Justiça
Federal:
Crime praticado
por brasileiro no exterior: A competência é de qual justiça? A regra é a
competência da Justiça Estadual, só vai ser Justiça Federal se tivermos uma situação
do art. 109. Pratiquei um crime no exterior, estou submetido à lei penal brasileira,
vou ser julgado no Brasil, mas onde? Art. 88 vai explicar a resposta, então é
simples, onde morava esse brasileiro que cometeu o crime no exterior? Qual o Estado?
Ele vai ser julgado na capital do Estado que ele tiver residido, se ele nunca residiu
no Brasil, vai ser julgado em Brasília, Justiça Comum Estadual, capital do
Estado respectivo, se for o caso da Justiça Federal, dai vai ser tudo igual em
Brasília.
Art. 88 - No processo por crimes praticados fora do território
brasileiro, será competente o juízo da Capital do Estado onde houver por último
residido o acusado. Se este nunca tiver residido no Brasil, será competente o
juízo da Capital da República.
-> Há júri na Justiça
Federal, não há nenhum problema, a estrutura, o procedimento dele é exatamente igual
ao júri da Justiça Estadual, a única diferença vai ser a matéria, quando
teremos um júri na Justiça Federal? Quando tivermos um crime doloso contra a
vida numa daquelas situações do art. 109 da CF.
-> Tem JECRIM
na Justiça Federal!
Justiça
Estadual:
-> É a justiça
a mais residual de todas, ou seja, só vai ser de competência dela quando não
for de competência de nenhuma das anteriores.
-> Súmula
122 do STJ – Se tivermos Justiça Estadual X Justiça Federal vai tudo para a Justiça
Federal, a Justiça Estadual só ganha quando não for de competência de nenhuma
das outras justiças, então a competência se dará por exclusão.
-> Na Justiça
Estadual tem Tribunal do Júri, tem juiz de direito (na Justiça Federal se chama
juiz federal, mas é só uma questão terminológica) e tem JECRIM.
-> Competência
do júri: Art. 74 do CPP, são os casos que já vimos.
Art. 74 - A competência pela natureza da infração será regulada
pelas leis de organização judiciária, salvo a competência privativa do Tribunal
do Júri.
§ 1º - Compete ao Tribunal
do Júri o julgamento dos crimes previstos nos arts. 121, §§ 1º e 2º, 122,
parágrafo único, 123, 124, 125, 126 e 127 do Código Penal, consumados ou
tentados.
§ 2º - Se, iniciado o
processo perante um juiz, houver desclassificação para infração da competência
de outro, a este será remetido o processo, salvo se mais graduada for a
jurisdição do primeiro, que, em tal caso, terá sua competência prorrogada.
§ 3º - Se o juiz da pronúncia
desclassificar a infração para outra atribuída à competência de juiz singular,
observar-se-á o disposto no Art. 410; mas, se a desclassificação for feita pelo
próprio Tribunal do Júri, a seu presidente caberá proferir a sentença (Art.
492, § 2º).
STF
TSE – STJ – STM
TJs TRFs
Tribunal do
Júri Tribunal do Júri
Juiz de
Direito Juiz Federal
JECRIM
JECRIM
-> Dentro dessa
regra vamos inserir a questão do órgão. Temos as 3 perguntas: Qual é a justiça
(é isso aqui que estamos vendo até agora), a segunda pergunta são qual é o
órgão (acima), já sei qual a justiça, mas não me responde tudo, tenho que saber
qual o órgão que vai julgar. Se uma pessoa não tem prerrogativas de função e
ela comete vários crimes, vai para 1º grau, vai ser júri ou juiz, ou seja, se o
cara comete um crime de estrupo e depois mata alguém, então ele vai ser julgado
junto, no mesmo processo pelos 2 crimes, não é um processo para cada crime, se
houver conexão ou continência vamos reunir, dai a grande questão é saber quem
vai julgar, dai vamos ficar na briga entre júri e juiz, e se a pessoa que
praticou o crime tem prerrogativa de função, quem que vai julgar nessa escala
toda aqui? Primeiro, prerrogativa de função são quando certas pessoas em razão
do cargo que ocupam ter a prerrogativa de serem julgadas originariamente pelo
Tribunal, então, a prerrogativa de função é essa competência originária de um
Tribunal, então, por exemplo:
-> O STF julga
que pessoas? Porque o mensalão foi julgado originariamente em Brasília? Porque algumas
psoas, por serem deputados federais, tinham a prerrogativa, se o cara for um
deputado federal, ele vai ser julgado originariamente no STF, se fosse um governador
do estado seria originariamente no STJ, se fosse um juiz de direito, seria no
TJ, o processo já nasce aqui, se desenvolve ele todo aqui, não tem 1º grau, e
se for um juiz federal, será no TRF, mas claro, se tu é um juiz de direito e
comete um crime, tu é julgado aqui, ainda tem recurso especial extraordinário,
mas se é um deputado federal é julgado originariamente no STF, dai não tem
recurso. Prerrogativa é quando a pessoa tem um cargo e vai ser julgado
originariamente num Tribunal, aquilo não é dela, e sim é do cargo, tanto que se
ela perde o cargo, ela perde a prerrogativa.
Princípio da
Atualidade do Exercício da Função: Prerrogativa de função a regra é a
atualidade do exercício da função – Se tu comete um crime antes de assumir um
cargo, por exemplo, saio daqui agora, está chovendo, atropelo 3 pessoas, será
homicídio culposo, daqui há 3 meses a coisa começa devagar, e viro
desembargador, se eu cometer um crime hoje que não sou nada (sou da Justiça Comum,
1º grau como todo mundo) e amanhã tomo posse como deputado, sou eleito, viro
juiz, passei num concurso, tomo posse como desembargador, enfim, se eu cometo
um crime antes e depois eu vou assumir um cargo (tomo posse como governador ou
deputado), eu vou adquirir a prerrogativa, qual a consequência prática disso?
Se estou sendo processado em 1º grau e no outro dia viro ministro da justiça (é
um cargo político, indicação política), como o ministro da justiça vai ser julgado
por um juiz? Então é por este motivo que você vai adquirir a prerrogativa,
então o teu processo de 1º grau vai ser remetido para o respectivo órgão, mas claro
que isso vai dar um imbróglio jurídico, porque os procedimentos são diferentes,
porque eu tenho direito a mesmo juiz natural, vai ter a esfera produtiva,
enfim, vou ter um problema, e por isso que não raras vezes os políticos acabam
se beneficiando com a prescrição, o cara que tem uma vida política tem um
processo, ai ele é eleito, ele sobe, etc. Se eu cometo o crime antes,
assumir/tomei posse de um cargo de juiz ou qualquer cargo político, gozo de
prerrogativas e o meu processo vai subir, se eu cometo o crime durante o
exercício do cargo, ou seja, enquanto eu for juiz, eu cometo um crime, vou ser
julgado pelo Tribunal, eu sou um deputado, cometo um crime, vou ser julgado
pelo meu respectivo Tribunal, ou seja, durante a vigência do cargo, ofício ou
função eu cometo um crime, se eu cometo um crime durante, eu tenho a prerrogativa,
e meu processo vai ter que nascer direto no respectivo órgão jurisdicional competente
para me julgar, então se eu sou hoje um deputado federal e sou acusado de um
crime, meu processo vai iniciar diretamente no Supremo. Se eu cometo o crime
depois de cessado o meu cargo, o meu mandato eletivo, a minha função, eu sou
ex-deputado, ex-governador, ex-juiz (juiz aposentado), enfim, “ex” tem alguma
prerrogativa? Não, para fins de competência ser “ex” não tem prerrogativa
nenhuma! Aqui se protege a função, não é um crime praticado por um juiz durante
os exercícios de suas atividades, é qualquer crime, se for um crime passional,
se ele matar a mulher ele tem essa prerrogativa de ser julgado não no júri, e
sim no Tribunal, então aqui é importante, nesses casos aqui de prerrogativa de
função não se deve confundir com a situação de definir a justiça, se é federal
ou estadual, que o servidor público, para definir justiça tem que ser propter
officio, agora a prerrogativa não, ela é muito mais forte, se eu sou deputado
estadual e mato a minha mulher num crime passional, não tem nada a ver com ser
deputado, corno é corno, por ser corno não vai para a polícia especial, ele vai
ser julgado no Tribunal, se for deputado estadual, no TJ, se for um deputado
federal, no STF. Ex.: Cometo um acidente de trânsito, não sou nada, o processo
começa em 1º grau, dai amanhã eu viro deputado, o meu processo sobe, dai
termina o mandato, ele não se reelege, o processo cai, dai passa-se um tempo, é
eleição, ele é eleito e o processo sobre de novo, isso gera um imenso
imbróglio, tumulto processual, é nesses casos que se vê processos contra
políticos se arrastando por anos! Houve um processo em que teve esse sobe e
desce do processo, quando chegou no STF 19 anos depois, pautam o processo dele,
já com a condenação pronta, e dai o que ele faz? No dia da sessão o advogado
chega lá e renuncia, dai deu um baita de um bate boca, mas não tinham como
fazer nada, tem que respeitar as regras do jogo, o Supremo não pode julgar uma
pessoa normal originariamente, então ele renunciando, manda descer o processo,
dai até o processo descer, prescreveu! Predomina o entendimento de que não
tendo mais a prerrogativa, cai!
-> Uma coisa é
fazermos o processo na justiça errada, se processarmos alguém na Justiça Federal
quando a competência era estadual, anula o processo inteiro. O art. 567 tem que
ser lido a luz da constituição e predomina o entendimento de que ele relido
hoje anula o processo inteiro, o art. 567 é o seguinte: Ainda que a lei fale
que anula só a sentença, hoje predomina o entendimento de que a constituição te
garante o direito de ser inteiramente julgado por um juiz natural, então se tu
errou a justiça, anula o processo inteiro é uma tendência, e outra, anula até a
denúncia, e desde quando um procurador da república pode denunciar alguém para
a Justiça Estadual e vice versa? Desde nunca, só anula até a denúncia, tem que
ser feita uma nova denúncia, essa é uma tendência, são muitas as decisões neste
sentido. Isso se aplica lá, quando o problema é prerrogativa, não é caso do
art. 567, na teoria é um pouco diferente, quando começou o processo em 1º grau
tu não era nada, então esse juiz de 1º grau era competente, então o que ele fez
é válido, mas quando o meu processo sobe, o Tribunal passa a ser competente, o
que ele fizer, é válido, porque ele é o competente naquele momento, dai tu
deixou o cargo, não foi reeleito, e cai, tudo o que foi feito antes a rigor
está valendo, não é anular todo o processo, então não se pode confundir, uma
coisa é ter um processos todo nulo, porque desde o início já nasceu, se
desenvolveu e terminou no juiz errado, aqui na prerrogativa não, aqui o juiz
sempre é o certo, mas ele é o certo num momento, dai ele tem que ficar subindo
e descendo para continuar certo, então aqui a rigor, nesse caso da prerrogativa
não amos anular o processos inteiro, vamos aproveitando os atos, o problema é a
incompatibilidade procedimental que faz com que muitos atos tenham que ser
repetidos, reorganizados, mas não é o caso de nulidade, por isso que aquele
caso em que o cara renunciou quando chegou no Supremo depois de 19 anos não tem
explicação.
Art. 567 - A incompetência do juízo anula somente os atos
decisórios, devendo o processo, quando for declarada a nulidade, ser remetido
ao juiz competente.
Principais
Prerrogativas que temos que saber:
STF – Vai julgar
as pessoas do art. 102, I, “b” e “c” da CF por qualquer crime, então se a Dilma
cometer um crime eleitoral, militar, federal, estadual, doloso contra a vida, qualquer
crime, ela vai ser julgada direto pelo STF.
STJ – Vai jugar
as pessoas do art. 105, I, “a” da CF por qualquer crime, salvo STF, então o STJ
julga o governador do Estado, qualquer crime que ele praticar, desde uma
sonegação fiscal até um homicídio, ele vai ser julgado originariamente pelo
STJ, mas tem um detalhe, se um governador do estado comete um crime junto com
um deputado federal, os caras em conluio se apropriam de verbas federais que
tinham que ir para o Estado, dão um desvio, o governador + o deputado federal
cometerem crime, vamos reunir os 2 no mesmo processo, mas quem vai jugar? O
STF, porque o deputado federal tem prerrogativas no STF, então o governador vai
atrás, então na prerrogativa de função sobe o que tem e o resto vai atrás, por
isso que no mensalão há um monte de gente sendo julgada originariamente pelo
STF e não tem prerrogativa nenhuma, mas às vezes o STF dá uma oscilada e para
alguns casos diz que tem que separar, e para outros diz que tem que juntar, mas
a regra é juntar.
TJ (Tribunal
de Justiça) – Vai julgar as pessoas do art. 96, III da CF, ressalvada a competência
da Justiça Eleitoral, então se um juiz/promotor/deputado estadual (tem briga, porque
não está expresso na CF, mas se entende que fica aqui) comete qualquer crime,
inclusive doloso contra a vida, vai ser julgado no TJ. Se ele cometer um crime
eleitoral, ele vai ser julgado no Tribunal Regional Eleitoral, que é o órgão de
2º grau da Justiça Eleitoral. E se um juiz comete um crime federal (de competência
da Justiça Federal), como sonegação de tributos federais (imposto de renda),
procuração de uma verba federal que vem de algum órgão do ministério da justiça
para ser aplicado e ele desviou, etc, enfim, se um juiz comete um crime
federal, já houve muita discussão, mas, por exemplo, se um juiz comete um crime
junto com um pessoa que pratica um crime federal (uma fraude no INSS), quem
julga? Predomina o entendimento e que vai ser o TJ, mas vamos encontrar (no
passado, principalmente) decisões mandando para o TRF, mas hoje predomina o entendimento
que um juiz ou promotor está vinculado ao TJ do respectivo Estado, porque se
ele comete um crime de competência federal, prevalece a prerrogativa de ser
julgado no TJ.
TRF – Julga art.
108, I “a” da CF, e também há uma ressalva expressa para a Justiça Eleitoral,
se um juiz federal (não é comum, porque não tem simetria, mas enfim), um MP
federal, etc, cometer um criem eleitoral, predomina o entendimento de que ele
vai para o Tribunal Regional Federal, não vai para o júri. Se um juiz se envolver
num acidente de trânsito, também vai para o TRF, só há a ressalva para o caso
do crime eleitoral, que vai para a Justiça Eleitoral.
Deputado Estadual: Deputado Federal
é fácil, ele vai para o STF para tudo, o problema é o deputado estadual, que
tem a prerrogativa de ser julgado pelo mais alto Tribunal do Estado ao qual ele
se vincula. Se um deputado estadual cometer um crime de competência da Justiça Estadual,
ele vai ser julgado no TJ, se ele cometer um crime de competência da Justiça Federal,
vai ser julgado no TRF, se ele cometer um crime de competência da Justiça Eleitoral,
ele vai ser julgado pelo Tribunal Regional Eleitoral, ou seja, vai ser julgado
pelo mais alto Tribunal do Estado ao qual ele pertence, respeitada a justiça.
Claro, mas se um deputado estadual cometer um crime doloso contra a vida, ele
vai para o TJ, excepcionalmente para o TRF, se for um dos casos do art. 109 da
CF. O deputado estadual matou a mulher (crime passional), ele vai ser julgado
no TJ. Mas se um deputado estadual matar um servidor público federal em razão
das funções, dai ele vai para ao TRF, porque matou um servidor público federal
no exercício de suas funções. Isso tem caída em concurso, tem dado muito
problema, mas esse é o entendimento predominante hoje.
Prefeitos: O prefeito
(art. 29, X da CF), a situação dele é a mesma, ou seja, TJ, TRF, eventualmente TER
júri não, será TJ, se ele cometer um crime doloso contra a vida, se o prefeito mata
alguém, vai ser julgado no TJ, e não no Tribunal do Júri!
Um detalhe
importante são as súmulas 208 e 209 do STJ, e 245, 704, 702 e 721 do STF
(copiar todas):
208: Prefeito se
apropria de verba federal, é julgado pelo mais alto Tribunal do Estado na
respectiva justiça, ou seja, TRF.
704: Um deputado
federal + um particular, como o caso do mensalão, quem julga o deputado federal
é o STF, o particular diz que não quer ser julgado no STF, ele quer ser julgado
no 1º grau (porque dai tem recurso), o que a súmula diz é que não viola a ampla
defesa e o contraditório a reunião dos processos lá em cima, então ele vai
subir, mesmo que ele não queira, a súmula diz que tanto o deputado federal
quanto o particular vão para o STF, e não adianta dizer que a reunião
prejudica, porque não será aceito! Quando o STF quer, ele diz que vai reunir, aplica
a súmula e acabou, mas em outros casos, quando eles não querem, não reúne, como
o caso típico da Operação Rota, que é um caso tradicional de como não devem ser
as coisas, é um caso em que um monte de particulares, em tese, teriam
praticados um crime junto com um deputado federal, o que fizeram? Denunciaram
todo mundo por em 1º grau e o deputado federal ficou para trás de propósito, porque
se denunciassem o deputado federal direto, os particulares teriam que ir atrás
do deputado federal, então o STF fez uma estratégia, separaram, denunciaram só
os particulares, e não denunciaram o deputado federal, quando o processos dos
particulares estava bem avançado, dai veio a denúncia contra o deputado
federal, e essa denúncia contra o deputado federal não foi distribuída agora, o
que vai dar um baita imbróglio, porque é claro que como o deputado federal
desde o início apareceu nas investigações, quando denunciaram ele, ele fez uma
reclamação para o Supremo dizendo que estão usurpando da competência, porque se
ele é um deputado federal, ele tem que ir, e os outros particulares tem que vir
atrás, e o processo agora está parado, data vênia, etc, e não vai ser surpresa se
daqui a pouco disseram que vai dar problema, vão ter que anular, porque fizeram
uma separação a golpes de machado.
721: Essa é muito
importante! Ela diz que a competência constitucional do júri prevalece sobre o
foro da prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela Constituição
Estadual. O que a súmula está dizendo é que o júri ganha de pessoas que tem
prerrogativas definidas na Constituição Estadual, não na Constituição Federal.
Todos os casos que estamos falando aqui é federal, o único que é mais
problemático que é o deputado estadual, por paridade é pacífico no Supremo ter
esse tratamento aqui, mas se o cara é um secretário do estado, secretário da segurança,
secretário da saúde, e comete um crime doloso contra a vida, quem vai julgar? O
Tribunal do Júri, mas e se a Constituição do Estado disser que ele tem
prerrogativa de ser julgado no TJ? Ele não vai para o TJ, porque a competência
do júri está na Constituição Federal, se a Constituição Estadual definir de
forma diversa, ela perde. Essa súmula diz que o júri ganha de prerrogativas
previstas em Constituições Estaduais, o que vale é a Constituição Federal. O vereador
tem alguma prerrogativa? Não! Não devemos confundir prerrogativa de função com imunidades
materiais/parlamentares, estudamos em Direito Penal que o vereador não responde
por crimes contra a honra nas palavras que ele proferiu num discurso do
Plenário ou da Câmara dos Vereadores, em tese, ele não vai responder por
calúnia, injúria e difamação, isso são imunidades parlamentares, isso ele tem,
mas prerrogativas não! Se o vereador cometer um crime doloso contra a vida, vai
para o júri, se o vereador cometer um crime federal, vai para o juiz federal,
se o vereador cometer um crime eleitoral, vai para o juiz eleitoral, ou seja,
vereador não tem nenhuma prerrogativa. Dai vem o detalhe, a Constituição Estadual
do RJ atribuiu aos vereadores prerrogativas de foro, dai veio o Supremo e disse
que não, o vereador do RJ matou alguém, a polícia queria mandar ele para o
júri, dai ele disse que era vereador, está na Constituição Estadual, mas dai
veio o Supremo, pegou a súmula e disse que não, que ele vai para o júri sim,
porque esta prerrogativa da Constituição Estadual não pode ganhar da
competência constitucional, então vereador não tem prerrogativa nenhuma!
Problema: Como que
fica a situação de uma pessoa que tem prerrogativa de função que pratica um
crime junto com alguém que não tem? Por exemplo, se um deputado estadual mais
um assessor parlamentar mais um empresário cometerem um crime de peculato/apropriação
de verbas estaduais, como fica o julgamento? O deputado estadual vai para o TJ,
e os particulares como ficam? A regra é reunir tudo no TJ pela questão da
conexão ou da continência (conexão reúne crimes, continência reúne pessoas), e
dai como fica a situação? O deputado estadual vai para o Tribunal e os
particulares vão junto. Se fosse verba federal, o deputado estadual iria para o
TRF e os particulares iriam junto! Caso do mensalão é isso aqui, mas dai ao
invés de ser um deputado estadual, é um deputado federal, então tivemos alguns
deputados federais. O deputado federal vai para o STF, e os particulares vão
junto. Detalhe: O deputado estadual sobe, os particulares vão junto, mas a
questão é se amanhã ou depois o deputado perder a prerrogativa, ele cai, e os
particulares caem atrás, porque ele é a sustentação, e dai que vem o problema
do sobe e desce, isso é um problema seríssimo! Mas e se eu tiver a mesma situação,
mas ao invés de ser o peculato/apropriação, os caras se reúnem e decidem matar
um desafeto político, alguém que descobriu a maracutaia que eles estavam
fazendo, e que ameaçou entregar, como fica? Esse é o problema, o deputado
federal não tem problema nenhum, vai para o STF, o deputado federal acusado de
participar de um homicídio vai para o STF sem problema, mas o grande problema é
o que se faz com os particulares? Durante muito tempo, durante décadas se
entendeu que os particulares iriam junto com o deputado federal para o STF, mas
um dia o STF acordou e viu que tinha coisa errada, o deputado federal vai para ao
STF porque a CF manda, porque é a prerrogativa dele, mas e os particulares,
eles subiram para o STF e não para o júri porque? Ume mandava eles irem para ao
STF? Qual a lei que manda eles irem para o STF? Não é a CF, e sim é o art. 76 e
77 do CPP (regras de conexão e de continência), o deputado federal ia para o
STF porque a CF dizia que a competência é originária do STF, mas e os particulares
iam junto não porque a CF dizia isso, e sim porque o CPP dizia isso, dai o STF
pensou desde quando o CPP pode retirar a competência constitucional do júri,
porque gostemos ou não, o júri é constitucional, está na Constituição e a
prerrogativa do júri também está na Constituição, o doloso contra a vida está
lá no furto, nesse momento o Supremo disse que mudou o entendimento e se opera
uma cisão, e significa que o deputado federal vai para o Supremo porque a
Constituição manda, e os particulares vão para o júri, porque a competência do
júri é constitucional, quem mandava eles subirem para o STF junto com o deputado
federal era o CPP, e o CPP não pode ir contra a Constituição, é esse o
raciocínio que o Supremo fez!
-> Essa posição
tecnicamente é a mais correta, a mais coerente, e a que hoje se predomina o
entendimento, mas não é pacífico, tem um voto, uma decisão da relatoria da Ellen
Gracie, que diz “Tendo em vista que um dos denunciados por crime doloso é
desembargador, todos os demais serão processados perante o STJ por força da
conexão”, decidiu totalmente ao contrário, mas o melhor é separar, mas há uma
decisão contrária da Ellen Gracie, há divergência, mas essa de haver a cisão é
a mais coerente! Isso aqui é específico para o crime doloso contra a vida,
porque é competência do júri, porque o júri está nas Constituição, é só por
isso! Nos demais crimes vamos reunir lá em cima. No governo Collor a Zélia
Cardoso de Mello foi processada, num 1º momento se entendia que mesmo não tendo
mais o cargo, continuava, a Zélia e uns assessores/servidores dela foram para o
Supremo, depois do Supremo, depois o Supremo entendeu que se ela perdesse o
cargo, ela perdia a prerrogativa, e ela subiu, dai o Fernando Henrique Cardoso
tentou uma jogada para voltar a ter prerrogativa, mesmo não tendo, todo mundo subiu,
dai o Supremo veio, disse que deveria descer, nesse sobe e desce os particulares
vão indo atrás, mas dai a Zélia caiu num juiz federal em linha dura, nesse sobe
e desce esse juiz federal viu que parou, então acabou! Se o particular sobe,
ele desce, não há problema, o problema é o júri, esse pode dar problema! Se
fosse um deputado estadual, ao invés de ir para o STF, iria para o TJ, e o particular
vai atrás, isso aqui é o que mudou nos últimos 3 ou 4 anos para cá, se pegarmos
jurisprudência velha ou livros antigos, vamos achar diferente.
Prerrogativa
de Função da Vítima: Regra geral – Não afeta em nada! Ex.: Sou deputado federal, paro
na sinaleira e me assaltam, dai digo que se ele levar meu carro, sou deputado federal,
dai eu digo que ele vai ser julgado no STF, está certo o deputado? Não, a regra
geral é que se eu sou deputado e sou assaltado, não influi em nada, o ladrão vai
ser julgado por um juiz estadual de 1º grau, o deputado assaltado, o prefeito
assaltado, o juiz assaltado, etc, não afeta em nada, a prerrogativa da vítima,
como regra, não afeta em absolutamente nada os critérios de definição e competência.
Se eu matar um deputado estadual, eu vou para o júri, não se pode confundir o
deputado que mata alguém com o deputado que é morto por alguém, são coisas
diferentes!
Exceção: Art. 85. Querelante
é o autor, então é a vítima do crime. Quando o código usa a palavra “Tribunais
de Apelação” é uma terminologia antiga que quer dizer Tribunais de Justiça,
TRF, etc, enfim, Tribunais de 2º grau.
Art. 85 - Nos processos por crime contra a honra, em que forem
querelantes as pessoas que a Constituição sujeita à jurisdição do Supremo
Tribunal Federal e dos Tribunais de Apelação, àquele ou a estes caberá o
julgamento, quando oposta e admitida a exceção da verdade.
Ex.: O cara é
juiz, vai tomar posse em Mostardas, vai morar num hotel, vai ao mercado, compra
o que precisa, pensa que tomou posse, mas não pagaram ele ainda, então ele
passa um cheque, o caixa diz que o cheque não é dali, então eles não aceitam,
dai ele diz que é juiz, então aceitam, mas vão no banco e o cheque está sem
fundos, porque ele ainda não recebeu, dai o dono do boteco está apavorado, vai
lá no gabinete reclamar, dai mandam ele embora, então o dono do boteco tira um
xerox enorme do cheque do cara, carimba atrás que está sem fundos e coloca atrás
do caixa, o juiz fica sabendo daquilo e entra com uma queixa crime contra o
dono do boteco por calúnia, mas dai no prazo, o juiz quando entra com a queixa
não tem nenhuma prerrogativa, vai ser em 1º grau, vai ser outro juiz imparcial,
colega dele de Mostardas que vai receber, tramita em 1º grau, vítima não tem
nenhuma prerrogativa, mas o dono do boteco entra com a exceção da verdade, onde
o dono do boteco diz que ele vai provar que o que ele está falando é verdade, e
nesse momento se opera uma inversão dos polos da coisa, o juiz que era a vítima
do crime, passa a ser alguém colocado sob suspeita da prática de um crime, que
é estelionato (art. 171), então o particular quer provar que ele realmente
passou um cheque sem fundos, e se o juiz realmente passou um cheque sem fundos,
quando vem com a exceção a verdade, é aqui o art. 85 que não explica nada mais.
O detalhe é o seguinte: Quando entrarmos com a exceção da verdade, o feito é
suspenso no 1º grau, para, a exceção da verdade após ser admitida sobe, porque
aqui quem tem que decidir sobre ela é aquela pessoa que tem competência para
decidir sobre o juiz, porque aqui se inverteu os polos, em última análise, quem
está sendo julgado vai ser a do juiz, e dai um juiz não pode julgar outro, é
por isso eu interposta a exceção a verdade, meu processo vai subir, o Tribunal
vai julgar a exceção da verdade. Esse é o único caso que a prerrogativa da
vítima tem relevância. Dai subiu para o TJ, tem 2 opções: O TJ pode admitir a
exceção, ou pode não admitir a exceção da verdade, então se ela for admitida, o
que aconteceu? O dono do boteco conseguiu provar a verdade, portanto com a
exceção da verdade crime não temos mais, vai ser acolhida a exceção, portanto o
dono do boteco vai ser absolvido, porque não teve “animus caluniandi”, nem “animus
difamandi”, nem nada disso, então admitida a exceção da verdade o processo
volta e claro que lá embaixo o dono do boteco vai ser absolvido, então volta
para o nosso julgamento do 1º grau continuar, e claro que ele vai ser
absolvido, porque foi acolhida a exceção da verdade, ele provou a veracidade dos
fatos. Calúnia é imputar falsamente um fato definido como crime, se tu prova
que o crime é verdade, calúnia não é. Mas para nisso? Não, se acolhemos a
exceção da verdade porque ele provou a veracidade, vamos pegar esse processo
dos autos e vamos enviar para o MP, porque o MP vai ter que analisar, a luz do
art. 40 do CPP, vamos mandar cópia para o MP, e eventualmente um procurador de
justiça vai entrar com uma denúncia contra o juiz por estelionato, e o juiz vai
ser processado lá no TJ pelo crime de estelionato. Mas se o TJ não admitir/rejeitar
a exceção da verdade e disser que não se conseguiu provar isso, não houve a emissão
de cheque sem fundo, foi um erro material de preenchimento, etc, o que vai
acontecer? Volta para continuar no julgamento, e nada aconteceu com o juiz lá,
então se rejeitarem a exceção da verdade, ou seja, o Tribunal disser que tu não
conseguiu provar que tu falou a verdade, baixem os autos para a continuação do
julgamento lá embaixo, e o dono do boteco pode ser condenado ou não por calúnia,
etc. Então, o art. 85 é o único caso em que a prerrogativa de função da vítima
tem relevância: Crime contra a honra, quando for oposta e admitida a exceção da
verdade, dai a coisa sobe!
Prova (26/09
- Quinta):
-> Vai passar
para olhar os códigos limpos!
-> Se acomodar
em fila certinha.
-> Se veio a
aula, copiou tudo, estudou, passou! Não veio a aula, não copiou tudo, não
estudou se ferrou!
-> O que vai
cair na prova é o que foi dado em aula, estudar pelo caderno, pelo código,
livros.
-> Algumas questões
dissertativas.
-> O que mais
vai cair: Ação penal (privada, pública, renúncia, perdão, perempção, etc),
prazo razoável, princípios, competência (até o dia de hoje, e na P2 vai cair de
novo para cair o final da matéria). Cai tudo desde o 1º dia de aula! Até aqui o
que vimos de relevante foram as questões de competência da Justiça Estadual,
Federal, índios, ambiental, etc, aquilo que é mais ou menos direto, não vai
cair um problemão muito cabeludo, porque não dá. Prerrogativa é bom dar uma
olhada, está no código. Não tem mistério, a prova está “fácil”. Vai ter algumas
questões objetivas de múltipla escolha, é só marcar “X” no lugar certo, se
marcar errado está errado. 5 é notão! Vai tirar 10, mas na soma da P1 com a P2,
a prova é em dupla, “você e Deus”. Boa sorte! Até quinta!
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