quarta-feira, 13 de novembro de 2013

Direito Empresarial II (13/11/2013)

Pagamento

Em relação ao pagamento do cheque, ele sempre deverá ser feito mediante a apresentação do cheque ao sacado, porque é ele quem deve me pagar em razão de contrato que foi celebrado com o emitente do cheque, e este pagamento pode se dar de 2 formas: Pode se dar no que se chama de “boca de caixa” e por compensação bancária.

Sacado:
- “Boca do Caixa”: A pessoa recebe o cheque, vai lá na agencia do emitente do cheque no caixa e ele me dá o valor correspondente ao dinheiro. Recebe em espécie.
- Compensação: Eu recebo o cheque da Daiane e deposito na minha conta, e lá na minha conta o banco vai, a partir das relações que ele tem com os outros bancos, se não for o mesmo, e ele vai realizar a compensação. Vai ser creditado este valor na minha conta corrente.

Parcial:  O sacado pode, se quiser, caso o correntista não tenha saldo suficiente, não tenha provisão de fundos para o pagamento integral do cheque, realizar o pagamento parcial. O credor não pode recusar o pagamento parcial, ele está obrigado a aceitar, mas quem determina se vai efetuar o pagamento parcial ou não é o sacado, isso que está lá no art. 39 da lei. Isso na verdade não funciona, porque o sacado não quer fazer isso, ele pode fazer, mas o sacado sempre que deve poderia pagar parcialmente, por exemplo, se o cheque que eu emitisse fosse de 700 reais e ele tem 500 reais na conta, poderia me pagar os 500 e eu teria que dar a quitação parcial no verso do cheque, e este cheque tem que ficar comigo, porque eu ainda tenho um saldo de 200 reais a receber. Teoricamente o banco pode fazer, mas na prática não faz, porque esta questão documental para o banco fica complicada. O importante aqui na verdade é saber a questão da teoria, porque isso já caiu mais de uma vez na prova da ordem, porque a tendência que temos é dizer que não pode fazer o pagamento parcial, porque é meio ilógico, na prática não se faz. De que forma o credor daria a quitação parcial? Na prática isso é difícil. O mais correto seria esses artigos serem ignorados, ninguém utiliza na prática, e uma instituição como a OAB teoricamente deveria cobrar daqueles que tem interesse em advogar, questões que serão aplicadas na prática, e esta é uma questão que jamais será aplicada na prática, porque o banco na verdade vai ter um problema se pagar parcialmente, porque ele vai ter que devolver o título, não fica com a prova, tem que ter a quitação do credor parcial, mas nós aqui também temos que trabalhar eventualmente com questões mais teóricas.
-> A morte do emitente é tratada no art. 37 da Lei, estabelece que a eventual incapacidade ou morte do emitente superveniente da emissão, não invalida o cheque. Por exemplo, se eu emito um cheque ontem e hoje venho a falecer, este cheque é válido, pode ser exigido. A incapacidade superveniente não invalida o pagamento. Às vezes há um receio que vou receber cheque pré-datado, principalmente quando é um prazo maior, e se vier a falecer o emitente? Bom, este título não deixa de ser válido, mesmo que a data posta seja futura, porque o que vai valer é a assinatura. Sabemos que a prática á consolida de que se utiliza este instrumento como pagamento a longo prazo. Por exemplo, se eu tenho contrato de aluguel e morreu o locatário, vou cobrar de quem? Da sucessão, até os limites da herança.
-> Caso não ocorra o pagamento, o banco sempre vai carimbar dizendo o porquê do não pagamento, daí nasce o direito para o credor tentar buscar o seu crédito, quais mecanismos ele tem? Como o cheque é um título executivo extrajudicial, como a letra, a nota e a duplicata, ele tem a possibilidade de interpor a ação cambial que nós trabalhamos mais como ação de execução fundada em título extrajudicial. Esta ação cambial ou ação de execução possui um prazo prescricional previsto no art. 59. Então, o prazo prescricional para a interposição da ação de execução é de 6 meses contados da expiração do prazo de apresentação. Então, na verdade eu tenho que combinar o art. 59 com o art. 33 que trata do prazo legal. Então, o prazo prescricional vai ser de 30 dias ou 60 dias, conforme o caso + 6 meses.
-> Ex.: Tenho uma conta com o meu marido, emito um cheque, pago a Carlise, ele volta sem fundos, eu e meu marido somos solidariamente responsáveis por pagar a Carlise? Não, para se obrigar cambiariamente é necessário a assinatura, ou seja, em face da característica da literalidade, então que no meu cheque conste o meu nome e/ou o nome do meu marido, se só eu assinei, perante o credor do cheque só eu é que vou responder, não há solidariedade. Eventualmente pode existir solidariedade em relação ao banco, daí não decorre da relação cambiária, mas sim do contrato. Ex.: Tenho um contrato de cheque especial, a característica do cheque especial é que é assinado um contrato de abertura do crédito em que o banco permite emitir cheque com o devido pagamento até determinado limite, em torno de 2 mil reais, nós já ultrapassamos o limite, a partir do momento que estamos utilizando este limite, ou parte dele, sobre ele incide juros, e sobre este saldo devedor para o banco, nós somos solidariamente responsáveis, mas daí esta solidariedade é civil decorrente do contrato, não do crédito. Então, quando se emite um cheque em que a conta é conjunta, para obrigar o outro correntista, é necessário que ele também assine. Por exemplo, se vou lá no shopping comprar umas roupas, os 2 assinam, daí os 2 vão ser solidariamente responsáveis para cobrir o pagamento, mas claro que os fundos existentes na conta vão ser utilizados em conjunto, mas uma eventual ação de execução deverá ser movida contra quem emitiu o cheque, não contra os 2 titulares da conta. Por exemplo, se o cheque foi emitido hoje (13/11) e é da mesma praça, quando prescreve? Prescreve em 30 dias + 6 meses, e se não forem de mesma praça, será data de emissão + 6 meses + 60 dias.
-> Depois de prescrito o cheque, o nosso credor ainda tem outras ações, como a ação de locupletamento ou enriquecimento ilícito, previsto no art. 61. De acordo com o art. 61, pode o credor interpor a ação de enriquecimento ilícito ou de locupletamento conta o emitente, ou contra quem se locupletou indevidamente, e o prazo prescricional é de 2 anos a contar da consumação da prescrição. Aqui muda um pouco em relação ao que estávamos trabalhando em relação a letra, a duplicata e a nota promissória, da consumação da prescrição. Então, 30 dias + 6 meses e ação de execução, mais 2 anos, ação de locupletamento ilícito. Então, aqui no cheque fica bem claro este interesse do legislador em dizer que primeiro se move a ação de execução, se ela prescreveu, haverá mais um prazo para se mover uma ação de rito ordinário, um processo de conhecimento contra quem se locupletou. E ainda, as ações previstas no CPC de cobrança e monitória, cujo prazo é o mesmo da letra, da duplicata e da nota, art. 206, §5º, I do CC, 5 anos. Em relação a ação de cobrança, o prazo de 5 anos começa a partir do momento que é exigível a obrigação e segue mais 5 anos. Posso interpor uma ação de execução, eu é ais célere e mais eficaz, ou uma ação monitória ou de cobrança, o que vou interpor? Claro que enquanto eu puder interpor a ação de execução, é ela a eleita. Tenho 2 caminhos para seguir, um que é fácil e um que é difícil, qual eu sigo? O que é fácil, e o resultado é o mesmo! Na ação de locupletamento da letra, da nota e da duplicata o prazo também é de 5 anos, porque o Decreto 2.044/1908 não especifica o prazo prescricional, então vamos utilizar o prazo do CC também. Na lei do cheque ela é clara ao estabelecer o prazo prescricional de 5 anos, então não é necessário se utilizar do art. 206.

Modalidades ou Espécies de Cheque:
Cheque Administrativo ou Bancário: É previsto no art. 9º, III da Lei. É aquele que o correntista compra um cheque do banco e o banco saca a ordem contra as próprias caixas. É aquele que o correntista compra um cheque do banco, e o banco emite o cheque contra as suas próprias caixas. Por exemplo, normalmente o cheque bancário é para pagamento de quantias elevadas, então tenho que efetuar um pagamento ao Rafael de 20 mil reais, referentes a entrada de uma promessa de compra e venda que vamos celebrar no Registro de Imóveis, e ele quer ter a segurança de que o meu cheque vai ter fundos, se eu pegar meu cheque comum, ainda que seja especial 5 estrelas, não é garantia que eu tenha provisão de fundos na conta. O cheque especial não tem garantido o pagamento, ao contrário do cheque bancário, que é quando peço para o banco emitir um cheque no valor de 20 mil reais, o emitente do cheque é o banco, mas claro que o banco vai emitir este cheque no qual ele vai ser obrigado a pagar 20 mil reais mediante uma determinada remuneração, eu vou pagar para ele emitir este cheque, e sob determinadas condições, a condição é que eu, correntista que estou solicitando a emissão do cheque bancário, tenha o valor correspondente ao cheque emitido. Então, o banco vai debitar da minha conta os 20 mil reais e eu vou remunerar ele pela emissão do cheque bancário, vou pagar o serviço, e ele, em contrapartida ele vai me dar um cheque dele, garantido para pagamento de 20 mil reais, nominal eu posso colocar nominal ao Rafael e vão pagá-lo, O Rafael não vai ter como negar um cheque emitido em que o devedor é o próprio Itaú, Banco do Brasil, Banrisul, este cheque com certeza tem a garantia de todo o patrimônio do banco. A garantia do Rafael, titular de um cheque bancário ou administrativo no valor de 20 mil reais, é que enquanto não prescrito, o banco vai pagar, este cheque tem a garantia de pagamento.
Visado: Previsto no art. 7º. A finalidade é a mesma. Também tem como objetivo, a partir do visto que é aposto pelo banco no cheque de garantir o pagamento nele estabelecido. O objetivo é o mesmo, é garantir aquele que vai receber o cheque visado de que existe aquela provisão de fundos. Quem faz esta certificação, a partir do visto é o banco, mas o banco, para dar este visto, também vai cobrar pelo serviço, porque o banco não faz nada de graça, e difere do administrativo, porque o emitente é o próprio correntista. Então, eu emito o cheque e peço para que o banco dê o visto, para que ele seja avisado, vou remunerar o banco por isso. H algumas condições que o banco exige para que haja esta prestação de serviços: Que eu tenha na minha conta os 20 mil reais, quando o cheque vai visar o título, o cheque, ele vai debitar da minha conta o dinheiro e vai colocar numa conta especial visando pagar a este cheque. Ele garante o pagamento durante o prazo legal, 30 ou 60 dias, conforme o caso. Então, no caso do cheque visado, o Rafael também tem a garantia, mas a garantia dele é mais curta, ou seja, ele tem a garantia do pagamento deste cheque durante o prazo de 30 ou 60 dias, conforme o caso, se dentro neste prazo legal ele não apresentar o cheque ao banco, o banco vai creditar novamente esta quantia na conta do correntista, e daí a garantia do Rafael vai depender da existência de provisão de fundos por parte do correntista, ou seja, ele estará no risco, porque pode ser que eu utilize o dinheiro.
* Quais são as grandes diferenças entre o administrativo e o visado? O administrativo é emitido pelo banco e garante o pagamento durante o prazo prescricional, e o visado tem o visto do banco, mas é emitido pelo correntista, e a garantia do pagamento é apenas dentro do prazo legal, ele pode ir lá apresentar o título, estar lá a quantia e o banco pagar, mas pode ser que ele chegue lá depois de vencido o prazo legal e não há provisão de fundos. Ex.: A Ana pagou o Rafael com um cheque visado, ele colocou na carteira e esqueceu, passados 90 dias da emissão do cheque, ele apresentou ao banco, explique o que poderá acontecer? O banco, se tiver fundos, paga, e se não tiver fundos, não paga. O prazo leal é do art. 33, 30 dias se for da mesma praça, e 60 dias se for de praças distintas. Então, na verdade o banco pode pagar 15 mil, pode o Rafael exigir que o banco pague os 15 mil? Não, ele pode recusar o pagamento dos 15 mil? Não, então na verdade a faca e o queijo estão com o banco, e o banco faz o que é mais cômodo para ele, que é recusar integralmente, porque se ele recusar parcialmente, vai lhe dar um transtorno, então como é ruim operacionalizar, ele recusa totalmente, mas poderia, se quisesse, pagar os 15 mil, e para o Rafael isso seria bom.
Cruzado: Previsto nos arts. 44 e 45 da Lei. Há 2 modalidades de cheque cruzado:
* Geral: O próprio artigo explica bem como deve ser a colocação das linhas paralelas. Temos o cheque e faz 2 riscos, em qualquer parte do cheque. Qual o efeito do cruzamento geral? O efeito é que o pagamento do cheque somente poderá ser realizado mediante compensação bancária. O cruzamento do cheque não impede a circulação, até porque não posso impedir a circulação, só posso restringir, e restrinjo a circulação, porque eventualmente, eu emito um cheque e cruzo, pago a Daiane e ela quer negociar ele com a Bárbara, que não tem conta, então para ela não dá o cheque cruzado, ela precisa ter uma conta corrente para efetuar o depósito, então ele restringe, mas ele não impede. Quem não tem conta não tem como receber, mas hoje a maioria das pessoas possui conta.
* Especial: Difere do anterior, porque no meio das linhas paralelas tem o nome do banco (como Banco do Brasil) no qual o cheque deverá ser depositado. Então, se eu faço um cruzamento especial e no meio está escrito Banco do Brasil, significa que este cheque só pode ser depositado no Banco do Brasil. Isso restringe ainda mais, porque se a pessoa não tem conta no Banco do Brasil, vai ser mais complicado, e se conheço alguém que tem, vou ter que endossar para esta pessoa e ela depositar no Banco do Brasil na conta dela. Normalmente esta modalidade de cruzamento especial quem utiliza são as lojas por uma questão de controle interno, por exemplo, a filial da Loja Americanas do Shopping Moinhos deposita o cheque no Banco do Brasil, daí o próprio funcionário carimba cruzando como o nome do Banco do Brasil no meio, então isso não é muito incomum! Os lojistas se utilizam do cruzamento especial por uma questão de controle em relação ao cheque de determinada loja.
Viagem ou Traveller’s: É o cheque de viajante. Este é o cheque que eu compro em moeda estrangeira. Por exemplo, vou no Banco do Brasil, pretendo viajar para o exterior e quero levar dólares, não quero correr o risco de estar sujeito a flutuação do câmbio utilizando o cartão de crédito, nem ao IOF, então uma possibilidade é comprar cheques viagem, vão dar uma segurança, porque qualquer coisa eu posso efetuar uma oposição, e eles requerem a assinatura, hoje é feito com senha, a senha do titular. Então, esse cheque viagem eu vou lá e pago ele em reais e recebo em dólares ou em euros, conforme for a moeda escolhida, normalmente é uma dessas 2 moedas. É um papel em que consta o valor com espaço para 2 assinaturas do credor, do titular deste crédito, uma que ele põe no momento da emissão do cheque, no momento que ele compra, e outra que ele vai inserir no momento em que ele for sacar a quantia, porque daí ele vai ter que se identificar com o seu passaporte. A grande vantagem é que eu já sei quanto eu vou pagar pelo dólar, porque eu não quero estar sujeito a flutuação, e a eventual desvantagem seria eventualmente quando é em papel que eu tenho locais específicos para a troca, daí dependendo do país pode ser mais fácil ou mais difícil, mas o cartão é fácil. Porque comprar o cheque e não leva dinheiro? O problema do dinheiro é que se eu perdi, está perdido, enquanto que o crédito, eu posso eventualmente, em caso de perda, extravio ou furto, eu posso bloquear. É a mesma segurança do cartão do crédito, com a vantagem da garantia do câmbio e da não incidência do IOF.

Avisos: Previsto no art. 39. Os avisos já tínhamos visto na letra, na duplicata e na nota. Que avisos são esses? Em caso de não pagamento, o credor deverá avisar ao emitente a quem ele repassou o título, que é quem ela consegue localizar. Ex: A Ana é a emitente, passa o título para a Daiane, que repassa para a Bárbara, que repassa para a Cláudia, a Cláudia apresenta ao banco e volta sem fundos, qual é a obrigação da Cláudia credora? Nos termos do art. 49, ela deve avisar a Bárbara e a emitente (Ana) o inadimplemento, a Bárbara, por sua vez, tem que avisar a Daiane. Qual a consequência para aquele que não avisa (porque a maioria não avisa)? É eventualmente ser responsabilizada pelos prejuízos que causar pela ausência dos avisos. Então, digamos que a Cláudia não avisa, entra com uma ação contra a Bárbara, que nos embargos alega que se ela tivesse me avisado, ela teria efetuado o pagamento, agora ela vai ter despesas, como advogado e descolamento (vai alegar as despesas que fez) e corre o risco de que a Cláudia, por força do art. 49, ainda tenha que ou compensar, ou não vai receber nada, porque a eventual penalidade pela falta dos avisos pode ir até o teto do valor do cheque, até o limite do valor do cheque a responsabilização pela omissão ou negligência do credor.
* Na prática normalmente eu emito o cheque e ponho nominal a Daiane, ela faz um endosso para a Bárbara, dificilmente a Daiane vai fazer um endosso a favor da Bárbara, ou seja, um endosso em preto, se ela fizesse um endosso em preto, daí eu saberia que o cheque passou da Ana, para a Daiane, para a Bárbara, e agora a Bárbara endossou para a Cláudia, mas normalmente o que acontece? Eu ponho nominal a Daiane, quando ponho, quando ele já não sai circulando ao portador, e se eu coloco nominal a Daiane, ela faz um endosso em branco, só coloca a assinatura e o cheque vai circulando ao portador, então este cheque chega na Gabriela, e a Gabriela, antes dela passou peça Kathleen, pela Rayana, pela Iris, só que isso não está no título, e se não está no título, não pode ser exigido. Então, claro que neste caso quando a Gabriela apresentar e voltar sem fundos, ela vai avisar a quem? Tem que constar no título, então ela vai avisar ao emitente, porque a Daiane ela não tem como localizar, porque ela não conhece a Daiane, e a Daiane ficaria prejudicada, mas ficaria prejudica do também uma eventual ação de execução contra o obrigado indireto, porque para ser possível a execução contra um obrigado indireto, o credor tem que conhecer, ou ter os dados do devedor, ou dos obrigados indiretos, então se a Gabriela quer mover a ação contra a Daiane, o que ela vai ter no cheque? Só o nome da Daiane, ela consegue obter, a partir desses dados, o endereço, CPF da Daiane para mover a ação? Provavelmente não! A Daiane vai endossar para a Bárbara, o que seria o ideal que a Bárbara solicitasse? Colocar o CPF, o RG, o telefone, algum dado da Daiane, porque em caso de problemas ela sabe que pode entrar em contato com a Daiane, a mesma coisa com a Bárbara, ela não precisa fazer isso, a lei não exige, mas se o credor quer se resguardar, é o mínimo, porque se a Bárbara está aceitando da Daiane e nunca viu a Daiane antes, é por uma questão negocial de loja, a Bárbara está uma feira e a Daiane quer passar o cheque que recebeu de mim, a Bárbara tem que se alguma forma ter a possibilidade, em caso de problemas com este cheque, de poder entrar em contato com a Daiane, já que não foi ela quem fez o negócio comigo, mas as pessoas às vezes não tomam esta cautela, não tomam estas precauções, e depois, em caso de inadimplemento, eventualmente não tem como cobrar, porque não sabe onde localizar. Então, a lei confere a possibilidade e garantia, mas se as pessoas não usam bem isso, pode ser um problema! Se a Bárbara não anotou as informações da Daiane, na prática a Bárbara deveria avisar a Daiane, mas na prática ela não tem como avisar, daí ela vai alegar isso. Às vezes acontece assim: Eu emito o cheque ao portador, entrego para a Daiane, que ao portador passa para a Fabienne, que passa para a Cláudia, que passa para a Bárbara, e o cheque vai para a Laura, que apresenta o cheque para o banco e volta sem fundos, é como se eu e a Laura tivéssemos realizado um negócio, mas não é verdade. Então, não dá para negar que nós não temos uma relação mediata, não tem como negar que ela é uma terceira de boa-fé, salvo prova em contrário, que é uma prova extremamente complicada e praticamente impossível de fazer. Então, as pessoas quando utilizam um título, o terceiro de boa-fé tem uma série de garantias, mas o devedor também tem como se proteger, mas se ele faz ou não isso, fica ao encargo de cada um. O devedor se protege emitindo um cheque nominal cruzado, e vou inserir a cláusula não à ordem, porque daí se houver algum problema, eu sempre posso discutir o negócio, assim vai restringir muito a circulação cambiária. A lei traz estes instrumentos, como que vou utiliza-los? Vai depender muito de como eu conheço estes instrumento e de que forma isso pode me beneficiar.

-> O exercício da letra de câmbio é mais para estudar os elementos que nós trabalhamos, porque nós jamais vamos ter uma relação cambiária daquele jeito na prática.

* Cabe ação de execução contra o emitente, ainda que não apresentado o cheque no prazo legal. Contra o devedor principal, o prazo prescricional é que vale, o prazo legal não se aplica. É a mesma situação que dizer que contra devedor principal, eu não preciso de protesto, contra o emitente do cheque, não precisa apresentar dentro do prazo legal, é a mesma analogia. Não precisa observar e apresentar dentro do prazo legal, tem que executar dentro do prazo prescricional ou apresentar ao sacado dentro do prazo prescricional. Nem o banco deve e pode pagar o cheque prescrito, então quando não prescrito, eu posso cobrar no banco o cheque, ou seja, apresentar para tentar receber, o que pode acontecer é ele voltar sem fundos, mas pode existir o pagamento e a competência é a ação de execução, dentro do prazo prescricional contra o emitente.

Prova:
- Matéria da prova até hoje!
- Não cai parte histórica.
- Quais leis trazer?
* Art. 28 (protesto) e 48 (ação de locupletamento) do Decreto 2.044
* LUG (D. 57.663): Anexo I – Art. 1º ao 78
* Lei 5.474/68 (Lei da Duplicata)
* Lei 7.357/85 (Lei do Cheque)
* CC – Artigos relacionados de crédito: Art. 286 (cessão de crédito) e seguintes e art. 887 e seguintes (títulos de crédito)
* Lei 9.492/97 (Lei do Protesto)

-> Algumas questões objetiva (V ou F, ou múltipla escolha) e algumas dissertativas (1, 2 ou 3), similar a outra prova. Dissertativas com respostas curtas. Sem problemas de letra, vai ser de nota, duplicata ou de cheque.

-> A partir de agora não terá mais chamada, porque na próxima aula é a revisão e depois temos a prova.

terça-feira, 12 de novembro de 2013

Direito Empresarial II (12/11/2013)



Continuação Cheque: L. 7.357/85 (LC)

-> Verificamos que o cheque é um pouco diferente em relação aos demais 3 tipos que já analisamos, porque obrigatoriamente eu só posso utilizar o cheque se preenchidos os determinados pressupostos, entre estes pressupostos é a celebração de um contrato de abertura de conta corrente com uma instituição financeira ou bancária que vai me permitir fornecer o talonário para então poder sacar estas ordens de pagamento. Posteriormente trabalhamos os requisitos essenciais e supríveis, seguindo a ordem da LUG em relação a letra e nota, a Lei do Cheque também recepciona a relação dos requisitos na sua íntegra no art. 1º e no art. 2º diz quais dentre eles são supríveis.

Endosso – Art. 18 a 20, LC: Valem as mesmas regras que já trabalhamos, o endosso em branco, o endosso em preto, a única forma de endosso que não se utiliza em relação ao cheque em razão das suas características é o endosso penhor ou caução, o único endosso que não vamos encontrar nos arts. 18 a 20 que rege o endosso na Lei do Cheque é o endosso penhor, mas tem o endosso mandato, o endosso póstumo, o endosso em branco, o endosso em preto, tem garantia, realizado após a inclusão da cláusula não à ordem, então tudo isso segue as mesmas regras, só que o fundamento legal está na Lei do Cheque.
Aval – Art. 29 a 31, LC: A mesma coisa se aplica ao aval. O avalista se equipara ao avalizado em termos de obrigação, ele pode ser em branco, pode ser em preto, simultâneo, sucessivo, as mesmas regras que nós já trabalhamos.
Apresentação e Representação – Art. 33 c/c Súmula 600, STF:
-> A única diferença é que quando a questão versas sobre o cheque, vamos utilizar os dispositivos da Lei do Cheque para dar a fundamentação. O que é novo e que difere em relação aos outros títulos é o que se refere a apresentação e reapresentação. O que acontece em relação aos demais títulos? Todos os títulos têm a mesma sistemática, o cheque só vai mudar um pouco em face da situação do banco que fica envolvido na operação. Tanto a nota promissória quanto a letra de câmbio e duplicata, qual era a regra para se cobrar dos obrigados indiretos? A regra é que uma vez não pago o título pelo devedor principal, ou não dado o aceite, o credor tem que realizar a comprovação do inadimplemento do devedor. A comprovação do inadimplemento se dava pela realização do protesto que obrigatoriamente deveria ser realizado/observado determinado prazo, isso nós vimos na letra de câmbio, nota promissória e duplicata, para a letra de câmbio e a nota promissória, o prazo é o primeiro dia útil seguinte ao vencimento, para a duplicata, 30 dias. Em relação ao cheque muda um pouco, porque no cheque o protesto é sempre facultativo para promover a ação de execução com uma exceção, que está prevista no art. 94, I da Lei 11.101/05 (Lei de Falência), então para fins de requerer a falência, com base no cheque, porque além de falência, ele exige o protesto especial para fins de pedir a falência, do contrário o protesto do cheque vai ser sempre facultativo, então a única exceção, que não decorre da Lei do Cheque, e sim decorre da Lei de Falências (isso é importante para Empresarial III, não será pedido isso em prova desta cadeira). É considerado facultativo porque quando o banco não paga o cheque, esta ordem de pagamento à vista que lhe é dirigida, ele vai devolver, e quando ele devolve, ele sempre tem que dizer o motivo, e este motivo que é expresso por uma alínea vai ser, por exemplo, alínea 11, isso não estará escrito no título, mas podemos ter esta informação no site www.bcb.gov.br (não será pedido na prova), e o cheque devolvido, sempre dirá o motivo porque ele está devolvendo, e este carimbo na lei do cheque é chamado de declaração equivalente, declaração equivalente ao protesto. Então, se o cheque tem o carimbo é porque não foi pago, comprova o inadimplemento, o número que tem no carimbo dirá o motivo, o banco tem uma relação de números e motivos. Como o banco sempre diz o motivo, o protesto acaba sendo facultativo, então para o cheque é mais fácil, porque não preciso protestar para provar o inadimplemento do devedor para mover a ação contra os obrigados indiretos. No entanto, superamos a situação do protesto, mas é necessário que esta apresentação ao banco seja feito em determinado prazo, e qual é o prazo que o credor tem que apresentar o cheque ao banco para que, não sendo pago, ele possa cobrar dos obrigados indiretos? O prazo está no art. 33 e é de 30 dias a contar da data de emissão se o cheque é da mesma praça, e 60 dias se for de praças diferentes. A praça é a localidade, então se eu emito um cheque de Porto Alegre e vou para Tramandaí, o prazo é de 60 dias para apresentar ao banco. O que ele perde se ele não apresentar dentro do prazo? Ele perde o direito de regresso frente aos obrigados indiretos, mas não contra o devedor principal. Perante o devedor principal (emitente do cheque) ele não precisa observar o prazo para apresentar ao banco, e poderá cobrar do devedor principal enquanto não prescrito o cheque. Para todos os títulos tenho que demonstrar o inadimplemento dentro de determinado prazo para poder cobrar dos obrigados indiretos, no cheque não preciso protestar, basta apresentar ao banco e ele carimbar dizendo que recebeu e posso cobrar dos obrigados indiretos, desde que o carimbo esteja dentro do prazo de apresentação (30 dias dentro da mesma praça e 60 dias em praças diferentes). Ex.: A Ana é a emitente e paga a Bárbara, ela tem prazo para apresentar o cheque ao banco? Enquanto não prescrito, então para a Bárbara poder cobrar da Ana tem que ser antes de prescrever o título, não há prazo para apresentação ao banco depois da prescrito, o cheque prescreve em 6 meses a contar da expiração do prazo de apresentação, que já será explicado, então na verdade o prazo do cheque é 30 dias mais 6 meses ou 60 dias mais 6 meses, então na verdade eu tenho um prazo muito maior do que 30 ou 60 dias, eu tenho 7 meses ou 8 meses. Mas se a Bárbara endossa, ela sendo endossante, nasce um obrigado indireto e o novo credor é a Daiane, então considerando que este cheque foi emitido no dia 20/09/2013, se a Daiane apresentar este cheque ao banco hoje, dia 12/11/2013, o banco pode pagar, se tiver fundos, se não pagar ele vai carimbar, então esta data do dia 12/11 vai estar no carimbo, que é a declaração equivalente comprovando que a Ana não pagou, não tinha provisão de fundos, mas do dia 20/09 até o dia 12/11 já passou mais de 30 dias, então eu tenho que verificar o que? Se eu quero saber se a Daiane poderá cobrar da Bárbara, eu tenho que verificar se este cheque é da mesma praça ou praça distinta porque se for da mesma praça, ela perdeu o prazo, porque apresentou fora dos 30 dias, e neste caso só pode cobrar da Ana, se o cheque for de praças distintas, está dentro dos 60 dias, então a Daiane pode mover a ação contra a Bárbara e contra a Ana. A ação cambial ou ação de execução para cobrar, seja do obrigado direto ou do indireto, é o mesmo prazo prescricional, então para mover a ação é o prazo prescricional, para saber contra quem eu posso mover a ação, eu tenho que verificar, em relação aos obrigados indiretos, se o cheque foi apresentado dentro do prazo de apresentação ou não. Temos a súmula 600/STF para tentar esclarecer isso, que trata do direito de ação, e estabelece: “Cabe ação executiva contra o emitente e seus avalistas, ainda que não apresentado o cheque ao sacado no prazo legal, desde que não prescrita a ação cambiária”, então a súmula está dizendo que a observância do prazo de apresentação serve para 2 coisas: Primeiro para eu poder cobrar ou não dos obrigados indiretos, se eu observei o prazo de apresentação, posso cobrar dos obrigados indiretos, se não observei, não posso, esta é uma finalidade do prazo de apresentação, e a segunda finalidade é o cômputo do prazo prescricional, então eu preciso considerar o prazo de apresentação para chegar no prazo prescricional, porque o prazo prescricional de 6 meses conta-se, nos termos do art. 59, da expiração do prazo de apresentação, então tenho 30 dias + 6 meses ou 60 dias + 6 meses, o que para o credor é bom, porque ele terá mais 30 ou 60 dias, conforme o caso.
PROVA: A Ana emitiu um cheque em 20/09/2013, pegou o cheque e entregou para a Bárbara, que endossou para a Daiane, que apresentou ao banco em 12/11, que voltou sem fundos, ela reapresentou no dia 20/11 e foi pago, daí não tem problema, mas se voltou sem fundos de novo, sempre considerar a data da 1ª, a 2ª vai constar no problema, mas é só para ficarmos atentos. As datas importantes são a data da emissão e a da apresentação (a 1ª), porque a reapresentação é facultativa. A reapresentação serve para se o cheque voltou sem fundos, pode entrar em contato com o devedor para que ele verifique o que aconteceu, e também pode acontecer que a bar me liga e digo para esperar mais 5 dias que ela vai regularizar, colocar fundos na minha conta, e se ele voltar de novo sem fundos, pode acontecer, porque a pessoa pode dizer que vai fazer, mas não faz, daí volta com outra alínea (2ª apresentação sem fundos), por isso que às vezes o cheque tem mais de um carimbo, porque o cheque foi apresentado depois foi reapresentado. As pessoas em 99% dos casos tentam reapresentar o cheque, porque é mais uma tentativa extrajudicial da Daiane receber, porque ela não tentaria? Vai perder uns dias, mas melhor perder uns dias do que perder tudo movendo a ação. E a 2ª razão porque as pessoas reapresentam é mais perversa, porque quando o cheque volta a 2ª vez sem fundos, o devedor e inserido no cadastro dos emitentes de cheque sem fundos, que vai corresponder a uma restrição de crédito, e o banco vai ficar proibido de fornecer talonário. Na 1ª vez que o cheque volta, não traz nenhum efeito para o devedor, mas quando volta a 2ª vez, o buraco é mais embaixo, porque ele não vai mais receber talão de cheque, e ainda vai ser inserido no cadastro de emitentes de cheques sem fundos. Nesse caso qual é a finalidade do protesto? Fica meio diluída, o protesto é facultativo, mas eu posso protestar se eu quiser, mas qual a razão de eu protestar? Normalmente as pessoas que protestam no cheque, protestam como uma forma de coagir moralmente o devedor a pagar, é a única razão, ou pedir a falência, porque quando o protesto é facultativo, não tenho como objetivo pedir a falência do devedor, ele só tem a finalidade de coagir o devedor a pagar, porque ele, ao não pagar, vai ter restrição ao crédito, então se ele quiser comprar um imóvel, não vai conseguir, já que tem que mostrar as certidões negativas, não estava positivada, está protestada no Tabelionato. Como coagir moralmente as pessoas a pagarem não é a finalidade do protesto, e sim é comprovar o inadimplemento de dívida, o judiciário, nossos juízes querem moralizar, querem coibir a utilização indevida do protesto, principalmente os juízes do RS, se o protesto foi realizado dentro do prazo de apresentação, tudo bem, mas quando realizado fora do prazo de apresentação, o judiciário têm entendido e sentenciado que este protesto é abusivo, e têm condenado o credor a indenizar o coitado do devedor! Na dúvida, tenho que cuidar para não causar um prejuízo ainda maior ao meu credor. O protesto é sempre depois que o cheque é apresentado ao banco, porque seria sem sentido se, por exemplo, eu dou o cheque para a Daiane, ela nem tentou compensar o cheque, já pegou o cheque e foi protestar, ela deve protestar quando tentou cobrar e não recebeu. A única hipótese em que o Tabelionato de Protesto não aceita o aponte, não aceita dar o prosseguimento ao protesto é quando o cheque volta por furto ou roubo. Por exemplo, eu fui roubada, e tinha um cheque que eu tinha colocado nominal a Bárbara, e levaram o cheque, daí eu fiz uma sustação por furto ou roubo, comuniquei ao banco para que não fosse pago, apresentei o Boletim de Ocorrência, e quando o banco devolve, neste caso por furto ou roubo, a alínea é a 28, então quando o cheque volta pela alínea 28, o Tabelionato não faz o aponte, daí se justifica, porque não posso prejudicar 2 vezes o emitente, que foi roubado e agora foi protestado. É muito comum que as pessoas emitirem cheques pós-datados, mais conhecidos como pré-datados, então digamos que eu e a Bárbara estamos negociando, estamos no dia 20/09, e a Bárbara pergunta se eu posso segurar o cheque por 60 dias, vou dizer que sim ou que não, se eu disser que sim, há várias formas de fazer isso. Uma delas é que eu emito o cheque com data do dia 20/09, entrego para a Bárbara e digo para ela não esquecer de segurar o cheque, ou seja, não consta nada no cheque, esta forma não é muito utilizada. A 2ª forma é quando emito o cheque e coloco “Bom para 20/11”, este bom para vale entre as partes, mas não vale para fins cambiários, porque o cheque pré ou pós- datados não existem para fins cambiários, porque o cheque é uma ordem de pagamento à vista. O art. 32 diz que qualquer referência para mudar a sua natureza de à vista para prazo é considerada não escrito, então se o banco receber este cheque hoje, ele vai pagar se tiver fundos, ou vai devolver se não tiver fundos, o banco não vai se ater a esta data, ele não precisa, porque cambiariamente o cheque é sempre uma ordem de pagamento à vista. Agora, para fins de responsabilidade civil, que não é cambiária, quando há uma quebra de contrato, uma quebra na confiança, nasce o dever de indenizar, então se eu pactuei com a Bárbara para segurar o cheque por 60 dias e ela o apresenta num prazo menor, há uma quebra do contrato, gera o dever dela de indenizar, mas isso é embasado nos princípios e dispositivos do CC concernentes a responsabilidade civil, e não aos de direito cambiário. Todos reconhecem a existência do cheque pós ou pré-datado, aceita para fins de responsabilização se der errado, mas o banco não é obrigado a observar a data, todos sabemos disto, mas ele não é obrigado, porque cambiariamente o cheque pós ou pré-datado não existe, e o fundamento está lá no art. 32. Este bom para não serve para nada para fins cambiários, e não vai influenciar em nada. Mas a 3ª forma de se criar o cheque pré ou pós-datado, ao invés de eu colocar a data que eu emiti o cheque, 20/09, coloco a data de 20/11, e ainda coloco bom para 20/11, e marca com marca texto para lembrar, nesta hipótese aqui há 2 situações: 1º Primeiro o credor observa a data pactuada, e lá no dia 21/11 a Daiane apresenta o cheque ao banco e ele voltou sem fundos, daí o banco vai carimbar 11, 1ª apresentação sem fundos, então dia 21/11 voltou sem fundos, dentro de prazo de apresentação de 30 dias, porque este cheque e da mesma praça? Sim, porque eu vou contar 20/11 + 30 dias + 6 meses. No local da data de emissão, eu já coloquei a data pactuada, se a Daiane observar a data pactuada e só apresentar o cheque ao banco no dia 21/11, e ele voltou sem fundos, o banco carimba alínea 11, como que eu conto o prazo prescricional? 21/11 + 30 ou 60 dias, conforme o caso + 6 meses. Agora vem o problema: Se constou a data de emissão como 21/11, a Daiane se perdeu nos controles dela e no dia 12/11 ela apresentou o cheque, daí o banco, não tendo fundos, carimba 11, e como conto o prazo prescricional? O dia 20/11 não dá, porque ele não existe ainda, estamos ainda no dia 12/11, então o art. 32 é o artigo que aniquila qualquer tentativa de regulamentação cambiária no cheque pré-datado, porque o art. 32 diz: “Quando o cheque for apresentado em data anterior a nele aposta, ele é pagável no dia da apresentação”, então significa que a Lei do Cheque estabelece que vai ser considerado emitido este cheque no dai 12/11, data da 1ª apresentação, por força do art. 32 como sendo a data de emissão. Como que fica então o prazo de apresentação? 12/11 + 30 ou 60 dias, conforme o caso + 6 meses. O cheque pós ou pré-datado não é difícil, a única coisa eu tem que ter atenção é quando a data de emissão é futura e ele é apresentou antes, daí não posso considerar a data de emissão, porque ela ainda não chegou. A questão da apresentação e de uma eventual reapresentação tem que se dedicar uma atenção. Para quem recebe o cheque pré ou pós-datado, o que é melhor? É melhor para quem recebe, a Bárbara no nosso exemplo, que seja inserida a data que foi pactuada, porque se for colocada a data do dia 20/09, que é a data da realização do negócio, e o credor aguardou a data do dia 20/11, e no dia 20/11 volta sem fundos, eu já perdi a possibilidade de cobrar da Bárbara, porque ele já vai estar fora do prazo de apresentação, e já perdi 2 meses do meu prazo prescricional, então para quem recebe o cheque pré-datado é sempre melhor colocar a data pactuada, para quem emite o cheque e já está pensando em não pagar, o melhor é colocar a data que foi feito o negócio, e colocar o “bom para” para satisfazer o seu credor, porque daí a pessoa vai perder prazo, principalmente se é um prazo longo, por exemplo, se forem 10 parcelas, se eu emito 10 cheques com data de hoje, no final ele já está prescrito, e o banco não deveria pagar, mas às vezes o banco paga, porque ele não olha a data, mas ele tem a obrigação de não pagar o cheque prescrito. Então, até posso tentar provar a má-fé, mas é difícil, o problema não é a emissão do cheque, e sim o problema é o pagamento depois.
Contraordem – Art. 35: O cheque é uma ordem de pagamento, quando eu dou uma contraordem eu quero fulminar a ordem dada, então eu passei o cheque para a Bárbara em razão de alguma operação que nós finalizamos, esta operação não deu certo, eu não quero que ela consiga descontar o cheque, daí eu vou no banco e faço uma contraordem, que obrigatoriamente deve ser realizada pelo emitente do cheque por escrito e fundamentada. Os fundamentos são 2: Ou vai ser desacordo comercial, ou furto ou roubo. Às vezes posso ligar para o banco e digo que quero dar a contraordem do cheque número X por desacordo comercial, e já passo para assinar, porque nesse meio tempo pode chegar o cheque neste meio tempo, e se eu estou longe, estou viajando, não vai dar tempo, mas é importante, o banco tem que exigir que seja por escrito. O que o banco não pode exigir? Por exemplo, eu vou lá dar a contraordem por desacordo comercial e o funcionário me pergunta o que aconteceu efetivamente, não interessa para o funcionário do banco o porquê que aconteceu o desacordo, não interessa para o banco, eles não precisam perguntar, e se perguntarem estão sendo abelhudos. Quem eventualmente vai questionar se este fundamento para a contraordem é válido o não é o juiz, diante de uma ação da Daiane ou da Bárbara, ele vai avaliar quais foram as razões para este desacordo comercial, mas o banco não tem este papel, pode até fazer porque às vezes os funcionários são curiosos, mas não precisa abrir o jogo. E Se for furto ou roubo, eu vou ter que dar um Boletim de Ocorrência (B.O.). Quando a contraordem é por desacordo comercial, carimba alínea 21, e quando é por furto ou roubo é alínea 28, e é diferença, porque quando é furto ou roubo tenho que verificar se há um ilícito aqui, e não posso permitir que este cheque seja protestado, então os efeitos da contraordem por furto ou roubo são diferentes dos efeitos da contraordem com fundamento no desacordo comercial. PROVA: Houve um desacordo comercia entre a Bárbara e a Ana, a Bárbara endossou para a Daiane, e a Daiane apresenta o cheque no banco e volta por contraordem, número 21, de que forma ela pode recuperar o seu crédito? Ela tem direito a ação de execução? Sim, tem direito de ação de execução dentro do prazo prescricional contra mim, porque eu sou a emitente, devedor principal, e se tiver apresentado dentro do prazo de apresentação, também contra a Bárbara, e eu, nos meus embargos, digamos que ela mova a ação contra mim, eu posso alegar problemas relacionados ao negócio que eu fiz com a Bárbara? Não, pelo Princípio da Inoponibilidade das Exceções Frente ao Terceiro de Boa-Fé. Então, na verdade eu, apesar de ter feito a contraordem por desacordo comercial, não significa que eu vou me eximir de pagar se quem apresentar o título for um terceiro de boa-fé, o banco não vai pagar, porque ele está impedido, mas judicialmente, se a Daiane for terceiro da boa-fé e mover a ação de execução, se eu tiver patrimônio, eu tenho que pagar, e daí eu pago a Daiane e vou me entender com a Bárbara, com quem eu fiz o negócio que deu problemas, vou querer um abatimento de preço, vou querer que ela me reembolse, etc. Mas se for por furto ou roubo, o que terá que ocorrer? A pessoa vai ter que demonstrar como que o cheque chegou nas suas mãos, porque também pode ser uma simulação, eu posso ter mentido, posso ter feito um B.O. falso, posso alegar que eu fui roubada, mas na verdade eu não fui. Então, também tem direito a ação de execução, e eu tenho que comprovar, vai ser discutido de que forma este cheque chegou nas suas mãos, se a pessoa for terceira de boa-fé, eu vou ter que pagar, porque na verdade se protege o terceiro de boa-fé, mesmo em caso de furto ou roubo, só não vou pagar para o ladrão, porque ele não moveria a ação de execução, só se ele for muito cara de pau, até porque ele não vai ter como demonstrar como este título chegou nas mãos dele. Então, a lei protege a quem? O objetivo da legislação cambiária é proteger a circulação e para isso ela tem que dar segurança ao terceiro, quem tem que cuidar do cheque quem é o seu titular, quem está com o cheque em mãos? Se eu emiti o cheque e te paguei, tu perdeu o cheque ou foi furtada, eu tenho que dar contraordem e vem um terceiro de boa-fé querendo me cobrar, eu vou ter que pagar, por isso que não posso pagar antes de se verificar qual solução que vai ser dada a este título, o certo é entrar com uma ação para a anulação de um título para não correr o risco deste título ser apresentado por um terceiro de boa-fé. O objetivo maior da lei na legislação cambiária é proteger a circulação cambiária, proteger o terceiro, quem está no meio do caminho que tem que cuidado com o título porque o título tem a característica da cartularidade, é credor quem temo título em mãos, e eu não posso pressupor, só porque alguém fez uma contraordem por furto que todos são ingênuos na relação, pode existir simulação, e quem não pode ser prejudicado é o terceiro de boa-fé, se a Daiane conseguir comprovar que ela recebeu este título da Bárbara, eu não vou ser obrigada a pagar ela. Quem que teve o prejuízo? Quem que perdeu, foi furtado? EU ou tu? Eu emiti o cheque e te entreguei, ou eu emiti o cheque e fui furtada, como que foi? Eu emiti o cheque, estava com ele na mão, veio um gurizinho, pegou e saiu correndo com o cheque, é aqui que fica a questão da circulação cambiária, porque quando eu emito o cheque, qual são os pressupostos para a emissão do título de crédito? É uma declaração unilateral de vontade. Então, quando eu emito, eu me obrigo a pagar, mas eu tenho que pagar para quem estiver de boa-fé, ela vai ter que demonstrar a boa-fé dela, como este título chegou nas mãos dela, se ela disser que recebeu da Carlise por tais e tais motivos, daí chama a Carlise, isso é uma questão de prova, eu vou ter que descontruir esta relação demonstrando que o terceiro de má-fé, porque a má-fé tem que ser provada, a boa-fé se pressupõe. Por isso que normalmente quando há furto ou roubo de título, e é feita a contraordem, normalmente, se ele foi realmente furtado e roubado, ele não aparece mais, porque daí a pessoa vai tentar descontar no banco e vai voltar, e daí a pessoa desiste, normalmente é assim, mas quando ele é recebido por um terceiro de boa-fé, ele não vai ter problemas de dizer que recebeu este cheque validamente, vai atrás do prejuízo. Normalmente é assim, o ladrão não vai apresentar o cheque ao banco. Então, quando eu emito, eu tenho que ter cuidado, quando eu  recebo, eu tenho que ter o cuidado por causa da questão da cartularidade, e da proteção ao terceiro de boa-fé. Normalmente quem vai ter o prejuízo é quem recebeu, porque eu não posso pagar, porque sei que é verdadeira a tua ligação no furto ou roubo, mas se eu pagar, eu corro o risco de pagar mal, Princípio da Cartularidade, porque se não resgato o título, de repente vem um terceiro de boa-fé e me apresenta. Temos que saber os princípios que regem o direito cambiário! Não é que quem recebeu o cheque, foi furtado ou roubado, não tem razão, e sim estamos dizendo que o direito cambiário entre dar razão a quem foi furtado e ao terceiro de boa-fé, para preservar as relações cambiárias, e a circulação dos títulos, vai dar razão de boa-fé, eu não posso dar razão para os dois, só se eles chegarem em um acordo extrajudicial, porque se for judicialmente, isso não vai acontecer. A contraordem é definitiva, uma vez dada não pode ser retirada, eu dou a ordem e dou a contraordem, retiro, então se for uma contraordem decorrente de um desacordo comercial e depois chegamos a uma coposição, eu vou ter que emitir um outro cheque, isso está na lei!
Sustação – At. 36: É um pouco diferente, porque se lembrarmos da ação de sustação de protestos, qual é o objetivo dela? Sustar temporariamente a lavratura do protesto para se verificar se pode ser protestado ou não, então a sustação ou a oposição tem caráter provisório ou temporário. Por quanto tempo é este temporário da sustação? É o prazo de apresentação. Então, eu faço a sustação e se não fizer mais anda findo o prazo de apresentação, cai a medida e o cheque pode ser pago, se for sustação por desacordo comercial, então teoricamente é esta a diferença, a sustação é temporária, vale pelo prazo de apresentação, pode ser feita não só pelo emitente, mas também pelo portador legitimado, porque a medida é temporária, não é uma medida definitiva, ela vai ter validade durante o prazo de apresentação. Quem é o portador legitimado? Vou ter que provar, a lei não define.
* Mas na prática os bancos não fazem distinção se é contraordem ou sustação, apenas avaliam o motivo alegado para a obtenção da medida. Ratifica este posicionamento o fato do Banco Central atribuir as mesmas alíneas para a sustação e contraordem, diferenciando apenas se é por desacordo comercial (21) ou por furto ou roubo (28). Seria exigir demais do correntista dizer se é sustação ou contraordem, se é temporário ou definitivo, então na dúvida o banco recebe tudo como definitivo, salvo entendimento contrário do correntista, por exemplo, se eu faço a sustação, ou se digo contraordem e depois eu entro em contato com a Bárbara e chegamos a uma composição, eu posso ir lá e tirar a sustação, e ela reapresenta o mesmo cheque. Eles criaram uma figura só, uma sustação e contraordem como se fossem sinônimos, só diferencia se é por furto ou roubo ou se é por desacordo, para dar maior segurança para o cliente, que é o correntista. Então, o correntista sabe que se ele fizer a sustação ou se ele fizer a contraordem, a leitura é que enquanto eu não fizer nada, o banco não vai pagar, se eu não for lá quitar a obrigação ou levantar a contraordem, o banco não vai pagar, mas se eu quiser, efetuada a sustação ou a contraordem, se eu for lá solicitar, eu retiro a restrição para não pagar, daí o credor pode reapresentar e ser pago, mas temos que saber o que a lei diz, porque em termos de prova (não aqui na nossa cadeira, porque não será pedido este tipo de questão mais objetiva), mas em concurso e na OAB tem que saber a distinção entre sustação e contraordem, o que seria muita sacanagem cair, mas eventualmente pode aparecer isso em alguma questão!

Cancelamento do Cheque: Diferente de sustação e contraordem, é a questão do cancelamento do cheque. O que é o cancelamento do cheque? O cancelamento ocorre antes da emissão do cheque. Por exemplo, me dei conta que roubaram o meu talonário, eu ligo para o banco e faço o cancelamento dos cheques, ou seja, quando estou cancelando, eu estou dizendo que eu não emiti, estes talões sumiram, estas folhas de cheque sumiram, então tem que ter uma atenção maior, porque a assinatura não vai bater, não é para bater pelo menos, se for sério o me cancelamento. Diferente da sustação e da contraordem, porque na sustação e na contraordem, o cheque tem a minha assinatura, ela confere, o problema é que teve um probleminha entre eu e o credor, mas no cancelamento não é nenhum probleminha, e sim é eu que perdi ou é alguém que e roubou o talonário, então ele não foi nem emitido, a assinatura não é para conferir. Mas tem gente que deixa os cheques assinados, anda com os cheque assinados na carteira, tendo a assinatura ele está emitido, só falta completar o valor e a data, então eu, emitente, tenho que provar a má-fé de quem fez isso, daí se inverte, porque a partir do momento que a assinatura é minha, eu que tenho a responsabilidade.

Trabalho: Não é para entregar! Quem quiser fazer, faz, é uma forma de revisão em relação a letra, a nota e os princípios! Não está no trabalho nem a duplicata, nem o cheque! Na véspera da prova, na terça ou amanhã, será corrigido! Não vale nota, é só prática para a prova!

Pagamento:
Parcial – At. 38
Morte do Emitente – Art. 37

Avisos: Art. 49
Prescrição: Art. 59
Ação de Locupletamento: Art. 61