quinta-feira, 5 de setembro de 2013

Direito Processual Penal I (05/09/2013)

Art. 6º CPP – Indiciamento (Lei 12.830/13)
Art. 6º - Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá:
I - dirigir-se ao local, providenciando para que não se alterem o estado e conservação das coisas, até a chegada dos peritos criminais;
II - apreender os objetos que tiverem relação com o fato, após liberados pelos peritos criminais;
III - colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e suas circunstâncias;
IV - ouvir o ofendido;
V - ouvir o indiciado, com observância, no que for aplicável, do disposto no Capítulo III do Título VII, deste Livro, devendo o respectivo termo ser assinado por 2 (duas) testemunhas que Ihe tenham ouvido a leitura;
VI - proceder a reconhecimento de pessoas e coisas e a acareações;
Reconhecimento artigo 226 e acareação 229.
VII - determinar, se for caso, que se proceda a exame de corpo de delito e a quaisquer outras perícias;
Exame de corpo de delito – artigo 159 e segs.
VIII - ordenar a identificação do indiciado pelo processo datiloscópico, se possível, e fazer juntar aos autos sua folha de antecedentes;
Além da Identificação criminal vamos fazer a coleta de DNA que está na lei 12.654.
IX - averiguar a vida pregressa do indiciado, sob o ponto de vista individual, familiar e social, sua condição econômica, sua atitude e estado de ânimo antes e depois do crime e durante ele, e quaisquer outros elementos que contribuírem para a apreciação do seu temperamento e caráter.
Como se a polícia tivesse condições de fazer um exame antropológico para ver como o é a vida do indivíduo, como ele se relacionado, etc. Policiais tem que ter bola de cristal para tentar chegar na captura de como o indivíduo estava antes do crime. Falar em temperamento e caráter é não falar nada.

Art. 7º CPP – Reconstituição do Crime
Art. 7º - Para verificar a possibilidade de haver a infração sido praticada de determinado modo, a autoridade policial poderá proceder à reprodução simulada dos fatos, desde que esta não contrarie a moralidade ou a ordem pública.
Vamos buscar a reconstituição do fato. Tem respeito o direito de silêncio do réu, o direito de não produzir prova contra si mesmo. O réu não é obrigado a participar. Não pode afetar a moralidade, nem a ordem pública. O que é esta reconstituição do crime? É muito importante. Ex.: Um cara estava numa estação do Trensurb, ele às 5h da manhã pegava uma menina que estava na estação, enfiava uma garrafa de vidro quebrada como se fosse uma faca, agarrava ela pelos cabelos e a arrastava até um terreno baldio ali perto, uma vez a polícia prende o suspeitos e vão partir para identificar/esclarecer o fato, e claro, fazer a reconstituição, o que é muito importante para fechar o quebra-cabeças e para a coleta da prova. Então a polícia vai lá com toda sua equipe, no horário da prática do crime (às 5h da manhã) refaz o trajeto (com as vítimas ajudando), filma, fotografa, desenha, dai as vítimas vão mostrando como foi o crime, chegam no terreno onde foi praticado o ato, eles vão lá para ver se encontram material genético do cara, algum meio de prova, e quando a polícia está lá não raras vezes descobre-se testemunhas importantes, ou seja, a polícia está passando ali, abre-se a janela e aparece uma mulher que mora ali perto, a polícia pergunta se ela mora ali, ela diz que sim, ele pergunta se ela sempre acorda às 5h da manhã, ela diz que sim, até mais cedo às vezes, perguntam se ela abriu a janela na semana passada, ela diz que sim, que todos os dias ela abre a janela, perguntam se ela viu a menina (vítima), ela disse que sim, até chamou atenção uma menina bonita passando com um cara desleixado, é evidente que numa reconstituição como está se encontram testemunhas que viram o crime, uma testemunha que é fundamental, e se ficar no gabinete não se vai descobrir, então ouvem a mulher até para ver se ela não pode ajudar na reconstituição. A reconstituição é muito importante para apurar e para esclarecer, por exemplo, o caso dos Nardoni, se fez a reconstituição, queriam saber o tempo para chegar da garagem ao apartamento, a altura do pai, fizeram um boneco com a mesma altura e peso da Isabela para ver as condições de como jogaram ela pela janela, como ela iria cair, etc, e dali se extraem provas importantes, claro que a mídia não fala tudo. Muitas coisas são detalhes fundamentais, como a roupa que o pai estava que tinha microfibra compatível com a tela na altura que estava quando ele teria encostado para jogar a menina, isso que é o quebra-cabeças, vai lá no apartamento, colocam o cara em pé, ele pode não ir, dai tem que usar uma pessoa que seja parecida com a mesma altura para fazer a mediação. Claro que o réu não é obrigado a participar e há o problema da moralidade e da ordem pública que são cláusulas bem genéricas. Tem muitos livros que dizem que o limite da reconstituição é a moralidade e a ordem pública, não pode afetar a moral, e também não pode gerar um caos social para fazer a reconstituição. Exemplos de crimes que não se poderia fazer a reconstituição, pois afetaria a moralidade e a ordem pública: Estupro, porque atentaria contra moralidade, mas não é bem assim, por exemplo, o exemplo da estação do Trensurb, refaz todo o trajeto, pega um casal de policiais, ela simula a vítima e ele simula o agressor, a vítima vai dizendo que quando chegou no terreno baldio, o agressor arrancou a roupa dela, ela explica até a roupa que estava, dai a vítima diz que agora o agressor atirou ela na cama, o policial atira a policial na cama, a vítima diz que agora ele tirou a roupa dela e praticou o crime, a policial que estava fazendo o papel da vítima disse que não era para ele tirar a roupa dela, então vai até este momento. Isso mostra que pode-se fazer perfeitamente uma reconstituição de um estupro até um ponto, não precisaria apelar. Não se pode dizer que não cabe reconstituição de estupro, cabe sim, até o momento que se coloca em risco a imagem das pessoas, a moralidade, não precisa fazer um filme pornô, é óbvio, vai só até o ponto em que estão vestidos!

-> Pratiquei todos estes atos, colhi a prova, o último ato do inquérito é o relatório, que é, como o próprio nome diz, um relato circunstanciado de tudo que foi feito de forma impessoal, objetiva, clara e sem excessos se vai relatar. E conclui dizendo se é crime ou não, se foi tal pessoa ou não foi, etc, vai dar a conclusão. A conclusão do relatório pode ser indiciando alguém ou não ou pedindo arquivamento. Concluído, a polícia não arquiva inquérito, o art. 17 vai dizer isso, diz que a autoridade não poderá mandar arquivar autos de inquérito, isso é questão recorrente em prova da OAB objetiva, em que diz que a polícia arquivou o inquérito porque não tinha prova nenhuma do crime, formalmente polícia não arquiva, a polícia manda para o foro, vai para as mãos do MP, que recebendo o inquérito, pode pedir diligências de caráter complementar, para a polícia está bom, mas o MP quer mais, quer outra perícia, quer a reconstituição do crime, quer ouvir mais pessoas, etc, dai quando se pede diligências, volta para a polícia, reabre o inquérito, produz o que falta e vai de novo para o MP, ele pode oferecer denúncia, ou ele pode pedir arquivamento, pede arquivamento para o juiz. Em última análise, quem arquiva o inquérito ou qualquer peça de investigação é o juiz, quem tem este poder é o juiz, não é a polícia, nem o MP, e claro que aqui temos que olhar para o art. 28, que fala que se o órgão do MP, ao invés de apresentar denúncia, requerer o arquivamento do inquérito ou qualquer peça de informação, o juiz, no caso de considerar improcedentes as razões invocadas, fará remessa do inquérito ou peças de informação ao procurador-geral, e este oferecerá a denúncia, designará outro órgão do Ministério Público para oferecê-la, ou insistirá no pedido de arquivamento, ao qual só então estará o juiz obrigado a atender. O CPP ainda fala que quando se pediu o arquivamento, o juiz pode dizer que concorda, então ele determina o arquivamento e encerrou, este inquérito uma vez arquivado pode ser reaberto? Sim, em situação excepcional, que é a súmula 524 do STF, uma vez arquivado o inquérito, ele só pode ser reaberto se surgirem novas provas. O juiz pode não concordar com o arquivamento, e isso é um ranço inquisitório, está errado, se o MP é o titular da acusação, ele exerce a acusação ou não, hoje o MP manda arquivar, o juiz diz que não concorda, mas ele não tem que dizer nada, o juiz está dizendo que quer condenar o cara, então ele usa o que está no art. 28, que diz que vai mandar para o procurador geral, tem um órgão colegiado do MP que faz este controle do arquivamento, não vai para o procurador geral como está no artigo, já tem um ato administrativo onde o procurador geral delega esta atividade para um órgão colegiado do MP, então é uma questão de estrutura administrativa, mas pela linguagem do CPP vai para o chefe do MP ou para quem ele me mandar. Este órgão do MP pode fazer o que? Pode oferecer denúncias, determinar que outro promotor ofereça denúncia, ou pode insistir no pedido de arquivamento. Este art. 28 é muito criticado porque viola a estrutura do sistema acusatório, não é papel do juiz ficar insistindo para que alguém seja acusado ou não, e também viola a imparcialidade. Se fala que esta é uma maneira de fazer um controle para evitar que o procurador peça arquivamento beneficiando alguém, até é razoável, mas este mecanismo de controle já vai funcionar muito bem no órgão colegiado interno do MP, não precisa passar pelo juiz, quando um promotor pede o arquivamento não tem que passar pelo juiz, e sim tem que passar para o órgão do MP, e o órgão colegiado faz o controle de se é correto e legal ou não. O órgão do MP pode pedir diligências, não está na lei, mas não ha nenhum impedimento, está dentro de uma estrutura lógica.
Art. 28 - Se o órgão do Ministério Público, ao invés de apresentar a denúncia, requerer o arquivamento de inquérito policial ou de quaisquer peças de informação, o juiz, no caso de considerar improcedentes as razões invocadas, fará remessa do inquérito ou peças de informação ao procurador-geral, e este oferecerá a denúncia, designará outro órgão do Ministério Público para oferecê-la, ou insistirá no pedido de arquivamento, ao qual só então estará o juiz obrigado a atender.

Art. 5º - Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado:
I - de ofício;
II - mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público, ou a requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.
§ 1º - O requerimento a que se refere o nº II conterá sempre que possível:
a) a narração do fato, com todas as circunstâncias;
b) a individualização do indiciado ou seus sinais característicos e as razões de convicção ou de presunção de ser ele o autor da infração, ou os motivos de impossibilidade de o fazer;
c) a nomeação das testemunhas, com indicação de sua profissão e residência.
§ 2º - Do despacho que indeferir o requerimento de abertura de inquérito caberá recurso para o chefe de Polícia.
§ 3º - Qualquer pessoa do povo que tiver conhecimento da existência de infração penal em que caiba ação pública poderá, verbalmente ou por escrito, comunicá-la à autoridade policial, e esta, verificada a procedência das informações, mandará instaurar inquérito.
§ 4º - O inquérito, nos crimes em que a ação pública depender de representação, não poderá sem ela ser iniciado.
§ 5º - Nos crimes de ação privada, a autoridade policial somente poderá proceder a inquérito a requerimento de quem tenha qualidade para intentá-la.
Art. 5º - Como nasce e se desenvolve o inquérito.

Art. 6º - Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá:
I - dirigir-se ao local, providenciando para que não se alterem o estado e conservação das coisas, até a chegada dos peritos criminais;
II - apreender os objetos que tiverem relação com o fato, após liberados pelos peritos criminais;
III - colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e suas circunstâncias;
IV - ouvir o ofendido;
V - ouvir o indiciado, com observância, no que for aplicável, do disposto no Capítulo III do Título VII, deste Livro, devendo o respectivo termo ser assinado por 2 (duas) testemunhas que Ihe tenham ouvido a leitura;
VI - proceder a reconhecimento de pessoas e coisas e a acareações;
VII - determinar, se for caso, que se proceda a exame de corpo de delito e a quaisquer outras perícias;
VIII - ordenar a identificação do indiciado pelo processo datiloscópico, se possível, e fazer juntar aos autos sua folha de antecedentes;
IX - averiguar a vida pregressa do indiciado, sob o ponto de vista individual, familiar e social, sua condição econômica, sua atitude e estado de ânimo antes e depois do crime e durante ele, e quaisquer outros elementos que contribuírem para a apreciação do seu temperamento e caráter.

Art. 7º - Para verificar a possibilidade de haver a infração sido praticada de determinado modo, a autoridade policial poderá proceder à reprodução simulada dos fatos, desde que esta não contrarie a moralidade ou a ordem pública.

Art. 6º e 7º - O que a polícia faz dentro do inquérito? Acareações, reconstituições, ouve pessoas, identifica, etc, colhe material que seja necessário para o esclarecimento do fato.

Art. 8º - Havendo prisão em flagrante, será observado o disposto no Capítulo II do Título IX deste Livro.
Art. 8º - Vamos estudar o caso de flagrante depois.

Art. 9º - Todas as peças do inquérito policial serão, num só processado, reduzidas a escrito ou datilografadas e, neste caso, rubricadas pela autoridade.
Art. 9º - O inquérito é escrito (ou digitalizado), mas é um procedimento devidamente registrado, pode até ter algumas coisas manuscritas.

Art. 10 - O inquérito deverá terminar no prazo de 10 (dez) dias, se o indiciado tiver sido preso em flagrante, ou estiver preso preventivamente, contado o prazo, nesta hipótese, a partir do dia em que se executar a ordem de prisão, ou no prazo de 30 (trinta) dias, quando estiver solto, mediante fiança ou sem ela.
§ 1º - A autoridade fará minucioso relatório do que tiver sido apurado e enviará autos ao juiz competente.
§ 2º - No relatório poderá a autoridade indicar testemunhas que não tiverem sido inquiridas, mencionando o lugar onde possam ser encontradas.
§ 3º - Quando o fato for de difícil elucidação, e o indiciado estiver solto, a autoridade poderá requerer ao juiz a devolução dos autos, para ulteriores diligências, que serão realizadas no prazo marcado pelo juiz.
Art. 10 - Prazo, o inquérito tem que terminar em 10 dias se preso, e 30 se solto. É um prazo sem sanção, logo não tem muita eficácia.
§1º Antigamente tudo passava pela mão do juiz, mas hoje a tramitação é direta, vai pro foro e dali vai direto para o MP. Em 1940 ia para o gabinete do juiz, ele recebia, colocava “vista ao MP”, era uma burocracia inútil.

Art. 11 - Os instrumentos do crime, bem como os objetos que interessarem à prova, acompanharão os autos do inquérito.
Art. 11 – Isso significa que tudo aquilo que interessa para o inquérito e processo vai junto, por isso que quando a polícia faz o inquérito, se tiver DVD como prova, vai junto dentro do envelope, se tiver uma faca, ela vai junto dentro de um saquinho, claro que depois do processo a faca fica guardada na secretaria e o processo flui, mas no júri vai a faca, a arma, a roupa, etc, quando chega na hora do júri, vem todos estes objetos, tudo que se apreendeu e é importante vai junto. Hoje o normal é que a polícia apreenda um computador, faz um espelhamento, e restitui o computador, mas se algum dia é ilícito, este computador, quando a polícia manda o inquérito, manda junto para o foro, ele vai ficar lá até que a justiça tenha uma decisão, se vi restituir ou não.

Art. 12 - O inquérito policial acompanhará a denúncia ou queixa, sempre que servir de base a uma ou outra.
Art. 12 – Este artigo é o básico, quando pegamos o inquérito, é como se fosse autos de um processo, ele vai para dentro do processo. A 1ª peça do processo é a denúncia (ou queixa crime), terminada a denúncia vem todo inquérito, depois as peças do processo. Já passamos pelo inquérito, quando ele é denunciado, vem a acusação, audiência, chega no final do processo, o juiz tem que dar sentença, este artigo é um dos mais problemáticos do inquérito que é o fato de um inquérito ir e permanecer dentro do processo é um erro, se busca, em termos de reforma o que se chama de exclusão física nos autos do inquérito, como já se tem na Itália, e como se tem na Espanha nos processos do júri para evitar que o jurado leia o inquérito, mas o problema não é só o jurado ler, o problema é que no Brasil querem tirar o inquérito de dentro para evitar a contaminação, quando a pessoa lê a denúncia, depois lê todo o inquérito, todos os depoimentos, inconscientemente a pessoa forma a imagem mental dos fatos, polui a cabeça, dai depois lê as atas de audiência, dai quando vai decidir, vai ser conforme o que leu, já tem uma imagem mental e já formou a compreensão sobre o fato, e esse é o grande problema, porque o inquérito não se presta para isso, o inquérito não quer condenar nem absolver ninguém, não tem valor de prova para fins de condenar ou absolver, e sim ele serve para decidir se vai acusar ou não, por isso que uma vez feita a acusação, o inquérito tinha que sair de dentro, as provas técnicas e as perícias ficam, tem que tirar é o resto da poluição.

Art. 13 - Incumbirá ainda à autoridade policial:
I - fornecer às autoridades judiciárias as informações necessárias à instrução e julgamento dos processos;
II - realizar as diligências requisitadas pelo juiz ou pelo Ministério Público;
III - cumprir os mandados de prisão expedidos pelas autoridades judiciárias;
IV - representar acerca da prisão preventiva.
Art. 13 – Ato da polícia normal.

Art. 14 - O ofendido, ou seu representante legal, e o indiciado poderão requerer qualquer diligência, que será realizada, ou não, a juízo da autoridade.
Art. 14 – É um sopro de defesa, é um esboço de possibilidade de defesa. Na prática este artigo é muitas vezes esquecido pelos advogados, mas é um instrumento que pode ser muito bem usado. Aqui abre-se a possibilidade de a defesa trabalha. Se fizermos um trabalho bem feito no inquérito, se consegue muito coisa bom, consegue-se frear muita acusação sem fundamento se trabalhar bem no inquérito, por exemplo, junta um documento importante, arrola testemunhas, diz que o delegado não ouviu algumas pessoas, arrola e pede para ouvir, se o delegado não quer ouvir, tem outras coisas para fazer, se vê se vai entrar com o mandado de segurança ou o que, mas tenho chance de ajudar. Se o delegado disser que eu fiz tal coisa, eu digo que estava viajando, junto os bilhetes e o hotel e mostro que não fui eu, ou provo que estava internado no hospital, etc. Os órgãos públicos infelizmente são muito sucateados, as perícias às vezes são feitas com poucos recursos que levam a conclusões erradas. Se tiver condições de se fazer uma perícia particular é muito melhor, derruba, de cara mata a versão, então isso é possível, pode fazer isso tanto no processo como no inquérito. Claro que dá para fazer no processo, mas se fizer no inquérito bem feito, se resolve.

Art. 15 - Se o indiciado for menor, ser-lhe-á nomeado curador pela autoridade policial.
Art. 15 – O que é ser menor? Se ele é menor, nomeia um curador, mas menor de quantos anos? Menor de 18 anos não entra no processo penal, menor de 18 anos é criança ou adolescente, vamos para o ECA (Estatuto da Criança e do Adolescente) e vai se trabalhar com esse procedimento, então não é o menor de 18 anos, então é menor de quantos anos? Entre 18 e 21 anos? Menor de 18 não nos interessa, antigamente o menor entre 18 e 21 era relativamente capaz, dai nomeava curador, mas isso acabou com o CC de 2002, porque ele diz que o menor de 18 anos é plenamente capaz para todo os atos da vida civil, então não há mais diferença, portanto este artigo perdeu completamente o sentido pós-código civil, não se nomeia mais curador, porque não existe mais menor processualmente/penalmente relevante, ou tem menos de 18 e nem entra aqui, ou tem mais de 18 e entra plenamente capaz e não tem curador. Então, o art. 15 perdeu completamente o sentido!

Art. 16 - O Ministério Público não poderá requerer a devolução do inquérito à autoridade policial, senão para novas diligências, imprescindíveis ao oferecimento da denúncia.
Art. 16 – Pode o MP pedir diligências, pode pedir para devolver o inquérito e fazer novas diligências.

Art. 17 - A autoridade policial não poderá mandar arquivar autos de inquérito.
Art. 17 – Polícia não arquiva o inquérito já falamos!

Art. 18 - Depois de ordenado o arquivamento do inquérito pela autoridade judiciária, por falta de base para a denúncia, a autoridade policial poderá proceder a novas pesquisas, se de outras provas tiver notícia.
Art. 18 – Este artigo tem que ser lido junto com a Súmula 524/STF que vai disciplinar na mesma linha esta questão.

Art. 19 - Nos crimes em que não couber ação pública, os autos do inquérito serão remetidos ao juízo competente, onde aguardarão a iniciativa do ofendido ou de seu representante legal, ou serão entregues ao requerente, se o pedir, mediante traslado.
Art. 19 – Diz que nos crimes em que não couber ação pública, quais crimes são esses? Os crimes de ação penal privada. Os autos do inquérito são remetidos ao juízo competente onde aguardarão a iniciativa do ofendido, porque se o crime é de ação penal de iniciativa privada, o que a vitima tem que fazer para começar o processo? Tem que fazer uma queixa crime, então se por acaso isso não entrar no JECRIM (é raro ver isso hoje), o inquérito nasce porque pedimos, se desenvolve e vai ficar guardado no foro, até a pessoa decidir se vai fazer a queixa ou não, até porque não somos obrigados a fazer a queixa, ela é facultativa, pode fazer ou não.

Art. 20 - A autoridade assegurará no inquérito o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da sociedade.
Parágrafo único. Nos atestados de antecedentes que lhe forem solicitados, a autoridade policial não poderá mencionar quaisquer anotações referentes a instauração de inquérito contra os requerentes.
Art. 20 – Aqui está um problema sério! A questão do binômio: Sigilo-Publicidade: Isso é uma linha de tensão imensa. O artigo fala que o inquérito, como regra, será sigiloso quando for necessário para a elucidação do fato ou quando o interesse público exigir. “Autoridade” – que autoridade é essa? É autoridade policial? É autoridade judiciária? Regra 1: O inquérito é sigiloso como regra, mas este artigo é vago, impreciso e indeterminado, e surgem várias perguntas: 1. Qual a autoridade que vai decretar o sigilo? Pode ser decretado pelo delegado ou pelo juiz, quando o delegado quer se proteger, ele empurra para o juiz, senão ele mata e diz que é sigiloso, a lei não fala se é o delegado ou o juiz, não se sabe, se vê de tudo um pouco. Mas o grande problema é que este sigilo é total ou parcial? Quem é alcançado pelo sigilo? Este sigilo é para os de fora (sigilo externo) ou é para os de dentro (sigilo interno)? Quanto tempo o sigilo pode durar? Este é um grande problema que o art. 20 não resolve, então teríamos que disciplinar muito melhor esta questão do art. 20. Não se sabe se este sigilo ele é total ou parcial, pode durar todo o inquérito, mas pode ser diferente, até na verdade o normal é que o sistema jurídico diga que o sigilo vai durar 15 dias, ou vai durar as primeiras diligências. Geralmente o sigilo é só no início, para compensar o problema/prejuízo do Estado, porque o Estado sai sempre atrasado, já praticaram o crime, já procuraram furtar os elementos do crime e já até fugiram, e o Estado sai sempre atrás, então o sigilo inicial até se justifica, mas tinha que se definir que partes do inquérito vai alcançar, quanto tempo vai durar este sigilo, e principalmente, quem vai ser alcançado pelo sigilo, porque quando se fala em sigilo interno, pode ser sigiloso para a polícia? Não, porque são eles que fazem. Vai ser sigiloso para o MP? Óbvio que não. Vai Ser sigiloso para o juiz? Menos ainda, então quando se fala em sigilo interno, a pergunta é: Será que é sigiloso para o interessado/indiciado, é para ele o sigilo? O Código também não fala. Outro detalhe é que o sigilo externo seria o mais importante, ele que entre em linha direta de tensão com liberdade de imprensa, liberdade de informar e ser informado, etc, entra em linha de tensão direto! Mas nada disso aqui o nosso art. 20 resolve, dai fica casuístico. A publicidade é ruim para todos, quando um delegado resolve dar declarações coletivas, isso é um erro que cobra um preço democrata muito caro, se tem que fazer o inquérito, faz sério, bem feito, sem pisar no espetáculo midiático, sem holofote,  porque quando o delegado resolve falar demais, primeiro ele expõe alguém que ele diz que praticou o crime e amanhã pode ser absolvido, então gera uma estigmatização, um desgaste para a imagem, para a dignidade, para a privacidade do cara que foi suspeito e está sendo investigado, e porque não raras vezes expõe a vítima, pega um crime de estupro ou estelionato em que as pessoas têm vergonha, não quem falar sobre, e o delegado começa a nominar a vítima, e dar detalhes, expõe a vítima. Quando um delegado fala demais sobre uma investigação, não raras vezes ele prejudica a própria investigação, porque ás vezes o interessado, porque pratiquei o crime, fico sabendo o que o delegado vai fazer, sei que o delegado não sabe quem é o autor, ele pediu quebra de sigilo bancário fiscal da vítima, etc, o cara está antecipando movimentos. Então, em suma, quanto menos se falar, melhor, um serviço discreto, faz bem feito, entrega. Mas nada disso está definido neste artigo.

-> Nesta matéria o importante é definir o mínimo, o direito de acesso do advogado aos autos do inquérito, isto está assegurado no art. 5º, LV quando fala da ampla defesa, e pelo art. 7º, XIV da Lei 8.906 (é uma lei posterior), que vai dizer que é assegurado ao advogado acesso aos autos do inquérito em andamento ou conclusos. Às vezes se pega um delegado espirituoso, chega lá e diz que quer ter acesso, o delegado diz que eu posso copiar e fazer apontamentos, se digo que quero tirar xerox, não dá, porque a lei fala copiar, não fotocopiar, nem xerox, então o delegado começa a tirar foto ou scannear com scanner de mão, etc. Esta matéria toda ainda era problemática em que pese estar na Constituição o direito de defesa e estar numa Lei federal que é uma lei posterior. mas agora temos a súmula vinculante 14 do STF que diz que “é direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa”, aqui está melhor circunscrito, o detalhe é que se eu estou investigando e alguém quer olhar, ele tem este direito, mas dai ele vai ficar sabendo que tem uma interceptação em andamento, que pedi uma busca e apreensão, mas não, a sumula neste ponto circunscreveu bem, a súmula exige procuração até para evitar que terceiros olhem por curiosidade, e está correto, porque quem tem que ver o inquérito é o defensor, e não outra pessoa curiosa, é ruim a publicidade abusiva, vai lá o defensor, não é um jornalista, nem outro advogado curioso, mas ele vai ter acesso àquilo que diz respeito a defesa já colhido, já produzido, aquilo que está em andamento ou que não foi feito, não se vai ter acesso, por exemplo, se tem uma interceptação telefônica em curso, não vou saber, porque ela está em andamento, mas as perícias que já foram feitas, que já está pronto, que está nos autos, vai ter acesso, acabou a inquisição, vai ter direito de acesso, aquelas pessoas que já foram ouvidas, que já deram depoimento, que está documentado, vai ter acesso. Então, hoje a grande questão é o nível de eficácia que se vai dar para a súmula vinculante 14 do STF. Na prática chega a polícia e bate pé que quer ver, não raras vezes o inquérito está numa pastinha solta, não estão numeradas ainda, vem a defesa (os advogados) e dizem que querem ver o inquérito, que ele tem seus direitos, eles dizem que tudo bem, como não está nada numerado ainda, vai tirar o que ele não quer deixar o advogado ver, é sacanagem, mas acontece. Pior ainda é o tal do digital, que não tem nenhuma vantagem, tem uma senha de acesso, mas se tem acesso àquilo que a polícia quiser que tu veja, porque quem alimenta o sistema é a polícia, é a mesma coisa, não raras vezes os caras seguem fazendo o papel, seguem com a pastinha no armário, eles só alimentam o sistema quando eles querem com o que eles querem, então segue uma linha de pensamento até por culpa de um ranço, de uma cultura inquisitória, quanto mais pobre for a capacidade técnica da pessoa para investigar, mais vamos recorrer a este tipo de subterfugio, quando têm boas condições técnicas, se a pessoa é competente, o que ele fez, já fez, está ai, o que não fez, está fazendo.
Art. 7º São direitos do advogado:
XIV - examinar em qualquer repartição policial, mesmo sem procuração, autos de flagrante e de inquérito, findos ou em andamento, ainda que conclusos à autoridade, podendo copiar peças e tomar apontamentos;

Valor Probatório dos Atos do Inquérito:

-> Para saber quanto vale o inquérito.
-> Distinção entre atos de prova e atos de investigação (art. 324):

Atos de Investigação
Atos de Prova
O que faz na investigação
O que faz dentro do processo
Trabalha-se com hipóteses
Trabalha-se com a afirmação de que alguém cometeu um crime
Realizado pela polícia ou pelo MP
Realizados pelas partes na frente de um juiz
Se destinam ao MP
Se destina ao juiz
Quer convencer o acusador
Quer convencer o juiz
Formar “opinio delicti”
Decida entre condenar e absolver
Denunciar ou não?
Condenar ou absolver?
Restrição do contraditório e do direito de defesa
Deve-se ter ampla defesa e pleno contraditório
Secreto
Publicidade
Função endoprocedimental
Função probatória
Juízo de probabilidade
Juízo de “certeza” = plena convicção
-> Os atos de investigação são aqueles feitos no inquérito, se refere a uma hipótese, são realizados pela polícia ou pelo MP, é prova e a principal garantia que temos é de ser julgado com base em prova, e prova é aquilo produzido no processo na frente de um juiz, pelas partes se referindo a uma afirmação claramente circunscrita, que é a  acusação. Então, já temos uma acusação, a prova produzida pelas partes na frente do juiz. Os atos da investigação tem como destinatário o MP, ato de prova tem como destinatário o juiz, aqui é a luta pela captura psíquica do juiz, é para formar a convicção do acusador, por isso que aqui a polícia quer convencer o acusador, no processo as partes querem convencer o juiz, e se quer convencer o acusador para ele formar sua “opinio delicti”, ou seja, a opinião sobre o crime, já no processo queremos convencer o juiz a decidir condenando ou absolvendo, aqui é decisório, vou condenar ou absolver, já nos atos de investigação vou decidir se vou denunciar ou não, são 2 dimensões completamente diferentes. No inquérito temos grandes restrições para contraditório e direito de defesa, já no processo, onde produzimos prova, uma coisa só é prova quando constituída em contraditório na frente do juiz e com ampla defesa, vai ter ampla defesa, pleno contraditório, juiz jurisdição, vamos ter fair play, que é exatamente um jogo com regras claras, jogo limpo, isso que vai ter no processo, mas não tem no inquérito. Até porque o inquérito é regido por segredo, é secreto, no processo a regra é publicidade, transparência. O inquérito tem função endoprocedimental, ou seja, interna ao procedimento, o inquérito serve para legitimar os seus próprios atos, quando eu estou numa investigação, tudo que faço é para justificar a própria investigação, então eu investigo para conseguir uma medida cautelar de interceptação, de prisão, de sequestro de bens, ou uma medida de prova, como receptação telefônica, fiscal, quebra do sigilo bancário, endoprocedimental é para justificar os atos do próprio procedimento investigatório, não tem no papel, não tem uma função externa ao procedimento, já o processo tem uma função probatória, aqui a prova serve para provar, para convencer o juiz para que ele possa condenar ou absolver, endoprocedimental é para isso, para pedir uma prisão cautelar, uma quebra de sigilo fiscal ou telefônico, é para justificar um ato interno. O inquérito nasce no campo do possível, e quer chegar no campo do provável, ele trabalha no juízo de probabilidade (fumaça), aqui vamos trabalhar com o “fumus comissi delicti” (fumaça da prática de um crime), o inquérito lida com fumaça, e o máximo que ele quer fazer é definir esta fumaça, só circunscrever. Já prova, que é aquilo que se faz no processo, na frente do juiz, se destina a um juízo de plena convicção, aqui a tal da certeza seria plena convicção, que é muito mais do que a probabilidade, porque aqui se vai discutir se vai colocar o cara na cadeia para cumprir uma pena ou não, não é discutir se vai acusar ou não, já se passou desta fase, e as consequências disso são infinitamente maiores, a dimensão é outra. Então, se compreendermos isso, vamos visualizar claramente porque que o valor probatório do inquérito é limitado, o valor dos atos da investigação são limitados e não podem ser usados para condenar alguém, o inquérito não quer formar certeza, não quer condenar, nem absolver ninguém, o inquérito quer formar e permitir que alguém acuse ou não. Esta função probatória é limitada, por isso que está errado. No inquérito se faz tudo correndo, com sigilo, com restrição de contraditório, de defesa, de tudo para permitir decidir se vai ter processo ou não, uma vez feito isso, cumpriu-se o papel, não é diminuir o valor da polícia, não é essa a questão, alguém pode dizer que estou tirando a credibilidade, mas não é isso, é cada um no seu lugar, é uma dimensão de poder, você vai repartindo o poder, vai organizando, o poder de um vou até onde começa o de outro, e as coisas vão se encaixando. Depois do inquérito o que se tem é processo, a sentença tem que ser constituída e construída em contraditório processual, na frente de um juiz, sentença brota do processo, é por isso que é perfeitamente sustentável, tanto que já é usado em alguns países ter o seguinte (não é o que se faz no Brasil, mas poderia): os atos de inquérito, decide se vai ter acusação ou não, no momento que se tem a acusação, os atos de inquérito são fisicamente excluídos para não contaminar, porque o juiz tem que formar sua convicção a partir de prova, e prova é aquilo que produz o processo, e não a parte do inquérito, porque o inquérito não se presta a isso e não tem condições de gerar isso pela estrutura dele. O MP chega numa audiência (fase intermediária) e diz para o juiz que tem um caso penal, o juiz pergunta por que vai acusar e porque ele deveria receber, o MP diz quais são as provas, contra tal pessoa que estamos acusando pela prática de tal crime, dai a defesa vai lá e diz que não foi essa pessoa por isso e aquilo, e o juiz decide rápido naquela audiência se recebe ou não recebe, se recebeu, os autos do inquérito sai, ficam arquivados e depois são destruídos, só fica para entrar no processo o que for prova técnica, perícias (não se pode repetir) e as provas produzidas no incidente de produção antecipada, se tem uma testemunha que é estrangeira e vai viajar, tem que fazer uma produção antecipada de provas, vai ter um juiz, o MP, uma audiência urgente, simples, o resto sai.
-> O art. 155 do CPP ficou pela metade, na reforma a redação dele era menor. O que o art. 155 diz “o juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial”, aqui acabava o artigo, dai na reforma meteram a caneta, mas mesmo assim o juiz forma sua convicção pela prova produzida em contraditório judicial, ou seja, em cima da prova, isso é evolução civilizatória. Dai diz assim “não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação ressalvadas as provas cautelares não repetíveis e as antecipadas”, então o que o art. 155 está dizendo para o juiz formar sua convicção pela prova produzida no processo em contraditório, e não se pode formar a convicção, dai vem o problema, que é a palavra “exclusivamente”, porque dai se presta a manipulação. Como isso funciona? Se tem prova, condena, se não tem, absolve, se tirarmos este manto de justiceiro, a cultura inquisitória, a maldita mania de acha que vão salvar o mundo e entender que o melhor que se pode fazer é respeitar a regra do jogo, entender que a polícia toda investigou, o MP com toda sua competência acompanhou e ofereceu denúncia, começou o processo, colheram a prova, chegou no final e tem a sentença, como todo o juiz tem que julgar? Simples, vê se tem prova produzida em contraditório judicial, se tem, isso é prova, então condena, sem problemas, ninguém está defendendo a impunidade, se tem prova produzida no processo, é prova, então deve-se condenar, se não tem prova, absolve. Mas e se não tem prova suficiente para condenar, porque ela é frágil, o MP não conseguiu provar, dai o que o juiz faz? Vai lá no inquérito, aquela coisa inquisitória, hibrida e mal formada onde os depoimentos são tomados sabe se lá em que condições de tempo, lugar e modo de execução, que não serve para isso, dai os juízes adoram usar a fórmula que é a grande fraude, que é um “cotejando”, “corrobora”, se o juiz diz que a prova da autoria é demonstrada por isso e isso e vem corroborada pelos elementos do inquérito, cotejando o inquérito com processo, encontro elementos para condenar, sempre que o juiz faz isso, ele diz que ele não tem prova para condenar, mas ele quer condenar, então ele vai buscar socorro lá na inquisição para somando a mais verdadeira e dar a condenação que eu quero. Sempre que ele coloca o "corrobora” e o “cotejar” ele está fazendo isso, e por isso que tem alguns juízes mais radicais que falam abertamente que já que no Brasil não tem exclusão física dos autos, ele não lê o inquérito, o juiz consciente começa a ler o que é prova no processo e as audiências que ele fez, se tem prova, condena, se não tem, absolve, mas quando começa-se a ir lá no inquérito buscar porque não conseguiram provar no processo, isso é carga do acusador, é jogo limpo, se a testemunha não quis vir, tinha que ter produzido antecipadamente a prova, isso é o jogo limpo, o que não dá é a história de quando o MP está tentando finalizar o caso, não consegue, dai o juiz vai lá, resolve, finaliza, tudo isso tem que se dizer. Pegou o processo, 10 volumes, começa lendo, lê 5 volumes de inquérito, de depoimento produzido no inquérito, sem defesa, sem contraditório, sem publicidade, sem nada, não tem nada, sabe-se lá em que condições aquilo foi tomado, lê aquilo tudo, quando chega-se o processo, ele já está cansado e já formou a convicção, mentalmente já formou a imagem mental, dai começa a ler mais rápido, o inconsciente grita e diz que já sei o que tal pessoa falou, e passa mais rápido, e dai fulmina o contraditório, fulmina com a prova e chega no final faz o A + B, somando isso e aquilo para condenar, se não tivesse o inquérito dentro do processo, não teria essa contaminação, o problema está na cabeça. Sem falar no júri, onde o promotor pode chegar no plenário do júri e trabalhar só o inquérito, que não tem nada de contraditório, e já condenar com base no inquérito, essa coisa híbrida, inquisitória, estruturalmente medieval, não tem nada, não tem o mínimo de garantia constitucional e vai condenar com base nisso, se acha que é o preço que está disposto a pagar, é uma opção democrática, mas não é isso que autoriza o art. 155. Na verdade o art. 155 diz que nãos e pode condenar com base no inquérito, mas já que não pode condenar exclusivamente, faz isso o explicado anteriormente, que também não está certo, mas ainda chegaremos no ponto que não vai ter o tal do exclusivamente e vamos excluir fisicamente, o que vai ficar é a prova técnica, a perícia (que não pode ser repetida), mas as 30 pessoas que ouviu sabe se lá em que condições e que depois não mantiveram a versão, e se isso ocorreu é porque tem coisa errada, e não deve-se partir da premissa de que sempre todo mundo é ameaçado, isso é um outro problema, tem que ter prova, e quanto menos dependermos de testemunha, melhor será o processo, a prova testemunhal é a mais frágil de todas, o que tem que ver é a prova técnica, quanto mais técnica for a polícia, mais inteligente ela for, menos se depende de memória, de testemunha que mente, que faz o que quer, que fala o que quer quando quer. Tecnicamente, o valor do inquérito é um valor limitado não autoriza condenação e não se presta para isso, porque não é finalidade dele, não deve-se dar a ele algo que ele não quer e que ele não presta para isso, esse é o problema, não se deve transformar uma coisa precária em algo que sirva para condenar alguém.

Limites da Defesa e do Contraditório no Inquérito:
-> Próxima aula!

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