Art. 6º CPP – Indiciamento (Lei
12.830/13)
Art. 6º - Logo que tiver
conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá:
I - dirigir-se ao
local, providenciando para que não se alterem o estado e conservação das
coisas, até a chegada dos peritos criminais;
II - apreender os
objetos que tiverem relação com o fato, após liberados pelos peritos criminais;
III - colher todas as
provas que servirem para o esclarecimento do fato e suas circunstâncias;
IV - ouvir o
ofendido;
V - ouvir o
indiciado, com observância, no que for aplicável, do disposto no Capítulo III
do Título VII, deste Livro, devendo o respectivo termo ser assinado por 2
(duas) testemunhas que Ihe tenham ouvido a leitura;
VI - proceder a
reconhecimento de pessoas e coisas e a acareações;
Reconhecimento
artigo 226 e acareação 229.
VII - determinar, se
for caso, que se proceda a exame de corpo de delito e a quaisquer outras
perícias;
Exame de corpo
de delito – artigo 159 e segs.
VIII - ordenar a
identificação do indiciado pelo processo datiloscópico, se possível, e fazer
juntar aos autos sua folha de antecedentes;
Além da
Identificação criminal vamos fazer a coleta de DNA que está na lei 12.654.
IX - averiguar a
vida pregressa do indiciado, sob o ponto de vista individual, familiar e
social, sua condição econômica, sua atitude e estado de ânimo antes e depois do
crime e durante ele, e quaisquer outros elementos que contribuírem para a
apreciação do seu temperamento e caráter.
Como se a polícia
tivesse condições de fazer um exame antropológico para ver como o é a vida do indivíduo,
como ele se relacionado, etc. Policiais tem que ter bola de cristal para tentar
chegar na captura de como o indivíduo estava antes do crime. Falar em temperamento
e caráter é não falar nada.
Art. 7º CPP – Reconstituição do
Crime
Art. 7º - Para verificar
a possibilidade de haver a infração sido praticada de determinado modo, a
autoridade policial poderá proceder à reprodução simulada dos fatos, desde que
esta não contrarie a moralidade ou a ordem pública.
Vamos buscar
a reconstituição do fato. Tem respeito o direito de silêncio do réu, o direito
de não produzir prova contra si mesmo. O réu não é obrigado a participar. Não
pode afetar a moralidade, nem a ordem pública. O que é esta reconstituição do
crime? É muito importante. Ex.: Um cara estava numa estação do Trensurb, ele às
5h da manhã pegava uma menina que estava na estação, enfiava uma garrafa de
vidro quebrada como se fosse uma faca, agarrava ela pelos cabelos e a arrastava
até um terreno baldio ali perto, uma vez a polícia prende o suspeitos e vão
partir para identificar/esclarecer o fato, e claro, fazer a reconstituição, o
que é muito importante para fechar o quebra-cabeças e para a coleta da prova. Então
a polícia vai lá com toda sua equipe, no horário da prática do crime (às 5h da
manhã) refaz o trajeto (com as vítimas ajudando), filma, fotografa, desenha, dai
as vítimas vão mostrando como foi o crime, chegam no terreno onde foi praticado
o ato, eles vão lá para ver se encontram material genético do cara, algum meio
de prova, e quando a polícia está lá não raras vezes descobre-se testemunhas
importantes, ou seja, a polícia está passando ali, abre-se a janela e aparece
uma mulher que mora ali perto, a polícia pergunta se ela mora ali, ela diz que
sim, ele pergunta se ela sempre acorda às 5h da manhã, ela diz que sim, até
mais cedo às vezes, perguntam se ela abriu a janela na semana passada, ela diz
que sim, que todos os dias ela abre a janela, perguntam se ela viu a menina
(vítima), ela disse que sim, até chamou atenção uma menina bonita passando com
um cara desleixado, é evidente que numa reconstituição como está se encontram
testemunhas que viram o crime, uma testemunha que é fundamental, e se ficar no
gabinete não se vai descobrir, então ouvem a mulher até para ver se ela não
pode ajudar na reconstituição. A reconstituição é muito importante para apurar
e para esclarecer, por exemplo, o caso dos Nardoni, se fez a reconstituição, queriam
saber o tempo para chegar da garagem ao apartamento, a altura do pai, fizeram
um boneco com a mesma altura e peso da Isabela para ver as condições de como
jogaram ela pela janela, como ela iria cair, etc, e dali se extraem provas
importantes, claro que a mídia não fala tudo. Muitas coisas são detalhes
fundamentais, como a roupa que o pai estava que tinha microfibra compatível com
a tela na altura que estava quando ele teria encostado para jogar a menina,
isso que é o quebra-cabeças, vai lá no apartamento, colocam o cara em pé, ele
pode não ir, dai tem que usar uma pessoa que seja parecida com a mesma altura
para fazer a mediação. Claro que o réu não é obrigado a participar e há o
problema da moralidade e da ordem pública que são cláusulas bem genéricas. Tem
muitos livros que dizem que o limite da reconstituição é a moralidade e a ordem
pública, não pode afetar a moral, e também não pode gerar um caos social para
fazer a reconstituição. Exemplos de crimes que não se poderia fazer a
reconstituição, pois afetaria a moralidade e a ordem pública: Estupro, porque
atentaria contra moralidade, mas não é bem assim, por exemplo, o exemplo da
estação do Trensurb, refaz todo o trajeto, pega um casal de policiais, ela
simula a vítima e ele simula o agressor, a vítima vai dizendo que quando chegou
no terreno baldio, o agressor arrancou a roupa dela, ela explica até a roupa
que estava, dai a vítima diz que agora o agressor atirou ela na cama, o
policial atira a policial na cama, a vítima diz que agora ele tirou a roupa
dela e praticou o crime, a policial que estava fazendo o papel da vítima disse
que não era para ele tirar a roupa dela, então vai até este momento. Isso
mostra que pode-se fazer perfeitamente uma reconstituição de um estupro até um
ponto, não precisaria apelar. Não se pode dizer que não cabe reconstituição de
estupro, cabe sim, até o momento que se coloca em risco a imagem das pessoas, a
moralidade, não precisa fazer um filme pornô, é óbvio, vai só até o ponto em
que estão vestidos!
-> Pratiquei todos estes atos, colhi
a prova, o último ato do inquérito é o relatório, que é, como o próprio nome
diz, um relato circunstanciado de tudo que foi feito de forma impessoal,
objetiva, clara e sem excessos se vai relatar. E conclui dizendo se é crime ou
não, se foi tal pessoa ou não foi, etc, vai dar a conclusão. A conclusão do relatório
pode ser indiciando alguém ou não ou pedindo arquivamento. Concluído, a polícia
não arquiva inquérito, o art. 17 vai dizer isso, diz que a autoridade não
poderá mandar arquivar autos de inquérito, isso é questão recorrente em prova
da OAB objetiva, em que diz que a polícia arquivou o inquérito porque não tinha
prova nenhuma do crime, formalmente polícia não arquiva, a polícia manda para o
foro, vai para as mãos do MP, que recebendo o inquérito, pode pedir diligências
de caráter complementar, para a polícia está bom, mas o MP quer mais, quer
outra perícia, quer a reconstituição do crime, quer ouvir mais pessoas, etc,
dai quando se pede diligências, volta para a polícia, reabre o inquérito, produz
o que falta e vai de novo para o MP, ele pode oferecer denúncia, ou ele pode
pedir arquivamento, pede arquivamento para o juiz. Em última análise, quem
arquiva o inquérito ou qualquer peça de investigação é o juiz, quem tem este
poder é o juiz, não é a polícia, nem o MP, e claro que aqui temos que olhar
para o art. 28, que fala que se o órgão do MP, ao invés de apresentar denúncia,
requerer o arquivamento do inquérito ou qualquer peça de informação, o juiz, no
caso de considerar improcedentes as razões invocadas, fará remessa do inquérito
ou peças de informação ao procurador-geral, e este oferecerá a denúncia,
designará outro órgão do Ministério Público para oferecê-la, ou insistirá no
pedido de arquivamento, ao qual só então estará o juiz obrigado a atender. O CPP
ainda fala que quando se pediu o arquivamento, o juiz pode dizer que concorda, então
ele determina o arquivamento e encerrou, este inquérito uma vez arquivado pode
ser reaberto? Sim, em situação excepcional, que é a súmula 524 do STF, uma vez
arquivado o inquérito, ele só pode ser reaberto se surgirem novas provas. O
juiz pode não concordar com o arquivamento, e isso é um ranço inquisitório,
está errado, se o MP é o titular da acusação, ele exerce a acusação ou não,
hoje o MP manda arquivar, o juiz diz que não concorda, mas ele não tem que
dizer nada, o juiz está dizendo que quer condenar o cara, então ele usa o que
está no art. 28, que diz que vai mandar para o procurador geral, tem um órgão
colegiado do MP que faz este controle do arquivamento, não vai para o procurador
geral como está no artigo, já tem um ato administrativo onde o procurador geral
delega esta atividade para um órgão colegiado do MP, então é uma questão de estrutura
administrativa, mas pela linguagem do CPP vai para o chefe do MP ou para quem
ele me mandar. Este órgão do MP pode fazer o que? Pode oferecer denúncias,
determinar que outro promotor ofereça denúncia, ou pode insistir no pedido de
arquivamento. Este art. 28 é muito criticado porque viola a estrutura do
sistema acusatório, não é papel do juiz ficar insistindo para que alguém seja
acusado ou não, e também viola a imparcialidade. Se fala que esta é uma maneira
de fazer um controle para evitar que o procurador peça arquivamento
beneficiando alguém, até é razoável, mas este mecanismo de controle já vai
funcionar muito bem no órgão colegiado interno do MP, não precisa passar pelo
juiz, quando um promotor pede o arquivamento não tem que passar pelo juiz, e
sim tem que passar para o órgão do MP, e o órgão colegiado faz o controle de se
é correto e legal ou não. O órgão do MP pode pedir diligências, não está na
lei, mas não ha nenhum impedimento, está dentro de uma estrutura lógica.
Art. 28 - Se o órgão do Ministério Público, ao invés de
apresentar a denúncia, requerer o arquivamento de inquérito policial ou de
quaisquer peças de informação, o juiz, no caso de considerar improcedentes as
razões invocadas, fará remessa do inquérito ou peças de informação ao
procurador-geral, e este oferecerá a denúncia, designará outro órgão do
Ministério Público para oferecê-la, ou insistirá no pedido de arquivamento, ao
qual só então estará o juiz obrigado a atender.
Art. 5º - Nos
crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado:
I - de ofício;
II - mediante
requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público, ou a requerimento
do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.
§ 1º - O
requerimento a que se refere o nº II conterá sempre que possível:
a) a narração do
fato, com todas as circunstâncias;
b) a individualização
do indiciado ou seus sinais característicos e as razões de convicção ou de
presunção de ser ele o autor da infração, ou os motivos de impossibilidade de o
fazer;
c) a nomeação das
testemunhas, com indicação de sua profissão e residência.
§ 2º - Do despacho
que indeferir o requerimento de abertura de inquérito caberá recurso para o
chefe de Polícia.
§ 3º - Qualquer
pessoa do povo que tiver conhecimento da existência de infração penal em que
caiba ação pública poderá, verbalmente ou por escrito, comunicá-la à autoridade
policial, e esta, verificada a procedência das informações, mandará instaurar
inquérito.
§ 4º - O
inquérito, nos crimes em que a ação pública depender de representação, não
poderá sem ela ser iniciado.
§ 5º - Nos crimes
de ação privada, a autoridade policial somente poderá proceder a inquérito a
requerimento de quem tenha qualidade para intentá-la.
Art. 5º - Como nasce e se desenvolve o
inquérito.
Art. 6º - Logo que
tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá:
I - dirigir-se ao
local, providenciando para que não se alterem o estado e conservação das
coisas, até a chegada dos peritos criminais;
II - apreender os
objetos que tiverem relação com o fato, após liberados pelos peritos criminais;
III - colher todas
as provas que servirem para o esclarecimento do fato e suas circunstâncias;
IV - ouvir o
ofendido;
V - ouvir o
indiciado, com observância, no que for aplicável, do disposto no Capítulo III
do Título VII, deste Livro, devendo o respectivo termo ser assinado por 2
(duas) testemunhas que Ihe tenham ouvido a leitura;
VI - proceder a
reconhecimento de pessoas e coisas e a acareações;
VII - determinar,
se for caso, que se proceda a exame de corpo de delito e a quaisquer outras
perícias;
VIII - ordenar a
identificação do indiciado pelo processo datiloscópico, se possível, e fazer
juntar aos autos sua folha de antecedentes;
IX - averiguar a
vida pregressa do indiciado, sob o ponto de vista individual, familiar e
social, sua condição econômica, sua atitude e estado de ânimo antes e depois do
crime e durante ele, e quaisquer outros elementos que contribuírem para a
apreciação do seu temperamento e caráter.
Art. 7º - Para
verificar a possibilidade de haver a infração sido praticada de determinado
modo, a autoridade policial poderá proceder à reprodução simulada dos fatos,
desde que esta não contrarie a moralidade ou a ordem pública.
Art. 6º e 7º - O que a polícia faz dentro do
inquérito? Acareações, reconstituições, ouve pessoas, identifica, etc, colhe
material que seja necessário para o esclarecimento do fato.
Art. 8º - Havendo prisão em flagrante, será observado o disposto
no Capítulo II do Título IX deste Livro.
Art. 8º - Vamos estudar o caso de
flagrante depois.
Art. 9º - Todas as peças do
inquérito policial serão, num só processado, reduzidas a escrito ou
datilografadas e, neste caso, rubricadas pela autoridade.
Art. 9º - O inquérito é escrito (ou
digitalizado), mas é um procedimento devidamente registrado, pode até ter
algumas coisas manuscritas.
Art. 10 - O inquérito deverá terminar no prazo de 10 (dez) dias,
se o indiciado tiver sido preso em flagrante, ou estiver preso preventivamente,
contado o prazo, nesta hipótese, a partir do dia em que se executar a ordem de
prisão, ou no prazo de 30 (trinta) dias, quando estiver solto, mediante fiança
ou sem ela.
§ 1º
- A autoridade fará minucioso relatório do que tiver sido apurado e enviará autos ao
juiz competente.
§ 2º - No relatório
poderá a autoridade indicar testemunhas que não tiverem sido inquiridas,
mencionando o lugar onde possam ser encontradas.
§ 3º - Quando o fato
for de difícil elucidação, e o indiciado estiver solto, a autoridade poderá
requerer ao juiz a devolução dos autos, para ulteriores diligências, que serão
realizadas no prazo marcado pelo juiz.
Art. 10 - Prazo, o inquérito tem que
terminar em 10 dias se preso, e 30 se solto. É um prazo sem sanção, logo não
tem muita eficácia.
§1º Antigamente tudo passava pela
mão do juiz, mas hoje a tramitação é direta, vai pro foro e dali vai direto para
o MP. Em 1940 ia para o gabinete do juiz, ele recebia, colocava “vista ao MP”, era
uma burocracia inútil.
Art. 11 - Os instrumentos do crime,
bem como os objetos que interessarem à prova, acompanharão os autos do
inquérito.
Art. 11 – Isso significa que tudo aquilo
que interessa para o inquérito e processo vai junto, por isso que quando a polícia
faz o inquérito, se tiver DVD como prova, vai junto dentro do envelope, se
tiver uma faca, ela vai junto dentro de um saquinho, claro que depois do
processo a faca fica guardada na secretaria e o processo flui, mas no júri vai
a faca, a arma, a roupa, etc, quando chega na hora do júri, vem todos estes objetos,
tudo que se apreendeu e é importante vai junto. Hoje o normal é que a polícia
apreenda um computador, faz um espelhamento, e restitui o computador, mas se
algum dia é ilícito, este computador, quando a polícia manda o inquérito, manda
junto para o foro, ele vai ficar lá até que a justiça tenha uma decisão, se vi
restituir ou não.
Art. 12 - O inquérito policial acompanhará a denúncia ou queixa, sempre que servir de base a uma
ou outra.
Art. 12 – Este artigo é o básico, quando
pegamos o inquérito, é como se fosse autos de um processo, ele vai para dentro
do processo. A 1ª peça do processo é a denúncia (ou queixa crime), terminada a denúncia
vem todo inquérito, depois as peças do processo. Já passamos pelo inquérito,
quando ele é denunciado, vem a acusação, audiência, chega no final do processo,
o juiz tem que dar sentença, este artigo é um dos mais problemáticos do
inquérito que é o fato de um inquérito ir e permanecer dentro do processo é um
erro, se busca, em termos de reforma o que se chama de exclusão física nos
autos do inquérito, como já se tem na Itália, e como se tem na Espanha nos
processos do júri para evitar que o jurado leia o inquérito, mas o problema não
é só o jurado ler, o problema é que no Brasil querem tirar o inquérito de
dentro para evitar a contaminação, quando a pessoa lê a denúncia, depois lê
todo o inquérito, todos os depoimentos, inconscientemente a pessoa forma a
imagem mental dos fatos, polui a cabeça, dai depois lê as atas de audiência,
dai quando vai decidir, vai ser conforme o que leu, já tem uma imagem mental e
já formou a compreensão sobre o fato, e esse é o grande problema, porque o
inquérito não se presta para isso, o inquérito não quer condenar nem absolver
ninguém, não tem valor de prova para fins de condenar ou absolver, e sim ele serve
para decidir se vai acusar ou não, por isso que uma vez feita a acusação, o inquérito
tinha que sair de dentro, as provas técnicas e as perícias ficam, tem que tirar
é o resto da poluição.
Art. 13 - Incumbirá ainda à autoridade policial:
I - fornecer às
autoridades judiciárias as informações necessárias à instrução e julgamento dos
processos;
II - realizar as
diligências requisitadas pelo juiz ou pelo Ministério Público;
III - cumprir os
mandados de prisão expedidos pelas autoridades judiciárias;
IV - representar
acerca da prisão preventiva.
Art. 13 – Ato da polícia normal.
Art. 14 - O ofendido, ou seu representante legal, e o indiciado
poderão requerer qualquer diligência, que será realizada, ou não, a juízo da
autoridade.
Art. 14 – É um sopro de defesa, é um
esboço de possibilidade de defesa. Na prática este artigo é muitas vezes esquecido
pelos advogados, mas é um instrumento que pode ser muito bem usado. Aqui
abre-se a possibilidade de a defesa trabalha. Se fizermos um trabalho bem feito
no inquérito, se consegue muito coisa bom, consegue-se frear muita acusação sem
fundamento se trabalhar bem no inquérito, por exemplo, junta um documento
importante, arrola testemunhas, diz que o delegado não ouviu algumas pessoas,
arrola e pede para ouvir, se o delegado não quer ouvir, tem outras coisas para
fazer, se vê se vai entrar com o mandado de segurança ou o que, mas tenho
chance de ajudar. Se o delegado disser que eu fiz tal coisa, eu digo que estava
viajando, junto os bilhetes e o hotel e mostro que não fui eu, ou provo que
estava internado no hospital, etc. Os órgãos públicos infelizmente são muito
sucateados, as perícias às vezes são feitas com poucos recursos que levam a
conclusões erradas. Se tiver condições de se fazer uma perícia particular é
muito melhor, derruba, de cara mata a versão, então isso é possível, pode fazer
isso tanto no processo como no inquérito. Claro que dá para fazer no processo,
mas se fizer no inquérito bem feito, se resolve.
Art. 15 - Se o indiciado for menor, ser-lhe-á nomeado curador
pela autoridade policial.
Art. 15 – O que é ser menor? Se ele é
menor, nomeia um curador, mas menor de quantos anos? Menor de 18 anos não entra
no processo penal, menor de 18 anos é criança ou adolescente, vamos para o ECA
(Estatuto da Criança e do Adolescente) e vai se trabalhar com esse procedimento,
então não é o menor de 18 anos, então é menor de quantos anos? Entre 18 e 21
anos? Menor de 18 não nos interessa, antigamente o menor entre 18 e 21 era relativamente
capaz, dai nomeava curador, mas isso acabou com o CC de 2002, porque ele diz
que o menor de 18 anos é plenamente capaz para todo os atos da vida civil,
então não há mais diferença, portanto este artigo perdeu completamente o
sentido pós-código civil, não se nomeia mais curador, porque não existe mais
menor processualmente/penalmente relevante, ou tem menos de 18 e nem entra
aqui, ou tem mais de 18 e entra plenamente capaz e não tem curador. Então, o
art. 15 perdeu completamente o sentido!
Art. 16 - O Ministério Público não poderá requerer a devolução
do inquérito à autoridade policial, senão para novas diligências,
imprescindíveis ao oferecimento da denúncia.
Art. 16 – Pode o MP pedir diligências, pode
pedir para devolver o inquérito e fazer novas diligências.
Art. 17 - A autoridade policial não poderá mandar arquivar autos
de inquérito.
Art. 17 – Polícia não arquiva o inquérito
já falamos!
Art. 18 - Depois de ordenado o arquivamento do inquérito pela
autoridade judiciária, por falta de base para a denúncia, a autoridade policial
poderá proceder a novas pesquisas, se de outras provas tiver notícia.
Art. 18 – Este artigo tem que ser lido
junto com a Súmula 524/STF que vai disciplinar na mesma linha esta questão.
Art. 19 - Nos crimes em que não couber ação pública, os autos do
inquérito serão remetidos ao juízo competente, onde aguardarão a iniciativa do
ofendido ou de seu representante legal, ou serão entregues ao requerente, se o
pedir, mediante traslado.
Art. 19 – Diz que nos crimes em que não
couber ação pública, quais crimes são esses? Os crimes de ação penal privada.
Os autos do inquérito são remetidos ao juízo competente onde aguardarão a
iniciativa do ofendido, porque se o crime é de ação penal de iniciativa privada,
o que a vitima tem que fazer para começar o processo? Tem que fazer uma queixa
crime, então se por acaso isso não entrar no JECRIM (é raro ver isso hoje), o
inquérito nasce porque pedimos, se desenvolve e vai ficar guardado no foro, até
a pessoa decidir se vai fazer a queixa ou não, até porque não somos obrigados a
fazer a queixa, ela é facultativa, pode fazer ou não.
Art. 20 - A autoridade assegurará no inquérito o sigilo
necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da sociedade.
Parágrafo único. Nos atestados de antecedentes que lhe forem
solicitados, a autoridade policial não poderá mencionar quaisquer anotações
referentes a instauração de inquérito contra os requerentes.
Art. 20 – Aqui está um problema sério! A
questão do binômio: Sigilo-Publicidade: Isso é uma linha de tensão imensa.
O artigo fala que o inquérito, como regra, será sigiloso quando for necessário
para a elucidação do fato ou quando o interesse público exigir. “Autoridade” –
que autoridade é essa? É autoridade policial? É autoridade judiciária? Regra 1:
O inquérito é sigiloso como regra, mas este artigo é vago, impreciso e indeterminado,
e surgem várias perguntas: 1. Qual a autoridade que vai decretar o sigilo? Pode
ser decretado pelo delegado ou pelo juiz, quando o delegado quer se proteger,
ele empurra para o juiz, senão ele mata e diz que é sigiloso, a lei não fala se
é o delegado ou o juiz, não se sabe, se vê de tudo um pouco. Mas o grande
problema é que este sigilo é total ou parcial? Quem é alcançado pelo sigilo? Este
sigilo é para os de fora (sigilo externo) ou é para os de dentro (sigilo
interno)? Quanto tempo o sigilo pode durar? Este é um grande problema que o
art. 20 não resolve, então teríamos que disciplinar muito melhor esta questão
do art. 20. Não se sabe se este sigilo ele é total ou parcial, pode durar todo
o inquérito, mas pode ser diferente, até na verdade o normal é que o sistema
jurídico diga que o sigilo vai durar 15 dias, ou vai durar as primeiras
diligências. Geralmente o sigilo é só no início, para compensar o
problema/prejuízo do Estado, porque o Estado sai sempre atrasado, já praticaram
o crime, já procuraram furtar os elementos do crime e já até fugiram, e o
Estado sai sempre atrás, então o sigilo inicial até se justifica, mas tinha que
se definir que partes do inquérito vai alcançar, quanto tempo vai durar este
sigilo, e principalmente, quem vai ser alcançado pelo sigilo, porque quando se
fala em sigilo interno, pode ser sigiloso para a polícia? Não, porque são eles
que fazem. Vai ser sigiloso para o MP? Óbvio que não. Vai Ser sigiloso para o
juiz? Menos ainda, então quando se fala em sigilo interno, a pergunta é: Será
que é sigiloso para o interessado/indiciado, é para ele o sigilo? O Código
também não fala. Outro detalhe é que o sigilo externo seria o mais importante,
ele que entre em linha direta de tensão com liberdade de imprensa, liberdade de
informar e ser informado, etc, entra em linha de tensão direto! Mas nada disso aqui
o nosso art. 20 resolve, dai fica casuístico. A publicidade é ruim para todos,
quando um delegado resolve dar declarações coletivas, isso é um erro que cobra
um preço democrata muito caro, se tem que fazer o inquérito, faz sério, bem
feito, sem pisar no espetáculo midiático, sem holofote, porque quando o delegado resolve falar demais,
primeiro ele expõe alguém que ele diz que praticou o crime e amanhã pode ser
absolvido, então gera uma estigmatização, um desgaste para a imagem, para a
dignidade, para a privacidade do cara que foi suspeito e está sendo
investigado, e porque não raras vezes expõe a vítima, pega um crime de estupro
ou estelionato em que as pessoas têm vergonha, não quem falar sobre, e o
delegado começa a nominar a vítima, e dar detalhes, expõe a vítima. Quando um delegado
fala demais sobre uma investigação, não raras vezes ele prejudica a própria investigação,
porque ás vezes o interessado, porque pratiquei o crime, fico sabendo o que o
delegado vai fazer, sei que o delegado não sabe quem é o autor, ele pediu
quebra de sigilo bancário fiscal da vítima, etc, o cara está antecipando
movimentos. Então, em suma, quanto menos se falar, melhor, um serviço discreto,
faz bem feito, entrega. Mas nada disso está definido neste artigo.
-> Nesta matéria o importante é definir
o mínimo, o direito de acesso do advogado aos autos do inquérito, isto está
assegurado no art. 5º, LV quando fala da ampla defesa, e pelo art. 7º, XIV da
Lei 8.906 (é uma lei posterior), que vai dizer que é assegurado ao advogado acesso
aos autos do inquérito em andamento ou conclusos. Às vezes se pega um delegado
espirituoso, chega lá e diz que quer ter acesso, o delegado diz que eu posso
copiar e fazer apontamentos, se digo que quero tirar xerox, não dá, porque a
lei fala copiar, não fotocopiar, nem xerox, então o delegado começa a tirar foto
ou scannear com scanner de mão, etc. Esta matéria toda ainda era problemática
em que pese estar na Constituição o direito de defesa e estar numa Lei federal
que é uma lei posterior. mas agora temos a súmula vinculante 14 do STF que diz
que “é direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos
elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório
realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao
exercício do direito de defesa”, aqui está melhor circunscrito, o detalhe é que
se eu estou investigando e alguém quer olhar, ele tem este direito, mas dai ele
vai ficar sabendo que tem uma interceptação em andamento, que pedi uma busca e
apreensão, mas não, a sumula neste ponto circunscreveu bem, a súmula exige procuração
até para evitar que terceiros olhem por curiosidade, e está correto, porque quem
tem que ver o inquérito é o defensor, e não outra pessoa curiosa, é ruim a
publicidade abusiva, vai lá o defensor, não é um jornalista, nem outro advogado
curioso, mas ele vai ter acesso àquilo que diz respeito a defesa já colhido, já
produzido, aquilo que está em andamento ou que não foi feito, não se vai ter
acesso, por exemplo, se tem uma interceptação telefônica em curso, não vou saber,
porque ela está em andamento, mas as perícias que já foram feitas, que já está
pronto, que está nos autos, vai ter acesso, acabou a inquisição, vai ter direito
de acesso, aquelas pessoas que já foram ouvidas, que já deram depoimento, que
está documentado, vai ter acesso. Então, hoje a grande questão é o nível de
eficácia que se vai dar para a súmula vinculante 14 do STF. Na prática chega a
polícia e bate pé que quer ver, não raras vezes o inquérito está numa pastinha
solta, não estão numeradas ainda, vem a defesa (os advogados) e dizem que
querem ver o inquérito, que ele tem seus direitos, eles dizem que tudo bem,
como não está nada numerado ainda, vai tirar o que ele não quer deixar o advogado
ver, é sacanagem, mas acontece. Pior ainda é o tal do digital, que não tem
nenhuma vantagem, tem uma senha de acesso, mas se tem acesso àquilo que a
polícia quiser que tu veja, porque quem alimenta o sistema é a polícia, é a
mesma coisa, não raras vezes os caras seguem fazendo o papel, seguem com a
pastinha no armário, eles só alimentam o sistema quando eles querem com o que
eles querem, então segue uma linha de pensamento até por culpa de um ranço, de
uma cultura inquisitória, quanto mais pobre for a capacidade técnica da pessoa
para investigar, mais vamos recorrer a este tipo de subterfugio, quando têm
boas condições técnicas, se a pessoa é competente, o que ele fez, já fez, está
ai, o que não fez, está fazendo.
Art. 7º
São direitos do advogado:
XIV -
examinar em qualquer repartição policial, mesmo sem procuração, autos de
flagrante e de inquérito, findos ou em andamento, ainda que conclusos à
autoridade, podendo copiar peças e tomar apontamentos;
Valor Probatório dos
Atos do Inquérito:
-> Para saber quanto vale o
inquérito.
-> Distinção entre atos de prova e atos
de investigação (art. 324):
Atos de Investigação
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Atos de Prova
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O que faz
na investigação
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O que faz
dentro do processo
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Trabalha-se
com hipóteses
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Trabalha-se
com a afirmação de que alguém cometeu um crime
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Realizado
pela polícia ou pelo MP
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Realizados
pelas partes na frente de um juiz
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Se
destinam ao MP
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Se destina
ao juiz
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Quer
convencer o acusador
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Quer
convencer o juiz
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Formar “opinio
delicti”
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Decida
entre condenar e absolver
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Denunciar
ou não?
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Condenar
ou absolver?
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Restrição
do contraditório e do direito de defesa
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Deve-se
ter ampla defesa e pleno contraditório
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Secreto
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Publicidade
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Função
endoprocedimental
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Função
probatória
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Juízo de
probabilidade
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Juízo de
“certeza” = plena convicção
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-> Os atos de investigação são
aqueles feitos no inquérito, se refere a uma hipótese, são realizados pela
polícia ou pelo MP, é prova e a principal garantia que temos é de ser julgado
com base em prova, e prova é aquilo produzido no processo na frente de um juiz,
pelas partes se referindo a uma afirmação claramente circunscrita, que é a acusação. Então, já temos uma acusação, a
prova produzida pelas partes na frente do juiz. Os atos da investigação tem
como destinatário o MP, ato de prova tem como destinatário o juiz, aqui é a
luta pela captura psíquica do juiz, é para formar a convicção do acusador, por
isso que aqui a polícia quer convencer o acusador, no processo as partes querem
convencer o juiz, e se quer convencer o acusador para ele formar sua “opinio
delicti”, ou seja, a opinião sobre o crime, já no processo queremos convencer o
juiz a decidir condenando ou absolvendo, aqui é decisório, vou condenar ou
absolver, já nos atos de investigação vou decidir se vou denunciar ou não, são
2 dimensões completamente diferentes. No inquérito temos grandes restrições para
contraditório e direito de defesa, já no processo, onde produzimos prova, uma
coisa só é prova quando constituída em contraditório na frente do juiz e com
ampla defesa, vai ter ampla defesa, pleno contraditório, juiz jurisdição, vamos
ter fair play, que é exatamente um jogo com regras claras, jogo limpo, isso que
vai ter no processo, mas não tem no inquérito. Até porque o inquérito é regido
por segredo, é secreto, no processo a regra é publicidade, transparência. O inquérito
tem função endoprocedimental, ou seja, interna ao procedimento, o inquérito
serve para legitimar os seus próprios atos, quando eu estou numa investigação,
tudo que faço é para justificar a própria investigação, então eu investigo para
conseguir uma medida cautelar de interceptação, de prisão, de sequestro de
bens, ou uma medida de prova, como receptação telefônica, fiscal, quebra do sigilo
bancário, endoprocedimental é para justificar os atos do próprio procedimento investigatório,
não tem no papel, não tem uma função externa ao procedimento, já o processo tem
uma função probatória, aqui a prova serve para provar, para convencer o juiz para
que ele possa condenar ou absolver, endoprocedimental é para isso, para pedir
uma prisão cautelar, uma quebra de sigilo fiscal ou telefônico, é para
justificar um ato interno. O inquérito nasce no campo do possível, e quer
chegar no campo do provável, ele trabalha no juízo de probabilidade (fumaça),
aqui vamos trabalhar com o “fumus comissi delicti” (fumaça da prática de um crime),
o inquérito lida com fumaça, e o máximo que ele quer fazer é definir esta
fumaça, só circunscrever. Já prova, que é aquilo que se faz no processo, na
frente do juiz, se destina a um juízo de plena convicção, aqui a tal da certeza
seria plena convicção, que é muito mais do que a probabilidade, porque aqui se
vai discutir se vai colocar o cara na cadeia para cumprir uma pena ou não, não
é discutir se vai acusar ou não, já se passou desta fase, e as consequências disso
são infinitamente maiores, a dimensão é outra. Então, se compreendermos isso,
vamos visualizar claramente porque que o valor probatório do inquérito é
limitado, o valor dos atos da investigação são limitados e não podem ser usados
para condenar alguém, o inquérito não quer formar certeza, não quer condenar,
nem absolver ninguém, o inquérito quer formar e permitir que alguém acuse ou
não. Esta função probatória é limitada, por isso que está errado. No inquérito
se faz tudo correndo, com sigilo, com restrição de contraditório, de defesa, de
tudo para permitir decidir se vai ter processo ou não, uma vez feito isso,
cumpriu-se o papel, não é diminuir o valor da polícia, não é essa a questão,
alguém pode dizer que estou tirando a credibilidade, mas não é isso, é cada um
no seu lugar, é uma dimensão de poder, você vai repartindo o poder, vai
organizando, o poder de um vou até onde começa o de outro, e as coisas vão se
encaixando. Depois do inquérito o que se tem é processo, a sentença tem que ser
constituída e construída em contraditório processual, na frente de um juiz,
sentença brota do processo, é por isso que é perfeitamente sustentável, tanto
que já é usado em alguns países ter o seguinte (não é o que se faz no Brasil,
mas poderia): os atos de inquérito, decide se vai ter acusação ou não, no
momento que se tem a acusação, os atos de inquérito são fisicamente excluídos para
não contaminar, porque o juiz tem que formar sua convicção a partir de prova, e
prova é aquilo que produz o processo, e não a parte do inquérito, porque o
inquérito não se presta a isso e não tem condições de gerar isso pela estrutura
dele. O MP chega numa audiência (fase intermediária) e diz para o juiz que tem
um caso penal, o juiz pergunta por que vai acusar e porque ele deveria receber,
o MP diz quais são as provas, contra tal pessoa que estamos acusando pela
prática de tal crime, dai a defesa vai lá e diz que não foi essa pessoa por
isso e aquilo, e o juiz decide rápido naquela audiência se recebe ou não
recebe, se recebeu, os autos do inquérito sai, ficam arquivados e depois são destruídos,
só fica para entrar no processo o que for prova técnica, perícias (não se pode
repetir) e as provas produzidas no incidente de produção antecipada, se tem uma
testemunha que é estrangeira e vai viajar, tem que fazer uma produção antecipada
de provas, vai ter um juiz, o MP, uma audiência urgente, simples, o resto sai.
-> O art. 155 do CPP ficou pela
metade, na reforma a redação dele era menor. O que o art. 155 diz “o juiz formará
sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório
judicial”, aqui acabava o artigo, dai na reforma meteram a caneta, mas mesmo
assim o juiz forma sua convicção pela prova produzida em contraditório
judicial, ou seja, em cima da prova, isso é evolução civilizatória. Dai diz assim
“não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos
colhidos na investigação ressalvadas as provas cautelares não repetíveis e as
antecipadas”, então o que o art. 155 está dizendo para o juiz formar sua
convicção pela prova produzida no processo em contraditório, e não se pode formar
a convicção, dai vem o problema, que é a palavra “exclusivamente”, porque dai
se presta a manipulação. Como isso funciona? Se tem prova, condena, se não tem,
absolve, se tirarmos este manto de justiceiro, a cultura inquisitória, a
maldita mania de acha que vão salvar o mundo e entender que o melhor que se
pode fazer é respeitar a regra do jogo, entender que a polícia toda investigou,
o MP com toda sua competência acompanhou e ofereceu denúncia, começou o
processo, colheram a prova, chegou no final e tem a sentença, como todo o juiz
tem que julgar? Simples, vê se tem prova produzida em contraditório judicial,
se tem, isso é prova, então condena, sem problemas, ninguém está defendendo a
impunidade, se tem prova produzida no processo, é prova, então deve-se condenar,
se não tem prova, absolve. Mas e se não tem prova suficiente para condenar,
porque ela é frágil, o MP não conseguiu provar, dai o que o juiz faz? Vai lá no
inquérito, aquela coisa inquisitória, hibrida e mal formada onde os depoimentos
são tomados sabe se lá em que condições de tempo, lugar e modo de execução, que
não serve para isso, dai os juízes adoram usar a fórmula que é a grande fraude,
que é um “cotejando”, “corrobora”, se o juiz diz que a prova da autoria é demonstrada
por isso e isso e vem corroborada pelos elementos do inquérito, cotejando o
inquérito com processo, encontro elementos para condenar, sempre que o juiz faz
isso, ele diz que ele não tem prova para condenar, mas ele quer condenar, então
ele vai buscar socorro lá na inquisição para somando a mais verdadeira e dar a
condenação que eu quero. Sempre que ele coloca o "corrobora” e o “cotejar”
ele está fazendo isso, e por isso que tem alguns juízes mais radicais que falam
abertamente que já que no Brasil não tem exclusão física dos autos, ele não lê
o inquérito, o juiz consciente começa a ler o que é prova no processo e as audiências
que ele fez, se tem prova, condena, se não tem, absolve, mas quando começa-se a
ir lá no inquérito buscar porque não conseguiram provar no processo, isso é
carga do acusador, é jogo limpo, se a testemunha não quis vir, tinha que ter
produzido antecipadamente a prova, isso é o jogo limpo, o que não dá é a
história de quando o MP está tentando finalizar o caso, não consegue, dai o
juiz vai lá, resolve, finaliza, tudo isso tem que se dizer. Pegou o processo,
10 volumes, começa lendo, lê 5 volumes de inquérito, de depoimento produzido no
inquérito, sem defesa, sem contraditório, sem publicidade, sem nada, não tem
nada, sabe-se lá em que condições aquilo foi tomado, lê aquilo tudo, quando chega-se
o processo, ele já está cansado e já formou a convicção, mentalmente já formou
a imagem mental, dai começa a ler mais rápido, o inconsciente grita e diz que
já sei o que tal pessoa falou, e passa mais rápido, e dai fulmina o
contraditório, fulmina com a prova e chega no final faz o A + B, somando isso e
aquilo para condenar, se não tivesse o inquérito dentro do processo, não teria
essa contaminação, o problema está na cabeça. Sem falar no júri, onde o
promotor pode chegar no plenário do júri e trabalhar só o inquérito, que não
tem nada de contraditório, e já condenar com base no inquérito, essa coisa híbrida,
inquisitória, estruturalmente medieval, não tem nada, não tem o mínimo de
garantia constitucional e vai condenar com base nisso, se acha que é o preço
que está disposto a pagar, é uma opção democrática, mas não é isso que autoriza
o art. 155. Na verdade o art. 155 diz que nãos e pode condenar com base no inquérito,
mas já que não pode condenar exclusivamente, faz isso o explicado
anteriormente, que também não está certo, mas ainda chegaremos no ponto que não
vai ter o tal do exclusivamente e vamos excluir fisicamente, o que vai ficar é
a prova técnica, a perícia (que não pode ser repetida), mas as 30 pessoas que
ouviu sabe se lá em que condições e que depois não mantiveram a versão, e se
isso ocorreu é porque tem coisa errada, e não deve-se partir da premissa de que
sempre todo mundo é ameaçado, isso é um outro problema, tem que ter prova, e
quanto menos dependermos de testemunha, melhor será o processo, a prova
testemunhal é a mais frágil de todas, o que tem que ver é a prova técnica,
quanto mais técnica for a polícia, mais inteligente ela for, menos se depende de
memória, de testemunha que mente, que faz o que quer, que fala o que quer
quando quer. Tecnicamente, o valor do inquérito é um valor limitado não
autoriza condenação e não se presta para isso, porque não é finalidade dele,
não deve-se dar a ele algo que ele não quer e que ele não presta para isso,
esse é o problema, não se deve transformar uma coisa precária em algo que sirva
para condenar alguém.
Limites da Defesa e
do Contraditório no Inquérito:
-> Próxima aula!
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