segunda-feira, 15 de abril de 2013

Direito Empresarial I (15/04/2013)

Sociedade Limitada
Art. 1052 a 1087

Legislação AnteriorD. 3.708/19 (Revogado): Antes do CC entrar em vigor em 2003, havia outra legislação que regulava a lei das sociedades Ltda., que é este decreto 3.708/19, o CC de 2003 revogou este decreto. A Sociedade Ltda. era chamada de Sociedade por Quotas de Responsabilidade Limitada, na Ltda. antiga quem tinha o comando da sociedade, poderia deliberar a vontade dentro da Ltda., mas hoje há diversos quóruns de deliberações. Antes era uma mini S.A. Quem redigiu o projeto da Ltda., chamava ela somente de Sociedade Limitada, para transformá-la em decreto, passaram a chamá-la de Sociedade por Quotas de Responsabilidade Ltda., hoje no CC é só Sociedade Ltda., fazendo jus a quem idealizou esta sociedade.

Natureza JurídicaHibridismo de Sociedade de Pessoas com Sociedade de Capital: A Sociedade Ltda. é um misto de Sociedade de Pessoas com Sociedade de Capital. A Sociedade de Pessoas é a que o que interessa são as pessoas e não o capital, como a Sociedade em Nome Coletivo e a Sociedade em Comandita Simples. A Sociedade de Capital é a Sociedade Anônima. (08:38 até 08:42)

Legislação Atual: Na omissão da sociedade simples (1053), contrato poderá prever a referência supletiva das regras da S.A. (1053, § único): Na falta de legislação dentro do CC, utiliza-se as regras da Sociedade Simples, e supletivamente poderemos colocar no Contrato Social que ela também será regrada pelas normas da S.A.

Tipos: Empresária ou Simples (983)

Sócio:
* Uma espécie de responsabilidade limitada ao valor da quota, subsidiariamente ao total do capital social: Só temos uma espécie de sócio de responsabilidade limitada, que também fica responsável pela integralização total de forma solidária com os demais sócios pela integralização total do capital social. Integralizado totalmente o capital social, a responsabilidade desaparece, enquanto não for integralizado o capital social, os sócios respondem ilimitadamente pelas dívidas sociais, e os sócios respondem solidariamente pela integralização do capital, ou seja, numa sociedade de 3, aonde os 3 sócios ainda não integralizaram 100% das suas quotas sociais, se por acaso for demandada alguma ação para cobrar a sociedade, 1 destes sócios poderá pagar integralmente a conta, depois ele tem o direito de regresso contra os demais sócios para cobrar sua quota parte. Ex.: Uma sociedade de 2 sócios, cada um com 50% das quotas, não foi integralizado 100% do capital, o capital social era 100 mil reais, cada sócio integralizou 25 mil, ainda cada sócio terá que integralizar 25 mil, foi demandada a sociedade, ela não tinha dinheiro para pagar o credor, então os credores demandarão as ações contra os sócios que respondem ilimitadamente enquanto o capital social não estiver integralizado. O credor cobrou de 1 sócio um conta de 2 milhões de reais, porque enquanto não está integralizado todo capital social os sócios respondem solidária e ilimitadamente pelas dívidas sociais, este sócio que tem, em tese, metade do capital, que pagou integralmente a conta do credor, ele, em ação de regresso, poderá cobrar a diferença (os outros 50% desta dívida de 2 milhões que ele pagou, então 1 milhão) do sócio que não teve ação promovida contra ele!
* Pessoa Física ou Jurídica

Constituição: Art. 1054 -> 997: Deverá obedecer o art. 997, as cláusulas mínimas que um contrato deverá ter presente, e poderá ter outros, criar outras cláusulas para a Sociedade Ltda., mas no mínimo tem que ter as cláusulas dos incisos do art. 997.

Nome Empresarial: Pode utilizar firma ou denominação + Ltda. (105/1158): Pode misturar firma e denominação, mas sempre deverá ter no final a palavra “Limitada” (por extenso ou abreviado). É um hábito do brasileiro colocar Companhia antes de Ltda., mas isso não tem no Código! Não pode ser Companhia sozinha, o que interessa é a palavra Ltda. no final!
Art. 1158, §3º -> Omissão da palavra “Ltda.”: Os administradores ao administrarem e assinarem documentos aonde eles excluam a palavra “Limitada”, os administradores responderão ilimitadamente pelas dívidas sociais. Não os sócios, e sim os administradores!
Exemplo Firma:
* Humberto e Cia. Ltda.
* Humberto e Araújo Cia. Ltda.
Exemplo Denominação:
* Têxtil Brasil Ltda.
* Pé de Meia Ltda.
Exemplos Firma e Denominação Misturadas:
* Têxtil Humberto Souza Ltda.

Capital Social
Art. 1055:
Art. 1.055. O capital social divide-se em quotas, iguais ou desiguais, cabendo uma ou diversas a cada sócio.
§ 1º Pela exata estimação de bens conferidos ao capital social respondem solidariamente todos os sócios, até o prazo de cinco anos da data do registro da sociedade.
§ 2º É vedada contribuição que consista em prestação de serviços.
-> Responsabilidade (1004 e 1005)
-> Quotas iguais ou desiguais
-> Constituição com $ ou bens
-> Respondem os sócios por 5 anos pela exata estimação dos bens - §1º: A Ltda. como a S.A. os sócios poderão integralizar sua quota capital  com dinheiro ou bens passíveis de avaliação, na S.A. para que os sócios integralizem sua quota social com bens, é necessário que haja uma avaliação por uma empresa idônea, para que não ocorra uma fraude, mas na Ltda. não é obrigatório uma empresa que venha dar um laudo de avaliação no bem móvel ou imóvel no bem que o sócio queira transferir para a sociedade como integralização de sua quota.
-> Vedada a contribuição de serviços - §2º: Na sociedade simples pura é possível a contribuição em serviço, um sócio ingressar na sociedade com serviços, mas na Ltda. não! Mesmo na Ltda. simples! Porque a sociedade simples pura é um tipo de sociedade.

Exemplo §1º:

XY Ltda.
Capital: R$ 2.000.000,00

Sócios:
João – 50% (dinheiro)
Pedro – 40% (dinheiro)
Ricardo – 10% (bem móvel ou imóvel) -> Integralizou 200.000 reais, como não há obrigatoriedade na Ltda. que se faça um laudo de avaliação, é apenas declarativo, todos os sócios concordaram. Conferiu (= transferiu) uma máquina podre que vale no ferro-velho 5 mil reais, mas ele integralizou sua quota capital de 200 mil reais com uma máquina velha que vale pelo peso, está errado isso, no artigo 1055 CC diz que todos os sócios solidariamente vão responder, no futuro, quando um terceiro (credor) vier cobrar, se estivesse tudo certo, o credor não poderia buscar nos sócios o que a sociedade está devendo, mas se o advogado provar que ocorreu esta fraude, poderá ser quebrado a personalidade jurídica e os sócios vão responder ilimitadamente pelas dívidas da sociedade, por isso que é uma segurança mesmo na Ltda. que quando algum sócio que vai conferir para a sociedade um bem móvel ou imóvel a título de integralização de quota capital, que tenha o resguardo de contratar uma empresa idônea para fazer a avaliação deste bem que vai ser conferido para a sociedade, que fique demonstrado que o valor que ele está integralizando e o bem que ele está conferindo para a sociedade valem realmente 200 mil reais. Por exemplo, uma máquina que foi avaliada em 300 mil reais, tudo ok, jamais estes sócios poderão responder pelas dívidas sociais. Porque mesmo passando os 5 anos, e a sociedade já está funcionando a 7 anos, e se por ventura vier a sociedade a responder por obrigações e não tem capital suficiente para responder pelas obrigações sociais, cabe a despersonalização, porque na sua constituição foi constituída de forma errada, fraudulenta.

Condomínio de Quotas
Art. 1.056. A quota é indivisível em relação à sociedade, salvo para efeito de transferência, caso em que se observará o disposto no artigo seguinte.
§ 1º No caso de condomínio de quota, os direitos a ela inerentes somente podem ser exercidos pelo condômino representante, ou pelo inventariante do espólio de sócio falecido.
§ 2º Sem prejuízo do disposto no art. 1.052, os condôminos de quota indivisa respondem solidariamente pelas prestações necessárias à sua integralização.
* É possível constituir uma sociedade com número de quotas diferentes. O normal é por exemplo, o capital social da sociedade ser de 2 milhões de reais, representada em 2 milhões de quotas a 1 real cada uma, normalmente se fará isso, porque é mais fácil! Mas a sociedade, pelo artigo 1056, diz que as quotas podem ser diferentes, por exemplo, um capital de 100 reais, temos o sócio A com 1 quota de 80 reais e o sócio B com 1 quota de 20 reais, então essa sociedade possui apenas 2 quotas de valores diferentes, é possível isso, mas é muito difícil de achar! Se há 2 quotas, há um aumento de capital de 10 reais, tem que ser proporcional, o sócio A vai ter mais uma quotas de 8 reais, e o sócio B terá mais uma quota de 2 reais, então a sociedade terá 4 quotas. O normal é, por exemplo, um capital de 100 mil reais, dividido em 100 mil quotas de 1 real cada uma, daí o sócio A possui 70 mil quotas de 1 real cada uma, o sócio B possui 20 mil quotas de 1 real cada uma e o sócio C possui 30 mil quotas de 1 real cada uma.
Art. 1056 – Quota indivisível em relação a sociedade: Art. 1055 diz que o capital social divide-se em quotas iguais ou desiguais, cabendo uma ou diversas a cada sócio. A quota é indivisível em relação a sociedade. Por exemplo: o sócio A possui uma quota no valor de 70 mil reais, o sócio B possui uma quota no valor de 30 mil reais e o sócio C tem uma quota de 20 mil reais, cada um tem uma quota, que é indivisível em relação a sociedade, então se por ventura o sócio C falecer e tem 4 herdeiros, cada herdeiro deveria ficar com ¼ desta quota, mas como é uma quota, ele é indivisível, então neste caso ocorrerá o condomínio de quotas, porque ela é indivisível, então como o sócio C tinha 4 filhos, cada um deveria ter ficado com 5 mil reais, mas como é uma quota de 20 mil, ela é indivisível, então esta quota vai ficar em condomínio entre os herdeiros, e o inventariante é que vai representar esta quota, e se por ventura terminar o inventario e a quota foi distribuída desta forma para todos os herdeiros, termos um condomínio de quotas, e um condômino (um dos herdeiros eleito) que vai representar dentro da sociedade o condomínio de quotas. Mas se o capital social desta sociedade tivesse sido separado em 100 mil quotas de 1 real cada uma, estaria resolvido o problema, cada um dos herdeiros ficaria com 5 mil quotas de 1 real cada uma.
§1º Representada por condomínio ou inventariante
§2º Condomínio respondem pela integralização: É evidente que se a quota ainda não está integralizada, este condomínio de condôminos irão responder pela integralização.

Art. 1.057. Na omissão do contrato, o sócio pode ceder sua quota, total ou parcialmente, a quem seja sócio, independentemente de audiência dos outros, ou a estranho, se não houver oposição de titulares de mais de um quarto do capital social.
Parágrafo único. A cessão terá eficácia quanto à sociedade e terceiros, inclusive para os fins do parágrafo único do art. 1.003, a partir da averbação do respectivo instrumento, subscrito pelos sócios anuentes.
Art. 1057 – Se não tiver oposição de mais de ¼, quer dizer que ¾ concordaram. O sócio A pode ceder e transferir sua participação social para outro sócio sem anuência dos demais, se isso não estiver proibido dentro do contrato social. Para transferir a participação dele para estranho, ele precisa ter ¾ de autorização, ou seja, não pode ter ¼ contra! Se o contrato social não rezar isso, no Brasil, para proibir tem que estar escrito, o que não estiver proibido é livre, então haverá contrato em que não há a proibição de transferência de quotas sociais para terceiros, não está escrito expressamente. Se não estiver expressamente no contrato que é proibida a transferência para terceiros, ou pode ter alguma regra para que ocorra esta transferência para terceiro, quer dizer que o sócio poderá transferir suas quotas para um estranho, mas primeiro o sócio tem que ofertar por escrito estas quotas para os demais sócios e dar um prazo, passado o prazo de oferta e ninguém tendo se manifestado, ele poderá transferir as quotas para um estranho, se não estiver escrita a proibição, mas pode rezar o contrato dizendo que primeiro deverá ser feita uma Assembleia antes de ele transferir para um estranho!
Parágrafo Único: Parágrafo Único do Art. 1003: Até 2 (dois) anos depois de averbada a modificação do contrato, responde o cedente solidariamente com o cessionário, perante a sociedade e terceiros, pelas obrigações que tinha como sócio. Na sociedade simples, tributariamente falando é 5 anos a responsabilidade tributária, então o sócio que transfere, além de responder por 2 anos por dívidas privadas, ainda ficará amarado por 5 anos pelas dívidas tributárias.

Art. 1.058. Não integralizada a quota de sócio remisso, os outros sócios podem, sem prejuízo do disposto no art. 1.004 e seu parágrafo único, tomá-la para si ou transferi-la a terceiros, excluindo o primitivo titular e devolvendo-lhe o que houver pago, deduzidos os juros da mora, as prestações estabelecidas no contrato mais as despesas.
Art. 1058 – Providências para o recebimento do valor da contribuição do sócio remisso: No art. 1058 é criado uma outra forma além das 3 formas de cobrar o sócio remisso. Na Ltda. os demais sócios poderão se reunir, tomar para si a quota social do sócio remisso ou transferi-la para terceiros, diferente do que na sociedade simples.
* Sócio remisso é o que deixou de integralizar 100% do que ele se obrigou, há 3 formas para tratá-lo: 1. A sociedade cobra o sócio remisso, executa, para que ele traga o dinheiro para dentro da soc. 2. Os sócios se reúnem e resolvem tirá-lo da sociedade. 3. Se ele já integralizou parte da quota, ele permanece com aquela parte integralizada e o que ele não integralizou, não irá mais integralizar! O artigo que trata do sócio remisso é o 1004 CC.

Art. 1.059. Os sócios serão obrigados à reposição dos lucros e das quantias retiradas, a qualquer título, ainda que autorizados pelo contrato, quando tais lucros ou quantia se distribuírem com prejuízo do capital.
Art. 1059: Isso é o óbvio! Fizeram a distribuição, não havia lucro para ser distribuído, prejudicou o capital social, tiveram que vender algum bem que fazia parte do capital social, obviamente eles terão que indenizar.

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