segunda-feira, 8 de abril de 2013

Direito Empresarial I (08/04/2013)

Da Resolução da Sociedade em Relação a Um Sócio ou Dissolução Parcial
(1028 a 1032)

Valor do Ativo – Menos o passivo = (igual) Patrimônio líquido
Divisão – Na proporção do quinhão de cada sócio

Valor Real – Não é mero levantamento contábil

(Balanço Real Físico e Econômico – Fundo de Comércio – Marcas – Bens Incorpóreos)

Da Dissolução (Arts. 1033 a 1038): É a extinção, o fim da sociedade. Dissolução ≠ liquidação. O 1º ato é a dissolução, chegar a um acordo judicialmente em dissolver a sociedade, depois passamos para a liquidação, que é vender os bens para pagar as dívidas e dividir o valor entre os sócios. Liquidação em falência significa praticamente a mesma coisa que aqui, o síndico (administrador judicial), o 1º ato dele é arrecadar os bens do falido, para depois liquidá-los e transformar em dinheiro para a massa falida, e então pagar os credores.
(Rompimento – Extinção – Cessação)
Art. 1033 – Findo o prazo não ultimava a liquidação: Sociedade que tenha prazo determinado (muito difícil de encontrar), chegou ao termo final do prazo, nenhum dos sócios tomaram a decisão de dissolver e liquidar seu patrimônio, ela automaticamente passa a vigorar por prazo indeterminado. Deliberação dos sócios por maioria absoluta (50% + 1) nas sociedades de prazo indeterminado. Sociedade apenas com 2 sócios, um é excluído ou morre, a sociedade ainda pode vigorar com 1 sócio por 180 dias, mas neste prazo ele vai ter que buscar outro sócio para que a sociedade tenha 2 sócios novamente, passado este prazo sem achar alguém, finda a sociedade. Há sociedades que precisam de autorização do executivo, como hospital, universidade, creche, etc, se estiver sem a autorização ou ela for cassada, extingue-se a sociedade.
Art. 1034 – Dissolução Judicial: Ela pode ser dissolvida judicialmente a requerimento de qualquer dos sócios, quando anulada a sua constituição:
I- Exaurido o fim social.
A) Vícios insanáveis que contaminam a constituição:
-> Incapacidade da Parte;
-> Ilicitude do Objeto;
-> Não observada as formalidades legais e prescrições exigidas em lei;
-> Objeto vinculado a fim especial e tenha sido esgotado ou inexequível: Fim especial é, por exemplo, reuniram-se para construir determinado prédio, aquela sociedade tem um fim exclusivo, chegou ao fim, ou seja, construíram o prédio e venderam todas as unidades, terminou a sociedade, a não ser que modifique o objeto social e resolveram ter outra finalidade, outro empreendimento imobiliário.
B) Atividades que constituem ou justifiquem a constituição da sociedade: Uma sociedade, mesmo simples, e a empresária obviamente, tem fins lucrativos, mas chegou num determinado ponto que não há mais fim lucrativo e resolve se transformar em filantropia, está enquadrado aqui.
(Fins Lucrativos – Filantropia)

II- Exaurido o Fim Social – Atingiu o fim – Inexequibilidade do Fim Social: Sociedade que importava determinado tipo de máquina para comercializar no Brasil, porque mesmo pagando importação chegava ao país para ser comercializado com lucro para os sócios, e pode ocorrer várias circunstâncias, como o preço de importação aumentar, chega ao Brasil com preço exorbitante, ou alguém no Brasil está fabricando o mesmo produto mais barato do que quando chega aqui importado, então não tem como continuar com esta sociedade operando desta forma sem prejuízo.

Art. 1035: Outras causas de dissolução. Pode haver outras formas além destas também.
-> Insuficiência de capital
-> Desentendimento entre sócios (judicialmente sócio pode opor-se)
-> Falência de sócio
-> Não obtenção de determinados patamares de lucro
-> Redução de um determinado número de sócios

Art. 1036 – Liquidação – Art. 1102 a 1112
§ Único: Uma das causas – Art. 1033
- Tomado a posição entre os sócios da dissolução, não tem mais o porquê de ela continuar operando, o que diz no artigo é que só vai operar em negócios inadiáveis, que se estendem a tomada de decisão de dissolve-la, novos negócios não!

Art. 1037 – Autorização: Sociedade que para funcionar precisava de autorização do executivo, foi cassado ou não há mais autorização do executivo para a sociedade operar, caso o MP não promova a liquidação judicial da sociedade, nos quinze dias subsequentes ao recebimento da comunicação, a autoridade competente, para conceder a autorização nomeará interventor com poderes para requerer a medida e administrar a sociedade até que seja nomeado um liquidante. Isto é, foi cassado ou não há mais licença do executivo para aquela sociedade operar, como um hospital, o MP não tomou o avante de dissolver a sociedade, então o executivo poderá pleitear um liquidante para dissolver a sociedade.

Art. 1038 – Liquidação Judicial – Art. 655 a 674 do CPC de 1939 por disposição do Art. 1218 do CPC atual.
-> Está regulamentada no CPC. No art. 1218 ele remete para o antigo CPC de 1939, nos arts. 655 e 674, o CPC antigo não está mais em vigor, a não ser estes artigos.

Sociedade em Nome Coletivo
(1039 a 1044)

-> É uma sociedade que é muito difícil de encontrar, porque nela todos os sócios são solidária e ilimitadamente responsáveis pelas dívidas sociais, ou seja, o patrimônio dos sócios respondem pelas dívidas sociais. Então, quem procura se associar a uma sociedade, não quer este tipo de responsabilidade, ele procura mais a Ltda. e a S.A.

Art. 1039 – Espécies de Sócios (Só Físicas): Não admite sócios pessoas jurídicas.
Responsabilidade dos Sócios – Solidários ilimitadamente responsáveis pelas dívidas sociais

Art. 1040 – Normas: Na omissão rege-se pelas normas da sociedade simples: A sociedade simples rege todas as demais sociedades, então no art. 1040 diz que na omissão de alguma norma ao regular a sociedade em nome coletivo busca-se as normas da sociedade simples.

Art. 1041 – Nome Empresarial – Firma + Cia.: O nome empresarial é o gênero. No caso da sociedade em nome coletivo, ela só se apresenta com firma, que é o nome ou nome e sobrenome dos sócios + Companhia no final (por extenso ou abreviado). Aqui a expressão Companhia no início significa S.A., por isso que esta é no final!
1. Administração – Só Sócios: Não pode ter um administrador estranho ao quadro social.
-> Capital Social – Divididos em Quotas: O número de quotas é livre para os sócios decidirem.
-> Simples ou Empresária: Pode ser tanto simples, como empresária. Simples o registro é no cartório de títulos e documentos, e a empresária na junta comercial.
-> Dissolve-se por qualquer causa do Art. 1033 se empresária pela falência: A falência é só para sociedade empresária, sociedade simples não vai a falência, isso diz na Lei de Falências. Então, se a sociedade em nome coletivo for simples, ela não vai a falência, só vai no caso de ela ser empresária. Em princípio, no art. 1º da Lei de Falências ela diz que a Lei é só para sociedade empresária e possui algumas sociedades empresárias que não vão à falência, e no art. 1º ela especifica quais são: seguradora, instituições financeiras, empresas de consórcio, empresas que tratam de seguro de saúde, previdência, etc, elas são constituídas por S.A. (sociedade empresária), mas a lei diz que elas não vão à falência. Mas a Lei de Falências está mal redigida, porque banco (instituição financeira) poderá ir a à falência, como o famoso Banco Santos, que está falido! Banco vai à falência sim, mas estas espécies de sociedades empresárias enumeradas no art. 1º da Lei de Falências têm um procedimento próprio para liquidação, mas o liquidante, verificando que o passivo é superior ao ativo, ou seja, não conseguirá pagar todos os credores, o liquidante tem que pedir a falência, então por isso que o Banco Santo, assim como outras instituições, estão falidos.

Sociedade em Comandita Simples (1045 a 1051)

- Também pode ser sociedade simples ou empresária.

2 Categorias de Sócios: Para ela existir no mundo jurídico, tem que ter esses 2 tipos de sócios.
- Comanditado -> Física, Solidária e Ilimitadamente Responsáveis por Obrigações Sociais – Igual ao sócios da sociedade em nome coletivo.
- Comanditário -> Física ou Jurídica, somente responsáveis pela integralização das quotas – Integralizada a quota capital, ele não possui mais responsabilidade ilimitada, como se ele fosse sócios de uma Ltda.

Legislação – Subsidiária: A em nome coletivo (sociedade simples): Na falta de legislação usa-se o regulamento da sociedade em nome coletivo, que por sua vez, diz que na falta de regulamentação, usa-se a regulamentação da sociedade simples.

Contrato – Averbação: Para que ele tenha validade contra terceiros, ele tem que estar registrado no cartório de títulos e documentos ou na junta comercial.

Administração – Sócio Comanditado: Sócio comanditário não pode administrar esta sociedade, caso por um engano coloquem ele para administrar, ele passa automaticamente a ser sócio comanditado e passa a responder solidária e ilimitadamente pela sociedade.

Nome Empresarial – Firma + Cia.: Neste nome empresarial só poderá figurar na firma o nome do(s) sócio(s) comanditados, se por engano figurar o nome de um sócio comanditário na firma, ele se torna automaticamente um sócio comanditado, e passa a ter responsabilidade solidária e ilimitada pelas dívidas da sociedade. Não tem como diferenciar a sociedade em nome coletivo e a comandita simples pelo nome empresarial, porque ele é o mesmo, se precisar saber qual é tem que pegar o contrato social. A única diferença entre elas é que na sociedade em nome coletivo todos os sócios deverão estar presentes na firma, e na sociedade em comandita simples, só os sócios comanditados, mas ao ler não se sabe quantos sócios tem na sociedade!
Sócios que figuram comanditados

Responsabilidade do Comanditário: O sócio comanditário não possui responsabilidade ilimitada pelas dívidas sociais, desde que seu nome não se apresente na firma e que ele não exerça cargo de administração. Mas, por exemplo, uma sociedade que possui 3 sócio, e um deles é sócio comanditado e retirou-se na sociedade, faleceu ou está em coma, a sociedade não pode ficar sem um administrador, o sócio comanditário não pode ficar no lugar dele por nenhum tempo, pois se isso ocorrer, ele passará a ter responsabilidade ilimitada, então neste caso específico, os sócios comanditários (os que sobraram na sociedade) deverão contratar alguém (estranho a sociedade) para administrá-la, até que se reponha o quadro social de comanditados, justamente para que esta responsabilidade ilimitada não passar para um sócio comanditário que eventualmente responda por 1 dia pela sociedade. Em hipótese alguma o sócio comanditário pode exercer cargo de administração, se o fizerem, passam a ter responsabilidade ilimitada, então deverão contratar um estranho para administrá-la, porque o estranho contratado também passará a ter responsabilidade ilimitada por aquele período.

Dissolução: É a mesma coisa que na sociedade em nome coletivo e na sociedade simples. A sociedade tem 2, faltou 1, sobrou só 1, a sociedade pode sobreviver por até 180 dias, e neste prazo o sócio que sobrou tem que procurar outro para substitui-lo -> Isto vale para qualquer um dos tipos de sócio, tanto o comanditário como o comanditado.

Art. 1049: O sócio comanditário não é obrigado a reposição de lucros recebidos de boa-fé e de acordo com o balanço, é difícil que errem o balanço de boa-fé e este sócio comanditário recebeu lucro e depois de um determinado tempo verificaram que o balanço foi feito errado, que ao invés de lucro, a sociedade teve prejuízo, então, em tese, o sócio terá que repor estes lucros a sociedade.
Parágrafo Único: Diminuído o capital social por perdas supervenientes, não pode o comanditário receber quaisquer lucros antes de reintegrado aquele. Então, se por acaso for reduzido o capital social, a sociedade não tiver dívidas, esta redução proporcional do capital tem que ser distribuída entre os sócios. Mas no artigo diz que se apurar o prejuízo, não pode ser dividido isso enquanto não for reposto na sociedade o prejuízo distribuído como lucro.

Art. 1050: Em caso de morte do sócio comanditário, a sociedade, salvo disposição em contrário continuará com seus sucessores, que designarão quem os representem. Salvo disposição em contrário no corpo do contrato, porque se no corpo do contrato diz que herdeiros não ingressarão na sociedade, obviamente não acontecerá isto aqui. Mas no silêncio do contrato social, se ele não estipula, os herdeiros poderão ingressar na sociedade, na mesma qualidade do sócio morto, ou seja, comanditário.

Falta de Sócio Comanditado: Os comanditário nomearão administrador provisório.

-> Esta sociedade também é muito difícil de encontrar! Mas ela deveria existir mais, porque é uma sociedade que conforme sua atividade social, elas poderiam trazer um benefício e segurança para quem contrata com elas. Por exemplo, a maioria das construtoras são Ltda. ou S.A., onde os sócios não respondem pelas dívidas sociais, a maioria das construtoras começam a vender seu empreendimento sem ter um tijolo no chão, várias vezes estoura uma construtora e ela deixa milhares de pessoas que tinham pagado sem o imóvel. Para isso teria solução, bastaria criar um seguro para construção, deveria ser obrigatório todas as construtoras que vendem unidades que tenham um seguro, porque se ela explodir, quem comprou vai receber seu dinheiro de volta, em muitos países é assim! Mas este tipo de sociedade seria interessante, pois seria uma construtora em que um sócio possui responsabilidade ilimitada pelas dívidas sociais. Então, um empresário de nome constitui uma sociedade desta e entre de sócio comanditado, como o Grupo Gerdau, que tem dinheiro sobrando, ele poderia ser comanditado, e outras pessoas seriam comanditárias, a pessoa compraria o imóvel com absoluta tranquilidade, mesmo que não tivesse nenhum tijolo no chão, porque eu sei que tem um sócio que vai responder. E quem fosse contratar com esta sociedade poderia verificar quem é este sócio, se ele tem certidões negativas, se ele tem um patrimônio grande, para aguentar uma eventual falência. Deveria ter no nosso país mais deste tipo de sociedade.

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