segunda-feira, 30 de setembro de 2013

Direito Processual Civil II (30/09/2013)

Princípio da Colegialidade:
- Muito embora se questione se esse postulado se erige mesmo à categoria de princípio, certa doutrina o aponta e sua compreensão é singela; trata-se aqui de uma natural aptidão que os recursos têm para, chegando aos Tribunais, serem julgados por órgãos colegiados.
- Em primeiro grau, as decisões são monocráticas e em segundo grau, tendem a ser colegiadas.
- Naturalmente que nem sempre o princípio se concretiza, diante da possibilidade que o art. 557 confere ao Relator de qualquer recurso, de decidi-lo monocraticamente; embora o agravo interno do § 1º, assegure a colegialidade, se ele não é exercitado a decisão acaba sendo monocrática.
-> Colegialidade é uma bobagem simples que para o professor não é princípio nenhum, é simplesmente uma estrutura de distribuição de competência.

Princípio da Reserva de Plenário:
- Muito embora também se questione se esse postulado se erige mesmo à categoria de princípio, certa doutrina o aponta e sua compreensão é singela; trata-se de regra no sentido de que para algumas matérias, as decisões dos Tribunais só possam se dar pelo órgão de cúpula da Corte.
- Os Tribunais com menos de 25 membros têm como órgão de cúpula o chamado “Tribunal Pleno”, onde têm assento todos os seus integrantes; os Tribunais com mais de 25 membros, a teor do disposto no art. 93, XI, da CF podem criar como órgão de cúpula o chamado “Órgão Especial”, com no mínimo 11 e no máximo 25 integrantes e no qual só tem assento os seus membros e não todos os integrantes do Tribunal.
- Para o julgamento de algumas matérias, como é destacado exemplo a declaração de inconstitucionalidade, há reserva de plenário, porque só podem ser decididas pelo órgão de cúpula (Pleno ou Especial), nos moldes do art. 97, da CF.
-> Para o professor é menos princípio ainda, é pura regra de competência é o que alguns chamam de princípio da reserva de plenário, porque para alguns temas o legislador, quando os temas chegam na órbita dos Tribunais adstringem os temas a serem examinados pelo Órgão de Cúpula do Tribunal. Reserva de Plenário significa reserva do órgão plenário que historicamente era a instância maior dos Tribunais, hoje nãos e chama mais de plenário, porque os Tribunais ficaram tão grandes que para o seu Órgão de Cúpula ter uma composição Plenária teria que alugar o Gigantinho para fazer reunião do Pleno, porque 300 desembargadores em Órgão Pleno seria demasiado, então a Constituição prevê que os Tribunais de maior envergadura (só o do Acre não tem tamanho suficiente para isso) tenham um Órgão de Cúpula chamado Órgão Especial, e não mais Pleno, antigamente era o Pleno, agora é o Órgão Especial, que é composto só por 25, metade por idade/velhice no cargo e metade por eleição, e este é o Órgão que vai ser a Cúpula dos Tribunais. Reserva de Plenário, portanto vem a ser atualizada pela Reserva de Órgão Especial, que aprece um negocio meio falho isso, mas tudo bem. Há competência para certas matérias, como é o caso da nossa já conhecida competência para decretar a inconstitucionalidade da lei, ela só pode ser feita em sede de Órgão de Cúpula, o que significa dizer que os Órgãos Facionários neste caso não tem competência para se pronunciar sobre este tema ou outro que a lei assim reserve ao Órgão Especial ou ao Plenário, então há uma supressão de competência dos Órgãos Fracionários menores e uma concentração de competência perante o Órgão de Cúpula, o Pleno ou Órgão Especial, isto para o professor é pura regra de competência que não tem caráter principiológico, mas como se usa esta expressão, temos que ver.
Os 2 últimos não são princípios, segundo o professor, mas os 5 primeiros são nitidamente figuras principiológicas, duplo grau, taxatividade, singularidade, fungibilidade e            “non reformatio in pejus”, os outros 2 são uma concessão. Há ainda outros princípios que se aludem, mas não seremos exaustivos, então esta é a conformação que tem os princípios no âmbito do sistema recursal, como vemos eles têm um caráter de concreção bastante palpável, que não são pautas puramente abstratas, mas também não têm uma largura que permita mutilar o sistema de uma maneira casuística, o duplo grau não se sobrepõe a tudo, a taxatividade também não, recentemente o STF deu uma afrouxada na taxatividade, a fungibilidade vimos que opera num campo bastante restrito, a proibição de reforma para pior incide com intensidade, mas terá todas as exceções quando se trata de cassação. Colegialidade é só uma expectativa, pode não se confirmar e a reserva de plenário é uma competência específica de algumas matérias que são submetidas privativamente ao Órgão de Cúpula, suprimindo-se a competência dos Órgãos Fracionários menores.

---> Aqui termina o que o professor acha o ponto mais importante da nossa disciplina, porque é o que envolve a chamada Teoria Geral dos Recursos, e temos que dominar a Teoria Geral, porque se não a dominarmos não nos apertamos na compreensão dos recursos em espécie e mais do que isto, não teremos dificuldade de fazer a leitura das alterações que constantemente se prendem nesta esfera. Aqui não discutiremos o sistema recursal projetado, porque ele efetivamente está distante de se tornar real.

Apelação:

Cabimento: Sentença
-> É o recurso ordinário mais importante do sistema, mais amplo, e por isso merece maior atenção. É o único recurso que não é antipatizado absolutamente, os outros tantos são, a apelação é o recurso que até os juízes reconhecem que é razoável que exista, porque eles sabem que podem errar, e este erro eles admitem que possa ser corrigido, que é o erro da sentença. Eles não gostam de recursos incidentais, porque eles tumultuam e dão trabalho, mas a apelação é um recurso nobre, é o recurso do duplo grau por excelência, porque diante aquela situação em que a competência originária é deslocada do 1 grau para uma outra instância, é a sentença monocrática do juiz de 1º grau lá da 1ª instância, lá do foro daqui de Porto Alegre, ou de Cacimbinhas que vai se alçar naquele palácio de mármore chamado tribunal Regional, onde senhores mais vividos e mais talhados, supostamente mais sábios vão revisar a decisão que se deu a causa. Em tese, a apelação é uma só, salvo se houver cassações repetidas, posso ter reiteradas apelações no vai e vem, mas diferentemente dos agravos que são multiplicados ao longo do processo, posso ter 158 agravos no processo, e eu tendo a ter apenas uma apelação, por isso que é um recurso simpático. Então, para que serve a apelação? Para permitir o reexame das sentenças. Sentença é o ato do juiz de 1º grau que exaure a tutela jurisdicional de que o processo se ocupa, isto é o que nós conceituamos como sendo sentença, a mudança operada em 2005 que abandonou o velho e bom critério do caráter extintivo do processo não chegou a criar nada tão impactante, porque se substitui a formulação anterior que dizia que sentença é o ato de 1º grau que tinha aptidão para extinguir o processo trocando por um outro elemento finalístico, que é o ato do juiz de 1º grau que tem aptidão para exaurir a tutela jurisdicional de que o processo se ocupa, ou seja, salvo algumas situações de exceção que foram apontadas especialmente quando tratávamos da fungibilidade, onde há atos que teriam natureza sentencial, mas que não são apeláveis como a decisão de liquidação e a decisão que julga a defesa executiva de título judicial que tem previsão específica e que altera esta lógica, no geral, salvo regra expressa contraditória, o ato do juiz que exaurir a tutela jurisdicional de que o processo se ocupava até então é ato sentencial, portanto é ato apelável! Portanto eu me deparo com a decisão monocrática e pergunto: Se eu não recorrer, essa decisão monocrática do juiz de 1º grau, o processo vai continuar no mesmo grau de jurisdição para prestar o mesmo tipo de tutela jurisdicional? Se a resposta for afirmativa, tenho uma decisão interlocutória, se a resposta for negativa (não, o processo poderá seguir no mesmo grau para uma tutela de natureza diversa, então eu tenho uma decisão sentencial, lembrando que este caráter de exaurimento está atrelado a uma posição já firmada e sustentada, majoritária, de que não existe a figura da sentença parcial, porque se existir sentença parcial o conceito fica um pouco diferente, não se reclama exaurimento, e sim resolução com ares de definitividade, no todo ou em parte do objeto do processo, relativamente aquele tipo de tutela jurisdicional que estava sendo empreendido, em bom português é: Se estou no processo de conhecimento, o ato que encerra a atividade de tutela de conhecimento é sentencial, se estou no processo de liquidação, o ato que encerra a atividade, deveria ser sentencial, mas não é, porque tem uma regra expressa que diz que é decisão sujeita a agravo, embora a natureza seja sentencial. Se eu tenho um ato que encerra a tutela executiva, ele tende a ser atacável por apelação, embora no processo de execução normalmente não se tenha conteúdo suficiente para ensejar recurso de apelação. Aliás, este é um tema que quando estudarmos o processo de execução talvez venha a tona, tem gente que diz que não tem sentença no processos de execução, mas isso é bobagem, porque existe um momento em que um ato jurisdicional singular em 1º grau reconhece que se exauriu a tutela executiva, este é o ato sentencial, a questão é que a execução, diferentemente da tutela de conhecimento, onde se goza no final, é a sentença o ato de gozo, na execução se goza durante, é amis divertido, porque quando chega ao fim já terminou, porque os atos executivos vão sendo fruídos naquela agressão, penhora, avaliação, alienação, entrega do dinheiro, quando em o fim do processo o que era bom já se acabou,  não é o ato final que entrega a tutela, e sim são atos intermediários que vão avançando na tutela executiva, é uma tutela de natureza diferente, então se a execução no seu padrão usual de quantia certa contra devedor solvente, se chega ao fim com o credor com dinheiro no bolso, o ato extintivo é um ato vazio de conteúdo, é um ato simplesmente de remarcar, terminou a tutela executiva porque já está satisfeito o credor, isso tem conteúdo para ser atacado? Normalmente não, porque tinham que ter sido atacados os atos precedentes, que penhoraram, avaliaram, alienaram e liberaram o dinheiro para o credor, por isso que se diz que no processo executivos vamos ver que não cabe agravo retido, porque não tem uma expectativa d uma sentença apelável no fim, o agravo retido só faz sentido quando se tem uma expectativa de apelação no fim para pegar carona, como na execução não tem, o próprio sistema diz que neste caso cabe agravo só de instrumento, porque as decisões interlocutórias no processo executivo são mais importantes que a decisão sentencial, diferentemente do processo de conhecimento, onde se almeja a extração da regra jurídica aplicável ao caso concreto em que os atos interlocutórios são meramente preparatórios para uma deliberação final, então lá é um gozo final, a sentença cheia de conteúdo que vai ensejar o apelo, mas dai a dizer que não tem sentença no processo de execução é uma bobagem, o que acontece no processo de execução e que já foi de alguma maneira tocado aqui é que como o processo de execução tem defesa executiva que instaura incidente cognitivo, os velhos embargos do devedor são uma ação de conhecimento que o executado executa contra o exequente. Na execução de título extrajudicial continua sendo assim, na execução de títulos judiciais desde 2005 isso mudou, a defesa executiva deixou de ser via ação de embargo e passou a se dar via impugnação executiva, que é um arremedo de ação de embargos, que é no mínimo um incidente cognitivo no processo de execução, porque ao se defender o executado, ele levante questões que são questões que demandam tutela de conhecimento, como validade do título, excesso de execução, o juiz tem que julgar e decidir se aquilo procede ou não procede, então stop na tutela executiva, que é a tutela de execução patrimonial, caso se consiga efeito suspensivo, porque antes de 2005 a defesa executiva paralisava a execução pelo simples fato de exercitar a defesa, de 2005 para cá não, eu me defendo e a execução segue rolando, salvo se eu não tiver efeito suspensivo, mas são tutelas de natureza diferente, dai quando se trata da decisão que julga defesa executiva, se é a decisão que julga embargos de execução, que é a defesa executiva na execução de títulos extrajudicial, ela é sentença apelável, qualquer que seja seu resultado. Como já vimos pelo art. 475, H, §3º recentemente ali na fungibilidade, se a decisão que julga a defesa na execução de título judicial e essa impugnação executiva, se ela extingue a execução, é uma sentença apelável, se ela não extingue a execução, ela é uma interlocutória agravável, porque o legislador resolveu escolher esta sistemática dúbia, então esta pureza pregada lá no início de que é simples, basta se deparar com a decisão de 1º grau e perquirir se ela é exauriente ou não da tutela jurisdicional, se a resposta for afirmativa, trata0se de uma sentença apelável, se for negativa trata-se de uma interlocutória agravável, isto não tem caráter absoluto, porque há certas situações em que o legislador impôs uma solução diversa, especialmente nesta reforma de 2005 naquelas hipóteses que foram criticadas, embora entendendo que o legislador foi claro na sua escolha, ela deve ser respeitada, a doutrina critica e a crítica é procedente, a questão é só o que fazer com a crítica, se acreditar que ela é tão sólida a ponto de superar a escolha do legislador, dai eu tenho que usar recurso diferente do que o legislador manda, o que é arriscado, embora tecnicamente plausível, ou pensa que escolheu mal, mas escolheu claramente, então deve-se respeitar a escolha do legislador. Então isto é um assunto largo. Então, bastaria dizer que apelação cabe para atacar sentença, todo mundo sabe disso, o difícil às vezes é saber se o ato é sentencial ou interlocutório, tema que nós já examinamos, então quando chegarmos no agravo não será repetido, só será dito que agravo serve para atacar as interlocutórias, e apelação é para sentença, e acabou, quem não lembra volte atrás e se vire!

Prazo: 15 dias a partir da intimação da sentença para ambas as partes.
-> Chama-se a peça que vincula o apelo de razões de apelação. Detalhe: Nós no processo civil não temos exercício de recurso dissociado de razões, os nossos recursos no processo civil são sempre exercitados já com razões, diferentemente do processo penal onde existe apelação por termo nos autos e as razões são oferecidas 12 meses depois lá diretamente perante o Tribunal. Nossa apelação é exercitada no prazo de 15 dias já com razões, por isso que costumamos dizer que a peça de apelação na praxe forense normalmente são 2 peças, a peça de interposição e a peça de razões, uma grampeada na outra. Então é “Excelentíssimo juiz de direito da vara tal, fulano de tal com seu procurador nos autos do processo vem interpor recurso de apelação contra a sentença de folhas, o que faz pelas razões que vão em anexo, requer recebimento do recurso, o processamento e remessa para superior instância onde se requer que seja conhecida e provida para fins de declarar a mais legítima JUSTIÇA.”, na página seguinte está escrito em metade dela “Razões de Apelação: Pelo apelante Joãozinho dos Anzóis, pelo apelado...”, etc, isso se faz muito assim, ou não, pode tocar lá “Joãozinho dos Anzóis vem apelar pelas razões que seguem” e já mete razões embaixo. Não tem forma obrigatória, tem que ter interposição por escrito, na regularidade formal voltaremos a este ponto e com razões, então costuma se chamar a peça que veicula o recurso de razões de apelação. Não há a possibilidade de apelar sem razões.

Contraditório: Obrigatório, 15 dias.
-> Teve um momento legislativo em que a lei era dúbia quanto a resposta do agravo, sugerindo que a resposta poderia ser diferente do prazo de interposição, mas hoje não há mais isso, porque há uma isonomia. O prazo que se tem para recorrer é equivalente ao que se tem para responder. Então, o prejudicado apela em 15 dias e a apelação é um recurso que envolve contraditório obrigatório, ou seja, tem que intimar a outra parte para responder o recurso. Mas pergunta-se para que destacar o contraditório, o contraditório é um dos princípios processuais mais importantes, é o princípio fundamental do processo, existe recurso sem contraditório? Sim, por isso que tem que destacar em cada tipo recursal este tema. Normalmente o contraditório vai ser existente porque é principiológico, mas em alguns casos ele é dispensado, não porque ele deixou de ser importante, mas sim porque se supõe que o contraditório já precede a interposição do recurso. A apelação obviamente tem contraditório. A resposta é no mesmo prazo simétrico de 15 dias e chama-se de contrarrazões de apelação a peça que responde ao recurso. Todos os recursos que tem contraditório demandam uma resposta, já sabemos que a resposta aos recursos é ato facultativo, mas tem gente eu ouve isso e só grava isso, então pensa que não precisa oferecer se é facultativo, porque se o juiz estiver de bom humor, ele dá, senão, não! Mas na verdade o contraditório quando se impõe é imperativo, é nulo o processamento do recurso se o órgão judiciário não ofereceu a oportunidade de contraditório, se eu não fui intimado para responder, há nulidade, se a pessoa foi só intimada da sentença, e não da resposta e o recurso processasse sem contrarrazões, é nulo o processamento recursal, porque a oferta de contraditório é obrigatória, agora a parte recorrida (o apelado), se ela vai ou não exercitar resposta é opção sua, porque não há surgimento de nenhuma presunção contra o recorrido, ou não há nenhuma sanção automática pelo fato de ser ausente a resposta ao recurso, se eu não contesto, fico revel e sujeito aos efeitos da revelia, então a peça de contestação, que é uma das respostas é uma peça cuja ausência gera danos, mas a ausência de resposta ao recurso não gera nenhum dano, a não ser o fato de deixar alguém falando sozinho, o que nunca é bom, porque o órgão judiciário pode pensar que se o sujeito nem respondeu é porque está totalmente sem razões, é bobagem isso, na verdade não vai alterar, ás vezes a causa cai de madura, e, portanto, o sujeito deixa de responder, não por preguiça, mas sim por postura ecológica, não quer gastar papel, tinta e energia dizendo o óbvio, mas a pessoa tem que gastar papel, tinta e energia e devemos responder, porque deixar o outro lado falando sozinho é muito perigoso!
-> Chama-se apelante e apelado! Às vezes o sujeito é apelante e apelado ao mesmo tempo porque se a sentença for de parcial procedência, a sucumbência é recíproca, eu posso ter apelo de ambas as partes, então os 2 apelam no prazo legal, dai vamos ver que este é um recurso que admite forma adesiva de interposição, eu posso interpor autonomamente, cada qual nos 15 dias iniciais, ou eu posso ter alguém que espera pelo recurso do outro e interpõe adesivamente, isto será tratado lá quando estudarmos a forma adesiva dos recursos, não vamos destacar aqui para não complicar!

Endereçamento: Juízo de 1º grau, prolator da sentença – A apelação, portanto, é um recurso que ingressa pela origem, ele não é interposto diretamente perante o Tribunal, ele é interposto perante o juiz prolator da sentença, é encartado nos autos, e por isso ele não é um recurso de instrumento, como será o agravo de instrumento e outros tantos, ele é um recurso que se processa dentro dos próprios autos, porque é endereçado ao juiz de 1º grau.

Regularidade Formal: Padrão – A sua regularidade formal é padrão, significa identificação das partes. É por escrito, com razões, com fundamento e com pedido recursal, não tem nenhuma peculiaridade específica no recurso de apelação. Não precisa de modelo, sabemos escrever, sabemos que tem que ser por escrito, sabemos que tem que identificar as partes, sabemos a quem dirigir, e, portanto, é muito parecido, é “Excelentíssimo Juiz da 1ª Vara, fulaninho por seu procurador, nos autos do processo, indica o beltraninho, vem interpor a apelação pelas razões que seguem, que estão em anexo”, dai vem o arrazoado que já sabemos como deve ser, fundamentado, consequente, as razões remissivas não podem ser vagas, tem que ser, embora não recomendadas, tem que ser precisas, etc, já sabemos o que é escrito, que é computação gráfica, eletrônica, etc. Não vamos repetir toda a missa da regularidade formal, porque toda a análise que fizemos de regularidade formal se aplica aqui ao recurso de apelação de modo preciso, não há nenhum adicional, nenhum elemento formal para além daquela regularidade formal. A execução depende de iniciativa do vencedor, ela não é ex officio, embora ela tenha ganhado um trâmite mais expedido, porque não precisa de processo autônomo, basta o requerimento nos autos, com esse requerimento a parte é intimada, e a partir desta intimação é que flui o prazo dos 15 dias do art. 475, assim entende o STJ majoritariamente, quase está consolidada esta posição.

Preparo: Sim – Na apelação é um pressuposto de admissibilidade. Não vamos ver de novo, porque já sabemos o que é o preparo, o que ele abrange, como ele tem que ser feito, quando ele é dispensado, quando ele não é, quando há depósito suficiente e pode complementar, etc.  O preparo da apelação é igual a todo outro preparo, não precisa repetir! Partindo da premissa que estamos no Rio Grande do Sul, nos Estados da Federação que o professor conhece, todos eles têm regra regional que exige custas em apelação, mas se encontrarmos um Estado cujo o regimento não cobra custas, nada tem que ser pago!

Efeitos: Duplo efeito devolutivo e suspensivo – É o clássico recurso com duplo efeito, devolutivo e suspensivo. A regra do art. 520 é essa, apelação será recebida no duplo efeito, mas o próprio art. 520 excepciona.
Art. 520 - A apelação será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo. Será, no entanto, recebida só no efeito devolutivo, quando interposta de sentença que:
I - homologar a divisão ou a demarcação;
A ação de divisão ou demarcação é aquela que se presta a definir os exatos limites da área titulada por alguém em confronto com as áreas lindeiras. Então, aqui por uma opção legislativa, quando o juiz diz que a cerca é ali, vale esta decisão, independentemente do recurso que poderá modificá-lo, porque já se pode dar cumprimento a decisão de demarcação daquilo que se limita por decisão legislativa.
II - condenar à prestação de alimentos;
Como a obrigação alimentar tem finalidade de garantir a subsistência, não é razoável submeter a sua eficácia a espera pelo julgamento do recurso porque o credor morreria de fome. Então, os alimentos são exequíveis provisoriamente na pendencia do recurso de apelação, portanto a parte mesmo apelando terá que pagar os alimentos com a agravante que os alimentos além de terem essa natureza que faz retirar o efeito suspensivo, eles são irrepetíveis, ou seja, uma vez pagos não podem ser restituídos, ou seja, é campo fértil para usar a regra do art. 558 e pedir a atribuição e efeito suspensivo, porque o risco de dano é brutal, se eu não pagar eu vou preso, se eu pagar, eu não recobro, porque ainda que eu prove que não devia, eu não tenho como pedir de volta, porque supõe-se que os alimentos foram consumidos, irrepetibilidade significa proibir repetição. Repetição é repetir, pedir de volta. Quando se fala em repetição de indébito é pedir de volta o que pagou mal, se eu pagar mal os alimentos, eu não pego de volta. A única hipótese tangencial dessa irrepetibilidade é quando eu não sou o devedor, por exemplo, me fixam um alimento por pretenso pai, depois é julgada improcedente a ação de investigação de paternidade, ou seja, eu não devia os alimentos, mesmo que eu não tenha sido pai da criança, eu paguei e não posso cobrar dela, mas se eu achar o verdadeiro pai, eu posso pedir indenização que me recomponha o prejuízo pelos alimentos que eu paguei indevidamente, que é uma forma de compor, mas não via repetição, e sim via indenização perante o verdadeiro obrigado. Então nada mais irreparável do que pagar alimentos ou não pagar. Não pagar é aquela experiência ardida de ir a prisão, e pagar significa entregar a fundo perdido. O juiz até manda devolver, mas quando pagos a maior do que o devido por algum equívoco, eu posso pedir o excedente restituído, mas não a verba estrita, porque ela fica sujeita a estas condições.
III - julgar a liquidação de sentença; (Revogado pela L-011.232-2005)
Foi revogada pela Lei 11.232/05. Este inciso dizia que não tinha efeito suspensivo a apelação contra sentença de liquidação. Como a Lei 11.232 diz que a decisão que julga liquidação é agravável, coerentemente o legislador tirou daqui a supressão do efeito suspensivo, porque não cabe mais apelação neste caso.
IV - decidir o processo cautelar;
O processo cautelar, por estas razões que todos conhecem, é uma tutela de aparente direito quando submetidos a risco. Então ela precisa ser efetiva, ela não pode ficar a mercê de reexames recursais. Então concedida a tutela cautelar, todos os recursos que tentam obstar a tutela cautelar não tem natural efeito suspensivo, não poderia ser diferente na apelação. É algo bastante simples, porque se bastasse eu apelar da sentença cautelar para paralisar a sua eficácia, aquilo que se quer resguardar não fica resguardado, então o efeito suspensivo tem que ser excepcional no processo cautelar, o que parece óbvio!
V - rejeitar liminarmente embargos à execução ou julgá-los improcedentes;
Embargos a execução era defesa executiva em qualquer hipótese, execução e título judicial e extrajudicial. Em 2005 isso mudou, porque os embargos da execução passam a ser defesa executiva só da execução de título extrajudicial, enquanto que a execução de títulos judicial têm defesa via impugnação executiva, impugnação ao cumprimento de sentença, como se gosta de dizer. Trocou a ideia de execução de título judicial por ação de cumprimento de sentença, que quer dizer a mesma coisa. A sentença que julga os embargos a execução é apelável sem efeito suspensivo, a dizer que na execução de título extrajudicial continua sendo apelável a decisão. Mudou na execução de título judicial, porque para isso tinha aquele art. 475 que diz que a decisão de liquidação é atacável por agravo de instrumento, então não cabe mais apelação, está excluída daqui, e mesmo que coubesse apelação, era uma apelação sem efeito suspensivo.
A hipótese mais importante e mais recente é deste inciso! A Lei 10.352 incluiu isso ai. Esta é a regra que precisa ser vista com algum cuidado, porque ela diz que a sentença que confirma a antecipação dos efeitos da tutela é apelável como toda sentença, mas neste caso a apelação não terá efeito suspensivo. Qual a lógica desta regra? É simples, a antecipação de tutela é algo que se concede provisoriamente no curso do processo, alcançando ao autor no todo ou em parte a fruição daquilo que ele pretende. Antecipar tutela é comer a merenda antes do recreio, decisão antecipatória é decisão satisfativa. Uma coisa é colocar o sanduíche na caixa térmica para resguardar-lhe as propriedades para que ele possa ser comido no recreio, isto é medida cautelar, guardar o sanduiche na lancheira térmica, isso é tutela cautelar, mas comer o sanduíche antes é tutela satisfativa. Dizer “separe meu remédio ai” é cautela, já dizer “me dá o remédio para comer/administrar” é satisfativo. Essa é a diferença entre a tutela cautelar e a tutela antecipatória, para a tutela cautelar já tem o inciso anterior, para a tutela antecipada se introduziu este dispositivo, porque eu proponho a ação em que eu quero um medicamento, tem gente que propõe sob a forma de cautelar, mas não é cautelar, e sim satisfativa, e logo eu até poderia usar o rito cautelar, e no passado, antes de existir antecipação e tutela com a feição que ela hoje existe lá no art. 273, usávamos o rito cautelar para resolver um problema do sistema, porque certas coisas não esperam, então a gente travestia de cautelar uma tutela antecipada e o juiz vendo a premência da coisa dava como cautelar, e dai em dado momento se passou a entender que as tutelas antecipadas tinham que ser generalizadas, tutela antecipada foi inventada no meio do caminho? Não, ela já existia, como a manutenção de posse, a reintegração de posse, a liminar em mandado de segurança, os alimentos provisórios, tudo isso é tutela antecipatória, porque tudo isso eu pego e fruo, diferentemente da tutela cautelar, que é uma tutela de resguardo. Quando veio o art. 273 para dizer que qualquer pedido que se submeta àquelas exigências de probabilidade, risco, certeza, etc, pode ser fruído antecipadamente, no momento em que se fez, fez uma revolução processual, porque se distribuiu de maneira mais inteligente os ônus do tempo do processo, até a antecipação e tutela ser o que ela é hoje, o autor é que aguentava o peso do tempo do processo, porque ele tinha que esperar a certeza para ter fruição, com a antecipação e tutela, diante daqueles requisitos, o juiz pode inverter esta ótica, ele antecipa a tutela, o autor começa a fruir e quem fica no prejuízo é o réu, ou seja, o réu que sofre a demora do processo, porque ele que passa  a ter pressa em que o processo ande para ele reverter aquela decisão que lhe custa o ônus. É genial, é absolutamente legítima, é mal aplicado, às vezes se antecipa tutela gerando situações irreversíveis, gerando situações iniquas, em nome da efetividade se faz muita brutalidade. É como brincar com um revólver automático, se tu sabe brincar, não se machuca, nem mata ninguém, mas se tu for um trapalhão vai dar porcaria, a antecipação de tutela é isso, é uma arma poderosa que mal manuseada gera um efeito contrário, mas que bem manuseada é perfeita. O que isso tem a ver com o nosso tema? Quando eu peço um remédio, eu quero para hoje, porque eu vou morrer amanhã, eu tenho que fazer a cirurgia agora, se eu não fizer agora, não adianta vencer daqui 1 ano, levar no caixão e emoldurar na lápide escrito “Poderia ter sobrevivido”, não, ele quer resolver o seu problema! Então, se o juiz, no processo, entende que há razões para antecipar tutela, ele o faz provisoriamente em decisão interlocutória que é agravável de instrumento. Peço remédio, o juiz liminarmente dá, vai a ordem, e o réu tem que cumprir, o réu pode se opor a esta decisão? Sim, ele vai recorrer, qual é o recurso? Agravo, porque se trata de uma interlocutória, é uma decisão de natureza provisória, não é exauriente, o juiz ainda vai instruir e emitir uma decisão final de cunho sentencial. Então, ele agrava de instrumento, porque o agravo retido aqui não teria função. O agravo de instrumento não tem efeito suspensivo, mas pode recebê-lo, nós já sabemos! Se ele não ganhar efeito suspensivo, significa que eu vou ficar recebendo meu remédio todo mês durante os 12 anos que o processo tramitar. Dai uma decisão superficial, inicial, apressada, de cognição superficial, sem aptidão de certeza, sem aptidão de exaustão, se eu conseguir fruir o objeto do processo com esta decisão, 12 anos depois, quando instruído o processo, um juízo, agora não mais um juízo de probabilidade, que é o que inspira a antecipação de tutela, mas sim um juiz de certeza reconhece que eu faço jus ao direito e concede com ares definitividade de direito, seria uma estupidez que o recurso manejado contra esta sentença paralisasse a eficácia, criar-se-ia uma situação esdruxula, em que a decisão superficial e provisória é exequível desde logo e a decisão profunda e exaustiva é paralisada a sua execução. Então, quando se diz que a sentença que confirma a antecipação e tutela é apelável sem efeito suspensivo, quer dizer que o réu segue tendo que cumprir a antecipação de tutela, a antecipação de tutela sobrevive ao recurso contra a sentença que produziu. O que a regra diz é isso: A petição inicial postula uma antecipação de tutela, uma decisão interlocutória concede antecipação de tutela. Existe um périplo recursal via agravo que pode paralisar e impedir, mas supondo que não haja nenhuma paralisação, a parte frui da antecipação de tutela até que venha a sentença. A regra que castra o efeito suspensivo significa que segue sendo devida a antecipação de tutela até o julgamento da apelação, depois do julgamento da apelação vai haver outro recurso também sem efeito suspensivo, portanto a parte não sofrerá solução de continuidade na fruição do pedido, e aqui na confirmação deixou de ser mera antecipação e passou a ser condenação final com eficácia imediata. O que a lei não prevê é a circunstância de a sentença conceder antecipação de tutela. Quando que pode ser dada a antecipação de tutela? É só liminarmente antes de ouvir o réu ou pode ser em qualquer momento no curso do processo? O melhor, aliás, é que se dê contraditório antes de qualquer coisa, essas decisões inaudita altera parte (sem ouvir a outra parte), tanto as decisões de natureza antecipatória, quanto as decisões de natureza cautelar tem que ser a exceção, e não a regra. Só dá antes de ouvir quando for perigoso esperar o tempo de ouvir, do contrário tem que ouvir, o padrão era para ser esse, mas acaba não sendo, mas todo mundo sabe que o juiz pode dar liminarmente inaudita altera parte (sem ouvir a outra parte), pode dar depois do contraditório, no meio da instrução, depois da instrução, antes da sentença, dentro da sentença, depois da sentença, etc. Mas como assim antecipação e tutela depois da sentença? Se a antecipação e tutela é uma tutela provisória antes da tutela final, e a sentença é a tutela final, como assim? A sentença aspira ser uma tutela final, mas não é efetivamente, porque o recurso tira-lhe o caráter de tutela final jogando para a decisão do recurso esta aspiração, então tem utilidade a antecipação de tutela antes da sentença ou dentro da sentença, o que está aqui nos traz de maneira muito singela, eu peço uma liminar antecipatória e o juiz nega, porque não vê motivos para conceder, depois da instrução, quando ele vai sentenciar, ele percebe que eu tenho direito, e dai ele não só julga procedente, como por razões fundadas, e entendendo a situação e risco, ele julga improcedente e já antecipa a tutela, ninguém mais discute isso, Teve uma discussãozinha inicial quando o instituto foi revigorado, mas ninguém discute que a antecipação de tutela pode se dar a qualquer momento, inclusive dentro da sentença. Antes desta regra aqui (e até depois dela, porque ao Tribunais às vezes demoram a descobrir que há novidades, eles também tem preguiça mental), encontraremos decisões em que a sentença antecipou a tutela e o Tribunal, para não dar recurso com efeito suspensivo, que tornaria a antecipação iníqua, entendia que tem 2 decisões ai, uma interlocutória que antecipa a tutela e que deve ser atacada por agravo de instrumento sem efeito suspensivo, e a outra a sentença apelável com duplo efeito, encontraremos vários acórdãos antes da existência desta regra prevendo esta solução, porque primeiro ninguém discute que pode haver antecipação de tutela dentro da sentença, a questão é que antes de haver uma rede que dizia que o apelo ai seria destituído de efeito suspensivo, seria aberrante dar antecipação de tutela na sentença e bastava apelar para acabar com a sentença de antecipação e tutela, o apelo com duplo efeito paralisa a eficácia da decisão. Então, na falta de uma disciplina a jurisprudência entendia que a antecipação de tutela não faz parte da sentença, ela é uma interlocutória no mesmo momento processual, no mesmo corpo, logo a parte tem que agravar da antecipação e apelar da sentença, isso era padrão! Com esta regra, isso se tornou desnecessário, porque ainda que o legislador tenha sido “pobre” em dizer que só a sentença que confirma a antecipação de tutela é apelável sem efeito suspensivo, é óbvio que a sentença que concede pelos mesmos motivos também é apelável sem efeito suspensivo no ponto em que houve a antecipação e tutela. O legislador deveria ter dito melhor no inciso VII, deveria ter dito que a sentença que confirma ou que concede a antecipação de tutela é apelável e a apelação não terá efeito suspensivo no que diz respeito a antecipação de tutela. A regra é que a apelação tenha duplo efeito, a exceção é não ter, logo só cai o efeito suspensivo na parte do objeto que foi alvo da antecipação de tutela. Então, se há cumulação de pedidos e só 1 foi antecipado, só naquele ponto há a castração do efeito suspensivo, os demais pedidos seguem coibidos os seus efeitos por força da apelação. Então, por exemplo, ele concedeu o remédio e mis uma indenização por dano moral pelo susto de ter ficado sem remédio, mas a antecipação e tutela é só para receber o remédio, não é para a indenização, a apelação paralisa a eficácia executiva da condenação em dano moral, não paralisa a eficácia executiva da ordem de antecipação de tutela, quer ela tenha sido dada antes, quer ela tenha sido dada dentro da sentença, então a partir desta regra com uma leitura um pouco engenhosa, se percebe que não precisa mais agravar da antecipação e apelar da sentença, apela de tudo e no ponto que foi objeto de antecipação de tutela a apelação não terá efeito suspensivo, é isso que o sistema hoje diz. Diferentemente da tutela cautelar que pode ser dada ex officio por força do poder geral de cautela, na antecipação de tutela tem que haver pedido, até porque todas essas tutelas geram responsabilidade. A própria tutela cautelar tem que dar caução contra a cautela para indenizar os danos da fruição da minha cautela, é que a jurisprudência é meio tolerante com os abusos de tutela provisória, então dá a tutela, causa um enorme dano e depois sai de graça, mas o sistema diz que se tu usufruir de uma cautela que lhe causar dano e depois ela for removida, tu vai me pagar, tanto que às vezes o juiz em a figura da caução, mas para poder usufruir da tua cautela, tu tem que me dar uma garantia de que caso tu perca, tu vai me indenizar. Isso mutatis mutandis também se aplica a tutela antecipatória, porque são todas tutelas de urgência normalmente. Cuidado, porque a tutela antecipatória não é sempre de urgência, ela pode ser de evidência também, mas há uma tutela antecipatória de urgência que se equipara com a tutela cautelar, esta sempre de urgência, porque sempre supõe risco, a tutela antecipatória pode não supor risco, quando forem para o juiz de evidência. Qualquer tutela jurisdicional, segundo o princípio sólido da demanda, a parte tem que demandar, o juiz não pode dar o que não foi solicitado, esta é a regra! A tutela cautelar é mais uma tutela da jurisdição do que da parte, ela não visa satisfazer a parte, e sim visa assegurar a efetividade do processo principal, então é razoável que o juiz, para que ele não tenha que oficiar no vazio na tutela definitiva, ele possa de ofício determinar medidas cautelares para resguardar que o seu resultado da jurisdição depois vai ser efetivo, então ele tem esse poder. É exemplo de exceção ao princípio da demanda a concessão de tutela cautelar ex officio. Tem gente que transporta isso para a tutela antecipatória, faz de conta que é a mesma coisa e dá tutela antecipatória de ofício, e ao juízo do professor isso é um equívoco, porque não podemos tomar a exceção pela regra, a tutela cautelar é uma exceção ao princípio da demanda, porque ela tem finalidade de tutela da jurisdição, e por isso que o juiz manda de ofício, a tutela antecipatória é uma tutela de direito subjetivo, de direito da parte, então eu tenho eu demandar, se eu não pedi, eu não posso ser compelido a receber, embora que essa é uma discussão acadêmica, quem pode pedir, pede, está bem, claro que pede, porque todo mundo quer para ontem, mas senão pedir, e ás vezes acontece, o juiz não pode dar de ofício, é que é tão raro de isso acontecer que o tema fica mais acadêmico do que real, mas na academia se discute que tu vais encontrar quem diga que não, que claro que pode dar a tutela antecipada de ofício, mas é claro que não pode, eu posso construir, forçar uma interpretação extensiva da regra do art. 798, não cabe segundo o professor, mas é uma questão de posição, isso é outro tema que não é propriamente direto aqui do nosso assunto! Estamos perdendo tanto tempo com um inciso e os outros passamos batido porque os outros se auto explicam, esse aqui se auto explica também quando se vê a linha 1, porque claro, se vinha desfrutando da antecipação e tutela e a sentença confirma, é óbvio que eu tenho que continuar fruindo, porque isso é o lógico, dai se entende porque não tem efeito suspensivo neste ponto. A outra linha é uma leitura por extensão, quem pode mais e quem pode menos, porque se a sentença que confirma é atacável sem efeito suspensivo, é óbvio que a sentença que concede também não é! Seria um contrassenso dar sobrevivência a uma decisão provisória e não dar eficácia a uma decisão com ares de definitividade, então onde se diz “confirma”, leia-se “concede”, de modo que não precisa mais ficar inventando moda, agrava da antecipação e apela, agora só apela. A hipótese 3 é o reverso, que também gera certa controvérsia, eu ganhei antecipação de tutela, porque o juiz desavisadamente me deu, eu frui da antecipação e tutela, e depois de instruído o processo, o juiz se deu conta que não tinha direito, julgou improcedente a demanda, a improcedência revoga automaticamente a antecipação e tutela, mas o juiz foi omisso, ele não disse nada, mas se ele deu uma decisão provisória com um juízo superficial, e depois deu uma decisão com ares de definitividade por juízo profundo dizendo o contrário, é óbvio que aquela decisão está revogada, a maioria dos juízes diz assim “Julgo improcedente, revogada a antecipação e tutela”, mas é mais por costume, mas não precisa revogar, ela está revogada pelo simples confronto entre esta decisão que pesa 100kg e outra que pesa 10g! E dai vem a dúvida: Mas dai a apelação contra sentença de procedência não entra na regra de só efeito devolutivo, logo ela tem duplo efeito, e se ela tem duplo efeito, ela coíbe a eficácia desta decisão, e, portanto, mantém viva aquela lá. Talvez nos deparemos com alguém que constrói esta formulação rumológica. Mas obviamente que o fato desta apelação ter duplo efeito não tem o condão de manter eficaz a decisão antecipatória de tutela que está expressa ou tacitamente revogada. Posso pretender uma restauração da antecipação de tutela depois da sentença de improcedência? Posso, mas eu preciso provocar uma nova decisão antecipatória, e como eu faço isso? Na apelação dirigida ao juiz eu digo “Senhor Juiz, o Senhor julgou improcedente a ação, isto revoga a minha antecipação, e, portanto, eu vou ficar sem remédio daqui por diante, como a minha vida depende disso e a sua decisão tem uma perspectiva de ser reformada lá em cima, porque a jurisprudência do Tribunal é pacífica em dar o meu direito, Vossa Excelência reconheça isso e me restaure em decisão específica a antecipação de tutela para que eu possa seguir fruindo da decisão”, dai o juiz ouve e defere ou indefere, se ele indefere, devo agravar de instrumento e vou pedir no Tribunal, mas eu estou atrás do prejuízo. O juiz pode julgar improcedente e manter a antecipação de tutela, é meio esquizofrênico, mas não é impensável, entra um pouco na ideia de que é uma concessão de ofício, é uma figura intermediária, porque pedido houve lá atrás, o juiz disse que acha que o juiz não tem direito, mas como ele vem fruindo, dai como existe, ele reconhece que a decisão dele é uma decisão um pouco ousada, porque ele entende que talvez o Tribunal decida de modo distinto, por exemplo, o remédio do SUS, há debates que foram travados na mídia, em certo seminário, mas é uma discussão interessante em que se opera este descumprimento de ordens do judiciário aos outros poderes, como isso se dá.  Judiciário não tem caneta mágica para fazer brotar dinheiro, portanto, o administrador público está limitado por mutações objetivas e concretas, então não é porque na minha sentença eu mando dar carinho e afeto, esses bens imateriais, o Estado vai ter que prover isso, não é porque eu acho que tal remédio que custa uma fortuna é direito da parte para sobreviver, que eu vou obrigar o Estado a desencaixar, porque ele tem uma lista de prioridades, ele tem recursos escassos, etc, o juiz pode ter essa posição, ele julga improcedente, acha que esse não é cargo do Estado, mas como eu sei que o Tribunal é uma mãe paraguaia, já mantenho o fornecimento enquanto o recurso vem, porque é provável que ele vá ganhar lá em cima, estou só marcando posição, porque acho que aquilo deveria se reconhecer o direito. Isso já havia acontecido e é aceitável, não chega a ser concessão ex officio, porque houve um pedido, então eu consigo superar essa dificuldade, se eu for mais rigoroso, digo que não pode, porque tem que fazer pedido, a parte tem que provocar. Não é o padrão, porque o padrão quando o juiz julga improcedente é revogar improcedente e não tem mais antecipação, eu tenho que correr atrás do prejuízo. Então esta regra do inciso VII evoca estes desdobramentos todos com os quais vamos nos deparar no dia a dia. Aquele exemplo que foi dado em outra aula era um exemplo assim, que tinha que restaurar uma medida depois do julgamento da rescisória, era uma execução paralisada por antecipação e tutela e rescisória, a rescisória era julgada improcedente em voto de qualidade do vice-presidente, empatado em 5X5 no grupo, tinha que restaurar a ordem proibitiva de saque do dinheiro que está lá depositado na execução, mas no exemplo não tem efeito suspensivo, porque a decisão era lá de cima, e tinha que buscar o efeito suspensivo, e ao buscar o efeito suspensivo era o recurso especial extraordinário cujo acórdão estava pronto para fazer, faz cautelar, faz reclamação, tem que dar um jeito de provocar uma decisão que restaure a medida que ia ser destituída, eu tenho que correr atrás de algum jeito. Aqui o jeito é simples, publicada a sentença de improcedência, eu deixo de ter fruição, tenho que ataca-la, e aqui é tranquilo, porque só com a sentença que eu perco, não tem hiato, não tem que esperar sair a sentença, porque em cada sentença está revogada a antecipação, eu apelo rápido e peço efeito suspensivo, ou atribuição de antecipação de tutela recursal, o juiz nega, eu agravo de instrumento e vou buscar no Tribunal, e talvez resolva o meu problema, ou talvez não, talvez eu tenha perdido, e os recursos que eu estou manejando não mereceram força suficiente para assegurar essa continuidade. Está tudo bem explicado nos slides, porque esse é um assunto que vamos nos deparar, não tem escape, e ele é vinculado a este inciso VII que foi introduzido só em 2001. Há jurisprudência mandando agravar de instrumento antecipação e apelar da sentença porque até 2001 alguns aplicavam a regra das cautelares por analogia e chagavam a mesma conclusão, mas como havia um silêncio, acabou se criando algo para resolver este problema, se o juiz deu antecipação da sentença, o apelo não pode brecar a antecipação, então aqui não faz parte da sentença, vira uma interlocutória agravável, vamos achar um julgado assim ainda! O resto examinamos na próxima aula (quinta-feira), porque ainda há bastante matéria!

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