Tipo Subjetivo de Homicídio:
-> O
homicídio é o único crime contra a vida que é punido na forma dolosa e culposa,
os outros só são punidos na forma dolosa. Assim, a adequação da conduta ao art.
121, caput, §§ 1° ou
2°, ou ao art. 121, § 3°/art. 302 da Lei n° 9.503/97, pressupõe a verificação,
no caso concreto, dos pressupostos dogmáticos do dolo ou da culpa.
Revisão
da Parte Geral:
->
No crime doloso o
agente quer o resultado. E o crime culposo é o crime não desejado (sem querer),
por isso que se fala no caso em que o agente não deseja o resultado.
Dolo:
-
Direto: É a forma
mais dura do dolo! O agente quer o resultado, como meio (dolo direto de 2° grau
= dolo de consequências necessárias) ou como fim (dolo direto de 1° grau). A
diferença é que no dolo direto de 1 grau o resultado é a própria finalidade do
agente e no dolo direto de 2º grau o resultado seria meio para a finalidade
diversa. Ex.¹: Numa briga de bar
saco uma arma e atiro contra alguém porque não gosto da cara dele, seria um
dolo direto de 1º grau, a morte dele é por mim desejada. Ex.²: Quando mato um vigia de banco para roubar o banco, a morte
dele também é por mim desejada, mas é um meio para a finalidade diversa, ou
seja, eu mato alguém com o fim de fazer algo além disso. Como a morte no
latrocínio que seria um exemplo de dolo direto de 2º grau. Ex.³: Desejo matar
alguém que está num voo tal, instalo uma bomba no avião, em relação a pessoa
que desejo matar eu teria um dolo direto de 1º grau, e em relação a todos os
demais passageiros (porque não dá para matar só quem eu quero) o resultado é
também desejado, mas como meio, então temos o dolo direto de 2º grau. A
importância disso é nenhuma, não faz diferença!
-
Eventual: O agente
prevê o resultado (previsão subjetiva) objetivamente previsível (previsão
objetiva) e aceita a sua verificação.
Culpa:
-
Consciente: O agente
prevê o resultado (previsão subjetiva) objetivamente previsível (previsão
objetiva), mas não aceita a sua verificação.
-
Inconsciente: É a
forma mais dura da culpa! O agente não prevê (imprevisão subjetiva) a
possibilidade de causar um resultado previsível (previsão objetiva).
*
O problema do crime
culposo é que tenho que fundamentar de que maneira a posso punir alguém que
causa o resultado sem deseja-lo? Em que devo me basear? Muitas vezes no plano
moral buscamos uma absolvição quando causamos algo sem querer, como quando
esbarro com uma pessoa no corredor e digo “desculpa, foi sem querer” e a pessoa
quando vê que não fiz por gosto e me desculpa. O “sem querer” no cotidiano
muitas vezes é não é culpável, não gera uma responsabilidade no plano moral, o
que acontece é que para o direito penal às vezes o “sem querer” não absolve e o
grande problema é saber em que se basear para punir alguém e qual o parâmetro
para isso. Uma morte não desejada sempre será crime? Há um limite entre o “sem
querer” punível e o não punível. Ex.:
No horário de pico, um motorista vinha trafegando no seu veículo a 80 km/h e
uma criatura despenca da passarela na frente dele, ele atropela e mata essa
pessoa, ele não desejou esse resultado, foi sem querer, haveria
responsabilidade penal numa situação dessas? Seria um absurdo condenar esse
motorista por uma morte de alguém que despencou de uma passarela, mas e qual a
diferença desse caso para o caso de um motorista que vai trocar o CD no carro
perde a direção e atropela um pedestre? Os dois motoristas causam a morte de
uma pessoa sem querer! Porque no 1º caso é fácil perceber que ele não vou ser
punido e no 2º é fácil perceber ele vai ser punido? O crime culposo é
problemático, porque quando causo um resultado desejado fica fácil justificar
uma sentença condenatória, mas quando falo de um resultado que não é desejável,
vou ter eu me basear em algum parâmetro que não seja a pretensão do agente. A
discussão de dolo e culpa vem do Direito Romano, mas mais focalizado no Direito
Civil. O problema do crime culposo é que precisamos de um critério que nos dê
um parâmetro, e esse critério foi diagnosticado como sendo a previsibilidade.
Previsibilidade:
-
Objetiva (Social): Um
padrão de conduta. Leva em consideração um padrão social de conduta, não estou olhando
para o causador do resultado.
-
Subjetiva (Individual):
Previsibilidade pessoal do causador do resultado. Ele fez ou não fez a previsão
do resultado. Ele, percebendo sua conduta, poderia ou não ter previsto o
resultado.
Previsibilidade
Objetiva: Qual padrão social de conduta seria esse? O direito penal trabalha
com o critério do Homem Médio (nem a pessoa mais diligente do mundo, nem a
menos diligente do mundo). Ex.¹: Sujeito
estava dirigindo seu carro, foi trocar o CD do rádio e perdeu o controle do
carro, o homem de diligência mediana teria perdido o controle do carro ou não?
Não estou olhando para o motorista, e sim estou verificando se a conduta dele,
de acordo com o padrão social de conduta gera a frustação de uma expectativa, a
expectativa de todos nós é que o motorista que vai trocar o CD do rádio não
pode perder o controle do carro, mas no exemplo narrado o motorista acabou
perdendo o controle, então independente do que está passando na cabeça dele, já
posso antecipar que existe uma previsibilidade objetiva de causar o resultado,
porque de acordo com o padrão social de conduta, um homem com diligência
mediana teria previsto que mudando o CD do rádio do veículo não se pode perder
o controle no meio, e se ele tem alguma dificuldade, seria melhor que ele tivesse
parado o carro. Este mesmo padrão social de conduta tem problemas:
1ª Esse padrão social de conduta às
vezes é construído por um dado real, o homem médio não existe, ou seja, esta
diligência mediana que se quer construir como padrão social de conduta não é um
padrão social de conduta, porque a maioria das pessoas desrespeita as regras de
trânsito. Numa estrada que tem limite de velocidade de 80 km/h, quase ninguém
anda nesta velocidade, não que isso seja certo, mas é assim, esse padrão de
conduta pode variar de região para região, até em gênero. O seguro de carro
para a mulher é mais barato porque a mulher é mais cuidadosa que o homem no
trânsito, normalmente o homem comete mais acidentes no trânsito que a mulher. A
mulher média é mais prudente que o homem médio, mas o padrão de conduta é o
mesmo para todo mundo, homem e mulher. O homem médio é bonzinho, e ele que vai
dizer se há previsão objetiva ou não, o crime culposo pressupõe no mínimo
previsibilidade objetiva, pode até não ter a subjetiva. Ex.¹: O motorista que perde o controle do carro quando está mudando
o CD, talvez no caso concreto não esteja passando pela cabeça dele que ele vai
perder o controle do carro, mas o que se espera de uma pessoa minimamente
diligente é que ele preste atenção! Neste exemplo não há previsão subjetiva,
mas há previsão objetiva, o padrão social de conduta foi frustrado. Mas no
exemplo da passarela não há nem previsão objetiva nem subjetiva, porque o
padrão social de conduta não é que alguém imagine que uma pessoa vá cair do céu
na frente do meu carro, o motorista não tem que prever isso, o homem médio não
teria previsto, então quando não há nem previsão subjetiva nem objetiva se
chama de “infelicitas facti” (fato
infeliz), infelicidades acontecem, e não haverá crime nestes casos! Ex.²:
Uma mulher dirigia na
região da serra durante a noite numa velocidade normal e uma pessoa que
caminhava no acostamento se atirou na frente o carro e ela conseguiu desviar e
não atropelou a pessoa, então ela dirigiu um pouco mais até o posto da Polícia
Federal de Lajeado, parou o carro e avisou que tem uma pessoa que se jogou na
minha frente no carro dele e seria melhor dar uma olhada, o policial pegou o
telefone dela e no dia seguinte uma pessoa liga para a mulher, diz que tem
informações que ela estava conduzindo o carro dela na estrada perto Lajeado,
ela confirmou que estava sim, ai esta pessoa pergunta se ela se lembra que
alguém se atirou na frente do veículo dela, ela diz que sim, então a pessoa diz
que ela é a pessoa que veio 10 minutos depois dela, o cara que estava no
acostamento se jogou na frente do carro de novo, mas dessa vez a pessoa o
matou, o depoimento da mulher que quase atropelou vai ser fundamental, porque
de acordo com as regras de trânsito, quando a gente enxerga uma pessoa caminhando
no acostamento, tenho que confiar que ela não vai se jogar na frente do meu
carro, é imprevisível que alguém se atire na frente do meu carro, mas claro que
tudo depende do local, se estou numa rua muito movimentada, tenho que
desconfiar que alguém de uma hora para outra vai atravessar a rua, mas numa
estrada em que o fluxo é 80 km/h, o padrão social de conduta diz que pedestre é
pedestre, não vai através, e motorista é motorista e não vai avançar no
acostamento. O que acabou acontecendo é que foi um “infelicitas facti”. É como
pegar motoboy no trânsito, é absolvição na certa, porque eles infringem tanto
as regras de trânsito que hoje há uma presunção, como a presunção de que “quem
bate atrás é o culpado”, mas isso não pode se presumido sempre, tem que ver o
caso concreto.
*
“Infelicitas facti”:
verifica-se nos casos em que o resultado é causado sem que o agente o tenha
previsto (imprevisão subjetiva) e sem que ele fosse previsível (imprevisão
objetiva). O efeito disso é que o fato não constituirá crime, por ausência de
tipicidade.
Culpa Inconsciente: O autor do resultado não teve consciência do resultado, é a forma
mais pura do crime culposo, é o “sem querer”, quando esbarro alguém no
corredor, não saio do elevador pensando “vou bater em alguém, vou bater em
alguém”, mas o que espero é que meus colegas não saiam empurrando todo mundo no
elevador. Ex.: acelerar além do
limite, ninguém imagina o tempo todo que vai se acidentar, na maioria dos casos
de acidente de trânsito não está passando pela cabeça dele que ele vai causar o
resultado. Há previsão objetiva, mas não há previsão subjetiva.
Culpa Consciente e Dolo Eventual: Esse é o problema! O problema maior é
que no dolo eventual há previsão objetiva e há previsão subjetiva, assim como
na culpa consciente. O dolo eventual e a culpa consciente tem em comum a
previsibilidade subjetiva, o agente antevê a possibilidade de causar o
resultado. O agente prevê o resultado (previsão subjetiva) objetivamente
previsível (previsão objetiva), mas não aceita a sua verificação. Normalmente o
acidente de trânsito provocado por uma desatenção do motorista que está ao
celular é um crime com culpa consciente, ele pode não ter previsto que com sua
imprudência pudesse causar o resultado, mas o que espero é que as pessoas não
falem ao celular. O que distingue um homicídio doloso de um homicídio culposo
não é a previsibilidade, este é o grande problema, as pessoas anteverem o que
estão envolvidas numa situação de risco não as faz agir em dolo eventual por si
só. Ex.: Fui alertado pela
Prefeitura que a marquise do meu restaurante pode cair, esse dado fático indica
a previsão subjetiva de algo perigoso/arriscado, mas a circunstância de eu ter
sido alertado pela Prefeitura que a marquise vai cair não denota por si só um
dolo eventual, porque o dolo eventual e a culpa consciente não estão na
previsão subjetiva, e sim está na aceitação do resultado, ou seja, no dolo
eventual eu tenho a aceitabilidade/indiferença ao resultado e na culpa
consciente tenho uma situação de não aceitabilidade do resultado. Por isso que
a doutrina fala que há uma diferença entre o aspecto cognoscitivo
(conhecer/previsão) e o volitivo (vontade/aceitabilidade), a diferença entre o
dolo eventual e culpa consciente não está no aspecto
cognoscitivo/conhecimento/previsibilidade, a diferença está no aspecto
volitivo/vontade, ou seja, se o agente aceita ou não o resultado.
*
Dolo Eventual é
aquele que se depara com o resultado e diz “foda-se”, significa indiferença. Culpa Consciente é quando ele causa o
resultado e lembra “fodeu”, significa que não queria, que não aceitava o
resultado, mas ele acabou acontecendo. Não tem como saber o que a pessoa estava
pensando na hora do fato, então vou tirar estes dados da circunstância do caso
concreto, vou ter que analisar objetivamente o caso concreto para ver o que aquela
pessoa estava pensando. Posso trabalhar com padrão social no âmbito da
previsibilidade, mas a aceitabilidade ou não do resultado é individual. Ex.: Uma mãe, na hora que estava no
trabalho lembrou que esqueceu veneno de rato colorido em cima da mesa, ela tem
um filho de 7 anos que sai de manhã para ir para a escola e volta apenas no fim
da tarde, ela sai ao meio dia e lembra que esqueceu o veneno, se espera que uma
prudente tendo filho pequeno não deixe veneno em cima da mesa, mas a segunda
reação dela é que a criança volta só no fim da tarde e ela vai estar de volta
antes disso e dará tempo de recolher este veneno, por alguma circunstância o
menino volta antes da escola, tinha a chave de casa, entrou em casa, viu o
pozinho brilhante em cima da mesa, colocou no leite e tomou. Tenho ume exemplo
narrando a previsão subjetiva, mas não há a aceitabilidade do resultado por
esta mãe, ela achou que ia dar tempo, que ela voltaria e tiraria o veneno, mas
claro que não tem como generalizar a solução para todos os casos, normalmente
os casos que ocorrem dentro de caso com arma ao alcance de criança, o que se
espera do pai prudente é que ele tranque a arma onde a criança não alcance, mas
se o pai esquece de guardar a arma, o filho manuseia a arma e dá um disparo, é
um exemplo de culpa inconsciente.
*
A diferença entre
dolo eventual e culpa consciente não é o aspecto cognitivo (previsão), mas sim
o aspecto volitivo do dolo (aceitabilidade do resultado).
Polêmica
envolvendo o Dolo Eventual no Trânsito:
->
O dolo e a culpa
residem na conduta, não no resultado causado. O dolo e a culpa integram o
desvalor da ação, e não o desvalor do resultado, se um crime é doloso ou
culposo, depende da conduta praticada, não do resultado causado. Ex.: Se atiro contra alguém com a
intenção de matar, o dolo de matar é o mesmo se eu acertar ou errar o tiro,
porque na minha conduta de matar eu desejava o resultado. Se o resultado é
grave ou não, não desvirtua o dolo, não vou responder por um crime disparo de
arma de fogo se for atirar em alguém e errar, porque se minha intenção é matar
a pessoa será tentativa de homicídio, o dolo é o mesmo no crime consumado e no
crime tentado. O dolo é o mesmo se acertei o tiro e só causei lesões corporais
ou se acertei e matei a pessoa. O elemento subjetivo está na conduta! O que
vivemos hoje é um deslocamento velado do dolo do desvalor da ação para o
desvalor do resultado. Hoje se o crime é culposo ou doloso passa a depender
mais do resultado que causo do que propriamente da minha conduta. Ex.¹: Caso da embriaguez no trânsito,
se eu estiver totalmente embriagado e quase atropelar alguém, vou responder por
embriaguez no trânsito, mas se eu embriagado atropelar alguém, vou responder
por homicídio doloso. Mas se o dolo está na conduta e a conduta é a mesma, qual
a diferença? Num ele atropelou alguém e no outro não! Se eu imputar tentativa
de homicídio para quem quase atropelou alguém no trânsito estando embriagado,
vou ter que ver por quantas pessoas essa pessoa passou até chegar em casa e imputará
tentativa e homicídio para todas estas pessoas, mas deslocou o desvalor da ação
para o desvalor do resultado! Na prática, quando um motorista bêbado atropela
uma pessoa e quebrou o braço de uma pessoa, o crime é lesão corporal culposa,
se ele matar, será homicídio doloso. Deslocou-se o dolo do desvalor da ação
para o desvalor do resultado, ou seja, o fator sorte e azar passa a ser
determinante para o crime culposo e doloso. Ex.²: O sinal amarelo significa atenção, é para diminuir a
velocidade, mas a maioria das pessoas dá uma aceleradinha e passa, mas a pessoa
pensa que vai dar tempo e não vai acontecer nada, a pessoa não vai pensar que
vai causar um acidente, mas se naquele momento nós quase atropelarmos alguém,
não tem problema, mas se naquele momento alguém atropelar uma pessoa e matar,
vai ser homicídio doloso, porque daí o resultado vai ser grave, vai ser algo
repugnante e será dolo! Houve uma vulgarização do dolo, o dolo virou resultado,
se o fato é grave, é dolo! Houve uma vulgarização conceito, as pessoas querem
cada vez mais pena, punição, e ai o problema é que a pena do homicídio culposo
é de 1 a 3 anos, fica baixa para certos fatos, daí desvirtua tudo! É o que está
acontecendo no caso de Santa Maria, participação culposa em crime doloso, não
existe isso, ou seja, separdo, coloco dolo para alguns e coloco culpa para quem
me interessa! Colocaram dolo porque o caso foi grave, a moral é mandar para
júri! Não tenho como num crime doloso quebrar a participação culposa de alguém,
separar quem praticou a conduta menos grave é culpa e quem praticou a conduta
mais próxima do resultado é dolo! Aquilo é um caso evidente de homicídio
culposo, mesmo a licença estando vencida, porque a maioria dos prédios a
licença está vencida, não é só por causa disso que vai me transformar em dolo
eventual.
Estudos
de Casos:
14) “A”,
em 27/11/2009, encaminhou seu automóvel para revisão numa determinada
concessionária de Porto Alegre, sendo que o mecânico-chefe alertou-o para o
fato de o veículo estar apresentando um vazamento no líquido de freio, recomendando-o
a trocar todo o sistema. Tendo em vista que a correção do problema custaria
muito caro, bem como o fato de o mecânico ter mencionado que, provavelmente, o
vazamento não iria prejudicar o uso do automóvel nos dois meses subsequentes,
“A” decide postergar a troca da peça para o mês seguinte. Em 11/12/2009, no
instante em que “A” dirigia-se a Canoas pela BR-116, veio a perder o controle
do veículo em razão de problemas no freio (cuja origem relacionava-se ao
vazamento antes mencionado), colidindo violentamente no veículo de “B”. O
acidente acabou causando a morte de “B”. Diante disso, dê o enquadramento
jurídico-penal da conduta de “A”, justificando eventual tipicidade objetiva e
subjetiva resultantes do fato.
-> Previsão
subjetiva, o mecânico disse que tinha problema no freio, até aqui já tenho a
explicação que isso não é uma culpa inconsciente. O mecânico disse que está com
problema no freio, mas pode rodar mais um pouco, ou seja, esta frase diz que é
uma não aceitabilidade do resultado. Mas o motorista acaba matando uma pessoa
por problemas no freio! É um crime de trânsito com culpa inconsciente, a
previsão subjetiva está no alerta do problema no freio e a não aceitabilidade
do resultado está onde o mecânico disse que o vazamento não iria prejudicar.
Mas se nesse caso o motorista matasse 24 pessoas que estavam no ônibus e
estampar na capa de um jornal, mudaria tudo, isto é uma covardia!
15) “A”,
querendo vingar-se do patrão que o despedira, decide colocar uma bomba em sua
loja, programando o artefato para explodir ao final do expediente, quando
poucas pessoas ali estivessem. Infortunadamente, sua esposa, acompanhada do
filho de 6 anos de idade, decide procurar o empregador para tentar
sensibilizá-lo, e os três acabam morrendo na explosão. Dê o enquadramento
jurídico-penal do fato.
-> Quando
coloco uma bomba num local para explodir, tenho dolo de matar alguém, não
interessa quem seja, se ajo com dolo de matar o patrão, ajo o dolo de matar
quem seja, ainda que seja a esposa e o filho! Então isto é um concurso formal
de homicídio doloso por dolo direto. Se uso o resultado doloso, as mortes que
ocorrem no meio não podem ser culposas! Explodir a bomba onde está o patrão,
pode haver uma situação limite entre o dolo direto em 2º grau e o dolo
eventual. A diferença entre o dolo direto em 2º grau e o dolo eventual é que no
dolo direto de 2º grau a pessoa deseja o resultado. No caso do avião é
tranquilo pensar que aceito a morte de todas as pessoas que estarão no avião,
mesmo que queria matar apenas uma pessoa. Mas quando desejo matar uma pessoa
que está numa faixa de segurança, coloco o carro em cima da pessoa, a morte de
quem eu desejo é dolo direto de 1º grau, a morte das demais pessoas é dolo
direto de 1º grau. Não posso colocar uma bomba num local e querer matar apenas
uma pessoa, vou aceitar matar todas as pessoas que estavam ali! Não tem como classificar
como homicídio culposo a morte das outras pessoas, pode haver a discussão se a
morte dos demais é dolo direto de 2º grau ou dolo eventual, o que interessa é
que o resultado é no mínimo aceitável.
16) “A”,
durante reformas internas em sua loja no centro de Porto Alegre, vem a ser
informado pelo arquiteto que a marquise do estabelecimento está comprometida,
havendo risco de desabar a qualquer momento. Num primeiro instante, “A”
desconfia que o arquiteto lhe havia dito aquilo simplesmente para receber mais
honorários. Contudo, chama um engenheiro para averiguar a situação, sendo que
este confirma a situação precária da laje, assim como o risco iminente de desabamento.
Apesar de novamente alertado, e indiferente à possibilidade de maiores danos,
“A” não determina a realização dos reparos. Dias após, a marquise vem a cair
sobre pedestres que trafegavam pelo local, causando a morte de “B” e a
amputação da perna de “C”, que, além disso, grávida de 6 meses, veio a perder
os dois filhos gêmeos. Dê o enquadramento jurídico-penal do fato, justificadamente.
-> Previsão
subjetiva, alertaram que pode dar problema. O engenheiro disse que vai cair,
mas “A” ficou indiferente ao resultado (azar!), então “A” não fará os reparos,
e uns dias depois mata “B” e causa a amputação da perna de “C”. Em relação a “C”
é tentativa de homicídio, e além disso estava grávida e os 2 filhos gêmeos
morreram, no máximo seria uma conduta culposa, mas seria um aborto, que não é
punido na forma culposa, é vida intrauterina, que é o aborto, não tem como
punir por culpa. Há um homicídio doloso e uma tentativa de homicídio dolosa. Dolo
eventual admite tentativa, o problema é que se vulgarizou o dolo eventual.
Existe o caso de pessoas que conforme a circunstância do caso concreto, inclusive
da embriague pode ser dolo eventual sim. Não dá para pensar que sempre se
presuma que quem bebe assume risco, porque no caso da embriaguez do trânsito ninguém
fica pensando que vai causar um acidente. Mas isso não significa que num caso
concreto, conforme o grau de embriaguez, conforme as circunstâncias do local,
conforme as peculiaridades do caso concreto o motorista bêbado não possa agir
em dolo eventual, ele pode, o que não pode é fazer o que o STJ está fazendo,
dizer que quem bebe assume risco! A embriaguez, o racha, têm virado uma
presunção de dolo eventual. Se 2 motoristas participando de um racha, um deles
vier a morrer ou atropelar um pedestre, a tendência é homicídio doloso por dolo
eventual, porque quem participa de racha assume o risco de causar a morte de alguém,
mas de alguém inclusive a minha e a do motorista com quem estou disputando, então
o crime não será homicídio, e sim participação de suicídio. Não tenho como
assumir o risco de causar a morte de alguém e não assumir o risco de causar
minha própria morte, se nós dois colocamos em prática que reciprocamente um age
com dolo de causar a morte própria e a do parceiro, é como os dois estarem
dentro de um quarto com o gás aberto, isto é uma participação em suicídio! É
complicado!
17) “A”,
dias após o parto de seu filho, abandona a criança na porta de uma casa, movida
pela circunstância de a gravidez não ter sido desejada. Os moradores da casa,
entretanto, estavam em férias. Tendo em vista que ninguém avistara a criança no
local, esta acaba morrendo em razão do frio rigoroso da madrugada, 16h após ter
sido abandonada pela mãe. Dê o enquadramento jurídico-penal do fato,
fundamentadamente.
-> Deixei
meu filho na porta de uma casa, mas os moradores não estavam lá e a criança
morre de frio, se a mãe quisesse a morte do filho, ela jogaria ele num dilúvio,
se ela colocou a criança na porta de uma casa, então ela queria que a família
cuidasse de uma criança viva, não de um cadáver. Aqui é o limite entre uma
culpa consciente e uma culpa inconsciente, dá para trabalhar com um risco de
deixar a criança na frente da porta de alguém, mas não tem como dizer que ela
aceitou o resultado, porque ela não queria que a criança tivesse morrido. Seria
um homicídio culposo. Daria para ser o abandono de incapaz também (art. 133,
§2º). O importante é que essa morte seja culposa!
18) Certo
dia, pai e filho dirigem-se a um circo que se encontra em atividade em Porto
Alegre, a fim de verem os animais. Lá chegando, o filho pede pipoca ao pai,
que, para satisfazer o desejo da criança, deixa-a sozinha vendo os macacos, enquanto
ele se dirige ao pipoqueiro. Nesse interregno, o filho, movido pela
curiosidade, passa por baixo de uma cerca (embora nela esteja pendurada uma
placa vedando a passagem), e dirige-se à jaula do leão. O animal, percebendo a aproximação
da criança, consegue, com um golpe certeiro, capturá-la e trazê-la para dentro
da jaula, matando-a. Considerando-se que o responsável pelo leão deixou de
alimentá-lo há aproximadamente 5 dias, embora sem o conhecimento do dono do
estabelecimento, responda: a) alguém responderá pelo evento morte? b) Fundamente
a sua resposta.
-> É
um caso concreto que aconteceu em São Paulo! É um homicídio culposo, é algo não
desejado, mesmo que a pessoa não alimentou o leão não necessariamente aceita
como possível, ele não queria o resultado, pode haver uma previsão subjetiva,
mas não há a aceitabilidade. Haveria um homicídio culposo para o pai da criança
e ele terá o perdão judicial, e para o cuidador do leão será homicídio culposo
também, aqui não há o “infelicita facti”, porque a ausência de alimentação pode
deixar o leão numa situação mais arriscada! A placa que estava vedando a
passagem mostra a minha postura que quem passar dela arca com o risco, há uma
conduta imprudente do pai, que para buscar pipoca deixou a criança sozinha, há uma
infringência do padrão social de conduta, o que se espera do pai minimamente
diligente é que ele cuide do filho numa situação dessas! Não há uma fórmula
matemática para colocar aqui! Num caso desse será aceito uma resposta bem justificada!
19) No dia X, a marquise de um restaurante de Capão da Canoa desaba sobre
diversos pedestres que se encontravam no local. Dois deles vem a morrer
instantaneamente, um vem a ter a perna amputada e seis resultam com escoriações
leves. Instaurado inquérito policial para a apuração da responsabilidade
criminal pelo ocorrido, fica comprovado que “A”, proprietário do
estabelecimento, havia sido notificado, dois meses antes, pela Prefeitura
local, para a realização de obra no local, haja vista a péssima condição que se
encontrava a marquise. Também fica comprovado que “A”, diante dessa notificação,
contratou o engenheiro “B” para a realização dos reparos, sendo que este
apresentou laudo escrito atestando que a marquise não tinha risco imediato de
desabamento e que a obra poderia ser feita após o término das férias de verão.
Diante da narrativa, indique, fundamentadamente qual(is) o(s) crime(s)
incidente(s), assim como a responsabilidade penal respectiva.
-> Caso
da marquise de Capão da Canoa. Houve uma discussão grande aqui, porque no
momento que o engenheiro disse que não vai cair, se o dono do restaurante
responderia por crime culposo ou não, provavelmente sim, ainda que o engenheiro
dissesse que a obra poderia ser realizada em março para aproveitar o verão,
ainda assim estou trabalhando com uma situação de risco! Será culpa consciente,
porque aqui ele contrata um engenheiro dizendo que a marquise tinha problema
(ele não negou o problema), mas que ele poderia esperar, então o engenheiro
responderia por crime culposo, porque ainda que o engenheiro tenha dito que eu
poderia adiar um pouco a reforma, mesmo assim ele sabia que estava numa
situação de risco. O laudo do engenheiro é muito útil para não aceitabilidade do
resultado, mas não afasta a previsão subjetiva do risco, ele não podia dizer
com certeza que não iria cair. O que se espera das pessoas é que não deixe
chegar neste estado a marquise, o que se espera é que não deixe chegar no ponto
limite! Tenho que trocar o pneu do carro antes de ele ficar impossível de
andar. O que o engenheiro disse não tira a culpa do dono do restaurante, porque
se ele tivesse tomado as precauções certas, a marquise estaria em boas
condições e não teria caído!
-> A
Teoria do Domínio do Fato é um critério de imputação de responsabilidade
subjetiva, e não objetiva, não diz respeito a tipicidade objetiva do fato. A
teoria do domínio do fato diz respeito a tipicidade subjetiva, ou seja, não é
porque sou o chefe da transportadora que por eu ter o poder de mandar para a
rua e contratar que isso vá me tornar responsável por todos os crimes
praticados pelos motoristas da transportadora! O Domínio do Fato não é um critério
de imputação objetiva do resultado, e sim de imputação subjetiva do resultado.
É um problema de tipicidade subjetiva, o que significa afirmar que a Teoria do
Domínio do Fato foi criada para transformar alguém que deseja o resultado e tem
o poder transformá-lo, que ao invés de ser partícipe, que seja autor. Quando
contrato alguém para matar uma pessoa, pode Direito Penal Clássico eu seria
partícipe, porque eu não fui o executor, mas a Teoria do Domínio do Fato não abdica
do liame subjetivo do resultado, quando eu contrato alguém para matar uma
pessoa, eu quero o resultado morte, o que me difere de quem vai matar é que
tenho o poder de decidir se a morte vai ocorrer ou não, então ao invés de eu
ser partícipe, eu me transformo em autor, o que seria uma mera participação de
menor importância passa a ser uma coautoria. Então a Teoria do Domínio do Fato
é um critério de tipicidade subjetiva, o que significa que quem tem o domínio
do fato vai responder pelo resultado, se deseja o resultado ou se o aceita.
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