terça-feira, 9 de abril de 2013

Direito Penal IV (09/04/2013)



Homicídio Qualificado:

-> O §2º do art. 121 prevê 5 qualificadoras do crime de homicídio, prevendo uma pena máxima e mínima nova, então estamos diante de um novo crime.

Art. 121, § 2º - Se o homicídio é cometido:
I - mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe; Motivo torpe é um motivo que causa repulsa social, aversão social, que causa comoção, ou seja, é um homicídio praticado em situações de clamor público. O legislador traz 2 exemplos de qualificadoras: mediante paga ou promessa de recompensa, diz a doutrina que mediante paga ou promessa de recompensa, não necessitam obrigatoriamente ser uma vantagem pecuniária, elas podem ser qualquer tipo de vantagem, direta ou indiretamente de natureza patrimonial. A diferença entre paga e promessa de recompensa é se o homicídio é a vista ou a prazo, então na paga o pagamento é anterior a execução e na promessa de recompensa o pagamento é posterior a execução. Responde por esta qualificadora: mandantes e executores, ou seja, quem recebe dinheiro e quem paga. Qualificadora subjetiva, mas é elementar do tipo, se comunica a todos (coautores e participes que tenham conhecimento do motivo ou que possam presumi-lo). Ex.: Caso da Suzane Richthofen que matou os próprios pais com a ajuda dos irmãos Cravinho para ficar com o dinheiro deles, este é um crime que causou repulso social. Há vários exemplos! O inciso I fala em paga ou promessa de recompensa, então sempre que houver pagamento e promessa de recompensa será qualificado por motivo torpe? Não poderia combinar a privilegiadora do §1º com o §2º, I, porque o que é torpe não pode ser privilegiado. Mas não pode haver casos em que haja um homicídio privilegiado que foi mediante pagamento? É uma pergunta interessante, o pagamento e a promessa de recompensa são uma presunção relativa de motivo torpe, mas não é uma presunção absoluta, não significa que em alguns casos, dependendo da motivação o homicídio não possa ser privilegiado apesar de um pagamento de recompensa, é como o sujeito que paga alguém para matar o estuprador da própria filha, ou seja, não teria sentido que se ele executasse pelas próprias mãos seria privilegiado e se ele pagasse alguém para executar deixaria de ser privilegiado. Se o motivo que leva alguém a pagar a execução do homicídio traz consigo a privilegiadora, o inciso I não incidiria para quem contratou, mas para quem executou sim! Parece que o pagamento e a promessa de recompensa são hipóteses de torpeza do motivo, mas não em termos absolutos, podemos relativizar isto em algumas circunstâncias. Em alguns casos pode ter pagamento e promessa de recompensa e não ser qualificado!
II - por motivo fútil; É um motivo irrisório, insignificante para gerar uma morte. É um dos homicídios mais em voga ultimamente, hoje as pessoas matam pelas razoes mais ridículas, como uma briga de sinaleira gerar um tiro! É qualificadora subjetiva, se comunica a todos os componentes que tenham conhecimento da motivação, se tem 2 pessoas que matam um terceiro por causa de uma discussão de futebol vou ter um motivo fútil. Toda futilidade traz consigo uma torpeza, porque eu matar alguém por discussão no trânsito, é motivo fútil, mas em alguma medida também é torpe exatamente por ser fútil, insignificante, exatamente por ser uma situação corriqueira ela se torna torpe também! Agora, a futilidade afasta a torpeza. Todo motivo fútil traz consigo uma torpeza, mas nem todo motivo torpe é fútil necessariamente. O importante é saber que os incisos I e II se excluem, ou é um ou outro, não posso ter os dois ao mesmo tempo, ou seja, não posso ter um homicídio com 5 qualificadoras, com 4 até pode ser, mas com 5 não, já que não pode ser fútil e torpe ao mesmo tempo!
* Tem uma discussão na qualificadora em parte da doutrina que se quem mata alguém sem motivo cometeria o crime por motivo fútil. Alguns autores dizem que o que qualifica é o motivo irrisório, mas se mato alguém sem motivo, eu não teria motivo irrisório e e não incidiria a qualificadora, o problema é que se um motivo pequeno qualifica, a ausência do motivo qualifica com muito mais razão! A ausência de motivo não se confunde com um motivo não identificado. Se tem alguém andando na calçada, saca uma arma e atira contra alguém, ela deve ter um motivo, mas o fato de eu não conseguir identificar o porquê, não quer dizer que não tenha um motivo, pode ser porque ele não gostou da cara do outro ou algo do tipo.
* O ciúme por si só não leva a futilidade, ele pode ter uma relevância, até levar a privilegiar (prova de que não temos uma futilidade), então o crime praticado por ciúmes pode ser homicídio simples, ou homicídio privilegiado. Da mesma forma que a vingança por si só não qualifica, depende do motivo da vingança, se estou me vingando porque alguém fez uma careta para é uma coisa, mas vingança porque alguém matou meu filho é outra coisa!
III - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum; Aqui temos os gêneros: meio insidioso, meio cruel ou meio que resulta crime comum. O legislador trouxe alguns exemplos: veneno, fogo, explosivo, asfixia e tortura.
* Meio insidioso: É meio disfarçado na sua execução, quando o agente executa o homicídio sem que a vítima perceba que está sendo executada, o exemplo mais didático é o veneno, ministro veneno para alguém, a pessoa ingere sem que ela tome conhecimento que está sendo executada.
* Meio cruel: Toda morte traz sofrimento, não tenho como matar ninguém sem que ela sofra (pela mesma razão pela qual não tenho como matar alguém sem lesionar a vítima). Então quando falamos em meio cruel é um meio que causa um sofrimento além do normalmente verificado numa morte. O número de facadas ou de tiros não causa crueldade, porque a vítima pode ter morrido na primeira facada ou no primeiro tiro. Basta eu amarrar a vítima, imobilizar a vítima e introduzir vagorosamente a faca no coração para ser um meio cruel. Não se aplica caso a crueldade venha depois da morte, a crueldade é um meio para atingir a morte, se no laudo pericial ficar diagnosticado que a morte já ocorreu, está afastada qualquer discussão sobe crueldade, ainda que o autor não saiba disso! Conforme o caso pode se aplicar em concurso o crime do art. 212, que é o vilipêndio a cadáver (é destruir, danificar cadáver), não é um crime contra a vida, e sim é um crime contra o sentimento religioso dos mortos, então, por exemplo, o caso Bruno, se ela realmente depois de morta foi picada e os pedaços jogados para cachorros, aquilo é o art. 212, não é um meio cruel, pois ela foi executada com um tiro e em princípio é um homicídio, não haverá a qualificadora do meio cruel (pode ter outras qualificadoras, mas o fato de o corpo ter sido retalhado e jogado aos cachorros não é crueldade, porque ela já estava morta).
* Meio que resulte perigo comum: Quando além da morte da vítima, a conduta do autor coloca em risco outras pessoas. Por exemplo, quero matar alguém dentro de um ônibus que tem várias outras pessoas junto, este perigo comum não pode me levar a uma tentativa de homicídio em relação as demais pessoas, se eu construir tentativa de homicídio em relação as demais pessoas está afastado o perigo comum, ou seja, dei o tiro em alguém dentro de um ônibus, ou eu qualifico este homicídio porque o disparo colocou em risco a vida das demais pessoas, ou eu considero que este disparo também ocasionou uma tentativa de homicídio em relação as demais pessoas, daí não terei a qualificadora em relação a quem morreu, o meio de que resulta perigo comum não pode ao mesmo tempo caracterizar uma tentativa de homicídio para as demais pessoas e qualificar o homicídio para a pessoa que morreu, porque daí terei “non bis in idem”, ou o perigo é tentativa de homicídio ou o perigo qualifica um homicídio só. No caso de Santa Maria puxaram a qualificadora, tipificaram como homicídio doloso e trouxeram o meio cruel, porque o resultado da conduta acabou gerando uma morte por asfixia. Se eu colocar uma bomba num ônibus, ou eu considero que quem eu matei é homicídio e os demais são tentativa de homicídio, o que não pode é imputar para a pessoa que matei um homicídio com a qualificadora de que resulta perigo comum e atribuir 4 tentativas de homicídio (para as outras 4 pessoas que estavam dentro do ônibus também) e 1 homicídio consumado e imputa a ele o meio de que resultou o perigo comum. Se o resultado perigo comum gera a imputação de tentativa de homicídio, está afastada a qualificadora, porque a qualificadora incide nos casos que o perigo não gera a imputação de uma tentativa de homicídio, senão seria “non bis in idem”! Não posso ter esse perigo aumentando a pena de homicídio e gerando outras tentativas de homicídio. O fato de somente empurrar alguém de um prédio de 12 andares não significa meio cruel, porque mesmo que a pessoa quando está caindo sabe que vai morrer, quando uma pessoa leva um tiro também sabe que vai morrer, mas se alguém deixou a pessoa pendurada por algum tempo para ela confessar alguma coisa, não confessou e cortam a corda, pode ser considerado meio cruel. Diz a doutrina que se o veneno é ministrado na vítima e ela sabe que está sendo envenenada o meio é cruel, mas se ela desconhece estar sendo envenenada é meio insidioso, disfarçado, então depende da forma como o veneno é ministrado. O veneno tem que ter capacidade letal, senão é meio impossível! Se a ineficácia foi relativa, então teremos tentativa, até pode matar, não matou no caso concreto por detalhe!
IV - à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido;
V - para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime.

Como compatibilizar o homicídio qualificado pela tortura (art. 121, §2º, III) e o crime de tortura com resultado morte (art. 1º, §3º, da Lei n° 9.455/97)?
-> A Lei 9.455 foi editada em 1997, seria correto afirmar que em 1997 a qualificadora da tortura foi revogada pelo legislador? Lei especial revoga lei geral? A diferença não é temporal, nos dois tenho uma tortura que antecede o resultado morte, até porque torturar cadáver não é crime de tortura. Como estas normas se compatibilizam? Seria possível compatibilizar as duas?

1.  Art. 121, §2º, III
     Art. 1º, §3º, da Lei n° 9.455/97 – 8 a 16 anos

2. Art. 159º, §3º - Se do sequestro resultar a morte (24 a 30 anos)

3. Art. 133, §2º - Abandono + morte (4 a 12 anos)

4. Art. 125 + 127 – Aborto + morte (3 a 10 anos X 2)

5. Art. 213, §2º - Estupro + morte (12 a 25 anos)

6. Art. 157, §3º - Se do roubo resulta a morte (20 a 30 anos)

-> Na Lei de Tortura tenho uma morte talvez não desejada pelo agente, e no homicídio qualificado pela tortura tenho uma morte desejada pelo agente, o problema é que em momento algum o §3º do art. 1º da Lei 9.455/97 está dizendo se a morte é ou não desejada, então como se chegaria a esta conclusão? No art. 159, §3º (extorsão mediante sequestro com resultado morte) está escrito que “se do sequestro resulta a morte” e não diz nada sobre esta morte ser desejada ou não. Então, se esta morte é doloso ou culposa, o tipo penal será o mesmo, ou só vai incidir o §3º se ela for culposa? No art. 133, §2º (abandono) pode resultar a morte, esta morte pode ser tanto dolosa quanto culposa ou só pode ser culposa?
-> O que os exemplo acima têm em comum é que são diversos crimes em que o legislador qualificou pelo resultado morte. Em todos os casos o legislador aumenta a pena de um crime já existente de alguma forma, a exceção de um caso que é majorante, as outras são qualificadoras. Majorante é o 4, o aborto (art. 125), se resultar morte a pena é aplicada em dobro. Em todos os demais casos é qualificadora, ou seja, a morte qualifica um crime já existente, no caso do aborto também aumenta a pena, mas sob forma de majorante.
-> Em todos os casos posso afirmar que a morte é tanto dolosa quanto culposa?
-> Resultado Extratípico: É o resultado que não é necessário para a consumação, mas que uma vez verificado pode levar ao aumento da pena sob forma de majorante ou qualificadora. Todos exemplos acima são exemplos de resultados extratípico, por exemplo, no latrocínio a morte é um resultado extratípico, não é necessário para consumar o roubo, mas se ocorre a morte, qualifica a pena do roubo. Os resultado extratípico são os resultados que elevam a pena de alguma maneira, não são necessários para a consumação. Quanto ao resultado extratípico os crimes se classificam em crimes qualificados pelo resultado e crimes preterdolosos.


Resultado Típico
Resultado Extratípico
Qualificados pelo Resultado
Doloso
Doloso ou Culposo
Preterdoloso
Doloso
Só culpa

Preterdoloso: O agente atua com dolo no antecedente e culpa no consequente, antecedente é o resultado típico, o consequente é o resultado extratípico. Ex.: Art. 129, §5º - Lesão corporal seguida de morte, ou seja, o agente atua com dolo no antecedente (lesionar) e culpa no consequente (resultado morte). O exemplo seria um sujeito que leva um soco, ele cai no chão, bate com a cabeça na pedra e morre, então o soco é doloso, porém a morte é dolosa. Fica fácil de identificar aqui o preterdolo porque o §5º está dizendo expressamente que a morte é culposa e a lesão é dolosa, mas no art. 157 não fala se a morte é dolosa ou culposa, nem no art. 159, etc.

-> Homicídio é crime autônomo, tanto o doloso quanto o culposo. O roubo é crime autônomo, extorsão mediante sequestro também. Então porque o legislador junta 2 crimes que já são definidos de maneira autônoma e leva um para qualificar outro? Para aumentar a censura sobre o delito, tem que ter razoabilidade, diminuir não pode ser, porque é mais grave matar para roubar, senão o legislador deixaria o roubo como sendo crime e homicídio como sendo outro crime, ou seja, a morte qualifica um determinado delito de modo a aumentar a censura em comparação com o concurso material! Homicídio doloso tem pena de 12 a 30 anos (qualificado, porque uma das qualificadoras é “a morte é praticada como meio de assegurar a execução de outro crime”) e roubo de 4 a 10 anos, teria em concurso material 16 a 40 anos, ou seja, se não existisse o §3º e eu matasse o vigia do banco para matar, eu teria 4 a 10 pelo roubo e 12 a 30 pelo homicídio. Mas daí vem a pergunta: Porque o legislador tira o homicídio que é um crime autônomo e já é tipificado num delito a parte e vai qualificar o crime de roubo?
-> O art. 133, caput (abandono) tem pena de 6 meses a 3 anos, e o legislador diz que se resultar a morte a pena passa a ser de 4 a 12 anos. Mas esta morte já é tipificada como homicídio doloso ou como homicídio culposo, para que transportar para lá? Para aumentar a censura. No art. 159, §3º, extorsão mediante sequestro (caput do art. 159) tem pena de 8 a 15 anos, se o legislador não tivesse tipificado o §3º se a morte é dolosa seria homicídio doloso, se a morte é culposa seria homicídio culposo, mas o legislador diz que se resultar morte a pena passa a ser de 24 a 30 anos.
-> O aborto tem pena de 3 a 10 anos, se resultar a morte da gestante a pena é aplicada em dobro. Porque o legislador traz esta morte e majora? Esta figura que o legislador constrói unindo 2 crimes autônomos em 1 só é para aumentar a censura, é porque é mais grave, a morte relacionada ao aborto é mais grave que uma morte isolada de um aborto, por isso que ele faz para aumentar a censura.
-> Estes casos são preterdolosos ou qualificados pelo resultado? Em todos os casos, a exceção de art. 125, tem qualificadoras, mas seria correto afirmar que em todos os casos, a exceção do art. 125, eu tenho um crime qualificado pelo resultado. Então, o crime qualificado pelo resultado eu posso chegar à conclusão de que a qualificadora pode ser tanto dolosa quanto culposa, o resultado extratípico não vai mudar nada. Nos crimes preterdolosos a qualificadora só pode ser culposa, se for dolosa muda o crime.
-> Qual dos exemplos é preterdolo (resultado morte só pode ser culposo)? O 3 (art. 133, §2º), esta morte só pode ser culposa, mas porque ela não pode ser dolosa? A morte do art. 157, §3º pode ser dolosa ou culposa, o latrocínio é um crime qualificado pelo resultado, significa afirmar que a morte prevista no §3º do art. 157 pode ser tanto dolosa quanto culposa. Se estou roubando o banco e dou um tiro no vigia para roubar o banco, será art. 157, §3º, se na hora que estou saindo em disparada do banco e atropelo um pedestre, será art. 157, §3º. Então, se eu matei dolosa ou culposamente para roubar, o tipo penal incidente é o mesmo. Não é coreto dizer que não vai dizer diferença, porque não vai fazer diferença para a tipicidade, mas para a dosimetria da pena vai, vamos levar em consideração se a morte é dolosa ou culposa na dosimetria da pena. Agora, o latrocínio é um crime qualificado pelo resultado, porque a morte no latrocínio pode ser tanto dolosa quanto culposa. Porque não posso chegar a mesma conclusão no art. 133, §2º? No 1 é preterdolo também! “Se da tortura resulta a morte” é um crime qualificado pelo resultado ou é preterdoloso? Se fosse qualificado pelo resultado a Lei 9.455/97 teria revogado a qualificadora da tortura, aquela morte poderia ser dolosa, e assim não teria como compatibilizar as leis, mas não é isso!
-> Ex.: Há 10 anos em Caxias do Sul, 3 rapazes (1 maior e 2 menores) saindo de uma festa de madrugada se deparam com uma moça saindo do trabalho, apontam uma arma para ela, a obrigam a ir até uma construção e lá praticam das mais diversas formas de abusos sexuais, depois de quase 3h depois de abuso sexual, eles pegam uma pedra e esmagam a cabeça da mulher, eles vão responder pelo art. 213, §2º (se o estupro resulta a morte)? Ou seja, o art. 213, §2º é qualificado pelo resultado ou é preterdolo? Se fosse qualificado pelo resultado, a morte prevista no art. 213, §2º poderia ser tanto dolosa quanto culposa, então o caso de Caxias do Sul seria encaixado aqui, porque foi um homicídio doloso, mas se for preterdolo, a morte só poderá ser culposa, se for dolosa, terá homicídio qualificado sendo imputado a parte, não incide o §2º e sim o concurso material. O que me leva a resposta? O legislador junta 2 crimes autônomos num novo delito qualificado para aumentar a censura, a reprovação, ou seja, se o legislador tipifica uma morte como qualificadora de outro delito, ele faz para aumentar a censura, para entender que o crime é qualificado pelo resultado, a pena resultante deve ser compatível tanto na morte dolosa quanto na morte culposa.
-> Chegamos a conclusão que o art. 133, §2º é preterdolo porque “do abando resulta a morte” tem pena de 4 a 12 anos, não tem com colocar uma morte dolosa numa pena de 4 a 12 anos, só o homicídio qualificado é 12 a 30 anos, ou seja, com a pena de 4 a 12 anos eu só afasto a pena do homicídio culposo como concurso material.
-> Art. 133, caput pena 6 meses a 3 anos, o homicídio culposo pena 1 a 3 anos (art. 121, §3º), um concurso material entre abandono de incapaz e uma morte culposa seria 1 ano e 6 meses a 6 anos. Um concurso material entre abandono e homicídio doloso (art. 121, §2º - 12 a 30 anos) me dá uma pena de 12 anos e 6 meses a 33 anos. Seria este raciocínio se não existisse o §2º, se não existisse o §2º e eu abando alguém com a intenção de matar teria pena de 12 anos e 6 meses a 33 anos, e se eu abandono alguém e a morte culposa ocorre seria pena de 1 ano e 6 meses a 6 anos. Mas o legislador resolveu qualificar o abandono com o resultado morte, ele acabou com os 2 concursos materiais anteriores? O legislador junta 2 crimes para aumentar a censura, e ele só está aumentando a censura de 1 deles aqui, que é o 1º concurso material, porque se não existisse o §2º seria 1 ano e 6 meses a 6 anos, a pena que ele passou a tipificar foi a pena de 4 a 12 anos, e elimino o 1º concurso material. Mas se a morte é dolosa, continua tendo concurso material, porque uma pena de 4 a 12 anos não comporta, só o homicídio qualificado é 12 a 30 anos. Com uma pena de 4 a 12 anos só tenho uma morte culposa no §2º, o legislador eliminou o 1º concurso material, mas o 2º concurso material de homicídio doloso com abandono continua existindo. No §2º só cabe morte culposo.
-> Latrocínio: Só roubo pena de 4 a 10 anos, só homicídio pena de 12 a 30 anos, em concurso material teríamos pena mínima de 16 anos e pena máxima de 40 anos, a pena mínima do latrocínio é 20 anos, ou seja, aumenta de 16 anos para 20! A máxima diminui de 40 para 30 anos, mas não interessa, porque pela lei a pena não pode ser superior a 30 anos no Brasil. O legislador aumentou a censura do concurso material com o homicídio doloso.
-> Se quisermos transformar o art. 133, §2º em crime qualificado pelo resultado: Qual a pena mínima que eu tenho que partir? Se o concurso material é 12 anos e 6 meses a pena mínima, tenho que começar no mínimo com 13 anos, daí o legislador juntou 2 crimes para aumentar a censura. Mas não é o que está escrito, então a pena é de 4 a 12 anos, e a morte ali prevista só pode ser culposa.
-> Extorsão mediante sequestro com resultado morte (crime mais grave da legislação brasileira): Pena de 24 a 30 anos, cabe uma morte dolosa aqui? Claro, pois o homicídio qualificado tem pena mínima de 12, ou seja, o §3º é um crime qualificado pelo resultado, significa que a morte prevista no §3º pode ser tanto dolosa quanto culposa. Ex.¹: Coloquei a vítima no cativeiro, o pai dela não pagou o resgate, dei um tiro e matei a vítima, será art. 159, §3º, quando do sequestro resulta a morte (morte dolosa, extorsão mediante sequestro dolosa). Ex.²: Coloquei a vítima no cativeiro, era um dia extremamente quente, faltou circulação de ar e ela acabou morrendo, não tem nada dizendo que eu desejava o resultado morte, morreu sem querer, ou seja, é uma morte culposa, será o art. 159, §3º também. Ou seja, a morte pode ser tanto culposa quanto dolosa neste caso do art. 159, §3º, é a mesma coisa que o latrocínio, onde normalmente a morte é dolosa, mas também pode ter uma morte culposa aqui (o ladrão agride o vigilante de maneira tão grave que ele acaba tendo uma hemorragia e acaba morrendo), seria art. 157, §3º da mesma forma!
-> Só o homicídio qualificado tem pena de 12 a 30 anos. O cara de Caxias do Sul vai se enquadrar no art. 213, §2º? Se ele só tivesse esmagado a cabeça da mulher com uma pedra, seria pena de 12 a 30 anos, mas se ele teve 3 horas de abuso sexual anterior, não vai colocar uma pena de 12 a 25 anos, porque só o homicídio é 12 a 30 anos, porque senão o legislador teria não só baixado a pena do homicídio doloso como tirou o estupro do crime, porque se ele só matar seria de 12 a 30 anos, mas se ele estuprar será de 12 a 25 anos, isso não teria sentido! Então chego a conclusão de que isto é preterdolo, ou seja, a morte prevista no §2º é aquela que resulta culposamente de um estupro, a vítima foi estuprada e em razão da violência acabou ocorrendo a morte, o fato não denota em algum momento que o agente quisesse matar a vítima, pena será de 12 a 25 anos, mas se o agente estuprar e matar, a solução penal será pena de 18 a 40 anos (6 a 10 pelo estupro + 12 a 30 pelo homicídio qualificado), o caso de Caxias do Sul tem uma pena mínima de 18. O art. 213, §2º é um preterdolo! Se nossa deputada quer legislar bem, consulta aluem perguntando qual seria a pena mínima do §2º para pensar numa morte dolosa? A pena mínima teria que ser superior a 18 anos, teria que começar em 20 anos, por exemplo, mas com a pena de 12 a 25 aumento a censura apenas do homicídio culposo, e o homicídio culposo é de 1 a 3 anos, que somando o 6 a 10, teria 7 de pena mínima, então aqui pode preterdolo, porque a pena mínima passa de 7 para 12 anos.
-> Se do aborto resulta morte (art. 127) é um preterdolo ou é qualificado pelo resultado? Ou seja, esta morte prevista no aborto pode ser tanto dolosa quanto culposa, ou só pode ser culposa? Ex.¹: O médico praticou o aborto na gestante e culposamente causou a morte da mulher. Ex.²: O marido sabendo que a mulher está grávida dá um tiro nela e mata, obviamente não tem como agir com dolo de matar a mulher e não abortar sabendo que ela está grávida. Nos 2 casos ele causou o aborto e a morte, os 2 casos ficam no art. 125 + art. 127 9pena aplicada em dobro)? Aborto sem consentimento, pena de 3 a 10 anos, a pena aplicada em dobro ficará pena de 6 a 20 anos. A pena só do homicídio simples é de 6 a 20 anos, o homicídio qualificado é de 12 a 30 anos, estamos falando de um aborto + uma morte, não tem como colocar uma morte dolosa nesta pena. Com uma pena de 6 a 20, só posso trabalhar com uma morte culposa no art. 127, ele praticou o aborto e culposamente deu uma infecção generalizada na gestante e ela acabou morrendo, será art. 125 do aborto, a pena aplica-se em dobro porque resultou a morte da gestante, morte culposa. Ou seja, aqui é preterdolo!
-> Tortura (art. 1º, §3º): É preterdolo ou qualificado pelo resultado? É preterdolo, ou seja, se da tortura resulta a morte, esta morte pode ser dolosa ou culposa? Se sim, acaba com o homicídio qualificado pela tortura. A pena se resultar a morte é de 8 a 16 anos, não tem como colocar uma morte dolosa numa pena de 8 a 16 anos! Então, a pena de 8 a 16 anos é compatível somente com a morte culposa, é um preterdolo, a vítima é torturada e culposamente causa a morte, mas com o raciocínio que temos hoje já acabou isto, porque quem tortura assume o risco de matar, mas não é assim, posso ter um caso de tortura em que o agente da tortura não aceitou a possibilidade de a vítima morrer, como se alguém deixar uma pessoa dentro de um local escuro para ela pensar, esta pessoa tem síndrome do pânico e problema cardíaco, isso se soma e dá um homicídio culposo. Estas duas normas se compatibilizam, o homicídio qualificado pela tortura tenho morte dolosa através de tortura, será art. 121, §2º, III, mas se eu tiver tortura com resultado morte culposa, será pena de 8 a 16 anos. Ou seja, o art. 1º, §3º é preterdolo.

-> Qualificado pelo resultado: Latrocínio, extorsão mediante sequestro.

* Se a pena prevista é inferior ou igual a 12 anos, é preterdolo, porque só o homicídio tem pena de 12 a 30 anos. Então a pena mínima para eu ter um crime qualificado pela morte para ser qualificado pelo resultado tem que começar de 12 anos para cima, se não for, será preterdolo!
Estupro + morte tem pena mínima de 12 anos, ficou mais ou menos igual, mas tenho um estupro e um homicídio, não pode ser qualificado pelo resultado, esse é o mais chato de identificar, porque a pena mínima fica igual a do homicídio, mas tenho o estupro, não posso deixar ele de brinde.

->No caso de Caxias do Sul quem praticou o fato vai responder por estupro e homicídio qualificado, porque o §2º é preterdolo.

-> Resultado Extratípico: tratar-se do resultado que não é necessário para a consumação, mas, uma vez verificado, acarreta o aumento da pena como majorante ou qualificadora. Exs.: Todos exemplos acima (1 a 6).
* Quanto ao resultado extratípico, os crimes se classificam em qualificados pelo resultado e preterdolosos.
-> Crimes Qualificados pelo Resultado: são aqueles em que o resultado típico é doloso e o resultado extratípico pode ser tanto doloso quanto culposo (se doloso ou culposo, isso irá influenciar na dosimetria da pena), não fazendo diferença para a tipificação. Exs.: art. 157, §3º e art. 159, §3º.
-> Crimes Preterdolosos: são aqueles em que o resultado típico é doloso e o resultado extratípico só pode ser culposo; se for doloso também, haverá uma alteração na definição típica da conduta, porque vai surgir o concurso material. Exs.: Art. 133, §2º (se for dolosa a morte será art. 133 + 121), art. 1º, III da Lei 9.455/97, art. 125 + 127 e art. 213, §2º.

Como compatibilizar o homicídio qualificado pela tortura (art. 121, §2º, III) e o crime de tortura com resultado morte (art. 1º, §3º, da Lei n° 9.455/97)?
-> A tortura com resultado morte é preterdolo, ou seja, a morte só pode ser culposa. Então, se eu torturar e culposamente causar morte, será art. 1º, §3º da Lei 9.455/97. Mas se eu torturar com dolo direto ou eventual de causar a morte, será art. 121, §2º, III. A Lei 9.455/97 não revogou a qualificadora da tortura, porque elas são compatíveis, a qualificadora da tortura (art. 121, §2º, III) se aplica para morte dolosa e o art. 1º, §3º da Lei 9.455/97 se aplica para a morte culposa.

Nenhum comentário:

Postar um comentário