segunda-feira, 15 de abril de 2013

Direito Civil IV (15/04/2013)



Contratos no CDC

1. Conceito de Consumidor (Art. 2º):
Art. 2º - Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produtos ou serviço como destinatário final.
Parágrafo único - Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.
Quem é considerado consumidor para o direito brasileiro? O art. 2º traz uma palavra chave: 2 questões:
A pessoa jurídica do Brasil pode ser eventualmente uma consumidora? Sim.
Ex.: A GM faz um contrato com a Goodyear onde compra 1 milhão de pneus, a GM se mostra muito insatisfeita com a qualidade dos pneus, porque no 2º mês de uso num percentual muito alto de carros está sendo necessário trocar os pneus, e a GM quer processar a GM pela qualidade dos pneus que foram entregues. A GM não será considerada consumidora nesta relação, porque ela não é a destinatária final, o destinatário final será a pessoa que comprar o carro na concessionaria da GM, porque o CDC é um código que se preocupa em equilibrar a relação que nasce assimétrica, de um lado balança para cima o fornecedor e de outro lado balança para baixo o consumidor, então é necessário limitar o alcance do termo consumidor ao destinatário final do produto. Ex.: A Livraria da Puc compra um livro da Saraiva, os 2 são considerados fornecedores, e o aluno que adquirir o livro será o consumidor.
No art. 2º há “adquirir” e “utilizar” – Ex.: A família sai par almoçar no domingo e todos são hospitalizados por causa da comida, todos são consumidores, não é porque não paguei a conta que não serei consumidor! E também não é pelo fato que o serviço é gratuito que a pessoa não será consumidora, porque se no dia do passe livre de ônibus há um acidente, continuo sendo consumidor.

2. Conceito de Fornecedor (Art. 3º):
Art. 3º - Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
§ 1º - Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.
§ 2º - Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
É muito amplo o conceito de fornecedor, justamente para abargar todas pessoas que dialogam com os consumidores. Ex.: Há uma barraquinha de cachorro quente na frente da Arena, não tem CNPJ, não recolho imposto, mas mesmo assim sou fornecedor, porque não é pelo fato de a empresa está irregular que a empresa deixa de ser fornecedora, porque o objetivo do CDC é proteger o consumidor.

3. Direitos Básicos (Art. 6º):
Destacam-se 2 direitos pela importância prática: Informação (mais exigido na jurisprudência) e a Inversão do Ônus da Prova.
Art. 6º - São direitos básicos do consumidor:
I - a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos; Bens jurídicos: segurança, vida, saúde, são básicos, não são os que tem que ser destacados. Ex.: Ades, há risco contra a saúde dos consumidores.
II - a educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações; Aqui começa a aparecer o direito básico de 8 para cada 10 doutrinadores, que é a informação.
III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;
*** III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; Informação: muitos doutrinadores dizem que se o consumidor tem muita informação sobre determinados produtos e serviços, a chance de dar certo a relação é muito alta, se a informação não é completa, ai que surgem muitos problemas. Ex.: Casal adquiriu pacote de Lua de Mel para Costa Rica, chegou lá e não pode entrar, porque exige vacinas e a agência não tinha informado, demandaram a agência de viagens, porque não informou que precisava da vacina, então o TJ entendeu que a empresa deveria ter informado, sob pena de responder pelos danos que foram ocasionados. Outro caso no RJ foi que uma guia turística não informou que os EUA necessitavam de visto, ela teve que responder pelos danos causados. Informar os riscos, o que o uso do produto pode representar, por exemplo, os laboratórios: é muito alto o índice de equívocos de diagnóstico nos exames de laboratório, é muito comum no foro ações de consumidor contra os laboratórios por exames errados. Para lidar com este problema comum de erro nos exames (forma de manusear o equipamento, ou pela impossibilidade cientifica, por exemplo), vem dizendo que o laboratório deve informar que pode dar errado o exame e terá que repetir, se ele não alertar, responde, se alertar, não! Porque é tão comum isso ocorrer que não tem sentido fazer o laboratório responder por todos os erros em exames!
IV - a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços;
Publicidade Enganosa ≠ Publicidade Abusiva:
Publicidade Abusiva:
Ex.¹: Gisele Bündchen com roupas íntimas que quando ela usava ela conseguia tudo que queria do marido, deu errado a publicidade.
Ex.²: Paris Hilton com a cerveja Devassa acabou também.
Ex.³: Operadora de Telefonia fez a publicidade dizendo que filho ama a mãe dá celular da marca tal, saiu do ar também.
-> O que as 3 teriam em comum? As 3 seriam ofensivas, o CONAR decidiu que o 1º e 2º caso a mulher seria como um objeto, e o 3º caso é o efeito psicológico na criança de 5 anos que vê a propaganda e pensa que é verdade, a criança não tem condições de dar o celular e se sentiria mal! Essas publicidades foram tidas como abusivas, que é a publicidade que discrimina, que atinge um setor da sociedade, atinge negativamente o nicho. Por exemplo, dá a entender que o índio é selvagem, que o muçulmano vale menos, que incita a discriminação. Tem que ver se o alvo é a criança ou o adulto, porque se mostrar uma picape caindo do penhasco, é para adulto, que não vai pensar que é verdade, mas se mostrar um carrinho que a criança pula da janela do 3º andar e sai voando, não pode, a criança vai acreditar!
Publicidade Enganosa:
A enganosa é a que discrepa da realidade. Ex.: Estou na Ipiranga e está escrito “1 semana no Resort por 500 reais”, “Só Hoje: Cerveja por 1,99”, mas na verdade é 19 reais, “Carro por 38 mil reais”, mas na verdade é 100 mil reais, ou se comprei um apartamento na planta e tem na publicidade uma foto de uma piscina, entregaram sem a piscina, ou se comprei uma casa que diziam que tinha 400 m², me entregaram e tinha 230 m². Publicidade enganosa é a que não tem as características especificadas, que transmitem uma realidade e entregam outra! É a mais comum nos litígios judiciais.
V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas; Modificação de Cláusulas Contratuais: O consumidor tem o direito a modificar cláusulas contratuais. Basta que o consumidor convença o juiz de que aquela cláusula traz uma vantagem excessiva para o fornecedor e uma grande desvantagem para o consumidor. É proposital que no CDC o código ofereça um “cheque em branco para o juiz”, porque o controle não se faz tanto em abstrato, e sim se faz em contrato, o juiz não vai tratar da mesma maneira uma pessoa rica e famosa e uma pessoa normal, ele vai tentar contextualizar aquela relação contratual na vida daquelas pessoas, se era razoável para a vida daquela pessoa uma cláusula daquele tipo. E para ele ir em concreto, o juiz precisa de uma autorização mais genérica da lei, por exemplo, modificação de cláusulas contratuais: se vou fazer um plano de consórcio de uma moto, e desisto no 15º mês, a jurisprudência do STJ hoje diz que tenho o direito de receber todos os valores que foram pagos corrigidos, mas somente após a finalização do plano, na prática, as cláusulas contratuais dizem que o consumidor desistente perde 20% do que já pagou, mas a jurisprudência diz quer é abusiva está cláusula e tem que ser modificada, porque o valor que o consumidor pagou no consórcio deve lhe ser restituído integralmente, após o último sorteio deste consórcio para não desestabilizar o grupo. Outro exemplo é alguém fazer um pacote e passar 30 dias na Finlândia na Lua de Mel, tem uma cláusula que caso o casal desista da Lua de Mel, eles perdem 50% do que pagaram, a jurisprudência dirá que é abusivo, e vai reduzir para 10% ou 20%.
VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; Peculiaridade do inciso 6º: O consumidor tem direito a reparação de danos materiais e morais, mas a lei fala em danos individuais e coletivos. A luz do CDC há uma série de instituição, como Procon, MP, Defensoria Pública, Associações, etc, pelo número de ações o MP e o Procon estão na frente. Por exemplo, o MP tem no mínimo 4 ou 5 promotores que só cuidam de consumidor. O produto da ação deles são multas que revertem para o Estado, por exemplo, uma montadora de automóveis que foi condenada a pagar 500 mil reais, ai o Estado tem uma receita para investir em políticas de proteção do consumidor.
VII - o acesso aos órgãos judiciários e administrativos, com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção jurídica, administrativa e técnica aos necessitados; O Procon tem fama de ser ativo. Ano passado suspendeu a venda de ingressos do show da Madonna, porque estavam cobrando taxa de conveniência e o Procon entendeu que já que estava sendo cobrada esta taxa, o consumidor deveria receber seu ingresso em sua casa, e não ir buscar na operadora. No ano passado a qualidade do celular estava insatisfatória, por uns dias o Procon proibiu a venda de celulares novos em Porto Alegre. O Procon age bastante, mas as pessoas tem que denunciar.
*** VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Inversão do Ônus da Prova: Em muitos processos, se somos magistrados, ao final do processo não se tem a convicção se o autor ou o réu estão falando a verdade, o juiz fica na dúvida, então a regra geral quando o juiz fica na dúvida é o art. 333 do CPC, que fala que o ônus da prova compete a quem o alega, e isso gera um problema para o consumidor, porque muitas vezes o consumidor não consegue provar que deixou o carro em tal local, o que ele tinha dentro do carro, que quando ele viajou para Fortaleza o voo dele atrasou 7h, quando ele chegou no hotel em Maceió não tinha reserva feita, etc, ele tem dificuldade na comprovação de suas alegações. Então, pelo art. 6º, VIII do CDC o magistrado pode inverter o ônus da prova quando ele entende que a versão do consumidor é verossímil (isso acontece no dia a dia) ou quando o consumidor é hipossuficiente. Ex.: Entro com uma ação dizendo que o voo da Tam atrasou 12h, o juiz vai pensar que isto está acontecendo no Brasil, então o réu que tem que convencê-lo de que horas este avião decolou, ai a empresa tem que diligenciar uma certidão da ANAC que diga que o avião decolou em tal horário, com 5h de atraso, se a empresa não comprova, como o juiz inverteu o ônus da prova, o consumidor ganha!
IX - a participação e consulta na formulação das políticas que os afetam diretamente, e a representação de seus interesses por intermédio das entidades públicas ou privadas de defesa do consumidor; (Vetado)
X - a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral.

4. Modelo de Responsabilidade Civil (Arts. 12 e 14):
Art. 12 - O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.
§ 1º - O produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:
I - sua apresentação;
II - o uso e os riscos que razoavelmente dele se esperam;
III - a época em que foi colocado em circulação.
§ 2º - O produto não é considerado defeituoso pelo fato de outro de melhor qualidade ter sido colocado no mercado.
§ 3º - O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar:
I - que não colocou o produto no mercado;
II - que embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste;
III - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

Art. 14 - O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
§ 1º - O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:
I - o modo de seu fornecimento;
II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;
III - a época em que foi fornecido.
§ 2º - O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas.
§ 3º - O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:
I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;
II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
§ 4º - A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.
Na Puc não há um semestre que se chame Responsabilidade Civil, se estuda nas Obrigações II. O fundamento da responsabilidade civil subjetiva é a culpa e o fundamento da responsabilidade civil objetiva é o risco. A responsabilidade objetiva que foi adotada pelo CDC, e isso fica muito claro quando se lê os arts. 12 e 14 do CDC, porque o art. 12 vai afirmar que o fabricante, o produtor, o construtor, o importador, respondem independentemente de culpa, está é a expressão que está nestes artigos, os fornecedores respondem independentemente de culpa, então a função da responsabilidade civil se dá pelo risco da atividade. Por exemplo, recebi no meu restaurante alface contaminado, servi para meu clientes, vou responder, pois tenho que responder pelo risco de estar servindo alimentação errada, numa outra ação busco direito de regresso contra o produtor do alface, mas eu indenizo meu consumidor pelo risco da minha atividade. Outro alface é quando alguém leva um tiro numa agência bancária que está sendo assaltada, essa pessoa fica 1 ano no hospital, o banco deve indenizar, porque a jurisprudência diz que o risco da atividade bancária são os assaltos, é muito comum! A responsabilidade objetiva depende do risco, não é subjetiva, não depende de culpa. Há 2 exceções no CDC sobre culpa (não será perguntado): 1. Profissional liberal: É por culpa, por exemplo, o cidadão estava com muita dor no peito e na cabeça, o médico deu um chá para ele tomar até o final do ano e voltar no ano que vem, o cidadão desenvolveu um câncer e morreu, não é certo indicar chá. Em alguns locais, como comunidades indígenas o chá pode ser usado, mas quando uma pessoa vai num médico, o certo é pedir exames, não um chá, neste caso é culpa. Ou quando uma pessoa pergunta para o advogado quanto tempo ela tem para processar uma empresa, porque a irmã dela estava dentro de um ônibus, caiu no arroio dilúvio e ela quebrou o braço, se o advogado disser que este é um caso que envolve direito humanos e é imprescritível, o advogado está louco, no CDC é 5 anos de prescrição e no CC é 3 anos, então teria que dizer para ela que ela tem 3 anos para entrar com a ação, mas alguns juízes entendem que é aplicado o CDC e seria 5 anos, porque se o advogado disser que é imprescritível porque envolve direitos humanos, ele teria que ser indenizar, porque ele agiu com culpa. 2. Comerciante: Vendi uma lata de tomates que estava cheia de insetos dentro, se não dá para ver que há insetos dentro, sou comerciante, comprei do fornecedor SICA, coloquei na minha estante, ai o cidadão abriu e tinha ratos e lagartos, ele vai processar a SICA, só vou responder como comerciante quando eu conservei mal, como deixei no sol, ou quando o fabricante não consegue ser identificado. Fora estas o comerciante é subsidiário por culpa. Fora estas situação do profissional liberal e fora do comerciante do profissional liberal e do comerciante, a regra geral é por risco, e é por risco para beneficiar o consumidor.

5. Cláusulas Abusivas (Art. 51):
O artigo mais importante de CDC na nossa matéria é o art. 51, porque ele traz tópicos de cláusulas abusivas. Se há um problema com o consumidor, como, por exemplo, comprei algo na internet e não estou satisfeita com a entrega, comprei numa loja não estão querendo trocar, comprei um imóvel na planta e estão demorando muito para entregar o apartamento, comprei um carro e está dando problema no motor, etc, nestes casos é o art. 51, que envolve relações contratuais. O art. 51 fala situações das quais as cláusulas são abusivas e quando o magistrado entende que a cláusulas é abusiva, ele reputa que é como uma cláusula não escrita, ele ignora a cláusula abusiva, elas não devem ser aplicadas. A lei traz uma redação muito ampla, e cláusulas abusiva, na visão do art. 51, é a cláusula manifestadamente injusta/iniqua ou que dá vantagens desproporcionais violando o princípio do equilíbrio. Os autores da ação que vão ter o ônus de convencer o magistrado que aquela previsão contratual naquele caso concreto se mostra abusiva, é uma vantagem indevida para o fornecedor. 2 exemplos da jurisprudência: 1º Caso –Os postos de gasolina antigamente tinham preços diferente para quem pagava com cartão e dinheiro, mas o TJ disse que essa cláusulas era abusiva. 2º Caso – Consumação mínima, tinha que gastar 20 reais a mulher e 25 o homem no Opinião e no Dado Bier na déc. de 90, mas o Procon e a jurisprudência começaram a dizer que era ilegal, porque forçaria o consumidor para comprar algo e o CDC dizia que não pode obrigar o consumidor a comprar algo!
Art. 51 - São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:
I - impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor por vícios de qualquer natureza dos produtos e serviços ou impliquem renúncia ou disposição de direitos. Nas relações de consumo entre o fornecedor e o consumidor-pessoa jurídica, a indenização poderá ser limitada, em situações justificáveis; São nulas as cláusulas contratuais que estipulam renuncia a direitos que exoneram o fornecedor de responsabilidades que ele tem. Ex.: Caso Concreto da Jurisprudência – Vou estacionar no shopping e tem escrito “Este estabelecimento não se responsabiliza pelos carros deixados”, em geral o jurista diz que se o CDC diz que são nulas as cláusulas que o fornecedor unilateralmente coloca para tentar se isentar de responsabilidade, logo, esta placa também é nula, porque seria uma forma unilateral de se isentar de responsabilidade, quem oferece a responsabilidade civil é o código, por isso que se diz que é uma responsabilidade legal, e não uma responsabilidade convencional, se fosse convencional as empresas não se responsabilizariam tanto. Outro exemplo: Comprei um freezer com garantia de 2 meses que a loja dá, o raciocínio que o jurista faz é: se o CDC dá uma garantia de 3 meses para bens duráveis, e a loja diz que dá de 2 meses, ou a loja quer driblar a garantia de 3 para 2 meses, que é errado, ou ela quer enganar o consumidor, porque não é ela que dá garantia, é a lei que dá 3 meses, então a lei diz que se a loja dá 2 meses e a lei dá 3 meses, fica 5 meses de garantia, a garantia contratual que ela oferece é sempre a mais do que está prevista no CDC, amplia a garantia, senão é publicidade enganosa. Essa é a garantia convencional, que é suplementar a legal!
II - subtraiam ao consumidor a opção de reembolso da quantia já paga, nos casos previstos neste Código; É nulo subtrair ao consumidor direito de restituição quando previsto na lei. A básica regra do CDC sobre a troca: Em primeiro lugar o produto tem que ter vício, se paguei por um sapato, usei 2 vezes e a sola ruiu, primeiro tem que ver se é um bem essencial (como a geladeira, freezer, micro-ondas, forno, ar condicionado, talvez o ventilador de teto, etc, sem o qual eu tenho uma qualidade de vida mais baixa), se é essencial a troca tem que ser na hora, se não tiver como trocar na hora, tem que me devolver o dinheiro, ele não pode me obrigar a comprar outro produto da loja, aguardar 30 dias, etc. Mas se o produto não é essencial, como uma camisa que não tinha 2 botões, a loja tem 30 dias para corrigir meu problema, se não resolver em 30 dias, aí surge o direito do consumidor. E será abusiva qualquer cláusula contratual que impede o consumidor de receber de volta.
III - transfiram responsabilidades a terceiros; Transferir responsabilidade a terceiro: Ex.: Compro um pacote na CVC, chego em Maceió e o hotel está lotado, volto para Porto Alegre e a CVC mostra a confirmação da reserva pela funcionária do hotel. A jurisprudência diz que a CVC responde, porque eu comprei dela o pacote, não adianta a CVC tentar passar a responsabilidade para o hotel de Maceió (transferir a responsabilidade para 3º), é um risco da CVC. A regra é que a CVC responde e depois busca regresso contra o hotel de Maceió.
IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade; Sempre que o juiz considera que é incompatível com a boa-fé colocar que devo processar o consumidor em Recife, o juiz diz que não vale, porque o objetivo da cláusula é privar o consumidor do acesso a justiça. É muito ampla a redação deste inciso para que nós argumentemos se a luz do caso concreto é justificado ou não aquela determinação. Tiraram a consumação mínima por causa desta cláusula.
V - Segundo as circunstâncias e, em particular, segundo a aparência global do contrato, venham, após sua conclusão, a surpreender o consumidor; (Vetado)
VI - estabeleçam inversão do ônus da prova em prejuízo do consumidor; Seria muito abusiva, não há muito nos contratos isso. Inverter o ônus da prova contra o consumidor, é exatamente ao contrário do que o art. 6º preconiza, porque tem que inverter a favor do consumidor.
VII - determinem a utilização compulsória de arbitragem; Fora de cogitação.
VIII - imponham representante para concluir ou realizar outro negócio jurídico pelo consumidor; Sou da construtora OAS, ela diz que vende o apartamento para alguém, mas só se essa pessoa contratar com tal corretor, não pode, o fornecedor não pode vincular a atuação de outro profissional a realização de um negócio, ela contrata o corretor que ela quiser, e se ela quiser!
IX - deixem ao fornecedor a opção de concluir ou não o contrato, embora obrigando o consumidor; O consumidor vai dizer que esta proposta vincula o consumidor por 7 dias e ele tem um prazo para se posicionar, ou este prazo para se posicionar é das duas partes, ou ninguém está vinculado, o consumidor não está obrigado a pagar este contrato.
X - permitam ao fornecedor, direta ou indiretamente, variação do preço de maneira unilateral; A variação unilateral do preço, é comum em contratos empresariais, como a Tam fechar contrato com a Petrobrás para a produção de querosene e fixa o preço com a Petrobrás. O que a lei proíbe é que o consumidor abuse da sua posição nesta fixação unilateral de preço, porque daí geraria uma desvantagem desproporcional ao consumidor.
XI - autorizem o fornecedor a cancelar o contrato unilateralmente, sem que igual direito seja conferido ao consumidor; Ex.: seguro de vida diz que não tem mais interesse em ter contrato com tal pessoa, a jurisprudência entende que quando o contrato teve um longo tempo, a seguradora não pode não querer renovar...
XII - obriguem o consumidor a ressarcir os custos de cobrança de sua obrigação, sem que igual direito Ihe seja conferido contra o fornecedor; Ex.: Contrato que diz: comprei apartamento, caso eu fique inadimplente, eu tenho que pagar o advogado da construtora, é até antiético, quem pagaria os honorários do advogado contrário seria eu!
XIII - autorizem o fornecedor a modificar unilateralmente o conteúdo ou a qualidade do contrato, após sua celebração;
XIV - infrinjam ou possibilitem a violação de normas ambientais;
XV - estejam em desacordo com o sistema de proteção ao consumidor.
XVI - possibilitem a renúncia do direito de indenização por benfeitorias necessárias.

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