segunda-feira, 25 de março de 2013

Direito Empresarial I (25/03/2013)

Sociedade Simples – Arts. 997 a 1038

Normas de Caráter Geral

Art. 997 – Cláusulas obrigatórias que deverão estar presente no contrato social (no mínimo, mas pode ter mais).
I- Sócios
II- Denominação Objeto Sede Prazo
III- Capital Social
IV- Quotas
V-
VI- Administração
VII-
VIII-

Art. 997. A sociedade constitui-se mediante contrato escrito, particular ou público, que, além de cláusulas estipuladas pelas partes, mencionará:
I - nome, nacionalidade, estado civil, profissão e residência dos sócios, se pessoas naturais, e a firma ou a denominação, nacionalidade e sede dos sócios, se jurídicas;
II - denominação, objeto, sede e prazo da sociedade;
III - capital da sociedade, expresso em moeda corrente, podendo compreender qualquer espécie de bens, suscetíveis de avaliação pecuniária;
IV - a quota de cada sócio no capital social, e o modo de realizá-la;
V - as prestações a que se obriga o sócio, cuja contribuição consista em serviços;
VI - as pessoas naturais incumbidas da administração da sociedade, e seus poderes e atribuições;
VII - a participação de cada sócio nos lucros e nas perdas;
VIII - se os sócios respondem, ou não, subsidiariamente, pelas obrigações sociais.
Parágrafo único. É ineficaz em relação a terceiros qualquer pacto separado, contrário ao disposto no instrumento do contrato.

Contrato Social de Constituição (porque está nascendo)
Construtora Silva Ltda. (Nome da Sociedade)

Dos Contratantes (Inciso I)
Sócio 1: Carlos Silva, brasileiro, casado com Josefina da Silva pelo regime de casamento de separação de bens, maior, empresário, residente e domiciliado na capital, rua e número tal, inscrito no CPF nº tal, portador da identidade nº tal.
Sócio 2: XY Administração e Participações Ltda., Sociedade Empresária (ou Simples) com sede nesta capital, na Avenida Ipiranga, nº tal, cep. tal, inscrito no CNPJ sobre nº tal, representada por seu administrador Fulano de Tal, e qualificação dele também.

Os sócios acima denominados e qualificados, têm justo e contratado a constituição da presente sociedade mediante as cláusulas e condições abaixo.

Da Denominação (Inciso II)
Cláusula Primeira (1ª): A denominação da presente sociedade é Silva Ltda.

Do Objeto
Cláusula Segunda (2º): O objeto social da presente sociedade é a construção e reforma de prédios em geral, loteamentos e a comercialização destes produtos.

Da Sede
Cláusula Terceira (3ª): A sede da presente sociedade localiza-se na Avenida Ipiranga, nº 1100, podendo abrir filiais em qualquer parte do território nacional.
* Documento de alteração do contrato social serve para, por exemplo, abrir filiais, ai acrescenta-se cláusula informando a abertura da filial e o local, isso no contrato original.
* No topo do documento deve aparecer: alteração do contrato Silva LTDA que receberá um nº e o “NIRE”, que permanecerá no histórico do contrato social na junta comercial, onde será levado a registro.

Do Prazo
Cláusula Quarta (4ª): O prazo da presente sociedade é indeterminado.
* 99,9% das sociedade indica o prazo de existência da sociedade como indeterminado. A sociedade que terá prazo determinado será ligada a algum objeto, como 4 amigos constituírem uma sociedade para construir um prédio e quando terminarem, venderem os apartamentos, e só, depois ela termina!

Do Capital Social (incisos III e IV)
Cláusula Quinta (5ª):
-> O sócio Carlos Silva subscreve 30.000 quotas de 1 real cada uma e integraliza neste ato 20.000 quotas, obrigando-se a integralizar 10.000 quotas no prazo de 365 dias. Ou poderia ser assim: O sócio Carlos Silva subscreve e integraliza neste ato um moeda corrente nacional 30.000 quotas de 1 real cada uma.
-> A sócia XY Administração e Participações Ltda. subscreve neste ato 70.000 quotas de 1 real cada uma e integraliza neste ato 50.000 quotas em moeda corrente nacional e obriga-se a integralizar 20.000 quotas no prazo de 365 dias. Ou poderia ser assim: A sócia XY Administração e Participações Ltda. subscreve e integraliza neste ato em moeda corrente nacional 70.000 quotas de 1 real cada uma.

* Capital social, totalmente integralizado entre os sócios. O Sócio Carlos Silva subscreve e integraliza, 30.000 quotas de 1 real cada uma e integraliza, neste ato 10.000 quotas e obriga-se a integralizar no prazo de 30 dias, 10.000 quotas. Ex.: A sócia Cintia subscreve e integraliza neste ato, 5.000 quotas.
* Indicar capital social e a divisão de quotas entre os sócios. Ex.: Capital social de 100.000 reais e informar se está totalmente integralizado. O normal hoje seria dividir o capital social em 100.000 quotas de 1 real cada uma (mas poderia estar dividido em 10.000 quotas de 10 reais cada uma). Mas se ele não tiver totalmente integralizado, temos que colocar que 70.000 quotas estão integralizadas e 30.000 quotas irão se integralizar no prazo de 365 dias.
* A cláusula do capital pode ser montada de diversas formas: com integralização total em moeda corrente nacional, com integralização parcial, com integralização de dinheiro e algum bem (móvel ou imóvel). Bem móvel é como uma máquina, um veículo, ações de outra sociedade, etc.

* Quando um sócio constitui uma sociedade, ele tem que participar com um valor, vai colocar dinheiro naquela sociedade, e vai integralizar sua parte, se ele subscreveu uma quota de 30.000 reais, em tese, ele tem que dar 30 .000 reais para a sociedade, já que ele subscreveu 30.000 reais, ele vai ter que transferir para a sociedade 30.000 reais. No Código diz que esta integralização/realização pode ser em moeda corrente nacional ou em qualquer bem suscetível de avaliação pecuniária, então o ato de realizar/integralizar minha quota social, pode ser em dinheiro (moeda corrente nacional) como pode ser através de um bem que eu transfira para a sociedade. Ao me obrigar a transferir esses 30 mil reais, eu posso integralizar essa quota no ato (em dinheiro), ou posso integralizar uma parte no ato e o resto integralizo num prazo de 1 ano. Pode integralizar sua quota capital parte em dinheiro em moeda nacional e outra parte em bens (terá que transferir esse bem em nome da sociedade, que passou a ser patrimônio da sociedade), e quando isso ocorre, a regra geral é que tem que ser feita um escritura pública de compra e venda com o pagamento de 3% sobre o valor do imóvel, como imposto de transferência/transmissão (ITBI), mas neste caso especial, não tem que pagar o ITBI (é isento) e também não é necessário efetuar uma escritura pública de compra e venda ou de dação em pagamento, basta que isto conste no contrato social que, depois de passado na junta comercial é levado na prefeitura, e ela faz a guia (como se fossemos pagar o imposto) e coloca um carimbo em cima dizendo que é isento.

Da Administração
Cláusula Sexta (6ª): O administrador da presente sociedade é o Carlos Silva (mas também pode ser outra pessoa, que não está dentro da sociedade, como o José Gonçalves) e vai representá-la ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente.
* Inciso VI: Em cada uma das sociedades há um regramento especial, e se colide com o geral, vale o geral. Na sociedade simples o administrador terá que ser obrigatoriamente uma pessoa física, na ltda. não há essa obrigação. O administrador não precisa necessariamente ser um sócio. Pode ser mais de um administrador.

Inciso VII: Os sócios irão participar conforme seu percentual no lucro e nas perdas.

Inciso VIII: Se os sócios respondem ou não, subsidiariamente pelas obrigações sociais. Deveria ter sido colocada a palavra “solidária” ao invés de “subsidiária”. Responsabilidade Subsidiária é de cima para baixo, ou seja, as dívidas sociais primeiro deverão ser cobradas da sociedade, subsidiariamente dos sócios, isso ocorre quando o tipo da sociedade tiver sócios de responsabilidade ilimitada, a sociedade simples pura, a sociedade em nome coletivo e a sociedade comandita simples, os sócios comanditados respondem ilimitadamente pelas dívidas sociais e eles respondem subsidiariamente, ou seja, primeiro se cobra a sociedade para depois cobrar dos sócios, e se o contrato social não especificar, existe em benefício deles a divisão, cada sócio responde por um determinado percentual, se tenho 30%, vou responder por 30% (benefício da divisão e da ordem). Deveria estar escrito solidariedade, pois se há solidariedade (tem que estar escrito no contrato), não existe o benefício da divisão, ou seja, cada sócio pode ser demandado por 100% das dívidas, e depois ele vai ter direito de regresso, poderá demandar diretamente os outros sócios para buscar a parte deles (ação de regresso). Responsabilidade subsidiária sempre ocorrerá em sociedades que há sócios de responsabilidade ilimitada. Se há sócios de responsabilidade ilimitada, haverá o benefício da ordem, que é a reponsabilidade subsidiária, mas se eles quiserem, podem escrever no contrato social que há solidariedade, a neste caso, o credor poderá demandar contra um ou contra todos os sócios, depende da vontade dele.
* O tipo de sociedade determina se a responsabilidade é limitada ou não, não adianta escrever que haverá responsabilidade subsidiária se o tipo de sociedade não permite, o que pode escrever é se o tipo de sociedade é solidária.

Parágrafo Único: Só vale o que está escrito no contrato registrado na junta comercial ou em cartório de títulos e documentos, porque tanto no cartório de títulos e documentos quanto na junta comercial está aberto ao público e eles fornecem certidão, então têm validade contra terceiros, agora um pacto escrito só pelos sócios e guardado numa gaveta, terceiros não têm como ter conhecimento disso, então não vale para terceiros, só vale para os sócios.

Obs.: Inciso V: A sociedade “capital e indústria” era uma sociedade que tinha 2 categorias de sócios, um capitalista (entrava com dinheiro) e outro que entra com trabalho.
* Art. 1007 CC: O sócio que entra com os serviços não vai participar das dívidas, só dos lucros.

Art. 998. Nos trinta dias subsequentes à sua constituição, a sociedade deverá requerer a inscrição do contrato social no Registro Civil das Pessoas Jurídicas do local de sua sede. Se for uma sociedade empresária, na junta comercial.
§ 1º O pedido de inscrição será acompanhado do instrumento autenticado do contrato, e, se algum sócio nele houver sido representado por procurador, o da respectiva procuração, bem como, se for o caso, da prova de autorização da autoridade competente. Autorização é se a sociedade é uma sociedade que exige autorização do poder executivo (se é um banco ou uma instituição financeira), então a autorização tem que estar junta.
§ 2º Com todas as indicações enumeradas no artigo antecedente, será a inscrição tomada por termo no livro de registro próprio, e obedecerá a número de ordem contínua para todas as sociedades inscritas.

Art. 999. As modificações do contrato social, que tenham por objeto matéria indicada no art. 997, dependem do consentimento de todos os sócios; as demais podem ser decididas por maioria absoluta de votos, se o contrato não determinar a necessidade de deliberação unânime. Consentimento de todos os sócios, mas isso para a sociedade simples, porque para as outras, o regramento do quórum é diferente.
Parágrafo único. Qualquer modificação do contrato social será averbada, cumprindo-se as formalidades previstas no artigo antecedente.

Art. 1.000. A sociedade simples que instituir sucursal, filial ou agência na circunscrição de outro Registro Civil das Pessoas Jurídicas, neste deverá também inscrevê-la, com a prova da inscrição originária.
Parágrafo único. Em qualquer caso, a constituição da sucursal, filial ou agência deverá ser averbada no Registro Civil da respectiva sede. Se for uma sociedade simples, o local de registro dela é o cartório de registro de títulos e documentos. Se a filial for em outra circunscrição (em Caxias do Sul, por exemplo), deveremos levar também a alteração do contrato social e o contrato social inicial para registro em Caxias do Sul, onde será a filial da sociedade que tem sede em Porto Alegre. No caso de sociedade empresária, a junta comercial só tem uma na capital do Estado, então se eu abrir filial dentro do RS, só levo a alteração do contrato social na junta comercial de Porto Alegre e pronto, pois não há junta comercial no interior, mas se eu abrir uma filial em outro Estado, eu terei que fazer a mesma coisa que a anterior para a junta comercial de outro Estado.

* Sociedade simples pura se apresenta por firma + Sociedade Simples (SS), mas como estamos constituindo uma ltda., podendo ser simples ou empresária.

Lei 12.441/11 – Eireli: É um sócio e não dois, e sociedade pressupõe dois. Se o capital estiver integralizado, o sócio não responde pelas dívidas sociais. A responsabilidade dele é limitada, igual a da sociedade Ltda. ou S.A.

sexta-feira, 22 de março de 2013

Direito Empresarial I (22/03/2013)



Sociedade

1. Conceito: Art. 981
Art. 997 – Pressupõem contrato social para constituição da sociedade simples e empresária: Pressupõe que a sociedade tanto empresária quanto a simples se constitui através de contrato social.

2. Sociedades dependentes de autorização: Arts. 1223 a 1125 do CC: A regra geral é que para constituirmos uma sociedade, não precisa pedir autorização no poder executivo. Todavia, há exceções, então nas exceções há leis que vão informar que aquele tipo de sociedade exige que primeiro devemos buscar autorização do poder executivo para que a partir de então a sociedade possa ter sua atividade aberta ao público.
Exemplos das Exceções (que primeiro busque autorização):
* Instituições Financeiras Lei 4.595/64
* Seguradoras Decreto-Lei 73/66
* Transporte Aéreo Lei 7.565/86

3. Sociedade Nacional (Art. 1126 a 1133)
Art. 1126 – Traz o conceito de sociedade nacional.

4. Sociedade Estrangeira (Art. 1134 a 1141)
Art. 1134 - É a sociedade que tem sua constituição conforme o regramento de seu país de origem, mas para funcionar no Brasil tem que primeiro buscar autorização no poder executivo, só depois de autorizada a funcionar no Brasil que ela poderá se registrar na junta comercial.

5. Sociedade Empresária
966 – Conceito: Dentro do CC não há conceito de sociedade empresária, há o conceito de empresário, e a partir daí chegamos ao conceito de sociedade empresária. A sociedade é a empresa organizada economicamente que busca a produção ou circulação de bens ou serviços. E no parágrafo único diz quem não é considerado empresário. Usando o parágrafo único do art. 966 chegamos a sociedade simples.
967 – 985 – Registro: Registro na junta comercial, e assim terá personalidade jurídica.
983 – Constituição tipos Art. 1039 a 1092: A sociedade empresária deverá ser constituída dentro dos arts. 1039 a 1092, mas na realidade diz na lei 6.404/76 que a sociedade anônima e a sociedade comandita por ações sempre serão consideradas empresárias. Nas outras sociedades há a opção de os sócios dizerem se querem que seja empresária ou simples.

Sociedade Simples:
Aquelas não estruturadas empresarialmente. É constituída para o exercício de atividades que não sejam estritamente empresariais, como:
- Atividades Rurais
- Educacionais
- Médicas
- Hospitalares
- Profissões Liberais
* Se eles quiserem constituir uma sociedade limitada, eles podem, levam o ato constitutivo para a junta comercial. Mas se ele constituir sua sociedade através de uma sociedade anônima, não terá opção, será empresária.

Sociedade Não Personificada: São as sociedade que não possuem personalidade jurídica. O CC faz essa divisão:
- Sociedade em Comum (986 a 990): Sociedade de Fato e Sociedade Irregular –> Os doutrinadores fazem uma divisão entre Sociedade de Fato e Sociedade Irregular, mas o CC não. Sociedade de Fato seria uma sociedade verbal, pode até ter algo escrito, mas que não seja um contrato social. Sociedade Irregular seria uma sociedade em que os sócios chegaram a fazer um contrato social, assinaram, mas guardaram dentro de uma gaveta, não adianta, tem que levar a registro num órgão competente, ou quando está bem feito, mas erraram o número do CPF de um sócios, ou o número da carteira de identidade, deu entrada na junta comercial, mas foi impugnada e mandada para as partes para reapresentar o contrato corrigido, a que foi impugnada não foi registrada, então é irregular. Como não há o registro dessas sociedade em comum, os sócios que a constituíram vão responder solidariamente e ilimitadamente pelas dívidas que esta sociedade em comum vier a gerar no futuro, diferente da sociedade limitada, que as dívidas não vão se misturar com as dívidas dos sócios. Art. 987. Os sócios, nas relações entre si ou com terceiros, somente por escrito podem provar a existência da sociedade, mas os terceiros podem prová-la de qualquer modo.” Os sócios de uma sociedade em comum, entre si, para eventual disputa judicial, tem que possuir documento escrito, mas terceiros que queiram promover alguma ação contra esta sociedade em comum, qualquer tipo de prova é permitido.
- Sociedade em Conta de Participação (Art. 991 a 996): Há o sócio ostensivo e o sócio participante, hoje ainda usam sócio oculto para o participante. O ostensivo é o sócio que vai dirigir a sociedade, que vai assumir compromisso para essa sociedade, mas vai assumir em nome próprio, pois a sociedade é um contrato social que tem validade entre os sócios, não entre terceiros. Ex.: A maioria das construtoras grandes vão fazer um empreendimento e normalmente entram com 70% dos recursos e buscam 30% com investidores, se eu investidor coloquei 4 milhões de reais e outro investidor 6 milhões, e assim em diante, a construtora será o sócio ostensivo e os investidores serão os sócios participantes/ocultos, a CFL que vai comprar o terreno em nome dela, vai contratar os empregados e engenheiros, vai comprar o cimento, vai comprar os tijolos, que vai sofrer as reclamatórias trabalhistas, se tiver multa ela que vai pagar, etc, já os sócios ocultos nem vão aparecer, no final do empreendimento será apurado o lucro e ele será dividido proporcionalmente entre os sócios (30% do lucro é para os investidores, e vai proporcionalmente para cada um), mas é em nome do sócio ostensivo que os negócios serão realizados, perante terceiros o sócio oculto não aparece. Hoje é muito utilizado este tipo de sociedade. Há um contrato, mas este contrato social não vai a registro, não vai adquirir personalidade jurídica.

Sociedades Personificadas:
- Sociedade Simples Pura (Art. 997 a 1038): Sempre será simples. Ela se diferencia no final do nome empresarial, a sociedade simples pura vai se apresentar com a expressão sociedade simples (por extenso ou abreviado) + firma (não pode denominação). O regulamento dela serve para todas as sociedades, quando o regulamento for mais específico para as outras, estarão nos artigos delas, porque a regulação geral está dentro da sociedade simples pura. O que é especial está regulado em cada uma das sociedades distintas.
- Sociedade em Nome Coletivo (Art. 1039 a 1044): No final expressão companhia + firma. Se for sociedade simples, terá que ter companhia simples no final, se não tiver nada será empresária.
- Sociedade em Comandita Simples (1045 a 1051)
- Sociedade Limitada (1052 a 1087) * Eireli – Lei 12.441/11
- Sociedade Anônima (1088 a 1089)
- Sociedade em Comandita por Ações (1090 a 1092)

-> Simples ou Empresária: Sociedade em Nome Coletivo, Sociedade em Comandita Simples e Sociedade Limitada
-> Lei 6.404/76 (Sempre Empresária): Sociedade Anônima e Sociedade em Comandita por Ações – São constituídas através do estatuto social, todas as outras são chamadas de sociedades contratuais, porque são constituídas através de contrato social. Todas sociedade no Brasil são contratuais ou estatutárias, as estatutárias são só a sociedade anônima e a sociedade comandita por ações.
* As diferenças básicas são: Sociedade Anônima estatuto, as outras, contrato social. Nas contratuais, o contrato social é dividido em cotas, o capital social é dividido em cotas, que são dividias entre os sócios.

-> Primeiro artigo da Sociedade Simples Pura que é o art. 997. Este artigo indica quais as cláusulas mínimas que o contrato social deverá apresentar, se estes itens estiverem presentes no contrato social, ele poderá ser levado para registro e será registrado. Mas nada impede que a gente crie mais cláusulas além destas mínimas. Conforme a sociedade for mais complexa, mais cláusulas serão criadas, mas no mínimo deverão estar presentes estas 8.

Art. 997. A sociedade constitui-se mediante contrato escrito, particular ou público, que, além de cláusulas estipuladas pelas partes, mencionará: Não há contrato social verbal. E poderá ser constituído por instrumento particular (feito por qualquer um de nós), ou público (quando vamos a um tabelionato e pedimos que o tabelião transcreva o contrato social numa escritura pública, pode, mas não há necessidade);
I - nome, nacionalidade, estado civil, profissão e residência dos sócios, se pessoas naturais, e a firma ou a denominação, nacionalidade e sede dos sócios, se jurídicas; Já está claro aqui que o contrato social poderá apresentar sócios pessoa física ou jurídica. Podemos constituir uma sociedade só com pessoas físicas, só com pessoas jurídicas ou podemos misturar as duas. E tem que trazer a qualificação completa (nome, endereço, CPF, carteira de identidade, se é casado, qual o regime de casamento e o nome da esposa).
II - denominação, objeto, sede e prazo da sociedade; Denominação é Pipocas Azambuja Ltda. O objeto é comércio e indústrias de alimentos. A sede é na rua tal. O prazo da sociedade normalmente é indeterminado, a não ser que a sociedade tenha só um objetivo social, como a construção do edifício tal, depois de comercializado será dividido entre os sócios e vai se terminar.
III - capital da sociedade, expresso em moeda corrente, podendo compreender qualquer espécie de bens, suscetíveis de avaliação pecuniária; Toda sociedade é obrigada a colocar qual o valor do capital social e informar qual a divisão do capital social entre os sócios e se está integralizada. Ex.: Numa sociedade limitada ou anônima vamos ter um capital social de 100 mil reais, divididos em 100 mil cotas de 1 real cada uma, divididos entre os sócios da seguinte forma: 50% do capital encontra-se integralizado em moeda corrente nacional e o restante será integralizado num prazo de 1 ano, e temos que informar a divisão do capital entre os sócios e se cada sócio integralizou. João subscreveu 30 mil cotas de 1 real cada uma totalmente integralizada, Patrícia subscreveu 20 mil cotas de 1 real cada uma e integralizou 10 mil cotas de 1 real cada uma em moeda corrente nacional e obrigou-se a integralizar 10 mil cotas de 1 real no prazo de 365 dias, a Beth subscreveu 50 mil cotas de 1 real cada uma e integralizou 30 mil cotas de 1 real cada uma em moeda corrente nacional neste ato e obrigou-se a integralizar 20 mil cotas de 1 real cada uma num prazo de 365 dias. Isso é ruim porque enquanto o capital social não estiver totalmente integralizado, os sócios respondem ilimitadamente pelas dívidas sociais. Pode ser 1 real que não está integralizado, mas todos os sócios vão responder solidária e ilimitadamente pelas dívidas sociais. Mas o capital social estando totalmente integralizado, os sócios não vão responder pelas dívidas sociais, quem responde é a sociedade. Sempre há exceções, na sociedade limitada ou a anônima, totalmente integralizado o capital social, o princípio é que os sócios não respondem pelas dívidas sociais, mas se for descoberta fraude na condução da sociedade, por exemplo, se os sócios misturaram dinheiro da sociedade com dinheiro particular, no art. 50 do CC está expresso a despersonalização da sociedade, na realidade a quebra da personalidade jurídica não é para terminar com a personalidade, e sim é para certos e determinados atos em que o juiz, a pedido do MP ou das partes vai, em tese, quebrar a personalidade jurídica para então o credor ir no patrimônio dos sócios, mas a regra geral é que não ocorra isso. Ex.: Se uma sociedade importava determinado produto e vendia no Brasil, tem um estoque grande, mas em determinado momento uma empresa brasileira começou a fabricar o mesmo produto e está vendendo este produto 70% mais barato que a minha empresa está comercializando, é evidente que vou dar com os burros n’água, ainda mais se eu tiver um estoque grande, posso vir até a falência, mas neste caso é um problema de mercado, não roubei, não misturei o dinheiro da sociedade com o meu dinheiro, não fui no caixa, peguei dinheiro e comprei uma Ferrari ou uma casa em Punta del Este, não fiz isso, a sociedade foi mal por uma questão de mercado, então não tenho o porquê de despersonalizar a sociedade para virem os credores cobrarem de mim pessoa física.
IV - a quota de cada sócio no capital social, e o modo de realizá-la;
V - as prestações a que se obriga o sócio, cuja contribuição consista em serviços;
VI - as pessoas naturais incumbidas da administração da sociedade, e seus poderes e atribuições;
VII - a participação de cada sócio nos lucros e nas perdas;
VIII - se os sócios respondem, ou não, subsidiariamente, pelas obrigações sociais.
Parágrafo único. É ineficaz em relação a terceiros qualquer pacto separado, contrário ao disposto no instrumento do contrato.