quinta-feira, 18 de abril de 2013

Direito Penal IV (18/04/2013)

29) “A”, desgostoso com a vida em razão de ter descoberto que sua esposa o traía com outra pessoa, ingere grande quantidade de bebida alcoólica, resultando com embriaguez completa. “B”, suposto amigo de “A”, e verdadeiro amante de sua esposa, percebendo a vulnerabilidade ocasional em que este se encontrava, influencia-o, moralmente, a dar cabo da própria vida. Ainda bêbado e sem condições de compreender as consequências de seu ato, “A” decide ingerir veneno de rato, mas, ainda vivo, no dia seguinte, vem a ser socorrido por um vizinho, que o conduz a um hospital, salvando-o. Dê o enquadramento jurídico-penal do fato, fundamentadamente.
-> Não tem enquadramento jurídico-penal do fato, é um fato atípico, participação em suicídio da qual resultam lesões leves, não está previsto no art. 122.

30) Fazendo uso da internet, “A”, fanático religioso que se intitula líder da seita “Morte aos Pecadores”, divulga mensagem estimulando a prática de suicídios. “B”, lendo a mensagem e convencendo-se de que o caminho da salvação seria, efetivamente, o suicídio, decide dar cabo da própria vida, utilizando, para tanto, a mistura química sugerida por “A” em seu e-mail. “B”, contudo, após ingerir a substância, sofre fortes dores abdominais, mas, após ficar desacordado por mais de 18h, vem a recobrar integralmente os seus sentidos, desistindo de repetir a ação. Como base nos fatos narrados, analise, fundamentadamente, a possibilidade de eventual responsabilidade criminal de “A” no que tange à incidência de algum crime contra a vida.
-> Fato atípico. Daria para discutir a imputação objetiva ou não de um resultado de alguém que manda um email destes ou coloca em algum site uma informação destas, mas aqui não teria uma participação, mas resultou uma lesão leve, e não grave, é a vida que segue!

31) “A” e “B”, mediante o uso de armas-de-fogo, obrigam “C” e “D” a realizarem roleta russa. Na primeira tentativa, “C” e “D” escapam ilesos. Na segunda, contudo, “C”, com a arma na própria cabeça, vem a deflagrar um disparo que lhe é fatal. Por qual(is) delito(s) irão responder “A” e “B”? Justifique.
-> É a própria vítima que executa a própria morte, mas seria o art. 122 ou não? O art. 122 pressupõe que a vítima de cabo a própria vida, mas nem sempre que isso ocorre é o art. 122, porque para incidir a participação em suicídio tenho que ter alguém com a mínima capacidade de entender o seu ato, de saber o que ele está fazendo. Então, C e D com armas apontadas para eles, sendo obrigados a realizar a roleta russa, eles não estão praticando uma conduta livre de suicídio, esta é uma coação moral irresistível, ou seja, isto é um homicídio, não é o art. 122 porque não há uma compreensão acerca do ato, não é livre, ninguém está com a arma na cabeça puxando o gatilho, isto é um homicídio. Um morreu e outro não, seria um homicídio consumado, tem a qualificadora de impossibilidade ou dificuldade de defesa, eles não têm chance de ir contra isto! E tem uma tentativa de homicídio qualificada, porque o outro não morreu, mas escapou ileso por detalhe. Art. 121, §2º, IV (homicídio qualificado) e art. 121, §2º, IV c/c art. 14, II (homicídio qualificado tentado).

32) “A”, em profunda depressão causada por ser portador de câncer, relata a “B” que está prestes a cometer suicídio, haja vista a proximidade de sua morte. A fim de ter uma morte indolor, pede a “B” que, sem avisá-lo, escolha um dia da semana e provoque um vazamento de gás em seu apartamento, situação esta piedosamente atendida por “B”. Dias após, conforme combinado, “B” dirige-se ao apartamento de “A” e abre o gás da cozinha, retirando-se do local. Contudo, “C”, vizinho de “A”, sente um forte odor de gás e arromba a porta do apartamento deste, encontrando-o caído ao chão em completa inconsciência causada pelo gás. Diante disso, socorre “A” até um hospital, que, em emergência, consegue recobrar os sentidos. Considerando-se que “A” restou internado por 20 dias no hospital, mas que não teve maiores sequelas do delito, responda: a conduta de “B” é punível? Caso afirmativo, por qual delito ele irá responder. Fundamente legal e juridicamente a sua resposta.
-> É art. 121. Se fosse art. 122 seria atípico, por serem lesões leves, mas é art. 121, porque o ato executado foi praticado por terceiro (“B” dirige-se ao apartamento de “A” e abre o gás da cozinha). Isso é um homicídio, tem uma privilegiadora por ser um homicídio piedoso (inciso I do art. 121). Então é o art. 121, I c/c art. 14, II (tentativa), ele não morreu.

33) “A”, estudante universitária, tomando conhecimento de que estava grávida de “B”, entra em profunda depressão, não revelando tal fato nem mesmo aos amigos mais próximos. Dias após, vem a receber a trágica notícia de que seu pai havia falecido num acidente de carro. Disposta a suicidar-se, “A” paga a “C” – marido de sua empregada doméstica – para que ele, num determinado dia e sem comunicação prévia, abra o gás do fogão de seu apartamento durante a noite. Quatro dias após o acordo, de madrugada, “C” entra na residência de “A” e cumpre fielmente o trato. Entretanto, “D”, vizinha de “A”, sentindo o forte cheiro de gás que vinha do apartamento desta, impede que a morte ocorra, conduzindo-a para um hospital. Lá a vítima é prontamente atendida e, após 10 dias de internação, vem a ser salva, sem maiores sequelas oriundas do fato. No entanto, vem a abortar a criança. Dê, fundamentadamente, o enquadramento jurídico-penal da conduta de “C”.
-> A mesma coisa da questão acima, só muda a história e não tem a privilegiadora. Também é caso de ato executório praticado por terceiro, a mulher estava grávida (o executor não sabia), então também há uma tentativa de homicídio. Tem a qualificadora por ser fogão, gás, a pessoa morre por asfixia. Então é tentativa de homicídio qualificado, não tem privilegiadora, o aborto aqui é atípico.

Infanticídio:

Infanticídio
Art. 123 - Matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após:
Pena - detenção, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.

-> No material (slides 32 e 33) onde tem art. 122 é art. 123!

-> Infanticídio é uma modalidade especial de homicídio, é uma norma especial derrogando norma geral.
-> O que especializa o infanticídio em relação ao homicídio? Há 2 elementos especializadores:
Condição especial do sujeito ativo, que é a condição de mãe, ou seja, é crime de mão própria.
Estado puerperal.
* Mãe que tenta matar o filho logo depois do parto não necessariamente responde pelo art. 123, ela tem que estar no estado puerperal.

-> Tutela de Vida Extrauterina: A partir de que momento é possível o infanticídio? Do parto para frente, não tem como ter estado puerperal antes do parto, até porque o que desencadeia tecnicamente o estado puerperal é o parto, então o ato executório tem que ser praticado após o rompimento da bolsa, se for antes o crime poderá ser aborto tentado ou consumado, conforme se a criança nasceu viva ou morta.

-> Não há relação entre a gravidez indesejada e o estado puerperal, isso pode ocorrer se a gestação foi desejada ou não!

Conceito de Estado Puerperal: “No estado puerperal se incluem os casos em que a mulher, mentalmente sã, mas abalada pela dor física do fenômeno obstétrico, fatigada, enervada, sacudida pela emoção, vem a sofrer um colapso do senso moral, uma liberação de impulsos maldosos, chegando por isso a matar o próprio filho. De um lado, nem alienação mental, nem a semialienação (casos estes já regulados genericamente pelo Código). De outro, tampouco frieza de cálculo, a ausência da emoção, a pura crueldade (que caracterizam o homicídio). Mas a situação intermediária, podemos dizer até normal, da mulher que, sob o trauma da parturição e denominada por elementos psicológicos peculiares, se defronta com o produto talvez não desejado, e temido, de suas entranhas” (ALMEIDA e J. B. O. Costa Jr, Lições de Medicina Legal. 22ª Edição Nacional 1998, p. 382). Existem estudos, contudo, contestando a viabilidade de definições técnicas dessa natureza.
-> Nesse conceito acima diz que é uma mulher que está mentalmente sã e está abalada pela dor física do fenômeno obstétrico, mas daí cabe qualquer coisa aqui dentro. Esse conceito não está claro, porque por aqui se a mulher ficou estressada depois do parto e matou a criança é estado puerperal, mas não é assim!
-> O problema do estado puerperal tem que ser compreendido a partir de uma perspectiva psicanalítica.
-> Não controlamos o inconsciente, e em pessoas “normais” lidamos com ele. Tem pessoas que lidam bem com isso, mas o instinto está ali! Então, a reação de uma mulher por mais que a gravidez seja desejada, a relação entre mãe e filho é uma relação de conflito durante a gravidez, é uma disputa pela vida, ou seja, o corpo dos 2 seres estão disputando algo para poder sobreviver, o corpo a mãe está alimentando o filho, etc, é uma relação de disputa que enquanto o processo consciente não é percebido, mas o inconsciente está lá notando tudo que está acontecendo, então quando ocorre o parto é o estopim desde conflito, ele desencadeia o conflito ao ponto extremo no inconsciente da mãe, na maioria das gestantes o inconsciente é controlado, fica guardado no inconsciente. Mas em alguns casos este conflito aparece de uma maneira bem tênue, há mulheres que depois do parto ficam chorando e sem ver a criança por alguns dias, mesmo que a gravidez seja desejada, isso é o inconsciente, é o conflito entre mãe filho que acaba se projetando para fora, às vezes há o choro, às vezes a mãe não consegue chegar perto da criança, às vezes o seio empedra e ela não consegue amamentar, ou seja, o corpo se vinga da criança, mas isso não é montado. Mas a maioria das gestantes têm a síndrome da barriga vazia, a mãe se sente oca depois, fica em depressão por estar faltando alguma coisa, etc. Há variadas formas de manifestação. E dentre estas formas de manifestação, ela pode ser despercebida, sutil (choro por algumas horas depois do parto) ou grande, e pode variar de nível tal que a mãe tem uma reação agressiva com a criança. Então, o estado puerperal a rigor é uma reação psicanalítica da mãe contra o filho haja vista o conflito no inconsciente que decorre da gestação. É traumático aquilo, e o inconsciente percebe tudo o que está acontecendo, e em determinadas mulheres isso acaba brotando sob a forma de violência, tanto que ela pratica o ato e logo depois se pergunta o que ela fez, por isso que, por exemplo, o estado puerperal é incompatível com premeditação! O caso de Belo Horizonte que a mãe colocou o filho num saco e jogou fora, não é estão puerperal, porque aquilo foi premeditado, a mãe colocou a criança num saco, levou e colocou na lagoa! O estado puerperal brota do nada, a pessoa está numa situação normal e do nada resolve agredir/violentar a criança, normalmente é por asfixia. É este o estado psíquico da mulher que às vezes a estrutura psíquica dela não é boa e ela não consegue controlar esta violência. Então não tem anda a ver com gravidez desejada ou não! O inconsciente processa toda a gravidez e o parto é o estopim disto, é o momento em que este conflito vai ser separado, no momento em que o inconsciente não lida mais com a necessidade de ter os dois juntos, porque os dois se separam, ela passa a estar livre para se vingar, por isso que se fala que o estado puerperal pressupõe o início do parto, por isso que não pode ser antes do parto!

Discute-se o Prazo de Duração: A doutrina especializada diz que é um dia, dois dias e há autores que dizem que pode ser até 6 meses, então não precisa ser no hospital, pode ser em casa.

-> A rigor, o art. 123 é um caso de homicídio praticado por semi-imputável que é tratado como delito autônomo, então é um homicídio praticado por um semi-imputável, por alguém que tem uma relativa capacidade de compreensão. Ao invés de aplicar a regra geral da semi-imputabildiade que é reduzir a pena ou aplicar uma medida de segurança, o legislador tratou esta semi-imputabildiade como um crime autônomo, que é o infanticídio.

-> Admite-se tentativa nos mesmos termos do homicídio!

Debate sobre a Participação de Terceiro: Antes de 1984 muitos penalistas diziam que crimes de mão própria não admitem participação, com a reforma de 84 isso foi superado, porque o art. 30 do CP diz expressamente que comunicam-se as condições de caráter pessoal com as elementares do tipo, ou seja, crime de mão própria admite participação. Depois de 84 não há mais dúvida, nos termos do art. 30 CP os crimes de mão própria admitem participação de terceiros. Antes de 84 os penalistas diziam que o marido qua auxilia a esposa a matar o próprio filho em estado puerperal deveria ser responsabilidade por homicídio e ela por infanticídio, porque antes de 84 se entendia que crimes de mão própria não admitiam coautoria e participação, os problemas começam a ocorrer quando os penalistas, após 84 prosseguiram sustentando isso com base na citação de autores anteriores a 84. Crime de mão própria é aquele que o tipo penal exige uma condição especial de sujeito ativo, é um crime que não pode ser praticado por qualquer pessoa. Homicídio é um crime comum, infanticídio é um crime de mão própria. Assim como o furto (crime comum) e o peculato (crime de mão própria). Se comunica a condição pessoal do autor para coautores e partícipes, mas não se comunica a condição pessoal do partícipe para o autor, ou seja, se quem executa a morte não é a mãe, o crime é homicídio para todo mundo, o marido e a mulher responderem por homicídio pressupõe que ela tenha executado a morte, porque o que se comunica é a condição pessoal do autor para o coautor e o partícipe, mas se ele executou a morte a pedido dela, é homicídio para os 2, porque não é mais caso do art. 30.

Infanticídio só pode ser punido na forma dolosa! Não tem forma culposa. Aqui o Cezar Bittencourt diz que o infanticídio não tem forma culposa, mas ele pergunta: se uma mãe mata culposamente um filho, o fato seria atípico? A resposta dele é não, o crime passaria a ser homicídio culposo, ou seja, ele ressuscita a norma geral, o infanticídio é uma norma especial em relação ao homicídio, mas se o infanticídio for culposo voltaria a ter incidência a norma geral. Mas as perguntas são: (Argumento Dogmático/Jurídico) Não posso ressuscitar norma geral porque a norma especial não me dá o que eu quero, se eu especializei um delito, tenho eu pagar o preço pela especialização, ou seja, se tirei o infanticídio do tipo penal do homicídio e criei uma norma especial, o fato de a norma especial não prever modalidade dolosa e culposa não me permite voltar para a norma geral, porque norma especial derroga a norma geral, a qualquer preço, se ela não está muito adequada, é o preço que se paga. Como que posso matar alguém em estado puerperal de forma e culposa? Se a mãe está em estado puerperal, tropeça e cai em cima do filho, ela não teria matado o filho por estar no estado puerperal, então seria homicídio culposo independentemente do estado puerperal, não haveria conexão entre o estado puerperal e a morte! Ninguém mata uma pessoa culposamente no estado puerperal, pode até matar, mas o estado puerperal não será a causa da morte. O estado puerperal pressupõe o dolo de matar, e é o dolo de inopino, não é o dolo de premeditação, não há forma culposa de homicídio em estado puerperal! Se a mãe em estado puerperal deixa o filho dentro do carro sem querer e ele morre, será homicídio culposo porque ela deixou o filho dentro do carro, pouco importando se ela está em estado puerperal ou não!

-> O art. 123 se sujeito ás mesmas condicionantes do art. 121.

34) “A”, logo após o parto e sob influência de estado puerperal, solicita a “B”, seu marido, que mate o filho recém-nascido de ambos. Aquiescendo ao pedido da esposa, “B” vem a desferir golpes de faca na criança recém nascida, conduta com eficácia letal. Dê o enquadramento jurídico-penal das condutas, de forma justificada.
-> Homicídio qualificado para os dois, porque o ato executório não é praticado pela mãe, então não é infanticídio. Se ela pedisse a faca para ele, ele alcançasse e ela matasse, ai sim seria infanticídio para os dois!

Aborto:

Art. 124 - Provocar Aborto em si mesma ou consentir que outrem lho provoque:
Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos.

Art. 125 - Provocar Aborto, sem o consentimento da gestante:
Pena - reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos.

Art. 126 - Provocar Aborto com o consentimento da gestante:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.
Parágrafo único - Aplica-se a pena do artigo anterior, se a gestante não é maior de 14 (quatorze) anos, ou é alienada ou débil mental, ou se o consentimento é obtido mediante fraude, grave ameaça ou violência.

Art. 127 - As penas cominadas nos dois artigos anteriores são aumentadas de um terço, se, em consequência do aborto ou dos meios empregados para provocá-lo, a gestante sofre lesão corporal de natureza grave; e são duplicadas, se, por qualquer dessas causas, lhe sobrevém a morte.

Art. 128 - Não se pune o Aborto praticado por médico:
I - se não há outro meio de salvar a vida da gestante;
II - se a gravidez resulta de estupro e o Aborto é precedido de consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal.

Art. 124 a 128 do CP

-> Os 3 tipos penais de aborto no CP variam conforme o sujeito ativo da provocação, se é a própria gestante ou se é terceiro.

- Provocado pela gestante ou com seu consentimento (124)
- Provocado por terceiro: sem consentimento (125) ou com consentimento (126)

-> O art. 124 fala em 2 condutas, provocar aborto em si mesma, ou seja, quando a gestante provoca um aborto nela mesma, ou consentir para que outro lhe provoque, então não é correto dizer que o art. 124 é o auto aborto, porque na 2ª parte não é a gestante que provoca o aborto, e sim ela consente que outra pessoa provoque o aborto, e o terceiro vai responder pelo art. 26! Então, se a mulher grávida se dirigir a uma clínica de aborto e pagar para que o procedimento seja realizado e o fato se consuma, ela responde pelo art. 124, caput (parte final) e o terceiro responde pelo art. 126. Aparentemente é um crime único, normalmente todos que praticam o crime respondem pelo mesmo crimes, mas às vezes o legislador separa e coloca cada um para um tipo penal, isso é uma exceção ao concurso de pessoas! Nosso CP adota a Teoria Monista, que é quando tenho diversas pessoa que concorrem para a prática de um crime, tenho 1 crime para todos, não há um crime do autor, outro do partícipe e outro para cada coautor, ou seja, se eu pago alguém para ele matar um terceiro, eu que paguei e ele que executou vamos responder pelo mesmo crime. Às vezes o legislador, por algumas razões, ele fatia o concurso de pessoas, coloca o partícipe para um crime e o autor para outro crime, o que não é o comum! Há no CP exceções de Teoria Dualista, que leva em conta a separação entre participe e autor, cada um tem um crime, por exemplo:
Art. 342 CP: Que traz o crime de falso testemunho. Pago para uma testemunha mentir, por exemplo, dizer que eu trabalhei das 8h às 18h todo dia. A rigor, teríamos um crime de falso testemunho praticado pela testemunha, mas eu como partícipe (ofereci dinheiro e ela aceitou), nós 2 responderíamos pelo mesmo crime (art. 342 CP), mas o legislador joga a conduta de quem oferece a vantagem para ao art. 343. Isso se chama exceção Dualista a Teoria Monista, ou seja, é como se eu tivesse um tipo penal “oferecer vantagem para alguém matar outra pessoa” e outro tipo penal dizendo “matar alguém”, ai quem oferecesse a vantagem iria responder por um crime e quem matou responderia por outro, mas essa não é a regra, a regra é a teoria monista, quando mata alguém, todos vão para o homicídio!
* O legislador separa o crime de aborto para aumentar a pena, a gestante fica com a pena menor em relação a pena do provocador do aborto.

Art. 124 CP:
-> É definido pela doutrina como auto aborto, mas na realidade são 2 condutas típicas, auto aborto é a primeira (praticar aborto em si mesma), a segunda é consentir para que outrem o provoque. Na segunda modalidade o ato executório é praticado por terceiro, então ficará sujeito ao art. 126.
-> “Praticar aborto em si mesma ou consentir para que outrem lho provoque”: As duas condutas denotam crimes materiais ou não? Em outras palavras “provocar aborto em si mesma” se consuma com a morte do feto, sem matar o feto não tem como, teria a forma tentada caso ele não morra. Mas quando se consuma a segunda conduta (“ou consentir para que outrem lho provoque”), por exemplo, a gestante no 2º mês se dirige a uma clínica de aborto, paga para que o procedimento seja realizado, o procedimento é realizado, mas o feto não morre, o terceiro pratica o crime do art. 126 na forma tentada, e a gestante pratica o art. 124 na forma tentada ou na forma consumada? Se disserem que o crime é material e de dano, é crime tentado, mas se disserem que o art. 124 nas duas condutas também é material e de dano, estariam dizendo que para consumar o feto tem que morrer, se disserem que o “consentir” é crime de perigo e crime formal, estariam dizendo que só o consentimento consuma, independentemente da morte do feto, e ai é consumado o exemplo! A maioria da doutrina diz que é crime material e de dano. O verbo nuclear é “consentir que outrem lho provoque”, ou seja, para que outrem lho provoque, é um elemento subjetivo do tipo, com o fim de que outrem provoque o aborto, então só a finalidade basta para a realização do tipo penal. Da forma que está escrito o consentimento com o propósito de provocar o aborto é o que basta para consumar o crime, isso é o crime formal, ou seja, ela foi na clínica, consentiu para a prática do aborto, então está realizado o tipo penal, está completo! Então parece que este crime é mais formal e de perigo do que de dano, mas o grande problema é que está escrito “para que outrem lho provoque”, ele fala em “provoque”, e isso não é elementar objetiva, não posso distanciar a palavra “provoque” do objetivo. A doutrina coloca todos as modalidades de aborto como crime de dano e material!

Momento Consumativo: Temos que discutir quando começa a vida intrauterina e até quando vai. O fim da vida intrauterina não tem problema, ela termina quando começa a extrauterina, não tem um intervalo entre isso, e a vida extrauterina começa com o início do parto, com o rompimento da bolsa, então até este momento se pode ter um aborto! A discussão maior aqui é quando começa a vida intrauterina, tem autores que dizem que é quando há a fecundação do óvulo, outros dizem que é quando este embrião já fecundado se instala na parede da trompa que ocorre uns 7 ou 8 dias após a relação sexual, mas majoritariamente é quando há a fecundação do óvulo! O problema é que a pílula do dia seguinte é vendida livremente na farmácia, e está escrito na bula que ela pode ser tomada até 72h depois da relação sexual, e já pode ter ocorrido uma fecundação nesta hora, então como há o remédio legalmente sendo vendido cuja incidência contraceptiva pode se dar inclusive no momento em que o óvulo já está fecundado? Ou se faz de conta que não vê ou tem algo errado. O DIU não trabalha depois da fecundação, ele impede a fecundação do óvulo! No Conselho Federal de Medicina disseram que só se considera iniciada a vida intrauterina a partir da 11ª ou 12ª semana, porque é quando se forma o sistema nervoso do embrião, há países da Europa que permitem o aborto até este momento! A anencefalia foi uma mudança jurisprudencial, ai que está o problema, qual a ruptura da anencefalia? Se publicarem o acordão que permite o aborto do feto anencéfalo dizendo que é excludente da ilicitude, a solução será uma, mas se eles entenderem que o fato é atípico (provavelmente), eles estarão mexendo no conceito jurídico de vida, porque se eles entenderem que não tem vida intrauterina no feto que não tem cérebro, eles não estão trabalhando com um critério biológico celular, e sim estão trabalhando com uma ideia de sistema nervoso, ou seja, se não há vida numa pessoa que não tem cérebro, não há vida num embrião que não tem sistema nervoso, ou seja, abriu a porta para a discussão.

Consumação do Aborto: Com a morte do feto (crime material e de dano).

Tentativa: Tem várias formas de se praticar um aborto! A gravidez pode ser interrompida no 1º ou 2º mês, que é o que normalmente acontece, mas há casos de acontecer no 5º ou 6º mês, mas nesta época já há o feto formado, com pulmões, se tirar já tem feto respirando, então para fazer um aborto tem que se fazer uma micro cesárea e tira o feto, ou matar a criança lá dentro, picar e tirar os pedaços. Uma forma que usam muito é com o uso de remédios para úlcera (Cytotec), que é proibido no Brasil, mas no Paraguai é permitido e no Camelô de Porto Alegre tem, mas não é bom fazer assim, porque o remédio causa hemorragia interna, e com muita frequência leva a mulher a ser esterilizada, então é melhor pagar e fazer de uma forma mais segura. Se uma mulher tentou o aborto com Cytotec antes, não deu certo e foi para a clínica, terá uma discussão de nexo de causalidade, se a morte dela decorre, afinal de contas, do uso do Cytotec ou se decorreu do procedimento. Quando se fala em aborto, temos que lembrar que ele existe só quando a gestante quer praticar o aborto, podemos falar em aborto quando o sujeito não quer que a mulher tenha o filho e espanca ela por causa disto, podemos falar no marido que bate na mulher grávida de 6 meses e ela perde o filho! O que interessa para fins de aborto não é o momento do resultado, se a morte ocorreu ainda na vida intrauterina, ou se chegou a ter vida extrauterina, o que interessa é o momento da conduta, se a conduta causa uma ofensa a uma vida intrauterina ou extrauterina, por exemplo, se o marido bate na mulher sabendo que ela está grávida de 7 meses e chuta o ventre dela, a criança nasce antes do tempo, passa 2 semanas na UTI pediátrica e vem a morrer em virtude do nascimento precoce e da lesão que sofreu, isso é homicídio ou aborto em relação a criança? Ou seja, o fato de ela ter nascido viva muda o crime ou não? A agressão foi na vida intrauterina (antes do início do parto), mas o problema é que a criança nasce, respira e morre, isso transforma a conduta inicial de aborto em homicídio, ou continua sendo aborto? O que interessa é o momento da conduta, se a ofensa ocorreu ainda na vida intrauterina, o crime vai ser aborto tentado ou consumado conforme se a criança morreu ou não morreu, se ela morreu, pouco importa se ela morreu dentro da barriga da mãe ou fora, se a ofensa é anterior, o crime é aborto, a ofensa foi a vida intrauterina! Ex.: aborto praticado numa gravidez já avançada (5º ou 6º mês de gestação), o médico fez uma micro cesárea, ela pagou para fazer, o médico abriu e tirou o feto, ele nasceu respirando, o médico poderia colocar o feto no lixo, mas ele resolveu ir para trás da porta e torceu o pescoço do feto para encerrar o assunto logo, então o médico começa com um aborto, a criança nasce, respira e ele pratica outra conduta, agora na vida extrauterina, ou seja, ele começa praticando um crime de aborto e termina praticando um crime de homicídio, ai a pena dele pula de 1 a 4 anos (aborto) para 12 a 30 anos (homicídio qualificado pela impossibilidade de defesa da vítima), se o médico tivesse jogado a criança no lixo e ela tivesse morrido depois de 4 ou 5 horas, seria apenas aborto.
-> A tentativa é possível, na condição de que, interrompida a gravidez, o feto nasça vivo, ou não morra, porque posso ter uma tentativa de aborto com Cytotec que falhou. Importante: O que interessa, para fins de definição do crime de aborto, é que a ofensa ocorra à vida intrauterina, e não o momento do resultado: se o feto vier a nascer antes do tempo, sobreviver por alguns dias e depois morrer em função do nascimento precoce, o crime não se transforma em homicídio; persiste sendo aborto. Porém, se após a criança nascer, uma nova ofensa ocorrer, aí sim teremos uma lesão à vida extrauterina, tipificável como homicídio ou infanticídio, conforme o caso.

-> É possível coautoria ou participação no art. 124? Sim, desde que o coautor ou partícipe colabore para a auto execução do aborto (para que a mulher execute, porque daí ele não vai para o art. 125 e 126) ou para a obtenção do consentimento. Se colaborar para a execução do aborto, será coautor ou partícipe dos arts. 125 ou 126. Ex.: O caso 35 a seguir.

35) “A”, com 15 anos de idade, retorna de longa viagem aos Estados Unidos. “B”, sua mãe, vai buscá-la no aeroporto quando percebe que sua filha está em acentuado estágio de gravidez. Irresignada com a irresponsabilidade da filha, “B” instiga “A” a praticar um aborto, visto que aquela criança poderia atrapalhar todos os seus planos futuros. Diante da insistência da mãe, “A” aquiesce ao seu pedido e dirige-se a uma clínica de abortos a fim de fazer uma micro cesariana, na medida em que já estava com mais de sete meses de gravidez. O médico “C” realiza a intervenção cirúrgica, extraindo o feto do ventre materno. Considerando-se que a criança nasceu viva, vindo a morrer alguns dias após a cirurgia, e que “A” acabou sendo esterilizada acidentalmente, dê o enquadramento jurídico-penal de todas as condutas, fundamentando legal e juridicamente a sua resposta.
-> Foi relevante a influência moral da mãe (“diante da insistência da mãe). A criança nasceu viva, mas morreu uns dias depois. O médico vai responder pelo art. 126 (aborto com consentimento da forma consumada, porque a criança morreu). A gestante a rigor pratica o art. 124, mas como tem 15 anos é inimputável, ela consente pela prática do aborto (art. 124, parte final). A mãe da gestante vai ser partícipe do art. 124 ou do art. 126? Normalmente estas clínicas de aborto tem alguém que faz o aborto, mas não sozinho, tem a colaboração de alguém que auxilia no procedimento, e às vezes tem uma secretária atendendo o telefone e agendando, essas pessoas que colaboram para a prática de um aborto são partícipes e o médico o executor do art. 126, ou seja, todo mundo que está na clínica entra no art. 126. A mãe que influencia ou que paga o procedimento também vai ser partícipe do art. 126 ou do art. 124? De alguma forma ela colabora com o art. 126, porque ela que está pagando a provocação, mas qual é o ato decisivo? Se a gestante já está disposta a praticar o aborto e a mãe não a influência de alguma forma, ela vai ser responsável pelo art. 126, porque a conduta dela é relevante para a provocação, porque ela está pagando, mas se parte da premissa de que a filha está decidida que vai fazer, ou seja, ela já tem o consentimento independente da mãe colaborar, mas no exemplo 35 a mãe está dizendo o tempo todo para a filha fazer o aborto, que vai ser melhor para ela, ou seja, a participação relevante dela é na obtenção do consentimento para a prática, então ela vai ser partícipe do art. 124, então tem que verificar se o terceiro colabora para a obtenção do consentimento ou se ele colabora para a provocação, este é o divisor de águas, no exemplo 35 parece que a mãe é partícipe do art. 124, parte final, e a filha sendo inimputável a mãe pode ser condenada (por ser menor de idade)? Posso condenar o partícipe se o autor pratica um fato típico, ilícito, porém não culpável? Isso se chama Princípio da Acessoriedade Limitada, posso condenar o partícipe por um fato típico e ilícito praticado pelo autor, ainda que não seja culpável, como, por exemplo, eu determinar que um menor furte uma carteira, ainda que ele não seja culpável, eu vou responder, basta que seja típico e ilícito, não precisa ser culpável, então a mãe pode responder pelo art. 124 a despeito de a filha ser menor de idade, a mãe colabora na prática de terceiro, mas o terceiro é menor.

Cuidado – Parágrafo Único do art. 126: Aplica-se a pena do artigo anterior, se a gestante não é maior de 14 (quatorze) anos, ou é alienada ou débil mental, ou se o consentimento é obtido mediante fraude, grave ameaça ou violência. Ou seja, se uma menina de 13 anos de idade vai numa clínica e paga pelo procedimento, o médico que faz o aborto responde pelo art. 125 e não pelo art. 126, porque mesmo ela tendo ido espontaneamente, ela tem 13 anos de idade, então se presume dissentimento, ausência de capacidade.

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