-> Cai na prova até a matéria de
amanhã, terça antes da prova é uma prova simulada para ver como é a prova.
Depósito:
-> Quem deixou o carro no
estacionamento da Puc fez um contrato de depósito com a Moving. Todo dia fazemos
até mais de um contrato de depósito, até quando colocamos algo em um armário na
academia.
-> O contrato de depósito é aquele
em que uma partes, chamado depositário, recebe da outra, denominado depositante,
uma coisa para guardá-la, conservá-la e restituí-la no prazo ajustado, ou
quando o depositante quiser.
Coisa móvel – Só coisa móvel pode ser
objeto de depósito? O art. 627 diz que o depósito recebe um objeto móvel, e lá
no processo judicial, quando o juiz determina “Defiro o pedido do credor, e a
penhora do automóvel do devedor, expede-se o mandado de penhora, deposite-se o automóvel
com o credor”, esse é móvel, mas se ao invés do automóvel o juiz manda penhorar
um imóvel, como um apartamento, uma casa, uma sala comercial um terreno ou um
imóvel rural, quando ele diz “penhora-se o terreno, expede-se mandado, deposite-se
o terreno com fulano de tal”, dai não há depósito? Esta é uma questão que vamos
superar, a outra é quanto dura o contrato de depósito, se for por prazo certo
por o depositante extinguir o contrato antes? O que temos que gravar agora é
que os personagens/atores deste contrato são depositante e depositário, e a
finalidade é guarda, conservação e restituição.
Características:
Real – É real porque a coisa deve ser
entregue ao depositário para que o contrato se aperfeiçoe, o contrato só se
efetiva quando é entregue a coisa, antes não há contrato. Como o contrato exige
a entrega, ele é real, como todos os que exigem a entrega.
Bilateral ou Sinalagmático Imperfeito –
Se for remunerado não há nenhuma dificuldade, mas se for gratuito continua sendo
bilateral? Se for gratuito poderá se um bilateral imperfeito, a doutrina fala
isso porque de regra o depósito tem que ser gratuito, mas na prática não é. Se
diz que é bilateral gratuito porque o depositante pode ser compelido a
indenizar o depositário nas despesas que
este experimentar para a conservação a coisa. Ex.: Se eu viajar e deixar o
cachorro numa petshop, é um depósito, é remunerado, mas posso deixar na minha
amiga também, dai é gratuito, ela não vai cobrar, mas e se o animal adoece, ela
vai levar ao veterinário e vai comprar remédios, o dono que vai pagar, então
pelas despesas que o depositário implementa quem deve arcar é o depositante,
mesmo sendo gratuito. A bilateralidade imperfeita se apresenta neste detalhe.
Objeto:
-> Só bem móvel pode ser objeto do
contrato de depósito? O que consta no art. 627 do CC é influência da doutrina francesa,
Robert Joseph Pothier foi quem
criou a ideia de que o depósito é essencialmente de bens móveis, ele criou isso
na França, que adotou, a Holanda, a Suíça, a Itália, todos adotaram esta ideia
de que só bens móveis podem ser objeto de depósito. Mas outros ordenamentos jurídicos
não adotaram esta ideia, como o CC argentino, uruguaio, mexicano e português
que não adotaram. O Brasil aprece que se inclinou para adotar a ideia de
Pothier, o art. 627 fala em objeto móvel, mas a doutrina e a jurisprudência não
seguem esta ideia, eles não excluem dos objetos do depósito bens imóveis. A
maioria da doutrina aceita o imóvel como objeto de depósito, quem não aceita é
o Fabio Ulhôa Coelho, quem lê-lo vai ver sua posição ferrenha dizendo que só
bens móveis podem ser objeto de depósito, mas tem que ter cuidado, porque a
posição dele neste caso não é a predominante! Ele diz que o bem móvel se
depositado quem o recebe é um prestador de serviços ou mandatário, mas não um depositário.
Duração do
Contrato de Depósito:
-> O contrato de depósito por
natureza é um contrato temporário, então terá o depositário que restituir a
coisa ao depositante, mas quando? O contrato de depósito pode ser por prazo
certo e determinado ou não, se for por prazo determinado, findo o prazo, o depositário
devolve, mas o depositante pode, sendo prazo determinado ou não, a hora que
quiser, pedir a restituição do bem. O art. 633 é expresso, ainda que o contrato
fixe prazo para a restituição, o depositário entregara a coisa logo que lhe
exija o depositante.
Gratuidade:
-> O contrato de depósito é tido
como gratuito, mas hoje não se vê contrato gratuito, nem o armário que se
guarda as coisas na academia é gratuito, porque está embutido no preço que se
paga para a academia, então pode ter aparência de gratuito, mas não é. O contrato
de depósito tem a origem de gratuidade, porque deixo as coisas no meu amigo e
ele não me cobra, mas a necessidade de se guardar coisas crescem tanto que vira
comércio/atividade profissional, dai o art. 628 retrata bem a realidade, o contrato
de depósito é gratuito, exceto se houver convenção em contrário, como
estacionamentos, se resultante de atividade profissional, ou se o depositário
praticá-lo por profissão. Quem que pratica por profissão o depósito? O
leiloeiro é um deles, ele é um profissional, há uns galpões que eles colocam as
cosias que serão leiloadas, e eles são depositário, e cobram por isso, é da própria
atividade profissional dele. O parágrafo único do art. 628 fala que “Se o
depósito for oneroso e a retribuição do depositário não constar de lei, nem resultar
de ajuste, será determinada pelos usos do lugar, e, na falta destes, por
arbitramento”, às vezes não está na lei, não foi ajustado, mas o depositante mesmo
assim pode vir a ser cobrado, então o juiz que tem que arbitrar o valor. E o
deposito mercantil é oneroso por natureza, gratuito por exceção, diz o Rizzardo.
Espécies de
Depósito:
- Voluntário: É o principal, a maioria dos
contratos de depósito são voluntários. As partes manifestam sua livre vontade,
depositam por livre vontade.
- Necessário: O depositante não tem
escolha.
* Depósito Legal:
* Depósito Miserável
* Deposito de Hoteleiro:
- Irregular: É praticamente uma
alienação, porque ele tem como objeto coisa fungível, ou seja, não vai ser restituída
a mesma coisa depositada, vai ser outra, embora do mesmo gênero, mesma qualidade
e mesma quantidade.
- Regular: É basicamente o mesmo que voluntário.
- Judicial
Depósito Voluntário:
-> É quando o depositante procede-se
de livre e espontânea vontade e conveniência, ele deposita sem nenhuma pressão
exterior, e pode escolher o depositário. Fabio Coelho ilustra trazendo alguns
exemplos do contrato de depósito.
- Dono do cachorro que, saindo em viagem,
deixa-o com o vizinho: O vizinho é o depositário.
- Guarda seus móveis em armazém, enquanto
reforma a sua casa: Alguém comprou um apartamento, vendeu o seu, tem que
entregar o seu para receber o outro ainda, então depositou os móveis em algum
lugar e foi para casa de um amigo ou familiar até receber o sue apartamento.
- Cliente que confia as chaves do automóvel
ao manobrista do restaurante: Depositei o carro nas mãos do manobrista que
representa o restaurante, se houver danos no carro eu vou processar o
restaurante.
- Homem que antes de fazer vasectomia
coleta sêmen e guarda num banco de esperma: O homem é o depositante, e o
banco é o depositário.
- Exportador que entre a soja ao trapiche à
espera de interessados: Entrega a soja ao trapiche a espera dos
interessados, deposita ao trapiche a soja, é um contrato de depósito, o
exportador é o depositante, e o trapiche é o depositário.
Legitimidade:
-> Quem pode depositar? Somente o
dono da coisa? Quem administra a coisa, pode ser que seja o dono ou não. O que
se exige é a capacidade para depositar. Os menores relativamente incapazes
podem depositar? Sim, e fazem depósitos irregulares em bancos, porque o depósito
de dinheiro é depósito irregular, porque dinheiro é coisa fungível, e desde que
autorizados pelos seus responsáveis. Mas o incapaz (menor relativamente) pode
ser depositário? Claro que não, pode ser depositante, mas depositário não! E o
que acontece se o adulto é depositário e se torna incapaz? Pode ocorrer uma situação
trágica que o depositário é cometido de uma AVC e fica em coma, como fica este
depósito? Quem passa a administrar os bens do incapaz deve imediatamente
devolver a coisa depositada ao depositante, esta é a alternativa que a lei
determina. O art. 641 é claro nesta situação. E não querendo ou não podendo o
depositante recebe-la, deve recorrer a um depósito público.
Forma:
-> O contrato de depósito voluntário
exige alguma forma? Não, pode ser até formal. Para e efetuar o contrato não
precisa forma, mas para provar o contrato exige a lei que seja escrito, mas
isso não é contraditório? Posso firmar um contrato voluntário sem forma, mas
daí preciso tê-lo por escrito, então porque diz que não tem forma? Se você levou
o automóvel no Zaffari da Ipiranga, guardou o carro ali, quando subiu com o
carrinho das compras, o carro não estava mais lá, dai não tem tíquete, não tem
contrato, não tem prova escrita, como que fica? Esta questão de exigir prova
escrita para provar a existência do contrato é o seguinte: Pode fazer o contrato
sem ser por escrito, mas se tiver litígio entre os contratantes, vai se exigir
a prova escrita. Digamos que eu seja depositário, e remunerado, o depositário
não me pagou e eu já devolvi a coisa, então ele me deve e eu vou cobrar estes
valores sem nada escrito, o que acontece? Se o depositante réu vier aos autos e
negar a existência do contrato, dizer que nunca fez contrato comigo, estou
fadado a derrota, o êxito da minha demanda já foi embora, eu vou perder porque
não tenho prova da existência do contrato, porque exige prova escrita. Mas se
ele vem e não nega, diz que tivemos sim um contrato de depósito, então se ele reconhece
a existência do contrato, não se discute mais se ele existiu ou não, então
vamos discutir se é ou não devido o que a outra está alegando, mas se ele nega
a existência do contrato, o autor fica fadado ao mau êxito. Se vai num lugar
que tem tíquete é justamente para isso, mesmo que não seja pago, como no
Carrefour, se perder o tíquete vai ser muito difícil provar se não tiverem
câmeras, por isso que tem que guardar o tíquete muito bem, porque este é o contrato.
Sem o contrato é difícil provar, porque a lei exige prova escrita. Tanto o dono
do estacionamento quanto quem deixa o carro se protege com o tíquete. Se exige
prova escrita, embora o contrato possa ser firmado até verbalmente.
Natureza Jurídica:
Real: Já falamos.
Informal: A lei só pede prova escrita
para provar a existência do contrato.
Oneroso ou Gratuito: Dependendo, mas a
presunção é que seja gratuito.
Bilateral ou Unilateral
Intuito Persona: Normalmente é intuito
persona, porque se confia na pessoa do depositário. Tem que ter o mínimo de
confiança, senão não se vai depositar.
Obrigações do Depositante:
-> O depositante, se o contrato é
remunerado, ele deve pagar o valor, a remuneração, o preço ajustado, e se for
gratuito? Dai o depositante a priori não tem custos, mas pode ser compelido a
ressarcir o depositário por despesas posteriores, por exemplo, despesas necessárias
ou decorrentes de vícios da coisa, é possível que o depósito mesmo gratuito venha
a acarretar despesas para o depositário, então o depositante que deve arcar com
estas despesas, como a questão do cachorro que deixei com uma amiga, ele
adoeceu e gerou despesas, o contrato é gratuito, mas essas despesas quem deve suportar
estas despesas é o depositante, ou se o depositante leva o animal doente e
contamina os outros, isso é vício, o defeito/vício que vai causar prejuízo ao depositário,
deve o depositante, embora o contrato seja gratuito, suportar essas despesas. Por
estas despesas o depositário tem o direito de retenção, então se o depositário
teve despesas, ele pode reter a coisa até que o depositante lhe faça o
ressarcimento.
Obrigações do Depositário:
São 3 principais:
1º Guardar a coisa
2º Conservá-la
3ª Restituí-la
-> Uma depende da outra, se conserva
porque esta guardando, se restitui porque conservou, se não conservou pode nem
ter o que restituir.
-> Se a coisa depositada sofrer deterioração/depreciação
ou se perder, o que acontece? Se o depositário não teve culpa, nada tem que
pagar, quem suporta o prejuízo e o depositante, se ele agiu com culpa, então
ele vai responder por isso. O art. 642 é expresso neste sentido. O depositário
não age com culpa sempre que o dano decorrer de caso fortuito ou de força
maior, dai ele não responde! Mas e este caso aplicado ao estacionamento? Se o
carro é roubado com mão armada, o estacionamento não responde? Responde sim, porque
aqui isso não é considerado caso fortuito para o estacionamento, porque ele se
compromete a conservar a coisa a qualquer custo, ele responde pela
integralidade, e se, por exemplo, cai uma árvore em cima do carro, ele responde
também, porque ele responde pela integridade do automóvel.
-> Quando que deve restituir? A qualquer
tempo desde que o depositante requeira, ou no final do prazo se for por prazo
certo. Mas pode ser que o depositário não restitua, como quando o depositante
não pagou o que lhe deve, quando o objeto foi judicialmente embargado, ou
quando sobre ele pender execução (quando o bem for penhorado, e às vezes
penhora demanda em que deposite em juízo, é muito comum depositar em juízo dinheiro),
ou houver motivo razoável de se suspeitar que a coisa foi dolosamente obtida
por furto ou roubo, dai deve-se entregar a coisa para o Poder Público (para a polícia).
-> E se o depositário morrer antes
de restituir? Os herdeiros devem promover a restituição, mas e se os herdeiros
não sabem do contrato, imaginam que a coisa é do falecido e vendem a coisa,
esta venda/alienação é válida? Não, porque é a “non domino”, foi alienada por
quem não é dono, o depositante vai reivindicar a coisa de quem adquiriu e vai
obter a restituição, e quem adquiriu está no prejuízo, e quem tem que ressarcir
o adquirente é o herdeiro alienante, e diz a lei que o herdeiro alienante de
boa-fé (se fez por engano), deve assistir o depositante na ação que ele move
contra o adquirente.
-> A questão do depositário se
tornar incapaz, quem assume a administração dos bens deve promover a
restituição imediata.
-> Onde que se devolve? No local
convencionado, é um contrato, se não houver previsão, devolve-se onde a coisa
se encontra.
-> Pode e acontece muito que a coisa
seja depositada para alguém para que esse alguém a entregue a outro, por
exemplo, A deixa a coisa com B para que ele entregue a C, se assim está
determinado, o depositário só pode entregar para a pessoa determinada, não mais
para o depositante. Art. 632 – “Se a coisa houver sido depositada no interesse
de terceiro, e o depositário tiver sido cientificado deste fato pelo
depositante, não poderá ele exonerar-se restituindo a coisa a este, sem
consentimento daquele” – Ou seja, não pode restituir ao depositante, a não ser
que o terceiro beneficiado concorde.
-> Dependendo da relação que se
envolve, é possível que a coisa depositada se perca e o depositante a reponha
com outra igual, aprece óbvio, mas o legislador se preocupou com isso, no final
o depositário deve devolver a 2ª, é uma coisa bem óbvia, mas está ali expresso
no art. 636 do CC.
Depósito Necessário:
-> Esse não depende da vontade do
depositante, ele não tem escolha, ele deve entregar a coisa ao primeiro que
puder recebê-la. Este depósito é realizado por imposição legal ou por circunstâncias
que não dão ao depositante oportunidade de escolha.
Acontece nas seguintes situações:
Depósito Legal: A lei que determina. A
consignação em pagamento a lei manda que o devedor deposite em juízo naqueles
casos em que ele não pode pagar ou tem dúvidas a quem pagar, em todas as hipóteses
da consignação. Se você acha coisa alheia perdida, o que se faz? Isso se chama hoje
descoberta (Civil VI), deve procurar o dono e devolvê-la, se não encontrar o
dono, deve depositar com autoridade pública, é a lei que manda. Ou no contrato de
penhor, que também é um contrato de depósito, penhor é quando se toma um
empréstimo e se garante o pagamento entregando ao credor uma coisa móvel, esta entrega
da coisa móvel ao credor é depósito, e também é contrato de penhor, acontece
muito no penhor da Caixa Federal, onde as mulheres tomam um financiamento e
empenham suas joias.
Depósito Miserável: Acontece em casos
de calamidade pública. Há poucos dias vimos cidades inundadas, saem com as
coisas de casa e tem que guardar em algum lugar, mas onde? Ao primeiro que
puder receber. Esse depósito decorrente de calamidade pública, incêndio,
inundação, terremoto, saque, guerra, naufrágio, etc. O depositante não tem escolha,
depósito onde puder, o que ele quer é salvar os seus bens.
Depósito Hoteleiro ou Hospedeiro: Também
é um depósito necessário. Quando se chega num hotel, necessariamente você vai
depositar suas bagagens, seu automóvel no hotel, ele é necessário, vai deixar
no hotel, e não em outro lugar, então é considerado um depósito necessário. (49:20.0) E
aqui o conceito de hoteleiro vai mais longe, abrange colégios, internatos,
albergues, e outros locais que forneçam leitos para dormir está dentro do
depósito chamado hoteleiro. Aqui o hoteleiro responde por tudo, não é considerado
fortuito. A cláusula de não indenizar que entramos muito nestes casos é nula, porque
ela atenta contra o CDC, e como essas relações são de consumo, incide o CDC,
dai vamos para no art. 51, incisos I e IV, onde diz que é nula a cláusula de
indenizar, não tem valor nenhum!
Depósito Irregular:
-> O objeto é coisa fungível. Na
verdade é uma alienação ele se parece também com o mútuo, porque a coisa
entregue para o depositário é consumida por ele, ele não vai devolver a mesma
cosia que recebeu, porque ela é fungível, ele vai devolver coisa igual em gênero,
qualidade e quantidade, mas não é a mesma e dai vem o nome irregular porque o
objeto é fungível. Se parece com o mútuo, mas Carlos Roberto Gonçalves diz que
não há rigor entre esses uma perfeita identificação, porque o depósito é
realizado no interesse do depositante, no mútuo o interesse é do depositário,
mas é a única diferença, e na prática não se vê diferença nenhuma, só internamente/conceitualmente
que se vê essa diferença.
Depósito Regular ou Ordinário:
-> É o depósito coisa infungível,
coisas que não são insubstituíveis. Recebe a coisa e devolve a mesma coisa.
Depósito Judicial:
-> É aqui que vamos encontrar a
discussão sobre bem móvel ou imóvel. Este depósito ocorre por determinações do
juiz.
Penhora: Sempre que efetivar uma
penhora, se deposita, feita a penhora, o bem objeto da penhora é depositado, e
aqui o bem pode ser móvel ou imóvel, o depósito sempre tem que ser feito, tem
que deixar o bem aos cuidados de alguém, que é o depositário.
Sequestro ou Arresto: É uma cautelar. Vai
lá e pega a coisa, tem que guardar em algum lugar, tem que depositar com
alguém, pode ser imóvel também.
Inventário: Todos os bens do inventário
são depositados com o inventariante, mas são depositados.
Extinção do Contrato de Depósito:
-> Ele se extingue por decisão unilateral
do depositante, que a qualquer tempo pode pedir a restituição a coisa
depositada. Pelo vencimento do prazo quando for por prazo certo. Por iniciativa
do depositário, aqui o depositário não pode entregar só porque quer entregar,
tem que ter um motivo plausível, se for por tempo certo e não tiver um motivo plausível,
ele poderá ter que indenizar o depositante. Perecimento do objeto, se não
existe mais a coisa, não tem como existir depósito. Morte do depositário se o
contrato de depósito for intuito persona, porque se não forem, podem os
herdeiros continuar com o contrato.
Alguns casos de responsabilidade que
ocorrem com frequência:
-> Donos de Estacionamento e Postos de
Gasolina: Respondem como depositários, de acordo com o CDC são prestadores
de serviços e respondem independentemente de culpa. O roubo, a exemplo do
furto, não pode ser alegado por motivo de força maior, porque em razão de seu
ramo de atividade, tem por obrigação inspecionar e prestar segurança.
-> Oficinas Mecânicas: Também entregou
para consertar o carro, firmou um contrato de depósito.
-> Restaurantes e hotéis: Autentico
contrato de depósito verbal, não existe forma. Se você está num restaurante e
deixa um celular em cima da mesa, a rigor, o restaurante é responsável, porque
eles têm interesse de proteger, não responder é contra os princípios do direito
do consumidor.
-> Escolas e Universidades: A Puc é depositária
de todos os carros que estão no seu estacionamento.
-> Supermercados e Shoppings Centers: Também
são depositários.
-> Condomínio: O carro apareceu
batido na garagem do condomínio/edifício onde eu moro, o condomínio responde? É
depositário? Não, o condomínio só responde se na convenção constar que ele
responde, mas normalmente não há esta cláusula. O que se vê é na convenção
dizer que o condomínio não responde, dai o carro está no box, na garagem do
edifício, se ele aparece batido ou arranhado, tem que descobrir quem foi, porque
do condomínio não se pode cobrar.
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