quarta-feira, 6 de novembro de 2013

Direito Empresarial II (06/11/2013)



Aceite (continuação):
-> A duplicata é sempre sacada com base num crédito decorrente ou de um contrato de compra e venda, ou de uma prestação de serviços na qual o vendedor ou o prestador de serviços, sacador, saca a duplicata contra o comprador sacado para que pague a ele próprio, devedor beneficiário, ou alguém a sua ordem. Normalmente a duplicata, quando ela é sacada, porque ela é facultativa, o saque da duplicata é facultativa, ela é sacada para fins de colocar e circulação, dificilmente o sacador, que no nosso exemplo é a Alfa vai sacar o título contra a Beta para ficar com o título em mãos aguardando o vencimento, ele saca o título e normalmente negocia com o banco ou operadora de factoring, conforme nós falávamos ontem. Nosso exemplo agora vamos trabalhar com o banco, que é o nosso credor endossatário, quando este título é um título que é sacado por quem se diz credor, assim como a letra de câmbio, o sacado não é obrigado cambiário até o momento que ele reconheça a obrigação que lhe é dirigida pelo sacador, ele vai reconhecer esta obrigação mediante o aceite. Então, este aceite pode ser no próprio título, assinando o título, e daí ele se torna obrigado principal, ou mediante a construção de um aceite ficto ou presumido. Para a construção do aceite ficto ou presumido, é necessário o protesto da duplicata, o comprovante de entrega da mercadoria, ou da prestação de serviços, e a inexistência da recusa formal do aceite, nos termos do art. 8º para a compra e venda e nos termos do art. 21 para a duplicata de prestação de serviços. Para recusar o aceite, como ele decorre de um negócio de compra e venda ou de prestação de serviços, o sacado tem que motivar, tem que ser uma recusa motivada formal, por exemplo, dizer que não vou aceitar porque a mercadoria veio menor, veio diferente daquela pactuada, solicitada, e assim por diante. Então, quando estiverem presentes estes 3 elementos, o credor terá um título executivo extrajudicial contra o sacado. Então, um elemento importante para a duplicata, não que não fosse para a letra e para a nota, é a figura do protesto.
Protesto: Art. 13, L. 5.474/68 – o protesto na LUG e no D. 2.044 só consta o seu procedimento e remete para a Lei 9.492/97 que regula o protesto. Os art. da Lei 5.474, o art. 13 e seus parágrafos estão de acordo com o que dispõe a Lei 9.492, posso complementar as 2 juntas. Diz o art. 13: A duplicata é protestada por falta de aceite, por falta de devolução ou por falta de pagamento, são as 3 hipóteses previstas no caput do art. 13. Por falta de pagamento já conversamos sobre isto, só pode ser realizado o protesto depois do vencimento do título, então se esta duplicata que a Alfa sacou contra a Beta, tem o vencimento a dia certo no dia 21/12/2013, hoje ela não pode ser protestada por falta de pagamento, porque o título ainda não venceu, mas eventualmente temos outras 2 formas de protesto que podem ser utilizadas. A 1ª seria o protesto por falta de aceite, por exemplo, o banco procura a Beta hoje, dia 06/11, e apresenta o título para aceite, o que a Beta pode fazer? Hipótese 1: Ela dá o aceite no próprio título, então se ela dá o aceite no próprio título, ela se tornou devedora principal, é a situação ideal, porque o banco, ele ou alguém a sua ordem no vencimento vai ter que apresentar o título para cobrança. Hipótese 2: O banco apresenta o título para a Beta e a Beta diz o seguinte: “Não aceito (recusa formal motivada), porque não foi entregue a mercadoria nas condições e prazos pactuados, então a Beta faz a recusa formal do aceite. Diante da recusa formal do aceite, o que pode fazer o banco? O banco pode protestar por falta de aceite, e a razão é que não adianta ele esperar o vencimento, porque a Beta já disse que não vai pagar, ele até pode esperar o vencimento para protestar por falta de pagamento, mas o fato é que a Beta já disse que ela não reconhece aquela dívida. O que o banco poderia fazer? Poderia entrar em contato com a Alfa e dizer que entrou em contato com a Beta e ela recusou formalmente/motivadamente o aceite, a Alfa diz que realmente estão com alguns problemas e dá o valor ou ela dá um cheque e o banco devolve a duplicata, pode se acertar com o banco e retirar o título do banco, mas pode ser que a Alfa diga que isso é só história da Beta, ela está querendo é não pagar, a Alfa pode lavar as mãos e deixar o pepino com o banco, se o problema permanecer com o banco, e o banco sabe que no vencimento a Beta não vai pagar, ele pode então neste caso protestar por falta de aceite, mas qual a razão de ele protestar por fala de aceite? Há 2 motivações: A primeira delas é que ele vai antecipar o vencimento do título, isso já tínhamos visto na letra de câmbio, o protesto por falta de aceite gera o vencimento antecipado do título, porque eu já sei que quem era pra pagar não vai pagar. O banco vai lá e faz o aponte da duplicata, quem ele vai notificar para que dê o aceite ou não dê? O devedor, que no nosso exemplo é a Beta, e a Beta notifica, vai ter 3 dias úteis para fazer alguma coisa, ela pode pagar, dar o aceite, mas ela não fará isso, então ela pode ou não fazer nada, ou fazer alguma coisa, porque ela, como diz que tem um problema que é em razão do qual ela não que dar um aceite, e a lavratura do protesto gera um prejuízo para a pessoa em nome do qual é lavrado o protesto, já falamos sobre isto, vai ser inserido nos órgãos de restrição ao crédito, a Beta tem interesse em evitar a lavratura do protesto, para isso ela pode mover uma ação de sustação de protesto, que é uma cautelar inominada, que tem como objetivo obter uma liminar, e o que a Beta quer com esta liminar? Evitar a lavratura do protesto. Como a liminar tem um prazo de validade de 30 dias, ou seja, depois de 30 dias, se não for feito nada, perde o efeito, e daí o efeito que foi sendo perdido gera a lavratura do protesto, ela tem que entrar, se quiser manter a possibilidade de evitar o protesto, com a ação principal, que é a ação declaratória de nulidade de obrigação. O que ela quer com a ação declaratória de nulidade de obrigação? Ela quer que o juiz diga que ela não deve nada, porque foi desfeito o negócio, porque a mercadoria veio errada, e que a lavratura do protesto vai lhe causar um prejuízo ao ser inserida nos órgãos de restrição ao crédito. Mas o banco também tem um direito lícito, o protesto neste caso é necessário para o banco, não só para antecipar o vencimento, mas também porque ele precisa deste protesto para garantir o direito de regresso contra os obrigados indiretos (§4º do art. 13), então o banco precisa do protesto, a Beta vai ser prejudicada se for lavrado o protesto indevidamente então o juiz vai avaliar, ele é quem decide. Se o juiz se convencer que a Beta tem razão, ele vai julgar procedente a ação, e aquilo que já foi ditado vale a mesma coisa aqui: “Julgo procedente a ação, mas resguardo o direito do banco executar os obrigados indiretos”, o juiz atua como um Rei Salomão, tem uma decisão que agrada gregos e troianos, porque o banco precisa do protesto e a Beta não pode ser protestada, porque convenceu o juiz que este protesto é indevido, daí o juiz diz isso e o credor banco pega esta sentença transitada em julgado, e vai executar a quem validamente se obrigou, que agora é só a Alfa. A sentença vai substituir a certidão de protesto que o banco não conseguiu porque o protesto não foi lavrado. Então, a sentença transitada em julgado, neste caso, substituirá a certidão de protesto que não foi lavrado por causa da ação movida pela Beta. A cobrança nem iniciou ainda, porque o que aconteceu até agora é o banco, que está tentando se instrumentalizar para poder executar quem validamente se obrigou, o banco ainda não tem a possibilidade de executar ninguém, porque ele precisa do protesto, mas quando ele estava tentado obter uma certidão de protesto, ele foi atropelado pela ação do sacado para evitar um procedimento que para ele sacado iria causar um prejuízo. Então, a ação de sustação de protestos é movida pelo sacado, a ação declaratória de nulidade de obrigação é movida por quem? Pelo sacado, a decisão procedente aparentemente seria só para o sacado, mas o juiz, sabendo do direito do banco, já resguarda nesta sentença a possibilidade dele utilizar esta sentença transitada em julgado para instruir a ação de execução que o banco vai mover, se quiser, contra a Alfa. Nesta ação declaratória de nulidade de obrigação qual é o objeto? O objeto desta ação declaratória é constituir um novo título? Não, então a sentença não tem como objetivo constituir um novo título. A sentença na verdade não um título executivo judicial que o banco vai utilizar para executar a Alfa, na verdade a sentença transitado em julgado é um documento que vai substituir a certidão de protesto que ele não conseguiu obter. Então, a execução que o banco vai mover vai ser com base no título executivo extrajudicial, a duplicata. Se é necessário ou não, se ele conseguiria ou não sem isso, não dá para dizer, porque todos fazem, mas na dúvida, o advogado do banco, na contestação da ação declaratória de nulidade, deve pedir, porque se não é necessário, mal não faz, é praticamente lógico, é uma questão lógica, se eu não tenho o protesto porque foi feita uma ação com todo este objetivo, que eu possa cobrar do obrigado indireto, mas como eu quero segurança jurídica, o juiz vai me dar isso na sentença. É necessário que esteja expresso isso na sentença? Não dá para dizer, porque a lei sequer prevê a ação de nulidade de obrigação, não há isso na Lei 9.492 que fala do protesto, não está escrito lá, isso é uma construção de jurisprudência, a questão da sentença poder substituir a certidão de protesto, isso não está lá na Lei 9.492, então na dúvida, para o meu cliente credor, é melhor! EU consigo comprovar que eu tentei? Claro, o efeito, se não constasse na sentença talvez fosse o mesmo, mas na dúvida, é louvável que os juízes tenham este posicionamento, eles nem sempre erram, ás vezes eles acertam, esse é um ponto positivo para os juízes. Para se cobrar do obrigado indireto é necessário o protesto, poderia entrar extrajudicialmente, é a mesma coisa, por exemplo, eu faço um cheque sem fundos, a Iris tem que mover a ação? Não, ela pode conversar comigo, e eu posso pagar voluntariamente. A tendência é a relação ficar no processo de conhecimento, porque que tem como provar ou não que efetivamente houve um problema no negócio ou não são elas, então nada impede que a Alfa pague o banco, resgate o título e entre com uma ação de cobrança contra a Beta demonstrando que entregou a mercadoria, que ela estava correta, que não tinha problema nenhum, que deu atenção para a Beta, que na verdade ela é uma falcatrua, mas o banco não tem essa possibilidade, porque ele não fez um negócio com a Beta, então a tendência é a discussão posteriormente ficar lá em cima, mas no processo de conhecimento, numa ação de cobrança, não numa ação executiva, porque não se terá um título executivo contra a Beta se ela não deu o aceite ou se não foi possível construir o aceite ficto. Aqui há a questão do contrato que só interessa a Alfa e Beta, o banco está ali não por um contrato, e sim por uma relação cambiária, então só pode a Beta alegar tudo isso para o banco porque este título é um título causal, pelo contrário, se a Beta tivesse dado o aceite, depois no momento do pagamento dissesse que não vai pagar, porque a mercadoria no final foi uma porcaria, daí não importa, ela teria que pagar o banco e depois se entender com a Alfa. Porque a Beta não entrou com a ação contra a Alfa? Porque a Alfa não está protestando o título, quem está protestando o título é o banco, por isso que a Alfa não está aqui na ação, porque esta ação está sendo movida para qual finalidade? A finalidade/objeto desta ação é só o protesto, ser protestado ou não ser protestado, e daí ela depois amplia na ação declaratória de nulidade de obrigação dizendo assim: “O título não é para ser protestado, porque eu não devo nada”, esse título foi sacado unilateralmente pela Alfa e eu não devo nada, e daí depois vem a discussão mais agressiva, quando a pessoa quiser complicar, vai ser um problema. A duplicata é muito utilizada, mas a situação mais segura hoje é o cartão de crédito. Qual a grande vantagem do cartão de crédito? É que está garantindo o pagamento, o problema depois pode ser a administradora do cartão cobrar o titular do cartão, mas daí é problema da administradora, o lojista que recebeu de cartão sabe que vai receber, mas aqui nesta relação da duplicata, eu não sei se vou receber, mas no dia a dia a maioria ainda prefere a duplicata, pelas taxas, eu pago um preço para ter segurança, pago um percentual sobre o negócio. A última forma de protesto é o protesto por falta de devolução, como se daria isso? O banco mandou o título para a Beta, para que ela desse o aceite, ou efetuasse o pagamento, e a Beta não falou nada, não devolveu o título, não pagou, não aceitou, ignorou. Então, se o banco envia o título para a Beta e a Beta não faz nada, o que resta ao banco? De acordo com a lei resta ele fazer protesto por falta de devolução, esse protesto também é chamado de protesto por indicação. Por indicação do que? Indicação das características do negócio. O banco, com a nota fiscal ou com a fatura, e com o comprovante da entrega da mercadoria, vai lá no Tabelionato, e por indicação a este negócio, representado pela nota fiscal e pelo comprovante de entrega da mercadoria, faz um aponte, ele não tem o título, porque o título não voltou, então ele faz um protesto sem o título, e como que ele faz um protesto sem o título por falta de devolução? Por indicações do negócio, que está lá na nota fiscal e no comprovante de entrega da mercadoria. Esta é uma forma de se fazer isso. Na falta de aceite, a Alfa não deu o aceite e devolveu o título, nesse pelo menos o banco sabe, ela não aceitou, não reconhece a dívida, na falta de devolução, o banco remete o título e a Beta coloca o título na churrasqueira, não diz nada e o banco fica sem o título e sem nada, então o banco faz? O banco vai lá no Tabelionato e faz um protesto por indicações ao negócio que embasou o saque da duplicata, como que ele faz isso? Pega a nota fiscal e o comprovante de entrega da mercadoria, e ele faz o protesto por indicação, isso é muito comum! Daí veremos o que vai acontecer, a Beta, notificada, em 3 dias pode pagar em Tabelionato, pode entrar com a ação de sustação de protesto, ou pode não fazer nada e é lavrado o protesto, daí a história vem a mesma, só estas 3 opções! Normalmente o procedimento é este ou pode ser outro que é o seguinte: Muitas empresas optam por ao invés de fazer o protesto por falta de devolução ou por indicação, em sacar a triplicata (explicação abaixo).
Aval: Art. 12 – Na lei 5.474/68, só há 1 artigo que trata do aval, por isso aqui vai valer muito aquilo que falamos do art. 25 da Lei da Duplicata, ou seja, se aplicam subsidiariamente as regras da LUG, então tudo que nós falamos sobre o aval da letra e da nota vale também para a duplicata. Então, vamos combinar este art. 12 da Lei 5.274 com os artigos da LUG. Ex.: O banco, para aceitar o título da Alfa exigiu um avalista, o Fábio prestou aval a favor da Alfa, como a Alfa é endossante obrigada direta, o Fábio também é, as mesmas questões que vimos na letra e na nota vale aqui também! Com relação ao endosso também valem as mesmas regras, só que na duplicata não há a cláusula não à ordem, porque a duplicata é sempre um título à ordem!
Triplicata: Art. 23 – Muitos credores optam por ao invés de fazer o protesto por devolução ou indicação, por sacar a triplicata, que está lá no art. 23 e é a cópia da duplicata. O banco entraria em contato com a Alfa e diria que encaminhou para a Beta a duplicata e não teve retorno, então pede para ela sacar a triplicata, daí a Alfa saca a triplicata, o banco pega a triplicata e faz o protesto da duplicata, é emitir um novo título, mas daí não é a duplicata, porque esta já foi sacada, tem o Livro de Registro de Duplicatas, á foi sacada a duplicata 324, esta sumiu, foi extraviada, agora vou sacar a triplicata da duplicata 324. Então, vai ser emitida uma outra duplicata, mas vai se chamar triplicata, com o mesmo número, com a mesma nota fiscal, com o mesmo vencimento, com todos os dados que já existiam lá na duplicata, é como se fosse uma segunda via, mas não é segunda via, ela se chama triplicata. Para o banco é mais fácil, porque ao invés de ele ter que ficar com a nota fiscal e o comprovante de entrega da mercadoria, ele pega a triplicata e faz o aponte. Então, muitas vezes é mais fácil sacar a triplicata do que fazer o protesto por indicação, mas há estas duas possibilidades!
-> Um último ponto em relação ao protesto: Lá na letra de câmbio e na nota promissória tínhamos um prazo para fazer o protesto para poder executar os obrigados indiretos, que era o primeiro dia útil seguinte ao vencimento. Na duplicata também tem prazo, que está no §4º do art. 13, o prazo é de 30 dias a contar do vencimento, então é um prazo muito mais razoável do que o da letra e da nota, porque o título venceu hoje e o credor tem até 30 dias para providenciar o protesto do título.
Prescrição: Art. 18 – Sempre que houver o inadimplemento, nasce o direito de ação de execução, o prazo prescricional é do art. 18. Então, qual é o prazo prescricional para mover a ação de execução? É muito parecido com o prazo da letra de câmbio e da nota promissória. O credor contra o devedor principal, 3 anos a contar do vencimento do título. O credor versus os outros obrigados indiretos, 1 ano a contar do protesto feito em tempo útil, §4º do art. 13 que acabamos de analisar. Os obrigados indiretos contra os obrigados indiretos, 1 ano a contar da data de pagamento do título. Ex.: O banco apresentou o título para aceite para a Beta, a Beta deu o aceite no dia 06/11, no vencimento, 21/12, o banco foi cobrar a Beta e a Beta não pagou, contra quem o banco tem direito de ação de execução? Contra a Beta no prazo de 3 anos a contar do vencimento. Mas o banco quer garantir o direito de regresso contra os obrigados indiretos, então o banco terá que protestar o título por falta de pagamento, e assim pode cobrar da Alfa e do Fábio no prazo de 1 ano, mas ele terá que ter observado o prazo para a realização do protesto no §4º do art. 13, que é de 30 dias. E se o banco quer garantir o direito de regresso contra os obrigados indiretos, encaminha o título para protesto e a Beta entra com a ação de sustação de protesto, e demora 2 anos para a sentença transitar em julgado, não vai perder o prazo para mover a ação contra os obrigados indiretos? Não, porque daí neste caso não vou ter a certidão de protestos, mas vou ter a sentença transitada em julgado, e do trânsito em julgado desta sentença tem ano para propor a ação. Digamos que o banco cobre do Fábio, que pagou o banco, contra quem ele pode mover a ação? Contra a Alfa no prazo de 1 ano a contar do pagamento. Tem direito de ação contra a Beta? Se ela tiver dado o aceite, ou ele tiver como construir o aceite ficto, sim, do contrário, não, daí vai depender dos dados que o problema trouxer, porque como estamos trabalhando várias possibilidades, se ela deu o aceite, sim, se ela não deu o aceite, não!
Ação de Locupletamento: Art. 25 c/c 48, D. 2.044/08 e Art. 206, §5º, I, CC - Se o nosso credor perder ou não ter a possibilidade de mover a ação de execução, ainda tem a possibilidade de mover a ação de locupletamento ilícito, a mesma que falamos lá na letra de câmbio e na nota promissória, porque nos termos do art. 25 da Lei da Duplicata, se aplicam subsidiariamente as regras da LUG, e é então, por consequência, o art. 48 do D. 2.044/08 que prevê a ação de locupletamento contra o sacador ou o aceitante. O prazo prescricional do art. 206, §5º, I do CC é de 5 anos.
Ação de Cobrança: Art. 206, §5º, I, CC – Ou ainda, se preferir, pode mover a ação de cobrança no mesmo prazo. Na verdade aqui é igual a letra e a nota.

Cheque: L. 7.357/85

- É o melhor dos títulos, porque é o mais fácil deles!
- Tem uma lei uniforme do cheque que nem devemos considerar, devemos ignorar ela por completo, porque ela só atrapalha, porque se utilizarmos ela, corremos um risco muito grande de errar na questão. O que se aplica mesmo hoje é a Lei 7.357/85. Considerarmos apenas para a prova e para o estudo a Lei do Cheque.
- Para a utilização do cheque, muitas vezes ocorre, como nesta relação obrigatoriamente vai existir a presença de um banco, e a própria Lei do Cheque, nos seus dispositivos fixa expressamente que poderão ser expedidas instruções do Conselho Monetário Nacional e do Banco Central do Brasil. Então, eventualmente algumas situações podem ser alteradas da Lei 7.357/85. Então, o Conselho Monetário Nacional, por exemplo, através do Banco Central diz qual é a forma do cheque, que é aquela no formato que conhecemos, retangular, a distribuição dos requisitos são sempre iguais, isso é por determinação do Conselho Monetário Nacional, e quem fiscaliza os bancos em geral é o Banco Central!
- Eventualmente surge alguma questão, por exemplo, a CPMF, que era um imposto que se criou para a saúde, um percentual que toda vez que houvesse a emissão de um cheque, incidira um percentual sobre o valor do cheque e isso iria para o Estado, para a saúde, e reverteria para a saúde. Então, se a Ana vai pagar a Iris com um cheque de mil reais, vai incidir este percentual, se a Iris vai pagar a Carlise com o cheque, vai incidir um percentual sobre este cheque e vai para o Estado. Se a Carlise vai emitir um cheque para pagar o Pablo, vai incidir um percentual que vai para o Estado. O Estado pensou que se a Ana emite um cheque, a Iris pega este cheque, passa para a Carlise e a Carlise passa para o Pablo, vou ter só uma incidência de CPMF, ele iria perder, o Estado pensou bem para o lado dele, e isso fez com que então o Conselho Monetário Nacional, através da lei que instituiu a CPMF, estabelecesse que os bancos não poderiam pagar cheque com mais de um único endosso, claro que daí eles iriam restringir a circulação do cheque, mas graças a Deus a CPMF caiu e com ela caiu esta restrição, mas por muito tempo, por todo o período em que vigorou a Lei da CPMF existia uma alínea dizendo que o banco poderia devolver o cheque por mais de um endosso, e o credor tem que ir atrás do emitente. Então, situações como esta eventualmente podem vir a surgir, e às vezes não entendemos alguns procedimento do banco, e muitas vezes isso se dá por uma política interna, muitas coisas não estão na lei, por uma questão interna do Banco Central que determina que os bancos observem.

Características do Cheque:
- A principal característica do cheque é que como ele é uma ordem de pagamento, ou seja, tem alguém que emite (o sacador) e dá a ordem para alguém pagar (o sacado), eventualmente eu emito um cheque e dou para alguém pagar, obrigo o sacado tem que ser uma banco ou uma entidade a ele assemelhado! O sacado não é obrigado cambiário, ele jamais será obrigado cambiário enquanto sacado. Ele faz papel de prestador de serviços, ele é um prestador de serviços cuja contratação é pressuposto para a utilização do cheque, que é o contrato de abertura de conta corrente. Então, quando falamos de cheque, eu não tenho como não considerar o papel do banco, porque sem o banco não inicia a possibilidade de eu emitir um cheque, obrigatoriamente para eu poder usar o cheque, eu tenho que celebrar um contrato com um banco, e um contrato é um contrato de conta corrente, é somente a partir desta contratação com o banco que eu vou poder emitir o cheque, e neste contrato com o banco vão ser estabelecidas as regras da relação contratual, o que eu correntista tenho que observar, o que ele banco tem de obrigações, o banco não pode pagar um cheque sem conferir a assinatura, se ele fizer isso, eu posso responsabilizar ele. Existem obrigações recíprocas, mas de âmbito contratual. Então, a relação do banco não é cambiária, a relação do banco com o emitente e com os terceiros que eventualmente venham a figurar nesta relação cambiária é meramente contratual, ele está lá prestando um serviço, por isso muitas vezes as pessoas dizem que o banco não deveria fazer isso, que o banco não deveria dar confiança para o emitente do cheque, mas o emitente do cheque é o cliente do banco, o banco vai proteger quem, o terceiro ou o seu cliente? Claro que o banco quer manter o seu cliente, então muitas vezes não entendemos a postura do banco porque nós não conseguimos entender a relação que ele tem com o correntista, o banco recebe do correntista para prestar um serviço, vários serviços, se eu quiser efetuar a sustação e um cheque dizendo para o banco não pagar o cheque, porque tive um desacordo comercial com a Patrícia, eu vou pagar para o banco, mas porque o banco não exige maiores informações sobre o problema que motivou a sustação? Não é papel do banco, o banco só está prestando serviços, se quiser discutir o problema, vai lá para o judiciário, e é assim que o banco está embasado, a lei protege o banco. Outro detalhe em relação a esta relação banco-sacador é de que eu emitente tenho que dar a provisão de fundos necessárias para pagar as ordens de pagamento que eu coloco na praça. O banco, se tem provisão de fundos pode se negar a pagar? Sim, deve se a assinatura não conferir, se o cheque estiver prescrito, se houver uma sustação, do contrário ele tem que pagar. E sempre que o banco não pagar, seja qual for a razão, ele tem que dizer isso carimbando, ele devolve, ele carimba. Esse carimbo é chamado de Declaração Equivalente, equivalente a que? Ao protesto! Sempre que o banco devolver o cheque, seja por qual razão, assinatura, falta de requisitos, cheque prescrito, ele tem que carimbar, e este carimbo é chamado de Declaração Equivalente. Obrigatoriamente vai ter um número que corresponde ao motivo, isso se chama alínea. Vou devolver alínea 11, sem fundos, aliena 12, sem fundos - reapresentação, ou seja, se eu tenho a alínea 12, significa que já foi apresentado 1 vez, voltou sem fundos foi reapresentado e voltou novamente sem fundos, alínea 21, sustação por desacordo comercial, alínea 28, sustação por furto ou roubo, cada motivo tem um número, e esta declaração do banco equivale ao protesto, ou seja, por isso que no cheque o protesto é sempre facultativo e não necessário para mover a ação de execução. Há só uma hipótese em que o protesto é necessário (veremos semestre que vem), que é para fins de pedir a falência com base no art. 94, I da Lei 11.101/05 é a única hipótese em que o cheque deverá ser protestado, mas daí há uma lei específica estabelecendo! Nas outras hipóteses para executar basta o carimbo! Talvez eu não possa executar porque o carimbo diz que ele está prescrito, daí eu não posso executar.

terça-feira, 5 de novembro de 2013

Direito Empresarial II (05/11/2013)



Duplicata: Lei 5.474/68 (LD)

Terá obrigatoriamente de ser feita referência ao negócio. Por isso que a letra de câmbio é estudada antes, porque ela tem praticamente a mesma estrutura, e além do mais, apesar de existir uma lei própria que regula a letra de câmbio e a duplicata, a Lei 5.474/68, o art. 25 desta Lei da Duplicata diz que no caso de não existir dispositivo legal aqui nesta lei para dar embasamento a duplicata, se utiliza a LUG, então não sendo a lei 5.474 suficiente para obtermos a resposta à pergunta que estamos procurando, vamos buscar embasamento lá na LUG, e por isso que se estuda primeiro a LUG, letra de câmbio e nota promissória para depois trabalhar a duplicata. A letra de câmbio não era importante por ela mesma, mas sim por ser a base dos outros títulos. Só que diferentemente da letra, na duplicara obrigatoriamente o sacador é sempre o beneficiário da duplicata. Na letra o sacador poderia indicar o beneficiário, na duplicata não, obrigatoriamente o sacador é o beneficiário, depois ele pode colocar em circulação, conforme veremos, mas isso é num segundo momento.

Aplicação: Subsidiária da LUG – Art. 25, LD
Fatura (art. 1º): O art. 1º não fala da duplicata, e sim fala da fatura. O que é fatura? Hoje temos a campanha de que chego no supermercado, compro um Kinder Ovo e vou pagar, dá 3 reais, a moça do caixa pergunta: “CPF na nota?”, eu digo não. Qual a razão de colocar o CPF na nota? Uma razão é por causa da nota do Estado, porque o imposto de renda é federal, e o imposto que deve pagar os lojistas é estadual. Uma época atrás tinha a campanha do Brito: “Paguei, quero nota”, que é a mesma coisa do CPF na nota, porque se não emite nota, é como se não tivesse saído aquela operação. O contrato de shopping center e de franquia são outros exemplos bons, vale a mesma regra, quando tem uma loja num shopping center, existe uma administradora do shopping center que recebe uma remuneração a título de aluguel, eu tenho uma loja no shopping center e pago o aluguel para a administradora do shopping, este aluguel não é um valor fixo, então como que é feito o cálculo deste aluguel? Normalmente há um valor fixo mínimo, mas eu pago o mínimo só se o percentual sobre o faturamento do lojista não for maior. Então, claro que o shopping tem interesse que o lojista venda muito, mas se eu vou lá no lojista do shopping e ele não dá a nota, isso não vai para o faturamento, é venda fria, que é a venda sem nota. Deve-se estimular que haja nota para que a venda não seja fria, para que seja recolhido o imposto, para que o lojista administrador do shopping center possa avaliar o faturamento do inquilino, da franquia do franqueado, e assim por diante. Então, aqui objetivo não é este de fiscalização, e sim o objetivo quando se vende a compra e venda e se exigir a fatura, a fatura é prima irmã da nota fiscal, ela não é nota fiscal, mas ela é praticamente uma nota fiscal, hoje se admite o saque de duplicata a partir da emissão de nota fiscal. O que faz a nota fiscal e a fatura? E o que a fatura tem a mais do que a nota? Quando a nota é emitida, o que consta nesta nota? Consta a data da operação do negócio, da compra e venda, e vai constar a descrição da mercadoria, vai estar escrito assim: “A Iris foi na loja, comprou 5 blusas, 4 calças, 3 saias femininas”, isso obrigatoriamente consta lá na nota fiscal, e na fatura? A fatura vai constar a mesma coisa, só que a fatura pode eventualmente agregar/reunir várias notas fiscais. Então, digamos que a Iris vai na Alfa Materiais de Construção Ltda., ela é administradora da Beta, um dia ela comprou 50 tijolos 6 furos, 58 telhas, depois foi comprar cimento, cada vez que ela vai lá e compra, ela sai com a nota fiscal, se a mercadoria não for com ela, vai ser entregue, quando a mercadoria for entregue, a nota fiscal vai junto. Então, a nota fiscal tem que acompanhar a mercadoria. Se vou no Zaffari e vou comprar produtos e peço para entregar, eu não vou levar a nota do super, ela vai junto com a mercadoria, porque se houver fiscalização, quem está levando tem que apresentar a nota, isso é uma exigência dos órgãos fiscalizadores. Então, se a Iris comprou várias vezes desta mesma vendedora, pode todas estas notas podem ser discriminadas numa fatura e ser emitida uma única fatura. Então, uma fatura pode ter nela englobada várias notas fiscais avulsas. Digamos que no total das notas fiscais que a Iris tem, que ela gastou adquirindo mercadorias da Alfa, dê 50 mil reais, ela vai ter uma fatura de 50 mil reais, que eu tenho como abrir e saber o que ela comprou, porque vão estar lá referidas as notas fiscais, e daí desta fatura, e a partir da fatura ou de nota fiscal, representativa de compra e venda ou prestação de serviços que vai ser sacada a duplicata.
Art. 1º - Em todo o contrato de compra e venda mercantil entre partes domiciliadas no território brasileiro, com prazo não inferior a 30 (trinta) dias, contado da data da entrega ou despacho das mercadorias, o vendedor extrairá a respectiva fatura para apresentação ao comprador.” O que é obrigatório que o vendedor faça? É obrigatório que o vendedor, quando a compra e venda tem prazo maior de 30 dias, ele é obrigado a emitir a fatura. O que a lei está dizendo no art. 1º é que é obrigatória a emissão da fatura quando a compra e venda tem prazo superior a 30 dias, o que está implícito nisso? Posso afirmar que o vendedor não pode emitir fatura quando a venda é com prazo inferior? Não, só não é obrigatório, é facultativo! O §1º fala A fatura discriminará as mercadorias vendidas ou, quando convier ao vendedor, indicará somente os números e valores das notas parciais expedidas por ocasião das vendas, despachos ou entregas das mercadorias, as notas parciais são as notas que visom que a Iris fez várias compras. O art. 1º não fala de duplicata!
Art. 2º - No ato da emissão da fatura, dela poderá ser extraída uma duplicata para circulação como efeito comercial, não sendo admitida qualquer outra espécie de título de crédito para documentar o saque do vendedor pela importância faturada ao comprador. Traz a duplicata! Leia-se também no ato da emissão da nota fiscal. Hoje se admite o saque da duplicata, seja com base na nota fiscal, seja com base na fatura, isso já está pacificado, mas não está escrito. No ato da emissão da fatura, poderá ser extraída dela uma duplicata, isso significa que toda vez que foi emitida uma fatura é obrigatória a emissão da duplicata? Não, e aqui que às vezes vem a confusão, no art. 1º diz que é obrigatória a emissão da fatura, mas obrigatoriamente emitida a fatura, eu tenho que sacar a duplicata? Não, a emissão da duplicata é sempre uma faculdade do devedor, a emissão da duplicata jamais é obrigatória, ela é sempre faculdade do devedor, ele saca a duplicata se ele quiser, se ele não quiser, não precisa, daí ele cobra por boleto bancário, pode pegar um cheque pós-datado, pode ser que conheça a pessoa e ela vai lá com um carnê, etc. O objetivo do art. 2º é que dela poderá ser emitida uma duplicata para a circulação, o devedor saca a duplicata porque ele não quer ficar com aquilo em mãos, ele quer passar adiante. “Não sendo admitida qualquer outra espécie de título de crédito para documentar o saque do vendedor pela importância ao comprador”, isso quer dizer que vendedor não pode sacar uma letra de câmbio, a lei não permite, o único título que é permitido é a duplicata.

Conceito Duplicata: “Título formal, causal, circulante por meio de endosso, constituindo um saque fundado sobre o crédito proveniente do contrato de compra e venda mercantil ou de prestação de serviços.” Por exemplo, a Panvel contrata meu escritório de advocacia para prestar assessoria jurídica, vai me pagar honorários, eu posso sacar uma duplicata para representar o valor os honorários, é uma prestação de serviços, se perdi o prazo de 60 dias para pagar, eu já posso sacar a duplicata.  A duplicata tem muito mais consistência que a letra de câmbio, porque eu sei qual é o negócio que motiva a origem do crédito, e obrigatoriamente, por ela ser um título causal, isso tem que estar expresso no título. O fato de a duplicata ser um título causal, é porque obrigatoriamente o negócio tem que estar lá referido. Agora com a análise dos requisitos, vamos aonde. É um título formal, conforme o conceito diz, como todos os títulos de crédito, porque tem os requisitos essenciais que deverão ser observados, formalismo ou rigor cambiário.

Requisito: §1º, art. 2º, LD:
Formal: c/c art. 2º, §1º, III e §2º, art. 3º
Todos os requisitos são essenciais, então diferentemente do que fizemos com a nota e com a letra, todos os requisitos do §1º do art. 2º, II são essenciais.
§ 1º A duplicata conterá:
I - a denominação "duplicata", a data de sua emissão e o número de ordem; É o nome, todos têm a denominação. A data de sua emissão também é requisito essencial para todos os demais títulos que já analisamos. E uma questão nova é o número de ordem, o que é isso? O número de ordem corresponde ao seguinte: Todo aquele empresário ou sociedade que emitir duplicatas, terá que manter um livro de duplicatas, isso está lá no art. 19. O livro obrigatório é o diário, mas existem os livros obrigatórios especiais, só serão obrigatórios se as pessoas preencherem determinadas características. Então, se eu tenho uma empresa e não saco duplicata, não tenho como praxe na minha atividade sacar duplicata, e não preciso manter o livro de duplicatas, mas se eu emitir duplicatas, eu vou ter que manter o livro de duplicatas, que tem por objetivo fazer o controle da emissão das duplicatas e permitir, se for necessário, uma fiscalização das autoridades competentes. Então, se eu emito duplicatas, não mantenho o livro e vem uma autoridade fiscal fiscalizar a minha empresa, eu vou ser multada/autuada, porque é obrigatório. Então, nossa Alfa Materiais de Construção Ltda. vai emitir duplicatas, qual é o número da primeira duplicata que ela vai emitir? 001, a segunda 002, e assim por diante, se eu disser que ela está emitindo a duplicata 324, eu vou chegar a conclusão de que ela já emitiu 323, e isso vai ter que corresponder ao que está lançado no livro, vai ter que ter o histórico de cada uma das duplicatas ligadas a fatura em razão da qual a mesma foi sacada. Este número é o nome de ordem. Então, o número de ordem significa o número da duplicata em relação as já emitidas pelo devedor ou pelo prestador de serviços, é o controle que se faz das duplicatas, porque às vezes a utilização da duplicata pode ser feita de forma ilícita, existe o que se chama de crime pela emissão de duplicata fria (art. 172 do CP), e o livro ajuda para verificar se eventualmente existe esta suspeita, se é procedente ou se não é.
II - o número da fatura; É o número da fatura ou da nota fiscal. Aqui que é o link com o negócio que foi celebrado. Então, na duplicata não vão ter a descrição das mercadorias ou do serviço prestado, o que eu vou ter lá é o número da fatura ou da nota fiscal que me dirá quais foram as mercadorias.
III - a data certa do vencimento ou a declaração de ser a duplicata à vista; A data certa do vencimento ou a declaração de ser a duplicata a vista. Então, aqui no caso da duplicata obrigatoriamente se o título é a vista, tem que dizer. Não existe a questão de se presumir que é a vista, obrigatoriamente tem que dizer que é a vista.  De acordo com este inciso, o vencimento é a dia certo ou a vista, mas isso não é verdade, porque além destas 2 possibilidades, no art. 3º, §2º temos mais possibilidades, diz assim: A venda mercantil para pagamento contra a entrega da mercadoria ou do conhecimento de transporte, sejam ou não da mesma praça vendedor e comprador, ou para pagamento em prazo inferior a 30 (trinta) dias, contado da entrega ou despacho das mercadorias, poderá representar-se, também, por duplicata, em que se declarará que o pagamento será feito nessas condições.”, então na verdade pode também se estipular que o vencimento se dará há 10 dias da entrega da mercadoria, ou o pagamento tem que ser realizado com a entrega da mercadoria, então se eu recebo a mercadoria hoje, eu já tenho que pagar. Então, a duplicata pode estipular também esta vinculação do vencimento a entrega da mercadoria, porque nem sempre a mercadoria é entregue quando ela é comprada, ela pode ser entregue depois de 60 dias, 40 dias, 5 dias, etc, não tem prazo.
IV - o nome e domicílio do vendedor e do comprador; Não é só nome e domicílio, também tem que ter o CNPJ, os dados, a qualificação dele.
V - a importância a pagar, em algarismos e por extenso;
VI - a praça de pagamento;
VII - a cláusula à ordem; A cláusula à ordem é requisito essencial, logo não se admite (pela doutrina majoritário) transformar a duplicata em título não à ordem, então a duplicata, por força, no disposto no §1º, inciso VII do art. 2º, não admite a cláusula não à ordem.
VIII - a declaração do reconhecimento de sua exatidão e da obrigação de pagá-la, a ser assinada pelo comprador, como aceite, cambial; A duplicata também como a letra é sujeita ao aceite, já vamos falar sobre ele.
IX - a assinatura do emitente.

* Às vezes acontece como no exemplo da Alfa de o valor da operação ser faturada em mais de 1 dia, por exemplo, tem como vencimento 30, 60, 90 e 120 dias, ou seja, foi faturada em 4 vezes, não está faturada em apenas 1 vez, quando houver mais de uma forma de vencimento, há 2 possibilidades de se representar isso no momento da emissão da duplicata, ou numa duplicata única, em que vão ser relacionadas as formas de vencimento, por exemplo, a duplicata vence no dia 05/12, 05/01, 05/02 e 05/03, então na duplicata eu relaciono os vários vencimentos, ou eu emito tantas duplicatas quantos forem os vencimentos, então aqui no exemplo eu vou emitir 4, mas como todas as 4 duplicatas se referem a mesma fatura ou nota fiscal, eu não posso atribuir a elas o n° de ordem diferente, eu tenho que dizer que elas se referem a mesma fatura, não só colocando no título o n° da fatura, que é uma exigência para a validade da duplicata, mas aqui, por exemplo, se fosse a 324, seria a 324-A, 324-B, 324-C e 324-D. Se distingue os vencimentos por uma letra do alfabeto, na prática normalmente se opta por esta sistemática aqui, porque é mais fácil de negociar as duplicatas separadamente, é mais fácil no vencimento cobrar se elas estão separadas, do contrário eu tenho só uma duplicata para mostrar, e se eventualmente ocorrer o inadimplemento e eu tenho que instruir a execução, o não pagamento de uma não gera o vencimento das demais, então isso pode gerar um certo problema para o credor. Então, para o credor é melhor sacar tantas duplicatas quantos forem os vencimentos. Digamos que a Beta comprou 4 mil reais em mercadorias, daí a Iris, que é a administradora da Beta pergunta para mim, que sou administradora da Alfa, se pode faturar em 30, 60, 90 e 120 dias, e eu digo que posso, então eu mando a mercadoria para ela, ela recebe a mercadoria e eu emito duplicatas, e na fatura vai constar o valor da venda e a forma de pagamento, e eu vou sacar a duplicata e vou colocar as 4, 324-A mil reais, a outra mais mil reais, e assim por diante. Para o credor é melhor, primeiro porque para colocar elas em circulação, ele pode colocá-las separadamente, se ela é única, tenho que colocar tudo junto, e segundo porque em caso de inadimplemento é mais fácil, porque eu protesto só a vencida, e posso mover a ação de execução, as outras eu fico ainda podendo negociar ou cobrar no próximo vencimento. Então, é muito mais vantajoso fazer separadamente. Se quiser faturar em 4 vezes, e quiser fazer uma única duplicata, nesta duplicata vão ter descriminados os vencimento, isto está no §3º do art. 2º: Nos casos de venda para pagamento em parcelas, poderá ser emitida duplicata única, em que se discriminarão todas as prestações e seus vencimentos, ou série de duplicatas, uma para cada prestação distinguindo-se a numeração a que se refere o item I do § 1º deste artigo, pelo acréscimo de letra do alfabeto, em sequência.”, se ele fizer uma duplicata só, ele pode protestar, mas só vai poder protestar aquela vencida, porque eu não posso protestar se o título não está vencido, então eu protesto e digo eu não protestar referente a primeira parcela, mas vai o título junto, por isso que não é vantajoso enquanto credor, é melhor, é mais prático se eu tenho elas separadas. Em termos de praticidade a única não é legal!

Aceite:
-> Já sabemos o que é. Porque existe a figura do aceite novamente agora aqui na duplicata? Porque o título é emitido ou sacado por quem se diz credor. Então, quando a duplicata é sacada, o sacado, que é o comprador, não participa, não assina se obrigando, então por isso que deve existir um momento posterior para que ele reconheça esta obrigação. Porque a duplicata é sujeita ao aceite? Porque o sacado não participa da emissão da duplicata, ficando para um segundo momento ele reconhecer ou não a obrigação que lhe é dirigida. Aqui temos uma questão que não tínhamos na letra de câmbio, porque como a duplicata é um título causal, esse aceite pode se dar no próprio título, então a Alfa ou alguém a sua ordem, digamos que a Alfa endosse passando o título para um banco ou com uma faturizadora. Normalmente, 90% das situações, aqueles que emitem duplicatas para negociar com terceiro, negociam elas ou com o banco, ou negociam com uma operadora de factoring. O factoring já conhecemos, qual a razão da Alfa negociar os títulos com a faturizadora? Ela vai antecipar uma quantia que ó receberia no futuro, porque ela precisa do dinheiro hoje, ela tem contas de luz para pagar, tem conta da água, ela tem que pagar os funcionários, ela está precisando de caixa, está precisando de liquidez, mas para ela ter liquidez não adianta ela ter crédito, porque ela não consegue pagar a luz com a duplicata que ela sacou contra a Beta, então ela negocia estas duplicatas com a faturizadora, mas no fundo ela faz isso com a faturizadora porque não consegue fazer com o banco. Quando envolve o banco, o nome do contrato é “desconto bancário”, a diferença principal é que na Faturização o título circula com efeito de cessão de crédito, quando o título circula para o banco, o objetivo é o mesmo da faturizadora, é antecipar o dinheiro para o empresário, está precisando do dinheiro hoje, tem este crédito para receber no futuro, então o banco antecipa, e no vencimento o banco vai cobrar, a diferença do desconto bancário para o factoring é que no desconto bancário o banco tem direito de regresso, essa circulação aqui é cambiária, a circulação do título para as operações de desconto bancário é cambiaria, enquanto que a circulação do título para as operações de factoring é com efeitos de cessão de crédito, mas o objetivo dos 2 contratos é o mesmo, que é que o credor possa utilizar o dinheiro antes do vencimento. Então, normalmente as duplicatas são sacadas, já que é uma faculdade do vendedor ou do prestador de serviços quando ele quer negociar elas, porque ele precisa do dinheiro antes do vencimento, porque se ele mesmo vai cobrar, ele nem precisa sacar duplicatas, contrata o serviço do banco e ele manda o boleto bancário para cobrança. Então, quando a Alfa endossa, neste caso do banco, ela se torna obrigada indireta, e neste caso da faturização ela não é obrigada cambiária, porque a forma de transferência do título, uma é por cessão de crédito e a outra é por endosso cambiário. Então, a única coisa que muda efetivamente é para o credor que recebe por circulação o título. Isso é muito importante, porque daí em caso de inadimplemento eu tenho como responder se pode cobrar ou de quem pode cobrar, que na prática não precisa se preocupar, mas cai na prova!

-> Se o título ficou nas mãos do vendedor ou circulou, para fins de aceite é a mesma coisa, o banco ou a faturizadora vai apresentar o título para quem pagar? Para a Beta. A lei estabelece um prazo para a remessa (art. 6º) e um prazo para devolução (art. 7º), a lei diz o seguinte: A duplicata tem que ser enviada para o sacado para que ele dê o aceite ou não, o título está em circulação, mas como ele vai saber para quem pagar? Ele vai aguardar que alguém lhe apresente o título, quem? A Beta então o banco ou a faturizadora vai remeter o título para a Beta, é o que diz o art. 6º, a Beta vai avaliar, se reconhecer a obrigação, dá o aceite, assina e devolve, para que no vencimento possa ser cobrada, mas ela pode avaliar e não dar o aceite, mas no caso da duplicata, a recusa do aceite tem que ser motivada (art. 8º). O banco pega a duplicata e remete ela ao sacado, que pode dar o aceite no próprio título, se tornando a obrigada principal, e se obrigando a pagar no vencimento, e devolve a duplicata para o banco, ou pode ainda comunicar ao banco credor que ela vai reter a duplicata já aceita para efetuar o pagamento no vencimento. Outra hipótese é quando o banco remete a duplicata para a Beta, e a Beta não reconhece aquela obrigação, aqui, diferentemente da letra, a recusa do aceite tem que ser motivada, e o que ela pode motivar está no art. 8º, que diz que o comprador só poderá deixar de aceitar a duplicata por motivos de avaria ou não recebimento das mercadorias; vícios, defeitos e diferenças na qualidade ou na quantidade das mercadorias; divergência nos prazos ou nos preços ajustados, ou seja, a lei traz os motivos com os quais o sacado pode fundamentar a recusa do aceite, porque a duplicata é um título causal, se fosse uma duplicata de prestação de serviços, no art. 21 está lá relacionado as matérias que ele pode alegar com base no contrato de prestação de serviços. Só pode ser fundado num destes motivos, se for de prestação de serviços, art. 21, não correspondência com os serviços efetivamente contratados, por exemplo, tenho um contrato onde a pessoa ficou de colocar porcelanato no meu chão e ele colocou tabuão, não prestou bem, está comprovado, eu não vou aceitar a duplicata, porque eu não quer ser responsabilizada. Então, para que eu sacado não me vincule, eu tenho que recusar o aceite, mas essa recusa do aceite tem que ser motivada com base no art. 8º se for compra e venda, ou no art. 21 se for prestação de serviços. Tem 2 formas de aceite:
| - No próprio título: É o que já conhecemos da letra de câmbio, assinou, se obrigou.
| - Ficto: art. 15 c/c 8º: Também há o que se chama de aceite ficto ou presumido, que pressupõe a presença de 3 requisitos, ou a observância de 3 condições. O que é necessário para termos o aceite ficto ou presumido, que é aquele que não consta no próprio título, pressupõe: 1. O protesto da duplicata; 2. O comprovante da entrega da mercadoria, ou o comprovante da prestação de serviços; 3. A inexistência da recusa formal. Ex.: Quando a Beta comprou a Alfa, ela comprou uma mercadoria, o que faz a Alfa? Ou a Alfa já entregou a mercadoria para a Beta e ela assinou que recebeu a mercadoria e saiu com a mercadoria e depois foi a duplicata, ou esta mercadoria foi entregue num 2º momento, ou a Beta ligou para a Alfa e disse que estava precisando de 250 tijolos e pediu para mandar para a empresa, daí a Alfa diz que vai mandar a nota, e manda os tijolos e a nota fiscal para a empresa da Iris, quando a mercadoria chegou lá, o que vai acontecer? Alguém vai receber a mercadoria, tem um papelzinho fininho que é o comprovante de entrega da mercadoria, que é o comprovante teoricamente que o vendedor cumpriu com a sua parte, mas a lei também exige que haja o protesto do título, porque é o meio extrajudicial de se comprovar o inadimplemento da dívida, então o banco vai protestar o título em nome da Beta no Tabelionato, vai ser feito o aponte da duplicata, vai ser notificada a Beta, a Beta tem 3 dias para fazer o que? A Beta pode chegar no Tabelionato e pagar, acabou o problema, a Alfa ficou satisfeita, a segunda hipótese é que a Beta, notificada, não faz nada, daí é lavrado o protesto, e agora o que o banco tem que fazer? Tentar cobrar. Mas pode a Beta, notificada, fazer o que? Quais as ações que a Beta possui para evitar a lavratura do protesto que ela entende abusivo porque a mercadoria entregue veio com defeito? Ela quer recusar formalmente o aceite, está na iminência de ser protestada, como ela faz isso? Não adianta ela chegar no Tabelionato chorar, ela precisa de uma medida judicial, e qual é a medida judicial que ela precisa?
V
Recusa Formal/Motivada

Duplicata Simulada

Aval – Art. 12
Protesto – Art. 13

Correção do Trabalho:

1. De acordo com as características da circulação cambiária a segurança do endossatário é tanto maior quanto maior for a relação cambiária constituída. Explique.
-> Qual é a característica aqui relacionada? A solidariedade cambiária, ela é a principal, ela faz com que quanto mais pessoas assinarem no título, maior é a garantia, porque em caso de inadimplemento tem mais pessoas para eu acionar. Mas não é somente esta característica que está aqui presente, porque se todos aqueles que assinaram no título, que são garantes, pudessem discutir o negócio em razão do qual o título passou por suas mãos, isso também prejudicaria, então como este princípio está aqui implícito, também é necessário referir o Princípio da Inoponibilidade das Exceções Frente ao Terceiro de Boa-Fé. Então, aliado a questão da solidariedade cambiária, temos o Princípio da Inoponibilidade das Exceções Frente ao Terceiro de Boa-Fé uma vez que desta forma o terceiro não estará sujeito ás as exceções pessoais relacionadas aos negócios dos quais ele não participou, então pode existir muita gente de quem cobrar, porque estas pessoas não poderão opor problemas nos negócios para não me pagar. Então, estes 2 princípios é que fazem com que o terceiro esteja seguro. Da mesma forma também a característica da autonomia. Então, eu vemos o Princípio da Autonomia em conjunto formando o Princípio da Inoponibilidade, eu não preciso fazer referência, mas a autonomia tem um aspecto independente desta questão da inoponibilidade das exceções, dos problema do negócio, que é que esta relação poderia ser um problema para o terceiro credor se eventualmente a assinatura de alguém falsa ou incapaz pudesse resultar na invalidade do título. Como estas relações são autônomas entre si, este tipo de situação, se ocorrer, tornará nula a relação em relação àquela pessoa, mas não o título. Então, na verdade o terceiro tem uma série de prerrogativas que decorrem das características dos títulos.

2. Na assertiva: “O endossante, por força de lei garante o pagamento do título”. De acordo com os conhecimentos adquiridos em aula e nos termos da legislação cambiária indique se a assertiva comporta exceções.
-> A pergunta diz que “o endossante por força de lei garante o pagamento do título”, esta assertiva é pacífica em relação aos títulos, ou ela comporta exceções? Comporta exceções. A primeira delas é quando o título for endossado sem garantias eu faço um endosso sem garantia, não é simpático, normalmente não se faz, mas há previsão legal. É o art. 15 da LUG. Então, são exceções o endosso sem garantia, a cláusula proibitiva de novo endosso, o endosso realizado após a inserção da cláusula não à ordem, e por fim, o endosso póstumo.

3. A partir da ementa abaixo transcrita explique porque a desconstituição do aval firmado por incapaz, não acarretou a nulidade do título e qual a consequência para o credor.
“Ação de anulação de ato jurídico. Aval. Menoridade. Viabilidade jurídica. Em tese, juridicamente possível demanda de anulação de aval por ausência de capacidade, presente interesse e legitimidade do firmatário, então menor. Apelo provido, para cassar sentença de carência de ação. Trata-se de ação de anulação, visando a desconstituição de aval, e não do título, concedido por quem menor à época”. (Apelação Cível n° 195.005.749 - TJ/RS)
-> Não acarretou a nulidade do título por causa da característica da autonomia. Art. 7º da LUG. As obrigações que se estabelecem no título são independentes entre si, mesmo que contenha a assinatura de pessoas falsas, sem capacidade para se obrigar, mesmo assim o título continua sendo válido.

4. Elabore um comentário acerca do art. 903 do CC.
-> Aqui o objetivo era só ressaltar a importância dele, ou seja, ressaltar que os dispositivos do CC só se aplicam quando não houver uma lei específica, isto que diz o art. 903, o objetivo aqui é que tenhamos atenção na ampliação dos dispositivos do CC, porque para os títulos em espécie eu tenho que observar a legislação específica, e só utilizar os dispositivos do CC caso ela seja omissão, mas até agora não tivemos esta possibilidade, porque a LUG é muito completa, a Lei 5.474 que regula a duplicata remete para a LUG em caso se omissão!

5. Explique se a assertiva a seguir é verdadeira: “Inserida a cláusula não à ordem, o título não pode mais ser colocado em circulação através de endosso”.
-> A assertiva é falsa, o título poderá ser colocado em circulação através do endosso, somente os seu efeitos serão de cessão de crédito, e não cambiário. Ela é falsa, porque ele pode ser endossado, só que este endosso vai ter os efeitos de cessão de crédito, a própria lei diz isso, no art. 11 da LUG. É importante sabermos que ela circula como endosso, mas os efeitos dela são os efeitos da cessão de crédito, e é importante conhecer quais são estes efeitos da cessão de crédito, porque também faz parte da nossa matéria! A mesma coisa do endosso póstumo, que é um endosso, mas também tem feitos de cessão de crédito. A mesma coisa do endosso para as operações de factoring, é um endosso, mas também tem efeitos de cessão de crédito.

6. Analise a ementa abaixo transcrita e elabore um comentário.
REsp 14.012/RJ – “(...) ainda que de boa-fé, o endossatário de notas promissórias, das quais conste expressa vinculado a contrato, fica sujeito às exceções de que disponha o emitente com base no ajuste subjacente. Os títulos, em hipóteses tais, perdem a natureza abstrata que lhe é peculiar, sendo oponível ao portador, mesmo nos casos em que tenha havido circulação por endosso.”
-> Ainda que de boa-fé o endossatário das notas promissórias das quais conste expressa vinculação a contrato, fica sujeito às exceções de que dispõe o emitente com base no ajuste subjacente. Os título em tais hipóteses pedem a natureza abstrata que lhe é peculiar, sendo oponível ao portador, mesmo nos casos em que tenha a circulação como um todo. Esta é a exceção que afasta o Princípio da Inoponibilidade das Exceções construída pela jurisprudência. O objetivo desta emenda é só para reforçar como isto aparece na jurisprudência.

7. Com base nos princípios e características cambiárias, explique porque paga mal o devedor que se satisfaz com a quitação em separado fornecida pelo credor sem dele exigir a devolução cártula.
-> Porque o título pode continuar a estar em circulação, então ele paga mal por causa disso, e característica, o princípio é a da cartularidade.