quinta-feira, 19 de setembro de 2013

Direito Processo Penal II (19/09/2013)

Justiças Especiais:

Justiça Militar
-> Federal:
* Crime Militar -> Definido pelo CPM (Se não estiver não é Justiça Militar – 4.898*, 11.343* e 9.613 - Armas 10.826)
* Exército, Marinha e Aeronáutica
* Situação do art. 9º do COM
Art. Consideram-se crimes militares, em tempo de paz:
I - os crimes de que trata este Código, quando definidos de modo diverso na lei penal comum, ou nela não previstos, qualquer que seja o agente, salvo disposição especial;
II - os crimes previstos neste Código, embora também o sejam com igual definição na lei penal comum, quando praticados:
a) por militar em situação de atividade ou assemelhado, contra militar na mesma situação ou assemelhado;
b) por militar em situação de atividade ou assemelhado, em lugar sujeito à administração militar, contra militar da reserva, ou reformado, ou assemelhado, ou civil;
c) por militar em serviço ou atuando em razão da função, em comissão de natureza militar, ou em formatura, ainda que fora do lugar sujeito à administração militar contra militar da reserva, ou reformado, ou civil; (Alterado pela L-009.299-1996)
d) por militar durante o período de manobras ou exercício, contra militar da reserva, ou reformado, ou assemelhado, ou civil;
e) por militar em situação de atividade, ou assemelhado, contra o patrimônio sob a administração militar, ou a ordem administrativa militar;
III - os crimes praticados por militar da reserva, ou reformado, ou por civil, contra as instituições militares, considerando-se como tais não só os compreendidos no inciso I, como os do inciso II, nos seguintes casos:
a) contra o patrimônio sob a administração militar, ou contra a ordem administrativa militar;
b) em lugar sujeito à administração militar contra militar em situação de atividade ou assemelhado, ou contra funcionário de Ministério militar ou da Justiça Militar, no exercício de função inerente ao seu cargo;
c) contra militar em formatura, ou durante o período de prontidão, vigilância, observação, exploração, exercício, acampamento, acantonamento ou manobras;
d) ainda que fora do lugar sujeito à administração militar, contra militar em função de natureza militar, ou no desempenho de serviço de vigilância, garantia e preservação da ordem pública, administrativa ou judiciária, quando legalmente requisitado para aquele fim, ou em obediência a determinação legal superior.
Parágrafo único. Os crimes de que trata este artigo quando dolosos contra a vida e cometidos contra civil serão da competência da justiça comum, salvo quando praticados no contexto de ação militar realizada na forma do art. 303 da Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986 - Código Brasileiro de Aeronáutica.
* Jurisprudência -> + Situação de Interesse Militar
- Acidente de Trânsito: Um policial militar se envolve num acidente de trânsito dirigindo fardado uma viatura policial. A maioria da jurisprudência tende a dizer que se ele atropelou alguém causou uma lesão corporal no trânsito, ou um homicídio culposo no trânsito, está previsto no CPM, é um militar no exercício de suas atividades, mas será que há um interesse militar? Dai vai encontrar acórdãos dizendo que se o cara está dirigindo um carro militar, está fardado, está trabalhando, mas dá um acidente de trânsito, qualquer um de nós podia se envolver, portanto não há interesse militar, não é uma coisa específica da atividade militar, então eles mandam para a Justiça Comum, então isso aqui é uma válvula de escape que a jurisprudência criou que se chama “situação de interesse militar” para afastar e mandar para a Justiça Comum.
- Caso do militar que morava numa vila militar, chega em casa fardado, arma na cintura, chega mais cedo e pega a mulher com outro, vai a loucura, atira, não mata, mas lesiona, dá uma surra na mulher e no cara, etc, dai vem o problema: O crime praticado por ele, lesão corporal, é crime militar? Sim, mas ele estava na situação do art. 9º? Sim, porque ele morava numa vila militar, estava fardado, puxou o cassetete e encheu os 2 de porrada com a arma da corporação, daí a jurisprudência vem e diz que não, que isso não é Justiça Militar, corno é corno em qualquer lugar, vai para a Justiça Comum, não existe uma especial situação de cornice derivada do fato de ser um corno de farda, então disseram que vai para a Justiça Comum, porque isso é um problema doméstico, como é a questão do acidente de trânsito, não vai para a Justiça Militar.
- Então, em suma, isso é a essência para termos o crime militar julgado na Justiça Militar.
-> Estadual:
* Crime Militar – CPM
* Militar = PM + Bombeiros + PRE
-> A competência está no art. 125 da CF, especificamente o §4º é muito importante!
-> O que a Justiça Militar Estadual julga? Requisitos: Tem que ser crime militar previsto no CPM, tem que ser um militar do Estado (Brigada Militar, ou seja, a Polícia Militar, os Bombeiros e Polícia Rodoviária Estadual), ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil, cabendo ao Tribunal competente decidir sobre a perda de cargo, etc. Isso já estava antes de entrar na Constituição, entrou na Emenda Constitucional, e foi criado por conta do problema da Polícia Militar do Rio de Janeiro que matava e continua matando muito civil, então aqui tem que ter cuidado com isso: Doloso contra a vida de civil – Está no CPM, o cara é militar, em situação de atividade com arma mata um civil, é uma situação do art. 9º, tinha interesse militar? Sim, mas dai como a Justiça Militar do Rio realmente não estava julgando ninguém, veio esta cláusula de exclusão dizendo que se o crime for praticado por militar, tem um crime doloso contra a vida de um civil, vai para a Justiça Comum, mais especificamente para o júri.
- Quando vai ser jugado na Justiça Militar Estadual? Quando for um crime militar, quando for um milita (está na CF), além disso também precisamos ter a situação do art. 9º do CPM, e por último a jurisprudência também tem usado o critério da situação de interesse militar.
Art. 125 - Os Estados organizarão sua Justiça, observados os princípios estabelecidos nesta Constituição.
§ - A competência dos tribunais será definida na Constituição do Estado, sendo a lei de organização judiciária de iniciativa do Tribunal de Justiça.
§ - Cabe aos Estados a instituição de representação de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais em face da Constituição Estadual, vedada a atribuição da legitimação para agir a um único órgão.
§ 3º - A lei estadual poderá criar, mediante proposta do Tribunal de Justiça, a Justiça Militar estadual, constituída, em primeiro grau, pelos juízes de direito e pelos Conselhos de Justiça e, em segundo grau, pelo próprio Tribunal de Justiça, ou por Tribunal de Justiça Militar nos Estados em que o efetivo militar seja superior a vinte mil integrantes.
§ - Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares dos Estados, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças.
§ 5º Compete aos juízes de direito do juízo militar processar e julgar, singularmente, os crimes militares cometidos contra civis e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, cabendo ao Conselho de Justiça, sob a presidência de juiz de direito, processar e julgar os demais crimes militares.
§ 6º O Tribunal de Justiça poderá funcionar descentralizadamente, constituindo Câmaras regionais, a fim de assegurar o pleno acesso do jurisdicionado à justiça em todas as fases do processo.
§ 7º O Tribunal de Justiça instalará a justiça itinerante, com a realização de audiências e demais funções da atividade jurisdicional, nos limites territoriais da respectiva jurisdição, servindo-se de equipamentos públicos e comunitários.

-> A Justiça Militar pode ser federal ou estadual. Na Justiça Militar Federal tem que ter o crime militar, tem que estar previsto no CPM (senão não é crime militar). Exemplos importantes de condutas que não estão no CPM: Abuso de autoridade, tráfico de substâncias entorpecentes, porte ilegal de arma, isso ai são crimes que não estão no CPM. Mas não basta só o cara praticar um crime previsto no CPM, ele tem que te uma situação do art. 9º do CPM (temos que tê-lo na prova), que vai falar que o cara tem que estar dentro do quartel, ou em situação de atividade, tem que praticar crime contra militar, ou contra instituições, ou contra o patrimônio, são vários casos. Além disso, a jurisprudência tem dito que tem que ter uma situação de interesse militar, por exemplo, o caminhão do exército se envolve num acidente de trânsito, a competência será da Justiça Comum, porque é um acidente de trânsito, então tem interesse militar, não há uma situação de interesse militar, alguns falam em peculiar interesse militar, mas não tem. Isso é para a Justiça Militar Federal. A Justiça Militar Estadual segue a mesma regra, crime militar, situação do art. 9º do CPM, interesse militar, o detalhe é que aqui exige pela constituição que seja um militar do Estado, aqui é um critério que não tem na Justiça Militar Federal.
-> Pergunta boa para a prova e para concurso: Pode um civil ser julgado pela Justiça Militar? O art. 9º no inciso III diz que “os crimes praticados por militar da reserva, ou reformado, ou por civil, contra as instituições militares”, então um civil poder ser julgado pela Justiça Militar depende, mas depende do que? Na Militar Federal sim, um civil pode ser julgado lá, por exemplo, há vários anos em Santa Maria, uma cidade que tem uma estrutura militar bem forte, 3 ou 4 civis invadem uma área militar (pulam uma cerca), entram no campo, vão lá numa lagoa e começam a pescar lambari num riacho, e os militares estão fazendo manobras, dai veem que os civis invadiram a área deles, então prendem os civis por invasão de manobra militar, é um crime previsto no CPM, tinha uma situação do art. 9º, que é considerado um crime praticado por civil contra local sujeito a administração militar, é como a invasão de domicílio, tinha uma situação de interesse militar, na leitura do juiz, então a Justiça Militar Federal julgou os civis e foram condenados por crime militar na Justiça Militar, então isso pode acontecer. Mas será que pode um civil ser julgado pela Justiça Militar Estadual? E se um civil resolve praticar um crime, por exemplo, ele pula o muro do quartel da Brigada, entra e furta armas da corporação, ou um carro da Brigada, algum crime desses básico, é um crime praticado por civil contra uma instituição militar, lugar sujeito a administração militar, tem interesse militar, roubou a arma ou o carro dos militares, será que ele vai ser julgado na Justiça Militar Estadual? Não, porque a diferença está na constituição que diz que a Justiça Militar Estadual só julga militar, e aqui a constituição vacilou, colocaram uma restrição para a Estadual, deveriam ter colocado para a Federal também e não colocaram. Então, além de todos requisitos anteriores tem mais esse aqui, tem que ser militar do Estado, então aqui civil nunca entra na Justiça Militar Estadual. Se os caras assaltarem um banco, a Brigada chegar, eles tirotearem com a Brigada e matarem um Policial Militar, eles não vão para a Justiça Militar, em que pese matar está no CPM, estão presentes todos os demais requisitos, mas não entra na Justiça Militar, porque é um civil que pratica um crime doloso contra um militar, tem todos os requisitos para ir para a Justiça Militar, só não vai por esta cláusula de exclusão da constituição.

Súmulas 6 e 53 do STJ: A súmula 6 exclui, já falamos! Fizeram a súmula 53 para dizer que compete a Justiça Comum processar e julgar um civil que pratica crime contra instituições militares, fazem uma súmula para dizer isso, que é óbvio, está expresso na Constituição, é essa situação que acabamos de ver, isso é tão complicado, quantos vários processos devem ter sido anulados, para que tivessem que fazer uma súmula dizendo o elementar, que civil nunca é julgado na Justiça Militar dos Estados, porque a Constituição diz, está cheio de súmula ridícula falando o elementar, mas o pior é pensar quanta gente errou isso para ter que fazer uma súmula! O art. 125, §4º é o mesmo que diz que se o Policial Militar cometer um crime doloso contra a vida de civil ele não vai para a Justiça Militar, caso típico: Caso famoso do tenista de São Leopoldo que estava caminhando, foi feita uma abordagem de policial, a Brigada para o carro, descem, colocam o tenista na parede, revistam ele, um dos policiais estava ali esperando, diz que a arma disparou e o tenista leva um tiro nas costas e morre, aquele é um caso que além de ter sido um absurdo total, o nível de despreparo é impressionante, fazer uma abordagem e disparar nas costas do tenista, ele não tinha nada a ver com aquilo, mas o que entenderam é que foi dolo eventual, um cara naquela circunstância teria assumido o risco de matar, mandaram ele para o júri, ele vai para o júri, se chegar lá no júri (era crime doloso, dolo eventual praticado contra a vida de civil), mas se chegar lá no júri e resolver desclassificar para crime culposo, não só sai da competência do júri, como sai da competência da Justiça Comum Estadual, e volta para a Justiça Militar, porque se for crime culposo é Justiça Militar, o júri é só para a situação do Policial Militar que faz uma abordagem, e dão 2 tiros a esmo, sem motivo, a bala entra, pega nas costas, mata o cara, crime doloso no mínimo, dolo eventual, se não for dolo direto, militar contra civil, antes ia para a Justiça Militar, porque os caras estão fazendo a batida fardados, com arma, com tudo, mas hoje por força deste dispositivo da Constituição (já antes dele tinha uma lei), tira e vai para o júri.

STJ Súmula nº 6 - 07/06/1990 - DJ 15.06.1990
Competência - Delitos - Acidente de Trânsito - Viatura de Polícia Militar
    Compete á Justiça Comum Estadual processar e julgar delito decorrente de acidente de trânsito envolvendo viatura de Polícia Militar, salvo se autor e vítima forem policiais militares em situação de atividade.

STJ Súmula nº 53 - 17/09/1992 - DJ 24.09.1992
Competência - Civil Acusado - Processo e julgamento - Crime Contra Instituições Militares Estaduais
    Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar civil acusado de prática de crime contra instituições militares estaduais.

-> Como regra geral, segundo o art. 79, I do CPP, o militar separa, quando se tem um crime militar conexo com um crime que não é militar, separa, o militar pega o que é dele e o que não é dele vai para a Justiça Comum. A Justiça Militar julga o que é de competência da Justiça Militar, o resto se opera uma cisão, separa.  Esse “salvo” do art. 79 significa “exceto nos casos abaixo que haverá uma cisão)”, dai vem os incisos, o inciso I diz que entre crime comum e crime militar separa. Aqui a regra é a cisão, tanto para a Federal quanto para a Estadual! No caso da Justiça Eleitoral, a eleitoral pega o dela e o que não é dela, exceto o homicídio, mas o militar separa, diz que o que é militar vai para o militar, o que não é, vai para a Justiça Comum, por exemplo, se eu tiver um militar cometendo um crime militar + tráfico de drogas, o crime militar vai para a Justiça Militar, e o tráfico (que não é militar) vai para a Justiça Comum, separa, não é a questão de não julgar, a questão é de quem vai julgar.
Art. 79 - A conexão e a continência importarão unidade de processo e julgamento, salvo:
I - no concurso entre a jurisdição comum e a militar;

Justiça Eleitoral:
-> Art. 121 da CF (COPIAR): Esse artigo tem a redação muito ruim, e simplesmente remete para uma organização que a lei vai lhe dar. A Justiça Eleitoral está definida no art. 121 da CF + o Código Eleitoral, que também prevê crimes, como destruição de urna, rompimento de lacre, destruição de cédulas, constrangimento de eleitor, tudo isso é crime eleitoral. Posso praticar um crime eleitoral? Sim, como em época de eleição pegar uma urna e sair correndo (art. 339 do CE), isso é um crime eleitoral, se praticar esse crime, seremos julgados na Justiça Eleitoral. Detalhe: Vamos julgar todo e qualquer crime praticado lá, então se tivermos o seguinte: Crime eleitoral + Crime comum = Tudo vai para a Justiça Eleitoral. Por exemplo, se para subtrair a urna, tenho que dar uma surra no presidente da mesa que não quer deixar eu queimar a urna, lesão corporal no presidente da mesa + destruição de urna (2 crimes), quem que julga? Tudo vai para a Justiça Eleitoral. Exceção: E aqui começam os problemas, há muita briga, mas predomina o entendimento de que é exceção se eu praticar um crime eleitoral conexo com um crime com um crime de competência do júri haverá uma cisão. Se eu cometer um crime eleitoral mais um crime comum, vai tudo para a eleitoral, exceto se eu cometer um crime eleitoral mais um crime de competência do júri (crime doloso contra a vida), dai opera-se uma cisão/separação, o crime eleitoral vai para a Justiça Eleitoral e o homicídio vai para o júri. Não há subtrair mediante violência, se fizer isso, vai responder por 2 crimes. Se eu cometer um crime eleitoral, vai para o eleitoral, se cometer um crime eleitoral conexo crime comum (porque não está lá no código eleitoral), os 2 vão para o eleitoral, a exceção é se tu matar alguém, se para tu assegurar a tua urna tiver que matar alguém, dai separa o que é eleitoral vai para o eleitoral e o homicídio vai para o júri. Poderia praticar crimes eleitoral fora do período eleitoral, claro que têm tipos que são específicos, mas outros não, como certas fraudes, falsificações, sigilo e coisas do gênero pode ser fora.
Art. 121 - Lei complementar disporá sobre a organização e competência dos tribunais, dos juízes de direito e das juntas eleitorais.
§ 1º - Os membros dos tribunais, os juízes de direito e os integrantes das juntas eleitorais, no exercício de suas funções, e no que lhes for aplicável, gozarão de plenas garantias e serão inamovíveis.
§ 2º - Os juízes dos tribunais eleitorais, salvo motivo justificado, servirão por dois anos, no mínimo, e nunca por mais de dois biênios consecutivos, sendo os substitutos escolhidos na mesma ocasião e pelo mesmo processo, em número igual para cada categoria.
§ 3º - São irrecorríveis as decisões do Tribunal Superior Eleitoral, salvo as que contrariarem esta Constituição e as denegatórias de habeas corpus ou mandado de segurança.
§ 4º - Das decisões dos Tribunais Regionais Eleitorais somente caberá recurso quando:
I - forem proferidas contra disposição expressa desta Constituição ou de lei;
II - ocorrer divergência na interpretação de lei entre dois ou mais tribunais eleitorais;
III - versarem sobre inelegibilidade ou expedição de diplomas nas eleições federais ou estaduais;
IV - anularem diplomas ou decretarem a perda de mandatos eletivos federais ou estaduais;
V - denegarem habeas corpus, mandado de segurança, habeas data ou mandado de injunção.

* Trazer o código eleitoral na prova também!

Justiças Comuns:

Justiça Federal:
-> Art. 109 da CF – Para saber se o crime é de competência da Justiça Federal ou não o art. 109 da CF é fundamental. Nem o inciso I, nem o inciso II, nem o inciso III são de matéria penal, só vai nos interessar do inciso IV para frente!
Art. 109 - Aos juízes federais compete processar e julgar:
I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;
II - as causas entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e Município ou pessoa domiciliada ou residente no País;
III - as causas fundadas em tratado ou contrato da União com Estado estrangeiro ou organismo internacional;
IV - os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral;
-> O que a Justiça Federal diz é que a esfera de atuação dela é essa aqui, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral e da Justiça Militar, porque elas são especiais. Então, temos que ter cuidado, se for de competência militar, vai para a Justiça Militar, se for de competência eleitoral, vai para a Justiça Eleitoral, só se não for de nenhuma delas é que a Justiça Federal vai julgar. Dai vem um detalhe: Crime praticado em detrimento de bens e serviços de interesse da União – É fácil de ver, qualquer fraude, qualquer tipo de crime patrimonial praticado em detrimento de bens da União, de dinheiro da União, de contratos da União, todas essas fraudes estão na Justiça Federal, porque envolve dinheiro federal, dinheiro público, então essa é de competência deles. Ou suas entidades autárquicas, crime praticado em detrimento de uma autarquia – Exemplo de Autarquia Federal: UFRGS (não é bem uma autarquia, e sim é uma instituição pública, uma instituição de ensino, mas serve para o exemplo) se eu subtrair um carro da UFRGS, se eu me apropriar de um bem da UFRGS, eu professor ou eu aluno pego um computador do laboratório, isso é um crime contra patrimônio/interesse da União, portanto é federal. Autarquia Típica: INSS – Um crime praticado contra o INSS, essas fraudes financiais que se vê muito ai são de competência federal, porque é uma autarquia federal. O IP não, o IP é um instituto de previdência do Estado, dai é competência estadual. Ex.: Assalto o Banco do Brasil, quem me julga, a Justiça Federal ou a Justiça Estadual? O Banco do Brasil é sociedade de economia mista, então tem que cuidar, porque o que a CF fala são empresas públicas, e o Banco do Brasil é economia mista, a competência é da Justiça Comum Estadual, mas se eu assaltar a Caixa Econômica Federal, vai ser competência da Justiça Federal, porque a Caixa Econômica Federal é uma empresa pública federal. Então, tem situações bem peculiares que teremos que olhar a natureza jurídica daquela empresa. Súmula 122 do STJ: Diz que no conflito entre um crime de competência da Justiça Federal e da Justiça Estadual, ganha a Justiça Federal que é mais qualificada, se aplica o art. 78, IV. Então, se o cara assaltar o Banco do Brasil, depois atravessar a rua e assaltar a Caixa Econômica Federal, vão ter 2 roubos, vamos te que reunir isso, e quem vai julgar? A Justiça Federal. Por exemplo, se eu empresário, numa operação qualquer cometer uma sonegação fiscal de tributos estaduais de também de tributos federais, eu vou ser julgado na Justiça Federal. E se eu assaltar uma Agência de Correios, quem que me julga? É uma empresa pública federal, então vou ser julgado na Justiça Federal, mas começou a surgir um problema, que é quando a União começou a aceitar franquias, então de repente eu consegui uma franquia da Agência de Correios, montei um boteco lá na minha vila, vendia de tudo um pouco, inclusive selos, recebia cartas, e meu boteco foi assaltado, vai ser Justiça federal ou Justiça Estadual? Se entende que vai ser a Justiça Comum Estadual. Então, se assaltar uma Agência franqueada dos Correios a competência é da Justiça Estadual, porque se entende que ali é como se fosse uma empresa privada, onde tem uma autorização especial, é uma franquia, então não é algo que tenha interesse da União. Isso só no caso de ser franquia, porque se eu assaltar um Correio grande no Centro, a Justiça vai ser Federal, se eu assaltar um franqueado, será Justiça Estadual. na prova não adianta nada dizer que a competência é da Justiça Especial ou da Justiça Comum, porque tem subdivisões.
Súmula 42 do STJ – É aqui que entra o Banco do Brasil, é economia mista, Justiça Estadual.
STJ Súmula nº 42 - 14/05/1992 - DJ 20.05.1992
Competência - Cíveis e Criminais - Sociedade de Economia Mista
    Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento.
Outra coisa importante: Esse inciso IV diz “excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral” – A CF diz expressamente “contravenção não é Justiça Federal”, se eu praticar uma contravenção, ainda que em detrimento de bens, serviços ou interesses da União, a competência é estadual, está expresso na constituição, mas é para ver como as pessoas não estudam, tanto que teve que se fazer uma súmula para regular isso.
Súmula 38 do STJ – Diz o óbvio do óbvio, é o que está na CF, se a constituição fala “excluída”, é óbvio!
STJ Súmula nº 38 - 19/03/1992 - DJ 27.03.1992
Competência - Contravenção Penal - Detrimento da União ou de Suas Entidades
    Compete à Justiça Estadual Comum, na vigência da Constituição de 1988, o processo por contravenção penal, ainda que praticada em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades.
-> Crimes praticados por servidor público federal ou contra servidor público federal: Qual é a justiça? Ex.: O cara é funcionário público federal, se envolve numa fraude, é um crime praticado em detrimento de bens, serviços ou interesses da União, a competência é federal, e se o crime for praticado contra servidor público federal? Também será de competência federal, mas tem um detalhe: Desde que a conduta seja praticada “propter officio” (em razão das funções), por exemplo, se eu assaltar um cara que está na parada de ônibus, mas ele é funcionário público que trabalha lá na UFRGS, esse crime é de competência federal? Não, porque o crime não foi praticado em razão das funções, não é porque ele é funcionário público, ele foi assaltado como qualquer um de nós pode ser assaltado, dai é Justiça Comum Estadual. Mas se eu chegar no balcão do foro da Justiça Federal e discutir com um funcionário, entender que por algum motivo ele não está me atendendo bem e falar mal dele ou ameaça-lo (crime de injúria, calúnia, difamação ou ameaça) ou até um crime de lesão corporal (ser violento, dar um soco na cara dele), dai a competência será federal, porque o funcionário apanhou em razão de suas funções, ele não apanhou numa briga de esquina no fim de semana num jogo do futebol, ele sai raivoso do jogo porque o time dele perdeu, e acaba brigando, enfim, se o cara é funcionário público e se mete numa briga de rua e apanha, ou até é morto, ele vai ser julgado na Justiça Comum Estadual, mas se o crime tiver vínculo com a atividade profissional dele, por exemplo, o cara é Policial Federal, numa operação da Polícia Federal ele mata alguém, ou leva 2 tiros, esse crime praticado por ele, ou sofrido por ele no exercício das funções será de competência da Justiça Federal. Então, basicamente funcionário público é isso. A súmula 147 do STJ vai dizer isso, aqui a súmula fala contra e com muito mais razão quando for praticado por funcionário público em razão das funções.
STJ Súmula nº 147 - 07/12/1995 - DJ 18.12.1995
Competência - Crimes Contra Funcionário Público Federal - Exercício da Função - Processo e Julgamento
Compete à Justiça Federal processar e julgar os crimes praticados contra funcionário público federal, quando relacionados com o exercício da função.

V - os crimes previstos em tratado ou convenção internacional, quando, iniciada a execução no País, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente;
-> Esse inciso é para dizer que aqueles crimes que o Brasil, por força de tratados e convenções se obrigou a reprimir serão de competência da Justiça Federal. Caso Típico: Tráfico de substâncias entorpecentes e tráfico de pessoas são crimes que o Brasil por tratados e convenções se comprometeu a reprimir, então se o tráfico de substâncias entorpecentes for internacional, se não houver transnacionalidade, é de competência da Justiça Federal, se não houver transnacionalidade, é de competência da Justiça Estadual, e esse caráter da internacionalidade ou da transnacionalidade tem que ser provado, senão o crime é de competência estadual. Então, tráfico interno é de competência da Justiça Comum Estadual, e o tráfico internacional é da Justiça Comum Federal.
Súmula 522 do STF: Um detalhe – Não interessa a quantidade de droga, nem a qual da droga, o que interessa é que se tem prova de que o tráfico é para o exterior, ou seja, de que a droga veio ou que a droga vá para o exterior, se tem prova disso, então é tráfico internacional, vai para a Justiça Federal, se não tem prova, vai para a Justiça Estadual, por exemplo, o cara vem dirigindo um caminhão com mil e quinhentos quilos de maconha, o juiz disse que mil e quinhentos quilos é demais, e o juiz entendeu que era meio forçado para uso, entendeu que era tráfico pela quantidade da substância, mas dai vem a pergunta mil e quinhentos quilos de maconha é tráfico internacional? Não necessariamente, provaram que essa maconha veio de fora? Não, provaram que essa maconha ia para fora? Também não, então não interessa a quantidade, vai ser julgado pela Justiça Estadual. Qual a consequência de errar a justiça? Anula todo o processo desde o começo, inclusive a denúncia, anula tudo, e isso pode realmente gerar impunidade, porque dai se anula um processo enorme, dai já não tem mais prova, dai já tem prescrição, etc, então é uma matéria muito sensível, não dá para errar, esse é um caso paradigmático. Tenho que provar, se a droga veio de fora, tudo bem, do contrário é estadual, e se não seguirmos essa regra, anula tudo! O problema todo é que a cocaína não vem em pó bonitinho, e sim vem uma pasta base, depois que vem o refino, a mistura, a parte química que é feita aqui e sai a cocaína para consumo, então tem que provar que essa cocaína em pasta base veio para cá para virar droga, o problema todo é qual é a justiça competente. Não devemos nos preocupar com a quantidade ou com a qualidade, se não tiver prova da internacionalidade, o tráfico é interno, a competência é estadual, se provar a internacionalidade o tráfico é internacional, e a competência é federal. Ex.: O cara trouxe 5 caixas de lança perfume que trouxe de fora para o Brasil para dar para uns amigos, é trafico internacional, porque tem forma de. Ex.: Trouxe o lança perfume de fora para cá, é tráfico internacional, dai vendo para alguém que revende, tem 2 opções, se tu reunir isso tudo no processo, se conseguir provar esse vínculo, vai reunir num processo só, dai olha qual a justiça prevalente, dai é a Justiça Federal, vão todos para a Federal, mas se por algum motivo as coisas são separadas, ou seja, vende para um e ele revende no mercado interno, esse que está revendendo no mercado interno, não estou conseguindo constituir vínculo jurídico, dai vai ser tráfico interno estadual, tudo vai depender da situação de prova, se tem uma quadrilha, em que a cosia vem de fora, e depois aqui é comercializado, os caras vem monitorando tudo desde que o cara colocou o pé no Paraguai, passou por Ciudad del Este, já estão monitorando, tudo provado, chega aqui eles deixam distribuir, estouram a operação e prendem 30 pessoas em 5 cidades diferentes, reúne tudo e vai tudo para a Justiça Federal, mesmo que está com uma quantidade pequena vendendo no mercado interno, não interessa, vai para a Justiça Federal também! Mas se essa cadeia causal probatória se romper, dai fica com vaporzinho ali, dai é estadual!
STF Súmula nº 522 -
Competência - Processo e Julgamento - Crimes Relativos a Entorpecentes
    Salvo ocorrência de tráfico com o exterior, quando, então, a competência será da Justiça Federal, compete a justiça dos estados o processo e o julgamento dos crimes relativos a entorpecentes.
-> A Lei 1.343, ainda fala no art. 70 que se no município que tu prendeu o cara não for sede da Polícia Federal, por exemplo, o cara foi preso entrando no Chuí com drogas ou contrabando, teoricamente  vai ser julgado pela Justiça Federal, tem Justiça Federal fisicamente no Chuí, ou em Santa Vitória? Não, então o que se fazia antes: A lei dizia no caso do tráfico “Processa na Justiça Estadual de 1º grau um recurso do TRF”, antes era assim, tráfico internacional, se na cidade não tinha sede da Justiça Federal processava na Justiça Estadual e o 2º grau era na Justiça Federal, mas agora com a nova lei de tóxicos, o art. 70 diz que se não tiver sede no sentido físico, com certeza aquela cidade é abrangida pela circunscrição judiciária federal de outra, então tu vai para lá, se o cara é preso entrando em Santa Vitória, ele vai ser processado em Rio Grande (ou Pelotas), que é a Justiça Federal que tem abrangência até Santa Vitória.
V-A - as causas relativas a direitos humanos a que se refere o § 5º deste artigo;
-> Caso de deslocamento de competência que nasceu no caso da Irmã Dorothy no Pará que acabou não dando em nada, porque lá não aceitaram o deslocamento.
VI - os crimes contra a organização do trabalho e, nos casos determinados por lei, contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira;
-> Crimes contra a organização do trabalho, estão no CP (art. 197 a 207 do CP), como regra a competência é federal, mas tem um detalhe, há problema na jurisprudência, porque ela vai dizer que quando o crime afeta uma coletividade de trabalhadores, a competência é estadual, para ser federal o crime tem que afetar a organização do trabalho, então aqui a grande maioria dos casos vai para a Justiça Comum Estadual, dai é ler jurisprudência, não tem nada demais. Dai na constituição fala nos crimes contra a ordem tributária: Lei 8.137 (PROVA) – A sonegação fiscal só é de competência federal quando o tributo sonegado é federal, de competência da União, mas quando o tributo sonegado é estadual ou municipal, a competência é da Justiça Estadual, então a sonegação não é sempre e necessariamente federal, ela também pode ser sonegação estadual!
-> Lei 7.492 – Art. 26: Como regra é isso que diz no artigo, mas tem problemas sérios de jurisprudência, há bastante briga jurisprudencial nisso!
Art. 26. A ação penal, nos crimes previstos nesta lei, será promovida pelo Ministério Público Federal, perante a Justiça Federal.

VII - os habeas corpus, em matéria criminal de sua competência ou quando o constrangimento provier de autoridade cujos atos não estejam diretamente sujeitos a outra jurisdição;
-> Ex.: Um juiz federal recebe um HC contra um ato coator que emana de uma autoridade federal, prisão ilegal na Polícia Federal, HC para a Justiça Federal, prisão ilegal da Polícia Estadual, HC para a Justiça Estadual, pressão ilegal decretada por um juiz estadual, HC para o TJ, prisão ilegal decretada por um juiz federal, HC para o TRF, mas há um detalhe: No Brasil podemos entrar com um habeas corpus contra ato de juiz ou tribunal, mas há outros países, como é o caso da Espanha, em que o habeas corpus só pode ser impetrado contra ato da Polícia, lá não existe habeas corpus contra ato de juiz ou tribunal, aqui sim, aqui pode entrar com um HC contra uma decisão do TJ, do STJ, e por ai vai, mas voltaremos a isso no Processo Penal II.
VIII - os mandados de segurança e os habeas data contra ato de autoridade federal, excetuados os casos de competência dos tribunais federais;
-> O mandado de segurança é a mesma regra!
IX - os crimes cometidos a bordo de navios ou aeronaves, ressalvada a competência da Justiça Militar;
-> Os crimes cometidos a bordo de navios ou aeronaves é de competência federal, exceto se for um navio ou uma aeronave militar, aquela velha história de ressalvar.
-> Crimes cometidos a bordo de navio ou aeronave – A primeira regra é que é federal, exceto se for militar. Claro que existe um grande problema que é o seguinte: O que é um navio? Se 2 caras estão pescando num barquinho no Guaíba, não tem nada para fazer, não pescam nada, estão bebendo, discutem, brigam e um mata o outro, será competência de qual justiça? Estadual, claro, mas e se o navio for maior, por exemplo, um barco de pesca grande para 20 ou 30 pessoas, os caras passam 2 meses pescando em alto mar, um dia eles discutem e literalmente se matam, e dai, isso é um navio? Dai começa o problema! A tendência é que como é um barco grande, que navega, vai atuar em águas internacionais, a tendência é que seja Justiça Federal, e vai a Júri Federal, nesses casos quase sempre são Júri Federal e são mantidas as decisões, mas às vezes dá problema. Houve um caso em que era um grande navio de passageiros, um transatlântico, que ancora fora do porto, dai baixam os barquinhos laranjas deles, e eles passam o dia inteiro trazendo turistas para o porto para passear e depois levam de volta, e se neste trajeto dos barquinhos laranjas há um crime de homicídio, a mulher estava dentro do navio, mas naquele momento ela estava naqueles barquinhos laranjas que fazem o translado, se entendeu que a competência era da Justiça Estadual, mas se ela já estivesse a bordo do navio/transatlântico, seria Justiça Federal.
­-> Aviões: Mesmo raciocínio, até tem um critério um pouco mais complicado. Se o avião cruza Estados, se no meio do caminho se comete um assedio sexual a uma aeromoça, ela diz para parar na primeira parada, já aterrizam e ele sai de lá preso, qual a competência? Se for um avião de voos interestaduais, já tem uma tendência muito grande de ser Justiça Federal, não precisa nem ser internacional, porque se for internacional com certeza, mas se for um avião pequeno de 4 lugares, e alguém me molestar sexualmente, qual será a competência? Tem gente que diz que se o avião decolou de uma pista credenciada, fiscalizado pela ANAC, tem gente que diz que é Justiça Federal, mas mesmo se cruzou 2 Estados, mesmo que tenha voado 600 km, não tem relevância de afetação ao serviço aéreo de competência da ANAC para justificar um crime federal, então a justiça será estadual. Se o crime for praticado a bordo de Teco-Teco, ou se o Teco-Teco cai, a tendência é ser estadual. A Justiça Federal seria só para aviões maiores, que transportam passageiros ou comercial.
-> Então, o critério é: Navios – Água internacionais, tendência é federal; Avião – Internacional ou interestadual, transporte de passageiros ou comercial, a tendência é federal, agora se for voo interno, taxi aéreo, coisa pequena vai dar discussão! O crime pode começar no navio e terminar fora, ou começar fora e terminar dentro, podem ter crimes que são plurilocais, que são aqueles em que se tem os atos de ação, em que se tem a ação num local e o resultado em outro, se passar por dentro de um navio durante o inter criminis, já pode entrar aqui, dá para discutir, é mais ou menos como a questão do tráfico, a internacionalidade, se o tráfico terminou no exterior, ou começou no exterior, mas passou aqui por dentro em algum momento, é federal.
X - os crimes de ingresso ou permanência irregular de estrangeiro, a execução de carta rogatória, após o exequatur, e de sentença estrangeira, após a homologação, as causas referentes à nacionalidade, inclusive a respectiva opção, e à naturalização;
-> O ingresso de estrangeiro, também é Justiça Federal.
XI - a disputa sobre direitos indígenas.
-> Índios: Crimes praticados por índios ou contra índios. Deve-se ter cuidado, porque o inciso XII diz que a disputa sobre direitos indígenas, a questão toda é a seguinte: Este inciso que discute sobre direitos índios, não é matéria penal, e sim é matéria cível, é o problema de posse, de terra indígena, dai é federal, esse inciso não é para crime, dai vem a pergunta, e o crime praticado por indígena ou contra indígena, como fica a competência? Esta matéria é problemática, não há paz conceitual. A tendência é a súmula 140 do STJ, num concurso ou numa prova é melhor ir pela súmula, que diz que compete a Justiça Comum Estadual processar e julgar o crime em que o indígena figura como autor ou vítima, em suma, parece muito claro. Por exemplo, colocaram fogo no índio que estava dormindo na parada de ônibus, foi julgado pelo Tribunal do Júri Estadual, o Paulinho Paiakan, junto com a mulher estupra a professora do filho: O Paulinho Paiakan, chefe/cacique de uma tribo contrata uma professora para dar aula para o filho, se engraça para a professora, gosta dela, diz que ela é bonita, ele diz que vai usar ela, ela diz que não, mas daí ele agarra na marra, com a ajuda da mulher dele e estupra a professora, qual a competência? Foi julgado na Just Comum Estadual, mas há quem diga que tudo que faz parte ao índio, desde as terras indígenas até a cultura do índio, é de competência da União proteger, então vamos encontrar alguns acórdãos dando uma flexibilizada e puxando para a Justiça Federal, dizendo que tudo que diz respeito ao índio merece tutela da União, mas por hora está valendo a súmula! O art. 231 da CF diz queSão reconhecidos aos índios sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições, e os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam, competindo à União demarcá-las, proteger e fazer respeitar todos os seus bens”, isso é bens, cultura e terra, mas tem gente querendo dizer que crime praticado por índio também é federal por conta deste art. 231 da CF, mas não é tranquilo, a maioria segue a súmula, e nós vamos seguir a súmula aqui, e na OAB também devemos seguir a súmula que ninguém vai errar! Uma coisa é tu estuprar a professora que vai dar aula para os teus filhos lá na aldeia, outra coisa é colocar fogo no coitado do índio que está dormindo, isso é estadual, mas muitas vezes o que acontece é o seguinte: Por disputas de terra um fazendeiro invade a terra indígena, se apropria da reserva, e daí mata o índio, ou mata os índios para praticar estes outros crimes de apropriação de terra, de ocupação, etc, e dai tem muitas vezes o crime contra o índio conexo com outro crime que dai é de competência federal, que é o crime praticado contra reserva indígena. Se tu tiver um crime praticado contra um índio, conexo com um crime federal, a competência é federal por força da conexão, dai que tem que ter cuidado!
STJ Súmula nº 140 - 18/05/1995 - DJ 24.05.1995
Competência - Crime - Índios - Processo e Julgamento
    Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar crime em que o indígena figure como autor ou vítima.

§ 1º - As causas em que a União for autora serão aforadas na seção judiciária onde tiver domicílio a outra parte.
§ 2º - As causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou ainda, no Distrito Federal.
§ 3º - Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual.
§ 4º - Na hipótese do parágrafo anterior, o recurso cabível será sempre para o Tribunal Regional Federal na área de jurisdição do juiz de primeiro grau.
§ 5º Nas hipóteses de grave violação de direitos humanos, o Procurador-Geral da República, com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte, poderá suscitar, perante o Superior Tribunal de Justiça, em qualquer fase do inquérito ou processo, incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal.

-> Crimes ambientais: Regra geral – Competência da Justiça Comum Estadual! Exceção é quando presente algumas das situações do art. 109, especificamente um crime ambiental, por exemplo, art. 225 da CF, se praticar um crime ambiental no interior de uma área de preservação ambiental, de parque ou de reserva a competência é federal, portanto os crimes praticados em detrimento dessa zona especificada no art. 225, §4º, deverão ser julgados na Justiça Federal, porque é patrimônio nacional. Por exemplo, se praticar um crime ambiental na no Parque Nacional Lagoa do Peixe, que é uma área de preservação ambiental federal, o crime é de competência da Justiça Federal, se cometermos um crime ambiental no Taim, que é uma reserva ecológica, será competência da Justiça Federal, se tivermos campo nessa região do Taim, o cara comete um crime ambiental, captação ilegal de água para a lavoura de arroz, como a pessoa está tirando água da reserva ambiental federal, a competência é federal. O crime ambiental a regra geral é competência estadual, exceto o caso do art. 225, §4º. O problema é que na prática a grande maioria dos crimes ambientais entram aqui, ou é uma área de preservação permanente, ou é uma área de reserva, ou é região costeira. Caso típico: Tem um problema numa válvula da Petrobrás e vazou petróleo em Tramandaí, foi investigado pela Polícia Federal, aquilo ali já nem está mais como crime ambiental, agora é poluição, porque a Petrobrás fez tudo que tinha que fazer, estão discutindo uma questão periférica de uso, de extensão, etc, mas é um crime de competência federal.
Art. 225 - Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.§ - A Floresta Amazônica brasileira, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal Mato-Grossense e a Zona Costeira são patrimônio nacional, e sua utilização far-se-á, na forma da lei, dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais.

-> Crimes praticados no exterior: Como fica a situação do crime praticado fora do território nacional? Quem julga? Caso da Fátima Bernardes e do William Bonner que brigam no Conrad, discutem, o William estava gastando todo o patrimônio no Cassino, Fátima briga, o William mata a Fátima, enterra na Praia Brava, embaixo de um dos dedos, dai como fica? Um caso real: Brasileiro que há uns anos esteve aqui, era um modelo gaúcho, morava no Rio e se apaixona pelo dono do antiquário da Bahia, e eles vão passar a lua de mel em NY, chegando lá discutem e o modelo mata o outro lá em NY, volta para o Brasil, é perseguido pela Interpol, e é preso no Brasil, quem que julga? Primeira coisa, a lei penal brasileira pode punir/criminalizar crimes praticados no exterior? Sim, mas quando? O art. 7º do CP era dos casos de extraterritorialidade da lei penal brasileira, crimes praticados contra brasileiro ou por brasileiro no exterior, desde que o responsável ingresse no território nacional, art. 7º do CP dá os casos de extraterritorialidade, dentre estes casos está o crime praticado por brasileiro no exterior e também os crimes praticados contra brasileiro no exterior, então o homicídio praticado contra brasileiro ou por um brasileiro no exterior é de competência da Justiça Brasileira, primeira coisa, é jurisdição nacional, então a primeira pergunta é se tem lei penal incidindo lá fora? Sim, mas segunda questão é: Qual é a justiça que vai julgar este brasileiro que praticou crime no exterior ou o cara que praticou um crime contra brasileiro no exterior e veio para o Brasil, o que é uma situação irreal, ninguém vai matar um brasileiro no exterior e vir se esconder no Brasil, mas vamos imaginar que isso possa ocorrer, como que fica a situação? Isso é na Justiça Federal ou Estadual? Primeiro, é Justiça Militar? Não, a não ser que tenhamos uma situação de um militar numa missão brasileira em Angola, por exemplo, até poderia se pensar na Justiça Militar, mas aqui no nosso caso não é nem Justiça Militar, nem Justiça Eleitoral, vamos cair na Justiça Comum, e a pergunta é: É Justiça Federal ou é Justiça Estadual? Nós temos uma tendência errada de pensar que o crime praticado do exterior é de competência da Justiça Federal, mas não é, o crime praticado no exterior só será de competência da Justiça Federal se presente algumas das situações do art. 109 da CF, portanto o simples fato de eu ter matado um brasileiro no exterior não vai para a Justiça Federal, porque não há nenhum inciso no artigo sobre a competência federal que albergue esta situação, o homicídio vai ser julgado na Justiça Comum Estadual. Primeira coisa: Vai ser a Justiça Comum Estadual no caso do amante que matou o amante em NY, o William Bonner também é estadual! Mas e se o cara assaltar uma Agência da Caixa Econômica Federal no exterior: Dai vai ser Justiça Federal, mas não por ter sido praticado no exterior, e sim porque em detrimento de bens, serviços ou interesses da União. Se alguém quebrar a urna no exterior (praticar um crime eleitoral no exterior), ia se julgar na Justiça Eleitoral, mas se ele só cometer um crime contra o patrimônio, seria Justiça Federal, em detrimento de bens, serviços ou interesses da União. Então, deve-se ter cuidado, o fato de ser no exterior não é automaticamente federal, só será se presente uma situação do art. 109 da CF. E depois vamos estudar a segunda questão (que á mais difícil): Onde o cara vai ser julgado?
Art. 7º - Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro: 
I - os crimes:
a) contra a vida ou a liberdade do Presidente da República;
b) contra o patrimônio ou a fé pública da União, do Distrito Federal, de Estado, de Território, de Município, de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação instituída pelo Poder Público;
c) contra a administração pública, por quem está a seu serviço;
d) de genocídio, quando o agente for brasileiro ou domiciliado no Brasil;
II - os crimes:
a) que, por tratado ou convenção, o Brasil se obrigou a reprimir;
b) praticados por brasileiro;
c) praticados em aeronaves ou embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, quando em território estrangeiro e aí não sejam julgados.
§ 1º - Nos casos do inciso I, o agente é punido segundo a lei brasileira, ainda que absolvido ou condenado no estrangeiro.
§ 2º - Nos casos do inciso II, a aplicação da lei brasileira depende do concurso das seguintes condições:
a) entrar o agente no território nacional;
b) ser o fato punível também no país em que foi praticado;
c) estar o crime incluído entre aqueles pelos quais a lei brasileira autoriza a extradição;
d) não ter sido o agente absolvido no estrangeiro ou não ter aí cumprido a pena;
e) não ter sido o agente perdoado no estrangeiro ou, por outro motivo, não estar extinta a punibilidade, segundo a lei mais favorável.
§ 3º - A lei brasileira aplica-se também ao crime cometido por estrangeiro contra brasileiro fora do Brasil, se, reunidas as condições previstas no parágrafo anterior:
a) não foi pedida ou foi negada a extradição;
b) houve requisição do Ministro da Justiça.

* A matéria da próxima aula (segunda-feira, dia 24/09/2013) vai cair na prova de quinta-feira, dia 26/09/2013!

Justiça Estadual:

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