terça-feira, 23 de abril de 2013

Direito Penal IV (23/04/2013)



-> O único crime contra a vida que é punido na forma culposa é o homicídio, os demais (participação em suicídio, infanticídio e aborto) só são punidos na forma dolosa. O que significa afirmar que como delito autônomo, o aborto culposo é atípico, tanto quando provocado pela própria gestante quanto quando provocado por terceiro. Ex.¹: uma gestante que toma um remédio para dor de cabeça de forma descuidada, sem ler a bula do medicamento para ver se ele pode ter um efeito abortivo, e o mau uso daquele medicamento acaba causando um aborto, teríamos um aborto por imprudência, seria aborto culposo, e este fato seria atípico. Ex.²: um médico, durante um exame de rotina numa gestante ele sem querer cutucou o colo do útero dela, isso virou um problema tremendo, e o fato é que a mulher ficou internada durante um tempo no hospital e veio a perder a criança por causa de um exame de rotina, o que acontece é que a vida do feto foi afetada através de um ato culposo, ou seja, não há dolo do médico, ele cometeu um erro, então teve culpa, então em relação a morte do feto, seria um fato atípico, e em relação a gestante teríamos uma lesão corporal culposa, e esta sim é punida.

Art. 127, CP: Aqui temos uma majorante, uma causa de aumento de pena prevista para o crime de aborto na hipótese de o aborto ocorrer em razão de lesão corporal grave ou morte da gestante. É um preterdolo, ou seja, essa lesão corporal grave ou a morte são culposos, e o aborto é doloso. Se houver uma lesão corporal grave dolosa ou uma morte dolosa, teremos uma mudança na definição típica, será um concurso de aborto com lesão corporal grave ou com a morte.
Art. 127 - As penas cominadas nos dois artigos anteriores são aumentadas de um terço, se, em consequência do aborto ou dos meios empregados para provocá-lo, a gestante sofre lesão corporal de natureza grave; e são duplicadas, se, por qualquer dessas causas, lhe sobrevém a morte.
Art. 129, §2º, V, CP: Dentre as qualificadoras da lesão corporal o §2º, V diz “se da lesão corporal resulta aborto”, como compatibilizo o art. 129, §2º, V com o art. 127? No art. 129, §2º, V é “se da lesão corporal resulta aborto” e no art. 127 é “se do aborto resulta a lesão corporal”. Não é pela ordem cronológica do resultado. Como consigo ajustar estas duas normas? No art. 127 tenho um aborto resultando lesão corporal grave, e no art. 129, §2º, V tenho uma lesão corporal grave resultando o aborto (o aborto não é desejado), mas de onde tiramos isso? A mulher está grávida de 3 meses, estão brigando com o marido, que bate nela, ela passa mal, vai para o hospital, e depois de alguns dias ela perde o bebê, esse caso se enquadra no art. 129, §2º, V ou no art. 127? É o art. 129, §2º, V, mas porquê? Os 2 são preterdolosos, o que muda é o resultado que é culposo. O crime de lesão corporal é punido na forma dolosa e culposa, mas a forma culposa está no §6º do art. 129, e a lesão culposa não tem desvalor do resultado, significa que o art. 129, §6º incide na lesão culposa que caracteriza um arranhão ou que caracteriza a amputação de 2 pernas, mas o art. 129, §§1º e 2º são crimes de lesões dolosas, porque o tipo penal não diz se é doloso ou culposo, então é doloso, no silêncio da norma o crime é punido só na forma dolosa. Então, chegamos à conclusão de que o art. 129, §2º, V, é uma qualificadora num crime de lesão corporal dolosa, por causa da construção do tipo penal, é uma qualificadora do crime doloso. Então, ali tenho uma lesão corporal culposa (tapa na cara) do qual resulta aborto culposo. Aborto culposo em virtude desta agressão. O art. 129, §2º, V é o único momento que o aborto culposo tem relevância jurídico-penal, não como crime autônomo, e sim como qualificadora. Mas se eu tiver uma agressão de tal maneira que ao gente atua com dolo, pelo menos eventual, de causar o aborto, muda completamente de figura a situação!
Art. 129 - Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:
§ 2º - Se resulta:
V - aborto.

-> O aborto, enquanto delito autônomo, é punido apenas na forma dolosa. Existe apenas uma hipótese que o aborto culposo tem relevância jurídico-penal (porém não enquanto delito autônomo): Art. 129, §2º, V. Diante disso, podemos ter:

ABORTO
MORTE
LESÃO GRAVE
SOLUÇÃO
Doloso
Dolosa
X
Dou tiro em mulher grávida e sei que ela está grávida. Há dolo de matar a mulher, e tendo conhecimento que ela está grávida, obviamente atua com dolo de causar a morte do feto também, a princípio sem consentimento. Tenho um aborto doloso e uma morte dolosa. O aborto doloso será o art. 125 e a morte dolosa o art. 121, §2º (vai te alguma qualificadora certamente, pelo menos o inciso V). Concurso formal ou material depende da hipótese concreta.
Doloso
Culposa
X
Médico procede uma intervenção numa gestante com o propósito de causar o aborto nela, o material empregado não está esterilizado adequadamente, e isso gera uma infecção, se propaga no corpo, gera um choque séptico que leva a gestante a morte. Aborto doloso e uma morte a princípio culposa. Art. 125 ou 126 para o aborto (126, § único trata da gestante ser menor de 14 anos) + art. 127, (parte final) para o homicídio culposo.
Culposo
Dolosa
X
Dou tiro numa mulher que não sei que está grávida (posso confundir se ela está gorda ou grávida), então nada indica dolo contra o aborto, mas há um dolo contra a morte. A solução será: Homicídio simples ou qualificado conforme o caso, art. 121 (posso ter o §§1º ou 2º) e o aborto culposo não será punido, é atípico (o aborto culposo não é qualificador do homicídio). Então será o art. 121, §1º ou 2º, e o aborto vem de brinde.
Culposo
Culposa
X
Atropelo no trânsito uma mulher grávida. Se o atropelamento foi culposo, obviamente o aborto será culposo também. Posso ter um procedimento cirúrgico qualquer, como numa avaliação de rotina, o médico acaba cometendo um erro e ele leva a morte não só do feto como da gestante também, teríamos a morte culposa e o aborto culposo. O motorista/médico só responde pelo homicídio culposo, o aborto culposo é atípico. Será art. 121, §3º ou art. 302 da Lei 9.503 (porque a morte culposa pode ser um crime de trânsito também).
Doloso
X
Dolosa
Caso do marido que tem conhecimento que a mulher está grávida, agride ela com um chute na barriga, há uma agressão que aproxima muito do dolo de causar um aborto, e a lesão corporal também é dolosa, então o golpe gera o aborto doloso e a lesão corporal grave dolosa. A solução é o aborto doloso, em princípio, é o art. 125 (a não ser que a gestante tenha pedido para apanhar, o que é meio difícil) + art. 129, caput (lesão leve) ou §§1º e 2º (grave ou gravíssima), MENOS o §1º, IV e o §2º, V, porque o §1º, IV é quando a lesão corporal acelera o parto, a aceleração de parto é preterdolo, só pode ser culposa, e o §2º, V se da lesão corporal resulta aborto, e esse aborto só pode culposo, e aqui estamos narrando aborto doloso.
Doloso
X
Culposa
Procedimento cirúrgico de aborto, um problema de assepsia que leva a gestante não a morte, mas sem a uma lesão corporal grave, por exemplo, ela teve que ser esterilizada por causa da infecção gerada pelo procedimento de aborto, então o aborto é doloso e resulta numa lesão corporal grave. O aborto doloso será art. 125 ou 126 conforme o caso (depende se com ou sem consentimento) e a lesão corporal grave será art. 127 (1ª parte), o legislador especializou a lesão culposa.
Culposo
X
Dolosa
O tapa do marido na cara da mulher (que ele sabe que está grávida). Em princípio, um tapa na cara, não gera um aborto, dependendo o caso. Então, tenho lesão dolosa, o tapa não foi sem querer, causando o aborto culposo. Aqui é o único caso em que o aborto culposo tem relevância jurídico-penal, não como crime autônomo. Será o art. 129, §2º, V (os 2 viram 1 crime só).
Culposo
X
Culposa
Atropelei culposamente uma gestante no trânsito, ela não morreu, mas teve lesões corporais, se atropelei culposamente, o aborto será culposo também. O aborto culposo será atípico e a lesão corporal culposa poderá ser art. 129, §6º ou art. 303 da Lei 9.503.

36) “A”, camelô que trabalha no centro de Porto Alegre, é procurado por “B”, vizinha sua que, descobrindo estar grávida de 2 meses, solicita-lhe a compra de remédio Cytotec. Tendo em vista que “A” não dispunha de referido medicamento, acaba adquirindo-o, na semana seguinte, em viagem realizada para o Paraguai. Retornando ao Brasil, vende-o a “B”. Esta, de sua vez, após ingerir o medicamento nos termos em que recomendado, vem a sofrer grave hemorragia, deslocando-se com urgência para um hospital. Lá chegando, vem a ser atendida por uma enfermeira relapsa (“C”) que, acreditando que o sangramento que “B” apresentava não era tão grave ao ponto de gerar risco à sua vida, não chama, no momento oportuno, o médico plantonista para o atendimento da urgência. Após mais de 2h de espera, “B”, já em estado de choque, vem a falecer. Analise, fundamentadamente, o enquadramento jurídico-penal do fato.
-> Concausa no aborto. O camelô trabalha no Centro de Porto Alegre vende Cytotec para a gestante, o camelô sabe que não está vendendo para o tratamento de úlcera, senão a pessoa teria ido no hospital, então sabem que é para praticar aborto. Quem executa o aborto? A gestante, então o crime aqui é o art. 124, porque ela adquire medicamento e ela faz uso do medicamento (“Esta, de sua vez, após ingerir o medicamento nos termos em que recomendado”). O camelô tem participação aqui, porque ele está vendendo o medicamento que ela acaba utilizando para a prática do aborto, ele consciente de seu ato, é partícipe do art. 124, porque ele colabora para a provocação do aborto pela própria gestante. B como autora e A como partícipe do art. 124. Ela vem a sofrer grave hemorragia, ou seja, começa a surgir uma lesão corporal grave aqui, que em princípio é culposa, ou seja, não é desejada nem por ela, nem pelo camelô. O problema é que o caso desvia esta causalidade, ela chega num hospital, é atendida por uma enfermeira relapsa, que não dá bola para o sangramento, se omite no socorro sendo garantidora e isso acaba gerando a morte da gestante, ou seja, passo a ter uma morte culposa que decorre de uma omissão posterior, e aqui se rompe o nexo de causalidade, então tenho art. 13, §2º incidindo, é como o caso do capotamento da ambulância, mas aqui o crime anterior é um aborto, e não uma lesão corporal, então em virtude de uma concausa, a superveniência da morte culposa é imputada a garantidora (C, a enfermeira), ela não presta o atendimento no momento em que poderia ter prestado o atendimento, então ela vai responder pelo art. 121, §3º. Então A e B vão responder pelo art. 124 e C vai responder pelo art. 121, §3º c/c art. 13, §§1º e 2º. Se o procedimento de execução do aborto foi executado por terceiro, muda o crime, então se o camelô deu ou vendeu o medicamento para a gestante, não faz diferença desde que ela própria execute.

37) Após exame específico, “A” descobre estar grávida e, consequentemente, procura o médico obstetra “B”. Logo no início do acompanhamento, “B” percebe que “A” apresenta uma determinada infecção vaginal, mas, crendo tratar-se de contaminação por bactéria que em nada poderia interferir na gravidez, dá sequência ao tratamento sem dispensar maior atenção ao problema. No 6º mês da gestação, entretanto, “A” começa a sentir contrações e entra em trabalho de parto, dirigindo-se ao hospital com urgência. Devidamente internada no nosocômio e após 3 dias de repouso absoluto, “B” não consegue evitar o parto prematuro. A criança nasce com saúde prejudicada em função do precoce nascimento, vindo a falecer alguns dias após o parto. Após isso, “A”, consultando outros médicos, descobre que “B” deveria ter dado início a tratamento para o controle da infecção vaginal logo quando fora constatado o problema. Uma vez provada a negligência de “B”, que ocasionou a morte da criança, analise, fundamentadamente, o enquadramento jurídico-penal do fato.
-> É um caso concreto. Uma mulher que está grávida procura um médico que faz o acompanhamento da gravidez, o médico na gestante uma infecção vaginal, mas não dá bola, e posteriormente se prova que ele foi negligente neste momento, que era um procedimento de rotina, ele deveria ter tratado a infecção, ele é relapso, negligente, não leva adiante o tratamento e isso acaba gerando a perda do feto. Não há tipicidade no fato, pois é um aborto culposo, que é atípico, pode eventualmente aqui trabalhar o art. 129, §6º em relação a mulher, o fato de ela ter ficado internada neste período, por mais que seja uma hemorragia leve, ela não vai deixar de ter uma lesão. O médico poderia responder pela lesão culposa pela gestante. “Nasce com saúde prejudicada em função do precoce nascimento, vindo a falecer alguns dias após o parto.” -> O que interessa é o momento da ofensa, não do resultado, então se a ofensa ocorreu na vida intrauterina, a negligencia do médico ocorreu antes de ela nascer, então é aborto, o fato de a criança ter nascido com vida e sobrevivido durante alguns dias não transforma este crime em homicídio.

38) “A”, grávida de 5 meses, agenda consulta médica com dermatologista a fim de tratar de problema de pele a que vinha se submetendo. O médico (“B”), examinando-a, receita-lhe uma determinada pomada, assim como um medicamento recém lançado no mercado, tendente ao tratamento de aquilo que, em sua visão, seria uma inflamação cutânea. O medicamento prescrito não era recomendado para gestantes, circunstância esta ignorada pelo médico. Após ingerir os comprimidos, “A” vem a sentir-se mal e, após dois dias internada em um nosocômio, vem a perder o filho. Dê, justificadamente, o eventual enquadramento jurídico-penal do fato, levando-se em consideração a circunstância de a gravidez de “A” ser conhecida pelo médico.
No mesmo exemplo anterior, dê, justificadamente, o eventual enquadramento jurídico-penal do fato no caso de “A”, além de perder o filho, vir a ter queimaduras de segundo grau resultantes do uso da pomada recomendada equivocadamente pelo médico, circunstância esta que lhe resultou deformidade permanente.
-> Tenho uma prática culposa pelo médico, em princípio. O conhecimento dele da gravidez dá a previsibilidade subjetiva, mas a questão não narra adequadamente se havia ou não a aceitabilidade do resultado, que é um dado a mais que vamos precisar para dizer se ele agiu com dolo eventual ou com culpa consciente. Se ele agiu com dolo eventual, vou ter um aborto doloso provocado por ele. “Circunstâncias de a de a gravidez de “A” ser conhecida pelo médico” -> A gravidez ser conhecida dá a previsibilidade subjetiva, que é existente tanto na culpa consciente como no dolo eventual. Precisaria da mais alguma coisa aqui para dizer se o aborto era aceitável ou não, talvez este medicamento pode causar aborto, mas isto é tão remoto e é a única forma de tratar um determinado problema, então não significa que o conhecimento dele da gravidez pudesse aceitar o resultado morte. Então, em princípio, lendo a questão parece ser um aborto por culpa consciente, mas precisaria de algo mais esta questão. O aborto culposo seria atípico e a lesão corporal culposa (art. 129, §6º), os resultados qualificadores dos §§ 1ª e 2ª do art. 129 só se aplicam a lesões dolosas, então deformidade permanente, perda de membro, sentido ou função, etc, só se aplica quando a lesão é dolosa, e aqui a lesão é culposa.

---> Fazer as demais questões fazer em casa.

Dissentimento Presumido: Ausência de consentimento. São os casos previstos no § único, ou seja, quando a gestante é menor de 14 anos, se aplica o art. 125 ou 126, quando ela é alienada ou débil mental. A parte final do art. 126, p.ú. não precisaria existir. Se o consentimento é obtido mediante fraude, por exemplo, a mãe que quer que a filha aborte, a filha não aceita, a mãe leva ela supostamente para fazer um exame de rotina e combina com o médico de fazer o aborto sem a filha tomar conhecimento, então seria um consentimento obtido mediante fraude, mas no exemplo ela não está consentindo, porque se o consentimento é obtido mediante fraude, ele é um não consentimento, então não se enquadraria no art. 126, porque havendo fraude, não é conhecimento! Grave ameaça ou violência, ou seja, colocar o revolver na cabeça de uma gestante e perguntar se pode fazer o aborto, é claro que não há o consentimento. Pode acontecer de uma mulher portadora de Síndrome de Down engravidar, ainda que ela “voluntariamente” se dirija a clínica de aborto, este aborto vai ser tratado pelo art. 125 (sem consentimento), e não no art. 126. Então são casos de Dissentimento Presumido.

Art. 128 - Não se pune o Aborto praticado por médico:
Aborto Necessário
I - se não há outro meio de salvar a vida da gestante;
Aborto no Caso de Gravidez Resultante de Estupro
II - se a gravidez resulta de estupro e o Aborto é precedido de consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal.
Art. 128: Hipóteses legalmente previstas em nossa legislação em que o aborto é permitido.
Inciso I – “Não se pune o abroto praticado por médico se não há outro meio de salvar a vida da gestante.” Isso é uma excludente de ilicitude, é um estado de necessidade, pelo simples razão de que se para eu salvar minha vida posso matar alguém, porque para salvar minha vida eu não poderia matar um feto? Até há mais razão, o valor jurídico do feto é menor do que o valor jurídico vida, tanto que a pena prevista para um crime de aborto é bem menor do que a pena prevista para o crime de homicídio, então, a rigor, isso nem precisaria de uma definição típica, porque se o art. 128, I não existisse, o caso poderia ser resolvido pelo art. 24 do CP (estado de necessidade). “Não se pune o aborto praticado por médico” -> Mas e se for um terceiro que pratique o aborto? Ex.¹: Posso ter uma situação destas durante um voo internacional, não havia médico no avião, e uma grávida de 7 meses passa mal e a comissária de bordo com seus poucos conhecimentos (eles até tem algum treinamento para este tipo de situação) percebe que a única forma de salvar a gestante é praticando o aborto, o procedimento é executado, o aborto é provocado e a vida da gestante é salva, posteriormente se chega a conclusão de que o procedimento foi adequado, a pergunta é: Ela estaria fora do art. 128, I só porque ela não é médica? Só médico pode contar com a exclusão de ilicitude ou se um terceiro salvar a vida de alguém também poderia contar com a exclusão da ilicitude? Não teria sentido restringir a exclusão da ilicitude só para quem é médico, o legislador colocou médico porque, em princípio, é quem tem competência para fazer esta avaliação, mas se um 3º vier a praticar o aborto e depois ficar averiguado que o procedimento foi o adequado, o terceiro poderia ser beneficiado? Alguns autores falam de “analogia in bonam partem”, que um terceiro não poderia ser beneficiado por “analogia in bonam partem” pelo art. 128, I, não é um caso de analogia, porque na analogia não há uma lacuna legal, aqui não há lacuna legal, porque tenho a regra geral que é o art. 24, tenho o estado de necessidade, então não preciso da analogia para resolver, eu simplesmente não aplico o art. 128, I e aplico o art. 24 do CP, que é o estado de necessidade, então um terceiro poderia sim executar o aborto neste caso. O diferencial será se o procedimento foi o correto ou não. Ex.²: Se ficar provado que a comissária de bordo foi precipitada, o procedimento não foi corretamente empregado por ela, qual a solução do caso? Art. 20, 1º do CP traz a hipótese de há discriminantes putativas fáticas (excludentes da ilicitude), até então trabalhamos com legítima defesa putativa (matei o jornaleiro pensando ser um assaltante, eu estava supondo uma situação fática, que se existisse tornaria uma ação lícita), por este exemplo, dá para enquadrar a enfermeira no art. 20, §1º, ela supõe situação fática que se existisse tornaria a ação lícita, ela supõe uma situação extrema para a vida da gestante, que se efetivamente existisse, ela estaria em estado de necessidade, então este é um erro de tipo permissivo, uma descriminante putativa fática, então a consequência é a isenção de pena se o erro é inevitável (não tinha outra forma de superar o erro), ou crime culposo se o erro era evitável (se a modalidade culposa for prevista em lei), aborto culposo não tem previsão legal, então de qualquer forma o caso estaria resolvido, ela seria absolvida, mas por fundamentos diversos, ela não seria absolvida por exclusão da ilicitude, e sim pelo erro de tipo permissivo, pelo art. 20, §1º.
* Aborto necessário ou terapêutico (inc. I): estado de necessidade. Em caso de a vida da gestante ser adequadamente salva por terceiro que não é médico, persiste a exclusão da ilicitude, porém fundamentada no art. 24. Se o procedimento foi equivocado, aplica-se o art. 20, § 1°.
Inciso II – Aborto humanitário ou sentimental: quando a gravidez decorre de estupro. Há autores que levam isso para a excludente da culpabilidade na exigibilidade de conduta diversa, mas isso é uma excludente da ilicitude, o legislador concede o direito de a gestante abortar se ela quiser, ou seja, a gestante que engravida em razão do estupro, ela tem o direito, se assim desejar, de provocar o aborto, se ela não quiser, ela não provoca o aborto, então trata-se de um exercício regular de direito, é a OPÇÃO da gestante. A redação doa art. 128 diz que “não se pune o aborto se a gravidez resulta de estupro, o aborto é precedido de consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal.-> Esse aborto aqui não necessita de autorização judicial prévia, mas os médicos normalmente cobram uma autorização judicial como forma de se precaverem, porque se chega uma paciente no consultório do médico dizendo eu ela foi estuprada e quer fazer o aborto, nada garante ao médico de que isso é verdade, se ela chega no consultório com um Boletim de Ocorrência (B.O) dizendo que ela registrou a ocorrência na polícia dizendo que foi estuprada, qualquer um pode dizer isso, o B.O. é uma declaração, nada além disso, não é nada mais do que uma certidão emitida por um policial dizendo que alguém compareceu afirmando ter sido vítima de um estupro, o B.O. prova a declaração, não o conteúdo da declaração. Mas se numa cidade pequena de interior, uma mulher foi estuprada, um médico atende ela logo em seguida e descobre que ela está grávida, neste caso o médico sabe muito bem que a gravidez veio de um estupro (pode ser uma vítima virgem que já era atendida por este médico, ele atende ela depois do fato), então ele não precisaria de uma autorização judicial para praticar o aborto. A autorização judicial não é requisito, mas a maioria dos médicos a exigem para se precaverem. Ex.¹: Família de agropecuaristas que a filha do fazendeiro tinha 13 anos de idade, se apaixonou pelo pião da granja, os dois começaram um relacionamento escondido, o pião com seus 20 e poucos anos e a menina com 13 anos de idade, a menina engravida dele, o fato se tornou descoberto pelos pais e começou uma discussão tremenda, porque os pais queriam que ela abortasse, e ela queria ter o filho, diante disto os pais entraram com uma medida cautelar judicial a fim de que o juiz, nos termos do art. 128, II, autoriza-se a prática do aborto, ou seja, foi estupro porque ela é menor de 14 anos, então haveria a presunção e violência no crime de estupro, sendo ela menor de 14 anos, ainda que a relação sexual tenha sido consentida, presume-se a violência, então ocorre o estupro, então os pais passam a querer o aborto, mas a filha não quer, ai o juiz deferiu a prática do aborto e o MP e o Promotor de Justiça da cidade entrou com um habeas corpus para impedir o aborto, alegando que ela, apesar dos 13 anos de idade, sabia o que estava fazendo e a presunção de violência não se aplicava. A vontade dos pais pode se sobrepor a vontade da menor que é “estuprada”? Este é uma questão de direito constitucional, muito parecido com o caso do arremesso de anões, onde uma Comissão de Direitos Humanos queria proibir a prática, mas os anões queriam continuar, pois era assim que se sustentavam (A pessoa pode se colocar numa situação vexatória propositalmente e em qualquer circunstância?). A liminar no habeas corpus no caso da menina foi deferida, foi proibido o aborto. Art. 217-A: Aqui tenho relação sexual com menor de 14 anos, pode ser menino ou menina, se for presunção absoluta, o tipo penal criou uma obrigação de virgindade para todos até os 14 anos de idade, e isso é insustentável! Ex.²: Homem no interior ficava na frente de casa tomando chimarrão, a casa ficava há alguns metros de um colégio, então todos os dias as crianças saiam do colégio e passavam na frente da casa dele, passou determinado tempo e ele começou uma menina que saia do colégio, na época tinha 12 anos de idade, ele chamou, conversou com ela, brincou, etc, depois de uns meses, ela passou a tomar chimarrão com ele, ele dava dinheiro para ela comer um lanche, e no ano seguinte ela voltava do colégio, passava ali e começou uma relação de proximidade entre os dois e ela já com 13 anos de idade, ela estava saindo da escola, ele convida ela para ir para dentro de casa e os dois transam, ele com 62 anos, e ela passou a sempre que saia do colégio ir na casa dele transar com ele, os pais dela descobrem o fato, isso gera um problema tremendo, vai parar numa delegacia de polícia, inquérito policial por estupro, ação penal, ele é processado, é condenado por estupro e está cumprindo pena, depois de um tempo, a menina já com 17/18 anos tinha casado com ele dentro do presídio e estava grávida dele, ou seja, o homem conheceu ela com 12 anos de idade, foi condenado por estupro, casou com ela e já com 17 anos ela estava grávida, ele estava pedindo livramento condicional. Então, a questão da idade é um problema, a menina podia ser neta dele, mas é um caso sem solução certa, mas é um caso paradoxal, pois ele é condenado por estupro de uma mulher com quem ele convive ainda hoje, inclusive ela casou com ele e estava esperando um filho dele!
* Aborto humanitário ou sentimental (inc. II): quando a gravidez decorre de estupro. Trata-se de um exercício regular de direito. É opção da gestante. Não é necessária autorização judicial, muito embora a maioria dos médicos exijam-na, por proteção pessoal e por não possuir condições de avaliar a existência ou não do estupro

O debate sobre fetos com deficiência física e/ou mental: Hoje já é diagnosticado com bastante tranquilidade durante a gravidez. Legalmente não tem previsão legal este aborto, ou seja, o direito não permite.
O debate sobre a anencefalia: Também não tem previsão legal, mas o STF reconheceu que é possível o aborto de feto anencéfalo, que é o feto sem cérebro, o argumento é que uma pessoa sem cérebro não sobrevive.

Um comentário:

  1. O fato da criança ter nascido e vindo a falecer após 20 dias de seu nascimento
    descaracteriza o delito de aborto?

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