segunda-feira, 8 de abril de 2013

Direito Civil IV (08/04/2013)



Classificação dos Contratos:

-> Diferenciar algumas características presentes em alguns ou outros contratos. Quando classificamos determinados institutos, temos que ter um critério que nos permita diferenciar quanto ao aspecto. Toda classificação é arbitraria, porque basta identificarmos um critério e teremos uma nova classificação. Os contratos vão se encaixar em várias espécies, porque são critérios diferentes, o que eles não podem ser é ao mesmo tempo oneroso e gratuito, real e consensual, instantâneo e diferido, etc, porque dentro da mesma classificação é um ou outro!

1) Típico ou Atípico (Art. 425): Art. 425. É lícito às partes estipular contratos atípicos, observadas as normas gerais fixadas neste Código. Então, esta é uma classificação presente em qualquer país de Civil Law. O contrato será típico, quando o direito brasileiro reconhecer sua existência e disciplina-lo em lei. No Código Civil Brasileiro há em torno de 30 contratos típicos. Mas no Direito Brasileiro há centenas de contratos típico, porque toda hora o legislador cria um contrato novo. O art. 425 disse que as pessoas têm liberdade/autonomia para resolver os problemas contratuais imaginando formas que ainda não foram positivadas no sistema brasileiro, então se por exemplo, o advogado estudou um instituto do Direito Coreano que ele achou que se adaptaria bem ao Direito Brasileiro, ele pode aplicar isto no Brasil, porque o Direito Brasileiro autoriza as figuras do contrato atípico. Ao contrário do direito penal em que há a regra “não há crime sem lei anterior que o defina”, o direito dos contratos diz ao contrário, diz que não é porque o legislador ainda não debateu uma figura que é disciplinada que estamos proibidos de usa-las, todos podemos criar contratos novos, é o que a doutrina chama de Tipicidade Social. O legislador nunca vai conseguir criar todos os contratos existentes no mundo no Brasil, então as pessoas podem usar sua imaginação para criar novos contratos. 2 Exemplos de Contratos Atípicos no Direito Brasileiro: 1. Contrato de Patrocínio (não há lei sobre ele no Brasil, em outros países, como Espanha e México, têm lei), no Brasil ele é atípico, mas todos conseguem falar sobe este contrato: “Com o contrato de patrocínio, uma empresa interessada em expor sua marca e conquistar mercado consegue viabilizar um show ou uma competição esportiva, então ela tem o dever de dar dinheiro, oferecer camisetas promocionais, a outra parte tem o dever de organizar um show ou um campeonato”. 2. Contrato de Opção (também não há lei sobre isso, na Itália tem), mas é muito usado na prática, 2 exemplos (um no mundo do futebol e outro no dos negócios): O Vargas do Grêmio, talvez tenha uma cláusula contratual dizendo que o Grêmio poderá comprar em definitivo os direitos do Vargas pagando apenas 10 milhões de euros, e quando há esta cláusula se fala que ofereceu uma opção de compra, que é quando faço um contrato que durante um período X posso simplesmente dizer que quero comprar e depositar o valor previsto, ou deixo escoar o prazo e digo que não quero comprar, se eu exercer, a outra parte tem que me vender, senão perdi o dinheiro que paguei. Exemplo do mercado seria que eu tenho 10 mil ações da Petrobrás, a ação da Petrobrás está 17,9 reais, então 10 mil ações valem 179 mil, posso oferecer para outra pessoa que ela me pague 10 mil reais hoje e que durante 12 meses eu me comprometo a vender as minhas ações por 20 mil reais (20 reais a ação), dou a opção de compra, se a pessoa aceitar, eu dou o dinheiro, se ela não aceitar, ela perde os 10 mil e não compra, em qualquer momento dos 12 meses ela pode fazer a opção de compra! O contrato de patrocínio e o contrato de opção mostram que não é pelo fato de não termos leis os regulando que as pessoas deixam de usa-los na vida prática, isto é normal!
2) Nominados ou Inominados: Quais são os 3 elementos individualizadores de uma ação? Partes, causa de pedir e pedido. Se eu entrar com a seguinte ação: “Daniel, brasileiro, inscrito no CPF n° tal, residente e domiciliado na rua Ipiranga n° tal, vem a Vossa Excelência apresentar ação de adoção em desfavor de Iris e Rafael, qualificados, pelos seguintes fatos e fundamentos: 1. As partes celebraram um contrato em 4 de abril de 2010 pelo qual Daniel se obrigou a oferecer um apartamento em condições de habitação, este apartamento era situado na Avenida Lucas de Oliveira n° tal, em seu turno os réus se comprometeram a pagar 3 mil reais por mês pelo período que lá permanecessem, o prazo foi estipulado em 2 anos, período que seria finalizado em 2013, quando o apartamento teria que ser devolvido para o Daniel. Tendo sido vencido o prazo contratual, quero de volta meu bem. Juiz julga procedente ação já que eles não querem sai por bem e me devolve a posse deste apartamento.” Neste exemplo foram narrados fatos e fundamentos próprios da ação de despejo, mas batizei minha ação de “adoção”, o juiz diz que minha petição inicial é apta ou inepta? Não é o nome da ação que individualiza a ação, são as partes, a causa de pedir e o pedido, se acertou as partes, formulou o pedido correto a luz da causa de pedir narrada, a petição é apta, ainda que tenha se equivocado ao dar o nome da ação. Então não tem problema também se a pessoa erram o nome dos contratos. Se eu for celebrar um contrato para oferecer minha casa por 2 anos para a família da Fabienne morar e tem que pagar 5 mil reais, coloquei o nome do contrato de empréstimo, está errado, o certo seria locação. Se errei o nome do contrato o contrato não é nulo, ele é válido! É bom acertar o nome do contrato, porque o intérprete já tem uma noção do debate que vem por trás, num contrato de locação já tenho noção quais deveres e obrigações o locador e o locatário têm, etc, mas se se atrapalhar não tem problema. Então, esta divisão diz: O contrato no direito brasileiro tem nome, é nominado. Mas se ele ainda não tem, é um contrato inominado, que ainda não tem nome, mas depois de um tempo coloca um nome. É a classificação se tem ou não nome.
3) Onerosos ou Gratuitos: Será oneroso quando for relevante a troca em dinheiro, troca econômica naquela transação, de regra quase todas são. Tem um dia por mês que as pessoas em Porto Alegre tem transporte gratuito de ônibus (último domingo do mês), isso para o direito é tido como um contrato gratuito, a família entrou no ônibus e foi transportada gratuitamente ao destino, isso tudo tem um custo e vai reverter na tarifa, mas para o direito esta relação entre a empresa e o passageiro neste domingo é gratuita, mas para a economia não é, porque tem que pagar gasolina, salário do cobrador, do motorista, etc, mas para o direito civil é como um contrato gratuito. A regra é que o contrato seja oneroso, mas pode ser gratuito. Por exemplo, fraturo um dedo no futebol, opção 1 me levam para o Hospital Moinhos de Vento, opção 2 me levam para o Pronto Socorro, na opção 1 será oneroso, na opção 2 será gratuito.
4) Real ou Consensual: Alguns contratos se aperfeiçoam com o encontro da vontade, outros contratos apenas são válidos/criados/formalizados no direito brasileiro quando o bem é entregue. Quando preciso entregar um bem para ter um contrato formado validamente, é um contrato real. Quando basta o consentimento, tenho um contrato consensual. Por exemplo, compro de alguém um estojo por 50 reais, a pessoa diz que vende, mas tem que me entregar amanhã, porque hoje ela precisa levar para casa com os seus objetos, este é um contrato de compra e venda que de regra é consensual, se ela não me entregar no outro dia, já posso entrar na justiça e buscar cumprimento de contato. Há tipos contratuais, por exceção, que são reais: Vamos nos formar e tem a Festa dos 10 Dias, as turmas vão de van nesta festa, contrato alguém para fornecer bebidas, mil garrafas de água, 7 mil garrafas de refrigerante e algumas garrafas de cerveja, se comprarmos dessa pessoa, ela gratuitamente oferece os freezers, que seriam em comodato (empréstimo gratuito de bens), só aperfeiçoo um comodato quando entrego o bem, se eu não entregar, respondo por responsabilidade pré-contratual, e não contratual, porque o contrato ainda não foi formado, não basta o consenso, preciso entregar o bem. Exemplo da doutrina – Depósito: Não adianta eu ligar para o Safe Park e dizer que é para guardar uma vaga para mim, não vai dar, porque o contrato de depósito só se aperfeiçoa quando eu entrego o bem depositado, este é um exemplo típico de contrato real.
5) Unilaterais ou Bilaterais: O contrato unilateral e bilateral diz respeito a existência de direitos e deveres para ambas as partes. Direitos e deveres em escala parecida, por exemplo, doação, o cidadão quer me doar 1 milhão de euros, sou o donatário e posso escolher se aceito ou não, mas se aceito de regra só o doador tem que prestar e eu apenas vou receber, é um contrato unilateral, porque as obrigações de uma parte são muito maiores do que a da outra. Há contratos, como doação e comodato (meu pai está internado no hospital, levo um frigobar para ele, quando ele sair, pego de volta), quem tem as obrigações são o doador e o comodante. Já o bilateral, que é a regra, os direitos e deveres são parecidos, por exemplo, entrego minha casa na praia, mas ele me dá 400 mil reais, ou seja, há uma relação bilateral, há direitos e deveres próximos para ambas as partes. Nos contratos bilaterais são os que uma prestação só pode ser exigida na medida que a outra for. Contratos bilaterais são aqueles em que há uma relação de equilíbrio entre ambas as partes. Sinalagma é um termo grego para indicar equilíbrio numa relação contratual, ou seja, pago 20 reais e assisto uma sessão de cinema, vou pagar 20 reais pro cinema se eu entender que esta relação é equilibrada, achei esta troca justa, vou pagar 50 mil reais se eu achar que tal carro vale a pena, vou pagar 2 mil reais pelo relógio se eu gostar, é uma relação sinalagmática, acho que é uma troca justa, ninguém está ganhando nem perdendo demais. Mas há contrato em que apenas uma das partes tem dever, como comodato (emprestar algo para alguém durante um tempo, por exemplo, um professor emprestar a biblioteca para a turma estudar durante 1 mês), doação.
6) Comutativos ou Aleatórios: O contrato comutativa, que é a regra, já sei de antemão o que vou ganhar com este contrato, as partes tem previsibilidade, por exemplo, vou receber a casa da praia de alguém, vou pagar 500 mil reais por um sítio, vou comprar a camiseta do Grêmio que foi usada por um jogador, etc, já sei a prestação que vem para mim. Mas há contrato em que a sorte define a prestação. “Alea” em latim significa “jogo ou sorte”, existem contratos que fecho e não sei o que vou ganhar com ele, posso ganhar demais, ou perder, é um contrato aleatório, por exemplo, uma aposta da Mega-Sena, podia ganhar muito ou perder tudo o que coloquei, em países que o jogo é liberado também é contrato aleatório, faz parte do jogo! Ex.: contrato de seguro, para a doutrina majoritária é um contato aleatório, porque vou pagar 3 mil por mês e quem disse que depois vou ter que usar o seguro, não sei se o risco se consuma. Mas há autores que defendem que se a pessoa fez o contrato de seguro para ter tranquilidade, mesmo se eu não bater o carro, vou estar tranquila, mas essa é a doutrina minoritária. Contrato de saúde a mesma coisa, alguns usam mais, outros menos. Dizem que na Europa é comum que haja uma cláusula no contrato dizendo que cada gol que o jogador fizer ele ganha 100 mil euros. “Contratar é bom pelo prazer, em geral”, não se vive sem um contrato.
7) Preliminares (Art. 462, CCB/ 239/STJ) ou Definitivo: Art. 462. O contrato preliminar, exceto quanto à forma, deve conter todos os requisitos essenciais ao contrato a ser celebrado. O contrato preliminar mais conhecido é o contrato de promessa de compra e venda, me comprometo a vender meu bem no futuro, por exemplo, uma vez o tricolor gaúcho vendeu um centro médio para um time da Ucrânia e este time queria imediatamente registrar o jogador para a partida, ele foi para a Ucrânia, na correria tiveram que redigir um contrato em português, em ucraniano e precisavam de alguns dias para redigir o contrato em inglês, então eles fizeram um contrato simples de uma folha em inglês básico, além do português e do ucraniano dizendo qual o valor da transação, como vai ser pago, por quantos, já está vinculando as partes, é um contrato preliminar, uma vez celebrado o contrato preliminar, as partes têm tempo (1 semana, 10 dias, 1 anos, etc) para armar o contrato definitivo. Tem muitos detalhes que apenas são possíveis de se pensar no contrato definitivo, dependendo da negociação, então passa-se antes um contrato preliminar. Se o contrato definitivo puder ser verbal, o contrato preliminar também pode. A regra no direito é que os contratos de até 10 salários mínimos, de regra todos podem ser verbais, mais de 10 salários mínimos a lei diz que algum documento escrito é interessante.

8) Contratos Mistos
9) Execução Instantânea ou Diferida
10) Relacionais/Execução Duradoura
11) Contratos Existenciais
12) Solene ou Não Solene
13) De Adesão (Art. 51, CDC)

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