sexta-feira, 19 de abril de 2013

Direito Empresarial I (19/04/2013)

Cessão de Quotas

“Inter Vivos” (1057): Na omissão do contrato: Se o contrato social omitir a transmissão das quotas, temos uma regra no artigo que diz sobre para a transferência de quotas de um para o outro sócio, não há a necessidade da autorização dos outros sócios, mas se foi para um estranho, tem que ter a concordância de 75% dos sócios.
          Para Sócio – Para Estranho
 “Causa Mortis”: Se no contrato social não há proibição que os herdeiros ingressem no lugar do sócio morto, eles podem ingressar. Mas se há proibição, é a mesma regra aplicada ao sócio que se retira da sociedade, efetua balanço especial para levantar o patrimônio da sociedade e o percentual que ele possui no capital social, é o patrimônio dele, então é esse percentual que os herdeiros vão ter o direito de receber, caso haja alguma proibição de ingresso dos herdeiros sócio morto, ou se não houver nenhuma disposição, mas os sócios disserem que não querem que os herdeiros entrem, terão que indenizá-los.

-> Exclusão do sócio remisso (1058): Sócio remisso é o sócio que não integralizou sua quota no prazo. Há 3 formas de tratar o assunto: ou a sociedade promove ação para cobrar o que ele deve, ou a sociedade exclui ele da sociedade indenizando o que ele já pagou, ou a sociedade deixa ele na sociedade com a parte que ele já integralizou e não integraliza mais. Na Ltda. os sócios podem se reunir e tomar para eles as quotas que o sócio não integralizou (vão aumentar a participação na sociedade).
-> Quotas iguais e desiguais: Aula passada.
-> Quotas ordinárias e preferenciais (1053, § único): O art. 1053, § único diz que a sociedade limita poderá também ser regulada subsidiariamente pelas normas da S.A., se os sócios quiserem eles podem dispor disto no corpo do contrato. Na S.A. há uma disposição dizendo que as ações podem ser ordinárias (sempre tem direito a voto, deliberar na assembleia) e ações preferenciais (podem ter direito a voto, são preferenciais porque os acionistas preferencialistas recebem os dividendos antes dos acionistas ordinários), então normalmente os acionistas preferencialistas, que tem essa preferência, não têm direito a voto. Constituindo uma sociedade assim é possível (permitido pela lei) constituir uma sociedade em que no máximo 50% do capital social seja representado por ações sem direito a voto, então teremos metade do capital social com direito a voto e metade sem. Na S.A. se por ventura constituirmos uma sociedade de capital social de 100 reais, aonde 50% tem direito a voto e 50% não, e nas ações que representam direito a voto (metade do capital) um sócio tem 24% deste capital e o outro tem 26%, e na S.A. quem possuir ações que representem mais da metade do capital social, deliberam sozinhos, então se, por exemplo, o sócio João tem 26% das quotas do capital social representadas por ações com direito a voto, e 24% é o Pedro, os outros 50% dos sócios sem direito a voto são o A, o B, o C e o D, então se João, que tem 26% das quotas do capital social, vai mandar sozinho nesta S.A. Isto é possível se efetuar dentro de uma sociedade Ltda., desde que no contrato social diga que ela também será regulamentada pelas normas da S.A. de forma subsidiária. Então, é possível constituir uma Ltda. com metade do capital social com voto e metade do capital social sem voto, a diferença é que na S.A. quem tiver de 50% + 1 das quotas pode deliberar sozinho, e na Ltda. não há esta possibilidade, porque há fóruns diferenciados, ora para deliberar sobre um assunto precisa de 50% + 1, ora para deliberar sobre outro assunto precisa de 75%, e ora para deliberar sobre outro assunto precisa de 100%. Ordinária – Voto; Preferencial – Sem voto.
-> Aquisição de quotas pela própria sociedade (1033, IV): O CC não proíbe, nem autoriza que a própria sociedade adquira suas próprias quotas, então entende-se que é permitido, e no antigo Decreto de 1919 (que vigorou até a entrada em vigor do CC de 2002) que regulamentava a sociedade Ltda., havia uma previsão para a sociedade adquirir suas próprias quotas, que dizia que a sociedade poderia adquirir suas próprias quotas com valores que estivessem destinados para algum fundo da social, ou seja, a sociedade no final do ano apurou o lucro e não divide 100% do lucro entre os sócios, divide parte dele entre os sócios e a outra parte do lucro ela pode reinvestir na sociedade, pode fazer um fundo, etc, isto é comum! Se a sociedade possuir fundos originários de distribuição de lucros, que não vai prejudicar o capital social da sociedade, a doutrina diz que é possível a sociedade adquirir suas próprias quotas. Mas, por exemplo, uma sociedade Ltda. com 2 sócios e a sociedade adquire as quotas de 1 sócio porque ele quer ir embora, a sociedade Ltda. vai ter só 1 sócio, e isso não pode, há uma regra que para a sociedade sobreviver com apenas 1 sócio, ela pode ficar 180 dias com só 1 sócio, e neste prazo o sócio que sobrou ou a sociedade terá que buscar alguém para recompor o quadro social de mínimo 2 sócios.

Penhora de Quotas: Houve discussão sobre se podia ou não penhorar as quotas. Temos 2 formas de entrar de entrar com ações para cobrar determinadas obrigações: 1. Ação Ordinária (mais comum): Um processo de conhecimento, se entra com a ação para cobrar determinada quantia, mas não há um título líquido e certo para cobrar, então tem que ser uma ação ordinária, daí tramita esta ação ordinária, teremos uma sentença que vai definir o valor líquido e certo, transitada em julgado a sentença, o autor terá um título executivo judicial (sentença), e há outros títulos executivos extrajudicial, que não é sentença (os mais tranquilos são títulos de créditos, são 54), quem possui um título executivo judicial ou extrajudicial pode propor uma ação de execução, distribuo no foro, o réu será citado e se ele não quiser pagar, ele tem um prazo para apresentar bens à penhora, para garantir a execução, via tramitar, e o bem vai a leilão, porque o autor da ação não pode ficar com o bem, então o bem tem que ir a leilão e daí sim o dinheiro vai para o bolso dele.
Ex.: Empresa XY
João – 50% das quotas
Pedro – 50% das quotas
João era devedor da Tumelero, que promoveu uma execução contra João, oficial de justiça não encontrou nada para penhorar, ele só possuía um bem, que era o número de quotas da sociedade XY, é um bem móvel, penhorou as quotas, elas foram a leilão, onde aparece José que arrematou as quotas do João, este processo não é a forma normal de alguém chegar dentro de uma sociedade, então José vai poder ingressar na sociedade? Depene do que está escrito no contrato social, se não proibir, em princípio José pode ingressar na sociedade, mas se Pedro não quiser que o arrematante ingresse na sociedade, tudo bem, mas José tem o direito de receber sua participação nesta sociedade, da mesma forma do sócio que se retira, então promove-se um balanço especial para verificar o patrimônio da sociedade, verificado o percentual das quotas que ele arrematou, José terá direito a 50% do patrimônio da sociedade, então Pedro deverá indenizá-lo.

Da Administração:
- Colegiada ou não: No CC não fala nada, então pode ter colegiado (mais de um administrador) ou não.
- Pessoa física ou jurídica
- Na omissão do contrato: Se o contrato não explicar quem é o administrador, entende-se que todos sócios tem o poder de gerencia, em conjunto ou separadamente. E o CC diz que se nasceu assim a sociedade, no silêncio, onde se entende que todos sócios são administradores, se houver uma cessão e transferência de quotas sociais, o sócio que ingressa não fará parte desta administração colegiada.

Administrador Sócio:
-> Designado do Contrato: No corpo do contrato social tem o sócio que é o administrador.
     - Designação – Todos 100%: Porque todos os sócios vão assinar.
     - Destituição – 2/3 (art. 1063, §1º): Farão uma reunião ou assembleia para destituir o sócio indicado como administrador. Não 2/3 dos sócios, e sim sócios que representem 2/3 do capital social, pode ter uma sociedade de 20 sócios, mas 1 sócio tem 75% do capital social, então ele pode decidir sozinho!
-> Designado em Ato em Separado: No corpo do contrato social não há quem é o administrador sócio.
     - Designação + 50% (art. 1076, II e 1071, III): Sócios ou sócio que possua mais de 50% do capital social,. Ou seja, tem que possuir 50% das quotas + 1 quota.
     - Destituição + 50% (art. 1076, II e 1071, III): Mesma regra, tem que ter 50%.

Administrador Não Sócio: É um estranho a sociedade.
-> Designado no Contrato
     - Designação – 100% – Capital não integralizado: Tem que ser todos os sócios indicando quem é o administrador não sócio.
                                – 2/3 – Capital integralizado (art. 1061): Só 2/3 dos sócios se o capital social estiver integralizado.
     - Destituição + 50% (art. 1071, III e 1076, II)
-> Designado em Ato em Separado
     - Designação + 50% (art. 1071, III e 1076, II)
     - Designação + 50% (art. 1071 III e 1076, II)

* Outras responsabilidades dos administradores: a partir do art. 1011.

As responsabilidades mais importantes são:
- Responsabilidade Tributária (art. 135, III CTN)
- Responsabilidade Débitos Previdenciários (Lei 8.866/94): Contribuições, Taxa e Imposto
- Responsabilidade Trabalhista
* Em princípio nem os sócios nem o administrador possui estas responsabilidades, elas são da sociedade, mas se o administrador contribuiu através de fraude/desvio para que não fosse recolhidos os tributos, claro que o administrador será responsabilizado, mas isso tudo mediante de prova, porque os juízes federais (previdência e tributos federais, através das execuções fiscais), estaduais (tributos estaduais e municipais através das execuções fiscais) e do trabalho (que começaram com isso), nestes casos em que sai o mandado para penhorar algum bem da sociedade e não encontra, imediatamente/automaticamente é expedido um mandato para penhorar os bens particulares dos sócios e dos administrador, e terão que provar que ele participou de modo fraudulento para o não pagamento destes tributos. O art. 50 do CC fala em despersonalização, despersonaliza para buscar o patrimônio dos sócios, e nem precisa da despersonalização para responsabilizar ao administrador, mas tudo isso mediante provas! Mas se conduzi a empresa corretamente, não fraudei nada, continuo com meu dinheiro e não dou nada meu para os credores.
* No caso da previdência, pago o salário da empregada da sociedade, pago mil reais por mês, na verdade no final do mês ela recebe 800 reais, porque retenho parte deste dinheiro para a contribuição da previdência, se eu não fizer isso, me torno depositário infiel do depósito da previdência e posso ser preso. Porque, em tese, eu paguei para ela os 200 reais, mas ela deixou comigo para eu colocar na contribuição à previdência.

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