quinta-feira, 11 de abril de 2013

Direito Civil IV (11/04/2013)



-> Prova simulada na quinta antes da prova.

-> Contratos Preliminares: Nosso ordenamento autoriza que as partes celebrem contratos preliminares, que são contratos preparatórios que criam vínculos jurídicos entre as partes, com o objetivo de garantir um contrato futuro, ou seja, para evitar o risco que uma das partes celebre o contrato X com outro cidadão. Tenho receio de que outra pessoa cative meu co-contratante, então para me dar maior segurança, ofereço a via do pré-contrato, que traz em linhas gerais os elementos fundamentais que contrato futuro, depois fazem com mais detalhes o contrato definitivo.

8) Contratos Mistos: Podemos ter a sorte de sermos procurados por um cliente que queira formar um contrato simples, como doar a biblioteca para o sobrinho, então vai descrever o bem, o doador e o donatário, e dizer que o donatário aceita a doação. Mas felizmente na vida prática as pessoas não conseguem resolver o problema da pessoa apelando a apenas um contrato, e é necessário formar um contrato que reúna características de vários contratos, ao invés de elaborar um contrato de doação, mistura com outros a fim de atender o interesse da pessoa. Uma pessoa recebe um celular de uma empresa sem custo, com a obrigação de usar esta empresa de telefonia, este contrato traz as características do comodato (empréstimo gratuito de bens, dão o celular e depois de 12 meses o celular passa para a pessoa), mas para a empresa o contrato mais importante é a prestação de serviços, então este contrato é uma mistura de doação, prestação de serviços e comodato, não tem como nomear este contrato com um nome que passe todas características dele, é um contrato misto, características de vários contratos e ele ganha uma identidade nova que torna-o de difícil nomeatura. Isto é comum, porque se as partes estão de acordo e o ordenamento não proíbe, a autonomia privada garante que qualquer pessoa idealize a melhor forma de resolver seus problemas pessoais. Outro exemplo seria: TV a cabo, a maior parte das operadoras oferecem em comodato o aparelho codificador de sinal gratuitamente, desde que ela me preste serviços, poderia a Net elaborar 2 contratos, um de comodato e outro de prestação de serviços, mas ela também poderia simplesmente juntar os dois, seria um contrato misto, que reúne características de 2 contratos.
9) Execução Instantânea ou Continuada ou Diferida: Alguém paga mil reais pelo celular usado de uma pessoa, os dois vão na Vivo para anunciar a troca de propriedade do aparelho, quando saem da Vivo quem comprou não tem mais deveres com a pessoa que vendeu. Comprei um carro de 2 pessoas, elas me deram o DUT do carro com a firma reconhecida, fui no Detran e passei o contrato para mim, basicamente acabou nossa relação contratual, são contratos de execução instantânea, em questão de dias, semanas, poucos meses acabaram-se os problemas. Compro os direitos de um jogador e faço um leilão, também é instantâneo. São contratos realizados para não perdurar no tempo, para ser por um breve período entre as partes. Mas há contratos que não são imaginados apenas para o dia de hoje, são para um bom tempo, eles podem ser de execução continuada ou de execução diferida, que não são sinônimos, são duas espécies de contratos de duração média ou longa. Em geral, quando uma pessoa passa a contar com um plano de saúde, ela imagina que vai ficar cliente desta empresa pelo resto da vida, não é para começar hoje e acabar amanhã, se imagina que a execução dele será continuada, pagarei os próximos 12 meses e a agência vai reajustar, pago mais 12 e assim por diante, talvez daqui um tempo alguém vou para uma empresa que diz que se eu optar por outro seguro de saúde, a empresa vai paga 20%, etc, mas não é o normal o contrato acabar rápido, então é um contrato de execução duradoura. Teria dano moral se eu pago para ter um jogo e não tem sinal do pay per view na hora? Eles analisam a relação da pessoa com este jogo. Algo próximo do continuado é o diferido, por exemplo, o presidente Giovani Luigi irá aguardar até junho de 2014 para celebrar contratos de locação de espaço? Não, começa um tempo antes. Então o contrato diferido funciona assim: Assino ele hoje, hoje ele será formado, mas a execução é diferida no tempo, ela vai acontecer em maio, junho e julho de 2014. Quando se fala em contrato diferido é jogar lá para a frente, não 1 mês, mas sim 1 ano, 2 anos para frente. Contrato de empresas que compram sacas de soja, pago hoje e recebo na colheita, é diferido! Celebro um contrato hoje e me comprometo a entregar uma saca de soja por 60 dólares, quando vou entregar no outro ano, será 20 dólares, então o contrato sofre com a intempérie tempo, a utilidade muda, o tempo atinge o contrato! Se fecho um contrato e digo que uma pessoa tem que me entregar mil litros de gasolina em 2016 por 2,80, chega em 2016 e o litro está por 10 reais, uma das partes dirá que o contrato se tornou muito vantajoso para uma parte e muito oneroso para a outra. Então, por exemplo, se faço um seguro de vida hoje, será diferido ou continuado? Será continuado, vou pagar todo mês. Se eu loco 20 quartos de hotel no RJ em julho de 2014 para ver a final da Copa do Mundo, é diferida, a execução vai se dar em julho de 2014.
10) Relacionais (Execução Duradoura): A execução duradoura pode ser continuada ou diferida, ambas perduram no tempo. Uma expressão muito utilizada no TJ de São Paulo é contrato relacional, o principal autor é o Ronaldo Porto. Se eu negocio a compra de um livro na livraria, me concentro um minuto, a outra parte se concentra meio minuto, o contrato está fechado, eventualmente falta uma folha, vou lá reclamar e eles trocam o livro. Mas Ronaldo Porto diz que quando se projeta uma relação contratual de um aluno com a Puc são por 5 anos, especialização mais 1 ano, mestrado mais 2 anos, doutorado mais 4 anos. Se projetamos uma relação a médio prazo, como 5 anos, ou o plano de saúde, a compra de túmulo, etc, eventualmente é necessário os dois contratantes fazerem reuniões periódicas para adaptar o contrato ao fator tempo, porque não é do interesse de nenhuma das partes que o sistema quebre, e se este contrato não for adaptado ao passar do tempo, há uma chance muito alta de um dos contratantes sair fora do contrato, por exemplo, o contrato de saúde em 1960 tinha 2 faixas, a pessoa celebrava o contrato até os 60 anos pagava 500 reais, ao completar 60 anos tinha 100% ou 200% de aumento, pagava 1000 ou 1500 reais, assim é na origem, e funcionou, veio o CDC e disse que os aumentos em geral não podem ser abusivos, e a ANS (Agência Nacional de Saúde) que controla os planos de saúde a partir da déc. de 90 começou a escalonar, onde havia 2 faixas (dos 0 aos 60 e dos 60 até a morte), começou a ter 5, 7 e hoje temos 10 faixas (e a última é 60 anos), então a ideia é que ao invés de pagar X por mais tempo, e pagar 200% a mais aos 60 anos, vou começar com um valor menor e vou escalonar em 10 aumentos, que no final é pra dar a mesma coisa, mas a ANS conclui que o brasileiro tem dificuldade com este aumento de 100% de uma vez só, então tem que ir escalonando para a população brasileira absorver melhor este impacto. Foi necessário criar estas 10 faixas porque este é um contrato que normalmente as pessoas ficam a vida inteira, e é evidente que a pessoa, quando avança na idade, vai ter mais gastos em saúde, e a empresa vai precisar de mais receita, porque se não houve aumento na mensalidade do plano de saúde, o sistema não é sustentável, então nos contratos relacionais é normal que as partes sentem e ajustem periodicamente o contrato, sob pena de: 1. O consumidor ter que sair por não ter mais condições de pagar; 2. A empresa diz que não tem mais condições de operar, não tem mais receita para custear o bolo. A Tam com a Petrobrás no fornecimento de querosene, sempre estão negociando. A CEEE e a Anel (que homologa os aumentos da CEEE). A Vivo, Tim, Oi, Claro com a Anatel. Esta é a ideia dos contratos relacionais, tenho que ajustar ele ao longo do tempo. E se ele ficar sem ter ajustes, ele não vai dar certo, alguém será lesado.
11) Contratos Existenciais: É a nomenclatura do professor Antônio Junqueira de SP, que faleceu há uns 4 anos. Ele falava que tem contratos relacionais, as partes tem que sentar adaptar as modificações das circunstâncias relacionais, mas em alguns contratos precisamos ter para viver, se não tivermos comprometemos o mínimo de existência, como o contrato de luz com a CEEE. O contrato de prestação de energia elétrica é existencial. Outro contrato é o de compra e venda, mas nem sempre é existencial. Outro contrato seria um contrato com a Oi, é difícil hoje alguém considerar que sua vida é digna sem telefonia. A água é outro contrato existencial, não tem como viver sem água. Caiu um problema para um juiz de direito dizendo que a RGE está reclamando que o município de Veranópolis está com as contar atrasadas e pediu autorização judicial para cortar a luz, o município diz que realmente o orçamente está apertado, mas disse que se desligarem a luz, quem está no hospital morreria, os alunos da escola não teriam aula, então a RGE pergunta se vai dar luz de graça, mas então o juiz dá um prazo para o município pagar, depois do prazo o município disse que não conseguiu pagar a luz, pois o hospital consumiu mais dinheiro que se imaginava e pedem mais uma ordem para a RGE continuar fornecendo luz, os juízes não tem como mandar cortar a luz do hospital, então a maioria dos juízes não deixa cortar a luz. Isso é um contrato existencial, um problemão para o judiciário. O seguro de vida se celebra em um ano, no outro ano renova, chega um ponto que a seguradora dizer que não quer mais, e o cliente também diz ás vezes, mas muitas vezes em que a seguradora diz que não quer mais o contrato, muitos juízes gaúchos dizem que fica valendo o contrato contra a vontade da seguradora, porque seria um contrato existencial, cativo. Se for um contrato cativo, a seguradora deveria renovar. Então há uma intervenção mais nítida do Estado aqui. A compra e venda de um livro, o juiz não está nem ai, ninguém vai morrer por causa de um livro, mas um seguro de plano de saúde, energia elétrica, água, etc ganham uma outra dimensão!
12) Solene ou Não Solene: Regra geral: Os contratos não são solenes. O critério de características quanto a forma: Quero doar minha biblioteca para o neto tem que ser escrito, é exceção. Quando, segundo o CC o contrato precisam de uma forma específica para funcionar é solene, mas quando o CC não fala uma forma específica, que é a regra, não é solene. No direito do contrato existe, por exemplo, 2 contratos solenes no nosso sistema: seguro e doação. Seguro: para eu ter um seguro válido o ordenamento diz que tem que ter uma apólice escrita, senão não há seguro Doação: Está expresso na lei que tem que ser por escrito, não adianta eu levar testemunhas para elas dizerem que alguém me doou algo, tem que ter um documento.
13) De Adesão (Art. 51, CDC): Na déc. de 90. Enzo Roppo. Contrato modelo no exterior, no Brasil é de adesão, porque uma parte estipula e outra parte adere, se ela não adere, não há contrato, se vou comprar algo na internet e não clico em “aceito as condições...”, não há contrato. A regra é o contrato de adesão. Há o lado bom e o ruim. Bom: se para habilitar um celular tivesse um contrato diferente para cada pessoa, ou a matrícula na Puc tivesse um contrato para cada aluno, não daria, seria algo muito demorado, e isso é bom, porque em tese todos alunos, todos clientes da Vivo tem os mesmos direitos. Ruim: apenas uma das partes escreve o contrato, a outra não tem como influenciar, então há um risco de este contrato não ser justo. Se eu tenho a liberdade de escrever um contrato sozinho e alguém tem a possibilidade de aderir ou não, e sei que esta pessoa tende a aderir, porque está me procurando numa empresa de telefonia, por exemplo, ou a CEEE (que é a única fornecedora de energia elétrica em Porto Alegre), eu não tenho tanta cautela como teria numa negociação em que ela colocasse as cláusulas que ela acha importantes. No CDC há um regramento muito rigoroso em relação aos contratos de adesão no consumo, o art. 51 do CDC dispõe sobre cláusulas abusivas nos contratos de adesão no consumo, cláusulas que não devem ser encontradas nos contratos de consumo. Se uma empresa aplica-las, o juiz vai dizer que ela abusou, estas cláusulas são abusivas e não deveriam estar presentes. E cláusula abusiva em contratos de consumo são tidas como cláusulas inexistentes, o juiz fecha os olhos para elas, não as aplica! Cuidado com o contrato de adesão, mas deve-se ter ciência de que pelo art. 51 do CDC nem tudo que está escrito ali vale, o juiz simplesmente ignora as cláusulas que agridem direitos do consumidor, oferecem vantagens excessivas para o fornecedor em detrimento do consumidor, que não se justificam a luz da equidade, conforme o art. 51 do CDC, então é bem grande a margem de adesão do juiz nos contratos de adesão.

Questão sobre Classificações dos Contratos:

1. O cidadão foi no shopping e quer presentear a namorada com uma camiseta, um short de corrida e um tênis, ele vai na loja da Nike e compra uma camiseta azul celeste, um short branco e um tênis branco com azul. Classifique o contrato:
-> Típico: porque é uma relação banal na sociedade, compra e venda, tem regulação legal.
-> Nominado: compra e venda.
-> Oneroso.
-> Consensual: porque é consumidor.
-> Bilateral.
-> Comutativo: não é a situação que diz para preencher o cupom e vão sortear produtos, já sei que vou levar.
-> Definitivo: não tem sentido eu voltar outro dia na loja para celebrar outro contrato, acabou este contrato, ele é definitivo. Para trocar é o mesmo contrato definitivo.
-> Não é contrato misto, é uma compra e venda.
-> Instantânea.
-> Não é relacional, preciso do vendedor naquela hora, eventualmente para trocar, mas depois não tem mais vínculo.
-> Não é existencial.

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