Contratos
no CDC
1. Conceito de Consumidor (Art. 2º):
Art. 2º - Consumidor é
toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produtos ou serviço como
destinatário final.
Parágrafo único - Equipara-se a
consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja
intervindo nas relações de consumo.
Quem é considerado consumidor
para o direito brasileiro? O art. 2º traz uma palavra chave: 2 questões:
A pessoa jurídica do Brasil pode
ser eventualmente uma consumidora? Sim.
Ex.: A GM faz um contrato com a
Goodyear onde compra 1 milhão de pneus, a GM se mostra muito insatisfeita com a
qualidade dos pneus, porque no 2º mês de uso num percentual muito alto de
carros está sendo necessário trocar os pneus, e a GM quer processar a GM pela
qualidade dos pneus que foram entregues. A GM não será considerada consumidora
nesta relação, porque ela não é a destinatária final, o destinatário final será
a pessoa que comprar o carro na concessionaria da GM, porque o CDC é um código
que se preocupa em equilibrar a relação que nasce assimétrica, de um lado
balança para cima o fornecedor e de outro lado balança para baixo o consumidor,
então é necessário limitar o alcance do termo consumidor ao destinatário final
do produto. Ex.: A Livraria da Puc compra um livro da Saraiva, os 2 são
considerados fornecedores, e o aluno que adquirir o livro será o consumidor.
No art. 2º há “adquirir” e
“utilizar” – Ex.: A família sai par almoçar no domingo e todos são
hospitalizados por causa da comida, todos são consumidores, não é porque não
paguei a conta que não serei consumidor! E também não é pelo fato que o serviço
é gratuito que a pessoa não será consumidora, porque se no dia do passe livre de
ônibus há um acidente, continuo sendo consumidor.
2. Conceito de Fornecedor (Art. 3º):
Art.
3º - Fornecedor é
toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira,
bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção,
montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação,
distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
§
1º - Produto é
qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.
§
2º -
Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante
remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e
securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
É muito amplo o conceito de
fornecedor, justamente para abargar todas pessoas que dialogam com os consumidores.
Ex.: Há uma barraquinha de cachorro quente na frente da Arena, não tem CNPJ,
não recolho imposto, mas mesmo assim sou fornecedor, porque não é pelo fato de
a empresa está irregular que a empresa deixa de ser fornecedora, porque o objetivo
do CDC é proteger o consumidor.
3. Direitos Básicos (Art. 6º):
Destacam-se 2 direitos pela importância
prática: Informação (mais exigido na jurisprudência) e a Inversão do Ônus da
Prova.
Art. 6º - São direitos
básicos do consumidor:
I
- a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por
práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos; Bens
jurídicos: segurança, vida, saúde, são básicos, não são os que tem que ser
destacados. Ex.: Ades, há risco contra a saúde dos consumidores.
II - a educação e
divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, asseguradas a
liberdade de escolha e a igualdade nas contratações; Aqui começa a aparecer o direito
básico de 8 para cada 10 doutrinadores, que é a informação.
III - a
informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com
especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e
preço, bem como sobre os riscos que apresentem;
*** III - a informação adequada e clara sobre os diferentes
produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características,
composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos
que apresentem; Informação: muitos doutrinadores dizem
que se o consumidor tem muita informação sobre determinados produtos e serviços,
a chance de dar certo a relação é muito alta, se a informação não é completa,
ai que surgem muitos problemas. Ex.: Casal adquiriu pacote de Lua de Mel para
Costa Rica, chegou lá e não pode entrar, porque exige vacinas e a agência não tinha
informado, demandaram a agência de viagens, porque não informou que precisava
da vacina, então o TJ entendeu que a empresa deveria ter informado, sob pena de
responder pelos danos que foram ocasionados. Outro caso no RJ foi que uma guia
turística não informou que os EUA necessitavam de visto, ela teve que responder
pelos danos causados. Informar os riscos, o que o uso do produto pode
representar, por exemplo, os laboratórios: é muito alto o índice de equívocos
de diagnóstico nos exames de laboratório, é muito comum no foro ações de consumidor
contra os laboratórios por exames errados. Para lidar com este problema comum
de erro nos exames (forma de manusear o equipamento, ou pela impossibilidade
cientifica, por exemplo), vem dizendo que o laboratório deve informar que pode
dar errado o exame e terá que repetir, se ele não alertar, responde, se
alertar, não! Porque é tão comum isso ocorrer que não tem sentido fazer o laboratório
responder por todos os erros em exames!
IV
- a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais
coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou
impostas no fornecimento de produtos e serviços;
Publicidade Enganosa ≠ Publicidade Abusiva:
Publicidade Abusiva:
Ex.¹: Gisele Bündchen com roupas
íntimas que quando ela usava ela conseguia tudo que queria do marido, deu
errado a publicidade.
Ex.²: Paris Hilton com a cerveja
Devassa acabou também.
Ex.³: Operadora de Telefonia fez
a publicidade dizendo que filho ama a mãe dá celular da marca tal, saiu do ar
também.
-> O que as 3 teriam em comum? As 3 seriam ofensivas, o CONAR decidiu que o 1º e 2º caso a mulher
seria como um objeto, e o 3º caso é o efeito psicológico na criança de 5 anos
que vê a propaganda e pensa que é verdade, a criança não tem condições de dar o
celular e se sentiria mal! Essas publicidades foram tidas como abusivas, que é
a publicidade que discrimina, que atinge um setor da sociedade, atinge
negativamente o nicho. Por exemplo, dá a entender que o índio é selvagem, que o
muçulmano vale menos, que incita a discriminação. Tem que ver se o alvo é a
criança ou o adulto, porque se mostrar uma picape caindo do penhasco, é para
adulto, que não vai pensar que é verdade, mas se mostrar um carrinho que a criança
pula da janela do 3º andar e sai voando, não pode, a criança vai acreditar!
Publicidade Enganosa:
A enganosa é a que discrepa da
realidade. Ex.: Estou na Ipiranga e está escrito “1 semana no Resort por 500
reais”, “Só Hoje: Cerveja por 1,99”, mas na verdade é 19 reais, “Carro por 38
mil reais”, mas na verdade é 100 mil reais, ou se comprei um apartamento na planta
e tem na publicidade uma foto de uma piscina, entregaram sem a piscina, ou se
comprei uma casa que diziam que tinha 400 m², me entregaram e tinha 230 m². Publicidade
enganosa é a que não tem as características especificadas, que transmitem uma
realidade e entregam outra! É a mais comum nos litígios judiciais.
V - a modificação das
cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua
revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas; Modificação de Cláusulas Contratuais: O consumidor tem o direito a
modificar cláusulas contratuais. Basta que o consumidor convença o juiz de que
aquela cláusula traz uma vantagem excessiva para o fornecedor e uma grande
desvantagem para o consumidor. É proposital que no CDC o código ofereça um “cheque
em branco para o juiz”, porque o controle não se faz tanto em abstrato, e sim se
faz em contrato, o juiz não vai tratar da mesma maneira uma pessoa rica e
famosa e uma pessoa normal, ele vai tentar contextualizar aquela relação contratual
na vida daquelas pessoas, se era razoável para a vida daquela pessoa uma
cláusula daquele tipo. E para ele ir em concreto, o juiz precisa de uma
autorização mais genérica da lei, por exemplo, modificação de cláusulas
contratuais: se vou fazer um plano de consórcio de uma moto, e desisto no 15º
mês, a jurisprudência do STJ hoje diz que tenho o direito de receber todos os
valores que foram pagos corrigidos, mas somente após a finalização do plano, na
prática, as cláusulas contratuais dizem que o consumidor desistente perde 20%
do que já pagou, mas a jurisprudência diz quer é abusiva está cláusula e tem
que ser modificada, porque o valor que o consumidor pagou no consórcio deve lhe
ser restituído integralmente, após o último sorteio deste consórcio para não
desestabilizar o grupo. Outro exemplo é alguém fazer um pacote e passar 30 dias
na Finlândia na Lua de Mel, tem uma cláusula que caso o casal desista da Lua de
Mel, eles perdem 50% do que pagaram, a jurisprudência dirá que é abusivo, e vai
reduzir para 10% ou 20%.
VI - a efetiva
prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e
difusos; Peculiaridade do inciso 6º: O consumidor
tem direito a reparação de danos materiais e morais, mas a lei fala em danos individuais
e coletivos. A luz do CDC há uma série de instituição, como Procon, MP, Defensoria
Pública, Associações, etc, pelo número de ações o MP e o Procon estão na
frente. Por exemplo, o MP tem no mínimo 4 ou 5 promotores que só cuidam de
consumidor. O produto da ação deles são multas que revertem para o Estado, por
exemplo, uma montadora de automóveis que foi condenada a pagar 500 mil reais,
ai o Estado tem uma receita para investir em políticas de proteção do
consumidor.
VII - o acesso aos
órgãos judiciários e administrativos, com vistas à prevenção ou reparação de
danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a
proteção jurídica, administrativa e técnica aos necessitados; O Procon tem fama de ser ativo.
Ano passado suspendeu a venda de ingressos do show da Madonna, porque estavam
cobrando taxa de conveniência e o Procon entendeu que já que estava sendo
cobrada esta taxa, o consumidor deveria receber seu ingresso em sua casa, e não
ir buscar na operadora. No ano passado a qualidade do celular estava insatisfatória,
por uns dias o Procon proibiu a venda de celulares novos em Porto Alegre. O
Procon age bastante, mas as pessoas tem que denunciar.
*** VIII - a facilitação da
defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu
favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação
ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de
experiências; Inversão do Ônus da Prova: Em muitos
processos, se somos magistrados, ao final do processo não se tem a convicção se
o autor ou o réu estão falando a verdade, o juiz fica na dúvida, então a regra geral
quando o juiz fica na dúvida é o art. 333 do CPC, que fala que o ônus da prova
compete a quem o alega, e isso gera um problema para o consumidor, porque
muitas vezes o consumidor não consegue provar que deixou o carro em tal local, o
que ele tinha dentro do carro, que quando ele viajou para Fortaleza o voo dele
atrasou 7h, quando ele chegou no hotel em Maceió não tinha reserva feita, etc,
ele tem dificuldade na comprovação de suas alegações. Então, pelo art. 6º, VIII
do CDC o magistrado pode inverter o ônus da prova quando ele entende que a
versão do consumidor é verossímil (isso acontece no dia a dia) ou quando o
consumidor é hipossuficiente. Ex.: Entro com uma ação dizendo que o voo da Tam
atrasou 12h, o juiz vai pensar que isto está acontecendo no Brasil, então o réu
que tem que convencê-lo de que horas este avião decolou, ai a empresa tem que diligenciar
uma certidão da ANAC que diga que o avião decolou em tal horário, com 5h de
atraso, se a empresa não comprova, como o juiz inverteu o ônus da prova, o
consumidor ganha!
IX - a
participação e consulta na formulação das políticas que os afetam diretamente,
e a representação de seus interesses por intermédio das entidades públicas ou
privadas de defesa do consumidor; (Vetado)
X - a adequada e
eficaz prestação dos serviços públicos em geral.
4. Modelo de Responsabilidade Civil (Arts. 12 e 14):
Art. 12 - O fabricante, o produtor, o construtor, nacional
ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de
culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos
decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas,
manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por
informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.
§ 1º - O produto é
defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera,
levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:
I - sua apresentação;
II - o uso e os
riscos que razoavelmente dele se esperam;
III - a época em que
foi colocado em circulação.
§ 2º - O produto não é
considerado defeituoso pelo fato de outro de melhor qualidade ter sido colocado
no mercado.
§ 3º - O fabricante, o
construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando
provar:
I - que não colocou o
produto no mercado;
II - que embora haja
colocado o produto no mercado, o defeito inexiste;
III - a culpa
exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Art. 14 - O fornecedor de serviços responde,
independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos
consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por
informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
§ 1º - O serviço é
defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar,
levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:
I - o modo de seu
fornecimento;
II - o resultado e os
riscos que razoavelmente dele se esperam;
III - a época em que
foi fornecido.
§ 2º - O serviço não é
considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas.
§ 3º - O fornecedor de
serviços só não será responsabilizado quando provar:
I - que, tendo
prestado o serviço, o defeito inexiste;
II - a culpa exclusiva
do consumidor ou de terceiro.
§ 4º - A responsabilidade pessoal dos profissionais
liberais será apurada mediante a verificação de culpa.
Na Puc não há um semestre que se
chame Responsabilidade Civil, se estuda nas Obrigações II. O fundamento da responsabilidade
civil subjetiva é a culpa e o fundamento da responsabilidade civil objetiva é o
risco. A responsabilidade objetiva que foi adotada pelo CDC, e isso fica muito
claro quando se lê os arts. 12 e 14 do CDC, porque o art. 12 vai afirmar que o fabricante,
o produtor, o construtor, o importador, respondem independentemente de culpa, está é a expressão que está
nestes artigos, os fornecedores respondem independentemente de culpa, então a
função da responsabilidade civil se dá pelo risco da atividade. Por exemplo,
recebi no meu restaurante alface contaminado, servi para meu clientes, vou
responder, pois tenho que responder pelo risco de estar servindo alimentação
errada, numa outra ação busco direito de regresso contra o produtor do alface,
mas eu indenizo meu consumidor pelo risco da minha atividade. Outro alface é
quando alguém leva um tiro numa agência bancária que está sendo assaltada, essa
pessoa fica 1 ano no hospital, o banco deve indenizar, porque a jurisprudência diz
que o risco da atividade bancária são os assaltos, é muito comum! A
responsabilidade objetiva depende do risco, não é subjetiva, não depende de
culpa. Há 2 exceções no CDC sobre culpa (não será perguntado): 1. Profissional
liberal: É por culpa, por exemplo, o cidadão estava com muita dor no peito e na
cabeça, o médico deu um chá para ele tomar até o final do ano e voltar no ano
que vem, o cidadão desenvolveu um câncer e morreu, não é certo indicar chá. Em
alguns locais, como comunidades indígenas o chá pode ser usado, mas quando uma
pessoa vai num médico, o certo é pedir exames, não um chá, neste caso é culpa. Ou
quando uma pessoa pergunta para o advogado quanto tempo ela tem para processar
uma empresa, porque a irmã dela estava dentro de um ônibus, caiu no arroio
dilúvio e ela quebrou o braço, se o advogado disser que este é um caso que
envolve direito humanos e é imprescritível, o advogado está louco, no CDC é 5 anos
de prescrição e no CC é 3 anos, então teria que dizer para ela que ela tem 3
anos para entrar com a ação, mas alguns juízes entendem que é aplicado o CDC e
seria 5 anos, porque se o advogado disser que é imprescritível porque envolve
direitos humanos, ele teria que ser indenizar, porque ele agiu com culpa. 2.
Comerciante: Vendi uma lata de tomates que estava cheia de insetos dentro, se
não dá para ver que há insetos dentro, sou comerciante, comprei do fornecedor
SICA, coloquei na minha estante, ai o cidadão abriu e tinha ratos e lagartos,
ele vai processar a SICA, só vou responder como comerciante quando eu conservei
mal, como deixei no sol, ou quando o fabricante não consegue ser identificado.
Fora estas o comerciante é subsidiário por culpa. Fora estas situação do profissional
liberal e fora do comerciante do profissional liberal e do comerciante, a regra
geral é por risco, e é por risco para beneficiar o consumidor.
5. Cláusulas Abusivas (Art. 51):
O artigo mais importante de CDC
na nossa matéria é o art. 51, porque ele traz tópicos de cláusulas abusivas. Se
há um problema com o consumidor, como, por exemplo, comprei algo na internet e
não estou satisfeita com a entrega, comprei numa loja não estão querendo trocar,
comprei um imóvel na planta e estão demorando muito para entregar o
apartamento, comprei um carro e está dando problema no motor, etc, nestes casos
é o art. 51, que envolve relações contratuais. O art. 51 fala situações das
quais as cláusulas são abusivas e quando o magistrado entende que a cláusulas é
abusiva, ele reputa que é como uma cláusula não escrita, ele ignora a cláusula
abusiva, elas não devem ser aplicadas. A lei traz uma redação muito ampla, e cláusulas
abusiva, na visão do art. 51, é a cláusula manifestadamente injusta/iniqua ou
que dá vantagens desproporcionais violando o princípio do equilíbrio. Os
autores da ação que vão ter o ônus de convencer o magistrado que aquela
previsão contratual naquele caso concreto se mostra abusiva, é uma vantagem
indevida para o fornecedor. 2 exemplos da jurisprudência: 1º Caso –Os postos de
gasolina antigamente tinham preços diferente para quem pagava com cartão e dinheiro,
mas o TJ disse que essa cláusulas era abusiva. 2º Caso – Consumação mínima,
tinha que gastar 20 reais a mulher e 25 o homem no Opinião e no Dado Bier na
déc. de 90, mas o Procon e a jurisprudência começaram a dizer que era ilegal, porque
forçaria o consumidor para comprar algo e o CDC dizia que não pode obrigar o
consumidor a comprar algo!
Art.
51 - São nulas de
pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento
de produtos e serviços que:
I - impossibilitem, exonerem ou atenuem
a responsabilidade do fornecedor por vícios de qualquer natureza dos produtos e
serviços ou impliquem renúncia ou disposição de direitos. Nas relações de
consumo entre o fornecedor e o consumidor-pessoa jurídica, a indenização poderá
ser limitada, em situações justificáveis; São nulas as cláusulas contratuais que estipulam renuncia a direitos
que exoneram o fornecedor de responsabilidades que ele tem. Ex.: Caso Concreto
da Jurisprudência – Vou estacionar no shopping e tem escrito “Este
estabelecimento não se responsabiliza pelos carros deixados”, em geral o
jurista diz que se o CDC diz que são nulas as cláusulas que o fornecedor unilateralmente
coloca para tentar se isentar de responsabilidade, logo, esta placa também é
nula, porque seria uma forma unilateral de se isentar de responsabilidade, quem
oferece a responsabilidade civil é o código, por isso que se diz que é uma responsabilidade
legal, e não uma responsabilidade convencional, se fosse convencional as
empresas não se responsabilizariam tanto. Outro exemplo: Comprei um freezer com
garantia de 2 meses que a loja dá, o raciocínio que o jurista faz é: se o CDC dá
uma garantia de 3 meses para bens duráveis, e a loja diz que dá de 2 meses, ou
a loja quer driblar a garantia de 3 para 2 meses, que é errado, ou ela quer enganar
o consumidor, porque não é ela que dá garantia, é a lei que dá 3 meses, então a
lei diz que se a loja dá 2 meses e a lei dá 3 meses, fica 5 meses de garantia,
a garantia contratual que ela oferece é sempre a mais do que está prevista no
CDC, amplia a garantia, senão é publicidade enganosa. Essa é a garantia
convencional, que é suplementar a legal!
II - subtraiam ao consumidor a opção de
reembolso da quantia já paga, nos casos previstos neste Código; É nulo subtrair ao consumidor direito de
restituição quando previsto na lei. A básica regra do CDC sobre a troca: Em
primeiro lugar o produto tem que ter vício, se paguei por um sapato, usei 2
vezes e a sola ruiu, primeiro tem que ver se é um bem essencial (como a
geladeira, freezer, micro-ondas, forno, ar condicionado, talvez o ventilador de
teto, etc, sem o qual eu tenho uma qualidade de vida mais baixa), se é
essencial a troca tem que ser na hora, se não tiver como trocar na hora, tem
que me devolver o dinheiro, ele não pode me obrigar a comprar outro produto da loja,
aguardar 30 dias, etc. Mas se o produto não é essencial, como uma camisa que
não tinha 2 botões, a loja tem 30 dias para corrigir meu problema, se não
resolver em 30 dias, aí surge o direito do consumidor. E será abusiva qualquer
cláusula contratual que impede o consumidor de receber de volta.
III
- transfiram
responsabilidades a terceiros; Transferir
responsabilidade a terceiro: Ex.: Compro um pacote na CVC, chego em Maceió e o
hotel está lotado, volto para Porto Alegre e a CVC mostra a confirmação da
reserva pela funcionária do hotel. A jurisprudência diz que a CVC responde, porque
eu comprei dela o pacote, não adianta a CVC tentar passar a responsabilidade
para o hotel de Maceió (transferir a responsabilidade para 3º), é um risco da
CVC. A regra é que a CVC responde e depois busca regresso contra o hotel de
Maceió.
IV - estabeleçam obrigações consideradas
iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam
incompatíveis com a boa-fé ou a equidade; Sempre que o juiz considera que é incompatível com a boa-fé colocar que
devo processar o consumidor em Recife, o juiz diz que não vale, porque o
objetivo da cláusula é privar o consumidor do acesso a justiça. É muito ampla a
redação deste inciso para que nós argumentemos se a luz do caso concreto é
justificado ou não aquela determinação. Tiraram a consumação mínima por causa
desta cláusula.
V - Segundo as circunstâncias e, em
particular, segundo a aparência global do contrato, venham, após sua conclusão,
a surpreender o consumidor; (Vetado)
VI
- estabeleçam
inversão do ônus da prova em prejuízo do consumidor; Seria muito abusiva, não há muito nos contratos
isso. Inverter o ônus da prova contra o consumidor, é exatamente ao contrário
do que o art. 6º preconiza, porque tem que inverter a favor do consumidor.
VII - determinem a utilização
compulsória de arbitragem; Fora de
cogitação.
VIII - imponham representante para
concluir ou realizar outro negócio jurídico pelo consumidor; Sou da construtora OAS, ela diz que vende o apartamento
para alguém, mas só se essa pessoa contratar com tal corretor, não pode, o
fornecedor não pode vincular a atuação de outro profissional a realização de um
negócio, ela contrata o corretor que ela quiser, e se ela quiser!
IX - deixem ao fornecedor a opção de
concluir ou não o contrato, embora obrigando o consumidor; O consumidor vai dizer que esta proposta vincula o
consumidor por 7 dias e ele tem um prazo para se posicionar, ou este prazo para
se posicionar é das duas partes, ou ninguém está vinculado, o consumidor não
está obrigado a pagar este contrato.
X - permitam ao fornecedor, direta ou
indiretamente, variação do preço de maneira unilateral; A variação unilateral do preço, é comum em
contratos empresariais, como a Tam fechar contrato com a Petrobrás para a
produção de querosene e fixa o preço com a Petrobrás. O que a lei proíbe é que
o consumidor abuse da sua posição nesta fixação unilateral de preço, porque daí
geraria uma desvantagem desproporcional ao consumidor.
XI - autorizem o fornecedor a cancelar o
contrato unilateralmente, sem que igual direito seja conferido ao consumidor; Ex.: seguro de vida diz que não tem mais interesse
em ter contrato com tal pessoa, a jurisprudência entende que quando o contrato
teve um longo tempo, a seguradora não pode não querer renovar...
XII - obriguem o consumidor a ressarcir
os custos de cobrança de sua obrigação, sem que igual direito Ihe seja
conferido contra o fornecedor; Ex.: Contrato
que diz: comprei apartamento, caso eu fique inadimplente, eu tenho que pagar o
advogado da construtora, é até antiético, quem pagaria os honorários do
advogado contrário seria eu!
XIII - autorizem o fornecedor a modificar
unilateralmente o conteúdo ou a qualidade do contrato, após sua celebração;
XIV
- infrinjam ou
possibilitem a violação de normas ambientais;
XV - estejam em desacordo com o sistema
de proteção ao consumidor.
XVI - possibilitem a renúncia do direito
de indenização por benfeitorias necessárias.
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