segunda-feira, 2 de setembro de 2013

Direito Processual Penal I (02/09/2013)



Inquérito Policial:

-> O inquérito se dá na fase pré-processual, tínhamos visto o art. 4º do CPP em diante.
Nat jurídico do inquérito: administrativo, pré-processual.
-> O órgão encarregado de fazer o inquérito é a autoridade policial, o inquérito policial é da polícia. Existe uma grande problemática em torno de se pode o MP investigar ou não, não é pacifico, o fato de terem derrubado a PEC 037 não significa nada, só recusaram uma proposta de mudança, mas não resolveram o problema, porque ele é muito mais ativo, existe 2 ou 3 habeas para o plenário do STF se manifestar sobre a constitucionalidade ou não desta investigação pelo MP, mas isso não é pacífico, o MP investiga, mas não há algo pacífico. O que é tranquilo é que no inquérito policial a autoridade policial é a policia que faz. Há a polícia judiciária e a polícia ostensiva/preventiva, quem faz o inquérito é a polícia civil, que é a polícia judiciária. Claro que tudo que implicar em restrição de direitos fundamentais a polícia representa/requer ao juiz, então a polícia não pode prender a não se em caso de flagrante de delito, que vamos estudar depois os casos, mas a polícia não pode sair prendendo sem uma ordem judicial, então passa pelo o juiz, por exemplo, para entrar numa casa e fazer uma busca e apreensão, exceto em casos de flagrante, também precisa ter autorização judicial, para fazer uma interceptação telefônica também precisamos de autorização judicial. Então a polícia, quando se trata de direitos fundamentais, ela pede para a polícia. O sujeito passivo aqui pode-se chamar de investigado/suspeito/indiciado, mas não se pode chamar de réu, porque é só depois que tem uma denúncia formalizada, é só lá no processo que se chama de réu, aqui falaremos de investigado, de indiciado se já houve indiciamento.

Cognição:
Sujeito: Polícia.
Objeto:
-> É o campo sobre o qual recai um conjunto de atos, é um campo de observação. Então qual é o objeto do inquérito? É o fato aparentemente criminoso. Poderíamos pensar em 3 dimensões: Possibilidade, probabilidade e certeza (convencimento pleno). O inquérito nasce no campo do possível e almeja chega no máximo no campo do provável, ele não ambiciona chegar no plano de plena convicção, isso só no processo. O que é ser sumário? Quando se diz que algo é sumário no processo quer se dizer que é rápido/célere, temos a ideia de que sumário sempre significa aceleração/mais rápido, não necessariamente, claro que o sumário está vinculado a ser mais rápido, a ser menos complexo, mas em processo existem técnicas de limitação da cognição, porque objeto aqui significa que tudo bem, vamos investigar um fato aparentemente criminoso, mas a pergunta é: Quanto vamos investigar? Tem um corpo no chão, temos que investigar para saber se é homicídio, suicídio ou morte natural/súbita. A pergunta é a seguinte: Começo a investigar isso, mas será que é papel do inquérito chegar numa convicção plena e dizer que foi ele, é crime, está resolvido o caso definitivamente? Não, isso se faz no processo, o inquérito se destina a demonstrar a fumaça de um crime, a probabilidade, ele almeja dizer que é provável que tenha sido crime, mas a certeza plena vai se dar no processo de conhecimento.
-> Técnicas de Limitação da Cognição: No processo de conhecimento imaginamos a linha onde estão os elementos fáticos do crime, e do outro lado as questões/conceitos jurídicos penais de crime, ou seja, aqui está a tipicidade, a ilicitude e a culpabilidade, aqui no final está a cognição plenária, que é o juízo de certeza, quando se tem um processo, podemos discutir tudo sobre fatos, e pode discutir tudo sobre tipicidade, ilicitude e culpabilidade então no processo, no processo podemos discutir tudo sobre fatos e sobre direito. Fato é se no dia tal, às tantas horas ele estava lá, é autoria, materialidade, se tinha cadáver, se o cara morreu, se ele não morreu. No processo se discute tudo, então no processo a cognição é acima (plenária), isso aqui tem só na sentença, isso é tutela de segurança, é certeza, ou plena convicção, isso é o que se faz no processo, onde se pode discutir tudo de tudo. Mas no inquérito não pode discutir tudo de tudo, não pode chegar para o delegado e dizer que quer ouvir 8 pessoas, quero 3 perícias, quero a reconstituição do crime, etc, não dá, aqui a coisa é sumário. Será que no inquérito eu posso discutir tudo? Não, senão o inquérito também vai durar 2 ou 3 anos, e não é este papel, ele é uma investigação preliminar, preliminarmente aquilo é ou não é crime, então no inquérito pode-se discutir tudo sobre as questões de fato? Não, tem uma limitação, no final está o pleno, deve-se parar antes. E no inquérito imagina alguém querendo discutir com o delegado teses de erro de tipo, erro de proibição, discriminante putativa, etc, não é para isso que serve o inquérito, isso se discute lá no processo, então não se vai poder discutir tudo sobre crime (todas as teses jurídicas) no inquérito. Portanto, a cognição no inquérito se chama de cognição sumária/limitada, isso é verossimilhança (verossímil é aquilo que aprece verdadeiro). Aqui vamos trabalhar com um conceito importante para nós que é o “fumus comissi delicti” (fumaça da pratica de um crime), no inquérito a cognição é limitada e restrita, nas versões horizontal e vertical, se tem fumaça de autoria e de que é crime, está bom, estamos no plano do que provavelmente é, não é o inquérito que condena, tanto que podemos ter um inquérito que diz que é fulano que cometeu o crime, e depois o juiz diz que não foi ele, porque o delegado não dá sentença. O MP não está vinculado a posição do delegado na conclusão do inquérito, o promotor não esta engessado pelo que o delegado disser, o delegado pode dizer que não há elementos suficientes que fui eu e o promotor denunciar, e o delegado pode dizer que há elementos suficientes para dizer que fui eu e o promotor não denunciar, como no caso da Kiss, que foi um caso típico, a polícia indiciou 26 pessoas, o MP veio e ofereceu denuncia contra 5 ou 6 pessoas, que é o núcleo duro, e os outros eles optaram por desmembrar, por pedir arquivamento em relação a alguns, optaram por não denunciar 20 pessoas, dai um contraste se estabeleceu, na época se disse muito que a polícia errou, que o promotor está errado, mas nenhum dos 2 está errado, só são opiniões diferentes, cada um numa dimensão diferente, claro que foi um contraste forte, porque ali tem que entender a questão da estratégia, o que o MP fez neste caso estrategicamente foi certo, foram inteligentes, porque se denunciasse as 26 pessoas, e se tivesse um processo com 26 réus de competência do júri, o processo não iria acabar nunca, vai te rum processo com muitas testemunhas, vai ser um processo enorme que vai se arrastar por 10 ou 15 anos, e não ia funcionar, então eles denunciaram o núcleo duro, o processo o juiz já está tramitando, os outros vão investigar mais, já começaram a oferecer denúncia separada para desmembrar, os que era militar, manda para a Justiça Militar, etc, porque eles se deram conta que se denunciassem os 26 num só processo não daria certo, e tinha gente que ali que eles entenderam que não tinha prova nenhuma, pediram para arquivar. Temos limitação de tempo para o inquérito policial? Art. 10 do CPP que diz que o inquérito tem que acabar em 10 dias se o réu estiver preso e 30 dias se ele estiver solto, isto é uma regra geral, terá leis especial que vão definir diferentemente, se passar mais de 30 dias, o que acontece? Nada, a polícia tem que pedir a prorrogação (art. 10, §3º), mas se não pedir, o inquérito será arquivado e vai morrer? Não, porque temos prazo sem sanção que é igual à ineficácia, aqui é um caso típico, 30 dias solto, se o suspeito está preso, passou 10 dias, no 11º dia ele será solto automaticamente? Não, é ilegal a prisão, mas vai começar a discutir a prisão ilegal. Antes de 2008 se falava num prazo de 81 dias, se passar mais de 81 dias e não tem sentença, ele será solto, está errado, porque seria a soma de tempo de inquérito mais o tempo de todo processo e dava 81 dias, mas não tinha sanção, como aqui, ele não será solto no 11º dia. Há casos em que o sujeito está preso há 90 dias e não tem nem denúncia ainda, não terminou nem o inquérito, não soltaram, só disseram que recomenda-se que o MP ofereça denúncia, porque já passou muito tempo, mas não soltaram, está cheio disso!
-> Art. 4º do CPP: A finalidade do inquérito é a apuração de fatos aparentemente criminosos e a sua autoria. É com base neste art. 4º, entre outros, que o MP se agarra para dizer que pode investigar.
-> Art. 5º do CPP: Como o inquérito inicia? Para o processo penal, o início de um inquérito depende do tipo de crime, porque conforme o tipo de crime teremos um tipo de ação penal, e conforme o tipo de ação penal teremos um tipo de inquérito. Por exclusão: Sugere-se que a gente faça uma leitura invertida, começar pelo art. 5º, §5º do CPP que diz que se o crime for de ação penal privada. O inquérito começará a partir de requerimento, a rigor a polícia só pode começar o inquérito em um crime de ação penal privada se a vítima fizer um requerimento, não existe início de ofício, então é importante entendermos se é possível inquérito em crime contra honra? Sim, é raro, poder pode, terá que fazer um requerimento fundamentado e o delegado vai abrir inquérito para investigar, o detalhe todo é que este inquérito não interrompa o prazo decadencial de 6 meses. Então, a ação penal privada começa com o requerimento, senão não pode começar. Obs.: Isso hoje é uma exceção, porque os crimes de ação penal privada quase todos quase sempre são de competência do JECRIM (Juizados Especiais Criminais) e vamos estudar no semestre que vem que lá no JECRIM não há inquérito, e sim existe o mero termo circunstanciado, por exemplo, crime contra honra, um vizinho xingou o outro, chamaram a polícia, ela chega e faz um mero termo circunstanciado, é um formulário padrão onde se coloca o nome das pessoas, escreve o que houve ali, elas se comprometem a aparecer quando chamada em juízo e deu, não há mais inquérito. Ação penal privada: O CPP diz que o inquérito pode começar por requerimento, mas isto está numa lei posterior (na Lei 9.099), quase sempre será de competência do JECRIM, dai não tem inquérito, mas pode ter, como num concurso de crimes, se tiver uma calúnia cumulada com uma difamação (concurso material), que não é do JECRIM, já pode ter inquérito, só deve ter requerimento. O §4º do art. 5º vai dizer que se o crime for de ação penal pública condicionada à representação, o inquérito somente poderá começar quando houver a representação. Dai para todo o resto que é de ação penal pública incondicionada, o inquérito pode começar até de ofício, a polícia é chamada porque viram um corpo num terreno, ou a polícia está passando e encontra um cadáver, ou vê o crime sendo praticado, ela intervém, nada impede, e abre-se o inquérito. Nosso inquérito vai começar conforme o tipo de crime: O mais restrito é o privado, tem que ter requerimento, a condicionada à representação tem que ter a representação, os demais casos pode ser de ofício, pode ser mediante requisição do MP, requerimento do ofendido (mesmo sendo de ação penal pública), a mera notícia crime (quando vamos na polícia, vamos fazer uma noticia crime, o B.O./ocorrência é quando vamos noticiar o crime, ninguém vai na polícia dar queixa, e sim vamos noticiar o crime, por exemplo, se eu for assaltado vou no balcão e faço um B.O./notícia crime, ou se um banco for vítima de uma fraude/furto, o que é muito comum no sistema bancário, é ação penal pública incondicionada, o banco poderia ir no balcão fazer um B.O., mas não é o que se faz, o jurídico do banco faz um requerimento de abertura de inquérito, instrui com tudo e leva na polícia, é a mesma coisa, está autorizado). O nosso inquérito vai iniciar e se desenvolver. O que se faz uma vez iniciado o inquérito? Temos os atos de desenvolvimento, no inquérito a polícia ouve pessoas, determina produção de perícias, etc. Ação penal pública condicionada é condicionada a uma representação ou a requisição do Ministro da Justiça se for um crime contra a honra do Presidente, etc. A representação estudaremos com mais detalhes daqui a pouco, mas ela tem que ser feita com prazo decadencial de 6 meses, quem a faz é a própria vítima, se for menor é o representante legal, etc. Onde se faz a representação? Art. 39 do CPC diz que ela pode ser feita ao juiz, ao órgão do MP ou a autoridade policial, se for oral vai ser por escrito, isso é tudo o que o art. 39 fala, e o art. 38 diz que salvo disposição em contrário, o ofendido ou seu representando legal decairá no direito de queixa ou representação se não o fizer no prazo de 6 meses contados da data do fato ou do dia em que vier a saber quem foi o autor. Comecei meu inquérito, fiz o que precisava e ele começou, o que faremos agora? Atos de desenvolvimento. Art. 6º e 7º do CPP. O art. 6º começa pensando num crime, o inciso I diz que não se deve alterar o estado ou conservação das coisa, etc, é o isolamento do local do crime, a polícia vai ao local e isola, essa é a 1ª providência e talvez uma das mais importantes na prática para ter uma boa investigação, a alteração do crime é uma das maiores causas de fracasso na investigação, sempre que tivermos um crime que tem uma solução certa, é porque a polícia conseguiu isolar. Ex.: morte do secretário da saúde (Eliseu Santos) no Bairro Floresta, grande parte do êxito do inquérito que foi rápido, que apurou aparentemente quem foi, foi porque imediatamente se isolou o local do crime, um dos fatos decisivos nos casos é o tiro na nádega que a pessoa levou e saiu pingando, dai se mede a altura do suspeito, etc, tem milhares de detalhes, agora o processo vai dizer quem foi ou não. Outro exemplo é o matador da praia do Cassino que matou 6 ou 7 pessoas na praia, naquele meio tempo teve outro homicídio que chocou todos que não tinha relação com este, lincaram com ele, mas depois se viu que não tinha relação, o que aconteceu foi que um casal de professores da Universidade Federal moravam na praia e tinham uma empregada que morava junto, começou a correr um boato que o cara guardava dinheiro em casa, entram na casa, só estava a empregada, ela não sabia onde estava o dinheiro, insistiram batem na empregada, ela continua dizendo que não sabe, então esperam, chega a mulher, os caras torturam a mulher perguntando do dinheiro, ela fica dinheiro que não sabe, dai chega o homem, dai eles amarram os 3 e passam a madrugada torturando os 3 para eles dizerem onde está o dinheiro, dai chega uma hora que eles desistem, não querem falar, então os assaltantes pegam o homem, levam ele para o banheiro da casa, ele está amarrado com as mãos nas costas, colocam ele ajoelhado na frente do box, ele continua dizendo que não sabe onde está o dinheiro, então um dos assaltantes puxa uma faca e corta o pescoço dele, deixa tudo dentro do box, não suja nada, e joga o corpo no chão, depois traz a mulher, ela entra em surto, ela também continua dizendo que não sabe onde está o dinheiro, fazem ela se ajoelhar e também cortam o pescoço dela sem sujar nada, depois a empregada foi degolada também, matam os 3 degolados, é um negócio bárbaro, crime gravíssimo, os caras levam o que podem e vão embora, este inquérito tramitou, apontou 4 ou 5 suspeitos, eles foram presos, depois mil páginas o juiz absolve todo mundo porque não tinha prova nenhuma de autoria, e a absolvição foi tão necessária e infundada que o MP nem recorreu, isso porque o local do crime não foi isolado, o crime foi de madrugada, de manha a porta estava aberta, a vizinha viu, entrou para falar com a vizinha, encontrou aquela cena dos 3 mortos, ela se chocou, já pegou a amiga que estava morta, juntou as mãozinhas, fechou os olhinhos e acomodou o corpo, e já chamou outros vizinhos, dai chegou a Brigada, eles, mal informados mexeram por tudo, resumindo, o Instituto Geral de Perícia chegou 24h depois, dai eles começaram a tirar digitais, fragmentos de digitais, DNA, etc, todo mundo foi preso, dai quando começaram a chegar os resultados das digitais, do DNA, etc, não tinha nada sobre os 5 suspeitos na casa, todas as digitais da casa eram dos filhos que chegaram depois da vizinha, dos brigadianos, etc, houve impunidade porque violaram a regra básica que é o local do crime. O inciso II do art. 6º diz que tudo aquilo que terá relação com o crime será apreendido, e depois restitui o que não interessar mais, então é normal, as pessoas ás vezes se revoltam quando há um crime que eles apreendem o computador da pessoa, etc, eles pegam emails, depois devolve os objetos, a arma do crime vai ficar apreendida até o final do processo, se for um crime de homicídio, às vezes começa um bate boca, o promotor tira a arma do crime na frente dos jurados, a roupa da vítima também, e as pessoas se chocam, adoram ver sangue. Ex.: Num júri onde era um crime em que a tese era que havia sido um disparo acidental, que a arma tinha disparado, era muito limpa e macia, bateu um vento encanado e disparou, a arma foi apreendida, e o processo levou 5 anos para ir para plenário, quando chega no plenário o promotor tira a arma do saquinho, mostra a arma, mostra que está desmuniciada, ele chega para uma jurada e diz que a tese é que o réu estava manuseando a arma e ela disparou acidentalmente, dai o promotor disse para a jurada pegar a arma e tentar disparar, já que estava desmuniciada, dai ela tentou, tentou e não conseguiu, isso para ela ver quanto tinha que ter força para disparar, mas a sacanagem é que esta arma estava guardada por 5 anos no depósito da polícia, ela estava encravada, por isso que a jurada não conseguia apertar o gatilho, isso faz parte, por isso que a arma do crime vai ser apreendida, tudo que tiver interesse vai ser apreendido. O art. 6º podia terminar aqui, porque o inciso III diz que a polícia vai apreender tudo que tiver interesse para a apuração do crime, depois, se for o caso, vamos pedir a restituição. Art. 118 do CPP diz que “antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo”. O art. 120 vai falar da restituição. Do art. 125 em diante vai falar das medidas assecuratórias, que são sequestro, arresto, bens, etc, então temos a apreensão, o sequestro e os arrestos, e temos a restituição, que é um incidente através do qual vai se devolver os objetos que não interessam mais. O inciso IV diz para ouvir a vítima se for possível, se ela estiver viva, o art. 201 vai falar da oitiva da vítima, como se ouve ela. O inciso V diz como se interroga o suspeito, ainda não se fala indiciado. O CPP tem vários erros técnicos, primeiro se interroga, depois se faz a identificação criminal, depois o indiciamento. Saiu uma lei nova disciplinando o indiciamento, primeiro se ouve a pessoa (interrogatório), o art. 185 fala do interrogatório, se diz como se faz, e depois segue disciplinando, tem direito e silêncio, se quiser não fala. A lei 12.830 dispõe sobre investigação policial, as funções do delegado que vai conduzir, é importante esta lei, fala do inquérito policial, etc, o indiciamento é um ato privativo do delegado, dar-se-á fundamentado (isso é novíssimo), indicando a autoria, materialidade e circunstâncias, basicamente é isso que a lei fala de mais importante, é o art. 2º, §6º. Fizeram uma lei para colocaram um artigo para dizer o delegado deve ser chamado de “doutor”. Esta Lei 12.830 vai disciplinar o indiciamento. O ato formal do delegado tem que ser fundamentado. A grande questão é a seguinte: Quando vai ser feito o indiciamento? Porque primeiro se interroga, depois se faz a identificação criminal (Lei 12.037).
-> Lei 12.037, 12.654 e 12.830. A Lei 12.037 disciplina a identificação criminal, a Lei 12.654 fala da identificação genética (DNA) e a Lei 12.830 fala do indiciamento, precisamos ter as 3 leis na mão para entender isso aqui, porque? Quando se faz o indiciamento? Primeiro se interroga (nos termos do CPP arts 185 e sgs., tem que ter presença de advogado e assegura o direito de silêncio), depois disso, se o delegado estiver suficientemente convencido de que eu aparentemente cometi um crime, ele vai fazer a identificação criminal, se for o caso. A Lei 12.037 é a Lei da Identificação Criminal, porque ela disciplina um artigo da CF que é o art. 5º LVIII que diz que o civilmente identificado não será submetido a identificação criminal, o civilmente identificado é quem tem certeira de identidade, e não terá que se submeter a exame datiloscópico (tirar as digitais), como regra, exceto os casos que existem nesta lei. O art. 3º desta lei diz que embora apresentado a carteira de identidade, poderá ocorrer a identificação criminal (as digitais) quando: Inciso I: O documento obtiver rasura ou indícios de falsificação; Inciso II: Quando o documento apresentado for insuficiente (ou não tem foto, ou tem rasura), ou quando o indiciado portar documentos de identidade distintos com informações conflitantes entre si, por exemplo, o cara é estelionatário, tem 5 carteiras de identidade e 10 cartões de crédito, é preso e chega com 5 carteiras de identidade cada uma com nome diferente com a mesma foto, não dá, porque ele não é confiável. Inciso IV: Cláusula genérica que diz quando a identificação criminal for essencial às investigações, ou seja, quando o delegado entender que é necessário. Segundo espaço para a autoridade judiciária é que tenho que ter um pedido do delegado dizendo que precisa da identificação criminal da pessoa, e uma decisão judicial autorizando, então aqui é diferente, seremos identificados mesmo tendo a identidade na mão porque o delegado pediu e o juiz determinou, porque era necessário pelo tipo de crime, etc. Inciso V fala que deve constar de registros policiais o uso de outros nomes, é outro caso de estelionatário, tem vários nomes, se houver dúvida, faz a identificação criminal. O inciso VI diz que o estado de conservação ou a distancia temporal ou da localidade de expedição do documento apresentado impossibilite a completa indicação dos caracteres essenciais. A distância temporal é quando uma pessoa mais velha com a carteira de identidade que tem a foto de quando era bebê e com o carimbo de não alfabetizado, se apresentar esta carteira de identidade, eles mandam tirar outra, mas antes tem que tirar as digitais, porque não dá para confiar. O parágrafo único que deve-se tirar xerox de tudo, se a pessoa não quiser, tira na marra as digitais. Agora está erra, que é a Lei 12.654 veio para incluir junto com a identidade criminal, a possibilidade de identificação genética, vão tirar o DNA da pessoa, se for necessário. Esta lei 12.654 tem 2 objetivos diferentes, a primeira parte dela é a identificação do DNA do suspeito, o art. 5º até 9º fala na criação de um banco de dados para o condenado. Esta lei altera a Lei 12.037 incluindo na hipótese do inciso IV do art. 3º da lei 12.037 ficará acrescido que na hipótese do inciso IV (a identificação criminal for essencial às investigações policiais, segundo despacho da autoridade). Então, o caso do art. 3º, IV da lei 12.037 é quando a autoridade policial entender necessário e o juiz autorizar, o que se vai fazer? Além da foto e das digitais, se prevê material genético, para qualquer crime, hoje é a questão mais discutida nessa matéria no Brasil inteiro o alcance desta lei, porque ela é muito criticável, dizem que ela é flagrantemente inconstitucional, mas não dá para dizer isso, porque a polícia está aplicando, até que o STF julgar inconstitucional, vão continuar usando. O grande problema desta lei e da coleta compulsória do DNA é que uma pessoa é suspeita de um crime, me dizem que estupraram e mataram alguém, a vítima está semienterrada num terreno, tiram DNA debaixo das unhas dela ou do esperma se for estupro, a lei permite que o delegado peça, o juiz determine, e eu vou ter que dar material genético (sangue, saliva ou cabelo), se eu disser que que tudo bem, tudo bem, porque sempre se pode retirar material genético por livre e espontânea vontade, esse nunca foi o problema, esta lei veio para regulamentar o óbvio que é para quando o suspeito diz que vai dar o seu material genético, mas esta lei veio para regular quando a pessoa diz que não quer permitir, então vou e, se a pessoa não quer tirar, peço autorização para o juiz e ele diz que vão tirar por bem ou na marra, vão empregar a força necessária para tirar o sangue, se tiver que amarrar na cadeira, irá ser feito, isso é o grande problema, a extração compulsória para qualquer crime, e o mais criticável é que  não é necessário disso para ter o DNA da pessoa, porque basta ir na casa da pessoa com uma busca e apreensão e pegar uma escova de cabelo da pessoa, etc. Então, em suma, está autorizada a extração compulsória para qualquer crime, além das digitais e da foto vão tirar material genético desde que tenha um pedido e uma decisão judicial, a lei diz que será aplicada uma técnica adequada e indolor, o que é uma cláusula genérica, mas só tem uma garantia, estar acompanhado por um médico e segundo as técnicas da medicina, vão tirar sangue na marra da pessoa, ou saliva, ou cabelo. O material genético da pessoa vai para um banco de dados, mas claro que esta lei é muita aberta, por exemplo, tu é suspeito do crime, pega DNA e vai para o banco de dados, se depois tu deixar de ser suspeito, tu não foi denunciado, ou tu foi absolvido, o teu material genético sai do banco de dados? A lei não prevê, e maioria está dizendo que não, porque estão dizendo que o material genético vai ficar no bando de dados até que prescreva o crime, mesmo se a pessoa já foi absolvida. O grande problema é que uso vai ser dado para isso. Essa lei mata o direito de silêncio e mata o direito de não produzir prova contra si mesmo, está é a grande discussão hoje, ela realmente tenciona a reconstituição, é sustentável a tese da inconstitucionalidade, porque viola o direito de não reduzir prova contra si mesmo, mas a questão é que devemos estudar esta lei, porque vão cobrá-la em qualquer prova ou concurso. A segunda parte da lei é mais restrita, diz que aquele condenado definitivamente (o que era o espírito inicial da lei, que era para criar um banco de dados para condenados, mas acabaram dizendo que seria para suspeitos também), então aqui a 2ª parte da lei, no art. 9º, vai dizer que os condenados por crime praticado dolosamente com violência de natureza grave, ninguém sabe o que é um crime de violência de natureza grave, o CP não conhece, e os crime hediondos vão ser submetidos compulsoriamente (obrigatoriamente) a identificação genética, o condenado entrou no presidio, vão tirar material genético na hora, sangue é o que estão fazendo geralmente, tira sangue dele para ter o bando de dados genético. Então, na identificação se interroga, faz a identificação criminal e eventualmente de DNA e depois disso ainda vem o indiciamento (Lei 12.839), são 3 coisas diferentes, interrogar é uma coisa, identificação é outra e indiciamento é um 3º ato que é este da Lei 12.839, tem que ser um ato formal delegado. Agora vamos chegar no final do indiciamento, a pergunta é: Quando se faz o indiciamento? A lei não prevê, nem esta lei nova, não se sabe quando ele é feito, e quando não se sabe fica um espaço aberto a critério da autoridade, a tendência é que geralmente a prática policial estadual é indiciar no fim do inquérito, no relatório, pode isso, já que a lei não disciplina, mas isso é muito criticável fazer no final, porque muitas vezes se faz todo o inquérito policial sabendo desde o início quem é o suspeito e no final diz que é ele. Se for ser delegado deve ser um profissional sério, e deve jogar limpo, deve-se fazer uma investigação bem feita, porque se fizer bem feito vai colocar o cara na cadeia, vai gerar um processo bom, vai colocar o cara na cadeia, o pior é quando o delegado atropela alguma coisa (às vezes até de boa-fé) e depois anulam tudo, ele vai se sentir desprestigiado, e aqui é um caso típico. O problema é que se retira a possibilidade dele se defender no inquérito, então um delegado ruim chama o suspeito para ouvi-lo, mas como informante/testemunha, isso para não assegurar o direito de silêncio, nem o direito de ter advogado, dai o delegado diz que vai tomar as informações informalmente, mas não existe nada informal no processo penal, dai ele ouve o cara até que o suspeito diz que está se sentindo pressionado, ele pergunta se o delegado acha que ele é o “suspeito”, o delegado diz que não, pede parra ele tomar um cafezinho, relaxar, mas o “suspeito” diz que se ele é suspeito ele quer ter o direto de silêncio e advogado, mas o delegado que é bobagem, e isso não é jogo limpo, depois anulam o processos e este delegado vai ficar desprestigiado. É por isso que a história do indiciamento no final é problemática, porque vamos ouvir o cara sem assegurar silêncio, advogado, ilicitude, jogo limpo, pode fazer, a lei até permite, mas vai dar discussão depois. O mais correto é como a Polícia Federal trabalha hoje (também tem problema, mas é o melhor hoje): A Polícia Federal quando te chama já diz na intimação que tu vai ser ouvido, tem direito de ter advogado e tem o direito de silêncio, terminou de ouvir dai o delegado diz para fazer a identificação criminal, ele te indicia ali, já sai indiciado, é um peso, mas pelo menos tu já sabe que tu é o suspeito, tu vai pegar advogado, vai juntar provas e até vai dizer para o delegado que esse não é o caminho. O indiciado de hoje não é necessariamente o acusado de amanhã, porque posso ser indiciado hoje e não ser mais indiciado amanhã, terminar sem efeito o indiciamento, eu posso ser indiciado hoje e não ser sequer denunciado, claro que já é um indicio forte, mas não é definitivo, então o indiciado de hoje não é necessariamente o acusado de amanhã, não tem um momento fixo na lei para fazê-lo.
Art. 4º - A polícia judiciária será exercida pelas autoridades policiais no território de suas respectivas circunscrições e terá por fim a apuração das infrações penais e da sua autoria.
Parágrafo único - A competência definida neste artigo não excluirá a de autoridades administrativas, a quem por lei seja cometida a mesma função.

Art. 5º - Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado:
I - de ofício;
II - mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público, ou a requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.
§ 1º - O requerimento a que se refere o nº II conterá sempre que possível:
a) a narração do fato, com todas as circunstâncias;
b) a individualização do indiciado ou seus sinais característicos e as razões de convicção ou de presunção de ser ele o autor da infração, ou os motivos de impossibilidade de o fazer;
c) a nomeação das testemunhas, com indicação de sua profissão e residência.
§ 2º - Do despacho que indeferir o requerimento de abertura de inquérito caberá recurso para o chefe de Polícia.
§ 3º - Qualquer pessoa do povo que tiver conhecimento da existência de infração penal em que caiba ação pública poderá, verbalmente ou por escrito, comunicá-la à autoridade policial, e esta, verificada a procedência das informações, mandará instaurar inquérito.
§ 4º - O inquérito, nos crimes em que a ação pública depender de representação, não poderá sem ela ser iniciado.
§ 5º - Nos crimes de ação privada, a autoridade policial somente poderá proceder a inquérito a requerimento de quem tenha qualidade para intentá-la.

Art. 6º - Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá:
I - dirigir-se ao local, providenciando para que não se alterem o estado e conservação das coisas, até a chegada dos peritos criminais;
II - apreender os objetos que tiverem relação com o fato, após liberados pelos peritos criminais;
III - colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e suas circunstâncias;
IV - ouvir o ofendido;
V - ouvir o indiciado, com observância, no que for aplicável, do disposto no Capítulo III do Título VII, deste Livro, devendo o respectivo termo ser assinado por 2 (duas) testemunhas que Ihe tenham ouvido a leitura;
VI - proceder a reconhecimento de pessoas e coisas e a acareações;
VII - determinar, se for caso, que se proceda a exame de corpo de delito e a quaisquer outras perícias;
VIII - ordenar a identificação do indiciado pelo processo datiloscópico, se possível, e fazer juntar aos autos sua folha de antecedentes;
IX - averiguar a vida pregressa do indiciado, sob o ponto de vista individual, familiar e social, sua condição econômica, sua atitude e estado de ânimo antes e depois do crime e durante ele, e quaisquer outros elementos que contribuírem para a apreciação do seu temperamento e caráter.

Art. 7º - Para verificar a possibilidade de haver a infração sido praticada de determinado modo, a autoridade policial poderá proceder à reprodução simulada dos fatos, desde que esta não contrarie a moralidade ou a ordem pública.

Art. 3º da Lei 12.037.  Embora apresentado documento de identificação, poderá ocorrer identificação criminal quando:
I – o documento apresentar rasura ou tiver indício de falsificação;
II – o documento apresentado for insuficiente para identificar cabalmente o indiciado;
III – o indiciado portar documentos de identidade distintos, com informações conflitantes entre si;
IV – a identificação criminal for essencial às investigações policiais, segundo despacho da autoridade judiciária competente, que decidirá de ofício ou mediante representação da autoridade policial, do Ministério Público ou da defesa;
V – constar de registros policiais o uso de outros nomes ou diferentes qualificações;
VI – o estado de conservação ou a distância temporal ou da localidade da expedição do documento apresentado impossibilite a completa identificação dos caracteres essenciais.
Parágrafo único.  As cópias dos documentos apresentados deverão ser juntadas aos autos do inquérito, ou outra forma de investigação, ainda que consideradas insuficientes para identificar o indiciado.
Forma dos atos:

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