segunda-feira, 29 de abril de 2013

Direito Empresarial I (29/04/2013)



Transformação – Incorporação- Fusão – Cisão
Art. 1113 a 1122
220 a 229 LSA (Lei 6.404/76)

- Cada vez ocorrem mais por causa da concentração de sociedades. Esqueceram de colocar a cisão no CC. Também tem na Lei de Sociedades Anônimas (6.404/66) e é quase o mesmo conceito que está no CC, então vamos utilizar o conceito de cisão da Lei de S.A. para o CC.

Transformação: 1113 (220): Transformar o tipo jurídico de uma ou mais sociedades. É Ltda. e deseja se transformar em S.A., ou vice versa, ou qualquer outra combinação, mas o que mais ocorre é de Ltda. para S.A. Dentre as 4, a única que exige consentimento de 100% dos sócios é a transformação.
Requisitos: Consentimento de todos os sócios: 100% do capital social. Todos os sócios têm que se reunir em assembleia, deliberar sua transformação, e imediatamente aprovarem o estatuto social da S.A. Vai ter uma alteração do contrato social, e juntar nesta ata de transformação, porque S.A. se expressa através de estatuto, e a Ltda. é através de contrato social.
Direitos de Terceiros: É assegurado todos os direitos e obrigações: Daquela Ltda. que se transformação em S.A., os credores terão seus direitos garantidos, não desaparecem os direitos dos credores, nem os direitos da sociedade, algum crédito que ela tenha de terceiro.

Incorporação: Art. 1116: Duas ou mais sociedades aonde uma sociedade vai incorporar a outra sociedade ou mais. No momento da incorporação a incorporadora permanece viva (sua pessoa jurídica permanece) e a incorporada desaparece.
Requisitos: Art. 1071, VI + 1076 – indica ¾ do capital (incorporação – fusão – dissolução): ¾ do capital social, mas não basta ler somente a disposição do CC, pode ser que a incorporada ou a incorporadora diga no contrato social que para haver transferência é necessário 100% do capital social, por exemplo. Só não pode ser menor que ¾. Se o contrato social da incorporadora e da incorporada não especifica qual o quórum exigido, vamos na lei, ¾.
Direitos de Terceiros: Incorporadora sucede todos os direitos e obrigações da incorporada: É mantido o direito e as obrigações de terceiros, os direitos e obrigações da sociedade que desaparece, passarão para a incorporadora, os credores passarão a serem clientes da incorporadora.

Fusão: Art. 1119 (228): Duas ou mais sociedades que se fundem, desaparecem as sociedades que se fusionaram e surge uma nova sociedade, surge uma nova pessoa jurídica.
Requisitos: Decisão dos sócios é tomada de acordo com a espécie societária e seu estatuto (ou contrato social): No art. 1071 e 1076 está estabelecido que a decisão será, no mínimo, de sócios que representem ¾ do capital social, mas se nas sociedades que se fusionaram não há regramento sobre a fusão, utiliza-se o quórum exigido pelo CC, se uma das sociedades que foi fusionada exige um quórum de 100%, obviamente que esta sociedade que será fusionada com outras, cada uma tem que realizar sua assembleia geral, ou reunião, e lá tem que aprovar a fusão.
Direitos de Terceiros: A sociedade que emerge da fusão é responsável pelos direitos e obrigações das sociedades fusionadas: Os direitos e obrigações das sociedade que se fusionaram serão mantidos na nova sociedade que iria surgir.
Ex.: Sociedade Z que tem o sócio A, B e C, a sociedade Z tem um patrimônio de 5 milhões de reais, o sócio A tem 50%, o B tem 30% e o C tem 20%. A sociedade Y tem 2 sócios, o D e o E, o patrimônio dela é de 300 mil reais, o sócio D tem 50% e o E 50%. Essas 2 serão fusionadas, em tese, a nova sociedade XYZ terá um patrimônio de 5.300.000,00 e teremos que fazer um cálculos de quanto que cada sócio terá, teremos 5 sócios, o quanto vai caber para cada um será proporcional para distribuir de forma clara.

Cisão: (Art. 229) Processo pelo qual o patrimônio de uma sociedade é dividido em 2 ou mais partes para constituição de nova ou novas sociedades ou para integrar o patrimônio de sociedade já existente: Há no título “Cisão”, mas não há artigo falando dela. Divide uma sociedade em 2 ou mais partes para criar uma nova ou novas sociedade, ou se não criou uma nova sociedade, vai para o patrimônio de uma sociedade já existente.
Requisitos: O CC não traz o conceito de cisão, mas no art. 1122 ele fala em cisão, que, em tese, estava falando em fusão. Copiar art. 1122 CC. No momento que em se tratando da fusão falam em cisão, entende-se que o quórum deliberativo para a sociedade aprovar a cisão, seria o mesmo quórum da fusão e da incorporação, ¾, a não ser que no contrato social exija um quórum maior, que seria 100%.
Direitos de Terceiros: Os direitos e obrigações de terceiros também serão mantidos e diz que a consignação em pagamento prejudicará a anulação do pleiteada. Até 90 dias após publicados os autos relativos a incorporação, fusão ou cisão, o credor anterior por ela prejudicada, poderá promover judicialmente a anulação deles, então se um credor acredita que o fato da cisão vai prejudicar seus direitos, em até 90 dias ele pode entrar com uma ação para anular a cisão. A consignação em pagamento (§1º) prejudicara a anulação pleiteada. Um credor promoveu uma ação dizendo que se sente prejudicado e não quer a cisão, a sociedade efetua uma consignação em pagamento em juízo no valor de 1 milhão, e no §1º diz que cai por terra a ação de anulação. A consignação em pagamento prejudicará a anulação pleiteada. §2º Sendo ilíquida a dívida, a sociedade poderá garantir-lhe a execução suspendendo-se o processo de anulação. Temos 2 tipos de ação: Ação Ordinária de Cobrança e a Ação de Execução, e para promover a Ação de Execução, temos que ter em mão um título no valor líquido e certo, é 100 mil, normalmente um título com valor líquido e certo, é um título de crédito (nota promissória, duplicata, cheque, etc), ou mesmo uma sentença que transformou uma dívida ilíquida em dívida liquida, daí teremos um título executivo judicial, porque os outros são títulos executivos extrajudiciais. Se tenho um valor ilíquido, ou seja, tenho que promover uma Ação Ordinária de Cobrança para estabelecer o valor líquido, para depois de transitada em julgada esta ação que terá recurso no Tribunal, que teria uma sentença que transforma em um título liquido que poderei promover uma execução que demanda muito tempo, então o §2º diz que sendo ilíquida a dívida, a sociedade poderá garantir-lhe a execução, então se é ilíquida, não tem como garantir a execução, porque só depois de liquida que vou promover ação de execução, mas n CC há medidas que podem ser tomadas anterior a execução, vou a juízo e preventivamente ofereço uma garantia. Então isso que o §2º diz, se há uma execução, garanto com a penhora, se não é execução, tenho que promover uma medida cautelar para oferecer uma garantia para eventual execução, em fazendo isso, também faço cair por terra a ação anulatória de cisão. §3º Ocorrendo, no prazo deste artigo, a falência da sociedade incorporadora da sociedade nova ou da cindida, qualquer credor anterior terá direito de pedir a separação dos patrimônios para fim de os créditos pagos pelos bens das respectivas massas. Então, se alguém pediu a execução de uma cindida ou de uma incorporada, ele pode, se pediu a falência, solicitar em juízo que o patrimônio da antiga sociedade que agora está cindida ou incorporadas, seja separado para garantir a falência. Ele já foi unificado pela incorporação, ou ele já saiu da sociedade que teve a cisão e está dentro de outra sociedade, uma sociedade ou uma sociedade já existente. E o credor anterior a estes atos pede a falência da antiga sociedade, ele no juízo da falência poderá requerer que aquele patrimônio da antiga sociedade que agora está sendo pedida a falência seja separado da nova sociedade para garantir a falência, e daí só há uma forma de atacar isso, que é o chamado “pagamento para elidir a falência”. Pagamento para Elidir a Falência: Quando entramos com pedido de falência pelo art. 94, I (típico, líquido e certo), pode ocorrer 3 atos: 1. Entrou o pedido de falência, foi distribuído em juízo e a sociedade foi citada (sociedade anterior a incorporação, mas o autor que pediu a falência não ficou sabendo que ocorreu a incorporação ou a cisão), temos basicamente 2 formas de agir: 1. Deposito o valor principal, as custas judiciais e os honorários advocatícios, e termina o pedido de falência, eu elidi a falência, então, se ocorrer isso, cai por terra o pedido de anulação da cisão ou da incorporação, porque foi elidida a falência, eu paguei. 2. Contestar o pedido de falência, e tenho 2 formas de contestar o pedido de falência: ou contesto depositando este valor, ou contesto não depositando o valor, pois acho que tenho direito no pedido de falência, mas não quero correr risco, não estou pagando, não estou elidindo a falência, no prazo da contestação deposito em juízo o valor do pedido, custos judicias e honorários advocatícios, e contesto a ação, posso contestar a ação sem depositar, a diferença é que se for julgada procedente o pedido de falência, se eu tiver depositado, é julgado procedente o pedido de falência, mas não é decretada a falência, porque o dinheiro está depositado e o autor do pedido levanta o valor do pedido de falência, mas se eu contestar o peido de falência e não depositar o valor, a ação é julgada procedente e o juiz decreta a falência, porque não há o depósito lá, não adianta mais depositar, é proibido, o juiz tem que decretar a falência, a hora correta para depositar era no prazo da contestação. Então se ele elidir a falência depositando (paga e não quer mais discutir), cai por terra o pedido do §3º que estávamos examinando, mas se ele até contestar o pedido de falência, mas depositar, também cai por terra o pedido de anulação da incorporação ou da cisão, porque o dinheiro está depositado, nãos será decretada a falência, não precisa separar o patrimônio da futura falida.
* Art. 1122 CC menciona cisão.

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