quinta-feira, 4 de abril de 2013

Direito Civil IV (04/04/2013)



Da Formação dos Contratos (Art. 427 - 435)

1. “Momentos” da Vida do Contrato: Assim como nem todas gestações são exitosas com a vida de um bebê, a vida dos contratos pode ter um período mais conturbado no seu nascimento. A doutrina, em cima do art. 422 afirma que no direito brasileiro podemos dividir em 4 momentos da história do contrato. A vida do contrato não é apenas da assinatura a execução.
1.1. Fase 1 – Pré-Contratual/Negocial: Uma fase que antecede a formação do contrato, o reconhecimento jurídico da existência deste contrato, quando as partes fazem as negociações (Culpa in Contrahendo – Ihering). Estamos falando do processo que no RS a jurisprudência usa o termo “a obrigação como um processo”, é um processo que começa desde antes da assinatura do contrato e pode ter muitas interferências. Quando as pessoas iniciam negociações, elas não estão obrigadas a firmar contrato, não é porque entramos numa loja que temos algum tipo de obrigação de fechar contrato, essa é a regra geral, a liberdade plena na fase de negociação. Mas a partir do art. 422 surgiram alguns acórdãos que objetivaram proteger as partes já na fase de negociações estipulando o seguinte: de regra, quem negocia não é obrigado a fechar contrato, contudo quando do teor destas negociações observa-se a legítima confiança despertada no par, eventualmente algum dano verificado na fase pré-contratual poderá ser dirimida, por exemplo, nos dirigimos a um apartamento que está em oferta de locação, chegamos lá, nos interessamos pelo imóvel e nas negociações pedimos para a locadora que até a segunda-feira tenhamos preferência, e a locadora diz que não tem problema, que aguarda até segunda pela resposta, se não dermos resposta, ela vai interpretar como negativo o interesse, na segunda ligamos para a locadora e descobrimos que o apartamento foi locado no sábado, haveria algum tipo de pretensão em relação a nós? Se pensarmos que na parte das negociações as pessoas são absolutamente livres, a resposta tradicional é que aqui não há obrigação nenhuma, porque não teve contrato formado, e a lei só vai proteger os contraentes até o evento de formação do contrato. Este caso foi um dos primeiros pela “Teoria da Responsabilidade Pré-contratual” (ou da “Culpa in Contrahendo”), que é aplicada, em tese, somente quando conseguir se provar que na fase de negociações (pré-contratual) houve nítida violação ao Princípio da Boa Fé. São raros os casos do nosso TJ, mas eles vêm crescendo. Regra Geral: As partes são livres começarem e terminarem a negociação, há exceções, mas a prova incumbe a suposta vítima, se o juiz não se convencer, não tem como fazer nada! Ex.¹: digo que se uma pessoa fizer propaganda do imóvel que quero vender, vou dar 5% do preço do imóvel para esta pessoa quando eu receber o valor total do imóvel, mas a pessoa sugere que eu lhe dê a medida que o comprador for pagando, então decidimos que vamos discutir na outra semana, mas no sábado esta pessoa me liga e diz que tem um comprador e vendo para esta pessoa, vou ter que indenizar a pessoa? Minha defesa em juízo será que estávamos negociando, não chegamos ao acordo no pagamento do preço, mas a pessoa dirá que eu não agi conforme a boa=-fé, porque estávamos negociando a forma de pagamento dos 5%, mas os 5% já estavam pré-acertados entre nós, ou seja, provavelmente eu serei condenada. Ex.²: um corretor foi contratado de emergência para na ausência de outro estar presente no lançamento de um edifício, como uma empresa que tinha acertado com 5 corretores para estar no dia do lançamento, 1 deles não pode ir, mas no dia um deles diz que um amigo pode ir, então ele vai, e não houve tempo hábil para se estipular exatamente as cláusulas da relação que ele tem com a construtora e com a imobiliária, há essas urgências e o mercado precisa ser atendido! Pode ter violação ao art. 422 do CC e responsabilidade pré-contratual.
1.2. Fase 2 -  Formação (no sentido de existência jurídico de um contrato): Há um contrato, o que é necessário para que haja?
1.3. Fase 3 – Execução/Adimplemento: A relação negocial é finalizada. Aqui acaba a tutela jurídica do contrato. Feito um contrato, as partes se preocupam com a execução do contrato (será estudado hoje).
1.4. Fase 4 – Responsabilidade Pós-Contratual: Busca de indenização, fase rescendente. Uma vez finalizado o contrato, surge uma fase de responsabilidade pós-contratual, um exemplo é o recall. Outro exemplo é o da construtora que ergue um prédio a frente do Tejo e depois de alguns anos ergue outro entre o prédio e o Tejo, tirando a vista dos primeiros!

2. Força Obrigatória da Proposta (Vinculatividade, 427):
Art. 427. A proposta de contrato obriga o proponente, se o contrário não resultar dos termos dela, da natureza do negócio, ou das circunstâncias do caso.
-> Nestas situações (art. 427) a doutrina fala que não há vinculatividade desde o início.
-> Regra geral: A proposta obriga, tem vinculatividade, é obrigatória! Ninguém é obrigado a oferecer, mas no momento que ofereceu tem que se responsabilizar por cumprir a promessa! Quem entrar num processo judicial buscando o cumprimento de uma proposta, a tendência é a vitória, porque esta é a regra geral. Ex.: num super está dizendo “Apenas hoje: Kg da picanha 9,90”, “Cerveja Litro 1,99”, “Coca-Cola 2L 0,99”, pegamos a publicidade que saiu dentro do jornal, nos dirigimos até o super e queremos fazer as compras, como a publicidade é uma forma de proposta, ela também obriga, então se chegamos no super com esta publicidade e o super diz que houve um erro, a cerveja não é 1,99 e sim 6,99. A doutrina diz que salvo se o erro foi crasso, o fornecedor tem que dar o produto pelo preço mostrado na publicidade. A exceção está em, por exemplo, quando sai numa publicidade que um carro é 2.400 reais, e na verdade é 24.000 reais, seria demais oferecer tutela para o consumidor, porque uma publicidade com esse erro crasso, não tem a intenção de enganar ninguém! O consumidor tem o ônus de provar para o juiz que as pessoas acreditariam nesse erro!
2.1. Exceções Legais (citadas no art. 427):
- Termos da Proposta: Anúncio do super no jornal “Só essa semana: garrafa de guaraná a 1,99”, mas diz embaixo: “estoque disponível são 5.000 garrafas”, ou “limitado aos primeiros 500 consumidores”. Salvo se for uma situação que fique evidenciada que o objetivo da loja não era vender por 1,99 apenas, mas sim atrair uma multidão para dentro do supermercado e receber dinheiro desta multidão, como ter de estoque apenas 10 garrafas, venderia tudo para o primeiro que chegasse, os demais iam até lá, teria acabado e acabariam fazendo outras compras, seria uma estratégia de marketing. O juiz diria que ele deveria ter oferecido um estoque maior, ou para mais consumidores. Mas salvo estas hipóteses de estoque muito pequeno, que dá para ver que o objetivo não é desovar o estoque, e sim trazer pessoas que não iam conseguir comprar este produto e acabariam comprando outros, salvo estas hipóteses seria válida esta exceção, porque estou anunciando que os 500 primeiros terão direito a participar da minha proposta, se você quiser se arriscar e vir ao meu estabelecimento, você que sabe!
* Quando há restrição de direitos devem ser redigidas com destaque, o juiz terá que ver se o consumidor conseguiria ler aquelas letras pequenas, e se ficar constatado que não dava, será como se não tivesse sido escrito, desde que dê para acreditar o que está escrito no resto da publicidade. Imagens meramente ilustrativas vale como exceção legal? Depende, o juiz vai estar atento a quão próximo o produto é da imagem ilustrativa, porque nunca será igual, mas também não pode ser tão diferente, tem que haver alguma correspondência.
- Natureza da Proposta: Normalmente nas rádios escuta-se propostas de que se responder corretamente a questão irá ganhar um par de ingressos, etc. Ou seja, é da cultura de algumas promoções que o futuro aceitante, a pessoa que escuta a promessa já saiba o que ela pode contar com esta promessa, como “no dia 23 a rádio tal vai dar ingressos para tal show aos os ouvintes da rádio”, não posso no dia 23 ligar para a rádio e pedir meu ingresso, a rádio não vai dar, porque a natureza desta proposta é que a rádio faz uma ação de marketing e informa que no dia 23 alguns ouvintes ganharão ingressos, mas nenhum de nós pode acreditar que qualquer um que ligar vai ganhar, são os primeiros 10, ou os primeiros 30, é um número limitado, porque não é normal darem ingresso para todos ouvintes, o normal é alguns ouvintes ganharem e a maioria não ganhar!
- Circunstâncias do Caso: A doutrina comenta como uma manifestação do Princípio da Operatividade do Código Civil (o CC brasileiro foi alicerçado em 3 princípio: eticidade, socialidade e operatividade). O Princípio da Operatividade era porque Miguel Reale gostava de deixar a solução do caso concreto nas mãos do juiz, não do legislador. Por isso que é muito amplo os artigos, não é o legislador que define o problema, e sim é o juiz. Quando a doutrina fala que a proposta não é vinculativa dependendo das circunstancias do caso, deu um cheque na mão do juiz, para criar exceções: “Neste caso, excepcionalmente, por tal peculiaridade não deveria ser considerado obrigatória”, e fundamenta.
* Salvo nestas 3 exceções, a proposta vincula, ninguém foi obrigado a oferecer!

3. Perda de sua Vinculatividade (428):
Art. 428. Deixa de ser obrigatória a proposta:
I - se, feita sem prazo a pessoa presente, não foi imediatamente aceita. Considera-se também presente a pessoa que contrata por telefone ou por meio de comunicação semelhante;
II - se, feita sem prazo a pessoa ausente, tiver decorrido tempo suficiente para chegar a resposta ao conhecimento do proponente;
III - se, feita a pessoa ausente, não tiver sido expedida a resposta dentro do prazo dado;
IV - se, antes dela, ou simultaneamente, chegar ao conhecimento da outra parte a retratação do proponente.
-> É vinculativa, mas deixa de ser.
3.1. Hipóteses Legais (I, II, III, IV e V):
- 1ª Hipótese: Pessoas presentes e na hora: se as pessoas estão presentes, isto é, uma olhando a outra, ou por telefone (analogia) ou pelo Skype, por exemplo, digo que vendo um livro por 30 reais para 3 pessoas presentes, mas uma delas mudo de assunto, elas tiveram a oportunidade de dizer que queriam comprar por aquele valor, elas perdem a oportunidade de dizer que aceitam compram por aquele valor, então posso oferecer para outa pessoa. Uma das críticas do CC, há uma equiparação entre os presentes, o CC fala “consideram-se presentes as pessoas que estão em telefone e outros meios” e a discussão da doutrina é que se quando usamos internet podemos considerar as pessoas presentes? Depende. Para efeito de compra e venda online, a jurisprudência gaúcha fala que se equipara a pessoas ausentes (uma não olhando a outra), porque 1º não consigo ver o produto e não sei se era exatamente o que queria, e 2º que se for uma compra e venda entre ausentes o consumidor tem 7 dias para desfazer o negócio e receber o dinheiro de volta. Estas são as duas razões pelas quais a jurisprudência entende que a compra e venda pela internet são entre ausentes. Está em aberto na jurisprudência e na doutrina o uso de alguma tecnologia pela internet que permitisse uma analogia por telefone. Há um acordão no RJ sobre o Skype, porque uma coisa é eu comprar de um site e não ver o produto, outra coisa é comprar pelo Skype, que a pessoa tem a oportunidade de tirar todas as suas dúvidas, há um funcionário do outro lado, então seria razoável interpretar como uma compra e venda por telefone.
- 2ª Hipótese: Fiz uma proposta sem prazo, não disse, por exemplo, posso dizer que estou vendendo a minha coleção de Pontes de Miranda e quem quiser me procura, ou posso dizer que estou vendendo minha coleção do Pontes de Miranda e quem quiser me procura no próximo mês, se eu falar para me procurar no próximo mês, durante o próximo mês eu tenho a obrigação de vender, agora se eu não falei que estou vendendo só no próximo mês, fica a dúvida por quanto tempo eu tenho que deixar minha coleção disponível para venda, ou se posso mudar de ideia. A lei fala de prazo razoável para que o destinatário tome conhecimento e responda. Isto é, falei hoje que estou deixando a venda minha coleção do Pontes de Miranda, as pessoas para que ofereci ficaram 15 dias pensando, e acabei vendendo 15 dias depois para outra pessoa, na minha visão eu já não estaria mais obrigado a negociar com as outras pessoas por prazo indeterminado, pois achava que 15 dias era um período razoável para me avisarem que queriam comprar. Este é o problema da proposta entre ausentes, no prazo da norma. A lei não diz qual o prazo razoável, então se permite concluir que ele vai ficar sabendo, que ele vai dizer que quer comprar e eu também vou ficar sabendo que ele quer comprar, vai depender de cada caso.
- 3ª Hipótese: Por exemplo, ofereço um prazo, mando um email e digo que quem quiser comprar 2 cadeiras até sexta feira, me informe pelo celular nº tal, já dei um prazo para ligarem para meu celular e dizerem que querem aceitar, depois de sexta, se não me ligarem, perdeu o prazo, se não fechou, deixou de ser vinculativo! Como promoção de Páscoa, Dia dos Namorados, Natal, a loja só tinha sentido naquele momento!
- 4ª Hipótese: A retratação do proponente: por exemplo, aparece no jornal de quinta, dizendo: “A rede de supermercados tal informa que na edição de ontem foi veiculada uma proposta equivocada, onde se afirmava que o valor do produto era 19 reais, mas na verdade é 199 reais, ele não está a venda por 19 reais”, com isso as empresas tentam fazer chegar ao conhecimento do mercado que ela não quer vender daquela forma anunciada, se é que um dia ela quis, agora ela não quer mais! Posso me arrepender como proponente sim, desde que eu faça chegar nas pessoas interessadas a informação antes de saber da aceitação delas.

4. Oferta ao Público (429):
Art. 429. A oferta ao público equivale a proposta quando encerra os requisitos essenciais ao contrato, salvo se o contrário resultar das circunstâncias ou dos usos.
Parágrafo único. Pode revogar-se a oferta pela mesma via de sua divulgação, desde que ressalvada esta faculdade na oferta realizada.
-> Não sei quem receberá minha proposta. Se dou os dados essenciais, como, por exemplo, o cidadão vai num mercadinho e aparece uma folha dizendo que perdi um cachorro que atende por Toy, dou tantos reais para quem levá-lo a minha casa, não sei quem vai ver a folha, quem vai achar o cachorro e quem vai devolver. O mesmo vale numa oferta de rádio, não sei quem está ouvindo a oferta, mas alguém no público vai dizer que eu que vou ter direito a recompensa, o público vai se manifestar, esta é a ideia.

5. A Aceitação (430 – 433): 4 normas no Código Civil. Até agora estávamos tratando do proponente, e agora vamos analisar o ângulo do aceitante. Regras da Aceitação: Se é uma proposta entre presentes, a aceitação teria que ter sido feita na hora. Os maiores problema estão na aceitação entre ausentes.
Art. 430. Se a aceitação, por circunstância imprevista, chegar tarde ao conhecimento do proponente, este comunicá-lo-á imediatamente ao aceitante, sob pena de responder por perdas e danos.
-> Norma antiga no direito. Ou seja, fiz uma proposta que deveria ter sido respondida até sexta feira, um cidadão de Santa Cruz do Sul, na quarta feira remeteu uma carta por Sedex 10, imaginando que chegaria até as 10 horas de quinta, a carta foi extraviada, e recebo a carta na quarta-feira da semana seguinte. Isso é do tempo que as comunicações não estavam tão instantâneas. A ideia seria que eu não estava obrigado a receber esta aceitação, mas que eu deveria informar a outa parte que houve o seguinte problema, estou informando pelo Princípio da Boa-Fé, o negócio não foi feito, vá celebrar contratos com outras pessoas, porque aqui não haverá contrato, porque houve um erro do Sedex 10 e a carta chegou alguns dias de atraso.
Art. 431. A aceitação fora do prazo, com adições, restrições, ou modificações, importará nova proposta.
-> Isso é comum da negociação. Ex.¹: alguém comparece num apartamento decorado e pergunta qual o preço, é 500 mil reais e as condições são X, ela gostou, mas queria que fosse 480 mil, isso é uma nova proposta da pessoa, não é uma aceitação, porque ela não está concordando com a proposta que recebeu, o que ela fez se chama contraproposta, uma outra proposta, a pessoa trocou de papel, antes era a aceitante e agora é a proponente, “faço o negócio nestas condições”. Ex.²: venceu o prazo da proposta, ninguém se interessou, não existe mais, não tem força vinculativa. Posso contatar o proponente e oferecer de novo o negócio, ou seja, quer resgatar a força vinculativa desta proposta? Se positivo, me informe, pois o negócio vai ser fechado mesmo após o negócio.
Art. 432. Se o negócio for daqueles em que não seja costume a aceitação expressa, ou o proponente a tiver dispensado, reputar-se-á concluído o contrato, não chegando a tempo a recusa.
-> Exemplos do mercado. Ex.¹: o funcionário tira uma caixa de uvas e põe no mercado, há um acordo verbal entre o mercado e o fornecedor que haverá um acerto do que foi vendido, deve ser isso. Então, o artigo diz que nem sempre essa aceitação deve ser cabal, estou aceitando a caixa, porque há ramos do mercado econômico que é comum não haver a aceitação expressa, se resolve pela via tácita, não preciso cada vez dizer que aceito a caixa de frutas. Ex.²: estou dentro do avião, chega o lanche, a mulher pode perguntar se aceito, ou pode simplesmente colocar em cima da minha mesinha. Se uma empresa me oferece uma coisa sem eu pedir, de regra, é uma amostra grátis, como mandar um produto para minha casa sem eu pedir. Mas as pessoas na sinaleira que lavam o vidro do meu carro sem eu pedir, nem sabem o que é o CDC, muito menos sabem que estariam me oferecendo uma amostra grátis.
Art. 433. Considera-se inexistente a aceitação, se antes dela ou com ela chegar ao proponente a retratação do aceitante.
-> Considera-se que não haverá aceitação se antes dela ser formalizada o próprio proponente tomar conhecimento da retratação do aceitante (“não quero mais”). Ex.: eu aceitante mandei uma carta para o proponente dizendo “desconsidera o teor”. Em cima desta norma a doutrina discute qual das seguintes teorias teria sido a adotada pelo CC. Por trás desta resposta está a seguinte questão: Quando o contrato é formado (quando há proposta e aceitação), é necessário que o proponente tenha conhecimento da aceitação? Ou, por exemplo, basta que o aceitante espessa a sua aceitação por uma carta hoje e hoje já está fechado o contrato? A doutrina se divide: Aqueles que defendem que o contrato é fechado quando o proponente toma ciência da aceitação alheia, é a Teoria da Cognição. É majoritário a teoria da Agnição, que bastaria a carta ser expedida, porque é obvio que se faço uma negociação entre ausentes, e sou o vendedor, eu teria que aguardar um prazo razoável (que não sei qual é) para ter conhecimento da aceitação. Hoje, com a tendência das relações instantâneas, a Teoria da Cognição vai, no futuro, ser a dominante no Brasil, mas ainda não é, mas são exemplos mais históricos que estão por cima desta questão!
* Nos ausentes
5.1. Teoria da Cognição: Eu tenho ciência (uma cognição) de que o aceitante quer fechar negócio comigo.
5.2. Teoria da Agnição: Bastaria a carta ser expedida.

6. Retratação do Aceitante (433): Acima.

7. Aceitação entre Ausentes (434):
Art. 434. Os contratos entre ausentes tornam-se perfeitos desde que a aceitação é expedida, exceto:
I - no caso do artigo antecedente;
II - se o proponente se houver comprometido a esperar resposta;
III - se ela não chegar no prazo convencionado.
-> Em cima do art. 434, a doutrina majoritária entende que foi adotada a Teoria da Agnição. Para nosso código, embora seja de 2002, o projeto dele é da década de 70, e nesta década não tínhamos Sedex, email, internet, etc, não tínhamos esta facilidade de comunicação que temos hoje. Ex.: na época do Código Francês de 1804, as cartas de Paris para Strasbourg, demoravam mais ou menos 1 ou 2 meses, porque a velocidade média das carroças era em torno de 4 a 8 km por dia, e hoje este trajeto se dá em umas 2 horas de trem, ou pela internet na mesma hora! Mudou muito! E este Código de 1804 ainda é vigente na França. Esta é a vantagem  das regras do Miguel Reale, ele não quis afirmar conceitos, e quis deixar na mão do juiz a solução. Princípios do Melhor Interesse da Criança, Princípio da Boa Fé Objetiva e Princípio da Função Social são princípios que não ficam velhos nunca, o Código pode viger por mais tempo, segundo Miguel Reale, ele não queria contextualizar tanto naquele momento histórico, pois em 50 anos seria um código velho, ele quis dar opções mais abertas, para que a doutrina, promotores e juízes atualizem.
* Nos Ausentes

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