Sociedade Limitada
Art. 1052 a 1087
Legislação
Anterior – D. 3.708/19
(Revogado): Antes do CC entrar em vigor em 2003, havia outra legislação que
regulava a lei das sociedades Ltda., que é este decreto 3.708/19, o CC de 2003
revogou este decreto. A Sociedade Ltda. era chamada de Sociedade por Quotas de
Responsabilidade Limitada, na Ltda. antiga quem tinha o comando da sociedade,
poderia deliberar a vontade dentro da Ltda., mas hoje há diversos quóruns de
deliberações. Antes era uma mini S.A. Quem redigiu o projeto da Ltda., chamava
ela somente de Sociedade Limitada, para transformá-la em decreto, passaram a
chamá-la de Sociedade por Quotas de Responsabilidade Ltda., hoje no CC é só
Sociedade Ltda., fazendo jus a quem idealizou esta sociedade.
Natureza
Jurídica – Hibridismo de Sociedade
de Pessoas com Sociedade de Capital: A Sociedade Ltda. é um misto de
Sociedade de Pessoas com Sociedade de Capital. A Sociedade de Pessoas é a que o
que interessa são as pessoas e não o capital, como a Sociedade em Nome Coletivo
e a Sociedade em Comandita Simples. A Sociedade de Capital é a Sociedade
Anônima. (08:38 até 08:42)
Legislação
Atual: Na omissão da sociedade
simples (1053), contrato poderá prever a referência supletiva das regras da
S.A. (1053, § único): Na falta de legislação dentro do CC, utiliza-se as
regras da Sociedade Simples, e supletivamente poderemos colocar no Contrato
Social que ela também será regrada pelas normas da S.A.
Tipos: Empresária ou Simples (983)
Sócio:
* Uma espécie de responsabilidade limitada
ao valor da quota, subsidiariamente ao total do capital social: Só temos
uma espécie de sócio de responsabilidade limitada, que também fica responsável
pela integralização total de forma solidária com os demais sócios pela
integralização total do capital social. Integralizado totalmente o capital
social, a responsabilidade desaparece, enquanto não for integralizado o capital
social, os sócios respondem ilimitadamente pelas dívidas sociais, e os sócios
respondem solidariamente pela integralização do capital, ou seja, numa
sociedade de 3, aonde os 3 sócios ainda não integralizaram 100% das suas quotas
sociais, se por acaso for demandada alguma ação para cobrar a sociedade, 1
destes sócios poderá pagar integralmente a conta, depois ele tem o direito de
regresso contra os demais sócios para cobrar sua quota parte. Ex.: Uma
sociedade de 2 sócios, cada um com 50% das quotas, não foi integralizado 100%
do capital, o capital social era 100 mil reais, cada sócio integralizou 25 mil,
ainda cada sócio terá que integralizar 25 mil, foi demandada a sociedade, ela
não tinha dinheiro para pagar o credor, então os credores demandarão as ações
contra os sócios que respondem ilimitadamente enquanto o capital social não
estiver integralizado. O credor cobrou de 1 sócio um conta de 2 milhões de
reais, porque enquanto não está integralizado todo capital social os sócios
respondem solidária e ilimitadamente pelas dívidas sociais, este sócio que tem,
em tese, metade do capital, que pagou integralmente a conta do credor, ele, em
ação de regresso, poderá cobrar a diferença (os outros 50% desta dívida de 2
milhões que ele pagou, então 1 milhão) do sócio que não teve ação promovida
contra ele!
* Pessoa Física ou Jurídica
Constituição: Art. 1054 -> 997: Deverá obedecer o art.
997, as cláusulas mínimas que um contrato deverá ter presente, e poderá ter
outros, criar outras cláusulas para a Sociedade Ltda., mas no mínimo tem que
ter as cláusulas dos incisos do art. 997.
Nome
Empresarial: Pode utilizar firma
ou denominação + Ltda. (105/1158): Pode misturar firma e denominação, mas
sempre deverá ter no final a palavra “Limitada” (por extenso ou abreviado). É
um hábito do brasileiro colocar Companhia antes de Ltda., mas isso não tem no
Código! Não pode ser Companhia sozinha, o que interessa é a palavra Ltda. no
final!
Art. 1158, §3º -> Omissão da palavra
“Ltda.”: Os administradores ao administrarem e assinarem documentos aonde
eles excluam a palavra “Limitada”, os administradores responderão
ilimitadamente pelas dívidas sociais. Não os sócios, e sim os administradores!
Exemplo Firma:
* Humberto e Cia. Ltda.
* Humberto e Araújo Cia. Ltda.
Exemplo Denominação:
* Têxtil Brasil Ltda.
* Pé de Meia Ltda.
Exemplos Firma e Denominação Misturadas:
* Têxtil Humberto Souza Ltda.
Capital
Social
Art. 1055:
Art. 1.055. O capital social divide-se em quotas, iguais ou
desiguais, cabendo uma ou diversas a cada sócio.
§ 1º Pela exata estimação de bens conferidos ao capital
social respondem solidariamente todos os sócios, até o prazo de cinco anos da
data do registro da sociedade.
§ 2º É vedada contribuição que consista em prestação de
serviços.
-> Responsabilidade (1004 e 1005)
-> Quotas iguais ou desiguais
-> Constituição com $ ou bens
-> Respondem os sócios por 5 anos pela
exata estimação dos bens - §1º: A Ltda. como a S.A. os sócios poderão
integralizar sua quota capital com
dinheiro ou bens passíveis de avaliação, na S.A. para que os sócios
integralizem sua quota social com bens, é necessário que haja uma avaliação por
uma empresa idônea, para que não ocorra uma fraude, mas na Ltda. não é
obrigatório uma empresa que venha dar um laudo de avaliação no bem móvel ou
imóvel no bem que o sócio queira transferir para a sociedade como integralização
de sua quota.
-> Vedada a contribuição de serviços -
§2º: Na sociedade simples pura é possível a contribuição em serviço, um
sócio ingressar na sociedade com serviços, mas na Ltda. não! Mesmo na Ltda.
simples! Porque a sociedade simples pura é um tipo de sociedade.
Exemplo §1º:
XY Ltda.
Capital: R$
2.000.000,00
Sócios:
João – 50%
(dinheiro)
Pedro – 40%
(dinheiro)
Ricardo – 10%
(bem móvel ou imóvel) -> Integralizou 200.000 reais, como não há
obrigatoriedade na Ltda. que se faça um laudo de avaliação, é apenas
declarativo, todos os sócios concordaram. Conferiu (= transferiu) uma máquina
podre que vale no ferro-velho 5 mil reais, mas ele integralizou sua quota
capital de 200 mil reais com uma máquina velha que vale pelo peso, está errado
isso, no artigo 1055 CC diz que todos os sócios solidariamente vão responder,
no futuro, quando um terceiro (credor) vier cobrar, se estivesse tudo certo, o
credor não poderia buscar nos sócios o que a sociedade está devendo, mas se o
advogado provar que ocorreu esta fraude, poderá ser quebrado a personalidade
jurídica e os sócios vão responder ilimitadamente pelas dívidas da sociedade,
por isso que é uma segurança mesmo na Ltda. que quando algum sócio que vai
conferir para a sociedade um bem móvel ou imóvel a título de integralização de
quota capital, que tenha o resguardo de contratar uma empresa idônea para fazer
a avaliação deste bem que vai ser conferido para a sociedade, que fique
demonstrado que o valor que ele está integralizando e o bem que ele está
conferindo para a sociedade valem realmente 200 mil reais. Por exemplo, uma
máquina que foi avaliada em 300 mil reais, tudo ok, jamais estes sócios poderão
responder pelas dívidas sociais. Porque mesmo passando os 5 anos, e a sociedade
já está funcionando a 7 anos, e se por ventura vier a sociedade a responder por
obrigações e não tem capital suficiente para responder pelas obrigações
sociais, cabe a despersonalização, porque na sua constituição foi constituída
de forma errada, fraudulenta.
Condomínio
de Quotas
Art. 1.056. A quota é indivisível em relação à sociedade, salvo para
efeito de transferência, caso em que se observará o disposto no artigo
seguinte.
§ 1º No caso de condomínio de quota, os direitos a ela
inerentes somente podem ser exercidos pelo condômino representante, ou pelo
inventariante do espólio de sócio falecido.
§ 2º Sem prejuízo do disposto no art. 1.052, os condôminos de
quota indivisa respondem solidariamente pelas prestações necessárias à sua
integralização.
* É possível constituir uma sociedade com
número de quotas diferentes. O normal é por exemplo, o capital social da
sociedade ser de 2 milhões de reais, representada em 2 milhões de quotas a 1
real cada uma, normalmente se fará isso, porque é mais fácil! Mas a sociedade,
pelo artigo 1056, diz que as quotas podem ser diferentes, por exemplo, um
capital de 100 reais, temos o sócio A com 1 quota de 80 reais e o sócio B com 1
quota de 20 reais, então essa sociedade possui apenas 2 quotas de valores
diferentes, é possível isso, mas é muito difícil de achar! Se há 2 quotas, há
um aumento de capital de 10 reais, tem que ser proporcional, o sócio A vai ter
mais uma quotas de 8 reais, e o sócio B terá mais uma quota de 2 reais, então a
sociedade terá 4 quotas. O normal é, por exemplo, um capital de 100 mil reais,
dividido em 100 mil quotas de 1 real cada uma, daí o sócio A possui 70 mil
quotas de 1 real cada uma, o sócio B possui 20 mil quotas de 1 real cada uma e
o sócio C possui 30 mil quotas de 1 real cada uma.
Art. 1056 – Quota indivisível em relação a
sociedade: Art. 1055 diz que o capital social divide-se em quotas iguais ou
desiguais, cabendo uma ou diversas a cada sócio. A quota é indivisível em
relação a sociedade. Por exemplo: o sócio A possui uma quota no valor de 70 mil
reais, o sócio B possui uma quota no valor de 30 mil reais e o sócio C tem uma
quota de 20 mil reais, cada um tem uma quota, que é indivisível em relação a
sociedade, então se por ventura o sócio C falecer e tem 4 herdeiros, cada
herdeiro deveria ficar com ¼ desta quota, mas como é uma quota, ele é
indivisível, então neste caso ocorrerá o condomínio de quotas, porque ela é
indivisível, então como o sócio C tinha 4 filhos, cada um deveria ter ficado
com 5 mil reais, mas como é uma quota de 20 mil, ela é indivisível, então esta
quota vai ficar em condomínio entre os herdeiros, e o inventariante é que vai
representar esta quota, e se por ventura terminar o inventario e a quota foi
distribuída desta forma para todos os herdeiros, termos um condomínio de
quotas, e um condômino (um dos herdeiros eleito) que vai representar dentro da
sociedade o condomínio de quotas. Mas se o capital social desta sociedade
tivesse sido separado em 100 mil quotas de 1 real cada uma, estaria resolvido o
problema, cada um dos herdeiros ficaria com 5 mil quotas de 1 real cada uma.
§1º Representada por condomínio ou
inventariante
§2º Condomínio respondem pela
integralização: É evidente que se a quota ainda não está integralizada,
este condomínio de condôminos irão responder pela integralização.
Art. 1.057. Na omissão do contrato, o sócio pode ceder sua quota,
total ou parcialmente, a quem seja sócio, independentemente de audiência dos
outros, ou a estranho, se não houver oposição de titulares de mais de um quarto
do capital social.
Parágrafo
único. A cessão terá eficácia quanto à
sociedade e terceiros, inclusive para os fins do parágrafo único do art. 1.003,
a partir da averbação do respectivo instrumento, subscrito pelos sócios
anuentes.
Art. 1057 – Se não tiver oposição de
mais de ¼, quer dizer que ¾ concordaram. O sócio A pode ceder e transferir sua
participação social para outro sócio sem anuência dos demais, se isso não
estiver proibido dentro do contrato social. Para transferir a participação dele
para estranho, ele precisa ter ¾ de autorização, ou seja, não pode ter ¼
contra! Se o contrato social não rezar isso, no Brasil, para proibir tem que
estar escrito, o que não estiver proibido é livre, então haverá contrato em que
não há a proibição de transferência de quotas sociais para terceiros, não está
escrito expressamente. Se não estiver expressamente no contrato que é proibida
a transferência para terceiros, ou pode ter alguma regra para que ocorra esta
transferência para terceiro, quer dizer que o sócio poderá transferir suas
quotas para um estranho, mas primeiro o sócio tem que ofertar por escrito estas
quotas para os demais sócios e dar um prazo, passado o prazo de oferta e
ninguém tendo se manifestado, ele poderá transferir as quotas para um estranho,
se não estiver escrita a proibição, mas pode rezar o contrato dizendo que
primeiro deverá ser feita uma Assembleia antes de ele transferir para um
estranho!
Parágrafo Único: Parágrafo Único do Art. 1003: Até 2 (dois) anos depois de
averbada a modificação do contrato, responde o cedente solidariamente com o cessionário,
perante a sociedade e terceiros, pelas obrigações que tinha como sócio. Na
sociedade simples, tributariamente falando é 5 anos a responsabilidade
tributária, então o sócio que transfere, além de responder por 2 anos por
dívidas privadas, ainda ficará amarado por 5 anos pelas dívidas tributárias.
Art. 1.058. Não integralizada a quota de sócio remisso, os outros
sócios podem, sem prejuízo do disposto no art. 1.004 e seu parágrafo único,
tomá-la para si ou transferi-la a terceiros, excluindo o primitivo titular e
devolvendo-lhe o que houver pago, deduzidos os juros da mora, as prestações
estabelecidas no contrato mais as despesas.
Art. 1058 – Providências para o recebimento
do valor da contribuição do sócio remisso: No art. 1058 é criado uma outra
forma além das 3 formas de cobrar o sócio remisso. Na Ltda. os demais sócios
poderão se reunir, tomar para si a quota social do sócio remisso ou
transferi-la para terceiros, diferente do que na sociedade simples.
* Sócio remisso é o que deixou de
integralizar 100% do que ele se obrigou, há 3 formas para tratá-lo: 1. A
sociedade cobra o sócio remisso, executa, para que ele traga o dinheiro para
dentro da soc. 2. Os sócios se reúnem e resolvem tirá-lo da sociedade. 3. Se
ele já integralizou parte da quota, ele permanece com aquela parte
integralizada e o que ele não integralizou, não irá mais integralizar! O artigo
que trata do sócio remisso é o 1004 CC.
Art. 1.059. Os sócios serão obrigados à reposição dos lucros e das
quantias retiradas, a qualquer título, ainda que autorizados pelo contrato,
quando tais lucros ou quantia se distribuírem com prejuízo do capital.
Art. 1059: Isso é o óbvio! Fizeram a
distribuição, não havia lucro para ser distribuído, prejudicou o capital
social, tiveram que vender algum bem que fazia parte do capital social,
obviamente eles terão que indenizar.
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