segunda-feira, 1 de abril de 2013

Direito Civil IV (01/04/2013)



Elementos Essenciais (Constitutivos) dos Contratos (Obrigações)

-> Contrato faz parte do direito das obrigações.
Deixamos o delito para o direito penal e começamos a tratar da responsabilidade aquiliana.
Ex.¹: as crianças estão brincando no colégio, 1 X 0 para um dos times, o zagueiro joga pra fora, caiu na cabeça de um motociclista, e ele se envolve num acidente, houve crime? Em tese não, porque não há dolo, pode haver culpa, mas quando a criança está jogando futebol, ela não pode imaginar que isso vai acontecer. No penal vai se discutir muito se houve ilicitude, mas no direito civil houve sim, vai haver indenização para o motociclista. Para eu praticar um crime de dano, preciso de dolo, para eu praticar um ilícito civil de dano basta a culpa. Em algumas situações não precisa nem de culpa, hoje usamos muito o risco.
Ex.²: O motoboy estava indo entregar um talonário de cheques no escritório de alguém, ele é assaltado, o assaltante passou 20 cheque no mercado, o nome do dono do escritório foi para o SPC, ele pode processar o banco? Sim, o banco não teve nem dolo nem culpa, mas ele responde pelo risco da sua atividade.

-> Nestes dois grandes mundos está o direito das obrigações, Responsabilidade Extracontratual (99% delas) e Responsabilidade Contratual.

Partes (Sujeitos):
-> Fazem parte do mundo do contrato, mas este mundo vai dizer que não é qualquer sujeito que pode ter obrigações contratuais.
Ex.: Houve guerra de ovo na saída do Colégio Anchieta, uma menina está ameaçada de perder a visão, esta moça de 15 anos pode protocolar uma ação no foro? Sim, porque ela foi vítima de um ilícito extracontratual, ela pode ser sujeito no mundo do direito das obrigações, mas o sujeito ativo ou passivo nos domínios da responsabilidade extracontratual, ela representada pela mãe ou ´pelo pai demanda indenização de beltrano que jogou o ovo no olho dela. Mas se ela não pagar a mensalidade do colégio, o colégio vai demandar os pais dela, pois, em regra, o contrato exige sujeito capaz, a lei exige capacidade civil para celebrar contratos. A vantagem da emancipação é que se antecipa a capacidade civil. Um bebê pode entrar na justiça para cumprimento de uma obrigação, como alimentos ou herança, porque não são institutos do domínio dos contratos, não poderá ser sujeito no direito dos contratos.

-> Um contrato pode ter participação de quantas pessoas quiser, pode existir contratos singulares (ofereço meu carro, a outra parte me dá 30 mil reais), mas pode existir no contrato pluralidade de credores e devedores, como num contrato de locação no qual é oferecida a garantia de fiança, neste contrato vai aparecer um locador ou os locadores (um casal) e os locatários e os fiadores. Não é necessário ainda que as pessoas sejam determinadas (só no futuro precisa), como “quem encontrar meu cachorro receberá mil reais”, não sei quem vai encontrar, mas quando encontrar vou saber quem é. A investigação de maternidade é possível (como a mãe deixar o filho numa estrada), mas de paternidade é bem mais comum.

* Há uma série de prestações que às vezes nem nos damos conta, como quando vendo um carro minha obrigação não é somente dar o carro, ele tem que estar em condições, tem que ter o chassi, etc.

-> “Os sujeitos são os titulares (ativo e passivo, ou simultaneamente ativo e passivo quando se trata por exemplo de obrigações nascidas de um contrato bilateral) da relação).”
-> Lembrar definição de contratos unilaterais, bilaterais e plurilaterais:
* Contrato Unilateral: É aquele que os deveres competem exclusivamente a uma das partes. Ex.: doação e comodato. Os deveres de uma pessoa não são tão acentuados como o da outra parte.
* Contratos Bilaterais: É direitos e deveres recíprocos, é o contrato mais comum. Ex.: quando pago um ônibus, um avião, compro uma bola (recebo a bola e tenho que pagá-la).
* Contratos Plurilaterais: Envolvem contingente de pessoas. Ex.: acionista ou sócio de uma empresa, há outros sócios, eles poderiam vender as quotas para mais pessoas. O contrato de sociedade é um exemplo típico de contrato plurilateral. Mas há outros contratos, como um funcionário da Puc: a Puc oferece a possibilidade de ter assistência da Unimed mediante um valor, neste contrato mãe Unimed-Puc figuram milhares de funcionários da Puc, é um contrato plurilateral. Consórcio: alguém entra num consórcio de 36 meses de uma moto, ele pagou 18 meses e foi convencido que não vale a pena dirigir moto em Porto Alegre, pois é muito perigoso, então ele pede a desistência do consórcio, ele só vai receber o valor que ele pagou depois de ter sido sorteado o último dos 36 meses, porque o juiz vai dizer que este é um contrato plurilateral, se ele devolver o dinheiro agora, ele desequilibra o bolo, ele tem que preocupar com as outras partes, então ele vai receber o dinheiro que ele pagou depois do último ter sido sorteado, porque daí o contrato foi adimplido para todos. Esse é o problema dos consórcios hoje na jurisprudência, a pessoa entra e quer sair, vai sair, mas só depois do último pagamento, salvo se negociar um acordo com a empresa.
* Contrato de seguro de vida em grupo oferecido para os funcionários da Puc, quem quiser fazer este seguro de vida pode pagar apenas 70 reais por mês e a Puc paga os outros 30, vai mil funcionários se inscreverem, é um contrato plurilateral, tenho que ter em mente que tem muitas pessoas que dependem deste contrato.

Objeto:
Objeto:
- Deve ser lícito, determinado ou determinável (que eu possa no futuro descobrir exatamente quais são).

Determinado ou Determinável: dentro desta relação contratual preciso saber o que cada uma das partes tem que dar, fazer e não fazer. Exs.: roubaram meu carro no estacionamento da Puc, houve falha no dever de prestar segurança. Colocaram meu nome indevidamente no SPC, houve falha no dever de não fazer (não escrever nome de quem está adimplente no SPC).

Características da prestação:
- Repercussão patrimonial
- Possibilidade: Não posso, em tese, contratar uma lua de mel em marte, a busca de um corpo que caiu em alto mar.
- Licitude
- Determinabilidade: Tenho que entender exatamente o que as partes queriam com este contrato, se não consigo, ele é indeterminado, então não tem sentido ser protegido pelo direito. Como assinar um contrato com uma pessoa dizendo que vou fazer o bem para uma pessoa ou que não vou fazer o mal para ela.

Espécies:
- Prestações positivas e negativas
- Dar, fazer e não fazer
- Instantâneas e Duradouras (Diferida ou Continuada): Diferidas são as que são para o futuro (Ex.: o Internacional alugou um espaço para a Petiskeira explorar na Copa de 2014, assino hoje o contrato, as prestações vão ser verificadas em 2014). Continuadas são as que nos acompanham no tempo (Ex.: seguro de saúde, seguro de vida, o condomínio, etc), vão sendo lembradas a cada mês, porque presume-se que vai durar no tempo.

Jurisprudências:

-> Empréstimo de Útero: No direito brasileiro a mulher pode emprestar o útero? Não há lei específica sobreo tema, mas a comunidade médica vem autorizando esta prática a luz da ética médica. A consequência a luz do art. 187 do CC brasileiro é que se a medicina considera uma boa prática a doação temporária do útero, dificilmente o juiz vai censurar, desde que siga o regramento do Conselho Nacional de Medicina que entende que deve ser gratuito doação. O Conselho Federal de Medicina exige que o doador tenha vinculo familiar com o donatário. Mas o CREMESP permite que haja o empréstimo de útero independentemente de vínculo de família, desde que seja gratuito.

-> Carro Clonado: O cidadão compra um carro, paga para a empresa o valor, está trafegando na Ipiranga, cai numa blitz e observa-se que o carro foi clonado, qual era a argumentação do consumidor? “Comprei o carro numa revendedora na Ipiranga e peguei um financiamento bancário vinculado a este contrato, tanto que deixei o carro em alienação fiduciária em garantia, (a propriedade é do banco, quando eu pagar a última parcela ele transfere o carro para mim)”, o carro era clonado, o banco executou e consumidor entrou com uma ação dizendo que se o carro era clonado, o objeto do negócio jurídico era ilícito, logo o banco não tem que te pagar nenhuma prestação. E o Tribunal aplicou a teoria que estamos estudando na aula de hoje afirmando que para a validade de um contrato preciso de objeto lícito, se negociamos um carro clonado, este objeto não é lícito, então este contrato não tem valor, na prática o consumidor não precisa mais pagar o financiamento do banco. Eu não podia ter dado um carro clonado em alienação fiduciária em garantia, o objeto é ilícito, logo é como se não tivesse valor. Salvou o consumidor de pagar os 30 mil reais mesmo sem ficar com o carro.

-> Compra e Venda de GPS nos EUA: Deu um problema na entrega de GPS importado dos EUA, e uma parte entrou com uma ação dizendo que ele quer que entreguem o GPS, mas ficou caracterizado na instrução do processo que essa compra foi feita com o objetivo de driblar a incidência de impostos no Brasil. O juiz cível julgou improcedente a ação, dizendo que como as partes queriam elidir a incidência de tributos, o magistrado brasileiro não poderia tirar efeitos deste contrato. É uma matéria super polemica do direito tributário. Por exemplo, estou voltando de Rivera com várias garrafas de champanhe para o casamento de minha filha, me pegam numa blitz, o carro terá que ser apreendido ou a Receita poderia apenas me cobrar uma multa por aquilo que não declarei? É uma matéria muito polemica no direito tributário, na prática os fiscais recolhem a mercadoria, e o TJ disse que não vai retirar efeito de um contrato ilícito para driblar a Constituição Brasileira, extinguiu o efeito sem exame de mérito, o problema é deles, quiseram fazer um negócio ilícito, agora não venha pedir tutela.

-> Sociedade de Fato: Escritório de advocacia – havia um estagiário numa cidade de interior que tornou-se comcubino da advogada (comcubino é o termo que a jurisprudência usa para não usar amante), acabou a relação, o marido da advogada descobriu e disse ele ou eu, e a advogada mandou o estagiário embora, então o estagiário entrou com o reconhecimento de uma Sociedade de Fato, ou seja, que não está reconhecida no mundo do direito, mas seria faticamente uma sociedade tal como um escritório de advocacia. O Tribunal (6º Câmera Cível) disse que primeiro essa sociedade que ele está alegando seria manifestamente ilícita, porque pela OAB só bacharéis em direito com inscrição na OAB podem ser sócios de um escritório de advocacia, estagiário não pode ser sócio, segundo que num casamento ambos os cônjuges devem guardar fidelidade recíproca, então o fato de o estagiário ter sido amante dela, não está ajudando nada na situação dele, ele praticou um ilícito civil, pois um cônjuge deve fidelidade ao outro. Então o judiciário aplicou o brocardo latino que se chama “Ninguém pode se beneficiar da própria torpeza”, se ele estava peticionando pelo estagio, ele não podia ter a expectativa de ser sócio daquela estrutura. Por trás da ação é que o estagiário queria ganhar metade dos honorários advocatícios dos clientes tais, queria partilhar metade do escritório, e quem sabe ficar com metade dos clientes da advogada.

* Quando falamos em objeto de contratos, queremos a prestação, isto é, quando celebro um contrato, meu direito é em razão de atuações do devedor, eu sou credor de prestações do devedor, por isso que se o cidadão não transfere o imóvel para mim, no direito brasileiro, eu preciso entrar na justiça e postular que o magistrado substitua a declaração de vontades, preciso de uma sentença judicial apta a gerar o efeito prático que a prestação do devedor me geraria, eu só tenho direito pessoal contrato o devedor no direito dos contratos, ele que se obrigou a prestar (a pagar a mensalidade, a assistir a aula, a fazer as provas, a estudar, a se matricular nas disciplinas, a vir na formatura, etc), é dele que busco minha prestação, contratos nos geram direitos prestacionais/obrigacionais.
* Logicamente quando se fala em contratos, falo em vínculos jurídicos. Tenho um contrato quando há um vínculo digno de tutela pelo direito, ou seja, estamos saindo da faculdade, duas pessoas estão indo para o mesmo caminho, um deles oferece carona para o outro, não há um contrato aqui, porque é uma relação de amizade, deve ficar fora do direito, não tenho a intenção de ter relações jurídicas quando ofereço uma carona, mas eventualmente pode haver, por exemplo, quando quem dá a carona está bêbado e causa uma acidente, mas são 0,001% dos casos. Não surgiram vínculos obrigacionais em razão deste convite para a carona, ele não pode cobrar dinheiro, a outra pessoa não pode exigir que seja transportada, pois não há um vínculo jurídico, não tenho como acionar. Só vou ter contrato quando a prestação for juridicamente acionada, se não houver vinculo jurídico, contrato não é. Se me comprometi ajudar meu sobrinho, não é um contrato, pois é algo muito amplo!

Forma (Vínculo):
-> O direito brasileiro dispõe que as formas nos contratos é livre, de regra posso comprar um estojo por 500 reais mediante um contrato verbal, um advogado também, pedido de recompensa também. Geralmente a forma é livre.
Art. 227. Salvo os casos expressos, a prova exclusivamente testemunhal só se admite nos negócios jurídicos cujo valor não ultrapasse o décuplo do maior salário mínimo vigente no País ao tempo em que foram celebrados.
Parágrafo único. Qualquer que seja o valor do negócio jurídico, a prova testemunhal é admissível como subsidiária ou complementar da prova por escrito.
Art. 227: Normas esparsas. Por exemplo, se optamos por celebrar contratos verbais não tem problema, mas a única cautela que devemos ter é que eventualmente em juízo vai ter muito debate em cima da interpretação deste contrato, porque não há nenhum documento escrito para ajudar o magistrado no caso de ingresso judicial, ele vai ter que confiar muito nas testemunhas. Daí sai a ideia no art. 227 que contratos não escrito devem ser de no máximo 10 salários mínimos, após isso seria conveniente alguma base escrita, não que o contrato não seja válido, mas o juiz vai exigir um início de prova documental, por exemplo, o comprovante de que passei 1 milhão de reais para a conta de outra pessoa, se ele não consegue justificar porque recebeu este dinheiro, ele tem um início de prova documental para acreditar que eu emprestei o dinheiro para ele. Mas se eu disser que ele me prometeu pagar com 2% de juros ao mês, ai o juiz vai dizer que não, que ele vai aplicar 1% ao mês de juros, que é o limite para empréstimos particulares que não têm autorização do Banco Central para operar em mercado. Então, o contrato verbal de regra é válido, mas ele gera problemas de administração da prova no processo judicial.
-> Estudaremos no próximo semestre os Contratos em Espécie, e haverá alguns muito específicos que precisam de forma escrita, não podem ser usados verbalmente, por exemplo:
Ex.¹: A doação, salvo de bens de pequenos valores precisa ser escrita, não tenho como doar minha casa na praia verbalmente, seria um contrato solene (precisa da forma prescrita em lei), não preciso registrar em contrato, admite-se um contrato verbal, pode ser escrito num papel, desde que coloque quem está doando e quem recebe.
Ex.²: Termo de Ajustamento de Conduta (TAC): O MP descobre que o Beira Rio está oferecendo insegurança para as pessoas, o promotor chama os colorados e pergunta se eles concordam em interditar o estádio por um ano para consertá-lo e um ano depois eles voltam a conversar, isso se chama de TAC, mas ele deve ser escrito, pois haverá problema se no futuro perceberem que ele não foi cumprido, assim como quem passa um cheque, tem que dar o cheque, pois se não houver fundos não teria como cobrar, não existe cheque verbal!
* O nosso Código Civil chama de Transação o contrato cujas partes põe fim ao litígio.

*** Alguns contratos, excepcionalmente autorizam que pessoas sem capacidade civil sejam partes, quando eles serão beneficiados, como doação, um menor de 15 anos pode ser donatário, mas não doador, um nascituro pode receber doação, se ele nasce com vida, recebe a doação.

-> O vínculo é nexo ideal que liga os poderes do credor aos deveres do obrigado.

Direito Empresarial I (01/04/2013)

Sociedade Simples: O que vale pra ela é geral, vale para todas, quando tiver algo diferente, estará disposto em cada tipo societário.

Dos Direitos e Obrigações dos Sócios
Art. 1001 a 1009 CC

Art. 1.001. As obrigações dos sócios começam imediatamente com o contrato, se este não fixar outra data, e terminam quando, liquidada a sociedade, se extinguirem as responsabilidades sociais.
Art. 1001 – Início das Obrigações: A forma geral que está escrita (quando terminada ou liquidada a sociedade, se extinguem as obrigações sociais). A sociedade registrada operou normalmente e chegou a um ponto que os sócios desejam extingui-la, tem que dar baixa, se for uma sociedade empresária na junta comercial, se for uma sociedade simples, no cartório de registro de títulos e documentos. Para que seja dada baixa definitiva da sociedade, quando forem levar a baixa desta sociedade, ela terá que ter certidões negativas de todos os órgãos, senão não conseguirão dar baixa, e ai os sócios continuam obrigados perante terceiros.

Art. 1.002. O sócio não pode ser substituído no exercício das suas funções, sem o consentimento dos demais sócios, expresso em modificação do contrato social.
Art. 1002 – 100% função: Dentro do CC não se explica o que é função. Se o sócio deseja ser substituído, ele tem que sair da sociedade, tem que ceder e transferir suas quotas sociais para um terceiro. Não pode um sócio ser sócio da sociedade e nunca participar nem deliberar na sociedade e deixar eternamente um representante. Quando um sócio nomeia um procurador, deverá nomeá-lo especificamente para aquele ato, procuração especifica para aquele ato (como “representado na Assembleia Geral a realizar-se no dia tal, horário tal, local tal, para deliberar sobre determinado assunto”), não pode ser uma procuração ampla.

Art. 1.003. A cessão total ou parcial de quota, sem a correspondente modificação do contrato social com o consentimento dos demais sócios, não terá eficácia quanto a estes e à sociedade.
Parágrafo único. Até 2 (dois) anos depois de averbada a modificação do contrato, responde o cedente solidariamente com o cessionário, perante a sociedade e terceiros, pelas obrigações que tinha como sócio.
Art. 1003 – Transferência das Quotas: É livre passar suas quotas para outro sócio ou para terceiro, desde que os outros sócios concordem. Cada operação destas que se realizar, sempre teremos que fazer uma alteração no contrato social e descrever novamente esta cláusula do capital social de como ficou distribuída entre os sócios as quotas, porque se não fizer isso, não terá validade nenhuma.
Ex.: Numa sociedade que o capital é 100 mil reais. O sócio Paulo Silva tem 50% e o sócio João Silva tem 50%, o que esse artigo quis dizer é que os sócios podem ceder e transferir a totalidade das suas quotas ou parcialmente para um terceiro estranho a sociedade ou para outro sócio. Por exemplo, Paulo Silva transferiu 20 mil quotas para João Carlos da Silva, que ficou com 70 mil quotas, e o Paulo Silva ficou com 30 mil quotas. Poderia ter ocorrido que o Paulo Silva, com a autorização dos demais sócios cedeu parte das quotas ou a totalidade delas para um terceiro (Cláudio), digamos que o Paulo Silva cedeu 20 mil quotas para o Cláudio, que ficou com 20 mil quotas de 1 real cada uma, o Paulo Silva ficou com 30 mil quota e o João Carlos da Silva permanece com suas 50 mil quotas. O Paulo, com autorização do João, transferir a totalidade de suas quotas para o Cláudio, e ai ele ficaria com 50 mil quotas também.
Parágrafo Único: O sócio que ceder e transferir suas quotas para um terceiro (Cláudio, que não faz parte da sociedade), ele cedente (Paulo, o sócio) ficará responsável solidariamente pelas obrigações da sociedade por 2 anos depois de averbada (O tempo que levaram para registro da alteração -> Feita a cessão e transferência, temos que levar a registro no cartório de registro de títulos e documentos se for uma sociedade simples, ou na junta comercial se for uma sociedade empresária) pelas obrigações que tinha como sócio, bem como o cessionário (Cláudio, o que adquiriu as quotas). O sócio cessionário também obriga-se pela integralização, mas também perante as obrigações da sociedade, já que na sociedade simples todos os sócios respondem também pelas dívidas sociais. * Não está escrito no CC (isto está no Código Tributário): Dívidas de caráter tributário (impostos) prescrevem em 5 anos, então este sócio que está pensando que em 2 anos depois de passado na junta comercial ou no cartório de títulos e documentos está livre, ele não está livre, porque ainda terá mais 3 anos pela frente, em caráter solidário com o cessionário, porque as dívidas tributarias prescrevem em 5 anos, como imposto de renda, ICM, INSS, etc.
Responsabilidade
- Subsidiária
- Poderá prever cláusula de responsabilidade solidária

Art. 1.004. Os sócios são obrigados, na forma e prazo previstos, às contribuições estabelecidas no contrato social, e aquele que deixar de fazê-lo, nos trinta dias seguintes ao da notificação pela sociedade, responderá perante esta pelo dano emergente da mora.
Parágrafo único. Verificada a mora, poderá a maioria dos demais sócios preferir, à indenização, a exclusão do sócio remisso, ou reduzir-lhe a quota ao montante já realizado, aplicando-se, em ambos os casos, o disposto no § 1º do art. 1.031.
Art. 1004 – Inadimplemento de Contribuição: Quais as obrigações destes sócios do exemplo? O capital social é de 100 mil, cada sócios subscreveu 50 mil, integralizaram neste ato 25 mil em moeda corrente nacional e obrigaram-se a integralizar 25 mil no prazo de 1 ano, os dois sócios iguais. Passou 1 ano e o sócio Paulo Silva não integralizou os 25 mil reais que estava obrigado a integralizar, a sociedade é obrigada a notificar o Paulo Silva dando o prazo de 30 dias para ele integralizar a quota capital que ele não havia integralizado, passados os 30 dias da notificação, ele torna-se um sócio remisso, porque está inadimplente com sua obrigação. Parágrafo Único: Se a maioria dos sócios (50% + 1) poderá escolher entre a indenização, a exclusão ou a redução da quota do sócios. Promovem uma execução para cobrar o que ele está devendo, e além disso solicitar uma indenização pelo dano de mora. Ou podem optar pela exclusão, vão excluir o sócio da sociedade, uma sociedade precisa de 2 pessoas pelo menos, no nosso exemplo a sociedade tem 2 sócio, excluindo um deles, ficará só 1, então a sociedade poderá sobreviver por somente 180 dias com 1 sócio só, e nesse prazo o sócio que sobrou tem que achar outro sócio para ingressar na sociedade, sob pena de extinção da sociedade. Se fosse uma sociedade com 3 não teria problema, excluindo um deles, ficariam apenas dois sócios.
Ex.: Paulo subscreveu 30 mil quotas, integralizou 15 mil quotas e obrigou-se a integralizar 15 mil quotas no prazo de 1 ano. João subscreveu 30 mil quotas, integralizou 15 mil quotas e obrigou-se a integralizar 15 mil quotas no prazo de 1 ano, igual ao Paulo. José subscreveu 40 mil quotas, integralizou 20 mil no ato e obrigou-se a integralizar 20 mil no prazo de 1 ano. Passou 1 ano, João e José integralizaram suas quotas dentro de 1 ano, mas Paulo não integralizou os 15 mil que ele se obrigou, e também não integralizou no prazo de 30 dias, a sociedade pode optar em cobrar os 15 mil e manter o sócio (cobram judicialmente e cobram mais uma indenização), também podem excluí-lo, então no momento que ele for excluído, primeiro o capital social será reduzido, porque ele não integralizou, então o capital social será reduzido para 70 mil quotas (já que ele tinha uma quota de 30 mil), e como ele já tinha integralizado 15 mil quotas, a sociedade terá que devolver este dinheiro para ele, sob pena de enriquecimento ilícito. A última opção que a sociedade tem é a redução proporcional, ou seja, ele não vai mais integralizar os 15 mil reais, mas permanece na sociedade com os 15 mil reais que ele já havia integralizado, e neste caso deverá haver uma alteração no capital social também, ele reduzirá em 15 mil, já que ele não integralizou, então o capital social será reduzido para 85 mil reais, deste vez totalmente integralizado. Nas últimas duas opções (exclusão e redução da quota) terá que reduzir o capital social da sociedade, já que este dinheiro não ingressará na sociedade, e no caso da exclusão, terá que devolver o que o sócio já tinha integralizado.
Sócio Remisso
Contrato poderá prever:
* Fixar multa
* Juros
* Correção Monetária
Prazo de Tolerância – 30 dias
- Indenização
- Exclusão
- Redução da Quota

Art. 1.005. O sócio que, a título de quota social, transmitir domínio, posse ou uso, responde pela evicção; e pela solvência do devedor, aquele que transferir crédito.
Art. 1005 – Evicção: O capital social pode ser integralizado desde que todos os sócios de comum acordo aceitem a integralização. O capital social pode ser integralizado em dinheiro ou qualquer bem suscetível de avaliação (móvel ou imóvel), mas os sócios tem que chegar a um consenso para receberem a integralização de algum bem por aquele valor que o sócio que quer integralizar o bem naquele valor. Ex.: Digamos que o João queria integralizar sua quota social de 15 mil que ele está devendo com a transferência de um veículo, se os demais sócios concordarem, ele integralizou os 15 mil reais através da transferência daquele veículo que ele disse que vale 15 mil ou mais para a sociedade. Então, a integralização das quotas do capital pode ser não só em dinheiro, mas com qualquer bem móvel ou imóvel, suscetível de avaliação. O artigo 1005 diz que o sócio que transferir propriedade ou posse vai responder pela evicção, e o sócio que transferir crédito irá responder pela solvência. Ex.: Bem – O sócio que integralizou sua quota capital de X com um imóvel, ele vai responder pela evicção deste imóvel. Crédito – Se o sócio integralizou sua quota capital de 15 mil reais transferindo uma Nota Promissória (emitida por Dilma) no valor de 15 mil reais, está integralizada sua quota social, mas chegou na época, está Nota Promissória que o João transferiu no valor de 15 mil reais que ia vencer em 20 de setembro, chegou neste dia e a Dilma não pagou a Nota Promissória e ele já havia integralizado sua quota capital, então ele vai responder pela solvência do crédito (da Nota Promissória). Se ele transferiu um terreno para a sociedade, quando a sociedade for tomar posse desta área rural, viu que tinha sobre o imóvel o Manoel, que já estava lá há 35 anos, ele já havia proposto ação de usucapião, já tinha vencido em 1º grau, e no 2º ia vencer também, o sócio que transferiu a sociedade vai responder pela evicção. Então, quem transferir propriedade/posse vai responder pela evicção, quem transferir crédito, vai responder pela solvência.

Art. 1.006. O sócio, cuja contribuição consista em serviços, não pode, salvo convenção em contrário, empregar-se em atividade estranha à sociedade, sob pena de ser privado de seus lucros e dela excluído.
Art. 1006: Sociedade Simples pode ter o sócios que entre com serviços, não confundir com sociedade capital-indústria que não existe mais. Abriram esta confusão no Código novo para a Sociedade Simples (porque na limitada não pode) o sócio que ingressa com serviços, e este sócio vai trabalhar e não pode ter outra função, pois se ele tiver outra função, ele não vai trabalhar na sociedade na qual ele não participou com dinheiro em quota social, ele participou com serviços, então presume-se que o serviço dele é essencial para a sociedade. Mas é difícil encontrar uma sociedade assim. Sociedade simples já é difícil de encontrar, essa que um dos sócios entra só com serviços é mais difícil de encontrar ainda!

Art. 1.007. Salvo estipulação em contrário, o sócio participa dos lucros e das perdas, na proporção das respectivas quotas, mas aquele, cuja contribuição consiste em serviços, somente participa dos lucros na proporção da média do valor das quotas.
Art. 1007: Já vimos isso!

Art. 1.008. É nula a estipulação contratual que exclua qualquer sócio de participar dos lucros e das perdas.

Art. 1.009. A distribuição de lucros ilícitos ou fictícios acarreta responsabilidade solidária dos administradores que a realizarem e dos sócios que os receberem, conhecendo ou devendo conhecer-lhes a ilegitimidade.
Art. 1009: O sócio que vier a receber na distribuição de lucros fictícios, o balanço foi maquiado para distribuir lucros fictícios, ou até mesmo distribuíram ilegalmente, o administrador da sociedade (que fez essa distribuição irregular), como o sócios que recebeu estes lucros, terá que devolver esse dinheiro para a sociedade, mesmo se o sócio disser que não sabia, pois ele deveria saber, pois a cada ano a sociedade deveria fazer uma reunião para o administrador mostrar como foi o ano social, se deu lucro, deu prejuízo, etc, e os sócios deveriam estar lá para saber, então não cabe o sócio dizer que não sabia.

Do Capital Social
Cláusula X – O capital social da presente sociedade é de R$ 100.000,00 (...) dividido em 100.000 (...) quotas de R$ 1,00 (...) cada uma, totalmente subscrito, dos quais encontrasse R$ 50.000,00 integralizado em moeda corrente nacional e R$ 50.000,00 equivalente a 50.000 (...) quotas de R$ 1,00 cada uma e integralizar pelos sócios no prazo de 1 (...) ano, na forma e divisão entre os sócios abaixo:
- Paulo Silva subscreve 50.000 (...) quotas de R$ 1,00 cada uma e integraliza neste ato 25.000 (..) quotas em moeda corrente nacional e obriga-se a integralizar 25.000 no prazo de 1 ano.
- João Carlos Silva ...

Art. 997. A sociedade constitui-se mediante contrato escrito, particular ou público, que, além de cláusulas estipuladas pelas partes, mencionará:
I - nome, nacionalidade, estado civil, profissão e residência dos sócios, se pessoas naturais, e a firma ou a denominação, nacionalidade e sede dos sócios, se jurídicas;
II - denominação, objeto, sede e prazo da sociedade;
III - capital da sociedade, expresso em moeda corrente, podendo compreender qualquer espécie de bens, suscetíveis de avaliação pecuniária;
IV - a quota de cada sócio no capital social, e o modo de realizá-la;
V - as prestações a que se obriga o sócio, cuja contribuição consista em serviços;
VI - as pessoas naturais incumbidas da administração da sociedade, e seus poderes e atribuições;
VII - a participação de cada sócio nos lucros e nas perdas;
VIII - se os sócios respondem, ou não, subsidiariamente, pelas obrigações sociais.
Parágrafo único. É ineficaz em relação a terceiros qualquer pacto separado, contrário ao disposto no instrumento do contrato.
Art. 997: Cláusulas obrigatórias que deverão estar presentes no contrato social. Nestes casos da Sociedade Simples, estas mudanças deverão ser a totalidade dos sócios para deliberar sobre os 8 incisos.

Da Administração:

Administração da Sociedade: É obrigatório indicar no contrato social quem será o administrador, que pode ser um sócio, vários sócios ou um estranho ao contrato social (um terceiro).

Art. 1.010. Quando, por lei ou pelo contrato social, competir aos sócios decidir sobre os negócios da sociedade, as deliberações serão tomadas por maioria de votos, contados segundo o valor das quotas de cada um.
§ 1º Para formação da maioria absoluta são necessários votos correspondentes a mais de metade do capital. 50% + 1
§ 2º Prevalece a decisão sufragada por maior número de sócios no caso de empate, e, se este persistir, decidirá o juiz.
§ 3º Responde por perdas e danos o sócio que, tendo em alguma operação interesse contrário ao da sociedade, participar da deliberação que a aprove graças a seu voto.
-> Primeiro a maioria dos sócios em relação ao capital, se houver empate, maioria do número de sócios independente do capital, terceiro é o juiz, tem que buscar o judiciário.
-> É óbvio, há conflito, se um administrador ou o sócio participar da deliberação da sociedade e ele tem interesse contrário, há conflito, tinha que haver um consenso, então ele vai responder por perdas e danos.

Art. 1.011. O administrador da sociedade deverá ter, no exercício de suas funções, o cuidado e a diligência que todo homem ativo e probo costuma empregar na administração de seus próprios negócios.
§ 1º Não podem ser administradores, além das pessoas impedidas por lei especial, os condenados a pena que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos; ou por crime falimentar, de prevaricação, peita ou suborno, concussão, peculato; ou contra a economia popular, contra o sistema financeiro nacional, contra as normas de defesa da concorrência, contra as relações de consumo, a fé pública ou a propriedade, enquanto perdurarem os efeitos da condenação.
§ 2º Aplicam-se à atividade dos administradores, no que couber, as disposições concernentes ao mandato.
-> Administrador: Se o contrato social silenciar sobre quem é o administrador, entende-se que todos os sócios, independente da ordem de nomeação, administram a sociedade.

Indicação:
- Sócio
- Não Sócio

Art. 1.012. O administrador, nomeado por instrumento em separado, deve averbá-lo à margem da inscrição da sociedade, e, pelos atos que praticar, antes de requerer a averbação, responde pessoal e solidariamente com a sociedade.

Nomeação (Art. 1012):
- No corpo do contrato social
- Em instrumento separado: Numa ata de reunião dos sócios, que deliberaram e indicaram o administrador, que pode ser um sócio ou um não sócio.

-> Há 4 hipóteses: Indicação do sócio administrador ou do não sócio administrador. A forma de indicação do administrador pode ser no próprio corpo do contrato social ou externamente em um instrumento (teremos que efetuar uma Assembleia ou uma reunião de sócios e isso vai se materializar em uma ata que vai indicar o administrador como um sócio ou um não sócio.
-> O administrador nomeado em instrumento separado (e a ata tem que ser levada para registro ou na junta comercial ou no cartório de títulos e documentos), deverá averbá-lo a margem inscrição da sociedade e pelos atos que praticar antes de requerer a averbação responde pessoalmente e solidariamente com a sociedade.

Art. 1.013. A administração da sociedade, nada dispondo o contrato social, compete separadamente a cada um dos sócios.
§ 1º Se a administração competir separadamente a vários administradores, cada um pode impugnar operação pretendida por outro, cabendo a decisão aos sócios, por maioria de votos.
§ 2º Responde por perdas e danos perante a sociedade o administrador que realizar operações, sabendo ou devendo saber que estava agindo em desacordo com a maioria.

Art. 1.015. No silêncio do contrato, os administradores podem praticar todos os atos pertinentes à gestão da sociedade; não constituindo objeto social, a oneração ou a venda de bens imóveis depende do que a maioria dos sócios decidir.
Parágrafo único. O excesso por parte dos administradores somente pode ser oposto a terceiros se ocorrer pelo menos uma das seguintes hipóteses:
I - se a limitação de poderes estiver inscrita ou averbada no registro próprio da sociedade;
II - provando-se que era conhecida do terceiro;
III - tratando-se de operação evidentemente estranha aos negócios da sociedade.
-> Se o contrato quiser declinar, informar qual a competência do administrador, ou que medidas ele deverá tomar para ter a administração total, deverá estar discriminado no contrato. Então, poderá indicar no contrato que o administrador poderá assumir obrigações independente de autorização dos demais sócios até 500 mil reais, acima deste valor, terá que ser feita uma Assembleia para os sócios deliberarem se o administrador pode assumir determinada obrigação. Mas para tudo isso tem que estar discriminado, se só estiver indicado que o administrador é fulano de tal, ele pode.

Art. 1.019. São irrevogáveis os poderes do sócio investido na administração por cláusula expressa do contrato social, salvo justa causa, reconhecida judicialmente, a pedido de qualquer dos sócios.
Parágrafo único. São revogáveis, a qualquer tempo, os poderes conferidos a sócio por ato separado, ou a quem não seja sócio.
-> O sócio nomeado no corpo do contrato: para afastá-lo da sociedade, só se ele praticar algo de ruim contra a sociedade (justa causa) e além disse terá que buscar autorização judicial.
-> Sócio em instrumento separado eleito como administrador, não sócio em instrumento separado eleito como administrador, não sócio eleito como administrador no corpo do contrato: podem ser revogados/afastados da administração com uma simples Assembleia dos demais sócios, com a maioria dos votos eles podem afastar o administrador.
* Não convém indicar o sócios administrador no corpo do contrato, porque para afastá-lo não adianta ter a maioria, terão que provar que ele agiu indevidamente na condução da sociedade e terão que buscar esta autorização de forma judicial. Então é melhor o sócio que é indicado como administrador ser indicado em separado, porque daí se reuni a sociedade e delibera em afastá-lo, e não sócio também a qualquer momento os sócios podem reunir-se em Assembleia e afastam-no da administração.