segunda-feira, 1 de abril de 2013

Direito Empresarial I (01/04/2013)

Sociedade Simples: O que vale pra ela é geral, vale para todas, quando tiver algo diferente, estará disposto em cada tipo societário.

Dos Direitos e Obrigações dos Sócios
Art. 1001 a 1009 CC

Art. 1.001. As obrigações dos sócios começam imediatamente com o contrato, se este não fixar outra data, e terminam quando, liquidada a sociedade, se extinguirem as responsabilidades sociais.
Art. 1001 – Início das Obrigações: A forma geral que está escrita (quando terminada ou liquidada a sociedade, se extinguem as obrigações sociais). A sociedade registrada operou normalmente e chegou a um ponto que os sócios desejam extingui-la, tem que dar baixa, se for uma sociedade empresária na junta comercial, se for uma sociedade simples, no cartório de registro de títulos e documentos. Para que seja dada baixa definitiva da sociedade, quando forem levar a baixa desta sociedade, ela terá que ter certidões negativas de todos os órgãos, senão não conseguirão dar baixa, e ai os sócios continuam obrigados perante terceiros.

Art. 1.002. O sócio não pode ser substituído no exercício das suas funções, sem o consentimento dos demais sócios, expresso em modificação do contrato social.
Art. 1002 – 100% função: Dentro do CC não se explica o que é função. Se o sócio deseja ser substituído, ele tem que sair da sociedade, tem que ceder e transferir suas quotas sociais para um terceiro. Não pode um sócio ser sócio da sociedade e nunca participar nem deliberar na sociedade e deixar eternamente um representante. Quando um sócio nomeia um procurador, deverá nomeá-lo especificamente para aquele ato, procuração especifica para aquele ato (como “representado na Assembleia Geral a realizar-se no dia tal, horário tal, local tal, para deliberar sobre determinado assunto”), não pode ser uma procuração ampla.

Art. 1.003. A cessão total ou parcial de quota, sem a correspondente modificação do contrato social com o consentimento dos demais sócios, não terá eficácia quanto a estes e à sociedade.
Parágrafo único. Até 2 (dois) anos depois de averbada a modificação do contrato, responde o cedente solidariamente com o cessionário, perante a sociedade e terceiros, pelas obrigações que tinha como sócio.
Art. 1003 – Transferência das Quotas: É livre passar suas quotas para outro sócio ou para terceiro, desde que os outros sócios concordem. Cada operação destas que se realizar, sempre teremos que fazer uma alteração no contrato social e descrever novamente esta cláusula do capital social de como ficou distribuída entre os sócios as quotas, porque se não fizer isso, não terá validade nenhuma.
Ex.: Numa sociedade que o capital é 100 mil reais. O sócio Paulo Silva tem 50% e o sócio João Silva tem 50%, o que esse artigo quis dizer é que os sócios podem ceder e transferir a totalidade das suas quotas ou parcialmente para um terceiro estranho a sociedade ou para outro sócio. Por exemplo, Paulo Silva transferiu 20 mil quotas para João Carlos da Silva, que ficou com 70 mil quotas, e o Paulo Silva ficou com 30 mil quotas. Poderia ter ocorrido que o Paulo Silva, com a autorização dos demais sócios cedeu parte das quotas ou a totalidade delas para um terceiro (Cláudio), digamos que o Paulo Silva cedeu 20 mil quotas para o Cláudio, que ficou com 20 mil quotas de 1 real cada uma, o Paulo Silva ficou com 30 mil quota e o João Carlos da Silva permanece com suas 50 mil quotas. O Paulo, com autorização do João, transferir a totalidade de suas quotas para o Cláudio, e ai ele ficaria com 50 mil quotas também.
Parágrafo Único: O sócio que ceder e transferir suas quotas para um terceiro (Cláudio, que não faz parte da sociedade), ele cedente (Paulo, o sócio) ficará responsável solidariamente pelas obrigações da sociedade por 2 anos depois de averbada (O tempo que levaram para registro da alteração -> Feita a cessão e transferência, temos que levar a registro no cartório de registro de títulos e documentos se for uma sociedade simples, ou na junta comercial se for uma sociedade empresária) pelas obrigações que tinha como sócio, bem como o cessionário (Cláudio, o que adquiriu as quotas). O sócio cessionário também obriga-se pela integralização, mas também perante as obrigações da sociedade, já que na sociedade simples todos os sócios respondem também pelas dívidas sociais. * Não está escrito no CC (isto está no Código Tributário): Dívidas de caráter tributário (impostos) prescrevem em 5 anos, então este sócio que está pensando que em 2 anos depois de passado na junta comercial ou no cartório de títulos e documentos está livre, ele não está livre, porque ainda terá mais 3 anos pela frente, em caráter solidário com o cessionário, porque as dívidas tributarias prescrevem em 5 anos, como imposto de renda, ICM, INSS, etc.
Responsabilidade
- Subsidiária
- Poderá prever cláusula de responsabilidade solidária

Art. 1.004. Os sócios são obrigados, na forma e prazo previstos, às contribuições estabelecidas no contrato social, e aquele que deixar de fazê-lo, nos trinta dias seguintes ao da notificação pela sociedade, responderá perante esta pelo dano emergente da mora.
Parágrafo único. Verificada a mora, poderá a maioria dos demais sócios preferir, à indenização, a exclusão do sócio remisso, ou reduzir-lhe a quota ao montante já realizado, aplicando-se, em ambos os casos, o disposto no § 1º do art. 1.031.
Art. 1004 – Inadimplemento de Contribuição: Quais as obrigações destes sócios do exemplo? O capital social é de 100 mil, cada sócios subscreveu 50 mil, integralizaram neste ato 25 mil em moeda corrente nacional e obrigaram-se a integralizar 25 mil no prazo de 1 ano, os dois sócios iguais. Passou 1 ano e o sócio Paulo Silva não integralizou os 25 mil reais que estava obrigado a integralizar, a sociedade é obrigada a notificar o Paulo Silva dando o prazo de 30 dias para ele integralizar a quota capital que ele não havia integralizado, passados os 30 dias da notificação, ele torna-se um sócio remisso, porque está inadimplente com sua obrigação. Parágrafo Único: Se a maioria dos sócios (50% + 1) poderá escolher entre a indenização, a exclusão ou a redução da quota do sócios. Promovem uma execução para cobrar o que ele está devendo, e além disso solicitar uma indenização pelo dano de mora. Ou podem optar pela exclusão, vão excluir o sócio da sociedade, uma sociedade precisa de 2 pessoas pelo menos, no nosso exemplo a sociedade tem 2 sócio, excluindo um deles, ficará só 1, então a sociedade poderá sobreviver por somente 180 dias com 1 sócio só, e nesse prazo o sócio que sobrou tem que achar outro sócio para ingressar na sociedade, sob pena de extinção da sociedade. Se fosse uma sociedade com 3 não teria problema, excluindo um deles, ficariam apenas dois sócios.
Ex.: Paulo subscreveu 30 mil quotas, integralizou 15 mil quotas e obrigou-se a integralizar 15 mil quotas no prazo de 1 ano. João subscreveu 30 mil quotas, integralizou 15 mil quotas e obrigou-se a integralizar 15 mil quotas no prazo de 1 ano, igual ao Paulo. José subscreveu 40 mil quotas, integralizou 20 mil no ato e obrigou-se a integralizar 20 mil no prazo de 1 ano. Passou 1 ano, João e José integralizaram suas quotas dentro de 1 ano, mas Paulo não integralizou os 15 mil que ele se obrigou, e também não integralizou no prazo de 30 dias, a sociedade pode optar em cobrar os 15 mil e manter o sócio (cobram judicialmente e cobram mais uma indenização), também podem excluí-lo, então no momento que ele for excluído, primeiro o capital social será reduzido, porque ele não integralizou, então o capital social será reduzido para 70 mil quotas (já que ele tinha uma quota de 30 mil), e como ele já tinha integralizado 15 mil quotas, a sociedade terá que devolver este dinheiro para ele, sob pena de enriquecimento ilícito. A última opção que a sociedade tem é a redução proporcional, ou seja, ele não vai mais integralizar os 15 mil reais, mas permanece na sociedade com os 15 mil reais que ele já havia integralizado, e neste caso deverá haver uma alteração no capital social também, ele reduzirá em 15 mil, já que ele não integralizou, então o capital social será reduzido para 85 mil reais, deste vez totalmente integralizado. Nas últimas duas opções (exclusão e redução da quota) terá que reduzir o capital social da sociedade, já que este dinheiro não ingressará na sociedade, e no caso da exclusão, terá que devolver o que o sócio já tinha integralizado.
Sócio Remisso
Contrato poderá prever:
* Fixar multa
* Juros
* Correção Monetária
Prazo de Tolerância – 30 dias
- Indenização
- Exclusão
- Redução da Quota

Art. 1.005. O sócio que, a título de quota social, transmitir domínio, posse ou uso, responde pela evicção; e pela solvência do devedor, aquele que transferir crédito.
Art. 1005 – Evicção: O capital social pode ser integralizado desde que todos os sócios de comum acordo aceitem a integralização. O capital social pode ser integralizado em dinheiro ou qualquer bem suscetível de avaliação (móvel ou imóvel), mas os sócios tem que chegar a um consenso para receberem a integralização de algum bem por aquele valor que o sócio que quer integralizar o bem naquele valor. Ex.: Digamos que o João queria integralizar sua quota social de 15 mil que ele está devendo com a transferência de um veículo, se os demais sócios concordarem, ele integralizou os 15 mil reais através da transferência daquele veículo que ele disse que vale 15 mil ou mais para a sociedade. Então, a integralização das quotas do capital pode ser não só em dinheiro, mas com qualquer bem móvel ou imóvel, suscetível de avaliação. O artigo 1005 diz que o sócio que transferir propriedade ou posse vai responder pela evicção, e o sócio que transferir crédito irá responder pela solvência. Ex.: Bem – O sócio que integralizou sua quota capital de X com um imóvel, ele vai responder pela evicção deste imóvel. Crédito – Se o sócio integralizou sua quota capital de 15 mil reais transferindo uma Nota Promissória (emitida por Dilma) no valor de 15 mil reais, está integralizada sua quota social, mas chegou na época, está Nota Promissória que o João transferiu no valor de 15 mil reais que ia vencer em 20 de setembro, chegou neste dia e a Dilma não pagou a Nota Promissória e ele já havia integralizado sua quota capital, então ele vai responder pela solvência do crédito (da Nota Promissória). Se ele transferiu um terreno para a sociedade, quando a sociedade for tomar posse desta área rural, viu que tinha sobre o imóvel o Manoel, que já estava lá há 35 anos, ele já havia proposto ação de usucapião, já tinha vencido em 1º grau, e no 2º ia vencer também, o sócio que transferiu a sociedade vai responder pela evicção. Então, quem transferir propriedade/posse vai responder pela evicção, quem transferir crédito, vai responder pela solvência.

Art. 1.006. O sócio, cuja contribuição consista em serviços, não pode, salvo convenção em contrário, empregar-se em atividade estranha à sociedade, sob pena de ser privado de seus lucros e dela excluído.
Art. 1006: Sociedade Simples pode ter o sócios que entre com serviços, não confundir com sociedade capital-indústria que não existe mais. Abriram esta confusão no Código novo para a Sociedade Simples (porque na limitada não pode) o sócio que ingressa com serviços, e este sócio vai trabalhar e não pode ter outra função, pois se ele tiver outra função, ele não vai trabalhar na sociedade na qual ele não participou com dinheiro em quota social, ele participou com serviços, então presume-se que o serviço dele é essencial para a sociedade. Mas é difícil encontrar uma sociedade assim. Sociedade simples já é difícil de encontrar, essa que um dos sócios entra só com serviços é mais difícil de encontrar ainda!

Art. 1.007. Salvo estipulação em contrário, o sócio participa dos lucros e das perdas, na proporção das respectivas quotas, mas aquele, cuja contribuição consiste em serviços, somente participa dos lucros na proporção da média do valor das quotas.
Art. 1007: Já vimos isso!

Art. 1.008. É nula a estipulação contratual que exclua qualquer sócio de participar dos lucros e das perdas.

Art. 1.009. A distribuição de lucros ilícitos ou fictícios acarreta responsabilidade solidária dos administradores que a realizarem e dos sócios que os receberem, conhecendo ou devendo conhecer-lhes a ilegitimidade.
Art. 1009: O sócio que vier a receber na distribuição de lucros fictícios, o balanço foi maquiado para distribuir lucros fictícios, ou até mesmo distribuíram ilegalmente, o administrador da sociedade (que fez essa distribuição irregular), como o sócios que recebeu estes lucros, terá que devolver esse dinheiro para a sociedade, mesmo se o sócio disser que não sabia, pois ele deveria saber, pois a cada ano a sociedade deveria fazer uma reunião para o administrador mostrar como foi o ano social, se deu lucro, deu prejuízo, etc, e os sócios deveriam estar lá para saber, então não cabe o sócio dizer que não sabia.

Do Capital Social
Cláusula X – O capital social da presente sociedade é de R$ 100.000,00 (...) dividido em 100.000 (...) quotas de R$ 1,00 (...) cada uma, totalmente subscrito, dos quais encontrasse R$ 50.000,00 integralizado em moeda corrente nacional e R$ 50.000,00 equivalente a 50.000 (...) quotas de R$ 1,00 cada uma e integralizar pelos sócios no prazo de 1 (...) ano, na forma e divisão entre os sócios abaixo:
- Paulo Silva subscreve 50.000 (...) quotas de R$ 1,00 cada uma e integraliza neste ato 25.000 (..) quotas em moeda corrente nacional e obriga-se a integralizar 25.000 no prazo de 1 ano.
- João Carlos Silva ...

Art. 997. A sociedade constitui-se mediante contrato escrito, particular ou público, que, além de cláusulas estipuladas pelas partes, mencionará:
I - nome, nacionalidade, estado civil, profissão e residência dos sócios, se pessoas naturais, e a firma ou a denominação, nacionalidade e sede dos sócios, se jurídicas;
II - denominação, objeto, sede e prazo da sociedade;
III - capital da sociedade, expresso em moeda corrente, podendo compreender qualquer espécie de bens, suscetíveis de avaliação pecuniária;
IV - a quota de cada sócio no capital social, e o modo de realizá-la;
V - as prestações a que se obriga o sócio, cuja contribuição consista em serviços;
VI - as pessoas naturais incumbidas da administração da sociedade, e seus poderes e atribuições;
VII - a participação de cada sócio nos lucros e nas perdas;
VIII - se os sócios respondem, ou não, subsidiariamente, pelas obrigações sociais.
Parágrafo único. É ineficaz em relação a terceiros qualquer pacto separado, contrário ao disposto no instrumento do contrato.
Art. 997: Cláusulas obrigatórias que deverão estar presentes no contrato social. Nestes casos da Sociedade Simples, estas mudanças deverão ser a totalidade dos sócios para deliberar sobre os 8 incisos.

Da Administração:

Administração da Sociedade: É obrigatório indicar no contrato social quem será o administrador, que pode ser um sócio, vários sócios ou um estranho ao contrato social (um terceiro).

Art. 1.010. Quando, por lei ou pelo contrato social, competir aos sócios decidir sobre os negócios da sociedade, as deliberações serão tomadas por maioria de votos, contados segundo o valor das quotas de cada um.
§ 1º Para formação da maioria absoluta são necessários votos correspondentes a mais de metade do capital. 50% + 1
§ 2º Prevalece a decisão sufragada por maior número de sócios no caso de empate, e, se este persistir, decidirá o juiz.
§ 3º Responde por perdas e danos o sócio que, tendo em alguma operação interesse contrário ao da sociedade, participar da deliberação que a aprove graças a seu voto.
-> Primeiro a maioria dos sócios em relação ao capital, se houver empate, maioria do número de sócios independente do capital, terceiro é o juiz, tem que buscar o judiciário.
-> É óbvio, há conflito, se um administrador ou o sócio participar da deliberação da sociedade e ele tem interesse contrário, há conflito, tinha que haver um consenso, então ele vai responder por perdas e danos.

Art. 1.011. O administrador da sociedade deverá ter, no exercício de suas funções, o cuidado e a diligência que todo homem ativo e probo costuma empregar na administração de seus próprios negócios.
§ 1º Não podem ser administradores, além das pessoas impedidas por lei especial, os condenados a pena que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos; ou por crime falimentar, de prevaricação, peita ou suborno, concussão, peculato; ou contra a economia popular, contra o sistema financeiro nacional, contra as normas de defesa da concorrência, contra as relações de consumo, a fé pública ou a propriedade, enquanto perdurarem os efeitos da condenação.
§ 2º Aplicam-se à atividade dos administradores, no que couber, as disposições concernentes ao mandato.
-> Administrador: Se o contrato social silenciar sobre quem é o administrador, entende-se que todos os sócios, independente da ordem de nomeação, administram a sociedade.

Indicação:
- Sócio
- Não Sócio

Art. 1.012. O administrador, nomeado por instrumento em separado, deve averbá-lo à margem da inscrição da sociedade, e, pelos atos que praticar, antes de requerer a averbação, responde pessoal e solidariamente com a sociedade.

Nomeação (Art. 1012):
- No corpo do contrato social
- Em instrumento separado: Numa ata de reunião dos sócios, que deliberaram e indicaram o administrador, que pode ser um sócio ou um não sócio.

-> Há 4 hipóteses: Indicação do sócio administrador ou do não sócio administrador. A forma de indicação do administrador pode ser no próprio corpo do contrato social ou externamente em um instrumento (teremos que efetuar uma Assembleia ou uma reunião de sócios e isso vai se materializar em uma ata que vai indicar o administrador como um sócio ou um não sócio.
-> O administrador nomeado em instrumento separado (e a ata tem que ser levada para registro ou na junta comercial ou no cartório de títulos e documentos), deverá averbá-lo a margem inscrição da sociedade e pelos atos que praticar antes de requerer a averbação responde pessoalmente e solidariamente com a sociedade.

Art. 1.013. A administração da sociedade, nada dispondo o contrato social, compete separadamente a cada um dos sócios.
§ 1º Se a administração competir separadamente a vários administradores, cada um pode impugnar operação pretendida por outro, cabendo a decisão aos sócios, por maioria de votos.
§ 2º Responde por perdas e danos perante a sociedade o administrador que realizar operações, sabendo ou devendo saber que estava agindo em desacordo com a maioria.

Art. 1.015. No silêncio do contrato, os administradores podem praticar todos os atos pertinentes à gestão da sociedade; não constituindo objeto social, a oneração ou a venda de bens imóveis depende do que a maioria dos sócios decidir.
Parágrafo único. O excesso por parte dos administradores somente pode ser oposto a terceiros se ocorrer pelo menos uma das seguintes hipóteses:
I - se a limitação de poderes estiver inscrita ou averbada no registro próprio da sociedade;
II - provando-se que era conhecida do terceiro;
III - tratando-se de operação evidentemente estranha aos negócios da sociedade.
-> Se o contrato quiser declinar, informar qual a competência do administrador, ou que medidas ele deverá tomar para ter a administração total, deverá estar discriminado no contrato. Então, poderá indicar no contrato que o administrador poderá assumir obrigações independente de autorização dos demais sócios até 500 mil reais, acima deste valor, terá que ser feita uma Assembleia para os sócios deliberarem se o administrador pode assumir determinada obrigação. Mas para tudo isso tem que estar discriminado, se só estiver indicado que o administrador é fulano de tal, ele pode.

Art. 1.019. São irrevogáveis os poderes do sócio investido na administração por cláusula expressa do contrato social, salvo justa causa, reconhecida judicialmente, a pedido de qualquer dos sócios.
Parágrafo único. São revogáveis, a qualquer tempo, os poderes conferidos a sócio por ato separado, ou a quem não seja sócio.
-> O sócio nomeado no corpo do contrato: para afastá-lo da sociedade, só se ele praticar algo de ruim contra a sociedade (justa causa) e além disse terá que buscar autorização judicial.
-> Sócio em instrumento separado eleito como administrador, não sócio em instrumento separado eleito como administrador, não sócio eleito como administrador no corpo do contrato: podem ser revogados/afastados da administração com uma simples Assembleia dos demais sócios, com a maioria dos votos eles podem afastar o administrador.
* Não convém indicar o sócios administrador no corpo do contrato, porque para afastá-lo não adianta ter a maioria, terão que provar que ele agiu indevidamente na condução da sociedade e terão que buscar esta autorização de forma judicial. Então é melhor o sócio que é indicado como administrador ser indicado em separado, porque daí se reuni a sociedade e delibera em afastá-lo, e não sócio também a qualquer momento os sócios podem reunir-se em Assembleia e afastam-no da administração.

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