Da Resolução da
Sociedade em Relação a Um Sócio ou Dissolução Parcial
(1028 a 1032)
Valor do Ativo – Menos o passivo = (igual)
Patrimônio líquido
Divisão – Na proporção do quinhão de cada
sócio
Valor Real – Não é mero levantamento
contábil
(Balanço Real Físico e Econômico – Fundo de
Comércio – Marcas – Bens Incorpóreos)
Da Dissolução (Arts. 1033 a 1038):
É a extinção, o fim da sociedade. Dissolução ≠ liquidação. O 1º ato é a
dissolução, chegar a um acordo judicialmente em dissolver a sociedade, depois
passamos para a liquidação, que é vender os bens para pagar as dívidas e
dividir o valor entre os sócios. Liquidação em falência significa praticamente
a mesma coisa que aqui, o síndico (administrador judicial), o 1º ato dele é
arrecadar os bens do falido, para depois liquidá-los e transformar em dinheiro
para a massa falida, e então pagar os credores.
(Rompimento – Extinção – Cessação)
Art. 1033 – Findo o prazo não ultimava a
liquidação: Sociedade que tenha prazo determinado (muito difícil de
encontrar), chegou ao termo final do prazo, nenhum dos sócios tomaram a decisão
de dissolver e liquidar seu patrimônio, ela automaticamente passa a vigorar por
prazo indeterminado. Deliberação dos sócios por maioria absoluta (50% + 1) nas
sociedades de prazo indeterminado. Sociedade apenas com 2 sócios, um é excluído
ou morre, a sociedade ainda pode vigorar com 1 sócio por 180 dias, mas neste
prazo ele vai ter que buscar outro sócio para que a sociedade tenha 2 sócios
novamente, passado este prazo sem achar alguém, finda a sociedade. Há
sociedades que precisam de autorização do executivo, como hospital,
universidade, creche, etc, se estiver sem a autorização ou ela for cassada,
extingue-se a sociedade.
Art. 1034 – Dissolução Judicial: Ela
pode ser dissolvida judicialmente a requerimento de qualquer dos sócios, quando
anulada a sua constituição:
I- Exaurido o fim social.
A) Vícios insanáveis que contaminam a
constituição:
-> Incapacidade da Parte;
-> Ilicitude do Objeto;
-> Não observada as formalidades legais
e prescrições exigidas em lei;
-> Objeto vinculado a fim especial e
tenha sido esgotado ou inexequível: Fim especial é, por exemplo,
reuniram-se para construir determinado prédio, aquela sociedade tem um fim
exclusivo, chegou ao fim, ou seja, construíram o prédio e venderam todas as
unidades, terminou a sociedade, a não ser que modifique o objeto social e
resolveram ter outra finalidade, outro empreendimento imobiliário.
B) Atividades que constituem ou justifiquem
a constituição da sociedade: Uma sociedade, mesmo simples, e a empresária
obviamente, tem fins lucrativos, mas chegou num determinado ponto que não há
mais fim lucrativo e resolve se transformar em filantropia, está enquadrado
aqui.
(Fins Lucrativos – Filantropia)
II- Exaurido o Fim Social – Atingiu o fim –
Inexequibilidade do Fim Social: Sociedade que importava determinado tipo de
máquina para comercializar no Brasil, porque mesmo pagando importação chegava
ao país para ser comercializado com lucro para os sócios, e pode ocorrer várias
circunstâncias, como o preço de importação aumentar, chega ao Brasil com preço
exorbitante, ou alguém no Brasil está fabricando o mesmo produto mais barato do
que quando chega aqui importado, então não tem como continuar com esta
sociedade operando desta forma sem prejuízo.
Art. 1035: Outras causas de dissolução.
Pode haver outras formas além destas também.
-> Insuficiência de capital
-> Desentendimento entre sócios
(judicialmente sócio pode opor-se)
-> Falência de sócio
-> Não obtenção de determinados
patamares de lucro
-> Redução de um determinado número de
sócios
Art. 1036 – Liquidação – Art. 1102 a 1112
§ Único: Uma das causas – Art. 1033
- Tomado a
posição entre os sócios da dissolução, não tem mais o porquê de ela continuar
operando, o que diz no artigo é que só vai operar em negócios inadiáveis, que
se estendem a tomada de decisão de dissolve-la, novos negócios não!
Art. 1037 – Autorização: Sociedade que
para funcionar precisava de autorização do executivo, foi cassado ou não há
mais autorização do executivo para a sociedade operar, caso o MP não promova a
liquidação judicial da sociedade, nos quinze dias subsequentes ao recebimento
da comunicação, a autoridade competente, para conceder a autorização nomeará
interventor com poderes para requerer a medida e administrar a sociedade até
que seja nomeado um liquidante. Isto é, foi cassado ou não há mais licença do
executivo para aquela sociedade operar, como um hospital, o MP não tomou o
avante de dissolver a sociedade, então o executivo poderá pleitear um
liquidante para dissolver a sociedade.
Art. 1038 – Liquidação Judicial – Art. 655
a 674 do CPC de 1939 por disposição do Art. 1218 do CPC atual.
-> Está regulamentada no CPC. No
art. 1218 ele remete para o antigo CPC de 1939, nos arts. 655 e 674, o CPC
antigo não está mais em vigor, a não ser estes artigos.
Sociedade em Nome
Coletivo
(1039 a 1044)
-> É uma sociedade que é muito
difícil de encontrar, porque nela todos os sócios são solidária e
ilimitadamente responsáveis pelas dívidas sociais, ou seja, o patrimônio dos
sócios respondem pelas dívidas sociais. Então, quem procura se associar a uma
sociedade, não quer este tipo de responsabilidade, ele procura mais a Ltda. e a
S.A.
Art. 1039 – Espécies de Sócios (Só
Físicas): Não admite sócios pessoas jurídicas.
Responsabilidade dos Sócios – Solidários
ilimitadamente responsáveis pelas dívidas sociais
Art. 1040 – Normas: Na omissão rege-se
pelas normas da sociedade simples: A sociedade simples rege todas as demais
sociedades, então no art. 1040 diz que na omissão de alguma norma ao regular a
sociedade em nome coletivo busca-se as normas da sociedade simples.
Art. 1041 – Nome Empresarial – Firma +
Cia.: O nome empresarial é o gênero. No caso da sociedade em nome coletivo,
ela só se apresenta com firma, que é o nome ou nome e sobrenome dos sócios + Companhia
no final (por extenso ou abreviado). Aqui a expressão Companhia no início
significa S.A., por isso que esta é no final!
1. Administração – Só Sócios: Não pode
ter um administrador estranho ao quadro social.
-> Capital Social – Divididos em Quotas:
O número de quotas é livre para os sócios decidirem.
-> Simples ou Empresária: Pode ser
tanto simples, como empresária. Simples o registro é no cartório de títulos e
documentos, e a empresária na junta comercial.
-> Dissolve-se por qualquer causa do
Art. 1033 se empresária pela falência: A falência é só para sociedade
empresária, sociedade simples não vai a falência, isso diz na Lei de Falências.
Então, se a sociedade em nome coletivo for simples, ela não vai a falência, só
vai no caso de ela ser empresária. Em princípio, no art. 1º da Lei de Falências
ela diz que a Lei é só para sociedade empresária e possui algumas sociedades
empresárias que não vão à falência, e no art. 1º ela especifica quais são:
seguradora, instituições financeiras, empresas de consórcio, empresas que
tratam de seguro de saúde, previdência, etc, elas são constituídas por S.A.
(sociedade empresária), mas a lei diz que elas não vão à falência. Mas a Lei de
Falências está mal redigida, porque banco (instituição financeira) poderá ir a à
falência, como o famoso Banco Santos, que está falido! Banco vai à falência
sim, mas estas espécies de sociedades empresárias enumeradas no art. 1º da Lei
de Falências têm um procedimento próprio para liquidação, mas o liquidante,
verificando que o passivo é superior ao ativo, ou seja, não conseguirá pagar
todos os credores, o liquidante tem que pedir a falência, então por isso que o
Banco Santo, assim como outras instituições, estão falidos.
Sociedade em
Comandita Simples
(1045 a 1051)
- Também pode ser sociedade simples ou
empresária.
2 Categorias de Sócios: Para ela
existir no mundo jurídico, tem que ter esses 2 tipos de sócios.
- Comanditado -> Física, Solidária e
Ilimitadamente Responsáveis por Obrigações Sociais – Igual ao sócios da
sociedade em nome coletivo.
- Comanditário -> Física ou Jurídica,
somente responsáveis pela integralização das quotas – Integralizada a quota
capital, ele não possui mais responsabilidade ilimitada, como se ele fosse
sócios de uma Ltda.
Legislação – Subsidiária: A em nome
coletivo (sociedade simples): Na falta de legislação usa-se o regulamento
da sociedade em nome coletivo, que por sua vez, diz que na falta de
regulamentação, usa-se a regulamentação da sociedade simples.
Contrato – Averbação: Para que ele
tenha validade contra terceiros, ele tem que estar registrado no cartório de
títulos e documentos ou na junta comercial.
Administração – Sócio Comanditado:
Sócio comanditário não pode administrar esta sociedade, caso por um engano
coloquem ele para administrar, ele passa automaticamente a ser sócio
comanditado e passa a responder solidária e ilimitadamente pela sociedade.
Nome Empresarial – Firma + Cia.: Neste
nome empresarial só poderá figurar na firma o nome do(s) sócio(s) comanditados,
se por engano figurar o nome de um sócio comanditário na firma, ele se torna
automaticamente um sócio comanditado, e passa a ter responsabilidade solidária
e ilimitada pelas dívidas da sociedade. Não tem como diferenciar a sociedade em
nome coletivo e a comandita simples pelo nome empresarial, porque ele é o
mesmo, se precisar saber qual é tem que pegar o contrato social. A única
diferença entre elas é que na sociedade em nome coletivo todos os sócios
deverão estar presentes na firma, e na sociedade em comandita simples, só os
sócios comanditados, mas ao ler não se sabe quantos sócios tem na sociedade!
Sócios que figuram comanditados
Responsabilidade do Comanditário: O
sócio comanditário não possui responsabilidade ilimitada pelas dívidas sociais,
desde que seu nome não se apresente na firma e que ele não exerça cargo de
administração. Mas, por exemplo, uma sociedade que possui 3 sócio, e um deles é
sócio comanditado e retirou-se na sociedade, faleceu ou está em coma, a
sociedade não pode ficar sem um administrador, o sócio comanditário não pode
ficar no lugar dele por nenhum tempo, pois se isso ocorrer, ele passará a ter
responsabilidade ilimitada, então neste caso específico, os sócios
comanditários (os que sobraram na sociedade) deverão contratar alguém (estranho
a sociedade) para administrá-la, até que se reponha o quadro social de
comanditados, justamente para que esta responsabilidade ilimitada não passar
para um sócio comanditário que eventualmente responda por 1 dia pela sociedade.
Em hipótese alguma o sócio comanditário pode exercer cargo de administração, se
o fizerem, passam a ter responsabilidade ilimitada, então deverão contratar um
estranho para administrá-la, porque o estranho contratado também passará a ter
responsabilidade ilimitada por aquele período.
Dissolução: É a mesma coisa que na
sociedade em nome coletivo e na sociedade simples. A sociedade tem 2, faltou 1,
sobrou só 1, a sociedade pode sobreviver por até 180 dias, e neste prazo o
sócio que sobrou tem que procurar outro para substitui-lo -> Isto vale para
qualquer um dos tipos de sócio, tanto o comanditário como o comanditado.
Art. 1049: O sócio comanditário não é
obrigado a reposição de lucros recebidos de boa-fé e de acordo com o balanço, é
difícil que errem o balanço de boa-fé e este sócio comanditário recebeu lucro e
depois de um determinado tempo verificaram que o balanço foi feito errado, que
ao invés de lucro, a sociedade teve prejuízo, então, em tese, o sócio terá que
repor estes lucros a sociedade.
Parágrafo Único: Diminuído o capital
social por perdas supervenientes, não pode o comanditário receber quaisquer
lucros antes de reintegrado aquele. Então, se por acaso for reduzido o capital
social, a sociedade não tiver dívidas, esta redução proporcional do capital tem
que ser distribuída entre os sócios. Mas no artigo diz que se apurar o
prejuízo, não pode ser dividido isso enquanto não for reposto na sociedade o
prejuízo distribuído como lucro.
Art. 1050: Em caso de morte do sócio
comanditário, a sociedade, salvo disposição em contrário continuará com seus
sucessores, que designarão quem os representem. Salvo disposição em contrário
no corpo do contrato, porque se no corpo do contrato diz que herdeiros não
ingressarão na sociedade, obviamente não acontecerá isto aqui. Mas no silêncio
do contrato social, se ele não estipula, os herdeiros poderão ingressar na
sociedade, na mesma qualidade do sócio morto, ou seja, comanditário.
Falta de Sócio Comanditado: Os
comanditário nomearão administrador provisório.
-> Esta sociedade também é muito
difícil de encontrar! Mas ela deveria existir mais, porque é uma sociedade que
conforme sua atividade social, elas poderiam trazer um benefício e segurança
para quem contrata com elas. Por exemplo, a maioria das construtoras são Ltda.
ou S.A., onde os sócios não respondem pelas dívidas sociais, a maioria das
construtoras começam a vender seu empreendimento sem ter um tijolo no chão,
várias vezes estoura uma construtora e ela deixa milhares de pessoas que tinham
pagado sem o imóvel. Para isso teria solução, bastaria criar um seguro para
construção, deveria ser obrigatório todas as construtoras que vendem unidades
que tenham um seguro, porque se ela explodir, quem comprou vai receber seu
dinheiro de volta, em muitos países é assim! Mas este tipo de sociedade seria
interessante, pois seria uma construtora em que um sócio possui
responsabilidade ilimitada pelas dívidas sociais. Então, um empresário de nome
constitui uma sociedade desta e entre de sócio comanditado, como o Grupo
Gerdau, que tem dinheiro sobrando, ele poderia ser comanditado, e outras
pessoas seriam comanditárias, a pessoa compraria o imóvel com absoluta
tranquilidade, mesmo que não tivesse nenhum tijolo no chão, porque eu sei que
tem um sócio que vai responder. E quem fosse contratar com esta sociedade
poderia verificar quem é este sócio, se ele tem certidões negativas, se ele tem
um patrimônio grande, para aguentar uma eventual falência. Deveria ter no nosso
país mais deste tipo de sociedade.
Nenhum comentário:
Postar um comentário