Revisão
da última aula:
Tempestividade
Recursal:
-> É o 4º pressuposto de admissibilidade.
-> As intimações de alguns entes tem que ser
pessoais, como acontece no MP, com a defensoria, e excepcionalmente com a
Fazenda Pública, na execução fiscal pelo menos é assim. Os prazos sofrem dilatações
por conta de variadas regras, a regra do art. 188 dilata o prazo para o MP e
para a Fazenda Pública, dobra o prazo para recorrer, como a regra do art. 188
fala em dobra de prazo para recorrer, a interpretação é que esta dobra não se
estende a resposta aos recursos, então o prazo para responder aos recursos no
MP e na Fazenda Pública é simples, e não dobrado. Para a defensoria pública
todos os prazos são dobrados tanto para recorrer, como para responder ao
recurso. Para o litisconsortes que tenha diferentes procuradores, nos termos do
art. 191, também há uma dobra geral de prazos, tanto para recorrer, como para
responder ao recurso. Os recursos ficam sujeitos aos seus episódios de suspensão
ou de interrupção, e a diferença tem que ser bem compreendida, evento
suspensivo paralisa o prazo sem zerar a sua contagem, o prazo volta a fluir do
ponto onde se encontrava, como acontece, por exemplo, com as férias forenses e
o recesso dos Tribunais, e evento interruptivo é aquele que paralisa curso do
prazo e ele volta a fluir da estaca zero quando o evento desaparece, como
acontece no sistema do CPC com a interposição de embargos de declaração. Vimos
que, portanto, com estes contornos, tenho um tempo como exercitar o recurso, e
se este tempo expira sem o exercício recursal, opera-se a preclusão temporal, o
recurso é tardio/intempestivo. Está intempestividade também pode estar na outra
ponta, porque também existe a figura da intempestividade por interposição
prematura, ou o recurso pré-tempestivo, atempestivo, como se costuma mencionar
na jurisprudência. Acerca disso é preciso ter cuidado, porque leituras desavisadas
conduzem conclusões equivocadas. A ideia é de que o recurso se viabiliza e o
prazo para recorrer começa a fluir do momento em que a parte é intimada da
decisão, o que suporia que recorrer antes da intimação seria precipitado, mas isso
não é verdadeiro, porque se a decisão de que quero recorrer já está
materializada, já é existente, eu posso recorrer independeste-te de prévia
intimação, até porque no momento em que eu recorro, estou reconhecendo que
estou ciente da decisão e está suprida a intimação. Então não é pré-tempestivo
o recurso só pelo fato de que a parte recorreu antes da intimação, só é
pré-tempestivo o recurso quando a parte recorre antes da materialização da
decisão, o que é raro de acontecer no 1º grau e é comum de acontecer no 2º
grau. No 1º grau as decisões são lavradas e postas nos autos, numeradas as páginas
elas já são existentes, ainda que não publicadas, o juiz sentencia, assina a
sentença, devolve para o cartório, o cartório autua e a sentença está lá, já é
um ato a disposição, ainda que possa mediar um certo tempo até a sua efetiva
intimação. Se eu por ventura me deparo com a sentença ali, posso apelar sem precisar
esperar da intimação, até porque no momento em que eu apelo, estou me dando por
ciente. Como a apelação é um recurso para tramitar dentro dos autos, não
preciso me preocupar com nada, porque a tempestividade do meu apelo é fácil de
aferir, o Tribunal, quando for examinar o apelo foleia os autos e vê que eu não
recebi intimação nenhuma antes do exercício do meu recurso, logo o meu recurso
é tempestivo, quando o recurso é daqueles que tramitam fora dos autos, ai é que
surge uma situação que às vezes é mal interpretada, como no caso do agravo de
instrumento, onde o recurso é aparelhado em autos próprios, portanto os autos
do processo seguem em 1º grau, e ai que às vezes se impõe que a parte junte
como peça integrante do instrumento, como documento obrigatório a acompanhar o
agravo de instrumento (que veremos isso melhor depois) a juntada da certidão de
intimação, porque como o agravo é de instrumento, é responsabilidade do
agravante formar adequadamente o instrumento, o instrumento é formado pela peça
recursal e mais pelos documentos obrigatórios, e pelos documentos facultativos.
Os documentos obrigatórios são aqueles cuja a ausência conduz a inadmissão do
agravo por irregularidade formal, e não por motivo. Dentre os documentos obrigatórios
está a certidão de intimação da decisão recorrida para que o Tribunal possa
aferir se o meu agravo é tempestivo, porque não os autos para consultar se
houve uma intimação precedente, se eu não juntar a certidão de intimação, o Tribunal
não terá como aferir a tempestividade. Então, normalmente quando falta a
certidão de intimação não é caso de recurso pré-tempestivo, e sim é caso de
inadmissão do agravo por irregularidade formal, por ausência de peça
obrigatória. O que acontece é que se a data da decisão agravada e o exercício
do agravo tem uma distância menor do que o prazo recursal, a exigência desta
peça se torna supérflua, porque não há risco de ser intempestivo o recurso se a
decisão é do dia 1º e o recurso é do dia 6, porque só passaram 5 dias desde que
a decisão existe, logo, ainda que tenha havido alguma intimação no meio deste caminho, o recurso será
tempestivo, logo a peça obrigatória, a certidão de intimação vira supérflua e o
recurso pode ser conhecido sem esta peça e sem que se possa cogitar da sua
intempestividade, porque ela é uma intempestividade possível, então ai tem-se
algo que representa a possibilidade de recorrer antes da intimação,
independentemente de intimação, sem que se possa falar em recurso
pré-tempestivo. Cuidado com o que ouvimos, com o que lemos, e com o que
equivocadamente deduzimos, o que se pressupõe para que o recurso possa ser
exercitado não é a intimação, e sim a materialização da decisão, e isto está
espelhado no acórdão mostrado na aula passada.
-> Quando no 1º grau eu posso ter recurso
exercitado antes da materialização da decisão? Quando por ventura se faz
audiência por estenotipia, terminada a audiência eu não tenho a decisão ou as
decisões que ali se proferiram, porque aquilo precisa ser vertido para a língua
pátria, portanto há um prazo de reduzir a termo, conferir o termo, retificar o
texto, e ai se tem por corporificada a ata audiência, e se na ata de audiência
há alguma interlocutória ou alguma sentença ali proferida, só posso recorrer
depois que aquela ata estiver consubstanciada. Se eu recorrer neste entremeio e
já sei que ali há decisões que me desfavorecem, meu recurso será pré-tempestivo
e não terá salvação, porque depois, quando ficar pronta a ata, e publicar a
decisão da ata, se é que vai haver publicação, porque normalmente as decisões
tomadas em audiência não precisam de publicação, porque as partes intimadas
para a audiência estão automaticamente intimadas para tudo que nela se contém,
não posso tentar o recurso, agora já tenho o ato, então vou recorrer, eu já
gastei a única oportunidade lá atrás, porque o meu recurso é pré-tempestivo e
sem salvação. No 2º grau é mais cotidiano, porque quando o julgamento se dá
perante o colegiado, ele é feito em sessão pública, eu assisto a sessão, ouço
os votos, sei que perdi, quanto perdi, porque perdi e como perdi, mas ainda não
tenho a corporificação do julgamento num acórdão, que é a materialização do ato
decisório, tem que esperar a lavratura do acórdão e a partir dai o recurso
passa a ser possível, porque o prazo para recorrer das decisões tomadas em
sessão pública do órgão colegiado é o prazo da intimação do acórdão, e não o
prazo da sessão, porque tenho que esperar lavrar o acórdão e publicá-lo.
Preciso esperar publicar? Não, lavrado o acórdão, estando ele disponibilizado,
eu já posso recorrer. Normalmente os mais histéricos (e isso não é um defeito
em se tratando de admissibilidade recursal) pedem para o serventuário carimbar
e dizer “certifico que intimei o advogado tal na data de hoje da decisão tal”,
e aquilo é um ponto de partida, dai não entra na discussão se tem ou não
intimação, ninguém vai achar que este recurso é pré-tempestivo, porque tem uma
certidão de intimação, está exumado, e depois da intimação o prazo já estava
fluindo, mas não se precisa da certidão de intimação se a decisão está
materializada e eu tenho como aferir a tempestividade pela simples análise dos
autos, então é errado dizer que recurso pré-tempestivo é aquele manejado antes
da intimação, e sim recurso pré-tempestivo é aquele manejado antes da
materialização da decisão, é o que o acórdão citado acaba dizendo no seu
contesto.
-> Existe neste mesmo tópico outra situação
diversa, que é aquela que atrai a recente súmula 418 do STJ. Já sabemos que toda
decisão potencialmente desafia 2 tipos de impugnação, os embargos de
declaração, para sanar obscuridade, contradição e omissão, e o recurso
propriamente dito. E a unirrecorribilidade significa que só vai ser exercitado
um, se eu embargo, eu não recorro, se eu recorro, eu não embargo. Se diante
dessa dúplice possibilidade de cabimento de recurso contra uma mesma decisão,
se eu por ventura exercitar embargos de declaração, por exemplo, na sentença
tem 5 dias para embargar e 15 dias para apelar, ou eu embargo, ou apelo, se eu
embargar ou se a outra parte embargar, porque os embargos sempre assistem ambas
as partes, porque eles, estribados na obscuridade, contradição ou omissão
pressupõe mera sucumbência formal, e, portanto, o vitorioso também tem
interesse em embargar, se qualquer das partes embargar, opera-se a consequência
interruptiva dos embargos, que está estampada no art. 538 que diz que
interpostos embargos por qualquer das partes interrompe-se para ambas o prazo
para outros eventuais recursos, então se nossa sentença é de sucumbência recíproca,
os 2 têm interesse em apelar, porque os 2 foram perdedores, se qualquer uma das
partes embargar, o exercício dos embargos interrompe o prazo para apelar,
interrompido o prazo para apelar, não há que apelar, porque é preciso esperar o
julgamento dos embargos para que proferida a decisão dos embargos se veja se
alguma alteração vai ser produzida na decisão, apelar antes do julgamento dos
embargos expõe a parte ao risco de apelar de uma decisão que vai ganhar outra conformação
lá na frente, por exemplo, os embargos que a outra parte manejou vieram
assentados na ideia de omissão, o juiz esqueceu de julgar um pedido, eu apelei
antes do julgamento dos embargos da outra parte, e quando julgados os embargos
dela, o juiz supre a omissão, julga o pedido que não tinha julgado contra mim,
o meu apelo não envolveu esta impugnação, eu tenho que complementar o meu
apelo, ele ficou capenga por conta disso. É por esta razão que o art. 538 prevê
esta consequência interruptiva dos embargos de declaração. Então, tecnicamente
se há embargos de declaração manejados por qualquer das partes, o recurso não
está disponível, embora a decisão esteja materializada, e isso sempre foi uma
realidade e a jurisprudência sempre foi tolerante dizendo para segurar o recurso
interposto na pendência dos embargos, e depois se os embargos não mudarem nada,
processa o recurso, se os embargos mudarem alguma coisa, a parte pode abdicar
seu recurso para crescer nos aspectos que derivam da decisão embargada. Isso sempre
foi tratado com liberalidade pela jurisprudência sem que tenha sido importante
o registro de posições no sentido de entender pré-tempestivo o recurso, porque
se eu apelo na pendência de embargos, estou apelando antes da hora, é
precipitado, mas porque a jurisprudência é tolerante com isso e não exige que a
parte, antes de recorre, veja se não há embargos da outra parte? Porque nem
sempre dá para ver, a diferença e 5 para 15 dias (ou 5 para 10 dias no caso do
agravo), e às vezes os embargos foram interpostos, mas não foram autuados, ou
foram interpostos por via postal e não chegou ainda, ou foram interpostos por
um protocolo integrado e não chegou ainda, etc, não dá para exigir da parte com
esta dimensão de tempo que confira sempre a existência de embargos da outra
parte, até porque posso apelar no dia 1, não preciso esperar o dia 15, e a
outra parte pode embargar depois do meu apelo, então não dá para penalizar a
parte porque ela recorreu e na pendência dos embargos da outra parte, porque
ela não tem sempre como saber que estes embargos foram manejados, e mesmo
porque ela pode recorrer antes dos embargos da outra parte, e mesmo assim há a
interrupção do prazo, por isso a jurisprudência sempre tolerou esta
possibilidade e nunca proclamou a intempestividade. O STJ, tratando do recurso
especial resolveu inventar e editou esta súmula para dizer que o recurso
especial interposto antes da publicação do acórdão dos embargos de declaração é
inadmissível se não houver posterior ratificação, então o que se diz aqui é que
ele não é aprioristicamente pré-tempestivo, não dá para proclamar a sua
pré-tempestividade pelo fato de eu ter exercitado o recurso na pendência dos
embargos, mas ele também não é tempestivo, porque se eu não ratificar, ele não
vai ser conhecido, criou-se com esta súmula a figura sem previsão no
ordenamento processual positivo da hipótese de ratificação recursal, no CPC não
há isso, é uma invenção da jurisprudência, uma invenção discutível, porque até
dá para concordar que não seja pré-tempestivo, mas exigir a ratificação sempre
parece um atentado contra o planeta porque 90% dos embargos de declaração não
dão em nada, o órgão diz que não conhece dos embargos ou rejeita os embargos, é
raro que os embargos acresçam alguma coisa. No passado se eu já tivesse o meu
recurso interposto, deixava ele ser processado e julgado e a decisão dos
embargos não afetavam em nada, se tivesse havido mudança, eu peticionava
complementando para ensejar o complemento decorrente daquela visão, mas agora
sempre tenho que peticionar, porque mesmo que nos embargos nada mude, mesmo que
o recurso que eu interpus na pendência dos embargos não vá sofrer nenhum tipo
de alteração de conteúdo, tenho que peticionar no prazo que disporia para
recorrer para ratificar o recurso, sob pena de ele ser reputado inadmissível,
então cria-se uma figura intermediária aqui de uma pré-tempestividade por
ausência de ratificação. Publicado o acórdão que julga a apelação, por exemplo,
a unanimidade, sendo a decisão contida de sucumbência recíproca, pedi para
alguém ser condenado a 350, o juiz me deu 250, a outra parte apelou, eu também
apelei, o julgamento das apelações no Tribunal manteve a decisão de
improcedência parcial, este acórdão foi tomado por unanimidade, ele não desafia
nenhum outro recurso ordinário que não seja cabível potencialmente cabível os
embargos de declaração, a outra parte e eu, eventualmente temos recurso
especial ou extraordinário, imaginando que a matéria debatida seja de direito
federal infraconstitucional, as 2 partes têm recurso especial, mas eu resolvo
embargar de declaração por qualquer motivo, e a outra parte não embarga e não
vê os meus embargos e interpõe no prazo de 15 dias o recurso especial dela,
quando o recurso especial da outra parte é interposto, já está interposto o meu
recurso de embargos de declaração, porque o meu recurso de embargos foi de 5
dias e o da outra parte em 15 dias, não interessa se ela podia ver ou não os
meus embargos, isso é irrelevante. Este recurso interposto na pendência dos
meus embargos não é pré-tempestivo, ele segue vivo, porque espera de o
processamento e o julgamento dos meus embargos, então passam-se 6 meses até que
venha a decisão dos meus embargos, publicada a decisão dos meus embargos,
desaparece a causa interruptiva e volta a fluir da estaca zero o prazo para
interpor o recurso especial para a outra parte e para mim, mas a outra parte já
interpôs, então é neste prazo, que seria o prazo da efetiva interposição, nos
15 dias da publicação do acórdão que julgou os embargos de declaração, eu vou
interpor o meu recurso especial do todo considerando o acórdão de 6 meses atrás
e mais o acórdão dos embargos, a outra parte vai fazer uma petição de
ratificação e de complementação, se for o caso, porque se as decisão dos
embargos tiver mudado algo, podemos atentar aqui, se não tiver mudado nada,
como normalmente acontece, a outra parte mesmo assim tem que fazer uma petição
de meia página dizendo que “tal pessoa, por seu procurador, vem ratificar o
recurso especial interposto na pendência, nos termos da súmula 418”, porque se
ela não sangrar o planeta com esta petição inútil e com o esforço energético
para introduzi-la nos autos, o recurso especial dela não será conhecido pelo
STJ, não mudou nada, não alterou nada, mas tem que gastar papel, tinta de
caneta, gastar energia para isso, e tudo para nada, sem respaldo em norma
alguma, por simples construção jurisprudencial, e não vale só para o recurso
especial, vale para qualquer um, para o recurso extraordinário, para o agravo,
para a apelação, para os recursos infringentes, etc, vale para qualquer
recurso, porque esta premissa de que toda decisão comporta embargos e um
recurso, ela se repete, tenho uma interlocutória de 1º grau, é agravável, 5
dias para embargar, 10 dias para agravar, se a outra parte embarga, eu não
preciso agravar, porque está interrompido o meu prazo, se eu não vejo a outra
parte embargar e agravo, o meu agravo não é inadmissível, não é pré-tempestivo,
mas quando publicada a petição dos embargos, eu tenho que gastar uma petição
para dizer que ratifico meu agravo sob pena de ele não ser admitido. É ruim a solução
da súmula, porque é um desperdício de papel, de energia e de dinheiro fazer uma
petição para ratificar o óbvio, porque se eu já recorri, se eu não quiser mais
o recurso, eu vou lá e desisto, mas porque não veio uma petição dizendo que
sim, continuo irresignado, vão imaginar que eu não quero mais o meu recurso é
um absurdo, mas pelo menos não se adotou a solução de dizer que é
pré-tempestivo, não conhece de direito nenhum, então dos males o menos. Ele é
tempestivo, desde que ratificado, se não ratificou, não será conhecido. Isso é
o que deriva da súmula 418, que é para todos os recursos, não só para o recurso
especial! Quando o recurso for pré-tempestivo porque foi exercitado antes da
materialização, eu não terei possibilidade de recorrer depois. Ex.: Na prática,
eu sai da sessão de julgamento onde foi julgado meu apelo contra os meus interesses,
ao invés de eu esperar o acórdão, eu interpus o recurso especial ordinário, o
Tribunal não conheceu do meu recurso especial ordinário, dizendo que eu tinha
que esperar o acórdão, e, portanto, ele foi pré-tempestivo, eu agravo do art.
544 dessa decisão para tentar revertê-la, e na sequência da vida, sai o acórdão
e ele é publicado, posso interpor um novo recurso especial ordinário (aquele
mesmo de anteriormente), agora que o acórdão foi publicado? Obviamente que não,
porque a preclusão consumativa já fulminou o meu recurso, eu tinha só uma bala
e gastei na hora errada, na prática eu até vou exercitar o recurso, mas este
novo recurso tempestivo/adequado vão dizer que não conhecem, porque já houve
recurso lá atrás, e, portanto, este é um segundo recurso fulminado pela
preclusão consumativa, na prática eu poderei tentar esta reiteração recursal,
mas ela não terá êxito, porque eu já desperdicei a minha munição,
diferentemente da hipótese da súmula, em que eu fui precipitado, porque recorri
quando não precisava recorrer, mas para validar e salvar o meu recurso basta a
petição de ratificação, se eu não ratificar, eu mato a criança, se eu
ratificar, ela sobrevive, então há uma evolução aqui!
Regularidade
Formal:
-> Este é o 5º pressuposto de admissibilidade.
-> Aqui temos o pressuposto que mais valia de
recurso para recurso, porque cada usa um modelito, cada um tem o seu figurino
formal, o seu desenho, então vamos estudar este desenho quando estudarmos os
recursos em espécie. Mas nada obstante às variações que há, existe um núcleo
comum daquilo que se chama de regularidade formal padrão, estas exigências são
predominantes (salvo as exceções que eu vou apontar desde logo) exigíveis de
todo e qualquer recurso, em todo recurso deve conter a identificação do
sujeito, deve obedecer a forma escrita, deve ter fundamentação e pedido. Alguns
querem mais do que isso, por exemplo, o agravo de instrumento além de tudo isso
tem que haver a juntada das peças obrigatórias e mais as peças facultativas
para a formação do instrumento, então acresce a regularidade formal, o recurso
especial fundado na alínea C do art. 135 da CF precisa de mais exigências
formais, eu tenho que provar a existência do acórdão dissidente e fazer o
cotejo entre o acórdão recorrido e o acórdão dissidente, tudo isso se acresce
na exigência formal, isso estudaremos lá adiante. Mas a maioria dos recursos será
a regularidade formal padrão, que é essa abaixo:
A) Identificação
dos Sujeitos, Recorrente e Recorrido: A maior parte da doutrina que tratam nesta exigência (alguns nem a
referem) dizem qualificação das partes, mas isso é muito rigoroso, porque as
partes já estão qualificadas nos autos, salvo se se tratar de recuso de
terceiro prejudicado e tenho alguém novo se apresentando, este que vem de fora
tem que se qualificar, mas quem já está qualificado, não precisa ser
requalificado, basta se identificar assim: “Joãozinho dos Anzóis, já
qualificado nos autos do processo que mitiga conta Beltraminho das Quantas”
pronto, está identificado, o órgão julgador sabe de que sujeito emana, pode
aferir a legitimação recursal, pode aquilatar o interesse, enfim, é o óbvio,
mas há advogados que erram isso, ele pode se enganar, por exemplo, ele tem o
processo do Joãozinho que é igual o da Maria, então ele pega como base para
faze o apelo o processo da Mariazinha, ele esquece de trocar o nome da
Mariazinha por Joãozinho, ou a filha do advogado troca coloca o nome da Minnie
e sem perceber, o estagiário entrega a petição como está, dai é irregular
formalmente? Com rigor sim, porque a Minnie não tem personalidade jurídica e
nem é parte, mas o juiz está de bom humor e percebe que o advogado se enganou,
é um erro material, dá para ler o recurso e entender, o recurso está bem
estruturado, ataca a decisão adequadamente, faz pedido, o erro do nome é mero
erro material, afinal os advogados têm um pouco de direito de errar, e
normalmente isso passa, mas se o juiz não tiver boa vontade, ele diz que não
pode, ele vai dizer eu não conhece do recurso, diz “desentranhe-se a peça do
processo, porque a parte não é daqui”, mesmo o número estando certo, ter tudo a
ver e tal, pode acontecer isso, é melhor não cometer este erro. A
jurisprudência aqui é muito tolerante e adequadamente tolerante, mas não
precisamos nos expor a isso, mas se errar dá para salvar na ideia de erro
material.
B) Forma
Escrita: Em que língua? Em
vernáculo, o que é isso? O vernáculo é mais do que a língua portuguesa, mais do
que a língua pátria, é o padrão de comunicação dentro do território nacional e
da nação tupiniquim. Mas essa linguagem muito cheia de floreio está fora de
moda, quanto mais simples a linguagem, melhor, mais direta, antigamente se não
tivesse uma palavra em latim no meio a peça não era boa. Uma peça com uma
linguagem muito difícil, ou com escritos em chinês, será que o juiz vai ler?
Contado que leia, não vai entender, ou seja, é um ofício inglório, então quando
se fala em forma, é comunicação. Não preciso pegar um modelo de alguém, tenho
que ver o que a lei exige, a lei exige forma escrita, a linguagem é vernáculo,
posso usar expressões incorporadas, de outras línguas, posso fazer citações
estrangeiras, não há obstáculo, mas de preferência deve-se considerar que o
juiz mal fala português, porque ele não tem obrigação de falar russo, por
exemplo, então se for citar doutrina estrangeira, é de bom tom que se faça
tradução livre, tem gente que não gosta de citar o traduzido porque parece uma
pobreza de abordagem científica, salvo se conhecermos o cliente judiciário e souber
que este juiz adora falar francês, então vamos fazer uma petição plenamente em
francês, porque ele ficará interessado em lê-la, mas só em língua estrangeira
não dá! O importante, mais do que ser bonitinho e redondinho é saber que o cara
me ouviu, então já é meio caminho andado, se ele não me ouviu, é complicado. Às
vezes tem problemas, como expressões que têm versão dúbias, mas são problemas
linguísticos que não interessa explorar agora, e o importante é que formalmente
ao invés de língua portuguesa devemos usar o vernáculo. O que é escrito? É
comunicação gráfica num primeiro momento, com textos ou com desenhos? Desenhos,
fotos, vídeos, verso, são considerados escritos? O escrito do papel é o mesmo
que o eletrônico? Temos hoje há 2 tipos de processo, o processo de papel e o processo
eletrônico. O que é escrito num não é necessariamente é escrito no outro, o
vídeo no processo a mão não é escrito, vídeo é eletrônico, mas no processo
eletrônico o vídeo é escrito. Escrito no papel é comunicação gráfica, que é mais
do que linguagem, são sinais. Do ponto de vista formal, salvo um ranço
infundado, não há nenhum obstáculo que minha forma de comunicação seja por meio
de imagens, pra que eu vou descrever os danos do veículo se eu posso colocar
uma foto do carro amassado? Dai o juiz vê o carro batido, a imagem vale, não há
obstáculo. No limite dá para recorrer em quadrinhos? Ou é irregular do ponto de
vista formal porque quadrinho não é forma escrita, e sim é forma desenhada? Dá
para fazer com quadrinhos, mas tem gente que acha que não dá, que ofende a
liturgia da coisa, a seriedade, mas qual é a falta de seriedade que tem no
quadrinho? Nenhuma, é uma forma de comunicação gráfica, logo é escrita, e se o
quadrinho não for um monte de rabiscos incompreensíveis sem legendas, se o
quadrinho comunicar, comunicou, e quem sabe um bom quadrinho é um bom desenho
sem texto nenhum. O quadrinho comunica, então atende a exigência formal. Se sou
assessor do magistrado, aqueles a quem incumbe a leitura e a fazer tudo, temos
um processo com uma petição de 400 laudas em português entremeado de situações
em chinês, de outro lado uma petição de 12 laudas em quadrinhos, qual que
pegarei primeiro? O quadrinho. Qual que vamos entender primeiro, o texto que dá
sono ou aquele quadrinho genial que explica bem o que se quer dizer? O
quadrinho, claro! O grande desafio é fazer o juiz ler a petição, porque juiz
não lê, ele passa os olhos, porque ele tem muitos processos para ler. Isso
envolve a compreensão de que em qualquer forma de comunicação processual o que
se exige é forma escrita como padrão, forma escrita é mais do que texto puro, também
é imagem, ou colocar um pedaço de um mapa que explica a sobreposição de áreas,
que é um assunto chato, etc, tem que achar um jeito de ser objetivo, direto e
nos comunicarmos pela forma escrita, que é comunicação gráfica, ou eletrônica,
no caso do processo eletrônico com mais expansão. Tenho que dar um jeito de me
comunicar rápido, a tendência é que o juiz queira ler o mínimo possível e
entender o mais rápido possível, porque ele tem muita coisa para fazer. O
Tribunal vai receber mil processos, se um deles tiver luzinhas piscando, ele
vai se perguntar o que é isso, tem que pensar como nos destacarmos sem exageros
comunicando-se de maneira concisa, direta e clara pelas formas usuais gráficas
ou eletrônicas. O eletrônico é mais vasto, tem a opção do vídeo, que no papel
não tem, até gravação de voz pode ser também. Formalmente eu tenho que me
comunicar de forma gráfica e em vernáculo.
* A exceção é que a forma escrita tem no sistema
do CPC um recurso que não é escrito, que a forma é oral, que é o agravo retido contra
decisão proferida em audiência de instrução e julgamento, que é a forma
preferencial do agravo, quando se trata de decisão proferida em audiência, o
agravo retido é obrigatório, e é oralmente obrigatório e mais do que isso, ele
é instantâneo, tem que fazer na hora, senão estraga, no curso da audiência o
juiz decide algo e ao invés de ter 10 dias para agravar, que é o prazo do
agravo por escrito, eu não tenho 10 dais, eu tenho eu fazer na solenidade,
terminada a audiência, se eu não agravar oralmente das decisões ali proferidas,
em tese está preclusa a oportunidade de impugnar, mas é mentira, porque tem uma
saída, mas a lei obriga isso. Então, este é o recurso cuja forma é oral, só muda
isso, o resto é tudo igual, tem gente que acha que agravar retido é só dizer
concilie o agravo, mas não é só isso, tem que dar fundamentação sucinta, sem
fundamentação ele é irregular tanto quanto qualquer outro recurso, a única
diferença é que ele é exercitado oralmente, e é um oralmente de meia tigela,
porque ele vai reduzido a termo na ata de audiência. Os demais recursos do CPC
são todos escritos. Aqui estamos estudando o sistema recursal do CPC, porque se
formos para a Lei 9.099 tem outro recurso que é oral, os embargos de declaração
orais, que no CPC não tem espaço, porque lá tem facultativamente. Antes o
agravo retido era opcionalmente oral até um tempo atrás, eu podai escolher
entre a forma oral e a escrita, agora não é mais assim, agora a forma oral é obrigatória,
não tem mais agravo retido escrito de decisão proferida em audiência, a única
coisa que posso fazer é tentar um agravo de instrumento e depois se converte em
retido, mas ele nasce como agravo de instrumento. Então, diante desta exceção que
só aperta este item B, o resto é padrão.
C) Motivação,
Fundamentação, Razões: Na verdade
fundamentação é o termo certo. Os advogados dizem que o juiz não pode decidir sem
fundamentação, senão a decisão é nula, porque tem direito a uma decisão
fundamentada, e isto é um imperativo constitucional, que associa
sistematicamente ao princípio do livre convencimento motivado do juiz, ele tem
ampla liberdade de apreciação probatória, mas ele tem que justificar suas decisões,
só cuspira a regra não basta, tem que dizer porque, ainda que de modo sucinto,
tanto que no ato decisório mais estruturado que é a sentença, ela vem com o
relatório, a fundamentação e a conclusão, a fundamentação é parte formal. Porque
o juiz tem que motivar? Por força do princípio do contraditório, eu tenho que
entender a decisão dele, o porque ele decidiu aceita-la ou para poder atacar de
modo circunstanciado, isso vale para as partes também, porque o contraditório é
um exercício dialético entre as partes em contraposição, eu falo, a outra parte
reputa, a outra parte fala, eu reputo, isso é discussão de criança (tu, tu, tu)
ou é tu por isso e isso, ou tu por aquilo e aquilo? Tenho que fundamentar,
senão vira uma discussão de criança. Então, o recurso tem que ser fundamentado
para que o adversário/recorrido possa responder ao recurso no amplo exercício
do contraditório e da correspondente ampla defesa. Recurso sem fundamento é
recurso irregular do ponto de vista formal, é um equivalente da inépcia da
inicial. Os Tribunais são bastante liberais com o “A”, “B” e “D”, mas com o “C”
eles começaram a apertar, com razão, porque recurso sem fundamentação o juiz
fica pensando que não sabe o que ele quer, o porquê quer, até onde quer, tem
que dizer que quer isso por tais motivos, senão não tem como examinar. Dai
entra a questão de ser possível ou não a fundamentação remissiva, a remissão é
má técnica, é técnica de vagabundo que incita o vagabundo a não ler a remissão,
não é boa técnica, embora às vezes temos que usá-la, porque ficar todo dia
dizendo que a roda é redonda, às vezes cansa, mas remissão genérica e vaga não
pode, porque é ausência de fundamentação. Por outro lado, 380 laudas recursais
podem não ter fundamentação, porque o sujeito resolveu juntar tudo o que tinha
de peso no computador dele, estruturar como se fosse capítulos do recurso, e
dizer que “Portanto, venho pedir a reforma”, mas este assunto não tem nada a
ver com a matéria, são 380 laudas de receita de bolo, isto é fundamentação?
Não, fundamentação tem que ser algo que mostre que o juiz errou por tais e tais
motivos, que o direito não é assim, é assado, porque a prova não é essa, é
aquela, faltou isso e aquilo, tem que circunstanciar o ataque de modo
organizado, podemos procurar que vamos achar vários acórdãos no nosso Tribunal
dizendo que embora o recurso seja de tantas laudas, nenhum dos fundamentos tem
contrariedade para com a decisão fustigada, de modo que a fundamentação é vazia
e o recurso não pode ser conhecido por deficiência de fundamentação. Então, eu
tenho que me comunicar de modo gráfico utilizando o vernáculo e ser preciso e suficiente,
não posso nem ser exagerado e inconclusivo, nem ser pobre a ponto de fazer uma
remissão vaga. Posso fazer remissão, mas não se deve exagerar, porque
normalmente fazemos remissão naquelas causas mais complexas em que tem uma peça
que examinou a exaustão do tema, que é uma peça de 10 laudas, pensam que não
vão reproduzir 10 laudas aqui, porque vai ficar muito pesado, então dizem que
este assunto foi devidamente esmiuçado na manifestação de folhas tais, tais e
tais, a qual pede-se vênia para remeter, evitando o alentar desta peça e a
repetição desnecessária, mas onde em síntese se diz o seguinte, pelo menos
deve-se fazer uma síntese, porque ela pode lida, a remissão não vai ser, mas se
a síntese provocar, dá para ver que isso é interessante, então vou lá para as
10 laudas para ver se aprofunda, pode acontecer de chegar lá, a probabilidade é
que não chegue, a probabilidade é que ele não leia nem o que está ali. Julgar
precipitadamente é horrível, porque é a vida das pessoas que está em jogo, para
quem está de fora, parece nada, mas para o cliente a causa dele é a mais
importante, para o advogado pode não ser, mas para o cliente é, não é só uma questão
econômica, são muitos aspectos! Tem que fundamentar, tem que motivar de modo
circunstanciado sob pena de irregularidade formal. Cada um desenvolve a sua técnica
e atenção, o que a lei exige é uma fundamentação, a pessoa que tem que ter a
arte de encadear as coisas de modo que a leitura da peça demonstre a sua irresignação
e os motivos da tua irresignação. Precisa-se reinventar a roda? Não, seguido o
Tribunal diz que o recorrente no recurso se limita a reiterar as teses que já
sustentou no 1º grau, mas ele não pode inovar, a causa é a que foi submetida,
não tem como inventar, tem que continuar abraçado na mesma tese, porque salvo questões
de ordem pública, eu não posso inovar em sede recursal, então é natural que eu
esteja rezando a mesma missa, porque o processo assim me impõe. Se está bem
escrito, é aproveitável e aquilo que se usou para deduzir no 1º grau serve para
atacar o que foi decidido, pode revigorar a este propósito já se manifestou na
contestação ou na peça processual da seguinte forma, pede vênia para transcrever,
transcreve, se aquela fundamentação é boa, está ótimo! Cuidado com os exemplos,
porque eles são meio exagerados, não estou dizendo que não se possa fazer
recorta e cola, pelo contrário, dá para fazer, só não pode fazer desordenado,
pegar um artigo sobre biodiversidade e outro sobre armamento no Iraque, não dá
para misturar as coisas. Se está fundamentado, está bom, o advogado pode
repetir o que já disse, porque é o que ele pensa e é o que é possível, o que
não pode é ser desconexo com a matéria, porque às vezes as advogados fazem um
recorta e cola que não bate com o que está sendo discutido, e dai, a despeito
da quilometragem da fundamentação ela não se sustenta, então pode remitir,
transcrever, o que não pode é ficar uma fundamentação vaporosa/vazia, ou
absolutamente vaga, remissão total, para não perder tempo, ele diz que deve ler
o processo para descobrir porque ele tem razão, mas isso não dá, tem que
deduzir de maneira objetiva. Reproduzir é absolutamente lícito e é louvável,
porque não se fica desdizendo, mas claro, quando usamos o argumento e ele não
vinga, tendemos a usar que não foi bem empacotado, e tenta dar uma melhorada,
isto é um pouco natural, mas quando olhamos que é isso mesmo, não tem nada para
fazer, reproduz. Não é que não possa, só tem que entender que a fundamentação
tem que ser consistente.
D) Pedido
de Reexame e Providência Correlata (Reforma, Cassação e Integração): O
pedido recursal é outro elemento de regularidade formal. A maioria dos acidentes acontecem perto de
casa, porque está chegando perto já e relaxa, dai bate o carro, a mesma coisa
no processo, o advogado se concentra, se mobiliza para fazer, terminou as
razões, ele pensa que o pior já foi, só falta o pedido, dai faz um pedido bem
ruim, relaxado. Na petição inicial isso é desastroso, porque o pedido da
petição inicial é o coração, ou pelo menos no seu ventrículo esquerdo, no
recurso é o intestino, porque os Tribunais, se na leitura do contexto
entenderem exatamente a pretensão do recorrente, eles a leem, mesmo que o
pedido não seja claro e preciso. No pedido da inicial, se eu pedir uma cosia,
dificilmente o juiz pode me dar outra, aqui eu posso errar, posso pedir reforma
em caso de cassação, cassação em caso de reforma, etc, o Tribunal dá o que tem
que dar. Os Tribunais são muito tolerantes com o mal pedido, porque dizem que apesar
do pedido não ser muito claro e primoroso, da leitura das razões recursais se
depreende que o recorrente pretende “a”, “b”, “c”, e, portanto, esta é a
dimensão do recurso, até porque se eu fui bem na fundamentação e mal no pedido,
a fundamentação salva o pedido, mas se eu fui mal na fundamentação e mal no
pedido e não há como deduzir e fica dúbio o que pretende o recorrente, eu não
posso me beneficiar da minha própria dubiedade, de modo que na dúvida, a
interpretação recursal será em meu detrimento, mas que interpretação? A interpretação
acerca da extensão do recurso, porque só é objeto do recurso, como regra, aquilo
que a parte quer, tanto é devolvido, quanto é recorrido, o recurso pode ser total,
quando eu recorro de tudo, ou pode ser parcial, quando eu recorro de parte. Como
sei que o recurso é total ou parcial? Pela leitura do pedido, se o pedido não é
bom, eu tenho que deduzir da fundamentação, ela tem que me dar isso de modo relativamente
claro se nem um, nem outro me dão claro, o Tribunal pensa que na dúvida vamos
ter que limitar o recurso, porque não está claro que o recorrente queria tudo
isso, e não dá para interpretar extensivamente em prol de quem cometeu a impropriedade
de não ser claro em detrimento da contraparte que não tinha como se defender de
algo obscuro. Claro que isso vale para a vida, e essa observação é realista, na
prova da OAB, se fizermos um pedido mal feito, vamos ter nota ruim, na OAB
devemos nos concentrar para fazer direito, devemos ser precisos e específicos no
resultados que pretendemos produzir com o recurso, porque dai ninguém vai dizer
que o Tribunal foi além do âmbito do recurso, ou que estamos sendo beneficiados
por uma interpretação expansiva. Não custa fazer, é muito simples, é só parar e
ver o que estou fazendo e o que eu quero, e escrever ali. A reforma, a cassação
e a integração será explicado depois no juízo de mérito, porque são resultados diferentes
que até não constrangem, não há vinculação na inicial, o pedido da inicial
vincula fortissimamente o juiz, já o pedido recursal, não vincula tão
fortissimamente, o que vincula é a extensão do recurso, o Tribunal não pode ir
além da extensão do recurso, e ela é onde se leva o pedido ou se depreende da
fundamentação. Se ficar claro, ainda que o pedido seja ruim, está resolvido, se
ficar obscuro, se interpreta em detrimento do recorrente.
-> Sobre fundamentação recursal existe uma
distinção doutrinaria que está bastante em voga que é aquela que separa os
chamados recursos de fundamentação livre e os recursos de fundamentação vinculada,
isso não é tão relevante assim, mas está bem na moda, seguido tem autor que
fala disso, então não custa examinarmos. Alguns recursos só são cabíveis diante
de hipóteses previamente desenhadas pela lei, de modo que eu não tenho liberdade
para impugnar porque eu estou insatisfeito, eu só posso impugnar se a minha insatisfação
estiver adstrita a algo que previamente a lei define, por exemplo, os recursos especial
e extraordinário são recursos que servem para reclamar as decisões que violam
direito federal, então no recurso extraordinário tenho uma fundamentação
vinculada, eu sou obrigado a sustentar que a decisão violou a CF, qualquer outro
argumento, qualquer outro prejuízo, qualquer outro viés não vale, porque a fundamentação
é vinculada, só se justifica este recurso para este fim. No recurso especial eu
só posso fundamentar em violação a lei federal infraconstitucional. Nos embargos
de declaração só posso fundamentar meu recurso em obscuridade, contradição ou
omissão. Diferentemente dos demais recursos que são de fundamentação livre,
onde basta que eu tenha um prejuízo que eu fundamento como que quiser, claro
que sempre adstrito a causa debatida, aquilo que está no processo, mas não
tenho pré-determinadamente um caminho, então uma apelação é um recurso de fundamentação
livre, porque a lei não me diz o que eu tenho que alegar na apelação
especificamente, eu vejo no caso concreto qual é o meu prejuízo, identifico
quais são os pontos que podem estribar a minha irresignação e exercito a minha
irresignação sem qualquer forma pré-dada pela lei, então esta é uma distinção
que está em voga. De fundamentação vinculada temos os recursos excepcionais e
os embargos de declaração, os demais são de fundamentação livre, porque não há esta
predeterminação. Talvez os embargos infringentes possam ser postos no meio do
caminho, mas isso vamos ver depois. Do ponto de vista formal, é isto ai que se
exige.
-> Quando formos estudar a apelação, vai estar
escrito que a regularidade formal é padrão e não vai dizer mais nada, porque já
sabemos, quando chegar no agravo retido, vai dizer que pode ser escrito quando
de decisões extra audiência e tem que ser oral nas audiências. No agravo de
instrumento estará padrão + peças obrigatórias. Isso não será repetido, porque
este é o núcleo que se estende aos recursos em geral, é o padrão de
regularidade formal. Estes defeitos acarretam inadmissão por irregularidade
formal, não torna o recurso incabível. A expressão incabível coloquialmente é
muito larga, tecnicamente incabível é o recurso que não tem previsão, nem
adequação, mas a gente às vezes escorrega e diz que não cabe recurso sem fundamentação,
mas o certo é dizer que é formalmente irregular o recurso sem fundamentação, às
vezes escorregamos na linguagem, mas tecnicamente é isso.
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