Inquérito Policial:
-> O inquérito
se dá na fase pré-processual, tínhamos visto o art. 4º do CPP em diante.
Nat jurídico do inquérito: administrativo, pré-processual.
-> O órgão
encarregado de fazer o inquérito é a autoridade policial, o inquérito policial é
da polícia. Existe uma grande problemática em torno de se pode o MP investigar
ou não, não é pacifico, o fato de terem derrubado a PEC 037 não significa nada,
só recusaram uma proposta de mudança, mas não resolveram o problema, porque ele
é muito mais ativo, existe 2 ou 3 habeas para o plenário do STF se manifestar sobre
a constitucionalidade ou não desta investigação pelo MP, mas isso não é
pacífico, o MP investiga, mas não há algo pacífico. O que é tranquilo é que no
inquérito policial a autoridade policial é a policia que faz. Há a polícia
judiciária e a polícia ostensiva/preventiva, quem faz o inquérito é a polícia
civil, que é a polícia judiciária. Claro que tudo que implicar em restrição de
direitos fundamentais a polícia representa/requer ao juiz, então a polícia não
pode prender a não se em caso de flagrante de delito, que vamos estudar depois
os casos, mas a polícia não pode sair prendendo sem uma ordem judicial, então
passa pelo o juiz, por exemplo, para entrar numa casa e fazer uma busca e
apreensão, exceto em casos de flagrante, também precisa ter autorização
judicial, para fazer uma interceptação telefônica também precisamos de
autorização judicial. Então a polícia, quando se trata de direitos fundamentais,
ela pede para a polícia. O sujeito passivo aqui pode-se chamar de investigado/suspeito/indiciado,
mas não se pode chamar de réu, porque é só depois que tem uma denúncia
formalizada, é só lá no processo que se chama de réu, aqui falaremos de
investigado, de indiciado se já houve indiciamento.
Cognição:
Sujeito: Polícia.
Objeto:
-> É o campo
sobre o qual recai um conjunto de atos, é um campo de observação. Então qual é o
objeto do inquérito? É o fato aparentemente criminoso. Poderíamos pensar em 3 dimensões:
Possibilidade, probabilidade e certeza (convencimento pleno). O inquérito nasce
no campo do possível e almeja chega no máximo no campo do provável, ele não
ambiciona chegar no plano de plena convicção, isso só no processo. O que é ser
sumário? Quando se diz que algo é sumário no processo quer se dizer que é
rápido/célere, temos a ideia de que sumário sempre significa aceleração/mais
rápido, não necessariamente, claro que o sumário está vinculado a ser mais
rápido, a ser menos complexo, mas em processo existem técnicas de limitação da
cognição, porque objeto aqui significa que tudo bem, vamos investigar um fato aparentemente
criminoso, mas a pergunta é: Quanto vamos investigar? Tem um corpo no chão, temos
que investigar para saber se é homicídio, suicídio ou morte natural/súbita. A
pergunta é a seguinte: Começo a investigar isso, mas será que é papel do inquérito
chegar numa convicção plena e dizer que foi ele, é crime, está resolvido o caso
definitivamente? Não, isso se faz no processo, o inquérito se destina a
demonstrar a fumaça de um crime, a probabilidade, ele almeja dizer que é
provável que tenha sido crime, mas a certeza plena vai se dar no processo de
conhecimento.
-> Técnicas de Limitação
da Cognição: No processo de conhecimento imaginamos a linha onde estão os elementos
fáticos do crime, e do outro lado as questões/conceitos jurídicos penais de crime,
ou seja, aqui está a tipicidade, a ilicitude e a culpabilidade, aqui no final
está a cognição plenária, que é o juízo de certeza, quando se tem um processo,
podemos discutir tudo sobre fatos, e pode discutir tudo sobre tipicidade,
ilicitude e culpabilidade então no processo, no processo podemos discutir tudo
sobre fatos e sobre direito. Fato é se no dia tal, às tantas horas ele estava
lá, é autoria, materialidade, se tinha cadáver, se o cara morreu, se ele não
morreu. No processo se discute tudo, então no processo a cognição é acima
(plenária), isso aqui tem só na sentença, isso é tutela de segurança, é
certeza, ou plena convicção, isso é o que se faz no processo, onde se pode discutir
tudo de tudo. Mas no inquérito não pode discutir tudo de tudo, não pode chegar
para o delegado e dizer que quer ouvir 8 pessoas, quero 3 perícias, quero a
reconstituição do crime, etc, não dá, aqui a coisa é sumário. Será que no inquérito
eu posso discutir tudo? Não, senão o inquérito também vai durar 2 ou 3 anos, e
não é este papel, ele é uma investigação preliminar, preliminarmente aquilo é
ou não é crime, então no inquérito pode-se discutir tudo sobre as questões de fato?
Não, tem uma limitação, no final está o pleno, deve-se parar antes. E no
inquérito imagina alguém querendo discutir com o delegado teses de erro de
tipo, erro de proibição, discriminante putativa, etc, não é para isso que serve
o inquérito, isso se discute lá no processo, então não se vai poder discutir
tudo sobre crime (todas as teses jurídicas) no inquérito. Portanto, a cognição
no inquérito se chama de cognição sumária/limitada, isso é verossimilhança
(verossímil é aquilo que aprece verdadeiro). Aqui vamos trabalhar com um
conceito importante para nós que é o “fumus comissi delicti” (fumaça da pratica
de um crime), no inquérito a cognição é limitada e restrita, nas versões horizontal
e vertical, se tem fumaça de autoria e de que é crime, está bom, estamos no
plano do que provavelmente é, não é o inquérito que condena, tanto que podemos
ter um inquérito que diz que é fulano que cometeu o crime, e depois o juiz diz que
não foi ele, porque o delegado não dá sentença. O MP não está vinculado a
posição do delegado na conclusão do inquérito, o promotor não esta engessado
pelo que o delegado disser, o delegado pode dizer que não há elementos suficientes
que fui eu e o promotor denunciar, e o delegado pode dizer que há elementos
suficientes para dizer que fui eu e o promotor não denunciar, como no caso da
Kiss, que foi um caso típico, a polícia indiciou 26 pessoas, o MP veio e
ofereceu denuncia contra 5 ou 6 pessoas, que é o núcleo duro, e os outros eles optaram
por desmembrar, por pedir arquivamento em relação a alguns, optaram por não
denunciar 20 pessoas, dai um contraste se estabeleceu, na época se disse muito
que a polícia errou, que o promotor está errado, mas nenhum dos 2 está errado,
só são opiniões diferentes, cada um numa dimensão diferente, claro que foi um
contraste forte, porque ali tem que entender a questão da estratégia, o que o
MP fez neste caso estrategicamente foi certo, foram inteligentes, porque se
denunciasse as 26 pessoas, e se tivesse um processo com 26 réus de competência
do júri, o processo não iria acabar nunca, vai te rum processo com muitas
testemunhas, vai ser um processo enorme que vai se arrastar por 10 ou 15 anos,
e não ia funcionar, então eles denunciaram o núcleo duro, o processo o juiz já
está tramitando, os outros vão investigar mais, já começaram a oferecer
denúncia separada para desmembrar, os que era militar, manda para a Justiça
Militar, etc, porque eles se deram conta que se denunciassem os 26 num só
processo não daria certo, e tinha gente que ali que eles entenderam que não
tinha prova nenhuma, pediram para arquivar. Temos limitação de tempo para o inquérito
policial? Art. 10 do CPP que diz que o inquérito tem que acabar em 10 dias se o
réu estiver preso e 30 dias se ele estiver solto, isto é uma regra geral, terá
leis especial que vão definir diferentemente, se passar mais de 30 dias, o que
acontece? Nada, a polícia tem que pedir a prorrogação (art. 10, §3º), mas se
não pedir, o inquérito será arquivado e vai morrer? Não, porque temos prazo sem
sanção que é igual à ineficácia, aqui é um caso típico, 30 dias solto, se o
suspeito está preso, passou 10 dias, no 11º dia ele será solto automaticamente?
Não, é ilegal a prisão, mas vai começar a discutir a prisão ilegal. Antes de 2008
se falava num prazo de 81 dias, se passar mais de 81 dias e não tem sentença,
ele será solto, está errado, porque seria a soma de tempo de inquérito mais o
tempo de todo processo e dava 81 dias, mas não tinha sanção, como aqui, ele não
será solto no 11º dia. Há casos em que o sujeito está preso há 90 dias e não
tem nem denúncia ainda, não terminou nem o inquérito, não soltaram, só disseram
que recomenda-se que o MP ofereça denúncia, porque já passou muito tempo, mas
não soltaram, está cheio disso!
-> Art. 4º do
CPP: A finalidade do inquérito é a apuração de fatos aparentemente criminosos e
a sua autoria. É com base neste art. 4º, entre outros, que o MP se agarra para
dizer que pode investigar.
-> Art. 5º do
CPP: Como o inquérito inicia? Para o processo penal, o início de um inquérito
depende do tipo de crime, porque conforme o tipo de crime teremos um tipo de
ação penal, e conforme o tipo de ação penal teremos um tipo de inquérito. Por
exclusão: Sugere-se que a gente faça uma leitura invertida, começar pelo art.
5º, §5º do CPP que diz que se o crime for de ação penal privada. O inquérito começará
a partir de requerimento, a rigor a polícia só pode começar o inquérito em um
crime de ação penal privada se a vítima fizer um requerimento, não existe
início de ofício, então é importante entendermos se é possível inquérito em
crime contra honra? Sim, é raro, poder pode, terá que fazer um requerimento fundamentado
e o delegado vai abrir inquérito para investigar, o detalhe todo é que este
inquérito não interrompa o prazo decadencial de 6 meses. Então, a ação penal
privada começa com o requerimento, senão não pode começar. Obs.: Isso hoje é
uma exceção, porque os crimes de ação penal privada quase todos quase sempre
são de competência do JECRIM (Juizados Especiais Criminais) e vamos estudar no semestre
que vem que lá no JECRIM não há inquérito, e sim existe o mero termo
circunstanciado, por exemplo, crime contra honra, um vizinho xingou o outro,
chamaram a polícia, ela chega e faz um mero termo circunstanciado, é um
formulário padrão onde se coloca o nome das pessoas, escreve o que houve ali,
elas se comprometem a aparecer quando chamada em juízo e deu, não há mais
inquérito. Ação penal privada: O CPP diz que o inquérito pode começar por
requerimento, mas isto está numa lei posterior (na Lei 9.099), quase sempre será
de competência do JECRIM, dai não tem inquérito, mas pode ter, como num
concurso de crimes, se tiver uma calúnia cumulada com uma difamação (concurso
material), que não é do JECRIM, já pode ter inquérito, só deve ter
requerimento. O §4º do art. 5º vai dizer que se o crime for de ação penal
pública condicionada à representação, o inquérito somente poderá começar quando
houver a representação. Dai para todo o resto que é de ação penal pública
incondicionada, o inquérito pode começar até de ofício, a polícia é chamada porque
viram um corpo num terreno, ou a polícia está passando e encontra um cadáver,
ou vê o crime sendo praticado, ela intervém, nada impede, e abre-se o
inquérito. Nosso inquérito vai começar conforme o tipo de crime: O mais
restrito é o privado, tem que ter requerimento, a condicionada à representação
tem que ter a representação, os demais casos pode ser de ofício, pode ser mediante
requisição do MP, requerimento do ofendido (mesmo sendo de ação penal pública),
a mera notícia crime (quando vamos na polícia, vamos fazer uma noticia crime, o
B.O./ocorrência é quando vamos noticiar o crime, ninguém vai na polícia dar
queixa, e sim vamos noticiar o crime, por exemplo, se eu for assaltado vou no
balcão e faço um B.O./notícia crime, ou se um banco for vítima de uma fraude/furto,
o que é muito comum no sistema bancário, é ação penal pública incondicionada, o
banco poderia ir no balcão fazer um B.O., mas não é o que se faz, o jurídico do
banco faz um requerimento de abertura de inquérito, instrui com tudo e leva na
polícia, é a mesma coisa, está autorizado). O nosso inquérito vai iniciar e se
desenvolver. O que se faz uma vez iniciado o inquérito? Temos os atos de
desenvolvimento, no inquérito a polícia ouve pessoas, determina produção de
perícias, etc. Ação penal pública condicionada é condicionada a uma representação
ou a requisição do Ministro da Justiça se for um crime contra a honra do
Presidente, etc. A representação estudaremos com mais detalhes daqui a pouco,
mas ela tem que ser feita com prazo decadencial de 6 meses, quem a faz é a própria
vítima, se for menor é o representante legal, etc. Onde se faz a representação?
Art. 39 do CPC diz que ela pode ser feita ao juiz, ao órgão do MP ou a
autoridade policial, se for oral vai ser por escrito, isso é tudo o que o art.
39 fala, e o art. 38 diz que salvo disposição em contrário, o ofendido ou seu
representando legal decairá no direito de queixa ou representação se não o
fizer no prazo de 6 meses contados da data do fato ou do dia em que vier a
saber quem foi o autor. Comecei meu inquérito, fiz o que precisava e ele
começou, o que faremos agora? Atos de desenvolvimento. Art. 6º e 7º do CPP. O
art. 6º começa pensando num crime, o inciso
I diz que não se deve alterar o estado ou conservação das coisa, etc, é o
isolamento do local do crime, a polícia vai ao local e isola, essa é a 1ª
providência e talvez uma das mais importantes na prática para ter uma boa investigação,
a alteração do crime é uma das maiores causas de fracasso na investigação,
sempre que tivermos um crime que tem uma solução certa, é porque a polícia conseguiu
isolar. Ex.: morte do secretário da saúde (Eliseu Santos) no Bairro Floresta,
grande parte do êxito do inquérito que foi rápido, que apurou aparentemente
quem foi, foi porque imediatamente se isolou o local do crime, um dos fatos
decisivos nos casos é o tiro na nádega que a pessoa levou e saiu pingando, dai
se mede a altura do suspeito, etc, tem milhares de detalhes, agora o processo vai
dizer quem foi ou não. Outro exemplo é o matador da praia do Cassino que matou
6 ou 7 pessoas na praia, naquele meio tempo teve outro homicídio que chocou
todos que não tinha relação com este, lincaram com ele, mas depois se viu que
não tinha relação, o que aconteceu foi que um casal de professores da
Universidade Federal moravam na praia e tinham uma empregada que morava junto,
começou a correr um boato que o cara guardava dinheiro em casa, entram na casa,
só estava a empregada, ela não sabia onde estava o dinheiro, insistiram batem
na empregada, ela continua dizendo que não sabe, então esperam, chega a mulher,
os caras torturam a mulher perguntando do dinheiro, ela fica dinheiro que não
sabe, dai chega o homem, dai eles amarram os 3 e passam a madrugada torturando
os 3 para eles dizerem onde está o dinheiro, dai chega uma hora que eles
desistem, não querem falar, então os assaltantes pegam o homem, levam ele para
o banheiro da casa, ele está amarrado com as mãos nas costas, colocam ele
ajoelhado na frente do box, ele continua dizendo que não sabe onde está o
dinheiro, então um dos assaltantes puxa uma faca e corta o pescoço dele, deixa
tudo dentro do box, não suja nada, e joga o corpo no chão, depois traz a
mulher, ela entra em surto, ela também continua dizendo que não sabe onde está
o dinheiro, fazem ela se ajoelhar e também cortam o pescoço dela sem sujar
nada, depois a empregada foi degolada também, matam os 3 degolados, é um
negócio bárbaro, crime gravíssimo, os caras levam o que podem e vão embora,
este inquérito tramitou, apontou 4 ou 5 suspeitos, eles foram presos, depois
mil páginas o juiz absolve todo mundo porque não tinha prova nenhuma de autoria,
e a absolvição foi tão necessária e infundada que o MP nem recorreu, isso porque
o local do crime não foi isolado, o crime foi de madrugada, de manha a porta
estava aberta, a vizinha viu, entrou para falar com a vizinha, encontrou aquela
cena dos 3 mortos, ela se chocou, já pegou a amiga que estava morta, juntou as
mãozinhas, fechou os olhinhos e acomodou o corpo, e já chamou outros vizinhos,
dai chegou a Brigada, eles, mal informados mexeram por tudo, resumindo, o
Instituto Geral de Perícia chegou 24h depois, dai eles começaram a tirar
digitais, fragmentos de digitais, DNA, etc, todo mundo foi preso, dai quando
começaram a chegar os resultados das digitais, do DNA, etc, não tinha nada
sobre os 5 suspeitos na casa, todas as digitais da casa eram dos filhos que
chegaram depois da vizinha, dos brigadianos, etc, houve impunidade porque violaram
a regra básica que é o local do crime. O inciso
II do art. 6º diz que tudo aquilo que terá relação com o crime será
apreendido, e depois restitui o que não interessar mais, então é normal, as
pessoas ás vezes se revoltam quando há um crime que eles apreendem o computador
da pessoa, etc, eles pegam emails, depois devolve os objetos, a arma do crime
vai ficar apreendida até o final do processo, se for um crime de homicídio, às
vezes começa um bate boca, o promotor tira a arma do crime na frente dos
jurados, a roupa da vítima também, e as pessoas se chocam, adoram ver sangue.
Ex.: Num júri onde era um crime em que a tese era que havia sido um disparo
acidental, que a arma tinha disparado, era muito limpa e macia, bateu um vento
encanado e disparou, a arma foi apreendida, e o processo levou 5 anos para ir
para plenário, quando chega no plenário o promotor tira a arma do saquinho,
mostra a arma, mostra que está desmuniciada, ele chega para uma jurada e diz
que a tese é que o réu estava manuseando a arma e ela disparou acidentalmente,
dai o promotor disse para a jurada pegar a arma e tentar disparar, já que
estava desmuniciada, dai ela tentou, tentou e não conseguiu, isso para ela ver
quanto tinha que ter força para disparar, mas a sacanagem é que esta arma
estava guardada por 5 anos no depósito da polícia, ela estava encravada, por
isso que a jurada não conseguia apertar o gatilho, isso faz parte, por isso que
a arma do crime vai ser apreendida, tudo que tiver interesse vai ser
apreendido. O art. 6º podia terminar aqui, porque o inciso III diz que a polícia vai apreender tudo que tiver interesse
para a apuração do crime, depois, se for o caso, vamos pedir a restituição.
Art. 118 do CPP diz que “antes de transitar em julgado a sentença final, as
coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao
processo”. O art. 120 vai falar da restituição. Do art. 125 em diante vai falar
das medidas assecuratórias, que são sequestro, arresto, bens, etc, então temos
a apreensão, o sequestro e os arrestos, e temos a restituição, que é um
incidente através do qual vai se devolver os objetos que não interessam mais. O
inciso IV diz para ouvir a vítima se
for possível, se ela estiver viva, o art. 201 vai falar da oitiva da vítima,
como se ouve ela. O inciso V diz como
se interroga o suspeito, ainda não se fala indiciado. O CPP tem vários erros
técnicos, primeiro se interroga, depois se faz a identificação criminal, depois
o indiciamento. Saiu uma lei nova disciplinando o indiciamento, primeiro se
ouve a pessoa (interrogatório), o art. 185 fala do interrogatório, se diz como
se faz, e depois segue disciplinando, tem direito e silêncio, se quiser não
fala. A lei 12.830 dispõe sobre investigação policial, as funções do delegado
que vai conduzir, é importante esta lei, fala do inquérito policial, etc, o indiciamento
é um ato privativo do delegado, dar-se-á fundamentado (isso é novíssimo),
indicando a autoria, materialidade e circunstâncias, basicamente é isso que a
lei fala de mais importante, é o art. 2º, §6º. Fizeram uma lei para colocaram
um artigo para dizer o delegado deve ser chamado de “doutor”. Esta Lei 12.830
vai disciplinar o indiciamento. O ato formal do delegado tem que ser
fundamentado. A grande questão é a seguinte: Quando vai ser feito o
indiciamento? Porque primeiro se interroga, depois se faz a identificação
criminal (Lei 12.037).
-> Lei 12.037,
12.654 e 12.830. A Lei 12.037 disciplina a identificação criminal, a Lei 12.654
fala da identificação genética (DNA) e a Lei 12.830 fala do indiciamento,
precisamos ter as 3 leis na mão para entender isso aqui, porque? Quando se faz
o indiciamento? Primeiro se interroga (nos termos do CPP arts 185 e sgs., tem
que ter presença de advogado e assegura o direito de silêncio), depois disso,
se o delegado estiver suficientemente convencido de que eu aparentemente cometi
um crime, ele vai fazer a identificação criminal, se for o caso. A Lei 12.037 é
a Lei da Identificação Criminal, porque ela disciplina um artigo da CF que é o art.
5º LVIII que diz que o civilmente identificado não será submetido a
identificação criminal, o civilmente identificado é quem tem certeira de
identidade, e não terá que se submeter a exame datiloscópico (tirar as
digitais), como regra, exceto os casos que existem nesta lei. O art. 3º desta
lei diz que embora apresentado a carteira de identidade, poderá ocorrer a
identificação criminal (as digitais) quando: Inciso I: O documento obtiver rasura
ou indícios de falsificação; Inciso II: Quando o documento apresentado for
insuficiente (ou não tem foto, ou tem rasura), ou quando o indiciado portar
documentos de identidade distintos com informações conflitantes entre si, por
exemplo, o cara é estelionatário, tem 5 carteiras de identidade e 10 cartões de
crédito, é preso e chega com 5 carteiras de identidade cada uma com nome diferente
com a mesma foto, não dá, porque ele não é confiável. Inciso IV: Cláusula
genérica que diz quando a identificação criminal for essencial às
investigações, ou seja, quando o delegado entender que é necessário. Segundo
espaço para a autoridade judiciária é que tenho que ter um pedido do delegado
dizendo que precisa da identificação criminal da pessoa, e uma decisão judicial
autorizando, então aqui é diferente, seremos identificados mesmo tendo a
identidade na mão porque o delegado pediu e o juiz determinou, porque era
necessário pelo tipo de crime, etc. Inciso V fala que deve constar de registros
policiais o uso de outros nomes, é outro caso de estelionatário, tem vários
nomes, se houver dúvida, faz a identificação criminal. O inciso VI diz que o
estado de conservação ou a distancia temporal ou da localidade de expedição do documento
apresentado impossibilite a completa indicação dos caracteres essenciais. A
distância temporal é quando uma pessoa mais velha com a carteira de identidade
que tem a foto de quando era bebê e com o carimbo de não alfabetizado, se apresentar
esta carteira de identidade, eles mandam tirar outra, mas antes tem que tirar
as digitais, porque não dá para confiar. O parágrafo único que deve-se tirar
xerox de tudo, se a pessoa não quiser, tira na marra as digitais. Agora está
erra, que é a Lei 12.654 veio para incluir junto com a identidade criminal, a
possibilidade de identificação genética, vão tirar o DNA da pessoa, se for
necessário. Esta lei 12.654 tem 2 objetivos diferentes, a primeira parte dela é
a identificação do DNA do suspeito, o art. 5º até 9º fala na criação de um
banco de dados para o condenado. Esta lei altera a Lei 12.037 incluindo na hipótese
do inciso IV do art. 3º da lei 12.037 ficará acrescido que na hipótese do
inciso IV (a identificação criminal for essencial às investigações policiais,
segundo despacho da autoridade). Então, o caso do art. 3º, IV da lei 12.037 é quando a autoridade
policial entender necessário e o juiz autorizar, o que se vai fazer? Além da
foto e das digitais, se prevê material genético, para qualquer crime, hoje é a questão
mais discutida nessa matéria no Brasil inteiro o alcance desta lei, porque ela
é muito criticável, dizem que ela é flagrantemente inconstitucional, mas não dá
para dizer isso, porque a polícia está aplicando, até que o STF julgar inconstitucional,
vão continuar usando. O grande problema desta lei e da coleta compulsória do DNA
é que uma pessoa é suspeita de um crime, me dizem que estupraram e mataram
alguém, a vítima está semienterrada num terreno, tiram DNA debaixo das unhas
dela ou do esperma se for estupro, a lei permite que o delegado peça, o juiz
determine, e eu vou ter que dar material genético (sangue, saliva ou cabelo),
se eu disser que que tudo bem, tudo bem, porque sempre se pode retirar material
genético por livre e espontânea vontade, esse nunca foi o problema, esta lei
veio para regulamentar o óbvio que é para quando o suspeito diz que vai dar o
seu material genético, mas esta lei veio para regular quando a pessoa diz que
não quer permitir, então vou e, se a pessoa não quer tirar, peço autorização
para o juiz e ele diz que vão tirar por bem ou na marra, vão empregar a força necessária
para tirar o sangue, se tiver que amarrar na cadeira, irá ser feito, isso é o
grande problema, a extração compulsória para qualquer crime, e o mais criticável
é que não é necessário disso para ter o DNA
da pessoa, porque basta ir na casa da pessoa com uma busca e apreensão e pegar
uma escova de cabelo da pessoa, etc. Então, em suma, está autorizada a extração
compulsória para qualquer crime, além das digitais e da foto vão tirar material
genético desde que tenha um pedido e uma decisão judicial, a lei diz que será
aplicada uma técnica adequada e indolor, o que é uma cláusula genérica, mas só
tem uma garantia, estar acompanhado por um médico e segundo as técnicas da medicina,
vão tirar sangue na marra da pessoa, ou saliva, ou cabelo. O material genético da
pessoa vai para um banco de dados, mas claro que esta lei é muita aberta, por
exemplo, tu é suspeito do crime, pega DNA e vai para o banco de dados, se
depois tu deixar de ser suspeito, tu não foi denunciado, ou tu foi absolvido, o
teu material genético sai do banco de dados? A lei não prevê, e maioria está
dizendo que não, porque estão dizendo que o material genético vai ficar no
bando de dados até que prescreva o crime, mesmo se a pessoa já foi absolvida. O
grande problema é que uso vai ser dado para isso. Essa lei mata o direito de
silêncio e mata o direito de não produzir prova contra si mesmo, está é a
grande discussão hoje, ela realmente tenciona a reconstituição, é sustentável a
tese da inconstitucionalidade, porque viola o direito de não reduzir prova
contra si mesmo, mas a questão é que devemos estudar esta lei, porque vão cobrá-la
em qualquer prova ou concurso. A segunda parte da lei é mais restrita, diz que
aquele condenado definitivamente (o que era o espírito inicial da lei, que era para
criar um banco de dados para condenados, mas acabaram dizendo que seria para
suspeitos também), então aqui a 2ª parte da lei, no art. 9º, vai dizer que os
condenados por crime praticado dolosamente com violência de natureza grave, ninguém
sabe o que é um crime de violência de natureza grave, o CP não conhece, e os
crime hediondos vão ser submetidos compulsoriamente (obrigatoriamente) a
identificação genética, o condenado entrou no presidio, vão tirar material genético
na hora, sangue é o que estão fazendo geralmente, tira sangue dele para ter o
bando de dados genético. Então, na identificação se interroga, faz a identificação
criminal e eventualmente de DNA e depois disso ainda vem o indiciamento (Lei 12.839),
são 3 coisas diferentes, interrogar é uma coisa, identificação é outra e indiciamento
é um 3º ato que é este da Lei 12.839, tem que ser um ato formal delegado. Agora
vamos chegar no final do indiciamento, a pergunta é: Quando se faz o
indiciamento? A lei não prevê, nem esta lei nova, não se sabe quando ele é
feito, e quando não se sabe fica um espaço aberto a critério da autoridade, a
tendência é que geralmente a prática policial estadual é indiciar no fim do inquérito,
no relatório, pode isso, já que a lei não disciplina, mas isso é muito
criticável fazer no final, porque muitas vezes se faz todo o inquérito policial
sabendo desde o início quem é o suspeito e no final diz que é ele. Se for ser
delegado deve ser um profissional sério, e deve jogar limpo, deve-se fazer uma
investigação bem feita, porque se fizer bem feito vai colocar o cara na cadeia,
vai gerar um processo bom, vai colocar o cara na cadeia, o pior é quando o
delegado atropela alguma coisa (às vezes até de boa-fé) e depois anulam tudo,
ele vai se sentir desprestigiado, e aqui é um caso típico. O problema é que se
retira a possibilidade dele se defender no inquérito, então um delegado ruim chama
o suspeito para ouvi-lo, mas como informante/testemunha, isso para não assegurar
o direito de silêncio, nem o direito de ter advogado, dai o delegado diz que
vai tomar as informações informalmente, mas não existe nada informal no
processo penal, dai ele ouve o cara até que o suspeito diz que está se sentindo
pressionado, ele pergunta se o delegado acha que ele é o “suspeito”, o delegado
diz que não, pede parra ele tomar um cafezinho, relaxar, mas o “suspeito” diz
que se ele é suspeito ele quer ter o direto de silêncio e advogado, mas o
delegado que é bobagem, e isso não é jogo limpo, depois anulam o processos e
este delegado vai ficar desprestigiado. É por isso que a história do
indiciamento no final é problemática, porque vamos ouvir o cara sem assegurar
silêncio, advogado, ilicitude, jogo limpo, pode fazer, a lei até permite, mas
vai dar discussão depois. O mais correto é como a Polícia Federal trabalha hoje
(também tem problema, mas é o melhor hoje): A Polícia Federal quando te chama
já diz na intimação que tu vai ser ouvido, tem direito de ter advogado e tem o
direito de silêncio, terminou de ouvir dai o delegado diz para fazer a identificação
criminal, ele te indicia ali, já sai indiciado, é um peso, mas pelo menos tu já
sabe que tu é o suspeito, tu vai pegar advogado, vai juntar provas e até vai
dizer para o delegado que esse não é o caminho. O indiciado de hoje não é necessariamente
o acusado de amanhã, porque posso ser indiciado hoje e não ser mais indiciado
amanhã, terminar sem efeito o indiciamento, eu posso ser indiciado hoje e não
ser sequer denunciado, claro que já é um indicio forte, mas não é definitivo,
então o indiciado de hoje não é necessariamente o acusado de amanhã, não tem um
momento fixo na lei para fazê-lo.
Art. 4º - A polícia judiciária será exercida pelas autoridades
policiais no território de suas respectivas circunscrições e terá por fim a
apuração das infrações penais e da sua autoria.
Parágrafo único - A competência
definida neste artigo não excluirá a de autoridades administrativas, a quem por
lei seja cometida a mesma função.
Art. 5º - Nos crimes de ação pública o inquérito policial será
iniciado:
I - de ofício;
II
- mediante requisição da autoridade
judiciária ou do Ministério Público, ou a requerimento do ofendido ou de quem
tiver qualidade para representá-lo.
§ 1º - O requerimento
a que se refere o nº II conterá sempre que possível:
a) a narração do
fato, com todas as circunstâncias;
b) a
individualização do indiciado ou seus sinais característicos e as razões de
convicção ou de presunção de ser ele o autor da infração, ou os motivos de
impossibilidade de o fazer;
c) a nomeação das
testemunhas, com indicação de sua profissão e residência.
§ 2º - Do despacho que
indeferir o requerimento de abertura de inquérito caberá recurso para o chefe
de Polícia.
§ 3º - Qualquer pessoa do povo que
tiver conhecimento da existência de infração penal em que caiba ação pública
poderá, verbalmente ou por escrito, comunicá-la à autoridade policial, e esta,
verificada a procedência das informações, mandará instaurar inquérito.
§ 4º - O
inquérito, nos crimes em que a ação pública depender de representação, não
poderá sem ela ser iniciado.
§ 5º - Nos crimes de
ação privada, a autoridade policial somente poderá proceder a inquérito a requerimento
de quem tenha qualidade para intentá-la.
Art. 6º - Logo que
tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá:
I - dirigir-se ao
local, providenciando para que não se alterem o estado e conservação das
coisas, até a chegada dos peritos criminais;
II - apreender os
objetos que tiverem relação com o fato, após liberados pelos peritos criminais;
III - colher todas
as provas que servirem para o esclarecimento do fato e suas circunstâncias;
IV - ouvir o
ofendido;
V - ouvir o
indiciado, com observância, no que for aplicável, do disposto no Capítulo III
do Título VII, deste Livro, devendo o respectivo termo ser assinado por 2
(duas) testemunhas que Ihe tenham ouvido a leitura;
VI - proceder a
reconhecimento de pessoas e coisas e a acareações;
VII - determinar,
se for caso, que se proceda a exame de corpo de delito e a quaisquer outras
perícias;
VIII - ordenar a
identificação do indiciado pelo processo datiloscópico, se possível, e fazer
juntar aos autos sua folha de antecedentes;
IX - averiguar a
vida pregressa do indiciado, sob o ponto de vista individual, familiar e
social, sua condição econômica, sua atitude e estado de ânimo antes e depois do
crime e durante ele, e quaisquer outros elementos que contribuírem para a apreciação
do seu temperamento e caráter.
Art. 7º - Para
verificar a possibilidade de haver a infração sido praticada de determinado
modo, a autoridade policial poderá proceder à reprodução simulada dos fatos,
desde que esta não contrarie a moralidade ou a ordem pública.
Art. 3º da Lei 12.037. Embora apresentado documento de identificação,
poderá ocorrer identificação criminal quando:
I – o documento apresentar rasura ou tiver indício de falsificação;
II – o documento apresentado for insuficiente para identificar
cabalmente o indiciado;
III – o indiciado portar documentos de identidade distintos, com
informações conflitantes entre si;
IV – a identificação criminal for essencial às investigações
policiais, segundo despacho da autoridade judiciária competente, que decidirá
de ofício ou mediante representação da autoridade policial, do Ministério
Público ou da defesa;
V – constar de registros policiais o uso de outros nomes ou
diferentes qualificações;
VI – o estado de conservação ou a distância temporal ou da localidade
da expedição do documento apresentado impossibilite a completa identificação
dos caracteres essenciais.
Parágrafo único. As cópias dos documentos apresentados deverão ser
juntadas aos autos do inquérito, ou outra forma de investigação, ainda que consideradas
insuficientes para identificar o indiciado.
Forma dos atos:
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