sexta-feira, 5 de abril de 2013

Direito Empresarial I (05/04/2013)

Sociedade Simples por Responsabilidade Ilimitada

Da Administração:

- Temos 2 formas de nomear o administrador: no contrato, ou em ato em separado (realizar uma Assembleia ou reunião dos sócios e eles tem que indicar o administrador, para que isso se torne materializado, tem que se fazer um ata). Tanto no corpo como em ato separado, ele pode ser sócio ou não sócio.
Só pessoa física: Não pode se indicar uma pessoa jurídica para administração a sociedade.
Administrador Indicado
No campo do contrato:
* Sócio: Para destitui-lo da administração, só por justa causa e judicial. Os demais sócios promoverão uma ação para destitui-lo e vão ter que provar uma justa causa para o juiz dar uma sentença.
* Não Sócio: Da mesma forma que o sócio ou não sócio indicado em ato em separado.
Em ato em separado: Tanto sócio como não sócio, não precisa ter justa causa, basta deliberarem mais de 50% e afastam a pessoa que está indicada como administrador.
* Sócio
* Não sócio

Das Relações com Terceiros (Art. 1022 a 1027)
- Na sociedade Simples Pura os sócios respondem ilimitadamente pelas dívidas sociais.
Responsabilidade Subsidiária: Primeiro busca da sociedade, só se a sociedade não tiver dinheiro os sócios irão responder pelas dívidas da sociedade. Há o benefício da ordem: Primeiro da sociedade, depois o patrimônio dos sócios. Mas o contrato social poderá ter uma cláusula dizendo que a responsabilidade dos sócios é solidária, se o contrato social não informar isso, cada sócio irá responder proporcionalmente por sua quota social da sociedade. Mas se houver solidariedade, 1 sócio poderá pagar a conta de todos, depois vai buscar a parte dos outros.
Bens da sociedade não cobrirem as dívidas, respondem os sócios pelo saldo, na proporção da participação.

Imobiliária São José – Sociedade Simples
João -> 20%
José -> 30%
Augustus -> 15%
Cezar -> 15%
Paulus -> 20%
-> Se nesse contrato social há uma cláusula de solidariedade e a sociedade não conseguiu pagar as dívidas, e permanece uma dívida de 100 mil reais, o credor resolve cobrar só do Paulus, para não gastar tempo, promoveu a ação só contra o Paulus, que vai pagar 100%, porque há solidariedade entre eles, mas depois o Paulus terá direito da Ação de Regresso, de buscar ao outros 80%, porque ele é só responsável só por 20%, mas no direito de regresso ele tem que buscar a quota parte de cada um, se algum deles ou todos não pagarem, o azar é dele, mas se todos conseguirem pagar, ele só vai pagar os 20% que ele tem que pagar.

Art. 1025 – Sócio admitido: assume ativo e passivo – O sócio que cede sua participação para outro, ele ainda ficará responsabilidade por 2 anos.
Art. 1026 – Credor do Sócio: lucros da sociedade – O credor particular do sócio (por exemplo, o João está devendo para a Tumelero), pode, na insuficiência de outros bens do devedor (que é o João, não a sociedade) fazer cair a execução sobre o que couber, nos lucros da sociedade, ou na parte que lhe tocar em liquidação. (art. 1026) Parágrafo único. Se a sociedade não estiver dissolvida, pode o credor requerer a liquidação da quota do devedor, cujo valor, apurado na forma do art. 1.031, será depositado em dinheiro, no juízo da execução, até noventa dias após aquela liquidação. Na realidade, isso funciona assim: Tumelero promove execução contra João que deve 100 mil, o réu será citado e tem um prazo para pagar ou indicar bens à penhora (para garantir a execução), no artigo diz que ele vai penhorar os dividendos (a sociedade apura o lucro todo o ano, e ele será dividido proporcionalmente entre os sócios), mas na realidade nenhum advogado vai buscar penhorar os lucros que o sócio teria que receber, na realidade, a Tumelero vai penhorar as quotas (os 20% do João), o que vai a leilão serão as quotas, Pedro arremata as quotas, se o contrato social permitir, o Pedro, se quiser, ingressa na sociedade, sai João e entra Pedro, se o contrato social é de uma Sociedade Simples Pura, não é permitido que Pedro ingresse na sociedade, a não ser que os sócios remanescentes se reúnam e permitam que ele ingresse, se ele ingressar na sociedade, a sociedade não terá que pegar dinheiro para indenizar Pedro, mas se assim não for, será conforme o art. 1031 (o art. 1031 é a regra para o sócio que se retira da sociedade, para os herdeiros do sócio que morreu, e para quem arrematou as quotas do sócio e não pode ingressar na sociedade), então a regra é que é feito um balanço especial da sociedade para levantar o patrimônio (o capital social não tem nada a ver com o patrimônio da sociedade, poderemos ter capital de 10 mil reais, mas o patrimônio que a sociedade conseguiu levantar são 20 milhões, entre bens móveis, imóveis, etc). Pelo art. 1031 tem que ser feito em 60 dias um balanço especial da sociedade para apurar o valor do patrimônio social, abaterão as dívidas, e o saldo é o valor do patrimônio líquido da sociedade, e dentro dele, o percentual que cada sócio possui no capital social é o percentual que ele possui no patrimônio. Então, o João possui 20%, o patrimônio era 20 milhões, pagando as dívidas, sobrou 10 milhões, João tem direito a 2 milhões de reais, porque ele tem 20% do capital social. Capital social é o que está declarado no contrato social, a forma de divisão é livre, os sócios que decidem. O patrimônio da sociedade é outra coisa, são os bens móveis, imóveis, etc. Como se indeniza o sócio que se retira ou o sócio que é mandado embora?  A sociedade deverá indenizá-lo no que ele aportou no início da sociedade, e se ele colocou 20% na sociedade no início, quando ele sai, a sociedade tem que dar 20% do patrimônio para ele. A Tumelero não encontrou nenhum bem para penhorar, só as quotas da sociedade, penhorou as quotas, são levadas a leilão, e o fruto do leilão que vai para o autor da ação. Foi leiloado em 1 milhões de reais, o arrematante é o Pedro, se a sociedade permitir, ele ingressa na sociedade com aquela participação e a sociedade não tem que indenizar Pedro, mas se a sociedade não permite que o Pedro ingresse na sociedade, os demais sócios serão notificados, é feito um balanço do patrimônio da sociedade, é levantado o valor das dívidas, são pagas as dívidas e o saldo (patrimônio líquido), no percentual de 20% tem que ser repassado para o Pedro.
-> Quando for para leilão, se não aparecer nenhum interessado pelas quotas, ou mesmo que apareça, o autor da ação, com o valor do seu crédito atualizado, pode participar do leilão e arrematar o objeto do leilão com o seu crédito.
-> Quando um bem vai para leilão, neste caso as quotas sociais, antes ele tem que sofrer uma avaliação para ir para leilão e partir daquela avaliação mínima, no segundo leilão, se não há arrematante no primeiro, em tese, há um consenso geral na justiça que no segundo leilão pode partir em 65% do preço de avaliação.
              Parte que tocar na liquidação
Art. 1027 – Ninguém pode tornar-se sócio em razão das relações externas ao pacto societário, salvo art. 1028 – Paulo casou com a Marta, que tinha 2 filhos de outro casamento, os herdeiros do cônjuge do sócio (caso a Marta tenha morrido) ou o cônjuge do que se separou judicialmente. O casal, o homem tem 50% dos bens e a mulher 50%, foi casado com união universal de bens, tudo que já tinha e que teve depois, se uni. Se for separação parcial, só o que for adquirido depois do casamento que é dos dois. Seja a forma que for o casamento, cada cônjuge pode dispor de 50% do seu patrimônio, então Paulo pode dispor de metade do seu todo, ou seja, 25% do todo. O meu todo enxergo como 100%, o do Paulo e da Marta é um bolo, metade é dele e metade dela, a metade do Paulo, se ele enxergar como 100%, metade do que é dele ele pode dispor, ou seja, dentro do bolo, 25% do bolo. O cônjuge morreu (Marta), tinha casado por comunhão total, metade do patrimônio da sociedade é dela que morreu, e irá para os filhos, se Paulo tiver 2 filhos com ela, o patrimônio será dividido por 4, se ele não teve filhos com ela, será dividido entre os 2 herdeiros. Mas dentro de uma sociedade pode ser que os demais sócio e o próprio Paulo nem queira saber dos filhos que não são dele.
Se o contrato social não dispuser da informação, o prazo para indenizar será de 90 dias.

Da Resolução da Sociedade em Relação a um Sócio (1028 a 1032)
Morte – Liquida a quota: Salvo se o contrato dispuser diferentemente (1028).
Direito de retirada ou recesso (CF Art. 5º, XX)

Prazo Indeterminado – Notificação aos Sócios: 60 dias – Direito de recesso: ninguém é obrigado a ficar dentro da sociedade, então ele sai assim: Notifica demais sócio, faz balanço da sociedade, o que sobrar, ele vai receber proporcionalmente.
Prazo Determinado – Justa Causa: Não será o simples insucesso do empreendimento – Poucas sociedades são assim. Ex.: Nos reunimos para construir um prédio, depois de vender todos apartamentos, não haverá mais sociedade. O sócio só poderá ser destituído se tiver justa causa, por exemplo, incompatibilidade entre os sócios, desentendimento entre eles, etc. Ele busca na justiça o direito de se retirar da sociedade.
Incompatibilidade
Desentendimento
...

Art. 1030 e 1031 – É a forma de apurar o valor da quota.

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