Transformação – Incorporação- Fusão –
Cisão
Art. 1113 a 1122
220 a 229 LSA (Lei 6.404/76)
- Cada vez ocorrem mais por causa da
concentração de sociedades. Esqueceram de colocar a cisão no CC. Também tem na Lei
de Sociedades Anônimas (6.404/66) e é quase o mesmo conceito que está no CC,
então vamos utilizar o conceito de cisão da Lei de S.A. para o CC.
Transformação: 1113
(220): Transformar o tipo jurídico de uma ou mais sociedades. É Ltda. e
deseja se transformar em S.A., ou vice versa, ou qualquer outra combinação, mas
o que mais ocorre é de Ltda. para S.A. Dentre as 4, a única que exige
consentimento de 100% dos sócios é a transformação.
Requisitos: Consentimento de todos
os sócios: 100% do capital social. Todos os sócios têm que se reunir em
assembleia, deliberar sua transformação, e imediatamente aprovarem o estatuto
social da S.A. Vai ter uma alteração do contrato social, e juntar nesta ata de transformação,
porque S.A. se expressa através de estatuto, e a Ltda. é através de contrato
social.
Direitos de Terceiros: É assegurado todos
os direitos e obrigações: Daquela Ltda. que se transformação em S.A., os
credores terão seus direitos garantidos, não desaparecem os direitos dos
credores, nem os direitos da sociedade, algum crédito que ela tenha de
terceiro.
Incorporação: Art. 1116:
Duas ou mais sociedades aonde uma sociedade vai incorporar a outra sociedade
ou mais. No momento da incorporação a incorporadora permanece viva (sua pessoa jurídica
permanece) e a incorporada desaparece.
Requisitos: Art. 1071, VI + 1076 –
indica ¾ do capital (incorporação – fusão – dissolução): ¾ do capital
social, mas não basta ler somente a disposição do CC, pode ser que a incorporada
ou a incorporadora diga no contrato social que para haver transferência é
necessário 100% do capital social, por exemplo. Só não pode ser menor que ¾. Se
o contrato social da incorporadora e da incorporada não especifica qual o
quórum exigido, vamos na lei, ¾.
Direitos de Terceiros: Incorporadora
sucede todos os direitos e obrigações da incorporada: É mantido o direito e
as obrigações de terceiros, os direitos e obrigações da sociedade que
desaparece, passarão para a incorporadora, os credores passarão a serem
clientes da incorporadora.
Fusão: Art. 1119 (228): Duas
ou mais sociedades que se fundem, desaparecem as sociedades que se fusionaram e
surge uma nova sociedade, surge uma nova pessoa jurídica.
Requisitos: Decisão dos sócios é
tomada de acordo com a espécie societária e seu estatuto (ou contrato social): No
art. 1071 e 1076 está estabelecido que a decisão será, no mínimo, de sócios que
representem ¾ do capital social, mas se nas sociedades que se fusionaram não há
regramento sobre a fusão, utiliza-se o quórum exigido pelo CC, se uma das sociedades
que foi fusionada exige um quórum de 100%, obviamente que esta sociedade que
será fusionada com outras, cada uma tem que realizar sua assembleia geral, ou reunião,
e lá tem que aprovar a fusão.
Direitos de Terceiros: A sociedade
que emerge da fusão é responsável pelos direitos e obrigações das sociedades
fusionadas: Os direitos e obrigações das sociedade que se fusionaram serão
mantidos na nova sociedade que iria surgir.
Ex.: Sociedade Z que tem o sócio A, B e
C, a sociedade Z tem um patrimônio de 5 milhões de reais, o sócio A tem 50%, o
B tem 30% e o C tem 20%. A sociedade Y tem 2 sócios, o D e o E, o patrimônio
dela é de 300 mil reais, o sócio D tem 50% e o E 50%. Essas 2 serão fusionadas,
em tese, a nova sociedade XYZ terá um patrimônio de 5.300.000,00 e teremos que
fazer um cálculos de quanto que cada sócio terá, teremos 5 sócios, o quanto vai
caber para cada um será proporcional para distribuir de forma clara.
Cisão: (Art. 229) Processo
pelo qual o patrimônio de uma sociedade é dividido em 2 ou mais partes para
constituição de nova ou novas sociedades ou para integrar
o patrimônio de sociedade já existente: Há no título “Cisão”, mas não há
artigo falando dela. Divide uma sociedade em 2 ou mais partes para criar uma
nova ou novas sociedade, ou se não criou uma nova sociedade, vai para o patrimônio
de uma sociedade já existente.
Requisitos: O CC não traz o conceito
de cisão, mas no art. 1122 ele fala em cisão, que, em tese, estava falando em
fusão. Copiar art. 1122 CC. No momento que em se tratando da fusão falam em
cisão, entende-se que o quórum deliberativo para a sociedade aprovar a cisão,
seria o mesmo quórum da fusão e da incorporação, ¾, a não ser que no contrato
social exija um quórum maior, que seria 100%.
Direitos de Terceiros: Os direitos
e obrigações de terceiros também serão mantidos e diz que a consignação em pagamento
prejudicará a anulação do pleiteada. Até 90 dias após publicados os autos
relativos a incorporação, fusão ou cisão, o credor anterior por ela
prejudicada, poderá promover judicialmente a anulação deles, então se um credor
acredita que o fato da cisão vai prejudicar seus direitos, em até 90 dias ele
pode entrar com uma ação para anular a cisão. A consignação em pagamento (§1º)
prejudicara a anulação pleiteada. Um credor promoveu uma ação dizendo que se
sente prejudicado e não quer a cisão, a sociedade efetua uma consignação em pagamento
em juízo no valor de 1 milhão, e no §1º diz que cai por terra a ação de
anulação. A consignação em pagamento prejudicará a anulação pleiteada. §2º
Sendo ilíquida a dívida, a sociedade poderá garantir-lhe a execução
suspendendo-se o processo de anulação. Temos 2 tipos de ação: Ação Ordinária de
Cobrança e a Ação de Execução, e para promover a Ação de Execução, temos que
ter em mão um título no valor líquido e certo, é 100 mil, normalmente um título
com valor líquido e certo, é um título de crédito (nota promissória, duplicata,
cheque, etc), ou mesmo uma sentença que transformou uma dívida ilíquida em dívida
liquida, daí teremos um título executivo judicial, porque os outros são títulos
executivos extrajudiciais. Se tenho um valor ilíquido, ou seja, tenho que
promover uma Ação Ordinária de Cobrança para estabelecer o valor líquido, para
depois de transitada em julgada esta ação que terá recurso no Tribunal, que
teria uma sentença que transforma em um título liquido que poderei promover uma
execução que demanda muito tempo, então o §2º diz que sendo ilíquida a dívida,
a sociedade poderá garantir-lhe a execução, então se é ilíquida, não tem como
garantir a execução, porque só depois de liquida que vou promover ação de
execução, mas n CC há medidas que podem ser tomadas anterior a execução, vou a juízo
e preventivamente ofereço uma garantia. Então isso que o §2º diz, se há uma
execução, garanto com a penhora, se não é execução, tenho que promover uma
medida cautelar para oferecer uma garantia para eventual execução, em fazendo
isso, também faço cair por terra a ação anulatória de cisão. §3º Ocorrendo, no
prazo deste artigo, a falência da sociedade incorporadora da sociedade nova ou
da cindida, qualquer credor anterior terá direito de pedir a separação dos patrimônios
para fim de os créditos pagos pelos bens das respectivas massas. Então, se alguém
pediu a execução de uma cindida ou de uma incorporada, ele pode, se pediu a
falência, solicitar em juízo que o patrimônio da antiga sociedade que agora
está cindida ou incorporadas, seja separado para garantir a falência. Ele já
foi unificado pela incorporação, ou ele já saiu da sociedade que teve a cisão e
está dentro de outra sociedade, uma sociedade ou uma sociedade já existente. E
o credor anterior a estes atos pede a falência da antiga sociedade, ele no juízo
da falência poderá requerer que aquele patrimônio da antiga sociedade que agora
está sendo pedida a falência seja separado da nova sociedade para garantir a
falência, e daí só há uma forma de atacar isso, que é o chamado “pagamento para
elidir a falência”. Pagamento para Elidir a Falência: Quando entramos
com pedido de falência pelo art. 94, I (típico, líquido e certo), pode ocorrer
3 atos: 1. Entrou o pedido de falência, foi distribuído em juízo e a sociedade
foi citada (sociedade anterior a incorporação, mas o autor que pediu a falência
não ficou sabendo que ocorreu a incorporação ou a cisão), temos basicamente 2
formas de agir: 1. Deposito o valor principal, as custas judiciais e os honorários
advocatícios, e termina o pedido de falência, eu elidi a falência, então, se
ocorrer isso, cai por terra o pedido de anulação da cisão ou da incorporação,
porque foi elidida a falência, eu paguei. 2. Contestar o pedido de falência, e
tenho 2 formas de contestar o pedido de falência: ou contesto depositando este
valor, ou contesto não depositando o valor, pois acho que tenho direito no pedido
de falência, mas não quero correr risco, não estou pagando, não estou elidindo
a falência, no prazo da contestação deposito em juízo o valor do pedido, custos
judicias e honorários advocatícios, e contesto a ação, posso contestar a ação
sem depositar, a diferença é que se for julgada procedente o pedido de
falência, se eu tiver depositado, é julgado procedente o pedido de falência,
mas não é decretada a falência, porque o dinheiro está depositado e o autor do
pedido levanta o valor do pedido de falência, mas se eu contestar o peido de falência
e não depositar o valor, a ação é julgada procedente e o juiz decreta a
falência, porque não há o depósito lá, não adianta mais depositar, é proibido,
o juiz tem que decretar a falência, a hora correta para depositar era no prazo
da contestação. Então se ele elidir a falência depositando (paga e não quer
mais discutir), cai por terra o pedido do §3º que estávamos examinando, mas se
ele até contestar o pedido de falência, mas depositar, também cai por terra o
pedido de anulação da incorporação ou da cisão, porque o dinheiro está
depositado, nãos será decretada a falência, não precisa separar o patrimônio da
futura falida.
* Art. 1122 CC menciona cisão.
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