Da
Formação dos Contratos (Art. 427 - 435)
1. “Momentos” da Vida do Contrato: Assim como nem todas gestações são exitosas com a
vida de um bebê, a vida dos contratos pode ter um período mais conturbado no
seu nascimento. A doutrina, em cima do art. 422 afirma que no direito
brasileiro podemos dividir em 4 momentos da história do contrato. A vida do
contrato não é apenas da assinatura a execução.
1.1. Fase 1 – Pré-Contratual/Negocial: Uma fase que antecede a formação do contrato, o
reconhecimento jurídico da existência deste contrato, quando as partes fazem as
negociações (Culpa in Contrahendo – Ihering). Estamos falando do processo que
no RS a jurisprudência usa o termo “a obrigação como um processo”, é um
processo que começa desde antes da assinatura do contrato e pode ter muitas
interferências. Quando as pessoas iniciam negociações, elas não estão obrigadas
a firmar contrato, não é porque entramos numa loja que temos algum tipo de
obrigação de fechar contrato, essa é a regra geral, a liberdade plena na fase
de negociação. Mas a partir do art. 422 surgiram alguns acórdãos que objetivaram
proteger as partes já na fase de negociações estipulando o seguinte: de regra,
quem negocia não é obrigado a fechar contrato, contudo quando do teor destas
negociações observa-se a legítima confiança despertada no par, eventualmente
algum dano verificado na fase pré-contratual poderá ser dirimida, por exemplo, nos
dirigimos a um apartamento que está em oferta de locação, chegamos lá, nos
interessamos pelo imóvel e nas negociações pedimos para a locadora que até a segunda-feira
tenhamos preferência, e a locadora diz que não tem problema, que aguarda até
segunda pela resposta, se não dermos resposta, ela vai interpretar como
negativo o interesse, na segunda ligamos para a locadora e descobrimos que o apartamento
foi locado no sábado, haveria algum tipo de pretensão em relação a nós? Se
pensarmos que na parte das negociações as pessoas são absolutamente livres, a
resposta tradicional é que aqui não há obrigação nenhuma, porque não teve
contrato formado, e a lei só vai proteger os contraentes até o evento de
formação do contrato. Este caso foi um dos primeiros pela “Teoria da
Responsabilidade Pré-contratual” (ou da “Culpa in Contrahendo”), que é aplicada,
em tese, somente quando conseguir se provar que na fase de negociações (pré-contratual)
houve nítida violação ao Princípio da Boa Fé. São raros os casos do nosso TJ,
mas eles vêm crescendo. Regra Geral:
As partes são livres começarem e terminarem a negociação, há exceções, mas a
prova incumbe a suposta vítima, se o juiz não se convencer, não tem como fazer
nada! Ex.¹: digo que se uma pessoa
fizer propaganda do imóvel que quero vender, vou dar 5% do preço do imóvel para
esta pessoa quando eu receber o valor total do imóvel, mas a pessoa sugere que
eu lhe dê a medida que o comprador for pagando, então decidimos que vamos
discutir na outra semana, mas no sábado esta pessoa me liga e diz que tem um
comprador e vendo para esta pessoa, vou ter que indenizar a pessoa? Minha
defesa em juízo será que estávamos negociando, não chegamos ao acordo no
pagamento do preço, mas a pessoa dirá que eu não agi conforme a boa=-fé, porque
estávamos negociando a forma de pagamento dos 5%, mas os 5% já estavam
pré-acertados entre nós, ou seja, provavelmente eu serei condenada. Ex.²: um corretor foi contratado de
emergência para na ausência de outro estar presente no lançamento de um
edifício, como uma empresa que tinha acertado com 5 corretores para estar no
dia do lançamento, 1 deles não pode ir, mas no dia um deles diz que um amigo
pode ir, então ele vai, e não houve tempo hábil para se estipular exatamente as
cláusulas da relação que ele tem com a construtora e com a imobiliária, há
essas urgências e o mercado precisa ser atendido! Pode ter violação ao art. 422
do CC e responsabilidade pré-contratual.
1.2. Fase 2 - Formação (no sentido de existência jurídico
de um contrato): Há um
contrato, o que é necessário para que haja?
1.3. Fase 3 – Execução/Adimplemento: A relação negocial é finalizada. Aqui acaba a
tutela jurídica do contrato. Feito um contrato, as partes se preocupam com a execução
do contrato (será estudado hoje).
1.4. Fase 4 – Responsabilidade
Pós-Contratual: Busca de
indenização, fase rescendente. Uma vez finalizado o contrato, surge uma fase de
responsabilidade pós-contratual, um exemplo é o recall. Outro exemplo é o da construtora
que ergue um prédio a frente do Tejo e depois de alguns anos ergue outro entre
o prédio e o Tejo, tirando a vista dos primeiros!
Art. 427. A
proposta de contrato obriga o proponente, se o contrário não resultar dos
termos dela, da natureza do negócio, ou das circunstâncias do caso.
-> Nestas
situações (art. 427) a doutrina fala que não há vinculatividade desde o início.
-> Regra geral: A proposta
obriga, tem vinculatividade, é obrigatória! Ninguém é obrigado a oferecer, mas
no momento que ofereceu tem que se responsabilizar por cumprir a promessa! Quem
entrar num processo judicial buscando o cumprimento de uma proposta, a
tendência é a vitória, porque esta é a regra geral. Ex.: num super está dizendo
“Apenas hoje: Kg da picanha 9,90”, “Cerveja Litro 1,99”, “Coca-Cola 2L 0,99”, pegamos
a publicidade que saiu dentro do jornal, nos dirigimos até o super e queremos
fazer as compras, como a publicidade é uma forma de proposta, ela também
obriga, então se chegamos no super com esta publicidade e o super diz que houve
um erro, a cerveja não é 1,99 e sim 6,99. A doutrina diz que salvo se o erro
foi crasso, o fornecedor tem que dar o produto pelo preço mostrado na
publicidade. A exceção está em, por exemplo, quando sai numa publicidade que um
carro é 2.400 reais, e na verdade é 24.000 reais, seria demais oferecer tutela
para o consumidor, porque uma publicidade com esse erro crasso, não tem a
intenção de enganar ninguém! O consumidor tem o ônus de provar para o juiz que
as pessoas acreditariam nesse erro!
2.1. Exceções Legais (citadas no art.
427):
- Termos da Proposta: Anúncio do super no jornal “Só essa semana:
garrafa de guaraná a 1,99”, mas diz embaixo: “estoque disponível são 5.000
garrafas”, ou “limitado aos primeiros 500 consumidores”. Salvo se for uma
situação que fique evidenciada que o objetivo da loja não era vender por 1,99
apenas, mas sim atrair uma multidão para dentro do supermercado e receber
dinheiro desta multidão, como ter de estoque apenas 10 garrafas, venderia tudo
para o primeiro que chegasse, os demais iam até lá, teria acabado e acabariam
fazendo outras compras, seria uma estratégia de marketing. O juiz diria que ele
deveria ter oferecido um estoque maior, ou para mais consumidores. Mas salvo
estas hipóteses de estoque muito pequeno, que dá para ver que o objetivo não é
desovar o estoque, e sim trazer pessoas que não iam conseguir comprar este
produto e acabariam comprando outros, salvo estas hipóteses seria válida esta
exceção, porque estou anunciando que os 500 primeiros terão direito a
participar da minha proposta, se você quiser se arriscar e vir ao meu
estabelecimento, você que sabe!
* Quando há
restrição de direitos devem ser redigidas com destaque, o juiz terá que ver se
o consumidor conseguiria ler aquelas letras pequenas, e se ficar constatado que
não dava, será como se não tivesse sido escrito, desde que dê para acreditar o
que está escrito no resto da publicidade. Imagens meramente ilustrativas vale
como exceção legal? Depende, o juiz vai estar atento a quão próximo o produto é
da imagem ilustrativa, porque nunca será igual, mas também não pode ser tão
diferente, tem que haver alguma correspondência.
- Natureza da Proposta: Normalmente nas rádios escuta-se propostas de que se
responder corretamente a questão irá ganhar um par de ingressos, etc. Ou seja,
é da cultura de algumas promoções que o futuro aceitante, a pessoa que escuta a
promessa já saiba o que ela pode contar com esta promessa, como “no dia 23 a
rádio tal vai dar ingressos para tal show aos os ouvintes da rádio”, não posso
no dia 23 ligar para a rádio e pedir meu ingresso, a rádio não vai dar, porque a
natureza desta proposta é que a rádio faz uma ação de marketing e informa que
no dia 23 alguns ouvintes ganharão ingressos, mas nenhum de nós pode acreditar
que qualquer um que ligar vai ganhar, são os primeiros 10, ou os primeiros 30,
é um número limitado, porque não é normal darem ingresso para todos ouvintes, o
normal é alguns ouvintes ganharem e a maioria não ganhar!
- Circunstâncias do Caso: A doutrina comenta como uma manifestação do
Princípio da Operatividade do Código Civil (o CC brasileiro foi alicerçado em 3
princípio: eticidade, socialidade e operatividade). O Princípio da
Operatividade era porque Miguel Reale gostava de deixar a solução do caso
concreto nas mãos do juiz, não do legislador. Por isso que é muito amplo os
artigos, não é o legislador que define o problema, e sim é o juiz. Quando a
doutrina fala que a proposta não é vinculativa dependendo das circunstancias do
caso, deu um cheque na mão do juiz, para criar exceções: “Neste caso,
excepcionalmente, por tal peculiaridade não deveria ser considerado
obrigatória”, e fundamenta.
* Salvo nestas
3 exceções, a proposta vincula, ninguém foi obrigado a oferecer!
3. Perda de sua Vinculatividade (428):
Art.
428. Deixa de ser obrigatória a
proposta:
I - se, feita sem prazo a pessoa
presente, não foi imediatamente aceita. Considera-se também presente a pessoa
que contrata por telefone ou por meio de comunicação semelhante;
II - se, feita sem prazo a pessoa
ausente, tiver decorrido tempo suficiente para chegar a resposta ao
conhecimento do proponente;
III - se, feita a pessoa ausente, não
tiver sido expedida a resposta dentro do prazo dado;
IV - se, antes dela, ou
simultaneamente, chegar ao conhecimento da outra parte a retratação do
proponente.
-> É
vinculativa, mas deixa de ser.
3.1. Hipóteses Legais (I, II, III, IV
e V):
- 1ª Hipótese: Pessoas
presentes e na hora: se as pessoas estão presentes, isto é, uma olhando a
outra, ou por telefone (analogia) ou pelo Skype, por exemplo, digo que vendo um
livro por 30 reais para 3 pessoas presentes, mas uma delas mudo de assunto,
elas tiveram a oportunidade de dizer que queriam comprar por aquele valor, elas
perdem a oportunidade de dizer que aceitam compram por aquele valor, então posso
oferecer para outa pessoa. Uma das críticas do CC, há uma equiparação entre os
presentes, o CC fala “consideram-se presentes as pessoas que estão em telefone
e outros meios” e a discussão da doutrina é que se quando usamos internet
podemos considerar as pessoas presentes? Depende. Para efeito de compra e venda
online, a jurisprudência gaúcha fala que se equipara a pessoas ausentes (uma
não olhando a outra), porque 1º não consigo ver o produto e não sei se era
exatamente o que queria, e 2º que se for uma compra e venda entre ausentes o
consumidor tem 7 dias para desfazer o negócio e receber o dinheiro de volta.
Estas são as duas razões pelas quais a jurisprudência entende que a compra e
venda pela internet são entre ausentes. Está em aberto na jurisprudência e na doutrina
o uso de alguma tecnologia pela internet que permitisse uma analogia por
telefone. Há um acordão no RJ sobre o Skype, porque uma coisa é eu comprar de
um site e não ver o produto, outra coisa é comprar pelo Skype, que a pessoa tem
a oportunidade de tirar todas as suas dúvidas, há um funcionário do outro lado,
então seria razoável interpretar como uma compra e venda por telefone.
- 2ª Hipótese: Fiz uma
proposta sem prazo, não disse, por exemplo, posso dizer que estou vendendo a
minha coleção de Pontes de Miranda e quem quiser me procura, ou posso dizer que
estou vendendo minha coleção do Pontes de Miranda e quem quiser me procura no
próximo mês, se eu falar para me procurar no próximo mês, durante o próximo mês
eu tenho a obrigação de vender, agora se eu não falei que estou vendendo só no
próximo mês, fica a dúvida por quanto tempo eu tenho que deixar minha coleção disponível
para venda, ou se posso mudar de ideia. A lei fala de prazo razoável para que o
destinatário tome conhecimento e responda. Isto é, falei hoje que estou
deixando a venda minha coleção do Pontes de Miranda, as pessoas para que
ofereci ficaram 15 dias pensando, e acabei vendendo 15 dias depois para outra
pessoa, na minha visão eu já não estaria mais obrigado a negociar com as outras
pessoas por prazo indeterminado, pois achava que 15 dias era um período razoável
para me avisarem que queriam comprar. Este é o problema da proposta entre ausentes,
no prazo da norma. A lei não diz qual o prazo razoável, então se permite
concluir que ele vai ficar sabendo, que ele vai dizer que quer comprar e eu
também vou ficar sabendo que ele quer comprar, vai depender de cada caso.
- 3ª Hipótese: Por exemplo,
ofereço um prazo, mando um email e digo que quem quiser comprar 2 cadeiras até
sexta feira, me informe pelo celular nº tal, já dei um prazo para ligarem para
meu celular e dizerem que querem aceitar, depois de sexta, se não me ligarem,
perdeu o prazo, se não fechou, deixou de ser vinculativo! Como promoção de
Páscoa, Dia dos Namorados, Natal, a loja só tinha sentido naquele momento!
- 4ª Hipótese: A
retratação do proponente: por exemplo, aparece no jornal de quinta, dizendo: “A
rede de supermercados tal informa que na edição de ontem foi veiculada uma
proposta equivocada, onde se afirmava que o valor do produto era 19 reais, mas
na verdade é 199 reais, ele não está a venda por 19 reais”, com isso as
empresas tentam fazer chegar ao conhecimento do mercado que ela não quer vender
daquela forma anunciada, se é que um dia ela quis, agora ela não quer mais!
Posso me arrepender como proponente sim, desde que eu faça chegar nas pessoas
interessadas a informação antes de saber da aceitação delas.
4. Oferta ao Público (429):
Art. 429. A oferta ao público equivale a proposta quando
encerra os requisitos essenciais ao contrato, salvo se o contrário resultar das
circunstâncias ou dos usos.
Parágrafo
único. Pode revogar-se a oferta pela mesma via de sua
divulgação, desde que ressalvada esta faculdade na oferta realizada.
-> Não sei quem
receberá minha proposta. Se dou os dados essenciais, como, por exemplo, o
cidadão vai num mercadinho e aparece uma folha dizendo que perdi um cachorro
que atende por Toy, dou tantos reais para quem levá-lo a minha casa, não sei
quem vai ver a folha, quem vai achar o cachorro e quem vai devolver. O mesmo
vale numa oferta de rádio, não sei quem está ouvindo a oferta, mas alguém no público
vai dizer que eu que vou ter direito a recompensa, o público vai se manifestar,
esta é a ideia.
5. A Aceitação (430 – 433): 4 normas no Código Civil. Até agora estávamos tratando
do proponente, e agora vamos analisar o ângulo do aceitante. Regras da Aceitação: Se é uma proposta
entre presentes, a aceitação teria que ter sido feita na hora. Os maiores
problema estão na aceitação entre ausentes.
Art. 430. Se
a aceitação, por circunstância imprevista, chegar tarde ao conhecimento do
proponente, este comunicá-lo-á imediatamente ao aceitante, sob pena de
responder por perdas e danos.
-> Norma antiga
no direito. Ou seja, fiz uma proposta que deveria ter sido respondida até sexta
feira, um cidadão de Santa Cruz do Sul, na quarta feira remeteu uma carta por
Sedex 10, imaginando que chegaria até as 10 horas de quinta, a carta foi
extraviada, e recebo a carta na quarta-feira da semana seguinte. Isso é do
tempo que as comunicações não estavam tão instantâneas. A ideia seria que eu
não estava obrigado a receber esta aceitação, mas que eu deveria informar a
outa parte que houve o seguinte problema, estou informando pelo Princípio da
Boa-Fé, o negócio não foi feito, vá celebrar contratos com outras pessoas,
porque aqui não haverá contrato, porque houve um erro do Sedex 10 e a carta
chegou alguns dias de atraso.
Art. 431. A aceitação fora do prazo, com adições,
restrições, ou modificações, importará nova proposta.
-> Isso é comum
da negociação. Ex.¹: alguém comparece num apartamento decorado e pergunta qual
o preço, é 500 mil reais e as condições são X, ela gostou, mas queria que fosse
480 mil, isso é uma nova proposta da pessoa, não é uma aceitação, porque ela
não está concordando com a proposta que recebeu, o que ela fez se chama
contraproposta, uma outra proposta, a pessoa trocou de papel, antes era a
aceitante e agora é a proponente, “faço o negócio nestas condições”. Ex.²:
venceu o prazo da proposta, ninguém se interessou, não existe mais, não tem
força vinculativa. Posso contatar o proponente e oferecer de novo o negócio, ou
seja, quer resgatar a força vinculativa desta proposta? Se positivo, me
informe, pois o negócio vai ser fechado mesmo após o negócio.
Art. 432. Se o negócio for daqueles em que não seja costume
a aceitação expressa, ou o proponente a tiver dispensado, reputar-se-á
concluído o contrato, não chegando a tempo a recusa.
-> Exemplos do
mercado. Ex.¹: o funcionário tira uma caixa de uvas e põe no mercado, há um
acordo verbal entre o mercado e o fornecedor que haverá um acerto do que foi
vendido, deve ser isso. Então, o artigo diz que nem sempre essa aceitação deve
ser cabal, estou aceitando a caixa, porque há ramos do mercado econômico que é
comum não haver a aceitação expressa, se resolve pela via tácita, não preciso
cada vez dizer que aceito a caixa de frutas. Ex.²: estou dentro do avião, chega
o lanche, a mulher pode perguntar se aceito, ou pode simplesmente colocar em
cima da minha mesinha. Se uma empresa me oferece uma coisa sem eu pedir, de
regra, é uma amostra grátis, como mandar um produto para minha casa sem eu
pedir. Mas as pessoas na sinaleira que lavam o vidro do meu carro sem eu pedir,
nem sabem o que é o CDC, muito menos sabem que estariam me oferecendo uma
amostra grátis.
Art. 433. Considera-se inexistente a aceitação, se antes
dela ou com ela chegar ao proponente a retratação do aceitante.
-> Considera-se
que não haverá aceitação se antes dela ser formalizada o próprio proponente
tomar conhecimento da retratação do aceitante (“não quero mais”). Ex.: eu
aceitante mandei uma carta para o proponente dizendo “desconsidera o teor”. Em
cima desta norma a doutrina discute qual das seguintes teorias teria sido a
adotada pelo CC. Por trás desta resposta está a seguinte questão: Quando o contrato
é formado (quando há proposta e aceitação), é necessário que o proponente tenha
conhecimento da aceitação? Ou, por exemplo, basta que o aceitante espessa a sua
aceitação por uma carta hoje e hoje já está fechado o contrato? A doutrina se divide:
Aqueles que defendem que o contrato é fechado quando o proponente toma ciência
da aceitação alheia, é a Teoria da Cognição. É majoritário a teoria da Agnição,
que bastaria a carta ser expedida, porque é obvio que se faço uma negociação
entre ausentes, e sou o vendedor, eu teria que aguardar um prazo razoável (que
não sei qual é) para ter conhecimento da aceitação. Hoje, com a tendência das
relações instantâneas, a Teoria da Cognição vai, no futuro, ser a dominante no
Brasil, mas ainda não é, mas são exemplos mais históricos que estão por cima
desta questão!
* Nos ausentes
5.1. Teoria da Cognição: Eu tenho ciência (uma cognição) de que o aceitante
quer fechar negócio comigo.
5.2. Teoria da Agnição: Bastaria a carta ser expedida.
6. Retratação do Aceitante (433): Acima.
7. Aceitação entre Ausentes (434):
Art.
434. Os contratos
entre ausentes tornam-se perfeitos desde que a aceitação é expedida, exceto:
I - no caso do artigo
antecedente;
II - se o proponente
se houver comprometido a esperar resposta;
III - se ela não
chegar no prazo convencionado.
-> Em cima do art.
434, a doutrina majoritária entende que foi adotada a Teoria da Agnição. Para
nosso código, embora seja de 2002, o projeto dele é da década de 70, e nesta
década não tínhamos Sedex, email, internet, etc, não tínhamos esta facilidade
de comunicação que temos hoje. Ex.: na época do Código Francês de 1804, as
cartas de Paris para Strasbourg, demoravam mais ou menos 1 ou 2 meses, porque a
velocidade média das carroças era em torno de 4 a 8 km por dia, e hoje este
trajeto se dá em umas 2 horas de trem, ou pela internet na mesma hora! Mudou
muito! E este Código de 1804 ainda é vigente na França. Esta é a vantagem das regras do Miguel Reale, ele não quis
afirmar conceitos, e quis deixar na mão do juiz a solução. Princípios do Melhor
Interesse da Criança, Princípio da Boa Fé Objetiva e Princípio da Função Social
são princípios que não ficam velhos nunca, o Código pode viger por mais tempo,
segundo Miguel Reale, ele não queria contextualizar tanto naquele momento histórico,
pois em 50 anos seria um código velho, ele quis dar opções mais abertas, para
que a doutrina, promotores e juízes atualizem.
* Nos Ausentes
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