quinta-feira, 11 de abril de 2013

Direito Penal IV (11/04/2013)

Estudo de Casos:

22) “A” e “B”, policiais civis, prendem “C” em flagrante, na ocasião em que este se encontrava vendendo droga em frente a uma escola. Durante a lavratura do flagrante, “A” e “B” agridem “C” ao longo de 3 horas, objetivando obter informações deste acerca de quem seria o seu chefe. Insatisfeitos com a recusa de “C” em lhe passar as informações, “A” e “B” submetem “C” a choques elétricos intermitentes, ao longo de 40 minutos. Ainda assim, “C” não diz a quem ele se reportava. Mesmo percebendo que “C” estava inconsciente e quase sem sentidos, “A” e “B” deixam-no caído ao chão de uma cela. Horas depois, vêm a perceber que “C” estava morto. Dê, justificadamente, o eventual enquadramento jurídico-penal do fato.
-> A tortura é evidente. Vai ser decisivo definir se a morte foi dolosa ou culposa. Dá a entender uma morte culposa. Quem construir esta morte como sendo culposa, a resposta é art. 1º, §3º da Lei 9.455/97. A aceitabilidade do resultado morte é possível, até dá para dizer que a morte foi dolosa, mas a questão é que se for dolosa tem tipificar no homicídio qualificado pela tortura. Há coautoria entre os 2 policiais.

23) “A”, policial, mediante tortura, tenta obter a confissão de “B” acerca de um crime que não foi praticado por ele. Após alguns choques elétricos de média voltagem, “B” vem a morrer. Posteriormente, descobre-se que, apesar de sua idade (40 anos), “B” possuía problemas cardíacos graves, o que possibilitou que a corrente elétrica, a despeito de, em pessoas normais, não levar à morte, fosse fatal no caso concreto. “A” desconhecia tais problemas cardíacos. Diante disso, por qual(i) delito(s) “A” irá responder? Justifique.
-> A questão narra um resultado morte culposo. A resposta é o art. 1º, §3º, da Lei 9.455/97. Na prova tem que justificar minimamente que está morte não era aceitável, porque o policial desconhecia o problema cardíaco.

Nas qualificadoras a seguir, o fundamento é a “disparidade de armas”, o poder em demasia que quem está executando tem em relação a quem é executado, ou seja, há uma desproporção entre autor e vítima.
Dificuldade de Defesa do Ofendido: A defesa é possível, porém remota, difícil. Ex.: Espancar alguém entre 5 ou 6 pessoas a mesma vítima, há uma remota possibilidade de defesa, mas é difícil.
Impossibilidade de Defesa do Ofendido: Não tinha como se defender. Ex.: Matar alguém que está dormindo.
-> As qualificadoras dos incisos III e IV, §2º do art. 121 CP são objetivas. Comunicam-se a todos os concorrentes, desde que delas tenham conhecimento ou lhes seja previsível (art. 18);

Qualificadora da Conexão:
O inciso V se subdivide em 4 hipóteses:

1ª Hipótese de Conexão – Conexão Teleológica:
-> Quando o homicídio é praticado para assegurar a execução de outro crime. O homicídio é o crime meio para a prática do crime fim. A incidência da qualificadora pressupõe que a conexão não tenha sido deslocada pelo legislador para uma norma penal especial. Ex.: latrocínio (art. 157, §3º CP), quando mato alguém para roubar, mato com o fim de assegurar a execução de outro crime, não vou responder por homicídio qualificado pela conexão, vou responder por latrocínio, porque o legislador especializou este homicídio qualificado no crime de roubo. Outro exemplo é o art. 159, §3º, mato alguém para extorsão mediante sequestro, é um homicídio qualificado pela conexão, e no entanto o legislador levou para a norma especial. O homicídio qualificado pela conexão só vai incidir nos casos em que não haja a especialização do crime. Se eu matar alguém para praticar estelionato, não está no tipo penal do estelionato “se do estelionato resulta morte”, significa que se eu matar alguém para praticar estelionato, vou ter homicídio qualificado e estelionato. Mas e o legislador por alguma razão colocar se no tipo penal do estelionato “se do estelionato resulta morte”, esta morte poderia ser trabalhada como dolosa? Não incidiria o homicídio qualificado, porque ele é transportado para a norma especial.
-> Para qualificar, basta a finalidade, ou seja, esta é uma qualificadora subjetiva, é um estado psíquico, é uma elementar subjetiva do delito. Para qualificar basta a vontade. Incidindo o inciso V, esmo que o crime-fim seja tentado, seja impossível ou mesmo nos casos de desistência voluntária ou arrependimento eficaz em relação a ele. Então, a incidência da qualificadora não está numa relação de contingência com o crime fim, ela não pressupõe o crime fim.

-> Na desistência voluntaria e no arrependimento eficaz o agente impede a consumação. O próprio autor do ato executório de alguma forma impede a consumação. A diferença é que na desistência voluntária ele interrompe uma execução que está em andamento. O arrependimento eficaz esgota todos os atos executórios e impede a consumação do delito, por exemplo, o sujeito que ministra o veneno, a pessoa toma o veneno e depois ele dá o antidoto, ele esgotou o ato executório, mas impede a consumação. Na desistência voluntária é quando eu interrompo uma execução que está em andamento, ou seja, teria mais atos executórios para praticar. Os 2 pressupõe atos executórios. Nélson Hungria chamava a desistência voluntária e o arrependimento eficaz de “A Ponte de Ouro”, porque como eu já pratiquei atos executórios, já tenho uma tentativa, quando coloco o veneno na sopa de alguém, já pratiquei o ato executório, já tenho uma tentativa de homicídio, mas eu sou premiado se eu conseguir impedir o resultado. Então o legislador cria uma ficção jurídica de fazer desaparecer o crime tentado se o sujeito conseguir impedir a consumação. O art. 15 diz se o sujeito responde pelo ato anterior, por exemplo, tenho 5 tiros para dar, dou o 1º, o 2º e desisto de dar o 3º, sou premiado por não responder pela tentativa pelo resto, mas os 2 atos anteriores caracterizam tentativa de homicídio, neste caso não faz diferença! Desistência voluntaria e arrependimento eficaz excluem a tipicidade do crime tentado.
-> No arrependimento posterior é a reparação do dano depois da consumação, por exemplo, a devolução da bicicleta furtada, ocorre uma redução de pena.

2ª Hipótese de Conexão – Conexão Consequencial:
-> Encontramos homicídio praticado para assegurar a ocultação, a impunidade ou a vantagem de outro crime.

-> Diferença entre Ocultação e Impunidade: Ocultação é para que o crime fim não seja descoberto. Impunidade é para que a autoria do crime fim não seja descoberta.
Ex.¹: No exemplo do seguro, mato o vigia com o objetivo de praticar um estelionato e para que o estelionato não seja descoberto. Ex.²: No exemplo da aula passada do estupro em Caxias do Sul que mataram a mulher depois do estupro com uma pedra na cabeça é um caso típico de homicídio qualificado com o fim de assegurar a impunidade, ou seja, vão encontrar o corpo da mulher e vão diagnosticar que ela foi violentada, mas o propósito principal é que ela não entregue quem foi o autor.

-> Vantagem é o caso de homicídio praticado entre comparsas do crime anterior. Ex.: Ladrão que mata o comparsa depois da subtração para ficar com todo o dinheiro, seria um homicídio qualificado pela vantagem, para assegurar vantagem de outro crime, mas isso não seria um latrocínio? Qual o limite de um homicídio qualificado com roubo passar a ser latrocínio ou seguir sendo um crime autônomo. Para ser latrocínio a morte tem que estar vinculada a execução do roubo, se o roubo já foi consumado, não há mais latrocínio, então o ladrão que mata o comparsa para ficar com todo o dinheiro, não está matando alguém para executar o crime de roubo, está matando alguém para ficar com todo o dinheiro, então este é um homicídio autônomo. Pela mesma razão que 2 sujeito roubam um banco, 2 horas depois de subtraído o valor, quando já estão em casa enterrando o dinheiro, se chegar um policial e tentar impedir, se houver a morte de alguém ali vai ser homicídio, não latrocínio, porque não vou ter matado para subtrair, e sim para ele não descobrir, e volta a ter o crime autônomo, esse exemplo do policial se enquadraria na qualificadora de assegurar vantagem.

Estudo de Casos:

24) “A”, com o intuito de receber prêmio de seguro, desejar atear fogo em seu estabelecimento comercial, haja vista as graves dificuldades econômicas em que se encontra. A fim de que seu delito permaneça oculto, terá de matar o vigia (“B”) de seu estabelecimento, mas, apesar disso, decide efetivar o seu intento. Assim, dirige-se, à noite, à sua loja e, lá chegando, desfere dois disparos em “B”, que falece no local do fato. Contudo, tendo em vista o forte barulho provocado pelos estampidos, desiste de prosseguir no incêndio, retornando à sua residência. Dê a tipificação legal do fato, fundamentando sua resposta.
-> Ele matou alguém com o fim de praticar estelionato, mas desistiu de dar sequência ao estelionato, ele não vai responder pelo estelionato (pela desistência voluntária), mas o homicídio dele vai ser qualificado, porque ele matou alguém com o fim de praticar outro crime, ou seja, o propósito de eu praticar outro crime é o que basta para incidir a qualificadora, não é necessário que o outro crie venha a ocorrer. A resposta é: art. 121, §2º, V, haja vista que independentemente da desistência voluntária vai incidir.
* O sujeito colocou fogo na própria loja para receber o seguro e esqueceu que a apólice estava vencida e ele mata o vigia no meio do crime para dar uma aparência de legalidade, de acidente. Vai ser um homicídio com o fim de praticar outro crime, ainda que o estelionato seja um crime impossível, se a apólice está vencida, não tem como praticar estelionato contra a seguradora. Então, a qualificadora é uma elementar subjetiva, é um fim, o fim de praticar outro crime. Para qualificador basta a finalidade.

25) “A”, “B” e “C”, objetivando queimar documentos que incriminavam “D”, deputado federal, invadem uma delegacia de polícia e, para tanto, atiram contra “E”, policial que se encontrava no local, de plantão, matando-o. Após longa busca pelos referidos documentos, os três percebem que a procura restou infrutífera. Posteriormente, descobrem que, na data anterior, os tais documentos haviam sido removidos para outro local. Dê o enquadramento jurídico-penal das condutas dos autores, justificadamente.
-> Homicídio qualificado com o fim de praticar outro delito, não interessa que os documentos não estavam lá, no momento que eles mataram o policial com o fim de, é o que basta para qualificar.

É possível incidirem diversas qualificadoras? Como proceder?
-> No caso 25 tenho 2 qualificadoras, homicídio praticado por motivo torpe e o inciso V (com o propósito de ser praticado outro crime, que seria a subtração de documentos). Se tenho 2 qualificadoras tenho 2 crimes? Não, vou ter uma morte só. Então tem importância se eu reconhecer 2 qualificadoras? Isso varia um pouco.
Art. 61 CP: Motivo fútil e torpe são qualificadoras e agravantes. Todas qualificadoras do homicídio são agravantes da pena também!
-> No caso 25 o juiz poderia considerar homicídio qualificado por motivo torpe e considerar a conexão como agravante da pena, ou seja, como uso para qualificar, as demais qualificadoras utilizo para agravar, por isso que tecnicamente não é certo falar homicídio triplamente qualificado, porque só uso uma para qualificar, as demais uso como agravante.

Homicídio Culposo:

-> Há 2 formas de homicídio culposo no Brasil: O homicídio culposo genérico, que é o do Código Penal, e o homicídio culposo especial, que é e o do trânsito (previsto no art. 302 do Código de Trânsito Brasileiro). A diferença é a forma da execução do homicídio culposo.
-> O fato de um homicídio culposo ocorrer dentro do carro não significa que seja o art. 302 da Lei 9.503/97, o pai que esquece o filho dentro do carro e vai trabalhar não está praticando um homicídio culposo de trânsito, porque ele não está na condução do veiculo automotor, não está na circulação de tráfego viário. O fato de um homicídio ocorrer n a circulação do trafego viário não significa que vá ser de trânsito, como, por exemplo, uma carroça atropelar alguém na rua, não será homicídio culposo pelo Código de Trânsito, porque a carroça não é veiculo automotor, então o fato de ser a circulação do tráfego viário não significa que seja de trânsito. O tipo penal exige a direção de veículo automotor, ou seja, não pode ser puxado por tração animal ou pelo próprio homem.
-> Discussão da Jurisprudência – Acidentes de trânsito dentro de condomínios: Houve uma discussão se um atropelamento com morte dentro de um condomínio grande que tenha ruas caracterizaria um homicídio culposo pelo CP ou pelo CTB, porque o condomínio regulamenta a circulação ali dentro, e depois de um debate chegaram à conclusão de que se aplica o CTB também, porque o condomínio tem autonomia para regulamentar o trânsito, mas não tem autonomia para regulamentar qualquer coisa, ou seja, as regras de trânsito dentro do condomínio também se submetem ao CTB, não pode haver uma velocidade incompatível com o CTB, então apesar de o condomínio trazer regras de trânsito, o CTB também se aplica, e havendo um crime vai incidir o art. 302 do CTB, não o CP.

-> A forma mais leve de furto tem uma pena maior que a pena do homicídio culposo! Em princípio o homicídio culposo já vai para pena alternativa, é uma pena baixa, a possibilidade de prescrição é muito baixa, não cabe prisão preventiva, então o que se faz é levar para o doloso para poder prender!

-> Quando o legislador vai definir um crime culposo, ele não traz os conceitos de culpa consciente e inconsciente, ele não fala previsão objetiva e previsão subjetiva, aquilo tudo é construção doutrinária, ele fala em imprudência, negligência e imperícia.
Art. 18 - Diz-se o crime:
I - doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo;
II - culposo, quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia.
Parágrafo único - Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente.
Art. 18, CP: Imprudência, Negligência ou Imperícia – Afirma-se que esses seriam os 3 núcleos do crime culposo. Culpa consciente ou inconsciente, ou seja, dá para pensar em imprudência, negligência e imperícia tanto na culpa consciente quanto na culpa inconsciente.
-> Há uma diferença teórica que a doutrina hoje tende a abandonar, diz que não faz mais sentido!
-> As 3 tem em comum a inobservância do dever de cuidado.
-> A distinção entre elas residiria na forma como o dever de cuidado não é observado, na imprudência é por ação, na negligência é por omissão e na imperícia é por ação ou omissão por profissionais. Então, se eu dirijo meu veículo com excesso de velocidade, estou sendo imprudente porque através de ação estou inobservado um dever de cuidado, que é o limite da velocidade. Se vou fazer viagem longa e não verifico o estado dos pneus, estou sendo negligente, estou deixando de fazer algo. Imperícia é a imprudência ou a negligência praticada por profissionais, por exemplo, eu taxista com excesso de velocidade sou imperito, se for eu advogado, sou imprudente. Não tem mais relevância alguma esta distinção porque a negligência abrange as 3 características, o crime culposo tem a característica de o agente negligenciar o dever de cuidado, ele não observa o dever de cuidado, tanto quando o ele dirige com excesso de velocidade quanto quando não checo o estado dos pneus antes de um viagem longa, ou seja, sou negligente em relação ao dever de cuidado.

-> O homicídio culposo pressupõe uma morte por culpa consciente ou inconsciente.
-> Não há tentativa de crime culposo! Crime culposo é o crime do azarado, ele tem o fator azar, porque se eu praticar uma conduta imprudente e não acontecer nada, o fato é atípico, então o que distingue a conduta imprudente sem resultado da conduta imprudente com resultado é o azar! Uma pessoa que fala no telefone enquanto está dirigindo e não causa nada, o fato é atípico, mas se no mesmo caso atropelo alguém, responderei por homicídio culposo!

-> Tem uma exceção dogmática, que uma possibilidade de tentativa na culpa imprópria. A culpa imprópria permite a hipótese de tentativa. Art. 20, §1º do CP – Discriminante Putativa.
Ex.: Se atiro no jornaleiro no pátio da minha casa achando que ele é um assaltante, puxei o gatilho dolosamente O tipo penal é “matar alguém”, não é matar jornaleiro ou matar assaltante, mas se ficar provado que me equivoquei e fui precipitado, o legislador traz a solução jurídica como sendo a imputação de um homicídio culposo por ficção, art. 20, §1º do CP. Eu poderia responder um caso o homicídio culposo a despeito do crime ser doloso, por isso o nome da culpa imprópria, porque impropriamente é um crime culposo, na real é um crime doloso. A legítima defesa putativa não me leva a uma culpa imprópria, a culpa imprópria decorre da legítima defesa putativa se o erro for evitável, porque se eu tenho uma legítima defesa putativa numa circunstância em que a maioria das pessoas também erraria, vou ser absolvido, mas se fui precipitado, sou condenado por um crime culposo. O problema é que, por exemplo, se chega a conclusão que dei um tiro em alguém que estava no pátio da minha casa, mas do meu lado tinha disjuntor, bastava eu apertar ali, ligaria a luz do pátio e eu enxergaria quem estava ali, ou seja, um pouco de cuidado eu não teria matado a pessoa, então a conclusão que se chega é que é uma legítima defesa putativa, mas isso poderia ter sido evitado, a consequência penal será homicídio culposo, O problema é: e se eu erro o tiro? Ou se, por exemplo, eu acertei o tiro na perna? Ficaria um crime culposo na forma tentada. Há uma discussão na doutrina se o agente responderia por lesão corporal culposa ou por tentativa de homicídio culposo. Se ele errou o tiro, qual crime seria? Não sobra qualquer outro crime culposo senão uma tentativa de homicídio culposa, por isso que há autores que dizem que isso é um absurdo, que não pode, mas há autores que reconhecem que não tem problema reconhecer a tentativa e homicídio culposo porque é uma ficção, então há autores que dizem que na culpa imprópria existe a chance de tentativa.

Concurso de Pessoas no Crimes Culposos:
-> Em crimes dolosos o concurso de pessoas não fica tão difícil de montar, porque em crimes dolosos os diversos participantes precisam estar ligados psicologicamente com o resultado, unidade de desígnios e liame subjetivo, ou seja, a empregada deixou a porta aberta para entrar os comparsas entrarem lá e subtraírem pertences, existe um liame psicológico entre todos eles, que é a vontade de colaborar de alguma forma para a situação, então fica fácil, evidente, aparente no crime doloso ligar um resultado aos concorrentes. O problema do crime culposo é que quem concorre não quer o resultado, e passo a ter necessidade de justificar de alguma forma a eventual coautoria.
-> Ex.: Se eu tiver 2 motorista participando de um racha, um deles se perde e atropela um pedestre, partindo da premissa de que seja um crime culposo, quem vai responder por este resultado? É evidente que os dois vão responder pelo resultado, mas nenhum deles quer o resultado, então vou ter que fundamentar em alguma outra coisa. Vou ter que verificar a partir das circunstâncias do caso concreto se é razoável admitir que o motorista está aceitando o resultado morte a partir disso, este é o parâmetro teórico. O problema do racha é que normalmente não é um dolo eventual, porque se aceito a morte de alguém, aceito a minha própria morte, não tenho como separar, e não tem como isso ocorrer, então os dois estariam praticando condutas de suicídio! O dolo é um dado psicológico, mas não é obtido por um exame pericial, é um dado psicológico obtido a partir das circunstâncias objetivas do caso concreto, vou ter que analisar o caso concreto e chegar a conclusão se aquilo é um dolo ou uma culpa. Mas estas circunstâncias objetivas do caso concreto são analisadas a partir do que normalmente acontece, posso dizer que quando uma pessoa passa no sinal amarelo, ela não está aceitando que vai morrer no sinal, normalmente quando se passa no sinal se está acreditando que a travessia será segura, e se eu me basear num padrão de normalidade e o caso se inserir no padrão de normalidade, vou dizer que isso é uma culpa consciente. Quem participa de um racha também não fica pensando que vai morrer ou que vai matar alguém! O que passa na cabeça do motorista quando ele passa no sinal amarelo e o que passa na cabeça de quem participa de um racha normalmente é praticamente a mesma coisa, de que não vai acontecer nada, e quando muito o motorista pensa se vai acontecer alguma coisa, às vezes é algo tão natural que nem pensa isso! É uma conduta reprovável, grave, coloca todos em perigo! Mas se não tiver rigor acadêmico, o crime culposo acabaria no Brasil. O caso do ônibus que despencou de cima da ponte no RJ por causa do passageiro que deu um soco na cara do motorista, houve prisão preventiva, então consideraram crime doloso, porque crime culposo não admite prisão preventiva. Só pode considerar crime doloso porque dando um soco ele assumiu o resultado morte, mas se for para o caso concreto, vai ter que pensar que o sujeito, no momento que ele agride o motorista, para ser um dolo eventual, ele tem que estar aceitando a morte inclusive dele e de todo mundo, então teria que ser um crime culposo, porque não dou um soco na cara de alguém achando que eu vou morrer.
-> Consideram-se coautores no crime culposo todos aqueles que deixaram de observar o dever de cuidado, não sendo tão relevante apurar quem causou diretamente o resultado. Ex.: Termino a aula, pego um taxi e ofereço o dobro a corrida para o taxista chegar no aeroporto em 10 minutos, no meio do caminho ele atropela e mata alguém, quem é coautor? Se eu entender que só é autor de crime culposo quem causa o resultado, vou dizer que só o motorista do taxi que é o autor do crime culposo, mas no momento que eu entender que não tem tanta relevância quem causa o resultado, mas sim quem deixa de observar o dever de cuidado, já fica compreensível que no momento que ofereço dinheiro para o taxista implementar alta velocidade, também estou sendo negligente, também estou atuando culposamente, ou seja, se o motorista do taxi nesta situação atropelar e matar alguém, eu passageiro e ele motorista de taxi somos coautores do crime culposo, porque nós dois deixamos de observar o dever de cuidado. Se eu não oferecer dinheiro, disser que é só para ir rápido, não significa que eu esteja dizendo para ele ser imprudente necessariamente! Dois motoristas participando de um racha, um deles atropela e mata alguém, os dois deixaram de observar o dever de cuidado, então os 2 são coautores, não interesse quem atropelou e matou, interessa se as pessoas deixaram de observar o dever de cuidado! Se pegarmos este parâmetro e levarmos para o caso de Santa Maria, vamos ver que é perfeito para o caso, aquilo é um homicídio culposo, a banda se apresentou mais de 50 vezes, inclusive naquela casa, a banda fez um total de 67 shows na sua existência, 42 deles em local fechado, destes 42, 36 utilizaram fogo de artifício, então qual a diferença dos outros 36 para o caso de Santa Maria? Em Santa Maria pegou fogo, os outros deixam de ser crime então? Se esse foi homicídio doloso, os outros 36 não são dolo eventual também? Não há tentativa de homicídio em relação a todos os outros, não puxaram isso porque ia longe demais, então faz de conta que a banda nunca se apresentou antes! O ato de colocar a espuma e o ato da banda dá para dizer que os dois inobservaram o dever de cuidado, o músico que faz isso deixa de observar o dever de cuidado, o dono da boate que coloca material inapropriado deixa de observar o dever de cuidado, quem colabora para a superlotação também, quem fez o projeto e não pensou numa saída de emergência adequada também, e todos eles colaboram de alguma forma para o resultado, ainda que ninguém se conheça, num crime culposo ninguém precisa se conhecer, no momento que eu colaboro para o resultado pela inobservância do dever de cuidado, entro como coautor, por isso que o bombeiro que aprova o projeto que não é adequado poderia dar homicídio culposo para ele. Agora puxaram 5 para o dolo, e começaram a pensar que para uns seria demais doloso, então colocaram culposo, e não fecha nada, por isso que aquele caso é um caso de homicídio culposo. É impossível aceitar que colocar uma espuma no teto de uma boate seja dolo de matar, foi um acidente, mas o problema é que se colocasse homicídio culposo para todos, não poderia haver prisão preventiva, então não poderia imediatamente prender, ai teria que esperar o trânsito em julgado para prender, mas a população não acha isso certo!

-> O homicídio culposo está desaparecendo, o caso do RJ em que o ônibus caiu de cima do viaduto é um homicídio culposo, assim como seria homicídio culposo se eu passar no sinal vermelho, atropelar e matar alguém, assim como se eu participar de um racha, atropelar e matar alguém será um homicídio culposo. Mas o que está virando hoje é se o resultados for grave vira homicídio doloso!

-> Diz a doutrina que os crimes culposos admitem coautoria, mas não admitem participação.

-> Que vou ter uma coautoria com os dois que estavam disputando o racha não há dúvida, mas e o resto do povo que estava lá (quem organizava, os outros motoristas que estavam ali junto, quem fica olhando se a polícia estava vindo, quem ficava lá assistindo e batendo palma, etc)? Não há resposta exata aqui! Há diversos partícipes no meio, o público que está assistindo e aplaudindo poderia trabalhar com um incentivo psíquico, uma espécie de induzimento, instigação a conduta imprudente, mas a participação não é punível no crime culposo, então este povo vai ter que ficar de lado, mas o pessoal que organiza tudo e não está observando o dever de cuidado, está praticando uma conduta relevante para aquilo, e os demais motoristas estão com o pé na coautoria, porque o racha sozinho não vai aquela maneira, ele precisa exatamente de um somatório de todo mundo!
-> No caso de Santa Maria deveria ser crime culposo, mas até onde iríamos? Onde dividimos a coautoria da participação? Não há uma resposta, não é tão simples assim!

-> Incidem agravantes em crimes culposos? Motivo fútil ou torpe não pode ter no homicídio culposo, etc! Então leva a considerar que as agravantes não incidem em crime culposo, salvo a reincidência incide (art. 61, I CP), se eu for reincidente minha pena será aumentada!

Revisão da Parte Geral:
* Autor é quem pratica o ato executório descrito no verbo nuclear do tipo ou quem possui o domínio final do fato.
* Coautoria é a pluralidade de autores, ou seja, quando a execução é dividida entre diversas pessoas (princípio da divisão do trabalho) ou quando um executa e outro(s) possui(em) o domínio final do fato.
* Partícipe stricto sensu é quem pratica atos preparatórios sem ter o domínio final do fato.

Aumento de Pena:
Art. 121, §4° CP: No homicídio culposo, a pena é aumentada de 1/3 (um terço), se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as consequências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante. Sendo doloso o homicídio, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (quatorze) ou maior de 60 (sessenta) anos.
Art. 121, §4º: A exceção da parte final, aplica-se somente a crimes culposos.
-> Houve uma polêmica sobre o que é inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, isso seria ou não a mesma coisa que imperícia? Se fosse eu teria um “bis in idem” se eu usar a imperícia para tipificar o crime culposo, depois usar a imperícia para aumentar a pena. Então há um debate doutrinário sobre a forma como eu posso aplicar este §4º, e basicamente tenho 2 correntes que tentam explicar isto. Acerca da questão, existem duas correntes doutrinárias:
1. Alguns autores, para superarem o bis in idem, respondem negativamente à pergunta anterior, ou seja, imperícia não é a mesma coisa que inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício. Na imperícia o agente desconhece a regra técnica a ser observada e ainda assim pratica a conduta. Na majorante, ele conhece a regra técnica, mas apesar disto não a observa.
Ex.¹: Um pediatra fazendo cirurgia neurológica, o pediatra sabe as regras dentro da pediatria, dentro da neurologia ele não tem muito conhecimento, então se ele se meter a conduzir uma cirurgia neurológica, ele estaria desconhecendo as regras a serem observadas durante a cirurgia, e se em função disto ele causar a morte de alguém, ele vai responder por homicídio culposo sem a majorante, porque ele não conhece a regra a ser observada durante o procedimento.
Ex.¹: Se tenho um anestesista que sabe exatamente a quantidade de anestésico que ele tem que administrar, mas por engano dele ministra além da conta, ou seja, ele conhece a regra técnica, conhece o procedimento, mas por alguma razão ele acaba não seguindo aquele procedimento que é conhecido dele, neste caso este anestesista responderia por homicídio culposo com a incidência da majorante, porque ele conhece a regra técnica, mas não a observa!
* O pediatra que se mete a operar um paciente com problema neurológico conhece muito bem a regra que é não se meter onde não sabe, a regra é clara, chama um neurologista para operar!
2. Outros autores afirmam que o conceito de imperícia confunde-se com o da majorante, ou seja, a observância de regra técnica de profissão, arte ou ofício não tem nada a ver com saber ou não saber a regra técnica. Neste caso, para superar o bis in idem (ou seja, para evitar que a imperícia seja utilizada para tipificar depois que eu aumentar a pena), afirmam que a majorante só pode ser aplicada aos casos em que o núcleo da culpa seja a imprudência ou a negligência. Então eu uso a imprudência do profissional para tipificar o crime culposo e uso a imperícia para aumentar a pena. Mas é difícil alguém ser imperito sem ser imprudente ou negligente.
-> Pessoalmente, o professor pensa que ambas estão equivocadas: não há bis in idem em aumentar mais a pena (no caso, sob o a forma de majorante) por uma culpa que é mais grave (imperícia). É mais grave o motorista de ônibus implementar alta velocidade do que um motorista comum? Óbvio que sim! Se é mais grave, então como vou aumentar a pena? Vou deixar para o art. 59 o juiz aumentar a pena na 1ª fase, ou legislador poderia se antecipar e se a imperícia é mais grave e porque é mais grave aumenta a pena, qual o problema de eu usar a imperícia para tipificar e para aumentar a pena? Não tenho bis in idem, porque não estou usando a mesma circunstância para condenar uma pessoa, estou usando a imperícia para tipificar e estou dizendo que a imperícia é mais grave, o homicídio tem pena de 1 a 3 anos, mas o legislador se antecipou e disse que aumenta-se a pena de 1/3 se o crime resulta de imperícia, não há problema nisso, o professor não vê bis in idem. A pena do homicídio culposo é de 1 a 3 anos, se o juiz pode aumentar a pena de alguém pela atividade que ele desenvolveu, por exemplo, se estou num prédio, estou achado que quem construiu sabia e colocou a quantidade certa de areia, mas a pena de alguém que coloca mais areia ao construir um prédio grande onde circulam 3 mil pessoas será mais grave do que que, coloca mais areia ao construir um quiosque. Então vou aumentar isto para tipificar e para aumentar a pena, mas se aumento a pena como pena-base ou como majorante não faz diferença.
-> A jurisprudência fala que por ser uma atividade profissional, terá mais pena, a jurisprudência não entra nesta discussão acima!

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