segunda-feira, 1 de abril de 2013

Direito Civil IV (01/04/2013)



Elementos Essenciais (Constitutivos) dos Contratos (Obrigações)

-> Contrato faz parte do direito das obrigações.
Deixamos o delito para o direito penal e começamos a tratar da responsabilidade aquiliana.
Ex.¹: as crianças estão brincando no colégio, 1 X 0 para um dos times, o zagueiro joga pra fora, caiu na cabeça de um motociclista, e ele se envolve num acidente, houve crime? Em tese não, porque não há dolo, pode haver culpa, mas quando a criança está jogando futebol, ela não pode imaginar que isso vai acontecer. No penal vai se discutir muito se houve ilicitude, mas no direito civil houve sim, vai haver indenização para o motociclista. Para eu praticar um crime de dano, preciso de dolo, para eu praticar um ilícito civil de dano basta a culpa. Em algumas situações não precisa nem de culpa, hoje usamos muito o risco.
Ex.²: O motoboy estava indo entregar um talonário de cheques no escritório de alguém, ele é assaltado, o assaltante passou 20 cheque no mercado, o nome do dono do escritório foi para o SPC, ele pode processar o banco? Sim, o banco não teve nem dolo nem culpa, mas ele responde pelo risco da sua atividade.

-> Nestes dois grandes mundos está o direito das obrigações, Responsabilidade Extracontratual (99% delas) e Responsabilidade Contratual.

Partes (Sujeitos):
-> Fazem parte do mundo do contrato, mas este mundo vai dizer que não é qualquer sujeito que pode ter obrigações contratuais.
Ex.: Houve guerra de ovo na saída do Colégio Anchieta, uma menina está ameaçada de perder a visão, esta moça de 15 anos pode protocolar uma ação no foro? Sim, porque ela foi vítima de um ilícito extracontratual, ela pode ser sujeito no mundo do direito das obrigações, mas o sujeito ativo ou passivo nos domínios da responsabilidade extracontratual, ela representada pela mãe ou ´pelo pai demanda indenização de beltrano que jogou o ovo no olho dela. Mas se ela não pagar a mensalidade do colégio, o colégio vai demandar os pais dela, pois, em regra, o contrato exige sujeito capaz, a lei exige capacidade civil para celebrar contratos. A vantagem da emancipação é que se antecipa a capacidade civil. Um bebê pode entrar na justiça para cumprimento de uma obrigação, como alimentos ou herança, porque não são institutos do domínio dos contratos, não poderá ser sujeito no direito dos contratos.

-> Um contrato pode ter participação de quantas pessoas quiser, pode existir contratos singulares (ofereço meu carro, a outra parte me dá 30 mil reais), mas pode existir no contrato pluralidade de credores e devedores, como num contrato de locação no qual é oferecida a garantia de fiança, neste contrato vai aparecer um locador ou os locadores (um casal) e os locatários e os fiadores. Não é necessário ainda que as pessoas sejam determinadas (só no futuro precisa), como “quem encontrar meu cachorro receberá mil reais”, não sei quem vai encontrar, mas quando encontrar vou saber quem é. A investigação de maternidade é possível (como a mãe deixar o filho numa estrada), mas de paternidade é bem mais comum.

* Há uma série de prestações que às vezes nem nos damos conta, como quando vendo um carro minha obrigação não é somente dar o carro, ele tem que estar em condições, tem que ter o chassi, etc.

-> “Os sujeitos são os titulares (ativo e passivo, ou simultaneamente ativo e passivo quando se trata por exemplo de obrigações nascidas de um contrato bilateral) da relação).”
-> Lembrar definição de contratos unilaterais, bilaterais e plurilaterais:
* Contrato Unilateral: É aquele que os deveres competem exclusivamente a uma das partes. Ex.: doação e comodato. Os deveres de uma pessoa não são tão acentuados como o da outra parte.
* Contratos Bilaterais: É direitos e deveres recíprocos, é o contrato mais comum. Ex.: quando pago um ônibus, um avião, compro uma bola (recebo a bola e tenho que pagá-la).
* Contratos Plurilaterais: Envolvem contingente de pessoas. Ex.: acionista ou sócio de uma empresa, há outros sócios, eles poderiam vender as quotas para mais pessoas. O contrato de sociedade é um exemplo típico de contrato plurilateral. Mas há outros contratos, como um funcionário da Puc: a Puc oferece a possibilidade de ter assistência da Unimed mediante um valor, neste contrato mãe Unimed-Puc figuram milhares de funcionários da Puc, é um contrato plurilateral. Consórcio: alguém entra num consórcio de 36 meses de uma moto, ele pagou 18 meses e foi convencido que não vale a pena dirigir moto em Porto Alegre, pois é muito perigoso, então ele pede a desistência do consórcio, ele só vai receber o valor que ele pagou depois de ter sido sorteado o último dos 36 meses, porque o juiz vai dizer que este é um contrato plurilateral, se ele devolver o dinheiro agora, ele desequilibra o bolo, ele tem que preocupar com as outras partes, então ele vai receber o dinheiro que ele pagou depois do último ter sido sorteado, porque daí o contrato foi adimplido para todos. Esse é o problema dos consórcios hoje na jurisprudência, a pessoa entra e quer sair, vai sair, mas só depois do último pagamento, salvo se negociar um acordo com a empresa.
* Contrato de seguro de vida em grupo oferecido para os funcionários da Puc, quem quiser fazer este seguro de vida pode pagar apenas 70 reais por mês e a Puc paga os outros 30, vai mil funcionários se inscreverem, é um contrato plurilateral, tenho que ter em mente que tem muitas pessoas que dependem deste contrato.

Objeto:
Objeto:
- Deve ser lícito, determinado ou determinável (que eu possa no futuro descobrir exatamente quais são).

Determinado ou Determinável: dentro desta relação contratual preciso saber o que cada uma das partes tem que dar, fazer e não fazer. Exs.: roubaram meu carro no estacionamento da Puc, houve falha no dever de prestar segurança. Colocaram meu nome indevidamente no SPC, houve falha no dever de não fazer (não escrever nome de quem está adimplente no SPC).

Características da prestação:
- Repercussão patrimonial
- Possibilidade: Não posso, em tese, contratar uma lua de mel em marte, a busca de um corpo que caiu em alto mar.
- Licitude
- Determinabilidade: Tenho que entender exatamente o que as partes queriam com este contrato, se não consigo, ele é indeterminado, então não tem sentido ser protegido pelo direito. Como assinar um contrato com uma pessoa dizendo que vou fazer o bem para uma pessoa ou que não vou fazer o mal para ela.

Espécies:
- Prestações positivas e negativas
- Dar, fazer e não fazer
- Instantâneas e Duradouras (Diferida ou Continuada): Diferidas são as que são para o futuro (Ex.: o Internacional alugou um espaço para a Petiskeira explorar na Copa de 2014, assino hoje o contrato, as prestações vão ser verificadas em 2014). Continuadas são as que nos acompanham no tempo (Ex.: seguro de saúde, seguro de vida, o condomínio, etc), vão sendo lembradas a cada mês, porque presume-se que vai durar no tempo.

Jurisprudências:

-> Empréstimo de Útero: No direito brasileiro a mulher pode emprestar o útero? Não há lei específica sobreo tema, mas a comunidade médica vem autorizando esta prática a luz da ética médica. A consequência a luz do art. 187 do CC brasileiro é que se a medicina considera uma boa prática a doação temporária do útero, dificilmente o juiz vai censurar, desde que siga o regramento do Conselho Nacional de Medicina que entende que deve ser gratuito doação. O Conselho Federal de Medicina exige que o doador tenha vinculo familiar com o donatário. Mas o CREMESP permite que haja o empréstimo de útero independentemente de vínculo de família, desde que seja gratuito.

-> Carro Clonado: O cidadão compra um carro, paga para a empresa o valor, está trafegando na Ipiranga, cai numa blitz e observa-se que o carro foi clonado, qual era a argumentação do consumidor? “Comprei o carro numa revendedora na Ipiranga e peguei um financiamento bancário vinculado a este contrato, tanto que deixei o carro em alienação fiduciária em garantia, (a propriedade é do banco, quando eu pagar a última parcela ele transfere o carro para mim)”, o carro era clonado, o banco executou e consumidor entrou com uma ação dizendo que se o carro era clonado, o objeto do negócio jurídico era ilícito, logo o banco não tem que te pagar nenhuma prestação. E o Tribunal aplicou a teoria que estamos estudando na aula de hoje afirmando que para a validade de um contrato preciso de objeto lícito, se negociamos um carro clonado, este objeto não é lícito, então este contrato não tem valor, na prática o consumidor não precisa mais pagar o financiamento do banco. Eu não podia ter dado um carro clonado em alienação fiduciária em garantia, o objeto é ilícito, logo é como se não tivesse valor. Salvou o consumidor de pagar os 30 mil reais mesmo sem ficar com o carro.

-> Compra e Venda de GPS nos EUA: Deu um problema na entrega de GPS importado dos EUA, e uma parte entrou com uma ação dizendo que ele quer que entreguem o GPS, mas ficou caracterizado na instrução do processo que essa compra foi feita com o objetivo de driblar a incidência de impostos no Brasil. O juiz cível julgou improcedente a ação, dizendo que como as partes queriam elidir a incidência de tributos, o magistrado brasileiro não poderia tirar efeitos deste contrato. É uma matéria super polemica do direito tributário. Por exemplo, estou voltando de Rivera com várias garrafas de champanhe para o casamento de minha filha, me pegam numa blitz, o carro terá que ser apreendido ou a Receita poderia apenas me cobrar uma multa por aquilo que não declarei? É uma matéria muito polemica no direito tributário, na prática os fiscais recolhem a mercadoria, e o TJ disse que não vai retirar efeito de um contrato ilícito para driblar a Constituição Brasileira, extinguiu o efeito sem exame de mérito, o problema é deles, quiseram fazer um negócio ilícito, agora não venha pedir tutela.

-> Sociedade de Fato: Escritório de advocacia – havia um estagiário numa cidade de interior que tornou-se comcubino da advogada (comcubino é o termo que a jurisprudência usa para não usar amante), acabou a relação, o marido da advogada descobriu e disse ele ou eu, e a advogada mandou o estagiário embora, então o estagiário entrou com o reconhecimento de uma Sociedade de Fato, ou seja, que não está reconhecida no mundo do direito, mas seria faticamente uma sociedade tal como um escritório de advocacia. O Tribunal (6º Câmera Cível) disse que primeiro essa sociedade que ele está alegando seria manifestamente ilícita, porque pela OAB só bacharéis em direito com inscrição na OAB podem ser sócios de um escritório de advocacia, estagiário não pode ser sócio, segundo que num casamento ambos os cônjuges devem guardar fidelidade recíproca, então o fato de o estagiário ter sido amante dela, não está ajudando nada na situação dele, ele praticou um ilícito civil, pois um cônjuge deve fidelidade ao outro. Então o judiciário aplicou o brocardo latino que se chama “Ninguém pode se beneficiar da própria torpeza”, se ele estava peticionando pelo estagio, ele não podia ter a expectativa de ser sócio daquela estrutura. Por trás da ação é que o estagiário queria ganhar metade dos honorários advocatícios dos clientes tais, queria partilhar metade do escritório, e quem sabe ficar com metade dos clientes da advogada.

* Quando falamos em objeto de contratos, queremos a prestação, isto é, quando celebro um contrato, meu direito é em razão de atuações do devedor, eu sou credor de prestações do devedor, por isso que se o cidadão não transfere o imóvel para mim, no direito brasileiro, eu preciso entrar na justiça e postular que o magistrado substitua a declaração de vontades, preciso de uma sentença judicial apta a gerar o efeito prático que a prestação do devedor me geraria, eu só tenho direito pessoal contrato o devedor no direito dos contratos, ele que se obrigou a prestar (a pagar a mensalidade, a assistir a aula, a fazer as provas, a estudar, a se matricular nas disciplinas, a vir na formatura, etc), é dele que busco minha prestação, contratos nos geram direitos prestacionais/obrigacionais.
* Logicamente quando se fala em contratos, falo em vínculos jurídicos. Tenho um contrato quando há um vínculo digno de tutela pelo direito, ou seja, estamos saindo da faculdade, duas pessoas estão indo para o mesmo caminho, um deles oferece carona para o outro, não há um contrato aqui, porque é uma relação de amizade, deve ficar fora do direito, não tenho a intenção de ter relações jurídicas quando ofereço uma carona, mas eventualmente pode haver, por exemplo, quando quem dá a carona está bêbado e causa uma acidente, mas são 0,001% dos casos. Não surgiram vínculos obrigacionais em razão deste convite para a carona, ele não pode cobrar dinheiro, a outra pessoa não pode exigir que seja transportada, pois não há um vínculo jurídico, não tenho como acionar. Só vou ter contrato quando a prestação for juridicamente acionada, se não houver vinculo jurídico, contrato não é. Se me comprometi ajudar meu sobrinho, não é um contrato, pois é algo muito amplo!

Forma (Vínculo):
-> O direito brasileiro dispõe que as formas nos contratos é livre, de regra posso comprar um estojo por 500 reais mediante um contrato verbal, um advogado também, pedido de recompensa também. Geralmente a forma é livre.
Art. 227. Salvo os casos expressos, a prova exclusivamente testemunhal só se admite nos negócios jurídicos cujo valor não ultrapasse o décuplo do maior salário mínimo vigente no País ao tempo em que foram celebrados.
Parágrafo único. Qualquer que seja o valor do negócio jurídico, a prova testemunhal é admissível como subsidiária ou complementar da prova por escrito.
Art. 227: Normas esparsas. Por exemplo, se optamos por celebrar contratos verbais não tem problema, mas a única cautela que devemos ter é que eventualmente em juízo vai ter muito debate em cima da interpretação deste contrato, porque não há nenhum documento escrito para ajudar o magistrado no caso de ingresso judicial, ele vai ter que confiar muito nas testemunhas. Daí sai a ideia no art. 227 que contratos não escrito devem ser de no máximo 10 salários mínimos, após isso seria conveniente alguma base escrita, não que o contrato não seja válido, mas o juiz vai exigir um início de prova documental, por exemplo, o comprovante de que passei 1 milhão de reais para a conta de outra pessoa, se ele não consegue justificar porque recebeu este dinheiro, ele tem um início de prova documental para acreditar que eu emprestei o dinheiro para ele. Mas se eu disser que ele me prometeu pagar com 2% de juros ao mês, ai o juiz vai dizer que não, que ele vai aplicar 1% ao mês de juros, que é o limite para empréstimos particulares que não têm autorização do Banco Central para operar em mercado. Então, o contrato verbal de regra é válido, mas ele gera problemas de administração da prova no processo judicial.
-> Estudaremos no próximo semestre os Contratos em Espécie, e haverá alguns muito específicos que precisam de forma escrita, não podem ser usados verbalmente, por exemplo:
Ex.¹: A doação, salvo de bens de pequenos valores precisa ser escrita, não tenho como doar minha casa na praia verbalmente, seria um contrato solene (precisa da forma prescrita em lei), não preciso registrar em contrato, admite-se um contrato verbal, pode ser escrito num papel, desde que coloque quem está doando e quem recebe.
Ex.²: Termo de Ajustamento de Conduta (TAC): O MP descobre que o Beira Rio está oferecendo insegurança para as pessoas, o promotor chama os colorados e pergunta se eles concordam em interditar o estádio por um ano para consertá-lo e um ano depois eles voltam a conversar, isso se chama de TAC, mas ele deve ser escrito, pois haverá problema se no futuro perceberem que ele não foi cumprido, assim como quem passa um cheque, tem que dar o cheque, pois se não houver fundos não teria como cobrar, não existe cheque verbal!
* O nosso Código Civil chama de Transação o contrato cujas partes põe fim ao litígio.

*** Alguns contratos, excepcionalmente autorizam que pessoas sem capacidade civil sejam partes, quando eles serão beneficiados, como doação, um menor de 15 anos pode ser donatário, mas não doador, um nascituro pode receber doação, se ele nasce com vida, recebe a doação.

-> O vínculo é nexo ideal que liga os poderes do credor aos deveres do obrigado.

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