segunda-feira, 26 de setembro de 2011

Direito Penal I (26/09/2011)


Prova: 20 questões de V ou F sem justificar (5 pontos) + 2 questões dissertativas (5 pontos).
Matéria:
Princípios limitadores
Conceito dogmático de crime (o que é crime, etc)
Principais autores (que participaram da reforma, Beccaria e outros)
Alguma coisa sobre escolas
E pouco sobre sistemas prisionais.

Sociologia Jurídica (26/09/2011)


Correção da prova!

Anthony Giddens
"As Contradições do Welfare State"

Anthony Giddens era um teórico inglês do partido trabalhista. "Socialismo pink" Liberalismo e socialismo, velhos e novos paradigmas. Para além da esquerda e da direita. Faz uma análise a partir das contradições internas do Welfare State. Parte do pressuposto que o Welfare State possui "as fontes estruturais do Welfare State, que são:
1º fonte estrutural - Trabalho assalariado, era entendido como um trabalho que se conquistava para toda vida (estabilidade). O Welfare State partia do pressuposto de uma política de pleno emprego, tinha jornada de trabalho integral. Entendiam por pleno emprego a absorção da mão de obra masculina, e significava que na prática, o Welfare State era um estado patriarcal, o homem trabalhava e condenava a mulher a domesticidade (elas nem eram pensadas, eram excluídas).
2º fonte estrutural - Radica no fato de o Welfare State sempre ter se proposto a administrar situações de risco. O Welfare State como um administrador de riscos. Com os riscos podendo ser cientificamente administrados. Situações de risco: doença, velhice. Existia a lei dos pobres, trabalho para aqueles que estão aptos para labutar, pão para quem está impossibilitado de labutar e castigo para quem pode trabalhar, mas não trabalha. Então os pobres seriam os que não podem trabalhar e os quer não querem. Percepção de vulnerabilidade. O estado social é resultado não somente de uma demanda, mas também de outras camadas, que afetadas por guerras mundiais, tem interesse em um estado voltado para o cuidado social (estado previdência - espécie de seguro de vida). Desenvolve a crença de que os ricos podem ser cientificamente administrados. Havia a crença de que pela razão os riscos poderiam ser administrados. Riscos antes e depois de Chernobyl separam a validade da segunda fase estrutural.
3º fonte estrutural - Desenvolvimento de uma solidariedade nacional. O Welfare State sempre se apresentou como estado nação (estado calcado em concepção de soberania e autonomia). Soberania pelo direito que o estado tem de se autogovernar. Autonomia diz respeito à capacidade efetiva que um estado tem de realizar seus projetos não requerendo interferência de instituições colocadas acima do estado nação. Essa fonte começa a ser corroída com o tribunal de Nuremberg, com a organização mundial do comércio, vai se perdendo a ideia de soberania.

Para próxima aula ler o texto de Anthony Giddens e complementar com o texto de David Held.

sexta-feira, 23 de setembro de 2011

Direito Administrativo I (23/09/2011)

Perda e Vacância do Cargo
  Exoneração: pode ser a pedido (quando o cara pede voluntariamente para se desligar do cargo) ou "ex officio" (quando o sujeito não é aprovado em estágio probatório ou toma posse do cargo e não entra em exercício). O sujeito normalmente toma posse em uma solenidade em Brasília, e não é comum, mas o sujeito pode tomar posse e não entrar em exercício.
  Demissão: é uma pena, uma sanção de natureza disciplinar.
  Promoção: Dentro da própria carreira o sujeito pode ocupar um nível superior (ganhará um novo valor), e quando ele é promovido o cargo anterior dele fica vago (vacância). O sujeito pode ser promovido só pelo tempo, mas normalmente precisa se criar esse cargo vago, se não houver vaga ele não será promovido, independente do tempo!
  Readaptação: É a situação que o sujeito, por algum problema (acidente ou moléstia profissional ou não) não tem mais condições de desempenhar a sua atividade (como lesão nos pulsos dos digitadores), então ele pode ser readaptado, pois não pode mais desempenhar aquele cargo, mas outros ainda pode! Quando ele é readaptado, a vaga que ele ocupava antes fica vaga para alguém entrar (vacância). Na readaptação o sujeito não pode mudar de carreira (só através de outro concurso).
  Aposentadoria: Implica na passagem do servidor ativo para a inatividade, então o cargo que ele ocupava fica vago (vacância também).
  Posse em outro cargo inacumulável: Quando o sujeito toma posse de um cargo inacumulável, automaticamente está se desligando do seu cargo anterior, vagando-o (vacância também)!
  Morte: Quando o servidor morre, seu cargo fica vago (vacância também)!

Serviço Público

A noção do serviço público era algo muito amplo, foi diminuindo, e agora é uma atividade econômica. Houve um período que se achava que o Estado não deveria fazer nada, só assegurar justiça e segurança (externa que é o exercito e interna que é a polícia). Mas com o tempo o Estado começou a chamar para si algumas atividades (existiu um período no Brasil que o Estado até fabricava carros, que hoje são exclusivos da iniciativa privada). O Estado agora tem determinadas atribuições que são exclusivas dele, mas que ele pode delegar a concessionárias ou permissionários privados.
  Características:
   - Elemento subjetivo (Incumbência do Estado); O titular do serviço público é o Estado, então ele pode transferir a prestação desses serviços para a iniciativa privada (mas continua com a titularidade), e pode também retomar esses serviços a qualquer momento. O fato de o Estado prestar ou não o serviço não interfere em nada, ele continua sendo o titular (tudo que é público é do Estado).
   - Elemento formal (Regime definido por lei); Como é regulada a prestação desses serviços. É a lei que vai disciplinar. Há leis setoriais regulando determinados serviços. O correio é serviço de monopólio do Estado, é uma empresa estatal (por força da constituição). Não há a autonomia da vontade aqui, a lei que determina o que deve ser feito.
   - Elemento material (Atividade de interesse público). Entende-se que a atividade econômica é de interesse público. Alcança toda a coletividade. Envolve atividade econômica de interesse público.
  Princípios:
   - Funcionamento equitativo (isonomia); Ou princípio da igualdade de todos perante o serviço público. Todo aquele que preencher os requisitos legais para receber o serviço público receberá! Ex.: concessionárias de luz: RGE, AS Sul e CEEE (todos tem direito de usufruir, se pagarem a tarifa). Todos os que tiverem acesso (preencherem os requisitos legais) tem o direito de receber esse serviço, em se tratando de serviço público.
Há duas relações jurídicas distintas:
Administração Pública + concessionária ou permissionária = contrato regido pelo direito administrativo
Concessionária ou permissionária + consumidor = relação jurídica é do direito do consumidor
  - Funcionamento contínuo (continuidade do serviço público); A regra é que o serviço público não pode ser interrompido (a solução de continuidade não é permitida), só em situações excepcionais. Por isso que se discutiu tanto sobre as greves dos servidores públicos. Há uma inclinação para a interrupção do serviço por falta de pagamento da tarifa da água (DMAE em Porto Alegre), por ser um serviço público essencial, então a pessoa continuaria com o serviço prestado e a administração entraria com um processo (é o caso de jurisprudência do dia).
   - Possibilidade de modificação do modo de execução. No direito privado as relações negociais funcionam em cima do princípio da autonomia da vontade, as partes do contrato se valem de sua autonomia para contratar ou não contratar e há a questão da alteração do contrato que fica sujeito também com o acordo da vontade. No privado só pode ser modificado o contrato se houver acordo entre as partes. No direito público muda muito, pois a administração tem o direito de mudar unilateralmente a cláusula do contrato administrativo, mesmo se a outra parte não quiser.

Direito Civil I (23/09/2011)

Bem no sentido jurídico é o que pode fazer parte ou não do patrimônio de alguém. Bem público não pode fazer parte do patrimônio de ninguém, e privado pode!

Seção III
Da Aquisição por Acessão (uma forma de aquisição de propriedade)

Art. 1.248. A acessão pode dar-se:
I - por formação de ilhas;
II - por aluvião;
III - por avulsão;
IV - por abandono de álveo;
V - por plantações ou construções.

Subseção I
Das Ilhas

Art. 1.249. As ilhas que se formarem em correntes comuns ou particulares pertencem aos proprietários ribeirinhos fronteiros, observadas as regras seguintes:
I - as que se formarem no meio do rio consideram-se acréscimos sobrevindos aos terrenos ribeirinhos fronteiros de ambas as margens, na proporção de suas testadas, até a linha que dividir o álveo em duas partes iguais;
II - as que se formarem entre a referida linha e uma das margens consideram-se acréscimos aos terrenos ribeirinhos fronteiros desse mesmo lado;
III - as que se formarem pelo desdobramento de um novo braço do rio continuam a pertencer aos proprietários dos terrenos à custa dos quais se constituíram.
Vender uma ilha particular normalmente é por concessão. Mas na acessão o que importa é a formação espontânea de ilhas (não ocorre muito seguido no Brasil).

Subseção II
Da Aluvião

Art. 1.250. Os acréscimos formados, sucessiva e imperceptivelmente, por depósitos e aterros naturais ao longo das margens das correntes, ou pelo desvio das águas destas, pertencem aos donos dos terrenos marginais, sem indenização.
Parágrafo único. O terreno aluvial, que se formar em frente de prédios de proprietários diferentes, dividir-se-á entre eles, na proporção da testada de cada um sobre a antiga margem.
Aluvião e avulsão (art.1251) são duas outras formas de se adquirir a propriedade, uma de forma mais lenta (os aluviões por aterros naturais) e a outra de forma drástica (as avulsões por terremotos e maremotos).

Subseção III
Da Avulsão

Art. 1.251. Quando, por força natural violenta, uma porção de terra se destacar de um prédio e se juntar a outro, o dono deste adquirirá a propriedade do acréscimo, se indenizar o dono do primeiro ou, sem indenização, se, em um ano, ninguém houver reclamado.
Parágrafo único. Recusando-se ao pagamento de indenização, o dono do prédio a que se juntou a porção de terra deverá aquiescer a que se remova a parte acrescida.
Deve-se devolver a parte de terra (se for de forma violenta) ao dono, a não ser se o dono não reclamar em um ano. Prédio quer dizer terreno normal, construído ou não!

Subseção IV
Do Álveo Abandonado

Art. 1.252. O álveo abandonado de corrente pertence aos proprietários ribeirinhos das duas margens, sem que tenham indenização os donos dos terrenos por onde as águas abrirem novo curso, entendendo-se que os prédios marginais se estendem até o meio do álveo.
O leito do rio abandonado pertence aos proprietários ribeirinhos (quem mora no limite dos rios) nas duas margens. A discussão é sobre a quem pertence quando o rio muda de curso.

Subseção V
Das Construções e Plantações

Art. 1.253. Toda construção ou plantação existente em um terreno presume-se feita pelo proprietário e à sua custa, até que se prove o contrário.
Qualquer benfeitoria ou primeira construção segue a regra de que o dono da obra é o dono do terreno. O dono do prédio principal é o dono do prédio acessório, até que se prove o contrário.

Art. 1.254. Aquele que semeia, planta ou edifica em terreno próprio com sementes, plantas ou materiais alheios, adquire a propriedade destes; mas fica obrigado a pagar-lhes o valor, além de responder por perdas e danos, se agiu de má-fé.
Quando a semente é de um e a propriedade é de outro. O dono do terreno é dono da plantação sobre seu terreno também, porém há situações que a pessoa semeia em terreno alheio. Aquele que planta em terreno próprio com semente alheia adquire a propriedade da plantação.

Art. 1.255. Aquele que semeia, planta ou edifica em terreno alheio perde, em proveito do proprietário, as sementes, plantas e construções; se procedeu de boa-fé, terá direito a indenização.
Parágrafo único. Se a construção ou a plantação exceder consideravelmente o valor do terreno, aquele que, de boa-fé, plantou ou edificou, adquirirá a propriedade do solo, mediante pagamento da indenização fixada judicialmente, se não houver acordo.
Aquele que planta em terreno alheio terá direito a indenização.

A ilha é um acessório ao dono do bem principal. A regra é que o bem principal seja também dono do bem acessório.
Quem está de boa fé pode ganhar indenização, mas o de má fé não! Se o cara é genro do dono da casa e pretende morar com a filha dele no "puxadinho" ele está de boa fé, não está ali nem escondido nem roubando, então ele tem direito de retenção ("daqui eu não saio enquanto não me pagarem") e direito de indenização. Mas quem está de má fé pode até ganhar a indenização, mas o direito de retenção nunca!

Art. 96. As benfeitorias podem ser voluptuárias, úteis ou necessárias.
§ 1º - São voluptuárias as de mero deleite ou recreio, que não aumentam o uso habitual do bem, ainda que o tornem mais agradável ou sejam de elevado valor.
§ 2º - São úteis as que aumentam ou facilitam o uso do bem.
§ 3º - São necessárias as que têm por fim conservar o bem ou evitar que se deteriore.
Uma piscina seria uma benfeitoria voluptuária, o conserto do telhado seria uma benfeitoria necessária (para manutenção do próprio bem) e um puxadinho é uma benfeitoria útil (agrega valor considerável ao bem). Útil estaria entre a benfeitoria necessária e a voluptuária. Às vezes uma benfeitoria voluptuária pode agregar valor ao bem, mas não faria sentido colocar uma tv de plasma numa casa de favela! O luxo tem que ser condizente com o lugar luxuoso. Há coisas que se pode discutir, por exemplo, a pintura da casa, uma churrasqueira para o gaúcho (que seria uma coisa útil, mas em outros estados poderia ser um luxo)! Todas as benfeitorias agregam valor à propriedade.

Frutos: a partir do art. 1210.

Classificação dos frutos
Frutos: a natureza dá periodicamente.
  Natural - leite dos animais, lã de ovelha, frutas das árvores, cria dos animais, etc.
  Civil - rendimentos, aluguéis, debêntures, aplicações, dividendos, ações, etc.
  Pendente - o fruto que ainda não foi colhido (ainda está preso junto à árvore), fruta que ainda não está madura, ou um aluguel que ainda não fechou.
  Percebido - ou colhidos. Depois de separados e armazenados ou acondicionados (ESTANTES = armazenados).
  Percipiendo - deveriam ter sido colhidos e não foram, podendo haver perda, como no caso das colheitas.
  Consumido
  Industriais - os que surgem em razão da atuação ou indústria do homem na natureza. Ex.: uma pá.
X
Produtos: não são coisas inesgotáveis, como o sal das salinas e o minério das minas.

Art. 1.214. O possuidor de boa-fé tem direito, enquanto ela durar, aos frutos percebidos.
Parágrafo único. Os frutos pendentes ao tempo em que cessar a boa-fé devem ser restituídos, depois de deduzidas as despesas da produção e custeio; devem ser também restituídos os frutos colhidos com antecipação.
Enquanto durar a boa fé o pendente não tem direito. Fica sendo dele até ser avisado que não é.

Art. 1.215. Os frutos naturais e industriais reputam-se colhidos e percebidos, logo que são separados; os civis reputam-se percebidos dia por dia.

Art. 1.216. O possuidor de má-fé responde por todos os frutos colhidos e percebidos, bem como pelos que, por culpa sua, deixou de perceber, desde o momento em que se constituiu de má-fé; tem direito às despesas da produção e custeio.

Art. 1.219. O possuidor de boa-fé tem direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis, bem como, quanto às voluptuárias, se não lhe forem pagas, a levantá-las, quando o puder sem detrimento da coisa, e poderá exercer o direito de retenção pelo valor das benfeitorias necessárias e úteis.

Art. 1.220. Ao possuidor de má-fé serão ressarcidas somente as benfeitorias necessárias; não lhe assiste o direito de retenção pela importância destas, nem o de levantar as voluptuárias.
A boa fé é subjetiva, pode ser por interesse. Interessa se o cara gostava da guria ou não, se ele já tivesse feito muito isso antes provavelmente seria por interesse (mas tem que provar)! Aí ele pode não ter direito a indenização e não ter o direito de retenção! Às vezes o que acontece dentro da casa é relevante, às vezes não!
Quando uma pessoa está de má fé não pode exigir boa fé do outro! Quando a má fé vem dos dois lados ela se neutraliza!

Art. 97. Não se consideram benfeitorias os melhoramentos ou acréscimos sobrevindos ao bem sem a intervenção do proprietário, possuidor ou detentor.
Para ter indenização de benfeitorias tem que haver um trabalho e a aplicação de dinheiro de alguém, como além de fazer o puxadinho a pessoa tem que ter comprado tijolo haver mão de obra, se não houve o trabalho de ninguém a pessoa não poderá ser indenizada!

CAPÍTULO III
Dos Bens Públicos

Art. 98. São públicos os bens do domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno; todos os outros são particulares, seja qual for a pessoa a que pertencerem.

Art. 99. São bens públicos:
I - os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças;
Até um maloqueiro sabe que um banco, por exemplo, é um lugar público! Há a possibilidade de estabelecer regras ou fechar (cercar) uma praça, às vezes fecham por causa da criminalidade, então o estado está exercendo o seu papel de controle para a defesa da sociedade!
II - os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias;
Como uma escola pública, não pode entrar se você não estuda lá ou não tem filhos que estudem ali! Não se pode entrar num quartel também.
III - os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades.
Parágrafo único. Não dispondo a lei em contrário, consideram-se dominicais os bens pertencentes às pessoas jurídicas de direito público a que se tenha dado estrutura de direito privado.
Os bens dominicais seriam aqueles que são patrimônio da pessoa jurídica de direito público, por exemplo, terrenos da marinha, as casas e apartamentos dos deputados e senadores de Brasília, etc.
Bens públicos não podem ser vendidos! Tem que haver uma lei dizendo que determinado bem não é mais público, aí que o poder público poderá vender.

Art. 100. Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar.
Não pode alienar até que a lei permita.

Art. 101. Os bens públicos dominicais podem ser alienados, observadas as exigências da lei.

Art. 102. Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião.
Se os bens públicos não são usucapíveis (não podem adquirir a propriedade por uso de tempo), como há terras com um monte de casinhas com um monte de pessoas que tem a propriedade dela? O governo, se precisar tirá-los dali precisa dá-lhes outro lugar para morar, senão irá gerar um problema social (milhares de pessoas se tornariam moradores de rua). Usucapião é o direito de conseguir a propriedade da coisa depois de ter usado a coisa por um número de anos sem o dono reclamar, e não importa se a pessoa tem boa ou má fé. O usucapião é atualmente de 5 anos no meio urbano e 10 anos no meio rural!