segunda-feira, 23 de setembro de 2013

Direito Processual Penal I (23/09/2013)



Justiça Federal:
Crime praticado por brasileiro no exterior: A competência é de qual justiça? A regra é a competência da Justiça Estadual, só vai ser Justiça Federal se tivermos uma situação do art. 109. Pratiquei um crime no exterior, estou submetido à lei penal brasileira, vou ser julgado no Brasil, mas onde? Art. 88 vai explicar a resposta, então é simples, onde morava esse brasileiro que cometeu o crime no exterior? Qual o Estado? Ele vai ser julgado na capital do Estado que ele tiver residido, se ele nunca residiu no Brasil, vai ser julgado em Brasília, Justiça Comum Estadual, capital do Estado respectivo, se for o caso da Justiça Federal, dai vai ser tudo igual em Brasília.
Art. 88 - No processo por crimes praticados fora do território brasileiro, será competente o juízo da Capital do Estado onde houver por último residido o acusado. Se este nunca tiver residido no Brasil, será competente o juízo da Capital da República.
-> Há júri na Justiça Federal, não há nenhum problema, a estrutura, o procedimento dele é exatamente igual ao júri da Justiça Estadual, a única diferença vai ser a matéria, quando teremos um júri na Justiça Federal? Quando tivermos um crime doloso contra a vida numa daquelas situações do art. 109 da CF.
-> Tem JECRIM na Justiça Federal!

Justiça Estadual:
-> É a justiça a mais residual de todas, ou seja, só vai ser de competência dela quando não for de competência de nenhuma das anteriores.
-> Súmula 122 do STJ – Se tivermos Justiça Estadual X Justiça Federal vai tudo para a Justiça Federal, a Justiça Estadual só ganha quando não for de competência de nenhuma das outras justiças, então a competência se dará por exclusão.
-> Na Justiça Estadual tem Tribunal do Júri, tem juiz de direito (na Justiça Federal se chama juiz federal, mas é só uma questão terminológica) e tem JECRIM.
-> Competência do júri: Art. 74 do CPP, são os casos que já vimos.
Art. 74 - A competência pela natureza da infração será regulada pelas leis de organização judiciária, salvo a competência privativa do Tribunal do Júri.
§ 1º - Compete ao Tribunal do Júri o julgamento dos crimes previstos nos arts. 121, §§ 1º e 2º, 122, parágrafo único, 123, 124, 125, 126 e 127 do Código Penal, consumados ou tentados.
§ 2º - Se, iniciado o processo perante um juiz, houver desclassificação para infração da competência de outro, a este será remetido o processo, salvo se mais graduada for a jurisdição do primeiro, que, em tal caso, terá sua competência prorrogada.
§ 3º - Se o juiz da pronúncia desclassificar a infração para outra atribuída à competência de juiz singular, observar-se-á o disposto no Art. 410; mas, se a desclassificação for feita pelo próprio Tribunal do Júri, a seu presidente caberá proferir a sentença (Art. 492, § 2º).
   STF
       TSE – STJ – STM
TJs                               TRFs
Tribunal do Júri               Tribunal do Júri
Juiz de Direito                   Juiz Federal
     JECRIM                               JECRIM
-> Dentro dessa regra vamos inserir a questão do órgão. Temos as 3 perguntas: Qual é a justiça (é isso aqui que estamos vendo até agora), a segunda pergunta são qual é o órgão (acima), já sei qual a justiça, mas não me responde tudo, tenho que saber qual o órgão que vai julgar. Se uma pessoa não tem prerrogativas de função e ela comete vários crimes, vai para 1º grau, vai ser júri ou juiz, ou seja, se o cara comete um crime de estrupo e depois mata alguém, então ele vai ser julgado junto, no mesmo processo pelos 2 crimes, não é um processo para cada crime, se houver conexão ou continência vamos reunir, dai a grande questão é saber quem vai julgar, dai vamos ficar na briga entre júri e juiz, e se a pessoa que praticou o crime tem prerrogativa de função, quem que vai julgar nessa escala toda aqui? Primeiro, prerrogativa de função são quando certas pessoas em razão do cargo que ocupam ter a prerrogativa de serem julgadas originariamente pelo Tribunal, então, a prerrogativa de função é essa competência originária de um Tribunal, então, por exemplo:
-> O STF julga que pessoas? Porque o mensalão foi julgado originariamente em Brasília? Porque algumas psoas, por serem deputados federais, tinham a prerrogativa, se o cara for um deputado federal, ele vai ser julgado originariamente no STF, se fosse um governador do estado seria originariamente no STJ, se fosse um juiz de direito, seria no TJ, o processo já nasce aqui, se desenvolve ele todo aqui, não tem 1º grau, e se for um juiz federal, será no TRF, mas claro, se tu é um juiz de direito e comete um crime, tu é julgado aqui, ainda tem recurso especial extraordinário, mas se é um deputado federal é julgado originariamente no STF, dai não tem recurso. Prerrogativa é quando a pessoa tem um cargo e vai ser julgado originariamente num Tribunal, aquilo não é dela, e sim é do cargo, tanto que se ela perde o cargo, ela perde a prerrogativa.

Princípio da Atualidade do Exercício da Função: Prerrogativa de função a regra é a atualidade do exercício da função – Se tu comete um crime antes de assumir um cargo, por exemplo, saio daqui agora, está chovendo, atropelo 3 pessoas, será homicídio culposo, daqui há 3 meses a coisa começa devagar, e viro desembargador, se eu cometer um crime hoje que não sou nada (sou da Justiça Comum, 1º grau como todo mundo) e amanhã tomo posse como deputado, sou eleito, viro juiz, passei num concurso, tomo posse como desembargador, enfim, se eu cometo um crime antes e depois eu vou assumir um cargo (tomo posse como governador ou deputado), eu vou adquirir a prerrogativa, qual a consequência prática disso? Se estou sendo processado em 1º grau e no outro dia viro ministro da justiça (é um cargo político, indicação política), como o ministro da justiça vai ser julgado por um juiz? Então é por este motivo que você vai adquirir a prerrogativa, então o teu processo de 1º grau vai ser remetido para o respectivo órgão, mas claro que isso vai dar um imbróglio jurídico, porque os procedimentos são diferentes, porque eu tenho direito a mesmo juiz natural, vai ter a esfera produtiva, enfim, vou ter um problema, e por isso que não raras vezes os políticos acabam se beneficiando com a prescrição, o cara que tem uma vida política tem um processo, ai ele é eleito, ele sobe, etc. Se eu cometo o crime antes, assumir/tomei posse de um cargo de juiz ou qualquer cargo político, gozo de prerrogativas e o meu processo vai subir, se eu cometo o crime durante o exercício do cargo, ou seja, enquanto eu for juiz, eu cometo um crime, vou ser julgado pelo Tribunal, eu sou um deputado, cometo um crime, vou ser julgado pelo meu respectivo Tribunal, ou seja, durante a vigência do cargo, ofício ou função eu cometo um crime, se eu cometo um crime durante, eu tenho a prerrogativa, e meu processo vai ter que nascer direto no respectivo órgão jurisdicional competente para me julgar, então se eu sou hoje um deputado federal e sou acusado de um crime, meu processo vai iniciar diretamente no Supremo. Se eu cometo o crime depois de cessado o meu cargo, o meu mandato eletivo, a minha função, eu sou ex-deputado, ex-governador, ex-juiz (juiz aposentado), enfim, “ex” tem alguma prerrogativa? Não, para fins de competência ser “ex” não tem prerrogativa nenhuma! Aqui se protege a função, não é um crime praticado por um juiz durante os exercícios de suas atividades, é qualquer crime, se for um crime passional, se ele matar a mulher ele tem essa prerrogativa de ser julgado não no júri, e sim no Tribunal, então aqui é importante, nesses casos aqui de prerrogativa de função não se deve confundir com a situação de definir a justiça, se é federal ou estadual, que o servidor público, para definir justiça tem que ser propter officio, agora a prerrogativa não, ela é muito mais forte, se eu sou deputado estadual e mato a minha mulher num crime passional, não tem nada a ver com ser deputado, corno é corno, por ser corno não vai para a polícia especial, ele vai ser julgado no Tribunal, se for deputado estadual, no TJ, se for um deputado federal, no STF. Ex.: Cometo um acidente de trânsito, não sou nada, o processo começa em 1º grau, dai amanhã eu viro deputado, o meu processo sobe, dai termina o mandato, ele não se reelege, o processo cai, dai passa-se um tempo, é eleição, ele é eleito e o processo sobre de novo, isso gera um imenso imbróglio, tumulto processual, é nesses casos que se vê processos contra políticos se arrastando por anos! Houve um processo em que teve esse sobe e desce do processo, quando chegou no STF 19 anos depois, pautam o processo dele, já com a condenação pronta, e dai o que ele faz? No dia da sessão o advogado chega lá e renuncia, dai deu um baita de um bate boca, mas não tinham como fazer nada, tem que respeitar as regras do jogo, o Supremo não pode julgar uma pessoa normal originariamente, então ele renunciando, manda descer o processo, dai até o processo descer, prescreveu! Predomina o entendimento de que não tendo mais a prerrogativa, cai!
-> Uma coisa é fazermos o processo na justiça errada, se processarmos alguém na Justiça Federal quando a competência era estadual, anula o processo inteiro. O art. 567 tem que ser lido a luz da constituição e predomina o entendimento de que ele relido hoje anula o processo inteiro, o art. 567 é o seguinte: Ainda que a lei fale que anula só a sentença, hoje predomina o entendimento de que a constituição te garante o direito de ser inteiramente julgado por um juiz natural, então se tu errou a justiça, anula o processo inteiro é uma tendência, e outra, anula até a denúncia, e desde quando um procurador da república pode denunciar alguém para a Justiça Estadual e vice versa? Desde nunca, só anula até a denúncia, tem que ser feita uma nova denúncia, essa é uma tendência, são muitas as decisões neste sentido. Isso se aplica lá, quando o problema é prerrogativa, não é caso do art. 567, na teoria é um pouco diferente, quando começou o processo em 1º grau tu não era nada, então esse juiz de 1º grau era competente, então o que ele fez é válido, mas quando o meu processo sobe, o Tribunal passa a ser competente, o que ele fizer, é válido, porque ele é o competente naquele momento, dai tu deixou o cargo, não foi reeleito, e cai, tudo o que foi feito antes a rigor está valendo, não é anular todo o processo, então não se pode confundir, uma coisa é ter um processos todo nulo, porque desde o início já nasceu, se desenvolveu e terminou no juiz errado, aqui na prerrogativa não, aqui o juiz sempre é o certo, mas ele é o certo num momento, dai ele tem que ficar subindo e descendo para continuar certo, então aqui a rigor, nesse caso da prerrogativa não amos anular o processos inteiro, vamos aproveitando os atos, o problema é a incompatibilidade procedimental que faz com que muitos atos tenham que ser repetidos, reorganizados, mas não é o caso de nulidade, por isso que aquele caso em que o cara renunciou quando chegou no Supremo depois de 19 anos não tem explicação.
Art. 567 - A incompetência do juízo anula somente os atos decisórios, devendo o processo, quando for declarada a nulidade, ser remetido ao juiz competente.

Principais Prerrogativas que temos que saber:
STF – Vai julgar as pessoas do art. 102, I, “b” e “c” da CF por qualquer crime, então se a Dilma cometer um crime eleitoral, militar, federal, estadual, doloso contra a vida, qualquer crime, ela vai ser julgada direto pelo STF.
STJ – Vai jugar as pessoas do art. 105, I, “a” da CF por qualquer crime, salvo STF, então o STJ julga o governador do Estado, qualquer crime que ele praticar, desde uma sonegação fiscal até um homicídio, ele vai ser julgado originariamente pelo STJ, mas tem um detalhe, se um governador do estado comete um crime junto com um deputado federal, os caras em conluio se apropriam de verbas federais que tinham que ir para o Estado, dão um desvio, o governador + o deputado federal cometerem crime, vamos reunir os 2 no mesmo processo, mas quem vai jugar? O STF, porque o deputado federal tem prerrogativas no STF, então o governador vai atrás, então na prerrogativa de função sobe o que tem e o resto vai atrás, por isso que no mensalão há um monte de gente sendo julgada originariamente pelo STF e não tem prerrogativa nenhuma, mas às vezes o STF dá uma oscilada e para alguns casos diz que tem que separar, e para outros diz que tem que juntar, mas a regra é juntar.
TJ (Tribunal de Justiça) – Vai julgar as pessoas do art. 96, III da CF, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral, então se um juiz/promotor/deputado estadual (tem briga, porque não está expresso na CF, mas se entende que fica aqui) comete qualquer crime, inclusive doloso contra a vida, vai ser julgado no TJ. Se ele cometer um crime eleitoral, ele vai ser julgado no Tribunal Regional Eleitoral, que é o órgão de 2º grau da Justiça Eleitoral. E se um juiz comete um crime federal (de competência da Justiça Federal), como sonegação de tributos federais (imposto de renda), procuração de uma verba federal que vem de algum órgão do ministério da justiça para ser aplicado e ele desviou, etc, enfim, se um juiz comete um crime federal, já houve muita discussão, mas, por exemplo, se um juiz comete um crime junto com um pessoa que pratica um crime federal (uma fraude no INSS), quem julga? Predomina o entendimento e que vai ser o TJ, mas vamos encontrar (no passado, principalmente) decisões mandando para o TRF, mas hoje predomina o entendimento que um juiz ou promotor está vinculado ao TJ do respectivo Estado, porque se ele comete um crime de competência federal, prevalece a prerrogativa de ser julgado no TJ.
TRF – Julga art. 108, I “a” da CF, e também há uma ressalva expressa para a Justiça Eleitoral, se um juiz federal (não é comum, porque não tem simetria, mas enfim), um MP federal, etc, cometer um criem eleitoral, predomina o entendimento de que ele vai para o Tribunal Regional Federal, não vai para o júri. Se um juiz se envolver num acidente de trânsito, também vai para o TRF, só há a ressalva para o caso do crime eleitoral, que vai para a Justiça Eleitoral.

Deputado Estadual: Deputado Federal é fácil, ele vai para o STF para tudo, o problema é o deputado estadual, que tem a prerrogativa de ser julgado pelo mais alto Tribunal do Estado ao qual ele se vincula. Se um deputado estadual cometer um crime de competência da Justiça Estadual, ele vai ser julgado no TJ, se ele cometer um crime de competência da Justiça Federal, vai ser julgado no TRF, se ele cometer um crime de competência da Justiça Eleitoral, ele vai ser julgado pelo Tribunal Regional Eleitoral, ou seja, vai ser julgado pelo mais alto Tribunal do Estado ao qual ele pertence, respeitada a justiça. Claro, mas se um deputado estadual cometer um crime doloso contra a vida, ele vai para o TJ, excepcionalmente para o TRF, se for um dos casos do art. 109 da CF. O deputado estadual matou a mulher (crime passional), ele vai ser julgado no TJ. Mas se um deputado estadual matar um servidor público federal em razão das funções, dai ele vai para ao TRF, porque matou um servidor público federal no exercício de suas funções. Isso tem caída em concurso, tem dado muito problema, mas esse é o entendimento predominante hoje.
Prefeitos: O prefeito (art. 29, X da CF), a situação dele é a mesma, ou seja, TJ, TRF, eventualmente TER júri não, será TJ, se ele cometer um crime doloso contra a vida, se o prefeito mata alguém, vai ser julgado no TJ, e não no Tribunal do Júri!

Um detalhe importante são as súmulas 208 e 209 do STJ, e 245, 704, 702 e 721 do STF (copiar todas):
208: Prefeito se apropria de verba federal, é julgado pelo mais alto Tribunal do Estado na respectiva justiça, ou seja, TRF.
704: Um deputado federal + um particular, como o caso do mensalão, quem julga o deputado federal é o STF, o particular diz que não quer ser julgado no STF, ele quer ser julgado no 1º grau (porque dai tem recurso), o que a súmula diz é que não viola a ampla defesa e o contraditório a reunião dos processos lá em cima, então ele vai subir, mesmo que ele não queira, a súmula diz que tanto o deputado federal quanto o particular vão para o STF, e não adianta dizer que a reunião prejudica, porque não será aceito! Quando o STF quer, ele diz que vai reunir, aplica a súmula e acabou, mas em outros casos, quando eles não querem, não reúne, como o caso típico da Operação Rota, que é um caso tradicional de como não devem ser as coisas, é um caso em que um monte de particulares, em tese, teriam praticados um crime junto com um deputado federal, o que fizeram? Denunciaram todo mundo por em 1º grau e o deputado federal ficou para trás de propósito, porque se denunciassem o deputado federal direto, os particulares teriam que ir atrás do deputado federal, então o STF fez uma estratégia, separaram, denunciaram só os particulares, e não denunciaram o deputado federal, quando o processos dos particulares estava bem avançado, dai veio a denúncia contra o deputado federal, e essa denúncia contra o deputado federal não foi distribuída agora, o que vai dar um baita imbróglio, porque é claro que como o deputado federal desde o início apareceu nas investigações, quando denunciaram ele, ele fez uma reclamação para o Supremo dizendo que estão usurpando da competência, porque se ele é um deputado federal, ele tem que ir, e os outros particulares tem que vir atrás, e o processo agora está parado, data vênia, etc, e não vai ser surpresa se daqui a pouco disseram que vai dar problema, vão ter que anular, porque fizeram uma separação a golpes de machado.
721: Essa é muito importante! Ela diz que a competência constitucional do júri prevalece sobre o foro da prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela Constituição Estadual. O que a súmula está dizendo é que o júri ganha de pessoas que tem prerrogativas definidas na Constituição Estadual, não na Constituição Federal. Todos os casos que estamos falando aqui é federal, o único que é mais problemático que é o deputado estadual, por paridade é pacífico no Supremo ter esse tratamento aqui, mas se o cara é um secretário do estado, secretário da segurança, secretário da saúde, e comete um crime doloso contra a vida, quem vai julgar? O Tribunal do Júri, mas e se a Constituição do Estado disser que ele tem prerrogativa de ser julgado no TJ? Ele não vai para o TJ, porque a competência do júri está na Constituição Federal, se a Constituição Estadual definir de forma diversa, ela perde. Essa súmula diz que o júri ganha de prerrogativas previstas em Constituições Estaduais, o que vale é a Constituição Federal. O vereador tem alguma prerrogativa? Não! Não devemos confundir prerrogativa de função com imunidades materiais/parlamentares, estudamos em Direito Penal que o vereador não responde por crimes contra a honra nas palavras que ele proferiu num discurso do Plenário ou da Câmara dos Vereadores, em tese, ele não vai responder por calúnia, injúria e difamação, isso são imunidades parlamentares, isso ele tem, mas prerrogativas não! Se o vereador cometer um crime doloso contra a vida, vai para o júri, se o vereador cometer um crime federal, vai para o juiz federal, se o vereador cometer um crime eleitoral, vai para o juiz eleitoral, ou seja, vereador não tem nenhuma prerrogativa. Dai vem o detalhe, a Constituição Estadual do RJ atribuiu aos vereadores prerrogativas de foro, dai veio o Supremo e disse que não, o vereador do RJ matou alguém, a polícia queria mandar ele para o júri, dai ele disse que era vereador, está na Constituição Estadual, mas dai veio o Supremo, pegou a súmula e disse que não, que ele vai para o júri sim, porque esta prerrogativa da Constituição Estadual não pode ganhar da competência constitucional, então vereador não tem prerrogativa nenhuma!

Problema: Como que fica a situação de uma pessoa que tem prerrogativa de função que pratica um crime junto com alguém que não tem? Por exemplo, se um deputado estadual mais um assessor parlamentar mais um empresário cometerem um crime de peculato/apropriação de verbas estaduais, como fica o julgamento? O deputado estadual vai para o TJ, e os particulares como ficam? A regra é reunir tudo no TJ pela questão da conexão ou da continência (conexão reúne crimes, continência reúne pessoas), e dai como fica a situação? O deputado estadual vai para o Tribunal e os particulares vão junto. Se fosse verba federal, o deputado estadual iria para o TRF e os particulares iriam junto! Caso do mensalão é isso aqui, mas dai ao invés de ser um deputado estadual, é um deputado federal, então tivemos alguns deputados federais. O deputado federal vai para o STF, e os particulares vão junto. Detalhe: O deputado estadual sobe, os particulares vão junto, mas a questão é se amanhã ou depois o deputado perder a prerrogativa, ele cai, e os particulares caem atrás, porque ele é a sustentação, e dai que vem o problema do sobe e desce, isso é um problema seríssimo! Mas e se eu tiver a mesma situação, mas ao invés de ser o peculato/apropriação, os caras se reúnem e decidem matar um desafeto político, alguém que descobriu a maracutaia que eles estavam fazendo, e que ameaçou entregar, como fica? Esse é o problema, o deputado federal não tem problema nenhum, vai para o STF, o deputado federal acusado de participar de um homicídio vai para o STF sem problema, mas o grande problema é o que se faz com os particulares? Durante muito tempo, durante décadas se entendeu que os particulares iriam junto com o deputado federal para o STF, mas um dia o STF acordou e viu que tinha coisa errada, o deputado federal vai para ao STF porque a CF manda, porque é a prerrogativa dele, mas e os particulares, eles subiram para o STF e não para o júri porque? Ume mandava eles irem para ao STF? Qual a lei que manda eles irem para o STF? Não é a CF, e sim é o art. 76 e 77 do CPP (regras de conexão e de continência), o deputado federal ia para o STF porque a CF dizia que a competência é originária do STF, mas e os particulares iam junto não porque a CF dizia isso, e sim porque o CPP dizia isso, dai o STF pensou desde quando o CPP pode retirar a competência constitucional do júri, porque gostemos ou não, o júri é constitucional, está na Constituição e a prerrogativa do júri também está na Constituição, o doloso contra a vida está lá no furto, nesse momento o Supremo disse que mudou o entendimento e se opera uma cisão, e significa que o deputado federal vai para o Supremo porque a Constituição manda, e os particulares vão para o júri, porque a competência do júri é constitucional, quem mandava eles subirem para o STF junto com o deputado federal era o CPP, e o CPP não pode ir contra a Constituição, é esse o raciocínio que o Supremo fez!
-> Essa posição tecnicamente é a mais correta, a mais coerente, e a que hoje se predomina o entendimento, mas não é pacífico, tem um voto, uma decisão da relatoria da Ellen Gracie, que diz “Tendo em vista que um dos denunciados por crime doloso é desembargador, todos os demais serão processados perante o STJ por força da conexão”, decidiu totalmente ao contrário, mas o melhor é separar, mas há uma decisão contrária da Ellen Gracie, há divergência, mas essa de haver a cisão é a mais coerente! Isso aqui é específico para o crime doloso contra a vida, porque é competência do júri, porque o júri está nas Constituição, é só por isso! Nos demais crimes vamos reunir lá em cima. No governo Collor a Zélia Cardoso de Mello foi processada, num 1º momento se entendia que mesmo não tendo mais o cargo, continuava, a Zélia e uns assessores/servidores dela foram para o Supremo, depois do Supremo, depois o Supremo entendeu que se ela perdesse o cargo, ela perdia a prerrogativa, e ela subiu, dai o Fernando Henrique Cardoso tentou uma jogada para voltar a ter prerrogativa, mesmo não tendo, todo mundo subiu, dai o Supremo veio, disse que deveria descer, nesse sobe e desce os particulares vão indo atrás, mas dai a Zélia caiu num juiz federal em linha dura, nesse sobe e desce esse juiz federal viu que parou, então acabou! Se o particular sobe, ele desce, não há problema, o problema é o júri, esse pode dar problema! Se fosse um deputado estadual, ao invés de ir para o STF, iria para o TJ, e o particular vai atrás, isso aqui é o que mudou nos últimos 3 ou 4 anos para cá, se pegarmos jurisprudência velha ou livros antigos, vamos achar diferente.

Prerrogativa de Função da Vítima: Regra geral – Não afeta em nada! Ex.: Sou deputado federal, paro na sinaleira e me assaltam, dai digo que se ele levar meu carro, sou deputado federal, dai eu digo que ele vai ser julgado no STF, está certo o deputado? Não, a regra geral é que se eu sou deputado e sou assaltado, não influi em nada, o ladrão vai ser julgado por um juiz estadual de 1º grau, o deputado assaltado, o prefeito assaltado, o juiz assaltado, etc, não afeta em nada, a prerrogativa da vítima, como regra, não afeta em absolutamente nada os critérios de definição e competência. Se eu matar um deputado estadual, eu vou para o júri, não se pode confundir o deputado que mata alguém com o deputado que é morto por alguém, são coisas diferentes!
Exceção: Art. 85. Querelante é o autor, então é a vítima do crime. Quando o código usa a palavra “Tribunais de Apelação” é uma terminologia antiga que quer dizer Tribunais de Justiça, TRF, etc, enfim, Tribunais de 2º grau.
Art. 85 - Nos processos por crime contra a honra, em que forem querelantes as pessoas que a Constituição sujeita à jurisdição do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais de Apelação, àquele ou a estes caberá o julgamento, quando oposta e admitida a exceção da verdade.
Ex.: O cara é juiz, vai tomar posse em Mostardas, vai morar num hotel, vai ao mercado, compra o que precisa, pensa que tomou posse, mas não pagaram ele ainda, então ele passa um cheque, o caixa diz que o cheque não é dali, então eles não aceitam, dai ele diz que é juiz, então aceitam, mas vão no banco e o cheque está sem fundos, porque ele ainda não recebeu, dai o dono do boteco está apavorado, vai lá no gabinete reclamar, dai mandam ele embora, então o dono do boteco tira um xerox enorme do cheque do cara, carimba atrás que está sem fundos e coloca atrás do caixa, o juiz fica sabendo daquilo e entra com uma queixa crime contra o dono do boteco por calúnia, mas dai no prazo, o juiz quando entra com a queixa não tem nenhuma prerrogativa, vai ser em 1º grau, vai ser outro juiz imparcial, colega dele de Mostardas que vai receber, tramita em 1º grau, vítima não tem nenhuma prerrogativa, mas o dono do boteco entra com a exceção da verdade, onde o dono do boteco diz que ele vai provar que o que ele está falando é verdade, e nesse momento se opera uma inversão dos polos da coisa, o juiz que era a vítima do crime, passa a ser alguém colocado sob suspeita da prática de um crime, que é estelionato (art. 171), então o particular quer provar que ele realmente passou um cheque sem fundos, e se o juiz realmente passou um cheque sem fundos, quando vem com a exceção a verdade, é aqui o art. 85 que não explica nada mais. O detalhe é o seguinte: Quando entrarmos com a exceção da verdade, o feito é suspenso no 1º grau, para, a exceção da verdade após ser admitida sobe, porque aqui quem tem que decidir sobre ela é aquela pessoa que tem competência para decidir sobre o juiz, porque aqui se inverteu os polos, em última análise, quem está sendo julgado vai ser a do juiz, e dai um juiz não pode julgar outro, é por isso eu interposta a exceção a verdade, meu processo vai subir, o Tribunal vai julgar a exceção da verdade. Esse é o único caso que a prerrogativa da vítima tem relevância. Dai subiu para o TJ, tem 2 opções: O TJ pode admitir a exceção, ou pode não admitir a exceção da verdade, então se ela for admitida, o que aconteceu? O dono do boteco conseguiu provar a verdade, portanto com a exceção da verdade crime não temos mais, vai ser acolhida a exceção, portanto o dono do boteco vai ser absolvido, porque não teve “animus caluniandi”, nem “animus difamandi”, nem nada disso, então admitida a exceção da verdade o processo volta e claro que lá embaixo o dono do boteco vai ser absolvido, então volta para o nosso julgamento do 1º grau continuar, e claro que ele vai ser absolvido, porque foi acolhida a exceção da verdade, ele provou a veracidade dos fatos. Calúnia é imputar falsamente um fato definido como crime, se tu prova que o crime é verdade, calúnia não é. Mas para nisso? Não, se acolhemos a exceção da verdade porque ele provou a veracidade, vamos pegar esse processo dos autos e vamos enviar para o MP, porque o MP vai ter que analisar, a luz do art. 40 do CPP, vamos mandar cópia para o MP, e eventualmente um procurador de justiça vai entrar com uma denúncia contra o juiz por estelionato, e o juiz vai ser processado lá no TJ pelo crime de estelionato. Mas se o TJ não admitir/rejeitar a exceção da verdade e disser que não se conseguiu provar isso, não houve a emissão de cheque sem fundo, foi um erro material de preenchimento, etc, o que vai acontecer? Volta para continuar no julgamento, e nada aconteceu com o juiz lá, então se rejeitarem a exceção da verdade, ou seja, o Tribunal disser que tu não conseguiu provar que tu falou a verdade, baixem os autos para a continuação do julgamento lá embaixo, e o dono do boteco pode ser condenado ou não por calúnia, etc. Então, o art. 85 é o único caso em que a prerrogativa de função da vítima tem relevância: Crime contra a honra, quando for oposta e admitida a exceção da verdade, dai a coisa sobe!

Prova (26/09 - Quinta):
-> Vai passar para olhar os códigos limpos!
-> Se acomodar em fila certinha.
-> Se veio a aula, copiou tudo, estudou, passou! Não veio a aula, não copiou tudo, não estudou se ferrou!
-> O que vai cair na prova é o que foi dado em aula, estudar pelo caderno, pelo código, livros.
-> Algumas questões dissertativas.
-> O que mais vai cair: Ação penal (privada, pública, renúncia, perdão, perempção, etc), prazo razoável, princípios, competência (até o dia de hoje, e na P2 vai cair de novo para cair o final da matéria). Cai tudo desde o 1º dia de aula! Até aqui o que vimos de relevante foram as questões de competência da Justiça Estadual, Federal, índios, ambiental, etc, aquilo que é mais ou menos direto, não vai cair um problemão muito cabeludo, porque não dá. Prerrogativa é bom dar uma olhada, está no código. Não tem mistério, a prova está “fácil”. Vai ter algumas questões objetivas de múltipla escolha, é só marcar “X” no lugar certo, se marcar errado está errado. 5 é notão! Vai tirar 10, mas na soma da P1 com a P2, a prova é em dupla, “você e Deus”. Boa sorte! Até quinta!

Nenhum comentário:

Postar um comentário