Cessão de Quotas
“Inter Vivos” (1057): Na omissão do
contrato: Se o contrato social omitir a transmissão das quotas, temos uma
regra no artigo que diz sobre para a transferência de quotas de um para o outro
sócio, não há a necessidade da autorização dos outros sócios, mas se foi para
um estranho, tem que ter a concordância de 75% dos sócios.
Para Sócio – Para Estranho
“Causa Mortis”: Se no contrato social não
há proibição que os herdeiros ingressem no lugar do sócio morto, eles podem
ingressar. Mas se há proibição, é a mesma regra aplicada ao sócio que se retira
da sociedade, efetua balanço especial para levantar o patrimônio da sociedade e
o percentual que ele possui no capital social, é o patrimônio dele, então é
esse percentual que os herdeiros vão ter o direito de receber, caso haja alguma
proibição de ingresso dos herdeiros sócio morto, ou se não houver nenhuma
disposição, mas os sócios disserem que não querem que os herdeiros entrem,
terão que indenizá-los.
-> Exclusão do sócio remisso (1058):
Sócio remisso é o sócio que não integralizou sua quota no prazo. Há 3 formas de
tratar o assunto: ou a sociedade promove ação para cobrar o que ele deve, ou a
sociedade exclui ele da sociedade indenizando o que ele já pagou, ou a
sociedade deixa ele na sociedade com a parte que ele já integralizou e não integraliza
mais. Na Ltda. os sócios podem se reunir e tomar para eles as quotas que o
sócio não integralizou (vão aumentar a participação na sociedade).
-> Quotas iguais e desiguais: Aula
passada.
-> Quotas ordinárias e preferenciais
(1053, § único): O art. 1053, § único diz que a sociedade limita poderá
também ser regulada subsidiariamente pelas normas da S.A., se os sócios
quiserem eles podem dispor disto no corpo do contrato. Na S.A. há uma
disposição dizendo que as ações podem ser ordinárias (sempre tem direito a
voto, deliberar na assembleia) e ações preferenciais (podem ter direito a voto,
são preferenciais porque os acionistas preferencialistas recebem os dividendos
antes dos acionistas ordinários), então normalmente os acionistas
preferencialistas, que tem essa preferência, não têm direito a voto.
Constituindo uma sociedade assim é possível (permitido pela lei) constituir uma
sociedade em que no máximo 50% do capital social seja representado por ações
sem direito a voto, então teremos metade do capital social com direito a voto e
metade sem. Na S.A. se por ventura constituirmos uma sociedade de capital
social de 100 reais, aonde 50% tem direito a voto e 50% não, e nas ações que representam
direito a voto (metade do capital) um sócio tem 24% deste capital e o outro tem
26%, e na S.A. quem possuir ações que representem mais da metade do capital
social, deliberam sozinhos, então se, por exemplo, o sócio João tem 26% das
quotas do capital social representadas por ações com direito a voto, e 24% é o
Pedro, os outros 50% dos sócios sem direito a voto são o A, o B, o C e o D,
então se João, que tem 26% das quotas do capital social, vai mandar sozinho
nesta S.A. Isto é possível se efetuar dentro de uma sociedade Ltda., desde que
no contrato social diga que ela também será regulamentada pelas normas da S.A.
de forma subsidiária. Então, é possível constituir uma Ltda. com metade do
capital social com voto e metade do capital social sem voto, a diferença é que
na S.A. quem tiver de 50% + 1 das quotas pode deliberar sozinho, e na Ltda. não
há esta possibilidade, porque há fóruns diferenciados, ora para deliberar sobre
um assunto precisa de 50% + 1, ora para deliberar sobre outro assunto precisa
de 75%, e ora para deliberar sobre outro assunto precisa de 100%. Ordinária –
Voto; Preferencial – Sem voto.
-> Aquisição de quotas pela própria
sociedade (1033, IV): O CC não proíbe, nem autoriza que a própria sociedade
adquira suas próprias quotas, então entende-se que é permitido, e no antigo
Decreto de 1919 (que vigorou até a entrada em vigor do CC de 2002) que
regulamentava a sociedade Ltda., havia uma previsão para a sociedade adquirir
suas próprias quotas, que dizia que a sociedade poderia adquirir suas próprias
quotas com valores que estivessem destinados para algum fundo da social, ou
seja, a sociedade no final do ano apurou o lucro e não divide 100% do lucro
entre os sócios, divide parte dele entre os sócios e a outra parte do lucro ela
pode reinvestir na sociedade, pode fazer um fundo, etc, isto é comum! Se a
sociedade possuir fundos originários de distribuição de lucros, que não vai
prejudicar o capital social da sociedade, a doutrina diz que é possível a
sociedade adquirir suas próprias quotas. Mas, por exemplo, uma sociedade Ltda.
com 2 sócios e a sociedade adquire as quotas de 1 sócio porque ele quer ir
embora, a sociedade Ltda. vai ter só 1 sócio, e isso não pode, há uma regra que
para a sociedade sobreviver com apenas 1 sócio, ela pode ficar 180 dias com só
1 sócio, e neste prazo o sócio que sobrou ou a sociedade terá que buscar alguém
para recompor o quadro social de mínimo 2 sócios.
Penhora de Quotas: Houve
discussão sobre se podia ou não penhorar as quotas. Temos 2 formas de entrar de
entrar com ações para cobrar determinadas obrigações: 1. Ação Ordinária (mais comum):
Um processo de conhecimento, se entra com a ação para cobrar determinada
quantia, mas não há um título líquido e certo para cobrar, então tem que ser
uma ação ordinária, daí tramita esta ação ordinária, teremos uma sentença que
vai definir o valor líquido e certo, transitada em julgado a sentença, o autor
terá um título executivo judicial (sentença), e há outros títulos executivos
extrajudicial, que não é sentença (os mais tranquilos são títulos de créditos,
são 54), quem possui um título executivo judicial ou extrajudicial pode propor
uma ação de execução, distribuo no foro, o réu será citado e se ele não quiser
pagar, ele tem um prazo para apresentar bens à penhora, para garantir a
execução, via tramitar, e o bem vai a leilão, porque o autor da ação não pode
ficar com o bem, então o bem tem que ir a leilão e daí sim o dinheiro vai para
o bolso dele.
Ex.: Empresa XY
João – 50% das
quotas
Pedro – 50%
das quotas
João era
devedor da Tumelero, que promoveu uma execução contra João, oficial de justiça
não encontrou nada para penhorar, ele só possuía um bem, que era o número de
quotas da sociedade XY, é um bem móvel, penhorou as quotas, elas foram a
leilão, onde aparece José que arrematou as quotas do João, este processo não é
a forma normal de alguém chegar dentro de uma sociedade, então José vai poder
ingressar na sociedade? Depene do que está escrito no contrato social, se não
proibir, em princípio José pode ingressar na sociedade, mas se Pedro não quiser
que o arrematante ingresse na sociedade, tudo bem, mas José tem o direito de
receber sua participação nesta sociedade, da mesma forma do sócio que se
retira, então promove-se um balanço especial para verificar o patrimônio da
sociedade, verificado o percentual das quotas que ele arrematou, José terá direito
a 50% do patrimônio da sociedade, então Pedro deverá indenizá-lo.
Da Administração:
- Colegiada ou não: No CC não fala
nada, então pode ter colegiado (mais de um administrador) ou não.
- Pessoa física ou jurídica
- Na omissão do contrato: Se o contrato
não explicar quem é o administrador, entende-se que todos sócios tem o poder de
gerencia, em conjunto ou separadamente. E o CC diz que se nasceu assim a
sociedade, no silêncio, onde se entende que todos sócios são administradores,
se houver uma cessão e transferência de quotas sociais, o sócio que ingressa
não fará parte desta administração colegiada.
Administrador Sócio:
-> Designado do Contrato: No
corpo do contrato social tem o sócio que é o administrador.
-
Designação – Todos 100%: Porque todos os sócios vão assinar.
-
Destituição – 2/3 (art. 1063, §1º): Farão uma reunião ou assembleia para
destituir o sócio indicado como administrador. Não 2/3 dos sócios, e sim sócios
que representem 2/3 do capital social, pode ter uma sociedade de 20 sócios, mas
1 sócio tem 75% do capital social, então ele pode decidir sozinho!
-> Designado em Ato em Separado:
No corpo do contrato social não há quem é o administrador sócio.
-
Designação + 50% (art. 1076, II e 1071, III): Sócios ou sócio que possua
mais de 50% do capital social,. Ou seja, tem que possuir 50% das quotas + 1
quota.
-
Destituição + 50% (art. 1076, II e 1071, III): Mesma regra, tem que ter
50%.
Administrador Não Sócio: É um estranho
a sociedade.
-> Designado no Contrato
-
Designação – 100% – Capital não integralizado: Tem que ser todos os sócios
indicando quem é o administrador não sócio.
– 2/3 –
Capital integralizado (art. 1061): Só 2/3 dos sócios se o capital social
estiver integralizado.
- Destituição + 50% (art. 1071, III e 1076, II)
-> Designado em Ato em Separado
- Designação + 50% (art. 1071, III e 1076, II)
- Designação + 50% (art. 1071 III e 1076, II)
* Outras responsabilidades dos
administradores: a partir do art. 1011.
As responsabilidades mais importantes são:
- Responsabilidade Tributária (art. 135,
III CTN)
- Responsabilidade Débitos Previdenciários
(Lei 8.866/94): Contribuições, Taxa e Imposto
- Responsabilidade Trabalhista
* Em princípio nem os sócios nem o
administrador possui estas responsabilidades, elas são da sociedade, mas se o
administrador contribuiu através de fraude/desvio para que não fosse recolhidos
os tributos, claro que o administrador será responsabilizado, mas isso tudo
mediante de prova, porque os juízes federais (previdência e tributos federais,
através das execuções fiscais), estaduais (tributos estaduais e municipais
através das execuções fiscais) e do trabalho (que começaram com isso), nestes
casos em que sai o mandado para penhorar algum bem da sociedade e não encontra,
imediatamente/automaticamente é expedido um mandato para penhorar os bens
particulares dos sócios e dos administrador, e terão que provar que ele
participou de modo fraudulento para o não pagamento destes tributos. O art. 50
do CC fala em despersonalização, despersonaliza para buscar o patrimônio dos
sócios, e nem precisa da despersonalização para responsabilizar ao
administrador, mas tudo isso mediante provas! Mas se conduzi a empresa
corretamente, não fraudei nada, continuo com meu dinheiro e não dou nada meu
para os credores.
* No caso da previdência, pago o
salário da empregada da sociedade, pago mil reais por mês, na verdade no final
do mês ela recebe 800 reais, porque retenho parte deste dinheiro para a
contribuição da previdência, se eu não fizer isso, me torno depositário infiel
do depósito da previdência e posso ser preso. Porque, em tese, eu paguei para
ela os 200 reais, mas ela deixou comigo para eu colocar na contribuição à
previdência.
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