor da companhia falida, e
normalmente ele “come” todo ao ativo da companhia, não sobrando nada para os
posteriores, porque está é a ordem de preferência. Então, se eu sou investidor,
estou interessado em adquirir debêntures, só vou querer debêntures com garantia
real, mas aqui há uma lógica que é a seguinte: quanto maior a garantia, menor a
rentabilidade, e quanto maior o risco, maior a rentabilidade, é inversamente
proporcional. Sou conservador, quero limitar os riscos de perder, vou comprar
debêntures com garantia real, a minha rentabilidade vai ser menor do que se
estas debêntures fossem subordinadas, é uma questão de avaliação da empresa da
qual estou comprando. Se eu vou comprar debêntures da Vale do Rio Doce, ou da
Petrobrás, ou da empresa do Eike, hoje do Eike nem com garantia real deve-se
comprar, mesmo que a remuneração for muito alta, porque há muita instabilidade,
não me dá segurança, mas da Petrobrás dá para comprar, porque não há risco de a
Petrobrás falir, então ela sempre vai pagar as debêntures, porque se eu admitir
a falência da Petrobrás, vou estar admitindo a falência do Estado Brasileiro,
porque ele que é o controlador, até porque a Sociedade de Economia Mista não
pode ter a falência decretada, então este risco não se corre, então se as
debêntures forem da Petrobrás, eu não tenho problema nenhum em adquirir com
cláusula de subordinação. Claro que a garantia é importante, mas também é muito
importante a companhia que está oferecendo as debêntures, ver qual é a
credibilidade dela no mercado, qual a perspectiva de rentabilidade dela, vamos
analisar os balanços, a garantia é um dos elementos. Se olharmos o art. 83 da
Lei 11.101/05, por curiosidade, porque não vai ser pedido em prova, vamos
verificar que ali há a definição do privilégio especial e do privilégio geral,
e remete para o CC. O prazo de resgate destes títulos normalmente é grande, o
mínimo é de 1 ano, mas normalmente as debêntures são emitidas por um prazo de 5
anos, então por um per muito longo não terei acesso a este capital, é diferente
da poupança, onde em qualquer momento eu tiro, posso perder a rentabilidade do
mês, mas as debêntures, se eu comprar, no mínimo 1 ano (e normalmente elas são
ainda com um prazo mais longo), eu não vou ter acesso, a não ser que eu negocie
ela com alguém, e provavelmente vai ter um deságio. Deságio = Ágio é quando eu
pago mais do que vale; Deságio é quando eu pago menos do que vale. Por exemplo,
paguei as debêntures por 10 mil reais por elas, agora preciso deste dinheiro
hoje, mas as debêntures só vencem daqui a 2 anos, vou tentar vender, dai o
Tiago vai dizer que não vai me pagar 10 mil, e sim me pagará 8 mil, no desespero
posso vender por 8 mil e quinhentos, perdi, mas tenho dinheiro para pagar
minhas obrigações ou seja lá para que vou usar o dinheiro. Esta avaliação tem
que ser feita pelo investidor.
* Conversíveis em Ações: Se as
debêntures forem conversíveis em ações é necessário, salvo exclusão, conferir a
possibilidade de eles exercerem o direito de preferência. Se a deliberação for
pela emissão de debêntures conversíveis em ações, realizada a Assembleia Geral
abre-se o prazo de 30 dias, no mínimo, para que se os acionistas quiserem,
adquirirem as debêntures conversíveis em ações. Delibera a emissão dos títulos conversíveis
em ações e abre-se o prazo de 30 dias, findo o prazo, pode-se vender para quem
quiser e para quem tiver interesse em comprar.
* Escritura de Emissão: Obrigatoriamente
as condições para a conversão das debêntures em ações devem estar presentes na
escritura da emissão, que é fruto da AGE em que ficaram estabelecidas as
condições das debêntures. O que tem que ficar definido na escritura de emissão
da é o valor total da emissão das debêntures, o valor individual das
debêntures, definir o prazo de vencimento, se elas são ou não conversíveis em
ações, se forem tem que ficar definidas as condições para a conversão, se há ou
não a possibilidade da companhia amortizar as debêntures ao longo do prazo de
vencimento, por exemplo, é facultado dentro de 15 meses amortizar até 50% do
valor das debêntures, se ela tem interesse em amortizar, isso tem que ser
previsto na escritura de emissão, se não for previsto, não pode fazer, só pode
ser feito após a emissão das debêntures aquilo que expressamente tiver previsto
na escritura de emissão, porque o objetivo é dar segurança a quem investe, as
regras do jogo não podem ser alteradas a bel prazer da companhia, esse é o objetivo.
O cálculo de quanto a pessoa pagou e quanto ela deve receber tem que estar na
escritura de emissão também. Por exemplo, o Tiago tem debêntures conversíveis
em ações da mesma companhia que a Carlise, nas condições da escritura de
emissão o Tiago decide converter em ações, então ele vai receber nos termos e
na forma estabelecida na escritura de emissão ações da companhia, vai virar
acionista, ou vai aumentar o número de ações que ele já era acionista, a
Carlise não que exercer este direito de converter as debêntures dela em ações,
então o que ela vai receber? O dinheiro. O dinheiro que ambos deram a companhia
para investir e adquirir as debêntures um deles vai receber de volta e outro,
em contrapartida, não vai receber o dinheiro de volta, mas vai receber ações,
mas o cálculo de quanto as ações valem em relação àquilo que ele pagou tem que
estar na escritura de emissão. A companhia decidiu a emissão de debêntures em
2011 e agora em 2014 que abre a possibilidade da conversão, a situação pode ter
mudado, mas de acordo com a escritura já estão previamente estabelecidas as
bases, e claro que o Tiago vai avaliar se isso é bom ou ruim para ele, para ele
pode ser bom e ele converte, mas a Carlise pode não ser bom, ela precisa do
dinheiro, então ela quer o dinheiro dela de volta.
* Prazos: Resolução 18/66 e 1833/91 do CMN (Conselho
Monetário Nacional) – mínimo 1 ano
* Agente Fiduciário: É obrigatória esta
figura nas companhias abertas. Sempre que forem emitidas debêntures por companhias
abertas, pode-se afirmar com segurança que a venda destas debêntures será por
subscrição pública, e logo já existe uma instituição financeira ligada aquela companhia,
porque é uma obrigação de toda companhia aberta, então aqui figura uma pessoa,
que é o agente fiduciário, que é quem vai cuidar dos interesses dos
debenturistas, ele é o representante dos debenturistas, ele vai cuidar se eventualmente
houver alguma tentativa da companhia fazer alguma operação que vai prejudicar
os debenturistas, e se isso acontecer, ele pode fazer uma Assembleia Geral dos
debenturistas, qualquer modificação que a companhia queira implementar e possa
prejudicar o recebimento do crédito dos debenturistas, ele pode alertar os debenturistas
convocando uma Assembleia Geral, para que em Assembleia Geral os debenturistas tomem
uma posição e isso seja levado para a companhia, e se a companhia for aberta, também
vai ser levado a CVM, que também sempre está ligada a uma companhia aberta a
qualquer movimentação que ocorra. Se há uma Assembleia Geral de debenturistas,
a deliberação tomada nesta Assembleia vai ser levado a CVM, vai ser arquivada
na Junta e vai ser de conhecimento principalmente da companhia. Para modificar
o objeto não é necessário fundamentar, mas talvez seja necessário fundamentar e
trazer estatísticas, condições, um projeto, etc, para convencer os
debenturistas. O objetivo de se estabelecer um agente fiduciário que é obrigatório
nas abertas e é facultativo nas fechadas é dar uma voz aos debenturistas, porque
ele vai ficar acompanhando a companhia, e em qualquer sinalização de problemas
ele convoca uma Assembleia Geral, e nesta Assembleia não participam acionistas
que não sejam debenturistas, é a Assembleia de debenturistas, só eles tem
direito a voto, os acionistas não, porque dai é outra esfera. As debêntures são
títulos bem disciplinados na Lei 6.404.
* Assembleia de Debenturistas – art. 71
5. Commercial Paper (nota promissória): Também
chamada de nota promissória, não tem previsão na Lei 6.404, é chamada de “filhote
da debênture”, porque como as debêntures têm um prazo mínimo considerado elevado,
as notas promissórias ou commercial paper podem ser de prazo inferior a 1 ano,
mas o objetivo é o mesmo. Então, a commercial paper é um título que também tem
objetivo de captar recursos, conferindo ao seu titular um direito de crédito contra
a companhia cujo vencimento pode ser inferior a 1 ano. Então o commercial paper
normalmente é útil quando a companhia quer captar capital de giro, para quando
precisa de dinheiro mais rápido, porque normalmente um investidor não quer
deixar seu dinheiro parado/comprometido por muito tempo, ele quer obter mais
rapidamente este retorno, então a commercial paper permite isso para a
companhia, ela tem uma operação que ela precisa captar recursos e já vai obter
uma rentabilidade, dai ela já vai ter os recursos para retornar o pagamento aos
titulares das commercial paper, na verdade estes títulos são mais para giro
rápido, enquanto a longo prazo são as debêntures. Não é por falta de títulos
que a companhia não vai ter como captar recursos, ela pode não conseguir captar
recursos por falta de credibilidade, porque se ela não tiver credibilidade,
ninguém vai comprar títulos dela por mais garantias que dê.
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