segunda-feira, 9 de setembro de 2013

Direito Processual Penal I (09/09/2013)



Inquérito Policial:
-> O valor do inquérito é limitado, não se destina a condenar nem absolver ninguém, não é este o objeto, não é esta sua finalidade. O papel do inquérito é basicamente definir se vou acusar ou se vou pedir arquivamento. Excepcionalmente alguns atos transcendem a dimensão do inquérito e devem ser valorados no processo, como é o caso das provas técnicas, das provas irredutíveis, mas no Brasil essencialmente as provas são técnicas.
Art. 155 CPP

Indiciado: Tem que ser um ato formal, fundamentado, delegado, mas o grande problema do judiciado era não definir qual o momento que a pessoa vai ser indiciada, isso é uma falha grave, mas é falha legislativa grave. E claro, o indiciado de hoje não é necessariamente o acusado de amanhã. É importante recordar que a opinião da polícia não vincula o MP.

-> Por fim, a questão de defesa e contraditório. O senso comum teórico, alguns autores fazem um reducionismo, que é simplesmente dizer que não existe defesa nem contraditório no inquérito. Esta posição é uma posição equivocada/errada, porque devemos nos questionar o que é defesa e o que é contraditório, e depois se questionar se temos ou não temos, qual o nível de eficácia.
Defesa: A defesa pode ser uma defesa pessoal (autodefesa) e uma defesa técnica (advogado constituído, nomeado defensor dativo). A defesa pessoal pode ser positiva ou negativa. A questão é se pode haver isso no inquérito policial, posso chegar na frente do delegado e dizer que quero explicar o que aconteceu, é um direito de defesa positiva, posso pedir o direito de silêncio também. Tenho direito de defesa positiva e negativa no inquérito, posso ter defesa técnica também, posso ter um advogado, que pode usar até a faculdade do art. 14, que permite que se postule provas, o advogado pode juntar provas, tentar fazer uma defesa no inquérito, não é uma ampla defesa, mas ela existe, ela tem algumas restrições, mas ela existe.
Contraditório: Tem 2 momentos, o 1º momento é a informação, ou seja, saber o que está acontecendo e este direito de informação vai se concretizar na súmula vinculante 14, que é o direito de acesso do advogado aos autos do inquérito, já o 2º momento do contraditório, que é a ampla participação (Fazzalari fala em resistência) não vai acontecer na sua amplitude, portanto existe contraditório no seu 1º momento de informação. No inquérito temos defesa técnica e pessoal com algumas restrições, mas temos, temos contraditório no seu 1º momento, que é o direito de informação, de saber o que está acontecendo, que está representado pela súmula vinculante 14/STF.
* (PROVA) Chego e sou chamado para ser ouvido como suspeito, contrato um advogado, ele vai na polícia, pede vista acesso aos autos do inquérito, o delegado diz que não, que ele que manda ali e diz que ele não vai ver, o que o advogado deve fazer, qual o instrumento processual adequado para atacar esta recusa ao pedido de vista? Pedi a vista, o juiz negava, durante algum tempo se usou habeas corpus e se aceitou, depois a jurisprudência começou a restringir o HC e disse que não é caso de HC, porque é prerrogativa do advogado, não é para liberdade de locomoção, teria que ser o mandado de segurança, mas a rigor quando temos uma decisão que não cumpre uma súmula vinculante, o remédio processual adequado de chama reclamação para o STF (art. 102, II, “L” da CF). Ex.: Não tive acesso ao inquérito, ou porque o delegado não deixou, ou porque o juiz não deixou, a defesa tem que fazer reclamação para o STF a rigor. Teoricamente o remédio adequado é a reclamação, está na CF e pronto. Mas tem uma questão, isso demora muito, às vezes o processo já até terminou e nem olharam para a reclamação, então na prática até se entra com a reclamação no STF, mas se não conseguiu a manifestação imediata, como é uma coisa escancarada, eu poderia entrar com o mandado de segurança sim, e nenhum Tribunal pode recusar, que é o que acontece geralmente, faz tecnicamente a reclamação, mas como ela é demorada, se a recusa de dar acesso é do delegado, o mandado de segurança é para o juiz, e se a recusa for do juiz, o mandado de segurança é para o Tribunal. Mandado de segurança, assim como habeas corpus trabalha no sistema de hierarquização escalonada. O escalonamento hierarquizado é que sempre interpomos para o órgão imediatamente superior, que tem poder para reformar. Então, se a recusa em dar vista é do delegado, o mandado de segurança é para o juiz, se a recusa é do juiz, o mandado de segurança vai para o Tribunal. Dai se consegue minar o vício na hora. Então, teoricamente reclamação na prática acabamos manejando o mandado de segurança. Já se usou HC, mas tecnicamente não é o mais correto.

-> Como nosso inquérito termina? Tenho um fato criminoso, meu inquérito começa genericamente com uma notícia crime, com uma representação, com uma requisição, de ofício, vai depender do tipo de crime e por consequência o tipo de ação penal. Conforme o tipo de ação, tem um tipo de inquérito. Não há um rigor aqui, porque às vezes começa-se investigando algo que parece um crime e depois descobre-se que é outro. O inquérito começou, ele começa nos termos do art. 5º, no meio do inquérito praticamos vários atos, que são do art. 6º e 7º, e o inquérito termina com o relatório que é feito pelo delegado, descreve como foi feita a situação e dá uma posição final, que é dizer quem é o indiciado/suspeito, etc. Este nosso relatório é concluído, vai para o foro e depois vai para o MP, chegando nas mãos do MP (destinatário final), o promotor pode denunciar (começar o processo), pedir diligências (mais investigações) ou ele pode pedir o arquivamento (temos que atentar para o art. 28, se o juiz não concordar, além do art. 28 tem uma súmula que é a Súmula 524/STF, que vai falar que uma vez arquivado, para desarquivar só se tiver prova nova, etc). Terminamos o nosso inquérito aqui!

-> Fomos até o art. 20, que era do sigilo, que não define nada, porque falta dizer se o sigilo é total ou parcial, se é interno ou externo, não há uma definição clara sobre o sigilo. O que importa saber é que o advogado tem direito de acesso aos autos do inquérito. O delegado tem que assegurar o direito dos que estão dentro de ver, para os interessados não tem sigilo, eles podem ver, mas a regra é que tem que ter um sigilo para os de fora para não prejudicar a investigação, para não prejudicar a imagem e a dignidade dos envolvidos (vítimas, suspeitos, etc), para não prejudicar o caso, o ideal é que as coisas sejam secretas, deve-se restringir.

Art. 21 – Fala da incomunicabilidade. É substancialmente inconstitucional, ele esbarra numa restrição constitucional do art. 137, §3º, IV da CF, porque a CF neste artigo define que está vedada a incomunicabilidade numa situação excepcional que é o estado de sítio, não se pode ter presos incomunicáveis numa situação de estado de sítio, muito menos teremos presos incomunicáveis numa situação de normalidade, este artigo 21 não foi recepcionado para CF, então não há preso incomunicável a rigor, mas claro que no Brasil de vez em quando cometem barbaridades. Só podem me prender em 2 situações, ou tem uma ordem judicial, um mandado judicial de prisão, ou se estou em flagrante de delito, fora isso, prisão para averiguações, prisão para identificar não existe mais desde a constituição. Dai criam um subterfugio que é chegar lá e mandar tirar a máscara, ou manda apresentar alguma coisa, dai digo que não dá, dai dizem que estou preso por resistência, dai me prendem em flagrante por desobediência, não cabe flagrante por desobediência, porque é um crime de menor potencial ofensivo, então não tem prisão em flagrante. É ilegal, mas até chegar no habeas corpus ele já está solto, a polícia também às vezes sabem disso, eles cometem ilegalidade porque até que ele consiga correr e alguém diga que é ilegal, já foi, já aconteceu, e já foi feito, mas não era para ter este tipo de prisão. Não tem prisão incomunicável, então este art. 21 não for recepcionado pela CF.
Art. 21 - A incomunicabilidade do indiciado dependerá sempre de despacho nos autos e somente será permitida quando o interesse da sociedade ou a conveniência da investigação o exigir.
Parágrafo único - A incomunicabilidade, que não excederá de 3 (três) dias, será decretada por despacho fundamentado do juiz, a requerimento da autoridade policial, ou do órgão do Ministério Público, respeitado, em qualquer hipótese, o disposto no Art. 89,

Art. 22 - No Distrito Federal e nas comarcas em que houver mais de uma circunscrição policial, a autoridade com exercício em uma delas poderá, nos inquéritos a que esteja procedendo, ordenar diligências em circunscrição de outra, independentemente de precatórias ou requisições, e bem assim providenciará, até que compareça a autoridade competente, sobre qualquer fato que ocorra em sua presença, noutra circunscrição.

Art. 23 - Ao fazer a remessa dos autos do inquérito ao juiz competente, a autoridade policial oficiará ao Instituto de Identificação e Estatística, ou repartição congênere, mencionando o juízo a que tiverem sido distribuídos, e os dados relativos à infração penal e à pessoa do indiciado.

Eventuais irregularidades do inquérito não contaminam o processo: Será que eventuais irregularidades do inquérito anulam o processo? Não devemos ser reducionistas, muitos autores vão dizer que eventuais irregularidades do inquérito não anulam o processo, porque o inquérito é uma mera peça administrativa que não tem nenhum valor probatório (quando é para anular não tem valor, mas se for para condenar tem valor), dizem que não há nenhum problema, porque depois tudo é refeito. O detalhe é que o inquérito não é uma zona franca de ilegalidades, senão a polícia faria o que bem entendesse, aqui também entra o princípio da legalidade, a polícia pode fazer o que estiver dentro dos limites de sua atuação, é elementar. Se temos uma prova nula/uma irregularidade no inquérito, temos 2 situações para considerar: 1º Se este ato com defeito foi refeito sem defeito, houve um saneamento, sanou o seu defeito. O que não foi feito não existe, e não pode ser refeito, tem que ser feito. Sempre trabalharemos com feito, defeito, refeito. Então, sempre que se fez e tem defeito tem que ser refeito (porque dai vai fazer um saneador, vai sanar aquele problema, vai resolver), isso é uma regra básica de nulidade. Toda a questão é se o defeito é sanável ou não, e isso vai depender se pode ser refeito ou não, mas claro que o que não foi feito, não pode ter defeito, porque primeiro tem que ser feito. Se eu fiz com defeito, e depois no processo eu refaço sem defeito um ato qualquer técnico, por exemplo, que precisa de 2 peritos, fiz com 1 e depois fiz com 2, resolvi, não é que não tenha nulidade no inquérito, teve a nulidade, mas ela foi resolvida, porque era sanável, e foi sanável pela repetição, então não é que não tenha nulidade, é que ela é refeita sem defeito, existiu a nulidade, mas ela foi resolvida. Se temos um defeito no inquérito que entra com defeito no processo, permanece com defeito, é elementar que na sentença vou usar este defeito, e, portanto, vou ter uma sentença nula, um processo nulo, e tudo é nulo, porque o inquérito é nulo, então é óbvio que o inquérito pode anular o processo, desde que entre com defeito, permaneça o defeito e não seja refeito, é a contaminação. Por exemplo, todas as vezes que ouvirmos alguém dizer que o STJ ou STF numa operação anulou um processo inteiro, porque a interceptação telefônica é ilegal, ou porque houve uma quebra de sigilo bancário fiscal/telefônico ilegal, onde quebrou-se o sigilo bancário, fiscal, ou telefônico? No inquérito. Quantas vezes se anula processo por falhas/ilegalidades das interceptações telefônicas? A interceptação telefônica com defeito foi feita no inquérito (porque todas são feitas aqui), entrou no processo com a nulidade, chegou lá em cima e o Supremo disse que não, que tudo é nulo porque o inquérito é nulo. Em última análise é óbvio que é uma nulidade do inquérito que irradiou efeitos para o processo e vai conhecer a nulidade. É errado dizer que eventuais irregularidades do inquérito não contaminam o processo, porque pode contaminar sim, se o ato com defeito feito no inquérito permanece com defeito no processo e não for refeito, se tem uma nulidade! Ex.: A busca e apreensão tem que circunscrito, tem uma autorização para entrar na casa de uma pessoa, na rua tal, n° tal, apartamento tal, a polícia chega lá, entra na casa dele e não acha nada, mas dai resolve investigar o resto das salas do prédio, e faz busca e apreensão de todo o resto e apreende coisas, é apreensão ilegal, portanto se essa apreensão ilegal gerar alguma coisa de prova, essa prova é ilícita. Um exemplo típico disso aqui é a teoria das provas ilícitas, que é um ato nulo, então se praticarmos uma ilegalidade no inquérito vai irradiar efeitos no processo, vai continuar e quando anular, vai anular para trás. Cuidado com esta questão de que eventuais irregularidades do inquérito não contaminam o processo.


Ação Processual Penal:

-> Existe uma ação penal, vamos falar da ação processual, ou seja, aquilo que faz nascer o processo. O importante é compreendermos a santa trindade do direito processual penal, que é: A ação, que coloca em movimento a jurisdição, que coloca em movimento (ou faz nascer) um processo. Ação – Jurisdição – Processo

Ação

-> Ação é um poder político constitucional de invocação. Já se escreveu milhares de páginas sobre natureza da ação. Aquela história de que primeiro a ação era vista como privada, no sentido de que não havia processo, o processo era nada mais, nada menos do que o direito material em movimento. Depois passamos para o 2º estágio, especialmente no Bülow, que vai dizer que há uma relação jurídico-material, uma relação jurídica de direito processual. Dai vamos chegar neste momento em que a jurisdição é inerte, é o princípio básico da inércia da jurisdição (ne procedat iudex ex officio) a jurisdição é inerte, ela não procede de ofício, então a ação é um instrumento de invocação que vai colocar a jurisdição em movimento.
-> Quando entramos com uma ação, a ação é bater na porta, dizer para ao juiz que tenho um caso penal (uma conduta aparentemente criminosa e alguém é suspeito de ter praticado). Digo para o juiz que tenho um caso penal, aqui está a minha acusação, então aqui entra a acusação. Ius ut procedatur = O poder de proceder contra alguém, é isso que a acusação faz, o que o MP faz é proceder contra alguém, é fazer uma acusação. Uma vez que faço a minha acusação e o juiz recebe (aqui há um filtro onde ele diz se recebe ou rejeita), uma vez recebendo a acusação, ele diz “recebo a denúncia, cite-se o réu, fundamenta, e dou início ao processo”, o que nasce ali é o processo. E o que que se desenvolve a partir daqui? É o processo através do seu procedimento, de um rito que é a concatenação desses atos. Portanto, a partir de hoje, não se pode mais falar que se tranca a ação penal, mas não se tranca a ação penal, porque a ação penal é o poder de invocar, e é constitucional, ou eu bato na porta, ou eu não bato na porta, não é trancável, mas se eu bati na porta, o juiz recebeu e começou o processo, e esse meu processo não tem fundamento (está prescrito o crime), eu entro para trancar a ação? O que está se movimentando? A ação não se movimenta, então o que se tranca é processo, o que eu quero trancar com o HC é o processo, e não a ação, a ação não é trancável, porque a ação não tem um contínuo, não tem uma sobrevida, ou o juiz recebe o meu pedido e abre a porta, ou ele não abre a porta e acabou, não há este movimento.
-> Qual a natureza jurídica da ação? Natureza jurídica da ação hoje é pública, toda ação penal é pública, porque é um direito que se exerce para o Estado, então quando se fala em ação penal privada, se fala de uma ação penal de inciativa privada, mas toda ação penal é pública. Além de ser pública, ela é autônoma e abstrata. Autonomia é em relação ao que? Se não fosse autônoma seria vinculada, mas é autônoma em relação a relação jurídica de direito material, é autônoma no sentido de que haverá processo e ação ainda que não se tenha a relação jurídica de direito material, ainda que não se tenha crime, posso acusar alguém ainda que o crime não tenha existido? Sim, acusar eu posso, condenar é outra coisa. É abstrata porque eu terei ação ainda que no final o réu seja absolvido, teve quem sustentasse que a ação é um direito concreto, só terá ação se ganhar o processo, mas porque isto está errado ao dizer que só vou ter ação se eu ganhar o processo? Não se pode dizer que só quando ganhou no final vai se que teve tudo de antes, porque se pensar assim, não tem como justificar o nascimento e o desenvolvimento do processo, ou seja, se no final disser que não vou acolher, vou te absolver, isso não existiu? Claro que existiu, a jurisdição teve movimento, teve manifestação jurisdicional, teve o julgamento todo do mérito, então é claro que ela é abstrata porque terá ação ainda que no final o réu seja absolvido. Isso aqui é o senso comum teórico, fruto da teoria geral do processo. Isso funciona perfeitamente bem no processo civil, mas fura no processo penal. Posso sair agora, ir no MP e disser que quero acusar tais alunos porque me molestaram sexualmente? Poso fazer uma denúncia do nada contra alguém no processo criminal? Não, mas no cível pode, o juiz vai receber e no final vai me dar uma surra, mas vai ter processo, porque a autonomia e a abstração no cível são fortíssimas, mas no processo criminal não, porque no processo criminal essa autonomia e abstração são bem relativizadas, porque para acusar tem que ter responsabilidade, porque o processo gera um estigma social e jurídico, gera um empobrecimento geral, gera uma rotulação, ou seja, gera o status de prolongada ânsia, o processo é uma pena, é por isso que ultimamente há autores que dizem que a ação é um direito público, autônomo e abstrato, mas conexo instrumentalmente ao caso penal, essa é uma teoria bem mais nova, enquanto não construímos uma teoria da acusação própria, vamos ter que fazer esta ideia de autônoma, abstrata, mas conexo instrumentalmente ao caso penal -> Isso é para relativizar essa autonomia e abstração, é para dar um argumento jurídico do que é a realidade do processo penal, que significa que para o juiz receber tem que haver fumaça da prática de um crime (fumus comissi delicti), tem que haver o mínimo de análise por parte do juiz da prova da autoria e materialidade, então não é totalmente autônoma e abstrata, o juiz vai ter que olhar o inquérito para saber tem o mínimo de suporte probatório que justifique o recebimento, é por isso que existe um direito conexo instrumentalmente ao caso penal. Tem que demonstrar este vínculo, a fumaça da questão de fundo, a fumaça da questão do mérito.

Condições da Ação:
-> O que são condições da ação? Condições da ação são na sua essência condições para que a acusação seja admitida, dano início ao processo e permitindo que exista uma manifestação judicial sobre o mérito (lá no final se condenarmos ou absolvermos). É um conceito um pouco mais amplo. São condições mínimas para que você possa dar início ao processo, para que se possa receber uma acusação.
-> Para que um juiz receba a denúncia ou queixa, vai para o juiz, ele recebe ou rejeita, se receber, cita para apresentar resposta a acusação, depois o juiz se manifesta sobre absorver sumariamente ou não, e depois disso temos a audiência de instrução e julgamento, isso aqui tem que estar muito claro! A questão é que fiz a acusação, aqui o juiz tem que dizer se recebe ou rejeita, a rigor é aqui que vamos analisar as condições da ação, se não estiverem presentes, você vai rejeitar, se estiverem presentes, você vai receber.
Quais são as condições da ação?
-> Muitos autores adeptos erroneamente de teoria geral do processo vão dizer que estas são as condições da ação também do processo penal, e ainda vão incluir aqui a justa causa, há muitos livros dizendo que as condições da ação no processo penal também são essas.
Na OAB eventualmente ainda podemos pegar alguém que queira que a gente responda isso.
As condições da ação do processo civil são ..., mas são categorias absolutamente inadequadas para o processo penal.
Condições da Ação no Processo Civil:
Legitimidade: Pode ser ativa ou passiva (no processo penal também é assim). A legitimidade ativa será do MP quando a ação penal for de inciativa pública, seja ela condicionada ou incondicionada, mas é só ele que pode? Pode ser o particular, pode ser a vítima, se a ação penal for de inciativa privada, onde a legitimidade ativa será da vítima. De quem será a legitimidade passiva? É o réu (o cara que aparentemente cometeu o crime), que tem que ser maior de 18 anos, e depois discutiremos o resto.
Interesse: No processo civil estudamos o interesse como sendo utilidade, necessidade e Improvimento. Mas no processo penal este interesse não pode ser pensado assim, precisa do Princípio da Necessidade (PROVA), isso é crucial, este Princípio da Necessidade diz que o processo é um caminho necessário para chegar na pena, não há outra maneira de colocar aquele ser mau/desprezível na cadeia se não através do processo. O processo penal é regido pela necessidade, então interesse não cabe na discussão, está errado isso, mas as pessoas empregam a palavra interesse, mas elas colocam outra coisa aqui dentro, colocam o interesse como o seguinte: Haverá interesse se não estiver prescrito, por exemplo, se não estiver extinta a punibilidade. Se tiver extinta a punibilidade, eu não tenho interesse.
Possibilidade Jurídica do Pedido: No processo civil esta discussão está até superada esta discussão, no processo civil o pedido é complexo, são vários pedidos, vai depender do tipo de ação, do que se quer, tem uma tripa de pedidos. Mas no processo penal o único pedido que se faz é a condenação (no máximo se vai pedir que quero condenação a pena de morte, a esquartejamento, trabalhos forçados, etc, mas o pedido é um só), tem problemática nisso? Nenhuma, só se pede a condenação. Dai o que os autores da teoria geral do processo fazem? Colocam que a possibilidade jurídica do pedido significa que tem que ter o suporte probatório mínimo que justifica o nascimento do processo, tem que haver indícios razoáveis de autoria e de materialidade para se começar um processo, mas isso não tem nada a ver, é forçação de barra!

Ex.: Com uma bolsa uma mulher passa o dia na rua ali dentro tem milhares de coisas, mas se esta mulher for viajar e passar 7 dias fora, o que ela vai fazer? Ela vai correndo para casa, vai abrir o guarda-roupas, vai pegar várias roupas e vários sapatos, então vai ter uma pilha imensa de roupas, sapatos, maquiagem, brincos, colares, anéis, etc, dai alguém chega para essa mulher e diz que ela só tem aquela bolsa do dia a dia para levar tudo que vai precisar para esta viagem de 7 dias, ela vai dizer que é impossível, porque está bolsa iria explodir, porque ela não dá conta. Essa é uma maneira bem simples de explicar o entulhamento conceitual, colocamos tantas coisas dentro dela que ela explode, isso é um conceito, isso aqui é o nosso interesse, ou a nossa possibilidade jurídica do pedido, começamos a colocar tanta coisa aqui para salvar esta bolsa que ela explode, ela não dá conta, porque ela não é adequada para passar 7 dias fora. Mas devemos aprender a ter cuidado com isso, metem tanta coisa dentro da bolsa, ela não dá conta, e dentro dela metem aquilo que ela não comporta, que são outras coisas, aqui é a mesma coisa.

Quais são as condições da ação no processo penal? O art. 43 é super importante, tem a maior utilidade, é tecnicamente impecável, diz que vai ser usado a contrário senso, este artigo é tudo na nossa vida aqui! Mas a reforma de 2008 revogou o art. 43 e fez uma salada, pegou o at. 43, colocou no art. 395, no art. 397, mas o art. 43 mesmo revogado nos é muito interessante, porque mesmo revogado ele ainda presta um serviço que sinaliza.
Art. 43 - A denúncia ou queixa será rejeitada quando: (Revogado pela L-011.719-2008)
I - o fato narrado evidentemente não constituir crime;
A primeira condição da ação é fato aparentemente criminoso.
II - já estiver extinta a punibilidade, pela prescrição ou outra causa;
Não posso receber se estiver extinta a punibilidade, a contrario sensu para receber tem que haver punibilidade, então chama-se isso de punibilidade concreta. Se estiver prescrito, eu não recebo, para eu receber tem que haver punibilidade, ou condições de punibilidade.
III - for manifesta a ilegitimidade da parte ou faltar condição exigida pela lei para o exercício da ação penal.
Dizia que também vai rejeitar quando for manifesta a ilegitimidade de parte. Outras punições na ação e aqui entra a justa causa.
Parágrafo único - Nos casos do nº III, a rejeição da denúncia ou queixa não obstará ao exercício da ação penal, desde que promovida por parte legítima ou satisfeita a condição.

-> O art. 43 dava as condições da ação perfeito a contrario sensu, mas foi revogada, entenderam que não dava mais para manter porque depois que os caras mexeram na reforma, fizeram uma salada de condições da ação, de pressupostos, etc.
-> O art. 395 é muito menos claro e perfeito.
Art. 395. A denúncia ou queixa será rejeitada quando:
I - for manifestamente inepta;
Inépcia não é condição de ação, mas a inépcia é uma das causas de rejeição, depois vamos estudar quando uma denúncia é inepta, quando faltar um dos requisitos do art. 41, que não foi revogado.
II - faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou
A falta de pressuposto processual é uma categoria inadequada. Quais as condições da ação? É o que dizia no art. 43, mas não há nenhuma paz conceitual.
III - faltar justa causa para o exercício da ação penal
Inciso III- Tem um erro aqui, porque lá em cima a justa causa estava como condição da ação, colocam no inciso II condições da ação e no inciso III justa causa, está errado, não precisava ter colocado a justa causa aqui, ela já estava no inciso II. Outro problema são brigas de escolas: Não há paz conceitual também, há quem sustente que a justa causa é uma única condição da ação, e outros dizem que ela não é uma condição da ação, então para evitar briga coloca as duas coisas separadas, mas não precisava.
Condições da Ação Penal:
Legitimidade: Ativo e passivo.
Fato aparentemente criminoso: Tem que haver “fumus comissi delicti” (fumaça da prática de um crime), tem que ter fumaça/indícios razoáveis de autoria e materialidade. Tem que ter um suporte probatório mínimo de autoria do crime e de que aquilo existiu.
Punibilidade Concreta: Significa que não pode ter ocorrido nenhuma causa de extinção da punibilidade, não pode estar prescrita, não pode ter se operado a decadência. Por exemplo, crime tributário, se eu paguei o tributo, está extinta a punibilidade, não pode receber a denúncia, mas claro que eu vou analisar se há alguma causa de extinção da punibilidade ou não.
Justa causa: Tem que haver uma causa que justifique o nascimento do processo. Depois veremos mais, porque a justa causa é complexa!
* Outras condições da ação falaremos mais adiante!

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