Órgãos Societários
Assembleia Geral:
-> Uma das formas de constituir a
S.A. é a partir da realização da Assembleia Geral, que é considerada o Órgão
Supremo Máximo dentro da hierarquia dos órgãos societários da S.A., é a última
instância dentro da estrutura da S.A. No entanto, alguns autores fazem algumas
ponderações dizendo que podem existir algumas situações em que a Assembleia
Geral depende de outras deliberações, por exemplo, quando é necessário ouvir os
debenturistas, porque os debenturistas que possuem debêntures conversíveis em
ações, para determinadas alterações do estatuto depende da aprovação prévia dos
debenturistas, então alguns autores falam e não negam o poder e a hierarquia
existente em relação a Assembleia Geral, mas fazem esse tipo de ponderação. O
fato é que a Assembleia Geral é considerada, na grande maioria das vezes, salvo
raras exceções, o Órgão Supremo. De que formas se estrutura a Assembleia Geral?
Art. 122 – Todas as matérias que são de
competência privativa para deliberar é da Assembleia Geral. Mas essas matérias
podem eventualmente ser objeto de uma Assembleia Geral Ordinária ou
Extraordinária, o que já veremos. Estou lá advogando para uma S.A., e a
diretoria tem uma matéria que tem interesse em colocar em prática, e tem
dúvidas se essa matéria requer ou não uma deliberação em Assembleia Geral, vou
procurar no art. 122, por exemplo, quando eu não sei se para alterar o estatuto
precisa ou não de aprovação da Assembleia Geral, onde eu tenho a resposta? No
art. 122. Então, a resposta para saber se a matéria requer ou não a deliberação
em Assembleia Geral está no art. 122. Claro, que eventualmente o estatuto da
companhia, além dessas matérias do art. 122, pode acrescentar outras, por
exemplo, não é necessário uma deliberação em Assembleia para deliberar se a
diretoria tem competência ou não para assinar um contrato de 1 milhão de reais,
pode o estatuto prever essa necessidade, essa deliberação em Assembleia. Então,
no mínimo essas matérias são de competência privativa, o que pode ocorrer é
serem acrescentadas outras. Então, o
estatuto pode acrescentar aquelas matérias relacionadas com o art. 122, outras
que também passem a ser de competência da Assembleia Geral. Lembrando sempre
que toda matéria que deva passar pela Assembleia Geral torna mais
burocrática/complexa a execução, porque para a realização da Assembleia Geral
vamos verificar que é necessária a observância de determinadas formalidades.
Espécies:
-> Constituição (art. 86): Então,
quando a sociedade vai ser constituída é realizada uma Assembleia Geral de
Constituição ou de Fundação, essa também é uma Assembleia Geral. Dai levam a
ata da Assembleia para ser arquivada na Junta, todos aqueles procedimentos que
já vimos.
-> Ordinária (art. 132): Tem esse
nome porque ela deve ocorrer periodicamente dentro dos 4 meses que sucedem o
término do exercício social. O que é o exercício social? É um período/lapso
temporal que vai normalmente do dia 1º de janeiro ao dia 31 de dezembro, e
ocorrendo este exercício social, nos 4 primeiros meses do ano seguinte tem que ser
realizada a Assembleia Geral Ordinária (AGO), e sua competência, em síntese, é aprovar
as contas (demonstrações financeiras) e a prestação de contas do exercício que
se encerrou. Mas todas as competências da AGO estão no art. 132. Para a
realização da AGO. Algumas S.A. podem ter uma periodicidade menor, mas sempre
que ouvirmos falar em exercício social da S.A. podemos associar a 1º de janeiro
até 31 de dezembro, que é o período para levantamento das demonstrações
financeiras, o que vamos ver amanhã. Mas para a realização da AGO é necessário a
observância de determinadas formalidades, e o que a lei exige é:
* Aviso (art. 133): A lei exige que
seja dado um aviso a partir de uma publicação em jornal de grande circulação,
este aviso tem que ser com uma antecedência mínima de 30 dias antes da
realização da AGO, por exemplo vamos realizar a AGO no dia 10 de abril, então
30 dias antes eu tenho que publicar o aviso. Qual o teor do aviso? É de que se
encontram a disposição dos interessados (indicar local, com na sede da empresa,
num local a ser definido, já com endereço), o relatório da administração
relativos aos negócios realizados durante o período do exercício, as
demonstrações financeiras, que depois vamos verificar no que consiste, no
balanço, na demonstração de lucros e prejuízos, fluxo de caixa, etc (depois vamos
trabalhar isso também).
- Relatórios da Administração *:
- Demonstrações Financeiras *:
- Parecer auditores independentes, se
houver *: Se houver o parecer de auditores independentes, auditores
independentes é quando a empresa contrata um auditor ou uma empresa de
auditoria (por exemplo, a Deloitte), que vão fazer uma auditoria das
demonstrações financeiras, então o objetivo da contratação de um auditor
independente é dar credibilidade a análise que está sendo feita àquela
contabilidade, não é ninguém ligado a empresa, e sim é um a pessoa independente
que faz esta análise e elabora o parecer, dizendo que está correto, ou que
possui falhas, dai são apontadas as irregularidades, se houver, mas isso é
facultativo!
- Conselho Fiscal, se houver: Parecer
do Conselho Fiscal, que é um órgão da S.A., cuja finalidade é bem parecida com
a atividade do auditor independente, a diferença é que o Conselho Fiscal é um
órgão da sociedade que tem como atribuição fiscalizar os próprio
administradores da sociedade. Então, goza de muito maior credibilidade o
parecer de um auditor independente do que um parecer do próprio Conselho Fiscal,
por isso que a grande maioria das companhias que podem optar por não manter de
forma permanente o Conselho Fiscal não mantem. Então, o Conselho Fiscal é obrigatório
que conste no estatuto, mas a atuação dele não precisa ser permanente, ou seja,
ele só se instala se houver interesse, por isso que pode ser que este parecer
não exista.
- Demais documentos, se houver: Demais
documentos que eventualmente sejam relacionados ao que vier ser deliberado na
AG ordinária. Na AGO pode existir algum outro assunto que seja embasado em
outros documentos que não os obrigatórios, e estes documentos também deverão ser
colocados à disposição dos interessados.
---> O parecer dos auditores
independentes e o parecer do Conselho Fiscal são facultativos, o resto não, o
relatório e as demonstrações financeiras são obrigatórios.
---> O objetivo da publicação deste
aviso é comunicar a comunidade em geral que tenha interesse nessa companhia de
que os documentos estão a disposição num prazo de 30 dias, no mínimo, antes da
realização da AGO.
* Publicação (5 dd, mínimo): 5 dias no
mínimo antes da realização da AGO é necessário a publicação em jornal (no mesmo
jornal que foi publicado o aviso) do relatório da administração das
demonstrações financeiras, e se houver, o parecer da auditoria independente. O
procedimento é: A companhia publica 30 dias, no mínimo, antes da realização da AGO
(“Interessados, aqui na sede da empresa vão ficar a disposição os documentos
das demonstrações financeiras, o relatório da administração, o parecer, e
demais documentos”), e 5 dias antes da AGO o relatório da AGO e as
demonstrações financeiras deverão ser publicadas na íntegra no jornal, e se
houver, também um parecer dos auditores independentes. Isto tudo tem um custo
elevado, então a lei diz que só é obrigatório o aprender da auditoria
independente se houver, se não houver, claro que dai não precisa publicar, pois
isso que a lei ainda estabelece que pode nãos e publicado o aviso, e com a
antecedência do aviso (que é de no mínimo 30 dias) ser realizada a publicação,
então se dispensa a publicação do aviso se no prazo de 30 dias antes da
realização da AGO se realizar a publicação, e dai a companhia economiza a
publicação do aviso, já que ela vai ter que publicar de qualquer forma as
demonstrações financeiras e o parecer, ela antecipa esta publicação, e não
publica o aviso.
---> Então na AGO vai ser deliberado
a prestação de contas da administração e a aprovação ou não das demonstrações
financeiras, e eventualmente a eleição de novos administradores. O que pode
acontecer nessa Assembleia? Podem ser aprovadas ou não. Dai a lei diz o
seguinte:
- Com aprovação – Prazo: 2 anos (art. 286):
Quando as demonstrações financeiras e da prestação de contas foram aprovadas
sem ressalvas, elas vão exonerar a responsabilidade dos administradores. Isso
afasta qualquer responsabilidade dos administradores, salvo prova de fraude,
erro, simulação, etc, porque eles podem ser induzido a serem aprovadas as
demonstrações e posteriormente ser provado que houve fraude/simulação, mas essa
prova deverá ser mediante uma ação judicial, cujo prazo decadencial é de 2 anos
a contar da realização a AGO.
- Sem aprovação – Art. 159: Caso não
sejam aprovadas as contas dos administradores nesta mesma Assembleia esses administradores
podem ser destituídos/afastados, e nesta mesma Assembleia também ser
determinada a interposição de uma ação de responsabilização (art. 159) para
apurar as responsabilidades e eventualmente eles ressarcirem a companhia.
-> Extraordinária: Ocorre sempre que
houver necessidade de deliberar sobre uma matéria que não seja de competência
da AGO. Então, como chego às matérias de competência da AGE? Chego a elas por
exclusão, pego o art. 122, menos as matérias do art. 132 e chego as matérias de
competência da AGE. É bem mais fácil que a AGO. Pode ser realizada quantas
vezes se quiser, em qualquer período de tempo. Às vezes acontece o seguinte: Está
no momento de ser realizada a AGO, mas a matéria é de competência da AGE, como
a alteração do estatuto, mas se está no momento da AGO, não posso realizar
nela, porque não é matéria de competência dela, mas nada impede que eu realize
no mesmo dia uma AGO e uma AGE, então eu aproveito a publicação para convocar
para a AGO e para a AGE também, dai especifico a matéria da AGO e da AGE na
mesma publicação, o que eu não posso fazer é colocar a matéria da AGE dentro da
competência da AGO, é uma mera formalidade, mas se não for feito assim, não vai
dar certo!
-> Especiais Acionárias: É
normalmente realizada em relação às ações preferenciais. Ex.: Há interesse da
diretoria de mudar o estatuto no sentido de alterar as preferencias das ações
preferenciais existentes, então a companhia quer mudar os bem das ações
preferenciais emitidas pela companhia, ela não pode simplesmente convocar uma
AGE para deliberar, porque como é uma matéria de interesse específico das ações
preferenciais, esses acionistas tem que poder se manifestar, como eles normalmente
não tem direito a voto, eles não participarão da AGE, então o procedimento é convocar
uma Assembleia Especial Acionária, em que esses acionistas titulares de ações
preferenciais vão deliberar se concordam ou não com a mudança.
-> Especiais Não acionárias: São,
por exemplo, as Assembleias dos debenturistas. Os debenturistas com debêntures conversíveis
em ações têm direito de serem ouvidos em relação a matérias que sejam de seu
interesse, como, por exemplo, um aumento do capital social, então antes disso ser
levado a AGE, tem que passar por uma Assembleia Especiais de Debenturistas. É
quando for de algum outro valor mobiliário, porque pode ser de debentures, de partes
beneficiárias, ou seja, qualquer valor mobiliário que não sejam ações. São os
não acionistas, até posso ser acionista titular de partes beneficiárias, mas eu
estarei nessa Assembleia Especial Não Acionária como titular de partes
beneficiárias, ou titular de debêntures.
* Representação do Acionista: É muito
importante! Porque eventualmente alguém pode deixar de estar bem representado
numa Assembleia por não ter observado a regra da Lei 6.404, então o acionista
que não possa comparecer, por exemplo, a Carlise não pode comparecer á AGO ou à
AGE, ela pode nomear um procurador, mas ele só pode ser um outro acionista, um
administrador da companhia ou um advogado, então, por exemplo, eu acionista da Companhia
XPTO não posso mandar meu irmão dentista para me representar, a não ser que ele
seja acionista também. E esta procuração tem que ser com poderes específicos, e
o prazo de validade desta procuração é de no máximo 1 ano. As procurações podem
ser por prazo indeterminado, nem se estabelece prazo na procuração, como é na
grande maioria, mas muitas são por prazo determinado, e esta que estamos vendo
é um exemplo, então estas procurações outorgadas para a representação de
acionistas obrigatoriamente tem que constar o prazo, que não pode ser superior
a 1 ano, isso é para sempre manter atualizadas as procurações, essa é a ideia.
* Convocação (art. 123) – Competência: A
convocação da Assembleia Geral é de competência inicial da diretoria, quem tem
competência para convocar AGE, AGO e Assembleia Especial é a diretoria, mas se
a diretoria não convoca, não observa o prazo, por exemplo, para a convocação da
AGO, pode, se passar 60 dias do prazo, transferir o direito para qualquer acionista
convocar. A competência privativa é da diretoria, mas se ela é omissa, qualquer
acionista pode convocar ultrapassado 60 dias do prazo fixado na lei para a
realização da Assembleia. Também tem esta competência o Conselho Fiscal, se houver,
mas como normalmente não há, acaba sendo o acionista. Obrigatoriamente todo estatuto
social prevê o Conselho Fiscal, mas nem sempre ele tem atuação permanente, em
regra ele não tem, ele só é convocado para situações específicas. Ainda possuem
competência acionistas que tenham 5% ou mais do capital social quando
solicitarem para a diretoria (43:45.0) requerendo
que seja convocada uma AGE para deliberar sobre determinado assunto e a diretoria
se mantem omissa, eles têm então a prerrogativa, se após 8 dias não houver a
convocação, de eles próprios promoverem a convocação. Então a fórmula é que a
competência para a convocação é privativa da diretoria, em situações excepcionais
os acionistas, ou o grupo de acionistas, ou ainda o Conselho Fiscal, dai as
situações temos especificadas na lei, mas é bom sempre conferir o art. 123.
- Forma (art. 124): A forma depende se
a companhia é fechada ou aberta. Então, tem que se publicar 3 anúncios (pagar 3
vezes a publicação no jornal). Sendo para a fechada uma antecedência de 8 dias
para a 1ª publicação, e a última 5 dias antes para a 2ª convocação. Na aberta
15 dias para a 1ª convocação e 8 dias para a 2ª convocação. Não é como se faz
nas convocações para as reuniões condomínio, que se faz assim: A reunião do
condomínio vai ser hoje às 19h a 1ª convocação, e a 2ª convocação ás 19h30,
isso significa que se não tem o quórum de instalação para a 1ª convocação, que
é às 19h, às 19h30, independentemente de quantos estiverem lá, ela vai ser
realizada, ou seja, ela vai ser realizada no mesmo dia, mas para a Assembleia Geral
não funciona assim, por exemplo, o quórum de instalação para a AGE em 1ª convocação,
então a publicação 8 dias antes da realização da Assembleia, o ideal é pensar
qual é a data, a data para a realização da Assembleia é no dia 15/10, então eu vou
contar 8 dias para cá, para ter a antecedência necessária, se a Assembleia em
1ª convocação não se instala porque não tem quórum, qual é o quórum para a 1ª
convocação da AGO? ¼ do capital social votante, os titulares de ações sem
direito a voto podem comparecer, podem estar presentes, e inclusive ter direito
de voz, mas normalmente não têm direito de voto, então não são computados para
o quórum, para o cálculo do quórum é só o capital social votante, normalmente
isso se resume nas ações ordinárias, ainda que as ações preferenciais
eventualmente possam ter direito a voto. Então, não sendo instalada em 1ª
convocação, seja da companhia fechada, seja da companhia aberta (que dai são 15
dias de antecedência), terá que ser publicado novo anúncio, eu não posso aproveitar
o 1º anúncio e publicar a 1ª e a 2ª convocação, então tenho que convocar novo anúncio
de, no mínimo, 5 dias de antecedência na fechada, e na companhia aberta 8 dias.
A 2ª convocação também precisa de 3 anúncios, mas dai ela sempre se instala, porque
dai é qualquer número de acionistas, então posso afirmar que uma Assembleia Geral
sempre se instala em 2ª convocação, desde que haja pelo menos 1 acionista. Aqui
vem a questão da AGE, que pode deliberar sobre uma matéria que exija quórum qualificado
ou não, por exemplo, para deliberar sobre a mudança do estatuto é necessário um
quórum qualificado, para deliberar sobre a venda de um ativo da companhia não é
necessário um quórum qualificado de acordo com a Lei 6.404, então há 2 tipos de
quóruns de instalação, este quórum de instalação da AGO é o mesmo quórum da AGE
sobre matérias que não exijam quórum qualificado. E quando a matéria objeto de deliberação
da AGE é uma matéria que exijam um quórum qualificado (as matérias do art.
136), o quórum é o seguinte, para a 1ª convocação é necessário ter 2/3 do capital
social votante, e em 2ª convocação qualquer número.
* Quórum de Instalação:
Ordinária (art. 125):
1ª Convocação – ¼ do capital social votante
2ª Convocação – qualquer número
Extraordinária (qualificado):
1ª Convocação – 2/3 do capital social
votante
2ª Convocação – qualquer número
* Quórum de Deliberação: A Assembleia Geral
se instala, e agora vamos deliberar, dai temos que verificar o quórum de
deliberação. O quórum de deliberação geral é o da AGO, a maioria absoluta de
votos presentes, então se compareceu a AGO ou a AGE que não exija um quórum
qualificado, 20% do capital social votante vai ser deliberada a matéria? Vai pela
maioria dos presentes, não importa o percentual quando a deliberação é por
maioria absoluta dos votos presentes, mesmo que exista 1 acionista na Assembleia
vai haver a deliberação, depende do percentual que ele tenha do capital social.
Isso vale para a AGO e também para as matérias que não exijam quórum
qualificado da AGE, porque para elas, é necessário a metade do capital social votante,
esse é um quórum qualificado, porque não basta a Assembleia se instalar, ela se
instala com 20% do capital social votante, mas ela não consegue deliberar uma matéria
que exija quórum qualificado, então ela se instala, mas não tem quórum para deliberação,
dai não tem deliberação, e tem que fazer tudo de novo, e isso é quando
provavelmente o controlador é contra a matéria, porque muitas vezes os
acionistas titulares de 5% do capital social pedem para a diretoria convocar
uma AGE ara deliberar sobre uma matéria de seu interesse, o controlador, se não
tem interesse, nem vai, porque ele sabe que se for uma matéria qualificada,
essa deliberação não vai sair, mas o risco dele é que essa matéria não exija
quórum qualificado, que dai ele tem que estar presente ara fazer valer a sua
vontade e ser contra, então o controlador vai administrando as matérias
conforme seu interesse, é mais ou menos assim que funcionam as coisas.
- Ordinária (art. 129) – Maioria de votos
presentes
- Extraordinária – Qualificado (art. 136) –
½ do capital social votante
Conselho de Administração (Arts. 142
e sgs.): É obrigatório quando a companhia é aberta, quando a sociedade é de
economia mista, e quando a sociedade é de capital autorizado. Então, nessas 3
hipóteses o conselho de administração é obrigatório, ele não é obrigatório nas companhias
fechadas que não tem o capital autorizado, dai ele fica sendo facultativo. Qual
a finalidade do Conselho de Administração? É um órgão colegiado, o que significa
que tem no mínimo 3 integrantes, pode ter mais, o estatuto que vai definir, e é
um órgão deliberativo, ele não é um órgão executivo (órgão executivo é apenas a
diretoria). Então, conselho de administração, assim como a Assembleia Geral são
órgãos deliberativos, eles deliberam, mas não colocam em prática, o único órgão
que tem competência para colocar em prática as determinações é a diretoria, que
é um órgão executivo. Então para que a existência do conselho de administração?
Ele serve normalmente para se retirar poderes da diretoria, normalmente os poderes
de determinar os negócios da companhia, e deixo este poder para o conselho, que
passa a ser um órgão estratégico dentro da companhia, porque se olharmos as matérias
de competência da Assembleia Geral, lá não está deliberar sobre os negócios da
companhia, dai isto fica de competência do conselho, e ele vai dando as ordens
para a diretoria, então o conselho moralmente esvazia um pouco a diretoria de importância,
o conselho passa a ter mais importância e manda na diretoria, que executa. A
competência do conselho está no art. 142. Um detalhe importante é que se
existir conselho, quem elege o conselho é a Assembleia Geral, e quem elege a
diretoria é o conselho. Então, se tenho Assembleia Geral, Conselho de Administração
e Diretoria, quem vai eleger os conselheiros é a AGO, e o conselho elege a
diretoria, mas se na prova estivermos na dúvida de quem elege a diretoria ou elege
os administradores do conselho, devemos olhar em primeiro lugar o art. 132,
porque se não estiver neste artigo é competência da AGE, porque se na prova
tiver um caso em que temos que dizer se tem que convocar a AGO ou a AGE, vamos
ter que olhar a competência, e o ideal é olhar o art. 132 primeiro, porque se
não é a AGO, só pode ser a AGE, é por exclusão. Então, se não existir o conselho
de administração, como é nas companhias fechadas, que não tem capital
autorizado, e que optem por não ter o conselho de administração, quem vai
eleger a diretoria é a Assembleia Geral. Então, quem pode ser membro do
conselho? Pessoa física (natural), capaz, devera prestar aquela declaração de
desimpedimento (que já devemos conhecer da Ltda., é o art. 1.011, §1º do CC) e,
se não tiver endereço/domicílio no país, então, pode um estrangeiro sem
domicílio no país, ou um brasileiro que more no exterior fazer parte do
conselho de administração? Sim, mas neste caso ele terá que outorgar uma procuração
para alguém que tenha domicílio no país receber citações. Então, as companhias estrangeiras
que investem no país não podem normalmente ter diretores, pelo menos não
rapidamente, porque para ser diretor é necessário ter domicílio no país, e no
caso do estrangeiro é necessário ter visto permanente, esse é um procedimento que
tem um trâmite que demora, então a companhia normalmente estabelece um conselho
de administração, colocam lá os seus conselheiros estrangeiros de sua
confiança, limitam os poderes da diretoria, até que alguém tenha um visto
permanente e possa ser diretor, do contrário o meu investimento ficaria em mãos
de quem eventualmente eu não tenho confiança, então é uma forma de também se
fazer o controle pelo conselho de administração. A remuneração dos membros do
conselho e da diretoria é definida na Assembleia geral, então ela delibera qual
a remuneração global dos administradores. A Assembleia Geral vai definir a
remuneração global, por exemplo, será gasto com os membros da administração 200
mil reais no ano de 2013, faz uma remuneração global, não diz quanto é para o conselho
e quanto é para a diretoria, e o conselho diz que, por exemplo, 80 mil reais
fica para o conselho, e tanto fica para a diretoria, mas eles têm um teto de um
montante que pode ser gasto a título de administração fixado na Assembleia
Geral, então a Assembleia Geral que delimita esse valor. E a responsabilidade dos
membros do conselho teoricamente é a mesma responsabilidade dos membros da
diretoria, teoricamente porque claro que quem executa, quem coloca em prática
tem muito mais responsabilidade do que quem meramente delibera, mas
teoricamente tem a mesma responsabilidade que é agir de forma diligente (como
todo homem probo agiria para a condução de seus negócios), ter lealdade com os
interesses da companhia, não agir em conflito de interesses, é agir de forma
leal, não vou priorizar os meus negócios, mas sim os negócios da companhia, e
dever de informação em relação aquilo que eventualmente o conselheiro, ou a
diretoria, têm em relação de investimentos na companhia, se eu sou conselheiro,
não tenho ações da companhia e passo a ter 1 milhão de ações, eu tenho que
informar isso, é um dever de informação, se eu adquiri valores mobiliários da
companhia também, porque se eventualmente eu sou debenturista da companhia,
meus interesses podem ser desviados, podem ser direcionados para os meus
interesses, é importante que eu tenha transparência e informe para a companhia a
minha situação perante ela. A responsabilidade, como é um órgão colegiado, a
princípio não é solidária, mas se um acionista (digamos que são 3 membros do
conselho), se um conselheiro juntamente com outro estão definindo os rumos da
companhia que não confere com o interesse da companhia, aquele que é dissidente
(que não concorda), tem que se manifestar por escrito, sob pena de ficar
solidário com estes outros, então para que não haja a configuração da
solidariedade nesse órgão que é colegiado, aquele conselheiro que é dissidente
tem que se manifestar expressamente a sua posição. O que a diretoria difere em relação aos requisitos
para ser diretor? A única coisa que difere é que o diretor tem que obrigatoriamente
ter domicílio no país, até por uma questão de responsabilização, precisa ter
domicílio no país, então tem que ser pessoa capaz, também ter a declaração de
desimpedimento, mas tem que ter domicílio no país, possui as mesmas obrigações,
e quando que ele pode ser responsabilizado? Ele não pode ser responsabilizado pelos
atos normais de gestão, então se a companhia tem como objeto social aplicar no
mercado financeiro, ele aplicou nas empresas do Eike, pagou 23 reais por ação e
agora vale 15 centavos, ele não pode ser responsabilizado, fazia parte do
objeto social da companhia, mas se não fazia, dai ele pode ser
responsabilizado, se ele não tinha autorização, mas dai tem que se verificar
qual é o objeto social e como estão agindo os diretores, então em regra os nossos
diretores não podem ser responsabilizados pelos atos normais de gestão, eles podem
ser responsabilizados só quando agem com dolo ou culpa, então a responsabilidade
deles, em regra, é subjetiva, mas claro que depois temos as questões
ambientais, que determinam em alguns casos a responsabilidade objetiva, no
âmbito da Justiça do Trabalho também é uma questão muito complicada, que se
eventualmente a companhia não tem patrimônio, os diretores também respondem,
também é considerada uma responsabilidade objetiva, mas é somente nessas 2 situações,
porque ao contrário vai ser necessário provar que agiu com culpa ou dolo para
que eles possam ser responsabilizados. E eventualmente se houver interesse em
responsabilizá-lo, a ação de responsabilidade é prevista no art. 159. A competência
para a interposição a ação, para deliberar para a interposição da ação é da Assembleia
Geral. Então, em 1º lugar tem que existir uma AGE ou uma AGO, porque se as
contas não são aprovadas, pode nesta mesma AGO se determinar a interposição da
ação. Na Assembleia se delibera entrar com a ação ou não, então se for
determinar entrar com a ação, quem tem que entrar com a ação é a diretoria que
substituiu a administração que foi afastada, mas se deliberada em Assembleia não
se entra com a ação, qualquer acionista poderá entrar com a ação, e aqui tem
uma situação que às vezes desestimula o acionista de entrar com a ação, porque
as custas/despesas se a ação for procedente, eles serão reembolsados, mas a eventual
condenação do administrador em ressarcir a companhia vai para a companhia,
então o benefício obtido pela condenação do administrador em ter prejudicado a
companhia, não irá para o bolso do acionista que interpôs a ação, isso tem que
reverter em fazer da própria companhia, por isso que muitas vezes isso acaba desestimulando
que o acionista tente responsabilizar o administrador por mais indignado que
ele esteja! É necessário existir no mínimo 2 diretores, mas não é obrigatório que
a atuação dos diretores se dê em conjunto, porque dai eventualmente poderia ser
o caso de uma deliberação entre eles, mas na prática é só executivo, não há
esta figura da deliberação, mesmo que não exista o conselho. Se houver a
necessidade de se submeter a uma deliberação tem que ser convocada a AGE. E se
não houver a aprovação na Assembleia para a interposição a ação, acionistas titulares
de no mínimo 5% do capital social podem interpor a ação, então ainda existiria esta
alternativa.
Diretoria:
Art. 158 – Responsabilidade
Art. 159 – Ação
Conselho Fiscal:
Arts. 162 e sgs.
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