terça-feira, 16 de abril de 2013

Direito Penal IV (16/04/2013)



Art. 121, §4° CP: No homicídio culposo, a pena é aumentada de 1/3 (um terço), se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as consequências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante. Sendo doloso o homicídio, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (quatorze) ou maior de 60 (sessenta) anos.

Se o agente deixa de prestar socorro à vítima:
-> Tem autores que chamam de uma preterculpa, porque é ao contrário do preterdolo, tenho uma lesão culposa antecedente e uma superveniência do resultado doloso, que é a omissão de socorro. Então a omissão de socorro aumenta a pena do crime culposo, que é uma omissão de socorro dolosa, e sendo dolosa, ela tem que perfazer os pressupostos dogmáticos de uma omissão dolosa, seja quanto crime  ou como no caso aqui uma omissão. Esta causa de aumento de pena também está prevista no Código de Trânsito, no art. 302, ou seja, que vamos ver aqui inteiramente aplicável também. O aumento da pena pressupõe:
Que a vítima necessite de socorro, porque se a vítima tiver morte instantânea, pouco importa se o autor do fato sabe ou não disso. Significa afirmar que tenho que ter alguém necessitando de socorro, se a vítima já estiver morta, não vai ser aplicada esta majorante, porque cadáver não precisa de socorro, então objetivamente não tem bem jurídico tutelado.
Que o agente saiba que alguém necessita de socorro, ou seja, tem que ser uma omissão dolosa, se o agente desconhecer que alguém necessita de socorro, não há dolo.
Que o gente tenha condições de prestar socorro à vítima e disponha-se a tanto, porque às vezes o agente comete uma infração de trânsito e acaba ficando tão lesionado quanto a vítima e não tem condições de prestar socorro à vítima. O princípio básico é chamar a SAMU para atender, porque se tentarmos nos meter pode ser pior, pode-se agravar a lesão. Pois o fato de eu ter chamado a SAMU não é omissão de socorro, e sim é exatamente a ação que se espera de alguém que se envolve numa situação dessas. O disponha-se a tanto não quer dizer que se um terceiro chama o socorro antes do autor do fato, não tem problema, o que se espera de mim é que eu tome alguma providência para ajudar, é uma conduta solidária de parte de quem causa a possibilidade de um resultado culposo.
* Isso vale tanto para o CP quanto para o CTB.

-> O §4º, assim como o inciso III do art. 302 que é a mesma causa de aumento de pena, ambos absorvem o art. 135, que é o crime autônomo de omissão de socorro. Então, o crime de omissão de socorro fica absorvido pela majorante.
-> O art. 304 CTB se aplica a quem não causou o acidente de trânsito, pode ter um motorista que não causou o acidente.

Se o agente não procura diminuir as consequências de seu ato:
-> A doutrina afirma que a majorante aplica-se a casos em que o autor do crime recusa-se a indenizar os familiares da vítima. Isso é criticável! Estamos falando do homicídio culposo, então causo a morte culposamente de alguém, como um médico que causa uma morte culposa. No CTB não tem essa majorante. Por exemplo, se sou um médico e causo uma morte culposa, se o agente não procura diminuir as consequências de seu ato, mas se os parentes pedirem para mim 1 milhão de reais, é um direito meu resistir a uma pretensão destas, então não posso afirmar que minha pena do homicídio culposo vai ser aumentada se eu me recusar a indenizar os familiares da vítima, se eu tiver contestando o valor, por exemplo, de acordo com a doutrina vai incidir a causa de aumento de pena, porque estou me recusando a indenizar, mas a pergunta fica no ar se pode aumentar minha pena porque quero discutir o valor. Mas posso discutir o valor, normalmente haverá um processo de conhecimento e uma execução depois, dificilmente há uma disponibilidade ativa do autor do fato.

Se o agente foge para evitar flagrante:
-> Aqui o fundamento não é a redução dos danos da vítima, mas sim a ofensa a administração da justiça, por isso a fuga aumenta a pena mesmo na hipótese de uma atenuante instantânea. Aqui não interessa se a vítima está morta ou viva. Isso é muito comum em crimes de trânsito. Ninguém está longe de estar envolvido num acidente de trânsito por uma imprudência sua, então nunca se deve fugir! Homicídio culposo pode se transformar em doloso por causa da fuga. Para evitar a prisão em flagrante não há a necessidade de a vítima estar viva ou morta. A fuga pode ser interpretada para não prestar socorro ou para evitar flagrante.

Se a vítima é menor de 14 anos e maior que 70:
-> No §4º há uma última causa de aumento de pena, só aplicada a homicídio culposo. A idade para fim da majorante é verificada na data da conduta, e não do resultado. Ou seja, se atirei contra alguém quando a vítima tinha 13 anos é o que basta, pouco importa que a vítima tenha morrido quando tinha 15 anos. Só se aplica se a idade é pelo menos previsível pelo agente (art. 18), ou seja, posso não conhecer a vítima, mas pela aparência dela ela aparentava ser menor de 14 ou maior de 70? Isso que se exige. Do teor da majorante percebe-se que ela afasta a incidência da agravante do art. 65, III, h (quando a morte é causada em criança ou em idoso).

26) “A”, motorista de taxi, conduzindo seu veículo com imprudência (excesso de velocidade), atropela “B”, pedestre que se encontrava em faixa de segurança. O motorista do taxi, apesar de perceber o atropelamento, deixou de prestar imediato socorro à vítima, embora podendo fazê-lo sem risco pessoal. Do ocorrido resulta a morte do pedestre. Com base no fato narrado, dê, justificadamente, o enquadramento jurídico-penal da conduta de “A”.
-> Questão simples. A questão narra um caso de crime de trânsito, então não pode puxar o art. 121 do CP como resposta. Está narrado na questão que há uma imprudência, não há dolo, A atropela B, é um atropelamento culposo, o pedestre morre e ele se encontrava em faixa de segurança e A deixou de prestar imediato socorro à vítima. O art. 302 do CTB no parágrafo único há 2 majorantes para este caso, que é se o acidente ocorre em faixa de segurança e se o agente deixar de prestar imediato socorro a vítima. Então é um homicídio culposo duplamente majorante, art. 302, parágrafo único, II e III do CTB.

Art. 121, § 5º - Na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as consequências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária.
-> Trata da hipótese do perdão judicial. O legislador fez uma previsão para o caso de homicídio culposo, não se aplica ao homicídio doloso. Então está previsto no §5º que na hipótese de homicídio culposo o juiz pode deixar de aplicar a pena se as consequências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária. É para os casos em que o agente causa uma morte culposa de alguém, mas acaba se atingindo de tal forma pelo fato que já traz para ele uma punição! É normalmente aplicável na perda de familiar, como o caso que o pai deixa o filho dentro do carro e vai trabalhar, a morte do filho já está punindo ele. Ou quando num acidente quem o cometeu ficou paraplégico, já é punição o bastante. O CTB não prevê o perdão judicial, porque o projeto previa, mas foi vetado, etc, mas a jurisprudência vem reconhecendo com bastante tranquilidade que a despeito de não previsto no CTB, se aplica por analogia o §5º do art. 121 nos crimes de trânsito culposos também. Então, se por imprudência minha, venho a perder um familiar, por exemplo, pouco importa se eu causei a morte dele esquecendo ele dentro do carro e indo trabalhar, ou se eu estava dirigindo e cometi uma imprudência, não faz sentido aplicar o perdão judicial para um caso e não para o outro, até porque o crime é culposo, então o resultado não é desejado, então pouco importa o meio através do qual ele ocorreu! Cuidado: Quando o dolo eventual é desvirtuado, posso levar a morte de um filho, por exemplo, para o dolo eventual e se acaba com o art. §5º. Então, se aplica também a crimes culposos de trânsito!

Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio:
Art. 122 CP: Traz o crime de participação em suicídio, lembrando que tentar se matar não é crime por enquanto, ou seja, vai responder aqui quem colabora para o suicídio alheio. No art. 122 há 3 modalidades de participação: participação psicológicas (moral – induzimento e instigação) e material (prestar auxílio).
Forma de Participação Moral: Induzimento e Instigação são morais (influências psicológicas), a diferença delas é: No induzimento eu crio a ideia suicida na vítima, ou seja, uma pessoa deprimida que anda se queixando da vida, eu sou muito próxima dela e tenho influência psíquica muito grande sobre ela e digo para ela que seria melhor ela se matar mesmo, ela não faz nada de útil na vida mesmo, crio a ideia suicida na vítima, e ela está deprimida, vulnerável por alguma razão. Na instigação reforço uma ideia suicida pré-concebida, ou seja, já tenho alguém pensando em dar cabo na própria vida e eu reforço moralmente aquilo de maneira decisiva. Cuidado: Se uma pessoa diz para mim que vai se matar e eu digo ok, não estou induzindo nada! Se a pessoa diz que vai se matar eu digo que é o melhor mesmo, se ele não está em dúvida, tem certeza do que vai fazer, também não estou induzindo, minha participação não é relevante! Mas instigo alguém que não teme esta ideia pré-concebida, influencio alguém que acha que vai se matar e eu, de forma decisiva reforço aquilo a ele! No induzimento a ideia suicida não existe e na instigação a ideia suicida existe, mas não há uma decisão! Estas suas são formas de participação moral.
Forma de Participação Material: Não me limito a colaborar psiquicamente ao suicídio, aqui colabora de outra formal, por exemplo, empresto a arma ou a faca para ele, ou digo a melhor forma de praticar o suicídio, etc.

Distinção do art. 122 com o Homicídio:
-> É fácil de se confundir, porque posso ter alguém, por exemplo, que por alguma razão não quer mais continuar vivo, quer se matar, mas não tem coragem e pede que um amigo aleatoriamente ministre a ele uma dose de veneno ou abra o gás de sua residência, ou seja, pratique alguma conduta que vai dar cabo da vida dele, e o amigo por piedade aceita o pedido. Se eu tiver um terceiro executando a morte da vítima, o crime não é participação em suicídio, pois a participação em suicídio pressupõe que o ato executório seja praticado pela própria vítima, ou seja, é a própria pessoa que morre dando cabo da própria vida, no momento que tenho um amigo dele abrindo o gás do apartamento dele aleatoriamente e da forma que ele pediu, este amigo está executando a morte de terceiro, consequentemente o crime é homicídio, por mais que pareça uma participação em suicídio. Nos casos de eutanásia em que tenho um paciente em estado terminal exposto a um sofrimento intenso e ele pede para alguém dar cabo da vida dele, se alguém fizer isso não é mais participação em suicídio. Há uma diferença entre eu aplicar uma substância química na veia da vítima (homicídio) e eu deixar a seringa com a vítima e dizer que o problema é dela se ela quiser se matar (participação de homicídio). São situações muito próximas, mas a diferença entre as penas é muito grande, a pena do art. 122 é bem baixa em relação a pena do homicídio.
-> Não é sempre que o ato executório é praticado pela própria vítima que vai ser o art. 122, porque diz a doutrina que o art. 122 pressupõe uma vítima com uma mínima capacidade de entender a consequência do seu ato, ou seja, se deixo uma seringa com uma substância química dentro que leva alguém a morte, para que eu responda pelo art. 122 caso a própria vítima se injete aquilo, pressuponho que tenho alguém que sabe o que é aquela substância química e está entendendo o que vai acontecer. Se eu deixar um revolver municiado na mão de um esquizofrênico que atira em si mesmo, não será o art. 122, porque eu vou ter uma vítima dando cabo da própria vítima que não tem a menor capacidade de compreender o que está fazendo e coloquei uma arma municiada na mão desta pessoa, se ela puxar o gatilho e se matar, é a mesma coisa que uma criança com uma arma engatilhada na mão dela e ela vem a morrer por causa daquilo, será homicídio, porque o art. 122 pressupõe uma vítima com o mínimo de capacidade, de liberdade de compreensão, ela tem que saber o que está fazendo.
-> Cuidado: Parágrafo único do art. 122: Há uma majorante de quando a vítima é menor ou tem a capacidade de compreensão reduzida. Consequentemente: 1. Vítima sem qualquer capacidade de compreensão: art. 121. 2. Vítima com capacidade de compreensão: art. 122, caput. 3. Vítima com reduzida capacidade de compreensão: art. 122, parágrafo único, II, ou seja, uma vítima com capacidade reduzida, com 13 ou 14 anos de idade, há um discernimento em princípio, mas é precário/reduzido, um pré-adolescente de 13 ou 14 anos de idade tem a capacidade de compreensão reduzida, ou uma pessoa embriagada ou drogada também tem uma capacidade de compreensão reduzida, será o art. 122, parágrafo único, II. Não tem como comparar a falta de compreensão de um bêbado com a de uma pessoa com síndrome de down, ou seja, o bêbado ainda sabe alguma coisa da vida, sabe que se der um tiro na cabeça vai morrer.

Exemplo do pacto de morte: Tício e Caio decidem se matar em Brokeback Mountain, os dois se fecham em uma barraca e decidem abrir o gás, há 3 variações possíveis do exemplo: Um abre o gás e o outro morre, o que abriu o gás vai responder por homicídio, porque o ato executório é praticado por terceiro, porque para ter o art. 122 a própria vítima tem que praticar o ato executório. Um abre o gás e ele morre, o outro sobrevive, daí teria o art. 122, porque os dois combinaram o suicídio e só quem praticou o ato executório morreu. Os dois abriram juntos o gás, quem responde pelo que se um deles sobreviver? Não vamos perder tempo com isso, porque tenho metade do ato executório praticado por um e metade do ato executório praticado por outro, daí tem 50% homicídio e 50% participação em suicídio, então esse exemplo não tem resposta, é para escolher art. 121 ou art. 122, nunca se chegará a um consenso, porque metade do ato executório é praticado por terceiro e metade do ato executório é praticado por si próprio.

Exemplo do site que veicula técnicas de suicídio: O que tem acontecido ultimamente em países orientais (não tanto no Brasil) há um grupo de jovens que participação de uma filosofia Pokémon, e resolvem combinar um suicídio coletivo online, jovens que resolvem se trancar em carros com o cano de descarga virado para dentro do veículo, ligam o carro, e 4 pessoas morrem.  Até ocorre isso por questões religiosas, por fanáticos religiosos. 2 fatores muito importantes nessa situação: Tem que tomar cuidado com o ato executório, se o pastor tranca todos numa igreja e coloca fogo, ele está matando todo mundo, é art. 121, não é participação em suicídio, mas se eventualmente ele convence todo mundo a se trancar na igreja e as próprias pessoas ateiam fogo no próprio corpo ou no local em que se encontram, tenho ao art. 122, pois o ato executório foi praticado pelas próprias pessoas e eu somente dei a ideia.
-> Sites que explicavam a forma mais eficaz de cometer suicídio, desde substâncias químicas até formas mais eficazes. A pergunta que fica no ar é quem colocou esta informação no Google? A pessoa terá alguma participação se eventualmente alguém vier usar essa informação para cometer o suicídio? Se alguém colocar em um site que é o chefe da filosofia Pokémon do oriente e induzo que todos os adeptos da filosofia devem cometer suicídio, tenho uma conduta direcionada a alguém, um grupo sob o qual tenho o controle, que tenho uma influência psicológica, a qual a minha opinião é relevante, neste caso a pessoa vai responder pela participação em suicídio! Mas quem apenas coloca num site a forma mais eficaz de matar no Google, se alguém se matar, a pessoa que colocou aquilo no Google não tem uma influência psíquica e moral em relação a quem se mata, quem quiser que faça, essa pessoa que colocou no site a forma mais eficaz de cometer um suicídio não pode responder por participação em suicídio, porque se levarmos para esse lado, chegaríamos a quem fabrica a arma ou um veículo atinge 300 km/h, porque quem compra um carro deste não  vai fazer um bom uso dele, mas quem fabrica o veículo não diz para usar os 300 km/h, mas quem quiser que faça! Há uma diferença entre ser um chefe de uma seita religiosa ou de determinado grupo e influenciar psicologicamente este grupo, de eu simplesmente colocar num site no Google a melhor forma de praticar suicídio, que é uma conduta neutra, se alguém quiser fazer, faça, não importa. As pessoas gostam do risco, ele é um produto! A pergunta é: Posso colocar na internet as melhores formas de se matar? Sim, até a bula de um remédio tem isso, então posso até selecionar os melhores remédios para se matar, dar as doses e colocar na internet também, isso é lícito, socialmente permitido, então estou criando um risco socialmente permitido, assim como fabricar um veículo que atinge alta velocidade é a agressão do risco permitido, assim como fabricar uma arma é a criação e um risco socialmente permitido, mas se alguém for fazer mal uso da arma, isso não me faz responder. A questão é: Quando passa a ser um crime? Quando alguém influencia ou dá algum material sem o qual a pessoa não teria se suicidado!

O art. 122 não admite tentativa: A pena prevista para o art. 122 é “reclusão de 2 a 6 anos se o suicídio se consumou, ou reclusão de 1 a 3 anos de na tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave”. Então art. 122 não admite tentativa porque se se consumou tem pena, e se não se consumou, porém resultou em lesão grave tem pena, e se tentou e resultaram lesões leves, o fato é atípico. Ex.: Se uma pessoa tentar se matar com uma arma atrás da orelha e só ficar surdo, quem ajudou vai responder pela lesão corporal grave, mas se fosse uma lesão corporal leve, o fato seria atípico, porque não tem pena para isso, não é crime!

O art. 122 é punido somente na forma dolosa, não há participação culposa no suicídio: Assim, não pratica delito aquele que culposamente contribui para o suicídio alheio. Ex.: Casal que tinha histórico de agressões familiares muito grande pelo marido, ele batia na mulher com muita frequência, num determinado momento depois de uma discussão e de apanhar, ela ameaçou se matar, o marido não deu bola, ela deu um tiro na cabeça e se matou, e ai veio à tona o debate: Havia uma dificuldade de prova, se ela tinha dado o tiro na cabeça ou se tinha sido o marido, posteriormente ficou provado que ela mesma tinha puxado o gatilho. Se o marido não responderia pela participação em suicídio, normalmente a mulher que apanha do marido não se suicida, ou seja, tenho um dolo de lesão corporal numa situação dessas, então é bem difícil construir a ideia que pelo fato de ele ter agredido ela com tanta frequência que ele dolosamente agia com intenção de que um dia ela fosse se matar. No plano objetivo as agressões dele poderiam se tornar decisivas para o suicídio, mas por isso dizer que cada agressão dele possuía o dolo de ela praticar art. 122 é bem longe. Responde pelo art. 122 que pratica sua conduta com a intenção de que alguém se mate. Neste caso, depois de muito debate acabou sendo proferida uma sentença absolvitória ao argumento de que o marido deveria responder pelas lesões corporais, ou seja, cada vez que ele agride ele deve responder, mas ele não poderia responder pelo suicídio dela, porque o art. 122 não é punido na forma culposa, e sim na forma dolosa!

Estudo de Casos:

27) “A”, em seu Orkut, intitulando-se mensageiro de Deus escolhido para salvar todos os homens dos poderes do demônio, divulga mensagens propondo suicídios coletivos, justificando ser esta a única forma de os pecados da carne serem expiados. Suas mensagens contam com a adesão de diversas pessoas no Brasil, que registram suas convicções pessoais na crença de que a doutrina pregada por “A” seria a verdadeira salvação. Sucessivamente, 16 pessoas acabam combinando um encontro organizado por “A”, em seu sítio, no dia 10/08/2003, ocasião em que, após dois dias de oração, todos decidem atear fogo aos próprios corpos, fazendo uso, para tanto, de sacos-de-dormir umedecidos com gasolina. Justificando a necessidade de sua doutrina ser transmitida a outras pessoas, entretanto, “A” não participa do suicídio.
O ritual incendiário desperta a atenção de um vizinho de “A”, que se assusta com a fumaça advinda daquela localidade e, ato contínuo, chama a polícia e os bombeiros para que se realizem as devidas averiguações. A pronta ação do corpo de bombeiros consegue controlar o incêndio e salvar a vida de três pessoas (duas delas resultam com graves deformidades decorrentes das queimaduras de 3º grau, e uma delas com poucas escoriações). Os corpos carbonizados das 13 vítimas restantes são devidamente periciados e identificados. Dentre estas, descobre-se uma menina com 13 anos de idade e um idoso com 74 anos, além de uma mulher que estava no segundo mês de gestação. No dia seguinte, por força de investigações levadas a efeito pela polícia local, “A” vem a ser localizado e preso.
Diante dos dados do caso concreto, responda justificadamente:
a) Qual o crime praticado por “A”? Art. 122 (participação em suicídio), porque foram as próprias pessoas que atearam fogo nos próprios corpos (“todos decidem atear fogo nos próprios corpos”).
b) Por quantos crimes “A” irá responder? 13 morreram, 3 se salvaram, delas 2 resultaram em queimadura de 3º grau (lesão corporal grave) e 1 delas com poucas escoriações (lesão leve, é atípico). A que estava grávida de 2 meses, ela que morreu será morte do art. 122, mas a questão não narra que o sujeito sabia que ela estava grávida de 2 meses. Então “A” pratica 15 crimes.
c) Qual a forma de concurso de crimes que irá incidir na espécie, bem como o quantum de pena em abstrato que lhe poderá ser imposta? Neste caso o agente desejava todos os resultados, então as penas serão somadas. Então aqui há 13 vezes 2 a 6 anos + 2 vezes 1 a 3 anos, quando multiplicarmos isso teremos a pena em abstrato mínima e máxima.
* O crime continuado e o concurso material pressupõe diversas condutas, no concurso material são crimes diferentes ou crimes iguais distanciados temporal ou geograficamente, e no crime continuado são diversas condutas em circunstâncias idênticas de modo, tempo e lugar da execução, etc, são crimes da mesma espécie. Mas aqui será concurso formal, porque com uma ação dou causa a diversos resultados, então há o próprio e o impróprio conforme se é unidade ou pluralidade de desígnios. Se eu quero matar 20 pessoas com uma bomba, vou responder pela pena do concurso material, porque seria a mesma coisa que eu desse 20 tiros, por isso que se tenho uma conduta com pluralidade de desígnios, se quero atingir todos os resultados, tenho que responder pelas penas somadas, porque se desejo matar 20 pessoas, pouco importa se dou 20 tiros ou se coloco uma bomba. Então, há o somatório de penas no concurso formal quando o agente deseja todos os resultados. O que importa é saber se as penas serão somadas ou se respondo por um crime com aumento de pena. No concurso formal vou responder por um crime com a pena aumentada quando eu não tiver desígnios autônomos, por exemplo, quando quero causar a morte de alguém e culposamente causo a morte de um terceiro também, daí vou responder pela pena de só um dos fatos com um aumento de pena.
d) Quais as qualificadoras, majorantes e/ou agravantes que poderão ter aplicabilidade? Art. 122 não tem qualificadora, o parágrafo único é majorante. Tem alguma hipótese do parágrafo único? Dentre os mortes temos uma vítima de 13 anos, é menor, então há a possibilidade de uma causa de aumento de pena, desde que previsível para ao gente essa menoridade. É discutível o inciso I, o professor acha que incidirá, porque mandar todos se matarem por uma crença religiosa é demais, e pior é mandar irem na frente. Crime praticado por meio de fogo (meio cruel) tenho como agravante. E em relação a idade de maior de 60 anos como agravante, desde que fosse no mínimo previsível para o agente a idade.

28) “A”, em seu Orkut, intitulando-se mensageiro de Deus escolhido para salvar todos os homens dos poderes do demônio, divulga mensagens propondo suicídios coletivos, justificando ser esta a única forma de os pecados da carne serem expiados. Suas mensagens contam com a adesão de diversas pessoas no Brasil, que registram suas convicções pessoais na crença de que a doutrina pregada por “A” seria a verdadeira salvação. Sucessivamente, 16 pessoas acabam combinando um encontro organizado por “A”, em seu sítio, no dia 10/08/2003, ocasião em que, após dois dias de oração, todos trancam-se numa sala que acaba incendiada por “A”, mediante o uso de gasolina. Justificando a necessidade de sua doutrina ser transmitida a outras pessoas, entretanto, “A” não participa do ritual.
O incêndio desperta a atenção de um vizinho de “A”, que se assusta com a fumaça advinda daquela localidade e, ato contínuo, chama a polícia e os bombeiros para que se realizem as devidas averiguações. A pronta ação do corpo de bombeiros consegue controlar o incêndio e salvar a vida de três pessoas (duas delas resultam com graves deformidades decorrentes das queimaduras de 3º grau, e uma delas com poucas escoriações). Os corpos carbonizados das 13 vítimas restantes são devidamente periciados e identificados. Dentre estas, descobre-se uma menina com 13 anos de idade e um idoso com 74 anos, além de uma mulher que estava no segundo mês de gestação. No dia seguinte, por força de investigações levadas a efeito pela polícia local, “A” vem a ser localizado e preso.
Diante dos dados do caso concreto, responda justificadamente:
a) Qual o crime praticado por “A”? Art. 121, porque o próprio “A” colocou fogo nas vítimas (“que acaba incendiado por ‘A’”), o que muda da questão anterior é que aqui o ato executório é praticado por “A”.
b) Por quantos crimes “A” irá responder? 13 morreram, 3 não, se há homicídio tem dolo de matar, então são 16 crimes, 13 homicídios consumados e 3 tentativas de homicídio.
c) Qual a forma de concurso de crimes que irá incidir na espécie, bem como o quantum de pena em abstrato que lhe poderá ser imposta? Aqui a resposta é a mesma da anterior, é concurso formal, mas o quantum da pena é diferente. Terá 13 vezes 12 a 30 anos + 3 vezes 12 a 30 anos com redução de 1/6 a 2/3 por causa da tentativa.
d) Quais as qualificadoras, majorantes e/ou agravantes que poderão ter aplicabilidade? Tem qualificadora, dá para trabalhar o emprego de fogo (meio cruel) e motivo torpe. Tem majorante, §4º sendo doloso o homicídio a pena é aumentada de 1/3 quando o crime praticado contra menor de 14 anos ou maior de 70, então como há 1 vítima que é menor (13 anos) e outra vítima que tem 74 anos, tenho 2 homicídios com aumento de 1/3, se a idade for conhecida ou pelo menos previsível para o agente! Não tem agravantes, porque o que na questão anterior era agravante aqui se transformam em qualificadoras ou majorantes do crime de homicídio.

* As questões parecem iguais, mas na questão 27 o “A” deu o material para as vítimas se virarem e na questão 28 o próprio “A” colocou fogo nas pessoas.

Um comentário:

  1. O pai que vê seu filho se afogando e nada faz para evitar, vindo o filho a falecer. Responderá por qual crime?

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