Conselho Fiscal
Art. 1066 a 1070
Art. 1066 – É facultativo: O conselho
fiscal não é obrigatório na Sociedade Limitada, como também na S.A. veremos que
é obrigatório no estatuto social da S.A. que conste o conselho fiscal, mas sua
atuação não é obrigatória, a não ser em S.A. de capital aberto.
Constituição: Caso seja constituído há
uma regulamentação.
- 3 ou mais membros e suplentes
- Sócio ou não – residentes no país
Vedação - §1º do art. 1066
Deliberação dos Sócios: 1071 a 1079
Direitos Fundamentais:
- Participação nos lucros
- Fiscalizar gestão (dos
administradores)
- Participar nas deliberações (sociais)
Deliberações: Ocorrem através de:
- Assembleia (+10): 1072, §1º – Quando
for mais de 10 sócios.
- Reunião (-10) – Quando for menos de
10 sócios.
* Mas se errar o nome, não será motivo
de anular a assembleia ou reunião, mas nós, operadores do direito, devemos usar
a terminologia certa.
-> Mínimo 1 vez por ano (1078) nos 4
meses seguintes ao término do exercício: Mesmo que essa sociedade não
deliberou nada durante o ano, uma é obrigatória, que é a para aprovar as contas
do administrador no exercício (normalmente de 1º de janeiro a 31 de dezembro),
então as contas deverão ser aprovadas em assembleia ou reunião, esta assembleia
deve, no mínimo, ser realizada até 4 meses seguintes ao término do exercício,
se terminou o exercício em 31 de dezembro, teremos até abril para realizar esta
assembleia para aprovar as contas do exercício passado do administrador.
Assembleia Anual (no mínimo) – 1078, I, II e III
Convocação – Art. 1152 – Diário Oficial
(Estado/União) e Jornal de Grande Circulação
3 vezes – Intervalo de 8 dias para 1º e
intervalo de 5 dias para 2º e 3º
Quando o
número de sócios é grande, ou quando há disputa entre eles temos que seguir a legislação,
que diz que deve ser como está acima. Tem que ser publicado 3 vezes no mínimo
no intervalo de 8 dias para a 1ª chamada e 5 dias para a 2ª e 3ª chamada.
Dispensa de Convocação – Esta
convocação pode ser dispensada, por exemplo, quando são sócios amigos e
conhecidos, passa ata, todos concordam que foram convocados amigavelmente,
quando a sociedade é pequena e todos convivem bem.
Quórum de Instalação (1074):
1ª chamada: ¾ do capital – 7h da manhã,
por exemplo, tem que ter sócios que representem ¾ do capital social
2ª chamada: Qualquer número – 8h da
manhã, por exemplo, qualquer número de sócios que representem qualquer
percentual do capital social. Mas esta assembleia não vai conseguir deliberar
sobre determinados assuntos, só verificando quem está presente e quanto
representam no capital social.
Representação – É o sócio ou seu
representante legal, como o advogado, para votar em assembleia não precisa ser
advogado, pode ser qualquer outra pessoa maior de idade.
Quórum de Deliberação – 1071 e 1076:
Art. 1.071. Dependem da deliberação dos sócios, além de outras
matérias indicadas na lei ou no contrato:
I - a aprovação das contas da administração;
II - a designação dos administradores, quando feita em ato
separado;
III - a destituição dos administradores;
IV - o modo de sua remuneração, quando não estabelecido no
contrato;
V - a modificação do contrato social;
VI - a incorporação, a fusão e a dissolução da sociedade, ou
a cessação do estado de liquidação;
VII - a nomeação e destituição dos liquidantes e o julgamento
das suas contas;
VIII - o pedido de concordata.
Art. 1.076. Ressalvado o disposto no art. 1.061 e no § 1º do art.
1.063, as deliberações dos sócios serão tomadas:
I - pelos votos correspondentes, no mínimo, a três quartos
do capital social, nos casos previstos nos incisos V e VI do art. 1.071;
II - pelos votos correspondentes a mais de metade do capital
social, nos casos previstos nos incisos II, III, IV e VIII do art. 1.071;
III - pela maioria de votos dos presentes, nos demais casos
previstos na lei ou no contrato, se este não exigir maioria mais elevada.
Art. 1071: Como o CC é de 2002, estava
em vigor a antiga Lei de Falências, onde havia 2 institutos: a falência e a
concordata, em 2005 na nova Lei de Falências desapareceu o instituto da
concordata, agora há a recuperação judicial, que é algo próximo da concordata.
Concordata é benefício que a lei concedia ao comerciante (hoje empresário) para
ele não ir direto a falência (arrecadado todos os bens, faz aval, vende em
leilão e o dinheiro vai para os credores, então havia o benefício que era a
concordata, ele deveria apresentar um projeto de como pretendia pagar os
credores no prazo de 1 ano e pagar 60% o 1º ano e 40% no 2º ano, e deveria
mostrar de onde tiraria dinheiro, se ele não pagasse, o juiz decretaria a
falência. Hoje há o instituto da recuperação judicial, que é semelhante, porque
o devedor deverá apresentar em juízo (terá que ser aprovado pela assembleia de
credores) e deverá apresentar um projeto de como irá pagar os credores, e não
há prazo estabelecido em lei, se eu quiser apresentar um plano para pagar os
credores em 10 anos, posso, mas tem que ser aprovado pela assembleia de
credores, e óbvio que ele não iria aprovar, tem que ser algo que os credores
venham a acreditar, e além de demonstrar no plano, como pagar em 4 ou 5 anos,
tenho que mostrar as fontes de onde virá o dinheiro para pagar os credores. Os
credores não aprovaram, o juiz vai decretar a falência, então muda “concordata”
por “instituição da recuperação judicial” no art. 1071. Antigamente havia o
síndico para administrar a falência e o comissário que deveria fiscalizar se o
plano estava sendo cumprido na concordata. Hoje há o administrador judicial, ou
seja, o que vai administrar a falência e é a pessoa que vai fiscalizar a
recuperação judicial também.
Art. 1076: Maioria absoluta: sócios que
representem mais de 50% do capital social; Maioria simples: dos presentes na
assembleia, ai não se fala na maioria do capital social, é a maioria presente
na assembleia.
Resolução da Sociedade em Relação a
Sócios
1º - 1057: Qualquer sócio pode vender
sua participação total ou parcial para outro sócio sem a necessidade de
autorização dos demais sócios, mas se quiser vender para estranho a sociedade,
¾ dos demais sócios terão que concordar.
2º Remisso – 1085: É o sócio que não
pagou o que se obrigou para ingressar na sociedade.
3º Excluído por Justa Causa- 1085
4º Excluído por Decisão Judicial –
Iniciativa dos demais sócios (em nome da sociedade deverão propor a ação
judicial): Falta grave no cumprimento de
suas obrigações (1030 e 1085)
5º Expulsão Judicial para Incapacidade
Superveniente (1030 e 1085)
6º Declaração de Falido (art. 1030, §
único): Tem que estar presente no corpo do contrato social, que é o motivo
para ele ser afastado da sociedade, porque se no corpo do contrato social não
estiver presente esta clausula dizendo que o sócio que tornou-se falido é motivo
para afasta-lo da sociedade, ele continuará na sociedade. Aqui não é a
sociedade que faliu, e sim é o sócio!
Ex.: Sociedade XY Ltda.
Sócios:
-
Distribuidora de Bananas S.A.
- JG
Participações Ltda.
- João
- Cristina
-> A Lei de Falências atinge sociedade
empresária e empresário (pessoa física, empresário é aquele que vai na junta
comercial e requer sua inscr. como empresário), ou seja, a sociedade simples
não vai a falência, nem quem não é empresário.
-> Tem que estar presente no
contrato social que o sócio falido poderá ser afastado da sociedade, se não
tiver escrito, ele continua na sociedade.
-> O sócio João faliu, ou a
Distribuidora de Bananas S.A. tem um processo de falência correndo contra ela,
os demais sócios reúnem-se e afastam o sócio falido da sociedade XY Ltda., não
é a XY que faliu, e sim o sócio!
7º Quota Liquidada em Razão de Exclusão
para Credor do Sócio (1030, § único): Já vimos! A mesma sociedade acima, o
João fez uma compra na Tumelero, não pagou, o Tumelero entrou com uma execução,
João não tinha bens, apenas suas quotas da sociedade XY (25%), as quotas que
ele possui na sociedade foram a um leilão, e Pedro arrematou no leilão, no
processo de execução.
8º Morte sem Ingresso de Herdeiros:
Pode ser que o contrato social tenha previsão de que os herdeiros do sócio
morto não ingressarão na sociedade, ou pode ser que eles não queiram ingressar
na sociedade, daí não ingressarão, a sociedade deverá fazer um balanço especial
da sociedade, abate as dívidas, temos o patrimônio líquido, então a pessoa que
se afasta ou é afastada terá o direito de levar o percentual que tem na
sociedade. O patrimônio da sociedade nunca é igual ao valor declarado no
capital da social.
9º 5 Casos de Exercício de Recesso (1077 e
1114): Não estudamos as figuras abaixo ainda, mas em todas elas o sócio
deverá ter deliberação na maioria (¾) dos sócios e em alguns casos até a
totalidade dos sócios. No cap. 10, no art. 1113 a 1122, onde trata destas
figuras, esqueceram de tratar da cisão, colocaram o título e esqueceram de tratar
dela, mas há sobre ela na Lei das Sociedades Anônimas, que também trata das
demais figuras.
- Fusão: Cadinho é o que tem dentro de
fábricas onde se coloca um alumínio, esquenta e fica líquido. A fusão nada mais
é do que quando 2 ou mais empresas se fusionam, desaparece e surge uma nova!
- Incorporação: É quando uma sociedade
incorpora a outra, a incorporada desaparece.
- Transformação: É do tipo jurídico,
era sociedade Ltda. e passou a ser S.A., por exemplo, há uma transformação do
tipo jurídico.
- Cisão: É quando há uma cisão e um
pedaço desta sociedade vai criar uma nova sociedade ou vai ingressar em uma
sociedade já existente, claro que com seu patrimônio.
Sexta: Exercícios para a prova de segunda que vem!
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