Inquérito Policial:
-> O valor do inquérito é limitado,
não se destina a condenar nem absolver ninguém, não é este o objeto, não é esta
sua finalidade. O papel do inquérito é basicamente definir se vou acusar ou se
vou pedir arquivamento. Excepcionalmente alguns atos transcendem a dimensão do
inquérito e devem ser valorados no processo, como é o caso das provas técnicas,
das provas irredutíveis, mas no Brasil essencialmente as provas são técnicas.
Art. 155 CPP
Indiciado: Tem que ser um ato formal,
fundamentado, delegado, mas o grande problema do judiciado era não definir qual
o momento que a pessoa vai ser indiciada, isso é uma falha grave, mas é falha
legislativa grave. E claro, o indiciado de hoje não é necessariamente o acusado
de amanhã. É importante recordar que a opinião da polícia não vincula o MP.
-> Por fim, a questão de defesa e
contraditório. O senso comum teórico, alguns autores fazem um reducionismo, que
é simplesmente dizer que não existe defesa nem contraditório no inquérito. Esta
posição é uma posição equivocada/errada, porque devemos nos questionar o que é
defesa e o que é contraditório, e depois se questionar se temos ou não temos,
qual o nível de eficácia.
Defesa: A defesa pode ser uma defesa
pessoal (autodefesa) e uma defesa técnica (advogado constituído, nomeado defensor
dativo). A defesa pessoal pode ser positiva ou negativa. A questão é se pode
haver isso no inquérito policial, posso chegar na frente do delegado e dizer
que quero explicar o que aconteceu, é um direito de defesa positiva, posso
pedir o direito de silêncio também. Tenho direito de defesa positiva e negativa
no inquérito, posso ter defesa técnica também, posso ter um advogado, que pode
usar até a faculdade do art. 14, que permite que se postule provas, o advogado pode
juntar provas, tentar fazer uma defesa no inquérito, não é uma ampla defesa,
mas ela existe, ela tem algumas restrições, mas ela existe.
Contraditório: Tem 2 momentos, o 1º momento é a
informação, ou seja, saber o que está acontecendo e este direito de informação
vai se concretizar na súmula vinculante 14, que é o direito de acesso do advogado
aos autos do inquérito, já o 2º momento do contraditório, que é a ampla
participação (Fazzalari fala em resistência) não vai acontecer na sua amplitude,
portanto existe contraditório no seu 1º momento de informação. No inquérito temos
defesa técnica e pessoal com algumas restrições, mas temos, temos contraditório
no seu 1º momento, que é o direito de informação, de saber o que está
acontecendo, que está representado pela súmula vinculante 14/STF.
* (PROVA)
Chego e sou chamado para ser ouvido como suspeito, contrato um advogado, ele
vai na polícia, pede vista acesso aos autos do inquérito, o delegado diz que
não, que ele que manda ali e diz que ele não vai ver, o que o advogado deve
fazer, qual o instrumento processual adequado para atacar esta recusa ao pedido
de vista? Pedi a vista, o juiz negava, durante algum tempo se usou habeas
corpus e se aceitou, depois a jurisprudência começou a restringir o HC e disse
que não é caso de HC, porque é prerrogativa do advogado, não é para liberdade
de locomoção, teria que ser o mandado de segurança, mas a rigor quando temos
uma decisão que não cumpre uma súmula vinculante, o remédio processual adequado
de chama reclamação para o STF (art. 102, II, “L” da CF). Ex.: Não tive acesso
ao inquérito, ou porque o delegado não deixou, ou porque o juiz não deixou, a
defesa tem que fazer reclamação para o STF a rigor. Teoricamente o remédio adequado
é a reclamação, está na CF e pronto. Mas tem uma questão, isso demora muito, às
vezes o processo já até terminou e nem olharam para a reclamação, então na
prática até se entra com a reclamação no STF, mas se não conseguiu a
manifestação imediata, como é uma coisa escancarada, eu poderia entrar com o
mandado de segurança sim, e nenhum Tribunal pode recusar, que é o que acontece
geralmente, faz tecnicamente a reclamação, mas como ela é demorada, se a recusa
de dar acesso é do delegado, o mandado de segurança é para o juiz, e se a
recusa for do juiz, o mandado de segurança é para o Tribunal. Mandado de
segurança, assim como habeas corpus trabalha no sistema de hierarquização
escalonada. O escalonamento hierarquizado é que sempre interpomos para o órgão
imediatamente superior, que tem poder para reformar. Então, se a recusa em dar
vista é do delegado, o mandado de segurança é para o juiz, se a recusa é do juiz,
o mandado de segurança vai para o Tribunal. Dai se consegue minar o vício na
hora. Então, teoricamente reclamação na prática acabamos manejando o mandado de
segurança. Já se usou HC, mas tecnicamente não é o mais correto.
-> Como nosso inquérito termina?
Tenho um fato criminoso, meu inquérito começa genericamente com uma notícia
crime, com uma representação, com uma requisição, de ofício, vai depender do
tipo de crime e por consequência o tipo de ação penal. Conforme o tipo de ação,
tem um tipo de inquérito. Não há um rigor aqui, porque às vezes começa-se
investigando algo que parece um crime e depois descobre-se que é outro. O inquérito
começou, ele começa nos termos do art. 5º, no meio do inquérito praticamos
vários atos, que são do art. 6º e 7º, e o inquérito termina com o relatório que
é feito pelo delegado, descreve como foi feita a situação e dá uma posição final,
que é dizer quem é o indiciado/suspeito, etc. Este nosso relatório é concluído,
vai para o foro e depois vai para o MP, chegando nas mãos do MP (destinatário
final), o promotor pode denunciar (começar o processo), pedir diligências (mais
investigações) ou ele pode pedir o arquivamento (temos que atentar para o art.
28, se o juiz não concordar, além do art. 28 tem uma súmula que é a Súmula
524/STF, que vai falar que uma vez arquivado, para desarquivar só se tiver
prova nova, etc). Terminamos o nosso inquérito aqui!
-> Fomos até o art. 20, que era do
sigilo, que não define nada, porque falta dizer se o sigilo é total ou parcial,
se é interno ou externo, não há uma definição clara sobre o sigilo. O que
importa saber é que o advogado tem direito de acesso aos autos do inquérito. O
delegado tem que assegurar o direito dos que estão dentro de ver, para os
interessados não tem sigilo, eles podem ver, mas a regra é que tem que ter um
sigilo para os de fora para não prejudicar a investigação, para não prejudicar
a imagem e a dignidade dos envolvidos (vítimas, suspeitos, etc), para não
prejudicar o caso, o ideal é que as coisas sejam secretas, deve-se restringir.
Art. 21 – Fala da incomunicabilidade. É
substancialmente inconstitucional, ele esbarra numa restrição constitucional do
art. 137, §3º, IV da CF, porque a CF neste artigo define que está vedada a incomunicabilidade
numa situação excepcional que é o estado de sítio, não se pode ter presos
incomunicáveis numa situação de estado de sítio, muito menos teremos presos
incomunicáveis numa situação de normalidade, este artigo 21 não foi
recepcionado para CF, então não há preso incomunicável a rigor, mas claro que
no Brasil de vez em quando cometem barbaridades. Só podem me prender em 2 situações,
ou tem uma ordem judicial, um mandado judicial de prisão, ou se estou em
flagrante de delito, fora isso, prisão para averiguações, prisão para
identificar não existe mais desde a constituição. Dai criam um subterfugio que
é chegar lá e mandar tirar a máscara, ou manda apresentar alguma coisa, dai
digo que não dá, dai dizem que estou preso por resistência, dai me prendem em
flagrante por desobediência, não cabe flagrante por desobediência, porque é um
crime de menor potencial ofensivo, então não tem prisão em flagrante. É ilegal,
mas até chegar no habeas corpus ele já está solto, a polícia também às vezes
sabem disso, eles cometem ilegalidade porque até que ele consiga correr e
alguém diga que é ilegal, já foi, já aconteceu, e já foi feito, mas não era
para ter este tipo de prisão. Não tem prisão incomunicável, então este art. 21 não
for recepcionado pela CF.
Art.
21 - A incomunicabilidade do indiciado
dependerá sempre de despacho nos autos e somente será permitida quando o
interesse da sociedade ou a conveniência da investigação o exigir.
Parágrafo
único - A incomunicabilidade, que não
excederá de 3 (três) dias, será decretada por despacho fundamentado do juiz, a
requerimento da autoridade policial, ou do órgão do Ministério Público,
respeitado, em qualquer hipótese, o disposto no Art. 89,
Art. 22 - No
Distrito Federal e nas comarcas em que houver mais de uma circunscrição
policial, a autoridade com exercício em uma delas poderá, nos inquéritos a que
esteja procedendo, ordenar diligências em circunscrição de outra,
independentemente de precatórias ou requisições, e bem assim providenciará, até
que compareça a autoridade competente, sobre qualquer fato que ocorra em sua
presença, noutra circunscrição.
Art. 23 - Ao fazer a remessa dos autos do inquérito ao juiz
competente, a autoridade policial oficiará ao Instituto de Identificação e
Estatística, ou repartição congênere, mencionando o juízo a que tiverem sido
distribuídos, e os dados relativos à infração penal e à pessoa do indiciado.
Eventuais irregularidades do inquérito
não contaminam o processo: Será que eventuais irregularidades do inquérito anulam o processo?
Não devemos ser reducionistas, muitos autores vão dizer que eventuais
irregularidades do inquérito não anulam o processo, porque o inquérito é uma
mera peça administrativa que não tem nenhum valor probatório (quando é para
anular não tem valor, mas se for para condenar tem valor), dizem que não há
nenhum problema, porque depois tudo é refeito. O detalhe é que o inquérito não
é uma zona franca de ilegalidades, senão a polícia faria o que bem entendesse,
aqui também entra o princípio da legalidade, a polícia pode fazer o que estiver
dentro dos limites de sua atuação, é elementar. Se temos uma prova nula/uma
irregularidade no inquérito, temos 2 situações para considerar: 1º Se este ato
com defeito foi refeito sem defeito, houve um saneamento, sanou o seu defeito.
O que não foi feito não existe, e não pode ser refeito, tem que ser feito.
Sempre trabalharemos com feito, defeito, refeito. Então, sempre que se fez e
tem defeito tem que ser refeito (porque dai vai fazer um saneador, vai sanar
aquele problema, vai resolver), isso é uma regra básica de nulidade. Toda a
questão é se o defeito é sanável ou não, e isso vai depender se pode ser
refeito ou não, mas claro que o que não foi feito, não pode ter defeito, porque
primeiro tem que ser feito. Se eu fiz com defeito, e depois no processo eu
refaço sem defeito um ato qualquer técnico, por exemplo, que precisa de 2 peritos,
fiz com 1 e depois fiz com 2, resolvi, não é que não tenha nulidade no
inquérito, teve a nulidade, mas ela foi resolvida, porque era sanável, e foi
sanável pela repetição, então não é que não tenha nulidade, é que ela é refeita
sem defeito, existiu a nulidade, mas ela foi resolvida. Se temos um defeito no
inquérito que entra com defeito no processo, permanece com defeito, é elementar
que na sentença vou usar este defeito, e, portanto, vou ter uma sentença nula,
um processo nulo, e tudo é nulo, porque o inquérito é nulo, então é óbvio que o
inquérito pode anular o processo, desde que entre com defeito, permaneça o
defeito e não seja refeito, é a contaminação. Por exemplo, todas as vezes que
ouvirmos alguém dizer que o STJ ou STF numa operação anulou um processo inteiro,
porque a interceptação telefônica é ilegal, ou porque houve uma quebra de
sigilo bancário fiscal/telefônico ilegal, onde quebrou-se o sigilo bancário, fiscal,
ou telefônico? No inquérito. Quantas vezes se anula processo por
falhas/ilegalidades das interceptações telefônicas? A interceptação telefônica com
defeito foi feita no inquérito (porque todas são feitas aqui), entrou no processo
com a nulidade, chegou lá em cima e o Supremo disse que não, que tudo é nulo porque
o inquérito é nulo. Em última análise é óbvio que é uma nulidade do inquérito
que irradiou efeitos para o processo e vai conhecer a nulidade. É errado dizer
que eventuais irregularidades do inquérito não contaminam o processo, porque pode
contaminar sim, se o ato com defeito feito no inquérito permanece com defeito
no processo e não for refeito, se tem uma nulidade! Ex.: A busca e apreensão
tem que circunscrito, tem uma autorização para entrar na casa de uma pessoa, na
rua tal, n° tal, apartamento tal, a polícia chega lá, entra na casa dele e não
acha nada, mas dai resolve investigar o resto das salas do prédio, e faz busca
e apreensão de todo o resto e apreende coisas, é apreensão ilegal, portanto se
essa apreensão ilegal gerar alguma coisa de prova, essa prova é ilícita. Um
exemplo típico disso aqui é a teoria das provas ilícitas, que é um ato nulo,
então se praticarmos uma ilegalidade no inquérito vai irradiar efeitos no
processo, vai continuar e quando anular, vai anular para trás. Cuidado com esta
questão de que eventuais irregularidades do inquérito não contaminam o processo.
Ação
Processual Penal:
-> Existe uma ação penal, vamos
falar da ação processual, ou seja, aquilo que faz nascer o processo. O
importante é compreendermos a santa trindade do direito processual penal, que
é: A ação, que coloca em movimento a jurisdição, que coloca em movimento (ou
faz nascer) um processo. Ação –
Jurisdição – Processo
Ação
-> Ação é um poder político constitucional
de invocação. Já se escreveu milhares de páginas sobre natureza da ação. Aquela
história de que primeiro a ação era vista como privada, no sentido de que não
havia processo, o processo era nada mais, nada menos do que o direito material
em movimento. Depois passamos para o 2º estágio, especialmente no Bülow, que
vai dizer que há uma relação jurídico-material, uma relação jurídica de direito
processual. Dai vamos chegar neste momento em que a jurisdição é inerte, é o
princípio básico da inércia da jurisdição (ne procedat iudex ex officio) a
jurisdição é inerte, ela não procede de ofício, então a ação é um instrumento
de invocação que vai colocar a jurisdição em movimento.
-> Quando entramos com uma ação, a
ação é bater na porta, dizer para ao juiz que tenho um caso penal (uma conduta
aparentemente criminosa e alguém é suspeito de ter praticado). Digo para o juiz
que tenho um caso penal, aqui está a minha acusação, então aqui entra a
acusação. Ius ut
procedatur = O poder de proceder contra alguém, é isso que a acusação faz, o
que o MP faz é proceder contra alguém, é fazer uma acusação. Uma vez que faço a
minha acusação e o juiz recebe (aqui há um filtro onde ele diz se recebe ou
rejeita), uma vez recebendo a acusação, ele diz “recebo a denúncia, cite-se o
réu, fundamenta, e dou início ao processo”, o que nasce ali é o processo. E o
que que se desenvolve a partir daqui? É o processo através do seu procedimento,
de um rito que é a concatenação desses atos. Portanto, a partir de hoje, não se
pode mais falar que se tranca a ação penal, mas não se tranca a ação penal, porque
a ação penal é o poder de invocar, e é constitucional, ou eu bato na porta, ou
eu não bato na porta, não é trancável, mas se eu bati na porta, o juiz recebeu
e começou o processo, e esse meu processo não tem fundamento (está prescrito o
crime), eu entro para trancar a ação? O que está se movimentando? A ação não se
movimenta, então o que se tranca é processo, o que eu quero trancar com o HC é
o processo, e não a ação, a ação não é trancável, porque a ação não tem um
contínuo, não tem uma sobrevida, ou o juiz recebe o meu pedido e abre a porta,
ou ele não abre a porta e acabou, não há este movimento.
-> Qual a natureza jurídica da ação?
Natureza jurídica da ação hoje é pública, toda ação penal é pública, porque é
um direito que se exerce para o Estado, então quando se fala em ação penal
privada, se fala de uma ação penal de inciativa privada, mas toda ação penal é pública.
Além de ser pública, ela é autônoma e abstrata. Autonomia é em relação ao que? Se
não fosse autônoma seria vinculada, mas é autônoma em relação a relação jurídica
de direito material, é autônoma no sentido de que haverá processo e ação ainda
que não se tenha a relação jurídica de direito material, ainda que não se tenha
crime, posso acusar alguém ainda que o crime não tenha existido? Sim, acusar eu
posso, condenar é outra coisa. É abstrata porque eu terei ação ainda que no final
o réu seja absolvido, teve quem sustentasse que a ação é um direito concreto,
só terá ação se ganhar o processo, mas porque isto está errado ao dizer que só
vou ter ação se eu ganhar o processo? Não se pode dizer que só quando ganhou no
final vai se que teve tudo de antes, porque se pensar assim, não tem como
justificar o nascimento e o desenvolvimento do processo, ou seja, se no final
disser que não vou acolher, vou te absolver, isso não existiu? Claro que
existiu, a jurisdição teve movimento, teve manifestação jurisdicional, teve o
julgamento todo do mérito, então é claro que ela é abstrata porque terá ação ainda
que no final o réu seja absolvido. Isso aqui é o senso comum teórico, fruto da
teoria geral do processo. Isso funciona perfeitamente bem no processo civil,
mas fura no processo penal. Posso sair agora, ir no MP e disser que quero
acusar tais alunos porque me molestaram sexualmente? Poso fazer uma denúncia do
nada contra alguém no processo criminal? Não, mas no cível pode, o juiz vai
receber e no final vai me dar uma surra, mas vai ter processo, porque a autonomia
e a abstração no cível são fortíssimas, mas no processo criminal não, porque no
processo criminal essa autonomia e abstração são bem relativizadas, porque para
acusar tem que ter responsabilidade, porque o processo gera um estigma social e
jurídico, gera um empobrecimento geral, gera uma rotulação, ou seja, gera o
status de prolongada ânsia, o processo é uma pena, é por isso que ultimamente
há autores que dizem que a ação é um direito público, autônomo e abstrato, mas
conexo instrumentalmente ao caso penal, essa é uma teoria bem mais nova,
enquanto não construímos uma teoria da acusação própria, vamos ter que fazer
esta ideia de autônoma, abstrata, mas conexo instrumentalmente ao caso penal ->
Isso é para relativizar essa autonomia e abstração, é para dar um argumento jurídico
do que é a realidade do processo penal, que significa que para o juiz receber
tem que haver fumaça da prática de um crime (fumus comissi delicti), tem que
haver o mínimo de análise por parte do juiz da prova da autoria e materialidade,
então não é totalmente autônoma e abstrata, o juiz vai ter que olhar o inquérito
para saber tem o mínimo de suporte probatório que justifique o recebimento, é
por isso que existe um direito conexo instrumentalmente ao caso penal. Tem que
demonstrar este vínculo, a fumaça da questão de fundo, a fumaça da questão do
mérito.
Condições da Ação:
-> O que são condições da ação? Condições
da ação são na sua essência condições para que a acusação seja admitida, dano
início ao processo e permitindo que exista uma manifestação judicial sobre o
mérito (lá no final se condenarmos ou absolvermos). É um conceito um pouco mais
amplo. São condições mínimas para que você possa dar início ao processo, para
que se possa receber uma acusação.
-> Para que um juiz receba a denúncia
ou queixa, vai para o juiz, ele recebe ou rejeita, se receber, cita para
apresentar resposta a acusação, depois o juiz se manifesta sobre absorver
sumariamente ou não, e depois disso temos a audiência de instrução e julgamento,
isso aqui tem que estar muito claro! A questão é que fiz a acusação, aqui o juiz
tem que dizer se recebe ou rejeita, a rigor é aqui que vamos analisar as condições
da ação, se não estiverem presentes, você vai rejeitar, se estiverem presentes,
você vai receber.
Quais são as condições da ação?
-> Muitos autores adeptos
erroneamente de teoria geral do processo vão dizer que estas são as condições da
ação também do processo penal, e ainda vão incluir aqui a justa causa, há muitos
livros dizendo que as condições da ação no processo penal também são essas.
Na OAB eventualmente
ainda podemos pegar alguém que queira que a gente responda isso.
As condições
da ação do processo civil são ..., mas são categorias absolutamente inadequadas
para o processo penal.
Condições da Ação no Processo
Civil:
Legitimidade: Pode ser ativa ou passiva (no
processo penal também é assim). A legitimidade ativa será do MP quando a ação
penal for de inciativa pública, seja ela condicionada ou incondicionada, mas é
só ele que pode? Pode ser o particular, pode ser a vítima, se a ação penal for
de inciativa privada, onde a legitimidade ativa será da vítima. De quem será a
legitimidade passiva? É o réu (o cara que aparentemente cometeu o crime), que tem
que ser maior de 18 anos, e depois discutiremos o resto.
Interesse: No processo civil estudamos o
interesse como sendo utilidade, necessidade e Improvimento. Mas no processo
penal este interesse não pode ser pensado assim, precisa do Princípio da Necessidade
(PROVA), isso é crucial, este Princípio da Necessidade diz que o processo é um
caminho necessário para chegar na pena, não há outra maneira de colocar aquele
ser mau/desprezível na cadeia se não através do processo. O processo penal é
regido pela necessidade, então interesse não cabe na discussão, está errado
isso, mas as pessoas empregam a palavra interesse, mas elas colocam outra coisa
aqui dentro, colocam o interesse como o seguinte: Haverá interesse se não
estiver prescrito, por exemplo, se não estiver extinta a punibilidade. Se tiver
extinta a punibilidade, eu não tenho interesse.
Possibilidade Jurídica do Pedido: No processo civil esta discussão
está até superada esta discussão, no processo civil o pedido é complexo, são
vários pedidos, vai depender do tipo de ação, do que se quer, tem uma tripa de
pedidos. Mas no processo penal o único pedido que se faz é a condenação (no
máximo se vai pedir que quero condenação a pena de morte, a esquartejamento,
trabalhos forçados, etc, mas o pedido é um só), tem problemática nisso? Nenhuma,
só se pede a condenação. Dai o que os autores da teoria geral do processo
fazem? Colocam que a possibilidade jurídica do pedido significa que tem que ter
o suporte probatório mínimo que justifica o nascimento do processo, tem que
haver indícios razoáveis de autoria e de materialidade para se começar um
processo, mas isso não tem nada a ver, é forçação de barra!
Ex.: Com uma bolsa uma mulher passa o
dia na rua ali dentro tem milhares de coisas, mas se esta mulher for viajar e
passar 7 dias fora, o que ela vai fazer? Ela vai correndo para casa, vai abrir
o guarda-roupas, vai pegar várias roupas e vários sapatos, então vai ter uma
pilha imensa de roupas, sapatos, maquiagem, brincos, colares, anéis, etc, dai
alguém chega para essa mulher e diz que ela só tem aquela bolsa do dia a dia
para levar tudo que vai precisar para esta viagem de 7 dias, ela vai dizer que
é impossível, porque está bolsa iria explodir, porque ela não dá conta. Essa é
uma maneira bem simples de explicar o entulhamento conceitual, colocamos tantas
coisas dentro dela que ela explode, isso é um conceito, isso aqui é o nosso
interesse, ou a nossa possibilidade jurídica do pedido, começamos a colocar
tanta coisa aqui para salvar esta bolsa que ela explode, ela não dá conta,
porque ela não é adequada para passar 7 dias fora. Mas devemos aprender a ter
cuidado com isso, metem tanta coisa dentro da bolsa, ela não dá conta, e dentro
dela metem aquilo que ela não comporta, que são outras coisas, aqui é a mesma
coisa.
Quais são as condições da ação no
processo penal? O art. 43 é
super importante, tem a maior utilidade, é tecnicamente impecável, diz que vai
ser usado a contrário senso, este artigo é tudo na nossa vida aqui! Mas a
reforma de 2008 revogou o art. 43 e fez uma salada, pegou o at. 43, colocou no
art. 395, no art. 397, mas o art. 43 mesmo revogado nos é muito interessante, porque
mesmo revogado ele ainda presta um serviço que sinaliza.
Art.
43 - A denúncia ou queixa será
rejeitada quando: (Revogado
pela L-011.719-2008)
A primeira
condição da ação é fato aparentemente criminoso.
Não posso
receber se estiver extinta a punibilidade, a contrario sensu para receber tem
que haver punibilidade, então chama-se isso de punibilidade concreta. Se
estiver prescrito, eu não recebo, para eu receber tem que haver punibilidade, ou
condições de punibilidade.
Dizia que
também vai rejeitar quando for manifesta a ilegitimidade de parte. Outras
punições na ação e aqui entra a justa causa.
Parágrafo único - Nos
casos do nº III, a rejeição da
denúncia ou queixa não obstará ao exercício da ação penal, desde que promovida
por parte legítima ou satisfeita a condição.
-> O art. 43 dava as condições da
ação perfeito a contrario sensu, mas foi revogada, entenderam que não dava mais
para manter porque depois que os caras mexeram na reforma, fizeram uma salada
de condições da ação, de pressupostos, etc.
-> O art. 395 é muito menos claro e
perfeito.
Art. 395. A denúncia ou queixa será rejeitada quando:
I - for manifestamente inepta;
Inépcia não é
condição de ação, mas a inépcia é uma das causas de rejeição, depois vamos
estudar quando uma denúncia é inepta, quando faltar um dos requisitos do art.
41, que não foi revogado.
II - faltar pressuposto processual ou condição para o
exercício da ação penal; ou
A falta de
pressuposto processual é uma categoria inadequada. Quais as condições da ação?
É o que dizia no art. 43, mas não há nenhuma paz conceitual.
III - faltar justa causa para o exercício da ação penal
Inciso III- Tem um erro aqui, porque lá
em cima a justa causa estava como condição da ação, colocam no inciso II
condições da ação e no inciso III justa causa, está errado, não precisava ter colocado
a justa causa aqui, ela já estava no inciso II. Outro problema são brigas de
escolas: Não há paz conceitual também, há quem sustente que a justa causa é uma
única condição da ação, e outros dizem que ela não é uma condição da ação,
então para evitar briga coloca as duas coisas separadas, mas não precisava.
Condições da Ação Penal:
Legitimidade: Ativo e passivo.
Fato aparentemente criminoso: Tem que haver “fumus comissi
delicti” (fumaça da prática de um crime), tem que ter fumaça/indícios razoáveis
de autoria e materialidade. Tem que ter um suporte probatório mínimo de autoria
do crime e de que aquilo existiu.
Punibilidade Concreta: Significa que não pode ter ocorrido
nenhuma causa de extinção da punibilidade, não pode estar prescrita, não pode
ter se operado a decadência. Por exemplo, crime tributário, se eu paguei o
tributo, está extinta a punibilidade, não pode receber a denúncia, mas claro
que eu vou analisar se há alguma causa de extinção da punibilidade ou não.
Justa causa: Tem que haver uma causa que justifique
o nascimento do processo. Depois veremos mais, porque a justa causa é complexa!
* Outras condições da ação
falaremos mais adiante!
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