terça-feira, 17 de setembro de 2013

Direito Civil V (17/09/2013)



-> Cai na prova até a matéria de amanhã, terça antes da prova é uma prova simulada para ver como é a prova.

Depósito:

-> Quem deixou o carro no estacionamento da Puc fez um contrato de depósito com a Moving. Todo dia fazemos até mais de um contrato de depósito, até quando colocamos algo em um armário na academia.
-> O contrato de depósito é aquele em que uma partes, chamado depositário, recebe da outra, denominado depositante, uma coisa para guardá-la, conservá-la e restituí-la no prazo ajustado, ou quando o depositante quiser.
Coisa móvel – Só coisa móvel pode ser objeto de depósito? O art. 627 diz que o depósito recebe um objeto móvel, e lá no processo judicial, quando o juiz determina “Defiro o pedido do credor, e a penhora do automóvel do devedor, expede-se o mandado de penhora, deposite-se o automóvel com o credor”, esse é móvel, mas se ao invés do automóvel o juiz manda penhorar um imóvel, como um apartamento, uma casa, uma sala comercial um terreno ou um imóvel rural, quando ele diz “penhora-se o terreno, expede-se mandado, deposite-se o terreno com fulano de tal”, dai não há depósito? Esta é uma questão que vamos superar, a outra é quanto dura o contrato de depósito, se for por prazo certo por o depositante extinguir o contrato antes? O que temos que gravar agora é que os personagens/atores deste contrato são depositante e depositário, e a finalidade é guarda, conservação e restituição.

Características:
Real – É real porque a coisa deve ser entregue ao depositário para que o contrato se aperfeiçoe, o contrato só se efetiva quando é entregue a coisa, antes não há contrato. Como o contrato exige a entrega, ele é real, como todos os que exigem a entrega.
Bilateral ou Sinalagmático Imperfeito – Se for remunerado não há nenhuma dificuldade, mas se for gratuito continua sendo bilateral? Se for gratuito poderá se um bilateral imperfeito, a doutrina fala isso porque de regra o depósito tem que ser gratuito, mas na prática não é. Se diz que é bilateral gratuito porque o depositante pode ser compelido a indenizar o depositário nas  despesas que este experimentar para a conservação a coisa. Ex.: Se eu viajar e deixar o cachorro numa petshop, é um depósito, é remunerado, mas posso deixar na minha amiga também, dai é gratuito, ela não vai cobrar, mas e se o animal adoece, ela vai levar ao veterinário e vai comprar remédios, o dono que vai pagar, então pelas despesas que o depositário implementa quem deve arcar é o depositante, mesmo sendo gratuito. A bilateralidade imperfeita se apresenta neste detalhe.

Objeto:
-> Só bem móvel pode ser objeto do contrato de depósito? O que consta no art. 627 do CC é influência da doutrina francesa, Robert Joseph Pothier foi quem criou a ideia de que o depósito é essencialmente de bens móveis, ele criou isso na França, que adotou, a Holanda, a Suíça, a Itália, todos adotaram esta ideia de que só bens móveis podem ser objeto de depósito. Mas outros ordenamentos jurídicos não adotaram esta ideia, como o CC argentino, uruguaio, mexicano e português que não adotaram. O Brasil aprece que se inclinou para adotar a ideia de Pothier, o art. 627 fala em objeto móvel, mas a doutrina e a jurisprudência não seguem esta ideia, eles não excluem dos objetos do depósito bens imóveis. A maioria da doutrina aceita o imóvel como objeto de depósito, quem não aceita é o Fabio Ulhôa Coelho, quem lê-lo vai ver sua posição ferrenha dizendo que só bens móveis podem ser objeto de depósito, mas tem que ter cuidado, porque a posição dele neste caso não é a predominante! Ele diz que o bem móvel se depositado quem o recebe é um prestador de serviços ou mandatário, mas não um depositário.

Duração do Contrato de Depósito:
-> O contrato de depósito por natureza é um contrato temporário, então terá o depositário que restituir a coisa ao depositante, mas quando? O contrato de depósito pode ser por prazo certo e determinado ou não, se for por prazo determinado, findo o prazo, o depositário devolve, mas o depositante pode, sendo prazo determinado ou não, a hora que quiser, pedir a restituição do bem. O art. 633 é expresso, ainda que o contrato fixe prazo para a restituição, o depositário entregara a coisa logo que lhe exija o depositante.

Gratuidade:
-> O contrato de depósito é tido como gratuito, mas hoje não se vê contrato gratuito, nem o armário que se guarda as coisas na academia é gratuito, porque está embutido no preço que se paga para a academia, então pode ter aparência de gratuito, mas não é. O contrato de depósito tem a origem de gratuidade, porque deixo as coisas no meu amigo e ele não me cobra, mas a necessidade de se guardar coisas crescem tanto que vira comércio/atividade profissional, dai o art. 628 retrata bem a realidade, o contrato de depósito é gratuito, exceto se houver convenção em contrário, como estacionamentos, se resultante de atividade profissional, ou se o depositário praticá-lo por profissão. Quem que pratica por profissão o depósito? O leiloeiro é um deles, ele é um profissional, há uns galpões que eles colocam as cosias que serão leiloadas, e eles são depositário, e cobram por isso, é da própria atividade profissional dele. O parágrafo único do art. 628 fala que “Se o depósito for oneroso e a retribuição do depositário não constar de lei, nem resultar de ajuste, será determinada pelos usos do lugar, e, na falta destes, por arbitramento”, às vezes não está na lei, não foi ajustado, mas o depositante mesmo assim pode vir a ser cobrado, então o juiz que tem que arbitrar o valor. E o deposito mercantil é oneroso por natureza, gratuito por exceção, diz o Rizzardo.

Espécies de Depósito:
- Voluntário: É o principal, a maioria dos contratos de depósito são voluntários. As partes manifestam sua livre vontade, depositam por livre vontade.
- Necessário: O depositante não tem escolha.
* Depósito Legal:
* Depósito Miserável
* Deposito de Hoteleiro:
- Irregular: É praticamente uma alienação, porque ele tem como objeto coisa fungível, ou seja, não vai ser restituída a mesma coisa depositada, vai ser outra, embora do mesmo gênero, mesma qualidade e mesma quantidade.
- Regular: É basicamente o mesmo que voluntário.
- Judicial

Depósito Voluntário:
-> É quando o depositante procede-se de livre e espontânea vontade e conveniência, ele deposita sem nenhuma pressão exterior, e pode escolher o depositário. Fabio Coelho ilustra trazendo alguns exemplos do contrato de depósito.
- Dono do cachorro que, saindo em viagem, deixa-o com o vizinho: O vizinho é o depositário.
- Guarda seus móveis em armazém, enquanto reforma a sua casa: Alguém comprou um apartamento, vendeu o seu, tem que entregar o seu para receber o outro ainda, então depositou os móveis em algum lugar e foi para casa de um amigo ou familiar até receber o sue apartamento.
- Cliente que confia as chaves do automóvel ao manobrista do restaurante: Depositei o carro nas mãos do manobrista que representa o restaurante, se houver danos no carro eu vou processar o restaurante.
- Homem que antes de fazer vasectomia coleta sêmen e guarda num banco de esperma: O homem é o depositante, e o banco é o depositário.
- Exportador que entre a soja ao trapiche à espera de interessados: Entrega a soja ao trapiche a espera dos interessados, deposita ao trapiche a soja, é um contrato de depósito, o exportador é o depositante, e o trapiche é o depositário.

Legitimidade:
-> Quem pode depositar? Somente o dono da coisa? Quem administra a coisa, pode ser que seja o dono ou não. O que se exige é a capacidade para depositar. Os menores relativamente incapazes podem depositar? Sim, e fazem depósitos irregulares em bancos, porque o depósito de dinheiro é depósito irregular, porque dinheiro é coisa fungível, e desde que autorizados pelos seus responsáveis. Mas o incapaz (menor relativamente) pode ser depositário? Claro que não, pode ser depositante, mas depositário não! E o que acontece se o adulto é depositário e se torna incapaz? Pode ocorrer uma situação trágica que o depositário é cometido de uma AVC e fica em coma, como fica este depósito? Quem passa a administrar os bens do incapaz deve imediatamente devolver a coisa depositada ao depositante, esta é a alternativa que a lei determina. O art. 641 é claro nesta situação. E não querendo ou não podendo o depositante recebe-la, deve recorrer a um depósito público.

Forma:
-> O contrato de depósito voluntário exige alguma forma? Não, pode ser até formal. Para e efetuar o contrato não precisa forma, mas para provar o contrato exige a lei que seja escrito, mas isso não é contraditório? Posso firmar um contrato voluntário sem forma, mas daí preciso tê-lo por escrito, então porque diz que não tem forma? Se você levou o automóvel no Zaffari da Ipiranga, guardou o carro ali, quando subiu com o carrinho das compras, o carro não estava mais lá, dai não tem tíquete, não tem contrato, não tem prova escrita, como que fica? Esta questão de exigir prova escrita para provar a existência do contrato é o seguinte: Pode fazer o contrato sem ser por escrito, mas se tiver litígio entre os contratantes, vai se exigir a prova escrita. Digamos que eu seja depositário, e remunerado, o depositário não me pagou e eu já devolvi a coisa, então ele me deve e eu vou cobrar estes valores sem nada escrito, o que acontece? Se o depositante réu vier aos autos e negar a existência do contrato, dizer que nunca fez contrato comigo, estou fadado a derrota, o êxito da minha demanda já foi embora, eu vou perder porque não tenho prova da existência do contrato, porque exige prova escrita. Mas se ele vem e não nega, diz que tivemos sim um contrato de depósito, então se ele reconhece a existência do contrato, não se discute mais se ele existiu ou não, então vamos discutir se é ou não devido o que a outra está alegando, mas se ele nega a existência do contrato, o autor fica fadado ao mau êxito. Se vai num lugar que tem tíquete é justamente para isso, mesmo que não seja pago, como no Carrefour, se perder o tíquete vai ser muito difícil provar se não tiverem câmeras, por isso que tem que guardar o tíquete muito bem, porque este é o contrato. Sem o contrato é difícil provar, porque a lei exige prova escrita. Tanto o dono do estacionamento quanto quem deixa o carro se protege com o tíquete. Se exige prova escrita, embora o contrato possa ser firmado até verbalmente.

Natureza Jurídica:
Real: Já falamos.
Informal: A lei só pede prova escrita para provar a existência do contrato.
Oneroso ou Gratuito: Dependendo, mas a presunção é que seja gratuito.
Bilateral ou Unilateral
Intuito Persona: Normalmente é intuito persona, porque se confia na pessoa do depositário. Tem que ter o mínimo de confiança, senão não se vai depositar.

Obrigações do Depositante:
-> O depositante, se o contrato é remunerado, ele deve pagar o valor, a remuneração, o preço ajustado, e se for gratuito? Dai o depositante a priori não tem custos, mas pode ser compelido a ressarcir o depositário por despesas posteriores, por exemplo, despesas necessárias ou decorrentes de vícios da coisa, é possível que o depósito mesmo gratuito venha a acarretar despesas para o depositário, então o depositante que deve arcar com estas despesas, como a questão do cachorro que deixei com uma amiga, ele adoeceu e gerou despesas, o contrato é gratuito, mas essas despesas quem deve suportar estas despesas é o depositante, ou se o depositante leva o animal doente e contamina os outros, isso é vício, o defeito/vício que vai causar prejuízo ao depositário, deve o depositante, embora o contrato seja gratuito, suportar essas despesas. Por estas despesas o depositário tem o direito de retenção, então se o depositário teve despesas, ele pode reter a coisa até que o depositante lhe faça o ressarcimento.

Obrigações do Depositário:
São 3 principais:
Guardar a coisa
Conservá-la
Restituí-la
-> Uma depende da outra, se conserva porque esta guardando, se restitui porque conservou, se não conservou pode nem ter o que restituir.
-> Se a coisa depositada sofrer deterioração/depreciação ou se perder, o que acontece? Se o depositário não teve culpa, nada tem que pagar, quem suporta o prejuízo e o depositante, se ele agiu com culpa, então ele vai responder por isso. O art. 642 é expresso neste sentido. O depositário não age com culpa sempre que o dano decorrer de caso fortuito ou de força maior, dai ele não responde! Mas e este caso aplicado ao estacionamento? Se o carro é roubado com mão armada, o estacionamento não responde? Responde sim, porque aqui isso não é considerado caso fortuito para o estacionamento, porque ele se compromete a conservar a coisa a qualquer custo, ele responde pela integralidade, e se, por exemplo, cai uma árvore em cima do carro, ele responde também, porque ele responde pela integridade do automóvel.
-> Quando que deve restituir? A qualquer tempo desde que o depositante requeira, ou no final do prazo se for por prazo certo. Mas pode ser que o depositário não restitua, como quando o depositante não pagou o que lhe deve, quando o objeto foi judicialmente embargado, ou quando sobre ele pender execução (quando o bem for penhorado, e às vezes penhora demanda em que deposite em juízo, é muito comum depositar em juízo dinheiro), ou houver motivo razoável de se suspeitar que a coisa foi dolosamente obtida por furto ou roubo, dai deve-se entregar a coisa para o Poder Público (para a polícia).
-> E se o depositário morrer antes de restituir? Os herdeiros devem promover a restituição, mas e se os herdeiros não sabem do contrato, imaginam que a coisa é do falecido e vendem a coisa, esta venda/alienação é válida? Não, porque é a “non domino”, foi alienada por quem não é dono, o depositante vai reivindicar a coisa de quem adquiriu e vai obter a restituição, e quem adquiriu está no prejuízo, e quem tem que ressarcir o adquirente é o herdeiro alienante, e diz a lei que o herdeiro alienante de boa-fé (se fez por engano), deve assistir o depositante na ação que ele move contra o adquirente.
-> A questão do depositário se tornar incapaz, quem assume a administração dos bens deve promover a restituição imediata.
-> Onde que se devolve? No local convencionado, é um contrato, se não houver previsão, devolve-se onde a coisa se encontra.
-> Pode e acontece muito que a coisa seja depositada para alguém para que esse alguém a entregue a outro, por exemplo, A deixa a coisa com B para que ele entregue a C, se assim está determinado, o depositário só pode entregar para a pessoa determinada, não mais para o depositante. Art. 632 – “Se a coisa houver sido depositada no interesse de terceiro, e o depositário tiver sido cientificado deste fato pelo depositante, não poderá ele exonerar-se restituindo a coisa a este, sem consentimento daquele” – Ou seja, não pode restituir ao depositante, a não ser que o terceiro beneficiado concorde.
-> Dependendo da relação que se envolve, é possível que a coisa depositada se perca e o depositante a reponha com outra igual, aprece óbvio, mas o legislador se preocupou com isso, no final o depositário deve devolver a 2ª, é uma coisa bem óbvia, mas está ali expresso no art. 636 do CC.

Depósito Necessário:
-> Esse não depende da vontade do depositante, ele não tem escolha, ele deve entregar a coisa ao primeiro que puder recebê-la. Este depósito é realizado por imposição legal ou por circunstâncias que não dão ao depositante oportunidade de escolha.
Acontece nas seguintes situações:
Depósito Legal: A lei que determina. A consignação em pagamento a lei manda que o devedor deposite em juízo naqueles casos em que ele não pode pagar ou tem dúvidas a quem pagar, em todas as hipóteses da consignação. Se você acha coisa alheia perdida, o que se faz? Isso se chama hoje descoberta (Civil VI), deve procurar o dono e devolvê-la, se não encontrar o dono, deve depositar com autoridade pública, é a lei que manda. Ou no contrato de penhor, que também é um contrato de depósito, penhor é quando se toma um empréstimo e se garante o pagamento entregando ao credor uma coisa móvel, esta entrega da coisa móvel ao credor é depósito, e também é contrato de penhor, acontece muito no penhor da Caixa Federal, onde as mulheres tomam um financiamento e empenham suas joias.
Depósito Miserável: Acontece em casos de calamidade pública. Há poucos dias vimos cidades inundadas, saem com as coisas de casa e tem que guardar em algum lugar, mas onde? Ao primeiro que puder receber. Esse depósito decorrente de calamidade pública, incêndio, inundação, terremoto, saque, guerra, naufrágio, etc. O depositante não tem escolha, depósito onde puder, o que ele quer é salvar os seus bens.
Depósito Hoteleiro ou Hospedeiro: Também é um depósito necessário. Quando se chega num hotel, necessariamente você vai depositar suas bagagens, seu automóvel no hotel, ele é necessário, vai deixar no hotel, e não em outro lugar, então é considerado um depósito necessário. (49:20.0) E aqui o conceito de hoteleiro vai mais longe, abrange colégios, internatos, albergues, e outros locais que forneçam leitos para dormir está dentro do depósito chamado hoteleiro. Aqui o hoteleiro responde por tudo, não é considerado fortuito. A cláusula de não indenizar que entramos muito nestes casos é nula, porque ela atenta contra o CDC, e como essas relações são de consumo, incide o CDC, dai vamos para no art. 51, incisos I e IV, onde diz que é nula a cláusula de indenizar, não tem valor nenhum!

Depósito Irregular:
-> O objeto é coisa fungível. Na verdade é uma alienação ele se parece também com o mútuo, porque a coisa entregue para o depositário é consumida por ele, ele não vai devolver a mesma cosia que recebeu, porque ela é fungível, ele vai devolver coisa igual em gênero, qualidade e quantidade, mas não é a mesma e dai vem o nome irregular porque o objeto é fungível. Se parece com o mútuo, mas Carlos Roberto Gonçalves diz que não há rigor entre esses uma perfeita identificação, porque o depósito é realizado no interesse do depositante, no mútuo o interesse é do depositário, mas é a única diferença, e na prática não se vê diferença nenhuma, só internamente/conceitualmente que se vê essa diferença.

Depósito Regular ou Ordinário:
-> É o depósito coisa infungível, coisas que não são insubstituíveis. Recebe a coisa e devolve a mesma coisa.

Depósito Judicial:
-> É aqui que vamos encontrar a discussão sobre bem móvel ou imóvel. Este depósito ocorre por determinações do juiz.
Penhora: Sempre que efetivar uma penhora, se deposita, feita a penhora, o bem objeto da penhora é depositado, e aqui o bem pode ser móvel ou imóvel, o depósito sempre tem que ser feito, tem que deixar o bem aos cuidados de alguém, que é o depositário.
Sequestro ou Arresto: É uma cautelar. Vai lá e pega a coisa, tem que guardar em algum lugar, tem que depositar com alguém, pode ser imóvel também.
Inventário: Todos os bens do inventário são depositados com o inventariante, mas são depositados.

Extinção do Contrato de Depósito:
-> Ele se extingue por decisão unilateral do depositante, que a qualquer tempo pode pedir a restituição a coisa depositada. Pelo vencimento do prazo quando for por prazo certo. Por iniciativa do depositário, aqui o depositário não pode entregar só porque quer entregar, tem que ter um motivo plausível, se for por tempo certo e não tiver um motivo plausível, ele poderá ter que indenizar o depositante. Perecimento do objeto, se não existe mais a coisa, não tem como existir depósito. Morte do depositário se o contrato de depósito for intuito persona, porque se não forem, podem os herdeiros continuar com o contrato.

Alguns casos de responsabilidade que ocorrem com frequência:
-> Donos de Estacionamento e Postos de Gasolina: Respondem como depositários, de acordo com o CDC são prestadores de serviços e respondem independentemente de culpa. O roubo, a exemplo do furto, não pode ser alegado por motivo de força maior, porque em razão de seu ramo de atividade, tem por obrigação inspecionar e prestar segurança.
-> Oficinas Mecânicas: Também entregou para consertar o carro, firmou um contrato de depósito.
-> Restaurantes e hotéis: Autentico contrato de depósito verbal, não existe forma. Se você está num restaurante e deixa um celular em cima da mesa, a rigor, o restaurante é responsável, porque eles têm interesse de proteger, não responder é contra os princípios do direito do consumidor.
-> Escolas e Universidades: A Puc é depositária de todos os carros que estão no seu estacionamento.
-> Supermercados e Shoppings Centers: Também são depositários.
-> Condomínio: O carro apareceu batido na garagem do condomínio/edifício onde eu moro, o condomínio responde? É depositário? Não, o condomínio só responde se na convenção constar que ele responde, mas normalmente não há esta cláusula. O que se vê é na convenção dizer que o condomínio não responde, dai o carro está no box, na garagem do edifício, se ele aparece batido ou arranhado, tem que descobrir quem foi, porque do condomínio não se pode cobrar.

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