Sociedade Simples: O que vale
pra ela é geral, vale para todas, quando tiver algo diferente, estará disposto
em cada tipo societário.
Dos Direitos e
Obrigações dos Sócios
Art. 1001 a 1009 CC
Art. 1.001. As obrigações dos sócios começam imediatamente com o
contrato, se este não fixar outra data, e terminam quando, liquidada a
sociedade, se extinguirem as responsabilidades sociais.
Art. 1001 – Início das Obrigações: A
forma geral que está escrita (quando terminada ou liquidada a sociedade, se
extinguem as obrigações sociais). A sociedade registrada operou normalmente e
chegou a um ponto que os sócios desejam extingui-la, tem que dar baixa, se for
uma sociedade empresária na junta comercial, se for uma sociedade simples, no
cartório de registro de títulos e documentos. Para que seja dada baixa
definitiva da sociedade, quando forem levar a baixa desta sociedade, ela terá
que ter certidões negativas de todos os órgãos, senão não conseguirão dar
baixa, e ai os sócios continuam obrigados perante terceiros.
Art. 1.002. O sócio não pode ser substituído no exercício das suas
funções, sem o consentimento dos demais sócios, expresso em modificação do
contrato social.
Art. 1002 – 100% função: Dentro do CC
não se explica o que é função. Se o sócio deseja ser substituído, ele tem que
sair da sociedade, tem que ceder e transferir suas quotas sociais para um
terceiro. Não pode um sócio ser sócio da sociedade e nunca participar nem
deliberar na sociedade e deixar eternamente um representante. Quando um sócio
nomeia um procurador, deverá nomeá-lo especificamente para aquele ato,
procuração especifica para aquele ato (como “representado na Assembleia Geral a
realizar-se no dia tal, horário tal, local tal, para deliberar sobre
determinado assunto”), não pode ser uma procuração ampla.
Art. 1.003. A cessão total ou parcial de quota, sem a correspondente
modificação do contrato social com o consentimento dos demais sócios, não terá
eficácia quanto a estes e à sociedade.
Parágrafo
único. Até 2 (dois) anos depois de
averbada a modificação do contrato, responde o cedente solidariamente com o
cessionário, perante a sociedade e terceiros, pelas obrigações que tinha como
sócio.
Art. 1003 – Transferência das Quotas: É
livre passar suas quotas para outro sócio ou para terceiro, desde que os outros
sócios concordem. Cada operação destas que se realizar, sempre teremos que
fazer uma alteração no contrato social e descrever novamente esta cláusula do
capital social de como ficou distribuída entre os sócios as quotas, porque se
não fizer isso, não terá validade nenhuma.
Ex.: Numa sociedade que o capital é 100
mil reais. O sócio Paulo Silva tem 50% e o sócio João Silva tem 50%, o que esse
artigo quis dizer é que os sócios podem ceder e transferir a totalidade das
suas quotas ou parcialmente para um terceiro estranho a sociedade ou para outro
sócio. Por exemplo, Paulo Silva transferiu 20 mil quotas para João Carlos da
Silva, que ficou com 70 mil quotas, e o Paulo Silva ficou com 30 mil quotas.
Poderia ter ocorrido que o Paulo Silva, com a autorização dos demais sócios
cedeu parte das quotas ou a totalidade delas para um terceiro (Cláudio),
digamos que o Paulo Silva cedeu 20 mil quotas para o Cláudio, que ficou com 20
mil quotas de 1 real cada uma, o Paulo Silva ficou com 30 mil quota e o João
Carlos da Silva permanece com suas 50 mil quotas. O Paulo, com autorização do
João, transferir a totalidade de suas quotas para o Cláudio, e ai ele ficaria
com 50 mil quotas também.
Parágrafo Único: O sócio que ceder e
transferir suas quotas para um terceiro (Cláudio, que não faz parte da
sociedade), ele cedente (Paulo, o sócio) ficará responsável solidariamente
pelas obrigações da sociedade por 2 anos depois de averbada (O tempo que
levaram para registro da alteração -> Feita a cessão e transferência, temos
que levar a registro no cartório de registro de títulos e documentos se for uma
sociedade simples, ou na junta comercial se for uma sociedade empresária) pelas
obrigações que tinha como sócio, bem como o cessionário (Cláudio, o que
adquiriu as quotas). O sócio cessionário também obriga-se pela integralização,
mas também perante as obrigações da sociedade, já que na sociedade simples
todos os sócios respondem também pelas dívidas sociais. * Não está escrito no CC (isto está no Código Tributário): Dívidas
de caráter tributário (impostos) prescrevem em 5 anos, então este sócio que
está pensando que em 2 anos depois de passado na junta comercial ou no cartório
de títulos e documentos está livre, ele não está livre, porque ainda terá mais
3 anos pela frente, em caráter solidário com o cessionário, porque as dívidas
tributarias prescrevem em 5 anos, como imposto de renda, ICM, INSS, etc.
Responsabilidade
- Subsidiária
- Poderá prever cláusula de
responsabilidade solidária
Art. 1.004. Os sócios são obrigados, na forma e prazo previstos, às
contribuições estabelecidas no contrato social, e aquele que deixar de fazê-lo,
nos trinta dias seguintes ao da notificação pela sociedade, responderá perante
esta pelo dano emergente da mora.
Parágrafo
único. Verificada a mora, poderá a
maioria dos demais sócios preferir, à indenização, a exclusão do sócio remisso,
ou reduzir-lhe a quota ao montante já realizado, aplicando-se, em ambos os
casos, o disposto no § 1º do art. 1.031.
Art. 1004 – Inadimplemento de Contribuição:
Quais as obrigações destes sócios do exemplo? O capital social é de 100 mil,
cada sócios subscreveu 50 mil, integralizaram neste ato 25 mil em moeda
corrente nacional e obrigaram-se a integralizar 25 mil no prazo de 1 ano, os
dois sócios iguais. Passou 1 ano e o sócio Paulo Silva não integralizou os 25
mil reais que estava obrigado a integralizar, a sociedade é obrigada a
notificar o Paulo Silva dando o prazo de 30 dias para ele integralizar a quota
capital que ele não havia integralizado, passados os 30 dias da notificação,
ele torna-se um sócio remisso, porque está inadimplente com sua obrigação. Parágrafo Único: Se a maioria dos
sócios (50% + 1) poderá escolher entre a indenização, a exclusão ou a redução
da quota do sócios. Promovem uma execução para cobrar o que ele está devendo, e
além disso solicitar uma indenização pelo dano de mora. Ou podem optar pela
exclusão, vão excluir o sócio da sociedade, uma sociedade precisa de 2 pessoas
pelo menos, no nosso exemplo a sociedade tem 2 sócio, excluindo um deles,
ficará só 1, então a sociedade poderá sobreviver por somente 180 dias com 1
sócio só, e nesse prazo o sócio que sobrou tem que achar outro sócio para
ingressar na sociedade, sob pena de extinção da sociedade. Se fosse uma
sociedade com 3 não teria problema, excluindo um deles, ficariam apenas dois
sócios.
Ex.: Paulo subscreveu 30 mil quotas,
integralizou 15 mil quotas e obrigou-se a integralizar 15 mil quotas no prazo
de 1 ano. João subscreveu 30 mil quotas, integralizou 15 mil quotas e
obrigou-se a integralizar 15 mil quotas no prazo de 1 ano, igual ao Paulo. José
subscreveu 40 mil quotas, integralizou 20 mil no ato e obrigou-se a
integralizar 20 mil no prazo de 1 ano. Passou 1 ano, João e José integralizaram
suas quotas dentro de 1 ano, mas Paulo não integralizou os 15 mil que ele se
obrigou, e também não integralizou no prazo de 30 dias, a sociedade pode optar
em cobrar os 15 mil e manter o sócio (cobram judicialmente e cobram mais uma
indenização), também podem excluí-lo, então no momento que ele for excluído,
primeiro o capital social será reduzido, porque ele não integralizou, então o
capital social será reduzido para 70 mil quotas (já que ele tinha uma quota de
30 mil), e como ele já tinha integralizado 15 mil quotas, a sociedade terá que
devolver este dinheiro para ele, sob pena de enriquecimento ilícito. A última
opção que a sociedade tem é a redução proporcional, ou seja, ele não vai mais
integralizar os 15 mil reais, mas permanece na sociedade com os 15 mil reais
que ele já havia integralizado, e neste caso deverá haver uma alteração no
capital social também, ele reduzirá em 15 mil, já que ele não integralizou,
então o capital social será reduzido para 85 mil reais, deste vez totalmente
integralizado. Nas últimas duas opções (exclusão e redução da quota) terá que
reduzir o capital social da sociedade, já que este dinheiro não ingressará na
sociedade, e no caso da exclusão, terá que devolver o que o sócio já tinha
integralizado.
Sócio Remisso
Contrato poderá prever:
* Fixar multa
* Juros
* Correção Monetária
Prazo de Tolerância – 30 dias
- Indenização
- Exclusão
- Redução da Quota
Art. 1.005. O sócio que, a título de quota social, transmitir
domínio, posse ou uso, responde pela evicção; e pela solvência do devedor,
aquele que transferir crédito.
Art. 1005 – Evicção: O capital social
pode ser integralizado desde que todos os sócios de comum acordo aceitem a
integralização. O capital social pode ser integralizado em dinheiro ou qualquer
bem suscetível de avaliação (móvel ou imóvel), mas os sócios tem que chegar a
um consenso para receberem a integralização de algum bem por aquele valor que o
sócio que quer integralizar o bem naquele valor. Ex.: Digamos que o João queria
integralizar sua quota social de 15 mil que ele está devendo com a
transferência de um veículo, se os demais sócios concordarem, ele integralizou
os 15 mil reais através da transferência daquele veículo que ele disse que vale
15 mil ou mais para a sociedade. Então, a integralização das quotas do capital
pode ser não só em dinheiro, mas com qualquer bem móvel ou imóvel, suscetível
de avaliação. O artigo 1005 diz que o sócio que transferir propriedade ou posse
vai responder pela evicção, e o sócio que transferir crédito irá responder pela
solvência. Ex.: Bem – O sócio que
integralizou sua quota capital de X com um imóvel, ele vai responder pela
evicção deste imóvel. Crédito – Se o
sócio integralizou sua quota capital de 15 mil reais transferindo uma Nota
Promissória (emitida por Dilma) no valor de 15 mil reais, está integralizada
sua quota social, mas chegou na época, está Nota Promissória que o João
transferiu no valor de 15 mil reais que ia vencer em 20 de setembro, chegou
neste dia e a Dilma não pagou a Nota Promissória e ele já havia integralizado
sua quota capital, então ele vai responder pela solvência do crédito (da Nota
Promissória). Se ele transferiu um terreno para a sociedade, quando a sociedade
for tomar posse desta área rural, viu que tinha sobre o imóvel o Manoel, que já
estava lá há 35 anos, ele já havia proposto ação de usucapião, já tinha vencido
em 1º grau, e no 2º ia vencer também, o sócio que transferiu a sociedade vai
responder pela evicção. Então, quem transferir propriedade/posse vai responder
pela evicção, quem transferir crédito, vai responder pela solvência.
Art. 1.006. O sócio, cuja contribuição consista em serviços, não
pode, salvo convenção em contrário, empregar-se em atividade estranha à
sociedade, sob pena de ser privado de seus lucros e dela excluído.
Art. 1006: Sociedade Simples pode ter o
sócios que entre com serviços, não confundir com sociedade capital-indústria
que não existe mais. Abriram esta confusão no Código novo para a Sociedade
Simples (porque na limitada não pode) o sócio que ingressa com serviços, e este
sócio vai trabalhar e não pode ter outra função, pois se ele tiver outra
função, ele não vai trabalhar na sociedade na qual ele não participou com
dinheiro em quota social, ele participou com serviços, então presume-se que o
serviço dele é essencial para a sociedade. Mas é difícil encontrar uma
sociedade assim. Sociedade simples já é difícil de encontrar, essa que um dos
sócios entra só com serviços é mais difícil de encontrar ainda!
Art. 1.007. Salvo estipulação em contrário, o sócio participa dos
lucros e das perdas, na proporção das respectivas quotas, mas aquele, cuja
contribuição consiste em serviços, somente participa dos lucros na proporção da
média do valor das quotas.
Art. 1007: Já vimos isso!
Art. 1.008. É nula a estipulação contratual que exclua qualquer
sócio de participar dos lucros e das perdas.
Art. 1.009. A distribuição de lucros ilícitos ou fictícios acarreta
responsabilidade solidária dos administradores que a realizarem e dos sócios
que os receberem, conhecendo ou devendo conhecer-lhes a ilegitimidade.
Art. 1009: O sócio que vier a receber
na distribuição de lucros fictícios, o balanço foi maquiado para distribuir
lucros fictícios, ou até mesmo distribuíram ilegalmente, o administrador da
sociedade (que fez essa distribuição irregular), como o sócios que recebeu
estes lucros, terá que devolver esse dinheiro para a sociedade, mesmo se o
sócio disser que não sabia, pois ele deveria saber, pois a cada ano a sociedade
deveria fazer uma reunião para o administrador mostrar como foi o ano social,
se deu lucro, deu prejuízo, etc, e os sócios deveriam estar lá para saber,
então não cabe o sócio dizer que não sabia.
Do Capital
Social
Cláusula X – O capital social da
presente sociedade é de R$ 100.000,00 (...) dividido em 100.000 (...) quotas de
R$ 1,00 (...) cada uma, totalmente subscrito, dos quais encontrasse R$
50.000,00 integralizado em moeda corrente nacional e R$ 50.000,00 equivalente a
50.000 (...) quotas de R$ 1,00 cada uma e integralizar pelos sócios no prazo de
1 (...) ano, na forma e divisão entre os sócios abaixo:
- Paulo Silva
subscreve 50.000 (...) quotas de R$ 1,00 cada uma e integraliza neste ato
25.000 (..) quotas em moeda corrente nacional e obriga-se a integralizar 25.000
no prazo de 1 ano.
- João Carlos
Silva ...
Art. 997. A sociedade constitui-se mediante contrato escrito,
particular ou público, que, além de cláusulas estipuladas pelas partes,
mencionará:
I - nome, nacionalidade, estado civil, profissão e
residência dos sócios, se pessoas naturais, e a firma ou a denominação,
nacionalidade e sede dos sócios, se jurídicas;
II - denominação, objeto, sede e prazo da sociedade;
III - capital da sociedade, expresso em moeda corrente,
podendo compreender qualquer espécie de bens, suscetíveis de avaliação
pecuniária;
IV - a quota de cada sócio no capital social, e o modo de
realizá-la;
V - as prestações a que se obriga o sócio, cuja contribuição
consista em serviços;
VI - as pessoas naturais incumbidas da administração da
sociedade, e seus poderes e atribuições;
VII - a participação de cada sócio nos lucros e nas perdas;
VIII - se os sócios respondem, ou não, subsidiariamente, pelas
obrigações sociais.
Parágrafo
único. É ineficaz em relação a terceiros
qualquer pacto separado, contrário ao disposto no instrumento do contrato.
Art. 997: Cláusulas obrigatórias que
deverão estar presentes no contrato social. Nestes casos da Sociedade Simples,
estas mudanças deverão ser a totalidade dos sócios para deliberar sobre os 8
incisos.
Da Administração:
Administração da Sociedade: É
obrigatório indicar no contrato social quem será o administrador, que pode ser
um sócio, vários sócios ou um estranho ao contrato social (um terceiro).
Art. 1.010. Quando, por lei ou pelo contrato social, competir aos
sócios decidir sobre os negócios da sociedade, as deliberações serão tomadas
por maioria de votos, contados segundo o valor das quotas de cada um.
§ 1º Para formação da maioria absoluta são necessários votos
correspondentes a mais de metade do capital. 50% + 1
§ 2º Prevalece a decisão sufragada por maior número de sócios
no caso de empate, e, se este persistir, decidirá o juiz.
§ 3º Responde por perdas e danos o sócio que, tendo em alguma
operação interesse contrário ao da sociedade, participar da deliberação que a
aprove graças a seu voto.
-> Primeiro a maioria dos sócios em
relação ao capital, se houver empate, maioria do número de sócios independente
do capital, terceiro é o juiz, tem que buscar o judiciário.
-> É óbvio, há conflito, se um
administrador ou o sócio participar da deliberação da sociedade e ele tem
interesse contrário, há conflito, tinha que haver um consenso, então ele vai
responder por perdas e danos.
Art. 1.011. O administrador da sociedade deverá ter, no exercício de
suas funções, o cuidado e a diligência que todo homem ativo e probo costuma
empregar na administração de seus próprios negócios.
§ 1º Não podem ser administradores, além das pessoas
impedidas por lei especial, os condenados a pena que vede, ainda que
temporariamente, o acesso a cargos públicos; ou por crime falimentar, de
prevaricação, peita ou suborno, concussão, peculato; ou contra a economia
popular, contra o sistema financeiro nacional, contra as normas de defesa da
concorrência, contra as relações de consumo, a fé pública ou a propriedade,
enquanto perdurarem os efeitos da condenação.
§ 2º Aplicam-se à atividade dos administradores, no que
couber, as disposições concernentes ao mandato.
-> Administrador: Se o contrato
social silenciar sobre quem é o administrador, entende-se que todos os sócios,
independente da ordem de nomeação, administram a sociedade.
Indicação:
- Sócio
- Não Sócio
Art. 1.012. O administrador, nomeado por instrumento em separado,
deve averbá-lo à margem da inscrição da sociedade, e, pelos atos que praticar,
antes de requerer a averbação, responde pessoal e solidariamente com a
sociedade.
Nomeação (Art. 1012):
- No corpo do contrato social
- Em instrumento separado: Numa ata de
reunião dos sócios, que deliberaram e indicaram o administrador, que pode ser
um sócio ou um não sócio.
-> Há 4 hipóteses: Indicação do
sócio administrador ou do não sócio administrador. A forma de indicação do
administrador pode ser no próprio corpo do contrato social ou externamente em
um instrumento (teremos que efetuar uma Assembleia ou uma reunião de sócios e
isso vai se materializar em uma ata que vai indicar o administrador como um
sócio ou um não sócio.
-> O administrador nomeado em
instrumento separado (e a ata tem que ser levada para registro ou na junta
comercial ou no cartório de títulos e documentos), deverá averbá-lo a margem
inscrição da sociedade e pelos atos que praticar antes de requerer a averbação
responde pessoalmente e solidariamente com a sociedade.
Art. 1.013. A administração da sociedade, nada dispondo o contrato
social, compete separadamente a cada um dos sócios.
§ 1º Se a administração competir separadamente a vários
administradores, cada um pode impugnar operação pretendida por outro, cabendo a
decisão aos sócios, por maioria de votos.
§ 2º Responde por perdas e danos perante a sociedade o
administrador que realizar operações, sabendo ou devendo saber que estava
agindo em desacordo com a maioria.
Art. 1.015. No silêncio do contrato, os administradores podem
praticar todos os atos pertinentes à gestão da sociedade; não constituindo
objeto social, a oneração ou a venda de bens imóveis depende do que a maioria
dos sócios decidir.
Parágrafo único. O excesso por parte dos administradores
somente pode ser oposto a terceiros se ocorrer pelo menos uma das seguintes
hipóteses:
I - se a limitação de poderes estiver inscrita ou averbada
no registro próprio da sociedade;
II - provando-se que era conhecida do terceiro;
III - tratando-se de operação evidentemente estranha aos
negócios da sociedade.
-> Se o contrato quiser declinar,
informar qual a competência do administrador, ou que medidas ele deverá tomar
para ter a administração total, deverá estar discriminado no contrato. Então,
poderá indicar no contrato que o administrador poderá assumir obrigações
independente de autorização dos demais sócios até 500 mil reais, acima deste
valor, terá que ser feita uma Assembleia para os sócios deliberarem se o
administrador pode assumir determinada obrigação. Mas para tudo isso tem que
estar discriminado, se só estiver indicado que o administrador é fulano de tal,
ele pode.
Art. 1.019. São irrevogáveis os poderes do sócio investido na
administração por cláusula expressa do contrato social, salvo justa causa,
reconhecida judicialmente, a pedido de qualquer dos sócios.
Parágrafo
único. São revogáveis, a qualquer tempo,
os poderes conferidos a sócio por ato separado, ou a quem não seja sócio.
-> O sócio nomeado no corpo do
contrato: para afastá-lo da sociedade, só se ele praticar algo de ruim contra a
sociedade (justa causa) e além disse terá que buscar autorização judicial.
-> Sócio em instrumento separado
eleito como administrador, não sócio em instrumento separado eleito como
administrador, não sócio eleito como administrador no corpo do contrato: podem
ser revogados/afastados da administração com uma simples Assembleia dos demais
sócios, com a maioria dos votos eles podem afastar o administrador.
* Não convém indicar o sócios
administrador no corpo do contrato, porque para afastá-lo não adianta ter a
maioria, terão que provar que ele agiu indevidamente na condução da sociedade e
terão que buscar esta autorização de forma judicial. Então é melhor o sócio que
é indicado como administrador ser indicado em separado, porque daí se reuni a
sociedade e delibera em afastá-lo, e não sócio também a qualquer momento os
sócios podem reunir-se em Assembleia e afastam-no da administração.
Excelentes comentários. Geraldo Callado.
ResponderExcluirExcelente material!
ResponderExcluirMuito bom o material, me ajudou muito. Parabéns!!
ResponderExcluirmuito bom, obrigada
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