-> O
único crime contra a vida que é punido na forma culposa é o homicídio, os
demais (participação em suicídio, infanticídio e aborto) só são punidos na
forma dolosa. O que significa afirmar que como delito autônomo, o aborto
culposo é atípico, tanto quando provocado pela própria gestante quanto quando
provocado por terceiro. Ex.¹: uma gestante que toma um remédio para dor de
cabeça de forma descuidada, sem ler a bula do medicamento para ver se ele pode
ter um efeito abortivo, e o mau uso daquele medicamento acaba causando um
aborto, teríamos um aborto por imprudência, seria aborto culposo, e este fato
seria atípico. Ex.²: um médico, durante um exame de rotina numa gestante ele
sem querer cutucou o colo do útero dela, isso virou um problema tremendo, e o
fato é que a mulher ficou internada durante um tempo no hospital e veio a
perder a criança por causa de um exame de rotina, o que acontece é que a vida
do feto foi afetada através de um ato culposo, ou seja, não há dolo do médico,
ele cometeu um erro, então teve culpa, então em relação a morte do feto, seria
um fato atípico, e em relação a gestante teríamos uma lesão corporal culposa, e
esta sim é punida.
Art. 127, CP: Aqui temos uma majorante, uma
causa de aumento de pena prevista para o crime de aborto na hipótese de o
aborto ocorrer em razão de lesão corporal grave ou morte da gestante. É um
preterdolo, ou seja, essa lesão corporal grave ou a morte são culposos, e o
aborto é doloso. Se houver uma lesão corporal grave dolosa ou uma morte dolosa,
teremos uma mudança na definição típica, será um concurso de aborto com lesão
corporal grave ou com a morte.
Art. 127 -
As penas cominadas nos dois artigos anteriores são aumentadas de um terço, se,
em consequência do aborto ou dos meios empregados para provocá-lo, a gestante
sofre lesão corporal de natureza grave; e são duplicadas, se, por qualquer
dessas causas, lhe sobrevém a morte.
Art. 129, §2º, V, CP:
Dentre as qualificadoras da lesão corporal o §2º, V diz “se da lesão corporal
resulta aborto”, como compatibilizo o art. 129, §2º, V com o art. 127? No art.
129, §2º, V é “se da lesão corporal resulta aborto” e no art. 127 é “se do
aborto resulta a lesão corporal”. Não é pela ordem cronológica do resultado. Como
consigo ajustar estas duas normas? No art. 127 tenho um aborto resultando lesão
corporal grave, e no art. 129, §2º, V tenho uma lesão corporal grave resultando
o aborto (o aborto não é desejado), mas de onde tiramos isso? A mulher está
grávida de 3 meses, estão brigando com o marido, que bate nela, ela passa mal,
vai para o hospital, e depois de alguns dias ela perde o bebê, esse caso se
enquadra no art. 129, §2º, V ou no art. 127? É o art. 129, §2º, V, mas porquê? Os
2 são preterdolosos, o que muda é o resultado que é culposo. O crime de lesão
corporal é punido na forma dolosa e culposa, mas a forma culposa está no §6º do
art. 129, e a lesão culposa não tem desvalor do resultado, significa que o art.
129, §6º incide na lesão culposa que caracteriza um arranhão ou que caracteriza
a amputação de 2 pernas, mas o art. 129, §§1º e 2º são crimes de lesões
dolosas, porque o tipo penal não diz se é doloso ou culposo, então é doloso, no
silêncio da norma o crime é punido só na forma dolosa. Então, chegamos à
conclusão de que o art. 129, §2º, V, é uma qualificadora num crime de lesão
corporal dolosa, por causa da construção do tipo penal, é uma qualificadora do
crime doloso. Então, ali tenho uma lesão corporal culposa (tapa na cara) do
qual resulta aborto culposo. Aborto culposo em virtude desta agressão. O art.
129, §2º, V é o único momento que o aborto culposo tem relevância
jurídico-penal, não como crime autônomo, e sim como qualificadora. Mas se eu
tiver uma agressão de tal maneira que ao gente atua com dolo, pelo menos
eventual, de causar o aborto, muda completamente de figura a situação!
Art. 129 - Ofender a
integridade corporal ou a saúde de outrem:
§ 2º - Se resulta:
V - aborto.
-> O
aborto, enquanto delito autônomo, é punido apenas na forma dolosa. Existe apenas
uma hipótese que o aborto culposo tem relevância jurídico-penal (porém não
enquanto delito autônomo): Art. 129, §2º, V. Diante disso, podemos ter:
ABORTO
|
MORTE
|
LESÃO GRAVE
|
SOLUÇÃO
|
Doloso
|
Dolosa
|
X
|
Dou tiro em mulher grávida e sei que
ela está grávida. Há dolo de matar a mulher, e tendo conhecimento que ela
está grávida, obviamente atua com dolo de causar a morte do feto também, a
princípio sem consentimento. Tenho um aborto doloso e uma morte dolosa. O
aborto doloso será o art. 125 e a morte dolosa o art. 121, §2º (vai te alguma
qualificadora certamente, pelo menos o inciso V). Concurso formal ou material
depende da hipótese concreta.
|
Doloso
|
Culposa
|
X
|
Médico procede uma intervenção numa
gestante com o propósito de causar o aborto nela, o material empregado não
está esterilizado adequadamente, e isso gera uma infecção, se propaga no
corpo, gera um choque séptico que leva a gestante a morte. Aborto doloso e
uma morte a princípio culposa. Art. 125 ou 126 para o aborto (126, § único
trata da gestante ser menor de 14 anos) + art. 127, (parte final) para o
homicídio culposo.
|
Culposo
|
Dolosa
|
X
|
Dou tiro numa mulher que não sei que
está grávida (posso confundir se ela está gorda ou grávida), então nada
indica dolo contra o aborto, mas há um dolo contra a morte. A solução será: Homicídio
simples ou qualificado conforme o caso, art. 121 (posso ter o §§1º ou 2º) e o
aborto culposo não será punido, é atípico (o aborto culposo não é
qualificador do homicídio). Então será o art. 121, §1º ou 2º, e o aborto vem
de brinde.
|
Culposo
|
Culposa
|
X
|
Atropelo no trânsito uma mulher
grávida. Se o atropelamento foi culposo, obviamente o aborto será culposo também.
Posso ter um procedimento cirúrgico qualquer, como numa avaliação de rotina,
o médico acaba cometendo um erro e ele leva a morte não só do feto como da
gestante também, teríamos a morte culposa e o aborto culposo. O
motorista/médico só responde pelo homicídio culposo, o aborto culposo é
atípico. Será art. 121, §3º ou art. 302 da Lei 9.503 (porque a morte culposa
pode ser um crime de trânsito também).
|
Doloso
|
X
|
Dolosa
|
Caso do marido que tem conhecimento
que a mulher está grávida, agride ela com um chute na barriga, há uma
agressão que aproxima muito do dolo de causar um aborto, e a lesão corporal
também é dolosa, então o golpe gera o aborto doloso e a lesão corporal grave
dolosa. A solução é o aborto doloso, em princípio, é o art. 125 (a não ser
que a gestante tenha pedido para apanhar, o que é meio difícil) + art. 129,
caput (lesão leve) ou §§1º e 2º (grave ou gravíssima), MENOS o §1º, IV e o
§2º, V, porque o §1º, IV é quando a lesão corporal acelera o parto, a
aceleração de parto é preterdolo, só pode ser culposa, e o §2º, V se da lesão
corporal resulta aborto, e esse aborto só pode culposo, e aqui estamos
narrando aborto doloso.
|
Doloso
|
X
|
Culposa
|
Procedimento cirúrgico de aborto, um
problema de assepsia que leva a gestante não a morte, mas sem a uma lesão
corporal grave, por exemplo, ela teve que ser esterilizada por causa da
infecção gerada pelo procedimento de aborto, então o aborto é doloso e
resulta numa lesão corporal grave. O aborto doloso será art. 125 ou 126 conforme
o caso (depende se com ou sem consentimento) e a lesão corporal grave será
art. 127 (1ª parte), o legislador especializou a lesão culposa.
|
Culposo
|
X
|
Dolosa
|
O tapa do marido na cara da mulher (que
ele sabe que está grávida). Em princípio, um tapa na cara, não gera um aborto,
dependendo o caso. Então, tenho lesão dolosa, o tapa não foi sem querer,
causando o aborto culposo. Aqui é o único caso em que o aborto culposo tem
relevância jurídico-penal, não como crime autônomo. Será o art. 129, §2º, V
(os 2 viram 1 crime só).
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Culposo
|
X
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Culposa
|
Atropelei culposamente uma gestante
no trânsito, ela não morreu, mas teve lesões corporais, se atropelei
culposamente, o aborto será culposo também. O aborto culposo será atípico e a
lesão corporal culposa poderá ser art. 129, §6º ou art. 303 da Lei 9.503.
|
36) “A”,
camelô que trabalha no centro de Porto Alegre, é procurado por “B”, vizinha sua
que, descobrindo estar grávida de 2 meses, solicita-lhe a compra de remédio
Cytotec. Tendo em vista que “A” não dispunha de referido medicamento, acaba
adquirindo-o, na semana seguinte, em viagem realizada para o Paraguai.
Retornando ao Brasil, vende-o a “B”. Esta, de sua vez, após ingerir o
medicamento nos termos em que recomendado, vem a sofrer grave hemorragia,
deslocando-se com urgência para um hospital. Lá chegando, vem a ser atendida
por uma enfermeira relapsa (“C”) que, acreditando que o sangramento que “B”
apresentava não era tão grave ao ponto de gerar risco à sua vida, não chama, no
momento oportuno, o médico plantonista para o atendimento da urgência. Após
mais de 2h de espera, “B”, já em estado de choque, vem a falecer. Analise,
fundamentadamente, o enquadramento jurídico-penal do fato.
-> Concausa
no aborto. O camelô trabalha no Centro de Porto Alegre vende Cytotec para a
gestante, o camelô sabe que não está vendendo para o tratamento de úlcera,
senão a pessoa teria ido no hospital, então sabem que é para praticar aborto.
Quem executa o aborto? A gestante, então o crime aqui é o art. 124, porque ela
adquire medicamento e ela faz uso do medicamento (“Esta, de sua vez, após ingerir o
medicamento nos termos em que recomendado”). O camelô tem participação
aqui, porque ele está vendendo o medicamento que ela acaba utilizando para a
prática do aborto, ele consciente de seu ato, é partícipe do art. 124, porque
ele colabora para a provocação do aborto pela própria gestante. B como autora e
A como partícipe do art. 124. Ela vem a sofrer grave hemorragia, ou seja, começa
a surgir uma lesão corporal grave aqui, que em princípio é culposa, ou seja,
não é desejada nem por ela, nem pelo camelô. O problema é que o caso desvia
esta causalidade, ela chega num hospital, é atendida por uma enfermeira relapsa,
que não dá bola para o sangramento, se omite no socorro sendo garantidora e isso
acaba gerando a morte da gestante, ou seja, passo a ter uma morte culposa que
decorre de uma omissão posterior, e aqui se rompe o nexo de causalidade, então
tenho art. 13, §2º incidindo, é como o caso do capotamento da ambulância, mas aqui
o crime anterior é um aborto, e não uma lesão corporal, então em virtude de uma
concausa, a superveniência da morte culposa é imputada a garantidora (C, a
enfermeira), ela não presta o atendimento no momento em que poderia ter
prestado o atendimento, então ela vai responder pelo art. 121, §3º. Então A e B
vão responder pelo art. 124 e C vai responder pelo art. 121, §3º c/c art. 13,
§§1º e 2º. Se o procedimento de execução do aborto foi executado por terceiro,
muda o crime, então se o camelô deu ou vendeu o medicamento para a gestante,
não faz diferença desde que ela própria execute.
37) Após
exame específico, “A” descobre estar grávida e, consequentemente, procura o
médico obstetra “B”. Logo no início do acompanhamento, “B” percebe que “A”
apresenta uma determinada infecção vaginal, mas, crendo tratar-se de contaminação
por bactéria que em nada poderia interferir na gravidez, dá sequência ao
tratamento sem dispensar maior atenção ao problema. No 6º mês da gestação,
entretanto, “A” começa a sentir contrações e entra em trabalho de parto, dirigindo-se
ao hospital com urgência. Devidamente internada no nosocômio e após 3 dias de
repouso absoluto, “B” não consegue evitar o parto prematuro. A criança nasce
com saúde prejudicada em função do precoce nascimento, vindo a falecer alguns
dias após o parto. Após isso, “A”, consultando outros médicos, descobre que “B”
deveria ter dado início a tratamento para o controle da infecção vaginal logo
quando fora constatado o problema. Uma vez provada a negligência de “B”, que
ocasionou a morte da criança, analise, fundamentadamente, o enquadramento
jurídico-penal do fato.
-> É
um caso concreto. Uma mulher que está grávida procura um médico que faz o acompanhamento
da gravidez, o médico na gestante uma infecção vaginal, mas não dá bola, e
posteriormente se prova que ele foi negligente neste momento, que era um
procedimento de rotina, ele deveria ter tratado a infecção, ele é relapso,
negligente, não leva adiante o tratamento e isso acaba gerando a perda do feto.
Não há tipicidade no fato, pois é um aborto culposo, que é atípico, pode
eventualmente aqui trabalhar o art. 129, §6º em relação a mulher, o fato de ela
ter ficado internada neste período, por mais que seja uma hemorragia leve, ela
não vai deixar de ter uma lesão. O médico poderia responder pela lesão culposa pela
gestante. “Nasce com saúde
prejudicada em função do precoce nascimento, vindo a falecer alguns dias após o
parto.” -> O que interessa é o
momento da ofensa, não do resultado, então se a ofensa ocorreu na vida
intrauterina, a negligencia do médico ocorreu antes de ela nascer, então é
aborto, o fato de a criança ter nascido com vida e sobrevivido durante alguns
dias não transforma este crime em homicídio.
38) “A”,
grávida de 5 meses, agenda consulta médica com dermatologista a fim de tratar
de problema de pele a que vinha se submetendo. O médico (“B”), examinando-a,
receita-lhe uma determinada pomada, assim como um medicamento recém lançado no
mercado, tendente ao tratamento de aquilo que, em sua visão, seria uma
inflamação cutânea. O medicamento prescrito não era recomendado para gestantes,
circunstância esta ignorada pelo médico. Após ingerir os comprimidos, “A” vem a
sentir-se mal e, após dois dias internada em um nosocômio, vem a perder o
filho. Dê, justificadamente, o eventual enquadramento jurídico-penal do fato,
levando-se em consideração a circunstância de a gravidez de “A” ser conhecida
pelo médico.
No
mesmo exemplo anterior, dê, justificadamente, o eventual enquadramento
jurídico-penal do fato no caso de “A”, além de perder o filho, vir a ter
queimaduras de segundo grau resultantes do uso da pomada recomendada
equivocadamente pelo médico, circunstância esta que lhe resultou deformidade
permanente.
-> Tenho
uma prática culposa pelo médico, em princípio. O conhecimento dele da gravidez
dá a previsibilidade subjetiva, mas a questão não narra adequadamente se havia
ou não a aceitabilidade do resultado, que é um dado a mais que vamos precisar
para dizer se ele agiu com dolo eventual ou com culpa consciente. Se ele agiu
com dolo eventual, vou ter um aborto doloso provocado por ele. “Circunstâncias de a de a gravidez de “A”
ser conhecida pelo médico” -> A
gravidez ser conhecida dá a previsibilidade subjetiva, que é existente tanto na
culpa consciente como no dolo eventual. Precisaria da mais alguma coisa aqui
para dizer se o aborto era aceitável ou não, talvez este medicamento pode
causar aborto, mas isto é tão remoto e é a única forma de tratar um determinado
problema, então não significa que o conhecimento dele da gravidez pudesse
aceitar o resultado morte. Então, em princípio, lendo a questão parece ser um
aborto por culpa consciente, mas precisaria de algo mais esta questão. O aborto
culposo seria atípico e a lesão
corporal culposa (art. 129, §6º), os resultados qualificadores dos §§ 1ª e 2ª
do art. 129 só se aplicam a lesões dolosas, então deformidade permanente, perda
de membro, sentido ou função, etc, só se aplica quando a lesão é dolosa, e aqui
a lesão é culposa.
--->
Fazer as demais
questões fazer em casa.
Dissentimento
Presumido: Ausência de consentimento. São os casos previstos no § único, ou
seja, quando a gestante é menor de 14 anos, se aplica o art. 125 ou 126, quando
ela é alienada ou débil mental. A parte final do art. 126, p.ú. não precisaria existir.
Se o consentimento é obtido mediante fraude, por exemplo, a mãe que quer que a
filha aborte, a filha não aceita, a mãe leva ela supostamente para fazer um
exame de rotina e combina com o médico de fazer o aborto sem a filha tomar
conhecimento, então seria um consentimento obtido mediante fraude, mas no
exemplo ela não está consentindo, porque se o consentimento é obtido mediante
fraude, ele é um não consentimento, então não se enquadraria no art. 126,
porque havendo fraude, não é conhecimento! Grave ameaça ou violência, ou seja,
colocar o revolver na cabeça de uma gestante e perguntar se pode fazer o
aborto, é claro que não há o consentimento. Pode acontecer de uma mulher
portadora de Síndrome de Down engravidar, ainda que ela “voluntariamente” se
dirija a clínica de aborto, este aborto vai ser tratado pelo art. 125 (sem
consentimento), e não no art. 126. Então são casos de Dissentimento Presumido.
Art.
128 - Não se pune o Aborto praticado por médico:
Aborto
Necessário
I
- se não há outro meio de salvar a vida da gestante;
Aborto
no Caso de Gravidez Resultante de Estupro
II
- se a gravidez resulta de estupro e o Aborto é precedido de consentimento da
gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal.
Art.
128: Hipóteses legalmente previstas em
nossa legislação em que o aborto é permitido.
Inciso
I – “Não se pune o
abroto praticado por médico se não há outro meio de salvar a vida da gestante.”
Isso é uma excludente de ilicitude, é um estado de necessidade, pelo simples
razão de que se para eu salvar minha vida posso matar alguém, porque para
salvar minha vida eu não poderia matar um feto? Até há mais razão, o valor
jurídico do feto é menor do que o valor jurídico vida, tanto que a pena
prevista para um crime de aborto é bem menor do que a pena prevista para o
crime de homicídio, então, a rigor, isso nem precisaria de uma definição
típica, porque se o art. 128, I não existisse, o caso poderia ser resolvido
pelo art. 24 do CP (estado de necessidade). “Não se pune o aborto praticado por
médico” -> Mas e se for um
terceiro que pratique o aborto? Ex.¹: Posso ter uma situação destas durante um
voo internacional, não havia médico no avião, e uma grávida de 7 meses passa
mal e a comissária de bordo com seus poucos conhecimentos (eles até tem algum
treinamento para este tipo de situação) percebe que a única forma de salvar a
gestante é praticando o aborto, o procedimento é executado, o aborto é
provocado e a vida da gestante é salva, posteriormente se chega a conclusão de
que o procedimento foi adequado, a pergunta é: Ela estaria fora do art. 128, I
só porque ela não é médica? Só médico pode contar com a exclusão de ilicitude
ou se um terceiro salvar a vida de alguém também poderia contar com a exclusão
da ilicitude? Não teria sentido restringir a exclusão da ilicitude só para quem
é médico, o legislador colocou médico porque, em princípio, é quem tem
competência para fazer esta avaliação, mas se um 3º vier a praticar o aborto e depois
ficar averiguado que o procedimento foi o adequado, o terceiro poderia ser
beneficiado? Alguns autores falam de “analogia in bonam partem”, que um
terceiro não poderia ser beneficiado por “analogia in bonam partem” pelo art.
128, I, não é um caso de analogia, porque na analogia não há uma lacuna legal,
aqui não há lacuna legal, porque tenho a regra geral que é o art. 24, tenho o
estado de necessidade, então não preciso da analogia para resolver, eu
simplesmente não aplico o art. 128, I e aplico o art. 24 do CP, que é o estado
de necessidade, então um terceiro poderia sim executar o aborto neste caso. O
diferencial será se o procedimento foi o correto ou não. Ex.²: Se ficar provado
que a comissária de bordo foi precipitada, o procedimento não foi corretamente
empregado por ela, qual a solução do caso? Art. 20, 1º do CP traz a hipótese de
há discriminantes putativas fáticas (excludentes da ilicitude), até então
trabalhamos com legítima defesa putativa (matei o jornaleiro pensando ser um
assaltante, eu estava supondo uma situação fática, que se existisse tornaria
uma ação lícita), por este exemplo, dá para enquadrar a enfermeira no art. 20,
§1º, ela supõe situação fática que se existisse tornaria a ação lícita, ela
supõe uma situação extrema para a vida da gestante, que se efetivamente
existisse, ela estaria em estado de necessidade, então este é um erro de tipo
permissivo, uma descriminante putativa fática, então a consequência é a isenção
de pena se o erro é inevitável (não tinha outra forma de superar o erro), ou
crime culposo se o erro era evitável (se a modalidade culposa for prevista em
lei), aborto culposo não tem previsão legal, então de qualquer forma o caso
estaria resolvido, ela seria absolvida, mas por fundamentos diversos, ela não
seria absolvida por exclusão da ilicitude, e sim pelo erro de tipo permissivo, pelo
art. 20, §1º.
* Aborto necessário ou terapêutico (inc. I): estado de necessidade.
Em caso de a vida da gestante ser adequadamente salva por terceiro que não é
médico, persiste a exclusão da ilicitude, porém fundamentada no art. 24. Se o procedimento
foi equivocado, aplica-se o art. 20, § 1°.
Inciso
II – Aborto
humanitário ou sentimental: quando a gravidez decorre de estupro. Há autores
que levam isso para a excludente da culpabilidade na exigibilidade de conduta
diversa, mas isso é uma excludente da ilicitude, o legislador concede o direito
de a gestante abortar se ela quiser, ou seja, a gestante que engravida em razão
do estupro, ela tem o direito, se assim desejar, de provocar o aborto, se ela
não quiser, ela não provoca o aborto, então trata-se de um exercício regular de
direito, é a OPÇÃO da gestante. A redação doa art. 128 diz que “não se pune o
aborto se a gravidez resulta de estupro, o aborto é precedido de consentimento
da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal.” ->
Esse aborto aqui não necessita de autorização judicial prévia, mas os
médicos normalmente cobram uma autorização judicial como forma de se
precaverem, porque se chega uma paciente no consultório do médico dizendo eu
ela foi estuprada e quer fazer o aborto, nada garante ao médico de que isso é
verdade, se ela chega no consultório com um Boletim de Ocorrência (B.O) dizendo
que ela registrou a ocorrência na polícia dizendo que foi estuprada, qualquer
um pode dizer isso, o B.O. é uma declaração, nada além disso, não é nada mais
do que uma certidão emitida por um policial dizendo que alguém compareceu afirmando
ter sido vítima de um estupro, o B.O. prova a declaração, não o conteúdo da
declaração. Mas se numa cidade pequena de interior, uma mulher foi estuprada,
um médico atende ela logo em seguida e descobre que ela está grávida, neste
caso o médico sabe muito bem que a gravidez veio de um estupro (pode ser uma
vítima virgem que já era atendida por este médico, ele atende ela depois do
fato), então ele não precisaria de uma autorização judicial para praticar o aborto.
A autorização judicial não é requisito, mas a maioria dos médicos a exigem para
se precaverem. Ex.¹: Família de agropecuaristas que a filha do fazendeiro tinha
13 anos de idade, se apaixonou pelo pião da granja, os dois começaram um
relacionamento escondido, o pião com seus 20 e poucos anos e a menina com 13
anos de idade, a menina engravida dele, o fato se tornou descoberto pelos pais
e começou uma discussão tremenda, porque os pais queriam que ela abortasse, e
ela queria ter o filho, diante disto os pais entraram com uma medida cautelar
judicial a fim de que o juiz, nos termos do art. 128, II, autoriza-se a prática
do aborto, ou seja, foi estupro porque ela é menor de 14 anos, então haveria a
presunção e violência no crime de estupro, sendo ela menor de 14 anos, ainda
que a relação sexual tenha sido consentida, presume-se a violência, então
ocorre o estupro, então os pais passam a querer o aborto, mas a filha não quer,
ai o juiz deferiu a prática do aborto e o MP e o Promotor de Justiça da cidade
entrou com um habeas corpus para impedir o aborto, alegando que ela, apesar dos
13 anos de idade, sabia o que estava fazendo e a presunção de violência não se
aplicava. A vontade dos pais pode se sobrepor a vontade da menor que é
“estuprada”? Este é uma questão de direito constitucional, muito parecido com o
caso do arremesso de anões, onde uma Comissão de Direitos Humanos queria
proibir a prática, mas os anões queriam continuar, pois era assim que se
sustentavam (A pessoa pode se colocar numa situação vexatória propositalmente e
em qualquer circunstância?). A liminar no habeas corpus no caso da menina foi
deferida, foi proibido o aborto. Art. 217-A: Aqui tenho relação sexual com
menor de 14 anos, pode ser menino ou menina, se for presunção absoluta, o tipo
penal criou uma obrigação de virgindade para todos até os 14 anos de idade, e isso
é insustentável! Ex.²: Homem no interior ficava na frente de casa tomando
chimarrão, a casa ficava há alguns metros de um colégio, então todos os dias as
crianças saiam do colégio e passavam na frente da casa dele, passou determinado
tempo e ele começou uma menina que saia do colégio, na época tinha 12 anos de
idade, ele chamou, conversou com ela, brincou, etc, depois de uns meses, ela
passou a tomar chimarrão com ele, ele dava dinheiro para ela comer um lanche, e
no ano seguinte ela voltava do colégio, passava ali e começou uma relação de
proximidade entre os dois e ela já com 13 anos de idade, ela estava saindo da
escola, ele convida ela para ir para dentro de casa e os dois transam, ele com
62 anos, e ela passou a sempre que saia do colégio ir na casa dele transar com
ele, os pais dela descobrem o fato, isso gera um problema tremendo, vai parar
numa delegacia de polícia, inquérito policial por estupro, ação penal, ele é
processado, é condenado por estupro e está cumprindo pena, depois de um tempo,
a menina já com 17/18 anos tinha casado com ele dentro do presídio e estava
grávida dele, ou seja, o homem conheceu ela com 12 anos de idade, foi condenado
por estupro, casou com ela e já com 17 anos ela estava grávida, ele estava
pedindo livramento condicional. Então, a questão da idade é um problema, a
menina podia ser neta dele, mas é um caso sem solução certa, mas é um caso
paradoxal, pois ele é condenado por estupro de uma mulher com quem ele convive
ainda hoje, inclusive ela casou com ele e estava esperando um filho dele!
*
Aborto humanitário ou
sentimental (inc. II): quando a gravidez decorre de estupro. Trata-se de um
exercício regular de direito. É opção da gestante. Não é necessária autorização
judicial, muito embora a maioria dos médicos exijam-na, por proteção pessoal e
por não possuir condições de avaliar a existência ou não do estupro
O
debate sobre fetos com deficiência física e/ou mental: Hoje já é diagnosticado com bastante
tranquilidade durante a gravidez. Legalmente não tem previsão legal este
aborto, ou seja, o direito não permite.
O
debate sobre a anencefalia: Também
não tem previsão legal, mas o STF reconheceu que é possível o aborto de feto
anencéfalo, que é o feto sem cérebro, o argumento é que uma pessoa sem cérebro
não sobrevive.
O fato da criança ter nascido e vindo a falecer após 20 dias de seu nascimento
ResponderExcluirdescaracteriza o delito de aborto?