segunda-feira, 22 de abril de 2013

Direito Empresarial I (22/04/2013)

Conselho Fiscal
Art. 1066 a 1070

Art. 1066 – É facultativo: O conselho fiscal não é obrigatório na Sociedade Limitada, como também na S.A. veremos que é obrigatório no estatuto social da S.A. que conste o conselho fiscal, mas sua atuação não é obrigatória, a não ser em S.A. de capital aberto.

Constituição: Caso seja constituído há uma regulamentação.
- 3 ou mais membros e suplentes
- Sócio ou não – residentes no país

Vedação - §1º do art. 1066

Deliberação dos Sócios: 1071 a 1079

Direitos Fundamentais:
- Participação nos lucros
- Fiscalizar gestão (dos administradores)
- Participar nas deliberações (sociais)

Deliberações: Ocorrem através de:
- Assembleia (+10): 1072, §1º – Quando for mais de 10 sócios.
- Reunião (-10) – Quando for menos de 10 sócios.
* Mas se errar o nome, não será motivo de anular a assembleia ou reunião, mas nós, operadores do direito, devemos usar a terminologia certa.
-> Mínimo 1 vez por ano (1078) nos 4 meses seguintes ao término do exercício: Mesmo que essa sociedade não deliberou nada durante o ano, uma é obrigatória, que é a para aprovar as contas do administrador no exercício (normalmente de 1º de janeiro a 31 de dezembro), então as contas deverão ser aprovadas em assembleia ou reunião, esta assembleia deve, no mínimo, ser realizada até 4 meses seguintes ao término do exercício, se terminou o exercício em 31 de dezembro, teremos até abril para realizar esta assembleia para aprovar as contas do exercício passado do administrador.

Assembleia Anual (no mínimo) – 1078, I, II e III
Convocação – Art. 1152 – Diário Oficial (Estado/União) e Jornal de Grande Circulação
                            3 vezes – Intervalo de 8 dias para 1º e intervalo de 5 dias para 2º e 3º
Quando o número de sócios é grande, ou quando há disputa entre eles temos que seguir a legislação, que diz que deve ser como está acima. Tem que ser publicado 3 vezes no mínimo no intervalo de 8 dias para a 1ª chamada e 5 dias para a 2ª e 3ª chamada.

Dispensa de Convocação – Esta convocação pode ser dispensada, por exemplo, quando são sócios amigos e conhecidos, passa ata, todos concordam que foram convocados amigavelmente, quando a sociedade é pequena e todos convivem bem.

Quórum de Instalação (1074):
1ª chamada: ¾ do capital – 7h da manhã, por exemplo, tem que ter sócios que representem ¾ do capital social
2ª chamada: Qualquer número – 8h da manhã, por exemplo, qualquer número de sócios que representem qualquer percentual do capital social. Mas esta assembleia não vai conseguir deliberar sobre determinados assuntos, só verificando quem está presente e quanto representam no capital social.

Representação – É o sócio ou seu representante legal, como o advogado, para votar em assembleia não precisa ser advogado, pode ser qualquer outra pessoa maior de idade.

Quórum de Deliberação – 1071 e 1076:
Art. 1.071. Dependem da deliberação dos sócios, além de outras matérias indicadas na lei ou no contrato:
I - a aprovação das contas da administração;
II - a designação dos administradores, quando feita em ato separado;
III - a destituição dos administradores;
IV - o modo de sua remuneração, quando não estabelecido no contrato;
V - a modificação do contrato social;
VI - a incorporação, a fusão e a dissolução da sociedade, ou a cessação do estado de liquidação;
VII - a nomeação e destituição dos liquidantes e o julgamento das suas contas;
VIII - o pedido de concordata.

Art. 1.076. Ressalvado o disposto no art. 1.061 e no § 1º do art. 1.063, as deliberações dos sócios serão tomadas:
I - pelos votos correspondentes, no mínimo, a três quartos do capital social, nos casos previstos nos incisos V e VI do art. 1.071;
II - pelos votos correspondentes a mais de metade do capital social, nos casos previstos nos incisos II, III, IV e VIII do art. 1.071;
III - pela maioria de votos dos presentes, nos demais casos previstos na lei ou no contrato, se este não exigir maioria mais elevada.
Art. 1071: Como o CC é de 2002, estava em vigor a antiga Lei de Falências, onde havia 2 institutos: a falência e a concordata, em 2005 na nova Lei de Falências desapareceu o instituto da concordata, agora há a recuperação judicial, que é algo próximo da concordata. Concordata é benefício que a lei concedia ao comerciante (hoje empresário) para ele não ir direto a falência (arrecadado todos os bens, faz aval, vende em leilão e o dinheiro vai para os credores, então havia o benefício que era a concordata, ele deveria apresentar um projeto de como pretendia pagar os credores no prazo de 1 ano e pagar 60% o 1º ano e 40% no 2º ano, e deveria mostrar de onde tiraria dinheiro, se ele não pagasse, o juiz decretaria a falência. Hoje há o instituto da recuperação judicial, que é semelhante, porque o devedor deverá apresentar em juízo (terá que ser aprovado pela assembleia de credores) e deverá apresentar um projeto de como irá pagar os credores, e não há prazo estabelecido em lei, se eu quiser apresentar um plano para pagar os credores em 10 anos, posso, mas tem que ser aprovado pela assembleia de credores, e óbvio que ele não iria aprovar, tem que ser algo que os credores venham a acreditar, e além de demonstrar no plano, como pagar em 4 ou 5 anos, tenho que mostrar as fontes de onde virá o dinheiro para pagar os credores. Os credores não aprovaram, o juiz vai decretar a falência, então muda “concordata” por “instituição da recuperação judicial” no art. 1071. Antigamente havia o síndico para administrar a falência e o comissário que deveria fiscalizar se o plano estava sendo cumprido na concordata. Hoje há o administrador judicial, ou seja, o que vai administrar a falência e é a pessoa que vai fiscalizar a recuperação judicial também.
Art. 1076: Maioria absoluta: sócios que representem mais de 50% do capital social; Maioria simples: dos presentes na assembleia, ai não se fala na maioria do capital social, é a maioria presente na assembleia.

Resolução da Sociedade em Relação a Sócios
1º - 1057: Qualquer sócio pode vender sua participação total ou parcial para outro sócio sem a necessidade de autorização dos demais sócios, mas se quiser vender para estranho a sociedade, ¾ dos demais sócios terão que concordar.
2º Remisso – 1085: É o sócio que não pagou o que se obrigou para ingressar na sociedade.
3º Excluído por Justa Causa- 1085
4º Excluído por Decisão Judicial – Iniciativa dos demais sócios (em nome da sociedade deverão propor a ação judicial): Falta grave no cumprimento de suas obrigações (1030 e 1085)
5º Expulsão Judicial para Incapacidade Superveniente (1030 e 1085)
6º Declaração de Falido (art. 1030, § único): Tem que estar presente no corpo do contrato social, que é o motivo para ele ser afastado da sociedade, porque se no corpo do contrato social não estiver presente esta clausula dizendo que o sócio que tornou-se falido é motivo para afasta-lo da sociedade, ele continuará na sociedade. Aqui não é a sociedade que faliu, e sim é o sócio!
Ex.: Sociedade XY Ltda.
Sócios:
- Distribuidora de Bananas S.A.
- JG Participações Ltda.
- João
- Cristina
-> A Lei de Falências atinge sociedade empresária e empresário (pessoa física, empresário é aquele que vai na junta comercial e requer sua inscr. como empresário), ou seja, a sociedade simples não vai a falência, nem quem não é empresário.
-> Tem que estar presente no contrato social que o sócio falido poderá ser afastado da sociedade, se não tiver escrito, ele continua na sociedade.
-> O sócio João faliu, ou a Distribuidora de Bananas S.A. tem um processo de falência correndo contra ela, os demais sócios reúnem-se e afastam o sócio falido da sociedade XY Ltda., não é a XY que faliu, e sim o sócio!
7º Quota Liquidada em Razão de Exclusão para Credor do Sócio (1030, § único): Já vimos! A mesma sociedade acima, o João fez uma compra na Tumelero, não pagou, o Tumelero entrou com uma execução, João não tinha bens, apenas suas quotas da sociedade XY (25%), as quotas que ele possui na sociedade foram a um leilão, e Pedro arrematou no leilão, no processo de execução.
8º Morte sem Ingresso de Herdeiros: Pode ser que o contrato social tenha previsão de que os herdeiros do sócio morto não ingressarão na sociedade, ou pode ser que eles não queiram ingressar na sociedade, daí não ingressarão, a sociedade deverá fazer um balanço especial da sociedade, abate as dívidas, temos o patrimônio líquido, então a pessoa que se afasta ou é afastada terá o direito de levar o percentual que tem na sociedade. O patrimônio da sociedade nunca é igual ao valor declarado no capital da social.
9º 5 Casos de Exercício de Recesso (1077 e 1114): Não estudamos as figuras abaixo ainda, mas em todas elas o sócio deverá ter deliberação na maioria (¾) dos sócios e em alguns casos até a totalidade dos sócios. No cap. 10, no art. 1113 a 1122, onde trata destas figuras, esqueceram de tratar da cisão, colocaram o título e esqueceram de tratar dela, mas há sobre ela na Lei das Sociedades Anônimas, que também trata das demais figuras.
- Fusão: Cadinho é o que tem dentro de fábricas onde se coloca um alumínio, esquenta e fica líquido. A fusão nada mais é do que quando 2 ou mais empresas se fusionam, desaparece e surge uma nova!
- Incorporação: É quando uma sociedade incorpora a outra, a incorporada desaparece.
- Transformação: É do tipo jurídico, era sociedade Ltda. e passou a ser S.A., por exemplo, há uma transformação do tipo jurídico.
- Cisão: É quando há uma cisão e um pedaço desta sociedade vai criar uma nova sociedade ou vai ingressar em uma sociedade já existente, claro que com seu patrimônio.

Sexta: Exercícios para a prova de segunda que vem!

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