quarta-feira, 4 de setembro de 2013

Direito Empresarial II (04/09/2013)



2. Partes Beneficiárias:
-> Foi feita relação a ela ao aumento de capital social quando há a emissão de títulos. As partes beneficiárias são valores mobiliários emitidos por S.A. que conferem ao seu titular o direito de crédito eventual contra a companhia limitado a 1 décimo dos lucros anuais. As partes beneficiárias podem ser emitidas apenas pelas companhias fechadas, para as abertas é vetada a emissão de partes beneficiárias. A emissão delas normalmente é feita ou para remunerar determinados prestadores de serviços ou eventualmente para conferir a pessoas importantes ou relevantes para a companhia, como diretores ou determinados funcionários. Normalmente é como uma remuneração para os prestadores de serviços ou como gratificação para a companhia, para diretores ou funcionários. Esta emissão de partes beneficiárias podem ser onerosas ou gratuitas. Quando for para remunerar prestação de serviços, ela vai ser obrigatoriamente gratuita, e há uma limitação de prazo de 10 anos. Para as partes beneficiárias onerosas (que a pessoa pagou para ser titular de partes beneficiárias) não há prazo fixado na lei. O conceito refere que o titular de partes beneficiárias é um credor eventual, porque ele vai ter direito a uma participação nos lucros da companhia, então se ela não dá lucro, não tem distribuição de lucros, e ele não tem direito a crédito, ele só terá direito se a companhia der lucros, e mesmo assim, a companhia dando lucro, este lucro que pode ser destinado às partes beneficiárias é limitado a 10% do lucro no máximo. Isso tudo vai ficar estipulado na Assembleia Geral Extraordinária em que for deliberada a emissão das partes beneficiárias. Obrigatoriamente as partes beneficiárias são nominativas (forma), e por se tratarem de companhias fechadas, elas podem ser registradas ou escrituradas, seguindo aquela linha das ações, que podem ser nominativas registradas ou nominativas escriturais. Então, obrigatoriamente a companhia deverá ter o controle da titularidade destas partes beneficiárias. Por fim em relação a estes títulos, elas podem ser emitidas conversíveis em ações da companhia. Sempre que houver a emissão de algum título ou valor mobiliário que seja conversível em ações é necessário, se a companhia tiver o respeito a este direito, oportunizar a seus acionistas o exercício do direito de preferência. Vai ser realizada uma AGE para deliberar a emissão de partes beneficiárias conversíveis em ações, terá que verificar se esta companhia exclui ou não o direito de preferência, se ele não tiver sido excluído, o que será necessário fazer? A AGE delibera a emissão de partes beneficiárias conversíveis em ações e terá que abrir um prazo de 30 dias no mínimo para que os acionistas possam exercer ou não o seu direito de preferência. Então, o exercício do direito de preferência quando for deliberada a emissão de partes beneficiárias conversíveis em ações ocorre na sequência da AGE que deliberar a sua emissão. Para que no momento que for efetuada a conversão das partes beneficiárias em ações, se for o caso, isso não tenha que ocorrer. Então, o momento do acionista exercer seu direito é quando houver a deliberação para a emissão das partes beneficiárias, a companhia decide que vai emitir, perguntam se o acionista tem interesse em subscrever, porque eventualmente no futuro elas poderão ser convertidas em ações. Eu exerço o direito hoje, e se não exercer hoje, depois não poderei reivindicar isso, porque já foi oportunizado aos acionistas. Para efetuar esta conversão será necessário estipular, no momento da emissão das partes beneficiárias, as condições para a realização das mesmas. A conversão em ações pressupõe a observância de determinadas regras, como qual o valor da ação, qual o período que isso poderá acontecer, e assim por diante.

3. Bônus de Subscrição:
-> Também é outro título que já falamos a respeito, falamos nele quando falamos a respeito da S.A. de capital autorizado. As S.A. de capital autorizado podem deliberar a emissão de títulos denominados bônus de subscrição, seja esta companhia aberta, seja esta companhia fechada. Os bônus de subscrição são valores mobiliários emitidos por S.A. de capital autorizado que conferem ao seu titular direito de subscrever ações da companhia quando for determinado/deliberado o aumento do capital social autorizado. A S.A. de capital autorizado vai estabelecer um limite, por exemplo, pode ser aumentado o capital social em até 1 milhão de reais, então ele decide antecipar algumas regras que devem ser observadas no caso de aumento do capital social, então ele emite bônus de subscrição, que podem ser emitidos a título gratuito ou oneroso, mas claro que se os bônus de subscrição vão conferir ao seu titular o direito de subscrever ações da companhia no limite do capital autorizado, se houver, deverá ser observado o direito de preferência dos acionistas. Os acionistas deverão ter a oportunidade de subscrever os bônus de subscrição emitidos, em primeiro lugar. É realizada a AGE para deliberar a emissão dos bônus de subscrição, abre-se o prazo de 30 dias para o exercício do direito de preferência, as sobras podem ser vendidas aos terceiros interessados. Qual o direito que detém este titular de bônus de subscrição? Um direito futuro com condição suspensiva, e a condição suspensiva é ser autorizado o aumento, se jamais for autorizado o aumento, jamais poderei exercer o direito, fica aguardando este aumento do capital social. Quando houver a deliberação de aumento nasce meu direito de exercê-lo. Sofro alguma sanção se eu for titular de bônus de subscrição e depois não tiver mais interesse? Não, então se o titular de bônus de subscrição não tiver mais interesse em subscrever ações, não terá nenhuma sanção em relação a isso. O direito de preferência só não vai existir se ele tiver sido excluído, o direito de preferência é sempre a regra, só não terá que ser observado quando ele for excluído, ou por força de lei, ou pelo que estabelece o estatuto.

4. Debêntures:
-> São os títulos mais emitidos pelas companhias depois das ações, claro! Isso porque as companhias, quando precisam de recursos, tem algumas alternativas, podem fazer um aumento do capital social com o ingresso de novos recursos, é uma forma de trazer dinheiro para dentro da própria companhia, o problema desta situação de deliberar um aumento do capital social é que se o controlador não tem como subscrever o aumento, ele não terá interesse, porque ele pode ser diluído. A outra opção que tem a companhia é que ela pode buscar recursos no mercado financeiro, vai a um banco e pega um empréstimo, o problema do empréstimo numa instituição financeira é o custo, os juros do banco, é relativamente alto o endividamento da companhia ao buscar um financiamento num banco, e ele precisa de várias garantias. Então, uma 3º opção que nasce para a companhia são as debêntures, que são uma forma alternativa de captação de recursos sem que necessariamente aquele que vai trazer recursos vire sócio, essa não é a regra, a regra é que o debenturista não venha se tornar sócio, até pode virar sócios se as debêntures forem emitidas convertidas em ações, mas a regra na prática é que as debêntures emitidas sejam simples, em que não há a possibilidade de conversão em ações. Então, o debenturista vai emprestar dinheiro para a companhia por determinado período de tempo e neste determinado período de tempo a companhia vai recuperar este valor e vai devolver, assim como o banco faz. O objetivo da companhia é captar este dinheiro, remunerar este dinheiro e depois devolver ele ao credor debenturista, na verdade aqui ocorre uma inversão, ao invés de ele pegar recursos junto ao mercado financeiro, ele vai buscar recursos junto ao público em geral, este público em geral que vai financiar a companhia, e o que este público em geral vai ganhar em contrapartida a financiar a companhia? Uma remuneração fixada na escritura de emissão das debêntures, como juros, taxas, etc, vai ter que ser especificado lá a remuneração. Esta remuneração terá que ser atrativa para que estes titulares de capital decidam investir nas debêntures e não colocar na poupança ou o fundo de um banco, por exemplo. Esta análise será feita por quem detém o capital em relação ao que ele vai investir. Debêntures são títulos de massa emitidos por S.A. que asseguram ao seu titular um direito de crédito contra a companhia nas condições constantes de escritura de emissão e do certificado. As debêntures vão conferir ao seu titular um direito de crédito efetivo, não um direito de crédito eventual, quando nosso debenturista olhar as debêntures vai ter condições de ver quanto ele vai receber, quanto vai ganhar ao final do investimento, e por isso que ele vai decidir investir nas debêntures. A forma segue a mesma já conversada, obrigatoriamente nominativa, registrada para as companhias fechadas e escriturais para as companhias abertas. Tudo vai bem quando a companhia vai bem. Mas qual o risco que os debenturistas correm em caso de insolvência da companhia ou em caso de no vencimento ela não pagar? Para fazer frente ao eventual inadimplemento da companhia ou a falência é que podem ser atribuídas as debêntures determinadas garantias, e temos algumas formas de garantias, a melhor é a garantia real, que pode ser um bem móvel (maquinários da empresa, tratores, a frota de caminhões da companhia X, etc).
-> Conceito:
Forma: Nominativa:
* Registradas
* Escriturais

Quanto à garantia:
* Real: Se diz que esta garantia é pignoratícia, se chama assim porque é uma garantia de penhor, estes bens ficam em penhor, existindo o inadimplemento, pode haver a execução a garantia real pelo credor. Se a sociedade está insolvente trataremos mais adiante. A garantia também pode ser um bem imóvel, e é chamada de hipotecária, que é a hipoteca. Mas há também uma possibilidade (que trabalharemos em civil V) de se estabelecer a alienação fiduciária em garantia, que também confere um direito real que pode recair sobre bem móvel ou imóvel, também confere ao seu titular uma garantia real, o que muda (mas não entraremos no mérito, porque não nos interessa) é que a alienação fiduciária em garantia é sempre melhor para o credor, para o devedor é melhor a hipoteca, porque a alienação fiduciária em garantia, em síntese, vai facilitar a execução da garantia em caso de inadimplemento, para o credor é bom, mas para o devedor que quer protelar o pagamento é ruim, essa é mais ou menos a lógica do mercado. Então, se nossa Companhia das Laranjas quer captar recursos, estimular os investidores a adquirirem debêntures com garantia real, melhor que ela constitua alienação fiduciária em garantia, é muito mais bem visto do que a hipoteca ou o penhor, é uma questão de escolher, e vai ficar determinado na AGE em que houver a deliberação para a emissão das debêntures, isso vai ter que ser aprovado ou não.
* Flutuante: Ocorre um privilégio geral sobre os ativos da companhia, então os credores debenturista de debêntures com garantia flutuante determina um privilégio geral sobre o ativo da companhia, que são os bens móveis e imóveis da companhia. Isso parece ótimo, mas não é, porque na garantia flutuante, o privilégio geral não impede a venda dos bens, nem a utilização do produto da venda dos bens por parte da companhia, não há um gravame sobre os bens. Então, confere um privilégio, mas não dá a garantia efetiva que a garantia real dá. Na verdade há um privilégio, mas não é uma garantia real, é algo para inglês ver, ou seja, no fundo isso não protege efetivamente o credor e não lhe dá direito de executar esta garantia, no sentido que estes bens vão existir quando eles precisarem em caso de inadimplemento, o que vai influencia ser garantia real, flutuante ou sem preferência é no caso de insolvência.
* Sem preferência: São chamadas de quirografárias, elas estão na 6ª posição.
* Com Cláusula de Subordinação:

Art. 83, Lei 11.101/05 – Estabelece a ordem de preferência de pagamento de credores na falência
1. Trabalhistas
2. Garantia real (as debêntures com garantia real estariam aqui)
3. Fisco (o maior credor da cia falida, e come todo o ativo da cia não sobrando nada para os demais, pq esta é a ordem). (ouvir até 10:50)
4. Privilégio Especial
5. Privilégio Geral (aqui estariam as debêntures flutuantes)
6. Quirografários (debêntures sem garantia/preferência)
7. Subordinadas
-> Aqui temos uma ideia do que aconteceria com os nossos debenturistas em caso de insolvência da companhia a partir da decretação da falência. Os titulares de debêntures com garantia real estariam na 2ª posição, ou seja, a possibilidades deles receberem é infinitamente maior do que os com garantia flutuante, principalmente porque estão antes do fisco, que normalmente é o maior credor da companhia falida, e normalmente ele “come” todo ao ativo da companhia, não sobrando nada para os posteriores, porque está é a ordem de preferência. Então, se eu sou investidor, estou interessado em adquirir debêntures, só vou querer debêntures com garantia real, mas aqui há uma lógica que é a seguinte: quanto maior a garantia, menor a rentabilidade, e quanto maior o risco, maior a rentabilidade, é inversamente proporcional. Sou conservador, quero limitar os riscos de perder, vou comprar debêntures com garantia real, a minha rentabilidade vai ser menor do que se estas debêntures fossem subordinadas, é uma questão de avaliação da empresa da qual estou comprando. Se eu vou comprar debêntures da Vale do Rio Doce, ou da Petrobrás, ou da empresa do Eike, hoje do Eike nem com garantia real deve-se comprar, mesmo que a remuneração for muito alta, porque há muita instabilidade, não me dá segurança, mas da Petrobrás dá para comprar, porque não há risco de a Petrobrás falir, então ela sempre vai pagar as debêntures, porque se eu admitir a falência da Petrobrás, vou estar admitindo a falência do Estado Brasileiro, porque ele que é o controlador, até porque a Sociedade de Economia Mista não pode ter a falência decretada, então este risco não se corre, então se as debêntures forem da Petrobrás, eu não tenho problema nenhum em adquirir com cláusula de subordinação. Claro que a garantia é importante, mas também é muito importante a companhia que está oferecendo as debêntures, ver qual é a credibilidade dela no mercado, qual a perspectiva de rentabilidade dela, vamos analisar os balanços, a garantia é um dos elementos. Se olharmos o art. 83 da Lei 11.101/05, por curiosidade, porque não vai ser pedido em prova, vamos verificar que ali há a definição do privilégio especial e do privilégio geral, e remete para o CC. O prazo de resgate destes títulos normalmente é grande, o mínimo é de 1 ano, mas normalmente as debêntures são emitidas por um prazo de 5 anos, então por um per muito longo não terei acesso a este capital, é diferente da poupança, onde em qualquer momento eu tiro, posso perder a rentabilidade do mês, mas as debêntures, se eu comprar, no mínimo 1 ano (e normalmente elas são ainda com um prazo mais longo), eu não vou ter acesso, a não ser que eu negocie ela com alguém, e provavelmente vai ter um deságio. Deságio = Ágio é quando eu pago mais do que vale; Deságio é quando eu pago menos do que vale. Por exemplo, paguei as debêntures por 10 mil reais por elas, agora preciso deste dinheiro hoje, mas as debêntures só vencem daqui a 2 anos, vou tentar vender, dai o Tiago vai dizer que não vai me pagar 10 mil, e sim me pagará 8 mil, no desespero posso vender por 8 mil e quinhentos, perdi, mas tenho dinheiro para pagar minhas obrigações ou seja lá para que vou usar o dinheiro. Esta avaliação tem que ser feita pelo investidor.

* Conversíveis em Ações: Se as debêntures forem conversíveis em ações é necessário, salvo exclusão, conferir a possibilidade de eles exercerem o direito de preferência. Se a deliberação for pela emissão de debêntures conversíveis em ações, realizada a Assembleia Geral abre-se o prazo de 30 dias, no mínimo, para que se os acionistas quiserem, adquirirem as debêntures conversíveis em ações. Delibera a emissão dos títulos conversíveis em ações e abre-se o prazo de 30 dias, findo o prazo, pode-se vender para quem quiser e para quem tiver interesse em comprar.
* Escritura de Emissão: Obrigatoriamente as condições para a conversão das debêntures em ações devem estar presentes na escritura da emissão, que é fruto da AGE em que ficaram estabelecidas as condições das debêntures. O que tem que ficar definido na escritura de emissão da é o valor total da emissão das debêntures, o valor individual das debêntures, definir o prazo de vencimento, se elas são ou não conversíveis em ações, se forem tem que ficar definidas as condições para a conversão, se há ou não a possibilidade da companhia amortizar as debêntures ao longo do prazo de vencimento, por exemplo, é facultado dentro de 15 meses amortizar até 50% do valor das debêntures, se ela tem interesse em amortizar, isso tem que ser previsto na escritura de emissão, se não for previsto, não pode fazer, só pode ser feito após a emissão das debêntures aquilo que expressamente tiver previsto na escritura de emissão, porque o objetivo é dar segurança a quem investe, as regras do jogo não podem ser alteradas a bel prazer da companhia, esse é o objetivo. O cálculo de quanto a pessoa pagou e quanto ela deve receber tem que estar na escritura de emissão também. Por exemplo, o Tiago tem debêntures conversíveis em ações da mesma companhia que a Carlise, nas condições da escritura de emissão o Tiago decide converter em ações, então ele vai receber nos termos e na forma estabelecida na escritura de emissão ações da companhia, vai virar acionista, ou vai aumentar o número de ações que ele já era acionista, a Carlise não que exercer este direito de converter as debêntures dela em ações, então o que ela vai receber? O dinheiro. O dinheiro que ambos deram a companhia para investir e adquirir as debêntures um deles vai receber de volta e outro, em contrapartida, não vai receber o dinheiro de volta, mas vai receber ações, mas o cálculo de quanto as ações valem em relação àquilo que ele pagou tem que estar na escritura de emissão. A companhia decidiu a emissão de debêntures em 2011 e agora em 2014 que abre a possibilidade da conversão, a situação pode ter mudado, mas de acordo com a escritura já estão previamente estabelecidas as bases, e claro que o Tiago vai avaliar se isso é bom ou ruim para ele, para ele pode ser bom e ele converte, mas a Carlise pode não ser bom, ela precisa do dinheiro, então ela quer o dinheiro dela de volta.
* Prazos: Resolução 18/66 e 1833/91 do CMN (Conselho Monetário Nacional) – mínimo 1 ano
* Agente Fiduciário: É obrigatória esta figura nas companhias abertas. Sempre que forem emitidas debêntures por companhias abertas, pode-se afirmar com segurança que a venda destas debêntures será por subscrição pública, e logo já existe uma instituição financeira ligada aquela companhia, porque é uma obrigação de toda companhia aberta, então aqui figura uma pessoa, que é o agente fiduciário, que é quem vai cuidar dos interesses dos debenturistas, ele é o representante dos debenturistas, ele vai cuidar se eventualmente houver alguma tentativa da companhia fazer alguma operação que vai prejudicar os debenturistas, e se isso acontecer, ele pode fazer uma Assembleia Geral dos debenturistas, qualquer modificação que a companhia queira implementar e possa prejudicar o recebimento do crédito dos debenturistas, ele pode alertar os debenturistas convocando uma Assembleia Geral, para que em Assembleia Geral os debenturistas tomem uma posição e isso seja levado para a companhia, e se a companhia for aberta, também vai ser levado a CVM, que também sempre está ligada a uma companhia aberta a qualquer movimentação que ocorra. Se há uma Assembleia Geral de debenturistas, a deliberação tomada nesta Assembleia vai ser levado a CVM, vai ser arquivada na Junta e vai ser de conhecimento principalmente da companhia. Para modificar o objeto não é necessário fundamentar, mas talvez seja necessário fundamentar e trazer estatísticas, condições, um projeto, etc, para convencer os debenturistas. O objetivo de se estabelecer um agente fiduciário que é obrigatório nas abertas e é facultativo nas fechadas é dar uma voz aos debenturistas, porque ele vai ficar acompanhando a companhia, e em qualquer sinalização de problemas ele convoca uma Assembleia Geral, e nesta Assembleia não participam acionistas que não sejam debenturistas, é a Assembleia de debenturistas, só eles tem direito a voto, os acionistas não, porque dai é outra esfera. As debêntures são títulos bem disciplinados na Lei 6.404.
* Assembleia de Debenturistas – art. 71

5. Commercial Paper (nota promissória): Também chamada de nota promissória, não tem previsão na Lei 6.404, é chamada de “filhote da debênture”, porque como as debêntures têm um prazo mínimo considerado elevado, as notas promissórias ou commercial paper podem ser de prazo inferior a 1 ano, mas o objetivo é o mesmo. Então, a commercial paper é um título que também tem objetivo de captar recursos, conferindo ao seu titular um direito de crédito contra a companhia cujo vencimento pode ser inferior a 1 ano. Então o commercial paper normalmente é útil quando a companhia quer captar capital de giro, para quando precisa de dinheiro mais rápido, porque normalmente um investidor não quer deixar seu dinheiro parado/comprometido por muito tempo, ele quer obter mais rapidamente este retorno, então a commercial paper permite isso para a companhia, ela tem uma operação que ela precisa captar recursos e já vai obter uma rentabilidade, dai ela já vai ter os recursos para retornar o pagamento aos titulares das commercial paper, na verdade estes títulos são mais para giro rápido, enquanto a longo prazo são as debêntures. Não é por falta de títulos que a companhia não vai ter como captar recursos, ela pode não conseguir captar recursos por falta de credibilidade, porque se ela não tiver credibilidade, ninguém vai comprar títulos dela por mais garantias que dê.

Nenhum comentário:

Postar um comentário