terça-feira, 17 de setembro de 2013

Direito Empresarial II (17/09/2013)



Órgãos Societários

Assembleia Geral:

-> Uma das formas de constituir a S.A. é a partir da realização da Assembleia Geral, que é considerada o Órgão Supremo Máximo dentro da hierarquia dos órgãos societários da S.A., é a última instância dentro da estrutura da S.A. No entanto, alguns autores fazem algumas ponderações dizendo que podem existir algumas situações em que a Assembleia Geral depende de outras deliberações, por exemplo, quando é necessário ouvir os debenturistas, porque os debenturistas que possuem debêntures conversíveis em ações, para determinadas alterações do estatuto depende da aprovação prévia dos debenturistas, então alguns autores falam e não negam o poder e a hierarquia existente em relação a Assembleia Geral, mas fazem esse tipo de ponderação. O fato é que a Assembleia Geral é considerada, na grande maioria das vezes, salvo raras exceções, o Órgão Supremo. De que formas se estrutura a Assembleia Geral?
Art. 122 – Todas as matérias que são de competência privativa para deliberar é da Assembleia Geral. Mas essas matérias podem eventualmente ser objeto de uma Assembleia Geral Ordinária ou Extraordinária, o que já veremos. Estou lá advogando para uma S.A., e a diretoria tem uma matéria que tem interesse em colocar em prática, e tem dúvidas se essa matéria requer ou não uma deliberação em Assembleia Geral, vou procurar no art. 122, por exemplo, quando eu não sei se para alterar o estatuto precisa ou não de aprovação da Assembleia Geral, onde eu tenho a resposta? No art. 122. Então, a resposta para saber se a matéria requer ou não a deliberação em Assembleia Geral está no art. 122. Claro, que eventualmente o estatuto da companhia, além dessas matérias do art. 122, pode acrescentar outras, por exemplo, não é necessário uma deliberação em Assembleia para deliberar se a diretoria tem competência ou não para assinar um contrato de 1 milhão de reais, pode o estatuto prever essa necessidade, essa deliberação em Assembleia. Então, no mínimo essas matérias são de competência privativa, o que pode ocorrer é serem acrescentadas outras.  Então, o estatuto pode acrescentar aquelas matérias relacionadas com o art. 122, outras que também passem a ser de competência da Assembleia Geral. Lembrando sempre que toda matéria que deva passar pela Assembleia Geral torna mais burocrática/complexa a execução, porque para a realização da Assembleia Geral vamos verificar que é necessária a observância de determinadas formalidades.
Espécies:
-> Constituição (art. 86): Então, quando a sociedade vai ser constituída é realizada uma Assembleia Geral de Constituição ou de Fundação, essa também é uma Assembleia Geral. Dai levam a ata da Assembleia para ser arquivada na Junta, todos aqueles procedimentos que já vimos.
-> Ordinária (art. 132): Tem esse nome porque ela deve ocorrer periodicamente dentro dos 4 meses que sucedem o término do exercício social. O que é o exercício social? É um período/lapso temporal que vai normalmente do dia 1º de janeiro ao dia 31 de dezembro, e ocorrendo este exercício social, nos 4 primeiros meses do ano seguinte tem que ser realizada a Assembleia Geral Ordinária (AGO), e sua competência, em síntese, é aprovar as contas (demonstrações financeiras) e a prestação de contas do exercício que se encerrou. Mas todas as competências da AGO estão no art. 132. Para a realização da AGO. Algumas S.A. podem ter uma periodicidade menor, mas sempre que ouvirmos falar em exercício social da S.A. podemos associar a 1º de janeiro até 31 de dezembro, que é o período para levantamento das demonstrações financeiras, o que vamos ver amanhã. Mas para a realização da AGO é necessário a observância de determinadas formalidades, e o que a lei exige é:
* Aviso (art. 133): A lei exige que seja dado um aviso a partir de uma publicação em jornal de grande circulação, este aviso tem que ser com uma antecedência mínima de 30 dias antes da realização da AGO, por exemplo vamos realizar a AGO no dia 10 de abril, então 30 dias antes eu tenho que publicar o aviso. Qual o teor do aviso? É de que se encontram a disposição dos interessados (indicar local, com na sede da empresa, num local a ser definido, já com endereço), o relatório da administração relativos aos negócios realizados durante o período do exercício, as demonstrações financeiras, que depois vamos verificar no que consiste, no balanço, na demonstração de lucros e prejuízos, fluxo de caixa, etc (depois vamos trabalhar isso também).
- Relatórios da Administração *:
- Demonstrações Financeiras *:
- Parecer auditores independentes, se houver *: Se houver o parecer de auditores independentes, auditores independentes é quando a empresa contrata um auditor ou uma empresa de auditoria (por exemplo, a Deloitte), que vão fazer uma auditoria das demonstrações financeiras, então o objetivo da contratação de um auditor independente é dar credibilidade a análise que está sendo feita àquela contabilidade, não é ninguém ligado a empresa, e sim é um a pessoa independente que faz esta análise e elabora o parecer, dizendo que está correto, ou que possui falhas, dai são apontadas as irregularidades, se houver, mas isso é facultativo!
- Conselho Fiscal, se houver: Parecer do Conselho Fiscal, que é um órgão da S.A., cuja finalidade é bem parecida com a atividade do auditor independente, a diferença é que o Conselho Fiscal é um órgão da sociedade que tem como atribuição fiscalizar os próprio administradores da sociedade. Então, goza de muito maior credibilidade o parecer de um auditor independente do que um parecer do próprio Conselho Fiscal, por isso que a grande maioria das companhias que podem optar por não manter de forma permanente o Conselho Fiscal não mantem. Então, o Conselho Fiscal é obrigatório que conste no estatuto, mas a atuação dele não precisa ser permanente, ou seja, ele só se instala se houver interesse, por isso que pode ser que este parecer não exista.
- Demais documentos, se houver: Demais documentos que eventualmente sejam relacionados ao que vier ser deliberado na AG ordinária. Na AGO pode existir algum outro assunto que seja embasado em outros documentos que não os obrigatórios, e estes documentos também deverão ser colocados à disposição dos interessados.
---> O parecer dos auditores independentes e o parecer do Conselho Fiscal são facultativos, o resto não, o relatório e as demonstrações financeiras são obrigatórios.
---> O objetivo da publicação deste aviso é comunicar a comunidade em geral que tenha interesse nessa companhia de que os documentos estão a disposição num prazo de 30 dias, no mínimo, antes da realização da AGO.
* Publicação (5 dd, mínimo): 5 dias no mínimo antes da realização da AGO é necessário a publicação em jornal (no mesmo jornal que foi publicado o aviso) do relatório da administração das demonstrações financeiras, e se houver, o parecer da auditoria independente. O procedimento é: A companhia publica 30 dias, no mínimo, antes da realização da AGO (“Interessados, aqui na sede da empresa vão ficar a disposição os documentos das demonstrações financeiras, o relatório da administração, o parecer, e demais documentos”), e 5 dias antes da AGO o relatório da AGO e as demonstrações financeiras deverão ser publicadas na íntegra no jornal, e se houver, também um parecer dos auditores independentes. Isto tudo tem um custo elevado, então a lei diz que só é obrigatório o aprender da auditoria independente se houver, se não houver, claro que dai não precisa publicar, pois isso que a lei ainda estabelece que pode nãos e publicado o aviso, e com a antecedência do aviso (que é de no mínimo 30 dias) ser realizada a publicação, então se dispensa a publicação do aviso se no prazo de 30 dias antes da realização da AGO se realizar a publicação, e dai a companhia economiza a publicação do aviso, já que ela vai ter que publicar de qualquer forma as demonstrações financeiras e o parecer, ela antecipa esta publicação, e não publica o aviso.
---> Então na AGO vai ser deliberado a prestação de contas da administração e a aprovação ou não das demonstrações financeiras, e eventualmente a eleição de novos administradores. O que pode acontecer nessa Assembleia? Podem ser aprovadas ou não. Dai a lei diz o seguinte:
- Com aprovação – Prazo: 2 anos (art. 286): Quando as demonstrações financeiras e da prestação de contas foram aprovadas sem ressalvas, elas vão exonerar a responsabilidade dos administradores. Isso afasta qualquer responsabilidade dos administradores, salvo prova de fraude, erro, simulação, etc, porque eles podem ser induzido a serem aprovadas as demonstrações e posteriormente ser provado que houve fraude/simulação, mas essa prova deverá ser mediante uma ação judicial, cujo prazo decadencial é de 2 anos a contar da realização a AGO.
- Sem aprovação – Art. 159: Caso não sejam aprovadas as contas dos administradores nesta mesma Assembleia esses administradores podem ser destituídos/afastados, e nesta mesma Assembleia também ser determinada a interposição de uma ação de responsabilização (art. 159) para apurar as responsabilidades e eventualmente eles ressarcirem a companhia.
-> Extraordinária: Ocorre sempre que houver necessidade de deliberar sobre uma matéria que não seja de competência da AGO. Então, como chego às matérias de competência da AGE? Chego a elas por exclusão, pego o art. 122, menos as matérias do art. 132 e chego as matérias de competência da AGE. É bem mais fácil que a AGO. Pode ser realizada quantas vezes se quiser, em qualquer período de tempo. Às vezes acontece o seguinte: Está no momento de ser realizada a AGO, mas a matéria é de competência da AGE, como a alteração do estatuto, mas se está no momento da AGO, não posso realizar nela, porque não é matéria de competência dela, mas nada impede que eu realize no mesmo dia uma AGO e uma AGE, então eu aproveito a publicação para convocar para a AGO e para a AGE também, dai especifico a matéria da AGO e da AGE na mesma publicação, o que eu não posso fazer é colocar a matéria da AGE dentro da competência da AGO, é uma mera formalidade, mas se não for feito assim, não vai dar certo!
-> Especiais Acionárias: É normalmente realizada em relação às ações preferenciais. Ex.: Há interesse da diretoria de mudar o estatuto no sentido de alterar as preferencias das ações preferenciais existentes, então a companhia quer mudar os bem das ações preferenciais emitidas pela companhia, ela não pode simplesmente convocar uma AGE para deliberar, porque como é uma matéria de interesse específico das ações preferenciais, esses acionistas tem que poder se manifestar, como eles normalmente não tem direito a voto, eles não participarão da AGE, então o procedimento é convocar uma Assembleia Especial Acionária, em que esses acionistas titulares de ações preferenciais vão deliberar se concordam ou não com a mudança.
-> Especiais Não acionárias: São, por exemplo, as Assembleias dos debenturistas. Os debenturistas com debêntures conversíveis em ações têm direito de serem ouvidos em relação a matérias que sejam de seu interesse, como, por exemplo, um aumento do capital social, então antes disso ser levado a AGE, tem que passar por uma Assembleia Especiais de Debenturistas. É quando for de algum outro valor mobiliário, porque pode ser de debentures, de partes beneficiárias, ou seja, qualquer valor mobiliário que não sejam ações. São os não acionistas, até posso ser acionista titular de partes beneficiárias, mas eu estarei nessa Assembleia Especial Não Acionária como titular de partes beneficiárias, ou titular de debêntures.

* Representação do Acionista: É muito importante! Porque eventualmente alguém pode deixar de estar bem representado numa Assembleia por não ter observado a regra da Lei 6.404, então o acionista que não possa comparecer, por exemplo, a Carlise não pode comparecer á AGO ou à AGE, ela pode nomear um procurador, mas ele só pode ser um outro acionista, um administrador da companhia ou um advogado, então, por exemplo, eu acionista da Companhia XPTO não posso mandar meu irmão dentista para me representar, a não ser que ele seja acionista também. E esta procuração tem que ser com poderes específicos, e o prazo de validade desta procuração é de no máximo 1 ano. As procurações podem ser por prazo indeterminado, nem se estabelece prazo na procuração, como é na grande maioria, mas muitas são por prazo determinado, e esta que estamos vendo é um exemplo, então estas procurações outorgadas para a representação de acionistas obrigatoriamente tem que constar o prazo, que não pode ser superior a 1 ano, isso é para sempre manter atualizadas as procurações, essa é a ideia.
* Convocação (art. 123) – Competência: A convocação da Assembleia Geral é de competência inicial da diretoria, quem tem competência para convocar AGE, AGO e Assembleia Especial é a diretoria, mas se a diretoria não convoca, não observa o prazo, por exemplo, para a convocação da AGO, pode, se passar 60 dias do prazo, transferir o direito para qualquer acionista convocar. A competência privativa é da diretoria, mas se ela é omissa, qualquer acionista pode convocar ultrapassado 60 dias do prazo fixado na lei para a realização da Assembleia. Também tem esta competência o Conselho Fiscal, se houver, mas como normalmente não há, acaba sendo o acionista. Obrigatoriamente todo estatuto social prevê o Conselho Fiscal, mas nem sempre ele tem atuação permanente, em regra ele não tem, ele só é convocado para situações específicas. Ainda possuem competência acionistas que tenham 5% ou mais do capital social quando solicitarem para a diretoria (43:45.0) requerendo que seja convocada uma AGE para deliberar sobre determinado assunto e a diretoria se mantem omissa, eles têm então a prerrogativa, se após 8 dias não houver a convocação, de eles próprios promoverem a convocação. Então a fórmula é que a competência para a convocação é privativa da diretoria, em situações excepcionais os acionistas, ou o grupo de acionistas, ou ainda o Conselho Fiscal, dai as situações temos especificadas na lei, mas é bom sempre conferir o art. 123.
- Forma (art. 124): A forma depende se a companhia é fechada ou aberta. Então, tem que se publicar 3 anúncios (pagar 3 vezes a publicação no jornal). Sendo para a fechada uma antecedência de 8 dias para a 1ª publicação, e a última 5 dias antes para a 2ª convocação. Na aberta 15 dias para a 1ª convocação e 8 dias para a 2ª convocação. Não é como se faz nas convocações para as reuniões condomínio, que se faz assim: A reunião do condomínio vai ser hoje às 19h a 1ª convocação, e a 2ª convocação ás 19h30, isso significa que se não tem o quórum de instalação para a 1ª convocação, que é às 19h, às 19h30, independentemente de quantos estiverem lá, ela vai ser realizada, ou seja, ela vai ser realizada no mesmo dia, mas para a Assembleia Geral não funciona assim, por exemplo, o quórum de instalação para a AGE em 1ª convocação, então a publicação 8 dias antes da realização da Assembleia, o ideal é pensar qual é a data, a data para a realização da Assembleia é no dia 15/10, então eu vou contar 8 dias para cá, para ter a antecedência necessária, se a Assembleia em 1ª convocação não se instala porque não tem quórum, qual é o quórum para a 1ª convocação da AGO? ¼ do capital social votante, os titulares de ações sem direito a voto podem comparecer, podem estar presentes, e inclusive ter direito de voz, mas normalmente não têm direito de voto, então não são computados para o quórum, para o cálculo do quórum é só o capital social votante, normalmente isso se resume nas ações ordinárias, ainda que as ações preferenciais eventualmente possam ter direito a voto. Então, não sendo instalada em 1ª convocação, seja da companhia fechada, seja da companhia aberta (que dai são 15 dias de antecedência), terá que ser publicado novo anúncio, eu não posso aproveitar o 1º anúncio e publicar a 1ª e a 2ª convocação, então tenho que convocar novo anúncio de, no mínimo, 5 dias de antecedência na fechada, e na companhia aberta 8 dias. A 2ª convocação também precisa de 3 anúncios, mas dai ela sempre se instala, porque dai é qualquer número de acionistas, então posso afirmar que uma Assembleia Geral sempre se instala em 2ª convocação, desde que haja pelo menos 1 acionista. Aqui vem a questão da AGE, que pode deliberar sobre uma matéria que exija quórum qualificado ou não, por exemplo, para deliberar sobre a mudança do estatuto é necessário um quórum qualificado, para deliberar sobre a venda de um ativo da companhia não é necessário um quórum qualificado de acordo com a Lei 6.404, então há 2 tipos de quóruns de instalação, este quórum de instalação da AGO é o mesmo quórum da AGE sobre matérias que não exijam quórum qualificado. E quando a matéria objeto de deliberação da AGE é uma matéria que exijam um quórum qualificado (as matérias do art. 136), o quórum é o seguinte, para a 1ª convocação é necessário ter 2/3 do capital social votante, e em 2ª convocação qualquer número.
* Quórum de Instalação:
Ordinária (art. 125):
1ª Convocação – ¼ do capital social votante
2ª Convocação – qualquer número
Extraordinária (qualificado):
1ª Convocação – 2/3 do capital social votante
2ª Convocação – qualquer número
* Quórum de Deliberação: A Assembleia Geral se instala, e agora vamos deliberar, dai temos que verificar o quórum de deliberação. O quórum de deliberação geral é o da AGO, a maioria absoluta de votos presentes, então se compareceu a AGO ou a AGE que não exija um quórum qualificado, 20% do capital social votante vai ser deliberada a matéria? Vai pela maioria dos presentes, não importa o percentual quando a deliberação é por maioria absoluta dos votos presentes, mesmo que exista 1 acionista na Assembleia vai haver a deliberação, depende do percentual que ele tenha do capital social. Isso vale para a AGO e também para as matérias que não exijam quórum qualificado da AGE, porque para elas, é necessário a metade do capital social votante, esse é um quórum qualificado, porque não basta a Assembleia se instalar, ela se instala com 20% do capital social votante, mas ela não consegue deliberar uma matéria que exija quórum qualificado, então ela se instala, mas não tem quórum para deliberação, dai não tem deliberação, e tem que fazer tudo de novo, e isso é quando provavelmente o controlador é contra a matéria, porque muitas vezes os acionistas titulares de 5% do capital social pedem para a diretoria convocar uma AGE ara deliberar sobre uma matéria de seu interesse, o controlador, se não tem interesse, nem vai, porque ele sabe que se for uma matéria qualificada, essa deliberação não vai sair, mas o risco dele é que essa matéria não exija quórum qualificado, que dai ele tem que estar presente ara fazer valer a sua vontade e ser contra, então o controlador vai administrando as matérias conforme seu interesse, é mais ou menos assim que funcionam as coisas.
- Ordinária (art. 129) – Maioria de votos presentes
- Extraordinária – Qualificado (art. 136) – ½ do capital social votante

Conselho de Administração (Arts. 142 e sgs.): É obrigatório quando a companhia é aberta, quando a sociedade é de economia mista, e quando a sociedade é de capital autorizado. Então, nessas 3 hipóteses o conselho de administração é obrigatório, ele não é obrigatório nas companhias fechadas que não tem o capital autorizado, dai ele fica sendo facultativo. Qual a finalidade do Conselho de Administração? É um órgão colegiado, o que significa que tem no mínimo 3 integrantes, pode ter mais, o estatuto que vai definir, e é um órgão deliberativo, ele não é um órgão executivo (órgão executivo é apenas a diretoria). Então, conselho de administração, assim como a Assembleia Geral são órgãos deliberativos, eles deliberam, mas não colocam em prática, o único órgão que tem competência para colocar em prática as determinações é a diretoria, que é um órgão executivo. Então para que a existência do conselho de administração? Ele serve normalmente para se retirar poderes da diretoria, normalmente os poderes de determinar os negócios da companhia, e deixo este poder para o conselho, que passa a ser um órgão estratégico dentro da companhia, porque se olharmos as matérias de competência da Assembleia Geral, lá não está deliberar sobre os negócios da companhia, dai isto fica de competência do conselho, e ele vai dando as ordens para a diretoria, então o conselho moralmente esvazia um pouco a diretoria de importância, o conselho passa a ter mais importância e manda na diretoria, que executa. A competência do conselho está no art. 142. Um detalhe importante é que se existir conselho, quem elege o conselho é a Assembleia Geral, e quem elege a diretoria é o conselho. Então, se tenho Assembleia Geral, Conselho de Administração e Diretoria, quem vai eleger os conselheiros é a AGO, e o conselho elege a diretoria, mas se na prova estivermos na dúvida de quem elege a diretoria ou elege os administradores do conselho, devemos olhar em primeiro lugar o art. 132, porque se não estiver neste artigo é competência da AGE, porque se na prova tiver um caso em que temos que dizer se tem que convocar a AGO ou a AGE, vamos ter que olhar a competência, e o ideal é olhar o art. 132 primeiro, porque se não é a AGO, só pode ser a AGE, é por exclusão. Então, se não existir o conselho de administração, como é nas companhias fechadas, que não tem capital autorizado, e que optem por não ter o conselho de administração, quem vai eleger a diretoria é a Assembleia Geral. Então, quem pode ser membro do conselho? Pessoa física (natural), capaz, devera prestar aquela declaração de desimpedimento (que já devemos conhecer da Ltda., é o art. 1.011, §1º do CC) e, se não tiver endereço/domicílio no país, então, pode um estrangeiro sem domicílio no país, ou um brasileiro que more no exterior fazer parte do conselho de administração? Sim, mas neste caso ele terá que outorgar uma procuração para alguém que tenha domicílio no país receber citações. Então, as companhias estrangeiras que investem no país não podem normalmente ter diretores, pelo menos não rapidamente, porque para ser diretor é necessário ter domicílio no país, e no caso do estrangeiro é necessário ter visto permanente, esse é um procedimento que tem um trâmite que demora, então a companhia normalmente estabelece um conselho de administração, colocam lá os seus conselheiros estrangeiros de sua confiança, limitam os poderes da diretoria, até que alguém tenha um visto permanente e possa ser diretor, do contrário o meu investimento ficaria em mãos de quem eventualmente eu não tenho confiança, então é uma forma de também se fazer o controle pelo conselho de administração. A remuneração dos membros do conselho e da diretoria é definida na Assembleia geral, então ela delibera qual a remuneração global dos administradores. A Assembleia Geral vai definir a remuneração global, por exemplo, será gasto com os membros da administração 200 mil reais no ano de 2013, faz uma remuneração global, não diz quanto é para o conselho e quanto é para a diretoria, e o conselho diz que, por exemplo, 80 mil reais fica para o conselho, e tanto fica para a diretoria, mas eles têm um teto de um montante que pode ser gasto a título de administração fixado na Assembleia Geral, então a Assembleia Geral que delimita esse valor. E a responsabilidade dos membros do conselho teoricamente é a mesma responsabilidade dos membros da diretoria, teoricamente porque claro que quem executa, quem coloca em prática tem muito mais responsabilidade do que quem meramente delibera, mas teoricamente tem a mesma responsabilidade que é agir de forma diligente (como todo homem probo agiria para a condução de seus negócios), ter lealdade com os interesses da companhia, não agir em conflito de interesses, é agir de forma leal, não vou priorizar os meus negócios, mas sim os negócios da companhia, e dever de informação em relação aquilo que eventualmente o conselheiro, ou a diretoria, têm em relação de investimentos na companhia, se eu sou conselheiro, não tenho ações da companhia e passo a ter 1 milhão de ações, eu tenho que informar isso, é um dever de informação, se eu adquiri valores mobiliários da companhia também, porque se eventualmente eu sou debenturista da companhia, meus interesses podem ser desviados, podem ser direcionados para os meus interesses, é importante que eu tenha transparência e informe para a companhia a minha situação perante ela. A responsabilidade, como é um órgão colegiado, a princípio não é solidária, mas se um acionista (digamos que são 3 membros do conselho), se um conselheiro juntamente com outro estão definindo os rumos da companhia que não confere com o interesse da companhia, aquele que é dissidente (que não concorda), tem que se manifestar por escrito, sob pena de ficar solidário com estes outros, então para que não haja a configuração da solidariedade nesse órgão que é colegiado, aquele conselheiro que é dissidente tem que se manifestar expressamente a sua posição.  O que a diretoria difere em relação aos requisitos para ser diretor? A única coisa que difere é que o diretor tem que obrigatoriamente ter domicílio no país, até por uma questão de responsabilização, precisa ter domicílio no país, então tem que ser pessoa capaz, também ter a declaração de desimpedimento, mas tem que ter domicílio no país, possui as mesmas obrigações, e quando que ele pode ser responsabilizado? Ele não pode ser responsabilizado pelos atos normais de gestão, então se a companhia tem como objeto social aplicar no mercado financeiro, ele aplicou nas empresas do Eike, pagou 23 reais por ação e agora vale 15 centavos, ele não pode ser responsabilizado, fazia parte do objeto social da companhia, mas se não fazia, dai ele pode ser responsabilizado, se ele não tinha autorização, mas dai tem que se verificar qual é o objeto social e como estão agindo os diretores, então em regra os nossos diretores não podem ser responsabilizados pelos atos normais de gestão, eles podem ser responsabilizados só quando agem com dolo ou culpa, então a responsabilidade deles, em regra, é subjetiva, mas claro que depois temos as questões ambientais, que determinam em alguns casos a responsabilidade objetiva, no âmbito da Justiça do Trabalho também é uma questão muito complicada, que se eventualmente a companhia não tem patrimônio, os diretores também respondem, também é considerada uma responsabilidade objetiva, mas é somente nessas 2 situações, porque ao contrário vai ser necessário provar que agiu com culpa ou dolo para que eles possam ser responsabilizados. E eventualmente se houver interesse em responsabilizá-lo, a ação de responsabilidade é prevista no art. 159. A competência para a interposição a ação, para deliberar para a interposição da ação é da Assembleia Geral. Então, em 1º lugar tem que existir uma AGE ou uma AGO, porque se as contas não são aprovadas, pode nesta mesma AGO se determinar a interposição da ação. Na Assembleia se delibera entrar com a ação ou não, então se for determinar entrar com a ação, quem tem que entrar com a ação é a diretoria que substituiu a administração que foi afastada, mas se deliberada em Assembleia não se entra com a ação, qualquer acionista poderá entrar com a ação, e aqui tem uma situação que às vezes desestimula o acionista de entrar com a ação, porque as custas/despesas se a ação for procedente, eles serão reembolsados, mas a eventual condenação do administrador em ressarcir a companhia vai para a companhia, então o benefício obtido pela condenação do administrador em ter prejudicado a companhia, não irá para o bolso do acionista que interpôs a ação, isso tem que reverter em fazer da própria companhia, por isso que muitas vezes isso acaba desestimulando que o acionista tente responsabilizar o administrador por mais indignado que ele esteja! É necessário existir no mínimo 2 diretores, mas não é obrigatório que a atuação dos diretores se dê em conjunto, porque dai eventualmente poderia ser o caso de uma deliberação entre eles, mas na prática é só executivo, não há esta figura da deliberação, mesmo que não exista o conselho. Se houver a necessidade de se submeter a uma deliberação tem que ser convocada a AGE. E se não houver a aprovação na Assembleia para a interposição a ação, acionistas titulares de no mínimo 5% do capital social podem interpor a ação, então ainda existiria esta alternativa.
Diretoria:
Art. 158 – Responsabilidade
Art. 159 – Ação
Conselho Fiscal:
Arts. 162 e sgs.

Nenhum comentário:

Postar um comentário